RELATÓRIO DE AIJ - jesp
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RELATÓRIO DE AIJ - 00104391520118130433
Juizado Especial – Responsabilidade Civil – Indenização por Dano Material
Valor da Causa: R$ 9.550,00
A Audiência realizou de portas abertas. Dá-se a abertura da sessão Audiência
de Instrução e Julgamento no dia 18/10/2012 às 08:45, por meio do ato
processual , Pregão, feito pela escrevente, proclamando a requerida ANA
CAROLINA LÉO advogando em causa própria OAB 122793N/MG, bem como a
requerente ALCIONE APARECIDA RIBEIRO assistida por Kátia Jeanne
Oliveira G. Da Silveira OAB 124940N/MG.
Seguindo o rito da lei 9.099/95, Mediante a verificação da presença das, do
exame de eventual pedido de justificativa, assim como quanto à regularidade
processual e do cumprimento das notificações (intimações) o juiz Dr. Gilmar
Clemente de Souza declara aberta a audiência.
Declarada aberta a audiência, o juiz concita as partes sobre a possibilidade de
conciliação (art. 21 da lei 9.099/95), as partes negaram tal possibilidade.
As partes dispensaram o depoimento pessoal. Tal qual expressa o art. 34 da
referida lei, fez-se prova oral ouvindo duas testemunhas da requerida que
constata: tratava-se de uma reclamatória trabalhista, acordo judicial entre a
requerente e sua empregadora, e na época o juiz entendeu que haveria um
conluio entre as partes, julgando assim improcedente, que a decisão recorrida,
todavia a decisão de primeiro grau fora mantida. Que motivou procedimento
administrativo junto a OAB, depois apurado pelos conselheiros fora arquivado.
Dada palavra a advogada da requerente esta não inquiriu.
As partes informaram que não possuem outras provas a produzir. Resta-se
encerrada a instrução processual. Indo concluso para sentença não olvidando
o que determina o artigo 45 da lei 9099/95. Encerra-se a AIJ.