Relações de consumo em ambiente eletrônico

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Universidade Federal do Oeste do Pará Profª.; Cynthia Fernanda Oliveira Soares Curso: Bacharelado sem Sistema de Informação Disciplina: Noções de Direito RELAÇÕES DE CONSUMO EM AMBIENTE ELETRÔNICO 5.1. Introdução O crescimento do comércio eletrônico O comércio eletrônico (venda de bens e serviços por intermédio de meios eletrônicos, notadamente a internet) é uma atividade em franca expansão no Brasil e no mundo. No Brasil, segundo dados da empresa e-Bit (http://www.ebitempresa.com.br), o faturamento no chamado “varejo on-line” passou de R$ 0,54 bilhão, em 2001, para R$ 4,4 bilhões em 2006 (esses números não incluem o faturamento de sites de leilão, as vendas de passagens aéreas e as vendas de automóveis). Segundo levantamentos da empresa e-Bit para 2005, os produtos mais vendidos no “varejo on-line” no Brasil foram: CDs e DVDs (21%); livros e revistas (18%); eletrônicos (9%); saúde e beleza (8%); informática (7%) e outros (37%). Aplicação do CDC ao comércio eletrônico O primeiro e principal problema de natureza jurídica relacionado com o consumo em ambiente eletrônico (particularmente nas operações pela internet) reside na verificação da pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Nota 1). Não vislumbramos nenhum óbice para tal aplicação. Afinal, a observância do Código pressupõe tão-somente a presença do consumidor, independentemente do meio ou forma utilizada para viabilizar a relação de consumo. Assim, constatada a presença de uma pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2o. do CDC) estarão também presentes as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. Nesse sentido, vale transcrever informação contida no site do Ministério da Justiça/Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (http://www.mj.gov.br/dpdc/internet.htm): “O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet? Quando consumidor e fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor -

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Este documento apresenta informações acerca do comércio eletrônico e a ótica do direito acerca deste tipo de comércio.

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Universidade Federal do Oeste do Pará

Profª.; Cynthia Fernanda Oliveira Soares

Curso: Bacharelado sem Sistema de Informação

Disciplina: Noções de Direito

RELAÇÕES DE CONSUMO EM AMBIENTE ELETRÔNICO

5.1. Introdução

O crescimento do comércio eletrônico

O comércio eletrônico (venda de bens e serviços por intermédio de meios eletrônicos,

notadamente a internet) é uma atividade em franca expansão no Brasil e no mundo.

No Brasil, segundo dados da empresa e-Bit (http://www.ebitempresa.com.br), o

faturamento no chamado “varejo on-line” passou de R$ 0,54 bilhão, em 2001, para R$

4,4 bilhões em 2006 (esses números não incluem o faturamento de sites de leilão, as

vendas de passagens aéreas e as vendas de automóveis).

Segundo levantamentos da empresa e-Bit para 2005, os produtos mais vendidos no

“varejo on-line” no Brasil foram: CDs e DVDs (21%); livros e revistas (18%);

eletrônicos (9%); saúde e beleza (8%); informática (7%) e outros (37%).

Aplicação do CDC ao comércio eletrônico

O primeiro e principal problema de natureza jurídica relacionado com o consumo em

ambiente eletrônico (particularmente nas operações pela internet) reside na

verificação da pertinência da aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC

(Nota 1). Não vislumbramos nenhum óbice para tal aplicação. Afinal, a observância

do Código pressupõe tão-somente a presença do consumidor, independentemente do

meio ou forma utilizada para viabilizar a relação de consumo. Assim, constatada a

presença de uma pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço

como destinatário final (art. 2o. do CDC) estarão também presentes as normas de

proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Nesse sentido, vale transcrever informação contida no site do Ministério da

Justiça/Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

(http://www.mj.gov.br/dpdc/internet.htm): “O Código de Defesa do Consumidor (Lei

n. 8.078/90) é aplicável nas compras feitas via Internet? Quando consumidor e

fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor

-

(CDC) é de aplicação obrigatória. Se o fornecedor estiver estabelecido somente no

exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá

encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De qualquer

modo, recomendamos ao consumidor adquirir produtos ou serviços de fornecedores

que disponibilizem seu endereço físico na Internet e mantenham canal de

comunicação de fácil acesso para esclarecimento de dúvidas e reclamações”.

Oferta eletrônica

No rumo definido pelo novo Código Civil (art. 427), a oferta eletrônica dirigida a

consumidor (ou destinatário final) vincula o proponente. O art. 30 do Código de

Defesa do Consumidor apresenta a seguinte cláusula quanto à oferta: " ... veiculada

por qualquer forma ou meio de comunicação ...". Portanto, não subsistem dúvidas

relacionadas com a obrigatoriedade de se honrar a oferta por conta do meio ou forma

de apresentação da mesma, particularmente se for o eletrônico (Nota 2).

Cumpre observar que uma proposta de venda de produto ou serviço presente na

internet (normalmente em um site) qualifica-se como uma oferta. Segundo Ronaldo

Alves de Andrade: “Todos os estabelecimentos virtuais oferecem produtos ou serviços

eletronicamente, de maneira que o consumidor, de sua residência ou de seu local de

trabalho,pode remotamente acessar o estabelecimento virtual e todas as ofertas, que

devem com maior razão ser clara e precisas, pois vinculam o ofertante e passam a

integrar o contrato eletrônico, com as conseqüências ditadas pelo art. 35 do Código de

Defesa do Consumidor” (Contrato eletrônico no novo Código Civil e no Código do

Consumidor. Barueri, SP: Manole, 2004, pp. 116-117).

Dados cadastrais

Nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o consumidor: a)

terá acesso às informações existentes em cadastros e registros sobre a sua pessoa; b)

deverá ser comunicado acerca da abertura de cadastro ou registro e c) poderá exigir a

imediata correção de dados inexatos. A norma em destaque deve ser aplicada ao

consumidor em ambiente eletrônico e aos cadastros ou registros formados a partir da

internet. Afinal, a norma é ampla ou genérica, não excetuando, e não seria razoável

fazê-lo, as relações ou levantamento de informações em meios eletrônicos ou a partir

de transações efetivadas nesses meios.

A cláusula "... comunicada por escrito ...", prevista no parágrafo segundo do aludido

artigo 43, deve ser adaptada às características dos novos meios eletrônicos. Assim, a

-

comunicação por correio eletrônico, com confirmação de recebimento, satisfaz a

exigência legal.

Acerca da proteção dos dados cadastrais do consumidor encontram-se, no site do

Ministério da Justiça/Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor

(http://www.mj.gov.br/dpdc/internet.htm), as seguintes considerações: “é dever do

fornecedor proteger os dados e informações pessoais dos consumidores, não podendo

divulgar ou repassá-los para terceiros, salvo se expressamente autorizado pelo

consumidor, sendo abusiva cláusula contratual que imponha ao consumidor a

obrigação de manifestar-se contra a transferência de seus dados cadastrais a terceiros,

nos termos da legislação em vigor (Constituição Federal e CDC) e da Portaria SDE n.

5, de 27 de agosto de 2002".

Direito de arrependimento

O consumidor em ambiente eletrônico pode se valer do direito de arrependimento

consagrado no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Observe-se que o

direito em tela está condicionado a contratação fora do estabelecimento comercial,

notadamente por telefone ou a domicílio. Assim, a razão da existência de tal direito

reside no desconhecimento ou ausência de contato físico com o objeto da contratação,

além da reduzida possibilidade de análise de vários outros aspectos, tais como:

condições materiais, capacidade instalada, corpo técnico do fornecedor, etc. Mesmo

admitindo a existência do estabelecimento comercial virtual, como querem alguns,

não pode ser afastada a aplicação da regra do CDC. Com efeito, o estabelecimento

mencionado na norma deve ser entendido como o físico, pelas razões antes postas.

A aplicação do direito de arrependimento nas relações de consumo realizadas na

internet encontra amplo respaldo doutrinário. Rita Peixoto Ferreira Blum sustenta

expressamente a possibilidade no seu livro Direito do Consumidor na Internet (São

Paulo: Quartier Latin, 2002, p. 99). A referida autora lembra os posicionamentos

semelhantes de Sérgio Ricardo Marques Gonçalves e de Rodrigo Benevides de

Carvalho.

A Diretiva 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/05/97, como

destacado pela professora Rita Peixoto Ferreira Blum, garante, no artigo sexto, o

“direito de rescisão” em qualquer contrato à distância. O “direito de rescisão” consiste

justamente na possibilidade de devolução do bem sem pagamento de indenização e

sem indicação de motivo (o nosso “direito de arrependimento”, inscrito no art. 49 do

CDC). A Diretiva define como técnica de comunicação à distância “qualquer meio

que, sem a presença física e simultânea do fornecedor e do consumidor, possa ser

-

utilizado tendo em vista a celebração do contrato entre as partes referidas”. Portanto, a

internet enquadra-se perfeitamente como meio que viabiliza a formação de um

contrato à distância.

Cuidados básicos nas relações de consumo em meios eletrônicos

As crescentes facilidades do consumo de bens e serviços em ambiente eletrônico,

notadamente a internet, caminham paralelamente ao uso nocivo desse meio por todo

tipo de pessoas inescrupulosas. São variados os usos negativos. Eles vão desde

“brincadeiras” sem maiores conseqüências práticas até a realização de golpes

sofisticados com a produção de danos patrimoniais significativos.

O contexto atualmente vivenciado impõe ao consumidor de bens e serviços em meio

eletrônico a adoção de uma série de cuidados antes de firmar contratos,

particularmente na internet.

Em linhas gerais, o consumidor que contrata pela internet deve dispensar especial

atenção para os seguintes procedimentos, entre outros:

a) verificar os dados cadastrais do responsável pelo site onde a oferta foi encontrada.

Para tanto, deve ser feita uma consulta no endereço eletrônico do registro de domínios

para a internet (http://www.registro.br);

b) verificar se o site disponibiliza e-mail ou formulário eletrônico para contatos

(esclarecimento de dúvidas e reclamações);

c) verificar se o site indica telefones para contato e o endereço físico dos

estabelecimentos relacionados com a atividade comercial desenvolvida;

d) verificar se existem reclamações nos órgãos de defesa do consumidor relacionadas

com o site ou com o responsável por ele;

e) verificar se o site utiliza recursos para garantir a privacidade e a segurança dos

dados dos usuários (particularmente, conexões seguras);

f) não fornecer dados pessoais que não tenham relação direta com a aquisição do bem

ou do serviço;

g) avaliar a conveniência de adquirir produtos e serviços nos sites amplamente

reconhecidos ou mantidos por empresas com sólida presença no “mercado

presencial”.

-

Especial cuidado deve ser dispensado nas operações realizadas em sites de empresas

localizadas em território estrangeiro. Apesar do entendimento, encontrado na doutrina

jurídica, voltado para a aplicação da lei do domicílio do consumidor, as dificuldades

práticas de fazer valer tal premissa são consideráveis.

Serviços bancários ou financeiros

Em julgamento realizado no dia 7 de junho de 2006, na Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 2.591, o Supremo Tribunal Federal definiu que: “1. As

instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas

veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do

Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como

destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”.

A referida decisão do STF possui significativa importância e repercussão nas relações,

mantidas pela internet, entre os bancos e seus clientes, caracterizados como

consumidores de atividades bancárias, financeiras e de crédito.

Com efeito, segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, subsiste

responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação de danos causados

aos consumidores por defeitos observados na prestação dos serviços.

Nesse sentido, existe uma forte tendência jurisprudencial pela responsabilização dos

bancos, independentemente de dolo ou culpa, nos casos de realização, por terceiros,

de operações de crédito, de saque e de transferência de numerário. As decisões

judiciais, além da reparação material, chegam a definir a obrigação de reparar dano

moral verificado no contexto das fraudes efetivadas. Eis um emblemático exemplo

dos julgados noticiados: “Se o banco fornecedor do serviço adota sistemas,

instrumentosou meios de acesso à conta corrente e de poupança de seus correntistas

deficientes, a ponto de permitirem que terceiros a elas tenham acesso e façam

operações de crédito, saque e transferência de numerários do correntista para outra

conta, assume a obrigação de reparar o dano moral e material” (Apelação Cível no

Juizado Especial 20040110539658ACJ DF. Data de Julgamento: 22/02/2006. Órgão

Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF.

Relator Juiz João Batista Teixeira).

Cumpre observar a existência de regra, presente no art. 14, parágrafo terceiro, do

Código de Defesa do Consumidor – CDC, no sentido da exclusão da responsabilidade

do fornecedor de serviços nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Nessa linha, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: “1. A

-

responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor não é absoluta, sofrendo

mitigação, pois o legislador exime o fornecedor de quaisquer obrigações, caso

comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou existiu a culpa

exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC). 2. Uma vez que o

Diretor da empresa autorizou sua empregada a cadastrar a senha eletrônica, delegou-

lhe poderes para movimentar a conta corrente, fugindo do controle da instituição

financeira os lançamentos efetuados, uma vez que a senha é a "chave" eletrônica que

dá acesso a todas as transações bancárias do meio virtual” (Apelação Cível 0324698-

8. Data de Julgamento: 23/02/2006. Relator: Wilde de Lima Pugliese).

Ressalte-se que a exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa

exclusiva da vítima ou de terceiro pode depender de demonstração cabal por parte do

primeiro. Afinal, nos termos do art. 6o., inciso VIII, do Código de Defesa do

Consumidor – CDC, o juiz, para facilitação da defesa, quando for verossímil a

alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, poderá inverter o ônus da prova

em favor desse último.

NOTAS:

Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou

serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo."

"Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por

qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos

ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o

contrato que vier a ser celebrado."

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às

informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo

arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e

em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas

referentes a período superior a cinco anos.

-

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser

comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,

poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias

úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção

ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão

fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações

que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

"Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua

assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação

de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,

especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste

artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,

serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados."

(2) "1º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo - 1º TACiv-SP

Processo: Apelação nº 988.515-0

Origem: São Paulo

Órgão Julgador: Sexta Comarca de Férias Julho/01

Relator: Juiz Orcarlino Moeller

Data do Julgamento: 31/07/2001

Ementa: Petição Inicial - Indeferimento - Pedido e compra, com pagamento, via

"internet", com recusa de entrega por inexistência de mercadoria - Cancelamento

unilateral da ré - Viável o pedido rescisório e de perdas e danos - Inviabilidade do

indeferimento, até que há interesse para a lide - Sentença de indeferimento de petição

inicial - Apelação provida.

-

Vistos, relatados o discutidos estes autos de Apelação nº 988.515-0, da Comarca de

São Paulo, sendo apelante João Yuji Moraes e Silva e apelado Submarino S/A.

Acordam, em Sexta Comarca de Férias Julho/01 do Primeiro Tribunal de Alçada

Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso, de conformidade com o

relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do acórdão.

Voto

Trata-se de ação rescisão contratual cumulada com perdas e danos, julgada extinta,

sem julgamento de mérito, por indeferimento de petição inicial, nos termos do art.

295, III, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, pela r. sentença de fls.

26/27.

Apela tempestivamente o autor (fls. 36/40), pleiteando a reforma do decisório, no

sentido de que descaberia e inépcia declarada pela existência de dois pedidos

formulados, rescisão e perdas e danos, renovando os fatos que geraram a frustração na

aquisição de artigo anunciado pela internet pela ré, com ciência prévia da inexistência

do mesmo, inobstante anunciado, daí gerando-se o pagamento por boleto bancário,

mas sem recebimento da mercadoria.

Recebido o recurso, foi regulamente processado, respondido, com o devido preparo.

É o Relatório

O autor, representado por seu pai, tendo adquirido produto da ré, via Internet, através

do "site" www.submarino.com ou www.submarino.com.br, com pagamento de R$

72,35 por via de boleto bancário, aos 27.07.00, deixara de receber o produto por

inexistência do mesmo em estoque da empresa ré, fato inadmissível, gerador de

transtorno, havendo a ré cancelado unilateralmente o contrato. Há, assim, pedido de

rescisão culposa e perdas e danos.

A circunstância do cancelamento unilateral do contrato não afasta os fatos elencados

na inicial, de modo a não poder se falar em falta de interesse para a instauração da

lide. O pagamento do valor de perdas e danos tem fundamento, apenas podendo ser

discutido seu valor, mas não gerando esse fato o indeferimento.

Inadequado, "data maxima venia", o indeferimento.

Conclusivamente, dá-se provimento ao recurso para reformar a r. sentença apelada

afastando a extinção e determinando o normal processamento da ação.

Participaram do julgamento os Juízes Windor Santos e Massami Uyeda.

-

São Paulo, 31 de julho de 2001.

Orcarlino Moeller

Presidente e Relator

1 (0,1p). Segundo o texto, a proposta que vincula o proponente:

pode ser apresenta em qualquer meio

é somente aquela escrita

precisa de registro no PROCON

2 (0,1p). Segundo o texto, a comunicação por correio eletrônico com confirmação de

recebimento:

não satisfaz a exigência legal de comunicação por escrito acerca da abertura de

cadastro

satisfaz a exigência legal de comunicação por escrito acerca da abertura de cadastro

satisfaz a exigência legal, em casos específicos, de comunicação por escrito acerca da

abertura de cadastro

3 (0,1p). Segundo o texto, o direito de arrependimento está consagrado no art.:

2o. do CDC

43 do CDC

49 do CDC

4 (0,1p). Segundo o texto, o "estabelecimento comercial" mencionado no dispositivo

do Código de Defesa do Consumidor que regula o direito de arrependimento:

deve ser considerado como físico

deve ser considerado como virtual

deve ser desconsiderado para efeito de interpretação

5 (0,1p). Segundo o texto, o Ministério da Justiça, para uma operação de compra via

Internet em que consumidor e fornecedor estejam estabelecidos no Brasil, entende que

o Código de Defesa do Consumidor:

é de aplicação facultativa

não é aplicável

é de aplicação obrigatória

6 (0,1p). Segundo o texto, o "direito de arrependimento" possui um correspondente

-

europeu chamado de "direito de":

devolução

rescisão

distrato

7 (0,1p). Segundo o texto, os dados cadastrais do responsável por um site pode ser

verificado no seguinte endereço eletrônico:

www.dominios.br

www.sites.br

www.registro.br

8 (0,1p). Segundo o texto, "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas

pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor". Tal

premissa foi definida no(a):

ADIn 2.591

RE 2.591

ADIn 9.125

9 (0,1p). Segundo o texto, o Código de Defesa do Consumidor – CDC admite a

exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviços por culpa exclusiva:

do fornecedor

de terceiro

do príncipe

10 (0,1p). Segundo o texto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor está

prevista no seguinte dispositivo do CDC:

art. 6o., inciso VIII

art. 14, parágrafo terceiro

art. 49

Retirado do site: http://www.aldemario.adv.br/infojur/conteudo15texto.htm

Autor:

Aldemario Araujo Castro.

Direitos reservados. Leis 9.609/98 e 9.610/98.

Permitida à cópia para utilização exclusivamente com finalidade didática e

com citação da fonte.

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Ilustrações, figuras e fotos de uso livre.

Brasília, 16 de maio de 2007.

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