Regulamentos em processo de internalização

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Regulamentos em processo de internalização. Portaria Inmetro nº XXX Res. GMC N o 17/2010. Tolerâncias e amostragem para produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual expresso em unidades de comprimento ou em número de unidades. 1. APLICAÇÃO - PowerPoint PPT Presentation

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Portaria Inmetro nº XXXRes. GMC No 17/2010

Tolerâncias e amostragem para produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual expresso em unidades de comprimento ou em número

de unidades

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1. APLICAÇÃOEste Regulamento será aplicado na verificação dos conteúdos líquidos dos produtos pré-medidos em fábricas, depósitos e pontos de venda, com conteúdo nominal igual, expresso em comprimento em unidades do SISTEMA INTERNACIONAL DE UNIDADES ou em número de unidades.

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2. DEFINIÇÕES2.1 Produto pré-medido2.2 Produto pré-medido de conteúdo nominal igual2.3 Conteúdo efetivo2.4 Conteúdo Nominal (Qn )2.5 Erro para menos em relação ao conteúdo nominal2.6 Tolerância Individual(T)2.7 Incerteza de medição do conteúdo líquido ou efetivo

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2.8 LOTE2.8.1 - na fábrica2.8.2 - no depósito2.8.3 - no ponto de vendaNo ponto de venda considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto (marca, conteúdo nominal), sempre que a quantidade de produto for igual ou superior a 9. Caso esta quantidade supere 10.000 unidades, o excedente poderá formar novo(s) lote(s).

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2.9 Amostra do lote2.10 Média aritmética da amostra2.11 Desvio padrão da amostra (S)

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3. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS3.1 Produtos comercializados em unidade de comprimento3.1.1 – Critério para a média:  x ≥ Qn – kS

3.1.2 – Critério individual: É admitido um máximo de c unidades da

amostra abaixo de Qn – T.

Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes.

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3.2 - Produtos comercializados em número de unidades3.2.1 – Critério para a média:  x ≥ Qn

3.1.2 – Critério individual: É admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn – T.

Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes.

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Tabela I - Amostra para controle

Tamanho do lote

Tamanho de

amostra

Critério para Aceitação da

médiaX ≥ Qn – k.S

Critério para Aceitação individual (c) (máximo de defeituosos abaixo

de Qn-T)

9 a 25 5 X ≥ Qn - 2,059.S 0

26 a 50 13 X ≥ Qn - 0,847.S 1

51 a 149 20 X ≥ Qn - 0,640.S 1

150 a 4000 32 X ≥ Qn - 0,485.S 2

4001 a 10000 80 X ≥ Qn - 0,295.S 5

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Tabela II - Tolerância Individual produtos comercializados em unidade de comprimento

Tolerância individual T

2 % de Qn

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Tabela III - Tolerância Individual produtos comercializados em número de unidades

*arredonda-se para o número inteiro imediatamente superior por tratar-se de número de unidades que não podem ser fracionados.

Conteúdo nominal (Qn) Tolerância Individual (T)

Até 30 unidades 0

De 31 a 100 unidades 1

De 101 a 200 unidades 2

De 201 a 300 unidades 3

Maior que 300 unidades 1% *

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Portaria Inmetro nº YYYRes. GMC No 16/2010

Tolerância e Amostragem para produtos pré-medidos com conteúdo nominal

desigual, expresso em unidades de massa

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2 – DEFINIÇÕES2.1 Produto pré-medido2.2 Produto pré-medido de conteúdo nominal desigual2.3 Conteúdo efetivo2.4 Conteúdo Nominal (Qn )2.5 Tolerância individual (T)2.6 Incerteza de medição do conteúdo líquido ou efetivo

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2.7 LotePara efeito deste Regulamento Técnico MERCOSUL considera-se lote todas as unidades de um mesmo tipo de produto, processado por um mesmo fabricante, acondicionador ou responsável pela indicação quantitativa, de conteúdo nominal desigual, embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização.2.8 Controle destrutivoÉ o controle no qual é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.  2.9 Controle não destrutivoÉ o controle no qual não é necessário abrir ou destruir todas as embalagens a verificar.

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2.10 Amostra do loteÉ a quantidade de produtos pré-medidos retirados aleatoriamente do lote e que será efetivamente verificada.

3 – AMOSTRAGEMA amostra será coletada de acordo com a Tabela II deste Regulamento.Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, fazem-se os ensaios com 100% do lote.

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4 – DETERMINAÇÃO DO CONTEÚDO EFETIVOSerá efetuado por controle não destrutivo na medida em que se possa estabelecer a tara das embalagens, do contrário a determinação do conteúdo efetivo será destrutiva.

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5 - CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO DE LOTE DE PRODUTOS PRÉ-MEDIDOS5.1 – Critério individualÉ admitido um máximo de c unidades abaixo de Qn-T (T é obtido na Tabela I e c é obtido na Tabela II). Se o tamanho do lote for inferior a 9 unidades, não será aceita nenhuma unidade defeituosa. Para produtos que por razões técnicas não possam cumprir com as tolerâncias estabelecidas neste Regulamento Técnico, as exceções correspondentes serão acordadas entre os Estados Partes.

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Tabela I - Tolerâncias Individuais permitidas

Conteúdo nominal (em gramas) (Qn)

Tolerância (em gramas) (T)

Qn < 500 5

500 ≤ Qn < 5000 10

Qn ≥ 5000 20

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Tabela II - Amostra para controle

Tamanho do lote

Tamanho de

amostra

Critério para Aceitação individual (c) (máximo de

defeituosos abaixo de Qn-T)

9 a 25 5 0

26 a 50 13 1

51 a 149 20 1

150 a 4000 32 2

4001 a 10000 80 5