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1 REGULAMENTO INTERNO SOCIAL E DE OBRAS ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SANTA MARTA Capítulo I Da ASSOCIAÇÃO de proprietários Seção I Da organização Seção II Do fornecimento de água potável Capítulo II Da segurança Seção I Da organização Seção II Da portaria dos bolsões residenciais Seção III Da segurança das edificações, obras e lotes Seção IV Do trafego interno Seção V Do acesso de moradores aos bolsões residenciais Seção VI Do acesso de proprietários de lotes aos bolsões residenciais Seção VII Do acesso de visitantes e convidados aos bolsões residenciais Seção VIII Do acesso de empregados e fornecedores aos bolsões residenciais Seção IX Do acesso de terceiros para compra de lotes ou imóveis aos bolsões residenciais Capítulo III Das áreas sociais Seção I Do uso das áreas de lazer Seção II Das áreas comuns Capítulo IV – Do meio ambiente Capítulo V Dos direitos e obrigações dos associados Capítulo VI Das restrições de uso dos lotes Capítulo VII Da analise de projetos Capítulo VIII Das restrições quanto à construção Capítulo IX Do afastamento das divisas Capítulo X Da execução das obras Capítulo XI Das disposições gerais Seção I Das penalidades Seção II Da vigência Seção I Restrições Gerais Seção II Restrições Específicas – Lotes Tipo 1 Seção III Restrições Específicas – Lotes Tipo 2 Seção IV Restrições Específicas – Lotes Tipo 3 Seção V Restrições Específicas – Lotes Tipo 4 Seção VI Restrições Específicas – Lotes Tipo 5 Seção VII Restrições Específicas – Lotes Tipo 6 Seção VIII Restrições Específicas – Lotes Tipo 7 Seção IX Restrições Específicas – Lotes Tipo 8 Seção X Restrições Específicas – Lote Tipo 9

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REGULAMENTO INTERNO SOCIAL E DE OBRAS ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SANTA MARTA

Capítulo I – Da ASSOCIAÇÃO de proprietários

Seção I Da organização Seção II Do fornecimento de água potável

Capítulo II – Da segurança Seção I Da organização Seção II Da portaria dos bolsões residenciais Seção III Da segurança das edificações, obras e lotes Seção IV Do trafego interno Seção V Do acesso de moradores aos bolsões residenciais Seção VI Do acesso de proprietários de lotes aos bolsões residenciais Seção VII Do acesso de visitantes e convidados aos bolsões

residenciais Seção VIII Do acesso de empregados e fornecedores aos bolsões

residenciais Seção IX Do acesso de terceiros para compra de lotes ou imóveis aos

bolsões residenciais Capítulo III – Das áreas sociais

Seção I Do uso das áreas de lazer Seção II Das áreas comuns

Capítulo IV – Do meio ambiente Capítulo V – Dos direitos e obrigações dos associados Capítulo VI – Das restrições de uso dos lotes

Capítulo VII – Da analise de projetos Capítulo VIII – Das restrições quanto à construção Capítulo IX – Do afastamento das divisas Capítulo X – Da execução das obras Capítulo XI – Das disposições gerais

Seção I Das penalidades Seção II Da vigência

Seção I Restrições Gerais Seção II Restrições Específicas – Lotes Tipo 1 Seção III Restrições Específicas – Lotes Tipo 2 Seção IV Restrições Específicas – Lotes Tipo 3 Seção V Restrições Específicas – Lotes Tipo 4 Seção VI Restrições Específicas – Lotes Tipo 5 Seção VII Restrições Específicas – Lotes Tipo 6 Seção VIII Restrições Específicas – Lotes Tipo 7 Seção IX Restrições Específicas – Lotes Tipo 8 Seção X Restrições Específicas – Lote Tipo 9

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CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS

SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 01 - A ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL SANTA MARTA, doravante denominada ASSOCIAÇÃO, é constituída pelos Associados Fundadores e Proprietários e/ou titulares de direito sobre os lotes residenciais situados no perímetro interno de fechamento dos bolsões e sobre os lotes residenciais, comerciais, de uso misto e de prestação de serviços situados externamente aos bolsões residenciais do loteamento denominado “TERRAS DE SANTA MARTHA”. § 1o - Todos os Associados são obrigados a notificar a ASSOCIAÇÃO sobre a venda dos seus respectivos lotes. § 2o - Fica o ASSOCIADO obrigado a manter o seu cadastro atualizado junto à ASSOCIAÇÃO. § 3o - A ASSOCIAÇÃO não poderá ceder, comercializar ou permitir o acesso aos dados cadastrais ou pessoais dos Associados, exceto para os fins previstos no Código Civil Brasileiro. Artigo 02 - A ASSOCIAÇÃO será administrada pela Diretoria nos termos do Estatuto Social. Artigo 03 - Os funcionários administrativos estarão subordinados às determinações da Diretoria e para tal serão remunerados na forma da lei. Artigo 04 - A ASSOCIAÇÃO poderá contratar profissional recrutado no mercado de trabalho, para as funções de Gestor do loteamento, supervisionando processos e procedimentos através de funcionários contratados, como responsável pela interface entre os interesses da ASSOCIAÇÃO e dos Associados e estará subordinado à Diretoria da ASSOCIAÇÃO. A ASSOCIAÇÃO contratará os profissionais necessários para compor o quadro de funcionários e o mesmo deverá ser aprovado em reunião específica da Diretoria. Artigo 05 - A contratação eventual de empregados da ASSOCIAÇÃO para serviços particulares nas unidades autônomas (lotes), em suas horas de folga, será de inteira responsabilidade do Associado, sendo vetada a utilização do uniforme cedido pela ASSOCIAÇÃO. § 1o - Não é permitida a utilização dos funcionários da ASSOCIAÇÃO, durante o horário de trabalho, para realização de serviços particulares aos Associados.

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§ 2o - É expressamente proibida a utilização de veículos, máquinas e ferramentas da ASSOCIAÇÃO para atividades particulares. Artigo 06 - Ressalvadas as hipóteses nas quais se constatarem clara negligência dos órgãos da Administração da ASSOCIAÇÃO, esta não assumirá quaisquer responsabilidades nos seguintes casos: a) Acidentes ou danos de ordem pessoal ou material, incluindo extravios, danos às instalações e de objetos que, sob quaisquer condições e situações, venham a sofrer os Associados, inquilinos e demais moradores ou estranhos dentro do loteamento; b) Interrupção eventual, verificada no loteamento, em quaisquer situações, dos serviços de eletricidade, água ou telefone. Artigo 07 - Salvo disposição ao contrário, o Correio estará responsável pela entrega de correspondências nos lotes do empreendimento. § 1o - As correspondências legais e representativas da ASSOCIAÇÃO serão sempre assinadas pela Diretoria, sendo que qualquer outra correspondência distribuída e assinada por Associados não terá valor representativo da ASSOCIAÇÃO. § 2o - Fica o proprietário ou morador responsável pelo cadastro de todos os moradores de sua residência, informando o nome completo dos mesmos à ASSOCIAÇÃO, bem como de seus funcionários. Artigo 08 - A ASSOCIAÇÃO não poderá ceder, comercializar ou permitir a utilização de domínio de seu endereço ou site eletrônico, quando houver, por terceiros sem a aprovação da Assembleia Geral. Artigo 09 - A ASSOCIAÇÃO fica obrigada a dar ciência aos seus Associados dos balancetes mensais, seja encaminhando-os através de correspondência ou disponibilizando-os em site da ASSOCIAÇÃO, quando houver. Artigo 10 - A Diretoria se obriga nos casos de infratores recorrentes e nas situações em que se esgotaram todas as penalidades cabíveis, notificações e aconselhamentos, a impetrar ações judiciais preventivas. § Único – Penalidades cabíveis:

a. Advertência por escrito (Notificação); b. Multa, conforme previsto nesse Regulamento; c. Boletim de Ocorrência, com comunicação aos Órgãos Públicos para as

providências cabíveis; d. Ação Judicial.

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Artigo 11 - A ASSOCIAÇÃO poderá disponibilizar um endereço de correio eletrônico oficial, a ser divulgado aos Associados, como canal de comunicação com sua administração. Artigo 12 - A ASSOCIAÇÃO poderá manter um informativo aos seus Associados de maneira a garantir espaço para divulgação dos trabalhos da administração e de todas as comissões constituídas. Artigo 13 - A ASSOCIAÇÃO será responsável por manter inventário atualizado dos seus bens, devendo o mesmo estar disponível a consulta de qualquer Associado. Artigo 14 - O horário comercial será de segunda a quinta feira das 8:00 as 17:00 horas e às sextas feiras das 8:00 as 16:00 horas.

SEÇÃO II – DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL Artigo 15 - A ASSOCIAÇÃO não garantirá o fornecimento ininterrupto de água, em razão de aumentos bruscos de consumo, de eventuais problemas junto a empresa concessionária ou de condições climáticas desfavoráveis, dentre outros motivos. Tal responsabilidade caberá única e exclusivamente à empresa concessionária desse serviço da região e à Prefeitura Municipal. § Único - Eventuais abastecimentos externos realizados em unidades autônomas, por caminhões de terceiros, deverão ser contratados e pagos pelo solicitante.

CAPÍTULO II – DA SEGURANÇA

SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO Artigo 16 - A ASSOCIAÇÃO adotará o sistema de trabalho com vigilância própria ou contratada, definido pela Diretoria, porém desde já é vetada a permanência de vigilantes armados em eventos sociais ou culturais envolvendo inquilinos, moradores e convidados. Artigo 17 - A ASSOCIAÇÃO e a empresa de segurança contratada obrigam-se a redigir e manter a disposição de todos os Associados na sede administrativa do loteamento o “Código de Conduta de Porteiros e Vigilantes“, com o objetivo de padronizar os procedimentos do Corpo de Segurança.

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Artigo 18 - A ASSOCIAÇÃO se obriga a implantar e manter a disposição de todos os Associados na sede administrativa, os seguintes livros e registros: a. Livro de Ocorrências; b. Cadastro de proprietários, inquilinos, moradores e familiares; c. Cadastro de Autorizações Permanentes para visitantes e fornecedores usuais; d. Livro de Reclamações e Sugestões. § 1o - Para o item “a”, a ASSOCIAÇÃO deverá confirmar ao Associado ou inquilino que tomou conhecimento do novo registro, tendo a mesma o prazo de 10 dias para responder quais as providências a serem tomadas em função de registro. § 2o - Fica estabelecido desde já, que os cadastros dos itens “b” e “c” acima, podem ser substituídos por arquivo eletrônico nos computadores da ASSOCIAÇÃO. § 3º - As informações do Livro de Ocorrências e dos cadastros dos itens “b” e “c” acima serão mantidas pela ASSOCIAÇÃO em caráter de confidencialidade, ficando vetada a sua divulgação, sob pena de responsabilizar-se cível e criminalmente pelos danos que possam ser causados aos moradores, inquilinos e proprietários.

SEÇÃO II – DA PORTARIA DOS BOLSÕES RESIDENCIAIS Artigo 19 - O loteamento contará com guaritas nos bolsões residenciais, que poderão ser utilizadas para o controle de acesso de moradores, seus familiares, visitantes, funcionários da ASSOCIAÇÃO, empregados, fornecedores e prestadores de serviços. § 1º - O expediente das guaritas será definido pela ASSOCIAÇÃO conforme a necessidade. § 2o - Não será permitida a permanência de pessoas estranhas aos objetivos da segurança, dentro das instalações das guaritas; § 3º - É vedada a utilização das instalações de fax, telefone, computadores ou demais dispositivos de uso da ASSOCIAÇÃO, para fins particulares de terceiros ou Associados; § 4o - É vedado ao Corpo de Segurança o fornecimento de números de telefones pessoais ou comerciais de Associados a terceiros; § 5o - O fornecimento de telefones de fornecedores ou prestadores de serviços para Associados somente será permitido caso o mesmo solicite e deverá ser conforme lista de fornecedores cadastrados na portaria.

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Artigo 20 - Somente será permitido o acesso ao perímetro interno dos fechamentos dos bolsões residenciais as pessoas devidamente identificadas e autorizadas pelos Associados ou moradores. Artigo 21 - Nos casos de cessão do uso da edificação sob contrato de locação, ou ainda, temporariamente, a amigos e parentes, os Associados deverão avisar a administração de maneira formal (carta-aviso ou e-mail) informando todos os dados necessários à identificação dos mesmos tais como: nome, RG, especificações de veículos e período no qual permanecerão no loteamento, devendo também fornecer declaração formal assinada de conhecimento do Regulamento Interno pelo ocupante responsável e das restrições de uso da unidade quanto ao princípio do silêncio e de bons costumes.

SEÇÃO III – DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES, OBRAS E LOTES Artigo 22 - Compete aos Associados, inquilinos e moradores zelarem pela segurança de suas respectivas edificações, obras e lote e, por isso, a ASSOCIAÇÃO não poderá ser responsabilizada por furtos, roubos ou danos que venham ocorrer. Artigo 23 - Compete aos Associados, inquilinos e moradores adotar ou não, algum dispositivo de segurança em sua edificação, principalmente para períodos em que as mesmas tenham que permanecer vazias. § Único - Fica, entretanto, o Associado ou inquilino responsável exclusivamente por qualquer falha no seu sistema de segurança, em especial alarmes, que venham a causar danos ou perturbações aos demais moradores, Associados e inquilinos. Artigo 24 - Compete aos Associados, inquilinos e moradores avisar ao Corpo de Segurança sobre os períodos que permanecerão fora de seu edifício. Artigo 25 - Compete aos Associados, inquilinos e moradores manter seus dados básicos, tais como endereços e telefones fora do loteamento, devidamente atualizados, para eventual contato urgente.

SEÇÃO IV – DO TRÁFEGO INTERNO Artigo 26 - Devem ser rigorosamente obedecidos os limites de velocidade máxima estabelecidos para o loteamento, cabendo à segurança e aos Associados orientarem seus convidados e prestadores de serviço, sob pena de responder pelas notificações e multas previstas nesse Regulamento. § 1o - Deverão ser observadas internamente todas as leis, restrições e normas quanto ao código de transito em vigor no país.

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§ 2o - É proibida a condução de veículos automotores, de qualquer tipo e potência por menores de idade e pessoas não habilitadas legalmente. § 3o - Será vetada a entrada de veículos conduzidos por menores de idade. § 4o - É expressamente proibido promover, incentivar ou permitir que se façam corridas com veículos automotores ou ciclomotores de qualquer potência ou cilindrada nas dependências do loteamento. § 5o - Os condutores de motocicletas deverão obedecer às normas mínimas de segurança, em especial à obrigatoriedade do uso de capacete. § 6o - A reclamação de qualquer dos Associados, junto à segurança, deverá ser averiguada de imediato e, caso necessite, deverão ser tomadas as devidas providências, junto às autoridades competentes. § 7o - É expressamente proibido acompanhar e/ou praticar o treinamento de direção de veículos por pessoas não habilitadas dentro do loteamento. § 8o - Em descumprimento, será aplicada notificação e, se for necessário, multa conforme previsto nesse Regulamento, podendo essa infração ser objeto de denúncia junto a um Distrito Policial, lavrando-se um Boletim de Ocorrência pela ASSOCIAÇÃO. Artigo 27 - O estacionamento de veículos automotores em lotes desocupados somente será permitido quando o lote for de propriedade do proprietário do veículo ou quando este possuir autorização formal (escrita) do proprietário do lote informando a administração de sua decisão. § Único – Não é permitido o estacionamento de veículos nas áreas destinadas aos passeios de pedestres (calçadas). Artigo 28 - Para as obras de dentro dos bolsões residenciais do loteamento, o tráfego ou permanência de caminhões e utilitários de prestadores de serviço somente será permitido conforme determinado no Artigo 14. Aos sábados, no período das 9:00 as 16:00 horas, será tolerado o tráfego de caminhões pipa para abastecimento de emergência em edifícios e piscinas. Os casos excepcionais deverão ser encaminhados à Diretoria, com antecedência de 2 dias, para que a autorização seja enviada à portaria, sendo vetada a entrada destes com autorização apenas verbal.

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§ 1º - Não será permitida dentro dos bolsões residenciais, após as 18:00 horas, de 2ª a 5ª feiras, e após as 17:00 horas, às 6ª feiras, a permanência de caminhões de terceiros (visitantes, fornecedores, prestadores de serviço e inquilinos), exceto aqueles de responsabilidade de empresas e concessionárias de serviço público quando a serviço no loteamento. § 2º - A entrada de caminhões do tipo “carretas” no loteamento terá que obter autorização da Diretoria ou Administração. § 3º - A entrada e saída de caminhões de mudança será permitida para os dias úteis, de 2ª a 5ª feira, das 8:00 as 17:00 horas para entrada e das 8:00 as 18:00 horas para saída e na 6ª feira, das 8:00 as 16:00 horas para entrada e das 8:00 as 17:00 horas para saída § 4º - Todo caminhão que descarregue materiais em obra com barro ou terra molhada deverá lavar os pneus antes de circular pelas ruas internas do loteamento.

SEÇÃO V – DO ACESSO DE MORADORES AOS BOLSÕES RESIDENCIAIS Artigo 29 - A entrada de veículos de moradores será livre, desde que devidamente cadastrados e ostentarem no pára-brisa o selo de identificação ou outro sistema definido pela ASSOCIAÇÃO. § 1o - Ao entrar com seu veículo no bolsão, o Associado deverá parar diante da barreira física de segurança (cancela ou portão), de modo que o funcionário da vigilância possa observar o interior do veículo e seus eventuais acompanhantes, visando garantir sua segurança pessoal e dos demais Associados. § 2o - Veículos não portadores do selo de identificação ou outro sistema definido pela ASSOCIAÇÃO, mas cujo ocupante alegue sua condição de morador, terão obrigatoriamente que apresentar documentos de identificação para verificação junto ao cadastro de proprietários e moradores, visando à liberação do mesmo. § 3o - Poderá ser solicitado ao condutor que desligue o motor do veículo até que seja feita a liberação de entrada do mesmo e de todos os seus ocupantes. § 4o - Poderá ser solicitado ao condutor que apague os faróis de seu veículo e acenda as luzes internas para facilitar o reconhecimento dos ocupantes. § 5o - Nos casos de veículos com vidros filmados, o vidro do motorista deverá ser aberto, mesmo para veículos conhecidos, pois pode estar sendo ocupado por pessoas não autorizadas ou estranhas ao corpo de segurança.

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Artigo 30 - Novos moradores deverão efetuar cadastro na ASSOCIAÇÃO, antes de providenciar sua mudança. § Único - No caso de casa alugada, cabe a seu proprietário informar adequadamente ao seu inquilino, sobre o procedimento para esse cadastramento. SEÇÃO VI – DO ACESSO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES AOS BOLSÕES

RESIDENCIAIS Artigo 31 - Todo proprietário de lote deverá se identificar na portaria de forma que sejam verificados os seus dados junto ao cadastro da ASSOCIAÇÃO. § Único - O acesso será registrado em impresso apropriado ou sistema eletrônico juntamente com o número do documento de identificação apresentado.

SEÇÃO VII – DO ACESSO DE VISITANTES E CONVIDADOS AOS BOLSÕES RESIDENCIAIS

Artigo 32 - Visitantes terão seu acesso aos bolsões residenciais liberados, se estiverem acompanhados de moradores e ou proprietários, ou com a autorização formal dos mesmos. § 1o – Somente serão aceitas autorizações de Associados ou moradores liberando a entrada de convidados e visitantes se estes estiverem presentes no loteamento, ou nos casos em que o Associado ou morador tenha apresentado uma autorização formal à ASSOCIAÇÃO, para entrada dos mesmos, contendo a identificação dos visitantes autorizados. § 2o - Os visitantes deverão ser identificados e orientados sobre o trajeto a ser seguido até a residência de destino. Artigo 33 - O Associado ou morador poderá fornecer à ASSOCIAÇÃO lista prévia de convidados, a qual deverá estar assinada pelo Associado responsável, visando à liberação de acesso sem prévio aviso ao mesmo. Esta autorização programada somente poderá ser entregue até o dia da visita, e somente terá validade nesta data. Artigo 34 - O Associado ou morador deverá enviar à ASSOCIAÇÃO listagem de visitantes e empregados permanentemente autorizados a adentrarem no seu lote ou residência, sem prévia comunicação ao mesmo. Na mesma deverá ser indicado o nome e o RG da pessoa autorizada, bem como termo de responsabilidade sobre os mesmos, cabendo à administração o cadastro no sistema de entrada e saída para que a portaria possa identificar as pessoas autorizadas.

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§ Único - Quaisquer orientações que visem impedir ou autorizar o acesso de visitantes deverão ser comunicadas por escrito à ASSOCIAÇÃO.

SEÇÃO VIII – DO ACESSO DE EMPREGADOS E FORNECEDORES AOS BOLSÕES RESIDENCIAIS

Artigo 35 - A entrada de empregados ou de fornecedores de produtos ou serviços só será permitida após consulta ao morador da residência envolvida, ou em caso de autorização, conforme artigo 34 deste Regulamento. § 1o - Não será permitido o acesso de empregados ou fornecedores a outros locais que não o do destino autorizado. § 2o - Nos casos de profissionais autônomos ou empresas de prestação de serviços de natureza coletiva cadastrados, tais como: jardineiros ou tratadores de piscinas, estes deverão declarar previamente todos os endereços a serem visitados. § 3º - Para liberação da entrada de empregados para trabalho no lote, é de responsabilidade do proprietário do lote enviar uma lista dos funcionários que irão trabalhar no mesmo, contendo o nome, RG, e o tempo de permanência dos funcionários na sua obra ou residência. A ASSOCIAÇÃO, de posse destes documentos, irá providenciar o crachá de identificação, o qual deverá ser usado pelos funcionários. Artigo 36 - É obrigatório o registro de identificação de todos os que trabalham ou prestam serviços à ASSOCIAÇÃO ou aos Associados, devendo entregar os documentos exigidos para o devido cadastramento. Sem essa providência não será admitido o ingresso do trabalhador, devendo o morador interessado comparecer a administração para identificação e regularização do empregado.

§ 1o- Os empregados e fornecedores de produtos ou serviços que tiverem acesso ao bolsão residencial sem a companhia do morador poderão sofrer vistoria em seus pertences, na entrada e saída. Havendo alguma irregularidade, o morador será imediatamente comunicado para a devida averiguação e providências. § 2o - É obrigatório o uso do crachá individual além do crachá veicular em local visível, dentro das dependências dos bolsões residenciais. § 3o - Nos casos de perda ou extravio de crachás de identificação expedidos pela ASSOCIAÇÃO, o fato deverá ser imediatamente comunicado, por escrito ao Corpo de Segurança, para que sejam tomadas todas as medidas cabíveis, visando preservar a segurança do loteamento.

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§ 4o - Na expedição de segunda via do crachá, o Associado deverá arcar com o valor fixado pela ASSOCIAÇÃO, para a confecção do mesmo. § 5o - Na falta do crachá, o corpo de segurança exigirá a apresentação de documento que possibilite a identificação da pessoa que estiver acessando o bolsão, além de emitir crachá de identificação provisório, para liberação de acesso ao loteamento. O mesmo deverá ser devolvido à portaria ao fim da jornada de trabalho. Artigo 37 - É proibida a permanência de empreiteiros, prestadores de serviços e seus funcionários fora do horário comercial indicado no artigo 14 deste Regulamento. § Único - A permissão de entrada de veículos para carga e descarga de materiais de construção encerra-se, de 2ª a 5ª feira, as 16:30 horas, e na 6ª feira as 15:30 horas. Não será permitida a entrada nos demais horários, sábados, domingos e feriados. SEÇÃO IX – DO ACESSO DE TERCEIROS PARA COMPRA DE LOTES OU

IMÓVEIS NOS BOLSÕES RESIDENCIAIS Artigo 38 - Somente será permitida a entrada de corretores de imóveis nos bolsões residenciais, se o mesmo estiver devidamente cadastrado junto à ASSOCIAÇÃO e apresente no ato do cadastramento a sua carteira de identificação junto ao CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis). §1º - A entrada de terceiros interessados na compra de imóveis, somente será autorizada se estiverem acompanhados de um corretor devidamente cadastrado. § 2º - A entrada de corretores cadastrados e seus clientes nos dias de semana deverá ser limitada ao horário comercial, conforme definido no artigo 14. Aos sábados, domingos e feriados não será permitido o acesso de corretores. § 3º - O corretor deverá ser devidamente autorizado pelo proprietário do imóvel que está sendo comercializado.

CAPÍTULO III – DAS ÁREAS SOCIAIS

SEÇÃO I – DO USO DAS ÁREAS DE LAZER Artigo 39 - É direito de todos os Associados, a utilização de qualquer benfeitoria de uso comum disponível na ASSOCIAÇÃO desde que respeitadas as restrições quanto ao horário e normas de utilização da mesma.

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Artigo 40 - É dever dos membros da ASSOCIAÇÃO e de seus moradores e inquilinos respeitar e preservar o patrimônio público e da sociedade aí compreendidos como os equipamentos para lazer e a vegetação existente nas áreas comuns. Artigo 41 - Não é permitido o uso das áreas de lazer por prestadores de serviços. Artigo 42 - É vetado o aluguel das instalações existentes no loteamento em qualquer tipo de evento. Artigo 43 - Para a circulação de animais domésticos nas áreas de lazer fica obrigatória a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira, conforme determinado no artigo 56 deste Regulamento. Artigo 44 - A ASSOCIAÇÃO se reserva o direito de promover eventos esportivos coletivos para os Associados, com profissionais remunerados ou não, com dia e horário previamente estabelecidos, desde que aprovados pela Diretoria e divulgados aos Associados, e terão prioridade para o uso da área de lazer. Artigo 45 - O horário de funcionamento das áreas de lazer nos bolsões residenciais será de domingo a domingo das 7:00 as 22:00 horas. Artigo 46 - Os danos causados nas áreas comuns, por Associados, familiares, inquilinos, moradores ou convidados, serão de responsabilidade do Associado, que deverá arcar com todas as despesas decorrentes do seu conserto. Caso o Associado, após o recebimento de notificação solicitando o conserto do dano causado, e não tendo sido tomadas por sua parte providências do devido reparo dentro do prazo solicitado, a ASSOCIAÇÃO poderá fazê-lo, cobrando do Associado as despesas relativas a esse conserto, comprovadas através de notas fiscais ou recibos, podendo inclusive cobrá-la judicialmente. Artigo 47 - O proprietário que ceder, alienar ou alugar sua residência dentro do bolsão residencial, perderá automaticamente o direito de freqüentar as áreas de lazer do mesmo. Artigo 48 - Os bens móveis da ASSOCIAÇÃO, quando disponíveis, deverão ser requisitados, retirados e devolvidos pelo Associado, junto à administração da ASSOCIAÇÃO, durante o seu horário de funcionamento, através da assinatura do Associado em Termo de Responsabilidade próprio. § Único – No ato da reserva dos bens móveis da ASSOCIAÇÃO, quando houverem, será solicitado ao Associado, um cheque caução nominal à ASSOCIAÇÃO, correspondente a uma Taxa Associativa Ordinária, como garantia para eventuais prejuízos ou danos causados, cheque esse que será devolvido

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quando da entrega dos itens e após verificação de não haver danos aos bens da ASSOCIAÇÃO.

SEÇÃO II – DAS ÁREAS COMUNS Artigo 49 - É de responsabilidade da ASSOCIAÇÃO manter as áreas comuns e áreas sociais de uso coletivo sempre limpas, desimpedidas e preservadas. § Único - Todo e qualquer objeto particular abandonado ou colocado nas áreas verdes e comuns do loteamento, sem autorização da ASSOCIAÇÃO, serão retirados, ficando ao dispor de seu proprietário em depósito da administração pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Após esse prazo fica autorizada a ASSOCIAÇÃO a dar destino adequado ao objeto. Artigo 50 - Qualquer modificação na destinação das áreas comuns e melhorias a serem implantadas nas mesmas deverão ser aprovadas pela Diretoria. Artigo 51 - Para evitar a poluição visual do loteamento, fica proibido, colocar na frente das edificações, dos lotes ou nas áreas comuns do loteamento, placas, faixas ou letreiros de qualquer tipo, incluindo aquelas destinadas à venda ou locação do imóvel, exceto quando em obra, as placas indicativas dos profissionais autores de projetos e responsáveis técnicos das mesmas. Somente será permitido o anúncio de venda ou locação de imóveis por orientação da ASSOCIAÇÃO, se esta o permitir e na forma que designar. § 1º - As placas de profissionais de autor do projeto e responsável técnico pelas obras deverão ser fixadas nos tapumes frontais de fechamento destas e não poderão ter dimensão superior a 80 cm (oitenta centímetros) por 80 cm (oitenta centímetros). § 2º – Os anúncios de qualquer natureza, inclusive vendas e locações deverão ser colocados impreterivelmente no quadro de aviso a ser afixado pela ASSOCIAÇÃO na sua sede e mediante prévia autorização por escrito desta. § 3o - É vetado aos Associados, inquilinos e moradores colocar roupas na parte frontal de suas edificações, obrigando-se para tal fim utilizar local apropriado, evitando a poluição visual do loteamento. § 4º – A Diretoria da ASSOCIAÇÃO será responsável pela autorização dos anúncios oficiais da mesma e esses poderão ser colocados nas áreas comuns como aviso a seus Associados.

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Artigo 52 - É expressamente vetada a utilização das áreas comuns para a divulgação de propaganda política, de caráter pessoal, discriminatória, religiosa ou ofensiva a quem quer que seja. Artigo 53 - É expressamente proibida a utilização das vias públicas ou sua obstrução para atividades particulares, ainda que momentânea ou eventual, incluindo canteiro de obras ou depósito de materiais, bem como o estacionamento e circulação irregulares de veículos em desconformidade com a sinalização estabelecida. Artigo 54 - É dever dos moradores, inquilinos, visitantes, Associados, familiares, funcionários e prestadores de serviço abster-se de produzir ruídos que possam incomodar os vizinhos e moradores durante qualquer horário, de domingo a domingo, principalmente após as 22 horas, ou realizar eventos em níveis de volume que incomodem os demais Associados, devendo ser respeitado o princípio do Silêncio. § Único - Todos os Associados, inquilinos e moradores deverão obedecer aos princípios do Silêncio. Artigo 55 - Os animais deverão ser mantidos restritos aos limites do terreno de seu proprietário e, quando a passeio, deverão ser adequadamente contidos pela pessoa responsável, por meio de guias e coleiras próprias. No caso de raças de cães potencialmente agressivas, principalmente aquelas definidas no Decreto no. 48.533 de 09/03/04 (Mastim Napolitano, Pit Bull, Rottwailler, American Stafforshire Terrier e raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas anteriormente), nos termos da Lei Estadual de no. 11.531 e outros regulamentos, fica obrigatória a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira. § 1o - Todo o proprietário se obriga a manter seu animal vacinado e vermifugado, devendo, em caso de acidente, apresentar comprovante dos mesmos. § 2º - Não será permitido em áreas verdes, sistema de lazer e áreas comuns do loteamento, a criação de qualquer tipo de aves e animais. § 3o - Compete aos Associados, inquilinos e moradores a coleta de dejetos fecais depositados por animais de sua propriedade em vias públicas ou nas áreas comuns do loteamento. § 4o - No caso de permanência constante de animais nas vias públicas e locais de uso comum, que represente grande incômodo ou risco para os outros vizinhos, a ASSOCIAÇÃO poderá acionar os órgãos competentes para providenciar sua retirada.

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§ 5o - Visando evitar a proliferação de animais nocivos, fica proibida a alimentação dos mesmos, nas ruas, lotes vazios ou em construções. § 6o - A presença de animais peçonhentos deverá ser informada à ASSOCIAÇÃO para que a mesma tome as devidas providências, podendo inclusive notificar os órgãos públicos competentes. § 7º - O descumprimento ao determinado nesse artigo poderá acarretar ao proprietário o recebimento de notificação e a emissão da respectiva multa, conforme determinado nesse Regulamento, além de denúncia junto às autoridades competentes para que se faça cumprir a lei. Artigo 56 - É expressamente proibido, em qualquer circunstância, lançar lixo, entulho ou qualquer tipo de detritos em lote alheio e nas áreas públicas de uso comum interna ao loteamento. Artigo 57 - O corte de grama será permitido somente durante o horário comercial determinado no artigo 14 deste Regulamento. § Único – Não será permitida a utilização de cortadeiras de grama movidas a motores de combustão (gasolina). Somente será permitido o uso de cortadeiras de grama elétricas ou manuais; salvo para uso exclusivo da ASSOCIAÇÃO, para manutenção das áreas verdes e Sistemas de Lazer, fica autorizada a utilização de cortadeiras de grama movidas a motores de combustão (gasolina) 4 tempos.

CAPÍTULO IV – DO MEIO AMBIENTE Artigo 58 - Caso venha a ocorrer a necessidade da supressão de árvores existentes no lote, o Associado, após a obtenção de autorização do órgão competente quando for o caso, assume a responsabilidade de plantar outras duas árvores em substituição a cada árvore suprimida. § 1º - Não será permitido o plantio de árvores na calçada em frente ao lote, exceto se autorizado pela ASSOCIAÇÃO e de forma integrada ao projeto paisagístico geral do loteamento. § 2º - As árvores plantadas ao longo das calçadas deverão ser respeitadas na locação dos acessos para veículos. Artigo 59 - É proibido eliminar, cortar, aparar ou modificar a localização ou o formato de árvores, plantas e gramados das áreas comuns do loteamento. Qualquer alteração ou solicitação desse tipo, considerada necessária pelo proprietário ou inquilino, deverá ser sugerida à administração da ASSOCIAÇÃO, que deliberará a respeito, e responderá em até 7 (sete) dias úteis.

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Artigo 60 - É terminantemente proibida a caça de animais. § Único - O uso de alçapões ou quaisquer tipos de armadilhas para captura de pássaros ou animais silvestres de qualquer espécie, mesmo quando realizado dentro da área do lote, será imediatamente denunciado ao órgão competente. Artigo 61 – O Associado é responsável por qualquer ato que implique em dano ou degradação ambiental, decorrente de ação própria ou de terceiros que vier a contratar para a execução de serviços e obras no lote adquirido, tais como: movimento de terra que implique em erosão ou assoreamento fora dos limites do imóvel, caça, pesca ou erradicação de plantas e apreensões de animais silvestres em áreas comuns e matas, entre outros.

CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS Artigo 62 - São direitos dos Associados, somando-se àqueles previstos no Estatuto Social e Compromisso de Compra e Venda: a. Usufruir das áreas de uso comum da ASSOCIAÇÃO, respeitadas as normas legais e as contidas no Estatuto da ASSOCIAÇÃO e neste Regulamento; b. Examinar a qualquer tempo, os livros, arquivos e demais documentos pertinentes à administração da ASSOCIAÇÃO, sendo vetada a retirada dos documentos da sede administrativa; c. Solicitar cópia de documento da administração, a qual deverá ser requisitada por escrito e os custos decorrentes da cópia serão de responsabilidade do solicitante; d. Comparecer as Assembleias Gerais na forma do Estatuto Social e nas reuniões da ASSOCIAÇÃO e nelas discutir e sugerir, sendo que para votar e ser votado, deverá estar adimplente com suas obrigações junto a essa ASSOCIAÇÃO (taxas associativas, limpeza de lote, multas por infração, etc.); e. Fazer sugestões ou reclamações, mediante anotações no Livro de Reclamações e Sugestões. f. Convocar Assembleias Gerais nas hipóteses previstas no Estatuto da ASSOCIAÇÃO Artigo 63 - São deveres dos Associados, somando-se àqueles previstos no Estatuto Social e Compromisso de Compra e Venda: a. Todos os Associados são obrigados, em caso de alienação, locação ou cessão dos respectivos lotes e/ou edificação, a inserir no instrumento respectivo de contrato, uma cláusula que estipule que o adquirente, inquilino ou cessionário recebeu um exemplar, tem conhecimento deste Regulamento e que se obriga a cumpri-lo por si e por seus sucessores;

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b. Cumprir e fazer cumprir o disposto nas restrições do loteamento, no Estatuto, no Regulamento Interno e Manual Técnico de Projetos e Obras; c. Acatar as determinações das Assembleias Gerais, da Diretoria, inclusive as decisões ou avisos especiais para os casos omissos no Estatuto e no Regulamento Interno; d. Acatar as determinações das Comissões, quando houver, aprovadas previamente pela Diretoria; e. Participar gratuitamente, de qualquer cargo da ASSOCIAÇÃO para o qual seja eleito; f. Pagar as contribuições ordinárias e extraordinárias determinadas pela ASSOCIAÇÃO, bem como as taxas por serviços prestados, inclusive as taxas para aprovação de projetos, limpeza dos terrenos não edificados, multas por infração, entre outros, mantendo-se adimplente com a ASSOCIAÇÃO; g. Cuidar para que seus funcionários não prejudiquem a tranqüilidade dos demais vizinhos ou Associados; h. Preservar as áreas verdes, sistemas de lazer e áreas comuns do loteamento, e quaisquer outros bens da ASSOCIAÇÃO, sob pena de ter que responder pelos danos e sujeitar-se a infração pertinente; i. Não manter no interior do loteamento depósito de materiais inflamáveis de qualquer natureza, explosivos ou de mau odor; j. Manter atualizados seus dados cadastrais e o endereço para correspondência, que deverá estar localizado no território nacional, e informar a Diretoria da ASSOCIAÇÃO, por escrito, de qualquer alteração nestas informações. k. Não manusear qualquer tipo de explosivos sem habilitação para esse fim ou autorização por escrito do corpo de bombeiros e acompanhamento dos mesmos; l. Conviver com respeito e urbanidade; m. Tratar com respeito e civilidade os demais Associados, funcionários da ASSOCIAÇÃO, prestadores de serviços, convidados e visitantes. Artigo 64 - Os lotes deverão ser limpos inicialmente dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da aquisição dos mesmos ou da entrega destes pelo empreendedor e, enquanto não forem edificados, pelo menos duas vezes a cada ano, ou quando o mesmo apresentar excesso de mato, conservando plantadas todas as árvores existentes. § 1o - Caso o Associado não cumpra esta obrigação, a ASSOCIAÇÃO poderá executar ou sub-contratar terceiros para a execução do serviço, sendo o custo repassado ao Associado, através de boleto específico ou destacado no mesmo boleto da taxa associativa. § 2º - A ASSOCIAÇÃO, caso assim venha a ser aprovado em Assembleia, poderá incumbir-se da limpeza regular de todos os lotes não ocupados, cobrando uma taxa relativa a este serviço diretamente dos seus proprietários; salvo o disposto no parágrafo 1º, acima.

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§ 3o – O desmatamento, quando necessário, só será permitido após a obtenção da devida licença junto a Polícia Florestal, IBAMA e/ou Cetesb, cuja providência é de inteira responsabilidade do Associado.

CAPÍTULO VI – DAS RESTRIÇÕES DE USO DOS LOTES

SEÇÃO I – RESTRIÇÕES GERAIS Artigo 65 - As dispostas listadas abaixo são aplicadas a todos os lotes do loteamento, com exceção dos lotes destinados a implantação de EPU – Equipamentos Públicos Urbanos; EPC – Equipamentos Públicos Comunitários e lotes ou áreas institucionais. Artigo 66 - Devem ser respeitadas as restrições contratuais previstas no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, as disposições complementares previstas neste REGULAMENTO INTERNO, bem como nas orientações técnicas, detalhes e ilustrações do MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS. Artigo 67 - Todo o acesso aos lotes deverá ser efetuado exclusivamente através das vias públicas, não sendo permitido nenhum tipo de acesso através dos sistemas de lazer ou outras áreas de uso comum do loteamento. Artigo 68 - No caso da união de dois ou mais lotes contíguos de modo a formar um lote maior, todas as obrigações e restrições constantes no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, e neste Regulamento, continuarão a ser aplicadas ao lote resultante. § Único – Não será permitida, em hipótese alguma, a abertura de vielas, ruas, praças ou passagens de pedestres, quando da união ou recomposição de lotes. Artigo 69 - Fica terminantemente proibido o desmembramento de lote do loteamento, mesmo que a legislação assim permita, a não ser se resultante do remembramento de dois ou mais lotes e desde que os lotes resultantes do desmembramento respeitem o estabelecido no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Artigo 70 - Fica proibido o depósito de materiais de qualquer natureza nas áreas comuns (ruas e calçadas) e no lote sem construção, sendo que somente será permitida a descarga de materiais de construção depois de atendidos o disposto nos Capítulos VII, VIII e IX deste Regulamento.

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Artigo 71 - Quando a edificação estiver habitável, o Associado deverá obrigatoriamente providenciar a instalação de caixa de correio para proteção de sua correspondência e também a colocação de lixeira para preservação de seu lixo doméstico que deverá estar firmemente embalado, evitando que o mesmo seja colocado sob os passeios públicos (calçadas), lotes vizinhos, ruas e áreas comuns do loteamento, de forma a impedir a sua manipulação por animais e crianças. A instalação de lixeiras e caixas de correio deverá atender as diretrizes definidas pela ASSOCIAÇÃO. § Único - O lixo doméstico deverá ser acondicionado em sacos plásticos de até 50 litros que serão retirados por empresa especializada, contratada pela ASSOCIAÇÃO ou pelo serviço municipal de coleta de lixo. Artigo 72 - Não será permitida em lotes e edificações, em caráter de comércio, a criação de animais. Artigo 73 - A construção de edificação de uso comercial, misto, prestação de serviços ou institucional deverá atender à relação constante na Lei 2.505/12 e suas complementares, com índice de risco ambiental de 0,0 a 1,0.

SEÇÃO II – RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS - LOTES TIPO 1

Artigo 74 - Os lotes do tipo 1 serão destinados exclusivamente à construção de moradia unifamiliar com até 2 (dois) pavimentos, sendo vedado seu uso para quaisquer outros fins. Artigo 75 - Será permitida a construção de apenas uma residência, que se destinará exclusivamente à habitação e à moradia de uma única família e seus empregados (unifamiliar). Mesmo nos casos onde houve a unificação de 02 (dois) lotes está mantida a restrição construtiva de apenas uma residência.

SEÇÃO III – RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS - LOTES TIPO 2 Artigo 76 - Os lotes do tipo 2 serão destinados exclusivamente à construção de moradia unifamiliar, podendo ser plurifamiliar com até 08 unidades, desde que aglutinados pelo menos 2 (dois) lotes, com até 2 (dois) pavimentos, sendo vedado seu uso para quaisquer outros fins.

SEÇÃO IV – RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS - LOTES TIPO 3 Artigo 77 - Os lotes do tipo 3 serão destinados exclusivamente à construção de uso misto, residencial unifamiliar e de prestação de serviços, com até 2 (dois) pavimentos, sendo vedado seu uso para quaisquer outros fins.

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SEÇÃO V – RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS - LOTES TIPO 4 Artigo 78 - Os lotes do tipo 4 serão destinados exclusivamente à construção de uso misto, residencial unifamiliar e de prestação de serviços, podendo ser plurifamiliar com até 12 unidades, desde que aglutinados pelo menos 3 (três) lotes, com até 3 (três) pavimentos, sendo vedado seu uso para quaisquer outros fins.

SEÇÃO VI – RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS - LOTES TIPO 5 Artigo 79 - Os lotes do tipo 5 serão destinados exclusivamente à construção de uso misto, residencial, comercial e de prestação de serviços, com até 3 (três) pavimentos, sendo vedado seu uso para quaisquer outros fins.

SEÇÃO VII – RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS - LOTES TIPO 6 Artigo 80 - Os lotes do tipo 6 serão destinados exclusivamente à construção de uso misto, residencial, comercial e de prestação de serviços, com até 4 (quatro) pavimentos, sendo vedado seu uso para quaisquer outros fins.

SEÇÃO VIII – RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS - LOTES TIPO 7 Artigo 81 - Os lotes do tipo 7 serão destinados exclusivamente a condomínio residencial, com até 2 (dois) pavimentos, sendo vedado seu uso para quaisquer outros fins.

SEÇÃO IX – RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS - LOTES TIPO 8 Artigo 82 - Os lotes do tipo 8 serão destinados exclusivamente a condomínio residencial, com até 6 (seis) pavimentos, sendo vedado seu uso para quaisquer outros fins.

SEÇÃO X – RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS – LOTE TIPO 9 Artigo 83 - O lote do tipo 9 será destinado exclusivamente à construção de uso comercial, prestação de serviços e institucional, sendo vedado seu uso para quaisquer outros fins.

CAPÍTULO VII – DA ANÁLISE DE PROJETOS Artigo 84 - Todo o projeto apresentado pelo Associado para aprovação deverá obedecer, além das exigências da lei, as restrições construtivas específicas do loteamento contidas no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, nesse Regulamento, bem como no MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS.

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§ Único - Não serão permitidas construções de edificações utilizando-se o sistema de pré-fabricação em madeira. Artigo 85 - Os Associados deverão também entrar em contato com a ASSOCIAÇÃO antes de iniciar o projeto de sua construção, a fim de que sejam fornecidos, esclarecimentos adicionais e as últimas decisões aprovadas em Assembleias Gerais. Artigo 86 - Os projetos necessários às construções deverão ser elaborados por profissionais habilitados (arquitetos, engenheiros) que se responsabilizarão pelos atos praticados, bem como pelo acompanhamento de obra. Estes projetos, assim como construções, modificações ou acréscimos deverão seguir o padrão de apresentação de projetos da ASSOCIAÇÃO, que verificará a obediência aos afastamentos de divisas, uso adequado da área ocupada e aspecto geral arquitetônico, observando-se as restrições impostas neste Regulamento, no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA do Lote, no MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS e nas decisões das Assembleias. Após a aprovação da ASSOCIAÇÃO, os projetos deverão ser encaminhados para aprovação da Prefeitura Municipal e demais Órgãos Públicos competentes. Artigo 87 - Ocorrendo o inadimplemento do Associado na época da submissão do Projeto à ASSOCIAÇÃO, este somente será liberado após a regularização dos débitos pendentes. Artigo 88 - Os proprietários deverão solicitar à ASSOCIAÇÃO autorização para execução dos serviços de sondagem e topografia, identificando seu lote, quadra e metragem do lote, bem como os profissionais ou empresas autorizados a acessar seu lote. Estes levantamentos são indicados para a orientação dos projetos arquitetônicos e estruturais das edificações. Nenhum projeto será aprovado caso não apresente laudo topográfico e este deverá ser providenciado por profissional habilitado. Este laudo garantirá que o Associado esteja construindo dentro dos limites de seu lote, e de acordo com as normas de recuo estabelecidas. § 1o – Nenhum projeto será aprovado sem o pagamento da taxa de análise de projeto, determinada pela diretoria. § 2o - Os serviços de sondagem e o levantamento planialtimétrico nos lotes serão permitidos independentemente da aprovação de projetos pela ASSOCIAÇÃO e pela Prefeitura Municipal. O acesso de profissionais no loteamento para estas finalidades será liberado e autorizado pela ASSOCIAÇÃO após o preenchimento e apresentação de requerimento padrão, pelo proprietário.

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Artigo 89 - Para a análise e aprovação dos projetos, deverão ser entregues: Cópia do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA com a descrição do(s) lote(s) original(is) ou certidão de matrícula atualizada, Requerimento Padrão da ASSOCIAÇÃO preenchido e assinado pelo proprietário, memorial descritivo do lote resultante (somente em caso de unificação ou desdobro) acompanhado de ART ou RRT quitada, levantamento planilatimétrico; 03 (três) vias do projeto arquitetônico, na forma e de acordo com o padrão de apresentação de projetos da ASSOCIAÇÃO, contendo os seguintes documentos: planta de todos os pavimentos; 2 cortes, longitudinal e transversal, indicando o perfil natural do terreno, passando pela escada (quando houver), cozinha, garagem, desde a guia à frente do alinhamento do lote até os limites de fundos; 1 corte de piscina (quando houver), com indicação de declividade do fundo; elevações, com indicação dos limites do terreno e acabamento da edificação; planta de cobertura indicando: projeção de caixa(s) d’água, citando sua capacidade, projeção do alçapão, sentido do caimento das águas e sua inclinação com declividade do telhado ou cobertura e tipo de telha (quando houver); detalhes construtivos, quadro de iluminação e ventilação, onde deve constar área de piso de cada compartimento, áreas de iluminação e ventilação exigidas e projetadas e dimensões dos caixilhos; Memorial Gráfico Perimétrico de Cálculo das Áreas; 03 (três) vias do Memorial Descritivo; 03 (três) cópias das A.R.T.s ou R.R.T.s do autor do projeto e do responsável técnico pela obra, devidamente recolhidas; planta de desmembramento ou de unificação de lotes aprovada pela Prefeitura Municipal, quando aplicável. § 1o – Para efeito de pré-análise do projeto será aceita 01 via e, no caso do mesmo atender todas as normas estabelecidas no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA do Lote, nesse Regulamento bem como no MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS, serão solicitadas as vias restantes para aprovação. § 2º - Deverão ser observados os seguintes requisitos quando da execução do projeto: a. Todo o projeto deverá ser apresentado em papel com dimensões múltiplas do tamanho A4; b. As peças gráficas não poderão conter emendas ou rasuras; c. Apresentar na situação sem escala: quadra, lotes e confrontantes; vias de acesso e indicar o Norte Magnético; d. No levantamento planialtimétrico, apresentar: curvas de nível, ângulos de fechamento da área do terreno, lotes confrontantes, largura de rua e passeio (cotar); indicar as dimensões das divisas do lote de escritura e reais (E=R) na frente, fundo e laterais, indicar árvores, postes, boca de lobo e caixas de inspeção; e. Apresentar detalhe da escada (quando houver) e informar o sentido de subida, numeração de degraus, dimensões horizontais e verticais dos degraus e altura do guarda corpo;

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f. Deverá existir acesso de pedestres, independentemente do acesso de veículos, sendo que estes acessos deverão constar no projeto; g. Apresentar detalhes de calhas, de captação e condução de águas pluviais e do que mais se fizer necessário para um melhor entendimento do projeto; h. Nas plantas baixas, indicar a área permeável e indicar em Notas a porcentagem em relação à área do lote, devendo respeitar um mínimo de 20% (vinte por cento); i. Apresentar em planta Memorial Gráfico de Cálculo Perimétrico de áreas de todos os pavimentos; j. Não poderá ser executado nenhum corte ou aterro que venha criar um muro de arrimo superior a 1,00 m (um metro) de altura; § 3º - Caso tenha algum projeto que ocupe mais que um lote, deverá ser aprovado também o Projeto de Unificação de Lotes junto à Prefeitura e posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis (situação atual e situação pretendida). Neste caso será necessário apresentar na ASSOCIAÇÃO o memorial descritivo do(s) lote(s) resultante(s) e planta de desmembramento ou unificação dos lotes, ambos aprovados na prefeitura. Artigo 90 - Deverão constar no quadro de observações do projeto as seguintes notas: a. O abastecimento de água potável será feito através de rede pública; b. O esgoto deverá ser interligado à rede pública implantada no loteamento; c. Os lotes deverão respeitar a taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento); § Único - Uma vez elaborados os projetos e os documentos para aprovação, conforme os artigos acima mencionados, os mesmos deverão ser protocolados na ASSOCIAÇÃO e serão analisados no prazo de 20 dias. A ASSOCIAÇÃO aprovará o projeto ou emitirá “Comunique-se”, relacionando as desconformidades e ajustes necessários de forma a adequar o projeto às normas deste Regulamento, às obrigações contratuais previstas no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, bem como no MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS. Neste caso o projeto deverá ser revisto, adequando-se a estas orientações e reapresentado à ASSOCIAÇÃO para nova análise.

CAPÍTULO VIII – DAS RESTRIÇÕES QUANTO À CONSTRUÇÃO

Artigo 91 - As condições seguintes de normas de proteção e restrições de uso têm a finalidade precípua de assegurar o uso apropriado e atender aos princípios básicos de: proteger os proprietários contra o uso indevido e danoso dos imóveis, que poderá vir a desvalorizar a propriedade; assegurar um adequado e razoável uso da

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propriedade; e estimular construções de arquitetura compatível com as características do loteamento. § 1º - No caso de contraposição entre eventuais modificações na legislação aplicável e quaisquer disposições destas RESTRIÇÕES DE CONSTRUÇÃO, tais modificações serão, quando impuserem restrições mais gravosas, automaticamente assumidas pela ASSOCIAÇÃO e seus associados. § 2º - O associado deverá obedecer rigorosamente às determinações da Prefeitura Municipal e demais Órgãos Públicos competentes referentes à utilização e aproveitamento do lote, não podendo, igualmente, fazer instalações prejudiciais aos lotes vizinhos, responsabilizando-se inteiramente por eventuais infrações às leis, regulamentos e posturas que devam ser observadas. O Associado responde por todo e qualquer acidente, seja de que natureza for, que ocorrer a pessoas animais ou bens, por sua culpa ou de terceiros contratados, bem como pelos prejuízos que causarem ou vierem a causar a terceiros, sujeitando-se ao cumprimento das penalidades impostas pela ASSOCIAÇÃO, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal prevista em Lei. Artigo 92 - Qualquer obra que tenha repercussão nos terrenos vizinhos ou em áreas de uso comum (praças, ruas, jardins, leitos de ruas, calçadas e canaletas) e particularmente nos casos de movimentação de terra, mesmo executada nos limites do lote, deverão ser previamente autorizados pela ASSOCIAÇÃO, que por sua vez poderá ouvir a Municipalidade a respeito. § 1º - Na execução da terraplenagem deverão ser providenciadas barreiras de contenção para que não haja carreamento de materiais para as áreas de preservação e partes mais baixas do loteamento. As ruas e passeios deverão ser mantidos limpos ao fim de cada período de trabalho. § 2º - A inobservância por parte do Associado possibilitará, quando estas obras ocasionarem danos em áreas públicas ou privadas, a imediata comunicação desta irregularidade às autoridades públicas, a fim de que estas providenciem o necessário embargo das obras e adotem as medidas legais cabíveis, sem prejuízo da obrigação de reparar e/ou indenizar, responsabilizando-se cível e criminalmente pelos danos causados. § 3º - Qualquer trabalho referente à obra deverá ser realizado dentro dos limites do próprio lote, ficando terminantemente proibido a utilização das ruas e áreas comuns para qualquer ação cuja finalidade seja obra para determinado lote. Artigo 93 – Poderá haver a utilização total ou parcial de lote de apoio, contíguo à obra ou reforma, mediante a obtenção de autorização de utilização pelo proprietário do lote cedente, devidamente assinada pelo mesmo. A ASSOCIAÇÃO deverá ser comunicada.

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Artigo 94 - Antes de qualquer atividade no terreno, o lote deverá ser cercado por tapumes de proteção, não se incluindo nesta orientação as atividades de sondagem, levantamento planialtimétrico, terraplenagem e execução do barracão de obra. § 1º - Caso haja previsão de execução de muro de fechamento, este deverá substituir o tapume. § 2º - Os tapumes deverão ser executados, conforme padrão estipulado pela ASSOCIAÇÃO, com altura de 2,00 m (dois metros), contornando o lote, a partir da testada deste, não devendo ultrapassar os limites do lote. Estes deverão ser pintados conforme padrão abaixo descrito e mantidos em bom estado de conservação. Deverá ser executado um portão de acesso, para pedestres, carga e descarga. § 3º - Os painéis deverão ser executados em madeirit ou telhas metálicas de aço galvanizado ou alumínio, pintados com tinta na cor VERDE MUSGO. § 4º - O início da construção somente poderá se dar após o completo fechamento do canteiro de obras. § 5º - O fechamento de lotes com tapumes somente será permitido durante o período de execução das obras, sendo proibida sua utilização em lotes que não estejam sendo edificados. § 6º - Não será permitida, sob-hipótese alguma, a utilização e ocupação do passeio, da via pública, de áreas públicas ou praças para o depósito de materiais de construção ou realização de serviços de obra ou o fechamento das mesmas com tapume. Caso seja detectada essa infração, o associado deverá providenciar a remoção do mesmo. § 7º - Para os lotes inclinados, deve ser previsto arremate de alvenaria ou madeira como base do tapume, para contenção do material da obra e/ou terra com o objetivo de evitar o carreamento de tais materiais às redes coletoras de águas pluviais. Artigo 95 - Após a expedição do alvará de construção, será permitida construção de um barracão provisório para depósito de materiais de construção. Esse barracão deverá ser demolido se a obra não for iniciada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de expedição do referido alvará. § Único - O barracão de obras poderá ser executado em alvenaria, madeira, ou containers de metal, porém, devem ser mantidos sempre limpos, pintados e em bom estado de conservação. Estes deverão ter acesso unicamente pelo interior do canteiro, não sendo permitidas aberturas voltadas para os acessos e recuos, de

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modo a não oferecer visão interior. É obrigatória a implantação de sanitário no barracão provisório, afastado dos limites do lote, no mínimo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros). Artigo 96 - Para as obras que ocorrerem dentro dos bolsões residenciais, será proibido pernoitar na obra, respeitando o horário comercial determinado no artigo 14. Artigo 97 - As caçambas de entulho somente poderão ser instaladas sobre o leito pavimentado das ruas, nunca sobre as calçadas ou sobre as guias e sarjetas. § Único - Os caminhões de transporte das caçambas de entulho deverão ser providos de tábuas ou caibros que servirão de apoio às sapatas de apoio hidráulicas na hora da carga e descarga, a fim de preservar o piso do asfalto e meio fio. Artigo 98 - Os proprietários ao construírem no lote, deverão executar o passeio para pedestres na calçada lindeira, respeitando o padrão da ASSOCIAÇÃO:

a. Calçadas com largura de 2,00m (dois metros) devem preservar uma faixa para o passeio de pedestres de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e preservar uma faixa gramada junto à guia, destinada à arborização do sistema viário, de 0,50m (cinquenta centímetros).

b. Calçadas com largura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) devem

preservar uma faixa para o passeio de pedestres de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e preservar uma faixa gramada junto à guia, destinada à arborização do sistema viário, de 1,00m (um metro).

c. Calçadas com largura de (dc) 3,00m (três metros) devem preservar uma faixa

para o passeio de pedestres de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e preservar uma faixa gramada junto à guia, destinada à arborização do Sistema Viário, de 1,00m (um metro) e outra faixa gramada entre o passeio de pedestres e o alinhamento do lote de 0,50m (cinquenta centímetros).

d. Calçadas com largura de 4,00m (quatro metros) devem preservar uma faixa

para o passeio de pedestres de 2,00m (dois metros) e preservar uma faixa gramada junto à guia, destinada à arborização do sistema viário, de 1,00m (um metro) e outra faixa gramada entre o passeio de pedestres e o alinhamento do lote de 1,00m (um metro).

§ 1º - O associado é responsável pela execução, preservação e manutenção do passeio ao longo dos alinhamentos de seu lote. § 2º - O passeio para pedestres será executado em piso de concreto escovado, não podendo ter outro acabamento.

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§ 3º - A implantação dos acessos aos lotes deverá preservar integralmente a faixa pavimentada dos passeios que será executada pelo proprietário. Para as faixas de acessos de automóveis (da rua para o lote) os canteiros ajardinados ao longo das calçadas deverão ser pavimentados com pavimento pré-moldado tipo piso ecológico (“pisograma / concregrama”), limitado a largura máxima de 7,00 m (sete metros), com exceção dos lotes dos tipos 7, 8 e 9 que poderão pavimentar até a largura máxima de 14,00m (catorze metros). A inclinação da faixa de acesso de automóveis deverá se limitar a dimensão da faixa gramada entre a guia e o limite da faixa pavimentada, executada para circulação de pedestres. § 4º - Para as faixas de acessos de pedestres (da rua para o lote) os canteiros ajardinados ao longo das calçadas deverão ser pavimentados com piso de concreto escovado. § 5º - As guias de concreto das ruas, caso necessário, poderão ser rebaixadas nos acessos de automóveis, na extensão máxima de 7,00 m (sete metros) nos lotes dos tipos de 1 a 6 e 14,00m (catorze metros) nos lotes dos tipos de 7 a 9, devendo ser preservadas as sarjetas e arrematadas as concordâncias, nos extremos da faixa alterada. § 6º - É vedado o rebaixamento de guias onde estiverem posicionadas captações de drenagens de águas pluviais (“bocas de lobo”) e onde estiverem instalados os postes de iluminação e árvores do sistema viário. § 7º - A faixa de passeio público de pedestres deve permanecer totalmente desobstruída, livre de rampas ou degraus e não poderá ter seu perfil natural alterado. § 8º - O autor do projeto deverá considerar, verificando in loco, os pontos de redes, como bocas de lobo e PV´s, visando que a construção não obstrua ou gere interferência nos mesmos. Ainda que o projeto seja aprovado pela ASSOCIAÇÃO, no momento em que for identificado o descumprimento deste artigo, fica o proprietário do lote responsável pela correção, incluindo custos para tal modificação. A manutenção do descumprimento sujeita o proprietário as penalidades previstas neste regulamento. Artigo 99 - Na faixa de recuo frontal somente poderá ser implantado o abrigo de medidores de água e energia elétrica, entrada de cabo de TV, telefone, filtro de água, caixa de correio e lixeiras no padrão e localização estipulados pela ASSOCIAÇÃO. § 1º - O abrigo de medidores de água e energia elétrica, entrada de cabos de TV, telefone e caixa de correio deverá ser implantado na divisa lateral do lote, junto ao

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alinhamento frontal onde estejam executadas as tubulações de interligação de entrada de energia elétrica, telefonia e água. Deverão obedecer às normas das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e de saneamento – departamento de água e esgoto, devendo, ainda, atender ao projeto padrão estabelecido pela ASSOCIAÇÃO. § 2º - As ligações externas de energia elétrica, telefone, campainha ou similares serão obrigatoriamente subterrâneas, no trecho compreendido entre a via pública e a edificação principal. § 3º - Os pedidos de interligação de serviços públicos deverão ser feitos pelos proprietários de lotes diretamente às concessionárias para ligações de energia elétrica e interligações de água e esgoto. Para formalização destes pedidos será requerida cópia do alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal. § 4º - Não será permitida a construção de abrigo para gás engarrafado no recuo de frente. Estes deverão respeitar os recuos laterais e dos fundos. Artigo 100 - Quando realizar a edificação no lote, respeitada todas as demais condições e exigências previstas nesta normatização, o Associado obriga-se a: § 1º - Manter os taludes de aterro e corte, bem como os locais potencialmente erodíveis com cobertura vegetal, de forma a evitar a erosão. § 2º - Os muros ou gradis, quando construídos nas divisas, deverão ter altura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e receber acabamento pelo lado exterior, sendo, no mínimo, acabamento regular e contínuo com massa e pintura. § 3º - Quando o muro de fechamento do loteamento confrontar com a divisa lateral ou de fundo de lote, a altura do muro de fechamento deste lote nunca poderá ser superior ao muro de fechamento do loteamento. Nos casos onde a terraplenagem de fundos do lote causar esta situação, será necessário um chanfro no muro do lote para que no encontro com fechamento do loteamento estes tenham sempre a mesma cota de acabamento. Este chanfro deverá começar a 2,00 m (dois metros) do fundo do lote e finalizar no muro de fechamento do loteamento. § 4º - Todas as muretas de suporte a grades construídas em divisas laterais ou de fundo, que confrontem com áreas verdes, sistemas de lazer e vielas sanitárias, bem como muros de arrimo, deverão ter obrigatoriamente suas superfícies externas rebocadas e pintadas A sua superfície superior deverá ser nivelada em toda a sua extensão, podendo haver escalonamentos para manterem-se sempre dentro das restrições de altura em relação ao terreno natural. Se o gradil estiver sobre mureta de alvenaria, esta não poderá exceder a 1,00 m (um metro), observando a altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

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§ 5º - Os lotes de esquina poderão ter o fechamento ao longo do alinhamento secundário executado gradil ou muro com altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). § 6º - Os lotes com divisa lateral ou divisa de fundos com sistema de lazer ou área verde poderão executar o fechamento nestas divisas com gradil ou muro, de altura máxima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros). § 7º - Havendo a necessidade de construção de muros de arrimo, estes só poderão ser erguidos até a altura máxima de 1,00m (um metro), contados acima ou abaixo da cota original do lote, no trecho onde o mesmo for edificado. § 8º - Os lotes com divisa lateral ou de fundo junto do muro externo de fechamento do loteamento, executado pelo empreendedor, não poderão receber diretamente nenhum tipo de aterro, pois os muros de fechamento do loteamento não foram dimensionados para suportar sobrecargas de aterros. Nestes casos os aterros só poderão ser executados sobre muros de arrimo internos aos lotes. § 9º - Todos os lotes deverão manter uma área mínima permeável correspondente a 20% (vinte por cento) de sua área, podendo, para esse efeito, computarem-se as faixas de recuos previstas neste instrumento. § 10º - Todo e qualquer proprietário de imóvel fica obrigado a ceder passagem de servidão gratuita de águas pluviais e esgotos aos lotes contíguos, desde que utilizadas através de tubulações devidamente canalizadas no alinhamento dos lotes servientes. Poderão atravessar o(s) lote(s) em uma faixa de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das suas divisas laterais ou aos fundos. Correrá por conta do beneficiário da servidão, toda e qualquer despesa inerente a este serviço, bem como sua manutenção, inclusive as eventuais despesas com recomposição e reforma no imóvel serviente causadas pela sua implantação ou utilização. § 11º As servidões de passagem deverão ser sempre respeitadas e as faixas de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura e deverão ser mantidas desobstruídas. Artigo 101 - Fica terminantemente proibida a anexação de áreas públicas ou de uso comum a lotes particulares através de barreiras físicas, tais como muros, cercas gradis ou vegetação que configure tal intenção. Artigo 102 - Não será permitida a realização de qualquer obra de terraplanagem, desaterro, desvios ou encaminhamentos de águas pluviais, bem como movimentação de terra no lote sem que haja projeto de construção devidamente aprovado, devendo o mesmo atender aos requisitos da construção a ser erguida.

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Artigo 103 - Fica proibido estacionar veículos de carga nas ruas e avenidas do loteamento, a não ser para operações de entrega e descarga de materiais. § 1º - A obra deverá providenciar caibros junto aos meios fios para o acesso de veículos pesados a fim de não danificá-lo. Estes acessos deverão também ser protegidos, devendo receber uma camada de brita para conservação da topografia das calçadas. § 2º - Não será permitida a lavagem de veículos, tais como caminhões de concreto, no loteamento. Caso isto ocorra, a empresa proprietária do veículo poderá sofrer sansões cabíveis nas legislações pertinentes. Todos os caminhões de transporte de materiais passíveis de derramamento (brita/areia/etc.) deverão transitar com lonas de cobertura, sem o que não será autorizada a entrada no loteamento. § 3º - Toda carga e/ou descarga de materiais, seja por quanto tempo for, deverá sempre, obrigatoriamente, ser efetuada dentro do lote, ficando terminantemente proibido o uso das calçadas, ruas e avenidas do loteamento para depósito ou acúmulo de materiais de construção. § 4º - Todo material de construção só poderá ser armazenado dentro do lote fechado por tapume ou muro e deverá ser prevista uma caixa de contenção, que servirá para a lavagem de ferramentas, utensílios e equipamentos de obra. Não será permitido o armazenamento nem a lavagem destes materiais nos passeios ou nas ruas do loteamento. A caixa deverá ser limpa periodicamente e os detritos nela contidos deverão ser depositados nas caçambas de obra. Nada deverá ser despejado na rede de águas pluviais e de esgoto do loteamento. O material empilhado não poderá ultrapassar a altura de 2,00 m (dois metros). Artigo 104 - O Associado responde por todo e qualquer acidente de que natureza for, que ocorrer a pessoas, animais ou bens, pôr negligência sua ou de terceiros contratados, deixando poços abertos, alicerces sem proteção e obras inacabadas, bem como pelos prejuízos que causar a terceiros, por construir em terreno diverso do que adquiriu.

CAPÍTULO IX – DO AFASTAMENTO DAS DIVISAS Artigo 105 - As construções deverão obedecer aos recuos mínimos obrigatórios, constantes do INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, bem como orientações detalhadas no presente Regulamento e no MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS. § 1º - Nos lotes com uso residencial unifamiliar ou plurifamiliar, a área de projeção horizontal da construção principal, somada à área de projeção horizontal da edícula,

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se houver, ou taxa de ocupação, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da área do lote. A área da construção principal, não poderá ser inferior a 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados). § 2º - Nos lotes com uso comercial, misto ou de prestação de serviços, a área de projeção horizontal da construção principal, somada à área de projeção horizontal da edícula, se houver, ou taxa de ocupação, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) da área do lote. § 3º - Especificamente o lote 01 da quadra 08, a área de projeção horizontal da construção principal, somada à área de projeção horizontal da edícula, se houver, ou taxa de ocupação, não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote. § 4º - A construção deverá obedecer aos seguintes recuos mínimos e obrigatórios: recuo de frente: 5,00 m (cinco metros), a partir do alinhamento; recuo de fundos: 2,00 m (dois metros), medidos da divisa de fundos; recuos laterais: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), em um dos lados, medidos da divisa lateral, exceto para as edificações com altura superior a 10,00m (dez metros), onde deverá ser mantido o recuo lateral para ambos os lados e aplicada a fórmula indicada no § 6º. § 5º - Nos lotes abaixo listados, foram projetadas faixas “non aedificandi” para passagens de redes públicas ou ligações particulares de esgoto e/ou drenagem pluvial, tornando-se obrigatório o recuo mínimo de 4,00 metros onde esta existir: a. Quadra 5 – lote 17: Faixa de 4,00 metros em toda a lateral esquerda, de quem da

frente olha, confrontando com parte dos lotes 10 e 16 da mesma quadra.

b. Quadra 8 – lote 03: Faixa de 4,00 metros em toda a lateral esquerda, de quem da

frente olha, confrontando com toda a lateral direita do lote 04.

c. Quadra 8 – lote 36: Faixa de 4,00 metros em toda a lateral direita, de quem da

frente olha, confrontando com toda a lateral esquerda do lote 35.

d. Quadra 10 – lote 17: Faixa de 4,00 metros em toda a lateral esquerda, de quem da

frente olha, confrontando com parte dos lotes 10 e 16 da mesma quadra.

e. Quadra 11 – lote 16: Faixa de 4,00 metros em toda a lateral direita, de quem da frente olha, confrontando com parte dos lotes 12 e 15 da mesma quadra.

§ 6º - As edificações nos lotes dos tipos 3, 4, 5, 6, 8 e 9 com altura superior a 10,00m (dez metros), contados a partir da cota média do alinhamento principal até o

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ponto mais alto do telhado ou cobertura, devem observar os recuos laterais, em ambos os lados, de acordo com a seguinte fórmula matemática: R=H/6, onde: R significa a dimensão dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifício em metros lineares, incluindo os telhados, contados à partir da cota média do alinhamento principal do terreno. Sendo o R maior ou igual a 2,00m (dois metros) no recuo lateral para lotes de meio de quadra e maior ou igual a 3,00m (três metros) no recuo secundário para lotes de esquina. § 7º - Todos os recuos mencionados nos itens acima serão contados a partir da alvenaria. As sacadas, jardineiras e outros elementos arquitetônicos não poderão avançar sobre qualquer recuo. Os beirais laterais, se existirem, não poderão ultrapassar 0,80 m (oitenta centímetros) sobre os recuos laterais. Os beirais de frente e fundos, se existirem, não poderão ultrapassar a 1,00 m (um metro) sobre os recuos de frente e fundos; § 8º - Todos os lotes de esquina deverão obedecer ao recuo frontal principal de 5,00m (cinco metros), para o alinhamento principal, assim considerado o de menor extensão, e o recuo frontal secundário de 3,00 m (três metros) para o alinhamento secundário, assim considerado o de maior extensão, exceto para as edificações com altura superior a 10,00m (dez metros) que deverão aplicar a fórmula matemática descrita no § 6º, para obtenção do recuo frontal secundário mínimo. § 9º - Para todos os lotes do tipo 1, que tiverem divisa lateral para o sistema de lazer ou áreas verdes deverão obedecer ao recuo lateral de 1,50 m (um metros) em relação a esta divisa. § 9º - Nos lotes residenciais unifamiliar ou plurifamiliar, a edificação deverá respeitar uma altura máxima, incluindo o telhado ou cobertura, de 10,00 m (dez metros), contados da cota média do alinhamento principal. Artigo 106 - Não serão permitidas coberturas, vedações ou construções similares invadindo os recuos, ressalvado o disposto abaixo nos artigos sobre abrigos para automóveis, edículas, espelhos d´águas e fontes. Artigo 107 - Nos lotes com uso não residencial, Os abrigos para automóveis poderão ocupar um dos recuos laterais somente e desde que: a. Seja obedecido ao recuo de frente de 5,00 m (cinco metros). b. A ocupação (profundidade) não exceda a uma extensão de 10,00 m (dez metros). c. Nenhuma construção será feita sobre o abrigo. d. Sua altura não ultrapasse a altura de 3,50m (três metros e cinquenta

centímetros), incluído o ponto mais alto do telhado ou da cobertura. e. A cobertura disponha de captação de águas pluviais que evite a descarga sobre o

terreno vizinho ou muro de divisa.

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Artigo 108 - É permitida a construção de edículas de acordo com a legislação municipal. Em cada lote será permitida a construção de mais de um edifício desde que obedeça aos recuos mínimos exigidos, exceto os lotes do tipo 1, que poderão construir sobre o recuo de fundos e em um dos recuos laterais, conforme regras descritas a seguir: § 1º A edícula, quando houver, terá sempre sua construção térrea, não podendo ultrapassar a altura de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros), incluindo o ponto mais alto do telhado ou da cobertura e sua área deverá ter no máximo 1/3 (um terço) da projeção horizontal da edificação principal. A edificação deverá ser construída na faixa de recuo dos fundos, afastada, no mínimo 3,00 m (três metros) da construção principal, podendo estar encostada em uma das laterais, e, na outra, afastada do recuo lateral mínimo exigido no lote. § 2º Nos lotes de esquina as edículas deverão respeitar o recuo frontal secundário de 3,00 m (três metros); § 3º - Nos lotes com divisas laterais confrontando com muro de fechamento perimétrico do loteamento executado pelo empreendedor, as edículas deverão respeitar o recuo lateral de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) desta confrontação. § 4º - Nos lotes com servidão de passagem, as edículas não poderão ser edificadas na faixa de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) correspondente a esta servidão. § 5º - Nos lotes com divisas laterais Sistema de Lazer ou áreas verdes deverão respeitar o recuo lateral de 2,00 m (dois metros). § 6º - Nos lotes com divisas de fundos para Sistema de Lazer, áreas verdes, muro de fechamento externo ou lote destinado a instalação de equipamentos de uso comum, ou ainda os lotes com frente para duas ruas, não podem ter edículas, devendo a construção restringir-se à edificação principal (construção monobloco). § 7º - As edículas não poderão ser edificadas antes do início da construção principal; todavia, após a expedição do alvará de licença pelo poder público, será permitida a construção de um barracão provisório para depósito de materiais de construção ou uso pelo guarda da obra; esse barracão deverá ser demolido se a obra não for iniciada dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do referido alvará. § 8º - Os muros de fechamento nas divisas do lote e os fundos das edículas em alvenaria deverão ser revestidos de massa e pintados interna e externamente;

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Artigo 109 - É permitida a execução de espelhos d’água e fontes nos recuos frontal e lateral, desde que respeitado o afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento frontal e desde que a altura da alvenaria dessas instalações não ultrapasse 0,30 m (trinta centímetros), contados a partir do piso modificado. Artigo 110 - As piscinas deverão respeitar um recuo mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação às divisas laterais e à divisa de fundo. Deverão ainda respeitar integralmente o recuo frontal do lote de 5,00 m (cinco metros). § 1° - Nos lotes com frente para duas ruas, a implantação de piscinas ou muros de fechamento deverá obedecer aos recuos frontais. § 2º - Não poderão ser construídas piscinas nos recuos onde houver servidões de passagem destinadas a receber as redes públicas ou ligações particulares de esgoto sanitário e/ou redes de drenagem pluvial. Artigo 111 - As demais restrições quanto à construção deverão ser respeitadas conforme apontado no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA assinado pelo comprador do lote quando de sua aquisição e complementadas pelo MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS. § Único - O MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS, objetiva dotar o loteamento de uma ocupação urbanística harmônica, preservando um alto nível de qualidade da paisagem, orientar os proprietários dos lotes quanto às normas técnicas e responsabilidades na elaboração e aprovação dos projetos, bem como na execução das obras das edificações. Artigo 112 - As restrições quanto ao uso do solo bem como quanto à aprovação dos projetos e às construções contidas neste Regulamento e no MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS são supletivas e prevalecem após o cumprimento das legislações municipais, estaduais e federais.

CAPÍTULO X – DA EXECUÇÃO DAS OBRAS Artigo 113 - Antes do início da obra, deverá ser entregue à ASSOCIAÇÃO uma cópia de Alvará de Construção e respectiva aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal para que a ASSOCIAÇÃO autorize o início das obras. § Único - A Autorização para Início de obra é necessária para o posterior cadastramento de operários de construção e prestadores de serviço junto à equipe de segurança, bem como na ASSOCIAÇÃO para obtenção de permissão de acesso destes no loteamento.

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Artigo 114 - O Associado deverá sempre manter a equipe de segurança e a ASSOCIAÇÃO informadas por escrito sobre o início da obra conforme Capítulo II seção VIII deste regulamento. § Único - É proibido o trabalho em período diferente do horário comercial determinado no artigo 14. A presença do Associado na obra não autoriza o descumprimento desta proibição, cabendo ao órgão de segurança do loteamento suspender quaisquer atividades irregulares. Artigo 115 - O horário de funcionamento das obras bem como o uso de máquinas ou equipamentos que produzam ruídos ou sons que possam causar poluição sonora será o horário comercial definido no artigo 14, exceto em caso de emergência com a devida autorização da ASSOCIAÇÃO, sem que cause transtornos aos demais vizinhos ou associados. Artigo 116 - Todos os funcionários de obras e domésticos, bem como, prestadores de serviços contratados pelos Associados deverão ser cadastrados na ASSOCIAÇÃO, sob pena de ter impedida a sua entrada. Os mesmos deverão seguir as normas contidas no Capítulo II – Seção VIII – do acesso de empregados e fornecedores desse regulamento. Artigo 117 - Os prestadores de serviço não poderão receber visitantes. Artigo 118 - O uso de rádios ou equipamentos de som nos alojamentos ou nas obras não poderá incomodar os vizinhos ou outros moradores, bem como deve obedecer ao princípio do silêncio. Artigo 119 - O Associado deverá manter no local da obra, uma cópia do projeto aprovado, bem como todos os documentos expedidos pela Prefeitura Municipal e pela ASSOCIAÇÃO. Artigo 120 - Deverá permanecer na obra a placa do autor do projeto e do responsável técnico com o nº do CAU ou do CREA, nº do Registro na Prefeitura, nº do Alvará de Construção e data da Aprovação na ASSOCIAÇÃO. § Único - A permanência da placa mencionada nesse Artigo se dará durante a obra e a mesma deverá ser retirada quando do fornecimento do Certificado de Conclusão de Obra pela ASSOCIAÇÃO. Artigo 121 - Ficam vetados os serviços de terraplenagem, o início da obra e a entrada de materiais no loteamento, sem que haja aprovação do projeto da edificação pela ASSOCIAÇÃO e pela Prefeitura Municipal e apresentação do Alvará de Construção.

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Artigo 122 - Não é permitido entrar em obras alheias, sem a expressa autorização do Associado da mesma. Artigo 123 - O Associado, mediante projeto aprovado na ASSOCIAÇÃO e pela Prefeitura Municipal e apresentação do Alvará de Construção, poderá depositar material em seu lote desde que a obra seja iniciada num prazo de 60 (sessenta) dias. Caso isto não ocorra, fica o Associado obrigado a retirá-lo. Artigo 124 - O alojamento de obras deverá ser construído quando houver previsão do imediato início da construção e deverá ser demolido quando do término da mesma, devendo ainda ser dotado de banheiro. Artigo 125 - A obra executada, não poderá ser diferente da apresentada no projeto original, devendo qualquer alteração pretendida no decorrer da execução, ser submetida à ASSOCIAÇÃO e posteriormente aos órgãos competentes para nova aprovação. Caso seja verificada a irregularidade entre a aprovação e a execução da obra, sem que o Associado tenha encaminhado o projeto modificativo e o mesmo tenha sido aprovado pela ASSOCIAÇÃO, é de direito da mesma restringir a entrada de material e/ou prestadores de serviços, enquanto o projeto não for devidamente regularizado. Artigo 126 - Qualquer tipo de reforma que modifique a área construída, ou modifique a fachada da edificação, deverá primeiramente passar pela autorização da ASSOCIAÇÃO, além dos órgãos públicos responsáveis. Artigo 127 - Visando garantir o cumprimento desta regulamentação, inspeções periódicas serão realizadas por responsável designado pela ASSOCIAÇÃO, que informará caso exista necessidade de correções. § 1º - Ao final de cada uma das etapas abaixo, é obrigatório por parte do Associado ou responsável técnico da obra encaminhar à ASSOCIAÇÃO, por escrito, a realização das vistorias descritas abaixo, sem o que não poderá iniciar a etapa seguinte: a. Vistoria da conclusão dos gabaritos de locação de obra; b. Vistoria de laje do 1º pavimento ou Cobertura quando construção térrea; c. Vistoria de cobertura; d. Vistoria de conclusão das obras

§ 2º - Essas vistorias deverão ser realizadas pela ASSOCIAÇÃO em até 07 (sete) dias úteis, após o protocolo de recebimento pela ASSOCIAÇÃO do pedido de vistoria.

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§ 3º - É reservado o direito aos funcionários da ASSOCIAÇÃO de realizar inspeções nas obras em qualquer momento, sempre que for necessário e sem aviso prévio. § 4º - Ao final da obra, a ASSOCIAÇÃO fará uma vistoria de conclusão da obra, onde será verificado o integral cumprimento de todas as normas estabelecidas neste instrumento, que refletem o previsto no INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA e no MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS. § 5º - Após a obra ter sido vistoriada pela ASSOCIAÇÃO, o proprietário poderá solicitar o HABITE-SE junto a Prefeitura Municipal, sem o qual fica expressamente proibida sua habitação no loteamento. § 6º - A edificação será considerada apta para habitação, somente após a conclusão das obras, as ligações na rede de energia, de água e de esgoto e apresentação do HABITE-SE para ASSOCIAÇÃO. Artigo 128 - Qualquer contrariedade às restrições urbanísticas que venham a ser constatadas, mesmo depois da aprovação do projeto, não dará ao proprietário o direito de executar as obras em desacordo com tais restrições, nem ensejarão contra a ASSOCIAÇÃO qualquer pedido de indenização, ou mesmo perdas e danos. Artigo 129 - Em casos de obras paralisadas por mais de 120 dias, o Associado poderá ser notificado pela ASSOCIAÇÃO a fechar sua obra, devendo manter e conservar seus tapumes, evitando assim a entrada de pessoas não autorizadas na mesma. Caso esse item não seja atendido, a ASSOCIAÇÃO poderá efetuar o serviço, que será cobrado do Associado mediante boleto próprio ou junto à taxa associativa. Artigo 130 - É expressamente proibido deixar barracões, fundações, obras ou edificações em abandono, cabendo ao Associado a sua manutenção periódica, tais como corte de mato, limpeza de piscinas não terminadas e etc. A não execução desta manutenção por parte do Associado, será passível de multa e execução por empresa contratada pela ASSOCIAÇÃO sendo repassado ao Associado o pagamento da mesma, uma vez que imóveis nessa situação, além de representar um sinal de deterioração não condizente com a preocupação de se manter um bom aspecto do loteamento, representam um risco de acidentes a pessoas, especialmente crianças, que inadvertidamente por ele transitem, e de se tornar habitat de animais nocivos. Artigo 131 - Nos casos de construção em áreas contíguas a edificações habitadas, o lado que confrontar com o lote habitado deverá permanecer protegido por tapumes, ou muros de até 2,00 m (dois metros) destinados à preservação, de forma adequada, da privacidade e a intimidade dos moradores ou vizinhos.

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Artigo 132 - Os Associados obrigam-se a permitir a passagem pelo(s) lote(s), de canalizações de água servida, potável e pluvial, que eventualmente sejam realizadas pelos Poderes Públicos ou por terceiros, as quais poderão atravessar o lote em uma faixa de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) das suas divisas laterais ou aos fundos. Artigo 133 - Quando da execução da terraplenagem, deverão ser cumpridos e observados os seguintes itens:

a. Somente será permitido o início da terraplenagem quando já houver projeto devidamente aprovado pela ASSOCIAÇÃO e pela Prefeitura Municipal e apresentação a ASSOCIAÇÃO do Alvará de Construção; b. O projeto deverá prever sistema de contenção da lama decorrente da execução da obra;

c. Os marcos de concreto delimitadores do terreno deverão ser mantidos em sua posição original, por conta do proprietário, até a construção dos muros ou cercas nas faces do lote;

d. Para soluções de desníveis resultantes de alteração da topografia original da unidade por meio de taludes (aterros ou escavações), a inclinação máxima destes deverá respeitar a proporção de 1,5 (base): 1 (altura).

e. Os taludes de corte e aterro resultantes das obras de terraplenagem deverão, a partir de um prazo máximo de 15 (quinze) dias contado a partir do término da terraplenagem, ser protegidos por meio da plantação de placas de gramíneas e a lama, proveniente da erosão pelas chuvas, deverá ser contida de modo a não danificar as áreas de uso comum do loteamento e os lotes vizinhos;

f. Se o cronograma da terraplenagem prever mais de 30 (trinta) dias para sua execução ou for executado em mais de uma etapa, deverá ser previsto sistema de drenagem provisória e condução de águas pluviais de forma a preservar os taludes evitando sua erosão, bem como o lançamento de lama nas áreas de uso comum e/ou em lotes vizinhos;

g. É vedado o lançamento de taludes sobre lotes vizinhos;

h. Durante a execução das obras, o proprietário será responsável pela limpeza e conservação das ruas, calçadas e guias, áreas gramadas, arborização viária, postes, PVs e bocas de lobo no entorno dos lotes, podendo este ser notificado pela ASSOCIAÇÃO a custear possíveis reparos que se fizerem necessários.

Artigo 134 - Após a terraplenagem, as obras deverão ser iniciadas pelos muros laterais e fundo, de forma que os tapumes frontais e laterais possam contribuir com o fechamento e impedir a visualização da obra.

Artigo 135 - Com relação à canalização de águas pluviais dentro da área do lote, é

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de responsabilidade do Associado a sua execução, bem como sua condução até as caixas de captação do loteamento mais próximas, sendo que todas as despesas, inerentes a este serviço, bem como sua manutenção, correrão por conta do Associado. Artigo 136 - Não será permitida a queima de entulho e materiais que possam causar poluição ambiental. Artigo 137 - A obra deverá estar inteiramente concluída e limpa, com a remoção e limpeza de todos os restos de materiais, detritos e lixo. Artigo 138 - A ASSOCIAÇÃO poderá proceder as vistorias em todas as dependências das obras para verificação de ocorrências solicitadas, devendo o Associado da obra em questão ser informado do fato.

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I – DAS PENALIDADES Artigo 139 - A transgressão, por ação ou omissão, ou registro de desvios a este Regulamento Interno, sujeitará o inquilino ou Associado à advertência por escrito (notificação) em todos os casos, ou mesmo a multa. § Único - Este instrumento, assim como as obrigações contratuais relativas às restrições construtivas e o MANUAL TÉCNICO DE PROJETOS E OBRAS, deverão ser de conhecimento dos projetistas, do empreiteiro e do responsável técnico pela obra. Artigo 140 - A multa poderá ser aplicada ao Associado que infringir o Regulamento Interno; o Associado receberá uma notificação por escrito, com a identificação da data da ocorrência, nome do Associado e ou inquilino, quadra, lote e a irregularidade praticada. § 1º - O Associado terá um prazo de 15 (quinze) dias para ter amplo direito de defesa, e no caso de reparação de prejuízos causados, o mesmo tempo para as providencias de conserto ou substituição do bem avariado sob suas próprias expensas, podendo solicitar um prazo maior à Diretoria, que dará o devido retorno sobre este aceite. § 2º - Caso o Associado não responda à notificação dentro do prazo indicado neste Regulamento, ou caso o mesmo não providencie o devido conserto ou substituição do bem avariado, poderá ser expedida a multa, além da cobrança pelos prejuízos causados. Caso tenha havido avaria material que seja considerada emergencial, não podendo a Diretoria dispor ao Associado, do tempo acima citado para o seu devido

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conserto, a ASSOCIAÇÃO, após comunicado ao Associado infrator, poderá providenciar o reparo do dano causado dentro do menor prazo possível, ficando o Associado infrator responsável pelo ressarcimento à ASSOCIAÇÃO do valor gasto, mediante a apresentação de notas e recibos dos materiais e serviços executados, o qual deverá fazê-lo no menor prazo possível, ou num prazo a ser definido e aceito pela Diretoria. Caso esse ressarcimento não seja feito à ASSOCIAÇÃO pelo Associado infrator, a mesma poderá acioná-lo juridicamente. Artigo 141 - A sanção ou multa será aplicada pela Diretoria da ASSOCIAÇÃO, em decisão motivada, com observância do contraditório e assegurando-se ao inquilino ou Associado a quem se impute a transgressão sempre o direito de ampla defesa. Artigo 142 - Na aplicação da sanção ou multa deverão ser levadas em consideração as circunstâncias, a gravidade e os motivos da transgressão. Nos casos de notificações sobre irregularidades graves detectadas em inspeções que indiquem claramente a transgressão ou infração, a multa poderá incidir diariamente, caso fique comprovado patente descumprimento da notificação antecipada. Artigo 143 - O valor da multa será fixado em 1 (uma) Taxa Associativa Ordinária, vigente no momento da infração, e no caso de reincidência sobre a mesma irregularidade em menos de 1 (um) ano, multa igual ao dobro do valor da última multa aplicada pela mesma irregularidade. § Único - O testemunho de moradores, inquilinos, Associados, funcionários contratados de empresas de manutenção, administração ou segurança, atestando por escrito em documento identificado e assinado, encaminhado diretamente à Diretoria da ASSOCIAÇÃO será considerado como evidência suficiente para a aplicação de notificação e, caso necessário, a respectiva multa. Artigo 144 - O não pagamento da multa aplicada no prazo fixado, importará em encaminhamento da questão ao departamento jurídico, para a tomada das ações cabíveis, hipótese em que o devedor ficará sujeito aos encargos legais, além das despesas do processo e honorários advocatícios.

SEÇÃO II – DA VIGÊNCIA Artigo 145 - Este Regulamento entra em vigor imediatamente a partir da sua aprovação pela Diretoria, tendo sua vigência por prazo indeterminado, sendo que será permitido 120 (cento e vinte) dias para a regularização dos itens em desacordo com o mesmo. Artigo 146 - Revogam-se as disposições em contrário.

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Artigo 147 - Este Regulamento somente poderá ser alterado total ou parcialmente, mediante decisão tomada pela Assembleia Geral, nos termos do Estatuto Social. Artigo 148 - Nos casos omissos ao Estatuto Social e ao Regulamento Interno, caberá à Diretoria e respectivas Comissões, quando houver, deliberarem sobre as decisões a serem tomadas. Este Regulamento possui 148 artigos, redigidos em 41 páginas, incluindo a presente página de assinaturas.

Ribeirão Preto, 31 de outubro de 2013.

WELTON TADEU DE BORTOLI CINTIA MARIA CALEFFI

DIRETOR PRESIDENTE DIRETOR TESOUREIRO