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1 1. ACESSO 1.1 CREDENCIAMENTO 1.2 UNICAD 2. MÓDULO DADOS BÁSICOS 2.1 Inclusão de Pessoa Física 2.2 Consulta/Alteração de Pessoa Física 2.3 Inclusão de Pessoa Jurídica 3. MÓDULO AUTORIZAÇÕES 3.1 Alteração de Capital Social 3.2 Abertura de Agência (filial) no País 3.3 Cancelamento de Autorização para Funcionamento 3.3.1 Administradoras de Consórcio 3.3.1.1 Cancelamento 3.3.1.2 Transformação em Entidade Não Supervisionada 3.3.2 Demais Instituições

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1. ACESSO

1.1 CREDENCIAMENTO

1.2 UNICAD

2. MÓDULO DADOS BÁSICOS

2.1 Inclusão de Pessoa Física

2.2 Consulta/Alteração de Pessoa Física

2.3 Inclusão de Pessoa Jurídica

3. MÓDULO AUTORIZAÇÕES

3.1 Alteração de Capital Social

3.2 Abertura de Agência (filial) no País

3.3 Cancelamento de Autorização para Funcionamento

3.3.1 Administradoras de Consórcio

3.3.1.1 Cancelamento

3.3.1.2 Transformação em Entidade Não Supervisionada

3.3.2 Demais Instituições

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3.3.2.1 Cancelamento

3.3.2.2 Transformação em Entidade Não Supervisionada

3.4 Cancelamento de Autorização para Administrar Grupos de Consórcio

3.4.1 Cancelamento

3.4.2 Transformação em Entidade Não Supervisionada

3.5 Carteira Operacional

3.5.1 Criação

3.5.2 Cancelamento

3.6 Cargo Estatutário/Contratual

3.6.1 Inclusão

3.6.2 Alteração

3.6.3 Encerramento

3.7 Órgão Estatutário/Contratual

3.7.1 Inclusão

3.7.2 Alteração

3.7.3 Encerramento

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3.8 Eleição/Nomeação de Membro Estatutário/Contratual

4. MÓDULO INSTALAÇÕES

4.1 Inclusão de Agência (filial) no País

4.2 Inclusão de Filial de Entidade que não depende de autorização do Bacen

4.3 Inclusão de Posto de Entidade que não depende de autorização do Bacen

5. MÓDULO OCORRÊNCIAS

5.1 Inclusão de Data de Posse de Membro Estatutário/Contratual

5.2 Inclusão de Comunicado de Inexistência de Relacionamento com Confederação

6. MÓDULO OPERAÇÕES

6.1 Operações Especiais, Carteiras, Modalidades – Consulta

7. MÓDULO VÍNCULOS

7.1 Auditor Independente

7.1.1 Consulta

7.1.2 Inclusão

7.1.3 Encerramento

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7.2 Auditoria Independente por Entidade de Auditoria Cooperativa

7.2.1 Consulta

7.2.2 Inclusão

7.2.3 Encerramento

7.3 Convênio de Administradora de Consórcio

7.3.1 Consulta

7.3.2 Inclusão

7.3.3 Encerramento

7.4 Correspondente no País

7.4.1 Consulta

7.4.2 Inclusão

7.4.3 Encerramento

7.5 Correspondente Cambial

7.5.1 Consulta

7.5.2 Inclusão

7.5.3 Encerramento

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7.6 Diretor Responsável por Área de Atuação

7.6.1 Indicações para instituições que operem na modalidade

7.6.2 Indicações de acordo com o segmento

7.6.3 Consulta

7.6.4 Inclusão

7.6.5 Encerramento

7.7 Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações

7.7.1 Indicações

7.7.2 Consulta

7.7.3 Inclusão

7.7.4 Encerramento

7.8 Membro Estatutário/Contratual – Encerramento

7.9 Filiação de Cooperativa

7.9.1 Consulta

7.9.2 Inclusão

7.9.3 Encerramento

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7.10 Filiação a confederação não financeira

7.10.1 Consulta

7.10.2 Inclusão

7.10.3 Encerramento

7.11 Auditoria Cooperativa

7.11.1 Consulta

7.11.2 Inclusão

7.11.3 Encerramento

8. MÓDULO ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

8.1 Estrutura Organizacional – Consulta

8.2 Membro Estatutário – Consulta

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Credenciamento Para que o usuário acesse o Unicad é necessário que esteja credenciado em alguns serviços (SUNIs). Esses serviços permitirão ao usuário a realização de consultas, inclusões e alterações de dados da instituição. O credenciamento nos serviços do Unicad deve ser realizado pelo usuário máster da Instituição Financeira, pelo sistema Autran (http://www.bcb.gov.br/pt-br/#!/n/GERAUT).

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Acesso ao Unicad

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Inclusão de pessoa física

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Consulta/alteração de pessoa física

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Se o sistema apresentar a mensagem abaixo, a pessoa física deve ser incluída no sistema (Inclusão de pessoa física).

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Inclusão de pessoa jurídica

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Alteração de capital social

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Obs.: Após homologação por parte do BCB, o novo capital social poderá ser consultado no módulo Dados Básicos

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Instalação de agência (filial) no país (inclusão da autorização)

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Obs.: Essa ocorrência ficará na situação “Pendente de Validação”, até que o BCB a homologue

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Cancelamento de autorização para funcionar – Administradora de Consórcio

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Cancelamento de autorização para funcionar – transformação em entidade não supervisionada – Administradora de

Consórcio

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Cancelamento de autorização para funcionar

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Cancelamento de autorização para funcionar – transformação em entidade não supervisionada

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Cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio

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Cancelamento de autorização para administrar grupos de consórcio – transformação em entidade não supervisionada

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Criação de carteira operacional

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Cancelamento de carteira operacional

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Inclusão de cargo estatutário / contratual

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Alteração de cargo estatutário / contratual

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Encerramento de cargo estatutário / contratual

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Inclusão de órgão estatutário / contratual

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Alteração de órgão estatutário / contratual

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Encerramento de órgão estatutário / contratual

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Eleição/nomeação de membro estatutário/contratual

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Inclusão de pessoa física

Consulta/Alteraçao de pessoa física

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Inclusão de agência (filial) no país

Obs.: Cabe salientar que a operação só será possível após a homologação do pedido de autorização para abertura da agência (Autorização para

instalação de agência (filial) no país)

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Inclusão de filial de entidade que não depende de autorização do Bacen

Obs.: Esse procedimento também deve ser observado para inclusão de filiais de Administradoras de Consórcio

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Inclusão de pessoa jurídica

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Inclusão de posto de entidade que não depende de autorização do Bacen

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Inclusão de pessoa jurídica

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Inclusão de data de posse de membro estatutário/contratual

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Inclusão de comunicado de inexistência de relacionamento com confederação

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Operações especiais / carteiras / modalidades – consulta

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Consulta auditor independente

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Inclusão de vínculo de auditor independente

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Inclusão de pessoa jurídica Inclusão de pessoa física

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Encerramento de vínculo de auditor independente

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Atenção: Uma vez efetuado o encerramento desse vínculo, o usuário deve incluir novo auditor independente (Inclusão de auditor

independente)

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Consulta a auditoria independente por entidade de auditoria cooperativa

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Inclusão de vínculo de auditoria independente por entidade de auditoria cooperativa

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Encerramento de vínculo de auditoria independente por entidade de auditoria cooperativa

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Atenção: Uma vez efetuado o encerramento desse vínculo, deve-se incluir novo vínculo de auditor independente ou de auditoria independente

por entidade de auditoria cooperativa (Inclusão de auditoria por entidade de auditoria cooperativa; Inclusão de auditor independente)

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Consulta a vínculo do tipo convênio de administradora de consórcio

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Inclusão de vínculo do tipo convênio de administradora de consórcio

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Inclusão de pessoa jurídica

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Inclusão de filial de entidade que não depende de autorização do Bacen

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Encerramento de vínculo de convênio de administradora de consórcio

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Consulta a vínculo de correspondente no país

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Inclusão de vínculo de correspondente no país

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Inclusão de pessoa jurídica

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Inclusão de filial de entidade que não depende de autorização do Bacen

Inclusão de posto de entidade que não depende de autorização do Bacen

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Encerramento de vínculo de correspondente no país

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Obs.: A utilização do filtro “Tipo de Identificação da Vinculada” permite a localização direta do vínculo a encerrar

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Consulta a vínculo de correspondente cambial

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Inclusão de vínculo de correspondente cambial

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Inclusão de pessoa jurídica

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Inclusão de filial de entidade que não depende de autorização do Bacen

Inclusão de posto de entidade que não depende de autorização do Bacen

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Encerramento de vínculo de correspondente cambial

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Obs.: A utilização do filtro “Tipo de Identificação da Vinculada” permite a localização direta do vínculo a encerrar

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Diretor Responsável por Área de Atuação – indicações para instituições que operem na modalidade

Área de Responsabilidade Instituições

Diretor responsável por operações de cessão de créditos –Resolução 3.998

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que efetuem operações de cessão de créditos relativas a empréstimos e financiamentos com consignação das prestações em folha de pagamento, bem como de financiamento de veículos automotores1

Diretor responsável por registro garantias sobre veículos e imóveis – Resolução 4.088

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que efetuem operações de crédito com garantias constituídas sobre veículos automotores ou imóveis e operações de arrendamento mercantil cujo objeto seja veículo automotor1

Diretor responsável pela contratação de correspondentes –Resolução 3.954

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB contratantes de correspondentes

Diretor responsável pela área de crédito rural – Resolução 3.556

Instituições financeiras autorizadas a atuar em crédito rural

Diretor responsável pelas operações de câmbio – Resolução 3.568

Instituições financeiras autorizadas pelo BCB a operar no mercado de câmbio

Diretor responsável por consultas a informações relativas às posições em derivativos – Resolução 3.908

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que optarem por consulta a informações relativas às posições em instrumentos financeiros derivativos detidos por pessoas naturais ou jurídicas

Diretor responsável por assuntos relativos ao SPB – Circular 3.281

Instituições financeiras detentoras de conta reservas bancárias e de contas de liquidação no Banco Central do Brasil

Diretor responsável pelas contas de depósitos – Resolução 2.078

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que operem com contas de depósitos

Diretor responsável pela de área arrendamento mercantil – Resolução 2.309

Sociedades de arrendamento mercantil e instituições financeiras que realizem operações de arrendamento mercantil

Diretor responsável por gestão recursos terceiros – Resolução 2.451

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que administrem recursos de terceiros, exceto nas situações previstas na Res.2.486

Diretor responsável por recursos terceiros – art.1º I – Resolução 2.486

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que administrem recursos de terceiros cuja segregação seja efetuada mediante a contratação de empresa não ligada

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Diretor responsável por recursos terceiros – art.1º II – Resolução 2.486

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que administrem recursos de terceiros cuja segregação seja efetuada mediante a contratação de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Diretor responsável por operações de derivativos de crédito –Resolução 2.933

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que realizem operações com derivativos de crédito

Diretor responsável por operações de empréstimo e troca de títulos – Resolução 3.197

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que realizem operações de troca e empréstimo de títulos

Diretor responsável por acordos para compensação no SFN – Resolução 3.263

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que realizem acordos para compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN

Diretor responsável por operações compromissadas – Resolução 3.339

Instituições financeiras habilitadas para a realização de operações compromissadas

Diretor responsável pelas operações swap – Resolução 3.505 Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que realizem operações de derivativos no mercado de balcão

Diretor responsável por contas de pagamento – Circular 3.680 Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que gerenciem contas de pagamento

Diretor responsável por assuntos do Selic – Circular 3.808 Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que participem do Selic

Diretor responsável por questões do arranjo de pagamento – Circular 3.682

Instituições instituidoras de arranjos de pagamento

Diretor responsável pela operação de emissão de Letra Imobiliária Garantida (LIG) – Resolução 4.598

Bancos múltiplos, Bancos comerciais, Bancos de investimento, Sociedades de crédito, financiamento e investimento, Caixas econômicas, Companhias hipotecárias, Associações de poupança e empréstimo, Companhias securitizadoras de créditos imobiliários, Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e Sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários1

Diretor responsável por captação de recursos de Municípios – Resolução 4.659

Cooperativas de crédito que captem recursos de Municípios

Diretor responsável pelos procedimentos relativos ao requerimento de margem bilateral de garantia em operações com instrumentos financeiros derivativos – Resolução 4.662

Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possuam, individualmente ou em conjunto com as demais entidades integrantes do grupo operacional ao qual pertence, valor nocional agregado médio das operações de derivativos superior a R$25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de reais)2

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1 Admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros, à auditoria interna, aos controles internos ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções. Nos termos do art. 2º da Resolução 2.451/97, a indicação do diretor responsável pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros deve recair sobre pessoa que

não possua vínculo com as demais atividades da instituição, salvo nas seguintes hipóteses, previstas no art. 1º da Resolução 2.486/98: Quanto à segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição: I - se promovida mediante a contratação de empresa não ligada especializada na prestação de serviços de administração de recursos de terceiros, não há necessidade de designação de diretor ou sócio-gerente da instituição para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades que não as de administração dos recursos da própria instituição; II - se promovida mediante a contratação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou sócio-gerente para responder pela gestão e supervisão de recursos de terceiros é necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante.

2 Admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de

terceiros, às áreas de negociação ou a outras que possam implicar conflito de interesses ou representar deficiência de segregação de

funções.

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Diretor Responsável por Área de Atuação – indicações para instituições de acordo com o segmento

Área de Responsabilidade Observação

Diretor responsável por atualização de dados no UNICAD – Circular 3.165

Diretor responsável pelo Sistema RDR – Circular 3.729

Diretor responsável por cadastro de clientes do SFN - CCS – Circular 3.347

Diretor responsável por apuração de limites e padrões mínimos – Circular 3.398

Diretor responsável – Circular 3.461 10

Diretor responsável pelo fornecimento de informações – Circular 3.504 1

Diretor responsável por Área Contábil – Resolução 3.198 3

Diretor responsável pelo SCR – Circular 3.870 2, 11

Diretor responsável pela ouvidoria 4, 14

Diretor responsável por informações de consórcios – Circular 3.432 6

Diretor responsável pela carteira comercial – Resolução 2.212 7

Diretor responsável pela carteira de crédito imobiliário – Resolução 2.212 7

Diretor responsável pela carteira de crédito, financiamento e investimento – Resolução 2.212 7

Diretor responsável pela carteira de desenvolvimento – Resolução 2.212 7

Diretor responsável pela carteira de investimento – Resolução 2.212 7

Diretor responsável pela carteira de arrendamento mercantil – Resolução 2.212 7

Diretor responsável pelas cooperativas filiadas – Resolução 4.434 8

Diretor responsável por apuração do montante RWA e cálculo de PR e de Capital Principal – Resolução 4.193 5, 13

Diretor responsável por emissão, distribuição ou negociação do COE – Resolução 4.263 9, 12

Diretor responsável pelo cumprimento da PRSA – Resolução 4.327

Diretor responsável por gerenciamento de risco – Circular 3.681 15

Diretor responsável pelo plano de recuperação – Resolução 4.502 16

Diretor responsável pela política de relacionamento com os clientes – Resolução 4.539 17

Diretor para gerenciamento de riscos – CRO – Resolução 4.557 18, 20, 21

Diretor responsável pela estrutura de gerenciamento de capital – Resolução 4.557 18, 20, 21

Diretor responsável pela estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos – Resolução 4.557 19, 20, 21

Diretor responsável pelo cumprimento requerimento mínimo para a Razão de Alavancagem (RA) – Resolução 4.615 13, 22

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Diretor responsável pela política de segurança cibernética – Resolução 4.658 / Circular 3.909 20

Diretor responsável pelo cumprimento dos limites máximos exposição por cliente e concentradas – Resolução 4.677 17, 23, 24

Nos termos do art. 2º da Resolução 2.451/97, a indicação do diretor responsável pela gestão e supervisão dos recursos de terceiros deve recair sobre pessoa que não possua vínculo com as demais atividades da instituição, salvo nas seguintes hipóteses, previstas no art. 1º da Resolução 2.486/98: Quanto à segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição: I - se promovida mediante a contratação de empresa não ligada especializada na prestação de serviços de administração de recursos de terceiros, não há necessidade de designação de diretor ou sócio-gerente da instituição para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades que não as de administração dos recursos da própria instituição; II - se promovida mediante a contratação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou sócio-gerente para responder pela gestão e supervisão de recursos de terceiros é necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante. Observações 1 Exceto administradoras de consórcio 2 Exceto administradoras de consórcio e sociedades corretoras de câmbio 3 Exceto sociedades de crédito ao microempreendedor 4 Para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tenham clientes pessoas naturais ou pessoas jurídicas classificadas como microempresas e empresas de pequeno porte

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5 Exceto instituições enquadradas no segmento 5 (S5) de que trata a Resolução 4.553/2017 6 Exclusivamente para administradoras de consórcio 7 Exclusivamente para bancos múltiplos (se dispuser de cada respectiva carteira) 8 Exclusivamente para cooperativas centrais e confederações de cooperativas centrais 9 Exclusivamente para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de Investimento e caixas econômicas 10 Em caso de conglomerado financeiro, admite-se a indicação de um único diretor responsável 11 Admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e às operações de tesouraria 12 Admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e gerenciamento de riscos 13 Admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros ou a outras que possam implicar conflitos de interesse ou representar deficiência de segregação de funções 14 O diretor responsável pela ouvidoria pode desempenhar outras funções na instituição, inclusive a de ouvidor, exceto a de diretor de administração de recursos de terceiros 15 Exclusivamente para instituições de pagamento 16 Bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas cuja razão Exposição Total/PIB seja superior a 10%

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17 Exceto administradoras de consórcio e instituições de pagamento 18 Instituições enquadradas nos segmentos 1 (S1), 2 (S2), 3 (S3) ou 4 (S4) de que trata a Resolução 4.553/2017

19 Instituições enquadradas no segmento 5 (S5) de que trata a Resolução 4.553/2017

20 Admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as que configurem conflito de interesses 21 A indicação deve ser efetuada apenas pela instituição integrante do conglomerado prudencial responsável pelo disposto na Resolução 4.557/2017 22 Instituições enquadradas nos segmentos 1 (S1) ou 2 (S2) de que trata a Resolução 4.553/2017 23 Em caso de conglomerado prudencial, admite-se a indicação de um único diretor responsável 24 Exceto instituições não sujeitas à apuração do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 4.192/2013, ou do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que trata a Resolução nº 4.606/2017 25 Admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e realização de operações sujeitas aos riscos de crédito.

Observações:

- O diretor responsável por área de atuação tem que ser membro estatutário e ocupar cargo executivo. Se for responsável por recursos de

terceiros, deverá ser exclusivo desta área, excetuando-se o disposto nos normativos vigentes.

- A relação de diretores responsáveis por área de atuação indicada acima é meramente exemplificativa, cabendo à instituição, de acordo com o

seu segmento, fazer as indicações pertinentes conforme as normas vigentes.

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Consulta a diretor responsável por área de atuação

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Inclusão de diretor responsável por área de atuação

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Encerramento de vínculo de diretor responsável por área de atuação

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ATENÇÃO: Lembre-se que após encerrar um vínculo de Diretor Responsável por Área de Atuação, é necessária a indicação de um outro administrador para esta área, a não ser que a instituição esteja, em razão de algum fato novo, desobrigada de fazê-lo. Se for necessário fazer esta nova indicação (situação mais frequente), clique no link abaixo. É importante ressaltar que o administrador indicado para área de atuação deve ocupar cargo estatutário/contratual na instituição.

Inclusão de diretor responsável por área de atuação

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Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações – indicações de acordo com a área de responsabilidade

Área de Responsabilidade Observação

Ouvidor 10, 11, 12

Responsável por informações do Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO

Responsável por informações do Demonstrativo de Parcelas de Requerimento de Capital – DDR 8

Responsável por informações do Demonstrativo de Risco de Mercado – DRM 9

Responsável por informações do Doc. 2080 Cotas/Grupos Consórcios 3

Responsável por informações do Demonstrativo de Risco de Liquidez – DRL 7

Responsável por elaboração das informações de que trata o art. 1º da Circular 2.132 5

Responsável por elaboração das informações de que trata o art. 2º da Circular 2.132 4

Responsável pelas informações - Cosif – Carta Circular 3.521

Responsável por informações referentes a contas simplificadas – Circular 3.665 6

Responsável por informações sobre o SCR – Circular 3.870 1

Responsável por informações de Cooperados – Carta Circular 3.905 2

Responsável por informações referentes a captação de recursos no exterior – Circular 3.737 13

Responsável por informações referentes ao IAISG – Carta Circular 3.752 14

Chefe da atividade de auditoria interna - Resolução 4.588 e Circular 3.856 15

Observações 1 Exceto administradoras de consórcio e sociedades corretoras de câmbio.

2 Exclusivamente para cooperativas singulares de crédito 3 Exclusivamente para administradoras de consórcio.

4 Exclusivamente para instituições captadoras de depósitos a prazo 5 Exclusivamente para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de

crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo

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6 Exclusivamente para bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e cooperativas de crédito de livre admissão de associados

7 Exclusivamente para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e instituições responsáveis por conglomerados

financeiros que contenham pelo menos uma instituição constituída sob a forma de banco múltiplo, banco comercial ou banco de investimento

8 Exclusivamente para bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, bancos múltiplos, bancos de câmbio, banco nacional de

desenvolvimento econômico e social, caixa econômica federal, sociedades corretoras de câmbio, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e conglomerados prudenciais

9 Exceto as sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, bem como as cooperativas de crédito que efetuarem o cálculo

dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal na forma estabelecida na Resolução nº 4.194, de 1º de março de 2013 10 Exceto instituições que não tenham clientes pessoas naturais ou pessoas jurídicas classificados como microempresas e empresas de pequeno porte

11 Nas situações em que o ouvidor desempenhe outra atividade na instituição, essa atividade não pode configurar conflito de interesses ou de atribuições

12 Nos casos dos bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, associações de

poupança e empréstimo e sociedades de arrendamento mercantil que realizem operações de arrendamento mercantil financeiro, que estejam sujeitos à obrigatoriedade de constituição de comitê de auditoria, na forma da Resolução nº 3.198, de 27 de maio de 2004, o ouvidor não poderá

desempenhar outra função, exceto a de diretor responsável pela ouvidoria

13 Exclusivamente para instituições que captem recursos no exterior 14 Exclusivamente para bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento e caixas econômicas que possuam Exposição Total superior a

quinhentos bilhões de reais ou sejam integrantes de conglomerado prudencial que possua Exposição Total superior a quinhentos bilhões de reais. Exceto as instituições sob controle societário de pessoas naturais ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior

15 Exceto cooperativas de crédito enquadradas no Segmento 5 (S5), conforme definido na regulamentação em vigor, integrantes de sistemas de dois ou de três níveis

Observação:

- A relação dos responsáveis por envio de informações/ouvidoria indicada acima é meramente exemplificativa, cabendo à instituição, de acordo com o

seu segmento, fazer as indicações pertinentes conforme as normas vigentes.

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Consulta a vínculo de Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações

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Inclusão de vínculo de Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações

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Inclusão de pessoa física

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Encerramento de vínculo de Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações

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ATENÇÃO: Lembre-se que após encerrar um vínculo de Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de Informações, é necessária a indicação de um outro empregado para esta área, a não ser que a instituição esteja, em razão de algum fato novo, desobrigada de fazê-lo. Se for necessário fazer esta nova indicação (situação mais frequente), clique no link abaixo.

Inclusão de chefe de auditoria interna / ouvidor / responsável por envio de informações

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Encerramento de vínculo de membro estatutário / contratual

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ATENÇÃO: Se o administrador que teve o seu mandato encerrado conforme rotina acima, era responsável por alguma área (contas de depósito, contábil,

etc.), o usuário deve encerrar este vínculo no Unicad, conforme procedimento disponível no seguinte link:

Encerramento de diretor responsável por área de atuação

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Consulta a vínculo de filiação de cooperativa

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Inclusão de vínculo de filiação de cooperativa

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Encerramento de vínculo de filiação de cooperativa

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Obs.: A utilização do filtro “Tipo de Identificação da Vinculada” permite a localização direta do vínculo a encerrar

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Consulta a vínculo de filiação a confederação não financeira

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Inclusão de vínculo de filiação a confederação não financeira

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Encerramento de vínculo de filiação a confederação não financeira

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Consulta a vínculo de auditoria cooperativa

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Inclusão de vínculo de auditoria cooperativa

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Encerramento de vínculo de auditoria cooperativa

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Consulta à estrutura organizacional

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Consulta a membro estatutário/contratual

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