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REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 1997 Última atualização: 07/02/2012 Alteração nº 153, Decreto nº 13.663/12 Nota: Os textos desta base de dados têm caráter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alterações, publicados no Diário Oficial do Estado, possuem validade legal. DECRETO Nº 6.284 DE 14 DE MARÇO DE 1997 (Publicado no Diário Oficial de 15 e 16/03/1997) Aprova o Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a Lei nº 7014, de 04 de dezembro de 1996, DECRETA Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), anexo a este Decreto. Art. 2º Ficam recepcionadas por este Decreto as normas dos convênios, ajustes e protocolos firmados entre o Estado da Bahia e as demais unidades da Federação, acerca de benefícios fiscais e obrigações tributárias, inclusive substituição tributária, naquilo em que forem compatíveis com o Regulamento ora aprovado. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 1º de abril de 1997. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5444, de 30 de maio de 1996, e alterações posteriores. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de março de 1997. PAULO SOUTO Governador Rodolpho Tourinho Neto Secretário da Fazenda REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

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REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA 1997

ltima atualizao: 07/02/2012 Alterao n 153, Decreto n 13.663/12

Nota: Os textos desta base de dados tm carter unicamente informativo. Somente os textos originais e suas alteraes, publicados no Dirio Oficial do Estado, possuem validade legal.

DECRETO N 6.284 DE 14 DE MARO DE 1997 (Publicado no Dirio Oficial de 15 e 16/03/1997)

Aprova o Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuies e tendo em vista a Lei n 7014, de 04 de dezembro de 1996,

DECRETA

Art. 1 Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaes (ICMS), anexo a este Decreto.

Art. 2 Ficam recepcionadas por este Decreto as normas dos convnios, ajustes e protocolos firmados entre o Estado da Bahia e as demais unidades da Federao, acerca de benefcios fiscais e obrigaes tributrias, inclusive substituio tributria, naquilo em que forem compatveis com o Regulamento ora aprovado.

Art. 3 Este Decreto entrar em vigor em 1 de abril de 1997.

Art. 4 Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente o Regulamento aprovado pelo Decreto n 5444, de 30 de maio de 1996, e alteraes posteriores.

PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maro de 1997.

PAULO SOUTO Governador

Rodolpho Tourinho Neto Secretrio da Fazenda

REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA

TTULO I DA OBRIGAO TRIBUTRIA PRINCIPAL

CAPTULO I DA INCIDNCIA DO IMPOSTO E DO FATO GERADOR

Art. 1 O Imposto sobre Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre

Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, 2 e 3, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil e a Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996, tem como fatos geradores:

I - as operaes relativas circulao de mercadorias;

II - prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal;

III - as prestaes de servios de comunicao.

1 Ocorre a incidncia do ICMS inclusive nos casos em que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior.

2 O ICMS incide sobre:

I - as operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por bares, restaurantes, hotis e estabelecimentos similares, includos os servios prestados;

II - o fornecimento de mercadoria com prestao de servios:

a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios;

b) sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual;

III - a entrada, no territrio deste Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outra unidade da federao, quando no destinados comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao (LC 87/96 e 102/00) (Lei n 7710/00);

IV - a entrada ou a utilizao, conforme o caso, efetuada por contribuinte do imposto, de mercadoria, bem ou servio, em decorrncia de operao interestadual ou de servio cuja prestao tenha sido iniciada em outra unidade da Federao, quando a mercadoria ou bem forem destinados ao seu uso, consumo ou ativo permanente ou quando o servio no estiver vinculado a operao ou prestao subseqentes;

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisio ou arrematao em licitao promovida pelo poder pblico de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

VI - a prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VII - a prestao onerosa de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza;

VIII - a prestao de servio efetuada ou iniciada no exterior.

3 So irrelevantes para a caracterizao do fato gerador:

I - a natureza jurdica da operao mercantil ou da prestao de servio de que resultem quaisquer das hipteses previstas no pargrafo anterior;

II - o ttulo jurdico pelo qual a mercadoria ou bem esteja ou tenha estado na posse do respectivo titular;

III - a validade jurdica da propriedade ou da posse do veculo ou instrumento utilizado na prestao do servio;

IV - a validade jurdica do ato praticado;

V - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

VI - o cumprimento de exigncias legais, regulamentares ou administrativas, referentes s operaes ou prestaes;

VII - o resultado financeiro obtido com a operao ou com a prestao do servio, exceto o de comunicao.

4 Considera-se mercadoria, para efeitos de aplicao da legislao do ICMS, qualquer bem mvel, novo ou usado, suscetvel de circulao econmica, inclusive semoventes e energia eltrica, mesmo quando importado do exterior para uso ou consumo do importador ou para incorporao ao ativo permanente do estabelecimento.

5 A obrigao tributria principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniria, e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente.

6 O imposto seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios.

7 Fica dispensado o lanamento e o pagamento do imposto incidente nas prestaes internas de servios de transporte de carga.

CAPTULO II DO MOMENTO DA OCORRNCIA DO FATO GERADOR

SEO I Da Ocorrncia do Fato Gerador nas Operaes Internas, Interestaduais e de Importao

Art. 2 Nas operaes internas, interestaduais e de importao, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferncia, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular;

II - da sada de ouro, na operao em que este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - da transmisso a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, na unidade da Federao do transmitente;

IV - da transmisso da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no Pas ou de ttulo que os represente, quando a mercadoria ou o bem no transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

V - da sada decorrente da desincorporao de bem do ativo permanente, ressalvadas as disposies expressas em contrrio;

VI - da sada, de estabelecimento industrializador ou prestador de servio, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrializao ou servio que no implique prestao de servio compreendido na competncia tributria municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrializao no envolva aplicao ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo

1):

a) objetos destinados a industrializao ou comercializao, que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte, recorte, polimento, plastificao e congneres;

b) produtos recebidos de terceiros para industrializao, com ou sem aplicao de mercadorias;

c) bens mveis que tenham sido submetidos a lustrao, quando o servio no for prestado ao usurio final do objeto lustrado;

d) pneus submetidos a recauchutagem ou regenerao, quando o servio no for prestado ao usurio final;

VII - do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por restaurantes, bares, cafs, lanchonetes, cantinas, hotis e estabelecimentos similares, includos os servios prestados;

VIII - do fornecimento de mercadoria, pelo prestador do servio, nos casos de prestaes de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios, como definida em lei complementar, inclusive nos casos em que, embora o servio conste na Lista de Servios, a natureza do servio ou a forma como for contratado ou prestado no corresponda descrio legal do fato gerador do tributo municipal, tais como (Anexo 1):

a) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na instalao e montagem de aparelhos, mquinas e equipamentos;

b) fornecimento de material, pelo prestador do servio, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;

c) fornecimento de tapetes e cortinas, pelo prestador do servio de colocao;

d) fornecimento de material, exceto o de aviamento, por alfaiates, modistas e costureiros, ainda que a prestao do servio seja feita diretamente ao usurio final, na confeco de artigos de vesturio e outros produtos de alfaiataria e costura;

e) demais hipteses de prestaes de servios no especificados por lei complementar como sendo da competncia tributria dos Municpios, sempre que houver fornecimento de mercadoria pelo prestador;

IX - do fornecimento de mercadoria com prestao de servios compreendidos na competncia tributria dos Municpios, em que, por indicao expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar incidncia do ICMS, a saber (Anexo 1):

a) fornecimento, pelo prestador do servio, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestao do servio:

1 - nos casos de execuo, por administrao, empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, de obras hidrulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive servios ou obras auxiliares ou complementares;

2 - nos casos de conservao, reparao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos e congneres;

b) fornecimento de material, pelo prestador do servio, nos casos de paisagismo, jardinagem e decorao;

c) fornecimento de peas e partes, pelo prestador do servio, nos casos de lubrificao, limpeza e reviso de mquinas, veculos, aparelhos e equipamentos;

d) fornecimento de peas e partes, pelo prestador do servio, no conserto, restaurao, manuteno e conservao de mquinas, veculos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos;

e) fornecimento de peas, pelo prestador do servio, no recondicionamento de motores;

f) fornecimento de alimentao e bebidas, nos servios de organizao de festas e recepes ("buffet");

g) fornecimento de alimentao em hotis, motis, penses e congneres, sempre que o respectivo valor no estiver includo no preo da diria ou mensalidade;

X - da entrada, no territrio deste Estado, de lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo e de energia eltrica oriundos de outra unidade da federao, quando no destinados a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao(LC 87/96 e 102/00) (Lei n 7710/00);

XI - do desembarao aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

XII - da aquisio ou arrematao em licitao pblica de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

1 Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - sada do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucesso;

II - sada do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros pblicos ou particulares, no pertencentes ao abatedor;

III - sada do estabelecimento do depositante situado em territrio baiano a mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado do prprio contribuinte, neste Estado, no momento:

a) da sada da mercadoria do armazm geral ou do depsito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depsito, ainda que a mercadoria no tenha transitado pelo estabelecimento;

b) da transmisso da propriedade da mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado;

IV - como tendo entrado e sado do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitao promovida pelo poder pblico, neste Estado, a mercadoria estrangeira sada de repartio aduaneira ou fazendria com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;

V - sada do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrializao diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;

VI - como tendo entrado e sado do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no Pas ou de ttulo que os represente, nas vendas ordem, quando a mercadoria ou bem no transitar pelo estabelecimento do transmitente.

2 Na hiptese do inciso XI, aps o desembarao aduaneiro, a entrega, pelo depositrio, de mercadoria ou bem importados do exterior dever ser autorizada pelo rgo

responsvel pelo seu desembarao, o que somente se far mediante a exibio do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operao, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposio em contrrio.

3 Presume-se a ocorrncia de operaes ou de prestaes tributveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedncia da presuno, sempre que a escriturao indicar:

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento a caixa de origem no comprovada;

III - manuteno, no passivo, de obrigaes j pagas ou inexistentes;

IV - entradas de mercadorias ou bens no registradas;

V - revogado

VI - valores de vendas inferiores aos informados por instituies financeiras e administradoras de cartes de crdito;

4 Na falta de comprovao da sada de mercadoria do territrio estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, observar-se- o disposto no art. 960.

5 Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto n 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operao que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentao ou a finalidade do produto ou o aperfeioe para o consumo, tais como:

I - transformao, assim entendida a que, executada sobre matria-prima ou produto intermedirio, resulte na obteno de espcie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificao, aperfeioamento ou, de qualquer forma, alterao do funcionamento, da utilizao, do acabamento ou da aparncia do produto;

III - montagem, a que consista na reunio de peas ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autnoma;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alterao da apresentao do produto pela colocao de embalagem, ainda que em substituio originria, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentao de produto primrio ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovao ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilizao.

6 No se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notao NT (no-tributado).

7 No se considera industrializao a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestao de servio tributada pelos Municpios, observadas as ressalvas nela contidas quanto incidncia do ICMS.

8 Entende-se por operao ou prestao:

I - interna aquela em que o remetente ou prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estejam situados na mesma unidade da Federao;

II - interestadual aquela em que o remetente ou prestador e o destinatrio da mercadoria, bem ou servio estejam situados em unidades da Federao diferentes.

9 Na hiptese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembarao aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsvel, salvo disposio em contrrio, exigir a comprovao do pagamento do imposto.

SEO II Da Ocorrncia do Fato Gerador nas Prestaes de Servios de Transporte

Art. 3 Nas prestaes de servios de transporte de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executadas por pessoas fsicas ou jurdicas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - do incio da prestao de servio de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

II - do ato final da prestao de servio de transporte iniciada no exterior.

1 Considera-se servio de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratao ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

2 No caso de prestaes de servios de transporte de mercadorias com o fim especfico de exportao destinadas s pessoas relacionadas no art. 582, observar-se- o disposto em seu 4.

SEO III Da Ocorrncia do Fato Gerador nas Prestaes de Servios de Comunicao

Art. 4 Nas prestaes de servios de comunicao de qualquer natureza, por qualquer processo, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da prestao onerosa de servio de comunicao de qualquer natureza, inclusive na gerao, emisso, transmisso, retransmisso, repetio, ampliao ou recepo de comunicao, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;

II - do recebimento, pelo destinatrio, neste Estado, de servio de comunicao prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior.

III - do recebimento no estabelecimento ou domiclio do tomador do servio prestado por meio de satlite (LC 87/96 e 102/00) (Lei n 7710/00).

1 Entende-se por comunicao, para os efeitos deste Regulamento, o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens acerca de determinado ato ou fato mediante mtodos ou processos convencionados, quer atravs da linguagem falada ou escrita, quer atravs de outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou smbolos, quer atravs de aparelhamento tcnico sonoro ou visual, a exemplo dos servios de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifuso sonora ou de imagens e televiso por assinatura, quando de carter oneroso, isto , sempre que a prestao consistir, por parte do prestador, numa obrigao de fazer, e, por parte do usurio do servio, numa obrigao de dar.

2 Sendo o servio de comunicao prestado mediante ficha, carto ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que a concessionria ou a permissionria prestadora do servio:

I - fornea a usurio ou a terceiro intermedirio os instrumentos necessrios sua

prestao por meio exclusivamente de terminal de uso pblico;

II - reconhea ou ative crditos passveis de utilizao exclusivamente em terminal de uso particular;

3 Nas prestaes de servios de telecomunicaes realizadas mediante cesso onerosa de meios das redes de telecomunicaes, inclusive por empresas de Servio Limitado Especializado - SLE, Servio Mvel Especializado - SME e Servio de Comunicao Multimdia - SCM, a outras empresas relacionadas em ato da COTEPE, nos casos em que a cessionria no se constitua usurio final, observar-se-, ainda, o disposto no 1 do art. 569.

4 Esto compreendidos no campo de incidncia do ICMS os servios cobrados a ttulo de acesso, adeso, ativao, habilitao, disponibilidade, assinatura e utilizao dos servios, bem como os servios suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicao, independentemente da denominao que lhes seja dada (Conv. ICMS 69/98).

SEO IV Da Ocorrncia do Fato Gerador para Fins de Pagamento da Diferena de Alquotas

Art. 5 Para efeitos de pagamento da diferena de alquotas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

I - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federao, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do prprio estabelecimento;

II - da utilizao ou recepo, por contribuinte, de servio de transporte ou de comunicao cuja prestao tiver sido iniciada em outra unidade da Federao, quando o servio no estiver vinculado a operao ou prestao subseqentes.

Pargrafo nico. No so considerados materiais de uso ou consumo as mercadorias ou materiais adquiridos por prestador de servios para emprego ou aplicao na prestao de servios de qualquer natureza ( Anexo 1).

CAPTULO III DA NO-INCIDNCIA DO IMPOSTO

SEO I Das Situaes Relativas a Circulao de Mercadorias em Que No Incide o ICMS

Art. 6 O ICMS no incide nas seguintes situaes:

I - operao com livros, jornais, peridicos e papel destinado sua impresso, inclusive o servio de transporte dos mesmos;

II - operao que destine mercadorias ao exterior, observado o disposto nos arts. 581, 582 e 583;

III - operao interestadual com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercializao, industrializao, produo, gerao ou extrao, em outra unidade da Federao (art. 1, 2, III):

a) energia eltrica;

b) petrleo;

c) lubrificantes e combustveis lquidos ou gasosos derivados de petrleo;

IV - operao com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento

cambial;

V - operao ou prestao efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:

a) a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios, sendo que esse tratamento:

1 - extensivo s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo poder pblico, no que se refere s mercadorias e aos servios vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

2 - no se aplica s mercadorias e aos servios relacionados com explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio;

b) os templos de qualquer culto, os partidos polticos e suas fundaes, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituies de educao ou de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreender somente as mercadorias, bens e servios relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alnea;

VI - sada de mercadoria ou bem:

a) com destino a armazm geral ou frigorfico situados neste Estado, para depsito em nome do remetente;

b) com destino a depsito fechado do prprio contribuinte, situado neste Estado;

c) dos estabelecimentos referidos nas alneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

VII - sada de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depsito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidncia do imposto relativo prestao do servio;

VIII - sada de bem integrado ao ativo permanente, desde que tenha sido objeto de uso, no prprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporao;

IX - circulao fsica de mercadoria em virtude de mudana de endereo do estabelecimento, neste Estado;

X - revogado

XI - operao interna de qualquer natureza decorrente da transmisso da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipteses de transferncia:

a) a herdeiro ou legatrio, em razo de sucesso "causa mortis", nos legados ou processos de inventrio ou arrolamento;

b) em caso de sucesso "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comrcio, transformao, incorporao, fuso ou ciso;

XII - operao decorrente de alienao fiduciria em garantia, inclusive na:

a) transmisso do domnio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiducirio;

b) transferncia da posse, em favor do credor fiducirio, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmisso do domnio, do credor em favor do devedor, em virtude da extino da garantia pelo pagamento;

XIII - operao de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XIV - sada ou fornecimento:

a) de bem de uso em decorrncia de contrato de comodato (emprstimo), locao ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno (art. 563);

b) decorrente da gravao de filmes e "video-tapes", bem como de sua distribuio para fins de exibio, desde que esta distribuio no implique comercializao daqueles materiais;

c) de programa para computador (software) elaborado sob encomenda para uso especfico do encomendante, sendo a operao realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria tcnica na rea de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos perifricos e suportes informticos, tais como mouse, eproms, placas e similares;

d) efetuada por prestador de servios grficos:

1 - de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composio grfica, fotocomposio, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente;

2 - de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que no se destinem participao, de alguma forma, de etapas seguintes de comercializao ou industrializao;

e) de bens e materiais, efetuada por empresa funerria, para prestao de seus servios, no prevalecendo, porm, este tratamento, no caso de operaes comerciais com aqueles bens ou materiais no vinculadas a uma prestao de servios funerrios pela prpria empresa;

f) de bens ou mercadorias de estabelecimento de empresa de construo civil, ou seu fornecimento, nos termos do art. 542;

g) decorrente de operao relativa a mercadoria, de estabelecimento prestador de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como da competncia tributria dos Municpios, alm dos casos especificados nas alneas anteriores, tratando-se de material a ser ou que tenha sido utilizado na prestao de tal servio pelo prprio autor da sada ou do fornecimento, ressalvadas as hipteses de incidncia do ICMS indicadas por lei complementar (Anexo 1);

XV - operao de arrendamento mercantil;

XVI - demais situaes em que no se configure o fato gerador do imposto.

1 A imunidade de que cuida o inciso I deste artigo no se aplica:

I - a papel:

a) encontrado em estabelecimento que no exera atividade de empresa jornalstica, editora ou grfica impressora de livro ou peridico;

b) encontrado na posse de pessoa que no seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;

c) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edio de livros, jornais ou

peridicos;

d) encontrado desacobertado de documento fiscal;

II - a livros em branco, pautados ou destinados a escriturao ou preenchimento.

2 A no-incidncia do ICMS na operao com papel destinado a impresso de livros, jornais e peridicos depender, ainda, de que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalsticas, as editoras e as grficas, envolvidos na operao, possuam registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministrio da Fazenda, institudo pelo art. 1 do Decreto-Lei n 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e que, na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, haja referncia ao Ato Declaratrio Executivo da Receita Federal que concedeu o referido registro especial.

Art. 7 No devido o pagamento da diferena de alquotas:

I - nas aquisies de mercadorias ou materiais efetuadas por prestador de servio para emprego ou aplicao, como insumos, na prestao de servios de qualquer natureza, inclusive quando se tratar de estabelecimento que desenvolva atividades mistas;

II - nas aquisies de bens ou materiais pela arrendadora ou pela arrendatria, tratando-se de arrendamento mercantil, nas hipteses do 6 do art. 563;

III - se a operao de remessa for realizada com:

a) no-incidncia do imposto; ou

b) iseno decorrente de convnio;

IV - nas aquisies de bens do ativo permanente efetuadas por:

a) produtores ou extratores no equiparados a comerciantes ou a industriais;

b) contribuintes enquadrados no regime de apurao em funo da receita bruta;

c) transportadores que tenham optado pelo crdito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao no-aproveitamento de crditos fiscais relativos a operaes e prestaes tributadas;

d) contribuintes dispensados de escriturao fiscal;

e) revogada

V - por parte das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos ambulantes devidamente inscritos como tais no cadastro estadual, a partir de 01/01/99;

VI - na hiptese do inciso II do 1 do art. 541.

SEO II Das Situaes Relativas a Transportes em Que No Incide o ICMS

Art. 8 O ICMS no incide na ocorrncia de transporte:

I - de carga prpria ou referente a transferncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, em veculo do prprio contribuinte (art. 644);

II - de pessoas, no remunerado, efetuado por particular;

III - de pessoas, no caso de servio prestado por empresa de turismo, na execuo de programas de turismo, passeios ou excurses, desde que contratados nos termos do item 9.02 da

Lista de Servios (Anexo 1);

IV - revogado

V - destinado ao exterior, inclusive nas prestaes de servios de transporte do estabelecimento exportador ou remetente at o porto, aeroporto ou zona de fronteira situados fora da unidade federada exportadora, relacionadas com mercadorias destinadas a exportao direta;

VI - nas demais situaes em que a execuo do transporte no configure o fato gerador do imposto.

Pargrafo nico. No devido o pagamento da diferena de alquotas tratando-se da prestao de servio de transporte relativo aquisio de mercadorias ou bens:

I - a preo CIF;

II - a preo FOB, se o transporte for efetuado em veculo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver includa no valor da operao.

SEO III Das Situaes Relativas a Comunicaes em Que No Incide o ICMS

Art. 9 O ICMS no incide sobre a ocorrncia de comunicao:

I - destinada ao exterior;

II - em concertos, recitais, festivais, "shows", cinemas e congneres;

III - decorrente da produo, para terceiro, mediante ou sem encomenda prvia, de espetculos, entrevistas e congneres;

IV - nas modalidades de radiodifuso sonora e de sons e imagens de recepo livre e gratuita, inclusive concernente insero de anncios ou veiculao e divulgao de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;

V - mediante livro, jornal, folheto ou peridico;

VI - efetuada mediante placas, cartazes, "outdoors" ou luminosos comerciais;

VII - realizada internamente no estabelecimento do prprio contribuinte;

VIII - nas demais situaes em que a comunicao no configure o fato gerador do imposto.

CAPTULO IV DA SUSPENSO DA INCIDNCIA

Art. 10. Observar-se- o disposto no art. 341, quanto s hipteses em que ocorre a suspenso da incidncia do imposto.

CAPTULO V DOS BENEFCIOS FISCAIS

SEO I Das Disposies Preliminares

Art. 11. Quando a fruio ou o reconhecimento do benefcio fiscal depender de condio, no sendo esta satisfeita, o tributo ser considerado devido no momento em que houver ocorrido a operao ou prestao sob condio.

Pargrafo nico. O pagamento do imposto, na hiptese deste artigo, ser feito com os acrscimos moratrios cabveis e, se for o caso, multa, os quais sero devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operao ou prestao no tivesse sido efetuada com o benefcio fiscal, observadas, quanto ao termo inicial da incidncia, as normas reguladoras da matria.

Art. 12. Aplicam-se s operaes de importao de mercadorias do exterior os benefcios fiscais previstos para as operaes realizadas no mercado interno com as mesmas mercadorias, em idnticas condies, sempre que tratado celebrado entre o Brasil e o pas de origem dispuser nesse sentido.

Pargrafo nico. Revogado

Art. 13. A outorga de benefcio fiscal, salvo disposio em contrrio:

I - no dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigaes acessrias;

II - para operao com determinada mercadoria no alcana a prestao de servio de transporte com ela relacionada, e vice-versa.

Pargrafo nico. Revogado.

SEO II Da Iseno

SUBSEO I Da Iseno das Operaes com Produtos Hortifrutigranjeiros,

Agropecurios e Extrativos Animais e Vegetais

Art. 14. So isentas do ICMS as operaes com hortalias, frutas, animais, produtos agropecurios e produtos extrativos animais e vegetais:

I - nas sadas internas e interestaduais efetuadas por quaisquer estabelecimentos, exceto se destinados a industrializao, dos seguintes produtos hortcolas e frutcolas em estado natural, resfriados ou congelados (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 94/05):

a) produtos hortcolas:

1 - abbora, abobrinha, acelga, agrio, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeiro, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;

2 - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brcolos e brotos de bambu, de feijo, de samambaia e de outros vegetais (Conv. ICMS 17/93);

3 - cacateira, cambuquira, camomila, car, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicria, chuchu, coentro, cogumelo, couve e couve-flor;

4 - endvia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;

5 - folhas usadas na alimentao humana, e funcho;

6 - gengibre e gobo (Conv. ICMS 17/93);

7 - hortel;

8 - inhame;

9 - jil;

10 - losna;

11 - macaxeira, mandioca, manjerico, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

12 - nabia e nabo;

13 - palmito, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta-malagueta e pimento;

14 - quiabo;

15 - rabanete, repolho, repolho-chins, raiz-forte, rcula e ruibarbo;

16 - salsa, salso e segurelha;

17 - taioba, tampala, tomate e tomilho;

18 - vagem;

b) flores e frutas, exceto amndoas e nozes;

c) mudas de plantas e plantas ornamentais;

II - at 31/12/12, nas sadas de bulbos de cebola, desde que (Conv. ICMS 58/91):

a) as sadas sejam efetuadas pelo produtor;

b) os bulbos sejam certificados ou fiscalizados nos termos da legislao aplicvel, e destinados produo de sementes;

III - at 31/12/12, nas sadas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91);

IV - at 31/12/2012, nas sadas de algaroba e seus derivados, nas operaes internas e interestaduais (Conv. ICMS 03/92);

V - de 04/10/93 at 30/04/04, nas sadas de arroz, feijo, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuio Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-rido (PRODEA), quando doados SUDENE para serem distribudos s populaes alistadas em frentes de emergncia constitudas no mbito do Programa de Combate Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00 e 21/02);

VI - nas sadas:

a) revogada

b) de ovos, nas operaes internas, exceto se destinados a industrializao (Convs. ICM 44/75, 14/78, 20/78, 36/84 e 30/87, e Convs. ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);

c) de pintos-de-um-dia (Convs. ICM 44/75, 14/78 e 21/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 60/89, 68/90, 09/91, 28/91, 78/91 e 124/93);

VII - nas sadas de caprinos e dos produtos comestveis resultantes de sua matana (Conv. ICM 44/75 e Convs. ICMS 78/91 e 124/93);

VIII - a partir de 24/05/95, nas sadas de ovinos e dos produtos comestveis resultantes do seu abate (Conv. ICMS 24/95);

IX - nas seguintes operaes com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, sunos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o disposto no pargrafo nico (Convs. ICM 35/77):

a) entrada, no estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento, desde que tenham condio de obter o registro genealgico oficial no Pas;

b) sadas, nas operaes internas e interestaduais:

1 - dos animais a que se refere o caput deste inciso, desde que possuam registro genealgico oficial e sejam destinados a estabelecimento agropecurio inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrio ou, quando no exigido, inscrito no cadastro de contribuintes do Ministrio da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR admitindo-se outro meio que comprove o exerccio de atividade pecuria (Conv. ICMS 86/98).

2 - de fmeas de gado girolando, desde que devidamente registradas na associao prpria;

X - at 31/12/12, nas entradas, do exterior, de reprodutores ou matrizes de caprinos de comprovada superioridade gentica, quando a importao for efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92);

XI - nas operaes internas e interestaduais com embrio ou smen congelado ou resfriado de bovino, de ovino, de caprino ou de suno (Convs. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02);

XII - nas sadas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstitudo ou no, com 2,0% de gordura e de leite pasteurizado tipos A e B (Conv. ICM 25/83 e Conv. ICMS 121/89);

XIII - de 01/10/91 at 30/04/99, nas sadas internas de pescados, exceto em se tratando de (Convs. ICMS 60/91, 148/92, 121/95 e 23/98):

a) crustceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmo e r;

b) operao que destine o pescado industrializao;

c) pescado enlatado ou cozido;

XIV - at 31/12/12, nas sadas internas e interestaduais de ps-larvas de camaro (Conv. ICMS 123/92) e de reprodutores de camaro marinho produzidos no pas, observado o disposto no 2 (Conv. ICMS 89/10);

XV - revogado

XVI - at 31/12/12, nas remessas de animais para a EMBRAPA para fins de inseminao e inovulao com animais de raa, e respectivo retorno, observado o seguinte (Conv. ICMS 47/98):

a) nas operaes internas:

1 - tratando-se de produtor inscrito na condio de contribuinte normal, a Nota Fiscal indicar, como natureza da operao, "Remessa a EMBRAPA para fins de inseminao ou inovulao" ou expresso equivalente, tendo o contribuinte o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar o retorno dos animais ao estabelecimento de origem;

2 - tratando-se de produtor rural no equiparado a comerciante ou a industrial, a circulao dos animais ser feita livremente;

b) nas operaes interestaduais:

1 - a remessa de que trata este inciso ser por prazo no superior a 90 (noventa) dias;

2 - ser reconhecida exclusivamente no caso de serem os animais pertencentes a:

2.1 - produtor inscrito no cadastro estadual;

2.2 - produtor no inscrito autorizado pela repartio fazendria do seu domiclio fiscal;

3 - para efetuar remessa dos animais:

3.1 - tratando-se de produtor inscrito na condio de contribuinte normal, dever ser emitida Nota Fiscal nos termos do item 1 da alnea anterior;

3.2 - nas operaes realizadas por produtor rural no equiparado a comerciante ou a industrial, este, alm de solicitar a emisso de Nota Fiscal Avulsa, firmar "Termo de Compromisso", em 2 vias, com a seguinte destinao:

3.2.1 - a 1 via ser retida pelo rgo fiscal da circunscrio do produtor remetente;

3.2.2 - a 2 via ser entregue ao produtor remetente para fins de controle e arquivamento;

4 - ocorrendo a venda dos animais no Estado destinatrio:

4.1 - caber a exigncia do imposto correspondente aplicao da alquota interestadual;

4.2 - a base de clculo do imposto ser o valor da pauta fiscal prevista para a operao, ou, na falta desta, o valor da operao;

5 - o produtor rural no equiparado a comerciante ou a industrial apresentar, repartio fiscal onde foi protocolizado o "Termo de Compromisso", o comprovante de quitao do imposto, quando o gado no retornar no prazo de 90 (noventa) dias, ou a 1 via da Nota Fiscal de que trata a alnea seguinte;

c) para retorno dos animais, a Nota Fiscal que acobertar a operao conter a seguinte observao: "Animais em retorno, recebido para inseminao ou inovulao, conforme Nota Fiscal n ......, de ...../...../..... ";

d) ultrapassado o prazo mximo para retorno dos animais, estabelecido no item 1 das alneas "b" e "c", sem que tenha havido o retorno, caber a exigncia do imposto, com base na pauta fiscal vigente na data da remessa inicial dos animais, ou, na falta desta, o valor da operao;

XVII - a partir de 01/08/98, nas sadas internas de farinha de mandioca (Conv. ICMS 59/98).

XVIII - at 31/12/12, nas operaes com leite de cabra (Conv. ICMS 63/00);

XIX - nas sadas internas de castanha de caju e mel de abelhas realizadas por produtores rurais, suas associaes ou cooperativas.

XX - nas sadas internas de aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas CRITAS BRASILEIRA, para posterior doao a famlias assentadas e pr-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoo da segurana alimentar e nutricional.

1 A iseno prevista no inciso IX alcana tambm os animais que ainda no atingiram a maturidade para reproduzir.

2 A iseno prevista no inciso XIV alcana tambm a importao do exterior de ps-larvas de camaro e reprodutores SPF (Livres de Patgenos Especficos), para fins de melhoramento gentico, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 89/10).

SUBSEO II

Da Iseno das Operaes com Obras de Arte e Produtos de Artesanato

Art. 15. So isentas do ICMS as operaes com obras de arte e produtos de artesanato:

I - nas sadas de obras de arte, de quaisquer estabelecimentos, quando decorrentes de operaes realizadas pelo prprio autor (Convs. ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

II - nas sadas, efetuadas por artesos ou por entidade de que este faa parte ou seja assistido, de produtos de artesanato, desde que (Convs. ICM 32/75 e Convs. ICMS 40/90, 103/90, 80/91 e 151/94):

a) sejam provenientes de trabalho manual e, quando houver uso de mquinas, o resultado final continue individualizado;

b) no haja na sua produo a utilizao de trabalho assalariado;

c) revogada

1 A iseno de que trata o inciso I aplica-se, tambm, nas operaes de importao de obra de arte recebida em doao realizada pelo prprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo Cultura do Ministrio da Cultura.

2 A iseno de que trata o inciso II alcana, tambm, as sadas efetuadas por arteso com destino a entidade de que este faa parte ou seja assistido.

SUBSEO III Da Iseno das Remessas de Amostras Grtis

Art. 16. So isentas do ICMS as remessas e os recebimentos de amostras grtis:

I - nas sadas e nos recebimentos de amostras grtis de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, desde que em quantidade estritamente necessria para dar a conhecer a sua natureza, espcie e qualidade (Conv. de Fortaleza e Conv. ICMS 29/90);

II - nas hipteses do art. 28, VIII, "c".

1 Para os efeitos do inciso I, somente sero consideradas amostras grtis as que satisfizerem s seguintes exigncias:

I - as sadas devero ser feitas a ttulo de distribuio gratuita, com indicao da gratuidade do produto em caracteres impressos com destaque;

II - as quantidades no podero exceder de 20% do contedo ou do nmero de unidades da menor embalagem de apresentao comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;

III - em se tratando de amostras de tecidos, no h restries quanto largura, mas seu comprimento s ser admissvel at 0,45m para os de algodo estampado, e at 0,30m para os demais, desde que contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a expresso "Sem valor comercial", dispensadas desta exigncia as amostras cujo comprimento no exceda de 0,25m e 0,15m, nas hipteses supra, respectivamente;

IV - tratando-se de amostras de calados, estas devero consistir em ps isolados daquelas mercadorias, conduzidas por viajante de estabelecimento industrial, devendo constar gravada no solado dos calados a expresso "Amostra para viajante";

V - na hiptese de amostras grtis de produtos da indstria farmacutica, a distribuio dever ser feita exclusivamente a mdicos, veterinrios e dentistas, bem como a estabelecimentos hospitalares.

2 Na hiptese de sada de medicamento, somente ser considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibiticos;

II - da apresentao registrada na Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA e comercializada pela empresa:

a) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas, tratando-se de anticoncepcionais;

b) no mnimo, 50% (cinqenta por cento) da quantidade total de peso, volume lquido ou unidades farmacotcnicas, nos demais casos;

III - na embalagem, as expresses ''AMOSTRA GRTIS'' e VENDA PROIBIDA, de forma clara e no removvel;

IV - o nmero de registro com treze dgitos correspondentes embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

V - no rtulo e no envoltrio, as demais indicaes de carter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo rgo competente do Ministrio da Sade.

SUBSEO IV Da Iseno das Operaes com Produtos Farmacuticos

Art. 17. So isentas do ICMS as operaes com medicamentos e outros produtos farmacuticos de uso humano:

I - nas sadas de produtos farmacuticos realizadas por rgos ou entidades, inclusive fundaes, da administrao pblica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, com destino (Conv. ICM 40/75 e Convs. ICMS 41/90, 80/91 e 151/94):

a) a outros rgos ou entidades da mesma natureza;

b) a consumidor final, desde que efetuadas por preo no superior ao custo dos produtos;

II - as operaes realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vrus da AIDS, bem como com os produtos intermedirios e frmacos empregados na sua produo, todos indicados no Conv. ICMS 10/02, observadas as condies definidas no acordo interestadual;

III - at 31/12/12, nas entradas dos remdios relacionados no Conv. ICMS 41/91, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela associao de pais e amigos dos excepcionais APAE;

IV - nas sadas internas de medicamentos quimioterpicos usados no tratamento do cncer, relacionados no Anexo nico do Conv. ICMS 162/94;

V - nas hipteses:

a) do art. 28, VII, "d", 3;

b) do art. 28, VIII, "e";

VI - at 30/04/14, nas entradas decorrentes de importao do exterior realizadas pela Fundao Nacional de Sade e pelo Ministrio da Sade, por meio da Coordenao-Geral de Recursos Logsticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiolgicos, kits diagnsticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no anexo nico do

Conv. ICMS 95/98, destinados s campanhas de vacinao, Programas Nacionais de combate dengue, malria, febre amarela, e outros agravos promovidas pelo Governo Federal;

VII - at 31/12/12, nas operaes realizadas com os medicamentos relacionados no Convnio ICMS 140/01, desde que a parcela relativa receita bruta decorrente das operaes esteja desonerada das contribuies do PIS/PASEP e COFINS;

VIII - at 31/12/12, as operaes realizadas com os frmacos e medicamentos, relacionados no anexo nico do Conv. ICMS 87/02, destinados a rgos da Administrao Pblica Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e s suas fundaes pblicas, observado o disposto no 2 (Conv. ICMS 87/02);

IX - produzidos pela Fundao Oswaldo Cruz FIOCRUZ, destinados s farmcias que faam parte do Programa Farmcia Popular do Brasil, institudo pelo Regulamento da Lei n 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no 3;

X - realizadas por Farmcias que faam parte do Programa Farmcia Popular do Brasil, institudo pela Lei n 10.858, de 13 de abril de 2004, com destino a pessoa fsica, consumidor final, observado o disposto no 3.

XI - at 31/12/12 as operaes internas, interestaduais e a importao de medicamentos e reagentes qumicos relacionados no Anexo nico do Conv. ICMS 09/07, bem como kits laboratoriais, todos destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o disposto no 4;

XII - at 31/12/12, na sada do reagente abaixo indicado destinada a rgo ou entidade da administrao pblica direta, suas autarquias e fundaes, desde que seja concedido e indicado no respectivo documento fiscal, desconto no preo da mercadoria, referente ao valor do imposto dispensado (Conv. ICMS 23/07):

Descrio NCM/SH Reagente para diagnstico da Doena de Chagas pela tcnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antigenos Recombinantes e Antgenos lisados purificados, para deteco simultnea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano

3002.10.29

XIII at 31/12/12, as operaes internas, interestaduais e de importao com fosfato de

oseltamivir, classificado no cdigo 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM, vinculadas ao Programa Farmcia Popular do Brasil-Aqui tem Farmcia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Conv. 73/10):

a) o medicamento esteja beneficiado com iseno ou alquota zero dos Impostos de Importao ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa receita bruta decorrente das operaes previstas neste inciso esteja desonerada das contribuies para os Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PIS/PASEP) e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

XIV - as operaes realizadas com os frmacos e medicamentos relacionados no Conv. ICMS 103/11, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnlogia - Hemobrs, desde que:

a) os medicamentos estejam beneficiados com iseno ou alquota zero dos Impostos de Importao ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa receita bruta decorrente das operaes previstas neste inciso esteja

desonerada das contribuies do PIS/PASEP e COFINS.

1 Revogado

2 A iseno prevista no inciso VIII deste artigo fica condicionada a que:

I - os frmacos e medicamentos estejam beneficiados com iseno ou alquota zero dos Impostos de Importao ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa receita bruta decorrente das operaes previstas no referido inciso esteja desonerada das contribuies do PIS/PASEP e COFINS;

III - revogado

IV - no haja reduo no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informaes Ambulatoriais do Sistema nico de Sade - SIA/SUS, repassados pelo Ministrio da Sade s unidades federadas e aos municpios.

V - nos processos de licitao, o valor correspondente iseno do ICMS dever ser deduzido do preo dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do referido processo licitatrio, devendo o contribuinte demonstrar a deduo, expressamente, no documento fiscal.

3 Os benefcios previstos nos incisos IX e X deste artigo condicionam-se:

I - entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento Fundao Oswaldo Cruz FIOCRUZ, correspondente ao custo de produo ou aquisio, distribuio e dispensao;

II - a que a parcela relativa receita bruta decorrente das operaes previstas nos referidos incisos estejam desoneradas das contribuies do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal n 3.803, de 24 de abril de 2001.

3-A. As farmcias integrantes do Programa Farmcia Popular do Brasil, alcanadas pelo benefcio de que trata o inciso X deste artigo, ficam dispensadas do cumprimento das obrigaes acessrias previstas neste Regulamento, exceto quanto s seguintes:

I - inscrio no Cadastro de Contribuintes;

II - emisso dos documentos fiscais correspondentes s operaes e prestaes realizadas no estabelecimento;;

III - entrega da Declarao e Apurao Mensal do ICMS (DMA) nos prazos regulamentares;

IV - arquivamento, em ordem cronolgica, durante 5 anos, dos documentos relativos a:

a) entradas de mercadorias no estabelecimento;

b) sadas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;

c) aquisies de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;

d) despesas e atos negociais;

3-B - Na devoluo de bens ou mercadorias pela farmcia integrante do Programa Farmcia Popular do Brasil Fundao Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da operao poder ser emitida pelo destinatrio, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trnsito dos bens ou mercadorias.

4 A iseno prevista no inciso XI deste artigo fica condicionada a que:

I - a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comit de tica em Pesquisa - CEP - da instituio que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;

II - a importao dos medicamentos, reagentes qumicos e kits laboratoriais seja contemplada com iseno, alquota zero ou estes no sejam tributados pelos Impostos de Importao e sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos sejam desonerados das contribuies para os Programas de Integrao Social e de Formao do Patrimnio do Servidor Pblico (PIS/PASEP) e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

IV - na hiptese de as mercadorias constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a importao seja contemplada com iseno, alquota zero ou no sejam tributados pelos Impostos de Importao ou sobre Produtos Industrializados.

SUBSEO V Da Iseno das Remessas Decorrentes de Doao, Dao ou Cesso

Art. 18. So isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicao expressa, as prestaes de servios de transporte das mercadorias decorrentes de doao, dao ou cesso:

I - nas sadas de mercadorias para fins de assistncia a vtimas de calamidade pblica, bem como nas prestaes de servios de transporte daquelas mercadorias, desde que o estado de calamidade tenha sido declarado por ato expresso do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, sendo as sadas decorrentes de doaes a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pblica e que atendam aos seguintes requisitos (Conv. ICM 26/75 e Convs. ICMS 39/90, 80/91, 58/92 e 151/94):

a) no distribuam qualquer parcela do seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de lucro ou de participao em seus resultados;

b) apliquem integralmente, no Pas, os seus recursos, na manuteno dos objetivos institucionais;

c) mantenham escriturao de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido;

II - revogado

III - a partir de 16/07/92, nas sadas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posies 8444 a 8453 da NCM, em razo de doao ou cesso em regime de comodato, efetuadas pelas indstrias de mquinas e equipamentos, para os Centros de Formao de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Cear, Minas Gerais, Paraba, Paran, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondnia e So Paulo (Conv. ICMS 60/92);

IV - at 31/12/12, nas sadas internas e interestaduais decorrentes de doaes de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto s Secretarias de Educao, para distribuio, tambm por doao, rede oficial de ensino (Conv. ICMS 78/92);

V - nas sadas (Conv. ICMS 136/94 e 99/01):

a) de produtos alimentcios considerados "perdas", com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integrao e de Promoo da Cidadania

(INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razo de doao que lhes so feitas, com a finalidade, aps a necessria industrializao ou reacondicionamento, de distribuio a entidades, associaes e fundaes que os entreguem a pessoas carentes, sendo consideradas "perdas", para os efeitos desta alnea, os produtos que estiverem:

1 - com a data de validade vencida;

2 - imprprios para comercializao;

3 - com a embalagem danificada ou estragada;

b) dos produtos recuperados de que trata a alnea anterior, nas remessas efetuadas:

1 - pelos estabelecimentos do Banco de Alimentos ("Food Bank") e do Instituto de Integrao e de Promoo da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associaes e fundaes, para distribuio a pessoas carentes;

2 - pelas entidades, associaes e fundaes em razo de distribuio a pessoas carentes, a ttulo gratuito;

c) decorrentes de doaes de produtos alimentcios em perfeitas condies de comercializao, inclusive por outros estabelecimentos, a entidades, associaes e fundaes que os entreguem a pesssoas carentes (Conv. ICMS 37/02).

VI - at 31/12/12, nas sadas decorrentes de doaes de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuio gratuita a pessoas necessitadas ou vtimas de catstrofes, em decorrncia de programa institudo para esse fim, bem como nas prestaes de servios de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 82/95);

VII - nas hipteses:

a) do art. 14, V;

b) do art. 28, VII, b;

c) do art. 28, XI, "a";

d) do art. 30, VI;

VIII - de 31/12/12, nas sadas de mercadorias, em decorrncia de doao a rgos e entidades da administrao direta e indireta da Unio, dos Estados e dos Municpios ou s entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pblica, para assistncia s vtimas de situao de seca nacionalmente reconhecida, na rea de abrangncia da SUDENE, no sendo aplicvel o benefcio s sadas promovidas pela CONAB (Conv. ICMS 57/98);

IX - nas sadas internas e interestaduais efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais decorrentes de doao de microcomputadores usados (semi-novos) para escolas pblicas especiais e profissionalizantes, associaes destinadas a portadores de deficincia e comunidades carentes (Conv. ICMS 43/99).

X - nas sadas internas de mercadoria com defeito ou avaria destinadas ao Centro Projeto Ax de Defesa e Proteo Criana e ao Adolescente (Projeto Ax), sociedade civil sem fins lucrativos, bem como a sada subseqente por ele realizada em bazar beneficente, desde que a renda seja integralmente revertida para a entidade.

XI - at 31/12/12, so isentas do ICMS as sadas decorrentes de doaes de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestao de socorro, atendimento e distribuio s vtimas das calamidades climticas recentemente ocorridas naqueles Estados, bem

como as prestaes de servios de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 85/10).

Art. 18-A. So isentas do ICMS, at 31/12/12, as sadas internas de cisterna, classificada no cdigo 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, desde que o adquirente (Conv. ICMS 161/05):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria de Combate Pobreza e s Desigualdades Sociais - SECOMP de participao, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

II - repasse essas mercadorias, a ttulo de doao, para a SECOMP ou para entidades ou beneficirios por ela autorizados.

Art. 18-B. So isentas do ICMS, at 31 de outubro de 2006, as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doao, de 600 (seiscentas) cisternas, classificadas no cdigo 3925.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, desde que o destinatrio em relao a essas mercadorias (Conv. ICMS 65/06):

I - firme termo de compromisso com a Secretaria Coordenadora do Desenvolvimento Econmico SDE, do Estado de Alagoas, de participao, como doador, em programa social promovido por aquela secretaria ou entidades por ela autorizadas;

II - repasse, a ttulo de doao, para a SDE ou para entidades ou beneficirios por ela autorizados.

SUBSEO VI Da Iseno das Remessas de Vasilhames, Recipientes e Embalagens

Art. 19. So isentas do ICMS as remessas e os retornos de materiais de acondicionamento ou embalagem:

I - nas sadas de:

a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando no cobrados do destinatrio ou no computados no valor das mercadorias que acondicionarem, e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Lei Complementar n 4/69, Conv. ICM 15/89 e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91);

b) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depsito em seu nome, devendo o trnsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa operao de que trata a alnea a ou pelo DANFE referente Nota Fiscal Eletrnica de entrada relativa ao retorno (Conv. ICMS 88/91);

II - nas sadas relacionadas com a destroca de botijes vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gs liquefeito de petrleo (GLP), inclusive derivado de gs natural, quando efetuadas por distribuidor de gs, como tal definido pela legislao federal especfica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsveis pela destroca dos botijes (art. 514) (Convs. ICMS 10/92 e Protocolo 33/03).

1 A movimentao de paletes e contentores de propriedade de empresa relacionada em ato da COTEPE por mais de um estabelecimento, ainda que efetuada por terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente sado, ter o mesmo tratamento previsto no caput deste artigo, desde que (Conv. ICMS 4/99):

I - os paletes e contentores contenham o logotipo da empresa qual pertenam e estejam pintados na cor escolhida pela mesma, conforme ato da COTEPE, excetuando-se, quanto

exigncia da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro;

II - a remessa, efetuada pela proprietria dos "paletes" e contentores, esteja amparada pela iseno prevista neste artigo;

III - a movimentao esteja relacionada com a locao dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao local de origem ou a outro estabelecimento da empresa proprietria.

2 As Notas Fiscais, emitidas para a movimentao dos paletes e contentores a que se refere o pargrafo anterior, sero lanadas nos livros prprios de entrada e de sada de mercadorias com utilizao apenas das colunas Documento Fiscal e Observaes, indicando-se nesta a expresso Paletes da empresa ... (a proprietria) e, alm dos requisitos exigidos, devero conter (Convs. ICMS 44/98 e 4/99):

I - a expresso Regime Especial - Convnio ICMS 4/99;

II - a expresso Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ....(nome).

3 Para os fins do disposto no 1, considera-se como (Convs. ICMS 44/98 e 4/99):

I - palete, o estrado de madeira, plstico ou metal destinado a facilitar a movimentao, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens;

II - contentor, o recipiente de madeira, plstico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir:

a) caixa plstica ou metlica, desmontvel ou no, de vrios tamanhos, para o setor automotivo, de produtos qumicos, alimentcios e outros;

b) caixa plstica ou metlica, desmontvel ou no, de vrios tamanhos, especfica para o setor hortifrutigranjeiro;

c) caixa "bin" (de madeira, com ou sem palete base especfica para frutas, hortalias, legumes e outros.

4 A empresa proprietria manter controle da movimentao dos paletes e contentores com indicao mnima da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e de terceiros e fornecer, ao fisco estadual, quando solicitado, o demonstrativo de controle previsto neste pargrafo, em meio magntico ou em outra forma que lhe for exigida (Conv. ICMS 4/99).

SUBSEO VII Da Iseno das Operaes com Insumos Agropecurios

Art. 20. At 31/12/12, so isentas do ICMS as operaes internas com os seguintes insumos agropecurios (Conv. ICMS 100/97):

I - nas sadas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuria, apicultura, aqicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, inclusive inoculantes, vedada a aplicao do benefcio quando dada ao produto destinao diversa;

II - nas sadas de cido ntrico, cido sulfrico, cido fosfrico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

a) sadas efetuadas por estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, com

destino a:

1 -estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-clcio destinado alimentao animal;

2 - estabelecimento produtor agropecurio;

3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquele onde se tiver processado a industrializao;

b) sadas efetuadas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens da alnea anterior;

c) sadas, a ttulo de retorno, real ou simblico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

III - raes para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou ncleo, fabricados pelas respectivas indstrias, devidamente registradas no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento - MAPA, desde que:

a) a fruio do benefcio condiciona-se a que:

1 - os produtos estejam registrados no rgo competente do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento e o nmero do registro seja indicado no documento fiscal;

2 - haja o respectivo rtulo ou etiqueta identificando o produto;

3 - os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuria, apicultura, aqicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

b) entende-se por:

1 - rao animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manuteno, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

2 - concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em propores adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma rao animal;

3 - suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a rao ou concentrado, em vitaminas, aminocidos ou minerais, permitida a incluso de aditivos (Conv. ICMS 20/02);

4 - aditivo, substncias e misturas de substncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais, que tenham ou no valor nutritivo e que afetem ou melhorem as caractersticas dos alimentos ou dos produtos destinados alimentao dos animais;

5 - premix ou ncleo, mistura de aditivos para produtos destinados alimentao animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matrias-primas usadas como excipientes que no se destinam alimentao direta dos animais.

c) o benefcio aplica-se, ainda, rao animal preparada em estabelecimento produtor, na transferncia a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relao ao qual o titular remetente mantenha contrato de produo integrada;

IV - nas sadas de calcrio e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como

corretivo ou recuperador do solo;

V - nas sadas de semente gentica, semente bsica, semente certificada de primeira gerao - C1, semente certificada de segunda gerao - C2, semente no certificada de primeira gerao S1 e semente no certificada de segunda gerao S2, destinadas semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposies da Lei n 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigncias estabelecidas pelos rgos do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou por outros rgos e entidades da Administrao Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convnio com aquele Ministrio, sendo que:

a) as sementes podero ser comercializadas com a denominao fiscalizadas pelo perodo de dois anos, contado de 06 de agosto de 2003, data da publicao da Lei n 10.711, de 2003;

b) o beneficio fiscal estende-se sada interna do campo de produo de sementes cujo destinatrio seja beneficiador inscrito no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou em rgo por ele delegado, desde que:

1 - o campo de produo seja inscrito no Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou por rgo por ele delegado;

2 - a produo de cada campo no exceda quantidade estimada, por ocasio da aprovao de sua inscrio, pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento ou por rgo por ele delegado, devendo este manter a estimativa disposio do Fisco pelo prazo de cinco anos;

3 - a semente satisfaa o padro estabelecido pelo Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento;

VI - nas sadas dos seguintes produtos, quando destinados alimentao animal ou ao emprego na fabricao de rao animal:

a) sorgo;

b) sal mineralizado;

c) farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vsceras;

d) calcrio calctico;

e) caroo de algodo;

f) farelos e tortas de algodo, de babau, de cacau, de amendoim, de linhaa, de mamona, de milho e de trigo;

g) farelos de arroz, de girassol, de glten de milho, de grmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa ctrica;

h) glten de milho;

i) feno;

j) outros resduos industriais;

k) alho em p (Conv. ICMS 40/98);

l) leos de aves;

m) milheto;

n) silagens de forrageiras e de produtos vegetais;

VII - nas sadas de esterco animal;

VIII - nas sadas de mudas de plantas;

IX - nas sadas de embries, smen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos frteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convs. ICMS 100/97, 08/00 e 89/01);

X - nas sadas de enzimas preparadas para decomposio de matria orgnica animal - NBM/SH 3507.90.4;

XI - nas sadas dos seguintes produtos:

a) milho, quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indstria de rao animal ou rgo oficial de fomento e desenvolvimento agropecurio vinculado ao Estado;

b) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados alimentao animal ou ao emprego na fabricao de rao animal;

c) amnia, uria, sulfato de amnio, nitrato de amnio, nitroclcio, MAP (mono-amnio fostato), DAP (di-amnio fosfato), cloreto de potssio, adubos simples ou compostos, fertilizantes e DL metionina e seus anlogos, quando produzidos para uso na agricultura e na pecuria, vedada a aplicao do benefcio quando dada ao produto destinao diversa.

d) aveia e farelo de aveia, destinados alimentao animal ou ao emprego na fabricao de rao animal.

XII - gipsita britada destinada ao uso na agropecuria ou fabricao de sal mineralizado.

XIII - casca de coco triturada para uso na agricultura.

XIV - vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Conv. ICMS 93/03).

XV - Extrato Pirolenhoso Decantado, Piro Alho, Silcio Lquido Piro Alho e Bio Bire Plus, para uso na agropecuria. (Conv. ICMS 156/08).

XVI - leo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica)

XVII - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no rgo competente do Ministrio da Agricultura, Pecuria e Abastecimento, e que o nmero do registro seja indicado no documento fiscal.

XVIII - torta de filtro e bagao de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resduo da indstria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaba, cinzas, resduos agroindustriais orgnicos, destinados para uso exclusivo como matria prima na fabricao de insumos para a agricultura.

1 Salvo disposio em contrrio, o benefcio fiscal de que cuida este artigo alcanar toda a etapa de circulao da mercadoria, desde a sua produo at a destinao final.

2 No se aplica o benefcio fiscal no caso de operao que no preencha os requisitos previstos ou que d ao produto destinao diversa da prevista como condio para gozo do benefcio, caso em que o pagamento do imposto caber ao contribuinte em cujo estabelecimento se

verificar a sada.

SUBSEO VIII Da Iseno das Operaes com Combustveis e Lubrificantes

Art. 21. So isentas do ICMS as operaes com combustveis e lubrificantes:

I - nas sadas de combustveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcaes e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Conv. ICM 37/89 e Convs. ICMS 06/89, 25/89, 84/90, 80/91, 148/92 e 151/94);

II - at 31/12/12, nas sadas de leo lubrificante usado ou contaminado, coletados por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agncia Nacional de Petrleo (ANP), com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, devendo o trnsito dessas mercadorias at o estabelecimento destinatrio ser acompanhado (Convs. ICMS 03/90 e 38/00):

a) por Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, relativa entrada, dispensado o estabelecimento remetente da emisso de documento fiscal; ou

b) por Certificado de Coleta de leo Usado emitido pelo coletor, observadas as disposies do Convnio ICMS 38/00;

III - revogado

IV - revogado

Pargrafo nico. Revogado

SUBSEO IX Da Iseno das Operaes Realizadas por Concessionrias de Energia Eltrica

Art. 22. So isentas do ICMS as operaes com energia eltrica, bem como as movimentaes de bens do ativo de concessionrias de energia eltrica:

I - nos fornecimentos de energia eltrica para consumo residencial, at a faixa de consumo que no ultrapasse a 200 quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoeltrica em sistema isolado (Convs. ICMS 20/89, 122/93 e 151/94);

II - nos fornecimentos de energia eltrica para consumo em estabelecimento de produtor rural (Conv. ICM 13/89 e Convs. ICMS 19/89 e 76/91):

a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigao, com a condio de que os produtores rurais que utilizarem energia eltrica para irrigao se recadastrem junto empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinao da energia eltrica a ser consumida como sendo para fins de irrigao;

b) at 100 kwh, quando destinada a outros fins;

III - a partir de 01/01/96, nos fornecimentos, no territrio estadual, de energia eltrica destinada a consumo por rgos da administrao pblica estadual direta e suas fundaes e autarquias mantidas pelo poder pblico e regidas por normas de Direito Pblico, devendo o benefcio ser transferido aos beneficirios, mediante a reduo do valor da operao, na quantia correspondente ao imposto dispensado (Convs. ICMS 23/92, 42/94 e 107/95);

IV - nas sadas de bens destinados a utilizao ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa, quando efetuadas por estabelecimento de empresa concessionria de servio pblico de energia eltrica (Conv. AE 5/72 e Convs. ICMS 33/90, 100/90, 80/91 e 151/94).

V - nos fornecimentos de energia eltrica a consumidores enquadrados na subclasse

Residencial Baixa Renda de acordo com as condies fixadas em Resoluo da Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL, relativos parcela da subveno de tarifa de energia eltrica, estabelecida pela Lei n 10.604, de 17 de dezembro de 2002;

VI - nas sadas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA, no mbito do projeto Geladeiras para Populao de Baixa Renda na Bahia e do Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares Baixa Renda (Conv. ICMS 45/06);

VII - no fornecimento, pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA, de energia eltrica, para unidades consumidoras onde existam pessoas usurias de equipamentos de autonomia limitada, vitais preservao da vida humana e dependentes de energia eltrica, desde que efetuem cadastro das unidades consumidoras na concessionria, mediante (Conv. ICMS 58/06):

a) solicitao por escrito, assinada pelo consumidor beneficirio do fornecimento ou por seu representante legal;

b) relatrio mdico comprobatrio, com indicao da necessidade de uso do equipamento de preservao da vida;

c) termo de compromisso assinado pelo consumidor beneficirio do fornecimento de energia, ou por seu representante legal, de que o equipamento eltrico de uso essencial preservao da sua vida em domiclio ser utilizado apenas nessa finalidade.

VIII - nos fornecimentos de energia eltrica a consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda de acordo com as condies fixadas em Resoluo da Agncia Nacional de Energia Eltrica - ANEEL, at a faixa de consumo de 50 kWh mensais, sem prejuzo do previsto no inciso V deste artigo.

Pargrafo nico. A iseno prevista no inciso II deste artigo fica condicionada a que a empresa fornecedora de energia eltrica repasse ao produtor rural o respectivo benefcio, mediante reduo do valor da operao (Conv. ICMS 08/98).

SUBSEO X Da Iseno das Operaes com Automveis Destinados

ao Transporte de Passageiros (Txis)

Art. 23. So isentas do ICMS as operaes de sadas internas e interestaduais de automveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (txi), com motor de cilindrada no superior a dois mil centmetros cbicos (2.0l), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convs. ICMS 38/01):

I - at 31/12/12, nas sadas efetuadas pelas montadoras;

II - at 31/12/12, nas sadas efetuadas pelas concessionrias.

1 S sero admissveis os benefcios se os automveis forem destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente.

I - o adquirente:

a) exera, h pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autnomo de passageiros, na categoria de aluguel (txi), em veculo de sua propriedade;

b) deva utilizar o veculo na atividade de condutor autnomo de passageiros, na categoria de aluguel (txi);

c) no tenha adquirido, nos ltimos dois anos, veculo com iseno ou reduo da base

de clculo do ICMS outorgada categoria;

II - o benefcio correspondente seja transferido para o adquirente do veculo, mediante reduo no seu preo;

III - as respectivas operaes de sada sejam amparadas por iseno do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislao federal vigente.

2 As condies previstas no inciso I no se aplicam nas hipteses das alneas:

I - a, nos casos de ampliao do nmero de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrncia pblica, do municpio interessado;

II - c, quando ocorra a destruio completa do veculo ou seu desaparecimento.

3 O imposto incidir, normalmente, sobre quaisquer acessrios opcionais, que no sejam equipamentos originais do veculo adquirido.

4 A alienao do veculo adquirido com a iseno, quando efetuada a pessoa que no satisfaa aos requisitos e s condies estabelecidas no 1, sujeitar o alienante ao pagamento do tributo dispensado, corrigido monetariamente.

5 Na hiptese de fraude, considerando-se como tal, tambm, a no-observncia do disposto no inciso I do 1, o tributo, corrigido monetariamente, ser exigido com multa e acrscimos moratrios.

6 Para aquisio de veculo com a iseno prevista neste artigo, o interessado dever apresentar requerimento instrudo com os seguintes documentos:

I - declarao fornecida pelo rgo do poder pblico concedente ou rgo representativo da categoria, comprobatria de que exerce atividade de condutor autnomo de passageiros, em veculo de sua propriedade na categoria de automvel de aluguel (txi);

II - cpias dos Documentos Pessoais: Carteira Nacional de Habilitao e Comprovante de Residncia;

III - cpia da autorizao expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo iseno de Imposto sobre Produtos Industrializados IPI.

IV - na hiptese do 2 deste artigo, alm dos documentos exigidos nos incisos anteriores, dever o interessado juntar a Certido de Baixa do Veculo, prevista em resoluo do Conselho Nacional de Trnsito (CONTRAN), quando se tratar de destruio completa do veculo ou certido da Delegacia de Furtos e Roubos ou congnere, quando se tratar de furto ou roubo;

7 Os revendedores autorizados, alm do cumprimento das demais obrigaes previstas na legislao, devero:

I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veculo ao adquirente, que a operao beneficiada com iseno do ICMS, nos termos do Convnio ICMS 38/01, e que, nos primeiros trs anos, o veculo no poder ser alienado sem autorizao do fisco;

II - encaminhar, mensalmente, Secretaria da Fazenda, juntamente com a declarao referida no inciso I do pargrafo anterior, informaes relativas a:

a) endereo do adquirente e seu nmero de inscrio no CPF/MF;

b) nmero, srie e data da nota fiscal emitida, e os dados identificadores do veculo vendido;

III - revogado

8 Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as sadas dos veculos com o benefcio previsto neste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela sada, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do pargrafo anterior, por parte daqueles revendedores.

9 Os estabelecimentos fabricantes devero:

I - quando da sada de veculos amparada pelo benefcio institudo neste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - at o ltimo dia de cada ms, elaborar relao das notas fiscais emitidas no ms anterior, nas condies do pargrafo anterior, indicando a quantidade de veculos e respectivos destinatrios revendedores, separadamente por unidade da Federao;

III - anotar na relao referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informaes recebidas dos revendedores, mencionando:

a) o nome, o domiclio e o nmero de inscrio no CPF/MF do adquirente final do veculo;

b) o nmero, a srie e a data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar disposio dos fiscos das unidades federadas, pelo prazo de que cuida o art. 144, os elementos referidos nos incisos anteriores.

10. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, dever este cumprir, no que couber, as obrigaes atribudas aos revendedores.

11. A obrigao aludida no inciso III do 9 poder ser suprida por relao elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados no referido inciso, separadamente, por unidade da Federao.

12. Poder o fisco arrecadar as relaes referidas nos 9 e 11 e os elementos que lhes serviram de suporte, para as verificaes que se fizerem necessrias.

13. Aplicam-se as disposies deste artigo s operaes com veculos fabricados nos pases integrantes do tratado do Mercosul.

14. A iseno condicionada ao reconhecimento prvio, mediante requerimento do adquirente, acompanhado das informaes e documentos comprobatrios do atendimento das condies estabelecidas, sendo que:

I - a apreciao do pedido compete:

a) no mbito da DAT Norte e da DAT Sul, ao titular da Inspetoria Fazendria da circunscrio fiscal do contribuinte;

b) no mbito da DAT METRO, ao titular da Coordenao da Central de Atendimento ou da Coordenao de Atendimento em Postos;

II - do indeferimento do pedido caber recurso voluntrio para o Diretor de Tributao.

SUBSEO XI Da Iseno das Operaes com Veculos, Equipamentos, Acessrios e Outros Bens para

Uso ou Atendimento de Deficientes Fsicos

Art. 24. So isentas do ICMS as operaes com bens para uso ou atendimento de deficientes fsicos:

I - as sadas dos produtos indicados no Conv. ICMS 126/10;

II - at 31/12/12, nas sadas internas e interestaduais e nas entradas, do exterior, dos equipamentos e acessrios a seguir especificados, desde que atendidas as disposies previstas neste inciso (Conv. ICMS 38/91):

a) equipamentos e acessrios favorecidos com a iseno:

CDIGO DA NCM

POSIO e SUBPOSIO

ITEM e ITEM MERCADORIA

9018 Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinria, includos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromdicos, bem como os aparelhos para testes visuais

9018.1 Aparelhos de eletrodiagnstico (includos os aparelhos de explorao funcional e os de verificao de parmetros fisiolgicos)

9018.11 00 Eletrocardigrafos 9018.19 Outros 80 Eletroencefalgrafos 90 10 Outros 20 30 80 90 9018.20 00 Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9021 Artigos e aparelhos ortopdicos, includas as cintas e fundas

mdico-cirrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prtese; aparelhos para facilitar a audio dos surdos, e outros aparelhos para compensar deficincias ou enfermidades, que se destinem a ser transportados a mo ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo

9021.19 00 Outros 9021.30 Outros artigos e aparelhos de prtese, exceto os produtos

classificados nos cdigos 9021.30.91 e 9021.30.99 9022 Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiaes alfa,

beta ou gama, mesmo para usos mdicos, cirrgicos, odontolgicos ou veterinrios, includos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tenso, as mesas de comando, as telas de visualizao, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

9022.12 00 Tomgrafo computadorizado 9022.13 90 Aparelhos de raios X, mveis, no compreendidos nas

subposies anteriores 9022.14 13 19 90 9022.21 10 Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 20 Aparelho de gamaterapia 90 Aparelhos de crioterapia 90 Outros 9025 Densmetros, aremetros, pesa-lquidos e instrumentos

flutuantes semelhantes, termmetros, pirmetros, barmetros, higrmetros e psicmetros, registradores ou no, mesmo combinados entre si

b) condies para fruio da desonerao fiscal prevista neste inciso:

1 - os referidos equipamentos e acessrios devem destinar-se, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficincia fsica, auditiva, mental, visual e mltipla, cuja aplicao seja indispensvel ao tratamento ou locomoo das mesmas;

2 - as aquisies devem ser efetuadas por instituies pblicas estaduais ou por entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programas de recuperao de portadores de deficincia;

3 - o benefcio fiscal estende-se s entradas decorrentes de importaes do exterior, desde que no exista equipamento ou acessrio similar de fabricao nacional;

III - de 17/08/99 at 31/12/04, nas sadas internas e interestaduais de veculo automotor novo com at 127 HP de potncia bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo do adquirente paraplgico ou portador de deficincia fsica impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos sejam protocolados at 31/10/04, observadas as seguintes disposies (Conv. ICMS 35/99):

a) a iseno ser previamente reconhecida pelo Inspetor Fazendrio da circunscrio fiscal do domiclio do adquirente, mediante requerimento, instrudo de:

1 - declarao expedida pelo vendedor, na qual conste o CPF/MF do interessado, estipulando que o benefcio ser repassado ao adquirente, e que o veculo se destina a uso de adquirente paraplgico ou deficiente fsico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

2 - laudo de percia mdica fornecido pelo Departamento Estadual de Trnsito (DETRAN) ou pelo rgo correspondente, neste caso se o interessado residir em carter permanente em outra unidade da Federao, atestando sua completa incapacidade para dirigir automveis comuns e sua habilitao para faz-lo em veculos especialmente adaptados, devendo, ainda, especificar o tipo de defeito fsico e as adaptaes necessrias;

3 - comprovao de sua capacidade econmico-financeira (Conv. ICMS 35/99);

b) o adquirente do veculo dever recolher o imposto com atualizao monetria e acrsci