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Mod.28/3 Pág. 1 de 11 REGULAMENTO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇOS NO COMPLEXO MULTIUSOS DA SOTAVE - 1ª ALTERAÇÃO - Preâmbulo A experiência e os resultados obtidos, volvidos que são três anos de execução do Regulamento de cedência de espaços no complexo multiusos da SOTAVE, ditam a necessidade da sua alteração. Pretende-se incentivar a procura de espaços, conformar gastos, investimentos e resultados e aprimorar as regras de ocupação e funcionamento do Complexo. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º Objeto O presente Regulamento estabelece o regime de arrendamento e de utilização de espaços sitos no Complexo Multiusos da SOTAVE, definindo as regras de candidatura, os critérios de atribuição e as condições de cedência e de utilização dos mesmos. Artigo 2º Âmbito de aplicação 1. O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as iniciativas empresariais privadas ou com participação pública, que visem a sua instalação ou relocalização no Complexo Multiusos da SOTAVE. 2. Será admitida a cedência de utilização de espaços para atividades industriais, de armazenagem, de serviços, de comércio e de economia social. 3. Não serão admitidas atividades que, nos termos gerais da Legislação Ambiental, designadamente da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87 de 7 de Abril, com alterações dadas pela Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro) e do Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais (DL 147/2008, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 245/2009, de 22 de setembro), sejam potencialmente geradoras de danos ambientais e/ou de danos para a segurança de pessoas. 4. Excetuam-se do disposto no número anterior, as atividades que se revelem de elevado interesse regional ou local – fundamentadamente reconhecido por deliberação camarária – sendo que, neste caso, aos pareceres legalmente exigíveis, precederá estudo de avaliação e minimização dos impactes e riscos a elaborar por Técnicos do Município.

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REGULAMENTO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇOS NO COMPLEXO MULTIUSOS DA SOTAVE

- 1ª ALTERAÇÃO -

Preâmbulo

A experiência e os resultados obtidos, volvidos que são três anos de execução do Regulamento de

cedência de espaços no complexo multiusos da SOTAVE, ditam a necessidade da sua alteração.

Pretende-se incentivar a procura de espaços, conformar gastos, investimentos e resultados e

aprimorar as regras de ocupação e funcionamento do Complexo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de arrendamento e de utilização de espaços sitos no

Complexo Multiusos da SOTAVE, definindo as regras de candidatura, os critérios de atribuição e as

condições de cedência e de utilização dos mesmos.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1. O disposto no presente Regulamento aplica-se a todas as iniciativas empresariais privadas ou

com participação pública, que visem a sua instalação ou relocalização no Complexo Multiusos da

SOTAVE.

2. Será admitida a cedência de utilização de espaços para atividades industriais, de armazenagem,

de serviços, de comércio e de economia social.

3. Não serão admitidas atividades que, nos termos gerais da Legislação Ambiental,

designadamente da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87 de 7 de Abril, com alterações dadas

pela Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro) e do Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos

Ambientais (DL 147/2008, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelo DL nº 245/2009, de

22 de setembro), sejam potencialmente geradoras de danos ambientais e/ou de danos para a

segurança de pessoas.

4. Excetuam-se do disposto no número anterior, as atividades que se revelem de elevado interesse

regional ou local – fundamentadamente reconhecido por deliberação camarária – sendo que, neste

caso, aos pareceres legalmente exigíveis, precederá estudo de avaliação e minimização dos

impactes e riscos a elaborar por Técnicos do Município.

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5. A Câmara Municipal reserva-se o direito de recusar a instalação de atividades em que sejam

antevistos riscos ambientais, conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e/ou

conservação das infraestruturas do Complexo Multiusos da SOTAVE.

Artigo 3º

Caracterização do espaço

1. O Complexo Multiusos da SOTAVE é constituído pelo seguinte imóvel:

- Prédio urbano composto por dezassete espaços, com a área coberta de 9850 m2 e área

descoberta de 9882 m2, confrontando a Norte com Estrada Municipal, Sul e Nascente com Rio

Zêzere, Poente com Estrada Municipal e propriedade de Lanifícios Império, inscrito sob as matrizes

urbanas nº 872 e 873, descrito sob o nº 660/19940301, da freguesia de Manteigas (São Pedro), na

Conservatória do Registo Predial de Manteigas.

2. Fica excluído do presente regulamento, o espaço onde está sedeado o designado Ninho de

Empresas que possui regulamento autónomo.

3. O arrendamento dos espaços do prédio descrito no número um será parcelar, de acordo com a

finalidade pretendida e as áreas disponíveis, podendo ser consultada a planta atualizada nos

Serviços Camarários.

4. O Complexo Multiusos da SOTAVE é servido pelas seguintes infraestruturas:

a) rede de água;

b) rede de drenagem de águas pluviais e residuais;

c) acessos e arruamentos comuns ou não;

d) iluminação exterior e sinalização comum.

5. Caberão aos arrendatários os encargos com o licenciamento e instalação das redes de

infraestruturas de eletricidade e de telecomunicações, bem como a requisição e respetivo

pagamento das baixadas de eletricidade e ramais de ligação para água e saneamento.

CAPÍTULO II

CANDIDATURA

Artigo 4º

Condições gerais de acesso

1. Só podem candidatar-se à cedência de utilização de espaços no Complexo Multiusos da

SOTAVE, em regime de arrendamento, os projetos empresariais cujos promotores reúnam os

seguintes requisitos cumulativos:

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a) empresas, empresários em nome individual ou outras formas de organização legalmente

constituídas, de cariz económico, social ou indutoras de desenvolvimento económico;

b) com a situação regularizada relativamente a dívidas à Segurança Social em Portugal ou no

Estado de que sejam nacionais ou ainda no Estado em que se situe o estabelecimento principal da

empresa;

c) com a situação regularizada relativamente a dívidas ao Estado de que sejam nacionais ou ainda

no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;

d) com a situação regularizada relativamente a dívidas ou valores de qualquer outra natureza junto

do Município de Manteigas;

e) que não se encontrem em estado de falência, insolvência declarada por sentença judicial, de

liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente.

2. As candidaturas aos espaços do Complexo Multiusos da SOTAVE manter-se-ão

continuadamente abertas até à ocupação plena dos espaços.

3. Após ocupação de todos os espaços, sempre que ocorra a desocupação de um ou mais, serão

reabertas as candidaturas através de edital a publicar nos lugares de estilo.

Artigo 5º

Condição específica de acesso

Constitui condição específica de candidatura à cedência de utilização de espaços no Complexo

Multiusos da SOTAVE, em regime de arrendamento, o candidato estar licenciado ou em processo

de licenciamento (a concluir até à outorga do contrato), para o exercício da atividade em causa, se

legalmente exigido.

Artigo 6º

Requerimento de candidatura

1. A candidatura é feita através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em

modelo próprio a fornecer pelo Município, acompanhado dos elementos instrutórios neste indicados.

2. O requerimento deve dar entrada nos competentes Serviços Municipais com a antecedência

mínima de trinta dias úteis relativamente à data de início de utilização pretendida.

3. O Município pode, a todo o tempo, solicitar ao requerente esclarecimentos complementares ou

informação adicional que considere necessários para a apreciação do pedido.

Artigo 7º

Apreciação e decisão do pedido

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1. Os pedidos de cedência de utilização de um ou mais espaços, em regime de arrendamento, será

apreciado pelos Serviços Camarários, em conformidade com os requisitos e critérios definidos pelo

presente Regulamento.

2. Os pedidos será decidido, caso a caso e com fundamento em informação técnica prévia, pelo

Presidente da Câmara Municipal.

3. Da decisão referida no número antecedente devem constar, nomeadamente, as condições de

utilização do espaço, incluindo a contrapartida a que o arrendamento fica sujeito.

4. O indeferimento do pedido será sempre precedido de audiência prévia a realizar nos termos do

Código de Procedimento Administrativo.

5. A notificação do deferimento do pedido deverá ser acompanhada da indicação do dia e hora em

que o requerente deve comparecer para a outorga do contrato de arrendamento, a realizar no prazo

máximo de 20 dias úteis a contar da decisão.

Artigo 8º

Contrato de arrendamento

1. Para além das menções legais obrigatórias, o contrato de arrendamento tem que fixar se haverá

ou não lugar à realização obras.

2. No caso de se virem a realizar obras, o contrato deve ainda fixar o prazo durante o qual as

mesmas serão realizadas, seguindo os trâmites explicitados no seguinte fluxograma:

Contrato de arrendamento + Autorização de utilização CMM

Obras sujeitas a controlo prévio (alínea c),

nº 2, artº 4º RJUE)

Obras isentas de controlo prévio (alínea b), nº 1, artº 6º RJUE) ou sem realização de

obras

Licenciamento de obras de edificação artº 11º RJUE

Pedido de emissão de Alvará de obras de edificação (artº 3º, Portaria 216-E/2008)

Emissão de alvará de obras de edificação

Instrução de pedido de autorização de utilização - artº 15º da Portaria 232/2008

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Emissão de alvará de autorização de utilização

3. A utilização do espaço arrendado e o desenvolvimento da respetiva atividade devem ser

licenciados nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

Artigo 9º

Admissão da candidatura e critérios de cedência

1. A avaliação de cada candidatura é precedida de verificação da viabilidade económico-financeira,

a aferir de acordo com a capacidade empresarial do candidato, com base nas suas demonstrações

financeiras referentes aos últimos três exercícios (na mesma atividade) ou por apreciação de estudo

de viabilidade económica assinado por um Economista ou Técnico Oficial de Contas, inscrito na

respetiva Ordem, no caso de candidatos que tenham um histórico inferior a três anos ou se

encontrem em início de atividade.

2. As candidaturas serão liminarmente indeferidas caso não se demonstre a viabilidade económico-

financeira.

3. As candidaturas para cedência de utilização de espaço no Complexo Multiusos da SOTAVE, em

regime de arrendamento, serão apreciadas e classificadas mediante os seguintes critérios:

a) Valor do Investimento Previsto (VIP);

b) Postos de trabalhos previstos, ao longo dos três primeiros anos (PTP);

c) Experiência Profissional do Candidato (EP).

4. Aos fatores de cedência referidos no número antecedente será atribuída uma ponderação de 5,

3 e 2, respetivamente.

5. O critério "Valor do Investimento Previsto" será valorado pelos seguintes escalões:

Investimento previsto até 30 000 € 1 Investimento previsto superior a 30 000 € e inferior ou igual a 80 000 € 2 Investimento previsto superior a 80 000 € e inferior ou igual a 150 000 € 3 Investimento previsto superior a 150 000 € e inferior ou igual a 250 000 € 4

Investimento previsto superior a 250 000 € 5

6. O critério "Postos de Trabalho Previstos" será valorado pelos seguintes escalões:

Até 3 postos de trabalho a tempo inteiro 0,5 De 4 até 8 postos de trabalho a tempo inteiro 1,5 De 9 até 15 postos de trabalho a tempo inteiro 3 Mais de 15 postos de trabalho a tempo inteiro 5

7. O critério "Experiência Profissional" será valorado pelos seguintes escalões:

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Até 3 anos 1 De 4 até 8 anos 2

De 9 até 15 anos 3 Mais de 15 anos 5

8. A classificação final da proposta, apresentada numa escala de zero a cem cinco, com duas casas

decimais, resultará da aplicação da seguinte fórmula

VIP X 5 + PTP X 3+ EP X 2 CF = _________________________________

10

Em que:

CF = classificação final da proposta;

VIP = valor do investimento previsto

PTP = postos de trabalho previstos

EP = experiência profissional do candidato

9. No caso de a procura exceder o número de espaços disponíveis, ou se para o mesmo espaço

houver mais do que um interessado, serão selecionadas as propostas com melhor pontuação.

10. No caso de, para o mesmo espaço, haver mais do que uma proposta com a mesma pontuação,

recorrer-se-á ao número do registo de entrada de cada uma delas, como critério de desempate.

11. O Município reserva-se o direito de recusar o arrendamento de espaços sempre que:

a) sejam antevistos conflitos ou prejuízos significativos no funcionamento e na conservação das

infraestruturas do Complexo Multiusos da SOTAVE;

b) tenham ocorrido episódios anteriores de não comunicação em tempo útil da desistência de

pedidos de utilização já apreciados e deferidos;

Artigo 10º

Tipologia dos espaços a arrendar

A tipologia e a área dos espaços cujo arrendamento se pretende, deverão ser assinalados pelos

candidatos, em cópia da planta do Complexo Multiusos da SOTAVE, que acompanhará a

candidatura.

CAPÍTULO IV

UTILIZAÇÃO

Artigo 11º

Condições dos espaços a arrendar

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1. Os espaços são arrendados tal como se encontram fisicamente no momento da sua atribuição,

sendo da responsabilidade dos arrendatários efetuar todas as obras e trabalhos necessários à

instalação da atividade empresarial a que se propõe.

2. Todas as obras de instalação/adaptação dos espaços, qualquer que seja a sua natureza, terão

se ser previamente sancionadas e posteriormente acompanhadas por Técnicos Camarários.

3. As benfeitorias que venham a ser realizadas nos espaços, independentemente do seu valor,

ficam a fazer parte do espaço sem conferir qualquer direito a indemnização ou compensação.

4. Através do recurso a apoios comunitários, tanto por parte do arrendatário como por parte do

Município, será possível proceder à reparação ou substituição das coberturas, devendo a

contrapartida nacional ser suportada em partes iguais pelo arrendatário e pelo Município.

5. Perante a indisponibilidade financeira do Município para assumir tal encargo, deverá ser

protocolada a assunção da totalidade da contrapartida nacional pelo arrendatário, que deverá ser

reembolsado da quota-parte do Município por compensação de rendas, até ao limite máximo do

período de carência.

Artigo 12º

Gestão

1. Cabe ao Município a gestão e conservação das partes comuns do Complexo Multiusos da

SOTAVE.

2. No âmbito da competência referida no número anterior, incluem-se designadamente a

administração geral das instalações nos termos do presente Regulamento e demais legislação

aplicável e a adoção de medidas necessárias ao bom funcionamento e aproveitamento das

mesmas.

Artigo 13º

Obrigações do arrendatário

Sem prejuízo das demais obrigações que resultam do presente Regulamento, o arrendatário obriga-

se ainda a:

a) iniciar a atividade no prazo máximo de doze meses a contar da data da outorga do contrato de

arrendamento, podendo este prazo ser prorrogado por uma vez e até igual período, desde que se

reconheça a existência de fundamento, em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara;

b) exercer ininterruptamente a atividade que constitui objeto do contrato de arrendamento, salvo se

tiver autorização expressa da Câmara Municipal para a interrupção;

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c) consentir na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e regulamentares pelo

Município, permitindo aos seus funcionários o acesso aos espaços arrendados, desde que

previamente notificados para o efeito;

d) efetuar todas as reparações e substituições que se revelem necessárias à boa conservação e

manutenção do espaço arrendado;

e) assumir os encargos relativos à segurança, seguro de recheio, fiscalização, conservação e

limpeza, luz, água, gás, telecomunicações e demais obrigações decorrentes do exercício da

atividade.

f) submeter à apreciação prévia do Município a obtenção de outro CAE, desde que diga respeito a

atividade a desenvolver no Complexo Multiusos da SOTAVE.

Artigo 14º

Onerosidade da cedência

1. Pela cedência de espaço no Complexo Multiusos da SOTAVE em regime de arrendamento, será

devida uma renda por metro quadrado, a definir em função da área a ocupar e tomando como

referenciais os seguintes valores:

ÁREA (Área máxima de arrendamento

por utilizador: 4500 m2) RENDA MENSAL/M2

Até 250 m2 0,60 €

De 251 m2 a 500 m2 0,40 € por cada m2 que acresça aos 250 m2

Mais de 500 m2 0,25 € por cada m2 que acresça aos 500 m2

2. Os valores acima referenciados serão anualmente atualizados por referência ao índice de preços

no consumidor, sem habitação.

Artigo 15º

Período de carência

1. Aos arrendatários será concedido um período de carência de um ano a contar da celebração do

contrato de arrendamento.

2. Se no decurso do primeiro ano ou da prorrogação concedida nos termos do disposto no artigo

13º, alínea a) do presente Regulamento, forem realizadas benfeitorias em investimento corpóreo

fixo com capitais próprios, o período de carência (PC), em meses, corresponderá ao quociente do

investimento (I) sobre o valor da renda (R), arredondado para a unidade mais próxima, de acordo

com a seguinte fórmula: PC=I/R.

3. O período de carência não pode exceder o limite máximo de 8 anos.

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4. Para efeitos da determinação do período de carência, as benfeitorias serão contabilizadas

através da descrição exaustiva dos trabalhos efetuados e da apresentação de faturas detalhadas e

recibos respetivos.

5. Não sendo permitido pelas instâncias nacionais e comunitárias o duplo financiamento, ao valor

das benfeitorias serão deduzidos quaisquer incentivos, subsídios ou apoios não reembolsáveis,

destinados ao investimento e recebidos dentro do prazo referido no número 2 do presente artigo,

devendo ser apresentados comprovativos das candidaturas aprovadas com discriminação dos

valores elegíveis.

Artigo 16º

Forma de pagamento

1. A renda será paga em prestações mensais a liquidar até ao dia oito, do mês anterior a que

respeita.

2. O pagamento será feito na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária.

Artigo 17º

Prazo do arrendamento

1. O arrendamento no Complexo Multiusos da SOTAVE será feito pelo número de anos requerido

pelo candidato, até ao limite máximo de 20 anos.

2. Findo o período inicial referido no número anterior, o contrato será automaticamente renovado

por períodos de 5 anos, se o arrendatário nada disser nos seis meses anteriores ao seu termo.

3. A Câmara Municipal de Manteigas só poderá opor-se à renovação do prazo invocando

fundamento legal ou violação do contrato do arrendamento.

Artigo 18º

Transmissão do direito de utilização do espaço arrendado

O arrendatário não poderá ceder nem transmitir, por qualquer meio, o seu direito de utilização do

espaço locado, sem prévia autorização do Município.

Artigo 19º

Formas de cessação do contrato de arrendamento

1. O arrendamento pode cessar por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras

causas previstas na lei.

2. À cessação do contrato de arrendamento por uma das formas previstas no número antecedente

são aplicáveis as disposições do Código Civil e demais legislação complementar.

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3. O contrato de arrendamento pode ainda cessar pelo recurso à figura da reversão a favor do

Município de Manteigas, sem direito a qualquer indemnização para o arrendatário, quando:

a) o arrendatário não iniciar a ocupação no prazo máximo de dois meses a contar da data de

formalização do contrato de arrendamento;

b) o arrendatário exercer atividade diversa ou não exercer ininterruptamente a atividade que

constitui objeto do arrendamento, salvo se para o efeito tiver autorização expressa da Câmara

Municipal,

c) o arrendatário não consentir na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e

regulamentares pelo Município;

d) o arrendatário não proceder ao pontual pagamento da renda.

e) o arrendatário incumprir, por causa que lhe seja imputável, qualquer outra disposição deste

regulamento.

4. A decisão de reversão é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 20º

Resíduos sólidos, líquidos e semilíquidos

1. Sem prejuízo do disposto na legislação geral sobre Gestão de Resíduos e na legislação

específica sobre resíduos sólidos, líquidos e semilíquidos, é da responsabilidade dos arrendatários,

a gestão, recolha e destino final de todos os resíduos produzidos na respetiva unidade empresarial,

nos termos da legislação aplicável.

2. É proibido a deposição o depósito de resíduos perigosos juntamente com os resíduos sólidos

urbanos ou equiparados, sendo os respetivos produtores os responsáveis pela sua gestão e destino

final.

3. É proibida a descarga de resíduos líquidos, designadamente diluentes, óleos minerais e óleos

alimentares juntamente com as águas residuais.

4. Os resíduos recicláveis ou com potencial de valorização, os resíduos industriais e os resíduos

perigosos devem ser separados e entregues a entidades autorizadas para a sua gestão, em

cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.

Artigo 21º

Emissões atmosféricas

Sem prejuízo do disposto no DL 78/2004, de 3 de abril, alterado pelo DL 126/2006, de 3 de julho e

na legislação geral e específica sobre emissões atmosféricas, as instalações industriais ou de

armazenagem com emissões relevantes de partículas, odores e outros poluentes atmosféricos

deverão assegurar a manutenção das condições de funcionamento adequadas, cumprir os

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requisitos legais, minimizar a incomodidade na vizinhança e manter um ambiente saudável no local

de trabalho.

Artigo 22º

Ruído

Sem prejuízo do disposto no DL 9/2007, de 17 de janeiro (Regulamento Geral do Ruído), alterado

pelo DL 278/2007, de 1 de agosto, as indústrias ou atividades económicas que laborem no período

noturno devem cumprir os limites legais admissíveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23º

Dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente Regulamento

serão resolvidas pela Câmara Municipal, com a observância da legislação em vigor.

Artigo 24º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontra regulado pelo presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas do

Código Civil e demais legislação complementar.

Artigo 25º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser objeto de alterações, a efetuar nos termos legais, sempre que

tal se revele pertinente para um correto e eficiente funcionamento das instalações do Complexo

Multiusos da SOTAVE.

Artigo 26º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicitação nos termos gerais. Em vigor a partir de 09 de junho de 2014

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C AS A

-DI V

3 0 95

7 3 5. 5 5

C AS A

3 1 22

7 3 3. 8 4

T EL H

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3 1 417 3 4. 3 8

C AS A

3 1 36

7 3 3. 2 9

S OL - P

OR T

3 1 497 2 9. 5 4

S OL - P

OR T

3 1 63

7 3 2. 7 4

MR1 8 8

7 3 3. 7 5

S OL - P

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3 1 37

7 3 3. 4 2

C AS A

1 8 7

7 3 3. 5 3

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7 3 3. 6 7

T EL H

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S OL - P

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3 1 38

7 3 2. 1 7

C OT A

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3 1 47

7 3 3. 0 2

N AF T A

3 1 52

7 3 2. 6 3

MR3 1 51

7 3 3. 3 5

C AS A

3 1 56

7 3 3. 2 2

S OL - P

OR T

3 1 55

7 3 2. 8 7

C AS A

-CN

3 1 54

7 3 3. 2 3

N AF T A

3 1 53

7 3 3. 0 8

C AS A

3 1 57

7 3 2. 6 6

C AS A

3 1 59

7 3 2. 8 5

S OL - P

OR T

3 1 58

7 3 3. 0 8

D EP O

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3 1 44

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N AF T A

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7 3 2. 9 8

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3 1 45

7 3 3. 4 2

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7 0 09

7 3 3. 0 1

E SC A

D

3 1 43

7 3 3. 8 8

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3 1 20

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C AS A

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7 3 3. 1 6

E SC A

D

3 1 61

7 3 3. 0 6

S OL - P

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C OT A

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3 1 24

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3 1 21

7 3 9. 4 0

C AS A

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7 3 6. 1 8

S OL - P

OR T

3 1 327 3 5. 0 5

E SC A

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3 1 31

7 3 9. 2 8

C AS A

2 0 2

7 3 7. 1 3

S OL - P

OR T

3 1 34

7 3 9. 2 4

C AS A

2 0 3

7 3 7. 4 1

C AS A

1 9 7

7 3 6. 6 5

S OL - P

OR T

3 1 33

7 3 9. 5 2

C AS A

2 0 0

7 3 6. 1 5

S OL - P

OR T

3 1 30

7 3 4. 1 3

C AS A

3 1 29

7 3 6. 1 8

S OL - P

OR T

3 1 28

7 4 5. 6 1

C OT A

PIS O

3 1 627 3 5. 5 9

R AM

P A

3 1 177 3 5. 8 2

MR

B

3 1 07

7 3 5. 7 3

R AM

P A

3 1 18

7 3 6. 2 0

S OL

3 1 167 3 6. 2 1

S OL - P

OR T

3 1 15

7 3 6. 1 5

C AS A

3 1 14

7 3 7. 6 3

S OL - P

OR T

3 1 12

7 3 7. 2 1

C AS A

3 1 11

7 3 5. 2 8

S TN

7 0 08

7 4 0. 4 8

S OL - P

OR T

3 1 13

7 3 8. 0 3

S OL - P

OR T

3 1 09

7 3 7. 5 5

C AS A

3 1 08

7 3 5. 4 7

MR

B

3 1 06

7 3 8. 4 3

C AS A

2 1 3

7 3 6. 5 6

S OL - P

OR T

3 0 94

7 3 5. 4 0

MR

B

3 0 91

7 3 6. 0 9

MR

B

3 0 90

7 3 6. 2 5

P OR T

AO

3 0 14

7 3 4. 0 5

S TN

7 0 03

7 3 3. 9 7

MR

F

3 1 03

7 3 4. 0 1

MR

B

3 1 02

7 3 4. 6 9

MR

B

3 0 92

7 3 9. 8 5

MR2 7 8

7 4 0. 2 3

MR2 7 6

7 4 0. 4 4

MR2 7 5

7 4 0. 3 0

MR2 7 7

7 3 9. 0 7

MR2 7 9

7 3 8. 4 7

A T3 0 197 3 7. 8 4

MR

F - BT

3 0 18

7 2 8. 4 9

S OL - P

OR T

3 0 28

7 3 4. 6 4

C AS A

2 5 5

7 3 5. 6 4

C AS A

3 0 11

7 3 6. 5 0

MR

F

1 6 27 7 3 4. 2 7

MR

B

1 6 25

7 3 3. 1 3

S OL - P

OR T

1 6 30

7 3 6. 6 3

S OL - P

OR T

1 6 29

7 3 2. 9 7

C AS A

-MR B

1 6 24

7 3 2. 3 4

C OT A

PIS O

3 0 98

7 3 2. 8 3

S OL - P

OR T

3 0 97

7 3 6. 2 5

C AS A

3 0 137 3 6. 2 9

C AS A

3 1 01

7 3 3. 3 4

S OL - P

OR T

3 1 00

7 3 6. 3 5

S TN

7 0 01

7 3 6. 5 5

S OL - P

OR T

3 0 12

7 3 4. 2 0

P T3 0 48

7 3 3. 9 5

P T2 5 2

7 3 5. 4 6

P T3 0 47

7 2 9. 9 9

R OC H

A

3 0 45

7 3 0. 2 6

C AS A

-MR B

1 6 31

7 3 4. 8 8

P T2 5 4

7 3 4. 7 1

S OL - P

OR T

2 5 3

7 2 9. 6 7

MR

B

1 6 34

7 3 6. 1 7

S OL - P

OR T

3 0 46

7 2 9. 2 6

C AS A

3 0 27

7 3 0. 3 6

C AS A

3 0 25

7 3 0. 3 4

C AS A

3 0 26

7 3 1. 5 5

S OL - P

OR T

3 0 22

7 3 1. 2 9

C AS A

3 0 21

7 3 2. 1 3

C AS A

1 6 33

7 3 1. 0 0

C AS A

1 6 32

7 3 6. 4 0

MR

B

1 6 26

7 3 6. 2 0

C AS A

1 6 28

7 3 4. 3 3

C AS A

-DI V

3 0 95

7 3 5. 5 5

C AS A

3 1 22

7 3 3. 8 4

T EL H

EI R

3 1 417 3 4. 3 8

C AS A

3 1 36

7 3 3. 2 9

S OL - P

OR T

3 1 497 2 9. 5 4

S OL - P

OR T

3 1 63

7 3 2. 7 4

MR1 8 8

7 3 3. 7 5

S OL - P

OR T

3 1 37

7 3 3. 4 2

C AS A

1 8 7

7 3 3. 5 3

T EL H

EI R

3 1 42

7 3 3. 6 7

T EL H

EI R

3 1 407 3 3. 4 3

S OL - P

OR T

3 1 38

7 3 7. 5 1

T ER R

ACO

3 1 67 7 3 7. 4 9

T ER R

ACO

3 1 66

7 3 7. 5 0

T ER R

ACO

3 1 65

7 3 2. 1 7

C OT A

NA

F T

3 1 47

7 3 3. 0 2

N AF T A

3 1 52

7 3 2. 6 3

MR3 1 51

7 3 3. 3 5

C AS A

3 1 56

7 3 3. 2 2

S OL - P

OR T

3 1 55

7 3 2. 8 7

C AS A

-CN

3 1 54

7 3 3. 2 3

N AF T A

3 1 53

7 3 7. 3 8

T ER R

ACO

3 1 76

7 3 7. 3 7

T ER R

ACO

3 1 68

7 3 3. 0 8

C AS A

3 1 57

7 3 2. 5 6

C OT A

PIS O

3 1 26

7 3 7. 3 6

C AS A

3 1 81

7 3 7. 2 1

C AS A

3 1 80

7 2 9. 1 8

C OT A

PIS O

3 1 25

7 3 2. 6 6

C AS A

3 1 59

7 3 2. 8 5

S OL - P

OR T

3 1 58

7 3 3. 0 8

D EP O

S

3 1 44

7 3 2. 6 8

MR3 1 50

7 3 2. 9 6

N AF T A

3 1 46

7 3 2. 9 8

MR

C

3 1 45

7 3 3. 4 2

S TN

7 0 09

7 3 3. 0 1

E SC A

D

3 1 43

7 3 3. 8 8

IMR B

3 1 20

7 3 3. 1 6

C AS A

3 1 39

7 3 3. 1 6

E SC A

D

3 1 61

7 3 3. 0 6

S OL - P

OR T

3 1 60

7 3 2. 6 6

C OT A

PIS O

3 1 24

7 3 5. 5 1

MR

C -ES

C A

3 1 21

7 3 6. 5 6

C OT A

PIS O

3 1 82

7 3 9. 4 0

C AS A

2 0 1

7 3 6. 1 8

S OL - P

OR T

3 1 327 3 5. 0 5

E SC A

D

3 1 31

7 3 9. 2 8

C AS A

2 0 2

7 3 7. 1 3

S OL - P

OR T

3 1 34

7 3 9. 2 4

C AS A

2 0 3

7 3 7. 4 1

C AS A

1 9 7

7 3 6. 6 5

S OL - P

OR T

3 1 33

7 3 9. 5 2

C AS A

2 0 0

7 3 6. 1 5

S OL - P

OR T

3 1 30

7 3 4. 1 3

C AS A

3 1 29

7 3 6. 1 8

S OL - P

OR T

3 1 28

7 4 5. 6 1

C OT A

PIS O

3 1 627 3 5. 5 9

R AM

P A

3 1 177 3 5. 8 2

MR

B

3 1 07

7 3 5. 7 3

R AM

P A

3 1 18

7 3 6. 2 0

S OL

3 1 167 3 6. 2 1

S OL - P

OR T

3 1 15

7 3 6. 1 5

C AS A

3 1 14

7 3 7. 6 3

S OL - P

OR T

3 1 12

7 3 7. 2 1

C AS A

3 1 11

7 3 5. 2 8

S TN

7 0 08

7 4 0. 4 8

S OL - P

OR T

3 1 13

7 3 8. 0 3

S OL - P

OR T

3 1 09

7 3 7. 5 5

C AS A

3 1 08

7 3 5. 4 7

MR

B

3 1 06

7 3 8. 4 3

C AS A

2 1 3

7 3 6. 5 6

S OL - P

OR T

3 0 94

7 3 5. 4 0

MR

B

3 0 91

7 3 6. 0 9

MR

B

3 0 90

7 3 6. 2 5

P OR T

AO

3 0 14

7 3 4. 0 5

S TN

7 0 03

7 3 3. 9 7

MR

F

3 1 03

7 3 4. 0 1

MR

B

3 1 02

7 3 4. 6 9

MR

B

3 0 92

7 3 9. 8 5

MR2 7 8

7 4 0. 2 3

MR2 7 6

7 4 0. 4 4

MR2 7 5

7 4 0. 3 0

MR2 7 7

7 3 9. 0 7

MR2 7 9

7 3 8. 4 7

A T3 0 197 3 7. 8 4

MR

F - BT

3 0 18

7 2 6. 8 7

D EP O

S

3 0 39

7 2 6. 9 6

D EP O

S

3 0 38

7 2 8. 4 9

S OL - P

OR T

3 0 28

7 2 0. 6 4

C AS A

3 0 78

7 2 0. 9 0

C AS A

3 0 77

7 2 8. 1 4

S OL - C

AS A

3 0 73

7 2 2. 3 8

C AS A

3 0 72

7 2 0. 7 3

C AS A

3 0 79

7 2 1. 4 8

S OL - P

OR T

3 0 71

7 1 8. 6 5

C AS A

3 0 647 1 9. 3 3

C AS A

1 6 42

7 1 8. 5 8

MR

C

3 0 63

7 2 7. 6 0

C AS A

3 0 29

7 2 6. 9 5

D EP O

S

3 0 40

7 2 6. 9 5

D EP O

S

3 0 37

7 2 6. 9 4

D EP O

S

3 0 36

7 2 6. 5 5

N AF T A

3 0 30

7 1 9. 7 0

C AS A

3 0 80

7 2 0. 8 0

S OL - P

OR T

3 0 51

7 3 4. 6 4

C AS A

2 5 5

7 3 5. 6 4

C AS A

3 0 11

7 3 6. 5 0

MR

F

1 6 27 7 3 4. 2 7

MR

B

1 6 25

7 3 3. 1 3

S OL - P

OR T

1 6 30

7 3 6. 6 3

S OL - P

OR T

1 6 29

7 3 2. 9 7

C AS A

-MR B

1 6 24

7 3 2. 3 4

C OT A

PIS O

3 0 98

7 3 2. 8 3

S OL - P

OR T

3 0 97

7 3 6. 2 5

C AS A

3 0 137 3 6. 2 9

C AS A

3 1 01

7 3 3. 3 4

S OL - P

OR T

3 1 00

7 3 6. 3 5

S TN

7 0 01

7 3 6. 5 5

S OL - P

OR T

3 0 12

7 3 4. 2 0

P T3 0 48

7 3 3. 9 5

P T2 5 2

7 3 5. 4 6

P T3 0 47

7 2 9. 9 9

R OC H

A

3 0 45

7 3 0. 2 6

C AS A

-MR B

1 6 31

7 3 4. 8 8

P T2 5 4

7 3 4. 7 1

S OL - P

OR T

2 5 3

7 2 9. 6 7

MR

B

1 6 34

7 3 6. 1 7

S OL - P

OR T

3 0 46

7 2 9. 2 6

C AS A

3 0 27

7 3 0. 3 6

C AS A

3 0 25

7 3 0. 3 4

C AS A

3 0 26

7 3 1. 5 5

S OL - P

OR T

3 0 22

7 3 1. 2 9

C AS A

3 0 21

7 3 2. 1 3

C AS A

1 6 33

7 3 1. 0 0

C AS A

1 6 32

7 3 6. 4 0

MR

B

1 6 26

7 3 6. 2 0

C AS A

1 6 28

7 2 6. 1 8

D EP O

S

3 0 34

7 2 5. 7 1

D EP O

S

3 0 35

7 2 6. 1 6

D EP O

S

3 0 33

7 2 6. 5 3

N AF T A

3 0 32

7 2 7. 4 3

N AF T A

3 0 317 2 7. 6 7

S TN

7 0 04

Page 13: REGULAMENTO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇOS NO COMPLEXO … · REGULAMENTO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇOS NO COMPLEXO MULTIUSOS DA SOTAVE - 1ª ALTERAÇÃO - Preâmbulo ... O requerimento deve

CEDÊNCIA DE ESPAÇOS, SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO,

NO COMPLEXO MULTIUSOS DA SOTAVE REQUERIMENTO

Mod.87/2 Pág. 1 de 3

Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Manteigas

A. Pessoa colectiva de natureza privada

Denominação Social

NIPC

Natureza social

Sociedade por quota �

Sociedade anónima �

Sociedade limitada �

Outra � _______________

Nome do representante legal

Sede

Código Postal - Localidade

Telefone/Telemóvel

Actividade CAE

Data do início da actividade

B. Empresário em nome individual

Nome

Morada

Cód. Postal - Localidade

Telefone/Telemóvel

Domicílio Fiscal Contribuinte nº

Actividade CAE

Data do início da actividade

Processo n.º: _____/20__

ENTRADA

Reg.º ______

N.º________

_____________

O Funcionário

Data / /

Page 14: REGULAMENTO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇOS NO COMPLEXO … · REGULAMENTO DE CEDÊNCIA DE ESPAÇOS NO COMPLEXO MULTIUSOS DA SOTAVE - 1ª ALTERAÇÃO - Preâmbulo ... O requerimento deve

CEDÊNCIA DE ESPAÇOS, SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO,

NO COMPLEXO MULTIUSOS DA SOTAVE REQUERIMENTO

Mod.87/2 Pág. 2 de 3

C. Outras formas de organização legalmente constituídas

Denominação Social

NIPC

Natureza Jurídica: Objecto Social:

Nome do representante legal

Sede

Código Postal - Localidade

Telefone/Telemóvel

Actividade CAE

Data do início da actividade

D. Espaços cujo arrendamento solicita

Prazo do arrendamento Nº de

espaços

Descrição da actividade a instalar

(Indústria, Armazém, Serviços ou Comércio)

Área pretendida

(m2) Nº de anos

Declaro que tomei conhecimento e aceito as condições e termos do Regulamento e solicito a V.

Ex.ª que se digne aceitar e submeter a competente apreciação, a presente candidatura à

cedência, sob a forma de arrendamento, do(s) espaço(s) indicado(s) no Complexo Multiusos da

SOTAVE.

Data / / O Representante legal

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CEDÊNCIA DE ESPAÇOS, SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO,

NO COMPLEXO MULTIUSOS DA SOTAVE REQUERIMENTO

Mod.87/2 Pág. 3 de 3

Documentação junta:

� Cópia do Bilhete de Identidade

� Cópia do cartão de Contribuinte

� Cópia do cartão de pessoa colectiva, se aplicável

� Cópia de pacto social, se aplicável

� Cópia dos estatutos, se aplicável

� Cópia da declaração de início de actividade

� Cópia de documento comprovativo do registo, se aplicável

� Cópia de documento comprovativo do licenciamento para o exercício da actividade

� Memória descritiva com indicação precisa da actividade a desenvolver, do número de novos postos de trabalho

a criar e outras mais-valias sociais inerentes ao projecto, bem como valor do investimento

� Declaração de situação regularizada junto da Segurança Social

� Declaração de situação regularizada junto das Finanças

� Demonstrações financeiras dos últimos três exercícios ou estudo de viabilidade económica assinado por TOC,

no caso de entidades que tenham um histórico financeiro inferior a três anos

� Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra em estado de falência, de insolvência

declarada por sentença judicial, de liquidação ou de cessação de actividade, nem com o respectivo processo

pendente.

� Outros : ________________________________________________

Recebido em : ______ / _______ / _______

O Funcionário O Requerente

___________________________ _____________________________