REGULAMENTO CONTRA INCÊNDIO

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    DIRIO OFICIAL N. 30990 de 22/08/2007

    GABINETE DA GOVERNADORAD E C R E T O N 357, DE 21 DE AGOSTO DE 2007

    Institui o Regulamento deSegurana contra Incndio ePnico das edificaes e reasde risco para os fins da Lei n5.731, de 15 de dezembro de1992 e estabelece outrasprovidncias.

    A GOVERNADORA DO ESTADO DO PAR, usando dasatribuies que lhe so conferidas pelo art. 135, inciso XX, da Constituio

    Estadual, eD E C R E T A:

    CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

    Art. 1 Este Regulamento dispe sobre as medidas de seguranacontra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco, atendendo aoprevisto no art. 144 5 da Constituio Federal, ao art. 135, inciso V, daConstituio Estadual combinado com o disposto no art. 52 da Lei Estadual n5.731, de 15 de dezembro de 1992.

    Art. 2 As exigncias das medidas de proteo contra incndio epnico das edificaes e reas de risco devem ser cumpridas visando atenderaos seguintes objetivos:

    I - proporcionar condies de segurana contra incndio e pnicoaos ocupantes das edificaes e reas de risco, possibilitando o abandonoseguro e evitando perdas de vida;

    II - minimizar os riscos de eventual propagao do fogo paraedificaes e reas adjacentes, reduzindo danos ao meio ambiente epatrimnio;

    III - proporcionar meios de controle e extino do incndio epnico;

    IV - dar condies de acesso para as operaes do Corpo deBombeiros Militar; e

    V - garantir as intervenes de socorros de urgncia.

    CAPTULO IIDAS DEFINIESArt. 3 Para efeito deste Decreto aplicam-se as definies a

    seguir descritas:I - altura ascendente ou altura do subsolo da edificao: a

    medida em metros entre o ponto que caracteriza a sada ao nvel de descarga,sob a projeo do paramento externo da parede da edificao, ao ponto maisbaixo do nvel do piso do pavimento mais baixo da edificao (subsolo);

    II - altura da edificao ou altura descendente: a medida emmetros entre o ponto que caracteriza a sada ao nvel de descarga (nvel trreo,2 piso, ou pilotis, desde que haja acesso dos usurios ao exterior da

    edificao), sob a projeo do paramento externo da parede da edificao, aopiso do ltimo pavimento, excluindo o tico, casa de mquinas, barriletes,

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    reservatrios de gua, pavimento superior da cobertura (duplex), eassemelhados;

    III - ampliao: o aumento da rea construda da edificao;IV - anlise: o ato formal de verificao das exigncias das

    medidas de proteo contra incndio e pnico das edificaes e reas de risco

    no processo de segurana contra incndio;V - andar ou pavimento: o volume compreendido entre doispavimentos consecutivos, ou entre o nvel do piso e o nvel imediatamentesuperior;

    VI - rea a construir: a somatria das reas em metrosquadrados a serem construdas de uma edificao;

    VII - rea do pavimento: a rea em metro quadrado, calculada apartir das paredes externas;

    VIII - rea construda: a somatria das reas em metrosquadrados cobertas de uma edificao;

    IX - rea protegida: a rea dotada de medidas ativas e passivaspara proteo contra incndio e pnico;

    X - rea total da edificao: somatria da rea a construir e darea construda de uma edificao;

    XI - rea edificada: entende-se por rea edificada toda a rea quepossuir piso e teto construdos, pertencentes ao imvel;

    XII - rea imprpria ao uso: so reas que por sua caractersticageolgica ou topogrfica impossibilitam a sua explorao. Exemplificam estadefinio os taludes em aclive acentuado, barrancos em pedra, lagos (mesmoos artificiais), riachos e poos, dentre outros;

    XIII - rea de armazenamento: aquela destinada a guarda demateriais, podendo ser edificada ou aberta, sobre piso, com ou semacabamento ou em terreno natural, esta rea poder estar inclusa na rea derisco ou na rea edificada, conforme o caso;

    XIV - rea de risco: rea onde haja possibilidade da ocorrncia deum sinistro;

    XV - rea utilizvel: toda aquela que de alguma forma pode serutilizvel para manobra de veculos, aes de carga e descarga, movimentaode pessoas e/ou materiais sem parte edificada. Excetuam-se destas as reasdestinadas a jardinagem, passeios pblicos e reas imprprias ao uso;

    XVI - tico: parte do volume superior de uma edificao,

    destinada a abrigar mquinas e equipamentos, casa de mquinas deelevadores, placas e equipamentos de aquecimento solar, aquecedores degua a gs ou eltricos localizados na cobertura do edifcio, caixas de gua ecirculao vertical;

    XVII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB:documento emitido pelo CBMPA, certificando que a edificao possui ascondies de segurana contra incndio e pnico, previstas na legislao,estabelecendo um perodo de revalidao;

    XVIII - carga de incndio: a soma das energias calorficaspossveis de serem liberadas pela combusto completa de todos os materiaiscombustveis em um espao, inclusive o revestimento das paredes, divisrias,

    pisos e tetos;XIX - compartimentao: a caracterstica construtiva, concebida

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    pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a diviso em nvel (cmodos) ouvo vertical (p direito), cujas caractersticas bsicas so a vedao trmica e aestanqueidade fumaa, em que o elemento construtivo estrutural e devedao possui resistncia mecnica variao trmica no tempo requerido deresistncia ao fogo - TRRF, determinado pela norma correspondente,

    impedindo a passagem de calor ou fumaa, conferida edificao em relaos suas divises internas;XX - Cmara Tcnica: um grupo de estudos formado por

    profissionais qualificados do CBMPA, legalmente habilitado no mbito desegurana contra incndio e pnico, tendo como objetivos propor normas depreveno contra incndio e pnico, analisar, avaliar e emitir pareceresrelativos aos casos que necessitarem de solues tcnicas complexas ouapresentarem dvidas quanto s exigncias previstas neste Decreto;

    XXI - Comisso Especial de Avaliao (CEA): um grupo depessoas qualificadas no campo da segurana contra incndio e pnico,representativas de entidades pblicas e privadas, com o objetivo de avaliar e

    propor alteraes necessrias ao presente Regulamento;XXII - edificao: a rea construda destinada a abrigar

    atividade humana ou qualquer instalao, equipamento ou material;XXIII - edificao trrea: a edificao de um pavimento,

    podendo possuir mezaninos, sobrelojas e jiraus;XXIV - emergncia: a situao crtica e fortuita que representa

    perigo vida, ao meio ambiente e ao patrimnio, decorrente de atividadehumana ou fenmeno da natureza que obriga a uma rpida intervenooperacional;

    XXV - Instruo Tcnica: o documento elaborado pelo Corpo deBombeiros Militar com objetivo de normalizar medidas e procedimentos desegurana, preveno e proteo contra incndio e pnico nas edificaes ereas de risco;

    XXVI - incndio: o fogo sem controle;XXVII - isolamento de risco: a caracterstica construtiva,

    concebida pelo arquiteto ou engenheiro, na qual se tem a separao fsica deuma edificao em relao s demais circunvizinhas, cuja caracterstica bsica a impossibilidade tcnica de uma edificao ser atingida pelo calor irradiado,conduzido ou propagado pela conveco de massas gasosas aquecidas,emanadas de outra edificao atingida por incndio;

    XXVIII - mezanino: o pavimento que subdivide parcialmente umandar em dois andares, sendo considerado andar o mezanino que possuir reasuperior metade da rea do andar subdividido;

    XXIX - mudana de ocupao: consiste na alterao de uso daedificao que motive a mudana de classificao na Tabela 1 do anexo desteDecreto;

    XXX - medidas de proteo contra incndio e pnico: o conjuntode aes e dispositivos a serem instalados nas edificaes e reas de riscosnecessrios a evitar o surgimento de incndio e pnico, limitar sua propagao,possibilitar sua extino e ainda propiciar a proteo incolumidade daspessoas, ao meio ambiente e ao patrimnio;

    XXXI - megajoule - MJ: a medida de capacidade calorfica doscorpos e materiais, estabelecida pelo Sistema Internacional de Unidades - SI;

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    XXXII - nvel: a parte da edificao no contida em um mesmoplano;

    XXXIII - nvel de descarga: o nvel no qual uma porta externaconduz ao espao exterior;

    XXXIV - nvel de segurana: o enquadramento dado ao nvel

    potencial de risco que a edificao oferece em sua utilizao prevista,conforme concebida pelo arquiteto ou engenheiro;XXXV - ocupao: a atividade ou uso da edificao;XXXVI - ocupao mista: a edificao que abriga mais de um

    tipo de ocupao;XXXVII - ocupao predominante: a atividade ou uso principal

    exercido na edificao, levando-se em considerao o risco de ativao dasestruturas ou o potencial danoso aos usurios;

    XXXVIII - pnico: susto ou pavor que, repentino, provoca naspessoas reao desordenada, individual ou coletiva, de propagao rpida;

    XXXIX - pavimento: est compreendido entre o plano de piso e o

    plano do teto imediatamente acima do piso de referncia;XL - percia tcnica: consiste no levantamento e apurao

    efetuado por profissional do CBMPA legalmente habilitado, para emisso deparecer tcnico quanto aos sinistros e exigncias de proteo contra incndio epnico nas edificaes, mediante exame circunstanciado e descriominuciosa dos elementos que o constituem, bem como das causas dodesenvolvimento e conseqncias dos incndios, atravs do exame tcnicodas edificaes, materiais e equipamentos, no local ou em laboratrioespecializado, apontando as causas que o motivaram;

    XLI - piso: superfcie superior do elemento construtivo horizontalsobre a qual haja previso de estocagem de materiais ou onde os usurios daedificao tenham acesso irrestrito;

    XLII - preveno contra incndio e pnico: conjunto de aes emedidas que visam orientao das pessoas, objetivando diminuir apossibilidade da ocorrncia de um princpio de incndio e pnico, e estabelecero comportamento a ser adotado frente emergncia;

    XLIII - procedimento simplificado: constitui-se na ao de anlisee vistoria do CBMPA em edificaes de uso coletivo, com rea de at 750 m2

    (setecentos e cinqenta metros quadrados) regulado por meio de InstruoTcnica, em conformidade com o disposto no 9 do art. 5;

    XLIV - Processo de Segurana Contra Incndio e Pnico - PSCIP:

    a documentao que contm os elementos formais das medidas de proteocontra incndio e pnico de uma edificao ou rea de risco que deve serapresentada no CBMPA para avaliao em anlise tcnica;

    XLV - reforma: alterao na edificao e reas de risco semaumento de rea construda;

    XLVI - responsvel tcnico: profissional legalmente habilitadoperante o rgo de fiscalizao profissional, para elaborao ou execuo dasatividades relacionadas com a segurana contra incndio e pnico;

    XLVII - risco: o acontecimento possvel, futuro e incerto, sejaquanto a sua realizao, seja quanto poca em que poder ocorrer,independente da vontade humana ou no e de cuja ocorrncia decorrem

    prejuzos de qualquer natureza;XLVIII - risco isolado: o risco separado dos demais por paredes

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    ou espaos desocupados, suficientes para evitar a propagao de incndio deum para o outro;

    XLIX - risco predominante: a atividade principal exercida naedificao, que tambm pode ser definido como o risco principal na edificao,ou o que predomina sobre os demais, ou ainda o maior nvel de risco, desde

    que na ocorrncia de um sinistro ele contribua de alguma forma para oagravamento da situao de forma significativa e em termos proporcionais;L - risco iminente: a constatao de situao atual e iminente de

    exposio ao perigo e a probabilidade de ocorrncia de um sinistro que deveser fundamentada pelo CBMPA durante a realizao de vistoria, levando-se emconsiderao a exposio ao perigo potencial e as medidas de proteoadotadas no local;

    LI - sada ou rota de fuga: caminho contnuo contendo portas,acessos, corredores, halls, escadas, rampas, ou outros dispositivos de sadaou combinaes destes, a ser percorrido pelo usurio, para acesso e descarga;

    LII - sada de emergncia: caminho contnuo, devidamente

    protegido e sinalizado, proporcionado por portas, corredores, halls, passagensexternas, balces, vestbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de sadaou combinaes destes, a ser percorrido pelos usurios em caso de umincndio e pnico, que conduzam os usurios de qualquer ponto da edificaoat atingir a via pblica ou espao aberto, protegido do incndio ou pnico, emcomunicao com o logradouro;

    LIII - segurana contra incndio e pnico: o conjunto de aes erecursos internos e externos edificao ou rea de risco que permitemcontrolar a situao de incndio e pnico e remoo das pessoas do local desinistro em segurana;

    LIV - servio de segurana contra incndio e pnico: compreendea Diretoria de Servios Tcnicos, e demais unidades do CBMPA que tm porfinalidade desenvolver as atividades relacionadas preveno e proteocontra incndio e pnico nas edificaes e reas de risco, observando-se ocumprimento das exigncias estabelecidas neste Decreto;

    LV - sistema de preveno contra incndio e pnico: sistemaconstitudo de equipamentos, materiais e conjuntos que atuam na proteo davida e das edificaes;

    LVI - sistema preventivo automtico: entende-se por todoequipamento que no dependa da ao humana para entrar em funcionamentoe que debele o incndio ainda no incio, permitindo o menor dano possvel ao

    patrimnio e preservando a vida humana;LVII - sistema preventivo manual: entende-se pelo conjunto deequipamentos, cujo funcionamento dependa da ao humana para funcionar epossua carga extintora de comprovada eficincia;

    LVIII - vistoria: o ato de certificar o cumprimento das exignciasdas medidas de proteo contra incndio e pnico nas edificaes e reas derisco por meio de exame no local.

    CAPTULO IIIDA COMPETNCIA DO CBMPA

    Art. 4 Ao CBMPA cabe estudar, pesquisar, analisar, planejar,vistoriar, periciar, fiscalizar, aplicar sanes administrativas, dispor sobre as

    medidas de proteo contra incndio e pnico nas edificaes e reas de riscoe demais aes previstas neste Decreto.

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    Art. 5 As exigncias constantes das tabelas de medidas deproteo contra incndio e pnico previstas no anexo deste Decreto aplicam-ses edificaes e reas de risco por ocasio:

    I - da construo ou modificaes que comprometam a eficinciados meios preventivos contra incndio e pnico;

    II - da mudana da ocupao ou uso, ou ainda ampliaes derea construda; eIII - a todas as edificaes e reas de risco existentes ou que

    surjam a partir da publicao deste Decreto. 1 Os sistemas de proteo instalados em edificao, com base

    na legislao da poca, tero validade para definio de qualquer exignciarelativa proteo contra incndio.

    2 As edificaes projetadas ou em construo, cujo PSCIPtenha sido aprovado pelo CBMPA at a data da publicao deste Decreto,tero garantidos os direitos de acordo com a legislao anterior, inclusive aemisso do AVCB.

    3 As edificaes existentes, cujos PSCIP foram aprovados eliberados pelo CBMPA, sofrero vistorias permanentes, observada a legislaovigente poca de sua aprovao inicial, devendo estas serem adaptadas exigncia deste Decreto, considerando suas devidas limitaes.

    4 Esto excludas das exigncias deste Regulamento:I - residncias exclusivamente unifamiliares;II - residncias exclusivamente unifamiliares localizadas no

    pavimento superior de ocupao mista, com at dois pavimentos e quepossuam somente acessos independentes.

    5 As medidas de proteo contra incndio e pnico emedificaes histricas devero ser especificadas atravs de Instruo Tcnica.

    6 As edificaes contendo ocupaes mistas so consideradasconforme os seguintes critrios:

    I - os parmetros correspondentes ocupao que apresentarexigncias mais rigorosas, caso no haja compartimentao garantindo aseparao destas ocupaes;

    II - os parmetros correspondentes s exigncias a cada uma dasocupaes, caso haja compartimentao, garantindo a separao entre elas.

    III - no considerada ocupao mista o conjunto de atividades,onde predomina uma atividade principal que possua atividades secundriasfundamental para a concretizao da primeira.

    7 As edificaes e reas de risco que no tenham suaocupao ou seu uso definido, so consideradas como indefinidas esubmetem-se s exigncias especficas da Cmara Tcnica, devendo serclassificadas no maior risco possvel para a edificao.

    8 Na ausncia de normas ou omisso de regras gerais eespecficas ou quando da impossibilidade tcnica do cumprimento de qualquerdas exigncias contidas neste Decreto, os casos especiais sero analisadospela Cmara Tcnica, admitindo-se adotar literaturas internacionais cientficasconsagradas, desde que atendam aos objetivos propostos.

    9 A edificao de uso coletivo, com rea de at 750,00m2

    (setecentos e cinqenta metros quadrados), poder atender aos requisitos para

    o procedimento simplificado, a ser regulado por Instruo Tcnica.CAPTULO IV

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    DO SERVIO DE SEGURANA CONTRA INCNDIO E PNICOArt. 6 de responsabilidade do CBMPA, por intermdio do

    Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico:I - analisar o processo de segurana contra incndio e pnico;II - realizar a vistoria nas edificaes e reas de risco;

    III - expedir o respectivo AVCB;IV - cassar o AVCB ou o ato de aprovao do processo, no casode apurao de irregularidade; e

    V - realizar pesquisas no campo da preveno, do combate aoincndio e ao pnico, por intermdio de profissionais legalmente habilitados.

    Pargrafo nico. da competncia do Comandante-Geral doCBMPA a homologao, por meio de Portarias, das Instrues Tcnicasexpedidas pela Cmara Tcnica.

    CAPTULO VDOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

    Seo I

    Da TramitaoArt. 7 O processo ser iniciado com o protocolo de requerimento,

    devidamente instrudo com o projeto tcnico que deve conter plantas,especificaes das medidas de segurana contra incndio e pnico e demaisdocumentos necessrios demonstrao do atendimento das disposiestcnicas contidas na forma deste Decreto e respectivas Instrues Tcnicas.

    1 O CBMPA, por intermdio do Servio de Segurana ContraIncndio e Pnico, dever manter disponvel ao proprietrio ou responsveltcnico interessado as informaes sobre o andamento do processo.

    2 O proprietrio ou o responsvel tcnico da edificao podersolicitar informaes sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoriaao Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico do CBMPA, que dever sepronunciar no prazo de at dois dias teis.

    3 As medidas de segurana contra incndio e pnicosubmetidas aprovao do CBMPA devem ser projetadas e executadas porresponsveis profissionais ou empresas, legalmente habilitados, sendoobrigatria a comprovao da capacitao, a qualquer tempo.

    Seo IIDa Anlise do Processo

    Art. 8 A anlise do processo de segurana contra incndio epnico de competncia do Servio de Segurana Contra Incndio e Pnico,

    que tero prazo mximo de quinze dias teis para este fim. 1 O processo ser objeto de anlise por oficial ou praa (SubTen e Sargento) desde que legalmente habilitado.

    2 Atendidas as disposies contidas neste Decreto, o processoser deferido.

    3 O indeferimento do processo dever ser motivado com basena inobservncia das disposies contidas neste Decreto e respectivasInstrues Tcnicas, devendo a documentao ser devolvida ao interessado,com a capitulao que caracterizou as irregularidades, para as devidascorrees.

    4 Aps as correes, o interessado apresentar o processo

    para nova anlise e o CBMPA ter o prazo mximo de quinze dias teis parapronunciar-se a respeito.

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    5 O processo ser aprovado desde que regularizado ousanadas as irregularidades apontadas em anlise.

    6 Nas edificaes destinadas realizao de eventos diversos,o interessado dever apresentar ao CBMPA, no prazo definido em InstruoTcnica, o PSCIP contendo as adaptaes para o evento especfico, mesmo

    que a edificao possua AVCB. 7 Sero objetos de anlise especfica pela Cmara Tcnica, asedificaes e reas de risco cuja ocupao ou uso, no se encontrem entreaquelas relacionadas na Tabela 1 do anexo.

    8 O requerente ser notificado quanto ao resultado da anlisedo processo, s devendo executar as medidas de segurana contra incndio epnico aps a sua aprovao.

    Seo IIIDa Vistoria para fins de Emisso do AVCB

    Art. 9 A vistoria para a emisso do AVCB, nas edificaes ereas de risco, ser feita mediante solicitao do proprietrio, responsvel pelo

    uso, responsvel tcnico legalmente habilitado ou representante legal. 1 O prazo mximo para realizao da vistoria ser de quinze

    dias teis a contar do protocolo do pedido. 2 O AVCB ser expedido depois de verificado no local, o

    funcionamento e a execuo das medidas de segurana contra incndio epnico, de acordo com o processo aprovado em anlise e, ainda, que foramsanadas as possveis irregularidades apontadas em vistoria.

    3 Aps a expedio do AVCB, constatada qualquerirregularidade nas medidas de proteo contra incndio e pnico, queconcorram para a modificao do nvel de segurana, o CBMPA providenciara notificao do responsvel para sanar as irregularidades.

    4 A critrio do CBMPA, as alteraes nas edificaes que noimplicarem em modificao do nvel de segurana e no estiveremenquadradas nos incisos I, II e III do art. 5, sero desprezadas para efeito devistoria.

    5 A impossibilidade tcnica de execuo de uma medida deproteo contra incndio e pnico no impede a exigncia, por parte doCBMPA, de outras de mesma natureza que possam reduzir a condio derisco, suprindo a ao protetora daquela dispensada.

    6 Apurada a continuidade do descumprimento de notificaespara correes das irregularidades o AVCB ser cassado mediante

    procedimento administrativo.Art. 10. O AVCB ter validade de:I - dois anos para ocupao de baixo risco de incndio, de acordo

    com a tabela 3 em anexo;II - um ano para ocupaes de mdio e alto risco de incndio, de

    acordo com a tabela 3 em anexo;III - um ano para ocupao de local de reunio de pblico; eIV - um ano para edificao ou rea de risco desocupada e que

    no possa ser fornecido o atestado de brigada contra incndio.Pargrafo nico: As instalaes provisrias tero prazo de

    validade estabelecido em Instruo Tcnica.

    Seo IVDo Cadastro de Pessoas Fsicas e Jurdicas

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    Art. 11. A pessoa fsica ou jurdica responsvel pelacomercializao, instalao, manuteno e conservao de aparelhos depreveno contra incndio e pnico, utilizados em edificao de uso coletivo,dever cadastrar-se no CBMPA para o exerccio dessas atividades.

    Art. 12. O profissional legalmente habilitado responsvel pela

    elaborao do processo de segurana contra incndio e pnico devercadastrar-se no CBMPA para o exerccio dessa atividade.Pargrafo nico. As especificaes tcnicas do cadastro a que se

    refere o caput sero definidas pelo CBMPA por meio de Instruo Tcnica.CAPTULO VI

    DAS SANES ADMINISTRATIVASArt. 13. A inobservncia do disposto neste Decreto sujeita o infrator s sanes administrativas que sero

    estabelecidas em legislao pertinente matria.

    CAPTULO VIIDOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DO PROPRIETRIO OU

    RESPONSVEL PELO USO DO IMVELArt. 14. O proprietrio, o responsvel pelo uso ou o seu

    representante legal podem tratar de seus interesses perante o CBMPA, quandonecessrio, devendo comprovar a titularidade ou o direito sobre a edificao erea de risco, mediante documentao.

    Art. 15. O proprietrio do imvel ou o responsvel pelo usoobrigam-se a manter as medidas de segurana contra incndio e pnico emcondies de utilizao, providenciando sua adequada manuteno, sob penade cassao do AVCB, independentemente das responsabilidades civis epenais cabveis.

    Art. 16. Para as edificaes e reas de risco a serem construdascaber aos respectivos autores ou responsveis tcnicos o detalhamento

    tcnico dos projetos e das instalaes das medidas de segurana contraincndio e pnico, de que trata este Decreto, e ao responsvel pela obra, o fielcumprimento do que foi projetado e aprovado.

    Art. 17. Em se tratando de edificaes e reas de risco jconstrudas de inteira responsabilidade do proprietrio ou do responsvelpelo uso, a qualquer ttulo:

    I - utilizar a edificao de acordo com o uso para o qual foiprojetada; e

    II - adotar as providncias cabveis para a adequao daedificao e das reas de risco s exigncias deste Decreto, quandonecessrias.

    CAPTULO VIIIDA CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCOArt. 18. Para efeito deste Decreto, as edificaes e reas de risco

    so assim classificadas:I - quanto ocupao:a) de acordo com a Tabela 1 do Anexo, podendo conter na

    mesma edificao um ou mais tipos de ocupao, caracterizando-a comoocupao mista;

    II - quanto ao risco:a) quanto ao nvel de segurana: de acordo com a Tabela 3 do

    anexo; e

    b) quanto segurana contra incndio: de acordo com a Tabela 4do anexo.

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    CAPTULO IXDAS MEDIDAS DE PROTEO CONTRA INCNDIO E PNICO

    Art. 19. As medidas de proteo contra incndio e pnico dasedificaes e reas de risco so as constantes abaixo:

    I - acesso de viatura at a edificao;

    II - separao entre edificaes (isolamento de risco);III - segurana estrutural nas edificaes;IV - compartimentao horizontal;V - compartimentao vertical;VI - controle de materiais de acabamento;VII - sadas de emergncia;VIII - elevador de segurana;IX - pressurizao de escada de segurana;X - brigada de incndio;XI - iluminao de emergncia;XII - alarme de incndio;

    XIII - sinalizao de emergncia;XIV - extintores;XV - hidrante ou mangotinhos;XVI - chuveiros automticos;XVII - resfriamento;XVIII - espuma;XIX sistema fixo de gases limpos e dixido de carbono - CO2;XX - sistema de proteo contra descargas atmosfricas - SPDA;XXI - plano de interveno de incndio; eXXII - outras especificadas em Instruo Tcnica. 1 Para a execuo e implantao das medidas de proteo

    contra incndio e pnico, as edificaes e reas de risco devem atender sexigncias previstas nas Instrues Tcnicas e, na sua falta, s normastcnicas da ABNT.

    2 As medidas de proteo contra incndio e pnico devem serprojetadas e executadas objetivando a preservao da vida humana, evitandoou confinando o incndio e evitando ou controlando o pnico.

    CAPTULO XDAS EXIGNCIAS DAS MEDIDAS DE PROTEO CONTRA INCNDIO E

    PNICOArt. 20. O responsvel tcnico poder apresentar medidas de

    proteo contra incndio e pnico diferentes das exigveis neste Decreto,desde que comprovada a sua eficcia.Pargrafo nico. No caso do disposto no caput, a comprovao

    que a eficcia seja, no mnimo, igual s tambm exigveis neste Decreto.Art. 21. As edificaes e reas de risco enquadradas conforme o

    art. 5 devem atender s exigncias de sistema preventivo de acordo com omnimo exigvel.

    1 Cada medida de proteo contra incndio e pnico,constante do Captulo IX, deve obedecer aos parmetros estabelecidos naInstruo Tcnica respectiva, nas normas brasileiras da ABNT aplicveis, nalegislao especfica ou nas literaturas internacionais cientficas consagradas,

    conforme este Decreto. 2 As edificaes e reas de risco devero ainda atender

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    Instruo Tcnica respectiva, quando:I - houver comercializao ou utilizao de gs liqefeito de

    petrleo - GLP;II - houver manipulao ou armazenamento de produtos

    perigosos;

    III - utilizar cobertura de sap, piaava ou similares; eIV - for provida de heliporto ou heliponto.CAPTULO XI

    DAS DISPOSIES DIVERSASArt. 22. Qualquer licena para funcionamento de empresas, a ser

    expedida no Estado, bem como para ocupao de prdios novos ou a seremconstrudos, dependero da emisso do AVCB a ser expedido pelo CBMPAque fiscaliza as medidas de segurana contra incndio e pnico daqueleestabelecimento observando se est de acordo com as especificaes tcnicaspertinentes.

    Art. 23. Fica o CBMPA autorizado a celebrar, em nome do

    Estado, convnios com a Unio, os Estados e os Municpios, ou qualquer outrorgo, visando ao atendimento dos interesses relacionados s medidas desegurana contra incndio nas edificaes e reas de risco.

    Art. 24. Nos locais em que o servio de segurana contra incndioe pnico, detectar gravidade nas medidas de segurana contra incndio e queoferea risco iminente segurana de pessoas, informar de imediato, aDiretoria de Servios Tcnicos, que decretar a interdio do local, proibiodas atividades, at o cumprimento total das exigncias, sem prejuzo dasdemais sanes legais cabveis.

    Art. 25. Sempre que o Corpo de Bombeiros julgar necessrio,quando em atendimento a sinistro poder utilizar-se de gua armazenada nareserva tcnica de incndio dos reservatrios privativos de edificaesparticulares ou pblicas, devendo aps, encaminhar relatrio de consumo aoresponsvel ou proprietrio da edificao de onde for retirada a gua e empresa concessionria do servio pblico.

    Pargrafo nico: A empresa concessionria do servio pblico, aoreceber o relatrio de consumo do Corpo de Bombeiros Militar, providenciaros meios necessrios para que no seja lanado na conta de gua dasedificaes particulares ou pblicas, o volume de gua consumido pelasguarnies de Bombeiros Militares, na situao prevista neste artigo.

    CAPTULO XII

    DAS DISPOSIES FINAISArt. 26. Fica instituda Comisso Especial de Avaliao (CEA),prevista no inciso XXI, do artigo 3 do presente Regulamento que presididapelo Comandante Geral do CBMPA e composta por 2 (dois) representantes daCorporao, 2 (dois) representantes do Conselho Regional de Engenharia,Arquitetura e Agronomia do Par (CREA-PA), 2 (dois) representantes deentidades pblicas ou privadas, ligadas s questes de segurana e incndio, 2(dois) representantes de Universidades, 2 (dois) representantes da AssociaoBrasileira de Normas Tcnicas e outros representantes afins.

    Pargrafo nico. Caber ao presidente a nomeao dos demaisintegrantes que compem a CEA, a qual dever reunir-se semestralmente em

    local apropriado, nas instalaes do Comando do CBMPA.Art. 27. Competir Comisso a que alude o artigo anterior:

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    I - avaliar a execuo das normas previstas neste Regulamento eos eventuais problemas ocorridos em sua aplicao;

    II - apresentar propostas de alterao deste Regulamento.Pargrafo nico. As propostas de alterao deste Regulamento e

    das Instrues Tcnicas devero ser apreciadas pela Cmara Tcnica antes de

    serem homologadas pelo Comandante do CBMPA, desde que as considereconvenientes e oportunas, e na medida que atendam aos objetivos desteRegulamento.

    Art. 28. Decorridos 2 (dois) anos de vigncia deste Regulamento,a CEA apresentar uma proposta para sua reviso.

    Art. 29. Os casos omissos deste decreto sero resolvidos peloComandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Par e a ele caber,igualmente, baixar instrues para o fiel cumprimento do mesmo.

    Art. 30. Este Decreto entra em vigor no dia 02 de julho de 2007,ficando revogadas as disposies em contrrio.

    PALCIO DO GOVERNO, 21 de agosto de 2007.

    ANA JLIA CAREPAGovernadora do Estado

    ANEXOTABELA 1

    CLASSIFICAO DAS EDIFICAES E REAS DE RISCO QUANTO OCUPAO

    Grupo Ocupao/Uso Diviso Descrio Exemplos

    A Residencial

    A-1Habitaounifamiliar

    Casas trreas ouassobradadas(isoladas e noisoladas) econdomnioshorizontais.

    A-2Habitaomultifamiliar

    Edifcios deapartamento em geral.

    A-3Habitaocoletiva

    Pensionatos,internatos,alojamentos,mosteiros, conventos,residncias geritricas.Capacidade mxima

    de 16 leitos, semacompanhamentomdico.

    B Servio deHospedagem

    B-1Hotel eassemelhado

    Hotis, motis,penses, hospedarias,pousadas, albergues,casas de cmodos ediviso A3 com maisde 16 leitos, eassemelhados.

    B-2 Hotel

    residencial

    Hotis e

    assemelhados comcozinha prpria nos

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    apartamentos(incluem-se apart-hotis, hotisresidenciais) eassemelhados.

    C Comercial

    C-1Comrciocom baixacarga deincndio

    Armarinhos, artigos demetal, louas, artigoshospitalares e outros.

    C-2

    Comrciocom mdiae alta cargade incndio

    Edifcios de lojas dedepartamentos,magazines, galeriascomerciais,supermercados emgeral, mercados eoutros.

    C-3Centro decompras

    Centro de compras emgeral (shoppingcenters).

    D Servio profissional

    D-1

    Local paraprestaode servioprofissionalouconduode

    negcios

    Escritriosadministrativos outcnicos, instituiesfinanceiras (que noestejam includas emD-2), repartiespblicas, cabeleireiros,

    centros profissionais eassemelhados.

    D-2Agnciabancria

    Agncias bancrias eassemelhadas.

    D-3

    Servio dereparao(exceto osclassificados em G-4)

    Lavanderias,assistncia tcnica,reparao emanuteno deaparelhoseletrodomsticos,chaveiros, pintura de

    letreiros e outros.

    D-4 Laboratrio

    Laboratrios deanlises clnicas seminternao,laboratrios qumicos,fotogrficos eassemelhados.

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    EEducacional ecultura fsica

    E-1Escola emgeral

    Escolas de primeiro,segundo e terceirograus, cursossupletivos e pr-

    universitrios eassemelhados.

    E-2Escolaespecial

    Escolas de artes eartesanato, de lnguas,de cultura geral, decultura estrangeira,escolas religiosas eassemelhados.

    E-3Espaopara culturafsica

    Locais de ensino e/ou

    prticas de artesmarciais, ginsticas(artstica, dana,musculao e outros)esportes coletivos(tnis, futebol e outrosque no estejamincludos em F-3),sauna, casas defisioterapia eassemelhados.

    E-4 Centro detreinamentoprofissional

    Escolas profissionaisem geral.

    E-5 Pr-escolaCreches, escolas

    maternais, jardins-de-infncia.

    E-6

    Escola paraportadoresdedeficincias

    Escolas paraexcepcionais,deficientes visuais eauditivos eassemelhados.

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    F Local deReunio de

    Pblico

    F-1Local onde hobjeto de valorinestimvel.

    Museus,

    centro dedocumentoshistricos,bibliotecas eassemelhados.

    F-2Local religioso evelrio.

    Igrejas,capelas,sinagogas,mesquitas,templos,cemitrios,crematrios,necrotrios, salas defunerais e

    assemelhados.

    F-3Centro esportivo e

    de exibio.

    Estdios,ginsios episcinascomarquibancadas,rodeios,autdromos,

    sambdromos,arenas emgeral,pista depatinaoeassemelhados.

    F-4 Estao e terminalde passageiro.

    Estaesrodoferrovi

    rias elacustre,

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    portos,metr,aeroportos,heliponto,

    estaesdetransbordoem geral eassemelhados.

    F-5Arte cnica eauditrio

    Teatrosem geral,cinemas,peras,auditrios

    deestdiosde rdio eteleviso,auditriosem geral eassemelhados

    F-6Clubes sociais eDiverso.

    Boates,sales debaile,restaurantesdanantes, clubessociais,bilhares,boliche ecasa deshow eassemelha

    dos.

    F-7Construoprovisria.

    Circos,feiras emgeral eassemelhados.

    F-8 Local para refeio. Restaurantes,lanchonetes, bares,cafs,

    refeitrios,cantinas e

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    assemelhados.

    F-9 Recreao pblica.

    Jardimzoolgico,parques

    recreativos eassemelhados.Edificaespermanentes

    F-10Exposio deobjetos e animais.

    Sales esalas deexposio

    de objetose animais,show-room,galeriasde arte,aqurios,planetrios, eassemelhados.Edificaespermanentes.

    G

    Servioautomotivo

    EAssemelhados

    G-1

    Garagemsemacessode

    pblico esemabastecimento.

    Garagens

    automticas.

    G-2 Garagemcomacessode

    pblico esem

    Garagenscoletivas semautomao.

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    abastecimento.

    G-3

    Localdotado deabasteci

    mento decombustvel.

    Postos deabastecimento eservio.

    G-4

    Serviodeconservao,manuten

    o ereparos.

    Oficinas deconserto deveculos,borracharia (semrecauchutagem).Oficinas deveculos de cargae coletivos,

    mquinasagrcolas erodovirias,retificadoras demotores.

    G-5Hangares.

    Abrigos paraaeronaves comou semabastecimento.

    G-6

    Garagem

    semacessodepblico,comabastecimento.

    Garagem deveculos de cargae coletivos.

    H Servio desade e

    institucionalH-1

    Hospitalveterinrio.

    Hospitais, clnicasveterinrias(inclui-sealojamento com

    ou semadestramento)H-2 Locais onde

    pessoasrequeremcuidadosespeciaisporlimitaesfsicas oumentais.

    Asilos,orfanatos,abrigosgeritricos, hospitaispsiquitricos,reformatrios,

    tratamentode

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    dependentes dedrogas,lcool. Eassemelha

    dos.Todossem celas.

    H-3 Hospital eassemelhado.

    Hospitais,casa desade,prontos-socorros,clnicascominternao

    ,ambulatrios epostos deatendimento deurgncia,postos desade epuericultura eassemelhados cominternao.

    H

    Servio desade e

    institucional

    H-4

    Repartiopblica,edificaes dasforas armadase policiais.

    Edificaes do Executivo, Legislativo eJudicirio, tribunais, cartrios, quartis,centrais de polcia, delegacias, postospoliciais e assemelhados.

    H-5Local onde aliberdade daspessoas sofrerestries.

    Hospitais psiquitricos, manicmios,

    reformatrios, prises em geral (casa dedeteno, penitencirias, presdios) einstituies assemelhadas. Todos comcelas.

    H-6

    Clnicasmdicas,odontolgicase veterinrias.

    Clnicas mdicas em geral, unidades dehemodilise, ambulatrios eassemelhados. Todos sem internao.

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    I Indstria

    I-1

    Locais onde asatividadesexercidas e osmateriaisutilizados

    apresentambaixo potencialde incndio.Locais comcarga deincndio at300MJ/m2

    Atividades que manipulam materiais combaixo risco de incndio, tais como fbricasem geral, onde os processos noenvolvem a utilizao intensiva de

    materiais combustveis (ao; aparelhos derdio e som; armas; artigos de metal;gesso; esculturas de pedra; ferramentas;fotogravuras; jias; relgios; sabo;serralheria; suco de frutas; louas; metais;mquinas).

    I-2

    Locais onde asatividadesexercidas e osmateriais

    utilizadosapresentammdiopotencial deincndio.Locais comcarga deincndio acimade 300 at1.200MJ/m2

    Atividades que manipulam materiais commdio risco de incndio, tais como: artigosde vidro; automveis, bebidas destiladas;instrumentos musicais; mveis; alimentosmarcenarias, fbricas de caixas eassemelhados.

    I-3

    Locais onde halto risco deincndio.Locais comcarga deincndiosuperior a1.200MJ/m

    Fabricao de explosivos, atividadesindustriais que envolvam lquidos e gasesinflamveis, materiais oxidantes,destilarias, refinarias, ceras, espumasinttica, elevadores de gros, tintas,borracha e assemelhados.

    J Depsito

    J-1Depsitos dematerial

    incombustvel.

    Edificaes sem processo industrial quearmazenam tijolos, pedras, areias,cimentos, metais e outros materiaisincombustveis.

    J-2Todo tipo deDepsito.

    Depsitos com carga de incndio at300MJ/m2

    J-3Todo tipo deDepsito.

    Depsitos com carga de incndio acimade 300 at 1.200MJ/m2

    J-4Todo tipo deDepsito.

    Depsitos onde a carga de incndioultrapassa a 1.200MJ/m.

    L ExplosivosL-1 Comrcio.

    Comrcio em geral de fogos de artifcio eassemelhados.

    L-2 Indstria. Indstria de material explosivo.L-3 Depsito. Depsito de material explosivo.

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    M Especial

    M-1 Tnel.Tnel rodoferrovirio e lacustre,destinados a transporte de passageiros oucargas diversas.

    M-2

    Tanques ou

    Parque deTanques.

    Edificao destinada a produo,manipulao, armazenamento edistribuio de lquidos ou gasescombustveis e inflamveis.

    M-3Central decomunicao eenergia.

    Central telefnica, centros decomunicao, centrais de transmisso, dedistribuio de energia e central deProcessamentos de dados.

    M Especial

    M-

    4

    Propriedadeem

    transformao.

    Locais em construo ou demolio.

    M-5

    Processamento de lixo.

    Propriedade destinada ao processamento,reciclagem ou armazenamento de materialrecusado/descartado.

    M-6

    Terraselvagem.

    Floresta reserva ecolgica, parque florestal.

    M-7

    Ptio deContainers.

    rea aberta destinada a armazenamento decontainers.

    TABELA 2CLASSIFICAO DAS EDIFICAES QUANTO ALTURA

    Tipo Denominao Altura

    I Edificao Baixa H 12,00 mII Edificao de Mdia Altura 12,00 m < H 30,00 m

    IIIEdificao MediamenteAlta

    30,00 m < H 54,00 m

    IV Edificao Alta Acima de 54,00 m

    TABELA 3CLASSIFICAO DO RISCO QUANTO CARGA INCNDIO

    Risco Carga Incndio (MJ/ m2)

    Baixo At 300Mdio Acima de 300 at 1200Alto Acima de 1200

    TABELA 4EXIGNCIAS PARA EDIFICAES COM REA MENOR OU IGUAL A 750 m2

    E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12mMedidas de Segurana

    contra Incndio

    B C F H I e J L

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    A2, A3,D, E e

    G

    F2, F3, F4,F6, F7,F8 e

    F11

    F1 eF5

    H1, H4 eH6

    H2 eH3

    H5 L1

    Iluminao deemergncia

    X X X X1 X X X X X X2

    Sadas de Emergncia X X X X X X X X X X

    Sinalizao deEmergncia

    X X X X X X X X X X

    Extintores X X X X X X X X X X

    NOTAS ESPECFICAS:1 para edificao com lotao superior a 100 pessoas ou altura superior a 6m; e2 luminrias prova de exploso.NOTAS GENRICAS:a para a diviso M, ver tabelas especficas;

    b a Diviso L1 (Explosivos) est limitada a edificao trrea at 100 m2 (observar InstruoTcnica especifica);c os subsolos das edificaes devem ser compartimentados com PCF P-90 em relao aos

    demais pisos contguos.d- para as edificaes de uso/ocupao residencial (classificao A), a rea considerada

    ser igual ou menor 1200 m2

    e- para as divises L2 e L3, somente podero ser analisadas mediante Cmara Tcnica.

    f- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao (item Xdo Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII do Art. 3).

    TABELA 5EDIFICAES DO GRUPO A COM REA SUPERIOR A 1200 m2

    Grupo de ocupao e uso

    GRUPO A RESIDENCIAL

    Diviso A-2 A-3Medidas de Segurana contraIncndio

    Classificao quanto altura (em metros)H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de 54

    Acesso de Viatura X1 X1 X1 X1

    Segurana Estrutural contra Incndio X X X

    Compartimentao Vertical X XControle de Materiais de Acabamento XSadas de Emergncia X X X XBrigada de Incndio X XIluminao de Emergncia X X X XAlarme de Incndio X XSinalizao de Emergncia X X X XExtintores X X X XHidrante ou Mangotinhos X X X X

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    NOTAS ESPECFICAS:1 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao.

    NOTAS GENRICAS:a o pavimento superior da unidade duplex do ltimo piso, no ser computado para aaltura da edificao.

    b as sadas ou rotas de sadas j existentes, podero ser adotadas como sadas deemergncias, em caso de incndio e pnico, desde que atendam as especificaesmencionadas no presente Decreto, e conduzam os usurios de qualquer ponto daedificao at atingir a via pblica ou espao aberto protegido, em comunicao como logradouro.

    TABELA 5BEDIFICAES DO GRUPO B COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e uso

    GRUPO B SERVIOS DE HOSPEDAGEM

    Diviso B-1 e B-2

    Medidas de Segurana contraIncndio

    Classificao quanto altura (em metros)H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de 54

    Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3

    Segurana Estrutural X X X

    Compartimentao Horizontal X1 X2 X2

    Compartimentao Vertical X1 X2 X2

    Controle de Materiais deAcabamento X X X

    Sadas de Emergncia X X X XPlano de Interveno deIncndio X X

    Brigada de Incndio X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X

    Deteco de Incndio X4 X4

    Alarme de Incndio X5 X5 X5

    Sinalizao de Emergncia X X X X

    Extintores X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X X X X

    Chuveiros Automticos X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana, exceto

    para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao.4 os detectores de incndio devem ser instalados em todos os quartos; e5 os acionadores manuais devem ser instalados nos corredores.

    NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao

    (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).

    TABELA 5C

    EDIFICAES DO GRUPO C COM REA SUPERIOR A 750 m2Grupo de ocupao e uso

    GRUPO C COMERCIAL

    Diviso C-1, C-2 e C-3

    Medidas de Segurana contraIncndio

    Classificao quanto altura (em metros)H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de 54

    Acesso de Viatura X6 X6 X6 X6

    Segurana Estrutural contraIncndio

    X X X

    Compartimentao Horizontal X2

    X2

    X8

    Compartimentao Vertical X3 X7 X7

    Controle de Materiais deAcabamento

    X X X

    Sadas de Emergncia X X X XPlano de Interveno deIncndio

    X5;1 X5 X5 X5

    Brigada de Incndio X1 X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X

    Deteco de Incndio X

    4

    X

    4

    XAlarme de Incndio X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X

    Extintores X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X X X X

    Chuveiros Automticos X X

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    NOTAS ESPECFICAS:1 quando a edificao possuir rea total construda igual e/ou superior a 2.000m;2 pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio e chuveirosautomticos;3 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana e

    sistema de chuveiros automticos; exceto para as compartimentaes dasfachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;4 somente quando houver reas de depsitos superiores a 750m;5 somente para edificaes de diviso C-3 (Shopping centers);6 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para oporto de acesso edificao;7 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana;exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos deinstalaes; e8 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana.

    NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao

    (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (itemXLVIII do Art. 3).

    TABELA 5DEDIFICAES DO GRUPO D COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e usoGRUPO D SERVIOS PROFISSIONAIS

    DivisoD-1, D-2, D-3 e D-4Medidas de Segurana contra

    IncndioClassificao quanto altura (em metros)

    H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de 54

    Acesso de Viatura X2 X2 X2 X2

    Segurana Estrutural contraIncndio

    X X X

    Compartimentao Horizontal X1 X6 X

    Compartimentao Vertical X3 X5 X5

    Controle de Materiais deAcabamento

    X X X

    Sadas de Emergncia X X X X

    Plano de Interveno de Incndio X4

    Brigada de Incndio X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X

    Deteco de Incndio X

    Alarme de Incndio X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X

    Extintores X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X X X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    Chuveiros Automticos X X

    Escada pressurizada X7

    NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido parao porto de acesso edificao;3 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos; exceto para as

    compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;4 somente para edificaes acima de 60m;5 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana;exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutos deinstalaes6 pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio e chuveirosautomticos;

    7 somente para edificaes acima de 60mNOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total daedificao (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos foremisolados (item XLVIII do Art. 3).

    TABELA 5EEDIFICAES DO GRUPO E COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e uso

    GRUPO E EDUCACIONAL E CULTURALDiviso E-1 , E-2 , E-3 , E-4 , E-5 e E-6

    Medidas de Segurana contraIncndio

    Classificao quanto altura (em metros)

    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de 54

    Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3

    Segurana Estrutural contra X X XCompartimentao Vertical X1 X1 X2

    Controle de Materiais deAcabamento X X XSadas de Emergncia X X X X

    Plano de Interveno de Incndio X X

    Brigada de Incndio X X X

    Iluminao de Emergncia X X X XAlarme de Incndio X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X

    Extintores X X X XHidrante ou Mangotinhos X X X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    Chuveiros Automticos X XNOTAS ESPECFICAS:1 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dosshafts e dutos de instalaes;

    2 poder ser substitudo por sistema de pressurizao de escada desegurana, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dosshafts e dutos de instalaes;

    3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para oporto de acesso edificao;NOTAS GENRICAS:a os locais destinados a laboratrios devem ter proteo em funo dos

    produtos utilizados.b a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da

    edificao (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados(item XLVIII do Art. 3).

    TABELA 5F.1EDIFICAES DE DIVISO F-1 e F-2 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e usoGRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO

    Diviso F-1 F-2

    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Classificao quanto altura (em Classificao quanto

    H 12

    12 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 AcimAcesso de Viatura X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3

    Segurana Estrutural contraIncndio X X X X X X

    Compartimentao Vertical X2 X X X1 X2

    Controle de Materiais deAcabamento X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X X X

    Plano de Interveno deIncndio X

    4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4

    Brigada de Incndio X X X X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X X X X

    Alarme de Incndio X X X X X X

    Deteco de Incndio X X X X XSinaliza o de Emer ncia X X X X X X X XExtintores X X X X X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X X X X X X X XChuveiros Automticos X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

    28/45

    NOTAS ESPECFICAS:1 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos shaftse dutos de instalaes;2 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos quando houver aberturas

    entre pavimentos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dosshafts e dutos de instalaes; e3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao4- somente para locais com pblico acima de 1000 ( hum mil) pessoas;NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).

    TABELA 5F.2EDIFICAES DE DIVISO F-3, F-9 E F-4 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e usoGRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO

    Diviso F-3 , F-9 F-4

    Medidas de Seguranacontra Incndio Classificao quanto altura Classificao Quanto alturaH 12

    12 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima

    Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3

    Segurana Estrutural contraX X X X X X

    Compartimentao Vertical X1 X1 X1 X1 X1

    Controle de Materiais deAcabamento X X X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X X X

    Plano de Interveno de X X X X4 X4 X4Brigada de Incndio X4 X X X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X X X XDetec o de Incndio X XAlarme de Incndio X X X X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X

    Extintores X5 X5 X5 X5 X X X XHidrante ou Mangotinhos X5;6 X5 X5 X5 X X X X

    Chuveiros Automticos X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    NOTAS ESPECFICAS:1 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos

    shafts e dutos de instalaes;2 somente para a diviso F-3;3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao;4 somente para locais com pblico acima de 1000 pessoas;5 os equipamentos devero ser instalados em locais com acesso privativo (Ficavedada a instalao dos equipamentos em arquibancadas e reas de circulao deexpectadores);6 - admite-se a iseno de hidrantes ou mangotinhos atravs do clculo da carga de incndio para diviso F-3, com valor inferior ou igual a 200mj/m, desde que as reas de apoio no ultrapassem 750m.

    NOTAS GENRICAS:a os locais de comrcio ou atividades distintas das divises F3 e F4 tero as medidas de

    proteo conforme suas respectivas ocupaes.b - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao

    (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).

    TABELA 5F.3EDIFICAES DE DIVISO F-5 , F-6 E F-8 COM REA SUPERIOR A 750

    m2Grupo de ocupao e uso

    GRUPO F LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO

    Diviso F-5 F-6 e F-8

    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Classificao Quanto Classificao Quanto altura

    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acim H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de

    Acesso de ViaturaX4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4

    Segurana Estrutural contra

    Incndio X X X X X X XCompartimentaoHorizontal X X7 X7 X X7 X7

    Compartimentao Vertical X2 X7 X X2 X

    Controle de Materiais deAcabamento X X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X X XPlano de Interveno de

    Incndio X3 X3 X3 X3 X3 X3

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    Brigada de Incndio X X X X X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X X X X

    Deteco de Incndio X X X X X X

    Alarme de Incndio X X X X X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X

    Extintores X X X X X X X XHidrante ou Mangotinhos X X X X X8 X X X

    Chuveiros Automticos X6 X X X X6 X X

    NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio;2 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana e detecode incndio; exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts edutos de instalaes;3 somente para locais com capacidade de concentrao de pblico acima de 1000

    pessoas;4 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao;5- Somente para as divises F-5 e F-6 para os locais onde haja carga de incndio como depsitos, escritrios, cozinhas, pisos tcnicos, casa demquinas etc. e nos locais de reunio onde houver teto ou forro falso com revestimento combustvel; e

    6- somente para locais com capacidade de concentrao de pblico acima de 2000pessoas

    7 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana.8 admite-se a iseno de hidrantes e mangotinhos atravs do clculo da carga de incndio para sales de baile e clubes sociais (diviso F-6),com valor inferior ou igual a 200 mj/m.

    NOTAS GENRICAS:a nos locais com capacidade de concentrao de pblico acima de 1000 pessoas

    obrigatria a comunicao ao pblico da localizao das sadas de emergncia, bemcomo dos sistemas de segurana contra incndio existentes no local.

    b - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doart. 3).

    TABELA 5F.4EDIFICAES DE DIVISO F-7 E F-10 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e usoGRUPO F - LOCAIS DE REUNIO DE PBLICO

    Diviso F-7 F-10

    Medidas de Segurana

    contra Incndio

    Classificao quanto altur Classificao Quanto

    H 12H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3

    Segurana Estrutural contra X X XCompartimentaoHorizontal X

    1 X1 X

    Compartimentao Vertical X2 X2 X2Controle de Materiais deAcabamento X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X XPlano de Interveno deIncndio X

    4 X4 X4 X4 X4

    Brigada de Incndio X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X

    Deteco de Incndio X5 X X X

    Alarme de Incndio X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X X

    Extintores X X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X X X X

    Chuveiros Automticos X4 X4 X XNOTAS ESPECFCAS:

    1 pode ser substitudo por sistema de deteco de incndio e chuveiros automticos;2 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana e

    chuveiros automticos, exceto para as compartimentaes das fachadas e selagens dosshafts e dutos de instalaes;3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para oporto de acesso edificao;4 somente para locais com capacidade de concentrao de pblico acima de 1000

    pessoas;5 quando a edificao possuir rea total construda superior a 4000m;

    NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII do

    art. 3).

    TABELA 5G.1EDIFICAES DE DIVISO G-1 E G-2 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e uso GRUPO G SERVIOS AUTOMOTIVOS E

    Diviso G-1 e G-2

    Medidas de Segurana

    contra Incndio

    Classificao quanto altura (em metros)

    H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima de 54

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3

    Segurana Estrutural contraIncndio X X X

    Compartimentao Vertical X1 X1

    Controle de Materiais deAcabamento X X

    Sadas de Emergncia X X X X

    Brigada de Incndio X X

    Iluminao de Emergncia X X X X

    Deteco de Incndio

    Alarme de Incndio X2 X2 X2

    Sinalizao de Emergncia X X X XExtintores X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X X X X

    Chuveiros Automticos X XNOTAS ESPECFICAS:1 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos

    shafts e dutos de instalaes;2 deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no mximo 5 m

    da sada de emergncia; e3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao;

    NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao

    (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doart. 3).

    TABELA 5G.2EDIFICAES DE DIVISO G-3, G-4 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e uso

    GRUPO G SERVIOS AUTOMOTIVOS EDiviso G-3 G-4

    Medidas de Seguranacontra Incndio Classificao quanto altura Classificao quanto

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    H 12H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima

    Acesso de Viatura X4 X4 X4 X4 X4

    Segurana Estruturalcontra Incndio X X XCompartimentaoHorizontal X

    1 X X

    Compartimentao Vertical X3 X3 X3

    Controle de Materiais deAcabamento X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X

    Brigada de Incndio X X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X XDeteco de Incndio XAlarme de Incndio X2 X2 X2 X2

    Sinalizao de Emergncia X X X X X

    Extintores X X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X5 X X X XChuveiros Automticos X X

    NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 dever haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, no mximo 5 m

    da sada de emergncia;3 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dos

    shafts e dutos de instalaes;4 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao;5- o sistema de hidrantes dever ter caractersticas especiais para combate a incndio em lquidos inflamveis;

    NOTA GENRICA:

    a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doart. 3).

    TABELA 5G.3EDIFICAES DE DIVISO G-5, G-6 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e uso

    GRUPO G SERVIOS AUTOMOTIVOS E

    Diviso G-5

    G-6

    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Classificao quanto altura

    Classificao quanto altura

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima

    Acesso de Viatura X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4

    Segurana Estrutural contra X X X X X X XCompartimentaoHorizontal X1 X1 X1

    Compartimentao Vertical X X X3 X3 X3

    Controle de Materiais de X X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X X X

    Brigada de Incndio X X X X X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X X X X

    Deteco de Incndio X X X X

    Alarme de Incndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X X XExtintores X X X X X X X XHidrante ou Mangotinhos X5 X5 X5 X5 X5 X5 X5 X5

    Chuveiros Automticos X X X XNOTAS ESPECFICAS:

    1 o processo deve ser analisado atravs de Cmara Tcnica;

    2 dever haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, no mximo 5 m

    da sada de emergncia;3 a compartimentao vertical ser considerada para as fachadas e selagens dosshafts e dutos de instalaes;4 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao;5- o sistema de hidrantes dever ter caractersticas especiais para combate a incndio emlquidos inflamveis;NOTAS GENRICAS:a - Para ocupao da diviso G5, aplica-se a tabela acima, complementada pelas

    exigncias especficas do Ministrio da Aeronutica.

    b - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).

    TABELA 5H.1ESPECIFICACOES DE DIVISAO H-1 E H-2 COM AREA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e uso GRUPO H SERVIOS DE SADE E INSTITUCIONAL

    Diviso H-1 H-2

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Classificao quanto altura Classificao quanto

    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima

    Acesso de Viatura X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4

    Segurana Estruturalcontra Incndio X X X X X X

    Compartimentao Vertical X3 X X3 XControle de Materiais deAcabamento X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X X XPlano de Interveno de X X X

    Brigada de Incndio X X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X X X XDeteco de Incndio X X1 X1 X1

    Alarme de Incndio X2 X2 X2 X2 X2 X2

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X X XExtintores X X X X X X X XHidrante ou Mangotinhos X X X X X X X X

    Chuveiros Automticos X X XNOTAS ESPECFICAS:1 os detectores devero ser instalados em todos os quartos;2 acionadores manuais sero obrigatrios nos corredores;3 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de segurana e chuveiros

    automticos, exceto as compartimentaes das fachadas e selagens dos shafts e dutosde instalaes;

    4 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para oporto de acesso edificao;

    NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao

    (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).

    TABELA 5H.2EDIFICAES DE DIVISO H-3 E H-4 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e GRUPO H SERVIOS DE SADE E INSTITUCIONAL

    Diviso H-3 H-4Medidas de Segurana

    contra Incndio

    Classificao quanto altura

    Classificao Quanto

    altura

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima

    Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3

    Segurana Estrutural

    Contra Incndio X X X X X XCompartimentaoHorizontal X X X X X X

    Compartimentao Vertical X2 X X2 XControle de Materiais de X X X X X XPlano de Interveno de X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X X XBrigada de Incndio X X X X X X XIluminao de Emergncia X X X X X X X X

    Alarme de Incndio X1 X1 X1 X X XSinalizao de Emergncia X X X X X X X XExtintores X X X X X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X X X X X X X XChuveiros Automticos X X X X

    NOTAS ESPECFICAS:1 acionadores manuais sero obrigatrios nos corredores;2 pode ser substitudo por sistema de pressurizao de escada de emergncia;3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao;NOTA GENRICA:a - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao

    (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).

    TABELA 5H.3ESPECIFICACOES DE DIVISAO H-5E H-6 COM AREA SUPERIOR A 750 m2

    EDIFICAES DE

    DIVISO H-5 E H-6 COMREA SUPERIOR A 750 GRUPO H SERVIOS DE SADE E INSTITUCIONAL

    Diviso H-5 H-6

    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Classificao quanto Classificao Quanto altura

    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima

    Acesso de Viatura X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4

    Segurana Estrutural X X X X X X XCompartimentao Vertical

    X X X X

    3

    XControle de Materiais de X X X X X X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

    37/45

    Sadas de Emergncia X2 X2 X2 X2 X X X XPlano de Interveno de X X X XBrigada de Incndio X X X X X XIluminao de Emergncia X X X X X X X X

    Alarme de Incndio X X X X X X XSinalizao de Emergncia X X X X X X X XExtintores X1 X1 X1 X1 X X X XHidrante ou Mangotinhos X1 X1 X1 X1 X X X XChuveiros Automticos X

    NOTAS ESPECFICAS:1- para a Diviso H-5, nas prises em geral (Casas de Deteno, Penitencirias,

    Presdios, etc.), os equipamentos devero ser instalados em locais com acesso

    privativo. (Fica vedado a instalao dos equipamentos em reas onde os detentostenham acesso;2- sadas com portas controladas pela segurana;3- pode ser substitudo por chuveiros automticos, exceto as compartimentaes das

    fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalaes;4 - recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para oporto de acesso edificao.

    NOTA GENRICA:a - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao (item

    X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII do Art. 3).

    b - caso haja internao em um nmero maior de 20 leitos na Diviso H-6 (clnica), aedificao ser enquadrada como H-3;

    TABELA 5I.1EDIFICAES DE DIVISO I-1 E I-2 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e UsoGRUPO I INDUSTRIAL

    Diviso I-1 I-2

    Medidas de Segurana

    contra Incndio

    Classificao quanto Classificao quanto altura

    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima

    Acesso de Viatura X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2

    Segurana Estrutural X X X X X XCompartimentao X1 X1 X X1 X3 X3

    Compartimentao Vertical X X X X X XControle de Materiais de X X X X X XSadas de Emergncia X X X X X X X XPlano de Interveno de

    Incndio X X X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    Brigada de Incndio X X X X X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X X X X

    Deteco de Incndio X X X

    Alarme de Incndio X X X X X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X

    Extintores X X X X X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X4 X X X X X X X

    Chuveiros Automticos X X X

    NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao.3 o processo deve ser analisado atravs de Cmara Tcnica; e4 esto isentas as indstrias com carga incndio inferior ou igual a 200 mj/m.

    NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao(item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).

    TABELA 5 I.2EDIFICAES DE DIVISO I-3 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e uso GRUPO I INDUSTRIAL

    Diviso I-3

    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Classificao quanto altura (em metros)

    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de 54

    Acesso de Viatura X2 X2 X2 X2

    Segurana EstruturalX X X X

    Compartimentao X1 X3 X X

    Compartimentao Vertical X X XControle de Materiais de

    X X X XSadas de Emergncia X X X X

    Escada Pressurizada X X XPlano de Interveno de

    X X X X

    Brigada de Incndio X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

    39/45

    Deteco de Incndio X

    Alarme de Incndio X X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X

    Extintores X X X X

    Hidrante e Mangotinhos X X X X

    Chuveiros Automticos X3 X X X

    NOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao;3 o processo deve ser analisado atravs de Cmara Tcnica.

    NOTAS GENRICAS:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao

    (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).

    TABELA 7J.1EDIFICAES DE DIVISO J-1 E J-2 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e uso GRUPO J DEPSITO

    Diviso J-1 J-2

    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Classificao quanto altura

    Classificao Quanto altura

    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima

    Acesso de Viatura X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3 X3

    Segurana Estruturalcontra Incndio X X X X X XCompartimentao

    Horizontal

    X1 X

    Compartimentao Vertical X2 X2 X2 X2

    Controle de Materiais deAcabamento X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X X X

    Brigada de Incndio X X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X X X X

    Deteco de Incndio X

    Alarme de Incndio X X X X X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

    40/45

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X

    Extintores X X X X X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X X X X4 X X X

    Chuveiros Automticos XNOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 somente para shafts e dutos de instalaes e fachadas;3 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o porto

    de acesso edificao.4 esto isentos os depsitos com carga incndio inferior ou igual a 100 mj/m.

    NOTAS GENRICAS:a- Para as edificaes de uso/ocupao depsito de materiais incombustveis(J1), a rea

    considerada ser superior a 1000m.

    b- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao (itemX do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII do Art.3).

    TABELA 5J.2EDIFICAES DE DIVISO J-3 E J-4 COM REA SUPERIOR A 750 m2

    Grupo de ocupao e uso GRUPO J DEPSITO

    Diviso J-3 J-4

    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Classificao quanto altura

    Classificao quanto

    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de H 12 12 < H 30 30 < H 54 Acima

    Acesso de Viatura X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2

    Segurana Estruturalcontra Incndio X X X X X XCompartimentao X1 X1 X X X1 X1 X XCompartimentao Vertical X X X X X XControle de Materiais de X X X X X X X X

    Sadas de Emergncia X X X X X X X XEscada pressurizada X X X X

    Plano de Interveno deIncndio X X X X X X X

    Brigada de Incndio X X X X X X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X X X X X

    Deteco de Incndio X X X

    Alarme de Incndio X X X X X X X XSinalizao de Emergncia X X X X X X X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

    41/45

    Extintores X X X X X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X X X X X X X X

    Chuveiros Automticos X X X XNOTAS ESPECFICAS:1 pode ser substitudo por sistema de chuveiros automticos;2 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao;NOTA GENRICA:a- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao

    (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIII doArt. 3).

    TABELA 5L-1

    GRUPO L - EXPLOSIVOS

    Diviso L-1 (COMRCIO)Medidas de

    Segurana contraIncndio

    Classificao quanto altura (em metros)

    Trrea H 6 6 < H 12

    NOTA GENRICA:a ser permitida somente edificao com rea at 100 m - Vide Tabela 4

    TABELA 5M.2EDIFICAES E REAS DE RISCO DE DIVISO M-2 (QUALQUER REA E

    ALTURA)

    Grupo de ocupao e uso

    GRUPO M ESPECIAIS

    Diviso M-2 Lquidos e gases combustveis e

    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Tanques ou cilindros Produtos acondicionadosLquidos at

    20 m ouases at Lquidos acima Lquidos Lquidos

    Acesso de Viatura X4 X4 X4 X4

    Segurana Estrutural contra X XCompartimentao X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    Compartimentao Vertical X XControle de Materiais de X XSadas de Emergncia X XPlano de Interveno de X X

    Brigada de Incndio X X X X

    Iluminao de Emergncia X1,3 X3

    Deteco de Incndio X

    Alarme de Incndio X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X

    Extintores X X X X

    HidrantesX XResfriamento X X5

    Espuma X2 X2

    NOTAS ESPECFICAS:1 somente quando a rea construda for superior a 750 m;2 somente para lquidos inflamveis, conforme exigncias da IT especfica;3 luminrias prova de exploso; e4 recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o porto

    de acesso edificao;5- poder ser substitudo por chuveiros automticos.

    NOTA GENRICA:a devero ser verificadas as exigncias quanto ao armazenamento constantes das IT

    especfica;

    TABELA 5M.3EDIFICAES DE DIVISO M-3

    Grupo de ocupao e uso GRUPO M ESPECIAIS

    Diviso M-3 Centrais de Comunicao e Energia

    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Classificao Quanto altura (em metros)

    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de 54

    Acesso de Viatura X2 X2 X2 X2

    Segurana Estrutural contraIncndio X X XCompartimentao

    X X X

    Compartimentao Vertical X X X

    Controle de Materiais de X X X

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    Sadas de Emergncia X X X XPlano de Interveno de

    X X

    Brigada de Incndio X X X

    Iluminao de Emergncia X X X X

    Deteco de Incndio X X

    Alarme de Incndio X X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X

    Extintores X X X X

    Hidrante ou Mangotinhos X3 X3 X3 X3

    Chuveiros Automticos X1 X1 X1NOTAS ESPECFICAS:1- o sistema de chuveiros automticos para a diviso M-3 pode ser substitudo por

    sistema de gases, atravs de supresso total do ambiente;2- recomendado para as vias de acesso e faixas de estacionamento. Exigido para o

    porto de acesso edificao;3 - dispensada em centrais de distribuio ou transmisso de energia eltrica.NOTA GENRICA:a - para as centrais de distribuio ou transmisso de energia eltrica deve-se observar

    tambm os critrios da IT especifica.

    TABELA 5M.4EDIFICAES DE DIVISO M-4; M-5;M-6 E M-7

    Grupo de ocupao e uso

    GRUPO M ESPECIAIS

    Diviso M-4 - M-5 - M-6 e M-7

    Medidas de Seguranacontra Incndio

    Classificao quanto altura (em metros)

    H 1212 < H 30 30 < H 54 Acima de 54

    Sadas de Emergncia X X X XBrigada de Incndio X X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X

    Extintores X X X XNOTA GENRICA:1 nas divises M-5; M-6 e M-7, quando houver edificao (construo) com rea

    superior a 750m, o processo deve ser analisado pelo Corpo Tcnico.TABELA 6

    EXIGNCIAS PARA EDIFICAES EXISTENTES COM REA SUPERIOR A1200m OU ALTURA SUPERIOR A 12m

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

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    Medidas de Segurana contraIncndio

    A, D,E e G

    B CF H

    I e JL

    F2, F3, F4,F6 e F8

    F1 e F5H1, H3,H4 e H6

    H2 eH5

    L1

    Alarme de incndio X1 X1 X X1

    X

    Brigada de incndio X7 X1 X1 X9 X X1 X1X

    Sadas de Emergncia X5 X5 X5 X4;5 X4,5 X5 X5 X5

    X5

    Iluminao de Emergncia X X X X X X X X

    X6

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X X

    Hidrantes ou Mangotinhos X X X X8 X X X3 X8 XExtintores X X X X X X X X XChuveiros automticos X3 X3 X3 X3 X3 NOTAS ESPECFICAS:1 somente para as edificaes com altura superior a 12 m ou rea superior a 2000m;2 - os equipamentos devero ser instalados em locais com acesso privativo. (fica

    vedada a instalao dos equipamentos em reas onde os internos tenhamacesso);

    3 - somente para edificaes com altura superior a 54 m ou com reas classificadas emrisco alto;4 para edificao com lotao superior a 200 pessoas ou altura superior a 12m;5 - a adaptao a ser feita em escadas e rampas diz respeito a pisos, guarda-corpo e

    corrimo e ser exigida somente nas rotas de fuga (escadas destinadas a uso restritoesto isentas);

    6 - luminrias prova de exploso;7 - somente para as edificaes com altura superior a 30 m.8 - admite-se o clculo da carga incndio para iseno de hidrantes para edificaes e

    rea de risco com at 200mj/m9 somente para a diviso F-6

    NOTAS GENRICAS:a- as edificaes existentes que no se enquadrarem nesta Tabela, tero exigncias definidas conforme Tabela 6A

    b- esta tabela aplica-se, exclusivamente, s edificaes existentes, entretanto sem projeto aprovado pelo CBMPA.c- para as divises L2 e L3, somente podero ser analisadas mediante Cmara Tcnica.d- a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem

    isolados (item XLVIII do Art. 3).

    TABELA 6AEXIGNCIAS PARA AS EDIFICAES EXISTENTES COM REA MENOR

    OU IGUAL A 1200 m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 mMedidas de Segurana

    contra Incndio

    B C F H I e J L

  • 8/9/2019 REGULAMENTO CONTRA INCNDIO

    45/45

    A2, A3,D, E e

    G

    F2, F3, F4,F6, F7,F8 e

    F11

    F1 eF5

    H1, H4 eH6

    H2 eH3

    H5 L1

    Iluminao de emergncia X X X X X X X X X X1

    Sadas de Emergncia X X X X X X X X X X

    Sinalizao de Emergncia X X X X X X X X X X

    Extintores X X X X X X X X X X

    NOTA ESPECFICA:1 - luminrias prova de exploso;NOTAS GENRICAS:

    a - a Diviso L1 (Explosivos) est limitada a edificao trrea at 100 m2

    (observarInstruo Tcnica especifica);b - os subsolos das edificaes devem ser compartimentados com PCF P-90 em relao

    aos demais pisos contguos.c - para as divises L2 e L3, somente podero ser analisadas mediante Cmara Tcnica.d - a rea a ser considerada para definio de exigncias a rea total da edificao

    (item X do Art. 3), podendo ser subdividida se os riscos forem isolados (item XLVIIIdo Art. 3).