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REGULAÇÃO, CONCORRÊNCIA E INTERNET Perspectivas acerca da neutralidade de redes a partir dos aportes da Teoria das Múltiplas Funcionalidades do Direito. VICTOR OLIVEIRA FERNANDES

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REGULAÇÃO, CONCORRÊNCIA E

INTERNET Perspectivas acerca da neutralidade de redes a partir dos aportes da

Teoria das Múltiplas Funcionalidades do Direito.

VICTOR OLIVEIRA FERNANDES

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Jonathan Bruce Postel

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Introdução

Fenômeno OTT

Whatsapp

Over The Top

Services (OTT)

Serviços tradicionais

de telecomunicações

Forte tendência à

verticalização

Infraestrutura

essencial

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Agentes de Mercado Envolvidos

Provedores de Internet Provedores de Internet Provedores de Internet

Prestadores de Serviço de

Telecomunicações (SCM ou SMP)

Usuários Finais

Conteúdos e Aplicativos

End-to-end architecture Core-centred architecture

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Introdução

Não interferência

no conteúdo

Liberdade

usuários finais Política de gestão

de dados Proibição de

cobrança

Não diferenciação de

pacotes e não bloqueio

Em que sentidos a expressão “neutralidade de redes” é empregada?

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Introdução Exemplo de Cobrança Diferenciada por Conteúdo

50 R$ / Mês

BÁSICO

150 R$ / Mês

COMPLETO

100 R$ / Mês

AVANÇADO

Whatsapp

Internet Móvel Internet Fixa

Internet Móvel

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Introdução Zero-Rating Policies

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Introdução

Pergunta e hipótese de pesquisa

pergunta de pesquisa: de que forma a

literatura econômica e regulatória sobre

neutralidade de redes dialoga com os

aspectos jurídicos, sociais e culturais

da internet e que parâmetros objetivos

essas teorias fornecem para uma

regulação de discriminação de tráfego?

Como a literatura especializada pressupõe a relação entre Direito e Economia na definição de políticas regulatórias e concorrenciais de neutralidade de rede?

Tais abordagens teóricas se propõem a idealizar um modelo pretensamente neutro e universal de intervenção regulatória, baseado primordialmente na definição de direitos contratuais privados, refletindo um produto de “endowment perspective”.

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Teoria Econômica Aplicada

Consumidores Finais Conteúdos e Aplicativos

Uma análise do mercado de duas pontas

Plataforma de Internet Plataforma de Internet Plataforma de Internet

Economides, Nicholas and Tag, Joacim,. Network neutrality on the Internet: A two-sided market

analysis, Information Economics and Policy, Elsevier, vol. 24(2), 2012, pages 91-104.

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Eficiência no uso da rede pela

discriminação de preços

(melhor uso da infraestrutura)

Price squeeze e diminuição da

oferta de aplicativos e de

conteúdo

Aumento da competição por de

inovação e qualidade dos

serviços (QoS)

O incentivo à inovação e à

qualidade não atingiria as

pequenas firmas

Não haveria estímulo de

discriminar tráfego num

mercado competitivo

Fechamento de mercado

(blocking) em determinados

serviços

Teoria Econômica Aplicada Aspectos Positivos e Negativos da Discriminação de Pactoes

Faulhaber, Gerald R., Economics of Net Neutrality: A Review (June 9, 2011). Communications

& Convergence Review, Vol. 3, No. 1, pp. 53-64, 2011.

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Aspectos Regulatórios e Concorrenciais Tim Wu vs. Christopher Yoo Debate

Hard

Escrutínio Antitruste Escrutínio Regulatório

- Regulação ex ante das hipóteses

de discriminação de tráfego

- Controle e sanção do

comportamento dos provedores

de internet

- Vantagem: possibilita maior

segurança quanto à proibição de

bloqueio (Tim Wu)

- Controle ex post dos atos

anticompetitivos com base na

regra da razão (rule of reason)

- Controle prévio de concentrações

entre agentes do setor

- Vantagem: valoriza as situações

de eficiência a partir de uma

análise caso a caso (Christopher

Yoo)

YOO, C. and WU, T. Keeping the Internet neutral? Christopher S. Yoo and

Timothy Wu debate. Vanderbilt Public Law Research Paper.

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All or nothing regulation Modelos

Institucionais

Ban Discrimination That Is Anticompetitive or Harms

Users

Ban Discrimination That Is Unreasonable

Ban Discrimination That Violates an Antitrust

Framework

Aspectos Regulatórios e Concorrenciais Modelos institucionais disponíveis

Van Schewick, Barbara. Towards an economic framework for network

neutrality. Journal of Telecommunications and High Technology Law, 2007.

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Discriminação

de Tráfego

como Regra

Há incentivos naturais para

discriminação de tráfego, que provêm

da própria racionalidade dos agentes.

Um modelo de livre discriminação

resultaria no comprometimento da

inovação no segmento de conteúdos e

aplicativos.

A competição entre os provedores de

acesso não seria, por si só, suficiente

para evitar atos de bloqueio e

discriminação não razoável do

tráfego.

Neutralidade de

Redes como

Regra

Não há evidências empíricas que

comprovem os incentivos de

discriminação de tráfego.

A liberdade de cobrança poderia

tornar o acesso à rede menos custoso

para determinados usuários,

permitindo uso mais eficiente da rede.

O processo competitivo, por si só, é

suficiente para garantir o bem estar

dos consumidores.

Regulação ex ante das hipóteses

de discriminação de tráfego,

controle e sanção do

comportamento dos provedores

de internet.

Controle ex post dos atos

anticompetitivos com base na regra

da razão (rule of reason), valorizando

uma análise caso a caso.

Fundamentos Econômicos Proposições Regulatórias

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“Os primeiros trabalhos sobre neutralidade de redes foram elaborados

por juristas (como Lessig, Speta, Wu e Yoo), na maioria das vezes

baseados na tradição de Law and Economics. Embora o tópico desde

então venha sendo abordado por várias perspectivas, a maioria da

literatura especializada tem sido composta por abordagens jurídicas

que analisam os aspectos econômicos do tema, avaliando as

repercussões econômicas da discriminação de tráfego e propondo

soluções regulatórias. O núcleo dessa literatura opera, na maioria das

vezes de forma implícita, com os confins da tradicional teoria do

interesse púbico da regulação econômica (tradução livre)”.

COOPER, A. How Regulation and Competition Influence Discrimination in Broadband Traffic

Management: A Comparative Study of Net Neutrality in the United States and the United

Kingdom. Tese de Doutoramento, University of Oxford, 2013.p. 23.

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- Análise Econômica do Direito (AED): busca pela maior eficiência

alocativa possível no estabelecimento de normas jurídicas.

- Law and Finance: institutos jurídicos equivaleriam a estruturas

fixas capazes de conduzir de forma determinante ao sucesso ou

ao fracasso econômico das nações. (endownment perspective)

- Milhaupt e Pistor: tais abordagens tradicionais são excessivamente

reducionistas, pois tratam o ordenamento jurídico como uma

estrutura politicamente neutra e materialmente estática.

Teoria das Múltiplas Funcionalidade do Direito

MILHAUPT, C. e PISTOR, K. Law & Capitalism. What Corporate Crises Reveal

About Legal Systems and Economic Development Around the World. Chicago: The

University of Chicago Press, 2008.

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- O ordenamento jurídico assume funcionalidades outras além da mera

definição de direitos de propriedade e de regras de enforcement contratual.

As autoras destacam pelo menos outras 3 (três) funcionalidades, além da

protetiva, quais sejam as (i) de coordenação; (ii) sinalização e (iii) garantia

de credibilidade a estruturas de governança

- Endowment perspective: as teorias apresentadas buscam uma regra

universal de neutralidade que levaria ao melhor aproveitamento de redes

(como a fórmula do mercado de dois lados, por exemplo).

- Elasticidade das teorias econômicas: “as teorias de restrições verticais

podem servir para fundamentar qualquer posição que se queria defender

sobre a discriminação de tráfego” (Faulhaber)

- Os modelos idealizados (slide 14) desenham uma estrutura institucional

controlada inteiramente pelo Estado e que antecipadamente pretende

solucionar os conflitos entre os agentes de mercado.

- Milhaupt and Pistor: “O crescimento da complexidade econômica aumenta

a demanda por um Direito que proporcione flexibilidade e adaptabilidade,

mesmo que ao custe do fator previsibilidade”.

Teoria das Múltiplas Funcionalidade do Direito

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Conclusão

- A literatura especializada tem se preocupado

quase que exclusivamente em analisar os

efeitos econômicos da discriminação de

tráfego, prescrevendo soluções regulatórias

pretensamente neutras que permitam

alcançar a maior eficiência possível no uso

das redes.

- Deficiências da análise econômica unilateral

desses mercados.

Idéias para um modelo alternativo de neutralidade

Obrigado pela atenção

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Apêndice Dados da Internet Brasileira

A B C D,E Usuários de Internet por Classes Sociais Brasileiras em 2013

Fonte: http://www.teleco.com.br/internet_usu.asp

96%

78%

50%

18%

Brasileiros usuários

da Internet:

51% da população

Preço Internet Móvel

/pib percapita: 4,0%

Posição mundial:75

Preço da Internet Fixa

/pib percapita: 2,0%

Posição mundial: 55

Fonte: International Communication Union (ITU). Mensuring the Information

Society 2012. Disponível em: http://www.itu.int/ITU-D/ict/publications/idi/

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Apêndice Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet)

CAPÍTULO III

Da Neutralidade de Rede

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma

isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal

ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições

privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal,

para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de

Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I - requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II - priorização de serviços de emergência.

§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado

no caput deve:

I - abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de

2002 - Código Civil;

II - agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III - informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários

sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à

segurança da rede; e

IV - oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas

anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou

roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado

o disposto neste artigo.

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Apêndice Proposta de Regulamentação do Marco Civil da Internet submetida

pelo Ministério da Justiça à Consulta Pública

“Art. 5º Os requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada de serviços e aplicações são aqueles decorrentes de:

I - tratamento de questões de segurança de redes, tais como restrição ao envio de mensagens em massa (spam) e controle de ataques de

negação de serviço;

II - tratamento de situações de congestionamento de redes, tais como redistribuição de carga, rotas alternativas em casos de interrupções da

rota principal, gerenciamento em situações de emergência;

III - tratamento de questões de qualidade de redes, para assegurar o cumprimento dos padrões mínimos de qualidade estabelecidos na

regulamentação editada pela ANATEL; e

IV -tratamento de questões imprescindíveis para a adequada fruição das aplicações, tendo em vista a garantia da qualidade de experiência

do usuário.

§ 1º Nos casos elencados nos incisos III e IV do caput, o responsável pela transmissão, comutação ou roteamento poderá adotar medidas

técnicas que permitam diferenciação de classes de aplicações, previstas em padrões internacionais, observada a isonomia entre as

aplicações em cada classe e o disposto no inc. IV, do § 2° do art. 9 da Lei 12.965, de 2014.

§ 2º A ANATEL atuará na fiscalização e apuração de infrações quanto aos requisitos técnicos elencados neste artigo, consideradas as

diretrizes estabelecidas pelo CGI.

§ 3º A discriminação ou degradação de tráfego decorrente dos requisitos técnicos indispensáveis de que trata este artigo deve respeitar o

disposto no § 2° do art. 9o da Lei n° 12.965, de 2014.

Art. 7º A degradação ou discriminação decorrente da priorização de serviços de emergência somente poderá decorrer de: I - comunicações

destinadas aos prestadores dos serviços de emergência, conforme previsto na regulamentação da ANATEL; ou II - comunicações

necessárias para informar a população em situações de risco de desastre, de emergência ou de estado de calamidade pública. Parágrafo

único. A transmissão de dados nos casos elencados neste artigo será gratuita”. (...)

Art. 17. a apuração de infrações à ordem econômica ficará a cargo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, nos termos da Lei no

12.529, de 30 de novembro de 2011