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Universidade de Brasília
Faculdade de Direito
Gestão Coletiva de Direitos
Autorais na Música
Caio Eduardo Cormier Chaim
Criação da Música
Direitos morais – caráter personalíssimo
* Direito sobre a Edição Gráfica
Direitos patrimoniais
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
* Direito Fonomecânico
* Direito de Sincronização/Inclusão
* Direito de Execução Pública
EXECUÇÃO PÚBLICA
Uso de composições musicais e lítero-
musicais em locais de frequência
coletiva, por quaisquer processos
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Fato gerador de cobrança de direitos autorais
“A música não é valorizada no Brasil”
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Ano Arrecadação (R$) Distribuição (R$)
2010 432,9 milhões 346,5 milhões
2011 540 milhões 411 milhões
2012 624 milhões 470 milhões
2013 1 bilhão e 190 milhões 804 milhões
2014 1 bilhão e 219 milhões 902 milhões
2015 1 bilhão e 26 milhões 771 milhões
2016 1 bilhão e 43 milhões 841 milhões
Direitos Autorais relativos à execução pública de
músicas
“A música não é valorizada no Brasil”
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
MITO
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
• Por que esta mentalidade prospera?
• Afinal, para onde vão estes valores?
• Por que os valores arrecadados são maiores
que os valores distribuídos?
• Quem realiza a atividade de cobrança?
• Como funciona este sistema de arrecadação
e distribuição?
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Associações Civis
Gestão Coletiva de
Direitos Autorais
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
No Brasil
• 1917 – Sociedade Brasileira de Autores Teatrais
(SBAT)
• Surgimento de inúmeras associações – confusãoquanto aos critérios de arrecadação edistribuição
• Legislação autoral inexistente – ausência de
parâmetros legais
• Inviabilidade da cobrança de direitos autorais
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Lei nº 5.988/73
• Concentração da atividade de cobrança em
um único ente arrecadador
Criação do Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD
* Monopólio legal
• Criação de um órgão fiscalizador/regulador
Conselho Nacional de Direitos
Autorais (CNDA)
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Competências do CNDA
• Fiscalização
- Garantir cumprimento da Lei nº 5.988/73 e de tratados
e convenções internacionais
- Fiscalizar atividade do ECAD e das associações
• Regulação
- Autorizar criação de novas associações
- Estabelecer regras de cobrança e fixar normas para
fixação de preços
• Arbitragem
• Gerir o Fundo de Direito Autoral, o Centro Brasileiro de
Informações sobre Direito Autoral (CBI) e o Museu de Direito
Autoral
• Servir de órgão de assistência aos titulares de direitos autorais
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Desligamento do CNDA - 1990
Agigantamento do ECAD
Deformação do sistema
CPI da
Câmara
(1995)
Sistema de distribuição
Sistema de arrecadação
Sistema de representação
• Extinção do CNDA – inexistência de fiscalização
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Lei nº 9.610/98 - LDA
• Consolidação do monopólio do ECAD
• Desregulamentação da gestão coletiva
• Representação
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Conformação da Gestão Coletiva pós Lei nº 9.610/98
– Associações efetivas e administradas
» Barreira à entrada de novas associações
– Voto proporcional: controle pelas associações com maior
poder de mercado
80%
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
• Arrecadação
– Cobrança por licença única (blanket license)
» Independente das músicas efetivamente executadas
– Cálculo considerando receita bruta e parâmetro físico
– Recolhimento de listagens com as músicas utilizadas
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
• Distribuição
- Baseada nas listagens
apresentadas e nos
dados de monitoramento
- Amostragem estatística
- Porcentagens definidas
na própria Assembleia
do ECAD – ausência de
previsão legal
• CPI’s da ALEMS (2005) e ALESP (2009)
• CPI do Senado (2011-2012)
» “Caso Milton Coitinho”
• Condenação do CADE
» Abuso de poder econômico
» Formação de cartel
» Multa de R$ 38 milhões de reais
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Novas investigações e escândalos
Necessidade de profunda reforma na Lei
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
Lei nº 12.853/13
• Criação da Diretoria de Direitos Intelectuais (DDI) – órgão
regulador/fiscalizador» Competências semelhantes ao CNDA
• Mantida a concentração da atividade de cobrança. ECAD =
ente arrecadador
• Reformas na regulamentação da gestão coletiva
– Transparência, eficiência, modernização, regulação
– Protagonismo garantido aos titulares de direitos autorais
– Criação de diversos mecanismos para garantir a transparência
do ECAD e das associações
– Sanções aos entes de gestão coletiva e aos dirigentes
– Porcentagens de custo operacional
Direito Autoral na Era Digital
• Streaming – impacto na indústria da música
• Novas dinâmicas de consumo e produção - alternativa para
a desregulamentação da internet
• Decisão STJ: streaming como execução pública
Pagamento ao ECAD (4,5%)
• Direito 2.0
Gestão Coletiva de Direitos Autorais na Música
• A indispensabilidade da gestão coletiva de
direitos autorais
• A necessidade de regulação pelo Estado no
caso brasileiro
• Importância da conscientização dos titulares
de direitos autorais
• Potencial positivo do novo sistema
Conclusões