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    REDUO DA MAIORIDADE PENAL

    ATIVIDADE COMPLEMENTAR - 3 semestre - 2008

    Emmerich Ruysam Ra. 4023820 turma DR2A13

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    Sumrio do trabalho

    I. Maioridade penal

    II. Menoridade penalIII. Proteo estatalIV. A polmica

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    SINOPSE: Trata-se este trabalho acerca da reduo da maioridade penal, no Brasil

    a criminalidade juvenil suscita a discusso sobre a reduo da maioridade penal, quepor sinal j vem, se arrastando desde a dcada passada. Essa reduo se baseianas idias radicais que sustentam uma diminuio considervel da criminalidade,pois grande parte dela praticada por jovens menores e inimputveis perante ajustia. Contudo, nem toda a sociedade favorvel a tal mudana, pois existem ascorrentes ideologicamente pacificadoras, que estabelecendo seu pilar naimpossibilidade dessa reduo surtir efeito, afirma que esse problema trata-se de umproblema social, que carece de uma aplicao de projetos de ajuda social comoeducao, abertura de empregos para jovens, dentre outros. Existe atualmente umaproteo estatal indistinta para o menor, o que proporciona indiretamente uma certainvulnerabilidade jurdica, facilitando a pratica de atitude ilcita por parte desses. A

    polemica se sustenta justamente nesse paradigma, questionando at que faixa etriaa inimputabilidade deve ser aplicada, justamente com o amparo do Estatuto daCriana e do Adolescente, levando em conta ainda superlotao dos presdiosnacionais.

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    1 INTRODUO

    A violncia est em ascenso perante a sociedade contempornea, queconstrangida se escondem entre as paredes de sua residncia rodeada por cmerasde segurana, cercas eltricas e outros utenslios que apenas passam a falsasensao de segurana. Com a violncia em alta surgem vrias teses desesperadascom a inteno de solucionar essa problemtica, que a cada dia passando arestringir cada vez mais a liberdade dos cidados. Dentre essas vrias hipteses desoluo se encontram temas polmicos como a priso perptua, pena de morte e areduo da maioridade penal. A maioridade penal trata-se de um assunto atual epolmico e no pacfico no meio jurdico, sendo fator gerador de inmerasdivergncias entre juristas.

    Temas como a capacidade de entendimento de atitudes ilcitas por parte dosjovens ser alvo de estudo. No deixando de lado a avaliao do problema socialque o pas vem atravessando no tocante a utilizao da inimputabilidade de nossosadolescentes de m-f, inimputabilidade esta que tambm ser discutida em suasminudncias. Far-se- necessria no uma reduo da maioridade, uma vez que istopoderia acarretar problemas irreparveis alm de no reduzir a criminalidade, massim que se implante um meio alternativo de punio para esses jovens infratores,pois a situao alarmante e a sociedade no est mais suportando essa situaode presso.

    2. MAIORIDADE PENAL

    considerado penalmente imputvel aquele cidado que completou dezoitoanos de idade, no sendo analisada a hora de seu nascimento. Assim cabvel aafirmao de que o jovem aps completo os dezoito anos, se transfere condiode inimputvel (incapaz de ser responsabilizado pelo ato ilcito que comete, soinimputveis os menores de 18 anos) para imputvel (aquele que possui acapacidade de responder pelos atos que cometeu), sendo apreciado at mesmo odia de seu aniversrio. Segundo a legislao nacional a maioridade da pessoa s reconhecida se for apresentado algum documento que comprove que o infrator jatingiu a maioridade, para assim ser imputvel. De acordo com a smula 26 doTribunal Superior do Trabalho para os efeitos penais, o reconhecimento da

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    menoridade do ru requer prova em documento hbil.1

    2.1 Lado radical

    A corrente ideolgica que preconiza a mudana da idade inimputvel dedezoito para dezesseis anos se fundamenta em vrios argumentos, apoiados nainsegurana que a sociedade vive atualmente, pois nos dias atuais a coletividadeest passando por dificuldades no que tange a violncia apresentada por nossos

    adolescentes que antes eram contidos pelo preceito de moral, que hoje se podedizer estar extinto em meio a esses infratores. De acordo com a legislaoatualmente em vigor no Brasil so inimputveis todas as pessoas menores dedezoito anos, pois alegam os defensores dessa tese, que esta imposio se trata deuma garantia ao adolescente. Mas de suscitar a hiptese de um proveito de m-fpor parte dos jovens para com esta proteo. Essas pessoas se apiam na hiptesede um jovem com dezesseis anos de idade j possuir uma completa conscincia dailicitude de seus atos, o que no negado nem mesmo pelas pessoas que socontrrias diminuio da idade.

    Alm dessa teoria ainda existe a hiptese da criao de penas diminudaspara esses infratores, pois de se reconhecer que a situao encontra-sedesesperadora e se continuada, pode acabar em uma total anarquia social. Essateoria aprovada inclusive pelos doutrinadores que so contra tal mudana.

    Admitimos, de lege ferenda , a possibilidade de uma terceira via: nem aresponsabilidade de nosso Cdigo Penal, nem as medidas teraputicas do estatutoda criana e do adolescente, mas uma responsabilidade penal diminuda, comconseqncias diferenciadas, para que os infratores jovens com idade entredezesseis e vinte e um anos, cujas sanes devam ser cumprida em outras espciesde estabelecimentos, exclusiva para menores, com tratamento adequado, enfim, umtratamento diferenciado.2

    1 MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. So Paulo: Atlas, 2004. p. 217.

    2 BITENCOURT, Csar Roberto. Tratado de direito penal:parte geral. So Paulo: Saraiva,2003. p. 309.

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    Como foi firmada pelo autor a idia apresentada pelos radicais no completamente infundada sendo reconhecida at mesmo pela doutrina penal, pois inegvel a necessidade de que se tome alguma atitude.

    3 MENORIDADE PENAL

    Os menores de dezoito anos so considerados inimputveis por disposioexpressa do art. 27 do Cdigo Penal: Os menores de dezoito anos so penalmenteinimputveis, ficando sujeito as normas estabelecidas na legislao especial. Alegislao penal brasileira adota a teoria biolgica, ou seja, leva-se em consideraoapenas idade do infrator na poca do crime, sem considerar o desenvolvimentopsicolgico do transgressor, o que descaracteriza a punio do indivduo mesmo seeste tivesse total capacidade de entendimento da conduta que cometera. Essa

    presuno que se tem de inimputabilidade faz com que o jovem menor de dezoitoanos seja considerado inimputvel no que toca a poltica criminal.3

    A inimputabilidade, por presuno legal, inicia-se aos dezoito anos. Paradefinir maioridade penal a legislao brasileira seguiu o sistema biolgico,ignorando o desenvolvimento do menor de dezoito anos, considerando-o inimputvel,independentemente de possuir a plena capacidade de entender a ilicitude do fato oude determinar-se segundo esse entendimento.4

    notrio e expresso o protecionismo do estado para com os menores, j queestes at atingirem a maioridade esto sobre restrita responsabilidade de seus paisou responsveis.

    3 MIRABETE, 2004. p. 216.

    4 BITENCOURT, 2003. p. 308.

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    3.1 Lado pacificador

    Assim como existe uma corrente ideolgica que apia a queda de limite dainimputabilidade penal, existe outrora a corrente ideolgica pacifista, que repulsa talmudana, afirmando que de nada adiantar tal ato inconstitucional, alegando quedezoito anos uma idade razovel para a tolerncia da inimputabilidade, pois recomendada pelo Seminrio Europeu de Assistncia Social das Naes Unidas.5

    Essa corrente favorvel permanncia da menoridade penal em dezoito anosbuscam sustentculo na superlotao dos presdios, fatores biolgicos como odesenvolvimento mental incompleto, alm da possibilidade de uma influencia naconvivncia com bandidos de alta periculosidade e conseqentemente umaimpossvel ressocializao desses menores infratores.

    Ningum pode negar que o jovem de 16 e 17 anos, de qualquer meio social,

    tem amplo conhecimento do mundo e condies de discernimento sobre a ilicitude deseus atos. Entretanto, a reduo do limite da idade no direito penal comumrepresentaria um retrocesso na poltica penal e penitenciaria brasileira criando apromiscuidade nos jovens com delinqentes contumazes.6

    Foram estas razes de poltica criminal que levaram o legislador brasileiro afazer esta opo pela inimputabilidade absoluta do jovem menor de 18 anos, poiscomo foi relatado na exposio de motivos apresentada pelo legislador

    expressamente no cdigo de 1940, justificando sua atitude afirmando que os quepreconizavam a reduo do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, quecada dia recruta maior nmero de jovens, no consideram a circunstancia de que omenor, se ainda incompleto, naturalmente anti-social na medida que no socializado ou instrudo. O reajustamento do processo de formao do carter deveser cometido a educao e no a pena criminal.7

    5 NORONHA, E. Magalhes. Direito penal. So Paulo: Saraiva, 1998. p. 45.

    6 MIRABETE, 2004. p. 217.

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    4 PROTEO ESTATAL

    As crianas e adolescentes so possuidores de proteo e cuidadosespeciais, uma vez que so dependentes dos adultos. Pode-se afirmar que ascriao e adolescentes possuem os mesmos direitos e liberdades que os adultos,mas existem grupos de regras que privilegiam os menores por serem maisvulnerveis. os infratores menores de idade depois de autuados so possuidoresdos mesmos direitos que os adultos, contudo, existem varias disposies que lhedo a proteo adicional, pois se leva em conta a vulnerabilidade.8

    Como proteo s crianas e adolescentes, existe um sistema de deslocamento dajustia penal para os servios de apoio como o conselho tutelar, exceto nos casosmuito graves. No caso de priso em flagrante se faz necessrio a separao domenor de idade, sendo que este no pode ser mantido de forma alguma em mesacela que os bandidos contumazes, mesmo que o processo j tenha transitado emjulgado. A priso que foi referida s pode ser efetuada em ltimo caso, uma vez quese deve dar preferncia a aplicao de penas extracustodiais para esses jovens. ascrianas capturadas, detidas ou presas por motivos relacionados ao conflito armado,devem ser mantidas separadas dos adultos, exceto nos casos onde as famlias somantidas juntas.

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    5 A POLMICA

    7 BITENCOURT, 2003. p. 308.

    8 ROVER, Cees de. Manual de direitos humanos. Belo Horizonte: Policia militar de Minas Gerais, 2002. p.

    203-2031.

    9 Op. Cit. P. 40.

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    A polmica no nova, pois se arrasta desde o Cdigo Penal de 1940. A idiade que jovens menores de 18 anos devem responder criminalmente igual aosmaiores vista por muitos como uma soluo, seno pelo menos uma melhoria,para esse dilema malfico da violncia, que atualmente se encontram presente no

    cotidiano da sociedade. Os radicais defensores da queda alegam que os menoresso utilizados como frontispcio para que esses infratores como traficantes atuem nomercado negro com maior segurana, pois os menores so consideradosinimputveis perante a lei.10

    Em vrios pases a reduo da maioridade penal surtiu efeitos como no casoda Inglaterra, onde os menores so punidos criminalmente desde os 11 anos deidade. Contudo, existem pases em que a reduo da maioridade acarretouconseqncias graves, como no caso da Espanha em que a maioridade penal foiaumentada por conta de sua ineficcia perante os jovens.11

    Convm lembrar, para reflexo, que o Cdigo Penal da Espanha, que entrouem vigor em maio de 1996, constitui-se portanto, no Cdigo Penal europeu maismoderno, elevou a idade do menor, para atribuir-lhe responsabilidade penal, dedezesseis para dezenove anos. (art. 19).12

    6 CONCLUSO

    Se efetivada a tese da reduo da maioridade penal, esta evidentemente nopode ser genrica, abrangendo a todos os menores. Isto implicaria em uma anlise eseleo dos menores de 16 a 18 anos de idade, que seriam submetidos a uma

    banca examinadora, assim como acontece com os deficientes mentais, sejam elesincompletos ou retardados. Essa banca examinadora assim como o corpo de juradosseria quem iria afirmar se o jovem ou no capaz de saber a gravidade da ilicitudedo ato que cometeu, e se fosse, responderia como se fosse adulto, caso contrario,seria submetido s medidas do Estatuto da Criana e do Adolescente. Essa banca

    10 BITENCOURT, 2003. p. 309.

    11 MIRABETE, 2004. p. 218.

    12 BITENCOURT, 2003. p. 309.

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    examinadora seria composta por psiclogos, antroplogos e demais pessoasespecializadas, para lidar com essas situaes. O grande problema que aimplantao de tal medida geraria custos, pois necessitaria da contratao deespecialistas, alm da construo de novos presdios e a alterao da poltica

    carcerria nacional. Considerando que as penitenciarias brasileiras se encontram emtal forma de precariedade, a possibilidade de adotar tal medida se encontra pelomenos momentaneamente inacessvel a realidade nacional.

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    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

    BRASIL. Cdigo penal. Obra coletiva, colaborao de Antonio Luis de Toledo Pinto,Mrcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lvia Cspedes. 48 ed. So Paulo: Saraiva2005.

    BRASIL. Constituio (1998). Constituio da Repblica Federativa do Brasil.Braslia, DF: Senado, 2005.

    BITENCOURT, Csar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. So Paulo:Saraiva, 2003.

    MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de direito penal. So Paulo: Atlas, 2004.

    NORONHA, E. Magalhes. Direito penal. So Paulo: Saraiva, 1998.

    ROVER, Cees de. Manual de direitos humanos. Belo Horizonte: Policia militar deMinas Gerais, 2002.