Recursos Excepcionais
Click here to load reader
-
Upload
hmfmedeiros -
Category
Documents
-
view
8 -
download
1
Transcript of Recursos Excepcionais
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Heloísa Maria de Freitas Medeiros
1
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL
1. ASPECTOS COMUNS
Esses recursos são de fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses estão previstas
nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/88.
Só servem à impugnação de questões de direito; não se admite a interposição para
reexame de provas ou de fatos. Isso porque os recursos excepcionais se prestam ao controle
da higidez do direito objetivo. Há, contudo, possibilidade de recurso especial por violação às
regras do direito probatório.
Não cabe recurso extraordinário ou especial que objetive o reexame de cláusula
contratual, pois não há tal hipótese de cabimento.
1.1. PREQUESTIONAMENTO
Impõe-se que a questão federal/constitucional objeto do recurso excepcional tenha
sido suscitada/ventilada na decisão da instância inferior. Não basta, portanto, que alguma das
partes tenha mencionado anteriormente à decisão.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF
STJ RECURSO ESPECIAL
ART. 102, III
ART. 105, III
2.4. Cabimento com fundamento na letra “c”
do inciso III do art. 105 da CF/88
2.5. Recurso extraordinário em julgamento de
recurso especial
2.6. Recurso especial em reexame necessário
3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
3.1. Considerações gerais
3.2. Cabimento com fundamento na letra “a”
do inciso III do art. 102 da CF/88
3.3. Cabimento com fundamento na letra “b”
do inciso III do art. 102 da CF/88
3.4. Cabimento com fundamento na letra “c”
do inciso III do art. 102 da CF/88
3.6. Recurso extraordinário contra julgamento
que contraria tratado internacional sobre
direitos fundamentais
3.7. Repercussão geral
1. ASPECTOS COMUNS
1.1. Prequestionamento
1.2. Exigência de esgotamento das instâncias
ordinárias
1.3. Sistema de admissibilidade desdobrado
1.4. Execução provisória
1.5. Recursos extraordinário e especial contra
provimento de urgência
1.6. O julgamento dos recursos Excepcionais
1.7. Preparo
1.8. Interposição simultânea de recurso
especial e recurso extraordinário
1.9. Processamento dos recursos
extraordinários
2. RECURSO ESPECIAL
2.2. Cabimento com fundamento na letra “a”
do inciso III do art. 105 da CF/88
2.3. Cabimento com fundamento na letra “b”
do inciso III do art. 105 da CF/88
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Heloísa Maria de Freitas Medeiros
2
O prequestionamento é, na concepção de Fredie Didier, uma etapa no exame do
cabimento dos recursos excepcionais.
1.2. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS
Os recursos excepcionais não podem ser exercitados per saltum. Logo, enquanto
houver recurso cabível no tribunal de origem, ainda não houve decisão de última ou única
instância.
1.3. SISTEMA DE ADMISSIBILIDADE DESDOBRADO
O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é bipartido. Eles devm ser
interpostos perante o presidente do tribunal de origem, que exercerá o juízo provisório de
admissibilidade. No tribunal superior, é exercido o juízo definitivo.
Assim:
1.4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
A interposição do recurso excepcional não impede a execução provisória do julgado
(CPC, art. 475-P).
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO
O STJ entende que há prequestionamento implícito quando
o tribunal de origem, apesar de se manifestar sobre a
questão federal controvertida, não cita explicitamente o
texto ou número do dispositivo legal tido como afrontado.
PREQUESTIONAMENTO FICTO
O STF considera ocorrido o prequestionamento com a
simples interposição dos embargos de declaração diante da
omissão judicial, independentemente do êxito desses
embargos.
RECURSO
EXCEPCIONAL
TRIBUNAL
DE ORIGEM
ADMITE
NÃO
ADMITE
TRIBUNAL
SUPERIOR
AGRAVO DE
INSTRUMENTO
TRIBUNAL SUPERIOR
(art. 544, CPC)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Heloísa Maria de Freitas Medeiros
3
Se a execução provisória puder causar lesão grave ou de difícil reparação ao
recorrente, este pode intentar uma medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo ao
recurso.
No caso, tendo já sido admitido o recurso no tribunal superior, a cautelar deve ser a
ele submetida, a teor da súmula 634 do STF. Em ainda não tendo sido admitido o recurso, cabe
ao tribunal de origem deliberar sobre a concessão da medida (Súmula 635, STF).
1.5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CONTRA PROVIMENTO DE URGÊNCIA
(SÚMULA 85 DO STJ E 735 DO STF)
No art. 542, § 3º, do CPC, consta explicitamente a possibilidade de interposição desses
recursos contra acórdão em agravo de instrumento. Apesar do que está disposto naquele
artigo, o recurso extraordinário ou especial deve ficar retido apenas quando interposto contra
decisão interlocutória, e não quando interposto contra acórdão em agravo de instrumento.
Isso porque nem sempre o acórdão em agravo de instrumento terá conteúdo de decisão
interlocutória.
Enfim, assentou-se o entendimento segundo o qual o termo causa constante no texto
constitucional abrange não somente o julgamento final da demanda, como também a
resolução de qualquer incidente no processo, de sorte que se afigura cabível o recurso
extraordinário ou o recurso especial contra qualquer acórdão, tenha ele conteúdo de decisão
interlocutória ou de sentença.
1.6. O JULGAMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS
Se o recurso extraordinário/especial foi interposto por outro motivo, e for conhecido
(examinado/admitido), poderá o STF/STJ, ao julgá-lo, conhecer ex officio ou por provocação
de todas as matérias que podem ser alegadas a qualquer tempo (aquelas previstas no § 3º
do art. 267 e a prescrição ou decadência), bem como de todas as questões suscitadas e
discutidas no processo relacionadas ao capítulo decisório objeto do recurso extraordinário,
mesmo que não tenham sido enfrentadas no acórdão recorrido.
Perceba-se: não é possível que uma dessas questões seja objeto (causa de
pedir/pedido recursais) de recurso extraordinário/especial sem que tenha havido o
prequestionamento, mas, uma vez examinado o recurso, que, por exemplo, tenha outro
fundamento, os tribunais superiores poderão aplicar o § 3º do art. 267 do CPC e os arts. 193,
210 e 211 do CC-2002, reconhecendo as questões processuais, a prescrição ou decadência,
bem como todas as demais questões relevantes para o julgamento da causa.
Isso se coaduna com o enunciado 456 da Súmula do STF: “o Supremo Tribunal Federal,
conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.
Assim, poderá o STF/STJ analisar matéria que não foi examinada pela instância a
quo, pois o prequestionamento diz respeito apenas ao juízo de admissibilidade.
1.7. PREPARO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Heloísa Maria de Freitas Medeiros
4
Antigamente, não se exigia preparo para interposição de recurso especial. No entanto,
a lei federal 11.636/2007 passou a prever custas nos processos que tramitem no STJ. Também
são cobradas as custas no STF. Em ambos os casos, além das custas, devem ser pagos o porte
de remessa e retorno dos autos. Se a parte recorrente depositar valor insuficiente para cobrir
todas essas despesas, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias para completa-lo (CPC, art.
511).
1.8. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Há casos em que a parte deve interpor recurso extraordinário e recurso especial
contra o mesmo acórdão. É possível, ainda, que um mesmo capítulo do acórdão tenha por
fundamento matéria constitucional e legal. Nesse caso, se qualquer desses fundamentos for
suficiente para sustentar a decisão, devem ser interpostos dois recursos, um contra a parte
constitucional e outro contra a parte legal. Se deixar de ser interposto por um desses recursos,
o outro que venha a ser intentado não será admitido por inutilidade: é que, mesmo vitorioso o
recorrente, o recurso não lhe aproveitaria, pois a decisão permaneceria “de pé” com base no
outro fundamento.
Vale ressaltar que a interposição conjunta somente deve ser exigida se ambos os
fundamentos (constitucional e infraconstitucional) figurarem como rationes decidendi do
julgado, sendo autônomos.
Os recursos se sujeitam ao mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
A interposição de um, no meio do prazo, não gera a preclusão consumativa do direito
de interpor o outro, porquanto não há exigência legal de interposição simultânea.
1.9. PROCESSAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
O recurso deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze dias) perante o Presidente do
tribunal de origem. Após, os autos são encaminhados para que o recorrido, também no prazo
de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao STJ para julgamento do
recurso especial. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao STF
para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (CPC, art. 543).
Existem três resultados possíveis no julgamento de um recurso especial: a) não ser
conhecido; b) ser conhecido, mas não provido; c) ser conhecido e provido. Nas hipóteses “a” e
“b”, depois do julgamento do recurso especial, os autos seguem para o STF apreciar e julgar o
recurso extraordinário. Já na hipótese da letra “c”, restará prejudicado o recurso
extraordinário (no entendimento do STF, há perda superveniente do interesse recursal quanto
ao recurso extraordinário).
Quando provido o recurso especial, fica, portanto, prejudicado o recurso
extraordinário.
2. RECURSO ESPECIAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Heloísa Maria de Freitas Medeiros
5
O Superior Tribunal de Justiça mantém a função de interpretar a legislação
infraconstitucional, corrigindo ilegalidades cometidas no julgamento de causas, em última ou
única instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça. Além dessa
função, ao STJ incumbe uniformizar a jurisprudência nacional, a fim de conferir segurança
jurídica às relações.
2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O RECURSO ESPECIAL
Só cabe recurso especial contra acórdão, ou seja, esse recurso não cabe contra decisão
proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Isso porque o art. 105, III, da
CF/88, alude a decisão proferida, em única ou última instância, por Tribunal de Justiça, por
Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2.2. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “A” DO INCISO III DO ART. 105 DA
CF/88
Cabe recurso especial quando o acórdão recorrido “contrariar tratado ou lei federal,
ou negar-lhe vigência”.
Lei federal, para efeito de cabimento de recurso especial, é expressão que engloba os
seguintes diplomas: a) lei complementar federal; b) lei ordinária federal; c) lei delegada
federal; d) decreto-lei federal; e) medida provisória federal; f) decreto autônomo federal.
Os demais atos, diplomas ou instrumentos normativos, uma vez desatendidos, não são
objeto de análise em recurso especial. Noutros termos, não cabe recurso especial por ofensa a
dispositivo constante de portaria, instrução normativa, resolução, decreto-legislativo, parecer
normativo etc.
2.3. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “B” DO INCISO III DO ART. 105 DA
CF/88
O recurso especial é cabível, nos termos da letra “b” do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, quando o acórdão recorrido julgar válido ato de governo local
contestado em face de lei federal.
A expressão julgar válido remete à necessidade de um contraste entre o ato do
governo local e uma norma federal.
2.4. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “C” DO INCISO III DO ART. 105 DA
CF/88
Já se viu que o STJ tem a função de uniformizar a jurisprudência nacional, proferindo
decisões paradigmáticas. Exatamente por ter o STJ essa função, cabe recurso especial por
divergência jurisprudencial. A propósito, cumpre advertir ser incabível o recurso especial
quando houver divergência entre órgãos do mesmo tribunal (Súmula 13 do STJ); somente cabe
o recurso extremo, se a divergência for entre órgãos de tribunais diferentes.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Heloísa Maria de Freitas Medeiros
6
No recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,
deve-se comprovar a divergência demonstrando que o acórdão recorrido está dissentindo do
acórdão paradigma. Tal comprovação pode ser feita por uma das seguintes formas: a)
certidão; b) cópia autenticada; c) mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da
respectiva fonte.
Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo
analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o
recorrente transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente,
para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição das ementas.
Finalmente, impõe-se aduzir que, para que se admita o recurso especial nessa
hipótese, é preciso que a divergência seja atual. Além do mais, se a jurisprudência do STJ se
firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não cabe o recurso especial pela divergência
jurisprudencial (enunciado 83 da Súmula do STJ).
2.5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL
Admite-se a interposição de recurso extraordinário contra acórdão que julgar recurso
especial, se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida
pela instância ordinária.
2.6. RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO
Cabe recurso especial em reexame necessário. Não há qualquer tipo de preclusão na
ausência de apelação, não havendo óbice à interposição de recurso especial contra o acórdão
que julga o reexame necessário. É possível, ainda que o erro de procedimento ou de
julgamento surja no acórdão que apreciou o reexame necessário, não havendo, portanto,
óbice à interposição do recurso especial.
3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Supremo Tribunal Federal mantém função precípua de guardião da Constituição
Federal. A ele cabe uniformizar a jurisprudência nacional quanto à interpretação das normas
constitucionais.
No espectro dessa função desempenhada pelo STF, insere-se o recurso extraordinário,
mercê do qual a Corte Suprema rejulga decisões proferidas, em última ou única instância, que
tenha violado dispositivo da Constituição Federal.
3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS
Ao disciplinar o cabimento do recurso extraordinário, o art. 102, III, da Constituição
Federal, estabelece ser adequado tal apelo para impugnar decisão que julgar a causa em
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Heloísa Maria de Freitas Medeiros
7
última ou única instância, não fazendo, diferentemente do que sucede com o recurso especial,
alusão a qualquer órgão jurisdicional que tenha proferido dita decisão.
Sendo assim, cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por órgão recursal
dos juizados especiais cíveis.
3.2. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “A” DO INCISO III DO ART. 102 DA
CF/88
Por essa hipótese, cabe recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar
dispositivo da Constituição Federal.
A contrariedade, nessa caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso
extraordinário por ofensa indireta ou reflexa. O próprio texto constitucional tem de ter sido
ferido, diretamente, sem que haja lei federal de “permeio”.
A norma constitucional tida como contrariada deve ter sido objeto de debate no
acórdão ou na decisão recorrida. Deve, enfim, haver prequestionamento.
3.3. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “B” DO INCISO III DO ART. 102 DA
CF/88
Decretada a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, cabe recurso
extraordinário para o STF, pois a este se confere a atribuição de ser o guardião da Constituição
Federal, cabendo-lhe rever se a norma tida por inconstitucional realmente está contaminada
por tal vício. Essa hipótese de cabimento do recurso extraordinário dispensa
prequestionamento: o que importa é a manifestação do tribunal recorrido que decrete a
inconstitucionalidade de uma lei ou de um tratado.
O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que
decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão
final, da turma ou câmara, que julgou o caso, com base na declaração de
inconstitucionalidade.
3.4. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “C” DO INCISO III DO ART. 102 DA
CF/88
Pelo permissivo da letra “c”, cabe recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
julgar válida lei ou ato de governo local em face da Constituição. Nessa caso, a decisão
recorrida privilegiou a lei ou o ato locais em detrimento da própria Constituição Federal.
Se o ato ou a lei local prevalece sobre a norma constitucional, cabe o extraordinário
pela letra “c”. diversamente, se a lei local atenta contra lei federal, cabe recurso extraordinário
pela letra “d”.
3.5. Cabimento com fundamento na letra “d” do inciso III do art. 102 da CF/88
Se houver discussão sobre a aplicação de lei local ou lei federal, o caso é de
interposição de recurso extraordinário para o STF, que resolverá a dúvida em torno das regras
constitucionais de competência legislativa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Heloísa Maria de Freitas Medeiros
8
De fato, não há hierarquia entre lei local e lei federal. O conflito que porventura
houver entre elas dirá respeito tão-somente à competência legislativa, que é determinada por
normas constitucionais (arts. 22 e 24).
3.6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA JULGAMENTO QUE CONTRARIA TRATADO
INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
O tratado é incorporado ao direito interno mediante procedimento de ratificação,
ultimado com a edição de decreto. Versando ele sobre direitos humanos, poderá ser
incorporado ao direito interno como norma de estatura constitucional (emenda
constitucional), se aprovado em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, por três
quintos dos votos dos respectivos membros. Assim, a violação a esse tipo de tratado implicará
violação a texto constitucional, dando ensejo ao recurso extraordinário, não ao especial. Trata-
se de mais uma repercussão da EC n. 45 no sistema de cabimento dos recursos
extraordinários.
3.7. REPERCUSSÃO GERAL
A EC n. 45/2002 acrescentou o § 3º ao art. 102 da CF/88, inovando em matéria de
cabimento do recurso extraordinário. Prescreve o dispositivo o ônus do recorrente de
demonstrar “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, a fim de
que o “tribunal examine a admissibilidade do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços dos seus membros”.
Assim, o recorrente, além de ter de fundamentar o seu recurso em uma das
hipóteses do art. 102, III, da CF/88, terá, também, de demonstrar o preenchimento desse
novo requisito.
Essa exigência também se encontra no art. 543-A, § 2º, do CPC.
Se interposto o recurso extraordinário e este contiver um item ou tópico em que se
demonstre (se afirme) a repercussão geral, passa, então, a haver uma presunção: presume-se
que há repercussão geral, somente cabendo ao plenário do STF (por 2/3 de seus membros)
deixar de conhecer o recurso extraordinário por falta de repercussão geral. Somente o STF
poderá dizer que não há repercussão geral, não podendo o Presidente ou Vice-presidente do
tribunal local fazer essa análise.
Se, porém, nas razões do recurso, não houver demonstração de repercussão geral, não
cabe o recurso, podendo não ser admitido, inclusive pelo Presidente ou Vice do tribunal local.
Este último não estará dizendo que não há repercussão geral; estará, apenas, observado o
descumprimento de um requisito de admissibilidade relacionado à regularidade formal.
Repercussão geral é um conceito indeterminado. A repercussão pode ser jurídica,
política, social ou econômica, segundo Wambier.