Recursos Excepcionais

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Heloísa Maria de Freitas Medeiros

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL

1. ASPECTOS COMUNS

Esses recursos são de fundamentação vinculada, ou seja, as hipóteses estão previstas

nos arts. 102, III, e 105, III, da CF/88.

Só servem à impugnação de questões de direito; não se admite a interposição para

reexame de provas ou de fatos. Isso porque os recursos excepcionais se prestam ao controle

da higidez do direito objetivo. Há, contudo, possibilidade de recurso especial por violação às

regras do direito probatório.

Não cabe recurso extraordinário ou especial que objetive o reexame de cláusula

contratual, pois não há tal hipótese de cabimento.

1.1. PREQUESTIONAMENTO

Impõe-se que a questão federal/constitucional objeto do recurso excepcional tenha

sido suscitada/ventilada na decisão da instância inferior. Não basta, portanto, que alguma das

partes tenha mencionado anteriormente à decisão.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO STF

STJ RECURSO ESPECIAL

ART. 102, III

ART. 105, III

2.4. Cabimento com fundamento na letra “c”

do inciso III do art. 105 da CF/88

2.5. Recurso extraordinário em julgamento de

recurso especial

2.6. Recurso especial em reexame necessário

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

3.1. Considerações gerais

3.2. Cabimento com fundamento na letra “a”

do inciso III do art. 102 da CF/88

3.3. Cabimento com fundamento na letra “b”

do inciso III do art. 102 da CF/88

3.4. Cabimento com fundamento na letra “c”

do inciso III do art. 102 da CF/88

3.6. Recurso extraordinário contra julgamento

que contraria tratado internacional sobre

direitos fundamentais

3.7. Repercussão geral

1. ASPECTOS COMUNS

1.1. Prequestionamento

1.2. Exigência de esgotamento das instâncias

ordinárias

1.3. Sistema de admissibilidade desdobrado

1.4. Execução provisória

1.5. Recursos extraordinário e especial contra

provimento de urgência

1.6. O julgamento dos recursos Excepcionais

1.7. Preparo

1.8. Interposição simultânea de recurso

especial e recurso extraordinário

1.9. Processamento dos recursos

extraordinários

2. RECURSO ESPECIAL

2.2. Cabimento com fundamento na letra “a”

do inciso III do art. 105 da CF/88

2.3. Cabimento com fundamento na letra “b”

do inciso III do art. 105 da CF/88

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O prequestionamento é, na concepção de Fredie Didier, uma etapa no exame do

cabimento dos recursos excepcionais.

1.2. EXIGÊNCIA DE ESGOTAMENTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS

Os recursos excepcionais não podem ser exercitados per saltum. Logo, enquanto

houver recurso cabível no tribunal de origem, ainda não houve decisão de última ou única

instância.

1.3. SISTEMA DE ADMISSIBILIDADE DESDOBRADO

O juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais é bipartido. Eles devm ser

interpostos perante o presidente do tribunal de origem, que exercerá o juízo provisório de

admissibilidade. No tribunal superior, é exercido o juízo definitivo.

Assim:

1.4. EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A interposição do recurso excepcional não impede a execução provisória do julgado

(CPC, art. 475-P).

PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO

O STJ entende que há prequestionamento implícito quando

o tribunal de origem, apesar de se manifestar sobre a

questão federal controvertida, não cita explicitamente o

texto ou número do dispositivo legal tido como afrontado.

PREQUESTIONAMENTO FICTO

O STF considera ocorrido o prequestionamento com a

simples interposição dos embargos de declaração diante da

omissão judicial, independentemente do êxito desses

embargos.

RECURSO

EXCEPCIONAL

TRIBUNAL

DE ORIGEM

ADMITE

NÃO

ADMITE

TRIBUNAL

SUPERIOR

AGRAVO DE

INSTRUMENTO

TRIBUNAL SUPERIOR

(art. 544, CPC)

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Se a execução provisória puder causar lesão grave ou de difícil reparação ao

recorrente, este pode intentar uma medida cautelar destinada a dar efeito suspensivo ao

recurso.

No caso, tendo já sido admitido o recurso no tribunal superior, a cautelar deve ser a

ele submetida, a teor da súmula 634 do STF. Em ainda não tendo sido admitido o recurso, cabe

ao tribunal de origem deliberar sobre a concessão da medida (Súmula 635, STF).

1.5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CONTRA PROVIMENTO DE URGÊNCIA

(SÚMULA 85 DO STJ E 735 DO STF)

No art. 542, § 3º, do CPC, consta explicitamente a possibilidade de interposição desses

recursos contra acórdão em agravo de instrumento. Apesar do que está disposto naquele

artigo, o recurso extraordinário ou especial deve ficar retido apenas quando interposto contra

decisão interlocutória, e não quando interposto contra acórdão em agravo de instrumento.

Isso porque nem sempre o acórdão em agravo de instrumento terá conteúdo de decisão

interlocutória.

Enfim, assentou-se o entendimento segundo o qual o termo causa constante no texto

constitucional abrange não somente o julgamento final da demanda, como também a

resolução de qualquer incidente no processo, de sorte que se afigura cabível o recurso

extraordinário ou o recurso especial contra qualquer acórdão, tenha ele conteúdo de decisão

interlocutória ou de sentença.

1.6. O JULGAMENTO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS

Se o recurso extraordinário/especial foi interposto por outro motivo, e for conhecido

(examinado/admitido), poderá o STF/STJ, ao julgá-lo, conhecer ex officio ou por provocação

de todas as matérias que podem ser alegadas a qualquer tempo (aquelas previstas no § 3º

do art. 267 e a prescrição ou decadência), bem como de todas as questões suscitadas e

discutidas no processo relacionadas ao capítulo decisório objeto do recurso extraordinário,

mesmo que não tenham sido enfrentadas no acórdão recorrido.

Perceba-se: não é possível que uma dessas questões seja objeto (causa de

pedir/pedido recursais) de recurso extraordinário/especial sem que tenha havido o

prequestionamento, mas, uma vez examinado o recurso, que, por exemplo, tenha outro

fundamento, os tribunais superiores poderão aplicar o § 3º do art. 267 do CPC e os arts. 193,

210 e 211 do CC-2002, reconhecendo as questões processuais, a prescrição ou decadência,

bem como todas as demais questões relevantes para o julgamento da causa.

Isso se coaduna com o enunciado 456 da Súmula do STF: “o Supremo Tribunal Federal,

conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.

Assim, poderá o STF/STJ analisar matéria que não foi examinada pela instância a

quo, pois o prequestionamento diz respeito apenas ao juízo de admissibilidade.

1.7. PREPARO

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Antigamente, não se exigia preparo para interposição de recurso especial. No entanto,

a lei federal 11.636/2007 passou a prever custas nos processos que tramitem no STJ. Também

são cobradas as custas no STF. Em ambos os casos, além das custas, devem ser pagos o porte

de remessa e retorno dos autos. Se a parte recorrente depositar valor insuficiente para cobrir

todas essas despesas, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias para completa-lo (CPC, art.

511).

1.8. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Há casos em que a parte deve interpor recurso extraordinário e recurso especial

contra o mesmo acórdão. É possível, ainda, que um mesmo capítulo do acórdão tenha por

fundamento matéria constitucional e legal. Nesse caso, se qualquer desses fundamentos for

suficiente para sustentar a decisão, devem ser interpostos dois recursos, um contra a parte

constitucional e outro contra a parte legal. Se deixar de ser interposto por um desses recursos,

o outro que venha a ser intentado não será admitido por inutilidade: é que, mesmo vitorioso o

recorrente, o recurso não lhe aproveitaria, pois a decisão permaneceria “de pé” com base no

outro fundamento.

Vale ressaltar que a interposição conjunta somente deve ser exigida se ambos os

fundamentos (constitucional e infraconstitucional) figurarem como rationes decidendi do

julgado, sendo autônomos.

Os recursos se sujeitam ao mesmo prazo de 15 (quinze) dias.

A interposição de um, no meio do prazo, não gera a preclusão consumativa do direito

de interpor o outro, porquanto não há exigência legal de interposição simultânea.

1.9. PROCESSAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

O recurso deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze dias) perante o Presidente do

tribunal de origem. Após, os autos são encaminhados para que o recorrido, também no prazo

de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.

Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao STJ para julgamento do

recurso especial. Concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao STF

para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (CPC, art. 543).

Existem três resultados possíveis no julgamento de um recurso especial: a) não ser

conhecido; b) ser conhecido, mas não provido; c) ser conhecido e provido. Nas hipóteses “a” e

“b”, depois do julgamento do recurso especial, os autos seguem para o STF apreciar e julgar o

recurso extraordinário. Já na hipótese da letra “c”, restará prejudicado o recurso

extraordinário (no entendimento do STF, há perda superveniente do interesse recursal quanto

ao recurso extraordinário).

Quando provido o recurso especial, fica, portanto, prejudicado o recurso

extraordinário.

2. RECURSO ESPECIAL

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O Superior Tribunal de Justiça mantém a função de interpretar a legislação

infraconstitucional, corrigindo ilegalidades cometidas no julgamento de causas, em última ou

única instância, pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça. Além dessa

função, ao STJ incumbe uniformizar a jurisprudência nacional, a fim de conferir segurança

jurídica às relações.

2.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O RECURSO ESPECIAL

Só cabe recurso especial contra acórdão, ou seja, esse recurso não cabe contra decisão

proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Isso porque o art. 105, III, da

CF/88, alude a decisão proferida, em única ou última instância, por Tribunal de Justiça, por

Tribunal Regional Federal ou pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

2.2. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “A” DO INCISO III DO ART. 105 DA

CF/88

Cabe recurso especial quando o acórdão recorrido “contrariar tratado ou lei federal,

ou negar-lhe vigência”.

Lei federal, para efeito de cabimento de recurso especial, é expressão que engloba os

seguintes diplomas: a) lei complementar federal; b) lei ordinária federal; c) lei delegada

federal; d) decreto-lei federal; e) medida provisória federal; f) decreto autônomo federal.

Os demais atos, diplomas ou instrumentos normativos, uma vez desatendidos, não são

objeto de análise em recurso especial. Noutros termos, não cabe recurso especial por ofensa a

dispositivo constante de portaria, instrução normativa, resolução, decreto-legislativo, parecer

normativo etc.

2.3. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “B” DO INCISO III DO ART. 105 DA

CF/88

O recurso especial é cabível, nos termos da letra “b” do inciso III do art. 105 da

Constituição Federal, quando o acórdão recorrido julgar válido ato de governo local

contestado em face de lei federal.

A expressão julgar válido remete à necessidade de um contraste entre o ato do

governo local e uma norma federal.

2.4. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “C” DO INCISO III DO ART. 105 DA

CF/88

Já se viu que o STJ tem a função de uniformizar a jurisprudência nacional, proferindo

decisões paradigmáticas. Exatamente por ter o STJ essa função, cabe recurso especial por

divergência jurisprudencial. A propósito, cumpre advertir ser incabível o recurso especial

quando houver divergência entre órgãos do mesmo tribunal (Súmula 13 do STJ); somente cabe

o recurso extremo, se a divergência for entre órgãos de tribunais diferentes.

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No recurso especial pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal,

deve-se comprovar a divergência demonstrando que o acórdão recorrido está dissentindo do

acórdão paradigma. Tal comprovação pode ser feita por uma das seguintes formas: a)

certidão; b) cópia autenticada; c) mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão

divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da

respectiva fonte.

Feita a comprovação da divergência, deve o recorrente proceder ao chamado cotejo

analítico entre o julgado recorrido e o julgado paradigma, o que significa que deve o

recorrente transcrever os trechos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias

que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em outras palavras, não é suficiente,

para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição das ementas.

Finalmente, impõe-se aduzir que, para que se admita o recurso especial nessa

hipótese, é preciso que a divergência seja atual. Além do mais, se a jurisprudência do STJ se

firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, não cabe o recurso especial pela divergência

jurisprudencial (enunciado 83 da Súmula do STJ).

2.5. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL

Admite-se a interposição de recurso extraordinário contra acórdão que julgar recurso

especial, se a questão constitucional objeto do último for diversa da que já tiver sido resolvida

pela instância ordinária.

2.6. RECURSO ESPECIAL EM REEXAME NECESSÁRIO

Cabe recurso especial em reexame necessário. Não há qualquer tipo de preclusão na

ausência de apelação, não havendo óbice à interposição de recurso especial contra o acórdão

que julga o reexame necessário. É possível, ainda que o erro de procedimento ou de

julgamento surja no acórdão que apreciou o reexame necessário, não havendo, portanto,

óbice à interposição do recurso especial.

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Supremo Tribunal Federal mantém função precípua de guardião da Constituição

Federal. A ele cabe uniformizar a jurisprudência nacional quanto à interpretação das normas

constitucionais.

No espectro dessa função desempenhada pelo STF, insere-se o recurso extraordinário,

mercê do qual a Corte Suprema rejulga decisões proferidas, em última ou única instância, que

tenha violado dispositivo da Constituição Federal.

3.1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Ao disciplinar o cabimento do recurso extraordinário, o art. 102, III, da Constituição

Federal, estabelece ser adequado tal apelo para impugnar decisão que julgar a causa em

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última ou única instância, não fazendo, diferentemente do que sucede com o recurso especial,

alusão a qualquer órgão jurisdicional que tenha proferido dita decisão.

Sendo assim, cabe recurso extraordinário contra decisão proferida por órgão recursal

dos juizados especiais cíveis.

3.2. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “A” DO INCISO III DO ART. 102 DA

CF/88

Por essa hipótese, cabe recurso extraordinário quando a decisão recorrida contrariar

dispositivo da Constituição Federal.

A contrariedade, nessa caso, deve ser direta e frontal, não cabendo recurso

extraordinário por ofensa indireta ou reflexa. O próprio texto constitucional tem de ter sido

ferido, diretamente, sem que haja lei federal de “permeio”.

A norma constitucional tida como contrariada deve ter sido objeto de debate no

acórdão ou na decisão recorrida. Deve, enfim, haver prequestionamento.

3.3. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “B” DO INCISO III DO ART. 102 DA

CF/88

Decretada a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, cabe recurso

extraordinário para o STF, pois a este se confere a atribuição de ser o guardião da Constituição

Federal, cabendo-lhe rever se a norma tida por inconstitucional realmente está contaminada

por tal vício. Essa hipótese de cabimento do recurso extraordinário dispensa

prequestionamento: o que importa é a manifestação do tribunal recorrido que decrete a

inconstitucionalidade de uma lei ou de um tratado.

O recurso extraordinário cabe, não da decisão do plenário ou órgão especial que

decretou, em abstrato, a inconstitucionalidade do tratado ou da lei federal, mas da decisão

final, da turma ou câmara, que julgou o caso, com base na declaração de

inconstitucionalidade.

3.4. CABIMENTO COM FUNDAMENTO NA LETRA “C” DO INCISO III DO ART. 102 DA

CF/88

Pelo permissivo da letra “c”, cabe recurso extraordinário, quando a decisão recorrida

julgar válida lei ou ato de governo local em face da Constituição. Nessa caso, a decisão

recorrida privilegiou a lei ou o ato locais em detrimento da própria Constituição Federal.

Se o ato ou a lei local prevalece sobre a norma constitucional, cabe o extraordinário

pela letra “c”. diversamente, se a lei local atenta contra lei federal, cabe recurso extraordinário

pela letra “d”.

3.5. Cabimento com fundamento na letra “d” do inciso III do art. 102 da CF/88

Se houver discussão sobre a aplicação de lei local ou lei federal, o caso é de

interposição de recurso extraordinário para o STF, que resolverá a dúvida em torno das regras

constitucionais de competência legislativa.

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De fato, não há hierarquia entre lei local e lei federal. O conflito que porventura

houver entre elas dirá respeito tão-somente à competência legislativa, que é determinada por

normas constitucionais (arts. 22 e 24).

3.6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA JULGAMENTO QUE CONTRARIA TRATADO

INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

O tratado é incorporado ao direito interno mediante procedimento de ratificação,

ultimado com a edição de decreto. Versando ele sobre direitos humanos, poderá ser

incorporado ao direito interno como norma de estatura constitucional (emenda

constitucional), se aprovado em dois turnos, em cada casa do Congresso Nacional, por três

quintos dos votos dos respectivos membros. Assim, a violação a esse tipo de tratado implicará

violação a texto constitucional, dando ensejo ao recurso extraordinário, não ao especial. Trata-

se de mais uma repercussão da EC n. 45 no sistema de cabimento dos recursos

extraordinários.

3.7. REPERCUSSÃO GERAL

A EC n. 45/2002 acrescentou o § 3º ao art. 102 da CF/88, inovando em matéria de

cabimento do recurso extraordinário. Prescreve o dispositivo o ônus do recorrente de

demonstrar “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”, a fim de

que o “tribunal examine a admissibilidade do recurso, somente podendo recusá-lo pela

manifestação de dois terços dos seus membros”.

Assim, o recorrente, além de ter de fundamentar o seu recurso em uma das

hipóteses do art. 102, III, da CF/88, terá, também, de demonstrar o preenchimento desse

novo requisito.

Essa exigência também se encontra no art. 543-A, § 2º, do CPC.

Se interposto o recurso extraordinário e este contiver um item ou tópico em que se

demonstre (se afirme) a repercussão geral, passa, então, a haver uma presunção: presume-se

que há repercussão geral, somente cabendo ao plenário do STF (por 2/3 de seus membros)

deixar de conhecer o recurso extraordinário por falta de repercussão geral. Somente o STF

poderá dizer que não há repercussão geral, não podendo o Presidente ou Vice-presidente do

tribunal local fazer essa análise.

Se, porém, nas razões do recurso, não houver demonstração de repercussão geral, não

cabe o recurso, podendo não ser admitido, inclusive pelo Presidente ou Vice do tribunal local.

Este último não estará dizendo que não há repercussão geral; estará, apenas, observado o

descumprimento de um requisito de admissibilidade relacionado à regularidade formal.

Repercussão geral é um conceito indeterminado. A repercussão pode ser jurídica,

política, social ou econômica, segundo Wambier.