Recurso especial, extraordinario, habeas corpus, habeas data, agravo em execução

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Recurso especial Descrição do Verbete: Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: 1- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 2- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; 3- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Partes Qualquer pessoa. Tramitação Para o Recurso especial ser admitido, a questão federal deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo legal que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere uma lei federal genericamente; o correto é apontar o artigo supostamente violado. Antigamente só existia um recurso, o extraordinário, julgado pelo STF e que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao

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Recurso especialDescrição do Verbete: Recurso ao Superior Tribunal de Justiça, de caráter excepcional, contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa à lei federal. Também é usado para pacificar a jurisprudência, ou seja, para unificar interpretações divergentes feitas por diferentes tribunais sobre o mesmo assunto. Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso especial quando: 1- contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 2- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; 3- der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Partes Qualquer pessoa. Tramitação Para o Recurso especial ser admitido, a questão federal deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo legal que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere uma lei federal genericamente; o correto é apontar o artigo supostamente violado. Antigamente só existia um recurso, o extraordinário, julgado pelo STF e que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial. São características comuns do Recurso extraordinário e Recurso especial: 1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores) 2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos; 3- não

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servem para mera revisão de matéria de fato; 4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ; 5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90; 6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente; 7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias. Fundamentos legais Constituição Federal, artigo 105, inciso III, alíneas a, b e c. Código de Processo Civil, artigos 541 a 546. Lei 8.038/1990, artigos 26 a 29. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, artigos 255 a 257.

Recurso extraordinárioDescrição do Verbete:(RE) Recurso de caráter excepcional para o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, quando houver ofensa a norma da Constituição Federal.Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando:1- contrariar dispositivo da Constituição;2- declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;3- julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.PartesQualquer pessoa.TramitaçãoPara ser admitido o Recurso Extraordinário, a matéria constitucional deve ser pré-questionada. Em outras palavras, a sentença recorrida tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que se pretende fazer valer. Não se pode dizer que uma decisão fere a Carta Magna genericamente: o correto é apontar o artigo supostamente violado.

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Antigamente só existia um recurso julgado pelo STF, o extraordinário, que abrangia as modalidades extraordinária e especial de hoje. Diante do aumento vertiginoso do número de causas que passaram a chegar ao Supremo, a Constituição de 1988 distribuiu a competência entre o STF e o STJ, sendo que o primeiro seria guardião da Constituição e o segundo, da legislação federal. Então, os recursos excepcionais foram divididos entre as duas cortes, cabendo exclusivamente ao STF o extraordinário e exclusivamente ao STJ o recurso especial.São características comuns do Recurso Extraordinário e Recurso Especial:1- esgotamento prévio das instâncias ordinárias (não cabe mais recurso para instâncias inferiores);2- a atuação do STF e STJ não é igual à dos outros tribunais – sua função aqui é guardar o ordenamento jurídico e não a situação individual das partes. A parte poderá ser beneficiada por essa guarda, mas a mera alegação de que as decisões anteriores lhe foram “injustas” não servem para fundamentar esses recursos;3- não servem para mera revisão de matéria de fato;4- sua admissão depende da autorização da instância inferior, e depois do próprio STF e STJ;5- os pressupostos específicos desses recursos estão na Constituição Federal e não no Código de Processo Civil e na Lei 8038/90;6- enquanto perdurarem os recursos excepcionais, a sentença anterior já pode ser executada provisoriamente;7- os dois recursos podem ser ajuizados simultaneamente no STF e no STJ, já que suas diferenças são bem delineadas pela Constituição, tratando-se de discussão de matérias distintas. Portanto, o prazo para apresentar os recursos corre simultaneamente, sendo de 15 dias.Conseqüências JurídicasO efeito da decisão no Recurso Extraordinário só vale entre as partes no processo, e para elas a lei é inconstitucional desde o seu surgimento.A declaração de inconstitucionalidade não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal, conforme prevê a Constituição em seu artigo 52, inciso X.

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Carta testemunhávelTrata-se de um recurso residual, utilizado para que um outro recurso já interposto seja devidamente encaminhado para a instância superior para sua análise, devendo ser requerido ao escrivão ou secretário do Tribunal, no prazo de 48 horas após o despacho que denegar o recurso interposto. É uma forma de evitar eventuais abusos praticados por juízes que impedem o curso natural do recurso, posto que é requerida diretamente ao escrivão, e não ao juiz.

Habeas CorpusHabeas corpus é o remédio constitucional que tem a finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

1. INTRODUÇÃO

Habeas corpus é o remédio judicial que tem por finalidade

evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de

locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. O

intuito deste artigo é demonstrar as espécies, formas e

natureza do habeas corpus, sua história e sua evolução

constitucional e jurisprudencial.

2. ORIGEM

O instituto do habeas corpus tem sua origem remota no

Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a

exibição do homem livre detido ilegalmente.

A origem mais apontada por diversos autores é a Magna

Carta, que por opressão dos barões, foi outorgada pelo Rei

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João Sem Terra em 19 de junho de 1215, nos campos de

Runnymed, na Inglaterra.

Como aponta Pinto Ferreira: [1]

“O habeas corpus nasceu historicamente como uma

necessidade de contenção do poder e do arbítrio. Os países

civilizados adotam-no como regra, pois a ordem do hábeas

corpussignifica, em essência uma limitação às diversas

formas de autoritarismo.”

3. INTRODUÇÃO NO BRASIL

No Brasil, foi introduzido após a partida de D. João VI para

Portugal, quando expedido o Decreto de 23 de maio de 1821,

referendado pelo Conde dos Arcos.

Estabelecia aquele Decreto que, a partir de então, nenhuma

pessoa livre no Brasil poderia ser presa sem escrita do Juiz do

território a não ser em caso de flagrante delito, quando

qualquer do povo poderia prender o delinqüente; e que

nenhum Juiz poderia expedir ordem de prisão sem que

houvesse culpa formada, por inquirição de três testemunhas e

sem que o fato fosse declarado em lei como delito.

O decreto foi implícito na constituição de 1824, a qual proibia

as prisões arbitrarias e mais tarde, foi regulamentado pelo

Código de Processo Criminal de 24 de novembro de 1832, nos

artigos 340 a 355 e estabelecia que qualquer Juiz poderia

passar uma ordem de habeas corpus de ofício, sempre que no

curso do processo chegasse ao seu conhecimento que alguém

estivesse detido ou preso.

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Com o advento da Republica, o Decreto de 11 de outubro de

1890 determinava que todo cidadão nacional ou estrangeiro

poderia solicitar ordem de habeas corpus, sempre que

ocorresse ou estivesse em vias de se consumar um

constrangimento ilegal. Era o aparecimento, entre nós,

do habeas corpus preventivo.

4. CONCEITO E FINALIDADE

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 5º, inciso

LXVIII que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém

sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação

em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de

poder.

O sentido da palavra alguém no habeas corpus refere-se tão

somente a pessoa física.

Ressalte-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê

a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de

paz, podendo qualquer pessoa nos termos da lei, nele entrar

permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5º, XV).

O habeas corpus não poderá ser utilizado para a correção

inidônea que não implique coação a liberdade de ir,

permanecer e vir. [2]

Na defesa da liberdade de locomoção, cabe ao Poder

Judiciário considerar ato de constrangimento que não tenha

sido apontado em petição inicial [3]. Da mesma forma, pode

atuar no tocante à extensão da ordem, deferindo-a aquém ou

além do que pleiteado.

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5. NATUREZA JURÍDICA

O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e

de procedimento especial, isenta de custas [4] e que visa

evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de

locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata,

portanto de uma espécie de recurso, apesar de

regulamentado no capítulo a eles destinado no Código de

Processo Penal.

Convém lembrar que, não obstante o esforço teórico

desprendido por esses autores e o fato de o habeas

corpus servir às vezes, como sucedâneo de recurso, para

atacar pronunciamento judicial, está hoje fora de qualquer

dúvida a sua natureza jurídica de ação, ou seja, “atuação do

interessado, ou alguém por ele, consistente no pedido de

determinada providência, a órgão jurisdicional, contra ou em

face de quem viola ou ameaça violar a sua liberdade de

locomoção”. [5]

6. HIPÓTESES E ESPÉCIES

  

6.1 Habeas corpus preventivo (salvo-conduto)

Quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou

coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou

abuso de poder. Assim, bastará, pois a ameaça de coação à

liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo

conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma

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a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que

ensejou ohabeas corpus.

6.2. Habeas corpus liberatório ou repressivo

Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua

liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de

locomoção.

6.3. Liminar em habeas corpus

Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de

medida de liminar, para se evitar possível constrangimento à

liberdade de locomoção irreparável.

Júlio Fabbrini Mirabete lembra que:

“Embora desconhecida na legislação referente ao habeas

corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela

Jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos

em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção

do judiciário”

Concluindo que:

“Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas

corpus, exige requisitos: opericulum in mora ou perigo na

demora, quando há probabilidade de dano irreparável e

ofumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os

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elementos da impetração, indiquem a existência de

ilegalidade” [6]

7. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS

Dado o intuito pragmático do presente artigo, serão

elencadas as ocorrências que autorizam a concessão da

ordem:

1. Ameaça, sem justa causa, à liberdade de locomoção;

2. Prisão por tempo superior estabelecido em lei ou

sentença;

3. Cárcere privado;

4. Prisão em flagrante sem a apresentação da nota de

culpa;

5. Prisão sem ordem escrita de autoridade competente;

6. Prisão preventiva sem suporte legal;

7. Coação determinada por autoridade incompetente;

8. Negativa de fiança em crime afiançável;

9. Cessação do motivo determinante da coação;

10. Nulidade absoluta do processo;

11. Falta de comunicação da prisão em flagrante do

Juiz competente para relaxá-la.

8. PESSOAS DO PROCESSO

Do processo de habeas corpus participam as seguintes

pessoas:

1. O Impetrante – é aquele que requer ou impetra a ordem

de habeas corpus a favor do paciente;

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2. O Paciente – é o individuo que sofre a coação, a ameaça,

ou a violência consumada;

3. O Coator – é quem pratica ou ordena a prática do ato

coativo ou da violência;

4. O Detentor – é quem mantém o paciente sobre o seu

poder, ou o aprisiona.

8.1. Impetrante

Primeiramente, é de se considerar a figura do impetrante, que

é a pessoa legitimada a impetrar a ordem, uma vez que

apropria natureza do habeas corpus indica que qualquer

pessoa seja nacional ou estrangeiro, não importando sua

profissão ou situação social, pode impetrá-lo a seu favor ou de

outrem.

8.2. Coator

O coator, como já foi dito, é a pessoa que de qualquer modo,

causa ou ameaça causar ao paciente um constrangimento

ilegal.

Apesar de existir ainda certa divergência, é prevalente em

doutrina e jurisprudência o entendimento de que a coação

pode provir de ato de autoridade pública ou de particular.

Normalmente é a autoridade, policial ou judiciária, a

responsável pela coação, mas isto não exclui a possibilidade

de o particular também exercê-la, cabendo habeas

corpus para remediá-la. [7]

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8.3. Paciente

Chama-se paciente a pessoa que está sofrendo a coação

ilegal, ou está iminência de sofrê-la. Pode ela mesma impetrar

a ordem, ou pode outra pessoa impetrá-la em seu favor. No

primeiro caso o paciente e o impetrante se confundem na

mesma pessoa.

Para uma fácil compreensão, enumeramos algumas situações

especiais, na qual se pode encontrar o paciente.

8.3.1. Paciente incapaz

Se o paciente for incapaz, ser-lhe-á nomeado curador que

poderá, ser inclusive, o próprio impetrante.

8.3.2. Vários pacientes

Se houver mais de um paciente, as condições para concessão

da medida, deverão ser atendidas por todos, sendo que pode

um paciente impetrar habeas corpus pelos demais.

8.3.3. Paciente de nome desconhecido

Mesmo que o nome do paciente seja desconhecido, no todo

ou em parte, poderá o interessado impetrar o habeas corpus,

indicando na petição, dados suficientes para individualizá-lo.

8.3.4. Paciente em local desconhecido

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Não é necessário que se saiba onde se encontra o paciente

que sofre o constrangimento ilegal, bastando que se indique

qual é a autoridade coatora.

8.3.5. Paciente foragido

A circunstância de se encontrar o paciente foragido, não

impede o conhecimento e julgamento de habeas corpus.

9. COMPETÊNCIA

Em regra, competirá conhecer o pedido de habeas corpus a

autoridade judiciária imediatamente superior à que pratica ou

está em vias de praticar o ato ilegal.

9.1. Juiz de Direito

Compete aos Juizes de Direito estaduais sempre que a coação

for exercida por particulares ou pelas autoridades policiais

estaduais.

9.2. Tribunais de Justiça ou de Alçada

Já os Tribunais de Justiça ou de Alçada serão competentes

originariamente, sempre que a autoridade coatora for Juiz de

Direito estadual ou secretário de estado (Código de Porcesso

penal, art. 650, II).

9.3. Juiz Federal

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Compete ao Juiz Federal, quando o crime atribuído ao

paciente tiver sido praticado pela Polícia Federal. Caso seja o

próprio Juiz Federal a autoridade coatora, competirá ao

Tribunal Regional Federal a que estiver ele subordinado.

9.4. Superior Tribunal de Justiça

Competirá ao Superior Tribunal de Justiça, quando o coator ou

o paciente for Governador de estado ou do Destrito federal;

órgão monocrático dos Tribunais Estaduais ou dos Tribunais

Regionais Federais, membros dos Tribunais de Contas dos

Estados ou do Destrito Federal; dos Tribunais Regionais

Eleitorais, dos Tribunais Regionais dos Trabalho; dos

Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do

Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais ou

quando o Coator for Ministro de Estado.

9.5. Supremo Tribunal Federal

Será competente se o paciente for o Presidente da República,

o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os

seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, os

Ministros de Estado, os Membros dos Tribunais Superiores, os

dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de Missão

Diplomáticas.

10. CONCESSÃO DE OFÍCIO

Segundo preceitua o artigo 654, parágrafo 2º do Código de

Processo Penal, “os Juizes e os Tribunais tem competência

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para expedir de oficio ordem de habeas corpus, quando no

curso do processo verificarem que alguém sofre ou esta na

iminência de sofrer coação ilegal”.

Na lição de Espínola Filho

“Para a concessão da ordem, na hipótese, não há necessidade

de processo especial, a autoridade judiciária serve-se dos

próprios elementos do processo, que corre sob sua jurisdição,

eis que a prova nele colhida, a convença da efetividade, ou da

ameaça real e iminente, de constrangimento ilegal de que

seja paciente, o réu, o ofendido, o querelante, testemunha,

advogado”.

11. EXECUÇÃO DA SENTENÇA

Provada a ilegalidade do constrangimento e concedida a

ordem de habeas corpus, expedir-se-á alvará de soltura,

lavrado pelo escrivão da Vara e assinado pelo juiz, a fim de

que o paciente seja posto em liberdade.

Não poderá a autoridade coatora, deixar de acatar,

imediatamente, a ordem concedida a não ser que a mesma

emane de Juiz Incompetente para a sua concessão. O não

cumprimento implica em desobediência, podendo o Juiz

determinar a prisão do detentor, ou requisitar a força

necessária para que a mesma seja cumprida.

12. CONCLUSÃO

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O habeas corpus nada mais é do que um remédio

constitucional, da qual nos ampara contra as ameaças

arbitrárias de certos profissionais, ou situações que ponha a

nossa liberdade em risco.

Tal como disse o grande filósofo existencialista Jean-Paul

Sartre : “Estou condenado a ser livre”, pois todo homem têm

direito a sua liberdade, uma vez que se o homem está

condenado a ser livre, a humanidade, em geral, está

condenada a fazer conviver essa liberdade.

O intuito deste artigo, foi não só informar aos interessados em

obter um conhecimento acerca do tema abordado, mas sim

também revelar, aquilo que muitos desconhecem, que a

liberdade, acima de tudo é a nossa maior virtude, e sem ela,

com certeza enlouqueceríamos; e por ela podemos lutar, visto

que, o habeas corpus ao contrário de outros remédios

constitucionais, pode ser impetrado pelo próprio ameaçado.