Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

38
III SÉRIE — Número 38 Quinta-feira, 9 de Março de 2017 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. AVISO A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». Governo do Distrito do Maputo DESPACHO Um grupo de cidadãos em representação da (ACRIGAMO) Associação dos Criadores de Gado de Motaze, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obstando, o seu reconhecimento. ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS Governo do Distrito de Manhiça DESPACHO Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Criadores da Ilha Josina Machel, abreviadamente designada por ACRILHA, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição. Analisados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obstando, o seu reconhecimento. Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5 e no n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação Ilha Josina Machel. Governo da Província do Maputo, na Matola, 15 de Fevereiro de 2003. — A Chefe do Posto Administrativo, Maria de Lurdes Almeida Lucas Manhiça. Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a (ACRIGAMO) Associação dos Criadores de Gado de Motaze. Governo da Província do Maputo, na Matola, 13 de Maio de 2003. — O Governador da Província, Alfredo F. S. Namitete. Rani Resorts Moçambique, Limitada Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada a dezanove dias do mês de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada na sede social da sociedade denominada Rani Resorts Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída e registada ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada Junto da Conservatória de Registo das Entidades legais sob o n.º 13812 a folhas 11 do livro C- 34, com capital social de trinta mil meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto: a) Cedência Parcial de quota detida pelo sócio Luwiri-Lugenda Wildlife Reserve, Limitada, no valor nominal de sete mil e trezentos e cinquenta meticais (7.350,00MT), correspondente a vinte quatro vírgula cinco por cento (24.5%) a favor da Rani Investments LLC, somando com a primitiva e passando a ser o detentor de uma quota no valor nominal vinte e nove mil oitocentos e cinquenta meticais correspondente a noventa e nove vírgula cinco por cento (99,5%) e também Luwiri-Lugenda Wildlife Reserve Limitada, cede os remanescentes cento e cinquenta meticais correspondente a zero vírgula cinco por cento (0,5%) do capital social de que era titular a favor da nova sócia Rani Resorts (Proprietry), Limited, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada registada Departamento do Registo Comercial da Africa do Sul sob o n.º 2000/027161/07 aqui representada por Melvin Nicolas Russ, de

Transcript of Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

Page 1: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — Número 38Quinta-feira, 9 de Março de 2017

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

AVISO

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».

Governo do Distrito do Maputo

DESPACHO

Um grupo de cidadãos em representação da (ACRIGAMO) Associação dos Criadores de Gado de Motaze, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obstando, o seu reconhecimento.

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Governo do Distrito de Manhiça

DESPACHO

Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Criadores da Ilha Josina Machel, abreviadamente designada por ACRILHA, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.

Analisados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto nada obstando, o seu reconhecimento.

Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5 e no n.º 3 do artigo 9 do Decreto n.º 2/2006, de 3 de Maio, é reconhecida como pessoa colectiva jurídica a Associação Ilha Josina Machel.

Governo da Província do Maputo, na Matola, 15 de Fevereiro de 2003. — A Chefe do Posto Administrativo, Maria de Lurdes Almeida Lucas Manhiça.

Nestes termos, e no disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a (ACRIGAMO) Associação dos Criadores de Gado de Motaze.

Governo da Província do Maputo, na Matola, 13 de Maio de 2003. — O Governador da Província, Alfredo F. S. Namitete.

Rani Resorts Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada a dezanove dias do mês de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada na sede social da sociedade denominada Rani Resorts Moçambique, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, constituída e registada ao abrigo das leis da República de Moçambique, matriculada Junto da Conservatória de Registo das Entidades legais sob o n.º 13812 a folhas 11 do livro C- 34, com capital social

de trinta mil meticais, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática do seguinte acto:

a) Cedência Parcial de quota detida pelo sócio Luwiri-Lugenda Wildlife Reserve, Limitada, no valor nominal de sete mil e trezentos e cinquenta meticais (7.350,00MT), correspondente a vinte quatro vírgula cinco por cento (24.5%) a favor da Rani Investments LLC, somando com a primitiva e passando a ser o detentor de uma quota no valor nominal vinte e nove mil oitocentos e cinquenta meticais correspondente a noventa

e nove vírgula cinco por cento (99,5%) e também Luwiri-Lugenda Wildlife Reserve Limitada, cede os remanescentes cento e cinquenta meticais correspondente a zero vírgula cinco por cento (0,5%) do capital social de que era titular a favor da nova sócia Rani Resorts (Proprietry), Limited, uma sociedade por quotas de r e s p o n s a b i l i d a d e l i m i t a d a registada Departamento do Registo Comercial da Africa do Sul sob o n.º 2000/027161/07 aqui representada por Melvin Nicolas Russ, de

Page 2: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381244

nacionalidade canadiana portador do Passaporte n.º BA831906 válido até 15 de Março de 2018.

Que em consequência do acto operado relativamente a cessão e cedência da quota na sociedade, fica assim alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de trinta mil meticais, (30,000.00) e corresponde à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de 29,850.00 MT (vinte e nove mil oitocentos e cinquenta meticais) pertencente a Rani Investments LLC, correspondente a noventa e nove vírgula cinco por cento (99,5%) do capital social; e

b) Uma quota no valor nominal de MT 150.00 MT (cento e cinquenta meticais) pertencente a Rani Resorts (Proprietary) Limited, correspondente a zero vírgula cinco por cento (0,5%) do capital social.

Está conforme.

Maputo, 17 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Associação de Criadores de Gado de Motaze

Nos termos do artigo 157 e seguintes do Codigo Civil, conjugado com a lei 8/91, de 18 de Julho, é constituída a Associação de Criadores de Gado de Motaze, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede, âmbito e duração

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A Associação adopta a denominação de Associação de Criadores de Gado de Motaze, usará também a designaçao abreviada de ACRIGAMO.

ARTIGO SEGUNDO

Natureza

A ACRIGAMO é uma pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO TERCEIRO

Sede

A ACRIGAMO tem a sua sede social na aldeia de Motaze, localidade de Motaze, Posto Administrativo de Motaze, Distrito de Magude, Província de Maputo.

ARTIGO QUARTO

Âmbito

As actividades da ACRIGAMO circunscreve-se ao território da província do Maputo, mas particularmente no Distrito de Magude

ARTIGO QUINTO

Duração

A ACRIGAMO constitue-se por tempo indeterminado, contado desde a aprovação dos seus estatutos.

CAPÍTULO II

Dos objectivos

ARTIGO SEXTO

A ACRIGAMO prossegue os seguintes objectivos:

Objectivo geral

A ACRIGAMO tem por objectivo a produção agro-pecuária, podendo desenvolver outras actividades complementares de apoio a produção e comercialização, contribuindo dessa forma para o criação do bem-estar económico e social dos seus membros e das suas famílias.

Objectivos especificos:

a) Gerir as infra-estruturas, em coordenação com os serviços especializados do estado como sejam os tanques carracicidas, as mangas de tratamento, os bebedouros, os currais, as represas, entre outras;

b) Melhorará as condições agro-pecuária e socio-económicas dos seus membros e suas respecticas famílias;

c) Acompanhar o processo de devolução das crias distribuídas no quadro do PDPPM;

d) Gerir Adequadamente os fundos provenientes das devoluções de animais (500.000,00MT/animal) que vão reverter a favor da Associação, e o valor das multas a serem pagas pelos infractores;

e) Garantir a segurança dos animais dos membros da associação contra os ladrões de gado e queimadas descontroladas;

f) Mobilizarem os criadores a contribuirem com valores monetários para a aquisição de drogas, materiais necessários, construção e manu-

tenção de infraes t ruturas e outras necessidades, e gerir de forma transparente e criteriosa esses recursos, prestando contas regularimente aos membros da associação;

g) Apoiar os membros na obtenção de títulos de uso e aprovetamento da terra á luz da legislaçao vigente e intervir no caso de ocorrência de cnflitos de terras;

h) Fomentar a realização de feiras agro-pecuárias ao nível do distrito e criar condições para a participação dos membros da associção nas mesmas;

i) Acompanhar o trabalho desenvolvido pelos promotores veterinários, a implementação do fundo rotativo de crédito a ser gerido pelo promotor veterinário e a gestão das farmá-cias;

j) Promover a protecção e coordena-ção dos interesses comuns dos seus associados e representar condignamente os interesses dos membros da associação no relacionamento com os diferentes parceiros.

CAPÍTULO III

Da associação

ARTIGO SÉTIMO

Deveres da associação

São deveres da ACRIGAMO:

a) Apoiar o desenvolvimento de actividades socio-económicas dos membros no ramo agro-pecuário e áreas afins;

b) Garantir que o gado dos membros da associação esteja em permanente segurança;

c) Velar pelo cumprimento escrupuloso dos estatutos e rgulamentode funcionamento da associação;

d) Acompanhar e controar os banhos carracicidas e trabalhar no sentido de que todos os criadores de gado levem o gado ao tanque para banho e outros tratamentos;

e) Criar condições paraque todos os membros da associação se benefficiem de assistência técnica para o maneio sustentável do gado;

f) Garantir que as taxas cobradas cubram as despesas inerentes ao funcionamento da associação;

g) Manter um contacato permanente com os serviços de pecuária para tratar de assuntos da área em particular informar sobre a ocorrência de doenças e a necessidade de medicamentos;

Page 3: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1245

h) Garantir a utilização da terra pelos seus associados segundo os princípios definidos na Constituição, Lei de Terras e de mais lesgilação em vigor no país;

i ) Promover a formação técnica proficional dos seus associados;

j) Apoiar os associados no desenvolvimento das suas actividades individuais ou colectivas de aprovisionamento, comercialização e na utilização e gestão conjunta ou individual de bens ou serviços;

k) Apoiar os seus associados na obtenção de créditos agrários ou bens de investimento junto a entidades financeadoras ou apoios materiais e/ou financeiros junto a parceiros;

l) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou prticulares dos seues associados;

m) Contribuir para o fortalecimento e consolidação das relações de solidariedade e ajuda mútua entre os seus associados;

n) Participar nos órgõos de conciliação para solucionar conflitos de interesse entre os associados e entre estes e outras entidades;

o) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual, cultural e bem-estar dos seus associados.

ARTIGO OITAVO

Direitos da associação

São direitos da ACRIGAMO:

a) Cobrar a jóia e as quotas aos seus associados;

b) Cobrar, dentro dos prazosestabelecidos, as taxas decorrentes das multas dos associados ou outros intervenientes que desrespeitem as regras e normas estabelecidas;

c) Celebrar contractos com os serviços de pecuária, ou quaisquer ouras entidades, para o fornecimentos de bens e/ou serviços;

d) Exigir aos serviços de pecuária, ou quaisquer outras entidades, o cumprimento dos acordos e/ou contratos estabelecidos entre ambas as partes;

e) Propor, aos orgãos competentes, sanções ou mesmo a espropriação da terra dos associados que não cumpram com a legislação em vigor e as materias constantes nos presentes estatutos;

f) Contrair emprestimos podendo, sempre que necessario, hipotecar os bens da associação;

g) Defender-se contra qualquer acto que ponha em causa o alcance dos objectivos da associação.

CAPÍTULO IV

Dos associados

ARTIGO NONO

Membros

São membros da ACRIGAMO, todos aqueles outorgarem na escritura da Associação e, bem assim, as pessoas singulares que como tal sejam admitidas pela deliberação da Assembleia Geral, desde que conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram com as obrigações neles prescritas.

ARTIGO DÉCIMO

Admissão

Um) Para admissão de novos membros, sendo sendo satisfeito o artigo IX, deverá ser apresentada uma proposta assinada por pelo menos dois associados em pleno gozo dos seus direitos, acompanhado por um pedido de adesão (requerimento) assinado pelo candidato a membro.

Dois) A proposta depois de examinada pela Direcção, será submetida com parecer deste órgão á primeira reunião da Assembleia Geral que tiver lugar.

Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua admissão em Assembleia Geral e paga a respectiva jóia e quota.

ARTIGO DÉDIMO PRIMEIRO

Direitos dos associados

Todos os associados tem direito a:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;b) Eleger e ser eleito nos órgãos da

associação;c) Auferir dos beneficícios das actividades

ou serviços da associação, à luz do estabelecido no regulamento de funcionamento da associação;

d) Ser informado das actividades desenvolvidas pela associação e verificar as respectivas contas;

e) Fazer reclamações e propostas que julgar conveniente dentro dos prazos estabelecidos;

f) Poder usar os bens da associação que se destinam a utlização comum dos associados;

g) Usar de outros direitso que se circunscrevem nos objectivos e deveres definidos nos presentes estatutos e na lei das associações;

h) Participar na repartição dos benefícios que advenham das actividades exercidas em comum pelos associados;

i) Controlar o acessoaos bens da associação por indivíduos que não fazem parte da mesma e garantir que os membros que não tenham

a jóia e as quotas em dia não tirem benefícios dos bens ou serviços da associação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Deveres dos associados

Constituem deveres dos associados:

a) Pagar a jóia e as quotas;b) Observar as disposições dos presentes

estatutos e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento da associação e para a realização dos seus objectivos;

d) Exercer os cargos para que for eleito com compentência, zelo e dedicação;

e) Pres tar contas das ta refas e responsabilidades de que for incumbido.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Exclusão dos associados

Um) Serão excluídos com advertência prévia, os associados que:

a) Não cumprirem com o estabelecido nos presentes estatutos;

b) Faltarem ao pagamnto da jóia, ou das qotas por um período superior a seis meses;

c) Ofenderem o prestígio da associação e dos seus órgãos ou lhe causarem prejuízos;

d) Não participar sistematicamente na vidada associação.

Dois) Apenas Assembleia Geral pode deliberar sobre a expulsão de um membo da associação.

CAPÍTULO V

Órgãos da associação

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Órgãos sociais

Um) São órgão da ACRIGAMO:

a) Assembleia Geral;b) Direcção;c) Conselho Fiscal.

Dois) Os membros da direcção não podem fazer parte de mais que um órgão em simultâneo.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Assembleia Geral

Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e será composta por todos os membros da associação.

Dois) A Assembleia Geral é terá uma mesa composta por:

a) Um presidente;b) Um vice-presidente;c) Um secretário.

Page 4: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381246

Três) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados sendo as suas deliberações obrigatórias.

Quatro) Cada sócio tem o direito a um voto.Cinco) A Assembleia Geral delibera por

maioria de votos dos associados presentes ou representados. Nenhum associado poderá representar mais que um outro associado.

Seis) Em casos de empante, o presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Convocação e presidência da Assembleia Geral

Um) A convocação da Assembleia Geral será feita por convocatória escrita aos associados, fixada na sede da associação, assinada pela respectivo Presidente com pelo menos 8 dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.

Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser feita a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos 2/3 dos associados.

Três) As actas das secções devem ser elaboradas e assinadas obrigatoriamente pela mesa da Assembleia Geral logo asseguir a cada secção, devendo conter relato sucinto do trabalho indicando com precisão as deliberações tomadas. As actas ficam arquivadas na sede da associação, podendo ser consultadas por todos os associados interessados.

Quatro) As secções da Assembleia Geral iniciam passados trinta minutos depois da hora marcada, independentemente do número de participantes que estiverem presentes e as deliberações são validas para todos os associados e são cumprimento obrigario, desde que se tenha respeitado todas as formalidades de convocação previstas nestes estatutos.

Cinco) O presidente da mesa da Assembleia Geral preside a sessão, podendo ser substituido, em caso de auxência ou motivo da força maior pelo vice-presidente.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Competência da Assembleia Geral

Compete á Assembleia Geral:

a) Eleger o presidente, vice-presidente e sectretário da assembleia, a direcção e o Conselho Fiscal, e definir anualmente o programa e as linhas gerais da actuação da associação;

b) Apreciar e votar os relatórios e as contas anuais da Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Sacionar a admissão de novos associados readmissão ou exclusão de outros;

d) Destituir membros dos órgão sociais;e) Fixar o valor da jóia e quotas e a sua

actualização;

f) Aprovar, por maioria as alterações aos estatutos;

g) Deliberar sobre dissolução e liquidação da associação;

h) Deliberar a fixação de uma taxa extra a ser paga individualmente por cada associado, para o reforço do fundo de funcionamento da associação;

i) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para associação que conste na respectiva ordem de trabalhos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Funcionamento da Assembleia Geral

Um) A Assembleia Geral reunirá ordi-nariamente duas vezes por ano, para aprovação de balanço, contas e programa da associação.

Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgue necessário ou conveniente.

Três) A Assembleia Geral elegerá de entre os associados uma presidente, vice-presidente e secretário que dirigirão os respectivos trabalhos, sendo o seu mandato de três anos, renovável apenas pir mais um período igual.

Quatro) Os assuntos apresentados pelos associados fora da agenda pré-estabelecida, serão apenas discutidos e nunca poderá tomar-se uma decisão sobre os mesmos.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Direcção

Um) A Direcção é o órgão de administração da Associação constituída por cinco membros eleitos de três em três anos pela Assembleia Geral, sendo o respetivo mandato renovável por apenas um periodo igual.

Dois) A Direcção é composta por:

a) Um presidente;b) Um vice-presidente;c) Um secretário;d) Um tesoureiro;e) Um vogal.

ARTIGO VIGÉSIMO

Competências da direcção

Um) Á Direcção compete a administração e gestão das actividades da associação com os mais amplos pderes com vista a realização dos seus objectivos.

Dois) Compete lhe em particular:

a) Representar os membros da Associação nas relações com os demais parceiros;

b) Elaborar e apresentar á Assembleia Geral o Relatório de Actividades e as contas de exercício anterior;

c) Elaborar anualmente o Plano de A c t i v i d a d e s e O r ç a m e n t o e apresentar a aprovação pela Assembleia Geral;

d) Executar as del iberações da Assembleia Geral, salvo se estas forem contrárias à Lei ou aos estatutos desta;

e) Advertir os associados que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres;

f) Penalizar os associados que não cumprirem com as suas obrigações, e aos que usarem o equipamento e as infraestruturas para fins que não estão destinados;

g) Contratar, controlar e assalariar funcionários necessários e demití-los quando necessário;

h) Exercer todos os actos necessários á boa procecução dos objectivos que norteiam esta agremiação;

i) Caberá à direcção manter, manter actualizado o inventário físico do referido património, afectar outro que lhe convier e desafectar o despensável, sem prejuízo da lei e dos estatutos vigentes e das demais disposições prescritas no Regulamento de funcionamento da associção.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Funcionamento da direcção

O funcionamento da direcção obedecerá, com rigor ao regulamento interno e aos estatutos da associação:

a) A Direcção reune-se quinzenalmente, podendo mais vezes se reunir sempre que as circunstâncias o exigir;

b) As sessões da direcção serão convo-cadas pelo presidente deste órgão;

c) As sessões da direcção inicial passados 30 (trinta) minutos depois da hora indicada na convocatória, desde que estejam pelo menos 3 participantes e as suas deliberações são válidas para todos os membros e são de cumprimento obrigatório, desde que se tenha respetado todas as formalidades de convocação pre-vistas nestes estatutos;

d) A direcção poderá sempre que achar conveniente, convocar qualquer associado para exclarecer alguma questão que for constatada por esta, podendo ainda convidar qualquer instituição ou entidade parceira, sempre que se achar incapaz de contornar alguns aspectos de interesse. Os convidados estão vedado ao voto;

e) Os membros da direcção poderão ter direito a um estímulo monrtário pelo desempenho das suas funções caso a Assembleia Geral assim o decidir, estipulando o valor a atribuir aos membros da mesma.

Page 5: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1247

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Conselho Fiscal

Um) Um) O Conselho Fiscal é o órgão de Verificação das contas e das actividades da assiciação, sendo composto por três membros eleitos por um mandsato de três anos, dos quais um será op presidente.

Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros e deverá realizar, ordinariamente uma sessão por trimentre e extraordinariamente sempre que necessário, para apreciação do relatório de actividades e contas elaborado pela direcção.

Três) O Conselho Fical tem a responsabi-lidades de auditar as contas da associação, tendo como tarefa principala garantia de que os estatutos, o regulamentos e funcionamento e as demais regras de funcionamento da associação estãos sendo cumpridas pela direcção.

CAPÍTULO VI

Dos fundos e património da associação

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Fundos da associaçõ

Constituem fundos da ACRIGAMO:

a) Partes sociais realizadas e quotas;b) Dotações de estado e de organizações

diversas;c) Multas aplicadas aos membros da

Associação ou outros intervenientes;d) Indemnizações a seu favor;e) Rendimentos obtidos com base

na realização de trabalhos para terceiros;

f) Rendimentos de actividades diversas;g) Crédito bancário e outros.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Património da associação

Um) Constitui património da ACRIGAMO, a sede e os respectivos anexos.

Dois) Outros bens patrimoniais e adiquiridos ou recebidos de instituições, organizações governamentais e não-governamentais.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Fusões e uniões

A ACRIGAMO poderá fundir-se com outras Associações do mesmo ramo de actividade ou associar-se a outras do mesmo tipo, a nível local, regional, ou nacional.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Dissolução e liquidação

Um) Em caso de dissolução da associção a Asembleia Geral reunirá extraordinarimente para decidir o destino a dar aos bens da

associação nos termos da lei, sendo a sua liquidatária uma comissão de cinco associados a designar pela Assembleia Geral, e será composta por:

a) Um presidente;b) Quatro vogais.

Dois) As duvidas e omissões nestes estatutos serão resolvidas por recurso a lei vigente na República de Moçambique.

Maputo, 10 de Março de 2003. — O Técnico, Ilegível.

Associação dos Criadores de Gado do Posto Administrativo da Ilha Josina Machel

(ACRILHA)

CAPÍTULO I

Do objecto, denominações e sede

ARTIGO PRIMEIRO

(Objecto)

O presente estatuto estabelece as regras atinentes à organização e funcionamento da Associação dos Criadores de Gado do Posto Administrativo da Ilha Josina Machel – Manhiça.

ARTIGO SEGUNDO

(Denominação e natureza)

A Associação dos Criadores de Gado do Posto Administrativo da Ilha Josina Machel – Manhiça abreviadamente designada (ACRILHA) é pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos com personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

ARTIGO TERCEIRO

(Sede)

A Associação dos Criadores de Gado do Posto Administrativo da Ilha Josina Machel – Manhiça, tem a sua sede no povoado do bairro 3, Localidade Maguiguane, Posto Administrativo da Ilha Josina Machel, Distrito de Manhiça, província do Maputo.

CAPÍTULO II

Dos objectivos

ARTIGO QUARTO

(Objectivos)

Constituem objectivos da Associação dos Criadores de Gado do Posto Administrativo da Ilha Josina Machel – Manhiça (ACRILHA):

a) Organizar os Criadores degado em ordem a poderem defender

melhor os seus interesses na área agro-pecuária, comercialização e desenvolvimento rural;

b) Promover o desenvolvimento rural através de introdução de novas tecnologias agro-pecuárias com outros organismos afins;

c) Criar Condições para o aumento da Produção e produtividade agro-pecuária e fornecimento de Serviços Agro-Pecuários a interessados.

CAPÍTULO III

Membros

ARTIGO QUINTO

(Membros)

A Associação dos Criadores de Gado do Posto Administrativo da Ilha Josina Machel – Manhiça (ACRILHA), integra todas as pessoas singulares, nacionais e estrangeiras, que a ela filiem sem qualquer discriminação, desde que aceitem o disposto nos presentes estatutos.

ARTIGO SEXTO

(Condições de Admissão)

Um) O pedido de admissão a membro é livre e carece duma declaração de intenção subscrita pelo interessado e dirigida ao Conselho de Direcção.

Dois) Para a candidatura, os membros poderão apresentar como documento de identificação o Bilhete de Identidade, cartão de eleitor, cartão de trabalho emitido por entidade pública ou duas testemunhas que certifiquem a sua identidade.

Três) A decisão final sobre o pedido de admissão de um membro compete aos órgãos competentes da associação.

CAPÍTULO IV

Dos órgãos

ARTIGO SÉTIMO

(Órgãos sociais)

A associação tem os seguintes órgãos sociais:

a) Assembleia Geral;b) Conselho de Direcção;c) Conselho Fiscal.

ARTIGO OITAVO

(Mandato)

Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Dois) Se se verificar alguma substituição dos órgãos referidos no artigo anterior, o substituto eleito desempenhará as suas funções até final do mandato do membro substituto.

Page 6: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381248

ARTIGO NONO

(Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e nela tomam parte todos os membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Dois) O cumprimento das deliberações da Assembleia geral tomadas em observância à lei e aos estatutos é obrigatório para todos os membros.

ARTIGO DÉCIMO

(Mesa da Assembleia Geral)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um (a) secretário

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Traçar a política geral para o desenvolvimento das actividades da Associação;

b) Eleger e destituir os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;

c) Apreciar e votar o relatório e contas do Conselho de Direcção bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;

d) Decidir sobre questões que, em recurso lhe forem apresentadas pelos membros;

e) Deliberar sobre a exclusão dos membros;

f) Deliberar sobre alteração dos Estatutos;g) Deliberar sobre a dissolução da

Associação;h) Deliberar sobre o destino a dar aos

bens da associação em caso de dissolução.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Quórum e actas)

Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes e em gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que a lei exige uma maioria qualificada de três quartos de votos dos membros presentes, designadamente:

a) Alteração dos estatutos;b) Destituição dos membros dos órgãos

da associação;c) Exclusão de membros da associação.

Dois) A dissolução da associação requer o voto de três quartos de todos os membros.

Três) Em todas as sessões da Assembleia Geral serão lavradas actas as quais se consideram eficazes após a assinatura dos membros que compõem a mesa.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Conselho de Direcção)

Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação.

Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um(a) presidente, um(a) vice-presidente e um(a) Secretário(a) Executivo(a) da associação.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competências)

Um) Ao Conselho de Direcção, compete administrar todas as actividades e interesses da associação bem como a sua representação em juízo e fora dele.

Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo menos dois membros do mesmo; as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Funções)

O Conselho de Direcção tem as seguintes funções:

a) Superintender todos os actos correntes e de gestão da associação assumindo todos os poderes de representação, assinatura de contratos e escrituras;

b) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;

c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório e contas do seu mandato, bem como o plano de actividades e o orçamento para o ano seguinte;

d) Apreciar e aprovar a admissão de novos membros;

e) Suspender a qualidade de membro e dar parecer sobre a sua exclusão nos termos dos presentes estatutos;

f) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;

g) Aprovar o Regulamento Interno da associação ouvido o Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros dos quais um(a) Presidente, um(a) Vice-presidente e um(a) relator(a).

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Verificar o cumprimento dos estatutos, regulamento interno, e legislação aplicável;

b) Verificar o cumprimento das decisões emanadas pela Assembleia Geral da associação;

c) Examinar os livros de registos e toda a documentação da associação sempre que para o efeito lhe for solicitado bem como quando o julgue conveniente;

d) Emitir parecer sobre o relatório anual do Conselho de Direcção referente ao exercício das suas funções bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;

e) Acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria que possam vir a ser desenvolvidos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Periodicidade das reuniões)

O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinaria-mente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que se revele necessário e quando for convocado pelo Conselho de Direcção.

CAPÍTULO V

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Casos omissos)

Nos casos omissos observar-se-á o disposto no Código Civil e demais legislação aplicável.

Enhanced Media Systems - E - MS, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de nove de Fevereiro de dois mil e dezassete, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre:

Primeiro. Carlos Maria Silva Santos Cardim, maior, casado em regime de separação total de bens, com Bárbara Louro Bliebernich Cardim, de nacionalidade Portuguesa, portador do Passaporte n.º M904297, emitido aos 17 de Dezembro de 2013, pelo SEF - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Lisboa, residente em Lisboa - Portugal;

Segundo. Alexandre Torroaes Valente Girbal, maior, casado em regime de Comunhão de adquiridos, com Ana Sofia Madeira Ferreira da Cunha Girbal, de nacionalidade portuguesa, portador do Passaporte n.º N395998, emitido aos 24 de Novembro de 2014, pelo SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras de Lisboa, residente em Lisboa – Portugal.

E considerando que::

a) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob a forma de sociedade comercial por quotas

Page 7: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1249

de responsabilidade limitada denominada Enhanced Media Systems E-Ms, Limitada, cujo objecto é a prestação de serviços nas áreas de design, comunicação visual, publicidade, concepção, desenvolvimento, materialização e monitorização de campanhas publ ic i tár ias e informação, p r o m o ç ã o , m e r c h a n d i s i n g , animação, relações públicas, consultoria, estratégia de marketing e de comunicação em geral, bem como o planeamento e compra de espaço e tempo publicitários, produção de conteúdos e suportes digitais e sua veículação no espaço da internet, produção de eventos, gráfica, de áudio e de vídeo, design industrial, design de ambientes, fotografia e ainda a importação e a exportação, a compra, a compra, venda, comercialização e representação de marcas, serviços, produtos e produções no país e no estrangeiro;

b) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua da França, n.º 186, cidade de Maputo, Moçambique;

c) O capital social, integralmente subs-crito e realizado em dinheiro é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), correspondente à soma de 2 (duas) quotas, sendo uma no valor nominal de 90.000,00 MT (noventa mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente uma ao sócio Carlos Maria da Silva Santos Cardim e outra quota no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Alexandre Torroaes Valente Girbal.

As partes (sócios) decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo reger-se nos termos das disposições contidas nos artigos que se seguem:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

A sociedade adopta a denominação de Enhanced Media Systems – E- MS, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na Rua da França, número 186, cidade de Maputo, Moçambique.

Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços nas áreas de design, comunicação visual, publicidade, concepção, desenvolvimento, materialização e monitorização de campanhas publicitárias e informação, promoção, merchandising, animação, relações públicas, consultoria, estratégia de marketing e de comunicação em geral, bem como o planeamento e compra de espaço e tempo publicitários, produção de conteúdos e suportes digitais e sua veículação no espaço da internet, produção de eventos, gráfica, de áudio e de vídeo, design industrial, design de ambientes, fotografia e ainda a importação e a exportação, a compra, a compra, venda, comercialização e representação de marcas, serviços, produtos e produções no país e no estrangeiro.

Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão seja aprovada pelo Conselho de Administração.

Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e parcialmente realizado em bens e dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00,00MT (noventa mil meticais) e correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente a Carlos Maria da Silva Santos Cardim;

b) Outra quota, no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais) e correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente a Alexandre Torroaes Valente Girbal.

Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado.

Três) Os sócios gozam do direito de preferência nos aumentos de capital da sociedade, na proporção das percentagens das suas quotas.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares e suprimentos)

Não são exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, os sócios conceder à Sociedade os suprimentos de que necessite, os quais vencerão juros, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.

ARTIGO SEXTO

(Transmissão e oneração de quotas)

Um) A divisão e a cessão de quotas entre os sócios são livres.

Dois) É livre a transmissão das quotas por morte ou por doação, desde que os transmissários sejam o cônjuge, descendentes ou ascendentes do sócio.

Três) A divisão e a cessão de quotas a favor de terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.

Quatro) Os sócios gozam do direito de preferência na cedência de quotas a terceiros.

Cinco) Os sócios ficam autorizados a ceder as suas quotas, total ou parcialmente a sociedades por si controladas ou com as quais tenham relação de grupo.

Seis) O sócio que pretenda alienar a sua quota a terceiros comunicará por escrito aos outros sócios, por carta, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as respectivas condições contratuais.

Sete) Os demais sócios deverão exercer o seu direito de preferência dentro de trinta dias, contados a partir da data da recepção da notificação da intenção de transmissão prevista acima.

Oito) Se os outros sócios não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o sócio transmitente poderá transferir a quota ao proposto adquirente ao preço acordado mutuamente entre sócio transmitente e o proposto adquirente.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer um dos sócios nos seguintes casos:

a) Por acordo com o próprio sócio que dela for titular;

b) Tratando-se de quota adquirida pela sociedade;

Page 8: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381250

c) Se o sócio que a possuir for julgado falido ou insolvente, ou se a quota de qualquer um dos sócios for dada em penhor, penhorada ou arrestada, sem que nestes dois últimos casos, seja deduzida oposição judicialmente julgada procedente pelo respectivo sócio;

d) Quando por divórcio, separação de pessoas e bens ou separação de bens de qualquer sócio, a respectiva quota não fique a pertencer ao sócio inicial;

e) Se sendo pessoa colectiva, se dissolver;f) Venda ou adjudicação judiciais;g) Por morte, interdição ou inabilitação

do seu titular;h) Quando a quota seja cedida com

violação do artigo sexto deste contrato;

i) Quando o titular dolosamente prejudicar a sociedade no seu bom nome ou no seu património.

Dois) A amortização considera-se realizada desde a data da Assembleia Geral que a deliberar, o pagamento do valor da quota em causa será efectuado em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação definitiva do valor da quota por um auditor de contas sem relação com a sociedade.

ARTIGO OITAVO

(Aquisição de quotas próprias)

A sociedade poderá mediante deliberação da Assembleia Geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do Conselho de Administração, a título gratuito.

ARTIGO NONO

(Convocatória e Reuniões da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano dentro dos três meses após ao fecho de cada ano fiscal para:

a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício;

b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;

c) Eleição dos administradores.

Dois) A Assembleia Geral pode ser convocada por qualquer Administrador, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.

Três) A Assembleia Geral da Sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do Conselho de

Administração ou de qualquer sócio detendo pelo menos 10% (dez por cento) do capital social, observadas as formalidades previstas no número dois acima.

Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que se devem encontrar disponíveis na sede para apreciação, caso existam.

Cinco) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Conselho de Administração assim o decida, ou no estrangeiro com o acordo de todos os sócios.

Seis) A Assembleia Geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.

ARTIGO DÉCIMO

(Representação em Assembleia Geral)

Os sócios podem fazer se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro sócio, pelo cônjuge, Administrador ou mandatário que seja advogado mediante simples carta mandadeira.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Votação)

Um) A Assembleia Geral considera se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenham, pelo menos, participações correspondentes a 1/3 (um terço) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.

Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.

Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51% (cinquenta e um cinco por cento) dos votos correspondentes ao capital social:

a) Aumento ou redução do capital social;b) Cessão de quota;c) Transformação, fusão ou dissolução

da sociedade;d) Quaisquer alterações aos Estatutos da

Sociedade;e ) Nomeação e des t i t u i ção de

Administradores.

Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao

abrigo da lei ou dos presentes Estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Administração e Gestão da sociedade)

Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores ou Conselho de Administração a eleger pela Assembleia Geral.

Dois) O Conselho de Administração terá os poderes gerais atribuídos por Lei e pelos presentes Estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelo próprio Conselho de Administração.

Três) Os membros do Conselho de Administração estão dispensados de caução.

Quatro) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral.

Cinco) O mandato dos administradores é de 4 (quatro) anos, podendo os mesmos serem reeleitos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Formas de obrigar a sociedade)

A sociedade fica obrigada:

a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;

b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Convocação das reuniões do conselho de administração)

Um) O Conselho de Administração deverá reunir-se, no mínimo, 2 (duas) vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocado por qualquer administrador em qualquer altura.

Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões do Conselho de Administração deverá ser entregue em mão ou enviada por fax a todos os administradores, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pelo Conselho de Administração a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos os Administradores assim o acordem.

Page 9: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1251

Três) Não obstante o previsto no número 2 acima, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem de acta lavrada no livro de actas e assinada por todos administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Quórum)

Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, pelo menos, 2 (dois) administradores.

Dois) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente do Conselho de Administração.

Três) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que 1 (um) administrador.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Contas da sociedade)

Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.

Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.

Três) Em cada Assembleia Geral ordinária, o Conselho de Administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.

Quatro) Os documentos referidos no número 3 anterior serão enviados pelo Conselho de Administração a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Distribuição de lucros)

Conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:

a) 5% (cinco por cento) para constituição do fundo de reserva legal, até ao momento em que este fundo

contenha o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social ou sempre que seja necessário restabelecer tal fundo;

b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da Assembleia Geral;

c) Outras prioridades aprovadas em Assembleia Geral;

d) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder se á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Omissões)

Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Disposições finais e transitórias)

Ficam desde já nomeados como adminis-tradores da sociedade, para o primeiro mandato que termina em 1 de Março de 2020, os seguintes indivíduos:

a) Carlos Maria Silva Santos Cardim;b) Alexandre Torroaes Valente Girbal.

Maputo, 9 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Parkmoza Construction, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, e por acta, que no dia dezasseis de Dezembro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral procedeu-se a cessão de quotas na sociedade denominada Parkmoza Construction, Limitada, com sede da sociedade sita no bairro Central, Rua Kamba Simango n.º 49, rês-do-chão, Maputo, com capital social de 200.000.00MT (duzentos mil meticais), os sócios deliberaram a saída do sócio Hipólito Carlos Aiob Jamal com valor nominal de 1.500.00MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 1% (um) por cento, decide ceder a sua quota na totalidade ao sócio Ufuk Koçar que passa a obter 50.5% (cinquenta virgula cinco por cento) do capital social e ele sai da sociedade e nada tem a haver com ela.

A retirada do sócio Hipólito Carlos Aiob Jamal concede entrada de novos sócios Atila Kandermir casado, natural da Turquia, de nacionalidade Turca, portador do Passaporte n.º S01876140, Mehmet Coskun de nacionalidade Turca com passaporte n.º U06278009 e Ali Kilic casado, natural da Turquia, de nacionalidade Turca, portador do passaporte n.º S02185264 e altera o pacto social do artigo quinto e consequentemente a sociedade passa a ter a seguinte redação:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos mil meticais, correspondente a cinco quotas, assim distribuidas:

a) Uma quota no valor de Noventa e três mil e quinhentos meticais pertecente ao sócio Atilla Kandermir correspondente a cinquenta porcento do capital social;

b) Uma quota no valor de cinquenta e dois mil meticais pertecente ao sócio Mehmet Coskun correspondente a cinquenta porcento do capital social;

c) Uma quota no valor de trinta e três mil meticais pertecente ao sócio Ufuk Koçak correspondente a cinquenta porcento do capital social;

d) Uma quota no valor de dezasseis mil meticais pertecente ao sócio Ali Kilic correspondente a cinquenta porcento do capital social;

e) Uma quota no valor de cinco mil e quinhentos meticais perten-cente ao sócio Senol Baskya correspondente a cinquenta porcento do capital social.

Dois) Mediante deliberação tomada em assembeia geral poderão ser exigidos aos sócios prestações suplementares até ao montante global de um milhão de meticais, na proporção da quota de capital de cada um deles.

Três) Qualquer um dos sócios poderão efectuar suprimentos a sociedade, nos termos e condições a fixar em assembleia geral.

Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Pegasus Trading, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da deliberação da assembleia geral

Page 10: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381252

datada de catorze de Fevereiro de dois mil e dezassete, procedeu-se na sociedade em epígrafe matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100788659, sócio João Baptista Colaço Jamal cedeu a totalidade da sua quota no valor nominal de trezentos mil meticais a favor da própria sociedade Pegasus Trading, Limitada, alterando-se por consequência a redacção do número um do artigo quinto e o artigo nono, que passam a reger-se do seguinte modo:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:

a) Uma quota com o valor nominal de setecentos mil meticais, o correspondente a setenta por cento do capital social, pertencente ao sócio, Tanveer Ahmed;

b) Uma quota com o valor nominal de trezentos mil meticais, o correspondente a trinta por cento do capital social pertencente a sócia, Pegasus Trading, Limitada.

ARTIGO NONO

(Administração e representação)

A representação da sociedade em todos os seus actos e contratos fica a cargo do sócio Tanveer Ahmed, que desde já é nomeado administrador.

Está conforme.

Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Ascento – Consultoria e Prestação de

Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dezanove do mês de Dezembro do ano dois mil e dezasseis, da sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número 100746247, cujo capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), os sócios da sociedade Yassin Abdul Razaque e Sílvia Shahina Nuro Ahmed Pinto, deliberaram pela entrada de 2 (duas) novas sócias cessionárias na sociedade, nomeadamente AYA – Sociedade Gestora de

Participações Sociais (SGPS), S.A., e a própria sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, pela cessão total da quota pertencente ao sócio Yassin Abdul Razaque, que detém na sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, no valor nominal de (76.500,00MT) setenta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a (51%) cinquenta e um por cento do capital social a favor da sócia cessionária AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., sem ónus ou encargos, pela cessão total da quota pertencente à sócia Sílvia Shahina Nuro Ahmed Pinto, que detém na sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, no valor nominal de (73.500,00MT) setenta e três mil e quinhentos meticais, correspondente a (49%) quarenta e nove por cento do capital social, a favor da sócia cessionária Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, pela aceitação da renúncia ao cargo de Administrador da sociedade Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada, por parte do senhor Yassin Abdul Razaque e senhora Sílvia Shahina Nuro Ahmed Pinto, pela consequente substituição dos administradores da sociedade passando o administrador a ser a sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., e sob a nova forma de obrigar a sociedade, passando a sociedade a obrigar-se pela assinatura da Administradora AYA, Sociedade Gestora de Participações sociais (SGPS), S.A. Em consequência alterou-se o artigo quinto, décimo segundo e décimo terceiro dos estatutos da sociedade passando a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

(capital social)

Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), dividido em (2) duas quotas desiguais, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de (76.500,00 MT) setenta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a (51%) cinquenta e um por cento do capital social pertencente à sócia AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.;

b) Uma quota no valor nominal de (73.500,00 MT) setenta e três mil e quinhentos meticais, correspondente a (49%) quarenta e nove por cento do capital social pertencente à sócia Ascento, Consultoria e Prestação de Serviços, Limitada.

dois) … Mantém-se…

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Administração)

Um) A administração da sociedade pertence à sociedade AYA – Sociedade Gestora de

Participações Sociais (SGPS), S.A., com dispensa de caução, podendo ser denominada administradora.

Dois) … Mantém-se… Três) … Mantém-se…Quatro) … Mantém-se…

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura da sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.

Dois) … Mantém-se…

Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Pinto & Antunes, Construções e

Investimentos, Limitada

Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia dezasseis do mês de Janeiro de dois mil e dezassete, pelas 9h, reuniu na sua sede social a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Pinto & Antunes, Construções e Investimentos, Limitada com o capital social de 70.000,00MT, matriculada no Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 100213443, deliberaram os sócios Américo da Conceição Martins da Silva Pinto e senhor Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes, a cedência de 40% das quotas do sócio Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes ao sócio Américo da Conceição Martins da Silva Pinto, o qual somada as suas quotas perfaz 90% do capital social, em consequência, da alteração, fica alterado o artigo quinto do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 70.000,00MT e corresponde a duas quotas desiguais, mormente:

a ) U m a q u o t a n o v a l o r d e 63.000,00MT correspondentes a 90% do capi ta l social pertencente ao sócio Américo da Conceição Martins da Silva Pinto;

b) Uma quota no valor de 7.000,00MT correspondentes a 10% do capital social pertencente ao sócio Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes.

Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.

Page 11: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1253

Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta avulsa do dia dezanove do mês de Dezembro de dois mil e dezasseis, da sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob o número 100764393, cujo capital social é de (150.000,00 MT) cento e cinquenta mil meticais, o único sócio da sociedade Yassin Abdul Razaque, decidiu pela entrada de (1) uma nova sócia cessionária na sociedade nomeadamente, AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., pela cessão na totalidade da quota que detém na sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada, no valor nominal de (150.000,00MT) cento e cinquenta mil meticais, correspondente a (100%) cem por cento do capital social, a favor da sócia-cessionária AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., sem ónus ou encargos, pela renúncia ao cargo de administrador da sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada, pela nomeação da sociedade AYA, Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A., como administradora da sociedade Txap Txap – Sociedade Unipessoal, Limitada.

Por consequência das referidas decisões passa o artigo quarto dos estatutos da sociedade a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente à única sócia AYA – Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS), S.A.

Dois) …Mantém-se...

Três) …Mantém-se…

Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Selma & Jf Trading – Sociedade Unipessoal,

Limitada

Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezassete da sociedade Selma & JF Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada com o capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), matriculada no Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 100470179, deliberou a sócia, Selma Bibi Farruque Capatia o aumento do objecto social da sociedade, em

consequência, da alteração, fica alterado o artigo terceiro do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto:

1. ...;2. ...;3. ...;4. ...;5. ...;6. ...;7. ...;8. ...;9. Compra e venda de material de

construção civil;10. Ferragem;11. Panificação;12. Captação e distribuição de água;13. Infantário;14. Organização de festas e casa-

mentos.

Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.

Antunes & Sons Trading – Sociedade Unipessoal,

Limitada

Certifico, que para efeitos de publicação, que por acta do dia vinte e seis de Janeiro de dois mil e dezassete da sociedade Antunes & Sons Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada com o capital social de 10.000,00MT (dez mil meticais), matriculada no Registo das Entidades Legais de Maputo, sob o número 100470160, deliberou o sócio, Manuel Ibraimo Narane Pereira Antunes o aumento do objecto social da sociedade, em consequência, da alteração, fica alterado o artigo terceiro do contrato de sociedade ficando, com a seguinte redacção:

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto social:

Um)...Dois)...Três)...Quatro)...Cinco)...Seis)...Sete)...Oito)...Nove)...

Dez) panificação.

Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e Dezassete. — O Técnico, Ilegível.

Brithol Michcoma Moçambique, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de dezassete de Agosto de dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral da sociedade Brithol Michcoma Moçambique, Limitada (“a Sociedade”), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o número 8269, com capital social de onze milhões duzentos e setenta e dois mil quinhentos meticais, deliberou por unanimidade de votos proceder a sua transformação em Sociedade Anónima, tendo registado o seu projecto de transformação, passando a mesma a denominar-se Brithol Michcoma Moçambique, S.A., e procedendo a alteração dos seus estatutos sociais, passando a sociedade a reger-se pelos seguintes artigos:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e natureza)

Um) Sob a denominação de Brithol Michcoma Moçambique, S.A., é constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, pela transformação da Brithol Michcoma Moçambique, Limitada.

Dois) A sociedade vai reger-se por estes estatutos e, nos casos omissos, pela legislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede e representações sociais)

Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Mao-Tsé-Tung, número trezentos e quarenta e seis, na cidade de Maputo, podendo transferi-la para qualquer ponto do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.

Dois) A administração da sociedade poderá, sem dependência de prévia deliberação dos accionistas, abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, onde e quando o Conselho de Administração o considerar conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:

a) Impor tação e expor tação de mercadorias;

b) Representação de produtos e marcas diversas;

Page 12: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381254

c) Representação de sociedades comerciais e industriais;

d) Comercialização de mercadorias no mercado nacional;

e) Participação no capital social de outras sociedades;

f) Gestão de hotéis, aparthotéis, motéis, restaurantes snack-bares e catering;

Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas.

Três) A sociedade pode participar em outras sociedades, constuitídas ou constituir, ou associar-se sob qualquer forma legalmente admissível.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e financiamento

ARTIGO QUINTO

(Capital)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de onze milhões, duzentos e setenta e dois mil e quinhentos meticais, sendo representado por vinte e dois mil e quinhentos e quarenta e cinco acções ordinárias, com o valor nominal de quinhentos meticais cada.

ARTIGO SEXTO

(Acções)

Um) As acções podem ser tituladas ou escriturais.

Dois) As acções tituladas poderão revestir a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.

Três) As acções tituladas podem ser convertidas, a qualquer momento, em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.

Quatro) Quando tituladas, as acções podem ser divididas em títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão.

Cinco) O desdobramento dos títulos será efectuado a pedido dos accionistas e a seu próprio custo.

Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.

Sete) Os títulos, temporários ou definitivos, serão assinados por dois administradores cujas assinaturas poderão ser registadas por carimbo ou por meio de impressão tipográfica, desde que estes estejam certificados com um selo branco ou carimbo da sociedade.

Oito) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto à sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

(Aumento de capital)

Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, através de qualquer outra modalidade permitida por lei, mediante deliberação dos accionistas adoptada em Assembleia Geral.

Dois) Não poderá haver deliberação de aumento de capital social enquanto o capital social inicial ou resultante de aumento subsequente não estiver integralmente realizado.

Três) A deliberação da Assembleia Geral tendo em vista o aumento do capital social deve mencionar, no mínimo, as seguintes condições:

a) A modalidade do aumento do capital;b) O montante do aumento do capital;c)O montante nominal das novas

participações;d) As reservas que serão incorporadas,

caso o aumento do capital ocorra por meio de incorporação de reservas;

e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros irão participar no aumento do capital;

f) O tipo de acções a emitir;g) A natureza das novas entradas, caso

a tenham;h) O prazo limite, dentro do qual devem

ser realizadas as entradas;i) O prazo limite e outras condições

para o exercício deo direito de subscrição e de preferência; e

j) O regime a aplicar em caso de subscrição incompleta.

ARTIGO OITAVO

(Obrigações)

Um) A sociedade pode, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.

Dois) A sociedade pode também adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, e os respectivos direitos serão suspensos durante o tempo em que as obrigações pertencerem à sociedade.

Três) A sociedade pode praticar, com as suas obrigações próprias, todas e quaisquer operações permitidas por lei, que são convenientes para o interesse social e, nomeadamente, proceder com a sua conversão nos casos previstos na lei, ou na sua amortização, por meio de deliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO NONO

(Acções próprias)

Um) Por meio de deliberação dos accionistas, a sociedade poderá adquirir acções próprias e realizar sobre elas operações permitidas por lei.

Dois) Ao pertencerem à sociedade, as acções não conferem o direito de voto nem de recebimento de dividendos.

ARTIGO DÉCIMO

(Oneração e transmissão de acções)

Um) A transferência, total ou parte, de acções nominativas depende do consentimento da sociedade e está condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações, salvo quando existe uma relação de grupo entre o cedente e o adquirente.

Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transferir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de aprovação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a transferência prevista, nomeadamente as condições de pagamento, os valores mobiliários propostos e recebidos e a data para ocorrência da transacção.

Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o pedido de aprovação para a transferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, e presume-se o consentimento da sociedade para a transferência, se esta não se pronunciar dentro do prazo limite.

Quatro) O consentimento não poderá ser subordinado a condições e limitações, e se as mesmas forem estipuladas serão consideradas irrelevantes.

Cinco) Se a sociedade recusar o seu consentimento, a respectiva comunicação dirigida aos accionistas deverá incluir uma proposta pela sociedade para amortização e aquisição de acções.

Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, a mesma perderá a sua validade, e a recusa de consentimento será mantida.

Sete) No caso em que a sociedade autoriza a transferência do total ou de parte das acções normativas, nos termos dos números anteriores, o accionista cedente deverá notificar, por escrito, no prazo de dez dias, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência no prazo máximo de quinze dias, informando ao Conselho de Administração da sociedade desse facto.

Oito) No caso em que a sociedade autoriza a transferência de acções e os accionistas renunciam ao exercício do seu direito de preferência, as acções poderão ser transferidas de acordo com os termos legais.

Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da autorização prévia da sociedade, e as disposições dos números anteriores serão aplicáveis com as necessárias adaptações.

Dez) As transferências e oneração de acções realizadas sem observar o disposto no presente artigo décimo não vincularão a sociedade, outros accionistas e terceiros.

Page 13: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1255

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Prestações acessórias)

Um) Poderão ser exigidas a todos ou alguns accionistas a realização de prestações acessórias pecuniárias até ao limite global de duas vezes o valor do capital social.

Dois) As prestações acessórias pecuniárias têm de ser integralmente e exclusivamente realizadas em dinheiro e só poderão ser restituídas mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital social e da reserva legal.

Três) Quando seja convencionado a onerosidade das prestações acessórias, a contraprestação pode ser paga indepen-dentemente da existência de lucros do exercício.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Suprimentos)

Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem acordados com o Conselho de Administração.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Órgãos sociais)

São órgãos da sociedade:

a) A Assembleia Geral;b) O Conselho de Administração; ec) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Nomeação e mandato)

Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Dois) Com excepção do Fiscal Único, que é eleito por um período de dois anos, o mandato dos membros dos demais órgãos sociais é de três anos, contando-se como ano completo o ano da sua eleição.

Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituídos.

Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.

Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, esta deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo em sua

representação, comunicando à sociedade, por meio de carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral, a identidade da mesma.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Remuneração e caução)

Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixada por deliberação da Assembleia Geral que proceda à eleição dos mesmos.

Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a ser prestada pelos mesmos, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Âmbito)

A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, serão vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, bem como para os membros dos órgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Composição)

Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos seus accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.

Dois) Todo accionista, com ou sem direito de voto, tem o direito de participar na Assembleia Geral e de discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que a sua qualidade de accionista seja comprovada.

Três) Os accionistas que possuam um número inferior de acções podem agrupar-se de forma a atingir o número necessário e conferir um voto na Assembleia Geral, fazendo-se representar por um dos accionistas agrupados.

Quatro) Os titulares de obrigações não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade e o seu agrupamento, e/ou representação por um dos grupos, a fim de assistir às reuniões da Assembleia Geral é interditado.

Cinco) Os membros do Conselho de Administração do Conselho Fiscal, mesmo não sendo accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nas suas tarefas sempre que convocados, mas não possuem, nessa qualidade, direito a voto.

Seis) Em situações de existência de acções partilhadas, os co-proprietários deverão ser representados por apenas um dos proprietários e apenas este poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.

Sete) As acções dadas em garantia, penhoradas, confiscadas, apreendidas, ou de qualquer outra forma sujeita a depósito ou administração judicial, não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou participar das assembleias gerais.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Direito de voto)

Um) A cada mil acções corresponde um voto.

Dois) Todos os accionistas que possuam um mínimo de mil acções da sociedade têm direito de voto nas sessões de Assembleia Geral.

Três) Os accionistas devem registar as suas respectivas acções no livro de registo de acções ou depositar na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.

Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções inferior ao exigido, podem agrupar-se por forma a completar o número exigido e fazer-se representar por um dos accionistas agrupados.

Cinco) Os accionistas que não tenham realizado as suas acções não podem exercer o direito de voto durante o tempo em que subsiste tal falha.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Representação)

Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão ser representados nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas a quem nomearam para esse fim, nos termos da legislação em vigor, e deverão indicar os poderes conferidos por meio de procuração outorgada por escrito ou por carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede da sociedade até as dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Competências)

Sem prejuízo do que está previsto na lei e nos presentes estatutos, é da competência da Assembleia Geral, especialmente:

a) Aprovar o relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre estes e deliberar sobre a aplicação dos resultados do ano financeiro;

b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e o Conselho Fiscal ou o Fiscal único;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos presentes estatutos;

Page 14: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381256

d) Deliberar sobre a emissão das obrigações;

e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;

f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;

g) Deliberar sobre a convocação e r e s t i t u i ç ã o d e p r e s t a ç õ e s suplementares e suprimentos;

h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;

i) Deliberar sobre a dissolução ou extinção da empresa;

j) Deliberar sobre a apresentação em tribunal e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos órgãos sociais;

k) Deliberar sobre a admissão das acções representativas do capital social da empresa na Bolsa de Valores;

l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participação no capital social de outras sociedades;

k) Deliberar sobre outros assuntos que não são, por disposição dos estatutos ou por lei, sucessivamente em vigor, da competência de outros órgãos sociais da sociedade.

ARTIGO VIGÉSSIMO PRIMEIRO

(Mesa da assembleia geral)

Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Dois) Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este deverá ser substituído por qualquer administrador da sociedade ou por uma pessoa nomeada pelo mesmo.

ARTIGO VIGÉSSIMO SEGUNDO

(Convocação)

Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais com maior circulação no local onde a sociedade tenha a sua sede, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data de realização da Assembleia Geral, salvo se maior antecedência seja legalmente exigida, através de uma notificação prévia, e devem mencionar o local, o dia e hora em que a reunião terá lugar, bem como a agenda da reunião, de forma precisa e clara.

Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a Assembleia Geral pode ser validamente constituída, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que todos os accionistas com direito a voto estejam presentes ou representados e todos manifestem a sua vontade de que a assembleia seja constituída e que delibere sobre determinados assuntos.

Três) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa

da Assembleia Geral, ou pela pessoa que o substitui, oficiosamente ou sempre que a convocação seja requerida pela administração da sociedade, pelo Fiscal único ou pro accionistas que sejam titulares das acções representativas de, pelo menos, dez por cento do capital social.

Quatro) A petição referida deverá ser dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade de convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a serem incluídos na ordem do dia da Assembleia Geral a ser convocada.

Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando é legalmente obrigado a fazê-lo, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou o Fiscal Único e/ou os accionistas que tenham solicitado a convocação da reunião poderão convoca-la directamente.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Quórum consultivo)

Um) A Assembleia Geral só poderá constituir-se e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas detentores de acções representativas de mais de cinquenta por cento do capital social.

Dois) Em segunda convocação , a Assembleia Geral poderá constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social representado por estes, salvo nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Quórum deliberativo)

Um) Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, as deliberações de Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando o disposto na lei ou nos presentes estatutos exija uma maioria qualificada.

Dois) Para efeitos da contagem de votos expressos, não deverão ser tomadas em consideração as abstenções.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Local e actas)

Um) As assembleias gerais da sociedade deverão ser conduzidas na sede ou em outro lugar na localidade sede, indicado nas respectivas notificações.

Dois) Por razões especiais, devidamente justificadas, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá determinar um lugar diferente daquele previsto no número anterior, que deverá ser indicado nas notificações da Assembleia Geral.

Três) De cada reunião da Assembleia Geral actas oficiais deverão ser registadas e assinadas pelo Presidente da Mesa e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por aqueles que os tenham substituído nessas tarefas, salvo se outros requisitos forem estabelecidos por lei.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Reuniões)

A Assemble i a Gera l deve r eun i r ordinariamente nos três meses imediatamente seguintes ao termo de cada exercício social, e, extraordinariamente, sempre eu for convocada, com observância dos requisitos legais, bem como os contidos nos estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Suspensão)

Um) Quando a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar, mas por motivos justificáveis, não seja possível iniciar as tarefas, ou tendo iniciado as mesmas, por alguma circunstância, não é possível concluir a agenda, a reunião será suspensa para ser continuada em um dia, hora e local que são naquele momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem a necessidade de qualquer outra forma de publicação ou convocação.

Dois) A assembleia só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, e uma sessão pode não ter mais de trinta dias de intervalo em relação a outra.

SECÇÃO III

Do conselho de administração

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Composição)

Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros permanentes, com um mínimo de três e um máximo de cinco, conforme deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.

Dois) O Conselho de Administração deverá ter um presidente, designado pela Assembleia Geral que o eleger e que terá um voto de qualidade.

Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído até à realização da primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, o qual exercerá funções até ao termo do mandato em curso.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Competências)

Um) O Conselho de Administração detém os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, a saber:

a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;

Page 15: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1257

b) Executar as deliberações da Assembleia Geral e garantir que as mesmas sejam cumpridas;

c) Propor e justificar os aumentos necessários no capital social;

d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis ou imóveis, sempre que for muito conveniente para a sociedade;

e) Contrair empréstimos e outros tipos de fincanciamento;

f) Propor, perseguir, confessar, desistir ou dirimir quaisquer acções judiciais em que a empresa esteja envolvida, bem como vincular-se a processos de arbitragem;

g) Constituir e definir os poderes para aqueles mandatados pela companhia, incluindo os mandatos legais;

h) Proceder à subs t i tu ição dos administradores;

i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, como permitido por lei, ou em quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras sociedades;

j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;

k) Delegar as suas competência a um ou mais dos seus membros ou a determinados funcionários da sociedade, estipulando as condições e limites dos poderes delegados;

l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, assumir responsabilidade e, em geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos são da competência do Conselho de Administração.

Dois) Os administradores estão proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações externas ao seu objecto, ou seja, em letras de favor, obrigações, certificações e actos semelhantes.

Três) Os actos praticados contra o contido no número anterior resultam na demissão do administrador em questão, que é obrigado a indemnizar a sociedade pelos eventuais prejuízos que possa sofrer como resultado de tais actos.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Convocação)

Um) O Conselho de Administração reúne-se mensalmente e sempre que é convocado pelo seu presidente ou por dois de seus membros.

Dois) Os anúncios devem ser feitos por escrito, com um mínimo de cinco dias antes

da data da reunião, e deve incluir a agenda e outras indicações e elementos necessários para a tomada de decisões.

Três) As formalidades de convocação do Conselho de Administração poderão ser dispensadas por consentimento unânime de todos os administradores.

Quatro) O Conselho de Administração deverá reunir-se na sede ou em outro local indicado pelo presidente, que deve ser mencionado no respectivo edital.

ARTIGOTRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Deliberações)

Um) Para que o Conselho de Administração seja validamente constituído e delibere, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.

Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser representados nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.

Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, e, no caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

Quatro) As deliberações do Conselho de Administração devem ser registadas em acta, registada em livro adequado, e assinada por todos os administradores que tenham participado da reunião.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Mandatários)

O Conselho de Administração pode nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria de actos, dentro dos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Vinculação da sociedade)

Um) A sociedade obriga-se pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;

b) Pela assinatura de um só administrador, nos termos e limites dos poderes delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;

c) Pela assinatura de um ou mais mandatários nos termos e limitres dos poderes que foram conferidos.

Dois) Nos actos de mero expediente, pela assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração, ou de um mandatário, nos termos e limites dos poderes que lhe foram conferidos, será suficiente, em que tal assinatura poderá ser registada por carimbo ou por meio de impressão tipográfica.

SECÇÃO IV

Da fiscalização

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

(Órgão de fiscalização)

Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou de um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.

Dois) No caso em que a Assembleia Geral decide confiar o exercício das funções de supervisão a um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria, um Conselho Fiscal será eleito.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Composição)

Um) O Conselho Fiscal, caso exista, deve ser composto por três membros efectivos e um suplente.

Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal deverá indicar o respectivo presidente.

Três) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal será um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria devidamente capaz.

Quatro) Os membros do Conselho Fiscal e o Fiscal Único são eleitos em Assembleia Geral Ordinária e permanecerão no cargo até a próxima Assembleia Geral Ordinária.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

(Funcionamento)

Um) O Conselho Fiscal, quando existe, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente ou a pedido da maioria dos seus membros ou do Conselho de Administração.

Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir-se de forma válida é necessária a presença da maioria de seus membros efectivos.

Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, e em caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

Quatro) As reuniões do Conselho Fiscal podem ter lugar na sede ou em qualquer outro local previamente indicado na respectiva convocatória.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(Actas do Conselho Fiscal)

As actas das reuniões do Conselho Fiscal deverão ser registadas no respectivo livro de actas e deverão mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos contrários e as respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal, no exercício das suas funções para ser assinada pelos membros presentes.

Page 16: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381258

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

(Auditorias externas)

A administração pode contratar uma empresa de auditoria externa para fins de auditoria das contas e de verificação das contas da sociedade.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

(Ano social)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço, a demonstração de

resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral no primeiro trimestre de cada ano.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

(Aplicação de resultados)

Um) O lucro líquido que resulta do balanço anual terá a seguinte aplicação: Pelo menos cinco por cento é destinado para a constituição ou reintegração da reserva legal até que esta represente pelo menos um quinto do valor do capital social.

Dois) O restante terá a aplicação que for deliberada na Assembleia Geral.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO

(Dissolução e liquidações)

A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei aplicável, que estão sucessivamente em vigor e, em tudo quanto esta seja omissa, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.

Maputo, 10 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Djambu – Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e três de Setembro de dois mil e dezasseis, a assembleia geral da sociedade Djambu – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede na cidade da Matola Bairro de Malhanpswene, rua n.º 12326, n.º 599, Loja nº 3 matriculada sob o Número da Entidade Legal 100781905, com capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), deliberou a mudança de endereço da sociedade consequentemente passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação Djambu – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem

a sua sede na cidade da Matola bairro de Malhanpswene, rua n.º 12326, n.º 599, Loja n.º 3, Maputo, podendo abrir filiais, delegações e outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sua duração é por um tempo indeterminado contando-se o seu início a partir do dia da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

O objecto da sociedade consiste na actividade de:

a) Importação e exportação de vestuário; b) Venda de vestuário e electrodomésticos; c) Comercialização de material de

Informática.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT) correspondente a uma quota pertencente ao sócio únicoYavuz Tiryaki.

Dois) A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu, e em sociedades reguladas por lei ou por agrupamento.

ARTIGO QUINTO

(Administração e gerência)

Um) A administração e gerência da sociedade pertencerão ao sócio Yavuz Tiryaki, desde já nomeado administrador, podendo ou não auferir remuneração.

Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contrato pela assinatura do administrador.

ARTIGO SEXTO

(Omissões)

Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.

Maputo, 17 de Outubro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Asilli, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que por deliberação de vinte de Fevereiro de dois mil e dezassete, na sociedade Asilli, S.A., com sede nesta cidade, matriculada sob o NUEL 100500582, os accionistas Ntanzi Machungo Carrilho, Kátia Vanuza Venichand Hermínio e Hirize, Limitada, deliberaram ceder a totalidade das suas acções, correspondentes a cem por

cento do capital social a favor de H.Y.M Mining, Development & Service, Limitada, Zhang Xiaoxuan e Yiming Huang.

Em consequência da cessão das acções verificadas, fica alterada a redacção do artigo terceiro, que passa a ter a seguinte e nova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

O capital social da sociedade Asilli, integralmente realizado em dinheiro, continuará de 60.000,00MT (sessenta mil meticais), representado por seiscentas (600) acções com valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada, que será distribuído da seguinte forma:

a) 6 (seis) acção com o valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), pertencente a sócia H.Y.M Mining, Development & Service, Sociedade Unipessoal, Limitada;

b) 6 (seis) acção com o valor nominal de 600,00MT (seiscentos meticais), pertencente ao sócio Xiaoxuan Zhang; e

c) 558 (quinhentas e oitenta e oito) acções com o valor nominal de 58.800,00MT (cinquenta e oito mil e oitocentos meticais), pertencente ao sócio Yiming Huang.

Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Nduna Trading, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e um de Novembro de dois mil e dezasseis, da sociedade Nduna Trading, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 100293181, com o capital social de 20.000,00MT, os sócios deliberaram sobre a divisão e cessão da quota pertencente ao sócio Brian Anthony Holmes, à favor da Consulting For Africa, Limited.

Em consequência fica alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:

CAPÍTULO II

Capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é

Page 17: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1259

de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota de 10.000,00MT, cor re sponden te a 50 % (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Maria da Conceição Ferreira Ildefonso; e

b) Uma quota de 9.000,00MT, correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente a Consulting For Africa Limited;

c) Uma quota de 1.000,00MT, correspondente a 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente a Brian Anthony Holmes.

Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.

Maputo, 22 de Dezembro de 2016. — O Técnico, Ilegível.

Nampula Shopping Mall, Limitada

Certifico para efeitos de publicação, que por acta de dezanove de Setembro de dois mil e dezasseis, da sociedade Nampula Shopping Mall, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o número 100757141, com o capital social de 100.000,00MT, os sócios deliberaram sobre divisão e cessão da quota detida pelo senhor Steven Bernard Herring à Nampula Holding Limited e a cessão da quota detida pelo senhor Brian Anthony Holmes à Nampula Holding Limited.

Em consequência fica alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:

CAPÍTULO II

Capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota de 99.750,00MT, correspondente a 99,75% (noventa e nove vírgula setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente à Nampula Holding Limited; e

b) Uma quota de 250,00MT, correspondente a 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente a Steven Bernard Herring.

Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.

Maputo, 18 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.

Super Natural, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100821001 uma entidade denominada, Super Natural, Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:

No dia catorze de Fevereiro de dois mil e dezassete, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, Código Comercial, decidiram estabelecer o presente contrato de sociedade os seguintes outorgantes:

Primeiro. Ricardo Silvestre Guinda, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro Laulane, quarteirão 43, casa n.° 34, nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.° 110101522051S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, de doze de Outubro de dois mil e dezasseis;

Segundo. Irene André Utui, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, residente no Bairro das Mahotas, quarteirão 44, casa n.° 269, portadora do Bilhete de Identidade n.° 110101675334I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, de vinte e dois de Maio de dois mil e quinze.

Constituem entre si uma sociedade de responsabilidade limitada que reger-se-á pelos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominação de Super Natural, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e tem a sua sede na Avenida da Angola, n.° 38, rés-do-chão, cidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sua duração será por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto:a) Comércio a grosso e a retalho de

todo tipo de sumos naturais, com importação e exportação;

b) Prestação de serviços diversos.

Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade, bem como exercer outras subsidiárias ou conexas às principais.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais correspondente à soma de duas quotas desiguais:

a) Uma quota com valor nominal de dezanove mil meticais, equivalente a noventa e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo Silvestre Guinda;

b) Uma quota com valor nominal de mil meticais, equivalente a cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Irene André Utui.

ARTIGO QUINTO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio gerente Ricardo Silvestre Guinda, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.

Dois) O/s gerente/s tem plenos poderes para nomear mandatário/s à sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá à sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Assembleia geral

U m ) A a s s e m b l e i a g e r a l r e ú n e -se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.

Page 18: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381260

Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito à sociedade.

ARTIGO OITAVO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.

ARTIGO NONO

Herdeiros

Um) Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios a sociedade não se dissolve, mas continuará de acordo com as cláusulas incluídas no acordo de parceria.

Dois) Caso qualquer um dos herdeiros decida vender a sua parte na sociedade, os primeiros a serem abordados para efeitos de aquisição da mesma, deverão ser os demais sócios.

ARTIGO DÉCIMO

Casos omissos

Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.

Maputo, 22 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Galeria Moa – Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folha dezanove a folhas vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo Licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior em exercício no referido Cartório em exercício no referido Cartorio, constituiu Pablo de Courlon Ribeiro, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Galeria Moa – Sociedade Unipessoal, Limitada com sua sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sede, objecto e participação em

empreendimentos

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A sociedade adopta a firma Galeria Moa – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída para durar por tempo indeterminado, reportando a sua existência, para todos os efeitos legais, à data da escritura de constituição, uma

sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, que rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) a sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberação social, deslocar livremente a sede da sociedade dentro da mesma província, bem como criar sucursal, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social no território nacional ou no estrangeiro.

Dois) a representação da sociedade no estrangeiro poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades locais, públicas ou privadas, legalmente existentes.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:

a) Produção, gestão e curadoria de eventos culturais;

b) Desenvolvimento , produção, exposição e distr ibuição de produtos direccionados para arte, cultura e design;

c) Agenciamento e representação de entidades singulares e colectivas;

d) Prestação de serviços e de actividades de consultoria relacionadas com os meios social, artístico e cultural; e

e) Importação, exportação e comer-cialização de produtos e marcas relacionados com o objecto social.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiarias ou complementares do seu objecto principal e exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, desde que devidamente autorizadas.

ARTIGO QUARTO

(Participação em empreendimentos)

A sociedade poderá participar, directa ou ind i rec tamente , em pro jec tos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer socie-dades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.

CAPÍTULO II

De capital social, quotas, aumentos e redução do capital social

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a uma única quota, pertencente ao sócio Pablo de Courlon

Ribeiro, representativa de cem por cento do capital social.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares e suprimentos)

A sociedade poderá exigir prestações suplementares do sócio, na proporção da quota até ao limite de trinta vezes o capital social.

Não serão exigíveis prestações suplementares de capital podendo, porém, o sócio conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da administração.

ARTIGO SÉTIMO

(Transmissão de quotas)

Um) A cessão de quotas a terceiros carece de consentimento do sócio único, mediante decisão tomada pelo mesmo. Gozando do direito de preferência na sua aquisição, em caso de o sócio estiver interessado em exercê-lo individualmente.

Dois) A divisão ou cessão parcial ou total da quota a favor dos herdeiros do único sócio não carece do consentimento da sociedade.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade mediante prévia decisão do único sócio, poderá amortizar a quota no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota for arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada como garantia de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota ou parte for cedida a terceiros sem se terem cumprido as disposições do artigo quinto.

Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de seis meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros a taxa aplicável aos depósitos a prazo.

ARTIGO NONO

Falecendo o sócio, a sociedade continuará com os herdeiros desse sócio que de entre eles nomearão um que a todos representará, entendendo-se na falta de nomeação no prazo de sessenta dias a contar do falecimento do sócio, que escolhido o sucessor de mais idade.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO

(Administração)

Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida

Page 19: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1261

pelo sócio Pablo de Courlon Ribeiro, que desde já fica nomeado único administrador, com dispensa de caução com ou sem remuneração.

Dois) A sociedade obriga-se:a) Pela assinatura de único administrador;b) Pela assinatura de procuradores

nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO(Balanço)Um) Os exercícios sociais coincidem com

os anos civis.Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em

trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio.

Três) Nos restantes casos, a liquidação e partilha será realizada nos termos das disposições legais aplicáveis.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Lei aplicável)

Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei moçambicana em vigor e demais legislação aplicável. Para todas as questões emergentes da sua interpretação ou aplicação, o administrador escolhe como foro competente, o do Tribunal Judicial da cidade de Maputo, com expressa renúncia a qualquer outro.

Está conforme.Maputo, 21 de Fevereiro de 2017. —

O Técnico, Ilegível.

Kami Energy, SGPS, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100822784, uma entidade denominada, Kami Energy, SGPS, S.A.

É celebrado o presente contrato de socie-dade nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:

Hipólito Michel Ribeiro Amad Ussene, de nacionalidade moçambicana, natural do município de Chimoio, província de Manica, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103991350M, casado, residente na cidade de Maputo;

Cláudia Felipe Jacinto Nyusi, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Macuse--Namacura, província da Zambézia, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990429Q, solteira, residente na cidade de Maputo; e

Sebastiana Manuel Caetano Pereira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040104956094P, solteira, residente na cidade da Quelimane.

Pelo presente contrato escrito particular constituem uma sociedade anónima, que se regerá pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, forma, sede, duração e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Forma e denominação)

A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada e a denominação de Kami Energy, SGPS, S.A.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Julius Nyerere, n.º 360, cidade de Maputo, Moçambique.

Dois) O Conselho de Administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local, em Moçambique.

Três) Por deliberação do Conselho de Administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade durará por um período de tempo indeterminado, a partir da data do seu registo junto da Conservatória de Registos das Entidades Legais.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais de outras sociedades do sector energético, como forma indirecta de exercício de actividades económicas.

Dois) A sociedade poderá prestar serviços técnicos de administração e gestão a sociedades nas quais detenha participação ou com as quais tenha celebrado contrato de subordinação.

Três) A companhia tem como objecto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, além das actividades vinculadas à energia, podendo promover a pesquisa, o desenvolvimento, a produção, o transporte, a distribuição e a comercialização de todas as formas de energia, bem como quaisquer outras actividades correlatas ou afins.

Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias, no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

(Valor, certificados de acções e espécies de acções)

Um) O capital social, da sociedade, inte-gralmente subscrito em dinheiro, é de vinte e cinco milhões de meticais, representado por quatrocentos mil acções, cada uma com o valor nominal de sessenta e dois meticais e cinquenta centavos.

Dois) As acções da sociedade serão nomi-nativas ou ao portador e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 1000 ou múltiplos de 1000 acções.

Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.

Quatro) Os certificados serão assinados por dois administradores, sendo uma dessas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração.

ARTIGO SEXTO

(Emissão de obrigações)

Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá emitir, nos mercados interno e externo, obrigações ou qualquer outro tipo de título de dívida legalmente permitido, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direito de subscrição de acções.

Dois) Os accionistas terão direito de preferência, na proporção das respectivas participações de capital, relativamente à subs-crição de quaisquer obrigações convertíveis em acções ou com direito de subscrição de acções, cuja emissão tenha sido deliberada pela Assembleia Geral.

Três) Os certificados de obrigações devem sem ser assinados por dois administradores, sendo um deles, necessariamente, o Presidente do Conselho de Administração.

ARTIGO SÉTIMO

(Acções ou obrigações próprias)

Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar as operações relativas às mesmas, que forem permitidas por lei.

Dois) Os direitos sociais das acções próprias ficarão suspensos enquanto essas acções pertencerem à sociedade, salvo no que respeita ao direito de receber novas acções em caso de aumento de capital por incorporação de reser-

Page 20: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381262

vas, não sendo as acções próprias consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.

Três) Os direitos inerentes às obrigações detidas pela sociedade permanecerão suspensos enquanto as mesmas forem por si tituladas, sem prejuízo da possibilidade da sua conversão ou amortização.

ARTIGO OITAVO

(Aumento do capital social)

Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, de resultados ou da conversão do passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento das acções com direito de voto.

Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.

Três) O montante do aumento será distri-buído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento, na proporção da respectiva participação social já realizada à data da deliberação do aumento de capital, ou a participação que os accionistas em causa tenham declarado pretender subscrever, se esta for inferior àquela.

Quatro) Os accionistas deverão ser notifi-cados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento por fax, correio electrónico ou carta registada. Tal prazo não poderá ser inferior a quinze dias.

ARTIGO NONO

(Transmissão de acções e direito de preferência)

Um) A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência.

Dois) Qualquer accionista que pretenda transmitir as suas acções (o vendedor) deverá comunicar ao Conselho de Administração, por carta dirigida ao mesmo as acções a vender, o respectivo preço por acção e divisa em que tal preço será pago.

Três) O direito de preferência previsto no presente artigo tem eficácia real.

ARTIGO DÉCIMO

(Ónus ou encargos sobre as acções)

Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares, sem o prévio consentimento da sociedade.

Dois) De forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda consti-tuir ónus ou encargos sobre as suas acções, deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada, com aviso de recepção ou por correio electrónico indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.

Três) O Presidente do Conselho de Admi-nistração, no prazo de cinco dias após a recepção da carta referida no número anterior, transmitirá ao Presidente da Assembleia Geral, o conteúdo da referida carta para que este proceda à convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o referido consentimento.

Quatro) O Presidente da Assembleia Geral deverá convocar a Assembleia Geral prevista no número anterior, para que esta tenha lugar no prazo de quinze dias, contados da data de recepção da comunicação do Presidente do Conselho de Administração.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Amortização de acções)

Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista quando:

a) O accionista tenha vendido as suas acções, em violação do disposto no artigo 9.º, ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas, em violação do disposto no artigo 10.º;

b) As acções tiverem sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;

c) O accionista tiver sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;

d) O accionista tiver incumprido alguma deliberação da Assembleia Geral, aprovada nos termos dos presentes estatutos.

Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor contabilístico, baseado no balanço mais recente aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Órgãos sociais)

Os órgãos sociais da sociedade são a As-sembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.

SECÇÃO I

Da Assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Composição da Assembleia Geral)

Um) A Assembleia Geral é composta por todos os accionistas.

Dois) Os titulares de obrigações não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral.

Três) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos por um período de três anos ou até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral delibere destituí-los.

Quatro) O presidente deve convocar e conduzir as reuniões da Assembleia Geral, atribuir poderes aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal Único, assinar os termos de abertura e de encerramento das actas, assim como as outras funções atribuídas pela lei ou pelos estatutos.

Cinco) O secretário, além de apoiar o pre-sidente, deve preparar todos os livros legais e todas as tarefas administrativas relativas à Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Reuniões e deliberações)

Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordina-riamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem na escolha de outro local.

Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas por meio de fax, correio electrónico, carta registada, com uma antecedência mínima de quinze dias em relação à data da reunião.

Três) O Conselho de Administração, o Fiscal Único ou um grupo de accionistas representantes de mais de vinte por cento do capital social da sociedade podem solicitar a convocação de uma assembleia geral extraordinária. A agenda de trabalho da referida assembleia deverá constar da convocatória.

Quatro) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os accionistas, com direito de voto, estejam presentes ou representados, tenham dado o seu consentimento para a realização da reunião e tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria.

Cinco) A Assembleia Geral só delibera validamente se estiverem presentes, ou representados, accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto. Qualquer accionista que esteja impedido de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outra pessoa, munida de carta endereçada ao Presidente da Assembleia Geral, a identificar o accionista representado e o objecto dos poderes conferidos.

Seis) Os accionistas poderão ser repre-sentados na Assembleia Geral através de uma procuração passada ao advogado, ao outro accionista ou a um dos administradores da sociedade por um período máximo de doze meses.

Page 21: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1263

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Poderes da assembleia geral)

A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:

a) Alteração dos estatutos da sociedade, incluindo a fusão, cisão, transfor-mação ou dissolução da sociedade;

b) Aumento ou redução do capital social da sociedade;

c) Nomeação dos administradores e de uma sociedade de auditores externos, se e quando for necessário;

d) Distribuição de dividendos;e) Estipular a remuneração dos membros

do Conselho de Administração; ef) Outros referidos nos presentes esta-

tutos e na lei.

SECÇÃO II

Do Conselho de Administração

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Composição)

Um) A sociedade é administrada e repre-sentada pelos três sócios, um dos quais exercerá as funções de presidente, tendo este último o voto de qualidade nas reuniões do Conselho de Administração.

Dois) O Presidente do Conselho de Admi-nistração será indicado consoante a vontade dos administradores.

Três) A gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral a ser nomeado pelo Conselho de Administração.

Quatro) O Conselho de Administração poderá nomear até ao máximo de três administradores suplentes.

Cinco) Os administradores poderão ser admitidos para um período de cinco anos e poderão ser readmitidos quando terminar seu mandato.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Poderes)

O Conselho de Administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e para prosseguir o seu objecto social, excepto aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos atribuam, em exclusivo, à Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Reuniões e deliberações)

Um) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário.

Dois) As reuniões do Conselho de Admi-nistração serão realizadas na sede da sociedade, excepto se os administradores decidirem reunir noutro local.

Três) As reuniões do Conselho de Admi-nistração serão convocadas por dois admi-nistradores, por carta, correio electrónico

ou via fax, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia, desde que no momento da votação todos os administradores estejam presentes ou representados nos termos esta-belecidos nos presentes estatutos ou na lei aplicável. Cada aviso convocatório para uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem do dia da reunião.

Quatro) O Conselho de Administração pode validamente deliberar quando pelo menos o presidente e um administrador estejam presentes. Se o presidente e um administrador não estiverem presentes na data da reunião, esta poderá ter lugar no dia seguinte e deliberar validamente desde que estejam presentes quaisquer dois administradores. Caso não exista quórum no dia da reunião ou no dia seguinte, a reunião deverá ser cancelada.

Cinco) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por maioria simples.

Seis) Será lavrada uma acta de cada reunião.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Direitos e deveres do presidente do conselho de administração)

Um) Para além de outras competências que lhe foram atribuídas pela lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:

a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;

b) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é pronta-mente fornecida a todos os membros do Conselho;

c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho e assegurar o respectivo funcionamento; e

d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Forma de obrigar)

Um) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de qualquer dos administradores;

b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos respectivos instrumentos de mandato.

Dois) O administrador fica dispensado de prestar caução.

SECÇÃO III

Da fiscalização

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Fiscal único)

O Fiscal Único deverá ser um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Poderes)

Para além dos poderes conferidos por lei, o Fiscal Único terá o direito de levar ao conhe-cimento do Conselho de Administração, ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.

CAPÍTULO V

Do exercício

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

O exercício anual da sociedade corres- ponde ao ano civil.

CAPÍTULO VI

Da dissolução e liquidação

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se:

i) Nos casos previstos na lei; ouii) Por deliberação unânime da Assem-

bleia Geral.

Dois) Os accionistas executarão e diligen-ciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Liquidação)

Um) A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.

Dois) A sociedade poderá ser imediata-mente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer accionista, desde que devidamente autorizado pela Assembleia Geral e obtido acordo escrito de todos os credores.

Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabilidades da sociedade (incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos) serão pagas ou reembolsadas antes que possam ser trans-feridos quaisquer fundos aos accionistas.

Quatro) A Assembleia Geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos, em espécie ou em dinheiro, pelos accionistas.

Page 22: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381264

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Distribuição de dividendos)

Os dividendos serão pagos nos termos que vierem a ser determinados pela Assembleia Geral.

Maputo, 22 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Afri-Brand – Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2017, foi matri-culada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100823055, uma entidade denominada, Afri-Brand – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:

Tertius Terence Gerber, solteiro, de nacio-nalidade sul-africana, natural de África do Sul onde reside e acidentalmente nesta localidade de Ponta do Ouro, posto administrativo de Zitundo, distrito de Matutuíne, província de Maputo, titular do Passaporte n.º M00073093, emitido aos 31 de Outubro de 2012, pelo Dept Of Home Affairs da Africa do Sul.

Contrato, constituem entre si, uma socie-dade unipessoal com uma quota unica de responsabilidade limitada, que reger-se-á a pelos seguintes artigos:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominacão e sede

A sociedade adopta a denominação de Afri-Brand – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na localidade de Ponta do Ouro, posto administrativo de Zitundo, distrito de Matutuine, província do Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.

ARTIGO SEGUNDO

Duracão

A sua duracão será por tempo indetermi-nado, contando-se o seu inicio a partir da data da celebracão do presente contrato da sua constituicão.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) Desenvolvimento das actividades de turismo residencial, acomodação, guia marí-timo, prestação de serviços de reservas para turismo, uso e aproveitamento de terra e outras actividades permitidas por lei.

Dois) A sociedade podera adquirir parti-cipações financeiras em sociedade a constituir ou já constituidas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades de indústria e comércio desde que para isso esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de vinte mil meticais, correspondente a soma de uma quota unica sendo no valor nominal de vinte mil meticais, o equivalente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio Tertius Terence Gerber.

ARTIGO QUINTO

Gerência

A administracão, gestão da sociedade e sua representação em juizo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por Tertius Terence Gerber ou mais gerentes, ou ainda por procuradores a serem nomeados pelo socio, com dispensa de caucão, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O gerente tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, conferindo, os necessarios poderes de representação.

ARTIGO SEXTO

Dissolucão

A sociedade so se dissolve nos termos fixa-dos pela lei ou por decisão do socio quando assim o entender.

ARTIGO SÉTIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdicão ou inabilitacão do socio da sociedade os seus herdeiros as-sumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caucão, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO OITAVO

Casos omissos

Os casos omissos, serão regulados pela lei e em legislação aplicável na República de Moçambique.

Maputo, 22 de Janeiro de 2017. — O Téc-nico, Ilegível.

CESOM – Central Solar de Mocuba, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação e por acta, quatro de Agosto de dois mil dezasseis, a assembleia geral extraordinária da sociedade

Salsa e Limão – Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezasseis de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha um a

denominada de CESOM – Central Solar de Mocuba, S.A., com sede na cidade de Maputo, avenida Agostinho Neto, n.º 70, Maputo cidade, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo sob NUEL 100725940, com capital social de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), estando representados todos os accionistas deliberou-se unanimente, a alteração total do artigo décimo e artigo décimo quarto dos estatutos da sociedade.

Como resultado da deliberação acima, é alterado na totalidade o artigo décimo e artigo décimo quarto do pacto social passando a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO DÉCIMO

(Conselho de administração)

Um) O conselho de administração deverá sempre ter o mínimo de 3 (três) administradores e o máximo de 5 (cinco) administradores nomeados por deli-beração dos accionistas, um dos quais será nomeado presidente do conselho de administração na sequência de proposta do accionista que for titular do maior número de acções.

Dois) (...).Três) (...).

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Aplicação de resultados e exercício social)

Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:

a) 5% (cinco por cento) serão destinados a constituíção ou reintegração da reserva legal até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;

b) 5% (cinco por cento) (depois de deduzida a importância necessária a constituíção ou reintegração da reserva legal) serão destinados aos accionistas a titulo de divi-dendo obrigatório; e

c) O restante terá a aplicação que foi deliberada em assembleia geral.

Dois) O exercício social corresponde ao ano civil.

Maputo, Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Page 23: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1265

Improvair Mocambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezassete de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha vinte e cinco a folhas vinte e sete, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior A, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital, e alteração parcial do pacto social fica alterado artigo quinto pacto social que passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente subs-crito e realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuidas:

a) Thermair Investiments ( Pty) Limited, com uma quota de 9.500.000,00 mt (nove milhões e quinhentos mil meticaisl), correspondentes a noventa e cinco porcento do capital social;

folhas quatro do livro de notas para escrituras diversas n.º 481-A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório em exercício no referido cartório, constituíu Laura Susana de Oliveira da Silva Martins, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Salsa E Limão - Sociedade Unipessoal, Limitada, com sua sede na rua Anibal Aleluia, n.º 46, bairro da Coop, na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação Salsa e Limão – Sociedade Unipessoal, Limitada, tendo a sua sede na rua Anibal Aleluia, n.º 46, bairro da Coop, na cidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempo inde-terminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício de actividades de decoração, animação de eventos e outras actividades de serviços pessoais.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá dedicar-se a outras activi-dades de natureza comercial conexas com o seu objectivo principal, nos termos da lei, ou ainda associar-se por qualquer forma legalmente permitida ou participar no capital de outras sociedades.

ARTIGO QUARTO

(Participações sociais)

A sociedade poderá deter participações sociais em outras actividades independente-mente do seu objectivo social, participar em consórcios, agrupamentos de empresas ou em outras formas de associações empresariais, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes sob forma de associação constituída e nos termos que vierem a ser acordados.

ARTIGO CINCO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais) e corresponde a uma quota:

a) Uma quota de dez mil meticais, pertencente à sócia Laura Susana de Oliveira da Silva Martins correspondente a cem por cento do capital;

b) A sócia única pode exercer actividade profissional para além da socie- dade.

ARTIGO SEIS

(Administração da sociedade)

Um) A administração e representação da sociedade fica a cargo de um administrador único que poderá ser sócia única ou outra pessoa por ele nomeado.

Dois) O mandato do administrador tem a duração indeterminada.

ARTIGO SÉTIMO

(Formas de obrigar a sociedade)

A sociedade fica obrigada pela assinatura da única sócia ou pela assinatura do seu procurador, por ela nomeada, quando exista ou seja especialmente nomeado para o efeito

ARTIGO OITAVO

(Disposição final)

Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, dezassete de Fevereiro dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.

b) Ampair Maintenance (Pty) Limited, com uma quota de 500.000,00 MT (quinhentos mil meticais), correspondentes a cinco porcento do capital social.

Que em tudo o mais não alterado conti- nuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, vinte e um de Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.

MR Delivery Moto Rental, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Dezembro de dois mil e dezasseis, exarada de folhas trinta e quatro a folhas trinta e seis do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a prática dos seguintes actos:

i) Divisão, cessão de quota detida pelo sócio Hamid Safaie Mojarad, no valor nominal de dezanove mil meticais, correspondente a noventa e cinco por cento do capital social, em duas novas quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, reservada para si e outra no valor nominal de dezoito mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, cedida à favor do senhor Borzou Hossein khani;

ii) Alteração do artigo sétimo dos esta-tutos da sociedade, relativo a gerên-cia, para passar a constar que:

Um) A sociedade será gerida pelo sócio Borzou Hossein – Khani, desde já designado gerente e com dispensa de caução.

Dois) Compete ao sócio gerente reapresentar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, no país ou fora dele, e praticar todos os actos legalmente exigidos.

Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente ou pessoa para o efeito designada pela sociedade.

Que, em consequência dos operados actos, ficam assim alterados os artigos quarto, número um) e sétimo dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redação:

..............................................................

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro,

Page 24: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381266

é de vinte mil meticais, correspondente a soma de três quotas desiguais, assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dezoito mil meticais , correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Borzou Hossein Khani;

b) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao socio Hamid Safaie Mojarad;

c) Uma quota no valor nominal de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social pertencente à sócia Zahra Saeidi.

ARTIGO SÉTIMO

(Gerência)

Um) A sociedade será gerida pelo sócio Borzou Hossein – Khani, desde já designado gerente e com dispensa de caução.

Dois) Compete ao sócio gerente reapresentar a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, no país ou fora dele, e praticar todos os actos legalmente exigidos.

Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do gerente ou pessoa para o efeito designada pela sociedade.

Está conforme.

Maputo, 13 de Fevereiro de 2017. — A Técnica, Ilegível.

Agri Arena, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da assembleia geral extraordinária, datada de cinco de Setembro de dois mil e dezasseis, procedeu-se na sociedade Agri Arena Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o n.º 100730146, às cedências parcias das quotas da sociedade: O senhor Samuel Eugenio Manhique, sócio e titular de uma quota no valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), equivalentes a 50% do capital social, cede parte da sua quota a favor de terceiro no valor de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), equivalentes a 20% do capital social ao senhor Carlos Eduardo Mussanhane, e a sociedade Futurium, S.A., também sócia da sociedade supracitada, titular de uma quota no valor valor de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), equivalentes a 50% do capital social, cede parte

Pyro Africa, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que

no dia vinte e dois de Fevereiro de dois mil e dezassete, na conservatória em epígrafe procedeu-se a mudança da sede e o aumento do capital social da sociedade Pyro Africa, Limitada, matriculada sob NUEL 100259249, sita no bairro Beluluane, Parque Industrial de Beluluane, Zona Franca, lote 110, Maputo província, passando a localizar-se no Parque Industrial de Beluluane, parcela n.º 761/762, Província de Maputo, com o capital social de seis milhões de meticais. Em consequência da mudança da sede e aumento do capital social efectuada, é alterado integralmente o artigo segundo da duração e sede e o artigo quarto do capital social o qual passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO SEGUNDO

(Duração e a sede)

Um) A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data celebração da presente contrato.

Mima, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze de fevereiro de dois mil e dezasete a assembleia geral da sociedade denominada Mima, Limitada, com sede na cidade de Maputo, na avenida Patrice Lumunba, n.º 1045, casa n.º 5, matriculada sob NUEL 100751623, com capital de 100.000,00 MT (cem mil meticais), os sócios deliberaram, que Mirian de Fernandes Paiva e Santos Silva e Marrtin de Fernandes Paiva e Santos Silva cedem as suas quotas no valor de quarenta mil meticais o que corresponde a quarenta porcento à favor do senhor António Moreira Fernandes Sousa, Rute Andreia Fernandes Paiva cede uma parte da sua quota no valor de dez mil meticais à favor do senhor António Moreira Fernandes Sousa, passado este a ser o sócio gerente com cinquenta por cento do capital, e a mundança do endereço na cidade da Beira, para Maputo, na avenida Patrice Lumumba, n.º 1045, casa

da sua quota a favor de terceiro no valor de 10.000,00 MT (dez mil meticais), equivalentes a 10% do capital social a senhora Cinthia Nair Steytler Agy, ficando o texto do pacto social alterado tomando desde já nova redacção no seguinte artigo:

ARTIGO TERCEIRO

(Capital social)

O capital social, integralmente subs-crito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais) assim distribuídos:

a) Uma quota no valor nominal de 40,000,00 MT (quarenta mil meticais), pertencente ao sócio Futurium, S.A., equivalente a 40% do capital social;

b) Uma quota no valor nominal de 30.000,00 MT (trinta mil meticais), pertencente ao sócio Samuel Eugénio Manhique, equivalente a 30% do capital social;

c) Uma quota no valor nominal de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio Carlos Eduardo Mussanhane equivalente a 20% do capital social;

d) Uma quota no valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), pertencente a sócia Cinthia Nair Steytler Agy equivalente a 10% do capital social.

O Técnico, Ilegível.

Dois) A sociedade, terá a sua sede, na província de Maputo, no Parque Industrial de Beluluane, parcela n.º 761/762, podendo por deliberação da assembleia-geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 6.000.000,00 MT, dividido em duas quotas e, distribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota no valor nominal de 4.500,00 MT, equivalente a 75% do capital social , pertencente ao sócio ECO Soluções, Limitada;

b) Uma quota no valor nominal de 1.500,00 MT, equivalente a 25% do capital social , pertencente ao sócio Pyro Africa, Limitada.

Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pela sócia ou por capitalização.

Que em tudo não mais por alterar continuam em vigor as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, 22 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Page 25: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1267

n.º 5, consequentemente alteram os artigos segundo, sexto e décimo primeiro que passam a ter a seguinte redação:

ARTIGO SEGUNDO

(sede)

Um) A sociedade terá a sua sede na cidade de Maputo, na avenida Patrice Lumumba, n.º 1045, casa n.º 5.

Dois) Por deliberação dos sócios a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local abrir e encerar em território moçambicano ou no estrageiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação.

Três) A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de um contrato, estipular se domicílio para determinados negócios.

ARTIGO SEXTO

(Capital )

Um) O capital social, é de cem mil meticais, que será dividido em duas partes, a saber: (i) Rute Andreia Fernandes Paiva, com 50%; e (ii) António Moreira Fernandes Sousa, com 50%, respectivamente.

Dois) Havendo renúncia dum dos sócios este deverá comunicar por escrito aos restantes sócios da sociedade.

Três) É vedado aos sócios, penhorar, hipotecar ou dar de garantias às suas quotas a outros sócios ou terceiros.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração e gerência)

Um) A administração da sociedade será exercida pelo senhor António Moreira Fernandes Sousa, que desde já fica nomeado sócio gerente, com ou sem renumeração, comforme vier a ser deliberado pela assembleia geral.

Dois) O sócio gerente pode, em caso de ausência ou impedimento substabelecer, um sócio gerente substituto, por ele escolhido, para exercício de funções de mero expediente.

Três) Compete ao sócio gerente repre-sentar a sociedade em juízo e fora dele, na falta ou impedimento poderão essas atribuições ser exercidas por outro sócio nomeado para o fim, ou subestabelecer mandatário.

Maputo, 15 de Fevereiro de 2017. — O Técnico, Ilegível.

Lozane Farms, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, e por acta de oito de Dezembro de dois mil e dezasseis que a Lozane Farms, Limitada, matriculada

sob NUEL 100042843, com capital social subscrito e realizado em dinheiro no valor de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), subdividido em três quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 8.000,00 MT (oito mil meticais), pertencente ao sócio Bakir Lozane João, e duas quotas iguais no valor de 6.000,00 MT (seis mil meticais), cada pertencentes aos sócios Bradley Lozane e Winnie Lozane, reuniu em assembleia geral ordinária na sua sede sita na avenida da Namaacha-Km 25, Umbeluzi- -Boane, provóncia de Maputo, onde os sócios deliberaram o seguinte:

i) A divisão e cessão da quota no valor de 8.000,00 MT (oito mil meticais), que o sócio Bakir Lozane João, possui na referida sociedade em quatro quotas desiguais, sendo (i)Uma quota no valor de 4.000,00 MT (quatro mil meticais) que reserva para si; (ii) Uma quota no valor de 2.000,00 MT (dois mil meticais), que cede para Félix Ananias Langa, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101158835N, de 31 de Maio de 2011, emitido em Maputo; (iii) Uma quota no valor de 1.000,00 MT (mil meticais), que cede para Edite Madalena Félix Langa, solteira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102262882A, de 4 de Abril de 2011, emitido em Maputo; e (iv) Uma quota no valor de 1.000,00 MT (mil meticais), que cede para Lídia Celeste Félix Langa, solteira, portadora do Bilhte de Identidade n.º 110302398643N, de 30 de Agosto de 2012, emitido em Maputo;

ii) O aumento do capital social da Lozane Farms, Limitada, em mais 45.980.000,00 MT (quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta mil meticais), avaliado em património, passando a ser 46.000.000,00 MT (quarenta e seis milhões de meticais), equivalentes a 100% do capital social, integralmente realizado e distribuído em seis quotas desiguais, sendo: (i) Uma quota no valor de 18.400.000,00 MT (dezoito milhões e quatrocentos mil meticais), equivalente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Bakir Lozane João, casado, com a Engrácia de Nascimento Luciano Banze; (ii) Uma quota no valor de 7.360.000,00 MT (sete milhões, trezentos e sessenta mil meticais) equivalente a 16% do capital social, pertencente ao sócio Felix Ananias Langa, casado, com Percina João Manhenje Langa; (iii) Uma quota no valor de 6.440.000,00 MT (seis milhões, quatrocentos e quarenta

mil meticais), equivalente a 14% do capital social pertencente ao sócio Bradley Lozane; (iv) Uma quota no valor de 6.440.000,00 MT (seis milhões, quatrocentos e quarenta mil meticais), equivalente a 14% do capital social, pertencente à sócia Winnie Lozane; (v) Uma quota no valor de 3.680.000,00 MT (três milhões, seiscentos e oitenta mil meticais) equivalente a 8% do capital social, pertencente à sócia Edite Madalena Félix Langa; e (vi) Uma quota no valor de 3.680.000,00 MT (três milhões, seiscentos e oitenta mil meticais), equivalente a 8% do capital social pertencente à sócia Lídia Celeste Félix Langa respectivamente;

iii) A restruturação da administração e gerência da sociedade e o alarga-mento do objecto social.

Em consequência destas operações, fica alterada a redação dos artigos 3, 4, 7 e 8 do Estatutos da Lozane Farms, passando a ter uma nova e seguinte redação:

CAPÍTULO I

Do objecto

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem como objecto:

a) Desenvolvimento da actividade agro-pecuária com toda a cadeia de valores e comercialização no mercado interna e exportação;

b) Importação de equipamento e matéria-prima para o fabrico e montagem de máquinas agrícolas e de construção de estradas, importação de insumos agropecuários param o desenvolvimento e fomento das actividades produtivas, comer-cialização e exportação;

c) Estabelecer de parcerias por contratos special purpose vehicles para capitalizar a base produtiva, acrescentar valores e maximizar o potencial agro- -ecológico que possui;

d) Criação de centros de treinamento e transferência de tecnologias de produção, produtividade e mecanização agrícola;

e) Desenvolvimento das indústrias imobiliária, transporte, turismo e infraestruturas;

f) Gestão de participações, consul-toria e prestação de serviços diversos;

g) Representação de marcas e agen-ciamento;

h) Estabelecimento de parcerias para abertura de escolas inter-nacionais de transmissão de conhecimentos de ensino e aprendizagem.

Page 26: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381268

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, subscrito e integral-mente realizado, é de 46.000.000,00 MT (quarenta e seis milhões de meticais) correspondentes a 100% do capital social, subdividido em 6 (seis) quotas desiguais, sendo: (i) Uma quota no valor de 18.400.000,00 MT (dezoito milhões e quatrocentos mil meticais), equivalente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Bakir Lozane João; (ii) Uma quota no valor de 7.360.000,00 MT (sete milhões, trezentos e sessenta mil meticais), equivalente a 16% do capital social, pertencente ao sócio Felix Ananias Langa; (iii) Uma quota no valor de 6.440.000,00 MT (seis milhões, quatrocentos e quarenta mil meticais), equivalente a 14% do capital social, pertencente ao sócio Bradley Lozane; (iv) Uma quota no valor de 6.440.000,00 MT (seis milhões, quatrocentos e quarenta mil meticais), equivalente a 14% do capital social, pertencente à sócia Winnie Lozane; (v) Uma quota no valor de 3.680.000,00 MT (três milhões, seiscentos e oitenta mil meticais), equivalente a 8% do capital social, pertencente à sócia Edite Madalena Félix Langa; (vi) Uma quota no valor de 3.680.000,00 MT (três milhões, seiscentos e oitenta mil meticais), equivalente a 8% do capital social, pertencente à sócia Lídia Celeste Félix Langa, respectivamente.

CAPÍTULO III

Da gerência

ARTIGO SÉTIMO

Um) A administração e gerência, representação em juízo e fora dele activa e passivamente será exercida pelos sócios Bakir Lozane João e Félix Ananias Langa, os irão definir as políticas de gestão e administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros da Lozane Farms.

Dois) A Lozane Farms poderá abrir contas bancárias em qualquer banco comercial dentro e fora do país, as quais deverão ser obrigadas por duas assinaturas dos sócios Bakir Lozane João e Felix Ananias Langa. A correspondência normal do expediente do funcionamento da Lozane Farms pode ser feita por assinatura de um dos dois sócios numa acção coordenada;

Três) Por conveniência das neces-sidades, os dois sócios (Bakir Lozane João e Felix Ananias Langa), podem conjuntamente designar gestores de alguns empreendimentos da Lozane

Farms mediante a delegação de poderes de administração inceridos nos contratos de trabalho com mandato a termo próprio, para a implementação das políticas e/ou modelos de negócio definidos pela Lozane Farms, incluindo o poder de obrigar contas correntes de funcionamento subsidiadas pela Lozane Farms. Os mandatários que violarem a ética e práticas da boa governação e probidade, serão sujeitos a sanções disciplinares e criminais conforme os casos e nos termos do combate a corrupção e aplicação justa das políticas internas da Lozane Farms e das demais leis vigentes na República de Moçambique.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade convocado e dirigido por um presidente da mesa eleito entre os sócios cujo período de mandato é igual ao do presidente do conselho de administração e reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que se achar conveniente e/ou por solicitação de qualquer um dos sócios com antecedência mínima de quinze dias acompanhada de uma agenda prévia.

Dois) A assembleia geral atribui aos sócios Bakir Lozane João e Félix Ananias Langa os plenos poderes de representar a Lozane Farms em juízo e fora dele na defesa de todos os seus interesses, administrar e gerir a Empresa e suas participações e levar a bom termo a missão inserida no seu objecto, visando alcançar a sua visão.

Três) São poderes da assembleia geral os seguintes:

a) A alteração do estatutos;b) A admissão de novos sócios;c) Fusão, transformação, liquidação

ou dissolução da sociedade;d) A subscrição, aquisição de parti-

cipações sociais e deliberação sobre todos os actos adminis-trativos com impacto na vida da sociedade;

e) Criar e aprovar os quadros orgânicos da Lozane Farms e suas subsidiárias, criar polí-ticas da organização e fun-cionamento, admitir traba-lhadores e definir os respectivos mandatos, responsabilidades, deveres e direitos.

Quatro) A assembleia geral delibera delegar os seus poderes aos sócios Bakir Lozane João e Félix Ananias Langa, para conjuntamente exercer em prol da materialização do objecto da sociedade. Em casos de impedimento de um destes mandatários os poderes delegados cessam e revertem-se automaticamente

na sua plenitude para a assembleia geral da Lozane Farms, a qual irá deliberar, por uma acta reconhecida pelo notário, sobre os procedimentos a seguir, sendo que, qualquer acto administrativo que for praticado por qualquer um destes mandatários de forma singular é nulo e de nenhum efeito.

Maputo, 18 de Janeiro de 2017. — O Téc-nico, Ilegível.

E &M – Electrical & Mechanical Installation,

Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezoito de Novembro de dois mil e dezasseis, a sociedade E & M – Electrical & Mechanical Installation, Limitada matriculada nos livros do Registo Comercial sob o número quinze mil quinhentos e trinta a folhas cento e três do livro C traço trinta e oito com a data de vinte e seis de Setembro de dois mil e três, deliberaram sobre o aumento do capital social da sociedade, cessão de quotas e saída da sócia IPTC Holdings, Limited, destituição e nomeação de novos membros para o conselho da administração, alteração da sede da sociedade de Maputo para Tete, alteração integral dos estatutos da sociedade e consequentemente alteração l dos estatutos da sociedade, que passa a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Da firma, forma, sede, duração, e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Forma e firma)

A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e a firma de E&M – Electrical & Mechanical Installation, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sede da sociedade é na cidade de Tete, República de Moçambique.

Dois) O conselho de administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.

Três) Por deliberação do conselho de admi-nistração poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.

Page 27: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1269

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade durará por um período de tempo indeterminado.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um) O objecto social da sociedade consiste no comércio geral, com importação e exportação, produção de estruturas metálicas, condutas tubares, canalizações, instalações de bombas, substração e instalação de energia eléctrica, instalação de linhas de transmissão de energia eléctrica, transporte de energia eléctrica, bem como protecção contra fogo e instalação de sistemas de segurança, construção civil, e entre outras actividades comerciais e industriais relacionadas ou afins e permitidos por lei.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades permitidas por lei, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.

CAPÍTULO II

Do capital social e quotas

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social da sociedade, integral-mente realizado em dinheiro, é de dez milhões de meticais, correspondendo à soma de duas quotas, subscritas pelos sócios da seguinte forma:

a) Proserve (Mauritius) Limited, subscreve uma quota no valor de nove milhões e novecentos mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento, do capital social;

b) Trevor Radmore, subscreve uma quota no valor de cem mil meticais, correspondente a um por cento, do capital social.

Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.

ARTIGO SEXTO

(Prestações suplementares e suprimentos)

Um) Mediante deliberação da assembleia geral, podem os sócios, fazer, prestações suple-mentares na proporção da sua quota, ou ainda realizar suprimento, quando esta disso carecer, sendo tal suprimento considerado autêntico empréstimo e vencendo ou não juros de acordo o que vier a fixar, dentro dos limites da lei.

Dois) O sócio pode prestar suprimentos ou ainda prestações suplementares à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados pelo mesmo.

ARTIGO SÉTIMO

(Cessão de quotas)

Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.

Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, sendo que os sócios não cedentes gozam do direito de preferência.

Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros, deverá comunicar a sua intenção aos restantes sócios e a sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, na qual constará a identificação do potencial cessionário e todas as condições que tenham sido propostas.

Quatro) Os restantes sócios deverão exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção da carta registada referida no número anterior.

Cinco) Se nenhum dos sócios exercer o seu direito de preferência, nem a sociedade manifestar por escrito a sua oposição à cessão proposta, o sócio cedente poderá transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente.

ARTIGO OITAVO

(Ónus e encargos)

Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus, ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.

Dois) O sócio que pretenda constituir quais-quer ónus ou outros encargos sobre a sua quota, deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.

Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.

CAPÍTULO III

Da administração

ARTIGO NONO

(Órgãos sociais)

Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

ARTIGO DÉCIMO

(Composição da assembleia geral)

Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.

Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destituí-los.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Reuniões e deliberações)

Um) A assembleia geral reúne-se, ordina-riamente, pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.

Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.

Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de quinze dias.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Competências da assembleia geral)

A assembleia geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados pela lei ou por estes estatutos, nomeadamente:

a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;

b) Distribuição de lucros;c) A designação e a destituição de qual-

quer membro da administração;d) Outras matérias reguladas pela lei

comercial.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Conselho de administração)

Um) A sociedade será administrada e repre-sentada por um conselho de administração, composta por um mínimo de três administra-dores devendo um deles ser eleito o presidente.

Dois) O conselho de administração da sociedade, é composto pelos seguintes admi-nistradores, nomeadamente os senhores Sean Ashton Knott, Paul Martin Wostmann e William Henry Radmore, sendo este último nomeado presidente do conselho de administração, destituindo assim os membros do conselho de gerência anterior.

Três) Os administradores exercem os seus cargos por três anos, findo prazo, havendo necessidade de reeleição.

Quatro) Os administradores estão isentos de prestar caução.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Competências)

O conselho de administração terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que não estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Reuniões e deliberações)

Um) O conselho de administração reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano,

Page 28: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381270

nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.

Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os admi-nistradores acordarem na escolha de outro local, devem ser convocadas por qualquer dos administradores, ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, correio electrónico ou via telecópia com uma antecedência mínima de quinze dias.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Vinculação da sociedade)

A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, no âmbito dos poderes e competências que lhe tenham sido conferidos por lei e pelos presentes estatutos;

b) Pela assinatura do procurador, nos precisos termos do respectivo ins-trumento de mandato.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Fiscal único)

A fiscalização da sociedade poderá ser confiada a um fiscal único, que será uma sociedade de auditoria independente, nomeada anualmente, por indicação dos sócios em assembleia geral ordinária.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Exercício e contas do exercício)

Um) O exercício anual da sociedade coin-cide com o ano civil.

Dois) A administração deverá preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Dissolução)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.

Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Liquidação)

Um) A liquidação da sociedade será extra-judicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.

Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações à favor

de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.

Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabili-dades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.

Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Omissões)

Em tudo que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.

Que em tudo o não mais alterado conti- nuam a vigorar as disposições anteriores.

Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. — O Téc- nico, Ilegível.

Mesh Arquitectos, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de cinco de Setembro de dois mil e três, lavrada de folhas cinco e uma a folhas seis do livro de notas para escrituras diversas número seiscentos e setenta e nove, traço A, deste cartório notarial de Maputo perante Carla Roda de Benjamim Guilaze Soto, licenciada em Direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Mark Meiring e Jorge Roberto Parafino Cachoço uma sociedade por quotas denominada, Mesh Arquitectos, Limitada com sede na Estrada Nacional número um quilómetro treze e duzentos metros Zimpeto, caixa postal dois mil seiscentos e trinta e três na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

Da denominação

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

Um) A sociedade adopta a denominação de Mesh Arquitectos, Limitada, e tem a sua sede na Estrada Nacional Número Um, quilómetro treze e duzentos metros Zimpeto, caixa postal dois mil seiscentos e trinta e três na cidade de Maputo.

Dois) A sociedade poderá estabelecer sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade durará por tempo indetermi-nado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objectivo o exer-cício das seguintes actividades:

a) Arquitectura; b) Engenharia;c) Estruturas; d) Electricidade;e) Manutenção de ar condicionados.

Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que aprovados pelos sócios, praticar todo e qualquer acto lucrativo permitido por lei uma vez obtidas as necessárias autorizações.

Três) A sociedade poderá constituir com outrem quaisquer outras sociedades ou parti-cipar em sociedades constituídas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social, está integralmente realizado em dinheiro, e é de dez milhões de meticais, correspondentes à soma de duas quotas, assim distribuídas pelos sócios:

a) Mark Meiring, nove milhões e quinhentos mil meticais corres-pondentes a cinco por cento do capital social;

b) Jorge Roberto Parafino Cachoço, quinhentos mil meticais corres-pondentes a cinco por cento do capital social.

ARTIGO QUINTO

Não serão exigidos prestações suplemen-tares do capital social, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, aos juros e condições a estabelecer em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão e amortização de quotas

Um) A cessão e amortização de quotas total ou parcial só é permitido mediante o consentimento da sociedade e dos sócios.

Dois) Os sócios gozarão do direito de pre-ferência quando se trata de cessão de quotas a estranhos na sociedade.

Page 29: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1271

Três) Os sócios exercerão o direito de pre-ferência no prazo máximo de sessenta dias, contando a partir da data da notificação do facto a ser enviado pelo sócio cedente à sociedade.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A gerência e a administração da sociedade ficam a cargo dos sócios maioritários que é desde já investido da qualidade de sócio gerente que, dispensados de caução disporá dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a execução e realização do objecto social.

Dois) Compete aos gerentes, ou a quem eles designarem representarem a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, no pais ou estrangeiro, praticando todos os actos legalmente exigidos.

ARTIGO OITAVO

Obrigações da sociedade

Um) A sociedade é obrigada pela assinatura individual de cada um dos sócios gerentes.

Dois) pela assinatura de procurador, espe-cialmente, constituído nos termos e limites específicos do mandato.

Três) Para actos de mero expediente, será bastante, para além da assinatura de qualquer dos gerentes, também a assinatura de qualquer empregado devidamente autorizado.

Quatro) Os gerentes ou procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como letras, fianças e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo considerado nula e de nenhum efeito tais responsabilidade.

ARTIGO NONO

Delegação de poderes

Os gerentes poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente em pessoas estranhas a sociedade mediante procuração passada para tal efeito, estabelecendo limites e condições dos competentes delegados ou mandatários nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á ordi-nariamente uma vez por ano, na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.

Dois) A convocatória da assembleia geral far-se-á por carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Distribuição dos lucros

Os lucros, depois de constituir o fundo de reserva legal terão a seguinte distribuição:

a) Dividendos aos sócios na proporção das suas quotas;

b) Constituição de reservas para fins específicos de acordo com delibe-ração da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Caso omissos

Em todo omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, treze de Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.

Agri Solutions, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que

por escritura de vinte e sete de Janeiro de dois mil e dezassete, exarada de folhas noventa e sete a folhas noventa e nove do livro de notas para escrituras diversas número sessenta e três traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Arlindo Fernando Matavele, licenciado em Direito, conservador e notário superior do Segundo Cartório Notarial de Maputo, em virtude de o respectivo notário se encontrar no gozo de licença disciplinar, em exercício no referido cartório, foi constituída por: Rudolf Johannes Britz, Willem Hendrik Kroon, Antoine Jérome Daniel Bossel e Johannes Christian Botha, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade que adopta a denominação de Agri Solutions, Limitada, e é constituída sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações em vigor na República de Moçambique.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo transferí-la, abrir e manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social no território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.

ARTIGO QUARTO

Objecto

Um) A sociedade tem como objecto prin-cipal, a realização de actividades agrícolas e pecuárias e demais actividades, nomeadamente:

a) Processamento e comercialização de produtos agrícolas e pecuários;

b) Importação e exportação;c) Gestão de propriedade imobiliária;d) Prestação de serviços de consultoria,

comissões, consignações, repre-sentações comerciais e agencia-mento;

e) Gestão financeira e administração de quaisquer bens.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, poderá exercer quaisquer outras actividades conexas ou complementares a actividade principal desde que se obtenham as necessárias autorizações.

Três) A sociedade poderá, com vista a prossecução do seu objecto, constituir, contratar ou participar no capital social de outras socie-dades, desde que obtenha a aprovação da assembleia geral.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quarenta mil meticais, com capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro de quarenta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas iguais no valor nominal de dez mil meticais cada, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencentes cada uma delas aos sócios Rudolf Johannes Britz, Willem Hendrik Kroon, Antoine Jérome Daniel Bossel e Johannes Christian Botha.

Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.

Três) A deliberação sobre o aumento de capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor das existentes.

ARTIGO SEXTO

Suprimentos

Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.

Page 30: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381272

ARTIGO SÉTIMO

Cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas a sócios ou a estranhos dependem do consentimento da sociedade, dado pela assembleia geral.

Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro prevenirá a sociedade, num prazo de trinta dias, por carta registada com aviso de recepção, declarando o nome do interessado em adquiri-la a preço ajustado e as demais condições de cessão.

Três) Os sócios gozam do direito de prefe-rência, a exercer nos termos gerais, na divisão e cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos, na proporção da respectiva participação.

Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem obser-vância do disposto nos presentes estatutos.

ARTIGO OITAVO

Amortização de quotas

Um) A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Por falecimento de qualquer sócio,

desde que a posição do falecido não seja assumida pelos respectivos herdeiros;

c) Por interdição, inabilitação ou insol-vência do sócio sendo pessoa singular e dissolução ou falência sendo pessoa colectiva;

d) Se a quota for penhorada, arrestada, arrolada ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial;

e) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimentos à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo sétimo do pacto social;

f) Se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade, abandonar esta, ausentar-se para parte incerta por mais de sessentas dias, sem acordo com os restantes sócios e se, sem o mesmo acordo, detiver quota em sociedade com o mesmo ramo de actividade por conta própria ou de outros, ou se cometer irregularidade das quais resulte prejuízo para o bom nome, crédito ou interesse da sociedade.

Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.

ARTIGO NONO

Morte ou interdição do sócio

Por morte ou interdição de um dos sócios a sociedade continuará com os seus herdeiros e representantes que entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais, gerência e representação da sociedade

SECÇÃO I

Da sessão

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia geral

A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extra-ordinária, sempre que for necessário.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dispensa de reunião

Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.

Dois) Exceptuam-se, relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importem a modificação do pacto social, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas, para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.

Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios ou pelos seus representantes e que tenha sido aprovado de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é valida e vinculativa como deliberação aprovada em reunião devidamente convocada.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Local de reunião, convocação e constituição

Um) A assembleia geral reunirá, em princípio, na sede da sociedade, e a convocação será feita pelo gerente ou por qualquer sócio representado, pelo menos, vinte por cento do capital, devendo usar para tal efeito qualquer meio idóneo, designadamente, com aviso de recepção dirigida aos outros sócios com antecedência mínima de quinze dias, com indicação de data, hora e local, bem com agenda de trabalho e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja o caso.

Dois) Quando as circunstâncias o acon-selharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.

Três) Considera-se que os sócios reuniram-se em assembleia geral quando, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver a maioria dos sócios ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o gerente.

Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, quando estejam presentes ou representados pelo menos cinquenta e cinco por cento do capital social.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Representação

Um) Os sócios que forem pessoas colectivas far-se-ão representar nas assembleias gerais pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida ao gerente e por este recebida até as dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.

Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia dirigida por outro dos sócios, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com antecedência indicadas no número anterior.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Deliberação

Um) Dependem das deliberações da assem-bleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:

a) Nomeação e exoneração do gerente da sociedade;

b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;

c) Chamada e restituição de prestações suplementares do capital;

d) Aprovação do relatório de gestão das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;

e) Alteração do contrato de sociedade;f) Exclusão dos sócios;g) Estabelecimento de acções judiciais

contra sócios;h) Fusão, cisão, transformação, dissolu-

ção e liquidação da sociedade.

Dois) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.

Page 31: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1273

Três) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Quórum

Um) A cada quota corresponderá um voto por mil meticais do respectivo capital.

Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de cinquenta e um por cento de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.

Três) Além dos casos em que a lei exija, requerem maioria qualificadas de três quartas partes dos votos correspondentes ao capital social as deliberações que tenham por objecto:

a) A missão de obrigações;b) A aceitação e a transferência ou

desistência de concessões;c) A divisão e a cessão de quotas da

sociedade;d) A dissolução da sociedade.

SECÇÃO II

Da administração da sociedade

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Gerência

Um) À administração e gestão da sociedade será exercida por um ou mais gerentes a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os que são dispensados de caução para o exercício, podem ou não ser sócios e podem ser reeleitos.

Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica desde já nomeado sócio gerente o senhor Antoine Jérome Daniel Bossel que representará a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Competências da gerência

Um) A gestão e representação da sociedade competem à gerência.

Dois) Cabe a gerência representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.

Três) É interdito em absoluto a gerência a obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Modos de vinculação da sociedade

Um) A sociedade ficará obrigada:

a) Pela assinatura ou intervenção do gerente;

b) Pela assinatura conjunta de todos os sócios;

c) Pela assinatura do mandatário ou procurador, a quem tenham sido conferidos os poderes necessários dos presentes estatutos e da lei vigente e expressamente designados e devidamente autorizados em assembleia geral.

Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente ou qualquer empre-gado devidamente autorizado para isso por força das funções.

CAPÍTULO IV

Das contas e aplicação de resultados

ARTIGO DÉCIMO NONO

Balanço, contas e fiscalização do exercício civil

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados

fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer prévio dos auditores da sociedade.

Três) A designação dos auditores caberá ao gerente, devendo recair em entidade independente, de reconhecida competência idónea e estará sujeita a confirmação da assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO

Aplicação de resultados do exercício social

Um) Os lucros líquidos apurados em cada exercício da sociedade terão a seguinte apli-cação.

Dois) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.

Três) Outras reservas que a sociedade necessita para um melhor equilíbrio financeiro.

Quatro) O restante será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.

Cinco) Os lucros serão pagos aos sócios no prazo de seis meses a contar da data da deliberação da assembleia geral que os tiver aprovado e serão depositados à sua ordem em conta bancária.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Disposições finais

As dúvidas e omissões são resolvidas e reguladas pelas disposições legais vigentes sobre a matéria na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, 31 de Janeiro de 2017. — A Notária, Ilegível.

Bullsheep, LimitadaCertifico, para efeitos de publicação, que

por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas noventa e três á noventa e seis do livro de notas para escrituras diversas número trezentos sessenta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante Pedro Amos Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas, que se regerá pelas cláusulas seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

É constituída nos termos da lei e do presente contrato de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Bullsheep, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um) A sociedade tem a sua sede provisória na província do Maputo, avenida Zedequias Manganhela, n.º 520, 10.º andar, porta C.

Dois) Por deliberação do conselho de direcção poderá a sociedade abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação comercial no país ou fora dele, bem como transferir a sede da sociedade para outra localidade no território nacional, obtida a autorização das autoridades competentes, se necessário.

Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada, mediante contrato, a entidades públicas ou privadas, legalmente constituídas e registadas.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A duração da sociedade é por tempo inde-terminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da constituição.

ARTIGO QUARTO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:

a) Produção de conteúdo;b) Produção e gestão de eventos;c) Desenvolvimento de produtos;d) Activação da marca;e) Desenvolvimento da marca;f) Desenvolvimento estratégico;g) Publicidade;h) Gestão de projectos criativos;i) Desenho espacial;j) Estratégia urbana e design;k) Serviços de fotografia;l) Serviços de vídeo.

Dois) A sociedade poderá desenvolver quaisquer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade prin- cipal.

Page 32: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381274

Três) Na prossecução do objecto social é livre a aquisição, por simples deliberação do conselho de direcção, de participações em sociedades já existentes ou a constituir e associar-se com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei, bem como o alienar das referidas participações.

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de quinze mil meticais, correspondentes à soma de três quotas assim distribuídas:

a) Uma quota de sete mil e seiscentos e cinquenta meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social do sócio Chemins Metier, Limitada;

b) Outra quota de seis mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social do sócio Bullsheep (Proprietary) Limited;

c) Outra quota de mil e trezentos e cin-quenta meticais, correspondente a nove por cento do capital social do sócio Lesego Tamagana.

ARTIGO SEXTO

Participações sociais

É permitido à sociedade, por deliberação do conselho de direcção, participar no capital social de outras sociedades, bem como associar--se a estas nos termos da legislação em vigor, desde que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.

ARTIGO SÉTIMO

Cessão de quotas

A cessão de quotas é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que goza do direito de preferência na aquisição das quotas a ceder, direito esse que, se não for ele exercido, pertencerá aos sócios individualmente.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

As assembleias gerais serão convocadas pelo conselho de direcção por meio de carta registada com aviso de recepção ou telefax, por e-mail dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias, salvo os casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.

ARTIGO NONO

Administração, direcção e representação, conselho de direcção e remuneração

Um) A administração e direcção da sociedade é conferida a um conselho de direcção, nomeado em assembleia geral.

Dois) O conselho de direcção é composto por três elementos em representação de cada sócio.

Três) Compete a direcção exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social que por lei ou pelo presente contrato social não estejam reservados à assembleia geral.

Quatro) Os gerentes poderão constituir mandatários e neles delegar a totalidade ou parte dos seus poderes.

Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura de três sócios ou pela assinatura de seus mandatários nos termos que forem definidos em assembleia geral.

Seis) Os elementos integrantes dos conselhos de direcção, bem como os sócios da sociedade tem direito a remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos previamente fixados em conselhos de direcção.

Sete) É da competência do conselho de direcção:

a) Definir a estratégia e adoptar pela sociedade;

b) Contribuir com a sua experiência e conhecimentos para a pressecução da visão definida para a sociedade;

c) Apoiar a difusão de acções desen-volvidas ou a desenvolver pela sociedade, nomeadamente, sobre as alterações aos estaturos da sociedade, sobre as contas da sociedade, sobre qualquer questão que lhe seja submetida pelo con-selho de direcção, sobre questões laborais, sobre a destituição, sobre a exoneração e nomeação para os postos de trabalho ou sobre qual-quer acto de relevância para a vida da sociedade;

d) Promover e apoiar a implementação na sociedade das melhores regras de gestão e governação de grupos empresariais.

ARTIGO DÉCIMO

Limitação dos membros do conselho de direcção

Aos sócios, e membros do conselho de gerência esta expressamente vedada qualquer tipo de actuação em benefício próprio em áreas previstas no objecto desta sociedade, esta limitação não abrange situações tais como o emprego em empresas concorrentes, a docência em instituições de ensino, ou em outros organismos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Interdição

Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes sobrevivos e representantes do interdito ou herdeiros do falecido, devendo estes nomear um de entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Exercício social

Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço e as contas de resultados, serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral.

Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, deduzir-se-á a percentagem legalmente estabe-lecida para a constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada, ou sempre que seja necessário reintegrá-la.

Três) A parte restante de lucros será, con-forme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das suas quotas, a titulo de dividendos, ou afecta a quaisquer reservas especiais criadas por decisão da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Amortização de quotas

Um) A sociedade, mediante prévia deli-beração da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias, a contar do conhecimento da ocorrência dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiro ou, ainda se for dada como garantia de obrigações que o seu titular tenha assumido sem prévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota for cedida a terceiro sem ter cumprido as disposições do artigo sétimo.

Dois) O preço da amortização será pago em prestações iguais e sucessivas dentro do prazo máximo de três meses, sendo as mesmas representadas por títulos de crédito que vencerão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Dissolução da sociedade

No caso de dissolução da sociedade por acordo serão liquidatários os sócios que votarem na dissolução.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislações vigentes na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, 20 de Fevereiro de 2017. — O Téc- nico, Ilegível.

Page 33: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1275

Choppies Supermarket Mozambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Dezembro de dois mil e dezasseis, a sociedade Choppies Supermarket Mozambique, Limitada matriculada sob NUEL 100705796, deliberaram sobre a nomeação de mais quatro administradores da sociedade, e consequentemente alteração do número um do artigo décimo quarto, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Conselho de administração)

Um) A sociedade é administrada e representada por um conselho de admi-nistração, composto por, um mínimo de três e máximo de sete administradores, sendo quatro administradores não executivos, nomeadamente Kaushik Kumar, Jinoop Valiyaparambil Asokan, Rintosh Anto e Syam Radhakrishnan Nair e os outros três administradores executivos, nomeadamente, Samora Moisés Machel Júnior, Siqokoqela Mphoko e Ramachandran Ottapathu, sendo este último o presidente do conselho de administração.

Que em tudo o mais não alterado conti- nuam a vigorar as disposições anteriores.

Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. — O Téc- nico, Ilegível.

Distrimoz – Distribuição e Comércio, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e quatro a folhas cinquenta e seis, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batçá Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão de quotas, entrada de nova sócia e alteração parcial do pacto social, que fica desde já alterado o artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção.

Em consequência acima dessa deliberação fica alterado o artigo quarto dos estatutos que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subs-crito e realizado em dinheiro, é de cem

mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota de noventa e nove mil e quinhentos meticais, pertencente a sócia Limpopo Holdings, S.A.;

b) Uma quota de quinhentos meticais, pertencente a sócia Miriam Gaivão Veloso.

Que em tudo o mais não alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.

Cruzeiro do Sul, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de um de Fevereiro de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e sete a folhas sessenta, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Batçá Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, cessão de quotas, entrada de nova sócia e alteração parcial do pacto social, que fica desde já alterado o artigo quarto, que passa a ter a seguinte nova redacção.

Em consequência acima dessa deliberação fica alterado o artigo quinto dos estatutos que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subs-crito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota de dezanove mil e quinhentos meticais, perten-cen t e à sóc i a L impopo Holdings, S.A.;

b) Uma quota de quinhentos meti-cais, pertencente à sócia Miriam Gaivão Veloso.

Que em tudo o mais não alterado conti- nuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, oito de Fevereiro de dois mil e dezassete. — O Técnico, Ilegível.

Partido para o Desenvolvimento

de Moçambique – P D M

CAPÍTULO I

Dos princípios fundamentais

ARTIGO PRIMEIRO

Designação e sigla

É criado o Partido para o Desenvolvimento de Moçambique, cuja sigla é P D M.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

O P D M tem a sua sede na cidade de Maputo, na avenida de Moçambique, rua de Aeroporto, quarteirão quarenta e dois, casa número vinte e seis e tem representações em todas províncias.

ARTIGO TERCEIRO

Definição do Partido e âmbito de actuação

Um) O P D M é um partido de todos os moçambicanos que se identificam com a causa deste, os estatutos, o programa e o manifesto político.

Dois) O P D M é impulsionado por moçambicanos sem distinção de origem, étnica domicílio, raça, cor da pele, sexo, religião e posição social.

Três) O PDM promove as suas acções em defesa da população em geral.

Quatro) O PDM não tem carácter confes-sional.

ARTIGO QUARTO

Objectivos do Partido

São objectivos do PDM os seguintes:

a) Promoção da paz, reconciliação nacional, democracia e desen-volvimento equilibrado da nação;

b) Construir e consolidar a democracia pluralista em Moçambique.

c) Impulsionar e promover a democracia, justiça e liberdade de expressão dos moçambicanos;

d) Assegurar o desenvolvimento sócio--económico equilibrado em todo o país, através de concessão de créditos bancários, sem assimetrias regionais;

e) Impulsionar e promover a iniciativa privada, a liberdade de expressão, opinião, imprensa, culto, mani-festação cultural e educação;

f) Difundir o manifesto político aos cidadãos moçambicanos.

Page 34: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381276

CAPÍTULO II

Dos símbolos

ARTIGO QUINTO

Símbolos

Um) Os símbolos do P D M são:

a) A bandeira;b) O emblema;c) O hino.

Dois) A Bandeira do Partido tem três cores:

a) Branco que significa a paz, justiça e democracia;

b) Vermelho que significa sangue derramado;

c) Verde que significa agricultura e floresta;

Três) O emblema do P D M é constituído por:

a) Onze estrelais que correspondem onze províncias do país, dispostos lateralmente no interior do círculo;

b) A peneira que significa justiça, para a resolução dos problemas dos desmobilizados e de toda população em geral, disponível na parte central do emblema;

c) O livro que significa educação, cultura e formação está disposto no interior da peneira;

d) A enxada que significa o trabalho, a produtividade e o desenvolvimento económico do país, e está disponível sobre o livro e a peneira.

Quatro) Será criada uma comissão espe-cializada para a criação do Hino do PDM, após a aprovação do estatuto.

CAPÍTULO III

Dos membros

ARTIGO SEXTO

Definição e admissão do membro

Um) Podem ser membros do P D M, todos os cidadãos moçambicanos, sem distinção de origem étnica, domicílio, raça, cor da pele, sexo, religião e posição social desde que:

a) Aceitem os estatutos, o programa e o manifesto político do Partido;

b) Tenham idade mínima de dezoito anos de idade;

c) Garantam a materialização dos princípios e objectivos do Partido.

Dois) As candidaturas à membros do P D M são feitas junto à sede do partido, nas províncias, nas suas representações e, no exterior onde haja representação.

ARTIGO SÉTIMO

Direito do membro

Todos os membros do P D M tem o direito de:

a) Criar e dar sugestões nos Congressos ou reuniões do Partido;

b) Eleger e ser eleito para cargos de chefia ou direcção do Partido;

c) Pedir esclarecimento sobre qualquer assunto que afecta o Partido ou seus membros e dirigentes;

d) Participar na tomada de decisões e deliberações do Partido;

e) Não sofrer sanção sem ser ouvido em processo de uma instância do Partido.

ARTIGO OITAVO

Deveres dos membros

Constituem deveres dos membros:

a) Estudar, respeitar e cumprir os estatutos e programas do Partido;

b) Definir, respeitar e fazer respeitar a política, princípios e objectivos do P D M;

c) Possuir um comportamento moral e ideias similares no seio dos colegas e perante a nação;

d) Respeitar a hierarquia do Partido e dos membros;

e) Cumprir com o pagamento das quotas, contribuindo assim para as despesas do Partido;

f) Contribuir nas várias actividades ligadas ao partido e assuntos gerais do país;

g) Aceitar e desempenhar correctamente os cargos pelos quais tenham sido eleitos;

h) Comunicar aos órgãos competentes de qualquer informação útil do partido.

ARTIGO NONO

Sanções

Um) Constituem sanções nos termos destes estatutos:

a) Advertência simples;b) Repreensão pública;c) Limitação dos direitos do membro;d) Suspensão;e) Expulsão.

Dois) As condutas passíveis de aplicação das sanções referidas no número um deste artigo e a definição dos órgãos responsáveis por instaurar o inquérito para averiguação e aplicação das sanções são objecto de regulamentação.

CAPÍTULO IV

Dos Órgãos do Partido

ARTIGO DÉCIMO

Órgãos do Partido

Um) São órgãos do P D M:

a) O Congresso;b) O Conselho Nacional;c) O Conselho de Direcção;d) O Gabinete do controlo;e) A Presidência.

Dois) A duração do mandato de todos os órgãos electivos é de cinco anos.

SECÇÃO I

Do congresso

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Definição e composição

O Congresso é um órgão deliberativo, As-sembleia representativa de todos os membros do P D M e, é Congresso é composto por:

a) Membros do Conselho Nacional;b) Membros do Conselho de Direcção;c) Membros do gabinete de controlo;d) Membros das Delegações Provinciais;e) Militantes designados pelo Conselho

Nacional.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Competências

Compete ao Congresso:

a) Fazer cessar ou continuar a comissão eleita para o Congresso;

b) Eleger o presidente, os membros do Conselho Nacional, do gabinete de controlo e membros do Conselho de Direcção do Partido;

c) Renovar os mandatos dos membros referidos anteriormente;

d) Aprovar os estatutos e programas do P D M;

e) Aprovar a alteração dos estatutos;f) Deliberar assuntos de grande

importância para o Partido e o país;g) Apreciar e votar os relatórios do

Conselho Nacional, Secretário- -Geral e do Gabinete do Controlo;

h) Aprovar a criação de outros órgãos de funcionamento do Partido;

i) Destituir os titulares dos Órgãos do Partido;

j) Aprovar o balanço;k) Aprovar a extinção, fusão e edificação

do Partido.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Sessão do Congresso

Um) O Congresso reúne-se ordinariamente de cinco em cinco anos e extraordinariamente sempre que for convocado por dois terços dos membros do Conselho Nacional ou a pedido do Presidente do Partido.

Dois) As cessões do Congresso têm lugar com a presença de pelo menos dois terços dos delegados convocados.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

As deliberações do Congresso

As deliberações do Congresso são homologadas com votos favoráveis de dois terços dos delegados presentes no acto da votação e a sua revogação ou alteração só pode ser requerida por número igual.

Page 35: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

9 DE MARÇO DE 2017 1277

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Mesa do Congresso

Um) A Mesa do Congresso é composta pelo Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário- -Geral, eleitos pelo Congresso no início de cada sessão ordinária.

Dois) Quando não se proceder a eleição da nova mesa, continuará a antiga no exercício dessas funções.

Três) São também eleitos pelo Congresso os membros do Conselho Nacional, os membros do Conselho de Direcção do Partido, os membros do Gabinete de Controlo e membros das Direcções Nacionais.

SECÇÃO II

Do Conselho Nacional

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Conselho Nacional

Um) O Conselho Nacional é órgão de ligação entre as estruturas nacionais, regionais ou locais do Partido, e reúne-se ordinariamente uma vez por ano.

Dois) O Conselho Nacional reúne-se extraordinariamente a pedido de um terço dos membros, ou pelo pedido do Gabinete do Controlo aprovado pelo Presidente do Partido.

Três) Conselho Nacional é composto por:

a) O Presidente;b) O Secretário-Geral;c) Membros do Gabinete do Controlo;d) Membros de Direcções Nacionais;e) Delegados Provinciais.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Competências

Compete ao Conselho Nacional:

a) Apresentar a candidatura do Presidente do Partido, do Gabinete do Controlo e outros membros do Conselho de Direcção do Partido;

b) Eleger o Secretário-Geral e outros membros do Conselho de Direcção do Partido;

c) Zelar pelo cumprimento integral das orientações do Congresso;

d) Preparar o Congresso seguinte;e) Respeitar e fazer respeitar os estatutos

e o programa do Partido;f) Deliberar sobre qualquer inquérito

disciplinar e confirmar a expulsão de qualquer membro;

g) Formular a linha política do Partido dentro dos princípios definidos pelo Congresso;

h) Apreciar o pedido de exoneração do Presidente, do Secretário-Geral e outros membros do Conselho de Direcção do Partido;

i) Assumir qualquer competência do Congresso quando este se encontra impedido de reunir;

j) Garantir a implementação da linha política definida pelo Congresso;

k) Designar dentre os seus membros, delegados provinciais e delegados no exterior;

l) Eleger dentre os seus membros Secretário Executivo;

m) Designar dentre os seus suplentes, os membros efectivos para o Conselho Nacional;

n) Delibera sobre associações com Partidos políticos no estrangeiro e sobre filiação com organizações internacionais;

o) Pronunciar sobre actuação do Gabinete do Controlo e de outros órgãos do Partido.

SECÇÃO III

Do Conselho de Direcção

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Definição e composição

Um) O Conselho de Direcção é o órgão de direcção política permanente do Partido e assume funções de orientador do Partido durante o intervalo de cada sessão do Conselho Nacional.

Dois) Compõe o Conselho de Direcção:

a) O Presidente;b) O Secretário Geral;c) O chefe do Gabinete do Controlo;d) Departamento dos Assuntos Político;e) Departamento de Planificação,

Finanças e Porta-voz do partido;f) Departamento dos Assuntos Sociais,

Mulher e Saúde;g) Departamento de mobilização,

programa e propaganda;h) Departamento de Administração

Interna e Transporte;i) Departamento da Educação, Formação

e Propaganda;j) Departamento da Juventude e Desporto;k) Departamento de Construção e

Habitação;l) Departamento de Agricultura e Pesca;m) Departamento da Indústria e

Comércio;n) Departamento dos Recursos Minerais

e Energia;o) Departamento de Defesa e Segurança.

Três) Nas suas reuniões o Conselho de Direcção é presidido pelo presidente do Partido.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Competências

Compete ao Conselho de Direcção:

a) Elaborar relatórios a serem apre-sentados ao Congresso ou reuniões do Conselho Nacional;

b) Aprovar directrizes internas de carácter geral do Partido;

c) Impulsionar e gerir actividades do Partido em todo escalão;

d) Coordenar a selecção dos candidatos a deputados do partido à nível nacional, provincial e municipal;

e) Orientar a política interna do partido;f) Representar o partido nos congressos

de outros partidos políticos e outras reuniões de fórum interno ou externo a que o partido for convidado;

g) Respeitar e fazer respeitar os estatutos e programas do partido nos planos interno e externo;

h) Apreciar o plano de orçamento económico e apresentar ao Conselho Nacional;

i) Propor a nomeação e exoneração dos representantes do partido nos respectivos escalões;

j) Elaborar comunicados, apreciar e propor planos e programas.

SECÇÃO IV

Do Gabinete de Controlo

ARTIGO VIGÉSIMO

Definição e composição

Um) O Gabinete de Controlo é o órgão que controla e zela pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e estatutárias que devem reger o partido a todos níveis.

Dois) O Gabinete do controlo é composto por treze membros, e a duração do seu mandato é de cinco anos.

Três) O Gabinete de controlo subordina-se ao Presidente do Partido, e nas suas sessões é presidido pelo respectivo Director Nacional, sob autorização do Presidente do Partido.

Quatro) Nas províncias o gabinete de controlo far-se-á representar por um membro residente.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Competências

Compete ao Gabinete do Controlo:

a) Zelar pelo cumprimento da linha política e ideológica do partido;

b) Enquadrar os quadros séniores do Partido;

c) Assistir o Presidente nas suas tarefas de Direcção;

d) Controlar as relações internas e externas que se desenvolvem entre os dirigentes, membros e os demais trabalhadores em relação a outros partidos políticos em matérias da linha política do Partido P D M;

e) Verificar os balancetes de receitas e despesas e legalidade dos paga-mentos efectuados;

f) Proceder aos inquéritos solicitados pelo Conselho de Direcção ou qualquer sector de actividade do Partido a nível nacional, provincial e local.

Page 36: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

III SÉRIE — NÚMERO 381278

SECÇÃO VI

Das Delegações Provinciais

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Delegados Provinciais

Um) O Delegado Provincial é o porta-voz do Partido à nível provincial por delegação do Presidente.

Dois) A nível de cada província, os dele-gados provinciais desempenham as mesmas funções do Secretário-Geral.

Três) Os delegados provinciais têm o poder de nomear e demitir membros do Partido à nível da sua província.

SECÇÃO VII

Da Presidência

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Definição e composição

Um) A Presidência é o órgão vinculativo do partido PDM e é eleito pelo Congresso sob proposta do Conselho Nacional.

Dois) A Presidência é composta por:

a) Presidente;b) Secretário-Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Competências do Presidente

Compete ao Presidente:

a) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção;

b) Nomear os seus subordinados, delegados provinciais e os seus representantes no exterior sob proposta do Conselho de Direcção do Partido;

c) Apresentar o relatório do Conselho Nacional ao Congresso;

d) Representar o PDM no plano interno e externo assim como perante os demais partidos políticos e órgãos do Estado;

e) Zelar pela política económica e social do Partido;

f) Convocar sessões do Conselho de Direcção;

g) Exonerar e demitir delegados provinciais, no exterior e outros subordinados sob parecer do Gabinete de Controlo;

h) Organizar e promover campanhas de angariação de fundo junto das organizações nacionais e internacionais;

i) Propagar os objectiv\os do PDM;j) Acompanhar as actividades do PDM;k) Interpretar e difundir a linha geral

aprovada no Congresso sobre a política do Partido;

l) Coordenar os trabalhos do Secretário--Geral;

m) Discutir e activar o programa de acção e relatório do trabalho de secretários dos departamentos;

n) Fiscalização e controlar a marcha de diferentes actividades do PDM.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Competências do Secretário-Geral

Compete ao Secretário-Geral:

a) Representar o Partido em juízo e celebrar qualquer contrato;

b) Exercer qualquer competência que for delegado pelo Presidente do PDM;

c) Administrar os serviços centrais do PDM, com a presença dos secretários dos departamentos;

d) Elaborar e submeter ao Presidente o orçamento e contas do partido;

e) Propor o regulamento de funciona-mento disciplinar das diversas estruturas e a comissão a ser apro-vado pelo Presidente;

f) Propor ao Presidente do PDM, a criação ou extinção dos serviços centrais, por meio de um regulamento específico;

g) Dar parecer sobre a nomeação dos chefes dos vários sectores;

h) Gerir as finanças do partido.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Fundos do Partido

São fundos do Partido:

a) As quotas provenientes dos membros;b) Doações das ONG´s, dos partidos

amigos;c) Verbas inscritas no Orçamento Geral

do Estado.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Dissolução do Partido

A dissolução, fusão e coligação do PDM são decididos em Congresso e requerem a aprovação de dois terços dos membros delegados do Congresso.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Estatuto e remunerações

Um) Todos os fundadores e órgãos directivos gozam do estatuto que for definido no regulamento interno do Partido.

Dois) As funções dos titulares dos órgãos do Partido são remuneradas através de subsídios mensais e ajuda de custo, cujos procedimentos para a atribuição são definidos no regulamento interno do Partido.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Eleições

As formas de eleições dos órgãos titulares são definidas no regulamento interno.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Casos omissos

Os casos omissos no presente estatuto serão resolvidos com base na legislação moçambi-cana que regula as actividades dos partidos políticos.

(Esta escritura já foi publicada no Boletim da República, n.º 7, 2.º Suplemento, III.ª Série,

de 27 de Janeiro de 2015. Para os devidos efeitos

republica-se a mesma com as devidas correcções

no artigo sexto).

Page 37: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR

NOSSOS SERVIÇOS:

— Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;

— Impressão em Off-set e Digital;

— Encadernação e Restauração de Livros;

— Pastas de despachos, impressos e muito mais!

Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):

— As três séries por ano ......................... 25.000,00MT — As três séries por semestre ................. 12.500,00MT

Preço da assinatura anual:

I Série ...................................................... 12.500,00MTII Série ....................................................... 6.250,00MTIII Série ....................................................... 6.250,00MT

Preço da assinatura semestral:

I Série ......................................................... 6.250,00MTII Série ......................................................... 3.125,00MTIII Série .......................................................... 3.125,00MT

Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz

Delegações: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1903 – R/C

Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254,

Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409

Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004, Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510

Page 38: Quinta-feira, 9 de Março de 2017 III SÉRIE — Número 38

Preço — 133,00MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.