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BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Quinta-feira, 10 de Maio de 2007 III SÉRIE — Número 19 SUPLEMENTO Ministério da Justiça DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhe- cimento da Associação Ahitipaluxeni, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei nº 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto nº 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Ahitipaluxeni. Ministério da Justiça, em Maputo, 20 de Outubro de 2006. — A Ministra da Justiça, Esperança Machavela. ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS Associação AHITIPALUXENI Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Janeiro de dois mil e sete, exarada a folhas oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e dezanove traço D do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante a notária licenciada em Direito, Batça Banú Amade Mussá, técnica superior dos registos e notariado N1 do referido cartório, foi constituída uma sociedade que regerá a seguinte redacção: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e natureza) Um) AHITIPALUXENI é uma associação de mulheres vivendo com HIV/SIDA e simpatizantes. Dois) É uma pessoa colectiva, com autono- mia administrativa , financeira e patrimonial e goza de personalidade jurídica própria. ARTIGO SEGUNDO Sede A AHITIPALUXENI, tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo por deliberacão da Assembleia Geral, abrir ou encerrar delegações em todo o teritório nacional. ARTIGO TERCEIRO Objectivos gerais A AHITIPALUXENI tem como objectivo apoiar de todas as formas os seropositivos e doentes com SIDA bem como as crianças órfãos de pais vítimas de SIDA, incentivando a solidariedade social e educando a família e a comunidade para a prevenção da doença. ARTIGO QUARTO Objectivos específicos A associação tem como objectivos específicos: a) Criar uma rede de atendimento e apoio aos seropositivos, doentes de SIDA e famílias próximas; b) Promover a psicoterapia de auto – ajuda, geradora de rendimentos; c) Proceder a divulgação dos meios preventivos dos HIV/SIDA na comunidade; d) Contribuir para o esclarecimento e debate sobre o HIV/SIDA em Moçambique; e) Promover a sensibilização do pessoal e paramédico; f) Promover acções com vista a obviar a estigmatização social dos seropositivos e doentes com SIDA; g) Propor às instâncias competentes a adopção de material legal que protejam os seropositivos e pessoas doentes com SIDA da discriminação; h) Fomentar o intercâmbio de conhecimento e experiências com outras organizações a nível provincial,regional e internacional e colaborando em todas iniciativas que possam contribuir para prossecução dos seus filhos; i) Desenvolver quaisquer outras actividades compatíveis com os estatutos e com legislações em vigor ARTIGO QUINTO Ahitipaluxeni é aberta a todas as pessoas que preencham os princípios e requisitos previstos nos presentes estatutos. ARTIGO SEXTO Princípios fundamentais Um) A AHITIPALUXENI é independente de qualquer forma de controlo partidário,ideológico e religioso. Dois) A AHITIPALUXENI declara aceitar os principios consagrados na declaração universal dos direitos humanos nos termos em que o nosso país se encontra. Três) A AHITIPALUXENI garante o direito a independência e a identidade própria dos seus associados. CAPÍTULO II Dos membros ARTIGO SÉTIMO Definição Constituem membros da AHITIPALUXENI pessoas vivendo com HIV/SIDA e simpatizan- tes, admitidos nessa qualidade segundo os presentes estatutos. ARTIGO OITAVO Categorias A associação tem a seguinte categoria de membros: a) Fundadores; b) Efectivos; c) Beneméritos; d) Honorários.

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BOLETIM DA REPÚBLICAPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Quinta-feira, 10 de Maio de 2007 III SÉRIE — Número 19

SUPLEMENTOMinistério da Justiça

DESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhe-cimento da Associação Ahitipaluxeni, como pessoa jurídica, juntando aopedido os estatutos da constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis

cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo eos requisitos exigidos por lei, nada obstando, ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei nº 8/91, de 18de Julho, e artigo 1 do Decreto nº 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a Associação Ahitipaluxeni.

Ministério da Justiça, em Maputo, 20 de Outubro de 2006. — AMinistra da Justiça, Esperança Machavela.

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

Associação AHITIPALUXENICertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de vinte e nove de Janeiro de dois mile sete, exarada a folhas oito e seguintes do livrode notas para escrituras diversas númeroduzentos e dezanove traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, perante a notárialicenciada em Direito, Batça Banú AmadeMussá, técnica superior dos registos e notariadoN1 do referido cartório, foi constituída umasociedade que regerá a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e natureza)

Um) AHITIPALUXENI é uma associação demulheres vivendo com HIV/SIDA e simpatizantes.

Dois) É uma pessoa colectiva, com autono-mia administrativa , financeira e patrimonial egoza de personalidade jurídica própria.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A AHITIPALUXENI, tem a sua sede nacidade de Maputo, podendo por deliberacãoda Assembleia Geral, abrir ou encerrardelegações em todo o teritório nacional.

ARTIGO TERCEIRO

Objectivos gerais

A AHITIPALUXENI tem como objectivoapoiar de todas as formas os seropositivos edoentes com SIDA bem como as crianças órfãosde pais vítimas de SIDA, incentivando asolidariedade social e educando a família e acomunidade para a prevenção da doença.

ARTIGO QUARTO

Objectivos específicos

A associação tem como objectivosespecíficos:

a) Criar uma rede de atendimento e apoioaos seropositivos, doentes de SIDAe famílias próximas;

b) Promover a psicoterapia de auto –ajuda, geradora de rendimentos;

c) Proceder a divulgação dos meiospreventivos dos HIV/SIDA nacomunidade;

d) Contribuir para o esclarecimento edebate sobre o HIV/SIDA emMoçambique;

e) Promover a sensibilização do pessoale paramédico;

f) Promover acções com vista a obviar aestigmatização social dosseropositivos e doentes com SIDA;

g) Propor às instâncias competentes aadopção de material legal queprotejam os seropositivos e pessoasdoentes com SIDA dadiscriminação;

h) Fomentar o intercâmbio deconhecimento e experiências comoutras organizações a nívelprovincial,regional e internacional ecolaborando em todas iniciativasque possam contribuir paraprossecução dos seus filhos;

i) Desenvolver quaisquer outrasactividades compatíveis com osestatutos e com legislações em vigor

ARTIGO QUINTO

Ahitipaluxeni é aberta a todas as pessoasque preencham os princípios e requisitosprevistos nos presentes estatutos.

ARTIGO SEXTO

Princípios fundamentais

Um) A AHITIPALUXENI é independente dequalquer forma de controlo partidário,ideológicoe religioso.

Dois) A AHITIPALUXENI declara aceitaros principios consagrados na declaraçãouniversal dos direitos humanos nos termos emque o nosso país se encontra.

Três) A AHITIPALUXENI garante o direito aindependência e a identidade própria dos seusassociados.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO SÉTIMO

Definição

Constituem membros da AHITIPALUXENIpessoas vivendo com HIV/SIDA e simpatizan-tes, admitidos nessa qualidade segundo ospresentes estatutos.

ARTIGO OITAVO

Categorias

A associação tem a seguinte categoria de membros:

a) Fundadores;b) Efectivos;c) Beneméritos;d) Honorários.

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402–(2) III SÉRIE — NÚMERO 19

ARTIGO NONO

Um) Membros fundadores, aqueles quetiverem assinado a escritura pública daconstituição da AHITIPALUXENI.

Dois) Membros efectivos, aqueles que acei-tam participar activa e efectivamente nos progra-mas de desenvolvimento da AHITIPALUXENI.

Três) Membros beneméritos, todas as pessoassingulares ou colectivas que queiram participar narealização dos objectivos da associação mediantea manifestação expressa de vontade junto do órgãomais próximo da AHITIPALUXENI.

Quatro) Membros honorários, as pessoassingulares e colectivas que se tenham notabili-zado de forma particularmente relevante na defe-sa dos interesses das pessoas vivendo com HIV/SIDA, por terem realizado acções de mérito.

Cinco) A categoria de membros honorários éatribuída pela assembleia geral.

Seis) Somente as pessoas vivendo com HIV/SIDA podem eleger e ser eleita para os órgãosda AHITIPALUXENI.

Sete) A categoria de membro benemérito étambém aberta a pessoas singulares ou colecti-vas que manifestem expressamente essa vontadejunto da direcção da AHITIPALUXENI.

ARTIGO DÉCIMO

Admissão

Um) A admissão é solicitada à direcção nabase de uma manifestação clara, expressa eexplícita da pessoa requerente, e prazo nãosuperior de sessenta dias deve tomar posiçãoem relação ao pedido de admissão.

Dois) A qualidade de membro adquire-sepor decisão voluntária e expressa aos estatutos,regulamentos e programas da associação, depoisde observadas as formalidades pertinentes e pres-critas nos artigos décimo oitavo e vigésimo quarto.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Suspensões

Um) Qualquer membro pode requerer sus-pensão com efeito imediato da sua participaçãona AHITIPALUXENI, por um período mínimode noventa dias e um máximo de cento e oitentadias a partir do de comunicação.

Dois) Qualquer membro pode suspender asua participação na AHITIPALUXEXI nosseguintes casos:

a) Perda dos requisitos exigidos nospresentes estatutos;

b) Por acesso de faltas injustificadas nostermos previstos nos regulamentosinternos da assembleia geral;

c) Por falta de pagamento de quotas porperiodo de doze meses.

Três) Compete à assembleia geral decretar asuspenão de qualquer membro no caso previstonas alíneas do número anterior.

Quatro) Compete ao conselho de direcçãopropor a suspensão de qualquer membro no casoprevisto na alínea c) do nùmero anterior, havendosempre lugar a recurso para a assembleia geral.

Cinco) A suspensão prevista no número doisdestes artigos é decretado por um período denoventa dias.

Seis) A suspensão implica a perda de todosdireitos e deveres estatuários com excepção dosprevistos no artigo décimo terceiro.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Direito dos membros

Um) São direitos dos membros:

a) Participar nas actividades e delibera-ções da AHITIPALUXENI;

b) Usufruir das formas de apoio ebenefícios que a AHITIPALUXENIpossa Facultar aos seus membros;

c) Participar nos termos dos estatutos nadiscussão de todas questões da vidada AHITIPALUXENI;

d) Tomar parte em todas as realizações eactividades que forem levadas a cabo;

e) Participar qualquer infracção àAHITIPALUXENI.

Dois) São direitos específicos dos membrosefectivos:

a) Eleger e ser eleito para qualquer órgãoda AHITIPALUXENI;

b) Participar nas discussões e deliberaçõesrelacionadas com a vida daAHITIPALUXENI;

c) Propor a criação da comissão especializada;d) Propor agendamento da ordem de traba-

lho da assembleia geral nos termosa definir nos regulamentos internos;

e) Ter acesso à informação regular sobre asactividades da AHITIPALUXENI.

Três) Aos membros beneméritos competeem especial participar nas discussões e decisõesrelacionadas com AHITIPALUXENI, semprepara tal for solicitado pelo órgão directivo.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Deveres

São deveres dos membros:

a) Actuar de maneira constante paraalcançar os objectivos da associação;

b) Tomar parte activa nos trabalhos;c) Difundir e comprir com os estatutos,

regulamentos e programas daassociação;

d) Servir com dedicação os cargos paraque for eleito(a);

e) Pagar pontualmente a quota e demaisencargos associativos;

f) Preservar e zelar o património daAHITIPALUXENI;

g) Zelar pela imagem daAHITIPALUXENI.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Órgão

São órgãos da AHITIPALUXENI:

a) Assembleia geral;b) Conselho de direcção;c) Conselho fiscal.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Eleição e mandato

Um) Os órgãos da AHITIPALUXENI sãoeleitos por sufrágio directo, secreto e universal

Dois) A duração do mandanto é de três anos.Três) Para o órgão electivo da AHITIPA-

LUXENI candidatam-se os indivíduos quepreencham os seguintes requisitos:

a) Ser membro efectivo;b) Ser uma mulher vivendo com HIV/SIDA;c) Ter capacidade de liderança.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Definição

Um) A assembleia geral é o órgão máximo edeliberativo de AHITIPALUXENI .

Dois) A assembleia da AHITIPALUXENIreúne-se ordinariamente uma vez por ano e,extraordinariamente a requerimento da direcçãoou por um terço dos seus membros.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Composição

Um) A assembleia geral de AHITIPALU-XENI é constituída por todos os membros empleno gozo dos seus direitos.

Dois) Cada membro tem o direito a um anoum voto.

Três) Terão ainda assento na assembleia geral,mas sem direito a votos, os membros benemé-ritos e honorários.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Funcionamento e deliberações

Um) A assembleia geral considera-se consti-tuída em primeira convocatória, desde que este-jam presentes pelo menos metade dos membrose, meia hora depois em segunda convocatória,seja qual for o número dos membros.

Dois) As deliberações são tomadas pormaioria simples po meio ou através de votosdos membros presentes.

Três) As deliberações sobre as alterações dosestatutos requer o voto favorável de três quartodo número de membros presentes.

Quatro) As deliberações sobre desvinculaçãoda pessoa colectiva e o destino a dar ao seupatrimónio exige o voto favorável de três quartode todos membros.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Presidium

Um) A mesa da assembleia geral é constituídapor um presidente, vice-presidente e um secre-tário eleitos dentre os membros na assembleiageral por um período de três anos renováveisuma única vez.

Dois) Compete ao presidente da mesa dirigiros trabalhos coadjuvado pelo vice – presidente

Três) Ao secretário compete elaborar as actasdas reuniões e servir escrutinador.

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10 DE MAIO DE 2007 402–(3)

ARTIGO VIGÉSIMO

Competência da assembleia

Compete em exclusivo à assembleia geral:

a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;b) Admitir novos associados sob proposta

do conselho de direcção;c) Deliberar sobre a perda de qualidade

de associação honorários;d) Atribuir qualidades de associação honorários;e) Eleger e demitir o conselho de direcção

e o conselho fiscal;f) Examinar e aprovar os relatórios anuais

de actividades e contas da direcção;g) Analisar o plano de actividades para o

ano seguinte e aprovar o respectivoorçamento;

h) Deliberar sobre a aquisição de bensmóveis sujeitos a registo;

i) Deliberar sobre a aceitação de qualquerliberdade;

j) Autorizar a associação a demandar osadministradores por facto pratica-dos no exercício do cargo;

k) Fixar o valor da jóia e quotas;l) Deliberar sobre a extinção e destino a

dar aos bens da AHITIPALUXENI;m) Apreciar e resolver quaisquer outras

questões relevantes submetidas asua apreciação.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Convocatória

A convocatória é feita pelo(a) presidenteda mesa da assembleia geral, com indicação dolocal e data de realização da assembleia geralmediante a publicação da respectiva agenda nomínimo de trinta dias de antecidência, exceptodas extraordinárias que deverão ser convocadascom antecedência de quinze dias.

SECÇÃO II

Do conselho de direcção

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Definição)

Um) O conselho de direcção é um órgãocolegial de execução, gestão e administraçãoda AHITIPALUXENI.

Dois) Os cargos do conselho de direcçãosão reservados a efectivos nacionais e devemser seropositivos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Composição e mandato

O conselho de direcção é composto por umpresidente,um vice-presidente e um secretárioexecutivo eleitos em assembleia geral por umperíodo de três anos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Competência da direcção executiva

Compete ao conselho de direcção:

a) Executar as deliberações da assembleia geral;b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos;

c) Dirigir as actividades da AHITIPALU-XENI

d)Representar a AHITIPALUXENIem juízo e fora dele;

e) Apresentar o relatório de actividades ede contas à assembleia geral;

f) Preparar o plano anual de actividades,bem como o respectivo orçamentoe submetê-lo à aprovação daAssembleia Geral;

g) Elaborar e submeter à aprovacão daassembleia geral, normas eregulamentos para funcionamentoda AHITIPALUXENI;

h) Admitir novos associados proviso-riamente,e propor a assembleiageral, a sua admissão de plenodireito e exclusão dos associados;

i) Atribuir a qualidade de membrosbeneméritos;

j) Deliberar e decidir sobre todos outrosassuntos que não sejam da exclusivacompetência de outros órgãos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Atribuições do presidente da direcçãoexecutiva

Um) O presidente do conselho de direcção eo presidente da AHITIPALUXENI

Dois) Ao presidente da AHITIPALUXENIcompete:

a) Representar a AHITIPALUXENI anível distrital, provincial, nacionale internacional;

b) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção;c) Conferir posse aos membros dos órgãos

eleitos;d) Vincular a associação perante

terceiros,estando-lhe porém,vedadoobrigar a associação em quaisqueroperações alheias ao seu objectivosocial, particularmente porassinatura a favor de letras, fiançase quaisquer abonações.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Atribuicões do presidente do conselhode direcção

Ao vice-presidente compete:

a) Substituir o presidente nas suas au-sências e em caso de impedimentos;

b) Coadjuvar ao presidente nos seustrabalhos;

c) Ocupar o cargo de presidente até aassembleia geral seguinte,em caso devacatura mortis causa, incapacidadepsíquica ou ausência prolongada,mediante auscultação e aprovaçãoda assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

Secretariado executivo

Ao secretariado executivo compete dirigir a áreaadministrativa e elaborar as actas das reuniões doconselho de direccão e respectivos relatórios.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Definição

Um) O conselho fiscal é o orgão de auditoriacomposto por um presidente e dois vogais,podendoum deles ser indicado pelos membros beneméritos.

Dois) Ao presidente do conselho fiscalcompete convocar e presidir as reuniões doórgão dirigindo os seus trabalhos.

Três) Cabe aos vogais executar os trabalhosligados à função sengundo o que for determina-dos pelo presidente.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Competência do conselho fiscal

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar as contas e a situaçãofinanceira da associação;

b) Verificar e providenciar para que osfundos sejam utilizados de acordocom os estatutos;

c) Apresentar anualmente à assembleia geralo seu parecer sobre as actividades dadirecção e em especial sobre as contas.

SECÇÃO IV

Dos órgãos locais

ARTIGO TRIGÉSIMO

Definição

Um) AHITIPALUXENI será integrada porórgão de todo o território nacional.

Dois) A nível distrital a AHITIPALUXENIestrutura-se de acordo com a divisãoadministrativa da província e os seus órgãosregem-se pelos presentes estatutos.

Três) Os órgãos distritais terão a mesmacomposição e estrutura que o central , devendose definir de acordo com as condições concretasde cada zona distrital estruturas competentespara o trabalho de base.

SECÇÃO V

Do sistema eleitoral

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Processo eleitoral

Um) Os órgãos eleitorais da AHITIPALUXENIsão eleitos por sufrágio directo, individual eplurinominal.

Dois) A candidatura aos órgãos electivos daAHITIPALUXENI, será feita com observância aodisposto no número três do artigo décimo quinto.

Três) A substituição de membros nos órgãoselectivos será sujeita à confirmação eleitoral emprocesso idêntico ao da primeira eleição.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Reelegibilidade

Após o cumprimento dos dois mandatosconsecutivos na direcção, nenhum membropoderá candidatar-se ao mesmo órgão nomandato seguinte.

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402–(4) III SÉRIE — NÚMERO 19

CAPÍTULO IV

Do património

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

Tipo de recurso

A AHITIPALUXENI conta com os seguintesrecursos financeiros:

a) A jóia de admissão;b) Quotização dos membros;c) Subsídios, donativos, legados, doações,

e quaisquer outras liberdades;d) Outras receitas legais e estaturaria-

mente permitidas.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Quotização

Um) Aos associados efectivos compete o paga-mento da joia de admissão e das quotas mensaisem qualificativas a fixar pela assembleia geral.

Dois) São isentos de pagamentos da jóia edas quotas:

a) Os associados efectivos que não temsalário ou rendimentos;

b) Os associados efectivos com idadesuperior a sessenta anos.

CAPÍTULO V

Das disposições finais e transitórias

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Revisão dos estatutos

Um) Os presentes estatutos podem serrevistos dois anos após a sua entrada em vigor.

Dois) Os estatutos serão revistos emassembleia geral por aprovação de três quartosdos delegados convocados para o efeito.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

Extinção

Um) AHITIPALUXENI poderá extiguir senos seguintes casos:

a) Por deliberação da assembleia geral;b) Se o número de membros for inferior

ao prescrito na lei;c) Nos demais previstos na lei.

Dois) A extinção apenas poderá ocorrer emassembleia geral expressamente convocada parao efeito.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

Destino dos bens

Em caso de extincão da AHITIPALUXENI,a assembleia geral decidirá sobre o destino a daraos seus bens, podendo afectá-los a instituiçõescongéneres ou outras que os apliquem com osmesmos objectivos.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

Interpretação dos estatutos

Um) A aplicação e interpretação destesestatutos nao deve contrariar as disposiçõeslegais do país.

Dois) Os presentes estatutos poderão sercompletados por regulamentos internos daAHITIPALUXENI a serem elaborados deacordo com as especificidades de cada escalãoda AHITIPALUXENI, sessenta dias após a suaaprovação em assembleia geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigorimediatamente após o reconhecimento jurídicopela entidade competente.

Está conforme.

Maputo, vinte e seis de Março de dois mil e sete.— A Ajudante, Catarina Pedro João Nhampossa.

MANGATUR – Transportes &Turismo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Março de dois mil e sete, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob o número 100011948 umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada MANGATUR –Transportes & Turismo, Limitada, que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duraçãoe objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deMANGATUR – Transportes & Turismo,Limitada, e tem a sua sede na Avenida Mao TséTung, número quinhentos e dezanove, décimoquinto esquerdo, cidade de Maputo, provínciado Maputo.

Dois) A gerência da sociedade pode transferira sua sede para qualquer outro local do territórionacional.

Três) Por deliberação da assembleia geral, asociedade pode abrir delegações, filiais,sucursais, agências ou outras formas derepresentação, onde seja necessário.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data de celebração da respectiva escriturapública de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade de transporte turístico tempor objecto principal as actividades detransporte, excursões organizadas, transferes,assistência turística e outras actividades conexas.

Dois) A sociedade de transporte turístico temainda como objecto secundário, o exercício deoutras actividades de natureza acessória oucomplementar à sua actividade principal.

Três) A sociedade poderá, por deliberaçãoda assembleia geral, exercer outras actividadesindustriais e /ou comerciais dentro dos limitesestabelecidos por lei, ou ainda associar-se ouparticipar no capital social de outras sociedades,desde que, legalmente permitido pela legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,corresponde à soma de duas quotas, assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dezoitomil meticais, correspondente anoventa por cento do capital social,pertencente à sócia Glória PiedadePires Victor dos Santos;

b) Uma quota no valor nominal de doismil meticais, correspondente a dezpor cento do capital social, perten-cente ao sócio Martinho José Cossa.

Dois) O capital social poderá ser aumentadomediante contribuição dos sócios, em dinheiroou bens, de acordo com os investimentosefectuados por cada um dos sócios ou por meiode incorporação de suprimentos, mediantedeliberação da assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Não serão exigidas prestações suplemen-tares de capital, mas os sócios poderão fazersuprimentos à sociedade de acordo com ascondições que forem fixadas em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão e divisão de quotas

Um) A cessão e divisão de quotas entre ossócios ou a terceiros carece de consentimentoda sociedade, que goza de direito de preferênciana sua aquisição.

Dois) Caso a sociedade não exerça o seudireito de preferência, este transfere-se para cadaum dos sócios.

Três) No caso de a sociedade ou os sóciosnão chegarem a acordo sobre o preço da quota aceder ou a dividir, o mesmo será determinadopor consultores independentes a seremdesignados pela gerência da sociedade, e o valorque vier a ser determinado será vinculativo, tantopara a sociedade, como para os sócios.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

Um) À sociedade, mediante préviadeliberação da assembleia geral, fica reservadoo direito de amortizar as quotas dos sócios, noprazo de trinta dias, a contar do conhecimentoou verificação dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota for penhorada,empenhada, confiscada, apreendidaou sujeita a qualquer acto judicial

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10 DE MAIO DE 2007 402–(5)

ou administrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros ou, ainda,se a quota for dada como garantia semprévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota ou parte for cedida aterceiros sem prévio cumprimentodas disposições do artigo sexto dospresentes estatutos.

Dois) O preço da amortização, aumentadoou diminuído do balanço da conta pessoal dossócios (dependendo se o balanço for positivoou negativo) irá resultar do balanço ajustado, eserá pago em não menos de quatro prestaçõessemestrais, iguais e sucessivas, representadaspor igual número de títulos de crédito que vence-rão juros à taxa aplicável aos depósitos a prazo.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinaria-mente, uma vez por ano, nos primeiros trêsmeses depois de findo o exercício anterior, para:

a) Apreciação, aprovação, correcção ou re-jeição do balanço e contas do exercício;

b) Decisão sobre a distribuição de lucros;c) Nomeação dos gerentes e determinação

da sua remuneração.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-se,extraordinariamente, sempre que for necessário,competindo-lhe deliberar sobre quaisquer assuntosrelativos à actividade da sociedade que ultrapassema competência do conselho de gerência.

Três) É da exclusiva competência daassembleia geral deliberar sobre a alienação dosprincipais activos da sociedade.

Quatro) A assembleia geral será convocadapor qualquer dos gerentes, por meio de telex,fax, telegrama ou carta, com uma antecedênciamínima de quinze dias, salvo nos casos em quea lei exija outras formalidades.

Cinco) Não obstante o estabelecido nonúmero anterior, os sócios podem reunir-se emassembleia geral, sem observância de quaisquerformalidades prévias, desde que todos estejampresentes ou representados e todos manifestemvontade de que a assembleia se constitua edelibere sobre determinado assunto ou assuntos.

Seis) Os sócios podem, ainda, deliberar semrecursos à assembleia geral, sempre que todosdeclarem por escrito o sentido do seu voto, emdocumento que inclua a proposta de deliberação,devidamente datado e enderessados à sociedade.

Sete) Os sócios poderão fazer-se representarnas assembleias gerais por qualquer pessoafísica que para o efeito designarem, mediantesimples carta para esse fim, dirigida aopresidente da mesa da assembleia geral.

ARTIGO NONO

Gerência e representação da sociedade

Um) A administração e gerência da sociedade,dispensada de caução, serão exercidas por umou mais gerentes nomeados por maioria desetenta e cinco por cento do capital social, emassembleia geral.

Dois) Compete aos gerentes exercer os maisamplos poderes, representando a sociedade emjuízo e fora dele, activa ou passivamente epraticando todos os actos tendentes à realizaçãodo objecto social que a lei ou os presentesestatutos não reservem à assembleia geral.

Três) Os gerentes poderão constituirmandatários e delegar neles, no todo ou emparte, os seus poderes.

Quatro) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do gerente único ou, caso a gerênciaseja exercida por mais de um gerente, pelaassinatura conjunta de dois gerentes, nos termosque forem definidos pela assembleia geral.

Cinco) Em caso algum a sociedade poderáser obrigada em actos ou documentos que nãodigam respeito ao seu objecto social,especialmente em letras de favor, fianças eabonações.

ARTIGO DÉCIMO

Balanço e distribuição de resultados

Um) O exercício social coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e as contas de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deMarço de cada ano, e serão submetidos àapreciação da assembleia geral.

Três) Deduzidos os encargos gerais,amortizações e outros encargos dos resultadoslíquidos apurados em cada exercício, serãoretirados os montantes necessários para acriação dos seguintes fundos:

a) Reserva legal, até se encontrar realizadanos termos da lei ou sempre queseja necessário reintegrá-lo;

b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico efinanceiro da sociedade;

Quatro) O remanescente terá a aplicação quefor deliberado pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Dissolução da sociedade

A sociedade dissolve-se nos casos previstosna lei. Caso os sócios estejam de acordo, aliquidação da sociedade será efectuada nostermos por eles decididos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Disposições finais

Um) Os casos omissos serão regulados nostermos do Código Comercial e demais legislaçãoaplicável.

Dois) Até à primeira reunião da assembleiageral, a sociedade será gerida pela senhora GlóriaPiedade Pires Victor dos Santos, a quem sãoconferidos os mais amplos poderes de gerênciade acordo com os presentes estatutos e a lei emgeral.

Está conforme.

Maputo, três de Maio de dois mil e sete. —O Técnico, Ilegível.

ADDC – Agênciade Desminagem

e Desenvolvimentodos Combatentes, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura vinte e cinco de Abril de dois mil esete, lavrada de folhas cento e oitenta e cinco afolhas cento e noventa e duas, do livro de notaspara escrituras diversas número cento e noventae oito traço A do Quarto Cartório Notarial deMaputo, perante mim Miguel FranciscoManhique, ajudante D principal e substitutodo notário do referido cartório, entre Rui JonasNgoma e Augusto Félix, foi constituída umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, denominada ADDC – Agência deDesminagem e Desenvolvimento dosCombatentes, Limitada, com sede na AvenidaKarl Marx, número mil e oitenta, na cidade doMaputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, objectoe duração

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de ADDC– Agência de Desminagem e Desenvolvimentodos Combatentes, Limitada, e tem a sede naAvenida Karl Marx, número mil e oitenta nacidade do Maputo, podendo por deliberação daassembleia geral, abrir ou fechar sucursais oufiliais em qualquer ponto do território nacionalou no estrangeiro e a sua sede social poderá serdeslocada dentro da mesma cidade.

ARTIGO SEGUNDO

A duração é por tempo indeterminado,contando-se o seu início a partir da data da suaaprovação e consequente celebração da escritura.

ARTIGO TERCEIRO

O objecto social é desminagem manual,canina, mecânica, recolha de engenhosexplosivos a nível nacional e internacional,assistência técnica e consultoria, agro-pecuária,comércio a grosso e a retalho, prestação deserviços, importação e exportação, podendo-sededicar a outras actividades que não sejamproibidas por lei ou participar no capital deoutras empresas.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

O capital social é de vinte mil meticais,realizado em dinheiro, correspondente a duasquotas iguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, correspondente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio RuiJonas Ngoma;

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402–(6) III SÉRIE — NÚMERO 19

b) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, correspondente a cin-quenta por cento do capital social,pertencente ao sócio Augusto Felix.

ARTIGO QUINTO

Um) A cedência da quota a estranhos bemcomo a sua divisão depende de prévio e expressoconsentimento da assembleia geral e sóproduzirá efeitos a partir da data da celebraçãoda escritura.

Dois) O sócio que quiser ceder a sua quotaavisará por escrito aos outros sócios dessepropósito indicando a pessoa que pretendeceder, o preço de cessão e a forma do respectivopagamento.

Três) À sociedade fica sempre em primeirolugar, reservado o direito de preferência, no casode cessão de quotas, mas querendo o exercercaberá aos sócios.

Quatro) A cessão de quotas ou parte delas afavor de sócios bem como a sua divisão porherdeiros, estes não carecem de autorizaçãoespecial da sociedade, não sendo aplicável odisposto nos itens um, dois e três deste artigo.

Cinco) No caso de nem a sociedade nem ossócios pretenderem usar o direito de preferêncianos trinta dias subsequentes a colocação daquota a sua disposição, poderá o sócio cedente,cedê-lo a quem entender, nas condições em quese oferece a sociedade.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral

ARTIGO SEXTO

Um) A sociedade, mediante deliberação daassembleia geral, fica reservado ao direito deamortizar as quotas dos sócios no prazo desessenta dias a contar da verificação ou doconhecimento dos seguintes factos:

a) Se qualquer quota ou parte dela forarrestada, penhorada, apreendida ousujeita a qualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros ouainda se for dada em caução deobrigação que o titular assuma semprévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota ou parte dela forcedida a terceiros sem previamenteser dado cumprimento ao artigoquinto deste estatuto.

Dois) O preço da amortização, aumentandoou diminuindo no saldo da conta particular dosócio na sociedade, conforme negativo oupositivo.

ARTIGO SÉTIMO

Não há afectação do património de nenhumadas partes da sociedade nem são exigíveisprestações suplementares, podendo porém,qualquer dos sócios fazer a sociedade os

suprimentos de que ela carece nas quantias,juros e de mais condições de reembolso queforem acordadas em assembleia geral.

ARTIGO OITAVO

Um) A administração dos negócios dasociedade e a sua representação em juízo e foradela, activa e passivamente, incumbe a todos ossócios que ficam nomeados gerentes semobservação de prestar caução e com remuneraçãoque lhes vier a ser fixado em assembleia geral.

Dois) Para obrigar a sociedade é obrigatóriaa assinatura de todos sócios administradoresque poderão designar um ou mais mandatários eneles delegar total ou parcialmente os seus pode-res (conferindo-lhes a respectiva procuração).

Três) Em caso algum os sócios administrado-res ou seus mandatários poderão obrigar asociedade em actos e documentos estranhos aoseu objecto social designadamente em letras defavor, fianças e abonações ou em qualquer actode responsabilidade alheia.

ARTIGO NONO

Sempre que seja necessário reunir aassembleia geral, serão os sócios convocadospor carta registada com aviso de recepção e comantecedência de quinze dias, salvo os casos paraque a lei prescreva formalidades especiais deconvocação.

ARTIGO DÉCIMO

A sociedade só se dissolve em casos previstospela lei e sendo por acordo entre os sócios, todosserão liquidatários procedendo a partilha dosseus bens sociais de acordo com o que foideliberado em assembleia.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Por morte ou interdição de algum dos sóciosa sociedade continuará com herdeiros ourepresentantes do falecido ou interdito devendonomear dentre eles um que a todos representeenquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Anualmente será feito um balanço fechadocom a data de trinta e um de Dezembro e doslucros serão deduzidos quinze por cento para ofundo de reserva legal e feitas quaisquerdeduções acordadas em assembleia geral, a parteremanescente destina-se a distribuição pelossócios, na proporção das respectivas quotas.

CAPÍTULO IV

Da disposição final

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Em casos omissos será observada a legislaçãovigente na Republica de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, quatro de Abril de dois mil e sete.— O Ajudante, Ilegível.

Amette Mulher, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Abril de dois mil esete, lavrada de folhas duzentas e catorze aduzentas e vinte do livro de notas para escriturasdiversas número cento e noventa e oito, traço Ado Quarto Cartório Notarial de Maputo, peranteMiguel Francisco Manhique, ajudante Dprincipal e substituto do notário do referidocartório, foi constituída entre Leonette EsterLuisela Mabjaia e Amélia Muianga, uma socie-dade por quotas de responsabilidade limitada,denominada Amette Mulher, Limitada, com sedeno Bairro da Malhangalene, Largo Dom Gonçaloda Silveira, número cento e quarenta e quatro,na cidade de Maputo, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a firma AmetteMulher, Limitada-Beleza e Lar e terá a sua sedeno Bairro da Malhangalene, Largo Dom Gonçaloda Silveira, número cento e quarenta e quatro,na cidade de Maputo.

Dois) Por simples deliberação da gerência, po-dem ser criadas, sucursais, agências ou outras for-mas locais de representação no território nacional.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto, trata-mento de beleza da mulher e do lar, atendimentojurídico e social e prestação se serviços em:

a) Salão de beleza e boutique;b) Exposição/venda de artes e artigos de

beleza;c) Decoração de lar;d) Atendimento as crianças babysitting;e) Assistência jurídica;f) Prestação de serviços.

Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedadepoderá exercer outras actividades complemen-tares, conexas por lei permitidas.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticaisdividido em duas quotas iguais de dez milmeticais cada uma o correspondente a cinquentapor cento e pertencente às sócias Leonette EsterLuisela Mabjaia e Amélia Muianga, respectiva-mente.

ARTIGO QUARTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas, total ouparcial, é livremente permitida entre os sócios.

Dois) A divisão e cessão de quotas, no todoou em parte a estranhos, depende doconsentimento da sociedade, gozando os sóciosem primeiro lugar, a sociedade em segundo lugar,do direito de preferência.

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10 DE MAIO DE 2007 402–(7)

ARTIGO QUINTO

Gerência

Um) A gerência será nomeada em assembleiageral a convocar para o efeito, que igualmentedeliberará sobre a remuneração.

Dois) Podem ser gerentes da sociedade sóciosou estranhos à sociedade.

Três) A sociedade obriga-se pela assinaturadas suas sócias.

ARTIGO SEXTO

Gerência e representação

A sociedade é gerida pelas duas sóciasgerentes cujo mandato, terá a duraçãoindeterminada.

ARTIGO SÉTIMO

Dissolução

A sociedade não se dissolve pela morte,incapacidade ou inabilitação dos sócios,podendo continuar com os seus herdeiros ourepresentantes legais.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-á, uma vezpor ano, em sessão ordinária que se realizarános primeiros três meses após o fim de cadaexercício económico para:

a) Apreciação, aprovação, correcção dascontas e balanço desse exercício;

b) Decisão sobre a aplicação deresultados.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente sempre que for necessário,competindo-lhe normalmente deliberar sobre osassuntos ligados a actividade da sociedade.

Três) Os sócios podem reunir-se emassembleia geral sem observância dasformalidades prévias, desde que todos estejampresentes ou mandatários e todos manifestem avontade de que a assembleia constitua e deliberesobre determinado assunto.

Quatro) A convocatória deverá incluir:

a) Agenda de trabalhos;b) Data e hora da realização;c) Local da realização da assembleia, que

imperiosamente deve ser na sede dasociedade.

ARTIGO NONO

Balanço e distribuição de resultados

Um) Os exercícios sociais coincidem com osanos civis.

Dois) O primeiro ano financeiro começaráexcepcionalmente no momento de início daactividade da sociedade.

Três) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos à apreciação daassembleia geral ordinária.

Quatro) Deduzidos os gastos gerais,amortizações e outros encargos, dos resultadoslíquidos apurados em cada exercício serãodeduzidos os montantes necessários paracriação dos seguintes fundos:

a) De reserva legal enquanto não tiver rea-lizado nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-lo;

b) Outras reservas destinadas a garantirum melhor equilíbrio financeiro dasociedade;

c) Os lucros distribuídos serão pagos aossócios de acordo com as respectivasquotas sociais no prazo de trêsmeses, a contar da deliberação daassembleia geral que os aprovou.

ARTIGO DÉCIMO

Omissões

Em tudo o omisso no presente contrato,aplicar-se-á a lei comercial moçambicana.

Está conforme.

Maputo, três de Maio de dois mil e sete. —O Ajudante, Ilegível.

Habilitação de Herdeiros porÓbito de Augusto Júlio Pereira

Cabral

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura do dia vinte e dois de Abril de dois mile sete, lavrada de folhas cinco a folhas seis versodo livro de notas para escrituras diversas númerocento trinta e um traço C do Quarto CartórioNotarial de Maputo, perante Miguel FranciscoManhique, ajudante D principal e substitutodo notário do referido cartório, foi lavrada umaescritura de habilitação de herdeiros por óbitode Augusto Júlio Pereira Cabral, de oitenta equatro anos de idade, no estado de divorciado,com a última residência em Maputo, sem terdeixado testamento nem qualquer outradisposição da última vontade.

Mais certifico, que na operada escritura foideclarado como únicos e universais herdeirosseus filhos Luís Filipe do Valle Cabral, casadocom Joaquina Rosa Anes Amaro do Valle Cabralsob o regime de comunhão de bens adquiridos;Pedro Manuel do Valle Pereira Cabral, casadocom Maria Alexandra Costa de Vidigal AlvesCabral sob regime de comunhão de bens adquiridos;Vera do Valle Pereira Cabral, casada com JoãoRamos Caetano da Silva sob regime de comunhãode bens adquiridos; Paulo Gulli Pereira Cabralcasado com Íris Carla Parada Marques Gomessob o regime de comunhão de bens adquiridos;Custódia Gonçalves de Jesus Cabral, casada comOsvaldo Cazada Cruz sob o regime de comunhãode bens adquiridos; e Rui Gulli Pereira Cabral,solteiro maior, natural de Maputo.

Que não existem outras pessoas que segundoa lei prefiram ou com ela concorram à sucessão,que não há lugar a inventário obrigatório, e daherança fazem parte bens móveis e imóveis.

Grupo Juglal e Juglal 2,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia 7 de Maio de 2007, foi matriculada naConservatória de Registo das Entidades Legaissob o n.º 100014831 uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada denominada GrupoJuglal e Juglal 2, Limitada.

Entre Neelan Juglal, de nacionalidade sul-africana, maior, casada com senhor VineshJuglal, em comunhão de bens, com domicíliohabitual em Port Shepstone, Rua Eden VallUmtentweni, na África do Sul, portadora doPassaporte n.º 444968728, emitido a 10 deMarço de 2004, pelo Departamento dosAssuntos Internos, neste acto, representada porXiluva Rodrigues Matavele, de nacionalidadeMoçambicana, portadora do Bilhete deIdentidade n.º 110203881W, emitido aos 27 deNovembro de 2006, com domicílio profissionalna Avenida do Zimbabwe, n.º 1214, Maputo,com poderes bastantes para o efeito; e VineshJuglal, de nacionalidade sul-africana, maior,casado com senhora Neelan Juglal, em comunhãode bens, com domicílio profissional em PortShepstone, n.º 4240, na África do Sul, portadordo Passaporte nº 458935710, emitido aos 31 deMarço de 2006, pelo Departamento dosAssuntos Internos, neste acto representado porXiluva Rodrigues Matavele, com poderesbastantes para o efeito.

As partes acima identificadas têm, entre si, justoe acertado o presente contrato de sociedade, quese regerá pelos termos e condições seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deGrupo Juglal e Juglal 2, Limitada, com a abrevia-tura Grupo J.J.2, e constitui-se sob a forma desociedade por quotas de responsabilidadelimitada.

Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidadede Maputo, na Avenida do Zimbabwe, n.º 1214,podendo abrir delegações, sucursais, agênciasou outras formas de representação social,quando a administração o julgar conveniente.

Três) Mediante simples deliberação, oconselho de administração poderá transferira sede da sociedade para qualquer outro localdo território nacional.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempoindeterminado.

Está conforme.

Maputo, vinte e três de Abril de dois mil esete. — O Ajudante, Ilegível.

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402–(8) III SÉRIE — NÚMERO 19

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto o exercíciode prestação dos seguintes serviços:

a) Actividade comercial nas áreas agrícola,mineira e pesqueira;

b) Comércio de produtos farmacêuticos;c) Actividade imobiliária;d) Manufacturação;e) Comércio de veículos motorizados;f) Venda a grosso e a retalho;g) Importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá, mediantedeliberação da assembleia geral, exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares aoseu objecto principal, desde que se encontredevidamente autorizada para tal.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá participar, directa ouindirectamente, no desenvolvimento de projec-tos que de alguma forma concorram para opreenchimento do seu objecto social, bem como,adquirir participações no capital de quaisquersociedades, independentemente do respectivoobjecto social, ou ainda participar em empresas,associações empresariais, agrupamentos deempresas ou outras formas de associação.

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,e encontra-se dividido em duas quotasdistribuídas da seguinte forma:

a) Uma quota no valor de quinhentosMeticais, equivalente a dois pontocinco por cento do capital,pertencente à Senhora Neelan Juglal;

b) Outra quota no valor de dezanove mile quinhentos meticais, equivalentea noventa e sete ponto cinco porcento do capital, pertencente aosenhor Vinesh Juglal.

Dois) A assembleia geral poderá decidir sobreo aumento do capital social, definindo as modali-dades, termos e condições da sua realização.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Não serão exigíveis prestaçõessuplementares de capital, mas os sócios poderãoconceder à sociedade os suprimentos de quenecessite, nos termos e condições a determinarpela assembleia geral.

Dois) Entendem-se por suprimentos asimportâncias complementares que os sóciospossam adiantar, no caso de o capital se revelarinsuficiente, constituindo tais suprimentosverdadeiros empréstimos à sociedade.

ARTIGO SEXTO

(Transmissão de quotas)

Um) A sociedade em primeiro lugar e ossócios posteriormente, na proporção dasrespectivas quotas, gozam do direito depreferência em caso de transmissão de quotasentre vivos.

Dois) O sócio que pretende alienar a suaquota informará por escrito a sociedade, comum mínimo de trinta dias de antecedência, porcarta registada ou outro meio de comunicaçãoque deixe prova escrita, dando a conhecer oprojecto de venda e as respectivas condiçõescontratuais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais e representaçãoda sociedade

ARTIGO SÉTIMO

(Assembleia geral)

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente na sede social ou qualquer outro sítio aser definido pela assembleia geral na sua primeirareunião, uma vez por ano, nos três mesesimediatos ao termo de cada exercício, para aapreciação do balanço anual de contas e doexercício, e, extraordinariamente, quando convo-cada pelo concelho de administração, sempre quefor necessário, para deliberar sobre quaisqueroutros assuntos para que tenha sido convocada.

Dois) É dispensada a reunião da assembleiageral quando todos os sócios declarem porescrito o sentido do seu voto no documento queinclua a proposta de deliberação dirigido àsociedade.

Três) A assembleia geral pode reunir-se semobservância de quaisquer formalidades préviasdesde que todos os sócios estejam presentes ourepresentados e todos expressem a vontade deconstituição da assembleia e de que esta deliberasobre determinado assunto, considerando-seválidas, nessas condições, as deliberaçõestomadas, ainda que realizadas fora da sede socialem qualquer ocasião e qualquer que seja o seuobjecto.

Quatro) Exceptuam-se as deliberações queimportem modificações dos estatutos edissolução da sociedade.

Cinco) A assembleia geral será convocada peloconselho de administração por carta registadacom aviso de recepção, ou outro meio decomunicação que deixe prova escrita, a todos ossócios da sociedade com a antecedência mínimade quinze dias, dando-se a conhecer a ordem detrabalhos e a informação necessária à tomada dedeliberação, quando seja esse o caso.

ARTIGO OITAVO

(Representação em assembleia geral)

Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-serepresentar na assembleia geral por outro sócio,mediante simples carta dirigida ao conselho deadministração e por este recebida até às dezassetehoras do último dia útil anterior à data da sessão.

ARTIGO NONO

(Votação)

Um) A assembleia geral considera-se regular-mente constituída, para deliberar, quando,estejam presentes ou devidamente representadossetenta e cinco por cento do capital social.

Dois) As deliberações da assembleia geralserão tomadas por maioria simples dos votospresentes ou representados.

Três) As deliberações da assembleia geral queimportem a modificação dos estatutos ou adissolução da sociedade, serão tomadas pormaioria qualificada de setenta e cinco por centodos votos do capital social.

Quatro) Os sócios podem votar com procu-ração dos outros sócios ausentes, e não será válida,quanto às deliberações que importem modificaçãodo pacto social ou dissolução da sociedade, aprocuração que não contenha poderes especiaisquanto ao objecto da mesma deliberação.

ARTIGO DÉCIMO

(Administração e representação)

Um) A administração e representação dasociedade é exercida por um administrador a sernomeado pela assembleia geral.

Dois) O administrador é nomeado porperíodo de um ano renovável, salvo deliberaçãoem contrário da assembleia geral, podendo aeleição recair sobre pessoa estranha à sociedade,sendo dispensada a prestação de qualquercaução para o exercício do cargo.

Três) A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura do administrador;b) Pela assinatura do mandatário a quem

o administrador tenha confiado osnecessários e bastantes poderes pormeio de procuração.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Balanço e prestação de contas)

Um) O ano fiscal coincide com o ano civil.Dois) O balanço e a conta de resultados fecham

a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecemde aprovação da assembleia geral, a realizar-se atéao dia trinta e um de Março do ano seguinte.

Três) O conselho de administração apresen-tará à aprovação da assembleia geral o balançode contas de ganhos e perdas, acompanhadosde um relatório da situação comercial, financeirae económica da sociedade, bem como a propostaquanto à repartição de lucros e perdas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Resultados)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegal estabelecida para a constituição do fundode reserva legal, enquanto se não encontrarrealizada nos termos da lei, ou sempre que fornecessário reintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros seráaplicada nos termos que forem aprovados pelaassembleia geral.

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10 DE MAIO DE 2007 402–(9)

CAPÍTULO IV

Das disposições Finais

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Dissolução e liquidação da sociedade)

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei, ou por deliberação unânimedos seus sócios.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á à sua liquidação gozando osliquidatários, nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios,todos eles serão os liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Disposições finais)

Um) As omissões aos presentes estatutosserão reguladas e resolvidas de acordo com oCódigo Comercial em vigor, aprovado porDecreto-Lei nº 12/2005, de 27 de Dezembro, edemais legislação aplicável.

Dois) Até à convocação da primeiraassembleia geral, as funções da administraçãoserão exercidas pelo senhor Vinesh Juglal, queconvocará a referida assembleia geral no períodomáximo de três meses a contar da data daconstituição da sociedade.

Está conforme.

Maputo, oito de Maio de dois mil e sete. —O Técnico, Ilegível.

M.M.C. Serviços, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia sete de Maio de dois mil e sete, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob o n.º 100014858 umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada M.M.C. Serviços,Limitada, entre Francisco José Casquinha Cerade ciquenta anos de idade, divorciado, denacionalidade moçambicana, portador do Bilhetede Identidade n.º 110676329F, emitido aos doisde Junho de dois mil e cinco pelo Arquivo deIdentificação de Maputo, residente na AvenidaJoaquim Alberto Chissano número cento trintae quatro traço sétimo andar esquerdo, no Bairroda Coop, em Maputo, e Carlos ManuelBolotinha de Freitas Lima, de quarenta e seteanos de idade, casado com Maria Helena LeitãoPinheiro Figueiredo Brito de Freitas Lima, emregime de comunhão de bens adquiridos, denacionalidade moçambicana, portador do Bilhetede Identidade n.º 110648290M, emitido aosonze de Março de dois mil e cinco pelo Arquivode Identificação de Maputo, residente na RuaBase de T’chinga número duzentos trinta e um,no Bairro da Coop, em Maputo, é celebrado,nos termos do artigo nonagésimo do CódigoComercial, o presente contrato que se regerápelos seguintes artigos:

CAPÍTULO I

Da firma, sede, duração e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Firma)

A sociedade adopta a firma M.M.C.Serviços, Limitada, e a forma de uma sociedadepor quotas, de direito moçambicano, sendoregida pelo presente contrato e pela demaislegislação aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede, estabelecimentos erepresentações)

Um) A sociedade tem a sua sede, na AvenidaZedequias Manganhela, número mil duzentos enoventa e cinco, em Maputo.

Dois) Mediante deliberação daadministração, a sociedade poderá transferir asua sede para qualquer parte do territórionacional, assim como poderá criar, transferir ouencerrar sucursais, agências, delegações ouquaisquer outras formas de representação emqualquer parte do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

A sociedade tem a duração por tempoindeterminado.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

Um)A sociedade tem por objecto:

a) A exploração de estações de serviço e acomercialização de combustíveis,óleos, massas lubrificantes e outrosprodutos destinados a veículos,serviços de lavagem, lubrificação ereparação de pneus;

b) O agenciamento e representação comer-cial de marcas comerciais de veículosautomóveis, respectivos equipa-mentos, baterias, peças, sobressalen-tes e acessórios, novos ou usados;

c) O exercício do comércio de importaçãoe exportação;

d) O comércio em geral a grosso e a retalho;e) A prestação de serviços, comissões,

consignações, representação comer-cial de sociedades, marcas e produ-tos, nacionais e estrangeiras.

Dois) Mediante deliberação da administraçãoe desde que devidamente autorizada pelasentidades competentes, a sociedade poderá,ainda, exercer quaisquer outras actividadesindustriais ou comerciais que não se encontre,por lei, impedida de exercê-las.

Três) Mediante deliberação da assembleiageral, a sociedade poderá associar-se a terceirasentidades, sob quaisquer formas permitidas porlei, poderá participar em outras sociedadesexistentes ou a constituir, assim como poderáexercer cargos sociais que decorram das referidasassociações ou participações.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas e meios definanciamento

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondendo à soma das quotasseguidamente identificadas:

a) Uma quota com o valor nominal de dezmil meticais, correspondente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente a Francisco JoséCasquinha Cera; e

b) Uma quota com o valor nominal dedez mil meticais, correspondente acinquenta por cento do capitalsocial, pertencente a Carlos ManuelBolotinha de Freitas Lima.

ARTIGO SEXTO

(Aumento do capital social)

Um) Mediante deliberação da assembleiaaeral, o capital social poderá ser aumentado umaou mais vezes, mediante novas entradas, porincorporação de reservas ou por qualquer outramodalidade ou forma permitida por lei.

Dois) Em qualquer aumento do capital social,os sócios gozam de direito de preferência, naproporção das respectivas quotas, mas o direitode preferência pode ser limitado ou suprimido pordeliberação da assembleia geral tomada pela maiorianecessária à alteração do presente contrato.

ARTIGO SÉTIMO

(Transmissão de quotas)

A transmissão, total ou parcial de quotas,depende sempre do consentimento da sociedade,expresso por deliberação tomada em assembleiageral, assim como se encontra sujeita ao exercíciodo direito de preferência da sociedade, a serexercido nos termos da lei, e, caso esta não oexerça, dos demais sócios.

ARTIGO OITAVO

(Prestações suplementares esuprimentos)

Não serão exigidas quaisquer prestaçõessuplementares aos sócios, podendo estes, nostermos da lei, realizar suprimentos de que asociedade necessite, nos termos e condições aserem acordados com a administração da sociedade.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO NONO

(Assembleia geral)

Um) Competem à assembleia geral todos ospoderes que lhe são atribuídos por lei e pelopresente contrato.

Dois) As assembleias gerais são convocadaspela administração da sociedade, por meio de

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402–(10) III SÉRIE — NÚMERO 19

anúncio publicado num dos jornais mais lidosna localidade onde a sociedade tenha a sua sede,com a antecedência mínima de quinze dias, bemcomo por meio de cartas dirigidas aos sócios eexpedidas pela administração da sociedade coma mesma antecedência.

Três) A administração deverá convocar aassembleia geral sempre que a mesma tenha sidorequerida por sócios que representem, pelomenos, cinquenta por cento do capital social.

Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia trinta e um de Março de cada ano,para deliberar sobre o balanço, contas e orelatório da administração referentes ao exercícioanterior, sobre a aplicação dos resultadosalcançados, sempre que necessário, a nomeaçãodos administradores da sociedade, bem como,se essa for a vontade expressa pela maioria dosvotos ou assim resultar da lei, a nomeação dosmembros que devam integrar o conselho fiscalou fiscal único.

Cinco) Serão válidas as deliberações tomadasem assembleia geral, sobre quaisquer matérias,ainda que não constem da respectiva ordem detrabalhos ou não tenham sido precedidas deconvocatória, caso todos os sócios se encontrempresentes ou devidamente representados econcordem deliberar sobre tais matérias.

Seis) A assembleia geral poderá deliberarvalidamente, sempre que se encontre presenteou representado pelo menos setenta e cinco porcento do capital social.

Sete) As reuniões de assembleia geral serãopresididas por quaisquer dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO

(Deliberações da assembleia geral)

As deliberações de assembleia geral sãotomadas por setenta e cinco por cento dos votos.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Administração)

Um) A administração da sociedade écomposta por um ou mais administradores,conforme o que for deliberado em assembleiageral, podendo ser escolhidos de entre sóciosou pessoas estranhas à sociedade, bem como deentre singulares ou pessoas colectivas.

Dois) Na eventualidade da a administraçãoda sociedade ser constituída por um únicoadministrador, não carecerão de deliberação daadministração os actos que, pelo disposto nopresente contrato, a ela se encontrem sujeitos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Vinculação da sociedade)

A sociedade obriga-se por uma das seguintesformas:

a) Pela assinatura de um dos seusadministradores, sempre que aadministração seja composta porum ou dois membros;

b) Pela assinatura do presidente do con-selho de administração ou de doisdos seus demais administradores,

sempre que a administração seja com-posta por um conselho de administração;

c) Pela assinatura do administrador oudo(s) mandatário(s), nos termos elimites dos respectivos mandatos.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Fiscalização

A fiscalização da sociedade compete a um con-selho fiscal ou fiscal único, devendo ser este últimocontabilista inscrito no Ministério das Finanças.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Exercício social)

Um) O exercício social coincidirá com o ano civil.Dois) O balanço, a demonstração de resul-

tados, a conta de ganhos e perdas e todos osdemais documentos referentes a cada exercíciosocial, fechar-se-ão com referência a trinta e umde Dezembro de cada ano e serão submetidos àapreciação da assembleia geral até trinta e umde Março do ano imediatamente seguinte.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se mediantedeliberação da assembleia geral, bem como nosdemais casos previstos por lei.

Dois) A assembleia geral que deliberar sobrea dissolução deliberará sobre a nomeação dos li-quidatários, caso estes não devam corresponderaos membros que integrem a administração.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Casos omissos)

Em tudo o que for omisso no presentecontrato aplicar-se-ão as disposições constantesdo Código Comercial em vigor e demaislegislação aplicável.

Está conforme.

Maputo, oito de Maio de dois mil e sete. —O Técnico, Ilegível.

NovaEnacomo, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quinze de Dezembro de dois mil eseis, lavrada de folhas doze a vinte do livro denotas para escrituras diversas número cento enoventa e dois traço A do Quarto CartórioNotarial de Maputo, perante Nassone Bembere,licenciado em direito, técnico superior dosregistos e notariado N1, e notário do referidocartório, foi constituída entre ENACOMO –Empresa Nacional de Comércio, SARL, eLusalite de Moçambique, SARL, uma sociedadepor quotas de responsabilidade limitadadenominada NovaEnacomo, Limitada, com sedena Avenida Samora Machel, número duzentos eoitenta e cinco, primeiro andar, nesta cidade de

Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominaçãoNovaEnacomo, Limitada, e tem a sua sede na Aveni-da Samora Machel, número duzentos e oitenta ecinco, primeiro andar, na cidade de Maputo.

Dois) A sociedade pode, por deliberação daassembleia geral, transferir a sua sede paraqualquer outro local dentro do território nacional.

Três) Por deliberação da assembleia geral, asociedade pode abrir delegações, filiais,sucursais, agências ou outras formas derepresentação no país.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade é constituida por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data de celebração da respectiva escriturapública de constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto principalo exercício de actividades relacionadas com ocomércio por grosso e a retalho, com importaçãoe exportação, de toda a gama de materiais deconstrução, de produtos alimentares e diversosde consumo corrente, representação de marcasde produtos nacionais e estrangeiraos, e aindacomércio de excedentes agrícolas, bem comoprestação de serviços na área de comércioexterno e assistência técnica.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá exercer outras actividadesdirectas ou indirectamente relacionadas com oseu objecto principal e participar no capitalsocial de outras empresas, desde que legalmentepermitidas pela legislação em vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, em dinheiro subscritoe integralmente realizado, é de vinte mil meticaise corresponde à soma de duas quotas iguaisassim distribuídas:

a) Uma quota de dez mil meticaiscorrespondentes a cinquenta porcento do capital social e pertencentea sócia ENACOMO – EmpresaNacional de Comércio, SARL;

b) Uma quota de dez mil meticaiscorrespondentes a cinquenta por centodo capital social e pertencente a sóciaLusalite de Moçambique, SARL.

Dois) O capital social poderá ser elevadouma ou mais vezes, mediante deliberação daassembleia geral.

Três) Os sócios têm direito de preferêncianos aumentos sucessivos de capital, naproporção das quotas.

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10 DE MAIO DE 2007 402–(11)

ARTIGO QUINTO

Prestações suplementares

Um) Podem ser exigidas prestações suple-mentares de capital aos sócios, na proporçãodas suas quotas.

Dois) Os sócios poderão fazer suprimentosà sociedade de acordo com as condições queforem fixadas em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Cessão e divisão de quotas

Um) Não carece de consentimento dasociedade ou dos sócios a cessão de quotas totalou parcial entre eles.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecedo consentimento da sociedade, mediantedeliberação tomada em assembleia geral. Asociedade em primeiro lugar e os sócios emsegundo, gozam do direito de preferência naaquisição de quotas.

Três) O prazo previsto para o exercício dodireito no número anterior é de trinta dias a contarda data da recepção pela sociedade e pelos sóciosda solicitação escrita para a cedência da quota.

ARTIGO SÉTIMO

Amortização de quotas

Um) A sociedade, mediante prévia delibe-ração da assembleia geral, poderá amortizar asquotas dos sócios no prazo de noventa dias, acontar do conhecimento da ocorrência dosseguintes factos:

a) Se qualquer quota for arrestada,arrolada, apreendida ou sujeita aqualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar asua transferência para terceiros, ouainda, se for dada como garantia deobrigações que o titular assuma semprévia autorização da sociedade;

b) Se qualquer quota ou parte cedida aterceiros sem se terem cumprido asdisposições do artigo sexto.

Dois) A contrapartida da amortização serápaga conforme previsto na legislação em vigor,sendo apresentadas as garantias acordadas entreas partes.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A fiscalização dos actos do conselho deadministração compete à assembleia geral dossócios, cuja mesa será constituída por umpresidente e um secretário.

Dois) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, nos primeirostrês meses depois de findo o exercício anterior,de preferência na sede da sociedade, para:

a) Discutir, aprovar ou modificar obalanço e as contas do exercício e adistribuição de lucros;

b) Proceder à apreciação geral daadministração da sociedade;

c) Tratar de qualquer assunto para quetenha sido convocada.

Três) A assembleia geral reunirá extraordina-riamente sempre que seja necessário deliberar

sobre quaisquer assuntos relativos à actividadeda sociedade que não sejam da competência doconselho de administração.

Quatro) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas, quando assistidaspor sócios que representam pelo menos doisterços do capital. Se a representação for inferior,convocar-se-á nova assembleia, sendo as suasdeliberações válidas desde que representadocinquenta por cento do capital social.

Cinco) Dependem especialmente de delibera-ção dos sócios, em assembleia geral, os seguin-tes actos para além de outros que a lei indique:

a) A amortização de quotas, a aquisição,a alienação e a oneração de quotaspróprias e o consentimento para adivisão ou cessão de quotas;

b) A destituição do conselho de administração;c) A exoneração de responsabilidades dos

administradores;d) A proposição de acção pela sociedade

contra administradores e sócios,bem assim como, a desistência etransacção nessas acções;

e) A alteração do contrato da sociedade;f) A fusão, cisão, transformação e

dissolução da sociedade;g) A alienação, oneração de bens imóveis

e móveis sujeitos a registo e atomada de estabelecimentos emregime de arrendamento;

h) A subscrição ou aquisição departicipações noutras sociedades ea sua alienação ou oneração.

Seis) As assembleias gerais ordinárias ou ex-traordinárias serão convocadas pelo presidenteda respectiva mesa ou por quem o substituanessa qualidade, através de anúncio publicadocom a antecedência mínima de quinze dias nojornal de maior circulação do lugar da sede.

Sete) As deliberações dos sócios emassembleia geral serão tomadas por umapluralidade de votos representativos quecorrespondam no mínimo a cinquenta e um porcento do capital social.

ARTIGO NONO

Conselho de administração

Um) A administração e representação dasociedade competem a um conselho deadministração, composto por um máximo detrês membros e um mínimo de dois, eleitos emassembleia geral.

Dois) Podem ser eleitos administradores,pessoas que não sejam sócios da sociedade.

Três) Compete ao conselho de adminis-tração, para além das atribuições derivadas dalei e do presente contrato social:

a) Administrar e gerir os negócios combase em planos anuais e efectuartodas as operações relativas aoobjecto social;

b) Representar a sociedade em juízo oufora dele, activa e passivamente, bemcomo constituir mandatários paradeterminados actos;

c) Adquirir, vender ou por qualquer formaalienar os bens imóveis e móveissujeitos a registo, mediante préviaaprovação pela assembleia geral;

d) Abrir ou encerrar estabelecimentos ouparte destes;

e) Modificar a organização da sociedadebem como expandir ou reduzir asactividades da sociedade;

f) Estabelecer ou cessar a cooperação comoutras entidades;

g) Executar ou fazer cumprir os preceitoslegais e estatutários e as delibera-ções da assembleia geral;

h) Delegar a gestão da sociedade a terceiros.

Quatro) A sociedade obriga-se somente:

a) Pela assinatura de dois membros doconselho de administração;

b) Pela assinatura de um ou maismandatários dentro dos poderes quelhe tenham sido conferidos.

Cinco) Em caso algum podem os administra-dores obrigar a sociedade em actos ou contratosestranhos ao objecto da sociedade, designada-mente em letras de favor, fianças e abonações.

ARTIGO DÉCIMO

Balanço e distribuição de resultados

Um) O balanço e as contas de resultadosserão submetidas à apreciação e aprovação daassembleia geral.

Dois) Os lucros apurados em cada exercícioterão depois de tributados a seguinte aplicação:

a) Reserva legal, enquanto não estiverrealizada nos termos da lei ou sem-pre que seja necessário reintegrá-la;

b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade;

c) O remanescente terá a aplicação quefor deliberada pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Disposições finais

Um) A sociedade só se dissolve nos casosprevistos na lei.

Dois) A liquidação da sociedade será realizadanos termos deliberados em assembleia geral.

Três) Dissolvendo-se a sociedade os sóciosserão liquidatários, se o contrário não fordeliberado pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Eleições

Um) A primeira assembleia geral seráconvocada por um dos sócios fundadores.

Dois) Os membros dos órgãos sociais sãoeleitos cada quatro anos, sendo semprepermitida a sua reeleição.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Omissões

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições legais aplicáveis e pelas disposiçõesacordadas na assembleia geral da sociedade.

Está conforme.

Maputo, dezassete de Abril de dois mil esete.— O Ajudante, Ilegível.

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402–(12) III SÉRIE — NÚMERO 19

Imopetro, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze de Abril de dois mil e sete,exarada de folhas sessenta e seguintes do livrode notas para escrituras diversas númeroseiscentos e cinquenta e oito traço D do TerceiroCartório Notarial de Maputo, perante RicardoHenrique Xavier Trindade, licenciado emDireito, técnico superior dos registos enotariado N1 e notário em exercício nestecartório, procedeu-se na sociedade em epígrafeo aumento do capital social com admissão denovo sócio, onde que foi elevado o capital dedois milhões de meticais e um centavo, paradois milhões cento e trinta e três mil trezentose trinta e três meticais e quarenta e quatrocentavos, tendo-se verificado um aumento decento e trinta e três mil trezentos trinta e trêsmeticais e trinta e quatro centavos, subscritapela Ener Invest, SARL e alterando-se porconsequência do operado aumento de capitalsocial e admissão de novo sócio é assim alteradaa redacção do artigo quarto, passando a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, totalmente subscrito erealizado em dinheiro, é de dois milhões cento etrinta e três mil trezentos e trinta e três meticaise quarenta e quatro centavos, correspondente àsoma de dezasseis quotas iguais com o valornominal de cento e trinta e três mil trezentos etrinta e três meticais e trinta e quatro centavos,cada uma e pertencentes aos sócios, BPMoçambique, Limitada; Chevron South Africa(Pty), Limited; Engen Petrolium Moçambique,Limitada; Moçacor Distribuidora deCombustíveis, SARL; Mobil Oil Moçambique,Limitada; Empresa Nacional de Petróleos deMoçambique - Petromoc, E.E.; Shel Moçam-bique, Limitada; Total Moçambique, SARL;Petrogal Moçambique, Limitada; Sasol OilMoçambique, Limitada; Petromoc & Sasol, SARL;Petrogás, BOC Gases Moçambique, Limitada;Exor Petroleum Moçambique, Limitada; Vidagás,Limitada e Ener Invest, SARL.

Que em tudo não alterado por esta mesmaescritura pública continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, três de Maio de dois mil e sete. — AAjudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.

L.K – Consultoria eConstruções Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dez de Março de dois mil e seis,exarada a folhas vinte e duas a vinte e três dolivro de notas para escrituras diversas númeroduzentos vinte e três traço D do SegundoCartório Notarial de Maputo, perante mimMadalena André Bucuane Monjane, técnicasuperior dos registos e notariado do mesmo, se

procedeu na sociedade em epígrafe o aumentode capital e alteração parcial do pacto social, decomum acordo altera-se a redacção do artigoterceiro, que passa a ter o seguinte teor:

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de um bilião e quinhentos milhõesde meticais, correspondente à soma de duasquotas iguais assim distribuidas:

a) Uma quota de setecentos e cinquentamilhões de meticais, integralmenterealizada em bens pertencente aosócio Luís César de Brito Kanje,correspondente a cinquenta porcento do capital social:

b) Uma quota de setecentos e cinquentamilhões de meticais, integralmenterealizado em bens pertencente asócia Claudia Maciel Suca CamalKanje e correspodente a cinquentapor cento do capital social.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura pública, continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme;

Maputo, três de Maio de dois mil e sete. —A Ajudante, Ernestinda Glória Samuel.

TSALA – Material de Escritórioe Consumíveis, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e três de Abril de dois mil e sete, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob o número 100014009 umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada Tsala – Material deEscritório e Consumíveis, Limitada, que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a firma TSALA –Material de Escritório e Consumíveis, Limitada,abreviadamente conhecida por TSALA,Limitada, e terá a sua sede na Avenida AgostinhoNeto, número novecentos e quarenta e seis, nacidade de Maputo.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto:

a) Venda e distribuição de todo o materialde escritório e consumíveis;

b) Serviço de fotocópias e encadernação.

Dois) Por deliberação dos sócios a sociedadepoderá exercer outras actividades complemen-tares, conexas por lei permitidas.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,dividido em duas quotas iguais, de dez milmeticais, o correspondente a cinquenta porcento cada uma e pertencentes aos sóciosGracinda Maria Samuel Cumbe Macuhane eInácio Alexandre Seneta Macuhane,respectivamente.

ARTIGO QUARTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas, total ouparcial, é livremente permitida entre os sócios.

Dois) A divisão e cessão de quotas, no todoou em parte a estranhos, depende doconsentimento do sociedade, gozando os sóciosem primeiro lugar, a sociedade em segundo lugar,do direito de preferência.

ARTIGO QUINTO

Gerência

Um) A gerência será nomeada em assembleiageral a convocar para o efeito, que igualmentedeliberará sobre a remuneração.

Dois) Podem ser gerentes da sociedade sóciosou estranhos à sociedade.

Três) A sociedade obriga-se pela assinaturaconjunta dos dois sócios.

ARTIGO SEXTO

Dissolução

A sociedade não se dissolve pela morte,incapacidade ou inabilitação dos sócios,podendo continuar com os seus herdeiros ourepresentantes legais.

ARTIGO SÉTIMO

Omissões

Em tudo o omisso no presente contrato,aplica-se a lei comercial moçambicana.

Está conforme.

Maputo, oito de Maio de dois mil e sete. —O Técnico, Ilegível.

GESTAP – Gestãode Peritagens, Avaliações

e Sinistros, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e seis de Abril de dois mil esete, lavrada a folhas cinco e seguintes do livrode notas para escrituras diversas númerosetecentos e onze traço B do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, perante mim AnádiaStatimila Estêvão Cossa, técnica superior dosregistos e notariado e notária B do referidocartório, foi constituída uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada entre LucasJoão Muchanga, Orlando Francisco Simbine eJoão Lucas Jangaia, que será regida pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

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10 DE MAIO DE 2007 402–(13)

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a denominação deGESTAP – Gestão de Peritagens e Avaliaçõesde Sinistros, Limitada, e tem a sua sede socialem Maputo e exerce a sua actividade em todo oseu território nacional.

Dois) A sociedade poderá por simplesdeliberação mudar a sua sede social dentro dacidade de Maputo, criar, extinguir filiais,sucursais, agências, dependências, escritórios ouqualquer forma de representação, no territórionacional ou no estrangeiro, mediante deliberaçãoda assembleia geral e observando oscondicionalismos da lei.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade durará por tempo indeter-minado, tendo o seu início na data do registo.

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade tem por objectivo social:

a) Avaliações de viaturas e gestão defrotas;

b) Peritagens e gestão de sinistros;c) Averiguações e reconstituições de

sinistros;d) Controlo de danos, avaliação e

negociação de orçamentos;e) Acompanhamento de reparações;f) Avaliação de viaturas e gestão de frotas.

ARTIGO QUARTO

A sociedade pode participar no capital deoutras sociedades, constituídas ou a constituir,ainda que com objectivo social diferente ouregulados por lei especial, bem como associar-se com outras pessoas ou sociedades, sobqualquer forma legal, para a prossecução doobjectivo social, mediante decisões unânimesdos sócios.

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado, é de vinte mil meticais, representadopor três quotas, uma no valor de seis milmeticais, pertencente ao sócio Lucas JoãoMuchanga; outra no valor de quatro mil meticais,pertencente ao sócio Orlando Francisco Simbine,e outra no valor de dez mil meticais, pertencenteao sócio João Lucas Jangaia.

Dois) Poderão ser exigidas aos sóciosprestações suplementares até um númerolimitado de vezes, mediante deliberação unânimedos sócios tomados em assembleia geral.

Três) Qualquer sócio poderá fazersuprimentos à caixa social, nas condições queforem fixadas por deliberação unânime dossócios em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Os sócios terão direito de preferência nasubscrição dos aumentos do capital social, naproporção do valor das suas quotas no momentoda deliberação.

ARTIGO SÉTIMO

Um)A transmissão de qualquer quota aterceiros não sócios, no todo ou em partes eseja a que título for, fica dependente doconsentimento da sociedade, dado por escrito.

Dois) Se a transmissão for autorizada, osoutros sócios tem o direito de preferênciarelativamente a transmissão de qualquer quota,no todo ou em partes.

Três) Para efeitos do consentimento dasociedade e do exercício do direito de preferênciaestabelecido no número anterior, o sócio quepretender ceder a sua quota comunicará agerência da sociedade e a outros sócios por cartaregistada com aviso de recepção indicando oadquirente, o preço e as demais condições detransmissão, ou valor atribuído a quota, no casode transmissão a título gratuito.

Quatro) A gerência convocará a assembleiageral da sociedade, para reunir no prazo de trintadias a contar da data da recepção da comunicaçãoreferida no número anterior, para deliberar sobrea posição da sociedade, se a assembleia geraldevidamente convocada não reunir dentro doprazo fixado neste número, ou reunindo nadadeliberar, sobre a transmissão entender-se-á quea sociedade a autoriza.

Cinco) O sócio não cedente deverá exercer oseu direito de preferência nos trinta diasseguintes à data da reunião da assembleia geralprevista no número anterior.

Seis) O direito de preferência deve serexercido por carta registada com aviso derecepção ou entrega por protocolo, na qual osócio preferente deverá declarar inequivoca-mente se aceita as condições da transmissão,sem quaisquer restrições ou condicionamentos.

Sete) Se houver mais de um sócio a preferir,a quota a transmitir será dividida entre eles naproporção do valor das quotas que ao tempopossuírem.

Oito) No caso de falecimento ou interdiçãode um dos sócios, os herdeiros ou seus represen-tantes tomarão parte do falecido ou interdito eexercerão em comum os direitos deste enquantoa respectiva quota se mantiver indivisa.

ARTIGO OITAVO

A administração, gerência da sociedade e suarepresentação em juízo e fora dele, activa e passi-vamente, serão exercida pelo sócio Lucas JoãoJangaia, que desde já fica nomeado gerente dasociedade com dispensa de caução, com aremuneração conforme deliberação da assembleiageral.

ARTIGO NONO

Um) A sociedade pode amortizar qualquerquota por acordo com o respectivo titular ousem o seu consentimento, quando tenha ocorridoalgum dos factos a seguir enumerados que ospresentes estatutos considerem fundamento deamortização compulsiva:

a) Quando o sócio for judicialmentedeclarado falido ou insolvente oudissolvido ou extinto;

b) Se a quota tiver objecto de arresto,penhorada ou sujeita a apreensãojudicial, se o respectivo titular nãoconseguir desonerá-la, nos trintadias seguintes à data em que tiversido efectuado o registo de algumdaqueles procedimentos;

c) Se a quota tiver sido cedida contra oestabelecimento nos estatutos.

Dois) A contrapartida da amortização noscasos previstos nas alíneas a) e b) do númeroanterior será igual ao valor da quota que resultardo último balanço aprovado da sociedade, semprejuízo do estabelecido no número dois doartigo ducentésimo trigésimo quinto do códigodas sociedades comerciais.

Três) Nos casos previstos na alínea c) donúmero um deste artigo, a amortização serárealizada sem qualquer contrapartida, salvoacordo em contrário com o interessado.

Quatro) Deliberada a amortização, estaconsiderar-se-á desde logo realizada, deixandoo sócio titular da quota de poder exercer direitosna sociedade.

Cinco) A amortização considerar-se-áliquidada pelo pagamento da contrapartida, se ahouver, ou pela consignação em depósito dorespectivo valor num Banco Comercial emMoçambique à ordem do respectivo titular.

Seis) O pagamento da contrapartida devidapela amortização será paga em duas prestaçõesiguais, a efectuar dentro de seis meses e um ano,respectivamente, a contar da data da fixaçãodefinitiva do valor da contrapartida.

ARTIGO DÉCIMO

Para além dos casos em que a lei o determina,dependem ainda de deliberação da gerência osseguintes actos:

a) A aquisição, alienação ou oneração debens imóveis, de direitos sociais e debens móveis que não sejam essenciaispara o funcionamento da actividadesocial, incluindo veículos automóveis;

b) Contrair empréstimos oufinanciamentos;

c) Trespassar ou tomar de trespasseestabelecimentos;

d) A alienação, oneração ou locação deestabelecimento da sociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) Salvo dos casos em que a lei ou osestatutos da sociedade exijam outrasformalidades, as assembleias gerais serãoconvocadas por cartas registadas, com aviso derecepção, dirigidas aos sócios com, pelo menos,trinta dias de antecedência.

Dois) As convocatórias, para serem válidas,deverão indicar sempre os assuntos sobre osquais a assembleia terá de se pronunciar.

Três) As convocatórias para as assembleiasgerais destinadas a aprovar o balanço, o relatóriode gerência e as contas anuais da sociedade sóserão válidas desde que sejam acompanhadasde um exemplar dos referidos documentos.

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402–(14) III SÉRIE — NÚMERO 19

Quatro) Das reuniões da assembleia geralserão elaboradas actas, das quais deverãoconstar as deliberações tomadas.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Os lucros apurados em cada exercício, depoisde descontada a percentagem obrigatória para ofundo de reserva legal enquanto este não estiverrealizado ou sempre que for necessárioreintegrá-lo, serão divididos pelos sócios naproporção das suas quotas e sem prejuízo dequalquer outra deliberação, distribuídos no fimde cada ano e em seguida a aprovação das contasda sociedade.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) A sociedade dissolver-se-á nos casosprevistos na lei, nomeadamente por acordo dossócios ou pela impossibilidade de realização doseu objecto social.

Dois) A sociedade não se dissolverá nempela vontade, nem pelo falecimento de um dossócios, mas apenas nos casos referidos no artigoquadragésimo segundo da Lei de onze de Abrilde mil novecentos e um.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

A liquidação da sociedade será efectuada àdata da dissolução e concluir-se-á no prazo deseis meses, adjudicando-se o activo social porlicitação entre os sócios, depois de pagos oscredores.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Um) Os diferendos ou litígios entre os sóciosou entre estes e a sociedade por razõesrelacionadas com a sociedade ou com a suaactividade, bem como com a interpretação eaplicação dos presentes estatutos, serãodecididos por um tribunal arbitral.

Dois) Cada parte interessada no litígio deverádesignar um árbitro.

Três) Os árbitros designados escolherão entresi o árbitro com funções de presidente se o seunúmero for ímpar; se o número de árbitros forpar, estes escolherão um outro, o qualdesempenhará as funções de presidente; na faltade acordo, o presidente será designado pelopresidente do Tribunal de Maputo.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Qualquer alteração aos estatutos será feitapor consenso entre os três sócios.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

O exercício social corresponderá ao ano civil,com início a um de Janeiro e termo a trinta e umde Dezembro de cada ano, e se procederá àelaboração do balanço patrimonial edemonstração de resultados.

Está conforme

Maputo, dois de Maio de dois mil e sete. —A Ajudante, Maria Cândida Samuel Lázaro.

Equilíbrio Soluções de Engenhariae Construções, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e sete de Março de dois mil esete, lavrada de folhas vinte e nove a folhastrinta do livro de notas para escrituras diversasnúmero seiscentos cinquenta e sete traço D doTerceiro Cartório Notarial de Maputo, peranteEsperança Pascoal, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária em exercício no referido cartório,procedeu-se na sociedade em epígrafe, o alarga-mento do objecto social, o aumento de capitalsocial e alteração parcial do pacto social ondeeleva o capital social da sociedade de cinco milmeticais, tendo se verificado um aumento dequinze mil meticais, que deu entrada na caixa dasociedade em dinheiro pelos sócios na proporçãodas quotas que cada um detém por consequênciasão alteradas as redacções do artigo terceiro,número um do artigo quarto do pacto social, oqual passa a ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

A sociedade passa também a exercer asseguintes actividades:

Um) A sociedade pode prestar serviços decomissões e consignações;

m) Representação de empresas nacionaise estrangeiras;

n) Mediação e intermediação comercial;o) Procurement;

Representação comercial;

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro em dinheiro, é de vintemil meticais e correspondente à soma de duasquotas iguais com o valor nominal de dez milmeticais, cada uma e pertencente aos sóciosSheiss Sulemangi Gulamo Nabi e AlexandreCarlos Dorsan dos Santos.

Que em tudo não alterado por escriturapública continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, três de Abril de dois mil e sete. — AAjudante, Luísa Louvada Nuvunga Chicombe.

IMO – Quatro – Construção eReparação de Edifícios, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e sete de Outubro de dois mil eseis, exarada a folhas quarenta e uma e seguintesdo livro de notas avulsas número dez do SegundoCartório Notarial da Beira, a cargo de SérgioGilberto Buduia, licenciado em Direito, técnicosuperior dos registos e notariado N1 e notário doreferido cartório, se procedeu na sociedade emepígrafe, o aumento de capital social e cessão dequotas, que em consequência do aludido aumentode capital social e cessão de quotas, alteram oartigo quinto do pacto social, que passa a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO QUINTO

O capital social, subscrito e integralmenterealizado em dinheiro, é de dois milhões demeticais, dividido em duas quotas desiguais,sendo uma de um milhão quatrocentos ecinquenta mil meticais, correspondente asetenta e dois vírgula cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócio José Carlos daRocha e outra de quinhentos e cinquenta milmeticais, correspondente a vinte e sete vírgulacinco por cento do capital social, pertencenteao sócio Rui Augusto Pereira dos Santos.

Em tudo o mais não alterado mantém asdisposições do pacto social.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial da Beira, um deFevereiro de dois mil e sete. — O Notário, Ilegível.

Dayi Comercial, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e sete de Abril de dois mil eseis, lavrada a folhas nove e seguintes do livrode notas para escrituras diversas númerosetecentos e três traço B do Primeiro CartórioNotarial de Maputo, a cargo de Anádia StatimilaEstêvão Cossa, técnica superior dos registos enotariado e notária do referido cartório, foiconstituída uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada entre CoulibalyMahadou, Coulibaly Djimba, Fane Djakaridja,Mamadou Dombia e Mossandumou Coulibaly,que será regida pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sede eobjecto

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação de DayiComercial, Limitada, é uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, criada por tempoindeterminado e que se rege pelos presentesestatutos e demais preceitos legais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

Sede

A sociedade tem a sua sede em Maputo, naAvenida Guerra Popular, número quatrocentos esetenta e oito, rés-do-chão, Maputo, podendo abrirsucursais, delegações ou qualquer outra forma derepresentação onde e quando julgar necessário.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

A sociedade tem por objecto o exercício dasseguintes actividades:

a) Venda a grosso e a retalho deelectrodomésticos;

b) Importação e exportação;c) Artigos de uso pessoal e boutique;d) Relojoaria.

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10 DE MAIO DE 2007 402–(15)

CAPÍTULO II

Do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente realizadoem dinheiro, é de seis milhões de meticais,correspondente à soma de duas quotas desiguaisassim distribuídas:

a) Uma quota no valor de dois milhões ecem mil meticais, o equivalente atrinta e cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioCoulibaly Mahadou;

b) Uma quota no valor de novecentos milmeticais, o equivalente a quinze porcento do capital social, pertencenteao sócio Coulibaly Djimba;

c) Uma quota no valor de um milhão eduzentos mil meticais, o equivalentea vinte por cento do capital social,pertencente ao sócio Fane Djakaridja;

d) Duas quotas no valor de novecentosmil meticais, o equivalente a quinzepor cento do capital social, cadauma, pertencentes aos sóciosMamadou Dombia e Mossan-dumou Coulibaly.

Dois) O capital social poderá ser aumentado oureduzido mediante deliberação da assembleia geral.

ARTIGO QUINTO

Cessão de quotas

Um) A cessão de quotas total ou parcial élivre entre os sócios, ficando dependente doprévio consentimento da sociedade quando oscessionários forem estranhos a esta, à qual éreservado o direito de preferência.

Dois) No caso de nem a sociedade nem ossócios desejarem fazer o uso do direito depreferência, então o sócio que deseje vender asua quota, poderá fazê-lo livremente a quem ecomo o entender.

ARTIGO SEXTO

Amortizações

A sociedade poderá proceder à amortizaçãode quotas mediante deliberação dos sócios, nosseguintes casos:

a) Por acordo com o sócio, fixando-se noacordo o preço em causa e ascondições de pagamento;

b) Com ou sem consentimento do sócioem causa no caso de arrolamentojudicial, arresto, penhor ou penhorada quota, sendo nestes casos aamortização efectuada pelo valorcontabilístico da quota com base noúltimo balanço aprovado. A delibera-ção social que tiver por objecto aamortização da quota fixará os termose condições do respectivo pagamento;

c) Por morte ou interdição de qualquersócio.

CAPÍTULO III

Da assembleia geral, gerência erepresentação da sociedade

ARTIGO SÉTIMO

Gerência

Um) A administração e gerência da sociedadee sua representação em juízo e fora dele, activae passivamente, serão exercidas pelo sócioCoulibaly Mahadou, nomeado director execu-tivo, na sua ausência pelo sócio Fane Djakaridja,que passará a ter funções de director-geral.

Dois) Para que a sociedade fique validamenteobrigada nos seus actos e contratos é bastante,a assinatura do director executivo na sua ausênciapelo sócio Fane Djakaridja, que passará a terfunções de director-geral.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral, bem como o gerentepoderão constituir um ou mais procuradores,nos termos e para os efeitos da lei.

Dois) O mandato pode ser específico ou geral,podendo ser revogado a todo tempo.

Três) É proibido ao director executivo ouseus procuradores, obrigar a sociedade em actose contratos estranhos aos negócios sociais, taiscomo, letras de favor, fianças e avales.

Quatro) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente, uma vez por ano, paraapreciação, aprovação, modificação do balanço,contas do exercício e outros e, extraordinaria-mente sempre que for necessário.

Cinco) A assembleia geral será convocada epresidida pelo gerente ou pelos sócios comantecedência mínima de trinta dias, que poderáser reduzido para as assembleias extraordinárias.

ARTIGO NONO

Deliberação

Dependem especialmente da deliberação dossócios em assembleia geral, os seguintes actos:

a) Alteração dos estatutos;b) Fusão, transformação e dissolução;c) A subscrição, aquisição de partici-

pações sociais.

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO

Balanço

Um) Anualmente será dado o balançofechado, com a data de trinta e um de Dezembro.

Dois) Os lucros anuais que o balanço registar,liquidadas todas as despesas e encargos terão aseguinte aplicação:

a) Constituição do fundo de reserva legal,enquanto não estiver realizado ousempre que seja necessário reintegrá-lo;

b) Para outras reservas que a sociedaderesolva criar desde que unanime-mente acordadas pelos sócios;

c) Para dividendos dos sócios naproporção das suas quotas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Recomendações

A sociedade pode em assembleia geral, porrecomendação dos gerentes decidir a capitaliza-ção de qualquer parte de quantias permanecidasa crédito de quaisquer contas não distribuídasou outras formas disponíveis para distribuição.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos casos fixadosna lei e a sua liquidação será efectivada pelosadministradores que estiverem em exercício àdata da dissolução nos termos em acordarem.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Omissos

Em todo o omisso regularão as disposições legaisaplicáveis em vigor na República de Moçambique.

Está conforme.

Maputo, três de Maio de dois mil e sete. —O Ajudante do Notário, Ilegível.

ATRANSENACertifico, para efeitos de publicação, que por

escritura de trinta de Março de de dois mil eseis, exarada de folhas trinta e quatro e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númeroum traço B da Conservatória dos Registos deBoane, a cargo da conservadora Hortência PedroMondlane, foi constituída uma associação entreAugusto Massilela Timane, Justino RubãoChiconela, Constantino Manhiça, André Elias,Reinaldo da Costa Chicote, Renato MonjaneNhacuongue, Luís Lucas Huo, Adriano SalatielAndela, Lourenço Elias Gavumenda e BernardoInácio Ubisse Honwana, que se regerá pelasdisposições constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação, sede e duração

Um) A associação dos transportadores semi-colectivos de passageiros do distrito da Namaacha,de ora em diante designada ATRANSENA ousimplesmente associação, é uma pessoa colectivade direito privado, dotada de personalidade jurídica,autonomia administrativa patrimonial e financeira.

Dois) A associação tem a sua sede na vila dodistrito da Namaacha, ficando a direcção, desdejá, autorizada a abrir delegações, sucursais efiliais em qualquer parte do território nacional.

Três) A associação constitui-se por tempoindeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

Regime jurídico

A associação rege-se pela legislação queregula as associações de direito privado, pelodisposto nos presentes estatutos e demaisregulamentos internos.

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402–(16) III SÉRIE — NÚMERO 19

ARTIGO TERCEIRO

Objectivos e fins

Um) A associação tem por objecto:

a) Identificar, analisar e discutir todos osproblemas que surjam ou que venhama surgir inerentes à actividade dostransportadores semi-colectivos depassageiros do distrito da Namaacha;

b) Analisar a aplicação prática daregulamentação vigente sobre aactividade de transportadores de semi-colectivo de passageiros, identificarconstrangimentos e propor soluçõesàs autoridades competentes;

c) Cooperar com organismos congéneres,nacionais e internacionais, com vistaa crescente melhoria na prossecuçãodos seus objectivos;

d) Defender os interesses dos associadosjunto de quaisquer entidades públicase privadas, nacionais e estrangeiras;

e) Cooperar com as entidades referidas naalínea anterior com vista à realizaçãode iniciativas de interesse mútuo;

f) Diagnosticar e acompanhar a resoluçãode problemas que atinjam a suaactividade, a fim de definir umaestratégia comum, estabelecendoprioridades para o sector epropondo medidas adequadas àpressecução dessa estratégia.

Dois) Na prossecução dos seus objectivos aassociação poderá ainda promoverconvívios culturais e recreativos, passeios eoutras iniciativas sociais entre os associados.

Três) A associação não tem quaisqer finslucrativos.

ARTIGO QUARTO

Receita da associação

Constitui receita da associação:

a) O valor das jóias, quotas e outrascontribuições dos sócios;

b) O rendimento dos bens móveis e imóveisque façam parte do seu património;

c) Os donativos, heranças ou legados, equaisquer fundos que venham a seratribuídos;

d) O produto da venda de publicações;e) Os resultados financeiros da aplicação

dos recursos acima mencionados;f) Outras receitas que vierem a ser

determinadas desde que não sejamilícitas ou imorais.

CAPÍTULO II

Dos sócios

ARTIGO QUINTO

Categoria dos sócios

Um ) A associação comporta as seguintescategorias de sócios:

a) Sócios fundadores;b) Sócios efectivos;c) Sócios honorárrios;

Dois) São associados fundadores todos aquelesque, directa ou indirectamente, concorrerem paraa implantação da associação ou outorgarem aescritura pública da constituição da associação oua ela aderirem no prazo de um mês a contar da datada celebração da referida escritura.

Três) São associados efectivos todos aquelesque colaborarem assiduamente com a associação,contribuindo para a realização dos seusobjectivos, pagando regularmente as quotas eoutras contribuições no prazo e montantedefinido pela assembleia geral ou exerçamactividades ou cargos sociais.

Quatro) São sócios honorários os indivíduosou entidades que, tendo prestado relevantesserviços à associação hajam merecido essadistinção por voto aprovado pela maioria daassembleia geral dos associados.

Cinco) Os direitos inerentes a cada uma dascategorias de sócios acima identificadas seráfixado pela assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

Admissão de sóccios

Um) Podem ser membros da associação, todasas pessoas singulares e colectivas que aceitem ospresentes estatutos e cuja actividade seja o exer-cício, com fins lucrativos, da actividade de transpor-tador semi-colectivo de passageiros no distrito daNamaacha e que para tal estejam devidamentelicenciados pela autoridade competente.

Dois) A admissão é feita mediante opagamento da jóia seguido do preenchimentodo modelo de admissão ao sócio disponível nasede da associação.

ARTIGO SÉTIMO

Jóia e quota

Um) A primeira reunião da assembleia geralfixará o valor da jóia a que cada membro ficaráobrigado a pagar, podendo ser em prestações,como condição para a sua admissão.

Dois) O valor das quotas será fixado anualmentepela assembleia geral, sob proposta da direcção.

ARTIGO OITAVO

Perda da qualidade de sócio

A perda da qualidade de sócio ocorre nosseguintes casos:

a) A pedido do interessado;b) Por falecimento;c) Pelo facto do associado ter deixado,

voluntariamente de exercer aactividade transportadora ou pelacessação da respectiva licença;

d) Por falta de pagamento do valor da quotaou outras obrigações nos termosdefinidos na regulamentação interna.

ARTIGO NONO

Direitos dos sócios

São direitos dos sócios:

a) Fazer parte dos órgãos sociais;b) Examinar as contas e os livros de

escrituração nos períodos em queestejam patentes;

c) Participar activamente nas reuniões daassembleia geral e, quando as quotasestiverem em dia, exercer livrementeo direito de voto;

d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;e) Requerer a convocação de reuniões da

Assembleia Geral nos termosestatutários e regulamentares;

f) Participar nas actividades da associação;g) Exigir a correcta defesa e protecção dos

interesses dos associados junto deentidades públicas, privadas,nacionais ou internacionais;

h) Usufruir de quaisquer vantagensinerentes à qualidade de associado.

ARTIGO DÉCIMO

Deveres dos sócios

São deveres dos associados:

a) Pagar a jóia, quotas e outras contribui-ções, nos termos fixados pelaAsembleia Geral;

b) Participar nas reuniões das assembleiasgerais na forma estabelecida;

c) Exercer o cargo social para que foi eleito;d) Contribuir para elevar o prestígio e

bom nome da associação e fomentar,pelos meios ao seu alcance, o seudesenvolvimento;

e) Acatar as deliberações dos órgãos daassociação e colaborar na concretiza-ção das deliberações tomadas pelosórgãos competentes;

f) Cumprir e fazer cumprir as disposiçõesdos presentes estatutos e demaisregulamentação que vier a seraprovada.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Órgãos sociais

Um) São órgãos da associação:

a) Assembleia geral;b) Direcção;c) Conselho fiscal.

Dois) Os membros dos órgãos sociais serãoeleitos para mandatos de três anos, podendoser reeleitos.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é a reunião de todosos sócios fundadores e efectivos em pleno gozodos seus direitos e é dirigida por uma mesacomposta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois) Compete ao presidente dirigir ostrabalhos da assembleia geral sendo nas suasausências substituído pelo vice-presidente.

Três) Ao secretário compete redigir as actasdas assembleias gerais bem como verificar asdemais condições de funcionamento das sessões.

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10 DE MAIO DE 2007 402–(17)

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Reuniões da assembleia geral

Um) A assembleia geral reunir-se-áordinariamente no primeiro trimestre de cadaano, para apreciar o relatório de actividades eaprovar as contas, podendo ainda deliberar sobrequaisquer outros assuntos que constem daordem do dia.

Dois) A assembleia geral poderá ainda reunir-se extraordinariamente por iniciativa da Direcçãodo Conselho Fiscal ou de um grupo de sóciosque não seja inferior a um quarto dos associadoscom as quotas em dia.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Formalização da convocação

Um) A convocação das reuniões daassembleia geral será formalizada pelopresidente da mesa, para o que deverá indicarse a reunião é ordinária ou extraordinária, quemteve iniciativa na convocação, data, local e horada sua realização, bem assim a ordem dostrabalhos.

Dois) As reuniões da assembleia geral devemser convocadas por meio de avisos publicadosnum dos jornais mais lido no distrito, e com aantecedência mínima de quinze dias da data dasua realização.

ATRIGO DÉCIMO QUINTO

Quórum

Um) A assembleia geral não se reunirá emprimeira convocatória sem que estejampresentes que representem mais de metade doconjunto dos associados.

Dois) Se a hora marcada para uma dadaassembleia geral não estiverem presentes ourepresentados sócios que no seu conjuntoperfaçam mais de metade de todos os sócios, aassembleia reunirá, em segunda convocatória,meia hora mais tarde, com o número deassociados que estiverem presentes.

Três) Salvo o disposto nos númerosseguintes, as deliberações da assembleia geralsão tomadas por maioria simples de votos dosassociados presentes.

Quatro) A assembleia geral que forespecialmente convocada para deliberar sobre adissolução da associação requer o voto favorávelde, pelo menos, três quartos de todos osassociados inscritos e com as quotas em dia

Cinco) O sócio que não possa estar presentenuma dada reunião poderá delegar o seu votonoutro sócio mediante carta-credencial dirigidaao presidente da mesa da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Competências da assembleia geral

Compete à assembleia geral:

a) Eleger e destituir os membros dosórgãos sociais;

b) Discutir e aprovar o balanço e orelatório de contas do exercício, bemcomo o parecer do Conselho Fiscal;

c) Deliberar se os exercícios dos cargossociais são remunerados e no casoafirmativo aprovar a proposta deremuneração afirmativo;

d) Reapreciar ou invalidar actos oudeterminações da direcção;

e) Deliberar sobre a dissolução eliquidação da associação;

f) Aprovar, sob proposta da direcção, asalterações dos presentes estatutos;

g) Aprovar, sob proposta da direcção, oplano e as linhas mestras de actuaçãoda associação;

h) Fixar o valor da jóia e da quota a cobraraos associados e actualizaçãosempre que necessário;

i) Aprovar a execução de sócios sobproposta da direcção;

j) Aprovar o regulamento interno, sobproposta de direcção, bem como assuas alterações;

k) Decidir sobre a aquisição; alienação ouoneração de bens imóveis;

l) Deliberar sobre qualquer outro assuntonão previsto nos presentesestatutos, ou cuja competência nãotenha sido atribuída a nenhum outroórgão da associação.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Direcção

Um) A direcção é o órgão de gestão correnteda associação e é constituída por um mínimo detrês e um máximo de cinco membros.

Dois) A direcção é dirigida por um presidenteeleito de entre os seus membros.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Reuniões da direcção

Um) A direcção reúne-se pelo menos umavez por mês e sempre que for convocada pelorespectivo presidente, só podendo, porém,deliberar com a presença de mais de metade dosseus membros.

Dois) Em caso de empate nas deliberaçõesda direcção o presidente tem voto de qualidade.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Competências da direcção

Compete à direcção:

a) Representar a associação, em juízo oufora dele;

b) Cumprir e fazer cumprir o presenteestatuto;

c) Propor a assembleia geral as linhasmestras da actuação da associação;

d) Elaborar o plano anual de actividadese o respectivo orçamento e submeterá aprovação da assembleia geral;

e) Propor a assembleia geral alteraçõesaos estatutos;

f) Elaborar o relatório de contas, oorçamento e o plano de actividadese submetê-los à apreciação eaprovação da assembleia geral;

g) Admitir novos membros e propor asua exclusão;

h) Dar execução às deliberações e linhasgerais de actuação aprovadas pelaassembleia geral;

i) Propor a realização de assembleiasgerais extraordinárias sempre quehouver razões que o justifiquem;

j) Estabelecer relações de cooperação comoutras associações congéneres;

k) Promover todas as actividades que semostrem convenientes para a prosse-cução dos objectivos da associação;

l) Elaborar o quadro de pessoal, efectuaras respectivas nomeações e exercera acção disciplinar;

m) Zelar pelo cumprimento da lei dosestatutos e das deliberações dosórgãos da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO

Assinaturas

Um) A associação obriga-se com as assinatu-ras de, pelo menos, dois membros da Direcção,sendo uma delas obrigatoriamente do seupresidente e na sua ausência quem este delegar.

Dois) A direcção fica desde já autorizada aabrir e movimentar contas bancárias em qualquerinstituição bancária a sua escolha.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Conselho Fiscal

Um) O Conselho Fiscal é composto por umpresidente, um vice-presidente e um vogal,eleitos em assembleia geral.

Dois) A eleição para o cargo de membro doConselho Fiscal pode recair em pessoasestranhas à associação.

ARTGOVIGÉSIMO SEGUNDO

Reuniões do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos umavez por mês, ou sempre que for convocadopelo respectivo presidente, sendo as suasdeliberações tomadas por maioria simples devotos.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Competências do Conselho Fiscal

Um) Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos da direcção eexaminar a escrituração edocumentos da associação comperiodicidade regular;

b) Emitir parecer sobre o relatório balançoe contas do exercício, plano deactividades e orçamento anuais esobre qualquer outro assunto que adirecção submeter à sua apreciação;

c) Verificar a regularidade dos livros,registos contabilísticos e demaisdocumentos que lhe serve desuporte;

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402–(18) III SÉRIE — NÚMERO 19

d) Propor a convocação da assembleia geral,quando haja fundamento para tal;

e) Em geral, fiscalizar o cumprimento dosestatutos e demais legislaçãoaplicável.

Três) Os membros do Conselho Fiscalpoderão assistir às reuniões da direcção, semdireito a voto.

CAPÍTULO IV

Das disposições diversas

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Dissolução

A associação dissolve-se :

a) Quando a assembleia geral, especial-mente convocada para esse fim, odeliberar, com o voto favorável detrês quartos de todos os associados;

b) Quando preencher os pressupostoslegais que o determinem.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Liquidação

Um) A liquidação da associação será feitapor uma comissão eleita pela assembleia geral.

Dois) Satisfeitas as dívidas, realizado oactivo e apurado o remanescente, este terá odestino que a assembleia geral fixar.

CAPÍTULO V

Das disposições transitórias e finais

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Serão considerados sócios fundadores, paraalém daqueles que outorgarem a escritura públicada constituição da associação, todos os quevierem à aderir a associação no prazo de ummês contado a data da referida escritura.

Está conforme.

Conservatória dos Registos de Boane, vintee três de Maio de dois mil e seis. — O Ajudante,Pedro Marques dos Santos.

Maganlal Irá e Parantibai,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de dez de Abril de dois mil e sete,lavrada a folhas cinquenta e seis e seguintes dolivro de notas para escrituras diversas númerodezasseis traço B da Conservatória do RegistoCivil de Maputo, perante mim GuilhermeFrancisco Sigumundo Chemane, substituto doconservador, em pleno exercício de funçõesnotariais, se procedeu na sociedade em epígrafea divisão e cedência de quotas alterando-se destemodo o artigo quarto do pacto social, que passaa ter a seguinte nova redacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cem mil meticais,correspondente à soma de quatro quotas

desiguais, sendo uma no valor de sessenta milmeticais, subscrita pelo sócio Maganlal Irá, outrano valor de vinte mil meticais, subscrita pelosócio Parati Bai Natu e duas quotas iguais novalor de dez mil meticais subscritas pelos sóciosHitendra Cumar Maganlal e Minicha Banu Vaja.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, vinte e cinco de Abril de dois mil esete. — O Ajudante, António Manuel Matusse.

REMM Technology, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Maio de dois mil e sete, foimatriculada na Conservatória de Registo dasEntidades Legais sob o n.º 100014750 umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada denominada REMM Technology,Limitada.

É celebrado, nos termos do artigononagésimo do Código Comercial, o contratode sociedade por quotas entre Raquel AméliaJúlio Matsinhe, solteira, maior, de nacionalidademoçambicana, portadora do Bilhete deIdentidade número um um zero zero um umseis dois oito Y, emitido aos vinte e sete deOutubro de dois mil e quatro, pelo Arquivo deIdentificação de Maputo, residente em Maputo;Energy Marecha, solteiro, maior, de naciona-lidade zimbabweana, portador do Passaportenúmero BN dois cinco seis cinco oito oito,emitido aos trinta e um de Março de dois mil eseis, pelo Governo da República do Zimbabwe,acidentalmente nesta cidade de Maputo, que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação deREMM Technology, Limitada, e tem a sua sedenesta cidade de Maputo, na Avenida JosinaMachel, número mil quinhentos e cinco.

Dois) A sociedade pode, por deliberação daassem-bleia geral, transferir a sua sede, abrirdelegações, filiais, sucursais, agências ou outrasformas de representação onde e quando julguemconveniente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da assinatura do presente contrato.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principalprestação de serviços na área de informática e

electricidade, venda de acessórios de computa-dores e material eléctrico, assistência técnica aempresas, consultoria e serviços electrónicos.

Dois) Por deliberação da assembleia geral, asociedade poderá exercer outras actividadesdirectas ou indirectamente relacionadas com oseu objectos principal, ou outro ramo qualquerpara o qual obtenha as necessárias autorizações.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, em dinheiro subscritoe integralmente realizado, é de vinte mil meticais,e corresponde à soma de duas quotas assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor nominal de dezmil meticais, correspondente acinquenta por cento do capital socialpertencente ao sócio Raquel AméliaJúlio Matsinhe;

b) Uma quota no valor nominal de dez milmeticais, correspondente a cinquen-ta por cento do capital social perten-cente ao sócio Energy Marecha.

Dois) O capital social poderá ser elevadouma ou mais vezes, mediante deliberação daassembleia geral.

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Podem ser exigidas prestaçõessuplementares de capital aos sócios, naproporção das suas quotas.

Dois) Os sócios poderão fazer suprimentosà sociedade de acordo com as condições queforem fixadas em assembleia geral.

ARTIGO SEXTO

(Cessão e divisão de quotas)

Um) Não carece de consentimento dasociedade ou dos sócios a cessão de quotas totalou parcial entre eles.

Dois) A cessão de quotas a terceiros carecedo consentimento da sociedade, mediantedeliberação tomada em assembleia geral. Asociedade em primeiro lugar e os sócios emsegundo, gozam do direito de preferência naaquisição de quotas.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade, mediante prévia delibera-ção da assembleia geral, poderá amortizar asquotas dos sócios no prazo de noventa dias, acontar do conhecimento da ocorrência dosseguintes factos:

a) Se qualquer quota for arrestada,arrolada, apreendida ou sujeita aqualquer acto judicial ou administra-tivo que possa obrigar a suatransferência para terceiros, ouainda, se for dada como garantia deobrigações que o titular assuma semprévia autorização da sociedade;

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10 DE MAIO DE 2007 402–(19)

b) Se qualquer quota ou parte cedida aterceiros sem se terem cumprido asdisposições do artigo sexto.

Dois) A contrapartida da amortização serápaga conforme previsto na legislação em vigor,sendo apresentadas as garantias acordadas entreas partes.

ARTIGO OITAVO

(Administração)

Um) A administração, gerência e representa-ção da sociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, são exercidas por todos os sócios.

Dois) A sociedade obriga-se pela:

a) Assinatura de sócios suficientes paraprefazerem a maioria do capitalsocial, bastando uma únicaassinatura para actos de expediente;

b) Pela assinatura de um ou maismandatários dentro dos poderes quelhe tenham sido conferidos;

c) Em caso algum podem os administra-dores obrigar a sociedade em actosou contratos estranhos ao objectoda sociedade, designadamente emletras de favor, fianças e abonações.

ARTIGO NONO

(Balanço e distribuição de resultados)

Um) O balanço e as contas de resultadosserão submetidos à apreciação e aprovação daassembleia geral.

Dois) Os lucros apurados em cada exercícioterão depois de tributados a seguinte aplicação:

a) Reserva legal, enquanto não estiver rea-lizada nos termos da lei ou sempreque seja necessário reintegrá-la;

b) Outras reservas necessárias paragarantir o equilíbrio económico-financeiro da sociedade;

c) O remanescente terá a aplicação quefor deliberada pela assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO

(Disposições finais)

Um) A sociedade só se dissolve por acordodos sócios ou nos casos previstos na lei.

Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sóciostodos serão liquidatários.

Três) No caso de morte, interdição ouinabilitação de um sócio, a sociedade continuarácom os herdeiros do falecido ou o representantedo interdito ou inabilitado, devendo aquelesescolher entre si um que a todos represente nasociedade, enquanto a quota permanecerindivisa. Fica desde já autorizada a divisão dequotas por herdeiros dos sócios.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Omissões)

Os casos omissos serão regulados pelasdisposições legais aplicáveis na República deMoçambique.

Maputo, quatro de Maio de dois mil e sete.— O Técnico, Ilegível.

Banco Oportunidade deMoçambique, S.A.R.L

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia três de Maio de dois mil e sete, foi matriculadana Conservatória de Registos das Entidades Legaissob o número dezassete mil trezentos e sessenta etrês a folhas sessenta verso do C traço quarenta etrês, uma sociedade anónima de responsabilidadelimitada denominada Banco Oportunidade deMoçambique, SARL – BOM.

Benjamin Petrus Botha, natural de Africa deSul, de nacionalidade Sul-Africana, casado comElsie Magdalena Botha, em regime de comunhãode adquiridos, residente na Cidade de Maputo,portador do Passaporte de n.º 4458815562,emitido aos sete de Maio de dois mil e quatropelo Departamento Sul-Africano do Interior,na qualidade de director executivo do BancoOportunidade de Moçambique, S.A.R.L,conforme acta avulsa sem número datada de setede Novembro do ano transacto.

Considerando que:

Um) A sociedade anónima de responsabilidadelimitada Banco Oportunidade de Moçambique,S.A.R.L, cujo capital integralmente subscrito embens e dinheiro é de quarenta biliões e novecentosmilhões de meticais o equivalente a quarentamilhões e novecentos mil meticais da nova família,é uma sociedade constituída por escriturapública de vinte e dois de Dezembro de dois mile quatro, lavrada de folhas vinte e três e seguintesdo livro de notas para escrituras diversas númeroseiscentos e oitenta e nove traço B do PrimeiroCartório Notarial de Maputo.

Dois) O pacto social sofreu uma únicaalteração, através da escritura pública de vinte eum de Abril de dois mil e cinco, lavrada de folhasoitenta e duas e seguintes do livro para escriturasdiversas número seiscentos e noventa traço AAdo Primeiro Cartório Notarial de Maputo;

Três) De harmonia com a Acta Avulsa semnúmero da assembleia geral extraordinária devinte e oito de Novembro de dois mil e seisdeliberou-se que, de acordo com a novaregulamentação do Banco de Moçambique, maisprecisamente o aviso n.º 4/GGBM/2005, no queconcerne ao capital social mínimo da instituiçãobancária aqui em apreço, este terá que seraumentado; pelo que.

Quatro) O accionista OpportunityTransformation Investments Inc., actualmentetitular de novecentas e sessenta acções numvalor total de vinte e quatro biliões de meticaisda antiga família, correspondentes a cinquentae oito vírgula sessenta e oito por cento do capitalsocial, procederá o aumento da sua participaçãosocial no valor de vinte milhões, duzentos esetenta e cinco mil meticais da nova família, àparticipação anteriormente detida, pelo que natotalidade passará a deter mil setecentas e setentae uma acções correspondentes ao valor total dequarenta e quatro milhões, duzentos setenta ecinco mil meticais da nova família,representando cinquenta e nove vírgula oitentae sete por cento do capital social da sociedadeBanco Oportunidade de Moçambique, S.A.R.L.;

Cinco) O accionista Oikocredit EcumenicalDevlopment Cooperative Society U.A. ,actualmente titular de trezentas e sessentaacções num valor total de nove biliões de meticaisda antiga família, correspondente a vinte e doisvírgula zero, zero por cento do capital social,procederá o aumento da sua participação socialno montante de três milhões, cento e vinte ecinco mil meticais da nova família, à suaparticipação anteriormente detida, pelo que natotalidade passará a deter quatrocentas e oitentae cinco acções correspondentes ao valor de dozemilhões, cento e vinte e cinco mil meticais danova família, representando dezasseis vírgulaquarenta por cento do capital social dasociedade Banco Oportunidade deMoçambique, S.A.R.L.;

Seis) O accionista Cooperative for Assistanceand Relief Everywhere In. (CARE Mozam-bique) actualmente titular de vinte e quatroacções num valor total de seiscentos milhões demeticais da antiga família, correspondente a umvírgula quarenta e sete por cento do capitalsocial, procederá o aumento da sua participaçãosocial no montante de nove milhões, seiscentose cinquenta mil meticais da nova família, à suaparticipação anteriormente detida, através dovalor a que tem direito pela transferência dacarteira de crédito dos activos do programaCRESCE, adquirido pelo B.O.M, pelo que natotalidade passará a deter quatrocentas e dezacções correspondentes ao valor de dez milhões,duzentos e cinquenta mil meticais da novafamília, representando treze vírgula oitenta eseis por cento do capital social da sociedadeBanco Oportunidade de Moçambique, S.A.R.L.;

Sete) Os restantes accionistas nãosubscreveram, não acompanharam nemcontribuíram para o aumento do capital socialda sociedade Banco Oportunidade deMoçambique, S.A.R.L, pelo que mantém o valordas suas e iniciais participações e respectivasacções, subsequentemente as suas percentagensde participação no capital social diminuíramtendo em conta o novo capital aumentado,passando a deter as seguintes participações:

Oito) O accionista Opportunity InternationalBank of Malawi que era detentor de noventa eseis acções num valor total de dois biliões equatrocentos milhões de meticais da antigafamília, correspondente a cinco vírgula oitentae sete por cento do capital social, por força doaumento e da sua não subscrição do mesmo,passará, actualmente, a deter três vírgula vintee cinco por cento do capital social da sociedadeBanco Oportunidade de Moçambique, S.A.R.L.;

Nove) O accionista Mano Paul Kamalesonera detentor de uma acção num valor total devinte e cinco milhões de meticais da antigafamília, correspondente a zero vírgula zero, seispor cento do capital social, por força doaumento e da sua não subscrição do mesmo,passará, actualmente, a deter zero vírgula zero,três por cento do capital social da sociedadeBanco Oportunidade de Moçambique, S.A.R.L;

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402–(20) III SÉRIE — NÚMERO 19

Dez) O accionista Richard JamesHalmekangas era detentor de uma acção no valorde vinte e cinco milhões de meticais antigafamília, correspondente a zero vírgula zero, seispor cento do capital social, por força doaumento e da sua não subscrição do mesmo,passará, actualmente, a deter zero vírgula zero,três por cento do capital social da sociedadeBanco Oportunidade de Moçambique, S.A.R.L.;

Onze) O accionista Union-TransportHolding Inc. era detentor de noventa e seisacções num valor total de dois biliões equatrocentos milhões de meticais da antigafamília, correspondente a cinco vírgula oitentae sete por cento do capital social, por força doaumento e da sua não subscrição do mesmo,passará, actualmente, a deter três vírgula vintee cinco por cento do capital social da sociedadeBanco Oportunidade de Moçambique, S.A.R.L;

Doze) O accionista Dennis Barsena eradetentor de noventa e seis acções num valortotal de dois biliões e quatrocentos milhões demeticais da antiga família, correspondente a cincovírgula oitenta e sete por cento do capital social,por força do aumento e da sua não subscriçãodo mesmo, passará, actualmente, a deter trêsvírgula vinte e cinco por cento do capital socialda sociedade Banco Oportunidade deMoçambique, S.A.R.L.;

Treze) O accionista Dale Hanson-Bourke eradetentor de uma acção no valor de vinte e cincomilhões de meticais da antiga família,correspondente a zero vírgula zero, seis porcento do capital social, por força do aumento eda sua não subscrição do mesmo, passará,actualmente, a deter zero vírgula zero, três porcento do capital social da sociedade BancoOportunidade de Moçambique, S.A.R.L;

Catorze) A accionista Eleanor Carolyn Sleaseera detentora de uma acção no valor de vinte ecinco milhões de meticais da antiga família,correspondente a zero vírgula zero, seis porcento do capital social, por força do aumento eda sua não subscrição do mesmo, passará,actualmente, a deter zero vírgula zero, três porcento do capital social da sociedade BancoOportunidade de Moçambique, S.A.R.L;

Quinze) Assim, o capital social da sociedadeBanco Oportunidade de Moçambique, S.A.R.L.passará a ser de setenta e três milhões,novecentos e cinquenta mil meticais da novafamília, representando duas mil, novecentas ecinquenta e oito acções de vinte e cinco milmeticais da nova família, cada uma;

Dezasseis) Por todos os accionistas dasociedade foi dito que para a inteira validadedeste aumento do capital social e consequentealteração do pacto social, prestam o seu e que,de comum acordo alteram a redacção do artigoquinto do pacto social que rege a dita sociedade,o qual passa a ter a seguinte e nova redacção:

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

Um) O capital social da sociedade é desetenta e três milhões, novecentos e cinquentamil meticais da nova família. O capital divide-

se em duas mil novecentas e cinquenta e oitoacções e cada acção possui um valor facial devinte e cinco mil meticais. O capital éintegralmente subscrito em bens e dinheiro pelosaccionistas da seguinte forma:

a) Opportunity TransformationInvestments Inc., detentor de mil,setecentas e setenta e uma acções,no valor total de quarenta e quatromilhões, duzentos e setenta e cincomil meticais, correspondentes acinquenta e nove vírgula oitenta esete por cento do capital social;

b) Oikocredit Ecumenical DevlopmentCooperative Society U.A. detentorde quatrocentas e oitenta e cincoacções, no valor de doze milhões,cento e vinte e cinco mil meticais, ocorrespondente a dezasseis vírgulaquarenta por cento do capital social;

c) Opportunity International Bank ofMalawi detentor de noventa e seisacções, no valor de dois milhões,quatrocentos meticais, o correspon-dente a três, vírgula vinte e cincopor cento do capital social;

d) Cooperative for Assistance and ReliefEverywhere In. (CARE Mozam-bique) detentor de quatrocentas edez acções, no valor de dez milhões,duzentos e cinquenta mil meticais,o correspondente a treze vírgulaoitenta e seis por cento do capitalsocial;

e) Union-Transport Holding Inc .detentor de noventa e seis acções,no valor total de dois milhões equatrocentos mil de meticais, ocorrespondente a três vírgula vintee cinco por cento do capital social;

f) Dennis Barsena detentor de noventa eseis acções, no valor total de doismilhões e quatrocentos mil demeticais, o correspondente a trêsvírgula vinte e cinco por cento docapital social;

g) Dale Hanson-Bourke detentor de umaacção, no valor de vinte e cinco milmeticais, o correspondente a zerovírgula zero, três por cento docapital social;

h) Eleanor Carolyn Slease detentora deuma acção, no valor de vinte e cincomil meticais, o correspondente azero vírgula zero, três por cento docapital social;

i) Richard James Halmekangas detentorde uma acção, no valor de vinte ecinco mil meticais, o correspon-dente a zero vírgula zero, três porcento do capital social;

j) Mano Paul Kamaleson detentor de umaacção, no valor de vinte e cinco milmeticais, o correspondente a zerovírgula zero, três por cento docapital social.

Dois) ...........................................................

Que, em tudo o mais não alterado, continuama vigorar as disposições do contrato desociedade anterior.

Instruem o presente acto:

Acta da assembleia geral extraordinária, desete de Novembro de dois mil e seis;

Boletim da República, III série, n.º 10, de 9de Março de 2005;

Boletim da República, III série, n.º 30, de 27de Julho de 2005;

Comprovativos do aumento do capital social.

Maputo, oito de Maio de dois mil e sete. —O Ajudante, Ilegível.

K2 - Consult (Moçambique),Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e dois de Fevereiro de doismil e sete, lavrada de folhas sessenta e duasverso e seguintes do livro de notas paraescrituras diversas número cento e trinta e quatrotraço D do Primeiro Cartório Notarial deMaputo, perante mim Isidro Ramos MoisésBatalha, licenciado em Direito, técnico superiordos registos e notariado e notário do referidocartório, que de harmonia com as deliberaçõesda assembleia geral extraordinária da mencionadasociedade, reunida em vinte e dois de Novembrode dois mil e seis, constante da acta avulsa, que meapresentaram e arquivo, pela presente escriturapública a sociedade K2 Techtop Consult( Moçambique), Limitada altera a sua denominaçãosocial que passa para a nova denominação de K2-Consult ( Moçambique), Limitada.

Que sócio Mohamed Kurshid Abdul Razakcede na totalidade a sua quota pelo seu valornominal a António Chambal.

Que todos sócios aceitaram a alteração dadenominação da sociedade.

Que o sócio Mohamed Kurshid Abdul Razakse retira desde já da sociedade e nada tem havercom ela.

Que o sócio António Chambal aceita recebera quota nas condições acima mencionadas e nosprecisos termos ora exarados.

Por força das deliberações de alterações dedenominação e cessão de quotas ora verificada,altera-se as relações dos artigos primeiro e quintodos estatutos da sociedade passando a ter aseguinte nova redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação de K2-Consult (Moçambique), Limitada.

.......................................................................................................................................

ARTIGO QUINTO

O capital social, integralmente realizado emdinheiro, é de vinte mil meticais correspondente àsoma de três quotas desiguais assim distribuídas:

a) Uma quota no valor de dezoito milmeticais, correspondente a noventapor cento pertencente a K2 ConsultA/S Denmark;

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10 DE MAIO DE 2007 402–(21)

b) Uma quota no valor nominal de mil eduzentos meticais, correspondentea seis por cento, pertencente a AniseBilkis Sacranie;

c) Uma quota no valor nominal deoitocentos meticais, correspondentea quatro por cento pertencente aAntónio Chambal.

Que em tudo o mais não alterado continuamem vigor as disposições do pacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, dois de Abril de dois mil e sete. —O Ajudante do Notário, Ilegível

UNIBASMA, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e quatro de Março de dois mile quatro, lavrada de folhas vinte e sete a folhastrinta e uma do livro de notas para escriturasdiversas número duzentos e noventa e um traçoD do Terceiro Cartório Notarial de Maputo,perante Maria Salva de Oliveira Reves, ajudanteD principal e substituta do notário do mesmocartório, procedeu-se na sociedade em epígrafea cessão de quotas e alteração parcial, onde ossócios dividem aquela quota em três novasquotas sendo uma do valor nominal de vintemilhões de meticais que reserva para si e outrade seis milhões e quinhentos mil meticais quecede ao Faissal Dakhlalar Antar e o restante aode três milhões e quinhentos meticais cede aoIbrahim Antar, e por consequência desta divisãoalteram o número um do artigo quinto do capitalsocial que passa a ter a seguinte e nova redacção:

ARTIGO QUINTO

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de cinquenta milmeticais, correspondente à soma de sete quotasassim distribuidas:

a) Uma quota no valor de quinze milmeticais, pertencente ao sócio TarlalBasma;

b) Uma quota no valor de oito milmeticais, pertencente ao sócioRamez Basma;

c) Uma quota no valor de oito milmeticais, pertencente ao sócioHussein Basma;

d) Uma quota no valor de cinco milmeticais, pertencente ao sócioMohamed Basma;

e) Uma quota no valor de quatro milmeticais, pertencente ao sócioHassan Basma;

f) Uma quota no valor de seis mil equinhentos meticais, pertencente aosócio Faissal Antar;

g) Uma quota no valor de três mil equinhentos meticais, pertencente aosócio Ibrahim Antar.

................................................................................................................................................Que em tudo não alterado por esta mesma

escritura pública continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme

Maputo, sete de Maio do ano dois mil esete. — O Ajudante, Ilegível.

UNIBASMA, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte de Junho de dois mil e quatro,lavrada de folhas cinquenta e seis verso asessenta e duas, do livro de notas para escriturasdiversas número cento e catorze traço C doQuarto Cartório Notarial de Maputo, peranteJaime Bulande Guta, mestrado em CiênciasJurídicas e notário do referido cartório, seprocedeu, na sociedade em epígrafe, a divisão,cessão de quota, aumento do capita,l admissãode novos sócios e alteração parcial do pactosocial, em que o sócio Hassan Basma, cede atotalidade da sua quota de quatro milhões demeticais, ou seja oito por cento do capital sociala favor do Mohamed Tarlal Basma;

Que o sócio Tarlal Basma divide a sua quota,em três novas sendo uma no valor de doze porcento do capital social ou seja seis milhões de me-ticais, que reserva para si, outra de doze por centodo capital social ou seja seis milhões de meticais,que cede a favor de Allie Basma e outra de seis porcento do capital social ou seja três milhões demeticais, que cede a favor do Joseph Basma, queentra para a sociedade como nova sócia.

Que, o sócio Ramez Basma divide a sua quotade oito milhões de meticais em duas novasquotas desiguais sendo uma de doze por centodo capital social ou seja seis milhões de meticais,que reserva para si e outra de quatro por centodo capital social ou seja dois milhões de meticais,que cede a favor do Joseph Basma.

Que, o sócio Hussein Basma divide a sua quotade oito milhões de meticais em duas novas quotasdesiguais sendo uma de doze por cento do capitalsocial ou seja cinco milhões de meticais, que reservapara si e outra de seis por cento do capital socialou seja três milhões de meticais, que cede a favordo Mohamed Ramez Basma que entra para asociedade como novo sócio.

Que o sócio Mahomed Hassan Basma dividea sua quota em duas novas quotas sendo uma deoito por cento do capital social ou seja quatromilhões de meticais, que reserva para si e outrade dois por cento do capital social ou seja ummilhão de meticais, que cede a favor doMohamed Ramez Basma, que entra para asociedade como nova sócia

Que, o sócio Hassan Basma, aparta-se dasociedade e nada tem a haver dela.

Que, os sócios elevam o capital social decinquenta milhões de meticais para quatrobiliões e oitocentos milhões de meticais, sendoa importância de aumento de quatro biliões,setecentos e cinquenta meticais, subscrito erealizado em dinheiro na proporção das suasquotas que já deram entrada na caixa social.

Que, em consequência da divisão, cessão dequotas, entrada de novos sócios e aumento docapital social, aqui verificada é alterado o artigoquinto dos estatutos, que passa a ter a seguintenova redacção:

ARTIGO QUINTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de quatro biliões eoitocentos milhões de meticais, divididos emdez quotas desiguais:

a) Ramez Mohamed Basma, comquinhentos e setenta e seis milhõesde meticais;

b) Tarlal Basma, com quinhentos e setentae seis milhões de meticais;

c) Mohamed Hassan Basma, comtrezentos e oitenta e quatro milhõesde meticais;

d) Hussein Basma, com quatrocentos eoitenta milhões de meticais;

e) Faisal Dakhalah Antar, com seiscentose vinte e quatro milhões de meticais;

f) Ibrahim Dakhalah Antar, com trezentose trinta e seis milhões de meticais;

g) Allie Basma, com quinhentos e setentae seis milhões de meticais;

h) Joseph Basma, com quatrocentos eoitenta milhões de meticais;

i) Mohamed Tarlal Basma, com trezentose oitenta e quatro milhões de meticais;

j) Mohamed Ramez Basma, comtrezentos e oitenta e quatro milhõesde meticais.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura continuam a vigorar as disposições dopacto social anterior.

Está conforme.

Maputo, nove de Maio de dois mil e sete. —O Ajudante. Ilegível.

AJ& Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quinze de Março de dois mil e sete,lavrada de folhas cinquenta e uma a folhascinquenta e duas do livro de notas paraescrituras diversas número seiscentose cinquenta e seis traço D do Terceiro CartórioNotarial de Maputo, perante Esperança PascoalNhangumbe, técnica superior dos registose notariado N1 e notária em exercício no referidocartório, procedeu-se, na sociedade em epígrafeo aumento de capital social, admissão de novossócios e alteração parcial do pacto social, elevamo capital social de dez mil meticais paraduzentos mil meticais, tendo se verificado umaumento de cento e noventa meticais e que porconsequência é assim alterada a redacçãodo artigo quarto do pacto social que rege a ditasociedade, o qual passa a ter a seguinte e novaredacção:

ARTIGO QUARTO

O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de duzentos milmeticais, dividido em seis quotas, sendo quatroiguais com o valor nominal de quarenta milmeticais, cada uma pertencente aos sócios,

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402–(22) III SÉRIE — NÚMERO 19

Manuel Augusto Rodrigues, Adérito FranciscoPaco, Acissa Abdul Gafur e Venessa VieiraSousa; uma com o valor nominal de trinta milmeticais, pertencente ao sócio GuilhermeDode Daniel; e outra quota com o valor

nominal de dez mil meticais, pertencentea AJ& Moçambique, Limitada.

Que em tudo não alterado por esta mesmaescritura pública continuam a vigoraras disposições do pacto social anterior.

Preço — 11,00 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE

Está conforme.

Maputo, vinte de Abril de dois mil e sete. —

A Ajudante, Luísa Louvada Nuvunga

Chicombe.