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Quadro Comparativo das Alterações do Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev (CNPB n° 2002.0024-11), administrado pela UnileverPrev – Sociedade de Previdência Privada.

Anexo à Ata da Reunião Extraordinária do Conselho Deliberativo, realizada em 26/05/2017

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Capítulo 1 – Do Objeto 1.1 Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Sociedade em relação ao Plano de Previdência Complementar UnileverPrev.

Capítulo 1 – Do Objeto 1.1 Este documento, doravante designado Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Sociedade em relação ao Plano de Previdência Complementar UnileverPrev.

Sem alteração

1.2 Em razão do saldamento do plano administrado pela Sociedade, estruturado na forma de benefício definido, a acumulação futura do benefício de participantes ativos e autopatrocinados dar-se-á exclusivamente neste Plano, a quem será disponibilizada a inscrição, observadas as disposições previstas neste Regulamento.

Inclusão de dispositivo para maior clareza sobre a matéria.

1.2 Este Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev substitui, em todos os seus termos, a partir da Data Efetiva de Incorporação dos Planos, as disposições constantes do Regulamento do Plano de

1.3 Tendo em vista que este Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev substituiu, em todos os seus termos, a partir da Data Efetiva de Incorporação dos Planos, as disposições constantes do Regulamento do Plano

Ajuste redacional sem mudança de conteúdo, apenas para atualizar o tempo verbal.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Contribuição Definida UnileverPrev, aprovado pela Portaria nº 1292 de 11/07/07, publicada no Diário Oficial da União de 12/07/07, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 2002.0024-11, incorporando e substituindo o Regulamento do Plano de Benefícios Diverprev, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1993.0024-56, aprovado pela Portaria nº 2029, de 18/01/08, publicada no Diário Oficial da União de 21/01/08, e o Regulamento do Plano de Benefícios Previrefinações, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1990.0018-74, aprovado pela Portaria nº 1728, de 10/10/07, publicada no Diário Oficial da União de 11/10/07.

de Previdência Complementar UnileverPrev, aprovado pela Portaria nº 1292 de 11/07/07, publicada no Diário Oficial da União de 12/07/07, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 2002.0024-11, ocasião em que incorporou e substituiu o Regulamento do Plano de Benefícios Diverprev, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1993.0024-56, aprovado pela Portaria nº 2029, de 18/01/08, publicada no Diário Oficial da União de 21/01/08, e o Regulamento do Plano de Benefícios Previrefinações, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 1990.0018-74, aprovado pela Portaria nº 1728, de 10/10/07, publicada no Diário Oficial da União de 11/10/07.

1.3 Os dispositivos deste Regulamento são complementares aos do Estatuto da Sociedade.

(item excluído) Item excluído em razão da autonomia entre o texto do Regulamento e do Estatuto da Sociedade.

Capítulo 2 – Glossário Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas a seguir terão seu significado como descrito neste capítulo, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Os termos definidos aparecem no texto com a

Capítulo 2 – Glossário Neste Regulamento, as expressões, palavras, abreviações ou siglas a seguir terão seu significado como descrito neste capítulo, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Os termos definidos aparecem no texto com a

Sem alteração.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

primeira letra maiúscula. Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, a menos que o contexto indique o contrário.

primeira letra maiúscula. Neste Regulamento, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, a menos que o contexto indique o contrário.

2.1 “Atuarialmente Equivalente”: significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário do Plano de Previdência, calculado com base nas hipóteses atuariais e econômicas, taxas de juros, tábuas de mortalidade e outras taxas e tábuas adotadas pela Sociedade para tais propósitos, vigentes na data em que tal cálculo seja feito.

2.1 “Atuarialmente Equivalente”: significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário do Plano (texto excluído), calculado com base nas hipóteses atuariais e econômicas, taxas de juros, tábuas de mortalidade e outras taxas e tábuas adotadas pela Sociedade para tais propósitos, vigentes na data em que tal cálculo seja feito.

Ajuste redacional para maior clareza e simplicidade.

2.2 “Atuário”: significará uma pessoa física ou jurídica, contratada pela Sociedade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços e consultoria atuariais, quando necessário, para fins de manutenção deste Plano de Previdência. O Atuário contratado, em qualquer ocasião, deverá ser uma pessoa física que seja um membro do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA ou uma pessoa jurídica da qual conste em seu quadro de profissionais um membro do referido Instituto.

2.2 “Atuário”: significará uma pessoa física ou jurídica, contratada pela Sociedade com o propósito de conduzir avaliações atuariais e prestar serviços e consultoria atuariais, quando necessário, para fins de manutenção deste Plano (texto excluído). O Atuário contratado, em qualquer ocasião, deverá ser uma pessoa física que seja um membro do Instituto Brasileiro de Atuária – IBA ou uma pessoa jurídica da qual conste em seu quadro de profissionais um membro do referido Instituto.

Ajuste redacional para maior clareza e simplicidade.

2.3 2.3 Alteração de desenho de plano,

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

“Beneficiário”: significará o cônjuge ou Companheiro do Participante e seus filhos, incluindo o enteado e o adotado legalmente, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo estendido até o dia em que completar 25 (vinte e cinco) anos, se freqüentando, com carga mínima de 15 (quinze) horas por semana, curso superior em estabelecimento de ensino oficial. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido, desde que tal condição tenha sido adquirida dentro dos limites etários estabelecidos neste item. A condição de Beneficiário será determinada na Data do Cálculo. Para os Benefícios pagos através de renda mensal vitalícia, a posterior inclusão de Beneficiários acarretará a alteração do Benefício de Pensão por Morte de forma Atuarialmente Equivalente. Será cancelada a inscrição do Beneficiário em caso de falecimento e nas situações em que este deixar de preencher quaisquer das condições previstas neste item. Excetuando-se o cônjuge ou Companheiro, também será cancelada a inscrição de Beneficiário por seu casamento.

“Beneficiário”: significará o cônjuge ou Companheiro do Participante e seus filhos, incluindo o adotado legalmente e o enteado, sem limite de idade, desde que este último seja reconhecido como dependente pela Previdência Social. O preenchimento das condições para ser considerado Beneficiário será verificado unicamente na Data do Cálculo e o cancelamento desta condição ocorrerá exclusivamente em caso de falecimento.

excluindo os limites etários dos beneficiários, em função de tratar-se de plano de contribuição definida, não acarretando em riscos adicionais para as patrocinadoras ou demais participantes, assim como ajustes para alinhamento à nova regra da Previdência Social, trazida pela Lei nº 13.135/15. A alteração não traz impacto nos direitos adquiridos ou acumulados pelos assistidos e participantes, em consonância com o disposto no art. 17, da LC 109/2001.

2.4 “Beneficiário Designado”: significará qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na

2.4 “Beneficiário Designado”: significará qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na

Sem alteração.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Sociedade e que, na falta de Beneficiário, receberá, quando aplicável, os Benefícios previstos neste Regulamento. A inscrição de Beneficiário Designado poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante comunicação formal do Participante à Sociedade. Na ausência do Beneficiário Designado, tais valores serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública. A existência de Beneficiário, conforme definido no item 2.3, implica na consequente exclusão de qualquer Beneficiário Designado para fins de recebimento dos Benefícios oferecidos por este Plano.

Sociedade e que, na falta de Beneficiário, receberá, quando aplicável, os Benefícios previstos neste Regulamento. A inscrição de Beneficiário Designado poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante comunicação formal do Participante à Sociedade. Na ausência do Beneficiário Designado, tais valores serão pagos aos herdeiros designados em inventário judicial ou inventário por escritura pública. A existência de Beneficiário, conforme definido no item 2.3, implica na consequente exclusão de qualquer Beneficiário Designado para fins de recebimento dos Benefícios oferecidos por este Plano.

2.5 “Benefícios”: significará os Benefícios de Aposentadoria Normal ou Antecipada, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença, Pensão por Morte e Benefício Proporcional Diferido, pagos pela Sociedade aos Participantes e Beneficiários, conforme estabelecido neste Regulamento.

2.5 “Benefícios”: significará os Benefícios de Aposentadoria Normal ou Antecipada, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença, Pensão por Morte e Benefício Proporcional Diferido, pagos pela Sociedade aos Participantes e Beneficiários, conforme estabelecido neste Regulamento.

Sem alteração.

2.6 “Companheiro”: significará a pessoa que mantenha união estável com o Participante, tendo tal condição reconhecida pela Previdência Social, nos termos da legislação vigente.

2.6 “Companheiro”: significará a pessoa que mantenha união estável com o Participante, tendo tal condição reconhecida pela Previdência Social, nos termos da legislação vigente.

Sem alteração.

2.7 (item excluído) Item excluído para simplificação do

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

“Conselho”: significará o órgão de administração da Sociedade, com máximo poder de deliberação e orientação administrativa, conforme previsto em seu Estatuto.

texto regulamentar e por trazer matéria já prevista na Lei Complementar nº 109/2001.

2.8 "Conta Coletiva Administrativa": significará a conta mantida pela Sociedade na qual serão alocadas as contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas e debitados os valores pagos a título de despesas administrativas.

2.7 "Conta Coletiva": significará a conta mantida pela Sociedade na qual serão alocadas as contribuições destinadas ao custeio das despesas administrativas, quando previstas no plano de custeio anual, e outros valores não alocados à Conta Total do Participante, tais como multas e juros decorrentes de inadimplemento das contribuições, além do respectivo Retorno dos Investimentos. Desta conta serão debitados os valores pagos a título de despesas administrativas.

Ajuste redacional, conferindo maior transparência, de forma a indicar que as contribuições administrativas estarão previstas no plano de custeio anual, nos termos da Resolução CGPC nº 29/2009.

2.9 "Conta Coletiva Geral": significará a conta mantida pela Sociedade na qual serão alocadas as Contribuições Coletivas de Patrocinadoras e outros valores não alocados à Conta Total do Participante, além do respectivo Retorno dos Investimentos. Desta conta serão debitados os valores referentes ao Saldo da Conta Projetada, aos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença ou Pensão por Morte, a parcela do

(texto excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano que deixará de prover benefícios de risco com componentes atuariais. O tratamento a ser dado ao saldo existente encontra-se disciplinado noitem 12.16, sendo assegurados os direitos adquiridos ou acumulados pelos assistidos e participantes, em consonância com o disposto no art.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Benefício Mínimo não coberta pelo saldo da Conta Total do Participante, quando aplicáveis, e outros valores não debitados à Conta Total do Participante.

17, da LC 109/2001.

2.10 “Conta de Contribuição de Participante”: significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as contribuições de Participante Ativo e Participante Auto Patrocinado, bem como a parcela do Crédito de Incorporação do Plano de Benefícios Diverprev e a parcela do Crédito de Incorporação do Plano de Benefícios Previrefinações, correspondentes às contribuições de Participante e os recursos financeiros portados de outra entidade de previdência complementar, incluindo o Retorno dos Investimentos.

2.8 “Conta de Contribuição de Participante”: significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as contribuições de Participante Ativo e Participante Auto Patrocinado, bem como a parcela do Crédito de Incorporação do Plano de Benefícios Diverprev e a parcela do Crédito de Incorporação do Plano de Benefícios Previrefinações, correspondentes às contribuições de Participante e os recursos financeiros portados de outra entidade de previdência complementar, incluindo o Retorno dos Investimentos.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.11 “Conta de Contribuição de Patrocinadora”: significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as contribuições da Patrocinadora, exceto as Contribuições Coletivas, bem como a parcela do Crédito de Incorporação do Plano de Benefícios Diverprev e a parcela do Crédito de Incorporação do Plano de Benefícios Previrefinações, correspondentes às contribuições

2.9 “Conta de Contribuição de Patrocinadora”: significará a parcela da Conta Total do Participante, nos registros da Sociedade, onde serão creditadas as contribuições da Patrocinadora, exceto as Contribuições Coletivas, bem como a parcela do Crédito de Incorporação do Plano de Benefícios Diverprev e a parcela do Crédito de Incorporação do Plano de Benefícios Previrefinações, correspondentes às contribuições

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

da Patrocinadora, incluindo o Retorno dos Investimentos.

da Patrocinadora, incluindo o Retorno dos Investimentos.

2.12 “Conta Individual de Risco”: significará a parcela da Conta Total do Participante onde será registrado o saldo da Conta Projetada individual, quando aplicável, conforme definido no item 2.41, cujos recursos serão provenientes da Conta Coletiva Geral. A Conta Individual de Risco somente existirá nos casos de concessão dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença ou Pensão por Morte durante a atividade.

(item excluído) Item excluído das disposições correntes, por inaplicabilidade, visto que, após reformulação do plano, os benefícios de risco serão concedidos no formato contribuição definida. Os benefícios de renda vitalícia já concedidos serão mantidos, estando tratados no Capítulo 12.

2.13 “Conta Total do Participante”: significará a conta mantida pela Sociedade para cada Participante e respectivos Beneficiários, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. A Conta Total do Participante será composta pela soma da Conta de Contribuição de Participante, Conta de Contribuição de Patrocinadora e Conta Individual de Risco, quando aplicável.

2.10 “Conta Total do Participante”: significará a conta mantida pela Sociedade para cada Participante e respectivos Beneficiários, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, incluindo o Retorno dos Investimentos. A Conta Total do Participante será composta pela soma da Conta de Contribuição de Participante e da Conta de Contribuição de Patrocinadora.

Item renumerado com ajuste redacional, excluindo-se referência à Conta Individual de Risco, em razão do novo desenho adotado para os benefícios de risco.

2.14 “Contribuição Adicional”: significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no

2.11 “Contribuição Adicional”: significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no

Item renumerado com ajuste de remissão, sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

item 6.1.7 deste Regulamento. item 6.1.8 deste Regulamento. 2.15 “Contribuição Básica”: significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no item 6.1.1 deste Regulamento.

2.12 “Contribuição Básica”: significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no item 6.1.1 deste Regulamento.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.16 “Contribuição Coletiva”: significará o valor pago por Patrocinadora, conforme estabelecido no item 6.2.2 deste Regulamento.

2.13 “Contribuição Administrativa”: significará o valor pago por Patrocinadora, conforme estabelecido no item 6.2.2 deste Regulamento.

Alteração da nomenclatura da contribuição que passará a custear unicamente as despesas administrativas do Plano, em função da alteração de desenho proposta.

2.17 “Contribuição Normal”: significará o valor pago por Patrocinadora, conforme estabelecido no item 6.2.1 deste Regulamento.

2.14 “Contribuição Normal”: significará o valor pago por Patrocinadora, conforme estabelecido no item 6.2.1 deste Regulamento.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.18 “Contribuição Variável”: significará o valor pago por Patrocinadora, conforme estabelecido no item 6.2.3 deste Regulamento.

2.15 “Contribuição Variável”: significará o valor pago por Patrocinadora, conforme estabelecido no item 6.2.3 deste Regulamento.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.19 “Contribuição Voluntária”: significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no item 6.1.2 deste Regulamento.

2.16 “Contribuição Voluntária”: significará o valor pago por Participante, conforme estabelecido no item 6.1.2 deste Regulamento.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.20 "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev": significará, para os Participantes Ativos, Vinculados e Auto Patrocinados que, na data de homologação pela autoridade governamental

2.17 "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev": significará, para os Participantes Ativos, Vinculados e Auto Patrocinados que em 01/09/2010, data de homologação pela autoridade

Item renumerado com inclusão da data de homologação pela PREVIC da referida incorporação, para maior clareza, sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

competente da operação de incorporação aprovada pelo Conselho nas reuniões realizadas em 16/12/2009 e 01/06/2010 estejam inscritos no Plano Diverprev, o crédito correspondente à reserva matemática correspondente ao Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado e ao saldo de conta individual acumulado e registrado na Conta de Patrocinadora e na Conta de Participante do Plano Diverprev, posicionado na Data Efetiva da Incorporação dos Planos. O referido valor será convertido em quotas deste Plano, as quais serão creditadas na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, respectivamente, na Conta de Patrocinadora e na Conta de Participante, segundo a sua origem, sendo, a partir de então, devidamente atualizadas pelo Retorno dos Investimentos.

governamental competente da operação de incorporação aprovada pelo Conselho Deliberativo nas reuniões realizadas em 16/12/2009 e 01/06/2010, estejam inscritos no Plano Diverprev, o crédito correspondente à reserva matemática correspondente ao Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado e ao saldo de conta individual acumulado e registrado na Conta de Patrocinadora e na Conta de Participante do Plano Diverprev, posicionado na Data Efetiva da Incorporação dos Planos. O referido valor foi convertido em quotas deste Plano, as quais foram creditadas na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, respectivamente, na Conta de Patrocinadora e na Conta de Participante, segundo a sua origem, sendo, a partir de então, devidamente atualizadas pelo Retorno dos Investimentos.

2.21 "Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações": significará, para os Participantes Ativos, Vinculados, Assistidos e Auto Patrocinados que, na data de homologação pela autoridade governamental competente da operação de incorporação aprovada pelo Conselho nas reuniões realizadas em 16/12/2009 e 01/06/2010 estejam inscritos no Plano

2.18 "Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações": significará, para os Participantes Ativos, Vinculados, Assistidos e Auto Patrocinados que em 01/09/2010, data de homologação pela autoridade governamental competente da operação de incorporação aprovada pelo Conselho Deliberativo nas reuniões realizadas em 16/12/2009 e 01/06/2010, estejam

Item renumerado com inclusão da data de homologação pela PREVIC da referida incorporação, para maior clareza, sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Previrefinações, o crédito correspondente ao saldo de conta individual acumulado e registrado na Conta de Patrocinadora e na Conta de Participante do Plano Previrefinações, posicionado na Data Efetiva da Incorporação dos Planos. O referido valor será convertido em quotas deste Plano, as quais serão creditadas na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, respectivamente, na Conta de Patrocinadora e na Conta de Participante, segundo a sua origem, sendo, a partir de então, devidamente atualizadas pelo Retorno dos Investimentos.

inscritos no Plano Previrefinações, o crédito correspondente ao saldo de conta individual acumulado e registrado na Conta de Patrocinadora e na Conta de Participante do Plano Previrefinações, posicionado na Data Efetiva da Incorporação dos Planos. O referido valor foi convertido em quotas deste Plano, as quais foram creditadas na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, respectivamente, na Conta de Patrocinadora e na Conta de Participante, segundo a sua origem, sendo, a partir de então, devidamente atualizadas pelo Retorno dos Investimentos.

2.25 “Data de Adaptação do Plano”: significará o dia 22/12/2005, data de aprovação pela autoridade governamental competente ao presente Regulamento, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03.

2.19 “Data de Adaptação do Plano”: significará o dia 22/12/2005, data de aprovação pela autoridade governamental competente ao presente Regulamento, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03.

Item renumerado, para manter texto em ordem alfabética, sem alteração de conteúdo.

2.20 “Data de Alteração e Reformulação do Plano": significará a data da publicação da Portaria de aprovação, pelo órgão governamental competente, das alterações regulamentares decorrentes da reformulação dos planos previdenciários administrados pela Sociedade, cabendo ao Conselho Deliberativo estabelecer o

Item incluído para estabelecer a data de eficácia para operacionalização das novas disposições regulamentares, visto que parte delas dependerá de opção voluntária de participantes.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

início da eficácia das disposições, que ocorrerá no prazo máximo de 3 (três) meses a contar do 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da data de publicação da referida Portaria.

2.22 “Data de Avaliação”: significará o último dia útil de cada mês.

2.21 “Data de Avaliação”: significará o último dia útil de cada mês.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.26 “Data do Cálculo”: conforme definido nos itens 9.1, 13.6 e 14.6 deste Regulamento.

2.22 “Data do Cálculo”: conforme definido nos itens 9.1 (texto excluído) deste Regulamento.

Item renumerado e ajustado em função de exclusão de itens posteriores, sem alteração de conteúdo.

2.23 “Data Efetiva do Plano”: significará o dia 01/02/2003.

2.23 “Data Efetiva do Plano”: significará o dia 01/02/2003.

Redação mantida.

2.24 "Data Efetiva da Incorporação dos Planos": significará uma data a ser estabelecida pelo Conselho da Sociedade, para a incorporação das disposições regulamentares do Plano de Benefícios Diverprev e do Plano de Benefícios Previrefinações, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data de aprovação da operação de incorporação pela autoridade governamental competente.

2.24 "Data Efetiva da Incorporação dos Planos": significará o dia 01/11/2010, data estabelecida pelo Conselho Deliberativo da Sociedade, para a incorporação das disposições regulamentares do Plano de Benefícios Diverprev e do Plano de Benefícios Previrefinações.

Item renumerado com inclusão da data estabelecida para eficácia das disposições relacionadas à incorporação dos planos, para maior clareza, sem alteração de conteúdo.

2.27 “Empregado”: significará toda pessoa que mantenha vínculo empregatício com

2.25 “Empregado”: significará toda pessoa que mantenha vínculo empregatício com

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Patrocinadora, incluindo-se o diretor e o conselheiro ocupante de cargo eletivo.

Patrocinadora, incluindo-se o diretor e o conselheiro ocupante de cargo eletivo.

2.28 “Fundo”: significará o ativo do Plano administrado pela Sociedade, que será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho, observada a legislação vigente.

2.26 “Fundo”: significará o ativo do Plano administrado pela Sociedade, que será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.

Item renumerado com pequeno ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001.

2.29 “Invalidez”: significará a perda total e permanente da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. A condição de Invalidez deverá ser reconhecida e atestada pela Previdência Social.

2.27 “Invalidez”: significará a perda total e permanente da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. A condição de Invalidez deverá ser reconhecida e atestada pela Previdência Social.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.30 “Índice de Reajuste”: significará a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O Conselho da Sociedade poderá determinar outro índice, sujeito à aprovação das Patrocinadoras, da autoridade governamental competente e ao parecer favorável do Atuário.

2.28 “Índice de Reajuste”: significará a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O Conselho Deliberativo da Sociedade poderá determinar outro índice, sujeito à aprovação das Patrocinadoras, da autoridade governamental competente e ao parecer favorável do Atuário.

Item renumerado com pequeno ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001.

2.31 “Participante”: conforme definido no capítulo 3 deste Regulamento.

2.29 “Participante”: conforme definido no capítulo 3 deste Regulamento.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.32 2.30 Item renumerado sem alteração de

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 15 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

“Patrocinadora”: significará a Sociedade e toda pessoa jurídica que aderir a este Plano.

“Patrocinadora”: significará a Sociedade e toda pessoa jurídica que aderir a este Plano.

conteúdo.

2.33 “Perfis de Investimentos”: significarão as opções de investimentos que, conforme disposto neste Regulamento, poderão ser disponibilizadas pela Sociedade aos Participantes do Plano.

2.31 “Perfis de Investimentos”: significarão as opções de investimentos que, conforme disposto neste Regulamento, poderão ser disponibilizadas pela Sociedade aos Participantes do Plano.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.34 “Plano de Aposentadoria” ou “Plano” ou “Plano de Previdência Complementar UnileverPrev”: significará o Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

2.32 “Plano de Aposentadoria” ou “Plano” ou “Plano de Previdência Complementar UnileverPrev”: significará o Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, conforme descrito no presente Regulamento, com as alterações que lhe forem introduzidas.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.35 “Plano Diverprev”: significará o Plano de Benefícios Diverprev, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 19.930.024-56, aprovado pela Portaria nº 2029, de 18/01/08, publicada no Diário Oficial da União de 21/01/08.

2.33 “Plano Diverprev”: significará o Plano de Benefícios Diverprev, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 19.930.024-56, aprovado pela Portaria nº 2029, de 18/01/08, publicada no Diário Oficial da União de 21/01/08.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.36 “Plano Previrefinações”: significará o Plano de Benefícios Previrefinações, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 19.900.018-74, aprovado pela Portaria nº 1728, de 10/10/07, publicada no Diário Oficial da União

2.34 “Plano Previrefinações”: significará o Plano de Benefícios Previrefinações, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 19.900.018-74, aprovado pela Portaria nº 1728, de 10/10/07, publicada no Diário Oficial da União

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 16 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

de 11/10/07. de 11/10/07. 2.35

“Plano de Benefício Definido ou “Plano BD”: significará o Plano de Benefício Definido da UnileverPrev, inscrito no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) sob o nº 19.810.017-19.

Item incluído para identificação, em função da reformulação dos planos administrados pela Entidade, objeto da proposta de alteração ora apresentada.

2.37 “Regulamento”: significará este documento, que define as disposições do Plano de Previdência a ser administrado pela Sociedade, com as alterações que lhe forem introduzidas.

2.36 “Regulamento”: significará este documento, que define as disposições do Plano (texto excluído) a ser administrado pela Sociedade, com as alterações que lhe forem introduzidas.

Item renumerado com pequeno ajuste redacional para simplificação do texto, sem alteração de conteúdo.

2.38 “Remuneração Variável”: significará, para efeito deste Plano de Previdência, as parcelas salariais efetivamente pagas por Patrocinadora a Participante, baseadas no alcance das metas de desempenho previamente estabelecidas pela Patrocinadora, no âmbito do programa de participação nos resultados.

2.37 “Remuneração Variável”: significará, para efeito deste Plano de Previdência, as parcelas salariais efetivamente pagas por Patrocinadora a Participante, baseadas no alcance das metas de desempenho previamente estabelecidas pela Patrocinadora, no âmbito do programa de participação nos resultados.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.39 “Retorno dos Investimentos”: significará o retorno total do Fundo do Plano, ou aquele obtido

2.38 “Retorno dos Investimentos”: significará o retorno total do Fundo do Plano, ou aquele obtido

Ajuste redacional incluindo o retorno de investimentos como fonte de custeio administrativo, em

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 17 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

pelo respectivo Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, conforme o caso, calculado mensalmente, incluídos, entre outros rendimentos auferidos por meio de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas as exigibilidades e custos decorrentes da administração do Fundo.

pelo respectivo Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, conforme o caso, calculado mensalmente, incluídos, entre outros rendimentos auferidos por meio de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas as exigibilidades e custos decorrentes da administração dos investimentos do Plano e da sua despesa administrativa operacional, esta última quando assim previsto no plano de custeio anual.

conformidade com o disposto na Resolução CGPC nº 29/2009.

2.40 “Salário Aplicável”: significará, para efeito deste Plano, o salário base pago por Patrocinadora, excluído o 13º (décimo terceiro) salário. Para os Participantes que integram a equipe de vendas de Patrocinadora, será também computada a parcela de sua remuneração mensal variável de acordo com o alcance das metas previamente estabelecidas pela Patrocinadora.

2.39 “Salário Aplicável”: significará, para efeito deste Plano, o salário base pago por Patrocinadora, excluído o 13º (décimo terceiro) salário. Para os Participantes que integram a equipe de vendas de Patrocinadora, será também computada a parcela de sua remuneração mensal variável de acordo com o alcance das metas previamente estabelecidas pela Patrocinadora. Exclusivamente no caso de Participantes que estejam com seu contrato de trabalho suspenso em função de “International Assigment” com empresa do mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, no exterior e ainda, mesmo que em gozo de licença não remunerada, o Salário Aplicável significará, para efeito deste Plano, o salário

Ajuste de desenho de plano, disciplinando o salário aplicável a ser reconhecido no plano no caso de participantes que estejam com contrato de trabalho supenso em função de expatriação. A alteração não traz impacto nos direitos adquiridos ou acumulados pelos assistidos e participantes, em consonância com o disposto no art. 17, da LC 109/2001.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 18 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

base referência considerado pela Patrocinadora no cálculo do pacote de remuneração informado ao Participante, com os ajustes mensalmente informados.

2.41 “Saldo da Conta Projetada”: significará o montante correspondente ao resultado da seguinte fórmula: SCP = 12 (doze) x SF x Mcont. Onde, SCP = Saldo da Conta Projetada. SF = Serviço Futuro, que representa o período, em anos e frações de ano, compreendido entre a data do evento e a data esperada em que o Participante seria elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal. MCont = Média aritmética simples da soma das 12 (doze) últimas Contribuições realizadas, incluindo as Contribuições Básica, Adicional, de Transferência e Normal anteriores à data do evento, calculadas sobre o Salário Aplicável, considerando os percentuais máximos previstos na tabela disposta no item 6.1.1 deste Regulamento, corrigidas tais contribuições, mês a mês, pelo Índice de Reajuste.

Item excluído. Item excluído em razão do novo desenho adotado para os benefícios de risco, que não mais considerarão projeções de contribuições nos eventos de morte ou invalidez. A exclusão não traz impacto nos direitos adquiridos ou acumulados pelos assistidos e participantes, em consonância com o disposto no art. 17, da LC 109/2001.

2.42 “Sociedade”: significará a UnileverPrev –

2.40 “Sociedade”: significará a UnileverPrev –

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 19 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Sociedade de Previdência Privada. Sociedade de Previdência Privada. 2.43 “Término do Vínculo Empregatício”: significará a perda da condição de Empregado com todas as Patrocinadoras. Quando o Término do Vínculo Empregatício se der por rescisão do contrato de trabalho, será considerada a data da rescisão, não computado eventual período correspondente a aviso prévio indenizado.

2.41 “Término do Vínculo Empregatício”: significará a perda da condição de Empregado com todas as Patrocinadoras. Quando o Término do Vínculo Empregatício se der por rescisão do contrato de trabalho, será considerada a data da rescisão, não computado eventual período correspondente a aviso prévio indenizado.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.44 “Tempo de Participação”: significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano.

2.42 “Tempo de Participação”: significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

2.45 "Valor Previdenciário UnileverPrev – VPU": em 1º (primeiro) de junho de 2004, o valor da VPU é de R$ 1.964,00 (um mil, novecentos e sessenta e quatro Reais). Esse valor será atualizado anualmente, de acordo com o Índice de Reajuste. A VPU poderá, ainda, ser reajustada por outro índice, mediante parecer favorável do Atuário e aprovação das Patrocinadoras e da autoridade governamental competente.

2.43 "Valor Previdenciário UnileverPrev – VPU": em 1º (primeiro) de junho de 2015, o valor da VPU é de R$ 3.644,49 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro centavos e quarenta e nove centavos) Esse valor será atualizado anualmente, de acordo com o Índice de Reajuste. A VPU poderá, ainda, ser reajustada por outro índice, mediante parecer favorável do Atuário e aprovação das Patrocinadoras e da autoridade governamental competente.

Item renumerado com atualização de valores, para maior transparência, sem impacto nos benefícios.

Capítulo 3 – Dos Participantes 3.1

Capítulo 3 – Dos Participantes 3.1

Ajuste redacional para atendimento de exigência do Ofício 636/2017, ampliando a possibilidade de

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 20 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Será elegível a tornar-se Participante Ativo deste Plano o Empregado de Patrocinadora que, na data de sua inscrição, não esteja com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido.

Todo Empregado de Patrocinadora poderá inscrever-se como Participante Ativo deste Plano.

inscrição para todo e qualquer empregado de patrocinadora, ainda que com contrato suspenso.

3.1.1 O Empregado de Patrocinadora, que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, poderá tornar-se Participante Ativo do Plano, assim que cessar a suspensão ou interrupção.

Excluído Item excluído em consonância com o ajuste realizado no item anterior, em atendimento a exigência do Ofício Previc 636/2017.

3.2 Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado de Patrocinadora deverá manifestar formalmente sua vontade, preenchendo os formulários exigidos pela Sociedade, onde nomeará os seus Beneficiários e autorizará os descontos que serão efetuados em seu Salário Aplicável e/ou sua Remuneração Variável e creditados à Sociedade, na Conta de Contribuição de Participante, como sua contribuição para este Plano de Previdência.

3.2 Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado de Patrocinadora deverá manifestar formalmente sua vontade, preenchendo os formulários exigidos pela Sociedade, onde indicará os seus Beneficiários e autorizará os descontos que serão efetuados em seu Salário Aplicável e/ou sua Remuneração Variável e creditados à Sociedade, na Conta de Contribuição de Participante, como sua contribuição para este Plano.

Ajuste redacional para maior clareza, sem alteração de conteúdo.

3.2.1 Permanecem inscritos como Participantes deste Plano, nas respectivas categorias, os Participantes Ativos, Assistidos, Vinculados, Autopatrocinados e Beneficiários que, na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, detenham tal condição no Plano Diverprev ou no Plano Previrefinações.

3.2.1 Permanecem inscritos como Participantes deste Plano, nas respectivas categorias, os Participantes Ativos, Assistidos, Vinculados, Autopatrocinados e Beneficiários que, na Data Efetiva da Incorporação dos Planos, detenham tal condição no Plano Diverprev ou no Plano Previrefinações.

Sem alteração.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 21 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

3.3 Não será admitido o ingresso de Participante Migrado, assim entendido aquele definido no item 12.1.3 deste Regulamento, após o encerramento do prazo para a migração previsto no item 12.2 deste Regulamento.

3.3 Não será admitido o ingresso de Participante Migrado, assim entendido aquele definido no item 13.1.3 deste Regulamento, após o encerramento do prazo para a migração previsto no item 13.2 deste Regulamento.

Ajuste de remissão, sem alteração de conteúdo.

3.4 Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, ex-Participante ou Participante Auto Patrocinado.

3.4 Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, ex-Participante ou Participante Auto Patrocinado.

Sem alteração.

3.5. Serão Participantes Vinculados deste Plano os ex-Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento.

3.5. Serão Participantes Vinculados deste Plano os ex-Empregados de Patrocinadora que optarem pelo Benefício Proporcional Diferido previsto neste Regulamento.

Sem alteração.

3.6 Serão considerados Participantes Assistidos, durante o período de pagamento de Benefícios, todos aqueles que receberem um benefício mensal por este Plano de Previdência.

3.6 Serão considerados Participantes Assistidos, durante o período de pagamento de Benefícios, todos aqueles que receberem um benefício mensal por este Plano. (texto excluído)

Ajuste redacional para maior clareza, sem alteração de conteúdo.

3.7 Serão ex-Participantes todos os Participantes Ativos que solicitarem cancelamento de sua inscrição na Sociedade, que falecerem ou deixarem de ser Empregados da Patrocinadora, sem terem optado pela manutenção de sua

3.7 Serão ex-Participantes todos os Participantes Ativos que solicitarem cancelamento de sua inscrição na Sociedade, que falecerem ou deixarem de ser Empregados da Patrocinadora, sem terem optado pela manutenção de sua

Sem alteração.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 22 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

inscrição pelo Auto Patrocínio ou preenchido os requisitos para tornarem-se Participantes Vinculados ou Participantes Assistidos. Também serão considerados ex-Participantes, os Participantes Assistidos recebendo Benefício temporário de prestação continuada, após expirado o período de seu pagamento, bem como aqueles que receberem um dos Benefícios pagos em prestação única previstos neste Regulamento.

inscrição pelo Auto Patrocínio ou preenchido os requisitos para tornarem-se Participantes Vinculados ou Participantes Assistidos. Também serão considerados ex-Participantes, os Participantes Assistidos recebendo Benefício temporário de prestação continuada, após expirado o período de seu pagamento, bem como aqueles que receberem um dos Benefícios pagos em prestação única previstos neste Regulamento.

3.8 Serão Participantes Auto Patrocinados os ex-Participantes da Patrocinadora que optarem pelo Auto Patrocínio, conforme previsto no item 8.1.2.

3.8 Serão Participantes Auto Patrocinados os ex-Participantes da Patrocinadora que optarem pelo Auto Patrocínio, conforme previsto no item 8.1.2.

Sem alteração.

3.9 Após ter se tornado Participante Assistido, Auto Patrocinado ou Vinculado, aquele que novamente for admitido em Patrocinadora poderá optar por: (a) ingressar novamente no Plano e manter vínculos distintos, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do vínculo anterior; ou (b) ingressar novamente no Plano, mas mantendo um único vínculo, mediante unificação do novo período de contribuição com o período anterior, caso em que as futuras contribuições serão adicionadas às Contas de Contribuição de Participante e de Contribuição de Patrocinadora já existentes e

Item incluído para disciplinar situação de participante que venha a ser readmitido em patrocinadora, com redação ajustada para atendimento a exigência do Ofício Previc 636/2017.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 23 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

ocorrendo a suspensão do benefício, se Assistido. A opção referida na alínea (b) deste item não estará disponível para participantes em gozo de renda mensal vitalícia, por não ser apropriada a suspensão desse tipo de renda. A opção aqui referida deverá ser formalizada no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da formalização do novo vínculo empregatício com Patrocinadora sendo que, em caso de omissão, será presumida a opção (a).

Capítulo 4 – Da mudança de Vínculo Empregatício 4.1 Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora, em decorrência de operação societária, incumbirá ao Conselho definir, observando, para tanto, o disposto no item 11.11, se o tempo de serviço anterior dos Empregados transferidos será incluído como Tempo de Participação, no todo ou em parte, ou se este será computado a partir da data da respectiva inscrição neste Plano. A critério da Patrocinadora, esse período anterior poderá ser objeto de contribuições, calculadas na forma determinada

Capítulo 4 – Da mudança de Vínculo Empregatício 4.1 Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora, em decorrência de operação societária, incumbirá ao Conselho Deliberativo definir, observando, para tanto, o disposto no item 11.11, se o tempo de serviço anterior dos Empregados transferidos será incluído como Tempo de Participação, no todo ou em parte, ou se este será computado a partir da data da respectiva inscrição neste Plano. A critério da Patrocinadora, esse período anterior poderá ser objeto de contribuições, calculadas na forma determinada

Ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001, sem mudança de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 24 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

pelo Atuário e autorizadas pelo Conselho. pelo Atuário e autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

4.2 A Patrocinadora que admitir ex-Empregado de empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, mas que seja vinculada ao mesmo grupo econômico a que pertence, poderá, observado o disposto no item 11.11, reconhecer, total ou parcialmente, o tempo de serviço por aquele prestado à empresa não Patrocinadora, incluindo-o no Tempo de Participação, no todo ou em parte. A critério da Patrocinadora, esse período anterior poderá ser objeto de contribuições, calculadas na forma determinada pelo Atuário e autorizadas pelo Conselho.

4.2 A Patrocinadora que admitir ex-Empregado de empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, mas que seja vinculada ao mesmo grupo econômico a que pertence, poderá, observado o disposto no item 11.11, reconhecer, total ou parcialmente, o tempo de serviço por aquele prestado à empresa não Patrocinadora, incluindo-o no Tempo de Participação, no todo ou em parte. A critério da Patrocinadora, esse período anterior poderá ser objeto de contribuições, calculadas na forma determinada pelo Atuário e autorizadas pelo Conselho Deliberativo.

Ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001, sem mudança de conteúdo.

4.3 A transferência de Empregados entre Patrocinadoras deste Plano de Previdência não será considerada como Término do Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a movimentação das respectivas reservas/saldos de conta e patrimônio correspondente já acumulados, que serão alocados sob a nova Patrocinadora.

4.3 A transferência de Empregados entre Patrocinadoras deste Plano (texto excluído) não será considerada como Término do Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a movimentação das respectivas reservas/saldos de conta e patrimônio correspondente já acumulados, que serão alocados sob a nova Patrocinadora.

Ajuste redacional para simplificação, sem alteração de conteúdo.

Capítulo 5 – Das Disposições Financeiras

5.1

Capítulo 5 – Das Disposições Financeiras

5.1

Ajuste redacional para simplificação, sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 25 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

O custeio deste Plano de Previdência será estabelecido anualmente pelo Atuário, e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Sociedade.

O custeio deste Plano (texto excluído) será estabelecido anualmente pelo Atuário, e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Sociedade.

5.2 O custeio e as contribuições a este Plano serão individualizados por Patrocinadora e também em relação a outros planos administrados pela Sociedade.

5.2 O custeio e as contribuições a este Plano serão individualizados por Patrocinadora e também em relação a outros planos administrados pela Sociedade.

Sem alteração.

5.3 As despesas de administração, serão custeadas por Patrocinadora, observada a legislação vigente.

5.3 As despesas de administração serão custeadas por Patrocinadora, por meio de contribuição, conforme previsto neste Regulamento, ou, alternativamente, pela rentabilidade do Plano, conforme definido no plano de custeio anual, observada a legislação vigente.

Ajuste redacional relativamente às fontes de custeio administrativo, em conformidade com o disposto na Resolução CGPC nº 29/2009.

5.3.1 As despesas de administração decorrentes das aplicações financeiras do Fundo serão deduzidas do Retorno de Investimentos, observada a legislação vigente.

5.3.1 As despesas de administração decorrentes das aplicações financeiras do Fundo serão deduzidas do Retorno de Investimentos, observada a legislação vigente.

Sem alteração.

5.4 Embora as Patrocinadoras esperem dar continuidade a este Plano e efetuar as contribuições necessárias para financiá-lo, reservam-se, contudo, o direito de reduzir ou

5.4 Embora as Patrocinadoras esperem dar continuidade a este Plano e efetuar as contribuições necessárias para financiá-lo, reservam-se, contudo, o direito de reduzir ou

Ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 26 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

interromper temporariamente suas contribuições e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos Benefícios que até então já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Neste caso, essa medida deverá ser previamente aprovada pelo Conselho, comunicada à autoridade governamental competente e divulgada aos Participantes do Plano. A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano, que continuará em vigor até a revogação da suspensão ou interrupção pelas Patrocinadoras, de acordo com as determinações da autoridade governamental competente.

interromper temporariamente suas contribuições e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos Benefícios que até então já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Neste caso, essa medida deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, comunicada à autoridade governamental competente e divulgada aos Participantes do Plano. A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano, que continuará em vigor até a revogação da suspensão ou interrupção pelas Patrocinadoras, de acordo com as determinações da autoridade governamental competente.

5.5 Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às contribuições devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.

5.5 Os compromissos da Patrocinadora estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às contribuições devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.

Sem alteração.

5.6 O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora, ficará vinculado a apenas uma delas para efeito deste Plano de Previdência. As contribuições de Patrocinadora e de Participante, bem como os Benefícios, serão calculados considerando-se, respectivamente, a

5.6 O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora, ficará vinculado a apenas uma delas para efeito deste Plano (texto excluído). As contribuições de Patrocinadora e de Participante, bem como os Benefícios, serão calculados considerando-se, respectivamente, a

Ajuste redacional para simplificação, sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 27 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

soma dos Salários Aplicáveis e Remunerações Variáveis e saldos de conta aplicáveis referentes a todas as Patrocinadoras.

soma dos Salários Aplicáveis e Remunerações Variáveis e saldos de conta aplicáveis referentes a todas as Patrocinadoras.

5.7 A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado poderá debitar às outras Patrocinadoras com as quais o Participante tenha vínculo empregatício, as contribuições por elas devidas na proporção dos Salários Aplicáveis e Remunerações Variáveis recebidos de cada uma.

5.7 A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado poderá debitar às outras Patrocinadoras com as quais o Participante tenha vínculo empregatício, as contribuições por elas devidas na proporção dos Salários Aplicáveis e Remunerações Variáveis recebidos de cada uma.

Sem alteração.

5.8 No caso de Término do Vínculo Empregatício de Participante Ativo, a parcela do saldo da Conta Total do Participante que não for destinada ao pagamento de Benefícios, na forma prevista neste Regulamento, será utilizada conforme determinar o Conselho, observada a legislação aplicável, podendo-se constituir um fundo para compensação de contribuições devidas pela Patrocinadora ou para cobertura da Conta Coletiva Geral, sendo vedada a sua utilização para cobertura de despesas administrativas.

5.8 No caso de Término do Vínculo Empregatício de Participante Ativo, a parcela do saldo da Conta Total do Participante que não for destinada ao pagamento de Benefícios, na forma prevista neste Regulamento, será utilizada conforme determinar o Conselho Deliberativo, observada a legislação aplicável, podendo-se constituir um Fundo de Reversão que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou para cobertura da Conta Coletiva, ou outra destinação.

Alteração da expressão “Conselho” para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001, assim como ajuste redacional para maior clareza das disposições, alinhando o item às demais alterações realizadas no regulamento.

5.9 Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse

5.9 Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse

Sem alteração.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 28 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

déficit. déficit. 5.10 Eventual superávit apurado no Plano será destinado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse superávit.

5.10 Eventual superávit apurado no Plano será destinado na forma da legislação vigente, observando-se, para tanto, a proporção contributiva verificada nas contas geradoras desse superávit.

Sem alteração.

Capítulo 6 – Das Contribuições 6.1. Contribuições dos Participantes 6.1.1 O Participante efetuará mensalmente Contribuições Básicas, em percentuais inteiros por ele definidos, que incidirão sobre as parcelas do seu Salário Aplicável, como determinado pela tabela abaixo:

PARCELA DO SALÁRIO

APLICÁVEL (em número de VPU)

LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO

(em percentual)

Até 1,34 inclusive 1% De 1,34 a 2,53

inclusive Até 11%

Acima de 2,53 Até 9%

Capítulo 6 – Das Contribuições 6.1. Contribuições dos Participantes 6.1.1 O Participante efetuará mensalmente Contribuições Básicas, em percentuais inteiros por ele definidos, que incidirão sobre as parcelas do seu Salário Aplicável, como determinado pela tabela abaixo:

PARCELA DO SALÁRIO

APLICÁVEL (em número de VPU)

LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO

(em percentual)

Até 1,34 inclusive 1% De 1,34 a 2,53

inclusive Até 11%

Acima de 2,53 Até 9%

Sem alteração.

6.1.2 6.1.2 Sem alteração.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 29 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

O Participante efetuando Contribuições Básicas, no seu limite máximo, poderá efetuar Contribuições Voluntárias mensais, estabelecidas em percentuais inteiros, de até 15% (quinze por cento) de seu Salário Aplicável.

O Participante efetuando Contribuições Básicas, no seu limite máximo, poderá efetuar Contribuições Voluntárias mensais, estabelecidas em percentuais inteiros, de até 15% (quinze por cento) de seu Salário Aplicável.

6.1.3 O Participante que efetuar Contribuições Adicionais, em seu limite máximo, como definido no item 6.1.7 a seguir, poderá também efetuar Contribuição Voluntária adicional, estabelecida em percentuais inteiros, de até 15% (quinze por cento) de sua Remuneração Variável.

6.1.3 O Participante que efetuar Contribuições Adicionais, em seu limite máximo, como definido no item 6.1.8 a seguir, poderá também efetuar Contribuição Voluntária adicional, estabelecida em percentuais inteiros, de até 15% (quinze por cento) de sua Remuneração Variável.

Sem alteração.

6.1.4 O Participante Ativo poderá efetuar Contribuições Voluntárias Esporádicas, de valor e frequência por ele livremente indicados, sem qualquer contrapartida da Patrocinadora.

Item incluído para permitir contribuições voluntárias dos participantes, de caráter esporádico.

6.1.4 O Participante, exceto o Participante Auto Patrocinado, poderá suspender, a qualquer momento, suas Contribuições Básicas ou Voluntárias a este Plano de Previdência, podendo reiniciá-las, exclusivamente, no mês de janeiro de cada ano. Ocorrendo a Invalidez, a elegibilidade a um Benefício de Auxílio Doença ou morte do Participante durante o período de suspensão de suas Contribuições Básicas, este, ou seus

6.1.5 O Participante, exceto o Participante Auto Patrocinado, poderá suspender, a qualquer momento, suas Contribuições Básicas ou Voluntárias (texto excluído) mensais a este Plano, podendo reiniciá-las (texto excluído) no mês de dezembro, março, junho e setembro, conforme sua solicitação, que será implementada a partir do mês subsequente ao seu pedido. (texto excluído)

Ajuste redacional para prever o momento em que o participante poderá solicitar suspensão de suas contribuições periódicas, bem como o momento de sua retomada. Adicionalmente, houve exclusão de parte do texto em função de alteração do desenho do plano que deixará de oferecer o Saldo de Conta Projetada para os casos de invalidez ou morte.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 30 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Beneficiários, conforme o caso, não terão direito ao montante equivalente ao Saldo da Conta Projetada.

As alterações realizadas respeitam os direitos adquiridos dos participantes, nos termos previstos no art. 17, da LC 109/01.

6.1.4.1 Ao Participante Auto Patrocinado somente será facultado a desistência voluntária de suas contribuições a este Plano, como previsto no item 8.1.2.1, alínea “e”.

6.1.5.1 Ao Participante Auto Patrocinado somente será facultado a desistência voluntária de suas contribuições a este Plano, como previsto no item 8.1.2.1, alínea “e”.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

6.1.5 Os percentuais escolhidos pelo Participante para cálculo de suas Contribuições Básicas, Adicionais e Voluntárias poderão ser alterados no mês de dezembro, março, junho e setembro de cada ano, que serão válidos a partir do mês subsequente ao pedido de alteração. Os percentuais referentes as Contribuições Adicionais e Voluntárias poderão, ainda, serem alterados, no mês do efetivo pagamento da Remuneração Variável.

6.1.6 Os percentuais escolhidos pelo Participante para cálculo de suas Contribuições Básicas, Adicionais e Voluntárias poderão ser alterados no mês de dezembro, março, junho e setembro de cada ano, que serão válidos a partir do mês subsequente ao pedido de alteração. Os percentuais referentes as Contribuições Adicionais e Voluntárias poderão, ainda, serem alterados, no mês do efetivo pagamento da Remuneração Variável, conforme procedimentos e prazos definidos pela Sociedade.

Item renumerado com pequeno ajuste redacional, indicando que a entidade poderá detalhar os procedimentos para a realização de Contribuições Adicionais e Voluntárias.

6.1.6 As Contribuições Básicas e Voluntárias de Participante serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro.

6.1.7 As Contribuições Básicas e Voluntárias mensais de Participante serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro.

Item renumerado com pequeno ajuste redacional.

6.1.7 6.1.8 Item renumerado com pequeno ajuste

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 31 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Ao Participante Auto Patrocinado somente será facultado a desistência voluntária de suas contribuições a este Plano, como previsto no item 8.1.2.1, alínea “e”.

Ao Participante Auto Patrocinado somente será facultado a desistência voluntária de suas contribuições a este Plano, como previsto no item 8.1.2.1, alínea “e”.

redacional, indicando que a entidade poderá detalhar os procedimentos para a realização de Contribuições Adicionais e Voluntárias.

6.1.8 As contribuições de Participante Ativo, devidas à Sociedade por força deste Plano, serão efetuadas através de descontos regulares na folha de pagamento, de acordo com as normas fixadas pela Sociedade, que definirá, também, os procedimentos e prazos aplicáveis ao Participante Ativo com contrato de trabalho suspenso, prestando ou não serviços a empresa do grupo, no exterior. As Patrocinadoras repassarão essas contribuições à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência, quando então serão creditadas na Conta Total do Participante. A não observância do prazo previsto neste item sujeitará as Patrocinadoras a multa e aos encargos moratórios calculados periodicamente pelo Atuário, com base nas hipóteses utilizadas na avaliação atuarial. Os montantes das multas e encargos, quando aplicáveis, serão creditados na Conta de Contribuição de Participante.

6.1.9 As contribuições de Participante Ativo, devidas à Sociedade por força deste Plano, serão efetuadas através de descontos regulares na folha de pagamento, de acordo com as normas fixadas pela Sociedade, que definirá, também, os procedimentos e prazos aplicáveis ao Participante Ativo com contrato de trabalho suspenso, prestando ou não serviços a empresa do grupo, no exterior. As Patrocinadoras repassarão essas contribuições à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência, quando então serão creditadas na Conta Total do Participante. A não observância do prazo previsto neste item sujeitará as Patrocinadoras ao pagamento do valor em atraso, acrescido da taxa de juros utilizada na avaliação atuarial do encerramento do exercício anterior. Os montantes dos encargos, quando aplicáveis, serão creditados na Conta de Contribuição de Participante.

Item renumerado com pequeno ajuste redacional, para detalhar no regulamento quais são as penalidades aplicáveis por inadimplência no pagamento ou repasse de contribuições, trazendo maior clareza ao texto.

6.1.9 Preservada a faculdade ao instituto do Auto

6.1.10 Preservada a faculdade ao instituto do Auto

Ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 32 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Patrocínio previsto neste Regulamento, o Participante Ativo que tiver o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido poderá optar pela manutenção de suas contribuições durante aquele período, observadas as regras de contribuições então vigentes, sendo devidas, no mesmo período, as contribuições de Patrocinadora. Entretanto, os Participantes que tiverem seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por licença não remunerada e forem elegíveis ao Benefício por Invalidez ou de Auxílio Doença por este Plano de Previdência serão impedidos de efetuar contribuições durante este período. Em qualquer caso, em não havendo a correspondente contribuição de Patrocinadora, o Participante e seus Beneficiários não terão direito ao Saldo da Conta Projetada.

Patrocínio previsto neste Regulamento, o Participante Ativo que tiver o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido poderá optar pela manutenção de suas contribuições durante aquele período, observadas as regras de contribuições então vigentes, sendo devidas, no mesmo período, as contribuições de Patrocinadora. Entretanto, os Participantes que tiverem seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por licença não remunerada e forem elegíveis ao Benefício por Invalidez (texto excluído) por este Plano (texto excluído) serão impedidos de efetuar contribuições durante este período. (texto excluído)

109/2001, bem como exclusão da expressão Auxílio Doença, por inaplicabilidade.

6.1.11 Não serão devidas contribuições no mês em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício do Participante.

Item incluído para maior clareza quanto à contribuição relativa ao mês de desligamento do participante, que não são realizadas por impossibilidade operacional.

6.2 Contribuições das Patrocinadoras 6.2.1 A Patrocinadora efetuará Contribuição Normal equivalente a 100% (cem por cento) das

6.2 Contribuições das Patrocinadoras 6.2.1 A Patrocinadora efetuará Contribuição Normal equivalente a 100% (cem por cento) das

Sem alteração.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 33 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Contribuições Básicas e Adicionais efetuadas pelo Participante Ativo.

Contribuições Básicas e Adicionais efetuadas pelo Participante Ativo.

6.2.2 Além da Contribuição Normal, a Patrocinadora efetuará Contribuição Coletiva, de valor calculado atuarialmente, destinada à cobertura do Benefício Mínimo estabelecido no item 7.8 deste Regulamento, ao pagamento das despesas administrativas e do Saldo da Conta Projetada, assim como os riscos decorrentes das rendas vitalícias concedidas.

6.2.2 Além da Contribuição Normal, a Patrocinadora efetuará Contribuição Administrativa, (texto excluído) destinada ao pagamento das despesas administrativas (texto excluído), se assim previsto no plano de custeio anual. (texto excluído)

Ajuste redacional em função de alteração no desenho do plano que deixará de conceder benefícios com componentes atuariais, passando a tratar unicamente das contribuições relacionadas às despesas administrativas do plano.

6.2.3 A seu critério, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição Variável, com valor e frequência por ela estabelecidos e homologados pelo Conselho, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano.

6.2.3 A seu critério, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição Variável, com valor e frequência por ela estabelecidos e homologados pelo Conselho Deliberativo, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano.

Ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001.

6.2.4 Não haverá contribuições de Patrocinadora sobre a parcela paga pelo Participante Ativo a título de Contribuição Voluntária. Em nenhuma hipótese a Patrocinadora efetuará contribuições individuais ou coletivas a este Plano de Previdência em nome de Participante Vinculado ou Auto Patrocinado.

6.2.4 Não haverá contribuições de Patrocinadora sobre a parcela paga pelo Participante Ativo a título de Contribuição Voluntária mensal ou Contribuição Voluntária Esporádica. Em nenhuma hipótese a Patrocinadora efetuará contribuições individuais ou coletivas a este Plano (texto excluído) em nome de Participante Vinculado ou Auto Patrocinado.

Ajuste redacional para adequar a nomenclatura das contribuições ao restante do texto proposto, bem como alteração da expressão “Conselho” para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 34 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

6.2.5 As Contribuições de Patrocinadora serão pagas à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas de multa e de encargos moratórios calculados periodicamente pelo Atuário, com base nas hipóteses utilizadas na avaliação atuarial.

6.2.5 As Contribuições de Patrocinadora serão pagas à Sociedade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência. Contribuições pagas com atraso serão (texto excluído) acrescidas de juros observando-se a taxa utilizada na avaliação atuarial do encerramento do exercício anterior.

Ajuste redacional, para detalhar no regulamento quais são as penalidades aplicáveis por inadimplência no pagamento de contribuições, trazendo maior clareza ao texto.

6.2.6 A Patrocinadora cessará suas Contribuições Normal e Variável a partir da data em que o Participante se tornar elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal ou a partir da data de Término do Vínculo Empregatício, se anterior.

6.2.6 A Patrocinadora cessará suas Contribuições Normal e Variável a partir da data em que o Participante se tornar elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal ou a partir da data de Término do Vínculo Empregatício, se anterior, sendo certo que não haverá contribuição correspondente ao mês em que ocorrer o Término do Vínculo Empregatício do Participante.

Ajuste redacional para trazer maior clareza quanto à contribuição relativa ao mês de desligamento do participante.

6.3 Do Fundo do Plano 6.3.1 As contribuições dos Participantes e da Patrocinadora para este Plano de Previdência serão pagas à Sociedade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e os rendimentos obtidos.

6.3 Do Fundo do Plano 6.3.1 As contribuições dos Participantes e da Patrocinadora para este Plano (texto excluído) serão pagas à Sociedade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e os rendimentos obtidos.

Ajuste redacional para maior clareza, sem alteração de conteúdo.

6.3.2 6.3.2 Sem alteração.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 35 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

As despesas financeiras decorrentes da administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo.

As despesas financeiras decorrentes da administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo.

6.3.3 O ativo do Plano será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho, que poderá também, a seu exclusivo critério, oferecer opções de investimentos ao Participante. Neste caso, o Participante poderá optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por um dos Perfis de Investimentos disponibilizados pela Sociedade, para a aplicação dos recursos alocados na Conta Total do Participante, seguindo, para tanto, as normas de composição do perfil e limites de aplicação a serem fixados pelo Conselho, observada a legislação vigente.

6.3.3 O ativo do Plano será investido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo, que poderá também, a seu exclusivo critério, oferecer opções de investimentos ao Participante. Neste caso, o Participante poderá optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por um dos Perfis de Investimentos disponibilizados pela Sociedade, para a aplicação dos recursos alocados na Conta Total do Participante, seguindo, para tanto, as normas de composição do perfil e limites de aplicação a serem fixados pelo Conselho Deliberativo, observada a legislação vigente.

Pequeno ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001.

6.3.4 A inscrição do Participante no Plano implicará na automática autorização para que os recursos da Conta Total do Participante sejam aplicados conforme os critérios definidos pelo Conselho na política de investimentos da Sociedade, momento em que, se assim desejar, o Participante poderá optar por um dos Perfis de Investimentos disponibilizados pela Sociedade. A opção do Participante deve ser formalizada por meio de assinatura em proposta específica, que

6.3.4 A inscrição do Participante no Plano implicará na automática autorização para que os recursos da Conta Total do Participante sejam aplicados conforme os critérios definidos pelo Conselho Deliberativo na política de investimentos da Sociedade, momento em que, se assim desejar, o Participante poderá optar por um dos Perfis de Investimentos disponibilizados pela Sociedade. A opção do Participante deve ser formalizada por meio de assinatura em proposta específica,

Pequeno ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001, bem como para prever a opção de comunicação por meio eletrônico com os participantes.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 36 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

conterá todas as condições inerentes ao Perfil de Investimentos escolhido e poderá ser alterada periodicamente, de acordo com critérios definidos pelo Conselho.

disponibilizada através de meio físico ou eletrônico, à opção da Sociedade, que conterá todas as condições inerentes ao Perfil de Investimentos escolhido e poderá ser alterada periodicamente, de acordo com critérios definidos pelo Conselho Deliberativo.

6.3.5 Uma parcela do ativo do Plano, correspondente à provisão de benefício concedido, poderá, a critério do Conselho, ser investido de forma segregada, visando a forma de investimento mais compatível com as características dos compromissos que representam, buscando preservar e manter o equilíbrio econômico-financeiro entre o ativo e o respectivo passivo atuarial. Nesta hipótese, a rentabilidade dessa parcela do ativo do Plano não impactará, negativa ou positivamente, a rentabilidade das demais quotas do Fundo.

6.3.5 Uma parcela do ativo do Plano, correspondente à provisão de benefício concedido, poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ser investido de forma segregada, visando a forma de investimento mais compatível com as características dos compromissos que representam, buscando preservar e manter o equilíbrio econômico-financeiro entre o ativo e o respectivo passivo atuarial. Nesta hipótese, a rentabilidade dessa parcela do ativo do Plano não impactará, negativa ou positivamente, a rentabilidade das demais quotas do Fundo.

Pequeno ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001.

6.3.6 O Fundo será dividido em quotas e o valor original da quota, na Data Efetiva do Plano, é de R$ 1,00 (um real).

6.3.6 O Fundo será dividido em quotas e o valor original da quota, na Data Efetiva do Plano, é de R$ 1,00 (um real).

Sem alteração.

6.3.7 O valor da quota segundo cada um dos Perfis de Investimentos, caso aplicável, será fixado na Data de Avaliação, podendo ser estabelecidos pela

6.3.7 O valor da quota segundo cada um dos Perfis de Investimentos, caso aplicável, será fixado na Data de Avaliação, podendo ser estabelecidos pela

Sem alteração.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 37 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Diretoria-Executiva da Entidade, durante o mês, valores intermediários.

Diretoria-Executiva da Entidade, durante o mês, valores intermediários.

6.3.8 O valor do Fundo e dos Perfis de Investimentos, caso aplicável, na Data de Avaliação será determinado pela Sociedade segundo o valor de mercado.

6.3.8 O valor do Fundo e dos Perfis de Investimentos, caso aplicável, na Data de Avaliação será determinado pela Sociedade segundo o valor de mercado.

Sem alteração.

6.3.9 A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação para que sejam efetuados os cálculos dos valores do Fundo, de suas quotas e dos Perfis de Investimentos, caso aplicável.

6.3.9 A Sociedade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação para que sejam efetuados os cálculos dos valores do Fundo, de suas quotas e dos Perfis de Investimentos, caso aplicável.

Sem alteração.

Capítulo 7 – Dos Benefícios 7.1 APOSENTADORIA NORMAL 7.1.1 Elegibilidade A elegibilidade à Aposentadoria Normal começará na data em que o Participante preencher, concomitantemente, as seguintes condições: ter 60 (sessenta) anos de idade e 3 (três) anos de Tempo de Participação no Plano.

Capítulo 7 – Dos Benefícios 7.1 APOSENTADORIA NORMAL 7.1.1 Elegibilidade A elegibilidade à Aposentadoria Normal começará na data em que o Participante preencher, concomitantemente, as seguintes condições: ter 60 (sessenta) anos de idade e 3 (três) anos de Tempo de Participação no Plano.

Sem alteração.

7.1.2 Benefício de Aposentadoria Normal O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da

7.1.2 Benefício de Aposentadoria Normal O Benefício de Aposentadoria Normal, a ser pago sob uma das formas previstas no item 9.3.1.2,

Ajuste redacional em função da alteração do desenho do plano, que passará a conceder rendas sob a forma financeira, nos termos do item

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 38 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, excetuando-se a parcela relativa ao "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev" e ao "Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações, eventualmente existentes, que observarão as regras previstas nos capítulos 13 e 14, respectivamente.

será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, incluindo-se a parcela relativa ao "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev" e ao "Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações, eventualmente existentes. (texto excluído)

9.3.1.2. A alteração observa os direitos acumulados dos participantes e direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

7.2 APOSENTADORIA ANTECIPADA 7.2.1 Elegibilidade O Participante será elegível a uma Aposentadoria Antecipada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições: ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 3 (três) anos de Tempo de Participação. A elegibilidade a uma Aposentadoria Antecipada cessará na data em que o Participante se tornar elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal.

7.2 APOSENTADORIA ANTECIPADA 7.2.1 Elegibilidade O Participante será elegível a uma Aposentadoria Antecipada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições: ter no mínimo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 3 (três) anos de Tempo de Participação. A elegibilidade a uma Aposentadoria Antecipada cessará na data em que o Participante se tornar elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal.

Sem alteração.

7.2.2 Benefício de Aposentadoria Antecipada O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante na Data do Cálculo, excetuando-se a parcela relativa ao "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev" e ao "Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações, eventualmente existentes, que observarão as

7.2.2 Benefício de Aposentadoria Antecipada O Benefício de Aposentadoria Antecipada a ser pago sob uma das formas previstas no item 9.3.1.2, será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante na Data do Cálculo, incluindo-se a parcela relativa ao "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev" e ao "Crédito de Incorporação do Plano

Ajuste redacional em função da alteração do desenho do plano, que passará a conceder rendas sob a forma financeira, nos termos do item 9.3.1.2. A alteração respeita os direitos acumulados dos participantes e direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 39 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

regras previstas nos capítulos 13 e 14, respectivamente.

Previrefinações, eventualmente existentes. (texto excluído)

7.3 INVALIDEZ 7.3.1 Elegibilidade O Participante Ativo será elegível a um Benefício de Aposentadoria por Invalidez após o 16º (décimo sexto) dia de Invalidez e após ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio doença pela Patrocinadora, e seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, observadas as restrições fixadas no item 7.6 deste Regulamento.

7.3 INVALIDEZ 7.3.1 Elegibilidade O Participante Ativo será elegível a um Benefício de Aposentadoria por Invalidez após o 16º (décimo sexto) dia de Invalidez, desde que tenha cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio doença pela Patrocinadora e que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social, observadas as restrições fixadas no item 7.6 deste Regulamento. Alternativamente, o Participante Ativo que for portador de doença grave, segundo as normas que regulam o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e tiver a liberação do respectivo saldo de conta vinculada também será elegível a um Benefício de Aposentadoria por Invalidez.

Item alterado para prever a concessão do benefício nos casos em que for constatada uma das hipóteses de liberação do saldo de conta vinculado ao FGTS.

7.3.2 Benefício de Aposentadoria por Invalidez O valor mensal do Benefício por Invalidez será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, excetuando-se a parcela relativa ao "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev" e ao "Crédito

7.3.2 Benefício de Aposentadoria por Invalidez O valor mensal do Benefício por Invalidez a ser pago sob uma das formas previstas no item 9.3.1.2, será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, incluindo-se a parcela relativa

Ajuste redacional em função da alteração do desenho do plano, que exclui a projeção de contribuições e passará a conceder rendas sob a forma financeira, nos termos do item 9.3.1.2, com base no saldo constituído. A alteração respeita os

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de Incorporação do Plano Previrefinações, eventualmente existentes, que observarão as regras previstas nos capítulos 13 e 14, respectivamente. A este valor deve ser adicionado o Saldo da Conta Projetada, e o benefício será pago sob a forma de renda mensal vitalícia de valor Atuarialmente Equivalente.

ao "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev" e ao "Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações, eventualmente existentes. (texto excluído)

direitos acumulados dos participantes e direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

7.4 AUXÍLIO DOENÇA 7.4.1 Elegibilidade O Participante será elegível ao Benefício de Auxílio Doença, após o 12º (décimo segundo) mês de complementação de auxílio doença pela Patrocinadora, e desde que esteja recebendo o benefício de auxílio doença pela Previdência Social.

(item excluido) Item excluído em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios de risco com componentes atuariais. Os benefícios já concedidos serão mantidos conforme previsto no Capítulo 12, observando-se, assim, os direitos adquiridos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

7.4.2 Benefício de Auxílio Doença O valor mensal do Benefício de Auxílio Doença será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, na Data do Cálculo, excetuando-se a parcela relativa ao "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev" e ao "Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações, eventualmente existentes, que observarão as regras previstas nos capítulos 13 e

(item excluido) Item excluído em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios de risco com componentes atuariais. Os benefícios já concedidos serão mantidos conforme previsto no Capítulo 12, observando-se, assim, os direitos adquiridos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

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14, respectivamente. A este valor deve ser adicionado o Saldo da Conta Projetada, e o benefício será pago sob a forma de renda mensal vitalícia de valor Atuarialmente Equivalente. 7.5 OUTRAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DE AUXÍLIO DOENÇA 7.5.1 Os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio Doença serão debitados da Conta Individual de Risco, até o seu completo esgotamento, e a partir de então, serão debitados, respectivamente, da Conta de Contribuição de Patrocinadora e da Conta de Contribuição de Participante. Na hipótese de esgotamento das três Contas ora mencionadas, antes da extinção ou cancelamento dos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença estes serão suportados por recursos da Conta Coletiva Geral, que devem ser transferidos para a Conta Total do Participante.

(item excluido) Item excluído em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios de risco com componentes atuariais. Os benefícios já concedidos serão mantidos conforme previsto no Capítulo 12, observando-se, assim, os direitos adquiridos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

7.5.2 No caso de extinção ou cancelamento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio Doença, antes do Participante atingir as condições de elegibilidade à Aposentadoria

(item excluido) Item excluído em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios de risco com componentes atuariais. Os benefícios já concedidos serão

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Antecipada ou Normal, o saldo da Conta Individual de Risco do Participante, se houver, será transferido de volta à Conta Coletiva Geral.

mantidos conforme previsto no Capítulo 12, observando-se, assim, os direitos adquiridos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

7.5.3 Não havendo recuperação do Participante até a data de elegibilidade à Aposentadoria Antecipada ou Normal, ou na eventualidade da ocorrência de recuperação após esta data, o Participante continuará recebendo o Benefício por Invalidez ou Auxílio Doença, de forma vitalícia, independentemente de futura recuperação desse Participante.

7.3.3 Não havendo recuperação do Participante até a data de elegibilidade à Aposentadoria Antecipada ou Normal, ou na eventualidade da ocorrência de recuperação após esta data, o Participante continuará recebendo o Benefício por Invalidez (texto excluído), independentemente de futura recuperação desse Participante, até o esgotamento do saldo da Conta Total do Participante ou falecimento do Participante.

Item remunerado, com ajuste de texto em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios com componentes atuariais. Os benefícios já concedidos serão mantidos conforme previsto no Capítulo 12, observando-se, assim, os direitos adquiridos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

7.6 RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA 7.6.1 Para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, o Participante deverá ser examinado pela Previdência Social, que atestará a Invalidez, sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos pela Sociedade exames periódicos atestando a continuação da Invalidez.

7.4 RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA 7.4.1 Para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, o Participante deverá ser examinado pela Previdência Social, que atestará a Invalidez, sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos pela Sociedade exames periódicos atestando a continuação da Invalidez.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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7.6.2 A Sociedade não oferecerá cobertura para os Benefícios de Auxílio Doença em períodos de qualquer licença, compulsória ou voluntária, ressalvados os casos em que os Participantes tenham anteriormente optado por permanecer no plano na condição de Participantes Auto Patrocinados, conforme previsto no item 8.1.2 deste Regulamento.

(item excluído) Item excluído em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios com componentes atuariais. Os benefícios já concedidos serão mantidos conforme previsto no Capítulo 12, observando-se, assim, os direitos adquiridos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

7.6.3 Não haverá pagamento de Benefício de Aposentadoria por Invalidez durante o período de pagamento de salário-maternidade.

7.4.2 Não haverá pagamento de Benefício de Aposentadoria por Invalidez durante o período de pagamento de salário-maternidade.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

7.6.4 Os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença serão cancelados tão logo a Previdência Social suspenda seu benefício de invalidez ou auxílio doença ou no caso de uma recuperação antecipada.

7.4.3 Os Benefícios de Aposentadoria por Invalidez serão cancelados tão logo a Previdência Social suspenda seu benefício de invalidez ou auxílio doença ou no caso de uma recuperação antecipada.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

7.6.5 Qualquer Invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma Invalidez anterior, será considerada uma continuação daquela.

7.4.4 Qualquer Invalidez iniciada dentro de 60 (sessenta) dias após o término de uma Invalidez anterior, será considerada uma continuação daquela.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

7.7 BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE 7.7.1 Elegibilidade

7.5 BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE 7.5.1 Elegibilidade

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

A elegibilidade ao Benefício de Pensão por Morte é imediata.

A elegibilidade ao Benefício de Pensão por Morte é imediata.

7.7.2 Benefício de Pensão por Morte 7.7.2.1 Participante Ativo O Benefício de Pensão por Morte será concedido, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer, e será constituído de uma Cota Familiar e de tantas Cotas Individuais, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). A Cota Familiar será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do Benefício de Aposentadoria por Invalidez que o Participante teria direito a receber, caso se aposentasse por Invalidez na data do falecimento. A Cota Individual será igual a 10% (dez por cento) do valor do Benefício de Aposentadoria por Invalidez que o Participante teria direito a receber, caso se aposentasse por Invalidez na data do falecimento, por Beneficiário habilitado nos termos do item 2.3. O Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Toda vez que se extinguir uma parcela desse Benefício em virtude da perda da condição de Beneficiário, processar-se-á a novo cálculo e novo rateio de Benefício, considerados apenas os Beneficiários

7.5.2 Benefício de Pensão por Morte 7.5.2.1 (texto excluído) O Benefício de Pensão por Morte será concedido, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários do Participante que vier a falecer, e será (texto excluído) calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, existente na Data do Cálculo, incluindo-se a parcela relativa ao "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev" e ao "Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações, eventualmente existentes. O benefício será pago sob a forma de pagamento único ou, conforme opção do conjunto de Beneficiários, sob uma das formas previstas no item 9.3.1.2. O Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Em caso de benefício pago sob uma das formas previstas no item 9.3.1.2, toda vez que se extinguir uma parcela desse Benefício em virtude da perda da condição de Beneficiário, processar-se-á a novo cálculo e novo rateio de Benefício, considerados apenas os Beneficiários remanescentes.

Item renumerado com alteração redacional, unificando o benefício pensão por morte de ativo e assistido, em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios com componentes atuariais. Os benefícios já concedidos serão mantidos conforme previsto no Capítulo 12, observando-se, assim, os direitos adquiridos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

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remanescentes. Havendo apenas Beneficiário Designado, este receberá o montante acumulado na Conta de Contribuição do Participante até o momento de seu falecimento. O Benefício de Pensão por Morte não poderá ser inferior ao benefício mensal Atuarialmente Equivalente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta Total do Participante, excetuando-se a parcela relativa ao "Crédito de Incorporação do Plano Diverprev" e ao "Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações, eventualmente existentes, que observarão as regras previstas nos capítulos 13 e 14, respectivamente.

Em caso de falecimento de Participante Ativo, havendo apenas Beneficiário Designado, este receberá o montante acumulado na Conta Total do Participante até o momento de seu falecimento, sob a forma de pagamento único.

(texto excluído) Em caso de falecimento de Participante Assistido, havendo apenas Beneficiário Designado, este receberá o montante acumulado na Conta Total do Participante até o momento do falecimento, sob a forma de pagamento único.

Havendo valor remanescente do saldo da Conta Total do Participante em qualquer situação de concessão do Benefício de Pensão por Morte, este será destinado aos Beneficiários Designados ou, na ausência destes, aos herdeiros designados em inventário judicial ou por escritura pública.

7.7.2.2 Participante Assistido No caso de falecimento de Participante Assistido, seus Beneficiários receberão um Beneficio de Pensão por Morte calculado da seguinte forma: (a) se o Participante havia optado pelo recebimento do Benefício na forma das alíneas (a), (b) e (c) do item 9.3.2, os Beneficiários poderão optar pela continuidade de recebimento

(item excluído) Item excluído, com matéria realocada para o item 7.5.2 do regulamento proposto, que unificou o benefício pensão por morte de ativo e assistido, em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios com componentes atuariais. Os benefícios já concedidos

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do Benefício, podendo ainda, nos casos das alíneas (a), (b) e (c) alterar o período de recebimento ou o percentual de renda, ou (b) recebimento, na forma de pagamento único, do saldo remanescente da Conta Total do Participante. No caso de falecimento de Participante Assistido em gozo de Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxílio Doença, seus Beneficiários receberão um Benefício de Pensão por Morte constituído de uma Cota Familiar e de tantas Cotas Individuais, quantos forem os Beneficiários, até o máximo de 5 (cinco). A Cota Familiar será igual a 50% (cinquenta por cento) do valor do Benefício que vinha sendo pago na data do falecimento. A Cota Individual será igual a 10% (dez por cento) do valor do Benefício que vinha sendo pago na data do falecimento, por Beneficiário habilitado nos termos do item 2.3. O Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Toda vez que se extinguir uma parcela desse Benefício em virtude da perda da condição de Beneficiário, processar-se-á a novo cálculo e novo rateio de Benefício, considerados apenas os Beneficiários remanescentes.

serão mantidos conforme previsto no Capítulo 12, observando-se, assim, os direitos adquiridos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Havendo apenas Beneficiário Designado, este receberá o montante acumulado na Conta Total do Participante até o momento do falecimento. Havendo valor remanescente do saldo da Conta Total do Participante em qualquer situação de concessão do Benefício de Pensão por Morte, este destinado aos Beneficiários Designados ou, na ausência destes, aos herdeiros designados em inventário judicial ou por escritura pública. 7.8 BENEFÍCIO MÍNIMO 7.8.1 O Participante Ativo que se aposentar na data de Aposentadoria Normal ou Antecipada, cujo saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora, na Data do Cálculo, seja inferior a 3 (três) vezes o Salário Aplicável, receberá este valor, a título de Benefício Mínimo, pago em prestação única. Igual tratamento será aplicado aos casos de Benefício de Aposentadoria por Invalidez e Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo, hipótese em que, para fins de comparação, o saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora incluirá, também, o Saldo da Conta Projetada.

(item excluído) Item excluído em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios com componentes atuariais. O tratamento aos direitos acumulados dos participantes está disciplinado no Capítulo 12, em consonância com o disposto no art. 17, da LC 109/2001.

7.8.2 Uma vez efetivado o pagamento do Benefício

(item excluído) Item excluído em função de alteração no desenho do plano, que deixará de

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Mínimo, na forma do item 7.8.1, estarão extintas todas as obrigações da Sociedade referentes a este Plano, em relação ao Participante e respectivos Beneficiários.

conceder novos benefícios com componentes atuariais. O tratamento aos direitos acumulados dos participantes está disciplinado no Capítulo 12, em consonância com o disposto no art. 17, da LC 109/2001.

7.8.3 Se o Participante receber um Benefício Mínimo e, posteriormente, restabelecer o seu vínculo empregatício com uma das Patrocinadoras do Plano, seu tempo de contribuição anterior não será computado para a elegibilidade ou cálculo de novo Benefício.

(item excluído) Item excluído em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios com componentes atuariais. O tratamento aos direitos acumulados dos participantes está disciplinado no Capítulo 12, em consonância com o disposto no art. 17, da LC 109/2001.

7.9 NÃO CUMULATIVIDADE Os Benefícios de prestação continuada previstos neste Plano não serão devidos cumulativamente, ressalvado o Abono Anual previsto nos itens 9.3.7, 13.7 e 14.6.6, assim como a hipótese de pagamento de Pensão por Morte paga ao Participante, desde que na condição de Beneficiário de outro Participante do Plano.

7.6 NÃO CUMULATIVIDADE Os Benefícios de prestação continuada previstos neste Plano não serão devidos cumulativamente, ressalvado o Abono Anual previsto nos itens 9.3.7 (texto excluído), assim como a hipótese de pagamento de Pensão por Morte paga ao Participante, desde que na condição de Beneficiário de outro Participante do Plano.

Item renumerado com ajuste de remissão.

Capítulo 8 – Dos Institutos Legais Obrigatórios 8.1 DESLIGAMENTO No caso de Término do Vínculo Empregatício, o

Capítulo 8 – Dos Institutos Legais Obrigatórios 8.1 DESLIGAMENTO No caso de Término do Vínculo Empregatício, o

Sem alteração.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato contendo as informações exigidas pela legislação, optar por um dos seguintes institutos, observadas as respectivas carências e condições, como segue:

Participante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato contendo as informações exigidas pela legislação, optar por um dos seguintes institutos, observadas as respectivas carências e condições, como segue:

8.1.1 BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO 8.1.1.1 O Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal, ou que não tenha requerido o benefício de Aposentadoria Antecipada e que tenha completado 3 (três) anos de Tempo de Participação. Optando pelo Benefício Proporcional Diferido, este se tornará um Participante Vinculado e o seguinte valor ficará retido no Plano até que este complete a idade prevista para elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal: Seu saldo de Conta de Contribuição de Participante acrescido do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora, ou o valor presente do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado, entre estes dois últimos o que for maior.

8.1.1 BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO 8.1.1.1 O Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria Normal, ou que não tenha requerido o benefício de Aposentadoria Antecipada e que tenha completado 3 (três) anos de Tempo de Participação. Optando pelo Benefício Proporcional Diferido, este se tornará um Participante Vinculado e o saldo da Conta Total do Participante ficará retido no Plano até que este complete a idade prevista para elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal. (texto excluído)

Ajuste redacional em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios com componentes atuariais, motivo pelo qual o direito acumulado a ser garantido em decorrência do instituto do benefício proporcional diferido passará a ser o saldo da Conta Total do Participante acumulado, em consonância com a Resolução CGPC nº 06/2003.

8.1.1.2 8.1.1.2 Sem alteração.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Durante o período de diferimento entre a data da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do início do seu recebimento, o valor do saldo retido no Plano, apurado conforme item 8.1.1.1, será atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos.

Durante o período de diferimento entre a data da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do início do seu recebimento, o valor do saldo retido no Plano, apurado conforme item 8.1.1.1, será atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos.

8.1.1.3 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo retido no Plano, na Data do Cálculo.

8.1.1.3 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo retido no Plano, na Data do Cálculo.

Sem alteração.

8.1.1.4 O Participante Vinculado poderá requerer o pagamento do benefício a partir da data que preencher as condições de elegibilidade para a Aposentadoria Antecipada.

8.1.1.4 O Participante Vinculado poderá requerer o pagamento do benefício a partir da data que (texto excluído) completar a idade prevista para a elegibilidade para a Aposentadoria Antecipada.

Ajuste redacional para maior clareza quanto ao critério de elegibilidade para acesso ao benefício.

8.1.1.5 Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários, na sua falta, o Beneficiário Designado terão direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo retido no Plano, na Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo da Conta Projetada.

8.1.1.5 Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários, na sua falta, o Beneficiário Designado terá direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo retido no Plano, na Data do Cálculo. (texto excluído)

Ajuste redacional em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios de risco com componentes atuariais, motivo pelo qual o direito acumulado a ser garantido em decorrência do instituto do benefício proporcional diferido passará a ser o saldo da Conta Total do Participante acumulado, em consonância com a Resolução CGPC nº 06/2003.

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Página 51 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

8.1.1.6 Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Antecipada deste Plano, este poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo retido no Plano, na Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo da Conta Projetada.

8.1.1.6 Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao benefício de Aposentadoria Antecipada deste Plano, este poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo retido no Plano, na Data do Cálculo. (texto excluído)

Ajuste redacional em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios de risco com componentes atuariais, motivo pelo qual o direito acumulado a ser garantido em decorrência do instituto do benefício proporcional diferido passará a ser o saldo da Conta Total do Participante acumulado, em consonância com a Resolução CGPC nº 06/2003.

8.1.1.7 Se, na data de início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o valor calculado, conforme item 8.1.1.1, não seja suficiente para transformá-lo num benefício de valor mensal superior a 0,15 (zero vírgula quinze) VPU, o benefício será pago ao Participante, de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante e seus Beneficiários.

8.1.1.7 Se, na data de início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o valor calculado, conforme item 8.1.1.1, não seja suficiente para transformá-lo num benefício de valor mensal superior a 0,15 (zero vírgula quinze) VPU, o benefício será pago ao Participante, de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante e seus Beneficiários.

Sem alteração.

8.1.1.8 A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos

8.1.1.8 A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior opção pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos respectivos termos previstos

Sem alteração.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

neste Regulamento. neste Regulamento. 8.1.1.9 Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item 8.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência de 3 (três) anos de Tempo de Participação para tanto exigida.

8.1.1.9 Caso o Participante não exerça sua opção por um dos institutos previstos neste Capítulo, no prazo definido no item 8.1, será presumida sua opção pelo Benefício Proporcional Diferido, desde que cumpra, à época do desligamento, a carência de 3 (três) anos de Tempo de Participação para tanto exigida.

Sem alteração.

8.1.2 AUTO PATROCÍNIO 8.1.2.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora poderá optar por permanecer no Plano, até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal, efetuando, nesse caso, além das suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora destinadas ao custeio de seu Benefício programado, acrescidas da taxa de administração para esse fim, estabelecidas pelo Conselho e constante do plano de custeio anual, e, à sua opção, desde que formalizada no momento da opção ao Auto Patrocínio, contribuição para cobertura do Benefício Mínimo, dos benefícios de risco e do Saldo da Conta Projetada. Configurada essa

8.1.2 AUTO PATROCÍNIO 8.1.2.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora (incluído o Participante que, na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, estava inscrito no Plano Previrefinações), poderá optar por permanecer no Plano, até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal, efetuando, nesse caso, além das suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora destinadas ao custeio de seu Benefício programado, acrescidas da taxa de administração para esse fim, estabelecidas pelo Conselho Deliberativo e constante do plano de custeio anual. (texto excluído) Configurada essa hipótese, o

Ajuste redacional em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios com componentes atuariais, bem como unificou as regras de contribuições para todos os participantes, incluindo os Participantes oriundos do Plano Previrefinações.

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Página 53 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

hipótese, o Participante Ativo tornar-se-á um Participante Auto Patrocinado, sendo que sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições: (a) Se positiva a opção, independentemente da data de sua formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido entre a data do desligamento e a data da formalização da opção; (b) as contribuições do Participante Auto Patrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável na data do seu desligamento da Patrocinadora, o qual será atualizado no mês de junho de cada ano, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE aplicando-se sobre ele os percentuais estabelecidos para contribuições de Participante e de Patrocinadora. Eventuais antecipações salariais praticadas pela Patrocinadora e repassadas ao Salário Aplicável deverão ser compensadas à época do reajuste anual (junho de cada ano); (c) as contribuições devidas pelo Participante Auto Patrocinado deverão ser pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de

Participante Ativo tornar-se-á um Participante Auto Patrocinado, sendo que sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições: (a) Se positiva a opção, independentemente da data de sua formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido entre a data do desligamento e a data da formalização da opção; (b) as contribuições do Participante Auto Patrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável na data do seu desligamento da Patrocinadora, o qual será atualizado no mês de junho de cada ano, pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE aplicando-se sobre ele os percentuais estabelecidos para contribuições de Participante e de Patrocinadora. Eventuais antecipações salariais praticadas pela Patrocinadora e repassadas ao Salário Aplicável deverão ser compensadas à época do reajuste anual (junho de cada ano); (c) as contribuições devidas pelo Participante Auto Patrocinado deverão ser pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, com contribuição em dobro no mês de dezembro, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. Contribuições pagas com atraso

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Página 54 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas de multa e encargos moratórios calculados pelo Atuário, com base nas hipóteses utilizadas na avaliação atuarial. Os montantes das multas e encargos, quando aplicáveis, serão creditados na Conta Coletiva Geral; (d) o Participante Auto Patrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária de contribuições; (e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Auto Patrocinado antes de obter a concessão de Benefício deste Plano, este receberá, sob a forma de pagamento único, o saldo da Conta de Contribuição de Participante apurado no último dia útil do mês de desistência; (f) na hipótese de falecimento do Participante Auto Patrocinado, antes de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria, será devido aos seus Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais, o benefício de Pensão por Morte previsto neste Regulamento, observado o disposto na alínea “i”; (g) a realização do pagamento previsto na

serão acrescidas (texto excluído) da taxa de juros utilizada na avaliação atuarial do encerramento do exercício anterior. Os montantes das multas e encargos, quando aplicáveis, serão creditados na Conta Coletiva (texto excluído); (d) o Participante Auto Patrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária de contribuições; (e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Auto Patrocinado antes de obter a concessão de Benefício deste Plano, este receberá, sob a forma de pagamento único, o saldo da Conta de Contribuição de Participante apurado no último dia útil do mês de desistência, ou poderá optar pela Portabilidade ou, caso não seja elegível a um benefício do Plano, pelo Benefício Proporcional Diferido, observadas as condições previstas neste Regulamento; (f) na hipótese de falecimento do Participante Auto Patrocinado, antes de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria, será devido aos seus

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Página 55 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

alínea (e) deste item extinguirá todas as obrigações da Sociedade, referentes a este Plano, em relação ao Participante Auto Patrocinado ou respectivos Beneficiários; (h) ocorrendo a Invalidez do Participante Auto Patrocinado, antes de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria, o mesmo receberá um Benefício por Invalidez, na forma definida neste Regulamento, observado o disposto na alínea “i”; (i) o Participante Auto Patrocinado, ou seus Beneficiários, terão direito ao Saldo da Conta Projetada e ao Benefício Mínimo, se for o caso, desde que o Participante Auto Patrocinado faça contribuições específicas para sua cobertura, as quais serão estabelecidas no plano de custeio anual e aprovadas pelo Conselho, observados critérios uniformes e não discriminatórios.

Beneficiários, mediante rateio, em partes iguais, o benefício de Pensão por Morte previsto neste Regulamento (texto excluído); (g) a realização do pagamento previsto na alínea (e) deste item extinguirá todas as obrigações da Sociedade, referentes a este Plano, em relação ao Participante Auto Patrocinado ou respectivos Beneficiários; (h) ocorrendo a Invalidez do Participante Auto Patrocinado, antes de ser elegível a um Benefício de Aposentadoria, o mesmo receberá um Benefício por Invalidez, na forma definida neste Regulamento. (texto excluído)

8.1.2.2 Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Auto Patrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinadora.

8.1.2.2 Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Auto Patrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total de sua remuneração em Patrocinadora.

Sem alteração.

8.1.2.3 A opção do Participante pelo Auto Patrocínio não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos

8.1.2.3 A opção do Participante pelo Auto Patrocínio não impede a posterior opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos

Sem alteração.

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Página 56 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

respectivos termos previstos neste Regulamento. respectivos termos previstos neste Regulamento. 8.1.3 PORTABILIDADE 8.1.3.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Tempo de Participação e desde que não esteja em gozo de Benefício deste Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) do saldo de Conta Total do Participante.

8.1.3 PORTABILIDADE 8.1.3.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Tempo de Participação e desde que não esteja em gozo de Benefício deste Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) do saldo de Conta Total do Participante.

Sem alteração.

8.1.3.1.1 A Data do Cálculo da Portabilidade será a data do Término do Vínculo Empregatício, ou na data do preenchimento dos demais requisitos previstos no item 8.1.3.1.

(item excluído)

Item excluído para simplificação da redação, tendo em vista que o direito acumulado para fins de portabilidade correspondente à totalidade do saldo de Conta Total do Participante, o qual é atualizado pelo Retorno dos Investimentos, consoante o item 2.10.

8.1.3.1.2 Entre a data da opção do Participante pela Portabilidade até a data da efetiva transferência dos recursos, o valor apurado conforme item 8.1.3.1 será atualizado, mensalmente, pelo Retorno dos Investimentos.

(item excluído)

Item excluído para simplificação da redação, tendo em vista que o direito acumulado para fins de portabilidade correspondente à totalidade do saldo de Conta Total do Participante, o qual é atualizado pelo Retorno dos

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Página 57 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Investimentos, consoante o item 2.10. 8.1.3.2 Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante Ativo, oriundos de outra entidade de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de portabilidade, serão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados – Entidade Fechada” e “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição. Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 8.1.3.1 deste Regulamento.

8.1.3.2 Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano recepcionará recursos portados por Participante (texto excluído), oriundos de outra entidade de previdência complementar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de portabilidade, serão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados – Entidade Fechada” e “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora”, conforme sua constituição. Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 8.1.3.1 deste Regulamento.

Ajuste redacional para maior clareza.

8.1.3.2.1 Em caso de Resgate de contribuições, eventual saldo da Conta de Contribuição de Participante, alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados – Entidade Fechada”, não estará sujeito ao Resgate, devendo necessariamente ser objeto de nova Portabilidade.

8.1.3.2.1 Em caso de Resgate de contribuições, eventual saldo da Conta de Contribuição de Participante, alocado sob a rubrica própria de “Recursos Portados – Entidade Fechada”, não estará sujeito ao Resgate, devendo necessariamente ser objeto de nova Portabilidade.

Sem alteração.

8.1.4 RESGATE 8.1.4.1 O Participante Ativo que não esteja em gozo de

8.1.4 RESGATE 8.1.4.1 O Participante Ativo que não esteja em gozo de

Sem alteração.

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Página 58 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Benefício deste Plano, poderá, alternativamente, optar pelo Resgate correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante, calculado na Data do Cálculo, cujo pagamento está condicionado à cessação do vínculo empregatício. Nesta hipótese, em relação aos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o Participante poderá optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar esses recursos para outro plano. Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade.

Benefício deste Plano, poderá, alternativamente, optar pelo Resgate correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante, calculado na Data do Cálculo, cujo pagamento está condicionado à cessação do vínculo empregatício. Nesta hipótese, em relação aos recursos alocados na rubrica “Recursos Portados – Entidade Aberta/Seguradora” o Participante poderá optar por integrá-lo ao valor do Resgate ou portar esses recursos para outro plano. Eventual saldo de “Recursos Portados – Entidade Fechada” não poderá ser resgatado, devendo ser necessariamente objeto de Portabilidade.

8.1.4.2 O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

8.1.4.2 O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

Sem alteração.

8.1.4.3 O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Sociedade em relação ao Participante e seus Beneficiários.

8.1.4.3 O pagamento do Resgate extingue definitivamente todas as obrigações da Sociedade em relação ao Participante e seus Beneficiários.

Sem alteração.

Capítulo 9 – Da Data do Cálculo, da Forma e do Pagamento dos Benefícios 9.1 DA DATA DO CÁLCULO

Capítulo 9 – Da Data do Cálculo, da Forma e do Pagamento dos Benefícios 9.1 DA DATA DO CÁLCULO

Sem alteração.

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Página 59 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

9.1.1 Os Resgates e Benefícios, exceto o Benefício Proporcional Diferido, serão calculados com base nos saldos de conta existentes no primeiro dia útil do mês de competência.

9.1.1 Os Resgates e Benefícios, exceto o Benefício Proporcional Diferido, serão calculados com base nos saldos de conta existentes no primeiro dia útil do mês de competência.

9.1.2 O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base nos saldos de conta existentes no primeiro dia útil do mês em que o Participante se tornar elegível à percepção do Benefício, que será o mês de competência, ou, quando for o caso, de sua morte ou Invalidez.

9.1.2 O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base nos saldos de conta existentes no primeiro dia útil do mês em que o Participante se tornar elegível à percepção do Benefício, que será o mês de competência, ou, quando for o caso, de sua morte ou Invalidez.

Sem alteração.

9.1.3 Para efeito da Data do Cálculo, se a data do Término do Vínculo Empregatício ou a da elegibilidade, morte ou Invalidez, conforme o caso, ocorrer entre o dia 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês, o mês de competência será o mês da ocorrência do evento, caso contrário, o mês de competência será o mês imediatamente subsequente à ocorrência do evento.

9.1.3 Para efeito da Data do Cálculo, se a data do Término do Vínculo Empregatício ou a da elegibilidade, morte ou Invalidez, conforme o caso, ocorrer entre o dia 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês, o mês de competência será o mês da ocorrência do evento, caso contrário, o mês de competência será o mês imediatamente subsequente à ocorrência do evento.

Sem alteração.

9.2 DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS 9.2.1 Exceto o saldo de conta, que será apurado no 1º (primeiro) dia útil do mês de competência, todos

9.2 DO CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS 9.2.1 Exceto o saldo de conta, que será apurado no 1º (primeiro) dia útil do mês de competência, todos

Sem alteração.

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Página 60 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

os demais dados serão apurados tomando-se como base o mês de competência do evento.

os demais dados serão apurados tomando-se como base o mês de competência do evento.

9.3 DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS 9.3.1 De comum acordo entre a Sociedade e o Participante ou os respectivos Beneficiários, quando for o caso, os Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte de Participante Ativo serão pagos utilizando-se a forma abaixo: Uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total do Participante poderá ser paga de forma única e imediata e o restante pago conforme o item 9.3.2 a seguir. Caso o Participante opte pelo recebimento da renda prevista no item 9.3.2, “d”, o requerimento da parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total do Participante somente estará disponível na Data do Cálculo. Para os demais tipos de renda previstos no item 9.3.2, o requerimento da parcela correspondente a

9.3 DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS 9.3.1 De comum acordo entre a Sociedade e o Participante ou os respectivos Beneficiários, quando for o caso, os Benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte de Participante serão pagos sob as seguintes formas: Uma parcela de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total do Participante poderá ser paga de forma (texto excluído) parcelada, ao longo do período de recebimento do Benefício. Para tanto, o Participante ou conjunto de Beneficiários deverão apresentar solicitação, indicando o percentual, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do saldo Conta Total do Participante. O restante do saldo da Conta Total do Participante será pago conforme previsto no item 9.3.1.2 a seguir. Para os tipos de renda previstos no item 9.3.1.2, o requerimento da parcela correspondente a até 25%

Alteração redacional em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios com componentes atuariais, assim como para trazer maior flexibilidade ao participante quanto ao momento de utilização da faculdade de recebimento de parcela do saldo à vista, em montante limitado a 25% do saldo acumulado.

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Página 61 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total do Participante estará disponível uma única vez, podendo ser feito a qualquer momento, na Data de Cálculo ou durante a fase de recebimento do Benefício. Caso seja requerido após o início do recebimento do Benefício, implicará no recálculo do valor até então percebido.

(vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total do Participante estará disponível uma única vez, podendo ser feito a qualquer momento, na Data de Cálculo ou durante a fase de recebimento do Benefício. Caso seja requerido após o início do recebimento do Benefício, implicará no recálculo do valor até então percebido. Em qualquer hipótese, o cálculo da parcela correspondente a até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total do Participante considerará a posição existente na Data do Cálculo.

9.3.2 Após a aplicação do item 9.3.1, o saldo de conta remanescente será pago utilizando-se uma das formas abaixo, conforme escolha do Participante: (a) pagamentos mensais fixos em moeda, calculados sobre o saldo da Conta Total do Participante, definidos anualmente em janeiro de cada ano, desde que por um período mínimo de 15 (quinze) anos. O saldo da Conta Total do Participante será reavaliado anualmente e receberá o retorno de investimentos. O período de recebimento ou o valor do Benefício poderão ser redefinidos pelo Participante ou, se aplicável pelos Beneficiários, no mês de janeiro de cada ano, desde que respeitado o período mínimo de 15

9.3.1.2 Após a aplicação do item 9.3.1.1, o saldo de conta remanescente será pago utilizando-se uma das formas abaixo, conforme escolha do Participante sendo os pagamentos mensais abatidos do saldo da Conta Total do Participante: (a) pagamentos mensais fixos em moeda, calculados sobre o saldo da Conta Total do Participante, definidos anualmente em janeiro de cada ano, desde que por um período mínimo de 15 (quinze) anos. O saldo da Conta Total do Participante será reavaliado anualmente e receberá o retorno de investimentos. O período de recebimento ou o valor do Benefício poderá ser redefinido pelo Participante ou, se aplicável

Item renumerado com ajuste de remissão, ajuste redacionais para maior clareza e exclusão da opção de beneficio dimensionado em quotas, atuarialmente calculado, em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder novos benefícios com componentes atuariais. O tratamento aos direitos acumulados dos participantes está disciplinado no Capítulo 12, em consonância com o disposto no art. 17, da LC 109/2001.

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Página 62 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

(quinze) anos contados a partir da data de início de pagamento do Benefício; (b) pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período mínimo de 15 (quinze) anos. O período de recebimento poderá ser redefinido pelo Participante ou, se aplicável pelos Beneficiários, no mês de janeiro de cada ano, desde que respeitado o período mínimo de 15 (quinze) anos contados a partir da data de início de pagamento do Benefício;

(c) um Benefício de renda mensal, calculado mensalmente, podendo variar entre o percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 1,5% (um e meio por cento) do saldo da Conta Total do Participante remanescente, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Esse percentual poderá ser alterado pelo Participante ou, se aplicável pelos Beneficiários, no mês de janeiro de cada ano; (d) um Benefício, dimensionado em quotas, em função do saldo acumulado em favor do

pelos Beneficiários, no mês de janeiro de cada ano, desde que respeitado o período mínimo de 15 (quinze) anos contados a partir da data de início de pagamento do Benefício;

(b) pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período mínimo de 15 (quinze) anos. O período de recebimento poderá ser redefinido pelo Participante ou, se aplicável pelos Beneficiários, no mês de janeiro de cada ano, desde que respeitado o período mínimo de 15 (quinze) anos contados a partir da data de início de pagamento do Benefício; (c) um Benefício de renda mensal, calculado mensalmente, podendo variar entre o percentual de 0,10% (zero vírgula (texto excluído) dez por cento) a 1,5% (um e meio por cento) do saldo da Conta Total do Participante remanescente, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. Esse percentual poderá ser alterado, sempre observando múltiplos de 0,10% (zero vírgula dez por cento), pelo Participante ou, se aplicável pelos Beneficiários, no mês de janeiro de cada ano, observado o limite estabelecido no item 9.3.8.

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Página 63 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Participante e do fator atuarial equivalente no momento da concessão do Benefício. Nesta situação o Benefício será concedido até o falecimento do Participante ou, nos casos de reversão em Pensão por Morte, até que todos os Beneficiários do Participante percam esta condição.

(item excluído)

9.3.3 Os Benefícios e Resgates deste Plano de Previdência serão pagos até o último dia útil do mês de competência e serão calculados com base no valor da quota do mês anterior ao de competência. Para pagamentos efetuados em parcela única, não haverá novo cálculo em função da quota real apurada posteriormente à data do pagamento.

9.3.3 Os Benefícios e Resgates deste Plano (texto excluído) serão pagos até o último dia útil do mês de competência e serão calculados com base no valor da quota do mês anterior ao de competência. Para pagamentos efetuados em parcela única, não haverá novo cálculo em função da quota real apurada posteriormente à data do pagamento.

Ajuste redacional para maior clareza e simplificação do texto.

9.3.4 A primeira parcela da renda mensal dos Benefícios de Aposentadoria Normal ou Antecipada, por Invalidez e Pensão por Morte será devida a partir do mês de competência e a última parcela destes Benefícios será devida na data em que ainda houver saldo suficiente para continuidade de seu pagamento, ou na data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário, ou, ainda, na data da morte do Participante Assistido

9.3.4 A primeira parcela da renda mensal dos Benefícios de Aposentadoria Normal ou Antecipada, por Invalidez e Pensão por Morte será devida a partir do mês de competência e a última parcela destes Benefícios será devida na data em que ainda houver saldo suficiente para continuidade de seu pagamento, ou na data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário, ou, ainda, na data da morte do Participante Assistido

Ajuste de remissão sem alteração de conteúdo.

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Página 64 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

ou último Beneficiário, conforme o caso, de acordo com a opção de recebimento dos Benefícios, na forma do item 9.3.2.

ou último Beneficiário, conforme o caso, de acordo com a opção de recebimento dos Benefícios, na forma do item 9.3.1.2.

9.3.5 Os Benefícios serão reajustados pela variação da quota mensalmente ou pelo Índice de Reajuste, no caso dos pagamentos referidos na alínea (a) do item 9.3.2. A renda vitalícia prevista para os Beneficiários, em caso de Pensão por Morte de Participante, Benefício de Aposentadoria por Invalidez e de Auxílio Doença, será atualizada anualmente, no mês de junho, de acordo com o Índice de Reajuste, sendo que no primeiro ano a atualização será proporcional considerando a data do início do recebimento do benefício. Eventuais antecipações decididas pela Sociedade e aplicadas aos Benefícios com correção pelo Índice de Reajuste deverão ser compensadas à época da atualização anual de Benefícios.

9.3.5 Os Benefícios serão reajustados pela variação da quota mensalmente ou (texto excluído) anualmente, no caso dos pagamentos referidos na alínea (a) do item 9.3.1.2, (texto excluído) observado o Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante.

Item alterado em função de alteração no desenho do plano, que deixará de conceder benefícios com componentes atuariais, a partir do que, todos os benefícios pagos pelo plano serão atualizados pela rentabilidade do Plano.

9.3.6 Para pagamento de qualquer dos Benefícios de Aposentadoria previstos neste Regulamento, será exigido o Término do Vínculo Empregatício do Participante. Tal exigência não se aplica aos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença e Pensão por Morte, para os quais serão exigidas apenas as condições de

9.3.6 Para pagamento de qualquer dos Benefícios de Aposentadoria previstos neste Regulamento, será exigido o Término do Vínculo Empregatício do Participante. Tal exigência não se aplica aos Benefícios de Aposentadoria por Invalidez e Pensão por Morte, para os quais serão exigidas apenas as condições de elegibilidade previstas nos

Ajuste de remissão.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

elegibilidade previstas nos itens 7.3.1, 7.4.1 e 7.7.1 deste Regulamento.

itens 7.3.1 e 7.5.1 (texto excluído) deste Regulamento.

9.3.7 O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum Benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do Benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.

9.3.7 O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum Benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do Benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.

Sem alteração.

9.3.8 Se o Benefício de prestação continuada for de valor mensal inferior a 0,15 (zero vírgula quinze) VPU, de comum acordo entre o Participante e a Patrocinadora, o Benefício poderá ser pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na Data de Avaliação imediatamente anterior ao pagamento, vezes o número de quotas disponíveis na Conta Total do Participante na mesma data, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com esse Participante ou seus Beneficiários.

9.3.8 Se o Benefício de prestação continuada for de valor mensal inferior a 0,15 (zero vírgula quinze) VPU, de comum acordo entre o Participante e a Sociedade, o Benefício poderá ser pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na Data de Avaliação imediatamente anterior ao pagamento, vezes o número de quotas disponíveis na Conta Total do Participante na mesma data, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com esse Participante ou seus Beneficiários.

Ajuste redacional, tendo em vista que a obrigação de quitação do benefício é da Sociedade, cabendo a esta realizar qualquer transação com o participante e não a patrocinadora.

9.3.9 Se, no momento da concessão do Benefício ou durante o seu período de recebimento, o saldo da Conta Total do Participante for inferior a

Item incluído para facultar aos participantes assistidos que tenham saldo de conta de baixo valor a opção de recebimento à vista de seu saldo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

30 (trinta) VPU, de comum acordo entre o Participante e a Sociedade, o Benefício poderá ser pago na forma de pagamento único, correspondente ao valor da quota na Data de Avaliação imediatamente anterior ao pagamento, vezes o número de quotas disponíveis na Conta Total do Participante na mesma data, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com esse Participante ou seus Beneficiários.

Capítulo 10 – Das Alterações e da Liquidação do Plano 10.1 ALTERAÇÃO DO PLANO O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho, sujeito à homologação pelas Patrocinadoras e aprovação da autoridade governamental competente.

Capítulo 10 – Das Alterações e da Liquidação do Plano 10.1 ALTERAÇÃO DO PLANO O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sujeito à (texto excluído) aprovação da autoridade governamental competente.

Item renumerado com pequeno ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001, bem como para atendimento à exigência do Ofício nº 983/CGTR/DITEC/PREVIC, de 08/04/2016.

10.2 LIQUIDAÇÃO DO PLANO No caso de liquidação do Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelas Patrocinadoras. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação

10.2 LIQUIDAÇÃO DO PLANO No caso de liquidação do Plano, nenhuma contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelas Patrocinadoras. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação

Sem alteração.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

vigente, garantindo-se aos Participantes do Plano privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das reservas técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos.

vigente, garantindo-se aos Participantes do Plano privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das reservas técnicas não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos.

Capítulo 11 – Das Disposições Gerais 11.1 Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Sociedade, necessários à manutenção dos Benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário.

Capítulo 11 – Das Disposições Gerais 11.1 Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Sociedade, necessários à manutenção dos Benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário.

Sem alteração.

11.2 Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos Benefícios, a Sociedade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações

11.2 Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos Benefícios, a Sociedade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações

Sem alteração.

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fornecidas. fornecidas. 11.3 Qualquer Benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Plano em vigor na Data do Cálculo, ressalvados os direitos adquiridos do Participante e Beneficiários, assim como os Benefícios acumulados até essa data

11.3 Qualquer Benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições do Plano em vigor na Data do Cálculo, ressalvados os direitos adquiridos do Participante e Beneficiários, assim como os Benefícios acumulados até essa data

Sem alteração.

11.4 Os Benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito a aprovação da autoridade governamental competente. Em qualquer caso, serão preservados os Benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos em condições de receberem Benefícios, na ocasião da modificação ou cancelamento, além de eventuais outros Benefícios acumulados até aquela data.

11.4 Os Benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito a aprovação da autoridade governamental competente. Em qualquer caso, serão preservados os Benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos em condições de receberem Benefícios, na ocasião da modificação ou cancelamento, além de eventuais outros Benefícios acumulados até aquela data.

Sem alteração.

11.5 A Sociedade poderá negar qualquer reivindicação de Benefício, declarar qualquer Benefício nulo ou reduzir qualquer Benefício, se for reconhecido pela autoridade governamental competente que a morte ou a Invalidez do Participante foi, respectivamente, provocada por Beneficiário ou

11.5 A Sociedade poderá negar qualquer reivindicação de Benefício, declarar qualquer Benefício nulo ou reduzir qualquer Benefício, se for reconhecido pela autoridade governamental competente que a morte ou a Invalidez do Participante foi, respectivamente, provocada por Beneficiário ou

Sem alteração.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso por ele praticado. Tal faculdade será também assegurada à Sociedade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecida pela autoridade governamental competente, que a atinja ou atinja a Patrocinadora e que venha a inviabilizar o Plano.

resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso por ele praticado. Tal faculdade será também assegurada à Sociedade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecida pela autoridade governamental competente, que a atinja ou atinja a Patrocinadora e que venha a inviabilizar o Plano.

11.6 Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável em virtude de Invalidez legal ou judicialmente declarada, a Sociedade pagará o respectivo Benefício a seu representante legal. O pagamento do Benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Sociedade quanto ao mesmo Benefício.

11.6 Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável em virtude de Invalidez legal ou judicialmente declarada, a Sociedade pagará o respectivo Benefício a seu representante legal. O pagamento do Benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Sociedade quanto ao mesmo Benefício.

Sem alteração.

11.7 Verificado erro no pagamento de Benefício, a Sociedade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). Na

11.7 Verificado erro no pagamento de Benefício, a Sociedade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). Na

Ajuste de remissão, sem alteração de conteúdo.

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hipótese de inexistência de prestações subsequentes, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, será notificado para proceder a devolução do valor pago a maior pela Sociedade no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão aplicadas as penalidades previstas no item 6.1.8.

hipótese de inexistência de prestações subsequentes, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, será notificado para proceder a devolução do valor pago a maior pela Sociedade no prazo de 30 (trinta) dias, após o que serão aplicadas as penalidades previstas no item 6.1.9.

11.8 Resguardados os direitos dos menores, ausentes e incapazes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas, a que o Participante ou Beneficiário tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, revertendo em proveito do Plano.

11.8 Resguardados os direitos dos menores, ausentes e incapazes, na forma da lei, as prestações não pagas, nem reclamadas, a que o Participante ou Beneficiário tiver direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, revertendo em proveito do Plano.

Sem alteração.

11.9 Aos Participantes serão entregues cópias do Estatuto da Sociedade e deste Regulamento, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

11.9 Aos Participantes serão disponibilizadas, por meio impresso ou portal eletrônico, cópias do Estatuto da Sociedade e deste Regulamento, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

Pequeno ajuste redacional para esclarecer a possibilidade de disponibilidade de documentos por meio de portal eletrônico, nos termos previstos na legislação vigente.

11.9.1 O “Material Explicativo” acima referido não terá qualquer efeito nos direitos e obrigações de qualquer pessoa coberta por este Plano e não deverá ser referido ao se determinar o significado de qualquer disposição do Plano. Todas as interpretações das disposições do Plano deverão ser baseadas no Estatuto e

Item incluído para maior clareza.

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Regulamento do Plano. As Patrocinadoras não poderão ser responsabilizadas por qualquer perda ou dano ocasionado a qualquer pessoa em virtude de erro e interpretação ou entendimento de qualquer “Material Explicativo”.

11.10 A Sociedade fornecerá ou disponibilizará, por meio impresso ou portal eletrônico, anualmente a cada Participante um extrato registrando o saldo da Conta Total do Participante no período.

11.10 A Sociedade fornecerá ou disponibilizará, por meio impresso ou portal eletrônico, anualmente a cada Participante um extrato registrando o saldo da Conta Total do Participante no período.

Sem alteração.

11.11 O Conselho, lastreado em critérios consistentes, uniformes e não discriminatórios, aplicáveis a todos os Participantes, poderá em conjunto com as Patrocinadoras, adotar deliberação para solução de situações extraordinárias relacionadas a questões específicas não disciplinadas em Regulamento, em especial as tratadas nos itens 4.1, 4.2 e 12.2 deste Regulamento, observada a legislação aplicável.

11.11 O Conselho Deliberativo, lastreado em critérios consistentes, uniformes e não discriminatórios, aplicáveis a todos os Participantes, poderá em conjunto com as Patrocinadoras, adotar deliberação para solução de situações extraordinárias relacionadas a questões específicas não disciplinadas em Regulamento, em especial as tratadas nos itens 4.1, 4.2 e 13.2 deste Regulamento, observada a legislação aplicável.

Pequeno ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001, bem como ajustes de remissão em função de renumeração de itens regulamentares.

Capítulo 12 – Das Disposições Especiais aplicáveis aos Participantes na Data de Alteração e Reformulação do Plano 12.1 As disposições deste Capítulo são aplicáveis

Capítulo incluído para disciplinar os direitos acumulados dos participantes e direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

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exclusivamente aos Participantes (Ativos, Auto Patrocinados e Vinculados) e Assistidos (incluídos os Beneficiários em gozo de benefício), inscritos neste Plano na Data de Alteração e Reformulação do Plano.

12.2

Na Data de Alteração e Reformulação do Plano, será promovida a alteração do PPCU, do Plano de Assistência Médica para Aposentados e do Plano BD, por meio da qual, serão efetivadas as seguintes principais medidas: (a) saldamento do Plano BD; (b) acumulação futura dos benefícios, exclusivamente no PPCU, razão pela qual os participantes elegíveis à referida acumulação futura poderão inscrever-se no PPCU, se ainda não inscritos; (c) oferecimento de opção voluntária para os participantes do PPCU que fazem jus a um benefício programado pago na forma de renda mensal vitalícia, para conversão do benefício vitalício para o formato de contribuição definida; e (d) oferecimento de opção voluntária aos participantes do Programa de Assistência Médica para Aposentados UnileverPrev para transferência dos valores existentes no saldo da Conta Total

Item incluído para esclarecer o propósito das alterações regulamentares.

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do Participante para este PPCU.

12.3

Para a efetivação da opção de conversão de renda vitalícia em renda financeira, referida na alínea (c) do item anterior, serão calculados Créditos de Conversão a que farão jus os participantes e assistidos do PPCU sujeitos a tal opção, que corresponderá:

(a) ao valor do saldo da Conta Total do Participante, no caso dos Participantes Ativos e Auto Patrocinados elegíveis a um benefício de aposentadoria programada de renda vitalícia; e

(b) ao valor presente do benefício programado de renda vitalícia concedido, no caso de Assistidos (incluindo-se os Beneficiários em gozo de benefício).

Item incluído para disciplinar os direitos acumulados dos participantes e direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

12.4 Exceção feita aos Assistidos em gozo de benefício de Auxílio Doença, aos Assistidos (incluídos os Beneficiários em gozo de benefício) que, na Data de Alteração e Reformulação do Plano, estejam em gozo de

Item incluído para disciplinar a opção voluntária de conversão da renda vitalícia para o formato de renda financeira para os assistidos ali referidos, com total observância dos direitos adquiridos, na forma da LC

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renda mensal vitalícia (incluindo a renda dimensionada em quotas, em função do saldo acumulado em favor do Participante e do fator atuarial equivalente no momento da concessão do Benefício), será facultada a alteração da forma de recebimento, de renda vitalícia para renda financeira, convertendo-se a correspondente reserva matemática para recebimento de benefício estruturado na modalidade de contribuição definida, por meio de uma das rendas financeiras previstas no item 9.3.1.2. As reservas matemáticas objeto de conversão (Crédito de Conversão) serão calculadas de acordo com os critérios estabelecidos na Nota Técnica Atuarial e, em caso de insuficiência de cobertura, serão integralizadas pela Patrocinadora até a data de implementação, pela Entidade, da opção feita pelo Participante. Os Assistidos aqui referidos que não optarem pela alteração voluntária ora prevista permanecerão recebendo seus benefícios, nas condições até então vigentes.

109/2001.

12.5 Para o exercício da faculdade citada nos itens antecedentes, a Entidade enviará o formulário correspondente aos Participantes elegíveis às

Item incluído para disciplinar os procedimentos operacionais necessários para a implementação das regras objeto da presente alteração

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referidas opções no prazo de até 30 dias a contar da Data de Alteração e Reformulação do Plano. Ao Participante será oferecido idêntico prazo para o exercício de sua opção e devolução do formulário devidamente formalizado à Entidade. Após recepcionado o formulário, a Entidade terá o prazo de 30 dias para implementação da opção escolhida pelo Participante.

regulamentar.

12.6 Aos Participantes Ativos e Autopatrocinados do Plano BD será facultada a opção de se inscreverem no PPCU, a partir da Data de Alteração e Reformulação do Plano, para acumulação futura de benefícios, a partir de quando passarão a estar sujeitos às regras deste Regulamento, inclusive no que se refere à realização de contribuições e às formas de pagamento de benefício.

Item incluído para permitir a inscrição de participantes do Plano BD (que está sendo saldado), visando à acumulação futura de benefícios no PPCU.

12.7 O valor das rendas vitalícias pagas aos Participantes oriundos da incorporação do Plano Previrefinações, que não optem pela conversão para o formato de renda financeira, permanecerá sendo atualizado de acordo com a

Item incluído para disciplinar a manutenção da regra de reajuste de benefícios dos assistidos oriundos do PrefiRefinações, em respeito aos direitos adquiridos, nos termos do art. 17 e 68, da LC 109/2001.

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regra vigente, qual seja, atualização mensal com base na rentabilidade média mensal do Plano obtida no período de 3 (três) meses precedentes ao mês de competência, reduzido pela taxa real mensal equivalente àquela utilizada para a determinar o valor inicial do benefício, ou seja, 0,4867% (zero vírgula quatro mil, oitocentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento).

12.8 Exclusivamente para os Participantes Elegíveis inscritos no PPCU, oriundos da incorporação do Plano Previrefinações, na Data de Alteração e Reformulação do Plano, permanecerá disponível a opção de renda mensal vitalícia, cujo cálculo do benefício inicial será realizado a partir da transformação do saldo da Conta Total de Participante em renda mensal, sendo utilizada uma taxa de juros reais de 6% a.a. (seis por cento ao ano), observadas as disposições pertinentes da Nota Técnica Atuarial. A renda mensal vitalícia assim concedida será atualizada mensalmente com base na rentabilidade média mensal do Plano obtida no período de 3 (três) meses precedentes ao mês de competência, reduzido pela taxa real mensal equivalente àquela utilizada para a

Item incluído disciplinar os direitos adquiridos dos participantes elegíveis do PPCU oriundos do PreviRefinações, nos termos do art. 17 e 68, da LC 109/2001.

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determinar o valor inicial do benefício, ou seja, 0,4867% (zero vírgula quatro mil, oitocentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento).

12.9 Para os Participantes que, na Data de Alteração e Reformulação do Plano, estejam elegíveis a um benefício de aposentadoria deste Plano, denominados Participantes Elegíveis, será mantida a possibilidade de optar pelo recebimento do benefício sob a forma de renda dimensionada em quotas, em função do saldo acumulado em favor do Participante e do fator atuarial equivalente no momento da concessão do Benefício conforme disposições previstas na Nota Técnica Atuarial.

Item incluído disciplinar os direitos adquiridos dos participantes elegíveis do PPCU oriundos do PreviRefinações, nos termos do art. 17 e 68, da LC 109/2001.

12.10 Para os fins deste Capítulo são denominados Participantes Elegíveis: (a) Os Participantes inscritos neste Plano que, na Data de Alteração e Reformulação do Plano, preencham, concomitantemente, as seguintes condições: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 3 (três) anos de Tempo de Participação no Plano. (b) Os Participantes inscritos neste Plano,

Item incluído para esclarecer as regras de elegibilidade que qualificam o grupo específico, para maior clareza.

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oriundos da incorporação do Plano Diverprev que, na Data de Alteração e Reformulação do Plano, preencham, concomitantemente, as seguintes condições: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 5 (cinco) anos de Serviço Creditado. (c) Os Participantes inscritos neste Plano, oriundos da incorporação do Plano Previrefinações que, na Data de Alteração e Reformulação do Plano, preencham, concomitantemente, as seguintes condições: ter 50 (cinquenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Creditado.

12.11 O Participante que, na Data de Alteração e Reformulação do Plano, estiver em gozo de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez continuará a perceber o referido benefício, conforme regras regulamentares vigentes no dia imediatamente anterior à Data de Alteração e Reformulação do Plano, enquanto não cessar o benefício pago pela Previdência Social que lhe deu causa. Em caso de conversão do benefício da Previdência Social, de auxílio doença para aposentadoria por invalidez, a renda vitalícia poderá ser mantida ou convertida em renda financeira, conforme item

Item incluído para disciplinar os direitos dos assistidos de auxílio-doença, nos termos do art. 17 e 68 da LC 109/01.

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12.4, à opção do Participante. Em caso de falecimento de Participante que se encontrava recebendo Auxílio Doença, a opção indicada no item 12.4 será disponibilizada aos seus Beneficiários.

12.12

No caso de extinção ou cancelamento do Benefício de Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez, antes do Participante atingir as condições de elegibilidade à Aposentadoria Antecipada ou Normal, havendo saldo remanescente, ele será revertido às contas de origem, com exceção de eventual saldo da Conta Individual de Risco do Participante que será transferido ao Fundo de Reversão. A Conta Individual de Risco é a parcela da Conta Total do Participante onde foi registrado o saldo da Conta Projetada individual, quando aplicável.

Item incluído para disciplinar o tratamento aplicável às reservas remanescentes, em caso de cancelamento do auxílio-doença.

12.13

Caso o Participante venha a se tornar elegível a um benefício de auxílio doença ou invalidez pela Previdência Social, a partir da Data de Alteração e Reformulação do Plano, a

Item incluído para deixar claro o tratamento aplicável às futuras concessões do benefício de risco em questão, considerando as novas regras do regulamento. Os direitos acumulados e adquiridos estão

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concessão de novo benefício por este Plano observará as regras então vigentes.

preservados pelas regras específicas previstas neste capítulo.

12.14 As rendas vitalícias de Pensão por Morte, Auxílio Doença e Aposentadoria por Invalidez concedidas até o dia anterior à Data de Alteração e Reformulação do Plano, enquanto mantidas, serão atualizadas pelo Índice de Reajuste, anualmente, no mês de junho, observada a correção proporcional, quando aplicável. A regra prevista neste item não se aplica às rendas vitalícias pagas a Participantes oriundos do Plano Previrefinações, que estão sujeitas às regras previstas nos itens 12.7 e 12.9.

Item incluído para disciplinar o reajuste das rendas vitalícias mantidas no PPCU, em observância aos art. 17 e 68 da LC 109/01.

12.15 Exclusivamente para os Participantes que, na Data de Alteração e Reformulação do Plano, faziam jus ao Benefício Mínimo, será calculado e alocado na Conta de Contribuição de Participante um crédito correspondente ao valor presente do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado, calculado conforme previsto na Nota Técnica Atuarial.

Item incluído disciplinar os direitos acumulados dos participantes do PPCU, relativamente ao benefício mínimo, que será extinto, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

12.16 O crédito referido no item anterior será

Item incluído disciplinar os direitos acumulados dos participantes do

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suportado por valores constituídos na Conta Coletiva Geral existente no dia imediatamente anterior à Data de Alteração e Reformulação do Plano. Após a efetivação dos referidos créditos, havendo saldo excedente na Conta Coletiva Geral, este será transferido para o Fundo de Reversão, podendo ser utilizado na forma prevista no item 5.8 deste Regulamento.

PPCU, relativamente ao benefício mínimo, que será extinto, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

12.17 A partir da Data de Alteração e Reformulação do Plano, a Sociedade facultará aos Participantes Ativos do Programa de Assistência Médica para Aposentados UnileverPrev (incluindo aqueles que estejam elegíveis ao recebimento de um benefício), que sejam Participantes Ativos deste Plano PPCU, a opção de transferência da integralidade do saldo da Conta Total do Participante existente naquele Programa, para a Conta de Contribuição do Participante deste Plano.

Item incluído para disciplinar a recepção dos direitos acumulados dos participantes do Programa Médico, que optem pela migração de seus recursos para o PPCU.

12.17.1 O referido saldo da Conta Total do Participante existente no Programa de Assistência Médica para Aposentados UnileverPrev será creditado na respectiva Conta de Contribuição do Participante,

Item incluído disciplinar a recepção dos direitos acumulados dos participantes do Programa Médico, que optem pela migração de seus recursos para o PPCU.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 82 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

integrando-se à poupança previdenciária do Participante e convertido em quotas deste Plano, sendo, a partir de então, atualizadas pelo Retorno dos Investimentos deste Plano e sujeitando-se, para todos os efeitos, às regras correntes deste Regulamento, inclusive no que se refere às formas de pagamento de benefício.

12.18 Situações omissas eventualmente verificadas por ocasião da implantação das regras adotadas a partir da Data de Alteração e Reformulação do Plano serão disciplinadas pelo Conselho Deliberativo e amplamente divulgadas aos Participantes e Assistidos, observando-se critérios uniformes e não discriminatórios, visando o melhor equilíbrio entre os interesses dos Participantes e da Patrocinadora.

Capítulo 12 – Das Disposições Especiais 12.1 Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão aplicáveis as seguintes definições:

Capítulo 13 – Das Disposições Especiais 13.1 Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão aplicáveis as seguintes definições:

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

12.1.1 “Crédito de Migração Previgel”: significará, para os Participantes oriundos do Plano de Benefícios Previgel, o montante correspondente ao valor

13.1.1 “Crédito de Migração Previgel”: significará, para os Participantes oriundos do Plano de Benefícios Previgel, o montante correspondente ao valor

Item renumerado, com ajuste de tempo verbal, por se tratar de disposição já aplicada e mantida para fins históricos, sem alteração de

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Página 83 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

presente do benefício proporcional de aposentadoria acumulado no referido Plano de Benefícios, calculado com base nas informações cadastrais disponíveis no dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano, sendo devidamente atualizado até a data do efetivo crédito, levando-se em consideração os dados biométricos do Participante, bem como seu salário real de benefício, tempo de serviço na Patrocinadora, além das hipóteses atuariais e econômicas adotadas pela Sociedade para tais fins. Na determinação do Crédito de Migração Previgel não será considerada no cálculo do benefício proporcional de aposentadoria referido neste item a redução percentual do salário real de benefício, prevista por aquele Plano de Benefícios Previgel para os casos em que o Término do Vínculo Empregatício se der por iniciativa da Patrocinadora, desde que o término do vínculo se dê antes de o Participante completar as condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Antecipada por este Plano de Previdência.

presente do benefício proporcional de aposentadoria acumulado no referido Plano de Benefícios, calculado com base nas informações cadastrais disponíveis no dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano, sendo devidamente atualizado até a data do efetivo crédito, levando-se em consideração os dados biométricos do Participante, bem como seu salário real de benefício, tempo de serviço na Patrocinadora, além das hipóteses atuariais e econômicas adotadas pela Sociedade para tais fins. Na determinação do Crédito de Migração Previgel não (texto excluído) foi considerada no cálculo do benefício proporcional de aposentadoria referido neste item a redução percentual do salário real de benefício, prevista por aquele Plano de Benefícios Previgel para os casos em que o Término do Vínculo Empregatício se der por iniciativa da Patrocinadora, desde que o término do vínculo se dê antes de o Participante completar as condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Antecipada por este Plano (texto excluído).

conteúdo.

12.1.2 “Crédito de Migração Previrefinações”: significará, para os Participantes oriundos do Plano de Benefícios Previrefinações, o valor

13.1.2 “Crédito de Migração Previrefinações”: significará, para os Participantes oriundos do Plano de Benefícios Previrefinações, o valor

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 84 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

creditado na Previrefinações – Sociedade de Previdência Privada, em suas contas individuais, calculado no dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano.

creditado na Previrefinações – Sociedade de Previdência Privada, em suas contas individuais, calculado no dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano.

12.1.3 “Participante Migrado”: significará o Participante Ativo oriundo do Plano de Benefícios Previgel ou do plano de Benefícios Previrefinações, que tenha optado pela migração para este Plano de Previdência, nas condições previstas neste capítulo.

13.1.3 “Participante Migrado”: significará o Participante Ativo oriundo do Plano de Benefícios Previgel ou do plano de Benefícios Previrefinações, que tenha optado pela migração para este Plano (texto excluído), nas condições previstas neste capítulo.

Item renumerado com pequeno ajuste redacional para maior clareza.

12.1.4 “Plano de Benefícios Previgel”: será o plano de aposentadoria, do tipo benefício definido, administrado pela Previgel – Sociedade de Previdência, segundo as regras constantes do respectivo regulamento, vigente na Data Efetiva do Plano.

13.1.4 “Plano de Benefícios Previgel”: será o plano de aposentadoria, do tipo benefício definido, administrado pela Previgel – Sociedade de Previdência, segundo as regras constantes do respectivo regulamento, vigente na Data Efetiva do Plano.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

12.1.5 “Plano de Benefícios Previrefinações”: Plano de aposentadoria, do tipo contribuição definida, administrado pela Previrefinações – Sociedade de Previdência Privada, segundo as regras constantes do respectivo regulamento, vigente na Data Efetiva do Plano.

13.1.5 “Plano de Benefícios Previrefinações”: Plano de aposentadoria, do tipo contribuição definida, administrado pela Previrefinações – Sociedade de Previdência Privada, segundo as regras constantes do respectivo regulamento, vigente na Data Efetiva do Plano.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

12.2 Os Empregados de Patrocinadora que no dia

13.2 Os Empregados de Patrocinadora que no dia

Item renumerado com pequeno ajuste redacional para utilização de

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 85 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

anterior à Data Efetiva do Plano mantiverem a qualidade de Participante do Plano de Benefícios Previgel ou do Plano de Benefícios Previrefinações, poderão optar pela migração para este Plano, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a Data Efetiva do Plano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante a formalização de sua opção, reservando-se o Conselho a faculdade de prorrogação deste prazo, utilizando-se de critérios uniformes e não discriminatórios aplicáveis a todos os Participantes. Uma vez formalizada a opção de migração aqui prevista, que tem caráter irrevogável e irretratável, o Participante estará renunciando à sua condição de Participante do Plano de Benefícios Previgel e Plano de Benefícios Previrefinações, passando seus benefícios previdenciários a serem regidos por este Regulamento. Os Participantes que fizerem a opção de migração aqui prevista serão doravante, para os fins deste capítulo, denominados Participantes Migrados. O Participante que não optar pela migração ora prevista, dentro do prazo estipulado, em caráter irrevogável e irretratável, estará renunciando à sua condição de Participante neste Plano.

anterior à Data Efetiva do Plano (texto excluído) mantinham a qualidade de Participante do Plano de Benefícios Previgel ou do Plano de Benefícios Previrefinações, (texto excluído) puderam optar pela migração para este Plano, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a Data Efetiva do Plano, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante a formalização de sua opção, reservando-se o Conselho Deliberativo a faculdade de prorrogação deste prazo, utilizando-se de critérios uniformes e não discriminatórios aplicáveis a todos os Participantes. Uma vez formalizada a opção de migração aqui prevista, que tem caráter irrevogável e irretratável, o Participante (texto excluído) renunciou à sua condição de Participante do Plano de Benefícios Previgel e Plano de Benefícios Previrefinações, passando seus benefícios previdenciários a serem regidos por este Regulamento. Os Participantes que (texto excluído) fizeram a opção de migração aqui prevista são doravante, para os fins deste capítulo, denominados Participantes Migrados. (texto excluído)

nomenclatura adequada à LC 109/2001.

12.3 Participante Migrado do Plano de Benefícios Previgel

13.3 Participante Migrado do Plano de Benefícios Previgel

Item renumerado, com ajuste de tempo verbal, por se tratar de

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 86 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

12.3.1 Optando pela sua inscrição neste Plano no prazo previsto no item 12.2, o Participante Migrado da Previgel terá o valor do seu Crédito de Migração Previgel creditado na sua Conta Total do Participante, sendo 50% (cinquenta por cento) daquele valor alocados à sua Conta de Contribuição de Patrocinadora e os outros 50% (cinquenta por cento) alocados à sua Conta de Contribuição de Participante.

13.3.1 Optando pela sua inscrição neste Plano no prazo previsto no item 13.2, o Participante Migrado da Previgel (texto excluído) teve o valor do seu Crédito de Migração Previgel creditado na sua Conta Total do Participante, sendo 50% (cinquenta por cento) daquele valor alocados à sua Conta de Contribuição de Patrocinadora e os outros 50% (cinquenta por cento) alocados à sua Conta de Contribuição de Participante.

disposição já aplicada e mantida para fins históricos, sem alteração de conteúdo.

12.3.2 Durante os 2 (dois) primeiros anos contados da Data Efetiva do Plano, mas apenas enquanto o Participante Migrado da Previgel mantiver a condição de Empregado, a Contribuição Normal da Patrocinadora em favor do Participante Migrado, observará o percentual máximo previsto na tabela do item 6.1.1 deste Regulamento, independentemente da opção da Contribuição Básica por ele efetuada.

13.3.2 Durante os 2 (dois) primeiros anos contados da Data Efetiva do Plano, mas apenas enquanto o Participante Migrado da Previgel mantiver a condição de Empregado, a Contribuição Normal da Patrocinadora em favor do Participante Migrado, (texto excluído) observou o percentual máximo previsto na tabela do item 6.1.1 deste Regulamento, independentemente da opção da Contribuição Básica por ele efetuada.

Item renumerado, com ajuste de tempo verbal e pequeno ajuste redacional, por se tratar de disposição já aplicada e mantida para fins históricos, sem alteração de conteúdo.

12.3.3 Além do Crédito de Migração Previgel, o Participante Migrado Previgel fará jus a uma Contribuição de Transferência a ser realizada pela Patrocinadora, durante o tempo em que se mantiver como Empregado mas, no máximo, até a

13.3.3 Além do Crédito de Migração Previgel, o Participante Migrado Previgel fará jus a uma Contribuição de Transferência a ser realizada pela Patrocinadora, durante o tempo em que se mantiver como Empregado mas, no máximo, até a

Item renumerado, com ajuste de tempo verbal e pequeno ajuste redacional, por se tratar de disposição já aplicada e mantida para fins históricos, sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 87 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

data em que se torne elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal por este Plano de Previdência. A Contribuição de Transferência será calculada com base na fórmula estabelecida no item a seguir, levando-se em conta os dados biométricos do Participante, bem como seu salário real de benefício, tempo de serviço na Patrocinadora e as hipóteses atuariais e econômicas do Plano de Benefícios Previgel, observados no dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano.

data em que se torne elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal por este Plano. A Contribuição de Transferência (texto excluído) foi calculada com base na fórmula estabelecida no item a seguir, levando-se em conta os dados biométricos do Participante, bem como seu salário real de benefício, tempo de serviço na Patrocinadora e as hipóteses atuariais e econômicas do Plano de Benefícios Previgel, observados no dia imediatamente anterior à Data Efetiva do Plano.

12.3.4 Para determinação do valor da Contribuição de Transferência, será realizado o seguinte cálculo: CT = FCT x CN, Onde, FCT = {[(VPbd + (FI x VPbd)] – [(CMProj + CNProj + CBProj)]} CNProj FCT = Fator de contribuição de transferência, determinado uma vez, na Data Efetiva do Plano. CT = Contribuição de Transferência; CN = Contribuição Normal efetuada pela Patrocinadora em nome do Participante, no mês; VPbd = Valor presente do benefício de aposentadoria normal hipotético (calculado na data esperada de elegibilidade ao citado benefício)

13.3.4 Para determinação do valor da Contribuição de Transferência, (texto excluído) foi realizado o seguinte cálculo: CT = FCT x CN, Onde, FCT = {[(VPbd + (FI x VPbd)] – [(CMProj + CNProj + CBProj)]} CNProj FCT = Fator de contribuição de transferência, determinado uma vez, na Data Efetiva do Plano. CT = Contribuição de Transferência; CN = Contribuição Normal efetuada pela Patrocinadora em nome do Participante, no mês; VPbd = Valor presente do benefício de aposentadoria normal hipotético (calculado na

Item renumerado, com ajuste de tempo verbal e pequeno ajuste redacional, por se tratar de disposição já aplicada e mantida para fins históricos, sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 88 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

que seria devido pelo Plano de Benefícios Previgel na data de elegibilidade àquele benefício (considerando-se projeção de salário e tempo de serviço, entre outros), caso o Participante se mantivesse vinculado àquele Plano de Benefícios Previgel, conforme item 5.1.2 de seu regulamento, e com base nas hipóteses atuariais e econômicas adotadas na avaliação atuarial deste Plano; FI = Fator de Incentivo, calculado para o Participante Migrado que, na Data Efetiva do Plano, contava com mais de 30 (trinta) anos de idade e cujo salário para cálculo do benefício de aposentadoria normal no Plano de Benefícios Previgel era superior a dois mil e quinhentos Reais. Esse fator é determinado de acordo com a fórmula abaixo: FI = menor entre (a) e (b) onde, (a) = 10% (dez por cento); (b) = 0,5% (meio por cento) x T/12 T = número de meses contados entre a Data Efetiva do Plano e a data prevista para a elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal previsto neste Regulamento. CMProj = Crédito de Migração Previgel, projetado a partir da Data Efetiva do Plano até a data de elegibilidade ao benefício de

data esperada de elegibilidade ao citado benefício) que seria devido pelo Plano de Benefícios Previgel na data de elegibilidade àquele benefício (considerando-se projeção de salário e tempo de serviço, entre outros), caso o Participante se mantivesse vinculado àquele Plano de Benefícios Previgel, conforme item 5.1.2 de seu regulamento, e com base nas hipóteses atuariais e econômicas adotadas na avaliação atuarial deste Plano; FI = Fator de Incentivo, calculado para o Participante Migrado que, na Data Efetiva do Plano, contava com mais de 30 (trinta) anos de idade e cujo salário para cálculo do benefício de aposentadoria normal no Plano de Benefícios Previgel era superior a dois mil e quinhentos Reais. Esse fator é determinado de acordo com a fórmula abaixo: FI = menor entre (a) e (b) onde, (c) = 10% (dez por cento); (d) = 0,5% (meio por cento) x T/12 T = número de meses contados entre a Data Efetiva do Plano e a data prevista para a elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal previsto neste Regulamento. CMProj = Crédito de Migração Previgel, projetado a partir da Data Efetiva do Plano até a

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 89 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

aposentadoria normal prevista no Plano de Benefícios Previgel, com base nas hipóteses atuariais e econômicas adotadas na avaliação atuarial deste Plano; CNProj = Valor Futuro das Contribuições Normais da Patrocinadora, considerado o nível máximo previsto no item 6.1.1 deste Regulamento, projetado a partir da Data Efetiva do Plano até a data de elegibilidade ao benefício de aposentadoria normal previsto no Plano de Benefícios Previgel, com base nas hipóteses atuariais e econômicas adotadas na avaliação atuarial deste Plano; CBProj = Valor Futuro das Contribuições Básicas e Adicionais do Participante, considerado o nível máximo previsto no item 6.1.1 deste Regulamento, projetado a partir da Data Efetiva do Plano até a data de elegibilidade ao benefício de aposentadoria normal prevista no Plano de Benefícios Previgel, com base nas hipóteses atuariais e econômicas adotadas na avaliação atuarial deste Plano.

data de elegibilidade ao benefício de aposentadoria normal prevista no Plano de Benefícios Previgel, com base nas hipóteses atuariais e econômicas adotadas na avaliação atuarial deste Plano; CNProj = Valor Futuro das Contribuições Normais da Patrocinadora, considerado o nível máximo previsto no item 6.1.1 deste Regulamento, projetado a partir da Data Efetiva do Plano até a data de elegibilidade ao benefício de aposentadoria normal previsto no Plano de Benefícios Previgel, com base nas hipóteses atuariais e econômicas adotadas na avaliação atuarial deste Plano; CBProj = Valor Futuro das Contribuições Básicas e Adicionais do Participante, considerado o nível máximo previsto no item 6.1.1 deste Regulamento, projetado a partir da Data Efetiva do Plano até a data de elegibilidade ao benefício de aposentadoria normal prevista no Plano de Benefícios Previgel, com base nas hipóteses atuariais e econômicas adotadas na avaliação atuarial deste Plano.

12.3.5 A Contribuição de Transferência cessará no momento em que o Participante tornar-se elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal ou o

13.3.5 A Contribuição de Transferência cessará no momento em que o Participante tornar-se elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal ou o

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 90 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Participante desligar-se deste Plano, quer seja pelo cancelamento espontâneo da inscrição, ou pelo Término do Vínculo Empregatício.

Participante desligar-se deste Plano, quer seja pelo cancelamento espontâneo da inscrição, ou pelo Término do Vínculo Empregatício.

12.3.6 A Contribuição de Transferência deverá ser considerada para fins de determinação do Saldo da Conta Projetada definido no item 2.41 deste Regulamento, sendo seu valor obtido pela aplicação do fator de contribuição de transferência – FCT sobre a Contribuição Normal hipotética de Patrocinadora estabelecida naquele item.

(texto excluído) Item excluído por inaplicabilidade, em função da alteração no desenho do plano. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17, da LC 109/2001.

12.4 Participante Migrado do Plano de Benefícios da Previrefinações 12.4.1 Optando pela sua inscrição neste Plano no prazo previsto no item 12.2, mediante procedimentos específicos a serem adotados perante a autoridade governamental competente, o Participante Migrado da Previrefinações terá o valor do seu Crédito de Migração Previrefinações creditado na sua Conta Total do Participante, sendo a parcela do Crédito de Migração constituída por contribuições patronais alocada à sua Conta de Contribuição de Patrocinadora e a parcela constituída por contribuições pessoais alocada à sua Conta de Contribuição de Participante.

13.4 Participante Migrado do Plano de Benefícios da Previrefinações 13.4.1 Optando pela sua inscrição neste Plano no prazo previsto no item 13.2, mediante procedimentos específicos a serem adotados perante a autoridade governamental competente, o Participante Migrado da Previrefinações (texto excluído) teve o valor do seu Crédito de Migração Previrefinações creditado na sua Conta Total do Participante, sendo a parcela do Crédito de Migração constituída por contribuições patronais alocada à sua Conta de Contribuição de Patrocinadora e a parcela constituída por contribuições pessoais alocada à sua Conta de

Item renumerado, com ajuste de tempo verbal e pequeno ajuste redacional, por se tratar de disposição já aplicada e mantida para fins históricos, sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 91 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Contribuição de Participante. 12.5 O tempo de vinculação do Participante Migrado Previgel e Participante Migrado Previrefinações aos Planos de Benefícios Previgel e Plano de Benefícios Previrefinações serão considerados, respectivamente, como Tempo de Participação neste Plano de Previdência.

13.5 O tempo de vinculação do Participante Migrado Previgel e Participante Migrado Previrefinações aos Planos de Benefícios Previgel e Plano de Benefícios Previrefinações serão considerados, respectivamente, como Tempo de Participação neste Plano. (texto excluído)

Item renumerado, com pequeno ajuste redacional, sem alteração de conteúdo.

Capítulo 13 – Das Disposições Transitórias aplicáveis aos Participantes oriundos do Plano de Benefícios Diverprev 13.1 As disposições deste Capítulo, observadas as definições previstas no item 13.2, aplicam-se, exclusivamente, aos Participantes Ativos, Vinculados, Auto Patrocinados e Assistidos e Beneficiários que, na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, estejam inscritos no Plano Diverprev, em observância aos direitos acumulados dos referidos Participantes Ativos, Vinculados, Auto Patrocinados e direitos adquiridos dos referidos Assistidos e Beneficiários.

Capítulo 14 – Das Disposições Transitórias aplicáveis aos Participantes oriundos do Plano de Benefícios Diverprev 14.1 As disposições deste Capítulo, observadas as definições previstas no item 14.2, aplicam-se, exclusivamente, aos Participantes Ativos, Vinculados, Auto Patrocinados e Assistidos e Beneficiários que, na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, (texto excluído) estavam inscritos no Plano Diverprev, em observância aos direitos acumulados dos referidos Participantes Ativos, Vinculados, Auto Patrocinados e direitos adquiridos dos referidos Assistidos e Beneficiários.

Item renumerado, com ajuste de tempo verbal e pequeno ajuste redacional, por se tratar de disposição já aplicada e mantida para fins históricos, sem alteração de conteúdo.

13.1.1 As disposições deste Capítulo deverão ser aplicadas concomitantemente às regras

14.1.1 As disposições deste Capítulo deverão ser aplicadas concomitantemente às regras

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 92 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, quando não conflitantes com a regras deste Capítulo, que prevalecerão sobre aquelas quando se referirem à mesma matéria.

regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, quando não conflitantes com a regras deste Capítulo, que prevalecerão sobre aquelas quando se referirem à mesma matéria.

13.2 Das Definições Para efeito exclusivo das disposições deste Capítulo deverão ser observadas as definições a seguir, que prevalecerão sobre aquelas contidas no Capítulo 2, quando se referirem à mesma matéria: "Data Efetiva Diverprev": significará 01 de junho de 1993. “Data Efetiva da Alteração Diverprev”: significará o dia 01 de abril de 1997. “Data de Adaptação do Plano Diverprev”: significará o dia 22/12/2005, data de aprovação pela autoridade governamental competente ao Regulamento do Plano Diverprev, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03. “Diverprev”: significará a UnileverPrev – Sociedade de Previdência Privada (atual denominação de Previgel - Sociedade de Previdência Privada), incorporadora da

14.2 Das Definições Para efeito exclusivo das disposições deste Capítulo deverão ser observadas as definições a seguir, que prevalecerão sobre aquelas contidas no Capítulo 2, quando se referirem à mesma matéria: "Data Efetiva Diverprev": significará 01 de junho de 1993. “Data Efetiva da Alteração Diverprev”: significará o dia 01 de abril de 1997. “Data de Adaptação do Plano Diverprev”: significará o dia 22/12/2005, data de aprovação pela autoridade governamental competente ao Regulamento do Plano Diverprev, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03. “Diverprev”: significará a UnileverPrev – Sociedade de Previdência Privada (atual denominação de Previgel - Sociedade de Previdência Privada), incorporadora da

Item renumerado com pequeno ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001, bem como atualização de valor para maior transparência.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 93 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

“Diverprev - Sociedade Previdenciária”, com data-base 31/03/97. "Recuperação": significará o restabelecimento do Participante ou do Beneficiário, que tenha sofrido Invalidez, para o desempenho de atividades remuneradas. "Salário de Contribuição" (SAL): significará, em determinado mês, o salário básico ou pro-labore pago ao Participante por Patrocinadora, excluindo o 13º (décimo terceiro) salário. No caso dos vendedores exclusivamente comissionados, significará 60% (sessenta por cento) do total da comissão recebida no mês, limitado a 30 (trinta) Salários Unitários. "Salário Unitário": significará, em 01/06/2004, o valor de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais), reajustado anualmente de acordo com a variação do Índice de Reajuste ou com maior frequência, conforme determinado pelo Conselho. "Transformação do Saldo de Conta": significará a transformação Atuarialmente Equivalente do Crédito de Incorporação do Plano Diverprev, alocado na Conta Total do Participante, em

“Diverprev - Sociedade Previdenciária”, com data-base 31/03/97. "Recuperação": significará o restabelecimento do Participante ou do Beneficiário, que tenha sofrido Invalidez, para o desempenho de atividades remuneradas. "Salário de Contribuição" (SAL): significará, em determinado mês, o salário básico ou pro-labore pago ao Participante por Patrocinadora, excluindo o 13º (décimo terceiro) salário. No caso dos vendedores exclusivamente comissionados, significará 60% (sessenta por cento) do total da comissão recebida no mês, limitado a 30 (trinta) Salários Unitários. "Salário Unitário": significará, em 01/06/2015, o valor de R$ 616,73 (seiscentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), reajustado anualmente de acordo com a variação do Índice de Reajuste ou com maior frequência, conforme determinado pelo Conselho Deliberativo. (texto excluído)

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

benefício de renda mensal. 13.3 Da Incorporação do Plano Diverprev 13.3.1 O valor do Crédito de Incorporação do Plano Diverprev será convertido em quotas do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev na Data Efetiva da Incorporação dos Planos e creditado na Conta de Contribuição de Patrocinadora e na Conta de Contribuição de Participante, de acordo com a origem dos recursos, submetendo-se integralmente, a partir de então, para todos os efeitos, às regras regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev e, no que couber, às regras previstas no presente Capítulo.

14.3 Da Incorporação do Plano Diverprev 14.3.1 O valor do Crédito de Incorporação do Plano Diverprev (texto excluído) foi convertido em quotas do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev na Data Efetiva da Incorporação dos Planos e creditado na Conta de Contribuição de Patrocinadora e na Conta de Contribuição de Participante, de acordo com a origem dos recursos, submetendo-se integralmente, a partir de então, para todos os efeitos, às regras regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev e, no que couber, às regras previstas no presente Capítulo.

Item renumerado, com ajuste de tempo verbal, por se tratar de disposição já aplicada e mantida para fins históricos, sem alteração de conteúdo.

13.3.2 Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício na Data Efetiva da Incorporação dos Planos terão a continuidade do pagamento de seus benefícios, conforme previsto no regulamento do Plano Diverprev vigente no dia imeditamente anterior à Data Efetiva da Incorporação dos Planos, resumidamente reproduzidas neste Capítulo.

14.3.2 Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício na Data Efetiva da Incorporação dos Planos terão a continuidade do pagamento de seus benefícios, conforme previsto no regulamento do Plano Diverprev vigente no dia imeditamente anterior à Data Efetiva da Incorporação dos Planos, resumidamente reproduzidas neste Capítulo.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

13.3.3 14.3.3 Item renumerado sem alteração de

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Para os Participantes inscritos até a Data de Adaptação do Plano Diverprev, o valor total das contribuições creditadas na Conta de Contribuição de Participante, a ser utilizado para cálculo de benefícios, não poderá ser inferior ao valor acumulado das contribuições efetuadas pelo Participante, até a Data de Adaptação do Plano Diverprev, atualizadas pelo índice adotado para correção da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real, até a Data de Adaptação do Plano Diverprev.

Para os Participantes inscritos até a Data de Adaptação do Plano Diverprev, o valor total das contribuições creditadas na Conta de Contribuição de Participante, a ser utilizado para cálculo de benefícios, não poderá ser inferior ao valor acumulado das contribuições efetuadas pelo Participante, até a Data de Adaptação do Plano Diverprev, atualizadas pelo índice adotado para correção da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real, até a Data de Adaptação do Plano Diverprev.

conteúdo.

13.4 Do Tempo de Serviço Creditado 13.4.1 Serviço Creditado 13.4.1.1 Para fins do Plano Diverprev, Serviço Creditado significará o período de tempo de serviço de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, incluindo o tempo de serviço anterior à Data Efetiva do Plano Diverprev. No cálculo do Serviço Creditado, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês. O Serviço Creditado está limitado em 30 (trinta)

14.4 Do Tempo de Serviço Creditado 14.4.1 Serviço Creditado 14.4.1.1 Para fins do Plano Diverprev, Serviço Creditado significará o período de tempo de serviço de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, incluindo o tempo de serviço anterior à Data Efetiva do Plano Diverprev. No cálculo do Serviço Creditado, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quanto for o número de meses, sendo que o período superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês. O Serviço Creditado está limitado em 30 (trinta)

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

anos. A contagem do Serviço Creditado se encerrará na data do Término do Vínculo, não podendo, contudo, ser superior a 30 (trinta) anos.

anos. A contagem do Serviço Creditado se encerrará na data do Término do Vínculo, não podendo, contudo, ser superior a 30 (trinta) anos.

13.4.1.2 Mediante a aprovação do Conselho o Serviço Creditado não será considerado como interrompido nos seguintes casos: a) Ausência de Participante devido à Invalidez se, no caso de Recuperação, o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Sociedade dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação; b) Licença compulsória sem remuneração de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Sociedade tão logo expire o período durante o qual seus direitos de emprego forem preservados pela lei pertinente; c) Licença sem remuneração concedida voluntariamente pela Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviço para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido.

14.4.1.2 Mediante a aprovação do Conselho Deliberativo o Serviço Creditado não será considerado como interrompido nos seguintes casos: a) Ausência de Participante devido à Invalidez se, no caso de Recuperação, o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Sociedade dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação; b) Licença compulsória sem remuneração de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora ou na Sociedade tão logo expire o período durante o qual seus direitos de emprego forem preservados pela lei pertinente; c) Licença sem remuneração concedida voluntariamente pela Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviço para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido.

Item renumerado com pequeno ajuste redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001.

13.4.1.3 14.4.1.3 Item renumerado com pequeno ajuste

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Ressalvada deliberação em contrário do Conselho, a Invalidez ou a morte de Participante, ocorrida no gozo das licenças previstas nas letras (b) e (c) do item 13.4.1.2ou durante o serviço militar, exclui o direito a qualquer dos Benefícios previstos no Plano Diverprev, excetuando-se o Benefício de Resgate. Ao Participante será resguardado o direito de permanência no plano na condição de Participante Auto Patrocinado, conforme previsto no item 13.10.2 deste Regulamento.

Ressalvada deliberação em contrário do Conselho Deliberativo, a Invalidez ou a morte de Participante, ocorrida no gozo das licenças previstas nas letras (b) e (c) do item 14.4.1.2 ou durante o serviço militar, exclui o direito a qualquer dos Benefícios previstos no Plano Diverprev, excetuando-se o Benefício de Resgate. Ao Participante será resguardado o direito de permanência no plano na condição de Participante Auto Patrocinado. (texto excluído)

redacional para utilização de nomenclatura adequada à LC 109/2001.

13.4.1.4 O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora, ficará vinculado a apenas uma delas para efeito deste Plano de Previdência. As contribuições de Patrocinadora e de Participante, bem como os Benefícios, serão calculados considerando-se, respectivamente, a soma dos Salários de Contribuição e saldos de conta aplicáveis referentes a todas as Patrocinadoras.

14.4.1.4 O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora, ficará vinculado a apenas uma delas para efeito deste Plano de Previdência. As contribuições de Patrocinadora e de Participante, bem como os Benefícios, serão calculados considerando-se, respectivamente, a soma dos Salários de Contribuição e saldos de conta aplicáveis referentes a todas as Patrocinadoras.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

13.5 Das Contribuições 13.5.1 Por força da incorporação da Diverprev pela UnileverPrev – Sociedade de Previdência Privada (atual denominação de Previgel - Sociedade de Previdência Privada), concretizada com data-base

14.5 Das Contribuições 14.5.1 Por força da incorporação da Diverprev pela UnileverPrev – Sociedade de Previdência Privada (atual denominação de Previgel - Sociedade de Previdência Privada), concretizada com data-base

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

01/04/1997, a partir da Data Efetiva da Alteração Diverprev, deixaram de ser devidas as Contribuições dos Participantes, bem como as Contribuições Normais de Patrocinadora. Adicionalmente, a Contribuição Especial prevista no Plano Diverprev e calculada na Data Efetiva do Plano Diverprev foi integralmente quitada pela Patrocinadora, não havendo, portanto, a realização de contribuições neste Plano para os Participantes oriundos do Plano Diverprev.

01/04/1997, a partir da Data Efetiva da Alteração Diverprev, deixaram de ser devidas as Contribuições dos Participantes, bem como as Contribuições Normais de Patrocinadora. Adicionalmente, a Contribuição Especial prevista no Plano Diverprev e calculada na Data Efetiva do Plano Diverprev foi integralmente quitada pela Patrocinadora, não havendo, portanto, a realização de contribuições neste Plano para os Participantes oriundos do Plano Diverprev.

13.6 Dos Benefícios 13.6.1 APOSENTADORIA NORMAL 13.6.1.1 Elegibilidade A elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria Normal começará na data em que o Participante preencher, concomitantemente as seguintes condições: no mínimo, 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mínimo de 5 (cinco) anos de Serviço Creditado.

(texto excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.1.2 Benefício O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Normal será igual a 100% (cem por cento) da Transformação do Saldo de Conta, na Data do Cálculo.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.1.3 Data do Cálculo O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo Empregatício.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.2 APOSENTADORIA ANTECIPADA 13.6.2.1 Elegibilidade O Participante será elegível a uma Aposentadoria Antecipada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições: mínimo de 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e mínimo de 5 (cinco) anos de Serviço Creditado. A elegibilidade cessará na data em que o Participante se tornar elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.2.2 Benefício O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada será igual a 100% (cem por cento) da Transformação do Saldo de Conta, na Data do

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Cálculo. Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.2.3 Data do Cálculo O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo Empregatício.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.3 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 13.6.3.1 Elegibilidade O Participante será elegível a um Benefício de Aposentadoria por Invalidez, após 2 (dois) anos de Serviço Creditado (imediato em caso de acidente de trabalho), a partir da data da Invalidez atestada por um clínico credenciado pela Sociedade, após cessar o pagamento de qualquer outro benefício por invalidez que estiver sendo pago, direta ou diretamente, pela Patrocinadora e que seja elegível a um Benefício de Auxílio-Doença ou a uma Aposentadoria por Invalidez

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

pela Previdência Social. 13.6.3.2 O valor mensal do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será igual a 100% (cem por cento) da Transformação do Saldo de Conta na Data do Cálculo, não incluindo nesse saldo a parcela ainda não amortizada referente ao Serviço Passado.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.3.3 Data do Cálculo O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será calculado com base nos dados do Participante no primeiro dia da Invalidez.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.4 RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA Além do disposto no item 7.6, a concessão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez observará o disposto nos itens seguintes.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

da LC 109/2001. 13.6.4.1 Não haverá concessão de Benefício de Aposentadoria por Invalidez durante o período de pagamento de salário-maternidade, nem em casos de ferimento ou doença devido a aborto ou aquelas auto-infligidas ou resultantes de ato criminoso praticado pelo Participante, nem durante o período em que outro benefício de invalidez estiver sendo pago por Patrocinadora, exceto aqueles provenientes da lei trabalhista.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.4.2 O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será pago ao Participante até que a Previdência Social suspenda o pagamento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, ou até que ocorra a Recuperação antecipada do Participante conforme determinado pela Sociedade.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.4.3. Caso não ocorra a Recuperação do Participante até o mesmo completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, o pagamento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez tornar-se-á vitalício.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.5 PENSÃO POR MORTE 13.6.5.1 Elegibilidade O Benefício de Pensão por Morte será concedido, sob a forma de renda mensal, ao conjunto de Beneficiários habilitados de Participante que vier a falecer, tendo pelo menos 2 (dois) anos de Serviço Creditado (imediato em caso de acidente de trabalho). Não havendo Beneficiário conforme previsto no item 2.3 deste Regulamento, será garantido ao espólio o recebimento da parcela do Saldo de Conta Total do Participante proveniente das contribuições do Participante e que será paga de uma única vez.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.5.2 Benefício 13.6.5.2.1 Pensão por Morte Após a Aposentadoria Ocorrendo a morte do Participante em gozo de Benefício pelo Plano, o valor do Benefício pago a seus Beneficiários será igual a 60% (sessenta por cento) do valor que o Participante estava recebendo pelo Plano.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.5.2.2 Pensão por Morte Antes da (item excluído) Item excluído em função da alteração

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Aposentadoria O valor mensal do Benefício de Pensão por Morte antes da Aposentadoria será igual a 100% (cem por cento) da Transformação do Saldo de Conta na Data do Cálculo.

do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.5.2.3 O Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Toda vez que se extinguir uma parcela do Benefício de Pensão por Morte, em virtude de perda da condição de Beneficiário, processar-se-á novo cálculo e rateio do Benefício, considerando apenas os Beneficiários remanescentes. O cancelamento da elegibilidade do último Beneficiário remanescente implicará na extinção do Benefício de Pensão por Morte.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.6.5.2.4 A Sociedade não oferecerá cobertura para Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria em período de qualquer licença, compulsória ou voluntária, ressalvada a deliberação não discriminatória em contrário do Conselho e os casos em que os Participantes tenham anteriormente optado por permanecerem

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

no plano na condição de Participantes Auto Patrocinados, conforme previsto neste Regulamento.

da LC 109/2001.

13.6.5.2.5 Data do Cálculo A Pensão por Morte Antes da Aposentadoria será calculada com base nos dados do Participante falecido, de seu Cônjuge/Companheiro e/ou de seus filhos, na data de falecimento do Participante.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.7 ABONO ANUAL O Abono Anual consistirá em um benefício que será pago no mês de dezembro de cada ano ao Participante ou Beneficiário que estiver recebendo Benefício de prestação mensal previsto neste Capítulo 13 e corresponderá ao valor do Benefício recebido no mesmo mês. O primeiro pagamento do Abono Anual deverá ser multiplicado por uma fração onde o numerador será o número de prestações mensais do Benefício recebidas no ano e o denominador será igual a 12 (doze).

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.8 BENEFÍCIO MÍNIMO O Participante (ou o conjunto de Beneficiários em caso de morte do Participante) que satisfizer as condições de elegibilidade a um Benefício de

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que excluiu o benefício mínimo. A alteração não impacta os direitos acumulados dos

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Aposentadoria Normal ou Antecipada ou a um Benefício de Aposentadoria por Invalidez ou a uma Pensão por Morte, alternativamente ao recebimento de um benefício de renda mensal, poderá optar pelo recebimento de uma prestação única igual a 3 (três) vezes o seu Salário de Contribuição vezes o Serviço Creditado, limitado a 30 (trinta) anos, dividido por 30 (trinta), ou pelo recebimento do benefício de renda mensal constante dos itens 13.6.1.2, 13.6.2.2, 13.6.3.2, 13.6.5.2. Esta opção também é facultada aos Participantes que obtêm um benefício nulo proveniente dos itens 13.6.1.2, 13.6.2.2, 13.6.3.2, 13.6.5.2.

participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001. Os direitos acumulados dos participantes estão previstos no item 12.20 e 12.21 do regulamento proposto.

13.9 DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS 13.9.1 Os Benefícios de prestação mensal previstos no Capítulo 13 serão pagos até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.9.2 A primeira prestação do Benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada será devida a partir do mês seguinte ao da data do Término do

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Vínculo Empregatício e a última no mês da morte do Participante.

Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.9.3 A primeira prestação do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será paga no mês seguinte ao que ocorrer a elegibilidade ao Benefício, e a última no mês da morte do Participante ou no da ocorrência de um dos eventos descritos no item 13.6.4.2. O primeiro pagamento do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será proporcional ao período de incapacidade durante o mês, na base de 1/30 (um trinta avos) do seu valor mensal por dia.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.9.4 A primeira prestação de Benefício de Pensão por Morte será paga no mês seguinte ao da morte do Participante. O Benefício de Pensão por Morte Antes da Aposentadoria, ou as partes que o constituem, será extinto pela ocorrência de qualquer evento que determinar o cancelamento da elegibilidade dos Beneficiários, conforme definido no item 2.3 deste Regulamento. O Benefício de Pensão por Morte Após a Aposentadoria começará a ser pago no mês

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

seguinte ao da morte do ex-Participante e terminará pela ocorrência de qualquer evento que determinar o cancelamento da elegibilidade dos Beneficiários, conforme definido no item 2.3 deste Regulamento. 13.9.5 O Benefício Proporcional Diferido será pago na data da Aposentadoria Normal ou a partir da data em que o mesmo completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se for essa sua opção.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.9.6 Para os Participantes que já se encontram em gozo de Benefício na Data Efetiva da Alteração Diverprev, será mantida a seguinte regra: os Benefícios mensais previstos neste Regulamento serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice de Reajuste.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.9.6.1 Para os Participantes que vierem a receber Benefícios após a Data Efetiva da Alteração Diverprev, os reajustes ocorrerão nas mesmas

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

épocas dos reajustes salariais concedidos em caráter geral, pela Patrocinadora, de acordo com sua política salarial.

Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.9.6.2 O primeiro reajuste será feito em junho de cada ano, com base no período decorrido entre a data do início do pagamento do Benefício e a data do cálculo do benefício. A critério do Conselho, a Sociedade poderá efetuar reajustes maiores ou com outra frequência em bases não discriminatórias, sujeito a aprovação da autoridade competente.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.9.7 O Benefício de valor mensal inferior a 50% (cinquenta por cento) do Salário Unitário na Data do Cálculo do Benefício, será transformado em um pagamento único, considerando os dados biométricos do interessado, extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações da Sociedade.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.10 Dos Institutos Legais Obrigatórios Para efeito exclusivo das disposições relacionadas aos Institutos Legais Obrigatórios deverá ser observado o disposto no Capítulo 8 e nos itens a

14.6 Dos Institutos Legais Obrigatórios Para efeito exclusivo das disposições relacionadas aos Institutos Legais Obrigatórios deverá ser observado o disposto no Capítulo 8 e nos itens a

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

seguir. As regras previstas nos itens a seguir prevalecerão sobre aquelas previstas no Capítulo 8, quando se referirem à mesma matéria:

seguir. As regras previstas nos itens a seguir prevalecerão sobre aquelas previstas no Capítulo 8, quando se referirem à mesma matéria:

13.10.1 BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO 13.10.1.1 Caso o Participante Vinculado oriundo do Plano Diverprev, posteriormente tenha realizado inscrição no Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, tornando-se um Participante Ativo, a renda decorrente do Benefício Proporcional Diferido correspondente ao Plano Diverprev será calculada sobre o montante alocado na Conta Total do Participante, sob a rubrica Crédito de Incorporação Diverprev. Os valores acumulados no Plano de Previdência Complementar UnileverPrev decorrentes da nova inscrição deste Participante Ativo, estarão sujeitos às regras regulamentares correntes previstas neste Regulamento.

14.6.1 BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO 14.6.1.1 Caso o Participante Vinculado oriundo do Plano Diverprev, posteriormente tenha realizado inscrição no Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, tornando-se um Participante Ativo, a renda decorrente do Benefício Proporcional Diferido correspondente ao Plano Diverprev será calculada sobre o montante alocado na Conta Total do Participante, sob a rubrica Crédito de Incorporação Diverprev. Os valores acumulados no Plano de Previdência Complementar UnileverPrev decorrentes da nova inscrição deste Participante Ativo, estarão sujeitos às regras regulamentares correntes previstas neste Regulamento.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

13.10.1.2 Será também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos inscritos no Plano até a Data de Adaptação do Plano Diverprev, que tiverem a soma da idade com os anos de Serviço Creditado

14.6.1.2 Será também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos inscritos no Plano até a Data de Adaptação do Plano Diverprev, que tiverem a soma da idade com os anos de Serviço Creditado

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

de, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso, o valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será igual à Transformação do Saldo de Conta, na Data do Cálculo:

Saldo de Contas

Soma da idade com Serviço Creditado (anos)

Participante (Empregado)

Patrocinadora (Empresa)

55 100% 0% 56 100% 13% 57 100% 20% 58 100% 30% 59 100% 40% 60 100% 50% 61 100% 60% 62 100% 70% 63 100% 80% 64 100% 90%

65 ou mais 100% 100%

de, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso, o valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será igual à Transformação do Saldo de Conta, na Data do Cálculo:

Saldo de Contas

Soma da idade com Serviço Creditado (anos)

Participante (Empregado)

Patrocinadora (Empresa)

55 100% 0% 56 100% 13% 57 100% 20% 58 100% 30% 59 100% 40% 60 100% 50% 61 100% 60% 62 100% 70% 63 100% 80% 64 100% 90%

65 ou mais 100% 100%

13.10.1.3 Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários, terão direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo retido no Plano, na Data do Cálculo.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, passando a matéria estar disciplinada no Capítulo 8. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.10.1.4 Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível ao benefício de

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, passando a matéria estar disciplinada no Capítulo

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Aposentadoria deste Plano, o mesmo poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo retido no Plano, na Data do Cálculo.

8. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.10.1.5 Se, na data de início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o valor calculado não seja suficiente para transformá-lo num benefício de valor mensal superior a 50% (cinquenta por cento) do Salário Unitário, o benefício será pago ao Participante, de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante e seus Beneficiários.

14.6.1.5 Se, na data de início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o valor calculado não seja suficiente para transformá-lo num benefício de valor mensal superior a 50% (cinquenta por cento) do Salário Unitário, o benefício será pago ao Participante, de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante e seus Beneficiários.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

13.10.1.6 O período de diferimento a partir da data da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido será computado como Serviço Creditado, para os efeitos de elegibilidade ao benefício.

14.6.1.6 O período de diferimento a partir da data da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido será computado como Serviço Creditado, para os efeitos de elegibilidade ao benefício.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

13.10.2 AUTO PATROCÍNIO

13.10.2.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora poderá optar por permanecer no Plano, até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao Benefício de

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, passando a matéria estar disciplinada no Capítulo 8. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

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Página 113 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Aposentadoria Normal, efetuando, nesse caso, além das suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora destinadas ao custeio de seu Benefício programado, acrescidas da taxa de administração para esse fim, estabelecidas pelo Conselho e constante do plano de custeio anual, e, à sua opção, contribuição para cobertura do Benefício Mínimo, desde que formalizada no momento da opção pelo Auto Patrocínio. Configurada essa hipótese, o Participante Ativo tornar-se-á um Participante Auto Patrocinado, sendo que sua vinculação a este Plano estará sujeita às condições previstas no Capítulo 8. 13.10.2.2 Para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Auto Patrocinado será computado como Tempo de Participação.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, passando a matéria estar disciplinada no Capítulo 8. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

13.10.3 PORTABILIDADE

13.10.3.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que

14.7.3 PORTABILIDADE

O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e desde que

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Página 114 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

não esteja em gozo de Benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) da Conta de Contribuição de Participante.

não esteja em gozo de Benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) da Conta de Contribuição de Participante.

Capítulo 14 – Das Disposições Transitórias aplicáveis aos Participantes oriundos do Plano de Benefícios Previrefinações

14.1

As disposições deste Capítulo, observadas as definições previstas no item 14.2, aplicam-se, exclusivamente, aos Participantes Ativos, Vinculados, Auto Patrocinados e Assistidos e Beneficiários que, na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, estejam inscritos no Plano Previrefinações, em observância aos direitos acumulados dos referidos Participantes Ativos, Vinculados, Auto Patrocinados e direitos adquiridos dos referidos Assistidos e Beneficiários.

Capítulo 15 – Das Disposições Transitórias aplicáveis aos Participantes oriundos do Plano de Benefícios Previrefinações

15.1 As disposições deste Capítulo, observadas as definições previstas no item 15.2, aplicam-se, exclusivamente, aos Participantes Ativos, Vinculados, Auto Patrocinados e Assistidos e Beneficiários que, na Data Efetiva de Incorporação dos Planos, estejam inscritos no Plano Previrefinações, em observância aos direitos acumulados dos referidos Participantes Ativos, Vinculados, Auto Patrocinados e direitos adquiridos dos referidos Assistidos e Beneficiários.

Item renumerado, com pequeno de remissão.

14.1.1 As disposições deste Capítulo deverão ser aplicadas concomitantemente às regras

15.1.1 As disposições deste Capítulo deverão ser aplicadas concomitantemente às regras

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 115 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, quando não conflitantes com a regras deste Capítulo, que prevalecerão sobre aquelas quando se referirem à mesma matéria.

regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, quando não conflitantes com a regras deste Capítulo, que prevalecerão sobre aquelas quando se referirem à mesma matéria.

14.2 Das Definições: Para efeito exclusivo das disposições deste Capítulo deverão ser observadas as definições a seguir, que prevalecerão sobre aquelas contidas no Capítulo 2, quando se referirem à mesma matéria: "Compromisso Especial": significará a reserva correspondente aos Participantes existentes na Data Efetiva do Plano Previrefinações, bem como a reserva resultante de qualquer alteração do Regulamento do Plano Previrefinações. "Contribuições para a Conta": significarão as contribuições feitas pelos Participantes e Patrocinadora descritas neste Capítulo 14. "Data Efetiva Previrefinações ": significará o dia 1º de janeiro de 1991. “Data de Adaptação do Plano Previrefinações”: significará o dia 22/12/2005, data de aprovação pela autoridade governamental competente ao

15.2 Das Definições: Para efeito exclusivo das disposições deste Capítulo deverão ser observadas as definições a seguir, que prevalecerão sobre aquelas contidas no Capítulo 2, quando se referirem à mesma matéria: "Compromisso Especial": significará a reserva correspondente aos Participantes existentes na Data Efetiva do Plano Previrefinações, bem como a reserva resultante de qualquer alteração do Regulamento do Plano Previrefinações. "Contribuições para a Conta": significarão as contribuições feitas pelos Participantes e Patrocinadora descritas neste Capítulo (texto excluído). "Data Efetiva Previrefinações ": significará o dia 1º de janeiro de 1991. “Data de Adaptação do Plano Previrefinações”: significará o dia 22/12/2005, data de aprovação

Item renumerado, com atualização da informação do valor do “Salário Unitário”, bem como exclusão da definição de “Transformação do Saldo de Conta”, por inaplicabilidade, face ao novo desenho do plano que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7.

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Página 116 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Regulamento do Plano Previrefinações, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03. "Recuperação": significará o restabelecimento do Participante ou do Beneficiário, que tenha sofrido Invalidez, para o desempenho de atividades remuneradas. "Salário de Participação": significará a composição de valores, conforme a condição do Participante na Patrocinadora: Para o Participante empregado de Patrocinadora, significará o salário contratual mensal, que lhe for efetivamente pago pela Patrocinadora. Para o Participante administrador de Patrocinadora, significará o salário contratual mensal e/ou honorários e/ou pró-labore, conforme o caso. Não comporá o Salário de Participação previsto neste item o 13º (décimo terceiro) salário e quaisquer outras verbas não mencionadas neste item. O Salário de Participação do Participante que optar pelo Auto Patrocínio corresponderá àquele que receberia caso estivesse em atividade na Patrocinadora e será atualizado no mês de junho de cada ano, a partir do mês subsequente ao

pela autoridade governamental competente ao Regulamento do Plano Previrefinações, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03. "Recuperação": significará o restabelecimento do Participante ou do Beneficiário, que tenha sofrido Invalidez, para o desempenho de atividades remuneradas. "Salário de Participação": significará a composição de valores, conforme a condição do Participante na Patrocinadora: Para o Participante empregado de Patrocinadora, significará o salário contratual mensal, que lhe for efetivamente pago pela Patrocinadora. Para o Participante administrador de Patrocinadora, significará o salário contratual mensal e/ou honorários e/ou pró-labore, conforme o caso. Não comporá o Salário de Participação previsto neste item o 13º (décimo terceiro) salário e quaisquer outras verbas não mencionadas neste item. O Salário de Participação do Participante que optar pelo Auto Patrocínio corresponderá àquele que receberia caso estivesse em atividade na Patrocinadora e será atualizado no mês de junho

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Término do Vínculo Empregatício ou da licença, conforme o caso, nos termos previstos nos itens 8.1.2 e 14.7.2 deste Regulamento, que tratam do Auto Patrocínio. O Salário de Participação do Participante do sexo feminino que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá aos valores recebidos mensalmente. O Salário de Participação dos empregados transferidos para outros países será igual ao Salário de Participação do mesmo antes da transferência, atualizado na mesma época e com o mesmo percentual de reajustamento coletivo de salário concedido pela Patrocinadora a seus empregados. "Salário Unitário": corresponderá a R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais) em 01/06/2004. Esse valor terá validade, a partir da Data de Adaptação do Plano Previrefinações e será atualizado anualmente, no mês de junho pelo Índice de Reajuste. "Transformação do Saldo de Conta": significará a transformação Atuarialmente Equivalente do Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações, alocado na Conta Total do Participante, em

de cada ano, a partir do mês subsequente ao Término do Vínculo Empregatício ou da licença, conforme o caso, nos termos previstos no item 8.1.2 deste Regulamento, que tratam do Auto Patrocínio. O Salário de Participação do Participante do sexo feminino que estiver em gozo de licença maternidade corresponderá aos valores recebidos mensalmente. O Salário de Participação dos empregados transferidos para outros países será igual ao Salário de Participação do mesmo antes da transferência, atualizado na mesma época e com o mesmo percentual de reajustamento coletivo de salário concedido pela Patrocinadora a seus empregados. "Salário Unitário": corresponderá a (texto excluído) R$ 298,81 (duzentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos) em 01/06/2015. Esse valor terá validade, a partir da Data de Adaptação do Plano Previrefinações e será atualizado anualmente, no mês de junho pelo Índice de Reajuste. (texto excluído)

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

benefício de renda mensal, ou em renda mensal proporcional ao Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações, alocado na Conta Total do Participante quando se tratar de renda por prazo determinado, ou percentual do saldo de Conta Total do Participante. 14.3 Da Incorporação do Plano Previrefinações

14.3.1 O valor do Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações será convertido em quotas do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev na Data Efetiva da Incorporação dos Planos e creditado na Conta de Contribuição de Patrocinadora e na Conta de Contribuição de Participante, de acordo com a origem dos recursos, submetendo-se integralmente, a partir de então, para todos os efeitos, às regras regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev e, no que couber, às regras previstas no presente Capítulo.

15.3 Da Incorporação do Plano Previrefinações

15.3.1 O valor do Crédito de Incorporação do Plano Previrefinações (texto excluído) foi convertido em quotas do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev na Data Efetiva da Incorporação dos Planos e creditado na Conta de Contribuição de Patrocinadora e na Conta de Contribuição de Participante, de acordo com a origem dos recursos, submetendo-se integralmente, a partir de então, para todos os efeitos, às regras regulamentares correntes do Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev e, no que couber, às regras previstas no presente Capítulo.

Item renumerado com ajuste de tempo verbal para maior clareza da disposição.

14.3.2

Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício na Data Efetiva da Incorporação dos Planos terão a continuidade do pagamento de seus benefícios, conforme previsto no

(item excluído) Item excluído por se tratar de condição já implementada no momento da incorporação.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 119 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

regulamento do Plano Previrefinações vigente no dia imediatamente anterior à Data Efetiva da Incorporação dos Planos, resumidamente reproduzidas neste Capítulo. 14.4 Do Tempo de Serviço 14.4.1 Serviço Creditado 14.4.1.1 Para fins do Plano Previrefinações, Serviço Creditado significará o período de tempo de serviço de um Participante na Patrocinadora, incluindo o tempo de serviço anterior a Data Efetiva do Plano Previrefinações, limitado a 30 (trinta) anos. No cálculo do Serviço Creditado os meses serão convertidos em frações de ano de tantos 12 (doze) avos quantos forem o número de meses, sendo que o período superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.

15.4 Do Tempo de Serviço 15.4.1 Serviço Creditado 15.4.1.1 Para fins do Plano Previrefinações, Serviço Creditado significará o período de tempo de serviço de um Participante na Patrocinadora, incluindo o tempo de serviço anterior a Data Efetiva do Plano Previrefinações, limitado a 30 (trinta) anos. No cálculo do Serviço Creditado os meses serão convertidos em frações de ano de tantos 12 (doze) avos quantos forem o número de meses, sendo que o período superior a 15 (quinze) dias será considerado 1 (um) mês.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

14.4.1.2 A contagem do Serviço Creditado se encerrará na data do Término do Vínculo Empregatício, exceto se o participante optar pelo Auto Patrocínio, observado o limite máximo de 30 (trinta) anos.

15.4.1.2 A contagem do Serviço Creditado se encerrará na data do Término do Vínculo Empregatício, exceto se o participante optar pelo Auto Patrocínio, observado o limite máximo de 30 (trinta) anos.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

14.4.1.3 O Serviço Creditado não será considerado interrompido nos seguintes casos:

15.4.1.3 O Serviço Creditado não será considerado interrompido nos seguintes casos:

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Alteração do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Página 120 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

(a) Ausência de Participante devido a Invalidez ou auxílio-doença se, no caso de Recuperação, o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação; (b) Licença compulsória de Participante na Patrocinadora por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora antes de expirar o período durante o qual seus direitos de reemprego estiverem preservados pela lei pertinente; (c) Licença concedida voluntariamente a Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço da Patrocinadora imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviço para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido.

(a) Ausência de Participante devido a Invalidez ou auxílio-doença se, no caso de Recuperação, o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à sua Recuperação; (b) Licença compulsória de Participante na Patrocinadora por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora antes de expirar o período durante o qual seus direitos de reemprego estiverem preservados pela lei pertinente; (c) Licença concedida voluntariamente a Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço da Patrocinadora imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviço para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença explicitamente o tenham permitido.

14.4.1.4 Na hipótese de ocorrer a Invalidez do Participante ou a sua morte, durante o gozo da licença prevista na alínea (c) do item 14.4.1.3, o Participante somente terá direito ao Benefício de Resgate, exceto se tiver optado pelo Auto Patrocínio, conforme previsto neste Regulamento.

15.4.1.4 Na hipótese de ocorrer a Invalidez do Participante ou a sua morte, durante o gozo da licença prevista na alínea (c) do item 15.4.1.3, o Participante somente terá direito ao Benefício de Resgate, exceto se tiver optado pelo Auto Patrocínio, conforme previsto neste Regulamento.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

14.4.1.5 O Participante que tiver vínculo empregatício com

15.4.1.5 O Participante que tiver vínculo empregatício com

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

mais de uma Patrocinadora, ficará vinculado a apenas uma delas para efeito deste Plano de Previdência. As contribuições de Patrocinadora e de Participante, bem como os Benefícios, serão calculados considerando-se, respectivamente, a soma dos Salários de Participação e saldos de conta aplicáveis referentes a todas as Patrocinadoras.

mais de uma Patrocinadora, ficará vinculado a apenas uma delas para efeito deste Plano de Previdência. As contribuições de Patrocinadora e de Participante, bem como os Benefícios, serão calculados considerando-se, respectivamente, a soma dos Salários de Participação e saldos de conta aplicáveis referentes a todas as Patrocinadoras.

14.5 Das Contribuições As contribuições ao Plano a serem realizadas pelos Participantes e pela Patrocinadora, relativas aos Participantes oriundos do Plano Previrefinações, serão aquelas previstas nos itens a seguir, devendo-se observar as demais regras do Capítulo 6, que não conflitarem com o disposto a seguir:

15.5 Das Contribuições As contribuições ao Plano a serem realizadas pelos Participantes e pela Patrocinadora, relativas aos Participantes oriundos do Plano Previrefinações, serão aquelas previstas (texto excluído) no Capítulo 6. (texto excluído)

Item renumerado com ajuste redacional para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

14.5.1 Das Contribuições dos Participantes 14.5.1.1 A Contribuição Básica Previrefinações do Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual equivalente a 0% (zero por cento) ou 1% (um por cento), conforme opção do Participante, que será aplicado sobre o Salário de Participação.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

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Página 122 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

14.5.1.2 A Contribuição Adicional Previrefinações do Participante corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual inteiro de 0% (zero por cento) a 6% (seis por cento), conforme opção do Participante, sobre a parcela do Salário de Participação que exceder a 8 (oito) vezes o Salário Unitário.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

14.5.1.3 O Participante também poderá efetuar Contribuição Opcional Previrefinações para o Plano, que corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual inteiro equivalente de 0% (zero por cento) a 10% (dez por cento) sobre o Salário de Participação, conforme opção do Participante.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

14.5.1.3.1 A Contribuição Opcional Previrefinações não terá contrapartida da Patrocinadora.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

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Página 123 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

14.5.1.4 As Contribuições de que tratam esse Capítulo serão efetuadas 12 (doze) vezes por ano.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

14.5.1.5 O valor da Contribuição mensal do Participante será automaticamente alterado quando da variação do seu Salário de Participação ou do Salário Unitário, conforme o caso.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

14.5.1.6 A opção de que trata os itens 14.5.1.1, 14.5.1.2 e 14.5.1.3 deverá ser efetuada no mês do ingresso do Participante no Plano ou na data em que o Salário de Participação exceder a 8 (oito) vezes o Salário Unitário na hipótese da Contribuição Adicional Previrefinações.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

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Página 124 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

14.5.1.7 Os percentuais escolhidos pelo Participante para cálculo de suas Contribuições Básicas Previrefinações, Adicionais Previrefinações e Opcionais Previrefinações poderão ser alterados no mês de dezembro, março, junho e setembro de cada ano, que serão válidos a partir do mês subsequente ao pedido de alteração.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

14.5.2 Das Contribuições da Patrocinadora 14.5.2.1 A Contribuição Básica Previrefinações de Patrocinadora corresponderá a 100% (cem por cento) da Contribuição Básica Previrefinações de Participante.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

14.5.2.2 A Contribuição Adicional Previrefinações de Patrocinadora corresponderá a 100% (cem por cento) da Contribuição Adicional Previrefinações de Participante.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

14.5.2.3 A Contribuição Normal Previrefinações de Patrocinadora, que será alocada na Conta Coletiva Geral, corresponderá ao resultado obtido com a aplicação de um percentual, definido atuarialmente, sobre o Salário de Participação de todos os seus empregados participantes do Plano, destinada a cobertura dos benefícios concedidos eventualmente descobertos.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

14.5.2.3 As Contribuições da Patrocinadora relativas a cada Participante, cessarão automaticamente na primeira das seguintes ocorrências: (a) Término do Vínculo Empregatício por qualquer razão; (b) quando o Participante receber qualquer um dos Benefícios previstos neste Regulamento; (c) no mês subsequente àquele em que o Participante for elegível ao Benefício de Aposentadoria Normal; (d) no mês subsequente aquele em que o Participante completar 30 (trinta) anos de Serviço Creditado; (e) na data em que o Participante requerer o desligamento da Sociedade.

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

14.5.2.5 Cada Compromisso Especial deverá ser

(item excluído) Item excluído para refletir o novo desenho de plano que unificou a

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

integralizado por meio de contribuições determinadas pelo Atuário, num prazo não superior ao previsto na legislação.

realização de contribuições ao Plano, nos termos do Capítulo 6. As alterações observam os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, em atendimento ao disposto no art. 17, da LC 109/2001.

14.6 Dos Benefícios 14.6.1 APOSENTADORIA NORMAL 14.6.1.1 Elegibilidade A elegibilidade a um Benefício de Aposentadoria Normal começará quando o Participante preencher concomitantemente as seguintes condições: mínimo de 60 (sessenta) anos de idade e mínimo de 10 (dez) anos de Serviço Creditado.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.1.2 Benefício O valor do Benefício de Aposentadoria Normal será igual à renda mensal obtida através da Transformação do Saldo de Conta Total do Participante, na Data do Cálculo.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.1.3 Data do Cálculo (item excluído) Item excluído em função da alteração

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Página 127 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

O Benefício de Aposentadoria Normal será calculado com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo Empregatício, ou na data do preenchimento dos requisitos estabelecidos no item 14.6.1.1.

do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.2 APOSENTADORIA ANTECIPADA 14.6.2.1 Elegibilidade O Participante será elegível a uma Aposentadoria Antecipada quando preencher concomitantemente as seguintes condições: mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade e mínimo de 10 (dez) anos de Serviço Creditado.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.2 Benefício O valor mensal do Benefício de Aposentadoria Antecipada será igual à Transformação do Saldo de Conta Total do Participante, na Data do Cálculo.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.2.3 Data do Cálculo (item excluído) Item excluído em função da alteração

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Página 128 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

O Benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado com base nos dados do Participante na data do Término do Vínculo Empregatício, ou na data do preenchimento dos requisitos estabelecidos no item 14.6.2.1.

do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.3 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 14.6.3.1 Elegibilidade O Participante será elegível a uma Aposentadoria por Invalidez desde que seja elegível a uma aposentadoria por invalidez pela Previdência Social e seja atestada por um clínico credenciado pela Patrocinadora.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.3.2 Benefício O valor mensal do Benefício de Aposentadoria por Invalidez será igual à Transformação do Saldo de Conta Total do Participante, na Data do Cálculo.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.3.3 Data do Cálculo (item excluído) Item excluído em função da alteração

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será calculado com base nos dados do Participante no primeiro dia do atendimento das condições descritas no item 14.6.3.1 deste Regulamento.

do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.3.4 Período do Benefício O Benefício de Aposentadoria por Invalidez será pago ao Participante até que ocorra um dos seguintes eventos: (a) a Previdência Social suspenda o pagamento de seu benefício de aposentadoria por invalidez; (b) a Recuperação antecipada do Participante conforme entendimento de junta médica credenciada pela Previdência Social; (c) o falecimento do Participante; (d) o término do prazo para recebimento do Benefício deste Plano, na hipótese do Participante optar pelo disposto na letra (b) do item 14.6.7.1 deste Regulamento.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.3.4.1 Caso o Participante opte por receber o Benefício na forma do disposto na letra (a) do item 14.6.7.1 deste Regulamento e venha a completar 60 (sessenta) anos de idade antes de ocorrer qualquer

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

dos eventos descritos no item anterior, continuará recebendo o Benefício de Aposentadoria por Invalidez até o seu falecimento.

os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.3.4.2 Na hipótese do Participante ter optado pelo disposto na letra (b) do item 14.6.7.1 deste Regulamento, o Benefício continuará a ser pago até o final do prazo escolhido para recebimento do Benefício, ou a sua morte, o que primeiro ocorrer.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.3.4.3 Caso o Participante retorne à atividade na Patrocinadora, será estabelecido o seu Saldo de Conta Total do Participante, vigente na Data do Cálculo do Benefício de Aposentadoria por Invalidez, descontados os valores pagos a título desse Benefício.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.4 RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Além do disposto no item 7.6, para a concessão do

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Benefício de Aposentadoria por Invalidez, o Participante deverá ser examinado por um clínico credenciado da Patrocinadora, que atestará sua Invalidez.

os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.5 PENSÃO POR MORTE 14.6.5.1 Elegibilidade O Benefício de Pensão por Morte será concedido ao Beneficiário do Participante falecido.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.5.2 Pensão por Morte após a Aposentadoria O Benefício de Pensão por Morte após a Aposentadoria somente será concedido aos Beneficiários do Participante que na data do falecimento estava recebendo Benefício de renda mensal pelo Plano e consistirá em uma renda mensal inicial correspondente a: I 60% (sessenta por cento) do valor do Benefício que o Participante percebia na data do falecimento, na hipótese de ter optado pelo disposto na letra (a) do item 14.6.7.1 deste Regulamento; II 100% (cem por cento) do valor do Benefício que o Participante percebia por ocasião do

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

falecimento, até o final do prazo escolhido, na hipótese de ter optado pelo disposto na letra (b) do item 14.6.7.1 deste Regulamento. 14.6.5.3 Pensão por Morte antes da Aposentadoria A Pensão por Morte antes da Aposentadoria será igual a Transformação do Saldo de Conta Total do Participante remanescente, na Data do Cálculo.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.5.4 Data do Cálculo A Pensão por Morte será calculada na data de falecimento do Participante.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.5.5 Rateio de Benefício 14.6.5.5.1 O Benefício de Pensão por Morte será rateado em partes iguais entre os Beneficiários.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.5.5.2 Toda vez que se extinguir uma parcela do Benefício de Pensão por Morte, em virtude da perda da condição de Beneficiário, processar-se-á novo rateio do Benefício, considerando apenas os Beneficiários remanescentes.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.5.5.3 O Benefício de Pensão por Morte encerrar-se-á com a perda da qualidade do último Beneficiário ou quando expirar o prazo de pagamento, o que primeiro ocorrer.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.5.5.3.1 Quando ocorrer a cessação do Benefício de Pensão por Morte em virtude da perda da condição do último Beneficiário, havendo parcelas vincendas estas serão pagas em uma única vez aos herdeiros do Participante,

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

designados em inventário legal ou inventário por escritura pública, na hipótese do Participante ou Beneficiário ter optado por receber o Benefício nos termos da alínea (b) do item 14.6.7.1 deste Regulamento.

participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.5.5.4 A concessão do Benefício de Pensão por Morte não será protelada pela falta de requerimento de outro possível Beneficiário.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.5.5.5 Na hipótese de falecimento de Participante que não estava em gozo de Benefício pelo Plano e não existindo Beneficiários de que trata o item 2.3 deste Regulamento, será assegurado aos herdeiros do Participante, designados em inventário legal ou inventário por escritura pública, o recebimento à vista do Benefício de Resgate de que trata este Regulamento.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.5.5.6 Ocorrendo o falecimento de Participante que estava em gozo de Benefício de Aposentadoria pelo Plano, na hipótese do Participante recebê-lo

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

na forma do disposto na letra (b) do item 14.6.7.1 deste Regulamento e não existindo Beneficiários de que trata o item 2.3 deste Regulamento, havendo parcelas vincendas do Benefício de Aposentadoria estas serão pagas, à vista, aos herdeiros do Participante, designados em inventário legal ou inventário por escritura pública.

Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.6 ABONO ANUAL 14.6.6.1 O Abono Anual será concedido ao Participante que estiver recebendo, ou que tenha recebido no exercício, Benefícios de renda mensal, e aos Beneficiários que estejam recebendo no exercício, o Benefício de Pensão por Morte.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.6.2 O Abono Anual será igual a 1/12 (um doze avos) do valor dos Benefícios referidos no artigo anterior, relativos à competência de dezembro, quantos forem os meses de vigência dos respectivos Benefícios no exercício, até o máximo de 12/12 (doze doze avos).

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.6.3 (item excluído) Item excluído em função da alteração

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Na ocorrência de cessação dos Benefícios em data anterior ao mês de dezembro, o valor do Abono Anual será igual a tantos 1/12 (um doze avos) do valor do Benefício no mês da respectiva cessação, quantos forem os meses de vigência dos respectivos Benefícios no exercício, até o máximo de 12/12 (doze doze avos).

do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.6.3.1 Quando o período de percepção for igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerado como mês completo para efeito da proporcionalidade mencionada no item anterior.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.6.4 O pagamento do Benefício mencionado no item 14.6.6.1 será efetuado até o último dia do mês de dezembro de cada ano.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.7 FORMA DE PAGAMENTO DOS (item excluído) Item excluído em função da alteração

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

BENEFÍCIOS 14.6.7.1 O Participante ou Beneficiário que tiver direito a receber um Benefício de Aposentadoria Normal ou Antecipada, Benefício Proporcional Diferido ou Pensão por Morte antes da Aposentadoria, conforme o caso, poderá optar por receber até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo de Conta Total do Participante na forma de pagamento único. O saldo remanescente será transformado em renda mensal de acordo com uma das opções descritas abaixo: (a) Renda mensal vitalícia com uma continuidade de 60% (sessenta por cento) para os Beneficiários; (b) renda mensal, por um prazo mínimo de 10 (dez) anos.

do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.7.1.1 Para efeito do cálculo do benefício inicial, a partir da transformação do saldo da Conta Total de Participante em renda mensal, será utilizada uma taxa de juros reais de 6% a.a. (seis por cento ao ano). A partir de então, tal benefício será reajustado guardando-se relação com a rentabilidade do fundo e com essa taxa de juros reais de 6% a.a. (seis por cento ao ano), conforme descrito no item 14.6.8.7 desse Regulamento.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

14.6.7.2 A escolha pela percepção da porcentagem de até 25%(vinte e cinco por cento) do saldo da Conta Total de Participante, de que trata o item 14.6.7.1, deverá ser formulada pelo Participante ou Beneficiário, por escrito, a qualquer momento, de forma única e imediata, durante a fase de recebimento do Benefício.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.7.3 A opção pelo pagamento à vista ou até 25% (vinte e cinco por cento) de que trata este item, somente será válida nos casos em que a renda mensal resultante do saldo da Conta Total de Participante remanescente, seja superior a 1 (um) Salário Unitário.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.8 DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS 14.6.8.1 Os Benefícios de prestação mensal serão pagos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, com exceção da primeira prestação, cujo pagamento poderá ser feito em um prazo maior devido à determinação de seu valor.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

14.6.8.2 A primeira prestação do Benefício de Aposentadoria Normal e Antecipada será paga no mês seguinte da data do Término do Vínculo Empregatício ou da data que for elegível ao Benefício, e a última prestação será paga no mês de falecimento do Participante, ou ao final do prazo para recebimento do Benefício, observada a forma de pagamento do Benefício escolhido pelo Participante. No mês de início do pagamento do benefício não haverá contribuição da Patrocinadora ou do Participante, quando for o caso.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.8.3 A primeira prestação de Benefício de Aposentadoria por Invalidez será paga no mês em que ocorrer a elegibilidade ao Benefício e a última prestação no mês subsequente ao da ocorrência de um dos eventos descritos no item 14.6.3.4 deste Regulamento.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.8.4 O primeiro pagamento de qualquer benefício de renda mensal será proporcional na base de 1/30 (um trinta avos) do seu valor mensal por dia.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.8.5 A primeira prestação do Benefício de Pensão por Morte será paga no mês do falecimento do Participante, e a última no mês em que o último Beneficiário perder tal condição, ou ao final do prazo escolhido para recebimento do Benefício, observada a forma de recebimento do Benefício.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.8.6 O Benefício Proporcional Diferido será pago no mês da data na qual o Participante se tornar elegível a receber o Benefício, conforme descrito no item 8.1.1.1 deste Regulamento, e a última no mês do falecimento do Participante, ou ao final do prazo para recebimento do Benefício, observada a forma de pagamento escolhida pelo Participante.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.8.7 Os Benefícios mensais previstos neste Regulamento serão reajustados mensalmente de acordo com a rentabilidade média mensal do Plano obtida no período de 3 (três) meses

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

precedentes ao mês de competência, reduzido pela taxa real mensal equivalente àquela utilizada para a determinar o valor inicial do benefício, conforme previsto no item 14.6.7.1.1 do presente Regulamento, ou seja, 0,4867% (zero vírgula quatro mil, oitocentos e sessenta e sete décimos milésimos por cento).

os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.6.8.8 O Benefício de valor mensal inferior a um Salário Unitário poderá ser transformado em um pagamento único, considerando os dados biométricos do interessado, quando se tratar de renda vitalícia, e correspondentes ao Saldo de Conta remanescente quando se tratar de renda mensal por prazo determinado, extinguindo-se definitivamente, com o seu pagamento, todas as obrigações da Sociedade.

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, que unificou os benefícios concedidos, a partir da alteração regulamentar, nos termos do Capítulo 7. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.7 DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS Para efeito exclusivo das disposições relacionadas aos Institutos Legais Obrigatórios deverá ser observado o disposto no Capítulo 8 e nos itens a seguir. As regras previstas nos itens a seguir prevalecerão sobre aquelas previstas no Capítulo 8, quando se referirem à mesma matéria:

15.6 DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS Para efeito exclusivo das disposições relacionadas aos Institutos Legais Obrigatórios deverá ser observado o disposto no Capítulo 8 e nos itens a seguir. As regras previstas nos itens a seguir prevalecerão sobre aquelas previstas no Capítulo 8, quando se referirem à mesma matéria:

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

14.7.1 BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, passando a

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

14.7.1.1 Caso o Participante Vinculado oriundo do Plano Previrefinações, posteriormente tenha realizado inscrição no Plano de Previdência Complementar UnileverPrev, tornando-se um Participante Ativo, a renda decorrente do Benefício Proporcional Diferido correspondente ao Plano Previrefinações será calculada sobre o montante alocado na Conta Total do Participante, sob a rubrica Crédito de Incorporação Diverprev. Os valores acumulados no Plano de Previdência Complementar UnileverPrev decorrentes da nova inscrição deste Participante Ativo, estarão sujeitos às regras regulamentares correntes previstas neste Regulamento.

matéria estar disciplinada no Capítulo 8. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

14.7.1.2 Será também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos inscritos no Plano até a data de vigência inicial deste Regulamento, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03, que tiverem a soma da idade em meses, e do Serviço Creditado em meses de, no mínimo, 660 (seiscentos e sessenta) meses, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso, o valor mensal

15.6.1 BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO 15.6.1.1. Ao Participante Vinculado oriundo do Plano Previrefinações, além da opção prevista no Capítulo 8, foi também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos inscritos no Plano até a data de vigência inicial deste Regulamento, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03, que

Item renumerado com pequeno ajuste redacional para manter histórico das opções oferecidas aos participantes oriundos do Plano Previrefinações.

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Página 143 do quadro comparativo das alterações efetuadas no Regulamento do Plano de Previdência Complementar UnileverPrev

Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante e 50% (cinquenta por cento) do Saldo de Conta de Patrocinadora.

tiverem a soma da idade em meses, e do Serviço Creditado em meses de, no mínimo, 660 (seiscentos e sessenta) meses, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso, o valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta de Participante e 50% (cinquenta por cento) do Saldo de Conta de Patrocinadora.

14.7.1.3 O período de diferimento a partir da data da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido será computado como Serviço Creditado, para os efeitos de elegibilidade ao benefício.

15.6.1.2 O período de diferimento a partir da data da opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido (texto excluído) deve ser computado como Serviço Creditado, para os efeitos de elegibilidade ao benefício.

Item renumerado com pequeno ajuste redacional para maior clareza da disposição.

14.7.1.4 Se, na data de início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o valor retido no Plano não é suficiente para transformá-lo num benefício de valor mensal superior a 1 (um) Salário Unitário, o benefício será pago ao Participante de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante e seus Beneficiários.

15.6.1.3 Se, na data de início do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o valor retido no Plano não é suficiente para transformá-lo num benefício de valor mensal superior a 1 (um) Salário Unitário, o benefício será pago ao Participante de uma única vez, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Sociedade com relação a esse Participante e seus Beneficiários.

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

14.7.2 AUTO PATROCÍNIO

(item excluído) Item excluído em função da alteração do desenho do plano, passando a

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

14.7.2.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora poderá optar por permanecer no Plano, até a data do preenchimento das condições de elegibilidade ao Benefício de Aposentadoria Normal, efetuando, nesse caso, além das suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora destinadas ao custeio de seu Benefício, inclusive para a cobertura dos Benefícios de Pensão por Morte e Aposentadoria por Invalidez, caso não tivesse ocorrido o Término do Vínculo Empregatício, acrescidas da taxa de administração para esse fim, estabelecidas pelo Conselho e constante do plano de custeio anual. Configurada essa hipótese, o Participante Ativo tornar-se-á um Participante Auto Patrocinado, sendo que sua vinculação a este Plano estará sujeita às condições previstas no Capítulo 8, bem como às regras previstas a seguir, que prevalecerão sobre aquelas previstas no Capítulo 8, quando se referirem à mesma matéria: (a) as contribuições do Participante Auto Patrocinado terão como base o respectivo Salário de Participação na data do seu desligamento da Patrocinadora, o qual será atualizado no mês de junho de cada ano, pelo Índice de Reajuste. Eventuais antecipações salariais praticadas pela

matéria estar disciplinada no Capítulo 8. A alteração não impacta os direitos acumulados dos participantes ou direitos adquiridos dos assistidos, nos termos do art. 17. da LC 109/2001.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

Patrocinadora e repassadas ao Salário de Participação deverão ser compensadas à época do reajuste anual (junho de cada ano); (b) as contribuições devidas pelo Participante Auto Patrocinado deverão ser pagas diretamente à Sociedade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades previstas no item 6.1.8. Os montantes das penalidades, quando aplicáveis, serão creditados na Conta de Patrocinadora; (c) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribuição como Auto Patrocinado será computado como Tempo de Participação. 14.7.3 PORTABILIDADE 14.7.3.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e que não esteja em gozo de Benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento)

15.6.2 PORTABILIDADE 15.6.2.1 O Participante Ativo que tiver cessado seu vínculo empregatício com Patrocinadora, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e que não esteja em gozo de Benefício do Plano, poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento)

Item renumerado sem alteração de conteúdo.

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Regulamento Atual Redação Proposta Justificativa

da Conta de Contribuição de Participante. da Conta de Contribuição de Participante.