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QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR PREVI-ERICSSON (CNPB nº 1991.0022-38)

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QUADRO COMPARATIVO DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS AO REGULAMENTO DO PLANO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR PREVI-ERICSSON

(CNPB nº 1991.0022-38)

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2AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Item inexistente.

Capítulo II – Glossário

(...)

2.3

“Beneficiário”: significará o cônjuge do Participante ou sua Companheira e seus filhos, incluindo o enteado e o adotado legalmente, menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. Para casos de pa-gamento de benefício em renda vitalícia, será cance-lada a elegibilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier atingir o limite de idade aplicável neste Regulamento ou que se recupere, se anterior-mente inválido.

Capítulo II – Glossário

(...)

2.3

“Beneficiário”: significará o cônjuge do Participante ou sua Companheira e seus filhos, incluindo o enteado, assim reconhecido pela Previdência Social, e o ado-tado legalmente, menores de 24 (vinte e quatro) anos de idade. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido. Para casos de pagamento de benefício em renda vitalícia, será cancelada a elegi-bilidade do Beneficiário que vier a falecer, ou do filho que vier atingir o limite de idade aplicável neste Regu-lamento ou que se recupere, se anteriormente inválido.

Adaptação redacional, para conferir maior clareza à matéria tratada, esclarecendo que a condição de en-teado do Beneficiário deverá ser reconhecida pela Pre-vidência Social.

Capítulo I – Do Objeto

(...)

1.2

A partir da data da publicação da Portaria de apro-vação, pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, da alteração regulamentar que resultará no fechamento da massa de Partici-pantes deste Plano, são vedadas inscrições de novos Participantes neste Plano, o qual passará a ser carac-terizado como Plano em extinção, nos termos da le-gislação, abrigando massa fechada de Participantes.

Inclusão de item para prever vedação à inscrição de novos Participantes, a partir da data indicada, configu-rando-se Plano em extinção, com massa fechada, nos termos do artigo 16, Parágrafo 2°, da LC 109/01.

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3AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

2.14

“Data Efetiva do Plano”: significará o dia 01/04/1992.

Com respeito a uma nova Patrocinadora, significará a data inicial de vigência do respectivo convênio de ade-são a este Plano.

2.17

“Fundo”: significará o Ativo do Plano, que será inves-tido de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo.

2.18

“Incapacidade”: significará a perda total da capaci-dade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado. A Incapacidade deverá ser atestada por um clínico in-dicado ou reconhecido pela Entidade.

2.18

“Incapacidade”: significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas ativi-dades, bem como qualquer trabalho remunerado. A In-capacidade deverá ser comprovada por meio de carta de concessão de aposentadoria por invalidez emitida pela Previdência Social ou por atestado emitido por um clínico indicado ou reconhecido pela Entidade.

2.14

“Data Efetiva do Plano”: significará o dia 01/03/1992.

Com respeito a uma nova Patrocinadora, significará a data inicial de vigência do respectivo convênio de ade-são a este Plano.

2.17

“Fundo”: significará o Ativo do Plano, que será investi-do de acordo com a Política de Investimentos aprova-da pelo Conselho Deliberativo, na forma da legislação vigente.

Ajuste do item para registrar a correta Data Efetiva do Plano, que é 01/03/1992 e não 01/04/1992, como cons-ta do texto atual.

Aperfeiçoamento redacional, sem mudança de conteúdo.

Alteração redacional para possibilitar a comprovação da incapacidade, além de por meio de atestado emitido por clínico indicado ou reconhecido pela Entidade, por meio da apresentação de carta de concessão de benefício pela Previdência Social.

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4AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

2.19

“Índice de Reajuste”: significa a variação do INPC - Ín-dice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, na falta deste, outro índice que vier a substituí-lo.

Alternativamente, o Conselho Deliberativo, mediante aprovação da Patrocinadora Principal e parecer favo-rável do atuário, poderá determinar outro índice de reajuste, nunca inferior ao INPC nem superior aos rea-justes salariais concedidos em caráter geral pela Patro-cinadora Principal.

Mediante aprovação da Patrocinadora Principal e da autoridade pública competente, o Conselho poderá fi-xar ainda outro índice de reajuste, fora dos parâmetros anteriores.

Item inexistente.

2.19

“Índice de Reajuste”: significa a variação do INPC - Ín-dice Nacional de Preços ao Consumidor, ou, na falta deste, outro índice que vier a substituí-lo.

O Conselho Deliberativo, mediante aprovação da Pa-trocinadora Principal e parecer favorável do Atuário, poderá determinar um Índice de Reajuste em percen-tual maior do que o estabelecido neste dispositivo regulamentar.

(texto excluído)

2.19.1

O Índice de Reajuste definido no item 2.19 será apli-cável a partir do reajuste a ocorrer em 1º de novembro de 2013. O índice aplicável a esse primeiro reajuste ob-servará a variação do novo índice (IPCA), considerada a partir do mês subsequente à aprovação deste Regula-mento pela autoridade competente, e no período de 1º de novembro de 2012 até o referido mês de aprovação, a variação do índice anterior (INPC), ou o índice de rea-juste salarial concedido em caráter geral pela Patroci-nadora Principal aos seus empregados, se um destes for mais favorável ao Participante.

Alteração do índice de reajuste do Plano, para melhor compatibilização entre os compromissos do Plano e a Política de Investimentos dos Ativos que os lastreiam.

Inclusão de disposição para prever uma regra transitó-ria de utilização do índice de reajuste mais favorável ao Participante, aplicável ao período de transição.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Item inexistente

Item inexistente.

Item inexistente.

2.24

“Retorno dos Investimentos”: significará o retorno total do Fundo do Plano, calculado mensalmente, in-cluindo quaisquer outros rendimentos auferidos atra-vés de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração e da operação do Plano, de acordo com o previsto no plano de cus-teio elaborado pelo Atuário e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

2.23

“Previdência Social”: significará o regime geral de previdência social organizado pelo poder público.

2.30

“Taxa de Carregamento”: significará o percentual in-cidente sobre a soma das Contribuições pagas pelo Participante ao Plano.

2.26

“Salário Aplicável”: significará o salário base pago por Patrocinadora a Participante, excluindo o 13º sa-lário. Para os casos de Diretores e Conselheiros de Patrocinadora significará também os honorários e pró-labore recebidos.

2.25

“Retorno dos Investimentos”: significará o retorno total do Fundo do Plano, calculado mensalmente, incluindo quaisquer outros rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realiza-dos ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, de-duzidas quaisquer exigibilidades e custos diretos e indi-retos com a administração dos investimentos e o custo da gestão administrativa do Plano, este último quando previsto no plano de custeio elaborado pelo Atuário e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Entidade.

Inclusão de item e renumeração dos seguintes para fazer constar a definição da Previdência Social, con-ferindo melhor compreensão e transparência ao texto regulamentar.

Inclusão de item e renumeração dos seguintes para in-cluir definição de Taxa de Carregamento, conferindo maior clareza ao Regulamento.

Inclusão de item e renumeração dos seguintes para in-cluir definição de Salário Aplicável, conferindo maior clareza ao Regulamento.

Atualização redacional para constar com maior clareza a possibilidade do custeio das despesas administrati-vas pelo Retorno dos Investimentos, em conformidade com a Resolução CGPC 29/09, assim como ajuste da numeração do item.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

2.29

“Unidade Previdenciária Ericsson - UPE”: em 01.11.2006, o valor da UPE era R$ 447,01 (quatrocentos e quarenta e sete reais e um centavo).

Esse valor será reajustado anualmente de acordo com o Índice de Reajuste ou pelo índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Patrocinadora Principal aos seus empregados, o que for maior, ou com maior frequência, conforme determinado pelo Conselho De-liberativo, sendo que, se configurada essa hipótese, as antecipações concedidas deverão ser compensadas por ocasião do reajuste anual.

A UPE poderá, ainda, ser reajustada por outro índice, mediante aprovação da autoridade competente.

2.30

“Vinculação ao Plano”: significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano, durante o qual efetivamente tenha contribuído para o mesmo, excluí-dos eventuais períodos de suspensão de Contribuições.

2.31

“Unidade Previdenciária Ericsson - UPE”: significará o valor de referência a ser utilizado para o cálculo de Contribuições e de benefícios, conforme previsto neste Regulamento. Em 01/11/2011, o valor da UPE é de R$ 677,79 (seiscentos setenta sete reais, e seten-ta nove centavos).

Esse valor será reajustado em novembro de cada ano de acordo com o Índice de Reajuste.

2.32

“Vinculação ao Plano”: significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano, durante o qual efetivamente tenha contribuído para o mesmo, até a data de seu desligamento, quer seja por térmi-no do vínculo empregatício, quer seja por cancela-mento de sua inscrição no Plano, ou pela paralisação de suas Contribuições na condição de Participante Autopatrocinado. Para o cômputo do tempo de Vin-culação ao Plano serão excluídos eventuais períodos de suspensão de Contribuições.

Alteração da numeração do item.

Alteração redacional para definir, de forma mais clara, a regra relativa ao valor e atualização da UPE e assim conferir mais clareza e transparência ao Plano.

Ajuste redacional para maior clareza da matéria tratada, sem alteração de conteúdo.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Capítulo III – Da Elegibilidade ao Plano

3.1

Poderá tornar-se Participante Ativo deste Plano todo o Empregado de Patrocinadora.

O Empregado de Patrocinadora, que estiver com seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido, e que não tenha antes se inscrito neste Plano, poderá, assim que cessar a citada suspensão ou interrupção, formali-zar sua adesão, observado o disposto no item 3.2 deste Regulamento.

3.2

Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado elegí-vel deverá requerer sua inscrição e preencher os for-mulários exigidos pela Entidade, onde nomeará os seus Beneficiários Indicados.

O Empregado elegível com salário igual ou superior a 10 UPE, ao requerer sua inscrição no Plano deverá, ainda, autorizar os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à Entidade como sua contribuição para o Plano.

Capítulo III – Do Participante do Plano

3.1

A inscrição como Participante Ativo, ocorrida até a data indicada no item 1.2, e a manutenção dessa qualidade, são pressupostos indispensáveis à obten-ção por este, ou por seus Beneficiários ou Beneficiá-rios Indicados, de quaisquer dos benefícios e Institu-tos previstos neste Regulamento.

Item excluído.

Alteração do título do capítulo e da redação do item regulamentar, para compatibilização às novas regras, tendo em vista que o Plano estará fechado a novas inscrições.

Exclusão de item e renumeração dos seguintes para compatibilização ao fechamento de massa previsto no item 1.2 do Regulamento proposto.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

3.6

Serão ex-Participantes todos os Participantes Ativos que receberem um benefício de pagamento único conforme previstos neste Regulamento, bem como aqueles que solicitarem cancelamento de sua inscrição na Entidade ou deixarem de ser Empregados da Patro-cinadora, tendo optado pelos Institutos do Resgate ou da Portabilidade.

Capítulo IV – Do Tempo de Serviço Contínuo

4.3

Após ter sido interrompido um período de Serviço Con-tínuo por interrupção, suspensão ou rescisão do contra-to de trabalho, o retorno às atividades em Patrocinado-ra dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que o Conselho Deliberativo, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos do Plano, decida pela inclusão na contagem desse novo período de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior.

3.5

Serão ex-Participantes todos os Participantes Ativos que:

(a) receberem um benefício de pagamento único conforme previstos neste Regulamento;

(b) solicitarem cancelamento ou tiverem cancelada sua inscrição na Entidade; ou

(c) deixarem de ser Empregados da Patrocinadora, tendo optado pelos Institutos do Resgate ou da Portabilidade.

Capítulo IV – Do Tempo de Serviço (texto excluído)

4.1

Serviço Contínuo

4.1.3

Após ter sido interrompido um período de Serviço Con-tínuo por interrupção ou suspensão o retorno às ativi-dades em Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, a não ser que o Conselho Delibe-rativo, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos do Plano, decida pela inclusão na contagem desse novo período de alguns ou de to-dos os meses do período de Serviço Contínuo anterior. No caso de rescisão do contrato de trabalho não será permitida nova inscrição como Participante Ativo, ou acréscimo ao Serviço Contínuo, tendo em vista o fe-chamento de massa referido no item 1.2.

Ajuste redacional para maior clareza da matéria trata-da, sem alteração de conteúdo.

Alteração do título do capítulo e inclusão de subitem para melhor organização da matéria regulamentar.

Alteração redacional para compatibilização às novas regras do Plano, tendo em vista o fechamento de mas-sa previsto no item 1.2 do Regulamento proposto.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

4.4

O tempo de serviço anterior à data em que uma em-presa qualificar-se como Patrocinadora do Plano po-derá ser incluído no Serviço Contínuo, na forma que o Conselho Deliberativo deliberar, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participan-tes Ativos do Plano.

4.5

Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patro-cinadora do Plano a que se refere este Regulamento, em decorrência de operação societária, incumbirá ao Conselho Deliberativo definir, utilizando para tanto, critérios uniformes e não discriminatórios, aplicáveis a todos os Participantes vinculados à Patrocinadora, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferi-dos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da res-pectiva transferência para a Patrocinadora.

Item excluído.

Item excluído.

Exclusão de item para compatibilização do fechamento de massa previsto no item 1.2 do Regulamento proposto.

Exclusão de item para compatibilização do fechamento de massa previsto no item 1.2 do Regulamento proposto.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Capítulo V – Da Mudança de Vínculo Empregatício

5.1

O Empregado admitido em Patrocinadora que, anterior-mente à sua admissão, tiver prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, poderá, a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo, pautados em critérios uniformes e não discriminatórios, ter adicionado ao seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, aquele tempo anterior, desde que sejam efetuadas as respectivas Contribuições, na forma determinada pelo Atuário.

O Passivo atuarial correspondente ao tempo de ser-viço na ex-empregadora, se houver, será considerado “Compromisso Especial” da Patrocinadora.

Cada “Compromisso Especial” deverá ser integralizado por meio de Contribuições determinadas pelo Atuário, em um prazo não superior ao previsto na legislação.

Capítulo V – Da Mudança de Vínculo Empregatício

5.1

O Empregado admitido em Patrocinadora e inscrito como Participante Ativo até a data indicada no item 1.2, que, anteriormente à sua admissão, tiver prestado serviço a empresa não Patrocinadora, nacional ou es-trangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico das Patrocinadoras, poderá, a critério da Patrocinadora e mediante deliberação do Conselho Deliberativo, pau-tados em critérios uniformes e não discriminatórios, ter adicionado ao seu Serviço Contínuo, total ou par-cialmente, aquele tempo anterior.

As regras para tanto definidas pela Patrocinadora poderão considerar a inclusão desse tempo de servi-ço anterior apenas para fins de elegibilidade e acesso aos benefícios ou, também, para efetiva acumulação de benefício. O reconhecimento de serviço anterior que gere efeito na acumulação do benefício estará condicionado à realização das respectivas Contribui-ções, por Participante e/ou Patrocinadora, conforme o caso, na forma determinada pelo Atuário.

Alteração redacional para compatibilização da regra às regras propostas, tendo em vista o fechamento de massa previsto no item 1.2 do Regulamento proposto. Atualização das regras, para prever as possibilidades de tratamento dos efeitos financeiros do reconhecimento.

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Capítulo VI – Das Contribuições

(...)

6.1.1

O Participante Ativo poderá efetuar, mensalmente, Contribuições Básicas, conforme tabela abaixo:

Parcela do Salário (em nº de UPE(*))

% Aplicável sobre aParcela Salarial

0 – 10 0%

10 - 15 3%

acima de 15 5%

(*) UPE = Unidade Previdenciária Ericsson

6.1.2

As Contribuições do Participante Ativo serão efetuadas 12 (doze) vezes por ano.

Não será permitido ao Participante Ativo efetuar Con-tribuições a partir do mês em que se tornar elegível ao benefício de Aposentadoria Normal Suplementar.

Capítulo VI – Das Contribuições

(...)

6.1.1

O Participante Ativo efetuará, mensalmente, Contri-buição Básica que será calculada pela somatória dos produtos dos seguintes percentuais sobre as parce-las do seu Salário Aplicável:

Parcela do Salário Aplicável- em número de Unidade

Previdenciária Ericsson – UPE

Percentual incidentesobre a parcela doSalário Aplicável

Parcela inferior a 10 UPE 0% (zero por cento)

Parcela de 10 UPE a 15 UPE 3% (três por cento)

Parcela acima de 15 UPE 5% (cinco por cento)

6.1.2

As Contribuições do Participante Ativo serão efetuadas 12 (doze) vezes por ano.

Alteração redacional para tornar mais clara a regra de contribuição do Participante.

Alteração redacional para permitir que o Participante elegível continue contribuindo para o Plano, conferin-do maior flexibilidade para o Participante.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

6.1.3

As Contribuições do Participante Ativo serão efetuadas através de descontos regulares na folha de salários, de acordo com as normas fixadas pela Entidade. As Patro-cinadoras repassarão essas Contribuições à Entidade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência, quando então serão creditadas na Conta de Contribuição de Participante.

Contribuições repassadas com atraso serão acresci-das das seguintes penalidades, de responsabilidade de quem deu causa ao atraso, as quais integrarão o Fun-do Administrativo atribuído à Patrocinadora, exceto a correção do período pela variação positiva do Retorno dos Investimentos, que será alocada na quota:

1) atualização de acordo com a variação positiva do Retorno dos Investimentos no período, aplicável para o caso de atraso superior a 20 dias corridos do prazo para o repasse das Contribuições previsto neste item;

2) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago;

3) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalên-cia diária aplicável sobre o valor devido e não pago.

6.1.3

As Contribuições do Participante Ativo serão efetuadas através de descontos regulares na folha de salários, de acordo com as normas fixadas pela Entidade. As Pa-trocinadoras repassarão essas Contribuições à Entidade até o dia 20 do mês subsequente ao mês de com-petência, quando então serão creditadas na Conta de Contribuição de Participante.

Contribuições repassadas com atraso serão acrescidas das seguintes penalidades, que serão de responsabili-dade de quem deu causa ao atraso, as quais integrarão o Fundo Administrativo atribuído à Patrocinadora, ex-ceto a correção do período pela variação positiva do Retorno dos Investimentos, que será alocada na quota:

(a) atualização de acordo com a variação positiva do Retorno dos Investimentos no período, aplicável para o caso de atraso superior a 20 dias corridos; (texto excluído)

(b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago;

(c) juros de 1% (um por cento) ao mês, ou sua equi-valência diária, aplicável sobre o valor devido e não pago.

Ajuste redacional para maior clareza da matéria tra-tada, sem alteração de conteúdo, bem como alterar a data de recolhimento à Entidade das Contribuições da Patrocinadora.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

6.1.4

O Participante Ativo poderá efetuar Contribuições Vo-luntárias correspondente a um percentual sobre o Sa-lário Aplicável, a sua escolha, não superior, dentro do exercício, a 12% (doze vinte) por cento do salário anual.

6.1.4.1

O Participante Vinculado poderá efetuar Contribuição Voluntária de Participante Vinculado nas condições a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo e aplicáveis a todos os Participantes Vinculados deste Plano.

6.1.5

O Participante Ativo poderá suspender suas Contribui-ções ao Plano, podendo retomar suas Contribuições a qualquer tempo, mediante solicitação à Entidade, não implicando em perda da sua condição de Participante Ativo e dos direitos a ela inerentes.

6.2.1

A Contribuição Normal de Patrocinadora será igual a 50% (cinquenta por cento) da Contribuição Básica efetuada pelo Participante Ativo.

6.1.4

O Participante Ativo poderá efetuar Contribuições Vo-luntárias correspondente a um percentual sobre o Sa-lário Aplicável, à sua escolha (texto excluído).

6.1.4.1

O Participante Vinculado poderá efetuar Contribuição Voluntária de Participante Vinculado observados os cri-térios e condições fixados pelo Conselho Deliberativo.

6.1.5

O Participante Ativo poderá suspender suas Contribui-ções ao Plano, podendo retomá-las a qualquer tempo, mediante solicitação à Entidade, não implicando em perda da sua condição de Participante Ativo e dos di-reitos a ela inerentes.

6.2.1

A Patrocinadora realizará, em favor do Participante Ativo, Contribuição Normal igual a 50% (cinquenta por cento) da Contribuição Básica efetuada pelo Par-ticipante Ativo.

Alteração redacional para excluir o limite da Contri-buição Voluntária efetuada pelo Participante Ativo.

Simplificação redacional, sem mudança de conteúdo.

Correção redacional, sem mudança de conteúdo.

Aperfeiçoamento redacional, sem mudança de conteúdo.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

6.2.3

A seu critério, com a aprovação do Conselho Delibe-rativo, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição Variável. Esta Contribuição Variável será estabelecida utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes vinculados à referida Patrocinadora.

6.2.3

A seu critério, com a aprovação do Conselho Delibera-tivo, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição Va-riável. Esta Contribuição Variável será estabelecida uti-lizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos vinculados à referida Patrocinadora.

Aperfeiçoamento redacional, sem mudança de conteúdo.

6.2.4

As Contribuições de Patrocinadora serão pagas à Enti-dade até o 5° (quinto) dia útil após o término do mês de competência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme pre-visto no item 6.1.3 deste Regulamento.

6.2.6

A Patrocinadora cessará suas Contribuições a partir do mês em que o Participante se tornar elegível ao bene-fício de Aposentadoria Normal.

6.3.2

As despesas financeiras decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilida-de do Fundo.

6.2.4

As Contribuições de Patrocinadora serão pagas à Enti-dade até o dia 20 do mês subsequente ao de compe-tência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 6.1.3 deste Regulamento.

6.2.6

A Patrocinadora cessará suas Contribuições a partir do mês em que o Participante Ativo se tornar elegível ao benefício de Aposentadoria Normal.

Item excluído.

Ajuste redacional para alterar a data de repasse à Enti-dade das Contribuições dos Participantes.

Aperfeiçoamento redacional, sem mudança de conteúdo.

Item excluído e renumeração dos seguintes em razão da matéria estar sendo tratada no item 7.2 do Regulamento proposto.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Item inexistente.

Capítulo VII – Das Disposições Financeiras

(...)

7.2

As despesas de administração do Plano serão custeadas na forma deste Regulamento, e das disposições legais vigentes, conforme previsto no plano de custeio ela-borado pelo Atuário e aprovado pelo Conselho Delibe-rativo da Entidade.

6.3.7

Uma parcela do Ativo do Plano, correspondente à provisão de benefícios concedidos na forma de renda vitalícia, poderá, a critério do Conselho Deliberativo, ser investido de forma segregada, visando a forma de investimento mais compatível com as caracterís-ticas dos compromissos que representam, buscando preservar e manter o equilíbrio econômicofinanceiro entre os Ativos e o respectivo Passivo atuarial. Nesta hipótese, a rentabilidade dessa parcela do Ativo do Plano não impactará, negativa ou positivamente, a rentabilidade das demais quotas do Fundo.

Capítulo VII – Das Disposições Financeiras

Do Custeio do Plano

(...)

7.2

O custeio das despesas de administração dos inves-timentos do Plano será suportado pelo Retorno dos Investimentos.

As despesas relativas à Gestão Administrativa do Pla-no serão suportadas por recursos previstos no plano de custeio anual estabelecido pelo Atuário e aprova-do pelo Conselho Deliberativo, utilizando-se as fon-tes de custeio autorizadas pela legislação vigente.

Inclusão de item e renumeração dos itens seguintes para prever possibilidade de investimentos de forma distinta, de acordo com o tipo de compromisso, visan-do uma maior compatibilidade entre os investimentos e as características dos compromissos que representam.

Inclusão de título da seção para maior clareza do Re-gulamento, e adaptação redacional para constar com maior clareza a possibilidade do custeio das despesas administrativas pelo Retorno dos Investimentos e de-mais fontes permitidas pela legislação, em conformi-dade com a Resolução CGPC 29/09.

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16AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

7.2.1

O custeio das despesas administrativas operacionais poderá ser também efetuada por meio de abatimento do Retorno dos Investimentos, de acordo com o plano de custeio elaborado pelo Atuário, aprovado pelo Con-selho Deliberativo da Entidade.

Capítulo VIII – Dos Benefícios

8.1

Aposentadoria Normal Suplementar

8.1.1

Elegibilidade

A elegibilidade à Aposentadoria Normal Suplementar começará na data em que o Participante Ativo preen-cher, concomitantemente, as seguintes condições: ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo.

Capítulo VIII – Dos Benefícios

8.1

Aposentadoria Normal Suplementar

8.1.1

Elegibilidade

A elegibilidade à Aposentadoria Normal Suplementar começará na data em que o Participante Ativo comple-tar, concomitantemente, as seguintes condições: ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo.

Item excluído. Exclusão do item, tendo em vista que a matéria está tra-tada no item 7.2 do Regulamento proposto.

Ajuste redacional sem alteração de conteúdo.

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17AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

8.3

Incapacidade

8.3.1

Elegibilidade

O Participante Ativo será elegível a um benefício por Incapacidade Suplementar após ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pela Patrocinadora, desde que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social, e que sua Incapacidade seja atestada por clínico indicado ou reconhecido pela Entidade, após o 15º (décimo quinto) dia de Incapacidade, observadas as restrições fixadas no item 8.4 deste Regulamento.

8.3

Incapacidade

8.3.1

Elegibilidade

O Participante Ativo será elegível a um benefício por Incapacidade Suplementar após o 15º (décimo quin-to) dia de Incapacidade e após ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio-doença pela Patrocinadora, desde que seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Pre-vidência Social, e que sua Incapacidade seja atestada por clínico indicado ou reconhecido pela Entidade e observa-das as restrições fixadas no item 8.4 deste Regulamento.

Aprimoramento redacional sem alteração de conteúdo.

8.2

Aposentadoria Antecipada Suplementar

8.2.1

Elegibilidade

A elegibilidade a um benefício de Aposentadoria Ante-cipada Suplementar começará na data em que o Partici-pante Ativo preencher concomitantemente as seguintes condições: ter entre 55 (cinquenta e cinco) e 60 (sessen-ta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. A elegibilidade a este Benefício cessará na data em que o Participante se tornar elegível a um Benefício de Apo-sentadoria Normal Suplementar.

8.2

Aposentadoria Antecipada Suplementar

8.2.1

Elegibilidade

A elegibilidade a um benefício de Aposentadoria Ante-cipada Suplementar começará na data em que o Partici-pante Ativo completar concomitantemente as seguintes condições: ter entre 55 (cinquenta e cinco) e 60 (sessen-ta) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo. A elegibilidade a este Benefício cessará na data em que o Participante se tornar elegível a um Benefício de Apo-sentadoria Normal Suplementar.

Ajuste redacional sem alteração de conteúdo.

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18AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

8.5

Benefício de Pensão por Morte Suplementar

8.5.1

No caso de falecimento de Participante Ativo, seus Beneficiários receberão um Benefício por Morte Su-plementar, na forma de pagamento único, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, ou poderão optar pelo pagamento em até 5 (cinco) anos, na Data de Determinação.

Ocorrendo a morte do Participante Ativo, e não ha-vendo Beneficiários, o Beneficiário Indicado receberá, na forma de pagamento único, o saldo da Conta do Participante na data da morte.

8.5

Benefício de Pensão por Morte Suplementar

8.5.1

No caso de falecimento de Participante Ativo, seus Beneficiários receberão um Benefício por Morte Su-plementar, na forma de pagamento único, na Data de Determinação, calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante.

Alternativamente, desde que de comum acordo en-tre todos os Beneficiários, estes poderão optar pelo pagamento do Benefício por Morte Suplementar em até 5 (cinco) anos.

(texto excluído)

Alteração redacional para maior clareza da matéria tratada, sem alteração da regra atualmente vigente. Parte da matéria realocada para o item seguinte, para melhor organização.

8.4.4

Não será exigida prova de continuidade da Incapa-cidade após o Participante Assistido atingir a idade mínima para a elegibilidade à Aposentadoria.

8.4.4

Não será exigida prova de continuidade da Incapa-cidade após o Participante Assistido atingir a idade mínima para a elegibilidade à Aposentadoria Anteci-pada Suplementar.

Ajuste redacional para conferir maior clareza a matéria tratada, sem alteração da regra atualmente vigente.

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19AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

8.5.3

Não havendo Beneficiários, desde que o Participante Assistido tenha optado pelo recebimento do benefí-cio conforme alínea (a) do item 10.2.1, o Beneficiário Indicado receberá a importância calculada na forma do previsto na alínea (a) do item 8.5.2.

O Beneficiário Indicado não terá direito ao recebi-mento de qualquer importância, se o Participante Assistido tiver optado pelo recebimento de um be-nefício de renda mensal vitalícia, conforme alínea (b) do item 10.2.1.

8.5.4

Não havendo Beneficiários, desde que o Participante Assistido tenha optado pelo recebimento do benefí-cio conforme alínea (a) do item 10.2.1, o Beneficiário Indicado receberá a importância calculada na forma do previsto na alínea (a) do item 8.5.3. Na ausência do Beneficiário Indicado, tais valores serão pagos aos herdeiros do Participante falecido, designados em inventário judicial ou escritura pública.

O Beneficiário Indicado ou, na sua ausência, os herdeiros do Participante falecido, designados em inventário judicial ou escritura pública, não terão direito ao recebimento de qualquer importância, se o Participante Assistido tiver optado pelo recebimento de um benefício de renda mensal vitalícia, conforme alínea (b) do item 10.2.1.

Alteração na numeração do item, e alteração redacio-nal para incluir a possibilidade de destinação de valo-res devidos pelo Plano para os herdeiros do Participan-te, no caso de ausência de Beneficiários Indicados.

Item inexistente. 8.5.2

Ocorrendo a morte do Participante Ativo, e não ha-vendo Beneficiários, o Beneficiário Indicado recebe-rá, na forma de pagamento único, o saldo da Conta do Participante na Data de Determinação. Na ausên-cia do Beneficiário Indicado, tais valores serão pagos aos herdeiros do Participante falecido, designados em inventário judicial ou escritura pública.

Inclusão de subitem e renumeração dos seguintes para melhor organização do Regulamento proposto, com realocação de matéria do artigo 8.5.1 do Regulamento vigente.

Inclusão da destinação de valores para os herdeiros do Participante, no caso de ausência de Beneficiários Indicados.

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20AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

8.5.6

No caso de benefício pago na forma de renda vita-lícia, a alteração na composição familiar do Partici-pante Assistido, que resulte em mudança no seu rol de Beneficiários com aumento dos compromissos do Plano, implicará em redução atuarial no valor da renda mensal por ele percebida.

Item inexistente.

Alteração na numeração do item, e alteração reda-cional para incluir a possibilidade da designação de herdeiros por meio de escritura pública, em confor-midade com a legislação vigente.

Inclusão de item para prever o recálculo do benefício mensal em renda vitalícia quando da alteração do rol de Beneficiários do Participante Assistido.

8.5.4

A Pensão por Morte Suplementar será rateada em partes iguais entre os Beneficiários. Ocorrendo fa-lecimento de um dos Beneficiários, haverá um novo rateio da Pensão por Morte Suplementar. No caso da Pensão por Morte Suplementar, paga na forma de renda vitalícia, o falecimento ou a perda dessa condi-ção pelo último Beneficiário acarretará a extinção da Pensão por Morte Suplementar.

Na hipótese de pagamento mensal em renda certa, ocorrendo o falecimento de todos os Beneficiários o valor remanescente da Pensão por Morte Suplementar será pago aos herdeiros do último Beneficiário, desig-nados em inventário judicial.

8.5.5

A Pensão por Morte Suplementar será rateada em partes iguais entre os Beneficiários. Ocorrendo fa-lecimento de um dos Beneficiários, haverá um novo rateio da Pensão por Morte Suplementar. No caso da Pensão por Morte Suplementar, paga na forma de renda vitalícia, o falecimento ou a perda dessa condi-ção pelo último Beneficiário acarretará a extinção da Pensão por Morte Suplementar.

Na hipótese de pagamento mensal em renda certa, ocorrendo o falecimento de todos os Beneficiários o valor remanescente da Pensão por Morte Suplementar será pago aos herdeiros do último Beneficiário, desig-nados em inventário judicial ou por escritura pública.

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21AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Capítulo IX – Dos Institutos Legais Obrigatórios

9.1

No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Par-ticipante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, contendo as informações exigidas pela legislação, optar por um dos seguintes Institutos, observadas as respectivas carências e condições previstas neste Regulamento, como segue:

Capítulo IX – Dos Institutos Legais Obrigatórios

9.1

No caso de Término do Vínculo Empregatício, o Par-ticipante Ativo poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do extrato, enviado por meio eletrônico ou físico, conforme o caso, conten-do as informações exigidas pela legislação, optar por um dos seguintes Institutos, observadas as respectivas carências e condições previstas neste Regulamento, como segue:

Alteração redacional para prever o envio do extrato em meio físico ou eletrônico, conforme a rotina da Entidade.

8.5.6.1

Alternativamente, a seu exclusivo critério, o Partici-pante Assistido poderá optar por custear o encargo correspondente ao referido aumento do compro-misso do Plano ocasionado pela mudança no seu rol de Beneficiários, na forma que o Conselho Deli-berativo deliberar, usando critérios uniformes e não discriminatórios aplicáveis a todos os Participantes Assistidos.

Inclusão de item em atendimento à exigência conti-da na Nota n° 407/CGAT/DITEC/PREVIC, de 04/11/2013, para prever que o Participante Assistido poderá op-tar por custear o encargo correspondente ao referido aumento do compromisso do Plano ocasionado pela mudança no seu rol de Beneficiários, na forma que o Conselho Deliberativo deliberar.

Item inexistente.

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22AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

9.1.1

Benefício Proporcional Diferido

9.1.1.1

Observado o disposto no item 9.1, o Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível à Aposentadoria Normal Suplementar e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano.

Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, o seu saldo de Conta do Participante ficará retido no Fundo até que este complete a idade prevista para elegibilidade à Aposentadoria Normal Suplemen-tar, na forma prevista neste Regulamento, tornando-se um Participante Vinculado.

9.1.1

Benefício Proporcional Diferido

9.1.1.1

Observado o disposto no item 9.1, o Participante Ativo poderá optar pelo Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível à Aposentadoria Normal Suplementar e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano.

Optando o Participante pelo Benefício Proporcional Diferido, o seu saldo de Conta do Participante, ficará retido no Plano até que este complete 60 (sessenta) anos de idade tornando-se um Participante Vinculado.

Simplificação redacional para maior clareza da matéria tratada, sem alteração da regra atualmente vigente.

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23AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

9.1.1.2

Será alternativamente também disponibilizada a op-ção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Parti-cipantes Ativos inscritos no Plano até a data de vigên-cia inicial deste Regulamento, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03, que nesse período tenham concretizado o rompimento do seu vínculo empregatí-cio, tendo, no mínimo, preenchido, concomitantemen-te, as seguintes condições: 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contínuo, condi-ções essas independentes do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano.

O disposto neste item somente poderá ser aplicado se o Participante se desligar antes de estar elegível a uma Aposentadoria Normal Suplementar.

9.1.1.3

A partir da data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do iní-cio do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, o valor do saldo retido no Fundo apurado, conforme item 9.1.1.1 será atualizado, mensalmente, pelo Retor-no dos Investimentos.

9.1.1.4

O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo retido no Fundo, conforme item 9.1.1.1, na Data de Determinação.

9.1.1.3

A partir da data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido até a data do iní-cio do recebimento do Benefício Proporcional Diferido, o valor do saldo retido no Plano será atualizado, men-salmente, pelo Retorno dos Investimentos.

9.1.1.4

O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo retido no Plano, na Data de Determinação.

9.1.1.2

Será alternativamente também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Partici-pantes Ativos inscritos no Plano até 23/01/2006, data de vigência inicial deste Regulamento, em sua versão adaptada à Resolução CGPC nº 06/03, que nesse perío-do tenham concretizado o rompimento do seu vínculo empregatício, tendo, no mínimo, preenchido, conco-mitantemente, as seguintes condições: 45 (quarenta e cinco) anos de idade e 10 (dez) anos de Serviço Contí-nuo, condições essas independentes do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano.

O disposto neste item somente poderá ser aplicado se o Participante se desligar antes de estar elegível a uma Aposentadoria Normal Suplementar.

Ajuste de item para indicar a data de adaptação do Plano à legislação referida, visando conferir maior transparência aos Participantes.

Ajuste redacional para maior clareza da matéria trata-da, sem alteração no conteúdo.

Ajuste redacional para maior clareza da matéria trata-da, sem alteração no conteúdo.

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24AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

9.1.1.5

O Participante Vinculado poderá requerer o paga-mento do benefício na data que preencher as condi-ções de elegibilidade para a Aposentadoria Antecipa-da Suplementar.

9.1.1.6

Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários, na sua falta, o Beneficiário Indicado terão direito ao recebimento, sob a forma de paga-mento único, do saldo retido no Fundo, conforme item 9.1.1.1, na Data de Determinação.

9.1.1.7

Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível a uma Aposentadoria Suplemen-tar prevista no Plano, o mesmo poderá optar pelo rece-bimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo retido no Fundo, conforme item 9.1.1.1, na Data de Determinação.

9.1.1.6

Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários ou, na sua falta, o Beneficiário In-dicado, terão direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo retido no Plano, na Data de Determinação.

9.1.1.7

Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível a uma Aposentadoria Antecipa-da Suplementar este poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo retido no Plano, na Data de Determinação.

9.1.1.5

O Participante Vinculado poderá requerer o pagamen-to do benefício a partir da data que completar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.

Simplificação redacional para maior clareza da matéria tratada, sem alteração da regra atualmente vigente.

Alteração redacional para maior clareza da matéria tratada, sem alteração no conteúdo.

Alteração redacional para maior clareza da matéria tratada, sem alteração no conteúdo.

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25AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

9.1.2.1

Observado o disposto no item 9.1, o Participante Ati-vo poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade à Aposentadoria Normal Suplementar prevista neste Regulamento, efetuando, nesse caso, além de suas Contribuições, as Contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da taxa de administração estabe-lecida pelo Conselho Deliberativo e prevista no plano de custeio anual, se aplicável, sendo que a sua vincula-ção a este Plano estará sujeita às seguintes condições:

a) as Contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável na data do seu desligamento da Patrocinadora, trans-formado em número de UPE, aplicando-se a essa base os mesmos percentuais estabelecidos para todas as Contribuições de Participante e de Patro-cinadora previstas neste Regulamento;

b) independentemente da data de formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as Contribuições relativas ao período decorrido des-de o Término do Vínculo Empregatício;

c) as Contribuições devidas pelo Participante Auto-patrocinado deverão ser pagas diretamente à En-tidade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o 5° (quinto) dia útil subsequente ao mês de com-

9.1.2.1

Observado o disposto no item 9.1, o Participante Ativo poderá optar por permanecer no Plano até a data do preenchimento das condições de elegibilidade à Aposen-tadoria Normal Suplementar prevista neste Regulamen-to, efetuando, nesse caso, além de suas Contribuições, as Contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da taxa de carregamento para o custeio administrativo esta-belecida pelo Conselho Deliberativo e prevista no plano de custeio anual, se aplicável, sendo que a sua vincula-ção a este Plano estará sujeita às seguintes condições:

a) as Contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável na data do seu desligamento da Patrocinadora, trans-formado em número de UPE, aplicando-se a essa base os mesmos percentuais estabelecidos para todas as Contribuições de Participante e de Patro-cinadora previstas neste Regulamento;

b) independentemente da data de formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as Contribuições relativas ao período decorrido des-de o Término do Vínculo Empregatício;

c) as Contribuições devidas pelo Participante Auto-patrocinado deverão ser pagas diretamente à En-tidade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o dia 20 do mês subsequente ao de competência.

Alteração redacional para maior clareza da matéria tratada, bem como alteração da data de recolhimento à Entidade das Contribuições do Autopatrocinado.

(...) (...)

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26AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

petência. Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 6.1.3 deste Regulamento;

d) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) Contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da no-tificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabeleci-do para desistência voluntária;

e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, an-tes de obter a concessão de um benefício do Plano, o Participante Autopatrocinado receberá, sob a for-ma de pagamento único, o total das Contribuições que o próprio Participante tenha efetuado à Enti-dade para custeio de seu benefício, além do res-pectivo Retorno dos Investimentos, deduzindo-se, deste último, as despesas administrativas, ou, ainda, optar pela Portabilidade, nos termos previstos neste Regulamento;

f) na hipótese de falecimento do Participante Auto-patrocinado, antes de ser elegível à Aposentadoria Antecipada Suplementar, será devido um benefício de Pensão por Morte Suplementar, conforme pre-visto no item 8.5.1;

g) ocorrendo a Incapacidade do Participante Auto-patrocinado, antes de ser elegível à Aposentadoria

Contribuições pagas com atraso serão acrescidas das penalidades e destinadas conforme previsto no item 6.1.3 deste Regulamento;

d) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) Contribuições sucessivas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da no-tificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabeleci-do para desistência voluntária;

e) na hipótese de desistência voluntária das condi-ções assumidas pelo Participante Autopatrocina-do, antes de obter a concessão de um benefício do Plano, o Participante Autopatrocinado recebe-rá, sob a forma de pagamento único, o total das Contribuições que o próprio Participante tenha efetuado à Entidade para custeio de seu benefício, além do respectivo Retorno dos Investimentos, deduzindo-se, deste último, as despesas adminis-trativas, ou, ainda, optar pela Portabilidade, nos termos previstos neste Regulamento;

f) na hipótese de falecimento do Participante Auto-patrocinado, antes de ser elegível à Aposentadoria Antecipada Suplementar, será devido um benefício de Pensão por Morte Suplementar, conforme pre-visto no item 8.5.1;

g) ocorrendo a Incapacidade do Participante Auto-patrocinado, antes de ser elegível à Aposentadoria

(...) (...)

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27AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Antecipada Suplementar, o mesmo receberá um benefício de Incapacidade Suplementar previsto neste Regulamento;

h) a realização dos pagamentos previstos na alínea (e) deste item extinguirá todas as obrigações da Enti-dade referentes ao Plano em relação ao Participan-te Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários;

i) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas Contribuições para o Plano após preencher as condições de elegibilidade ao Bene-fício Proporcional Diferido serão aplicadas as dis-posições deste Instituto, conforme previsto nesse Regulamento;

j) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribui-ção como Autopatrocinado será computado como Serviço Contínuo e de Vinculação ao Plano.

k) uma vez preenchidos os requisitos de elegibilida-de à Aposentadoria Antecipada Suplementar, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicá-vel, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo.

Antecipada Suplementar, o mesmo receberá um benefício de Incapacidade Suplementar previsto neste Regulamento;

h) a realização dos pagamentos previstos na alínea (e) deste item extinguirá todas as obrigações da Enti-dade referentes ao Plano em relação ao Participan-te Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários;

i) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efe-tuar suas Contribuições para o Plano após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Propor-cional Diferido serão aplicadas as disposições deste Instituto, conforme previsto nesse Regulamento;

j) para efeito de elegibilidade, o tempo de contribui-ção como Autopatrocinado será computado como Serviço Contínuo e de Vinculação ao Plano.

k) uma vez preenchidos os requisitos de elegibilida-de à Aposentadoria Antecipada Suplementar, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicá-vel, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo.

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28AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

9.1.3.2

Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano re-cepcionará recursos portados por Participante Ativo, oriundos de outros Planos de previdência complemen-tar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de Portabilidade serão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados”, sub-dividida em “Recursos Portados - Entidade Fecha-da” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Segurado-ra”, conforme sua constituição, sendo corrigido pelo Re-torno dos Investimentos até a data do início do efetivo recebimento do benefício e pago, quando o Participante Ativo atingir a elegibilidade de um Beneficio do Plano, na forma de um beneficio mensal, conforme as opções previstas no item 10.2.1 deste Regulamento.

Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova Portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 9.1.3.1 deste Regulamento.

9.1.3.2

Nos termos da legislação vigente aplicável, o Plano re-cepcionará recursos portados por Participante Ativo, oriundos de outros Planos de previdência complemen-tar. Neste caso, os recursos recepcionados por meio de Portabilidade serão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Porta-dos”, sub-dividida em “Recursos Portados - Entidade Fechada” e “Recursos Portados - Entidade Aberta/Se-guradora”, conforme sua constituição, sendo corrigido pelo Retorno dos Investimentos até a data do início do efetivo recebimento do benefício e pago, quando o Participante Ativo atingir a elegibilidade de um Bene-ficio do Plano, na forma de um beneficio mensal, cal-culado, exclusivamente, conforme a opção prevista na alínea (a) do item 10.2.1 deste Regulamento.

Os “Recursos Portados” não estarão sujeitos, para nova Portabilidade, ao prazo de carência fixado no item 9.1.3.1 deste Regulamento.

Alteração redacional para restringir a forma de rece-bimento dos recursos portados pelos Participantes e recebidos pelo Plano, com o objetivo de proteger o equilíbrio financeiro e atuarial do Plano, preservando assim a sua segurança.

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29AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Capítulo X - Da Data de Determinação, da Forma e do Pagamento dos Benefícios

10.1

Da Data de Determinação

10.1.1

Os benefícios Suplementares, exceto o Benefício Pro-porcional Diferido, serão calculados com base no saldo da Conta do Participante no primeiro dia útil do mês do evento. O cálculo do Resgate e da Portabilidade também terá como base a Data de Determinação.

Capítulo X - Da Data de Determinação, da Forma e do Pagamento dos Benefícios

10.1

Da Data de Determinação

10.1.1

A Data de Determinação para cálculo dos benefícios, do Resgate e da Portabilidade será o 1º dia útil do mês do evento gerador da elegibilidade, ou opção ao benefício ou Instituto, conforme o caso.

Os benefícios Suplementares, exceto o Benefício Pro-porcional Diferido, serão calculados com base no saldo da Conta do Participante no primeiro dia útil do mês do evento. O cálculo do Resgate e da Portabilidade também terá como base a Data de Determinação.

10.1.2

O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base no saldo da Conta de Participante no primeiro dia útil do mês em que o Participante se tornar elegível à percepção do benefício, ou, quando for o caso, de sua morte ou Incapacidade.

10.1.2

No caso do Benefício Proporcional Diferido, a Data de Determinação será o primeiro dia útil do mês em que o Participante se tornar elegível à percepção do benefício, ou, quando for o caso, de sua morte ou Incapacidade.

10.1.3

Os valores dos benefícios ou Institutos devidos serão calculados com base nos saldos aplicáveis em cada caso, apurados na Data de Determinação.

Alteração redacional para conferir maior clareza à maté-ria tratada, sem alteração da regra atualmente vigente.

Alteração redacional para conferir maior clareza à ma-téria tratada, sem alteração de conteúdo.

Inclusão de item para prever com clareza a base de cálculo dos benefícios ou Institutos, sem alteração da regra atualmente vigente.

Item inexistente.

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30AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

10.2

Da Forma e do Pagamento dos Benefícios

10.2.1

A critério do Participante ou, quando for o caso, dos Beneficiários, os benefícios Suplementares, inclusive o Benefício Proporcional Diferido, serão pagos utilizan-do-se uma das formas abaixo:

a) pagamentos mensais, em número constante de quo-tas, por um período de 5 (cinco) a 20 (vinte) anos;

b) renda mensal vitalícia, de valor Atuarialmente Equivalente;

c) pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cen-to) do saldo da Conta do Participante, e o restante através de uma das opções acima.

10.2.2

Os benefícios de prestação continuada, Resgate e pa-gamento único serão pagos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência e serão calculados com base no valor da quota, na data do pagamento.

10.2.2

Os benefícios de prestação continuada, Resgate e pa-gamento único serão pagos até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de competência e serão calculados com base no valor da última quota disponível.

10.2

Da Forma e do Pagamento dos Benefícios

10.2.1

A critério do Participante ou, quando for o caso, dos Beneficiários, os benefícios Suplementares, inclusive o Benefício Proporcional Diferido, serão pagos utilizan-do-se uma das formas abaixo:

a) pagamentos mensais, em número constante de quo-tas, por um período de 5 (cinco) a 30 (trinta) anos;

b) renda mensal vitalícia, de valor Atuarialmente Equivalente;

c) pagamento único de até 25% (vinte e cinco por cen-to) do saldo da Conta do Participante, e o restante através de uma das opções acima.

Alteração redacional para ampliar o período de recebi-mento dos Benefícios, à critério do Participante, con-ferindo-lhe, assim, maior flexibilidade.

Ajuste redacional para maior clareza, sem alteração de conteúdo.

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31AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Item inexistente.

Item inexistente.

10.2.5

Os benefícios pagos na forma prevista na alínea “a” do item 10.2.1 serão devidos pelo período de recebi-mento escolhido pelo Participante, até que se esgote o saldo de Conta do Participante.

10.2.6

Na forma de pagamento prevista na alínea “b” do item 10.2.1, o benefício será devido até a data do falecimento do Participante Assistido, ou até a data em que os Beneficiários percam tal qualidade, nos termo do item 2.3.

Inclusão de item e renumeração dos seguintes para prever com clareza o fim do benefício em razão do es-gotamento do saldo, conferindo maior transparência ao Regulamento.

Inclusão de item e renumeração dos seguintes para prever com clareza o fim do benefício pago sob a for-ma de renda mensal vitalícia, em razão da morte do Participante Assistido, ou do Beneficiário, quando for o caso, conferindo maior transparência ao Regulamento.

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32AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

10.2.5

Os benefícios Suplementares, inclusive o Benefício Proporcional Diferido, pagos nas formas estabelecidas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do item 10.2.1 serão rea-justados, respectivamente, utilizando-se os seguintes critérios:

a) para a apuração dos valores dos pagamentos men-sais em número constante de quotas, será utiliza-do o valor da quota no 1º (primeiro) dia do mês de pagamento, corrigido pelo valor intermediário da quota, a ser estabelecida pela Diretoria Executiva da Entidade, até a data do efetivo pagamento;

b) a primeira prestação dos benefícios pagos na forma de renda mensal vitalícia, de valor Atuarialmente Equivalente, será determinada, em moeda corrente nacional, com base no valor estimado de quota da Data de Determinação.

As prestações subsequentes serão reajustadas em 01 de novembro de cada ano, ou com maior frequência, conforme determinado pelo Conselho Deliberativo, de acordo com o Índice de Reajuste ou pelo índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Patrocinadora Principal, o que for maior. Reajustes mais frequentes poderão ser concedidos por decisão do Conselho Deliberativo da Entidade, observada a legislação vigente e após parecer favorável do Atuá-rio e aprovação da autoridade competente.

10.2.7

Os benefícios Suplementares, inclusive o Benefício Proporcional Diferido (texto excluído) serão reajusta-dos utilizando-se os seguintes critérios:

a) para a apuração dos valores dos pagamentos men-sais em número constante de quotas, será utiliza-do o valor da quota no 1º (primeiro) dia do mês de pagamento, corrigido pelo valor intermediário da quota, a ser estabelecida pela Diretoria Executiva da Entidade, até a data do efetivo pagamento;

b) a primeira prestação dos benefícios pagos na forma de renda mensal vitalícia, de valor Atuarialmente Equivalente, será determinada, em moeda corrente nacional, com base no valor estimado de quota da Data de Determinação. As prestações subsequentes serão reajustadas em 01 de novembro de cada ano de acordo com o Índice de Reajuste. (texto excluído).

Ajuste redacional para estabelecer regras mais claras para correção anual dos benefícios concedidos, con-ferindo maior estabilidade, clareza e transparência às regras do Plano.

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33AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

10.2.8

De comum acordo entre a Entidade e o Participante Assistido ou Beneficiários que recebam benefícios, de valor mensal inferior a ½ Unidade Previdenciária Ericsson (UPE), será dada a opção de continuidade do pagamento do benefício correspondente ao valor mensal que o Participante vinha recebendo a ½ Uni-dade Previdenciária Ericsson (UPE) ou a transformação em pagamento único, Atuarialmente Equivalente, ex-tinguindo-se com seu pagamento todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano com relação ao Participante Assistido ou Beneficiário.

Item inexistente. Capítulo XI - Do Equacionamento do Déficit e da Re-serva Especial

Seção I

Do Equacionamento do Déficit

11.1

Eventual déficit apurado no Plano será equacionado na forma da legislação vigente.

10.2.10

No momento da concessão do benefício, se este re-sultar em valor mensal inferior a ½ Unidade Previden-ciária Ericsson (UPE), este será convertido em paga-mento único, de valor Atuarialmente Equivalente, no caso de renda vitalícia, ou correspondente ao saldo da Conta de Participante, conforme o caso, extin-guindo-se, com este pagamento, todas as obrigações do Plano com relação ao Participante ou Beneficiário.

Alteração redacional para conferir à Entidade a prer-rogativa de converter em pagamento único as rendas de baixo valor, desonerando, assim, os procedimentos operacionais e custos correspondentes.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

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34AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Item inexistente.

Item inexistente.

Item inexistente.

Seção II

Da Destinação e Utilização da Reserva Especial

11.2

O disposto nesta Seção será aplicado para todas as destinações e utilizações de reservas especiais deste Plano, sejam elas voluntárias ou obrigatórias.

11.3

A reserva especial constituída para a revisão do Pla-no será integralmente destinada após decorridos três exercícios da sua constituição, ou, no caso de ter havido revisão voluntária, o seu saldo remanescente.

11.4

Observados os critérios previstos na legislação apli-cável e nesta Seção, por meio de deliberação de maioria absoluta, o Conselho Deliberativo discipli-nará as medidas, os prazos, os valores e as condições aplicáveis à destinação e utilização da reserva espe-cial constituída para revisão do Plano, baseando-se, também, nos registros contidos em Parecer Atuarial específico elaborado pelo Atuário responsável pelo Plano, assim como na Nota Técnica Atuarial, quando aplicável.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

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35AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Item inexistente.

Item inexistente.

Item inexistente.

11.4.1

Os prazos a serem definidos pelo Conselho Delibera-tivo serão uniformes para todas as modalidades de utilização, em cada oportunidade.

11.4.2

O Parecer Atuarial e a Nota Técnica a que se refere o item 11.4 deverão explicitar os exercícios a que se refere cada destinação ou utilização e observar as previsões contidas na legislação aplicável vigente e nesta Seção, em especial no que diz respeito à apu-ração da proporção contributiva, aos exercícios que serviram de referência para a referida apuração, bem como às formas de revisão do Plano.

11.5

O montante da reserva especial objeto da destinação será distribuído entre Patrocinadora, de um lado, e Participantes, de outro, tomando-se como base para esse rateio a proporção contributiva.

Inclusão de item para indicar que os prazos estabele-cidos, conforme o tópico anterior, valerão para todas as modalidades.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras. Adaptação em atendimento à exigência da PREVIC, constante da Nota nº 122/2014/CGAT/DITEC/PREVIC, de 30/04/2014.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

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36AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Item inexistente.

Item inexistente.

Item inexistente.

11.5.1

A proporção contributiva será estabelecida a partir das Contribuições normais vertidas no período em que se deu a constituição da reserva especial a ser destinada, observadas as disposições legais aplicáveis.

11.5.2

A reserva especial constituída para a revisão do Pla-no, a ser utilizada conforme previsto no item 11.7, terá seu valor distribuído em fundos Previdenciais específicos, atribuídos, separadamente, para Patroci-nadoras e Participantes.

11.5.3

Os valores eventualmente atribuíveis aos Partici-pantes Autopatrocinados ficarão integralmente alocados na rubrica referente a Participantes, não havendo qualquer participação daqueles no fundo previdencial atribuível às Patrocinadoras.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

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37AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Item inexistente.

Item inexistente.

Item inexistente.

11.6

A parcela da reserva especial atribuível, de forma glo-bal, aos Participantes será rateada entre estes, consi-derando a reserva matemática individual ou o bene-fício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles.

11.7

A utilização da reserva especial constituída para a revisão do Plano dar-se-á na forma da legislação vigente, sendo, no caso do Participante e Benefi-ciário em gozo de benefício, por meio da melhoria de benefícios, através do pagamento de um abono extraordinário.

11.7.1

O benefício ora previsto terá caráter transitório e não se integrará, sob qualquer hipótese, ao benefício de renda mensal.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras e adaptação em atendimento à exigência da PREVIC, constante da Nota nº 122/2014/CGAT/DITEC/PREVIC, de 30/04/2014.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação da reserva especial e adaptação em atendimento à exigência da PREVIC, constante da Nota nº 122/2014/CGAT/DITEC/PREVIC, de 30/04/2014.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

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38AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Item inexistente. 11.8

Para definição do valor atribuível individualmente a cada Participante, serão considerados os seus respec-tivos dados na data de encerramento do último exer-cício que deu origem à constituição da reserva objeto da destinação, observados os valores registrados no Parecer Atuarial específico mencionado no item 11.4.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras. Adaptação em atendimento à exigência da PREVIC, constante da Nota nº 122/2014/CGAT/DITEC/PREVIC, de 30/04/2014.

Item inexistente.

Item inexistente.

11.9

Os valores alocados nos fundos Previdenciais a que se refere o item 11.5.2 serão atualizados pelo Retorno dos Investimentos do Plano.

11.10

Caso o montante alocado como reserva de contingên-cia se torne inferior ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas atri-buíveis aos benefícios de valor ou nível previamente estabelecido, tal como legalmente previsto, haverá a imediata interrupção da utilização da reserva especial, hipótese em que os fundos Previdenciais indicados no item 11.5.2 serão, à medida do necessário, revertidos para a recomposição da reserva de contingência ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento) aqui refe-rido, extinguindo-se, automaticamente, os direitos de Patrocinadoras e Participantes em relação aos valores revertidos e não usufruidos até então.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

Inclusão de item regulamentar, para prever com maior clareza o tratamento em caso de superávit, nos termos do disposto na Resolução CGPC nº 26, de 29/09/2008, de forma a disciplinar a destinação para os Participan-tes e Patrocinadoras.

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REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

Capítulo XI – Das Alterações e da Liquidação do Plano

11.1

Suspensão de Contribuição ou Alteração do Plano

O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pelas Patrocinadoras e aprovação da autoridade competen-te, respeitados os direitos acumulados dos Participan-tes e Beneficiários.

Qualquer Patrocinadora poderá suspender suas Contri-buições, não ocorrendo, entretanto, qualquer redução nos valores já creditados para o Participante, ou outra pessoa elegível a Benefício pelo Plano, a menos que dita redução seja especificamente permitida nos ter-mos deste Regulamento.

Capítulo XII - Das Disposições Gerais

12.1

A Entidade fornecerá anualmente a cada Participante um extrato da Conta do Participante, discriminando os valores creditados ou debitados naquela Conta, no período.

Alteração redacional para incluir a garantia dos di-reitos adquiridos de Participantes e Beneficiários, em caso de alteração do Plano, bem como renumeração do item e do capítulo.

Renumeração do capítulo e do item, bem como atua-lização redacional, refletindo-se os meios atualmente aceitos para a divulgação.

Capítulo XII - Das Alterações e da Liquidação do Plano

12.1

Suspensão de Contribuição ou Alteração do Plano

O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo Conselho Deliberativo, sujeito à homologação pelas Patrocinadoras e aprovação da autoridade compe-tente, respeitados os direitos acumulados dos Parti-cipantes e Beneficiários e os direitos adquiridos dos Participantes elegíveis, dos Assistidos e dos Benefi-ciários em gozo de benefício.

Qualquer Patrocinadora poderá suspender suas Con-tribuições, não ocorrendo, entretanto, qualquer re-dução nos valores já creditados para o Participante, ou outra pessoa elegível a Benefício pelo Plano, a menos que dita redução seja especificamente permi-tida nos termos deste Regulamento.

Capítulo XIII - Das Disposições Gerais

13.1

A Entidade disponibilizará, por meio impresso ou portal eletrônico, pelo menos uma vez ao ano, a cada Participante um extrato da Conta do Participante, dis-criminando os valores creditados e/ou debitados na-quela Conta, no período.

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40AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

12.2

Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários à manutenção dos benefícios. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omis-são do Participante ou Beneficiário.

Renumeração do item e alteração redacional para prever obrigação do Participante na comunicação de alteração de seus dados constantes junto ao cadastro da Entidade.

13.2

Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários à manutenção dos benefícios.

O Participante é obrigado a comunicar à Entidade, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ocor-rência, qualquer modificação das informações presta-das por ocasião da sua inscrição, no que se refere a si e a seus Beneficiários e Beneficiários Indicados.

A falta de cumprimento dessa exigência poderá resul-tar na suspensão do Benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omis-são do Participante ou Beneficiário.

A retomada do pagamento do Benefício, com o aten-dimento dessa exigência, implicará também no pa-gamento dos valores não pagos durante a suspensão, devidamente atualizados pelo Índice de Reajuste.

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41AlterAções ProPostAs Ao regulAmento do PlAno de APosentAdoriA suPlementAr Previ-ericsson

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA JUSTIFICATIVA

12.8

Verificado erro no pagamento de benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a presta-ção mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento).

12.10

Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto da Entidade e deste Regulamento, além de material expli-cativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.

Renumeração do item e alteração redacional para pre-ver o procedimento que será adotado na situação em tela, em caso de erro no pagamento de Benefício.

Renumeração do item e atualização redacional, refle-tindo-se os meios atualmente aceitos para a divulgação.

13.8

Verificado erro no pagamento de benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a presta-ção mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento). Na hipótese de inexis-tência de prestações subsequentes, o Participante ou Beneficiário, conforme o caso, será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar-se à Entida-de para formalização de acordo para o pagamento do valor devido. Na impossibilidade de realização de acordo entre as partes, ou, no caso do seu descum-primento, serão aplicadas as penalidades previstas no item 6.1.3.

13.10

Aos Participantes serão entregues ou disponibiliza-dos, por meio impresso ou portal eletrônico, cópia do Estatuto da Entidade e deste Regulamento, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características, na forma da legislação vigente.

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