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1 Estatuto CASFAM Quadro Comparativo das Alterações Propostas ao Estatuto da CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA FÁBIO DE ARAUJO MOTTA - CASFAM

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1 Estatuto CASFAM

Quadro Comparativo das Alterações Propostas ao Estatuto da

CAIXA DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA FÁBIO DE ARAUJO MOTTA - CASFAM

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ESTATUTO 2015

2 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO

CAPITULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETO

Sem alteração

Artigo 1º - A CASFAM - Caixa de Assistência e Previdência Fábio de Araújo Motta, Entidade Fechada de Previdência Complementar Multipatrocinada, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 18.742.833/0001-93, patrocinada e supervisionada pelas Entidades Patrocinadoras, e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas normas e disposições estabelecidas pela legislação aplicável.

Artigo 1º - A CASFAM - Caixa de Assistência e Previdência Fábio de Araújo Motta, Entidade Fechada de Previdência Complementar Multipatrocinada, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 18.742.833/0001-93, patrocinada e supervisionada pelas Entidades Patrocinadoras, e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas normas e disposições estabelecidas pela legislação aplicável.

Sem alteração

Parágrafo Único - As Entidades Patrocinadoras da CASFAM são as que integram o Sistema FIEMG (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Minas Gerais; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Minas Gerais; Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais; Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional de Minas Gerais; Cooperativa de Prestação de Assistência Médica da Indústria de Minas Gerais Ltda. e a própria Caixa de Assistência e Previdência Fábio de

Parágrafo Único - As Entidades Patrocinadoras da CASFAM são as que integram o Sistema FIEMG (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais; Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Minas Gerais; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de Minas Gerais; Centro Industrial e Empresarial de Minas Gerais; Instituto Euvaldo Lodi - Núcleo Regional de Minas Gerais; Instituto Estrada Real e a própria Caixa de Assistência e Previdência Fábio de Araújo Motta) e outras que vierem firmar

Alteração do texto para atualização das Patrocinadoras do Plano de Benefícios do Sistema FIEMG.

Inclusão do “Instituto Estrada Real” e exclusão da “Cooperativa de Prestação de Assistência Médica da Indústria de Minas Gerais Ltda” como Patrocinadora.

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ESTATUTO 2015

3 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Araújo Motta) e outras que vierem firmar “Convênios de Adesão” com a CASFAM

“Convênios de Adesão” com a CASFAM.

Artigo 2º - A CASFAM tem sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais

Artigo 2º - A CASFAM tem sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais

Sem alteração.

Artigo 3º - A CASFAM tem seu prazo de duração indeterminado

Artigo 3º - A CASFAM tem seu prazo de duração indeterminado

Sem alteração.

Artigo 4º - A CASFAM tem por objetivo administrar e operacionalizar Planos de Benefícios complementares e/ou assemelhados aos da Previdência Social, para empregados que mantenham vínculo empregatício com as patrocinadoras, ex-empregados e dirigentes das patrocinadoras, de acordo com os respectivos Regulamentos. A natureza de Entidade de Previdência Complementar não poderá, em nenhuma hipótese, ser alterada ou suprimida.

Artigo 4º - A CASFAM tem por objetivo administrar e operacionalizar planos de benefícios de caráter previdenciário, complementares ao regime geral de Previdencia Social, para empregados que mantenham vínculo empregatício com as patrocinadoras, ex-empregados e dirigentes das patrocinadoras, de acordo com os respectivos Regulamentos, sendo de caráter opcional a adesão.

Alteração visando adequação à terminologia legal e esclarecimento de que a adesão é opcional ao empregado da Entidade e das Patrocinadoras.

Exclusão do caput do texto “A natureza de Entidade de Previdência Complementar não poderá, em nenhuma hipótese, ser alterada ou suprimida.” para criação do parágrafo primeiro com a mesma redação, facilitando o entendimento.

Parágrafo 1º - A natureza de Entidade Fechada de Previdência Complementar não poderá, em nenhuma hipótese, ser alterada ou suprimida.

Criação do parágrafo 1º para facilitar entendimento do texto do caput.

Ajuste do texto para tratar

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4 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

corretamente da terminologia aplicável à natureza da CASFAM que é entidade fechada de previdência complementar, atendendo ao disposto no artigo 2º da Resolução CGPC n. 8/2004.

Parágrafo Único - Nenhum benefício poderá ser instituído, majorado ou estendido, sem que seja estabelecida a respectiva fonte de custeio.

Parágrafo 2º - Nenhum benefício poderá ser instituído, majorado ou estendido, sem que seja estabelecida a respectiva fonte de custeio.

Alteração de numeração.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL

.

Exclusão do Capitulo II tendo em vista que a Assembleia não é órgão estatutário e não pode exceder os poderes do Conselho Deliberativo, órgão máximo da Entidade, razão pela qual os participantes possuem representação neste conselho.

A Assembleia para prestação de contas em observância ao principio da transparência que norteia os atos da CASFAM será tratada nas disposições finais no artigo 33 da nova redação proposta.

Artigo 5º - A Assembleia Geral dos Participantes da CASFAM reunir-se-á, ordinariamente, no primeiro trimestre do ano e, sempre que necessário, observadas em sua convocação, instalação e deliberações as prescrições pertinentes previstas neste Estatuto

Artigo 6º - A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho Deliberativo, ou pela Diretoria Executiva, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de circular a ser enviada aos integrantes do Quadro Social e/ou edital de convocação, constando a pauta dos trabalhos e

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5 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

indicações do dia, local e hora de sua realização.

Artigo 7º - A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos integrantes do Quadro Social que estejam em gozo dos seus direitos e, em segunda convocação com intervalo de 1 (uma) hora, com qualquer número, sendo suas deliberações tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 8º - Compete à Assembléia Geral: a) Apreciar o Relatório Anual e a Prestação de Contas da CASFAM elaborados pela Diretoria Executiva;

b) Deliberar sobre alterações do Estatuto;

c) Tomar ciência, emitir Pareceres e Recomendações, sobre outras matérias de interesse da CASFAM e de seu Quadro Social submetidas à sua apreciação e deliberação.

Artigo 9º - Os trabalhos da Assembléia Geral serão dirigidos por mesa composta por um Presidente eleito em plenário, e por um Secretário, indicado pelo Presidente, competindo a este lavrar no livro próprio a ata dos trabalhos e deliberações.

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CAPITULO III

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

CAPITULO II

DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS

Alteração para Capitulo II tendo em vista a exclusão do Capitulo II do Estatuto vigente.

Artigo 10 – As Diretrizes Gerais de Administração da CASFAM serão definidas pelo Conselho Deliberativo e operacionalizadas pela Diretoria Executiva. A Gestão Econômica e Financeira será fiscalizada pelo Conselho Fiscal.

Artigo 5º – A CASFAM terá sua estrutura composta, no mínimo, pelos seguintes órgãos:

I – Conselho Deliberativo;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal

Alteração de numeração.

Alteração do texto para tornar mais clara a redação referente aos órgãos estatutários.

As funções dos órgãos estatutários serão definidas nos capítulos específicos.

Parágrafo 1º – Para o exercício de mandato como membro dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como da Diretoria Executiva, são condições básicas que além de integrarem o Quadro Social da Entidade, que tenham cumprido carência mínima de 24 meses de contribuição ao Plano de Benefícios administrado pela CASFAM.

Excluir o parágrafo primeiro que impõe restrições para exercício do cargo de conselheiro, bem como da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º - Os Conselheiros e Diretores da CASFAM não poderão com ela efetuar operações de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas as que resultarem da sua condição de participante ou associado.

Artigo 6º - Os Conselheiros e Diretores da CASFAM não poderão com ela efetuar operações comerciais ou financeiras, direta ou indiretamente, excetuadas as que resultarem da sua eventual condição de participante.

Alteração para passar a ser o artigo 6º, alterando o texto, visando melhorar o entendimento do capitulo e da matéria tratada.

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ESTATUTO 2015

7 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Sem alteração

Artigo 11 - O Conselho Deliberativo ao qual compete a definição das linhas básicas de gestão e operação da CASFAM será composto de 04 (quatro) membros Efetivos e respectivos Suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução, sendo a estes, vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração pelo exercício das suas funções, sendo que um dos Conselheiros Efetivos designados pelas Entidades Patrocinadoras exercerá as funções de Presidente deste Conselho, e cabendo a este voto de qualidade, quando do exame de questões vinculadas a este Colegiado.

Artigo 7º - O Conselho Deliberativo ao qual compete a definição da politica geral de administração da CASFAM será composto de 04 (quatro) membros Efetivos e respectivos Suplentes, para um mandato de 03 (três) anos, admitida a recondução ou reeleição.

Alteração para incluir a possibilidade de reeleição.

Alteração da numeração.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser remunerados pelo exercício das suas funções conforme proposta da Diretoria Executiva e aprovação do Conselho Deliberativo, sendo que um dos Conselheiros Efetivos designados pelas Patrocinadoras exercerá as funções de Presidente deste Conselho, cabendo a este voto de qualidade, quando do exame de questões vinculadas a este

Criação deste parágrafo com parte da redação do caput do Regulamento atualmente vigente visando facilitar o entendimento.

Alteração para possibilitar a percepção de remuneração dos conselheiros, conforme permite a Lei complementar 109/2001.

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8 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Colegiado.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Deliberativo integrarão o Quadro Social, sendo assegurada na composição, a designação pelas Entidades Patrocinadoras de metade das vagas (02 Titulares e respectivos Suplentes) e a outra metade a representantes dos Participantes Ativos (01 Titular e respectivo Suplente) e Assistidos (01 Titular e respectivo Suplente) escolhidos dentre eles, por meio de eleição direta, mediante processo eleitoral definido pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2º - O Conselho Deliberativo terá assegurado em sua composição, a designação pelas Entidades Patrocinadoras de metade das vagas (02 Titulares e respectivos Suplentes) e a outra metade a representantes dos Participantes Ativos (01 Titular e respectivo Suplente) e Assistidos (01 Titular e respectivo Suplente) escolhidos dentre eles, por meio de eleição direta, mediante processo eleitoral definido pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Alteração para retirada da limitação existente de pertencer o conselheiro ao Quadro Social da Entidade.

Alteração de numeração.

Parágrafo 2º - Os membros indicados pelas Entidades Patrocinadoras para integrarem o Conselho Deliberativo, de acordo com as disposições previstas no parágrafo anterior, não poderão ter, no âmbito das respectivas Entidades Patrocinadoras de origem, relações funcionais e de subordinação direta aos membros indicados para integrarem a Diretoria Executiva da CASFAM, ressalvadas as disposições previstas no artigo 39.

Exclusão do parágrafo segundo tendo em vista que possui a mesma redação do artigo 34 do regulamento ora proposto.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão atender aos requisitos a seguir indicados, sendo obrigatórios os

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão atender aos requisitos a seguir indicados, sendo obrigatórios:

Alteração para adequação ao disposto no parágrafo terceiro do artigo 34 da Lei Complementar

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9 Estatuto CASFAM

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mencionados nos itens II, III e IV: I – preferencialmente possuírem formação de nível superior; II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar; III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; IV - experiências profissionais no exercício de atividades na área financeira, administrativa, econômica, contábil, jurídica, de fiscalização e de controle, atuarial, de auditoria, de gestão de recursos humanos e de pessoal, ou de gerenciamento em geral; V – experiências profissionais de atuação no âmbito de entidades de previdência complementar ou de seguridade social.

I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.

109/2001.

Parágrafo 4º - Ocorrerá a perda do cargo, para os membros do Conselho Deliberativo, nos seguintes casos: a) Renúncia;

b) Perda de qualidade de Participantes do Plano de Benefícios;

c) Na ocorrência das hipóteses previstas em Lei.

Parágrafo 4º - Ocorrerá a perda do cargo, para os membros do Conselho Deliberativo, em razão da renúncia ou na ocorrência das hipóteses previstas em Lei.

Alteração da redação eliminando a alínea “b”, tendo em vista a possibilidade da condução ao conselho de membro não incluído no Quadro Social da Entidade.

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10 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Parágrafo 5º - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, poderá determinar o afastamento do conselheiro até a sua conclusão

Parágrafo 5º - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidades no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo, implicará no afastamento do conselheiro até a sua conclusão.

Alteração da cláusula visando não permitir a permanência de conselheiro que estiver sofrendo processo administrativo de infração disciplinar pelos órgãos competentes.

Parágrafo 6º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Parágrafo 6º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do mandato.

Parágrafo 7º - No caso de ausência de remuneração devida ao Conselho Deliberativo, os Conselheiros poderão receber uma Ajuda de Custo que deverá ser proposta pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, cujo pagamento será condicionado à efetiva participação nas reuniões do Conselho.

Inclusão do parágrafo 7º para definir a possibilidade de pagamento de Ajuda de Custo no caso de não haver remuneração aprovada para os membros do Conselho.

Artigo 12 - Compete ao Conselho Deliberativo: a) Definir as diretrizes gerais de atuação da CASFAM;

b) Deliberar sobre a Prestação de Contas e Relatório Anual, elaborados pela Diretoria

Artigo 8º - Compete ao Conselho Deliberativo: a) Definir a politica geral de administração da CASFAM;

b) Deliberar sobre a Prestação de Contas e Relatório Anual, elaborados pela Diretoria

Alterar texto da alínea “a” criando coerência com o caput do artigo 7º.

Acrescentar na alínea “b” a necessidade de apreciação previa da

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11 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Executiva, emitindo os respectivos Pareceres;

c) Determinar os limites de alçada para autorização de despesas e contratações pela Diretoria Executiva, devidamente previstas no orçamento anual da Entidade;

d) Autorizar a alienação de bens do ativo permanente da Entidade;

e) Autorizar o processo de baixa de bens patrimoniais inservíveis integrantes do ativo permanente da Entidade;

f) Deliberar sobre instituição, extinção e alterações de Regulamento de Planos de Benefícios;

g) Apreciar propostas de alterações do Estatuto da CASFAM, elaboradas pela Diretoria Executiva da Entidade, submetendo-as à decisão final da Assembléia Geral;

h) Deliberar sobre a Política de Investimentos Anual, elaborada pela Diretoria Executiva, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos integrantes do Patrimônio dos Planos de Benefícios;

i) Deliberar sobre a proposta de orçamento anual da Entidade e suas respectivas reformulações, quando necessárias, propostas pela Diretoria Executiva, bem como do Regulamento do Plano de Gestão Administrativa – PGA;

Executiva, emitindo os respectivos Pareceres, após a apreciação dos auditores externos e do Conselho Fiscal no primeiro trimestre de cada ano;

c) Determinar os limites de alçada para autorização de despesas e contratações pela Diretoria Executiva, devidamente previstas no orçamento anual da Entidade;

d) Autorizar a alienação de bens do ativo permanente da Entidade;

e) Autorizar o processo de baixa de bens patrimoniais inservíveis integrantes do ativo permanente da Entidade;

f) Deliberar sobre instituição e extinção de Planos de Benefícios, além de alterações de Regulamento;

g) Deliberar propostas de alterações do Estatuto da CASFAM, elaboradas pela Diretoria Executiva da Entidade;

h) Deliberar sobre a Política de Investimentos Anual, elaborada pela Diretoria Executiva, acompanhando e avaliando a aplicação dos recursos integrantes do Patrimônio dos Planos de Benefícios;

i) Deliberar sobre a proposta de orçamento anual da Entidade e suas respectivas reformulações, quando necessárias, propostas pela Diretoria

prestação de contas pelos auditores externos e pelo Conselho Fiscal, bem como do momento oportuno desta deliberação.

Alterar a alínea “f” uma vez que não é o Regulamento que pode ser instituído ou extinto e sim o plano.

Substituir “Apreciar” por “Deliberar” na alínea “g” excluindo a necessidade de submeter à aprovação da Assembleia Geral posto que o Conselho Deliberativo órgão máximo da Entidade.

Alterar o artigo ainda para acrescentar as alíneas “o”, “p”, “q” e “r” para complemento das competências do Conselho Deliberativo da Entidade.

Alteração de numeração.

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12 Estatuto CASFAM

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j) Deliberar sobre a estrutura de organização - na qual obrigatoriamente integrarão áreas de investimento e controle atuarial, administração e benefícios previdenciários e, ainda, procedimentos de gestão da CASFAM, propostos pela Diretoria Executiva;

k) Deliberar sobre processos relativos à retirada e admissão de Patrocinadoras;

l) Autorizar a contratação de agentes administradores de ativos, empresas e/ou profissionais responsáveis pelos serviços atuariais e outros serviços, cujo valor global exceda a alçada da Diretoria Executiva;

m) Autorizar a celebração de parcerias e convênios com terceiros;

n) Analisar matérias encaminhadas pela Diretoria Executiva, emitindo respectivo parecer e deliberar sobre eventuais recursos administrativos interpostos.

Executiva, bem como do Regulamento do Plano de Gestão Administrativa – PGA;

j) Deliberar sobre a estrutura de organização - na qual obrigatoriamente integrarão áreas de investimento e controle atuarial, administração e benefícios previdenciários e, ainda, procedimentos de gestão da CASFAM, propostos pela Diretoria Executiva;

k) Deliberar sobre processos relativos à retirada e admissão de Patrocinadoras;

l) Autorizar a contratação de agentes administradores de ativos, empresas e/ou profissionais responsáveis pelos serviços atuariais e outros serviços, cujo valor global exceda a alçada da Diretoria Executiva;

m) Autorizar a celebração de parcerias e convênios com terceiros;

n) Analisar matérias encaminhadas pela Diretoria Executiva, emitindo respectivo parecer e deliberar sobre eventuais recursos administrativos interpostos; o) Aprovação do Regimento Interno do Processo Eleitoral; p) Aprovação do Regimento Interno dos órgãos estatutários; q) Deliberar sobre casos omissos no Regulamento;

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13 Estatuto CASFAM

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r) Deliberar sobre a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, mediante proposta desta.

Parágrafo Único - As deliberações do Conselho Deliberativo, relativas ao explicitados nas letras “f” e “g” deverão ser tomadas por maioria absoluta de votos dos Conselheiros, não se computando os votos em branco.

Excluir o Parágrafo Único posto que será tratado no Regimento Interno do Conselho Deliberativo.

Artigo 13 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. Destas reuniões serão elaboradas atas contendo as deliberações do órgão

Artigo 9º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. Destas reuniões serão elaboradas atas contendo as deliberações do órgão

Alteração de numeração.

Parágrafo Único - A convocação será feita mediante carta endereçada a cada um dos Conselheiros ou mensagem por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, constando sempre do instrumento de convocação, a pauta dos trabalhos, dia, local e horário da reunião.

Parágrafo Único - A convocação será feita mediante carta endereçada a cada um dos Conselheiros ou mensagem por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, constando sempre do instrumento de convocação, a pauta dos trabalhos, dia, local e horário da reunião.

Sem alterações.

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14 Estatuto CASFAM

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Artigo 14 - As reuniões do Conselho Deliberativo instalar-se-ão com a presença da totalidade de seus membros Efetivos ou respectivos Suplentes em caso de impedimento, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, salvo as matérias explicitadas no parágrafo único do Artigo l2.

Artigo 10 - As reuniões do Conselho Deliberativo instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros Efetivos ou respectivos Suplentes em caso de impedimento, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Alteração para permitir a instalação da reunião com a maioria dos membros. Exclusão da ressalva feita ao parágrafo único do artigo 12 posto que retirado do texto do Estatuto ora proposto.

Alteração de numeração.

Seção II Da Diretoria Executiva

Seção II Da Diretoria Executiva

Sem alteração

Artigo 15 - A Diretoria Executiva, a qual compete à gestão da CASFAM, fazendo cumprir as normas pertinentes às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, observadas as disposições deste Estatuto e as deliberações do Conselho Deliberativo, será designada pelas Entidades Patrocinadoras, e por estas destituíveis a qualquer tempo, para um mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução para mandato subseqüente, ressalvadas as disposições previstas no artigo 37, e será constituída pelos seguintes membros: I – Diretor Presidente; II – Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários; III – Diretor de Investimentos e de Controles

Artigo 11 - A Diretoria Executiva, à qual compete a gestão da CASFAM, fazendo cumprir as normas pertinentes às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, observadas as disposições deste Estatuto e as deliberações do Conselho Deliberativo, será designada pelas Entidades Patrocinadoras, e por estas destituíveis a qualquer tempo, para um mandato de 3 (três) anos, admitida a recondução, sendo constituída pelos seguintes membros: I – Diretor Presidente; II – Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários; III – Diretor de Investimentos e de Controles Atuariais.

Alteração para ajuste de regras gramaticais e para possibilitar a recondução.

Exclusão da menção ao artigo 37 uma vez que excluído do texto do Estatuto.

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15 Estatuto CASFAM

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Atuariais.

Parágrafo 1º - Os Diretores serão escolhidos segundo critérios de competência técnica e profissional, coerente com as funções a serem desempenhadas e com os níveis técnicos e requisitos legais exigidos para os cargos a serem ocupados.

Parágrafo 1º - Os Diretores serão escolhidos segundo critérios de competência técnica e profissional, coerente com as funções a serem desempenhadas e com os níveis técnicos e requisitos legais exigidos para os cargos a serem ocupados.

Sem alterações

Parágrafo 2º - Os membros designados pelas Patrocinadoras para integrarem a Diretoria Executiva da CASFAM deverão atender aos seguintes requisitos: I – ter formação de nível superior; II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar; III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; IV - experiências profissionais no exercício de atividades na área financeira, administrativa, econômica, contábil, jurídica, de fiscalização e de controle, atuarial, de auditoria, de gestão de recursos humanos e de pessoal, ou de gerenciamento em geral; V – experiências profissionais comprovadas no âmbito de entidades de previdência

Parágrafo 2º - Os membros designados pelas Patrocinadoras para integrarem a Diretoria Executiva da CASFAM deverão atender aos seguintes requisitos: I – ter formação de nível superior; II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar; III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; IV - experiências profissionais no exercício de atividades na área financeira, administrativa, econômica, contábil, jurídica, de fiscalização e de controle, atuarial, de auditoria, de gestão de recursos humanos e de pessoal, ou de gerenciamento em geral; V – experiências profissionais comprovadas no âmbito de entidades de previdência

Sem alterações.

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ESTATUTO 2015

16 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

complementar ou de seguridade social complementar ou de seguridade social

Parágrafo 3º: A Diretoria Executiva contará, de forma permanente, com o apoio do Comitê de Investimentos para assessoramento na tomada de decisões sobre política de investimentos e plano de aplicação de recursos financeiros e, ainda, quando necessário, poderá contar com o apoio de Consultorias Especializadas.

Parágrafo 3º: A Diretoria Executiva contará, de forma permanente, com o apoio do Comitê de Investimentos para assessoramento na tomada de decisões sobre política de investimentos e plano de aplicação de recursos financeiros e, ainda, quando necessário, poderá contar com o apoio de Consultorias Especializadas.

Sem alterações.

Parágrafo 4º - Os membros designados pelas Patrocinadoras para integrarem a Diretoria Executiva da CASFAM não poderão exercer, de forma subsequente, por ocasião do término de seus respectivos mandatos, as atribuições de Presidente do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, ressalvadas as disposições previstas no artigo 38 deste Estatuto.

Parágrafo 4º - Os membros designados pelas Patrocinadoras para integrarem a Diretoria Executiva da CASFAM poderão exercer, de forma subsequente, por ocasião do término de seus respectivos mandatos, as atribuições de Presidente do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, ficando vedado o voto em reunião cujo objeto seja a aprovação de contas de sua gestão.

Alteração para permitir que membro da Diretoria Executiva da CASFAM possa exercer de forma subsequente as atribuições de Presidente do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, vedado o voto em reunião para aprovação ou não das contas de sua gestão.

Retirada da menção ao artigo 38, excluída nesta proposta de redação.

Artigo 12 – Os membros da Diretoria Executiva poderão ser remunerados pela CASFAM por decisão do Conselho Deliberativo, mediante proposta desta Diretoria Executiva e desde que

Inclusão do artigo para regular a forma de remuneração da Diretoria Executiva.

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17 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

haja previsão orçamentária.

Artigo 16 - No caso de vacância do cargo de Diretor, ou impedimento definitivo de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, será no prazo máximo de 30 (trinta) dias, designado pelas Patrocinadoras o respectivo substituto. O Diretor Presidente será substituído pelo Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários, nos casos de impedimento temporário.

Artigo 13 - No caso de vacância do cargo de Diretor, ou impedimento definitivo de qualquer dos membros da Diretoria Executiva, será no prazo máximo de 30 (trinta) dias, designado pelas Patrocinadoras o respectivo substituto.

Alteração de numeração.

Criação do parágrafo único para tratar da substituição do Diretor Presidente em caso de impedimento temporário tratada no caput do Regulamento Vigente.

Parágrafo Único: O Diretor Presidente será substituído pelo Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários, nos casos de impedimento temporário.

Criação do Parágrafo Único apenas visando melhorar o entendimento do artigo 13.

Artigo 17 - São atribuições do Diretor Presidente: a) Representar a CASFAM ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

c) Organizar, supervisionar, administrar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços e atribuições a cargo da Diretoria Executiva, praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

d) Submeter aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o Relatório e a Prestação de Contas Anuais de responsabilidade da Diretoria Executiva;

Artigo 14 - São atribuições do Diretor Presidente: a) Representar a CASFAM ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) Presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

c) Organizar, supervisionar, administrar e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços e atribuições a cargo da Diretoria Executiva, praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

d) Submeter aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, o Relatório e a Prestação de Contas Anuais de responsabilidade da Diretoria Executiva;

Alteração de numeração.

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ESTATUTO 2015

18 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

e) Movimentar recursos financeiros, assinando, em conjunto com o Diretor de Investimentos e de Controles Atuariais ou com o Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários, cheques, ordens de pagamento ou de transferência de recursos;

f) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais;

g) Assinar contratos e convênios em geral;

h) Propor, para apreciação da Diretoria Executiva e deliberação do Conselho Deliberativo, a estrutura de organização na qual obrigatoriamente integrarão áreas de investimento e controle atuarial, administração e benefícios previdenciários e procedimentos de gestão da CASFAM;

i) Convocar reuniões da Diretoria Executiva e delas participar;

j) Encaminhar, em nome da Diretoria Executiva, questões de interesse da CASFAM para deliberação pelo Conselho Deliberativo;

k) Transferir ao Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários suas funções, em caso de impedimentos temporários

e) Movimentar recursos financeiros, assinando, em conjunto com o Diretor de Investimentos e de Controles Atuariais ou com o Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários, cheques, ordens de pagamento ou de transferência de recursos;

f) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais;

g) Assinar contratos e convênios em geral;

h) Propor, para apreciação da Diretoria Executiva e deliberação do Conselho Deliberativo, a estrutura de organização na qual obrigatoriamente integrarão áreas de investimento e controle atuarial, administração e benefícios previdenciários e procedimentos de gestão da CASFAM;

i) Convocar reuniões da Diretoria Executiva e delas participar;

j) Encaminhar, em nome da Diretoria Executiva, questões de interesse da CASFAM para deliberação pelo Conselho Deliberativo;

k) Transferir ao Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários suas funções, em caso de impedimentos temporários.

Artigo 18 - São atribuições do Diretor de Artigo 15 - São atribuições do Diretor de Alteração de numeração.

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ESTATUTO 2015

19 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Administração e de Benefícios Previdenciários: a) Buscar, permanentemente, para exercício de suas funções, manter-se atualizado com a situação geral da CASFAM, seus projetos e ações e dispositivos legais definidores da atuação de Entidades Previdenciárias;

b) Propor medidas para melhoria dos procedimentos e rotinas de administração;

c) Atuar na captação de expectativas e demandas de orientações pelos participantes, propondo ações que possam atendê-las;

d) Sugerir a implementação de ações que contribuam para melhoria contínua da relação entre a CASFAM e os participantes dos Planos de Benefícios;

e) Cuidar para que os cálculos de concessão de benefícios e saneamento de quaisquer dúvidas dos participantes sejam realizados com total transparência e presteza;

f) Organizar as reuniões da Diretoria Executiva, elaborar as respectivas atas e cuidar de sua transcrição e registro em livro próprio;

g) Cumprir, por delegação do Diretor Presidente, outras atribuições.

Administração e de Benefícios Previdenciários: a) Buscar, permanentemente, para exercício de suas funções, manter-se atualizado com a situação geral da CASFAM, seus projetos e ações e dispositivos legais definidores da atuação de Entidades Previdenciárias;

b) Propor medidas para melhoria dos procedimentos e rotinas de administração;

c) Atuar na captação de expectativas e demandas de orientações pelos participantes, propondo ações que possam atendê-las;

d) Sugerir a implementação de ações que contribuam para melhoria contínua da relação entre a CASFAM e os participantes dos Planos de Benefícios;

e) Cuidar para que os cálculos de concessão de benefícios e saneamento de quaisquer dúvidas dos participantes sejam realizados com total transparência e presteza;

f) Organizar as reuniões da Diretoria Executiva, elaborar as respectivas atas e cuidar de sua transcrição e registro em livro próprio;

g) Cumprir, por delegação do Diretor Presidente, outras atribuições.

Artigo 19 - São atribuições do Diretor de Artigo 16 - São atribuições do Diretor de Alteração da numeração.

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ESTATUTO 2015

20 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Investimentos e Controles Atuariais: a) Buscar, permanentemente, para exercício de suas funções, manter-se atualizado com a situação geral da CASFAM, seus projetos e ações e dispositivos legais definidores da atuação de Entidades Previdenciárias;

b) Acompanhar e avaliar, de forma sistemática, a administração da carteira de investimentos e cumprimento das metas definidas na política de investimentos;

c) Realizar o acompanhamento e controle dos registros, documentação e demonstrativos contábeis;

d) Submeter mensalmente à análise e avaliação da Diretoria Executiva da Entidade os resultados mensais da carteira de investimentos, bem como do custeio administrativo;

e) Movimentar recursos financeiros, assinando, em conjunto com o Diretor Presidente ou com o Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários, cheques, ordens de pagamento ou de transferência de recursos, bem como os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais; f) Acompanhar e avaliar a situação atuarial dos Planos de Benefícios, estabelecendo contato

Investimentos e Controles Atuariais: a) Buscar, permanentemente, para exercício de suas funções, manter-se atualizado com a situação geral da CASFAM, seus projetos e ações e dispositivos legais definidores da atuação de Entidades Previdenciárias;

b) Acompanhar e avaliar, de forma sistemática, a administração da carteira de investimentos e cumprimento das metas definidas na política de investimentos;

c) Realizar o acompanhamento e controle dos registros, documentação e demonstrativos contábeis;

d) Submeter mensalmente à análise e avaliação da Diretoria Executiva da Entidade os resultados mensais da carteira de investimentos, bem como do custeio administrativo;

e) Movimentar recursos financeiros, assinando, em conjunto com o Diretor Presidente ou com o Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários, cheques, ordens de pagamento ou de transferência de recursos, bem como os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais; f) Acompanhar e avaliar a situação atuarial dos Planos de Benefícios, estabelecendo contato permanente com a empresas e/ou profissional

Inclusão da alínea K em razão do disposto no parágrafo 5º do artigo 35 da LC 109/2001.

Inclusão da alínea l.

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ESTATUTO 2015

21 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

permanente com a empresas e/ou profissional responsável pela prestação dos serviços atuariais;

g) Acompanhar a elaboração da Política de Investimentos da Entidade e suas respectivas revisões, quando necessárias, submetendo-a a análise e avaliação da Diretoria Executiva, e posteriormente à deliberação do Conselho Deliberativo;

h) Responsabilizar-se pela elaboração da proposta de orçamento anual da Entidade, e suas respectivas reformulações, quando necessárias, submetendo-a a análise e avaliação prévia da Diretoria Executiva, para posterior encaminhamento à deliberação do Conselho Deliberativo;

i) Acompanhar a elaboração do Regulamento do Programa de Gestão Administrativa – PGA da Entidade, e suas respectivas reformulações, quando necessárias, submetendo-a a análise e avaliação prévia da Diretoria Executiva, para posterior encaminhamento à deliberação do Conselho Deliberativo;

j) Cumprir, por delegação do Diretor Presidente, outras atribuições

responsável pela prestação dos serviços atuariais;

g) Acompanhar a elaboração da Política de Investimentos da Entidade e suas respectivas revisões, quando necessárias, submetendo-a a análise e avaliação da Diretoria Executiva, e posteriormente à deliberação do Conselho Deliberativo;

h) Responsabilizar-se pela elaboração da proposta de orçamento anual da Entidade, e suas respectivas reformulações, quando necessárias, submetendo-a a análise e avaliação prévia da Diretoria Executiva, para posterior encaminhamento à deliberação do Conselho Deliberativo;

i) Acompanhar a elaboração do Regulamento do Programa de Gestão Administrativa – PGA da Entidade, e suas respectivas reformulações, quando necessárias, submetendo-a a análise e avaliação prévia da Diretoria Executiva, para posterior encaminhamento à deliberação do Conselho Deliberativo;

j) Cumprir, por delegação do Diretor Presidente, outras atribuições. k) Responsabilizar-se pela aplicação dos recursos da Entidade, sendo este o administrador estatutário tecnicamente qualificado perante o órgão fiscalizador competente.

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ESTATUTO 2015

22 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

l) a prática de outros atos de gestão não discriminados, mas que estejam dentre as atribuições de competência do cargo.

Artigo 20 - Nos limites de suas atribuições e poderes é lícito aos Diretores constituírem mandatários da Entidade, mediante a outorga de procurações com a assinatura de no mínimo 02 (dois) Diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor Presidente, desde que lavradas com poderes específicos e prazo determinado, não superior a 01 (um) ano, exceto nas procurações judiciais, quando este prazo poderá ser indeterminado.

Artigo 17 - Nos limites de suas atribuições e poderes é lícito aos Diretores constituírem mandatários da Entidade, mediante a outorga de procurações com a assinatura de no mínimo 02 (dois) Diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor Presidente, desde que lavradas por instrumento público e com poderes específicos e prazo determinado, não superior a 01 (um) ano, exceto nas procurações judiciais, quando este prazo poderá ser indeterminado

Alteração de numeração.

Acréscimo da necessidade da procuração ser exclusivamente por instrumento público.

Parágrafo único – a outorga de procurações conferidas no âmbito da gestão de tesouraria da Entidade, inclusive para assinatura de cheques, ordens de pagamento ou de transferência de recursos, somente poderá ser conferida a integrante do quadro funcional da CASFAM, no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único – a outorga de procurações conferidas no âmbito da gestão de tesouraria da Entidade, inclusive para assinatura de cheques, ordens de pagamento ou de transferência de recursos, somente poderá ser conferida a integrante do quadro funcional da CASFAM, no exercício de suas atribuições.

Sem alteração.

Artigo 21 - Os membros da Diretoria Executiva são pessoalmente responsáveis pelos atos que praticarem em desconformidade com os termos

Artigo 18 - Os membros da Diretoria Executiva são pessoalmente responsáveis pelos atos que praticarem em desconformidade com os termos

Alteração de numeração.

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ESTATUTO 2015

23 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

deste Estatuto e Legislação pertinente às Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

deste Estatuto e Legislação pertinente às Entidades Fechadas de Previdência Complementar.

Artigo 22 - Sem prejuízo das atribuições e poderes individuais dos Diretores, as matérias abaixo relacionadas serão objeto de deliberação da Diretoria Executiva reunida como órgão colegiado: a) Plano de organização da entidade e emissão das normas correspondentes, bem como as respectivas modificações;

b) Relatório anual e Prestação de Contas a serem encaminhados para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo, e posterior apreciação da Assembleia Geral;

c) Alterações no Regulamento dos Planos de Benefícios a serem encaminhados à deliberação do Conselho Deliberativo;

d) Reforma e alterações no Estatuto da CASFAM a serem encaminhadas à apreciação do Conselho Deliberativo, e posterior deliberação pela Assembleia Geral.

Artigo 19 - Sem prejuízo das atribuições e poderes individuais dos Diretores, as matérias abaixo relacionadas serão objeto de deliberação da Diretoria Executiva reunida como órgão colegiado: a) Plano de organização da entidade e emissão das normas correspondentes, bem como as respectivas modificações;

b) Relatório anual e Prestação de Contas a serem encaminhados para apreciação e deliberação pelo Conselho Deliberativo;

c) Alterações no Regulamento dos Planos de Benefícios a serem encaminhados à deliberação do Conselho Deliberativo;

d) Reforma e alterações no Estatuto da CASFAM a serem encaminhadas à deliberação do Conselho Deliberativo, e posterior apresentação em Assembleia Geral.

Alteração da alínea “b” para retirada da necessidade de apreciação das contas pela Assembleia de Participante em razão do Conselho Deliberativo ser órgão máximo da Entidade. Nas disposições finais passa a constar a necessidade de Assembleia Geral anual para simples apresentação das contas aos participantes.

Alteração da alínea “d” para constar “deliberação” ao invés de “apreciação” tendo em vista que o Conselho Deliberativo é o órgão máximo da Entidade.

Parágrafo Único - Não sendo obtida a unanimidade nas deliberações da Diretoria Executiva, a matéria será submetida à

Parágrafo Único - Não sendo obtida a unanimidade nas deliberações da Diretoria Executiva, a matéria será submetida à

Sem alteração

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ESTATUTO 2015

24 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

deliberação do Conselho Deliberativo deliberação do Conselho Deliberativo

Artigo 23 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente. Destas reuniões serão elaboradas atas contendo as deliberações do órgão.

Artigo 20 - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente. Destas reuniões serão elaboradas atas contendo as deliberações do órgão.

Alteração de numeração.

Artigo 24 - Ocorrerá a perda do cargo, para os Membros da Diretoria Executiva, nos seguintes casos: a) Renúncia;

b) Cessação do vínculo empregatício com as Patrocinadoras;

c) Perda de qualidade de Participantes do Plano de Benefícios;

d) Na ocorrência das hipóteses previstas em Lei.

Artigo 21 - Ocorrerá a perda do cargo, para os Membros da Diretoria Executiva, nos casos de renúncia e na ocorrência das hipóteses previstas em lei.

Alteração do texto para excluir a limitação imposta para assumir o cargo de Diretor na Entidade com a exclusão das alíneas b e c. Alteração de numeração.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Seção III

Do Conselho Fiscal

Sem alteração

Artigo 25 - O Conselho Fiscal será composto de 04 (quatro) membros Efetivos e respectivos Suplentes, para um mandato de 03 (três) anos,

Artigo 22 - O Conselho Fiscal será composto de 04 (quatro) membros Efetivos e respectivos Suplentes, para um mandato de 03 (três) anos,

Alteração de numeração.

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ESTATUTO 2015

25 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

admitida a recondução, sendo a estes, vedada a percepção de qualquer tipo de remuneração pelo exercício das suas funções, sendo que um dos Conselheiros Efetivos designados pelas Entidades Patrocinadoras exercerá as funções de Presidente deste Conselho, e cabendo a este voto de qualidade, quando do exame de questões vinculadas a este Colegiado.

admitida a recondução ou reeleição. Acréscimo para admitir reeleição.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal poderão ser remunerados pelo exercício das suas funções conforme proposta da Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, sendo que um dos Conselheiros Efetivos designados pelas Entidades Patrocinadoras exercerá as funções de Presidente deste Conselho, e cabendo a este voto de qualidade, quando do exame de questões vinculadas a este Colegiado.

Criação deste parágrafo com parte da redação do caput do Regulamento vigente visando facilitar o entendimento.

Alteração para possibilitar a percepção de remuneração dos conselheiros, conforme permite a Lei complementar 109/2001.

Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal integrarão o Quadro Social, sendo assegurada na composição, a designação pelas Entidades Patrocinadoras de metade das vagas (02 titulares e respectivos Suplentes) e a outra metade a representantes dos Participantes Ativos (01

Parágrafo 2º - O Conselho Fiscal terá assegurado em sua composição, a designação pelas Entidades Patrocinadoras de metade das vagas (02 titulares e respectivos Suplentes) e a outra metade a representantes dos Participantes Ativos (01 titular e respectivo Suplente) e

Alteração de numeração.

Alteração para retirada da limitação existente de pertencer o conselheiro ao Quadro Social da Entidade.

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ESTATUTO 2015

26 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

titular e respectivo Suplente) e Assistidos (01 Titular e respectivo Suplente), indicados dentre eles por meio de eleição direta, mediante processo eleitoral definido pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Assistidos (01 Titular e respectivo Suplente), indicados dentre eles por meio de eleição direta, mediante processo eleitoral definido pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo 2º - Os membros indicados pelas Entidades Patrocinadoras para integrarem o Conselho Fiscal, de acordo com as disposições previstas no parágrafo anterior, não poderão ter, no âmbito das respectivas Entidades Patrocinadoras de origem, relações funcionais e de subordinação direta aos membros indicados para integrarem a Diretoria Executiva da CASFAM, ressalvadas as disposições previstas no artigo 39.

Exclusão de parágrafo visto já constar a restrição imposta no Estatuto vigente no seu artigo 39, de numero 34 na redação proposta.

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos a seguir indicados, sendo obrigatórios os mencionados nos itens II, III e IV: I – preferencialmente ter formação de nível superior; II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar; III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

Parágrafo 3º - Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos a seguir indicados, sendo obrigatórios: I - comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização ou de auditoria; II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado; III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social ou como servidor público.

Alteração para adequação ao disposto no parágrafo terceiro do artigo 34 da Lei Complementar 109/2001.

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ESTATUTO 2015

27 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

IV - experiências profissionais no exercício de atividades na área financeira, administrativa, econômica, contábil, jurídica, de fiscalização e de controle, atuarial, de auditoria, de gestão de recursos humanos e de pessoal, ou de gerenciamento em geral; V – experiências profissionais comprovadas no âmbito de entidades de previdência complementar ou de seguridade social.

Parágrafo 4º - Ocorrerá a perda do cargo, para os membros do Conselho Fiscal, nos seguintes casos: a) Renúncia;

b) Perda de qualidade de Participantes do Plano de Benefícios;

c) Na ocorrência das hipóteses previstas em Lei

Parágrafo 4º - Ocorrerá a perda do cargo, para os membros do Conselho Fiscal, nos casos de renúncia e na ocorrência das hipóteses previstas em Lei.

Alteração da redação eliminando a alínea “b”, tendo em vista a possibilidade da condução ao conselheiro de membro não incluído no Quadro Social da Entidade.

Parágrafo 5º - No caso de ausência de remuneração devida ao Conselho Fiscal, os Conselheiros poderão receber uma Ajuda de Custo que deverá ser proposta pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Deliberativo, cujo pagamento será condicionado à efetiva participação nas reuniões do Conselho.

Inclusão do parágrafo 5º para definir a possibilidade de pagamento de Ajuda de Custo no caso de não haver remuneração aprovada para os membros do Conselho.

Artigo 26 - Compete ao Conselho Fiscal: Artigo 23 - Compete ao Conselho Fiscal: Alteração de numeração.

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ESTATUTO 2015

28 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

a) Examinar e emitir parecer sobre os balancetes contábeis e a Prestação de Contas Anual da Diretoria Executiva;

b) Examinar a documentação, livros, demonstrativos e controles em geral, relativos a registros contábeis e à gestão financeira da Entidade;

c) Analisar e emitir parecer sobre a composição da carteira de investimentos, e avaliar os resultados obtidos pela gestão financeira;

a) Examinar e emitir parecer sobre os balancetes contábeis e a Prestação de Contas Anual da Diretoria Executiva, com lavramento em ata das decisões e exames;

b) Examinar a documentação, livros, demonstrativos e controles em geral, relativos a registros contábeis e à gestão financeira da Entidade, com lavramento em ata das decisões e exames;

c) Analisar e emitir parecer sobre a composição da carteira de investimentos, e avaliar os resultados obtidos pela gestão financeira; d) emitir relatórios de controles internos, pelo menos semestralmente, que contemplem, no mínimo:

I - as conclusões dos exames efetuados, inclusive sobre a aderência da gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios às normas em vigor e à política de investimentos, a aderência das premissas e hipóteses atuariais e a execução orçamentária; II - as recomendações a respeito de eventuais deficiências, com o estabelecimento de cronograma de saneamento das mesmas, quando for o caso; III - análise de manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas, a respeito das

Acréscimo na alínea “a” e “b” da necessidade de lavramento de ata das decisões e exames do Conselho Deliberativo. Alteração para inserção da alínea “d” em conformidade com o artigo 19 da RESOLUÇÃO MPS/CGPC Nº 13, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004 - DOU DE 06/10/2004.

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ESTATUTO 2015

29 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

deficiências encontradas em verificações anteriores, bem como análise das medidas efetivamente adotadas para saná-las. e) apontar as eventuais irregularidades apuradas, comunicando-as ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal, para exercício de suas funções, poderá contar com o apoio direto de Auditoria Externa especializada, que a este remeterá relatórios trimestrais e executará outros trabalhos de levantamento e verificação solicitados pelo Conselho.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal, para exercício de suas funções, poderá contar com o apoio direto de Auditoria Externa especializada, que a este remeterá relatórios trimestrais e executará outros trabalhos de levantamento e verificação solicitados pelo Conselho.

Sem alteração.

Artigo 27 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente.

Artigo 24 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente. Destas reuniões serão elaboradas atas contendo as deliberações do órgão.

Alteração de numeração.

Inclusão para constar a necessidade de atas contendo as deliberações ocorridas nas reuniões.

Parágrafo Primeiro: A convocação será feita mediante carta endereçada a cada um dos Conselheiros ou mensagem por meios eletrônicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, constando sempre do instrumento de convocação, a pauta dos trabalhos, dia, local

Inclusão do Parágrafo Primeiro para definir a forma de convocação das reuniões do Conselho Fiscal.

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ESTATUTO 2015

30 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

e horário da reunião.

Parágrafo Segundo: As reuniões do Conselho Fiscal instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros Efetivos ou respectivos Suplentes em caso de impedimento, e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos.

Inclusão do Parágrafo Segundo para definir o quórum de instalação e votação das reuniões do Conselho Fiscal.

CAPITULO IV

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

CAPITULO III

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Em razão da exclusão do Capitulo II do estatuto da Entidade, passa a ser o Capitulo III.

Artigo 28 - Das decisões colegiadas tomadas pela Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo

Artigo 25 - Das decisões colegiadas tomadas pela Diretoria Executiva caberá recurso ao Conselho Deliberativo

Alteração de numeração.

Parágrafo 1º - Os recursos devidamente fundamentados serão dirigidos ao Presidente do Conselho Deliberativo e interpostos pelo(s) interessado(s) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão impugnada.

Parágrafo 1º - Os recursos devidamente fundamentados serão dirigidos ao Presidente do Conselho Deliberativo e interpostos pelo(s) interessado(s) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da decisão impugnada.

Sem alteração.

Parágrafo 2º - Os recursos interpostos suspenderão os efeitos da decisão recorrida até sua apreciação, sempre que a decisão puder implicar em prejuízo para o recorrente.

Parágrafo 2º - Os recursos interpostos suspenderão os efeitos da decisão recorrida até sua apreciação, sempre que a decisão puder implicar em prejuízo para o recorrente

Sem alteração.

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ESTATUTO 2015

31 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Parágrafo 3º - Recebido o recurso, o mesmo será encaminhado ao Presidente do Conselho Deliberativo que designará um Conselheiro para relatar o caso, cabendo-lhe preparar relatório completo, verificação dos pressupostos de admissibilidade e análise quanto ao mérito, formulando seu voto sobre o pleito e submetendo-o ao colegiado do Conselho Deliberativo em até 60 (sessenta) dias da designação. O prazo acima estabelecido poderá ser prorrogado pelo Presidente do Conselho Deliberativo dependendo da complexidade da matéria a ser analisada e da necessidade de novas diligências.

Inclusão do parágrafo 3º para estabelecer forma e prazo de decisão dos recursos administrativos.

CAPITULO V

DO QUADRO SOCIAL

CAPITULO IV

DO QUADRO SOCIAL

Em razão da exclusão do Capitulo II do estatuto da Entidade, passa a ser o Capitulo IV.

Artigo 29 - Compõe o Quadro Social da CASFAM as Entidades Patrocinadoras, e os Empregados e respectivos Dependentes e Dirigentes regularmente inscritos como Participantes dos Planos de Benefícios, bem como os Aposentados e Pensionistas em gozo de benefício e ainda os ex-empregados que optarem por permanecerem como Autopatrocinados.

Artigo 26 - Compõe o Quadro Social da CASFAM as Entidades Patrocinadoras, e os Empregados e respectivos Dependentes e Dirigentes regularmente inscritos como Participantes dos Planos de Benefícios, bem como os Aposentados e Pensionistas em gozo de benefício, ou optantes pelo Beneficio Proporcional Diferido e ainda os ex-empregados que optarem por permanecerem

Alteração de numeração.

Inclusão do Participante optante pelo Beneficio Proporcional Diferido como integrante do Quadro Social da CASFAM.

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ESTATUTO 2015

32 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

como Autopatrocinados.

Parágrafo Único - Os Participantes acima identificados, não respondem pelos atos da Diretoria Executiva ou de qualquer de seus membros e, ainda, pelas obrigações da CASFAM, qualquer que seja sua natureza ou finalidade, observada a Legislação pertinente.

Parágrafo Único - Os Participantes acima identificados, não respondem pelos atos da Diretoria Executiva ou de qualquer de seus membros e, ainda, pelas obrigações da CASFAM, qualquer que seja sua natureza ou finalidade, observada a Legislação pertinente.

Sem alteração.

CAPITULO VI

DO PATRIMONIO E DO EXERCICIO FINANCEIRO

CAPITULO V

DO PATRIMONIO E DO EXERCICIO FINANCEIRO

Em razão da exclusão do Capitulo II do estatuto da Entidade, passa a ser o Capitulo V.

Artigo 30 - O patrimônio administrado pela CASFAM é constituído de: a) Contribuições das Patrocinadoras e Participantes, nos termos e condições previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, em conformidade com a legislação aplicável;

b) Receitas de aplicações financeiras e outros ganhos gerados com a gestão do patrimônio;

c) Doações, repasses especiais, outras rendas e recebimentos.

Artigo 27 - O patrimônio dos planos de benefícios administrado pela CASFAM é constituído de: a) Contribuições das Patrocinadoras e Participantes, nos termos e condições previstas nos Regulamentos dos Planos de Benefícios, em conformidade com a legislação aplicável;

b) Receitas de aplicações financeiras e outros ganhos gerados com a gestão do patrimônio;

c) Doações, repasses especiais, outras rendas e recebimentos.

Alteração de numeração.

Alterar a redação do caput para explicitar que o patrimônio administrado pela CASFAM é dos planos de benefícios.

Parágrafo 1º - A gestão do patrimônio deverá sempre atender aos seguintes objetivos:

Parágrafo 1º - A gestão do patrimônio deverá sempre atender aos seguintes objetivos:

Sem alteração.

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ESTATUTO 2015

33 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

a) Segurança dos investimentos;

b) Rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais dos Planos de Benefícios;

c) Liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

a) Segurança dos investimentos;

b) Rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais dos Planos de Benefícios;

c) Liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

Parágrafo 2º - O patrimônio é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra Entidade, e será aplicado em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser usado para fins não relacionados diretamente aos objetivos da CASFAM.

Parágrafo 2º - O patrimônio é autônomo, livre e desvinculado de qualquer outra Entidade, e será aplicado em conformidade com a legislação vigente, não podendo ser usado para fins não relacionados diretamente aos objetivos da CASFAM.

Sem alteração.

Artigo 31 - O exercício financeiro da CASFAM coincidirá com o ano civil.

Artigo 28 - O exercício financeiro da CASFAM coincidirá com o ano civil.

Alteração de numeração.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Em razão da exclusão do Capitulo II do estatuto da Entidade, passa a ser o Capitulo VI.

Artigo 32 - A liquidação extrajudicial da CASFAM observará as determinações do Ministério da Previdência Social e se orientará pelas disposições constantes em Lei.

Artigo 29 - A liquidação extrajudicial da CASFAM observará as determinações do órgão regulador e fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdencia Complementar e se orientará pelas disposições constantes em Lei.

Alteração para ajuste quanto ao órgão fiscalizador das Entidades Fechadas de Previdencia Complementar.

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ESTATUTO 2015

34 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Alteração de numeração

Artigo 33 - A retirada de qualquer das Entidades Patrocinadoras, na forma de legislação aplicável e sujeita a análise e aprovação da autoridade competente, dar-se-á: a) Mediante requerimento próprio;

b) Em decorrência da sua extinção;

c) Nos casos de fusão ou incorporação a uma Empresa ou Entidade não Patrocinadora.

Artigo 30 - A retirada de qualquer das Entidades Patrocinadoras, na forma de legislação aplicável e sujeita a análise e aprovação da autoridade competente, dar-se-á: a) Mediante requerimento próprio;

b) Em decorrência da sua extinção;

c) Nos casos de fusão ou incorporação a uma Empresa ou Entidade não Patrocinadora.

Alteração de numeração.

Parágrafo 1º - As Entidades Patrocinadoras terão integral responsabilidade pela manutenção do Plano de Benefícios previsto em seu respectivo Regulamento

Exclusão do parágrafo primeiro.

Parágrafo 2º - Não haverá solidariedade entre as Entidades Patrocinadoras salvo, quando estas aderirem a um mesmo Regulamento, ou optarem pelo mesmo Plano de Custeio. Nesta hipótese, haverá solidariedade tão somente entre as Entidades aderentes ao mesmo Regulamento ou optantes ao mesmo Plano de Custeio.

Exclusão do parágrafo segundo.

Artigo 34 - Os ex- integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal, somente poderão passar a integrar o quadro

Artigo 31 - Os ex- integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo e Fiscal, somente poderão passar a integrar o quadro

Alteração de numeração.

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ESTATUTO 2015

35 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

funcional da CASFAM, desde que, obrigatoriamente, for observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses após término dos seus respectivos mandatos.

funcional da CASFAM, desde que, obrigatoriamente, for observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses após término dos seus respectivos mandatos.

Artigo 35 – A gestão da CASFAM será permanentemente motivada pelos princípios e valores éticos de responsabilidade e solidez financeira, transparência, honestidade e coerência, justiça, respeito e solidariedade e de excelência na gestão e de profissionalismo.

Artigo 32 – A gestão da CASFAM será permanentemente motivada pelos princípios e valores éticos de responsabilidade e solidez financeira, transparência, honestidade e coerência, justiça, respeito e solidariedade e de excelência na gestão e de profissionalismo.

Alteração de numeração.

Artigo 36 – A CASFAM contará, em sua estrutura de organização, com uma Gerência Executiva, a qual caberá a gestão operacional, técnica e administrativa da Entidade, cujos limites de poder e atribuições do titular serão outorgados pelo Diretor Presidente da Entidade, podendo ser por ele demitido ad nutum.

Exclusão de artigo e parágrafos posto que trata de questões operacionais e não Estatutárias.

Parágrafo 1º - O titular desta Gerência Executiva será contratado, mediante critérios de competência técnica e profissional, com conhecimentos e habilidades específicos de gestão e de previdência complementar, podendo a escolha recair sobre profissional integrante do quadro funcional da CASFAM.

Exclusão de parágrafo posto que trata de questões operacionais e não Estatutárias.

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ESTATUTO 2015

36 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Parágrafo 2º - O titular da Gerência Executiva não poderá ser membro integrante da Diretoria Executiva da Entidade ou dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, ficando vedada a acumulação de exercício com as suas atribuições estatutárias.

Exclusão de parágrafo posto que trata de questões operacionais e não Estatutárias.

Artigo 37 – Quando da entrada em vigor deste Estatuto, após autorizado pelo Órgão Competente, será adotado o seguinte critério de transição, objetivando o processo pleno de gestão, acompanhamento e fiscalização da Entidade, bem como de alternância, relativamente ao exercício das competências legais e estatutárias e mandatos dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva: a) Os atuais mandatos dos integrantes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Entidade, bem como do mandato do Diretor de Investimentos e de Controles Atuariais extinguir-se-ão em 15/08/2012;

b) O atual mandato do Diretor Presidente extinguir-se-á em 15/08/2013;

c) O atual mandato do Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários extinguir-se em 15/08/2014.

Artigo 33 – No primeiro trimestre de cada ano será convocado, pelo presidente do Conselho Deliberativo, a Assembleia Geral de Participantes, atendendo à política interna de transparência da CASFAM, com o objetivo de apresentar as contas do exercício anterior e outros assuntos de interesse geral dos participantes.

Exclusão do artigo do Estatuto vigente pela perda de eficácia no tempo.

Substituição da redação pela necessidade de Assembleia Geral anual para apresentação das contas da CASFAM dentro da politica de transparência da Entidade.

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ESTATUTO 2015

37 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

Parágrafo Único: A convocação da Assembleia poderá ser feita em época diversa daquela estabelecida no caput, conforme julgar necessário o presidente do Conselho Deliberativo, para a apresentação de assuntos de interesse dos participantes.

Inclusão do parágrafo primeiro para dar autonomia ao presidente do Conselho Deliberativo para convocar assembleia de participantes em época diversa caso seja necessário.

Artigo 38 - A partir de 15/08/2012, por ocasião do término dos atuais mandatos dos integrantes do Conselho Deliberativo e Fiscal, a Presidência dos respectivos Colegiados não poderá ser exercida pelos membros designados pelas Entidades Patrocinadoras para integrarem a Diretoria Executiva da CASFAM, de forma subseqüente, por ocasião do término de seus respectivos mandatos, conforme disposições previstas no parágrafo 4º do artigo 15

Exclusão do artigo

Artigo 39 - A partir de 15/08/2014, por ocasião do término do atual mandato do Diretor de Administração e de Benefícios Previdenciários, conforme disposto na alínea “C”, do artigo 37, os membros indicados pelas Entidades Patrocinadoras para integrarem os Conselhos Deliberativo e Fiscal, não poderão ter, no âmbito das respectivas Entidades Patrocinadoras de

Artigo 34 - Os membros indicados pelas Entidades Patrocinadoras para integrarem os Conselhos Deliberativo e Fiscal, não poderão ter, no âmbito das respectivas Entidades Patrocinadoras de origem, relações funcionais e de subordinação direta aos membros indicados que integram a Diretoria Executiva da CASFAM.

Alteração para manter a proibição apenas retirando a data utilizada para a transição que já ocorreu.

Alteração de numeração.

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ESTATUTO 2015

38 Estatuto CASFAM

REDAÇÃO ATUAL REDAÇÃO PROPOSTA Justificativa

origem, relações funcionais e de subordinação direta aos membros indicados que integram a Diretoria Executiva da CASFAM.

Artigo 40 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir de sua aprovação e registro nos órgãos competentes.

Artigo 35 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data da publicação da Portaria especifica pela PREVIC.

Alteração de numeração e ajuste de redação.