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Quadro jurídico E NEgociaçõEs iNtErNacioNais com iNcidêNcia Na actividadE balEEirados açorEs fErNaNdo josé corrEia cardoso Cardoso, F. J. C. (2014), Quadro jurídico e negociações internacionais com incidência na ‘actividade baleeira’ dos Açores. Boletim do Núcleo Cultural da Horta, 23: 305-318. Sumário: O presente artigo descreve e analisa o contexto de determinados momentos que se podem considerar relevantes no processo de formação do quadro jurídico e de negociações internacionais que implicaram importantes desenvolvimentos em termos de regulamentação da actividade baleeira. Esse processo foi concomitante de uma evolução que implicou consequên- cias de ordem jurídica, económica e social na Região Autónoma dos Açores. Cardoso, F. J. C. (2014), International legal framework and negotiations with implications on ‘whaling’ in the Azores. Boletim do Núcleo Cultural da Horta, 23: 305-318. Summary: This article describes and analyses the context of certain relevant junctures in the process of the establishment of the legal framework and of international negotiations that resulted in an important outcome in terms of regulation of whaling. That process was contem- porary of an evolution that implied legal, economic and social consequences for the Autono- mous Region of the Azores. Fernando José Correia Cardoso – Assessor Jurídico na Direcção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas da Comissão Europeia. Membro da Association Internationale du Droit de la Mer. Palavras-chave: Actividade baleeira, Comissão Baleeira Internacional, Região Autónoma dos Açores, Direito Internacional do Mar, Conservação e gestão de recursos vivos marinhos. Key-words: Whaling, International Whaling Commission, Autonomous Region of the Azores, Law of the Sea, Conservation and management of marine living resources. INtrodução No período compreendido entre 1980 e 1984, exerci as funções de Chefe do Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo

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Quadro jurídico E NEgociaçõEs iNtErNacioNais

com iNcidêNcia

Na ‘actividadE balEEira’ dos açorEs

fErNaNdo josé corrEia cardoso

Cardoso, F. J. C. (2014), Quadro jurídico e negociações internacionais com incidência na ‘actividade baleeira’ dos Açores. Boletim do Núcleo Cultural da Horta, 23: 305-318.

Sumário: O presente artigo descreve e analisa o contexto de determinados momentos que se podem considerar relevantes no processo de formação do quadro jurídico e de negociações internacionais que implicaram importantes desenvolvimentos em termos de regulamentação da actividade baleeira. Esse processo foi concomitante de uma evolução que implicou consequên-cias de ordem jurídica, económica e social na Região Autónoma dos Açores.

Cardoso, F. J. C. (2014), International legal framework and negotiations with implications on ‘whaling’ in the Azores. Boletim do Núcleo Cultural da Horta, 23: 305-318.

Summary: This article describes and analyses the context of certain relevant junctures in the process of the establishment of the legal framework and of international negotiations that resulted in an important outcome in terms of regulation of whaling. That process was contem-porary of an evolution that implied legal, economic and social consequences for the Autono-mous Region of the Azores.

Fernando José Correia Cardoso – Assessor Jurídico na Direcção-Geral dos Assuntos Marítimos e das Pescas da Comissão Europeia. Membro da Association Internationale du Droit de la Mer.

Palavras-chave: Actividade baleeira, Comissão Baleeira Internacional, Região Autónoma dos Açores, Direito Internacional do Mar, Conservação e gestão de recursos vivos marinhos.

Key-words: Whaling, International Whaling Commission, Autonomous Region of the Azores, Law of the Sea, Conservation and management of marine living resources.

INtrodução

No período compreendido entre 1980 e 1984, exerci as funções de Chefe

do Gabinete do Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo

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da Região Autónoma dos Açores. No decurso desse período fui nomeado Coordenador da ‘Comissão Baleeira Regional’ e, nessa qualidade, inte-grei, em representação da Região, a Delegação Portuguesa à Comissão Baleeira Internacional (CBI), tendo igualmente assegurado assessoria jurídica neste domínio. No presente artigo procurarei dar conta do signi-ficado de três momentos, em que participei pessoalmente, e que consi- dero determinantes no processo de formação do quadro jurídico que em muito influenciou os desenvolvimen-tos institucionais relativos à ‘acti-vidade baleeira’. Darei igualmente conta do ambiente que rodeou estes momentos e das repercussões que, sob diversos pontos de vista, viriam a ter para a actividade desenvolvida na Região. Esses momentos foram os seguintes: ‘Preparatory Meeting

to Improve and Update the Interna-tional Convention for the Regulation of Whaling, 1946’ (ICRW)1, que teve lugar em Reykjavik, na Islândia, em Maio de 1981; a Conferência ‘Whales Alive! A Global Conference on Non-Comsumptive Utilisation of Cetacean Resources’, organizada em Boston, nos EUA, em Junho de 1983; e a 35.ª Reunião Anual da Comissão Bale-eira Internacional , que decorreu em Brighton, no Reino Unido , em Julho de 1983. Referirei nomeadamente os aspectos jurídicos que me parecem mais relevantes no período que coin-cidiu com a fase final das negociações que levaram à assinatura da Con-venção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) e à adesão de Portugal à então Comunidade Económica Europeia salientando a importância que, nesse contexto, assumiram os referidos momentos.

aspEctos iNstitucioNais E rEspEctiva EvoluçãoNo Quadro iNtErNacioNal

Como tive oportunidade de referir neste local, “É geralmente reconhe-cido o grande relevo económico, so-cial e cultural da actividade baleeira desenvolvida pelas comunidades aço- rianas ao longo dos tempos. A Região Autónoma dos Açores, (…), através dos seus órgãos de governo pró-prio, acompanhou sempre, de modo atento, o evoluir desta actividade e a

acção das instâncias internacionais competentes. Tal postura adquiriu maior importância com a adesão do país às Comunidades, tendo em conta

1 International Convention for the Regula-nternational Convention for the Regula-tion of Whaling (ICRW) na designaçãooficial, adoptada em Washington em 2 de Dezembro de 1946, que instituiu a Comis-são Baleeira Internacional.

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a competência exclusiva comunitária em matéria de gestão de recursos”.2 Os momentos que referi na Introdu-ção inserem-se num contexto mais vasto de evolução da CBI, de um posicionamento inicialmente ligado à ‘actividade baleeira’, entendida preferencialmente como captura de espécimes, para a consideração de objectivos de conservação de recur-sos, evolução que foi explicitamente reconhecida pela CBI.3A reunião de Reykjavik agregou paí-ses-membros e não membros da CBI4 e teve, portanto, um carácter bastante aberto. Esta reunião proporcionou um debate que, em termos gerais, não pôde ser considerado cabalmente conclusivo, tendo em conta os respec- tivos propósitos, talvez demasiado exigentes à partida, por se reporta-rem não apenas à actualização, mas também a uma ‘revisão’ do texto da ICRW. De qualquer modo, é possível anotar, como ponto interessante, que foi aceite que as posições dos dois principais grupos em presença (paí-ses que desenvolviam a actividade e países ‘conservacionistas’) não se traduzem, necessariamente, em con-flito. Por outro lado, foram identifi-cados os elementos que, no eventual

processo de revisão, poderiam lograr consenso: os objectivos da ICRW; os problemas de jurisdição; o processo de tomada de decisões; a aquisição da qualidade de país-membro. Em todo o caso, a reunião teve o mérito de dei-xar em aberto a possibilidade de se discutirem outros ‘termos de referên-cia’, no futuro, no âmbito de debates sobre a revisão da ICRW. Mais tarde, o quadro criado pela negociação da CNUDM viria a revelar-se determi-nante na consideração de objectivos relacionados com a conservação, a investigação científica e os direitos doravante reconhecidos aos Estados costeiros (soberania no mar territorial e direitos soberanos na zona económi-ca exclusiva).5 A participação da De-legação Portuguesa foi bastante acti-va nesta reunião. Uma contribuição significativa da Delegação consistiu na apresentação de uma proposta que visava incluir os ‘pequenos cetáceos’, de forma explícita, no articulado da ICRW. Esta proposta, que se preocu-pava já com a vertante ‘conservação’ e que revestia manifesto interesse para os Açores, em cujas águas evo-luem populações significativas, viria a ser muito bem acolhida e seguida

2 Fernando José Correia Cardoso, “A Polí-tica Comum de Pescas da União Europeia. O quadro jurídico respectivo e a sua apli-cação na Região Autónoma dos Açores”, in Boletim do Núcleo Cultural da Horta,n.° 18, 2009, p. 110.

3 Cf. Annual Report of the International Whaling Commission 2003, Annex II (IWC Conservation Work).

4 Portugal só viria a aderir à CBI em 2002.5 Ver, a este propósito, International Whaling

Commission 1988, Chairman’s Report of the Thirty-Ninth Annual Meeting, p. 10.

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de perto pelas Delegações dos EUA e do Canadá. A evolução posterior não deixou de confirmar a pertinência desta proposta. Basta, para tal, ter em conta o conjunto vasto de documen-tos científicos, relatórios e resoluções sobre esta matéria, em diferentes ver-tentes: necessidade de prossecução da investigação; diminuição de stocks(unidades populacionais); recolha de informação sobre o estado dos stocks; interacção com as actividades de pes-ca; capturas dirigidas ou acidentais; cooperação internacional destinada a assegurar a conservação.6A evolução do Direito Internacional do Mar, configurada na CNUDM, vi-ria a implicar uma outra apreciação relativamente à distinção entre ‘gran-des’ e ‘pequenos’ cetáceos (e sua inclusão ou não na acção da CBI), à luz das disposições sobre espécies altamente migratórias de cetáceos, e isto independentemente dos pontos de vista que, a este respeito, sempre se haviam manifestado no interior da CBI. Deve ter-se por elucidativa, pois, a posição assumida pela própria CBI: “Implications for the IWC of small cetaceans work. Despite differing views on its competence to manage smaller cetaceans species, the scope of the IWC’s work has gradually ex-

tended over the last 25 years beyond the species of traditional interest to the whaling industry (the large baleen and sperm whales), to cover the full range of cetacean species”.7 Não foi este, evidentemente, o único aspecto a manifestar-se na evolução posterior do espectro de trabalho da CBI. Apenas quis relevar o sentido de visão prospectiva e de pioneirismo evidenciados, neste particular, pela proposta apresentada pela Delegação Portuguesa.Por sua vez, a Conferência de Boston constitui um marco de primeira gran-deza no que toca à problemática da utilização não-comercial de cetáceos. Esta temática tinha vindo a ser ob-jecto de preocupação da CBI desde meados dos anos setenta, tendo-se identificado as áreas em que uma discussão pudesse ter conteúdo útil, nomeadamente a investigação, a área recreativa, as acções de educação e os aspectos culturais. A evolução neste domínio viria a conferir uma certa primazia à actividade de whale watching e a todos os aspectos comela relacionados. Há que referir, desde logo, que as Conclusões e Re-comendações da Conferência foram adoptadas por consenso, o que signi-fica que nem todos os participantes (personalidades a título individual,

6 Ver, a título de exemplo, International Whaling Commission 1992, Chairman’s Report, Appendix 3 e Idem 1993, Chair-man’s Report, Appendix 5.

7 Ver o ponto 2.i) da Resolution 2003-1,Annex II, citado supra na nota 3.

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Comissários de países-membros e membros do Comité Científico da CBI, personalidades convidadas pelo Comité Permanente da Conferência e observadores) concordaram com o respectivo conteúdo.Vejamos seguidamente os elementos mais salientes que resultaram desta Conferência. Relativamente aos as-pectos jurídicos, sublinhou-se a ne-cessidade de se considerar, no âmbito das atribuições da CBI, a identificação de consequências não desejáveis das utilizações de cetáceos não directa- mente ligadas à captura (no âmbito, por exemplo, dos ‘santuários’). Por outro lado, admitiu-se que a expres-são ‘actividade baleeira’ pode cobrir a utilização de recursos com exclusão da captura de espécimes. Outros as-pectos foram objecto de recomenda-ções: a investigação sobre cetáceos utilizando metodologias que não de-pendam da mortalidade de espécimes causada pela acção humana; a criação de oportunidades para utilizações não ligadas à captura; áreas protegidas; maior esforço de investigação sobre o valor ecológico dos cetáceos; elabo-ração de linhas directrizes destinadas a disciplinar a actividade de whale watching; condições de manutenção de cetáceos em cativeiro; significado cultural e valores educativos associa-dos aos cetáceos; conflitos entre dife-rentes utilizações de recursos; ques-tões de ordem ‘moral’. Devo referir

que os participantes na Conferência acolheram sempre, com grande inte-resse, as posições da Região Autó- noma dos Açores na CBI, relati-vamente às características de uma actividade considerada tradicional, posições que tive oportunidade de evidenciar, explicitando o contexto cultural, social e económico que lhe estava subjacente.Nos anos subsequentes, esta temática não deixou de encontrar o devido eco, a nível institucional, no seio da CBI. Mas deve reconhecer-se, como já referi, que se verificou uma certa proeminência da actividade de whale watching no âmbito do estudo e aná-lise. Além disso, torna-se necessário mencionar que, em geral, a questão das utilizações não ligadas à captura originou alguma controvérsia, tendo em conta as posições de certos países- -membros da CBI relativamente ao âmbito de aplicação das disposi-ções da ICRW. A própria actividade de whale watching foi questionada no quadro da competência da CBI. Embora os temas incluídos na Con-ferência de Boston não tenham sido objecto de um seguimento sistemático a nível institucional, não podem deixar de ser sublinhadas as iniciativas que, a nível nacional, os Estados entretanto foram desenvolvendo, como, aliás, havia sido referido no Relatório da Conferência. A evolução dos acon-tecimentos viria a implicar uma con-

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sideração acrescida destas questões. E de tal forma que, recentemente, foi organizado um primeiro ‘workshop’ sobre a matéria.8 Este encontro efec-tuou recomendações de largo alcan-ce, nomeadamente sobre a actividade de whale watching. Neste contexto, sublinhe-se que a Região Autónoma dos Açores seguiu um caminho que a alcandorou a um dos lugares cimei-ros, a nível mundial, no que toca às boas práticas e à qualidade das linhas directrizes dirigidas à actividade.Os trabalhos sobre esta matéria vi-riam a culminar com o texto de uma Resolução9 que reconhece que oobjectivo da ICRW é a salvaguarda, para as gerações futuras, dos recur-sos naturais constituídos pelas unida-des populacionais de cetáceos e que muitos Estados, no exercício dos di-reitos que lhes são reconhecidos pela CNUDM, desenvolveram políticas de utilizações não-letais. Pela sua im-portância, torna-se conveniente citar o respectivo texto: “(…)The Commis-sion: recognizes the valuable benefits that can be derived from the non- lethal uses of cetaceans as a resource, both in terms of socio-economic and scientific development; recognizes non-lethal use as a legitimate man-agement strategy; and encourages

member States to work construc-tively towards the incorporation of the needs of non-lethal users of whale resources in any future decisions and agreements”.Finalmente, a reunião de Brighton situava-se também no contexto tem-poral que precedeu a entrada em vi-gor da suspensão da captura comer-cial. A nossa Delegação participou nos trabalhos representando Portugal como país não-membro com o esta-tuto de observador. Na continuidade da acção relativa aos elementos ante-riormente mencionados, convirá aqui relevar alguns aspectos, de ordem geral ou com uma incidência parti-cular sobre a actividade desenvolvida nos Açores. Quanto aos primeiros, note-se que a Conferência de Boston figurava explicitamente como pon-to da agenda da reunião. O relatório final do Comité Científico da CBI dá conta que foram discutidos alguns aspectos das questões levantadas pela Conferência (whale watching, inves-tigação, pequenos cetáceos, aspectos ecológicos). Por sua vez, o relatório do Presidente sublinhou a impor-tância da Conferência e a mudança de atitude proposta para o relaciona-mento entre o homem e os cetáceos. De qualquer forma, a CBI fez notar

8 First International Workshop on the Man-agement and non-lethal use of Cetaceans, Argentina, September 2005.

9 Resolution 2007-3, Resolution on the non-lethal use of cetaceans (in Chair’s Report of the IWC Fifty-Ninth Annual Meeting, p. 92).

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que os seus representantes na Confe-rência não participaram na formula-ção das recomendações respectivas, muitas das quais se dirigiam à CBI.A Delegação Portuguesa apresentou um Opening Statement (Declaração Inicial) no qual descreveu as carac-terísticas da actividade nos Açores. A posição portuguesa foi devidamen-te motivada através de documentos que foram submetidos ao Comité Científico, nomeadamente o estudo de caracterização da composição por tamanhos da população de cachalo-tes do Atlântico Norte, baseado nos dados de captura dos Açores e da Madeira.10 Desde finais dos anos setenta que, no que se refere aos cachalotes que evoluem nesta zona do Atlântico, a CBI tinha vindo a propôr a certos países, nomeadamente Portu-gal, a prossecução de actividades de investigação sobre dados de captura e a submissão dos resultados destes programas de investigação à CBI.11 A contribuição dos documentos cien-tíficos sobre a actividade nos Açores foi igualmente de grande importância no que se refere à consideração como

actividade com características únicas, tendo em conta as referências aí inse- ridas (operação levada a efeito em botes abertos, técnica de arpoação manual, ocorrência de capturas em localizações muito próximas da cos-ta). Para além disso, e como elemento de compreensão do contexto que se vivia há alguns anos, a CBI conti- nuava a mostrar-se determinada rela-tivamente à manutenção das restrições à importação de produtos derivados de cetáceos oriundos de países não--membros, encorajando até a adopção de medidas legislativas com tal objec- tivo, com a justificação de que tal postura visaria uma conservação e uma gestão efectivas dos stocks de baleias.12

A posição portuguesa relativa à ac-tividade desenvolvida nos Açores suscitou interesse por parte de vários participantes na reunião. Assim, tive oportunidade de prestar esclareci-mentos sobre tal posição a algumas organizações não-governamentais e concedi uma entrevista a uma estação radiofónica brasileira.

10 Documentos SC/34/Sp8 e SC/36/Sp7.11 Cf. IWC Resolution 1977-4, ‘North Atlantic

sperm whales’, Rep. Int. Whal. Comm., p. 28.12 Cf. IWC Resolution 1977-7, ‘Prevention of

importation of whale products’, Rep. Int.

Whal. Comm., p. 28; Resolution on impor-tation of whale products from non-IWC member countries, Rep. Int. Whal. Comm., p. 30.

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Os momentos a que aludi situaram-se, temporalmente, num quadro de múl-tiplos desenvolvimentos legislativos que condicionaram a acção de todos os actores envolvidos na actividade. Por isso, a CBI teve de adaptar, pro-gressivamente, aquilo que designaria pela sua ‘autonomia conceptual e de acção’ às realidades normativas agora veiculadas nomeadamente pela CNUDM. De entre as disposições pertinentes, importará mencionar aqui os artigos 64.º (Espécies altamente migratórias) e 65.º (Mamíferos ma-rinhos), que apontam para objectivos de conservação, gestão, estudo e utili- zação óptima, com uma referência expressa aos cetáceos, nas águas sob jurisdição dos Estados costeiros, mas também no alto mar (artigo 120.º).Isto não significa que a CBI se tenha visto obrigada a repensar, de forma fundamental, a sua vocação de gestão de uma componente muito importante da sua actividade (a regulamentação da ‘captura de espécimes’), até porque o texto fundamental de referência (a ICRW) continuou a não ser objecto de revisão, mas a CBI reorientou a sua acção para áreas que agora mere-ciam uma atenção particular por parte dos grandes quadros institucionais a nível internacional.Além disso, a cena internacional assistiu ulteriormente à proliferação de instrumentos específicos de âmbito

regional (Mar Negro, Mar Báltico e Mar do Norte, Mar Mediterrâneo, Atlântico Norte, Antárctida) conten-do, essencialmente, medidas de ‘pro-tecção’. No contexto europeu, mencio- nem-se alguns dos quadros que vin-culam a ordem jurídica da União Europeia: a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Amea-çadas de Extinção (CITES), o Acordo para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conserva-ção e gestão pelos navios de pesca no alto mar, o Acordo sobre o programa internacional de conservação dos gol-finhos, a Convenção sobre a Diversi-dade Biológica, a Directiva ‘Habitats’ e a Directiva ‘Estratégia Marinha’.Refira-se apenas que, relativamente à aplicação da Convenção CITES, o instrumento respectivo13 veio inter-ditar aos pescadores comunitários a captura de baleias em alto mar e o desembarque de capturas em territó-rio da Comunidade. Posteriormente, a importância da cooperação entre a CBI e a Convenção CITES veio a ser reafirmada, bem como a interliga-ção entre esta Convenção e a ICRW,

13 Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho (Jornal Oficial n.° L 61, de 3.3.1997, p. 1), modificado em último lugar pelo Regula-mento (CE) n.° 1332/2005 da Comissão (JO n.° L 215, de 19.8.2005, p. 1).

outros dEsENvolvimENtos coNcomitaNtEs E ultEriorEs

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nomeadamente no que diz respeito às espécies que constam do Apêndice I da CITES (espécies ameaçadas de extinção sujeitas a especiais restri-ções de ordem comercial ).14

Anteriormente à adesão de Portugal às Comunidades Europeias, um passo havia sido dado no sentido de se res-tringirem as trocas comerciais inter-nacionais através de um regulamento que, em 1981, proibiu a importação de produtos destinados a fins comer-ciais.15 Aquando da adopção deste regulamento, vale a pena citar a posi-ção expressa no parecer do Parlamen-to Europeu: “Le Parlement européen (...) estime que, lors des négociations tendant à l’adhésion de l’Espagne et du Portugal à la Communauté, la Commission doit attirer l’attention de ces pays sur la nécessité de prendre sans délai des mesures analogues à celles envisagées par la Communauté, et prenant effet au même moment, plu-tôt qu’attendre la date de l’adhésion officielle”.16 No âmbito das negocia-ções de adesão, este regulamento foi considerado como ‘acervo comuni-tário’ a ser integrado na ordem jurí-dica portuguesa, sem que se tenham

adoptado disposições derrogatórias no Acto de Adesão de Portugal. De facto, o Acto apenas introduziu uma modificação relativa ao número de votos no comité para os “produtos extraídos dos cetáceos” instituído por este regulamento.17 Esta regulamen-tação é contemporânea do processo de decisão que preparou o terreno para a adopção, pela CBI, da suspen-são da pesca comercial que viria a produzir efeitos a partir de 1986.O enquadramento normativo inter-nacional a que aludi não deixou de ter repercussões na actividade, tal como ela se vinha desenvolvendo nos Açores, por via das restrições adopta-das em matéria de captura e de escoa-mento de produtos com finalidade de ordem comercial. Mas esse facto não implicou, necessariamente, que dei-xasse de ter sentido continuar a falar--se de uma ‘actividade baleeira’. O que sucede é que, progressivamente, essa actividade se transmutou noutro tipo de realidades: investigação oceano-gráfica em múltiplas vertentes, nomea- damente a interacção com a biologia pesqueira; acções de índole educativa;

14 Cf. Resolution on CITES, Resolution 2007-4, Fifty-Ninth Annual Meeting, Annex E, p. 92.

15 Regulamento (CEE) n.° 348/81 do Conse-lho relativo a um regime comum aplicável às importações de produtos extraídos dos cetáceos (JO n.° L 39, de 12.2.1981, p. 1).

16 JO n.° C 291, de 10.11.1980, p. 49.

17 Cf. Acto relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portu-guesa e às adaptações dos Tratados, Anexo I – lista prevista no artigo 26.° do Acto de Adesão, X. Ambiente e Protecção dos Con-sumidores (modificação do artigo 2.°, n.° 2, alínea a) do Regulamento (CEE) n.° 348/81) – JO n.° L 302, de 15.11.1985, p. 218.

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historiografia e divulgação cultural; museologia; actividades de whalewatching e de dolphin watching; par-ticipação nas instâncias internacionais no âmbito do estudo, da cooperação científica ou com vista à elaboração de instrumentos normativos ou de outra natureza. Entendo, pois, que daqui decorre que o elemento iden-titário da Região permanece porque todas estas actividades repousam, por um lado, em grande parte, no legado da actividade com os contornos que historicamente a individualizaram, e, por outro, nas características naturais da Região, que propiciam a continui-dade deste elenco de possibilidades de acção.Alguns pontos merecem ainda uma referência. A consideração posterior da problemática dos pequenos cetá-ceos tomou em conta, continuamente, os instrumentos que, de modo espe-cífico, interferiram com a respectiva conservação e gestão e com a evolu-ção do Direito Internacional do Mar. É assim que, na multiplicidade de resoluções adoptadas pela CBI, é possível identificar, a meu ver, duas linhas principais de preocupações. Por um lado, procura-se enquadrar a acção no conjunto normativo do-ravante corporizado na CNUDM, particularmente a articulação com os poderes agora reconhecidos aos Estados costeiros, mas também com as obrigações decorrentes de instru-mentos e de normas adoptadas por

organizações de âmbito regional. Por outro lado, incentiva-se a cooperação com outras organizações neste âmbi-to, bem como o acesso, por parte dos países-membros, dos Estados cos-teiros e de outros países ou de orga- nizações intergovernamentais, aos pareceres do Comité Científico da CBI. E isto sem prejuízo da termi-nologia da ICRW , que não define as espécies cobertas pela expressão ‘baleia’ (whale), e do facto de não haver acordo relativamente à compe-tência da CBI para a gestão de peque-nos cetáceos. No que diz respeito ao uso não-letal, a evolução subsequente denotou preocupação com o enqua-dramento da actividade de whale watching e com o fomento das acti-vidades de investigação científica, apelando-se ao conteúdo do Preâm-bulo da ICRW (“The Governments (…) Desiring to establish a system of international regulation for the whale fisheries to ensure proper and effec-tive conservation and development of whale stocks (…)”) e às disposições pertinentes do respectivo articulado (Artigos IV.1 e V.2). Neste contexto, foi evocado o Relatório sobre a Con-ferência de Boston.18

18 Ver IWC Resolution 1990-5, Resolution on Redirecting Research towards Non-Lethal Methods (Rep. Int. Whal. Comm., p. 41) e Resolution 1993-9, IWC Resolution on Whalewatching (Rep. Int. Whal. Comm.,p. 44).

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Os aspectos que mencionei consti-tuem elementos que, na sequência das reuniões internacionais referidas, implicaram um determinado tipo de consequências na actividade desen-volvida nos Açores. Mas não se pode deixar de relevar que o quadro mais geral em que nos movemos actual-mente se afigura evolutivo. Aliás, não é alheio a essa percepção o facto de se ter vindo a proceder a um debate sobre o futuro da CBI, tema que tem constado dos documentos oficiais produzidos nos últimos anos, e pre-visto na agenda das reuniões anuais. Este processo de reflexão abarca temas variados, nele se incluindo as problemáticas que evidenciei e que revelaram maior incidência a nível regional (suspensão da pesca comer-cial; uso não-letal, nomeadamente a actividade de whale watching; peque-nos cetáceos; investigação). Este pro-cesso reconhece claramente que dife-rentes pontos de vista se têm manifes-tado e que se torna necessário lograr um consenso no sentido de se consi-derar a CBI como uma entidade cre-dível em termos de conservação e de

gestão.19 De qualquer modo, podem ser identificadas diferentes linhas de apreciação.Apenas para dar um exemplo, a CBI reconheceu, numa Declaração20, que, no desenvolvimento da sua acção durante os últimos anos, não terá lo-grado aplicar um regime de gestão da captura comercial e que esta se deve ter por compatível com a ICRW, desde que seja assegurado um qua-dro de capturas para fins comerciais devidamente controlado e que possa considerar-se sustentável. Os termos da Declaração pretendem, por outro lado, sublinhar a importância de uma actividade deste tipo para determi- nadas comunidades: “Commissioners(…) declare our commitment to normalising the functions of the IWC based on the terms of the ICRW and other relevant international law, respect for cultural diversity and traditions of coastal peoples and the fundamental principles of sustainable use of resources, and the need for science-based policy and rulemaking that are accepted as the world stan-dard for the management of marine resources”. A adopção deste textogerou uma ampla controvérsia no âm-

19 Ver, a título de exemplo, Report of the fourth meeting of the Small Working Group (SWG) on the Future of the IWC, St. Pete Beach, Florida, USA, 2-4 March 2010 – Documento IWC/62/6 Rev.

20 ‘St. Kitts and Nevis Declaration’ – Resolu-tion 2006-1, Annual Report of the Interna-tional Whaling Commission 2006, pp. 49-50.

Notas dE prospEctiva

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bito da respectiva discussão21, o que pode revelar linhas de interpretação divergentes relativamente ao alcance das normas da ICRW. Trata-se de um ponto que, provavelmente, virá a ser retomado no futuro.Como ‘contraponto’, sempre é possí-vel aludir a outras posturas que, de forma organizada, têm vindo a subli- nhar aspectos que se encontram adqui- ridos e que condicionam a acção. Re-fira-se, assim, também como exem-plo, a Declaração de Abril de 200822, proposta e adoptada por um número significativo de países-membros da CBI, todos da América do Sul, que sublinhou alguns aspectos conside-rados importantes, nomeadamente: a suspensão global da pesca comercial; a utilização não-letal de recursos e a cooperação regional neste domínio; o respeito pelos ‘santuários’; a consi-deração de questões ligadas à con-servação, em particular as alterações climáticas, a degradação de ‘habitats’ ou a colisão com navios; os benefí-cios económicos e sociais da activi-dade de wale watching. Tendo em conta a sistematização do texto desta Declaração, em que estes elementos, que constituem o ponto IV. da Decla-ração, precedem o ponto em que se sublinha a importância de uma larga

participação dos países da região no debate sobre o futuro da CBI, apelan-do a uma coordenação de posições, julgo que foi intenção dos promotores estabelecer uma ligação forte entre o percurso efectuado, em termos de acervo adquirido, e esse debate.

*

Os elementos que aqui salientei pode- riam induzir o leitor a considerar que se trata, predominantemente, de reflexões com conteúdo ‘histórico’. E, no entanto, penso que devem ser valorados no âmbito de um processo que preparou o caminho para desen-volvimentos que tiveram lugar, tanto a nível institucional, como no plano da concreta actividade que é objecto da regulamentação actual. Situam-se, pois, num percurso cujos contornos contribuíram para a definição de enquadramentos que conjugam, hoje, elementos que permaneceram no tempo e outros que assumiram carac-terísticas que poderiam considerar-se menos previsíveis. Julgo que estamos em presença de uma tendência que continuará a desenhar-se no âmbito da regulação desta actividade. Em

21 A Declaração foi adoptada sob a forma de Resolução com 33 votos a favor, 32 contra e uma abstenção.

22 Declaration of the Buenos Aires Group: The Conservation of Cetaceans in the 21st Century and the International Whaling Commission, Ilha do Papagaio, Brazil, 24-26 April 2008 – Documento IWC/60/11, Agenda item 18.

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Fernando José Correia Cardoso 315

AfoNso, João (1998), Mar de Baleias e Ba-leeiros, Ed. da Região Autónoma dosAçores – Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais – Direcção Regional da Cultura, Angra do Heroísmo.

AsmuNdssoN, Stefán (2007), “Whaling”, in Law, Science & Ocean Management(Edited by Myron H. Nordquist, Ronán Long, Tomas H. Heidar and John Norton Moore), Martinus Nijhoff Publishers, Lei-den, pp. 459-467.

Barré, Michel (2003), Açores. Les dernières chasses au cachalot, Éditions du Gerfaut, Paris.

BirNiE, Patricia (1989), “International Legal Issues in the Management and Protection of the Whale: A Review of Four Decades of Experience”, in Natural Resources Journal, pp. 903 ss.

BurNs, William C. G. & waNdEsfordE-smitH, Geoffrey (2002), “The Interna-tional Whaling Commission and the Future of Cetaceans in a Changing World”,

in Review of European Community &International and Environmental Law, Vol. 11, Issue 2, pp. 199-210.

Cardoso, Fernando José Correia (2012),“O enquadramento jurídico internacional da ‘actividade baleeira’ e da protecção de mamíferos marinhos”, in Boletim do Nú-cleo Cultural da Horta, 21, pp. 203-227.

Costa, Ricardo Manuel Madruga da (2012),A ilha do Faial na logística da frota baleeira americana no “Século Dabney”, Ed. Centro de História de Além Mar – Faculdade de Ciências Sociais e Humanas – Universidade Nova de Lisboa/Univer-sidade dos Açores, OMA – Observatório do Mar dos Açores , Fábrica da Baleia de Porto Pim, Horta, Faial, Açores.

GambEll, Ray (1977), “Whale conservation: Role of the International Whaling Com-mission”, in Marine Policy, Vol. 1, Issue 4,pp. 301-310.

GillEspiE, Alexander (2005), Whaling Di-plomacy. Defining Issues in International Environmental Law, Ed. Edward ElgarPublishing, Cheltenham, UK-Northampton, MA, USA.

modo de conclusão, permito-me dei-xar, mais uma vez, uma citação pró-pria que nos pode ajudar a apreender a simbiose entre o que passou e o que há-de vir: “(…)Trata-se de uma área em que a vastíssima experiência da Região, tanto no que se refere à acti-vidade e respectiva gestão, como em termos institucionais, pode constituir

um contributo de primeiro plano para o processo de decisão nas instâncias internacionais competentes e a nível comunitário”.23 Acredito que esse contributo continuará a manifestar-se em prol de uma adequada conserva-ção e gestão de grandes e pequenos cetáceos, singulares habitantes de mares e oceanos.

23 Fernando José Correia Cardoso, ibidem, p. 111.

bibliografia sElEccioNada

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316 Boletim do Núcleo Cultural da Horta

Iliff, Mike (2008), “Modernisation of theInternational Convention for the Regula-tion of Whaling”, in Marine Policy, Vol. 32, Issue 3, pp. 402-407.

JúNior, Manuel Francisco Costa (2011),“Baleação Açoriana – Entre a herança e a reinvenção da memória”, in Património Baleeiro dos Açores. Herança e Moder-nidade, Ed. Presidência do Governo Re-gional dos Açores/Direcção Regional da Cultura, pp. 118-119.

KNauss, J. A. (1997), “The International Whaling Commission – its Past and Pos-sible Future”, in Ocean Development andInternational Law, Vol. 28, n.º 1, pp. 79-87.

MartiN, A. R. & MElo, A. M. Ávila de (1983),“The Azorean Sperm Whale Fishery: A Relic Industry in Decline”, in Thirty-Third Annual Report of the International Whaling Commission, pp. 283-286.

MartiN, A. R. & MElo, A. M. Ávila de (1985),“A study of male sperm whale length data from Azorean and Madeiran catches, 1947-82”, in Thirty-Fith Annual Report of the International Whaling Commission, pp. 209-215.

MataNicH, Johanna (1996), “A Treaty Comes of Age for the Ancient Ones: Implications of the Law of the Sea for the Regulation of

Whaling”, in International Legal Perspec-tives, pp. 37 ss.

ObErtHür, Sebastian (1998-1999), “The Inter-national Convention for the Regulation of Whaling: From Over-Exploitation to Total Prohibition”, in Yearbook of International Co-operation on Environment and Devel-opment, pp. 29-37.

RibEiro, João Adriano (1998), “A Pesca da Baleia nos Açores. Subsídios para o seu estudo”, in Revista Islenha, n.º 22, Janeiro--Junho, Funchal, pp. 97-116.

ScHiffmaN, Howard Scott (1996-1997), “The protection of whales in International Law: a perspective for the next century”, in Brooklyn Journal of International Law, pp. 303 ss.

SigvaldssoN, Herluf (1996), “The Interna-tional Whaling Commission: The Transi-tion from a ‘Whaling Club’ to a ‘Preserva-tion Club’”, in Cooperation and Conflict, London, pp. 311-352.

SmitH, Gare (1983-1984), “The International Whaling Commission: An Analysis of the Past and Reflections on the Future”, in Natural Resources Lawyer, pp. 543 ss.

ToNNEsEN, J. N. & JoHNsEN, A. O. (1982), The History of modern whaling, University of California Press, Berkeley-Los Angeles.