Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito...

25
RENATA ELAINE SILVA RICETTI MARQUES PÓS-DOUTORANDA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP DOUTORA E MESTRE EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO - PUC/SP; ESPECIALISTA EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET/SP COORDENADORA E PROFESSORA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO DA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO EPD E DA ATAME PÓS- GRADUAÇÃO (CUIABÁ); E PROFESSORA DO IBET E DA PUC/COGEAE; PRESIDENTE DO INSTITUTO ACADÊMICO DE DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL – IADTE; MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SUBSEÇÃO DE PINHEIROS E ADVOGADA Faculdade Legale Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária

Transcript of Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito...

Page 1: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

RENATA ELAINE SILVA RICET TI MARQUES

P Ó S - D O U T O R A N D A E M D I R E I T O T R I B U TÁ R I O P E L A U N I V E R S I D A D E D E S Ã OPA U L O - U S P

D O U T O R A E M E S T R E E M D I R E I T O T R I B U TÁ R I O P E L A P O N T I F Í C I A U N I V E R S I D A D EC AT Ó L I C A D E S Ã O PA U L O - P U C / S P ;

E S P E C I A L I S TA E M D I R E I T O T R I B U TÁ R I O P E L O I N S T I T U T O B R A S I L E I R O D EE S T U D O S T R I B U TÁ R I O S – I B E T/ S P

C O O R D E N A D O R A E P R O F E S S O R A D O C U R S O D E P Ó S - G R A D U A Ç Ã O E M D I R E I T OT R I B U TÁ R I O D A E S C O L A PA U L I S TA D E D I R E I T O – E P D E D A ATA M E P Ó S -G R A D U A Ç Ã O ( C U I A B Á ) ; E P R O F E S S O R A D O I B E T E D A P U C / C O G E A E ;

P R E S I D E N T E D O I N S T I T U T O A C A D Ê M I C O D E D I R E I T O T R I B U TÁ R I O EE M P R E S A R I A L – I A D T E ; M E M B R O D A C O M I S S Ã O D E D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A L ET R I B U TÁ R I O D A O R D E M D O S A D V O G A D O S D O B R A S I L – S U B S E Ç Ã O D EP I N H E I R O S E A D V O G A D A

Faculdade LegalePós-Graduação em Direito Tributário

Aula: Decadência em Matéria Tributária

Page 2: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

Introdução

Decadência:

Corrente majoritária: Prazo para que a administração pública constitua ocrédito tributário pelo lançamento.

Minha posição: Norma jurídica que demarca o fim do tempo do direito deconstituir o crédito tributário.

Age contra a perpetuação de situações jurídicas.

Trabalha de modo a implementar o Princípio da Segurança Jurídica – regra doJogo x regra do direito.

São conceitos jurídico-positivos e não lógico jurídicos e seu exame deve serfeito a partir dos textos legislados.

Page 3: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

Introdução

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;

[...]

O que significa extinguir o crédito?

Page 4: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

Introdução

No caso de pagamento de débito prescrito ou decaído pode repetir oindébito tributário em quais casos?

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ARTIGOS156, INCISO V, E 165, INCISO I, DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA.PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. A partir de umainterpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescriçãocomo uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (quetrata a respeito da restituição de tributo) do CTN Precedentes: (REsp1004747/RJ, Rel. , há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vezque o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja,inexistente. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. DeniseArruda, DJ 02/08/2007). 2. Recurso especial provido. (REsp 646328 / RS,Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/06/2009).

Page 5: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

Introdução

No caso de adesão ao parcelamento de crédito já decaído ou prescrito?

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DEPARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN.OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. [...] 3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V,do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto odireito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos,parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). 4. Nocaso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do ParcelamentoEspecial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícianos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momentoanterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aosfatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação doart. 173, I, do CTN. [...] (REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013)

Page 6: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

Introdução

LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: ART. 146, III, b, da CF

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

[...]

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

Page 7: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

Introdução

Decadência e Prescrição das Contribuições Sociais – Lei N.8.212/91, de 10 anos:

Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

Prevalece o CTN – lei ordinária com status de lei complementar – norma de caráter nacional.

Page 8: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO

STF – Súmula Vinculante n.08

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescriçãoe decadência do crédito tributário.

______________

Page 9: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

Análise do art. 173, I do CTN: REGRA GERAL

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderiater sido efetuado;

Page 10: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

REGRA GERAL

|______________|________________________________|_

01.01.2000 01.01.2001 até 01.01.2006

PRAZO DE 5 ANOS PARA CONSTITUIR O CRÉDITO - LANÇAMENTO

02.01.2006 – FIM DO TEMPO DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO -

DECADÊNCIA

ANÁLISE DO ART. 173, I DO CTN

Page 11: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

Análise do art. 173, II do CTN: NOVO PRAZO

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, porvício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Page 12: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

NOVO PRAZO

|________|_______|_____________|__________________________|_

01.01.2000 26.03.2OO1 26.04.2001 02.01.2003 até 02.01.2008

PRAZO DE 5 ANOS PARA CONSTITUIR O CRÉDITO - NOVO LANÇAMENTO

03.01.2008 – FIM DO TEMPO DO DIREITO DE CONSTITUIR O

CRÉDITO - DECADÊNCIA

PERIODO EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM CURSO –

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, ART. 151, III, DO CTN

ANÁLISE DO ART. 173, II DO CTN

Page 13: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

Análise do art. 173, parágrafo único, do CTN: ANTECIPAÇÃO DO PRAZO

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data emque tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável aolançamento.

Page 14: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

ANTECIPAÇÃO DO PRAZO

|_______|_________|______________________________|_

01.01.2000 05.05.2000 01.01.2001 até 05.05.2005

PRAZO DE 5 ANOS PARA CONSTITUIR O CRÉDITO - LANÇAMENTO

06.05.2005 – FIM DO TEMPO DO DIREITO DE CONSTITUIR O

CRÉDITO - DECADÊNCIA

ANÁLISE DO ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO

Page 15: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

Análise do art. 150, parágrafo 4º, do CTN: LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO

Art. 150 do CTN - O lançamento por homologação, que ocorre quanto ...

§ 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contarda ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Públicase tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento edefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,fraude ou simulação.

Page 16: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

CARF

Numero Recurso : 3302.003.100Data da Publicação: 23.03.2016 Numero Processo : 11634.000206/2009-46Tipo do Recurso :VOLUNTÁRIO

EMENTA: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração:01/01/2004 a 31/12/2004 Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 62, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Nãohavendo antecipação do pagamento, o prazo de decadência tem como termo"a quo" o primeiro dia do exercício seguinte (artigo 173, I, do CTN), e não dofato gerador (artigo 150, §4º, do CTN). [...]

Page 17: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEFRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. FATO GERADOR.INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Nos casos de tributos sujeitos alançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencialconta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, impossível, assim, asua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, umavez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, inclusive quandoda realização aproveitamento de créditos, a decadência do direito de constituir ocrédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo os casos de dolo, fraudeou simulação. 3. No caso em apreço, entendeu a Corte de origem que não ocorreudolo, fraude ou simulação, mesmo havendo pagamento a menor, o que atrai aincidência do art. 150, § 4º, do CTN para definir como termo a quo do prazodecadência a data da ocorrência do fato gerador. [...] (AgRg no AREsp 706.556/MG,Rel. Min. DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016).

Page 18: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA.TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃORECORRIDO QUE ASSENTA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO AMENOR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL.EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO CONSOANTE PROPORÇÃO EM QUE APARTE AUTORA DECAIU DO PEDIDO. CABIMENTO. [...] 2. Firmada, assim, apremissa fática, pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houvepagamento antecipado a menor, aplicável a regra contida no art. 173, I, doCTN, para efeito de contagem do prazo decadencial.[...] (AgInt nos EDcl noREsp 1677357/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)

Page 19: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

RESUMO DA ATUAL APLICAÇÃO DOS ARTIGOS:

Para tributos sujeitos a lançamento de ofício e declaração (art.173,I)

Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, com declaração epagamento antecipado (mesmo que inferior) (art.150, §4º.)

Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, sem declaração e sempagamento antecipado (art.173, I)

Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, com declaração e sempagamento antecipado (art. 174) - Prazo de prescrição

Para tributos sujeitos a lançamento por homologação c/ dolo, fraude ousimulação (art.173, I)

Em caso de anulação por vício de formal (art.173, II) ***Novo prazo.

Page 20: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

TESE DOS CINCO MAIS CINCO

Surgiu em 1995 pelo STJ – REsp 58.918/RJ

que passou a entender a aplicação conjunta do art. 150, § 4º do CTN e art.173, I do CTN, assim primeiro a Fazenda teria um prazo de 5 anos parahomologar o lançamento e depois mais 5 anos contados do primeiro dia doexercício seguinte para lançar de ofício, quando não há nenhum pagamento.(OBS: HOMOLOGAÇÃO EXTINGUE O CRÉDITO)

Page 21: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

TESE DOS CINCO MAIS CINCO

EREsp n.466779/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2005.

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO ALANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150,§ 4º E 173, I, AMBOS DO CTN.

(...)

3. Com o encerramento do prazo para homologação (art. 150, § 4º do CTN),inicia-se a contagem do prazo previsto no art. 173, I do CTN. Inexistindopagamento antecipado, conclui-se ter o Fisco o prazo de 10 anos, após aocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário.

4. Em síntese, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o créditotributário será: ...

Page 22: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

a) de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ser efetuado, se o tributo sujeitar-se a lançamento diretoou por declaração (regra geral do art. 173, I do CTN); b) de cinco anos a contarda ocorrência do fato gerador no caso de lançamento por homologação em quehá pagamento antecipado pelo contribuinte (aplicação do art. 150, § 4º do CTN)e c) de dez anos a contar do fato gerador nos casos de lançamento porhomologação sem que nenhum pagamento tenha sido realizado pelo sujeitopassivo, oportunidade em que surgirá a figura do lançamento diretosubstitutivo do lançamento por homologação (aplicação cumulativa do art.150, § 4º com o art. 173, I, ambos do CTN).

(...)

Page 23: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

Lei Complementar 118/05 mudo o entendimento, voltando a entender queo prazo é de 5 anos:

Art. 3º: "Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da Lei 5172/66– CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito alançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado deque trata o parágrafo 1º do artigo 150 da referida Lei.

Art. 4º: "Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após suapublicação, observado, quanto ao artigo 3º, o disposto no artigo 106, inciso I,da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional".

Decidiu a 1º Seção do STJ, por unanimidade, que a Lei Complementar 118/05somente entraria em vigor, em sua integralidade, 09 de junho de 2005.(EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki)

Page 24: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

DECADÊNCIA

STF Notícias em 05.06.2010 – (RE) 566621. Analisando o art. 3º da LC118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não tem carátermeramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazode dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar aoart. 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurançajurídica. Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata eabrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC118/05. Entendeu, no ponto, que os 120 dias de vacacio legis (adaptação)configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, apartir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 àsações ajuizadas a partir de então. (...) Em suma, ela considerouinconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC 118/05, por violação àsegurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadasapós a vacacio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.

Page 25: Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em Matéria Tributária Introdução ... O direito de cobrar

OBRIGADA!

[email protected]

www.renataelainesilva.com

www.facebook.com/renataelaine.silva

@renataelaines