Pós-Graduação em Direito Tributário Aula: Decadência em ......Pós-Graduação em Direito...
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RENATA ELAINE SILVA RICET TI MARQUES
P Ó S - D O U T O R A N D A E M D I R E I T O T R I B U TÁ R I O P E L A U N I V E R S I D A D E D E S Ã OPA U L O - U S P
D O U T O R A E M E S T R E E M D I R E I T O T R I B U TÁ R I O P E L A P O N T I F Í C I A U N I V E R S I D A D EC AT Ó L I C A D E S Ã O PA U L O - P U C / S P ;
E S P E C I A L I S TA E M D I R E I T O T R I B U TÁ R I O P E L O I N S T I T U T O B R A S I L E I R O D EE S T U D O S T R I B U TÁ R I O S – I B E T/ S P
C O O R D E N A D O R A E P R O F E S S O R A D O C U R S O D E P Ó S - G R A D U A Ç Ã O E M D I R E I T OT R I B U TÁ R I O D A E S C O L A PA U L I S TA D E D I R E I T O – E P D E D A ATA M E P Ó S -G R A D U A Ç Ã O ( C U I A B Á ) ; E P R O F E S S O R A D O I B E T E D A P U C / C O G E A E ;
P R E S I D E N T E D O I N S T I T U T O A C A D Ê M I C O D E D I R E I T O T R I B U TÁ R I O EE M P R E S A R I A L – I A D T E ; M E M B R O D A C O M I S S Ã O D E D I R E I T O C O N S T I T U C I O N A L ET R I B U TÁ R I O D A O R D E M D O S A D V O G A D O S D O B R A S I L – S U B S E Ç Ã O D EP I N H E I R O S E A D V O G A D A
Faculdade LegalePós-Graduação em Direito Tributário
Aula: Decadência em Matéria Tributária
Introdução
Decadência:
Corrente majoritária: Prazo para que a administração pública constitua ocrédito tributário pelo lançamento.
Minha posição: Norma jurídica que demarca o fim do tempo do direito deconstituir o crédito tributário.
Age contra a perpetuação de situações jurídicas.
Trabalha de modo a implementar o Princípio da Segurança Jurídica – regra doJogo x regra do direito.
São conceitos jurídico-positivos e não lógico jurídicos e seu exame deve serfeito a partir dos textos legislados.
Introdução
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:I - o pagamento;II - a compensação;III - a transação;IV - remissão;V - a prescrição e a decadência;
[...]
O que significa extinguir o crédito?
Introdução
No caso de pagamento de débito prescrito ou decaído pode repetir oindébito tributário em quais casos?
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. ARTIGOS156, INCISO V, E 165, INCISO I, DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA.PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 1. A partir de umainterpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescriçãocomo uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (quetrata a respeito da restituição de tributo) do CTN Precedentes: (REsp1004747/RJ, Rel. , há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vezque o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja,inexistente. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. DeniseArruda, DJ 02/08/2007). 2. Recurso especial provido. (REsp 646328 / RS,Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/06/2009).
Introdução
No caso de adesão ao parcelamento de crédito já decaído ou prescrito?
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.ART. 543-C, DO CPC. CONFISSÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA EFEITO DEPARCELAMENTO APRESENTADA APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN.OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. [...] 3. A decadência, consoante a letra do art. 156, V,do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto odireito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos,parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). 4. Nocaso concreto o documento de confissão de dívida para ingresso do ParcelamentoEspecial (Paes - Lei n. 10.684/2003) foi firmado em 22.07.2003, não havendo notícianos autos de que tenham sido constituídos os créditos tributários em momentoanterior. Desse modo, restam decaídos os créditos tributários correspondentes aosfatos geradores ocorridos nos anos de 1997 e anteriores, consoante a aplicação doart. 173, I, do CTN. [...] (REsp 1355947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/06/2013)
Introdução
LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: ART. 146, III, b, da CF
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
[...]
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Introdução
Decadência e Prescrição das Contribuições Sociais – Lei N.8.212/91, de 10 anos:
Art. 45. O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
Art. 46. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.
Prevalece o CTN – lei ordinária com status de lei complementar – norma de caráter nacional.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
STF – Súmula Vinculante n.08
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam da prescriçãoe decadência do crédito tributário.
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DECADÊNCIA
Análise do art. 173, I do CTN: REGRA GERAL
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderiater sido efetuado;
REGRA GERAL
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01.01.2000 01.01.2001 até 01.01.2006
PRAZO DE 5 ANOS PARA CONSTITUIR O CRÉDITO - LANÇAMENTO
02.01.2006 – FIM DO TEMPO DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO -
DECADÊNCIA
ANÁLISE DO ART. 173, I DO CTN
DECADÊNCIA
Análise do art. 173, II do CTN: NOVO PRAZO
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, porvício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
NOVO PRAZO
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01.01.2000 26.03.2OO1 26.04.2001 02.01.2003 até 02.01.2008
PRAZO DE 5 ANOS PARA CONSTITUIR O CRÉDITO - NOVO LANÇAMENTO
03.01.2008 – FIM DO TEMPO DO DIREITO DE CONSTITUIR O
CRÉDITO - DECADÊNCIA
PERIODO EM QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTÁ EM CURSO –
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, ART. 151, III, DO CTN
ANÁLISE DO ART. 173, II DO CTN
DECADÊNCIA
Análise do art. 173, parágrafo único, do CTN: ANTECIPAÇÃO DO PRAZO
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data emque tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação,ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável aolançamento.
ANTECIPAÇÃO DO PRAZO
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01.01.2000 05.05.2000 01.01.2001 até 05.05.2005
PRAZO DE 5 ANOS PARA CONSTITUIR O CRÉDITO - LANÇAMENTO
06.05.2005 – FIM DO TEMPO DO DIREITO DE CONSTITUIR O
CRÉDITO - DECADÊNCIA
ANÁLISE DO ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO
DECADÊNCIA
Análise do art. 150, parágrafo 4º, do CTN: LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO
Art. 150 do CTN - O lançamento por homologação, que ocorre quanto ...
§ 4º - Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contarda ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Públicase tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento edefinitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,fraude ou simulação.
DECADÊNCIA
CARF
Numero Recurso : 3302.003.100Data da Publicação: 23.03.2016 Numero Processo : 11634.000206/2009-46Tipo do Recurso :VOLUNTÁRIO
EMENTA: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração:01/01/2004 a 31/12/2004 Ementa: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO PORHOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 62, §2º, DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. Nãohavendo antecipação do pagamento, o prazo de decadência tem como termo"a quo" o primeiro dia do exercício seguinte (artigo 173, I, do CTN), e não dofato gerador (artigo 150, §4º, do CTN). [...]
DECADÊNCIA
[...] TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEFRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. FATO GERADOR.INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Nos casos de tributos sujeitos alançamento por homologação não declarados e não pagos, o prazo decadencialconta-se nos moldes determinados pelo art. 173, I, do CTN, impossível, assim, asua acumulação com o prazo determinado no art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, umavez efetuado o pagamento parcial antecipado pelo contribuinte, inclusive quandoda realização aproveitamento de créditos, a decadência do direito de constituir ocrédito tributário é regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, salvo os casos de dolo, fraudeou simulação. 3. No caso em apreço, entendeu a Corte de origem que não ocorreudolo, fraude ou simulação, mesmo havendo pagamento a menor, o que atrai aincidência do art. 150, § 4º, do CTN para definir como termo a quo do prazodecadência a data da ocorrência do fato gerador. [...] (AgRg no AREsp 706.556/MG,Rel. Min. DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA,julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016).
DECADÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NORECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECADÊNCIA.TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ACÓRDÃORECORRIDO QUE ASSENTA A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO AMENOR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 173, I, DO CTN. TERMO INICIAL.EXERCÍCIO SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DASUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO CONSOANTE PROPORÇÃO EM QUE APARTE AUTORA DECAIU DO PEDIDO. CABIMENTO. [...] 2. Firmada, assim, apremissa fática, pelo Tribunal de origem, no sentido de que não houvepagamento antecipado a menor, aplicável a regra contida no art. 173, I, doCTN, para efeito de contagem do prazo decadencial.[...] (AgInt nos EDcl noREsp 1677357/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDATURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)
DECADÊNCIA
RESUMO DA ATUAL APLICAÇÃO DOS ARTIGOS:
Para tributos sujeitos a lançamento de ofício e declaração (art.173,I)
Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, com declaração epagamento antecipado (mesmo que inferior) (art.150, §4º.)
Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, sem declaração e sempagamento antecipado (art.173, I)
Para tributos sujeitos a lançamento por homologação, com declaração e sempagamento antecipado (art. 174) - Prazo de prescrição
Para tributos sujeitos a lançamento por homologação c/ dolo, fraude ousimulação (art.173, I)
Em caso de anulação por vício de formal (art.173, II) ***Novo prazo.
DECADÊNCIA
TESE DOS CINCO MAIS CINCO
Surgiu em 1995 pelo STJ – REsp 58.918/RJ
que passou a entender a aplicação conjunta do art. 150, § 4º do CTN e art.173, I do CTN, assim primeiro a Fazenda teria um prazo de 5 anos parahomologar o lançamento e depois mais 5 anos contados do primeiro dia doexercício seguinte para lançar de ofício, quando não há nenhum pagamento.(OBS: HOMOLOGAÇÃO EXTINGUE O CRÉDITO)
DECADÊNCIA
TESE DOS CINCO MAIS CINCO
EREsp n.466779/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ 01.08.2005.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO ALANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 150,§ 4º E 173, I, AMBOS DO CTN.
(...)
3. Com o encerramento do prazo para homologação (art. 150, § 4º do CTN),inicia-se a contagem do prazo previsto no art. 173, I do CTN. Inexistindopagamento antecipado, conclui-se ter o Fisco o prazo de 10 anos, após aocorrência do fato gerador, para constituir o crédito tributário.
4. Em síntese, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o créditotributário será: ...
DECADÊNCIA
a) de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que olançamento poderia ser efetuado, se o tributo sujeitar-se a lançamento diretoou por declaração (regra geral do art. 173, I do CTN); b) de cinco anos a contarda ocorrência do fato gerador no caso de lançamento por homologação em quehá pagamento antecipado pelo contribuinte (aplicação do art. 150, § 4º do CTN)e c) de dez anos a contar do fato gerador nos casos de lançamento porhomologação sem que nenhum pagamento tenha sido realizado pelo sujeitopassivo, oportunidade em que surgirá a figura do lançamento diretosubstitutivo do lançamento por homologação (aplicação cumulativa do art.150, § 4º com o art. 173, I, ambos do CTN).
(...)
DECADÊNCIA
Lei Complementar 118/05 mudo o entendimento, voltando a entender queo prazo é de 5 anos:
Art. 3º: "Para efeito de interpretação do inciso I do artigo 168 da Lei 5172/66– CTN, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito alançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado deque trata o parágrafo 1º do artigo 150 da referida Lei.
Art. 4º: "Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após suapublicação, observado, quanto ao artigo 3º, o disposto no artigo 106, inciso I,da Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional".
Decidiu a 1º Seção do STJ, por unanimidade, que a Lei Complementar 118/05somente entraria em vigor, em sua integralidade, 09 de junho de 2005.(EREsp 644.736-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki)
DECADÊNCIA
STF Notícias em 05.06.2010 – (RE) 566621. Analisando o art. 3º da LC118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não tem carátermeramente interpretativo, pois inova no mundo jurídico, reduzindo o prazode dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ. Assim, descabe dar aoart. 3º aplicação retroativa, sob pena de violação ao princípio da segurançajurídica. Para a relatora, também viola tal princípio a aplicação imediata eabrupta do prazo novo a ações imediatamente posteriores à publicação da LC118/05. Entendeu, no ponto, que os 120 dias de vacacio legis (adaptação)configuram tempo necessário e suficiente para a transição do prazo maior de10 anos para o prazo menor de 5 anos, viabilizando, após o seu decurso, apartir de 9 de junho de 2005, a aplicação plena do art. 3º da LC 118/05 àsações ajuizadas a partir de então. (...) Em suma, ela considerouinconstitucional a segunda parte do artigo 4º da LC 118/05, por violação àsegurança jurídica, entendendo aplicável o novo prazo às ações ajuizadasapós a vacacio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
OBRIGADA!
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