Prova de Constitucional III

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Teoria da anulabilidade de Kelsen: a decisão tem eficácia constitutiva; por regra o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia; por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc; a lei inconstitucional é ato anulável; lei provisoriamente válida, produzindo efeito até a sua anulação. Teoria da nulidade de Marshall: a decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente; por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade; por regra, decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc; a lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz, desprovido de força vinculativa; invalidação ab initio dos atos praticados, atingindo no berço,por ter nascido morta a lei nunca produziu efeito. A mitigação do princípio da nulidade no controle difuso: ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou

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Teoria da anulabilidade de Kelsen: a decisão tem eficácia constitutiva; por regra o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia; por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc; a lei inconstitucional é ato anulável; lei provisoriamente válida, produzindo efeito até a sua anulação.

Teoria da nulidade de Marshall: a decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente; por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade; por regra, decisão que declara a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc; a lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz, desprovido de força vinculativa; invalidação ab initio dos atos praticados, atingindo no berço,por ter nascido morta a lei nunca produziu efeito.

A mitigação do princípio da nulidade no controle difuso: ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

A mitigação do princípio da nulidade no controle difuso: a regra geral do artigo 27 da lei 9.868/99, em casos particulares, também tem sido aplicada, por analogia ao controle difuso.

Vício material (nomoestática): diz respeito a matéria, ao conteúdo do ato normativo. Aquele ato normativo que afrontar qualquer preceito ou princípio da lei maior, deverá ser declarado inconstitucional por possuir um vício material.

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Espécies de inconstitucionalidade: por ação ou omissão. Por ação pode tem: Vício Formal (nomodinâmica) verifica-se qd a lei ou ato normativo infraconstitucional contiver algum vício em sua forma, ou seja, em seu processo de formação, em razão de sua elaboração por autoridade incompetente. Formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para elaboração do ato, EX: lei Municipal que discipline o cinto de segurança, é competência da união.

Formal Propriamente dita decorre da inobservância do devido processo legislativo, divide-se em vício formal subjetivo (verifica-se na fase iniciativa. E vício formal objetivo (verificam-se nas demais fases do processo legislativo, posteriores à fase iniciativa). Formal por violação a pressupostos objetivos do ato normativo refere-se aos chamados pressupostos, constitucionalmente considerados como elementos determinantes de competência dos órgãos legislativos em relação a certas matérias.

Momentos de controle: pode ser: Prévio é o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo, pode ser realizado pelo legislativo que verificará através de suas comissões de constituição e justiça, se o projeto de lei, que poderá virar lei, contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.Pelo executivo, o veto se dar qd o chefe do executivo considerar o projeto de lei inconstitucional ou contrária ao interesse público. Pelo judiciário, o controle nesse caso é pela via de exceção, em defesa de direito de parlamentar.

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Controle posterior será realizado sobre a lei, pode ser: Político verifica-se pelo Estado onde o controle é exercido por um órgão distinto dos três poderes,órgão esse garantidor da supremacia da Constituição, comum nos países da Europa. Controle jurisdicional é realizado pelo Poder Judiciário, tanto através de um único órgão (controle concentrado), como por qualquer juiz ou tribunal (controle difuso), no Brasil adotou o sistema jurisdicional misto. Controle híbrido tem uma mistura dos outros dois sistemas.

Controle Posterior exercido pelo legislativo: 1° exceção é o artigo 49, V, CF/88. “sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitam do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 2° exceção: artigo 62, CF/88. “em caso de relevância e urgência, o Presidente poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

Controle posterior exercido pelo TCU: auxilia o Congresso Nacional no controle externo, assim, ao exercer as suas atividades poderá, sempre no caso concreto e de modo incidental, apreciar a constitucionalidade de uma lei, e se for o caso deixar de aplicá-la.

O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantun), prejudicialmente ao exame do mérito. Pede-se algo

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ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será “a causa de pedir processual”.

Controle difuso nos tribunais: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. A chamada Cláusula de reserva do plenário.

Efeitos da decisão para as partes: os efeitos de qualquer sentença valem somente para as partes que litigaram em juízo, não extrapolando os limites estabelecidos na lide. No momento da sentença declara que a lei é inconstitucional, produz efeitos pretéritos, atingindo a lei desde a sua edição, tornando-a nula de pleno direito, produz efeitos retroativos.Serão Inter partes e ex tunc.

Como se dar o procedimento depois que o STF declara inconstitucional a lei? Será feita a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou órgão interessado, bem como depois do trânsito em julgado, ao Senado Federal, para seus efeitos, onde é competência privativa do Senado Federal, mediante o instrumento de resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.

O senado é obrigado a suspender os efeitos? Não está obrigado a suspender a execução de lei declarada

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inconstitucional por decisão definitiva do STF, trata-se de discricionariedade política, tendo o STF total liberdade de cumprir o artigo 52,X, CF/88. Caso contrário, estaríamos diante de afronta ao princípio da separação de poderes.

Controle difuso em sede de ação civil pública: a regra geral na ação civil pública não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois, em caso de produção de efeitos erga omnes, estaria provocando verdadeiro controle concentrado de constitucionalidade, ursupando competência do STF.

ADI genérica: o que se busca na ADI é o controle de constitucionalidade de ato normativo em tese, abstrato, marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração, tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, manifestando-se o judiciário de forma específica sobre o aludido objeto.

Atos normativos: Qualquer ato revestido de indiscutível caráter normativo pode ser objeto de controle. Súmulas: a súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, ser questionada pelo controle concentrado,mesmo no caso da súmula ser vinculante não pode ser questionada, por não possuir generalidade e abstração, diferentemente do que acontece com as leis.

Emendas constitucionais pode ser objeto de controle. Medidas

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provisórias: como a medida tem força de lei pode ser alvo de controle, já que ato estatal, em plena vigência. Sendo ela convertida em lei, ou tendo perdido a sua eficácia por decurso do prazo, considerar-se prejudicada a ADI pela perda do objeto da ação, o autor da ADI, deverá aditar o seu pedido à nova lei de conversão.

E os requisitos constitucionais de relevância e urgência podem ser objeto de controle jurisdicional? Excepcionalmente, o STF decidiu serem possíveis de controle, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, vertidos nos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao Poder Judiciário, por força da lei da separação dos poderes.

E os requisitos constitucionais de imprevisibilidade e urgência da Medida Provisória que abre crédito extraordinário podem ser objeto de controle jurisdicional? O STF mostra-se bastante relevante, freando o desvirtuamento dado pelo executivo às medidas provisórias referente a crédito extraordinário.

Os regulamentos ou decretos expedidos pelo executivo e demais atos normativos secundários poderiam ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade? Em regra não, referidos atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualificá-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo assim,

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sequer ser conhecida a ação, trata-se de questão de legalidade, serão ilegais e não constitucionais.

Tratados internacionais: Fases: 1° - Celebração do tratado internacional pelo órgão do Poder Executivo; 2° - Aprovação por decreto legislativo; 3° - Troca ou depósito dos documentos de ratificação pelo órgão do Poder Executivo; 4° - Promulgação por decreto presidencial, seguida de publicação.

Normas Constitucionais originárias: não se admite controle concentrado ou difuso de constitucionalidade de normas produzidas pelo poder constituinte originário.

Como deverá será verificação da constitucionalidade de lei, ou ato normativo anterior à constituição? Não pode ser objeto de controle, o que se verificará é se foi recepcionada ou não pela constituição.

Atos estatais de efeitos concreto não estão sujeitos ao controle abstrato de constitucionalidade, na medida em que ação direta CE inconstitucionalidade não constitui substituição da ação popular constitucional.

Busque delimitar o significado de Bloco de constitucionalidade e apresente a ampliação desse bloco trazida pela EC 45/2004: O bloco de constitucionalidade deverá servir de parâmetro para que se possa realizar a confrontação e aferir a constitucionalidade, na medida que se passa a ter um novo parâmetro (norma formal e materialmente constitucional), “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes as emendas constitucionais.

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O que significa a Teoria da transcendência dos motivos determinantes? Mostre a distinção das expressões obter dictum e ratio decidendi: É o efeito vinculante que o STF vinha atribuindo não somente ao dispositivo da sentença, mas, também, aos fundamentos determinantes da decisão. Obter dictum (coisa dita de passagem), são comentários laterais, que não influem na decisão, sendo perfeitamente dispensáveis, Teoria do transbordamento, não se falaria em irradiação de obter dictum, com efeito vinculante, para fora do processo. Ratio decidendi é a fundamentação essencial que ensejou aquele determinado resultado da ação, aceita a Teoria dos efeitos irradiantes, a razão da decisão passaria a vincular outros julgamentos.

Analise a chamada “teoria da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração, ou inconstitucionalidade conseqüente de preceitos não impugnados, ou inconstitucionalidade conseqüencial ou inconstitucionalidade conseqüente ou derivada. Aparece ligado aos limites objetivos da coisa julgada e á produção dos efeitos erga omnes, se em determinado processo de controle concentrado de constitucionalidade for julgada inconstitucional a norma principal, em futuro processo outra norma depende daquela que foi declarada inconstitucional em processo anterior, tendo em vista a relação de instrumentalidade que entre elas existem, também estará eivada pelo vício de inconstitucionalidade.

A questão do prazo em dobro para a defensoria pública, a ação civil ex delicto ajuizada pelo MP, são normas em trânsito para inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade circunstancial busca-se diante

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de uma lei formalmente constitucional, identificar que, circunstancialmente a sua aplicação caracterizaria uma inconstitucionalidade.

Admite-se o efeito vinculante em ADI e ADC para o legislativo?Na linha de interpretação dada pelo STF, não atingi o Poder Legislativo, produzindo eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Inconcebível fenômeno da fossilização da constituição).

O que se entende por inconstitucionalidade chapada, enlouquecida e desvairada? Caracteriza uma inconstitucionalidade mais do que evidente, clara, flagrante, não restando qualquer dúvida sobre o vício, seja formal, seja material.

Explique como se deu a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou o município de Luis Eduardo Magalhães? Deu-se pela violação do artigo 18, parágrafo 4° da CF/88, na medida que: O município foi criado em ano de eleições municipais; não existia lei federal fixando período para criação de municípios; a nova lei estadual violou o regime democrático, na medida em que a consulta prévia plebiscitária não foi realizada com a totalidade da população envolvida no processo de emancipação; os estudos de viabilidade municipal forma publicados em momento posterior ao plebiscito.

Qd se dar o início da eficácia da decisão que reconhece a inconstitucionalidade da lei? O STF entende que a decisão passa a valer a parti da

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publicação da ata de julgamento no DJU, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado, exceto nos casos excepcionais a serem examinados pelo presidente do tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão.

COMPETÊNCIA: lei ou ato normativo federal/estadual que contrariar a CF – STF; Lei ou ato normativo estadual/municipal que contrariar a CE – TJ local; lei ou ato normativo municipal em face da CF (não existirá controle concentrado por ADI, só difuso. Há, contudo, a possibilidade de ajuizamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto lei municipal confrontada perante a CF. Lei municipal em face da lei orgânica do município, não e um caso de controle de constitucionalidade e sim de simples controle de legalidade.

Quem possui legitimidade para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo? Presidente da República (neutro), Mesa do Senado Federal (neutro), Mesa da Câmara dos Deputados (neutro), Mesa de Assembléia legislativa de Estado ou pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (interessado), Governador de Estado ou do Distrito Federal (interessado), PGR (neutro), Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (neutro), Partido Político com Representação no Congresso Nacional (neutro), Confederação Sindical ou Entidade de classe de âmbito nacional (interessado).

Como se dará o procedimento? A ação será proposta por um

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dos legitimados, que deverá indicar na petição inicial o dispositivo da lei ou ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações, bem como o pedido, com suas especificações. Deverá conter cópias da lei ou ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação. O relator pedirá informações aos órgãos ou autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, terão os prazos de 30 dias para apresentar essas informações. Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos sucessivamente, o AGU e o PGR, que deverão manifestar-se no prazo de 15 dias. O relator lançara o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Amicus curiae: o relator que dará admissão ou não do amicus curiae, não cabe recurso da decisão interlocutória que admite ou não a presença do amigo da corte, seus requisitos são a relevância da matéria e representatividade dos postulantes, o relator que dará o prazo.

É possível a admissão do amicus curiae na ADC? Não é possível na ADC, sendo possível na ADI. Cabe amicus curiae na ADPF? Excepcionalmente e dede que configuradas as hipóteses de cabimento, admitida será a presença d AC.

Quais são os efeitos da decisão? Produzirá efeitos contra todos, erga omnes, também terá efeito retroativo, ex tunc, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a CF, trata-se de ato nulo.