PROPRIEDADE Direito Opet – 7º Período Profª. Emilia D. C. Martins de Oliveira.
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PROPRIEDADE
Direito Opet – 7º PeríodoProfª. Emilia D. C. Martins de Oliveira
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CARACTERES
A) Caráter absoluto – oponibilidade erga omnes.Limitações legais ou em razão da coexistência do direito de propriedade de outros.
B) Caráter exclusivo – uma mesma coisa não pertence simultaneamente a duas ou mais pessoas.
C) Caráter perpétuo – sobrevive com a transmissão hereditária. Sobrevive até a causa extintiva legal ou vontade do titular.
D) Caráter elástico – pode se distendida ou contraída visto poderes destacáveis.
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OBJETO e EXTENÇÃO
Objeto – tudo que não for excluído por força de lei.
Bens corpóreos móveis e imóveis: Móveis – de fácil individualização, podem
ser materialmente isolados;Imóveis – extensão vertical.Romanos – extensão ilimitada.
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CC, art. 1.229 – “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.”
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Pode impedir: que o vizinho construa em seu terreno, ou coloque postes para passagem de fios telefônicos ou condutores de energia elétrica, que lhe causem dano ou perigo.
Não pode impedir: avião, cabos aéreos de energia elétrica, condutos subterrâneos de serviço de utilidade pública ou metrô (CC, art. 1.286)
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Pode construir livremente em terrenos urbanos, desde que respeite as limitações impostas pelo poder público. Ex.: recuo de alinhamento, altura, ou tipo de edificação.
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Subsolo = CC, art. 1230 e parágrafo único:“A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas
e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.”
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ASSESSORIEDADE – tudo o que for aplicado no imóvel buscando sua exploração, aformoseamento ou comodidade, bem como tudo o que se incorporou ao solo e não pode ser retirado sem que haja destruição de sua substância.(Frutos, produtos e benfeitorias)
Pertence ao proprietário – CC, art. 1.232
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B) Bens incorpóreos:Divergência jurisprudencial.Inicialmente pacífica a corrente de que somente seriam
objeto de propriedade os bens corpóreos.Defensores de que a propriedade se estende aos bens
incorpóreos, admitem a existência da propriedade literária, artística e científica.
O conceito de propriedade passou a abranger valores: fundo de comércio, a clientela, nome comercial, as patentes de invenção e outros como a propriedade industrial.
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Orlando Gomes: “Subsiste, assim, a doutrina de que o objeto do direito de propriedade não pode ser senão bens corpóreos.
Maria Helena Diniz: afirma que os bens incorpóreos são objeto de propriedade e cita: Lei n. 9.610/98; CF, art. 5º.,XXIX e XXVII.
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ESPÉCIES
A) Quando a extensão do direito do titular:1 – Propriedade plena – todos os seus
direitos elementares se acham reunidos na mão do proprietário.
2 – Propriedade restrita – ocorre quando um desses elementos é entregue a um outro titular.
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B) Quanto a perpetuidade do domínio:1 – Perpétua: Sobrevive até a causa extintiva legal
ou vontade do titular.
2 – Resolúvel: quando se limita no tempo, extinguindo-se com o advento de uma condição ou termo, como na alienação fiduciária, no fideicomisso ou no pacto de retrovenda.
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Responsabilidade civil do proprietário: Se houver nexo de causalidade entre o
dano causado pela coisa e sua conduta, responde objetiva e subjetivamente
Animais – responde subjetivamente por danos causados por estes – presunção juris tantum da obrigação de guardá-los e fiscalizá-los.
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Danos ocasionados por coisas não perigosas. Configura a responsabilidade:
a) Queda de coisas colocadas, em lugar indevido, numa casa, caso em que a indenização independe de culpa do proprietário ou morador (CC, art. 938)
b) Ruína de edifício ou construção, hipótese em que a obrigação de indenizar condiciona-se ao fato de provir a ruína da falta de reparos necessários (CC, art. 937).
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Danos causados por coisa que ante sua periculosidade deve ser controlada pelo proprietário.
- automóvel:Responsabilidade contratual para com condutores e passageiros. Responsabilidade delitual se com estranhos.
- Avião, Responsabilidade das companhias de navegação aérea - regida pela teoria do risco ou responsabilidade objetiva.
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MEIOS ESPECÍFICOS DE DEFESA DA PROPRIEDADEA) Ação de reivindicação:Objetiva a retomada do bem pelo proprietário.Deve provar: - Sua propriedade (títulos)- Individualizar a coisa- Demonstrar que está na posse do réu.Se o bem pereceu o proprietário terá direito a
receber o valor da coisa se o possuidor estiver de má-fé.
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b) Ação negatória
Empregada para solucionar conflitos de vizinhança.
Proposta em caso de turbação no exercício do direito.
Impossibilitado de devolver a coisa por esta ter perecido, o devedor fica obrigado a pagar o valor da coisa se estava de má-fé.
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c) Ação declaratória
Em casos de incerteza sobre a titularidade da propriedade, o seu titular, mesmo estando na posse, pode valer-se desta ação para que seja declarado por sentença a existência deste direito.
Decisão atinge entre partes somente.
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d) Ação de indenização por prejuízo causado por ato ilícito.
Ex.: caminhão desgovernado por imprudência do motorista.
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e) Ação de indenização por prejuízo causado por ato lícito.
Utilizada em caso de perda do bem por desapropriação, ou quando sofre limitações em seu direito por exigência de interesse social
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f) Ação de indenização quando sua propriedade é diminuída em razão de um acontecimento natural como no caso de avulsão.
CC. Art. 1.251
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g) Retificação de registro imobiliário.
Em casos de inexatidão registrária.
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h) Ação de dano infectoCC, artigo 1.280.É uma ação preventiva.Equipara-se ao interdito proibitorio, e deve ser
utilizada em fundado receio de dano iminente em razão de ruína de prédio vizinho.
Ação negatória para os caso do prejuízo já haver ocorrido.
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DESCOBERTA
Conceito: achado de coisa perdida por seu dono.
Descobridor: pessoa que a encontra.
Quem quer que ache coisa alheia perdida deverá restituí-la a seu dono ou legítimo possuidor. CC, art. 1.233
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Coisa perdida x coisa abandonada
CP (art. 169,II) – infração punível a apropriação de coisa achada e a não entrega à autoridade competente no prazo de 15 dias.
Ninguém está obrigado a recolher a coisa perdida.
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O descobridor terá direito a uma recompensa (achádego).
CC, art. 1.234. Direito à recompensa e indenização somente é
devido se o dono tiver interesse em recebê-la. Se o dono ou possuidor abandonar a coisa, o
que pode ocorrer?
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Deixa de ser coisa perdida e passa a ser coisa abandonada – podendo operar a sua ocupação (CC, art. 1.263)
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Se o descobridor recolher a coisa, deverá tomar os cuidados necessários para conservá-la. CC, 1.235
Autoridade competente deve comunicar o fato para a imprensa (CC,art.1.236)
CC, art. 1.237 – destinação do bem por abandono.
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Município poderá abandonar a coisa –CC, art. 1.237, parágrafo único.
A lei não permite ao descobridor se apropriar do bem, deve entregá-lo a autoridade policial.
CPC, arts. 1.170 e s. – disciplina o processo de venda de coisa alheia perdida.