PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ANEXO … · 2018-06-26 · Coimbra em carta enviada...
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PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ANEXO AO ARTº 33 do
REGULAMENTO 262/2017 DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA
COMISSÃO DE ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO DO CONSELHO GERAL
da Universidade de Coimbra
Preâmbulo
A contratação de professores convidados a tempo parcial implica a definição
de um número de horas semanais de aulas, especificação esta que é deixada
ao critério de cada universidade, de acordo com o ECDU (Estatuto da Carreira
Docente Universitária). A Universidade de Coimbra, no RPSDUC - Regulamento
de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra
(Regulamento 262/2017 de 19 de maio de 2017), estabelece esse número de
referência em função da percentagem do tempo parcial com valores que
aumentaram esse número em cerca de 40% relativamente aos valores
praticados anteriormente, criando um regime de desigualdade relativamente
aos professores a tempo integral.
Esta decisão da Universidade de Coimbra foi questionada em meados de 2017
pelo Provedor de Justiça, tendo sido justificada pelo Reitor da Universidade de
Coimbra em carta enviada já em 2018 contabilizando que as horas letivas
apenas são ministradas nas semanas letivas, mais uma vez em clara
desigualdade com os docentes a tempo integral.
A Comissão de Estratégia e Comunicação do Conselho Geral da Universidade
de Coimbra considera que esta medida é muito prejudicial para a efetiva
utilização da possibilidade legal de contratação de professores convidados a
tempo parcial, mecanismo esse essencial para a missão das universidades, para
além de isolar a Universidade de Coimbra no contexto das restantes
universidades portuguesas, com o consequente impacto negativo que
transmite à sociedade ao desvalorizar o seu bem mais valioso, os recursos
humanos altamente especializados.
Além disso, a Comissão de Estratégia e Comunicação do Conselho Geral da
Universidade de Coimbra, utilizando o raciocínio quantitativo explanado pelo
Reitor na sua resposta ao Provedor de Justiça e os valores constantes do
RPSDUC, aponta seguidamente (ver fundamentação) que é aceitável que um
docente disponha de 15 minutos de preparação por cada hora de aula
lecionada.
Neste contexto, propõe-se a seguinte recomendação:
Documento n.º 34-CG/2018
Anexo à Deliberação n.º 11/2018, de 25 de junho, do Conselho Geral
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PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO ANEXO AO ARTº 33 do
REGULAMENTO 262/2017 DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA
COMISSÃO DE ESTRATÉGIA E COMUNICAÇÃO DO CONSELHO GERAL
da Universidade de Coimbra
Proposta
Propõe-se a alteração do Anexo ao Artº. 33 do RPSDUC - Regulamento de
Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade de Coimbra (Regulamento
262/2017 de 19 de maio de 2017), o qual estabelece o número de referência de
horas semanais de aulas para pessoal docente especialmente contratado.
Número de referência semanal de horas de aulas em semana letiva
(aproximadamente 28 semanas)
Número de referência semanal de horas de aulas fora de semana letiva
(aproximadamente 17,419 semanas)
Horas de aulas -
Semanal
7,2
6
4,8
3,6
2,4
1,2
3
Fundamentação
1. Prescrições do ECDU — Estatuto da Carreira Docente Universitária,
aprovado pelo Decreto-Lei n.o 448/79, de 13 de novembro, na sua redação
atual (a partir de agora designado por ECDU).
Resumem-se seguidamente os artigos do ECDU relevantes para a proposta:
ART 3º - Pessoal especialmente contratado: professores convidados, assistentes
convidados, professores visitantes
ART 6º - Regulamento de prestação de serviço dos docentes
ART 8º - nº 1 - Os professores visitantes e os convidados desempenham as
funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via
contratual.
ART 69º - No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço
semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos é
contratualmente fixado.
ART 71º - nº 1 – Cada docente em regime de tempo integral presta um número
de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo
órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior,
num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, do
disposto no artigo 6º
- nº 3 – Para além do tempo de lecionação de aulas, o horário de
serviço docente integra a componente relativa a serviço de
assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade
daquele tempo.
2. Histórico de prestação de serviço docente de professores de carreira e
professores convidados
Historicamente e nos termos da lei (ECDU), o número de horas de aulas de um
professor é especificado numa base semanal, sem separar entre períodos letivos
e não letivos. O ECDU especifica que um professor em regime de tempo integral
(não distinguindo entre docente de carreira ou docente convidado) deve
lecionar 6 a 9 horas de aulas por semana, sendo que o número de horas de
trabalho semanais é de 35 horas.
Considerem-se as duas seguintes situações, correspondentes à recente
tipificação que a FCT especificou no seu Guião de Candidatura à Avaliação
das Unidades de Investigação:
4
(i) professor de carreira com atividade de investigação significativa.
Neste caso, a percentagem de afetação a atividades de
investigação é tipicamente de 50%, pelo que o número de horas de
trabalho semanais para docência será de cerca de 17,5 horas (35/2).
Os professores com atividade de investigação significativa lecionam
tipicamente 6 horas de aulas por semana, pelo que o rácio horas de
trabalho pedagógicas versus horas de aulas é de 17,5/6 = 2,92.
(ii) professor de carreira com atividade científica reduzida.
Neste caso, a percentagem de afetação a atividades de
investigação é igual ou inferior a 8 horas por semana (de acordo com
FCT), pelo que o número de horas de trabalho semanais para
docência será de cerca de 27 horas (35–8). Os professores com
atividade de investigação reduzida lecionam tipicamente 9 horas de
aulas por semana, pelo que o rácio horas de trabalho pedagógicas
versus horas de aulas é de 27/9 = 3.
3. Contabilização de horas de trabalho
3.1. Contabilização do número de semanas não letivas
A Universidade de Coimbra especifica que o número de semanas letivas por
ano é de 28. Atendendo a que o número de semanas de um ano é de 52, o
número de dias de férias por ano (base tempo integral, docente com idade
inferior a 30 anos) é de 22 dias e o número médio de dias feriados que ocorrem
em dias úteis é de 10-11 (para um total de 14 feriados por ano), o número de
dias de férias e feriados é de 33 dias, os quais são necessariamente gozados em
dias úteis (segunda-feira a sexta-feira). Assim, o número de semanas
equivalentes de férias e feriados será de 6,6 semanas, pelo que o número de
semanas de trabalho não letivas será de 52 – 28 – 6,6 = 17,4.
3.2. Horas de apoio aos alunos
O ECDU estabelece de forma taxativa (ARTº 71) que o número de horas de
apoio aos alunos é igual a 50% do número de horas de aulas.
3.3. Tempo de preparação de aulas
O tempo de preparação de aulas é uma matéria para a qual existe um
manancial muito elevado de informação proveniente de universidades de
referência num contexto internacional. Faz sentido considerar os dois seguintes
casos:
5
- preparação de aulas lecionadas pela primeira vez: neste caso, 4 horas de
preparação por hora de aula lecionada é recomendado (Berkeley).
- preparação de aulas já lecionadas anteriormente: neste caso, 2 horas de
preparação por hora de aula lecionada é recomendado (Berkeley).
Note-se que estes valores estão de acordo com o enunciado no ponto 2.
3.4. Outras tarefas que se incluam no âmbito da vertente de ensino,
nomeadamente, de vigilância e de correção de provas de avaliação
O RAUC – Regulamento Académico da Universidade de Coimbra impõe para
cada unidade curricular cuja avaliação decorra por exame duas épocas de
exame (normal e de recurso), uma época especial e a possibilidade de haver
antecipação de exames. Assim, por defeito, em cada unidade curricular
haverá 3 a 4 provas de avaliação por ano letivo. Considera-se que a duração
útil de cada prova é de 3 horas, sendo que o tempo total de vigilância para o
docente por prova será de 3,5 horas.
Considera-se que a preparação do enunciado de um exame corresponde a 3
horas de trabalho por exame.
Considera-se, com base em unidades curriculares com 30 a 50 alunos inscritos,
um tempo total de correção de provas (para todas as provas dessa unidade
curricular) de 15 a 25 horas.
4. Subdivisão das horas de trabalho de um docente a 100% só com atividade
pedagógica
Considera-se, neste caso de um docente só com atividade pedagógica, a
lecionação de 12 horas de aulas por semana. O total de horas anuais de
trabalho por tipo de atividade pedagógica é o seguinte:
Total de horas de trabalho por ano
35x(28+17,4)= 1589 horas
Nº médio de unidades curriculares por docente
(média base FCTUC)
4
Total de horas de aulas
12x28 = 336 horas
Total de horas de apoio aos alunos
6x28+6x17,4= 272,4 horas
Total de horas de preparação de aulas (PA)
6
12x2.5x28= 840 horas
Total de horas de trabalho em outras atividades
Exames (E)
4x3,5x4 = 56 horas
Elaboração de Enunciados de Exames (EE)
4x3x4 = 48 horas
Correção de Exames (CE)
4x20 = 80 horas
Total de horas: (A+AA+PA+E+CE) = 1632.4
Verifica-se assim que, numa base anual, as horas de trabalho de um docente
em tempo integral (1589 horas) só com atividade pedagógica (lecionação de
12horas de aulas por semana) são excedidas pelas as horas dedicadas
exclusivamente a essa atividade (1632.4 horas)1.
5. Horas de lecionação semanais de um docente a tempo parcial só com
atividade pedagógica
Para um docente em tempo parcial só com atividade pedagógica, o número
de horas de lecionação semanais (base ano) deve ser obtido pela aplicação
da percentagem do contrato respetivo ao número de horas de lecionação
indicado na secção 4, isto, 12 horas por semana, o que conduz à tabela agora
proposta. Repete-se que esta tabela corresponde à tabela historicamente
aplicada desde 1979!
Referências
Universidade da California at Berkeley – American Faculty Association
Proponentes
Ernesto Jorge Fernandes Costa
1 De forma exata, existe uma diferença de 43.4 horas.
% Contrato
Horas aulas
semanais
60% 7.2
50% 6
40% 4.8
30% 3.6
20% 2.4
10% 1.2
7
Luís Alberto Proença Simões da Silva
26 de março de 2018
Subscritores:
Aprovado por unanimidade pela Comissão de Estratégia e Comunicação
em reunião de 28 de maio de 2018.
Carlos Gonçalves, Cláudia Cavadas, Esmeralda Dourado, João Caraça,
Joaquim Murta, José Luís Azevedo Cacho, Rafael Duarte, Renato Pires, Rui
Santos Ivo
Anexos
Anexo A – Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade
de Coimbra
Artigo 33º
Distribuição do serviço docente
1 — O pessoal docente de carreira em regime de tempo integral presta entre 6 e 9 horas
semanais de serviço letivo efetivo, calculado em termos médios anuais, tendo como
referência o período letivo definido para o semestre, em cada Unidade Orgânica, e
correspondendo a um mínimo de 168 horas de serviço letivo efetivo por ano letivo, sem
prejuízo dos perfis de atividade definidos no capítulo VI deste regulamento, bem como
outras normas deste regulamento que influenciem este cálculo.
2 — Quando as necessidades de serviço o justifiquem, o pessoal docente de carreira
pode prestar até 12 horas semanais de serviço letivo efetivo, calculadas em termos
médios anuais, conforme previsto no número anterior, com compensação numa base
de equilíbrio plurianual.
3 — O pessoal docente especialmente contratado presta o serviço docente que for
contratualmente fixado, devendo as Unidades Orgânicas ter em consideração as
orientações constantes dos números seguintes.
4 — Quando o recurso a docente especialmente contratado vise apenas a prestação
de serviço docente, a respetiva contratação deve realizar-se em regime de tempo
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parcial, com uma percentagem que não deverá exceder 60 %, dividindo a sua
atividade entre, por um lado, serviço letivo, e por outro, preparação de aulas, serviço
de assistência a alunos e outras tarefas que se incluam no âmbito da vertente de ensino,
nomeadamente, de vigilância e de correção de provas de avaliação, tendo como
referência os valores definidos nas tabelas contidas no Anexo do presente regulamento,
podendo as Unidades Orgânicas aplicar fundamentadamente outros valores.
5 — Nos casos em que as Unidades Orgânicas proponham a contratação de um
docente especialmente contratado para o desempenho de funções noutras vertentes
que não apenas a de ensino, as horas semanais contratualizadas para essas funções
adicionais são incluídas no contrato a celebrar, refletidas na percentagem de
contratação e, em consequência, na remuneração a auferir pelo docente.
6 — Compete ao Conselho Científico deliberar sobre a distribuição do serviço docente,
a submeter a homologação do Diretor da Unidade Orgânica.
7 — Na distribuição do serviço docente deve ter-se em consideração:
a) As competências científicas e pedagógicas de cada docente e, quando aplicáveis,
as funções dos professores, definidas no artigo 5.o do ECDU;
b) Os princípios de equidade e justiça na distribuição das horas se- manais de serviço
letivo efetivo, mediante a definição de normas que tenham por referência a
modalidade e o grau de complexidade do serviço, em face do ciclo de estudos em
que se insere, o número de unidades curriculares lecionadas pelo docente, a tipologia
das aulas, o número de alunos por turma, as necessidades de acompanhamento tutorial
dos alunos, acordadas com a coordenação do curso, bem como outro serviço que lhe
esteja atribuído;
c) As necessidades de serviço docente e as disponibilidades de recursos humanos;
d) A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de alunos previsto
por turma, bem como com outras restrições logísticas e pedagógicas que possam
verificar-se;
e) As normas relativas a distribuição do serviço docente, que, em conformidade com o
disposto no presente regulamento, se encontrem definidas em cada Unidade Orgânica;
f) As preferências de cada docente.
8 — O Conselho Científico pode considerar como serviço docente a lecionação em
cursos não conferentes de grau, aprovados nos termos do RCNCGUC, incluindo cursos
de ensino a distância e em regime misto, sobre matérias de interesse científico para a
UC não incluídas no respetivo quadro de unidades curriculares, sendo o serviço prestado
a distância contabilizado de acordo com o previsto no artigo 35º do presente
regulamento.
9 — Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente
distribuído.
9
10 — Os docentes podem, se assim o desejarem e o Conselho Científico concordar,
prestar serviço docente para além do cômputo do número de horas semanais do seu
serviço letivo.
ANEXO
Tabela de referência para a definição do número semanal de horas de serviço letivo
do pessoal docente especialmente contratado apenas para funções na vertente de
ensino (nº 4 do artigo 33º).
As semanas remanescentes, necessárias para perfazer um ano correspondem
aproximadamente a férias e feriados.
Anexo B – ECDU
Artigo 3º
Pessoal especialmente contratado
10
1 — Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas
para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de re-
conhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se
revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino superior em
causa.
2 — As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as
funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou
leitor, salvo quanto aos professores de instituições de ensino superior estrangeiras, que
são designados por professores visitantes.
3 — Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de
licenciatura ou de mestrado da própria instituição de ensino superior ou de outra insti-
tuição de ensino superior.
4 — São igualmente designados por professores visitantes as individualidades referidas
no n.o 1 que sejam investigadores de instituições científicas estrangeiras ou
internacionais.
Artigo 6º
Serviço dos docentes
1 — Cada instituição de ensino superior aprova um regulamento de prestação de
serviço dos docentes, o qual deve ter em consideração, designadamente:
a) Os princípios adoptados pela instituição na sua gestão de recursos humanos;
b) O plano de actividades da instituição;c) O desenvolvimento da actividade
científica;d) Os princípios informadores do Processo de Bolonha.
2 — O regulamento de prestação de serviço dos docentes abrange todas as funções
que lhes competem, nos termos dos artigos 4.o e 5.o, e deve, designadamente, nos
termos por ele fixados:
a) Permitir que os professores de carreira, numa base de equilíbrio plurianual, por um
tempo determinado, se possam dedicar, total ou parcialmente, a qualquer das com-
ponentes da atividade académica;
b) Permitir que os professores de carreira possam, a seu pedido, participar noutras
instituições, designadamente de ciência e tecnologia, sem perda de direitos.
3 — A distribuição de serviço dos docentes é feita pelo órgão legal e estatutariamente
competente, de acordo com o regulamento a que se refere o presente artigo.
4 — Compete a cada docente propor o quadro institucional que melhor se adeque ao
exercício da investigação que deve desenvolver.
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Artigo 8
Funções do pessoal especialmente contratado
1 — Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções
correspondentes às de categoria a que foram equiparados por via contratual.
2 — Aos assistentes convidados é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a
orientação de um professor.
Artigo 69
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo
aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado.
ARTIGO 69.º
(Regime de tempo parcial)
No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal,
incluindo aulas, sua preparação e apoios aos alunos, contratualmente fixado
entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.
Artigo 71
Serviço docente
1 — Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais
de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo órgão legal e estatutariamente
competente da instituição de ensino superior, num mínimo de seis horas e num máximo
de nove, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo 6º
2 — Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido
fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo
despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de
serviço, pode vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos
do ano lectivo.
3 — Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra
a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra,
corresponder a metade daquele tempo.
HELP
12
Horas de aulas
- Semanal
7,2
6
4,8
3,6
2,4
1,2
Horas de aulas -
Semanal
7,2
6
4,8
3,6
2,4
1,2