PropAREBOP_RevisaoResol258_11jun2008

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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA Processo n°: 02000.000611/2004-15 Procedência: 26ª CT de Saúde e Saneamento Ambiental Data: 17 e 18/07/2008 Assunto: Revisão da Resolução 258/99 - Destinação Final de Forma Ambientalmente Adequada e Segura de Pneumáticos Legenda: Lilás - Excluir Laranja - Rever Azul – Texto sugerido refeito Verde – Sugestões e inclusões Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada e segura. O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos pneus inservíveis. Considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos pneus inservíveis Justificativa: duplicidade na digitação. Considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento e a destinação final ambientalmente adequada dos pneus inservíveis. Considerando que os pneus dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que podem resultar em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública; Considerando a necessidade de assegurar que esse passivo seja destinado o mais próximo possível de seu local de geração, de forma ambientalmente adequada e segura; Considerando que os pneus usados, podem ser utilizados em processos de reutilização, incluindo a reforma e a reciclagem aplicando a hierarquização preferencial da prevenção da geração, da reutilização e da reciclagem; Considerando ainda o disposto no art. 4º e no anexo 10-C da Resolução CONAMA nº 23, de 12/12/1996, com a redação dada pela Resolução CONAMA nº 235, de 07/01/1998; Considerando que a liberdade do comércio internacional e de importação de matéria-prima não pode representar mecanismo de transferência de passivos ambientais de um país para outro; Resolve, Art. 1º. Os fabricantes e os importadores de pneus, inclusive aqueles que equipam veículos importados, que contenham pneus relacionados no Anexo I desta Resolução e com peso unitário superior a 2,0 Kg (dois quilos), ficam obrigados a coletar e dar destinação adequada, aos pneus inservíveis existentes no território nacional, na proporção definida nesta Resolução. Rever Justificativa: 1)Os pneus de motonetas e motocicletas estão relacionados no Anexo I; temos que alguns pneus destes veículos tem peso acima de 2 kilos e outros inferior. Da forma que se encontra no artigo a determinação do peso , há tratamento diferenciado para o mesmo tipo de veículo. Os pneus de bicicleta não estão no Anexo, bem como a bicicleta; porém, os ciclos motorizados que usam o mesmo tipo de pneu e tem peso inferior a 2 kilos estão contemplados. Proposta da AREBOP – 11 de junho de 2008

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  • MINISTRIO DO MEIO AMBIENTECONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA

    Processo n: 02000.000611/2004-15Procedncia: 26 CT de Sade e Saneamento Ambiental

    Data: 17 e 18/07/2008Assunto: Reviso da Resoluo 258/99 - Destinao Final de Forma Ambientalmente Adequada e Segura

    de Pneumticos

    Legenda:Lils - ExcluirLaranja - ReverAzul Texto sugerido refeitoVerde Sugestes e incluses

    Dispe sobre a preveno degradao ambiental causada por pneus inservveis e sua destinao ambientalmente adequada e segura.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alteraes, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

    Considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos pneus inservveis.

    Considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos pneus inservveis Justificativa: duplicidade na digitao.

    Considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento e a destinao final ambientalmente adequada dos pneus inservveis.

    Considerando que os pneus dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que podem resultar em srio risco ao meio ambiente e sade pblica;

    Considerando a necessidade de assegurar que esse passivo seja destinado o mais prximo possvel de seu local de gerao, de forma ambientalmente adequada e segura;

    Considerando que os pneus usados, podem ser utilizados em processos de reutilizao, incluindo a reforma e a reciclagem aplicando a hierarquizao preferencial da preveno da gerao, da reutilizao e da reciclagem;

    Considerando ainda o disposto no art. 4 e no anexo 10-C da Resoluo CONAMA n 23, de 12/12/1996, com a redao dada pela Resoluo CONAMA n 235, de 07/01/1998;

    Considerando que a liberdade do comrcio internacional e de importao de matria-prima no pode representar mecanismo de transferncia de passivos ambientais de um pas para outro;

    Resolve,

    Art. 1. Os fabricantes e os importadores de pneus, inclusive aqueles que equipam veculos importados, que contenham pneus relacionados no Anexo I desta Resoluo e com peso unitrio superior a 2,0 Kg (dois quilos), ficam obrigados a coletar e dar destinao adequada, aos pneus inservveis existentes no territrio nacional, na proporo definida nesta Resoluo. ReverJustificativa: 1)Os pneus de motonetas e motocicletas esto relacionados no Anexo I; temos que alguns pneus destes veculos tem peso acima de 2 kilos e outros inferior. Da forma que se encontra no artigo a determinao do peso, h tratamento diferenciado para o mesmo tipo de veculo. Os pneus de bicicleta no esto no Anexo, bem como a bicicleta; porm, os ciclos motorizados que usam o mesmo tipo de pneu e tem peso inferior a 2 kilos esto contemplados.

    Proposta da AREBOP 11 de junho de 2008

  • 2) - Considerando o que estabelece o artigo 3., que o pneu a ser considerado o pneu comercializado no mercado de reposio, no sendo computado o pneu que equipar um veculo novo por tratar-se de equipamento original; por isonomia acreditamos que tambm o veiculo importado com pneu novo equipamento original; portanto no deve ser contemplado no texto da Resoluo.

    1. Pargrafo primeiro. Os distribuidores, os revendedores, os consumidores finais de pneus e o Poder Pblico, em articulao com os fabricantes e importadores devero colaborar na adoo de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservveis existentes no Pas. ReverJustificativa: Excluram os reformadores e os consertadores (borracheiros). No artigo 11 da Resoluo n. 301 constavam os 2 setores. Em primeiro lugar deveremos definir os agentes envolvidos em cada etapa do processo. 2. Pargrafo segundo. Para fins desta resoluo, reforma de pneu no considerada fabricao. ReverJustificativa: O Decreto n. 6.455 12.05 alterou a alquota do pneu remoldado de 0 (zero) para 15% e 2% de IPI. Qual interpretao que deveremos adotar.

    3. Pargrafo terceiro. A contratao de empresa para coleta de pneus pelo fabricante ou importador no eximir a obrigao pela efetividade da coleta.

    Art. 2. Para os fins do disposto nesta Resoluo, considera-se: Terminologias Justificativa: A Diretiva 3 da ISO determina que quando da elaborao de Normas, seja definida a Terminologia; portanto, j que as normas brasileiras atendem este requisito e a norma ABNT NBR NM 224:2003 - Conjunto pneumtico Terminologia est em vigor e documento integrante do RTQ - Inmetro para Certificao de Pneus Novos, somos pela utilizao do que estabelece a norma 224:2003, mantendo-se desta forma padro em todo documento elaborado.Exposto isto as terminologias so:

    I - pneu ou pneumtico: todo artefato inflvel, constitudo basicamente por borracha e material de reforo, utilizado para rodagem. I Conjunto pneumtico: aquele constitudo por um pneu, dotado de vlvula, montado sobre aro de dimenses determinadas e inflado a uma presso superior atmosfrica. Os possveis componentes do conjunto pneumtico so: aro, cmara de ar, pneu, protetor e vlvula.

    Ia - Pneu: parte do conjunto pneumtico que est montada sobre o aro e se destina a fazer contato com o solo estabelecendo um vnculo entre este e o veculo.

    II pneu novo: pneu, de qualquer origem, que no sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e no apresenta sinais de envelhecimento nem deterioraes, conforme descrito no Anexo I, classificada na posio 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM II pneu novo: pneu que no sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e no apresenta sinais de envelhecimento nem deterioraes, de qualquer origem.

    IIa - Pneu diagonal: pneu cuja estrutura resistente e constituda de um conjunto de lonas superpostas cujos cabos estendem-se de talo a talo formando ngulos alternados em relao linha de centro da banda de rodagem.

    IIb - Pneu Radial: pneu cuja estrutura resistente constituda de lonas cujos cabos estendem-se de talo a talo e colocados aproximadamente a 90, em relao linha de centro da banda de rodagem. Esta estrutura estabilizada por um conjunto de cintas circunferenciais.

    IV - Pneu reformado: pneu usado que foi submetido a processo de reutilizao da carcaa com o fim especfico de aumentar sua vida til, como: III - Pneu reformado: pneu usado, que passou por um dos seguintes processos para reutilizao de sua carcaa.

    a) recapagem: processo pelo qual um pneu usado reformado pela substituio de sua banda de rodagem;

    b) recauchutagem: processo pelo qual um pneu usado reformado pela substituio de sua banda de rodagem e dos seus ombros;

    c) remoldagem: processo pelo qual um pneu usado reformado pela substituio da sua banda de rodagem, de seus ombros e toda a superfcie dos seus flancos. Este processo tambm conhecido como recauchutagem de talo a talo.

    Proposta da AREBOP 11 de junho de 2008

  • III IV - Pneu usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste. , classificado na posio 40.12 da NCM.

    V pneu inservvel: pneu que apresente danos irreparveis em sua estrutura. no se prestando ao processo de reforma. Justificativa: A Portaria do INMETRO n. 227/2006 - RTQ - Inmetro para Certificao de Pneus Reformados define o que pneu usado e inservvel, somos pela utilizao do que estabelece o referido texto, mantendo dessa forma padro em todo documento elaborado.

    Seria interessante analisarmos/avaliarmos o porqu de todas as terminologias relativas a pneu na Resoluo; visto que o foco principal da Resoluo o pneu inservvel e sua destinao. Diante do exposto, qual seria a real necessidade/utilidade/aplicabilidade das demais terminologias.

    VI destinao adequada de pneus inservveis: qualquer procedimento ou tcnica de destinao, devidamente cadastrada no Cadastro Tcnico Federal CTF do IBAMA e especificamente licenciada pelos rgos ambientais VI - Destinao adequada: qualquer procedimento ou tcnica de destinao final licenciada pelo OEMA e cadastrada no Cadastro Tcnico Federal. Justificativa: Acreditamos que o primeiro passo seja o licenciamento da empresa e aps sua aprovao que a empresa seja cadastrada no Cadastro Tcnico Federal CTF.

    VII Ponto de coleta: estabelecimento definido pelos fabricantes e importadores de pneus para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservveis.

    VIII - Central de armazenamento: unidade de recepo e armazenamento temporrio de pneus inservveis, disponibilizada pelos fabricantes ou importadores.

    IX mercado de reposio de pneus: resultante da diferena entre a soma de pneus importados e fabricados no Brasil e a soma entre pneus exportados e destinados a fabricantes de veculos nacionais IX mercado de reposio de pneus: a diferena resultante da soma dos pneus produzidos + os pneus importados, menos a soma dos pneus exportados + os pneus para as montadoras de veculos (EO = equipamento original).

    MR = P+I-E Nova formula: MR = (P + I) (E + EO)MR = mercado de reposioP = total de pneus produzidos pneus fornecidos s montadoras. I = total de pneus importados E = total de pneus exportadosEO = total de pneus fornecidos s montadoras de veculos Justificativa: Detalhamento mais amplo da formula.

    X - Consumidor: pessoa fsica ou jurdica que faz uso de pneus;

    Art. 3. A quantidade anual de pneus inservveis a ser destinada nos termos do artigo 1 ter por base o seguinte critrio: para cada pneu do mercado de reposio, as empresas fabricantes ou importadoras devero dar destinao adequada a um pneu inservvel. Rever Justificativa: Somos de opinio que o texto deva ser: ...seguinte critrio: para cada pneu comercializado para o mercado de reposio...

    1. Para efeito de controle e fiscalizao, a quantidade de que trata o artigo 3 dever ser convertida em peso de pneus inservveis a serem destinados.

    2. Para que seja calculado o peso a ser destinado de que trata o caput deste artigo, aplicar-se- o fator de desgaste de 30% (trinta por cento) sobre o peso do pneu novo produzido ou importado.

    Art. 4. Os fabricantes, importadores, reformadores, os pontos de coleta, centrais de armazenamento e os destinadores de pneus inservveis devero se inscrever no Cadastro Tcnico Federal - CTF, junto ao IBAMA. Rever Justificativa: No foram considerados os distribuidores, revendedores est em desacordo com a IN n. 96/06 de 31.03.06 do IBAMA.

    Art. 5. Os fabricantes e importadoras de pneus definidos no artigo 1 devero comprovar periodicamente, junto ao CTF do IBAMA, a destinao adequada de pneus inservveis, estabelecida no art.3. ReverProposta da AREBOP 11 de junho de 2008

  • Justificativa: No est indicada qual a periodicidade, somos de opinio que seja definida por Instruo Normativa do IBAMA; e que poder ser atualizada quando necessria. Com o que estabelece este artigo, as comprovaes antecipadas das importaes que era obrigatria na Resoluo n. 258/99 foram eliminadas, est correto?1. O no cumprimento do disposto no caput deste artigo poder acarretar a suspenso da liberao de importao. ReverJustificativa: Ao invs de ser no condicional, somos favorveis que est condio seja impositiva. ...acarretar...

    2. O saldo resultante do balano de importao e exportao poder ser compensado entre os fabricantes e importadores definidos no artigo 1.

    3. Cumprida a meta de destinao anual, o excedente poder ser utilizado para os exerccios subseqentes.

    4. O descumprimento da meta de destinao anual gerar acumulo de obrigao para o exerccio subseqente, sem prejuzo da aplicao das sanes cabveis.

    5. Para efeito de comprovao junto ao Ibama poder ser considerado o armazenamento adequado de pneus inservveis em lascas ou picados, providos de licenciamento ambiental, at que seja dada a destinao final. ReverJustificativa: As lascas e a borracha triturada ou picada hoje so vendidas como matria prima para terceiro no mercado interno e externo, portando o Processador I Laminador e o Processador 2 Triturador/Refinador so os destinadores finais.

    Art. 6. Os destinadores O Processador I Laminador e o Processador 2 Triturador/Refinador devero comprovar periodicamente junto ao CTF do IBAMA a destinao de pneus inservveis. ReverJustificativa: Definir a periodicidade, porm, que seja atravs de Instruo Normativa.

    Art. 7. O IBAMA regulamentar a periodicidade e especificidade das informaes a serem prestadas no CTF, que ser no mnimo anual. ReverJustificativa: Dependendo da situao tomando-se, por exemplo, os pneus importados que conforme nossa exposio no artigo 5 no prev a comprovao antecipada a anualidade possa vir gerar o no cumprimento da obrigao ambiental pelo simples encerramento da atividade econmica. Acreditamos que o IBAMA tem condies tcnicas de definir qual o melhor forma de controle, devido s informaes em seu poder.

    Art. 8. Os pontos de comercializao (revenda e troca) e reformadores so obrigados a receber e armazenar temporariamente os pneus usados entregues pelo consumidor sem qualquer tipo de nus para o mesmo. ReverJustificativa: Em primeiro lugar deveremos definir os agentes envolvidos em cada etapa do processo. Questo legal: No est havendo ingerncia do Estado na atividade privada?

    Art. 9. Os fabricantes e importadores de pneus devero elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinao de pneus e inservveis (PGP), na forma do Anexo II que atendam os objetivos desta Resoluo, no prazo de 6 meses. ReverJustificativa: Em primeiro lugar deveremos definir os agentes envolvidos em cada etapa do processo.

    Pargrafo nico: - Os PGPs devero ser atualizados sempre que seus fundamentos sofrerem alguma alterao ou o rgo licenciador assim o exigir; Sugerimos que Anexo II e toda sua forma de ser executado no conste da Resoluo; ficando o IBAMA responsvel pela normatizao, aplicabilidade e correes quando necessrias, evitando-se assim o engessamento do processo.

    Art. 10 - Os fabricantes e os importadores de pneus devero implantar centrais de armazenamento, no mnimo nos municpios acima de 100.000 habitantes, num prazo mximo de 12 meses, podendo envolver os pontos de comercializao (troca), prefeituras, borracheiros e outros. Rever Justificativa: Em primeiro lugar deveremos definir os agentes envolvidos em cada etapa do processo.

    Pargrafo nico: - No caso de regies metropolitanas ser admitido um nico centro de armazenamento.

    Art. 11 - O armazenamento temporrio de pneus inservveis deve garantir as condies necessrias preveno dos danos ambientais e de sade pblica. Rever Justificativa: Acreditamos que deva ser analisado e explicado qual a necessidade de armazenamento temporrio de pneus.

    Proposta da AREBOP 11 de junho de 2008

  • Pargrafo nico: - proibido o armazenamento a cu aberto.

    Art. 12 - Os fabricantes e importadores de pneus podero armazenar temporariamente os pneus que coletarem em instalaes prprias ou de terceiros, inteiros ou picados, visando uma melhor logstica de destinao, desde que:

    I - As instalaes de armazenagem sejam licenciadas e obedeam as regras estabelecidas pela presente resoluo;

    II - A quantidade estocada no ultrapasse o volume correspondente obrigao de coleta relativa a 1 (um) ano.

    III - O prazo de estocagem de cada lote no ultrapasse 1 (um) ano. ReverJustificativa: Verificar o texto do artigo e seus itens, conforme j exposto no artigo 5.

    Art. 13 - As instalaes de armazenagem ou estocagem de pneus coletados, inteiros ou picados, ainda que transitrias, sem prejuzo de outras exigncias contidas no licenciamento ambiental pelo rgo ambiental competente, devero ter aprovao do corpo de bombeiros local. ReverJustificativa: Na terminologia no mencionado instalao de armazenagem ou estocagem. Por que o SVS do Ministrio da Sade no est no processo?

    1. Nos locais onde no houver corpo de bombeiros, as instalaes devem ser vistoriadas e aprovadas quanto preveno de risco de incndios mediante laudo, por profissional na rea de segurana do trabalho ou segurana ambiental devidamente registrado no rgo competente. Rever Justificativa: Por que o SVS do Ministrio da Sade no est no processo?

    2. Cpia do documento de aprovao emitido pelo corpo de bombeiros e da ART emitida pelo responsvel tcnico pela instalao dever estar disponvel e visvel no local.

    Art. 14 - Visando o aprimoramento do processo de coleta e destinao dos pneus inservveis em todo o pas, os fabricantes, importadores e reformadores devem:

    I - divulgar amplamente a localizao dos pontos de coleta e das centrais de armazenamento;

    II - incentivar os consumidores a entregar os pneus nos pontos de coleta e nas centrais de armazenamento ou revendedores;

    III - promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento das tcnicas de reutilizao e reciclagem e aprimoramento da cadeia de coleta e destinao adequada e segura de pneus descartados;

    IV - desenvolver aes para a articulao dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinao adequada e segura de pneus descartados; ReverJustificativa: Em primeiro lugar deveremos definir os agentes envolvidos em cada etapa do processo e reavaliar o artigo e seus itens.

    Art. 15 - Os fabricantes e os importadores de pneus podem efetuar a destinao adequada dos pneus inservveis sob sua responsabilidade, em instalaes prprias ou mediante contratao de servios especializados de terceiros.

    Pargrafo nico: - A simples transformao dos pneus inservveis em retalhos, lascas ou cavacos de borracha no considerada destinao final de pneus inservveis para efeitos de cumprimento desta resoluo. Justificativa: No cabe este pargrafo nico, pois, conforme j explicado no 5 do artigo 5., as lascas e a borracha triturada ou picada hoje so vendidas como matria prima para terceiro no mercado interno e externo, portando o Processador I Laminador e o Processador 2 Triturador/Refinador so os destinadores finais.

    Art. 16 - O licenciamento ambiental das destinadoras de Processador I Laminador e de Processador 2 Triturador/Refinador de pneus dever especificar a capacidade instalada e os limites de emisso decorrentes do processo de destinao utilizado, bem como os termos e condies para a operao do processo.

    Art. 17 - proibida a destinao final de pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo atendido o que estabelece as normas tcnicas em vigor com os critrios mnimos de seleo de pneus para reforma. Rever

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  • Justificativa: As normas estabelecem os requisitos mnimos. Caso somente a terminologia de pneu inservvel prevalecer conforme nossa sugesto, este artigo ser excludo.

    Art. 18 - proibida a destinao final inadequada de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lanamento em corpos de gua, terrenos baldios ou alagadios, a disposio em aterros sanitrios e a queima a cu aberto, em caldeiras ou em fornos de barrancos. Rever Justificativa: Somos favorveis ao estudo aprofundado da incinerao de pneus em caldeiras, ratificando dessa forma a correspondncia da CNI em 14.05.07 referente ao assunto.

    Art. 19 - Os fabricantes e importadores so responsveis pelos passivos ambientais existentes, para fins de destinao final.

    Art. 20 Os procedimentos e mtodos para a verificao do cumprimento a esta Resoluo sero estabelecidos por Instruo Normativa do IBAMA.

    Art. 21 O IBAMA poder requisitar a seu critrio a qualquer um dos agentes do processo, informaes e documentao que comprove o atendimento s exigncias desta Resoluo.

    Art. 22 - As metas anuais de destinao adequada de pneus inservveis e o percentual estabelecido no pargrafo segundo do artigo terceiro podero ser revistos pelo CONAMA, mediante estudos que fundamentem a alterao, previamente, avaliados pelo IBAMA. Rever Justificativa: O artigo 3., estabelece 1 por 1 e o percentual de desgaste de 30%. Qual a finalidade do artigo 22?

    Art. 23 - O IBAMA relatar anualmente ao CONAMA, na terceira reunio ordinria do ano, os dados consolidados de destinao de pneus inservveis relativos ao ano anterior, informando:

    I - a quantidade nacional total e por fabricante e importador de pneus fabricados e importados.

    II - o total de pneus destinados por unidade da federao.

    III - o total de pneus destinados por categoria de destinao, inclusive armazenados temporariamente.

    IV - dificuldades no cumprimento da presente resoluo, novas tecnologias e solues para a questo dos pneus inservveis, e demais informaes correlatas que julgar pertinente.

    Art. 24 - O no cumprimento do disposto nesta Resoluo implicar as sanes estabelecidas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999.

    Art. 25 - Esta Resoluo revoga as resolues CONAMA n. 258 de 30/06/1999 e n. 301 de 21/03/2002.

    Art. 26 - Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    ANEXO 1 I

    NCMs de PNEUS NOVOS E VECULOS AUTOMOTORES CONTROLADAS PELO IBAMA

    Fonte: Ministrio de Desenvolvimento, Industria e Comrcio Exterior

    NCM DESCRIO 4011.1000 Pneus novos para automotores de passageiros 4011.2090 Outros pneus para nibus ou caminhes 4011.3000 Pneus novos para avies 4011.4000 Pneus novos para motocicletas 4011.6100 Pneus novos para veculos, mquinas agrcolas/florestais 4011.6200 Pneus novos para veculos, mquinas para construo/indstria aro < = 61 cm 4011.6310 Pneus radiais, novos para Dumpers, aro >= 1448 mm 4011.6320 Outros pneus novos para veculos de construo aro >= 1143 mm

    Proposta da AREBOP 11 de junho de 2008

  • 4011.6390 Outros pneus novos para veculos de construo, aro > 61 cm, espinha de peixe 4011.6990 Outros pneus novos de borracha, band. Espinha de peixe 4011.9210 Outros pneus novos agrcolas para veculos, MED: 4,00 15, ETC. 4011.9290 Outros pneus novos para veculos, mquinas agrcolas/florestais 4011.9300 Outros pneus novos para veculos de construo aro = 1448 mm 4011.9490 Outros pneus novos para veculos de construo aro>= 61 cm 4011.9910 Pneus novos para tratores/implementos agrcolas, diversas medidas 4011.9990 Outros pneus novos de borracha

    NCM DESCRIO8701.1000 Tratores motocultores 8701.2000 Tratores rodovirios para semi-reboques 8701.3000 Tratores de Lagartas 8701.9000 Outros Tratores 8702.1000 Veculos automotores para transporte >= 10 pessoas com motor diesel 8703.1000 Veculos automotores para deslocamento na neve, campo golfe 8703.2100 Automveis com motor de exploso CIL 3000, at 06 passageiros

    8703.2490 Automveis com motor de exploso, cm3 > 3000, superior a 06 passageiros

    8703.3210 Automveis com motor diesel, 1500 < cm3 < = 2500, at 06 passageiros

    8703.3290 Automveis com motor diesel, 1500 < cm3 < 2500, superior a 06 passageiros

    8703.3310 Automveis com motor diesel, cm3 > 2500, at 06 passageiros

    8703.3390 Automveis com motor diesel, cm3 > 1500, superior a 06 passageiros

    8704.1000 Dumpers para transporte de mercadoria, utilitrio fora de estrada 8704.2110 Chassis com motor diesel e cabina para carga < = 5 T 8704.2190 Outro veculos automveis com motor diesel para carga < = 5T 8704.2210 Chassis com motor diesel e cabina, 5 T 20T 8704.3110 Chassis com motor de exploso e cabina, carga < = 5T 8704.3190 Outros veculos automveis com motor de exploso, carga < = 5T 8704.9000 Outros veculos automveis para transporte de mercadorias 8705.1000 Caminhes guindaste 8507.2000 Torres (derricks) automveis para sondagem/perfurao 8705.3000 Veculos automveis de combate a incndios 8706.0010 Chassis com motor para veculos automveis para transporte de pessoas>=10

    pessoas 8706.0020 Chassis com motor para Dumpers e tratores Exceto, rodovirios 8707.1000 Carroarias para automveis de passageiros, incluindo as cabinas 8707.9010 Carroarias para Dumpers/Tratores exceto rodovirios incluindo cabinas 8707.9090 Carroarias para veculos automotivos para transporte >=10 pessoas ou para cargas 8709.1100 Veculos automotivos eltricos utilizados em fbricas

    Proposta da AREBOP 11 de junho de 2008

  • 8709.1900 Outros Veculos automotivos utilizados em fbricas 8710.0000 Veculos e carros blindados de combate e suas partes 8711.1000 Motocicletas com motor pisto alternativa, cilindradas < = 500 cm3

    8711.2010 Motocicletas com motor pisto alternativo 50 cm3 < cilindradas ,= 125 cm3

    8711.2020 Motocicletas com motor pisto alternativo 125 cm3 < cilindradas ,= 250 cm3

    8711.2090 Motocicletas com motor pisto alternativo 50 cm3 < cilindradas ,= 250 cm3

    8711.3000 Motocicletas com motor pisto alternativo 250 < cilindradas< 500 cm3

    8711.4000 Motocicletas com motor pisto alternativo 500 < cilindradas< 800 cm3

    8711.5000 Motocicletas com motor pisto alternativo cilindradas > 800 cm3

    8711.9000 Outras motocicletas/ciclos com motor auxiliar/carros laterais

    ANEXO II

    Plano de Gerenciamento de Coleta, Armazenamento e Destinao de Pneus Inservveis - PGP:

    a) descrio das estratgias para coleta dos pneus inservveis, acompanhada de cpia de eventuais contratos, convnios ou termos de compromisso, para este fim;

    b) indicao das unidades de armazenagem, informando as correspondentes localizao e capacidade instalada, bem como informando os dados de identificao do proprietrio, caso no sejam prprias;

    c) descrio das modalidades de destinao dos pneus coletados que sero adotadas pelo interessado;

    f d) descrio dos programas educativos a serem desenvolvidos junto aos agentes envolvidos e, principalmente, junto aos consumidores.

    g e) Nmero das licenas ambientais emitidas pelos rgos competentes relativas s unidades de armazenamento, processamento, reutilizao, reciclagem e destinao.

    h f) descries de programas pertinentes de auto-monitoramento.Justificativa: J explicada no artigo 9.

    Proposta da AREBOP 11 de junho de 2008