PROGRAMA TEIXEIRA DE FREITAS - STF · corrupção das pessoas com mais influência no país, do...
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PROGRAMA TEIXEIRA DE FREITAS
– ESTUDANTES 2º/2016 –
1. SUPERVISOR
Ingrid Stein Vieira
Assessoria de Assuntos Internacionais
E-mail: [email protected]
Tel: (+55 61) 3217-4046
2. COORDENADORA
Rogéria Ventura de Carvalho Paes Ribeiro
Assessoria de Assuntos Internacionais
E-mail: [email protected]
Tel: (+55 61) 3217- 4056
3. ESTUDANTE
Francisca Piulats Pedreros Período: 22/08/2016 a 27/10/2016
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Brasília, outubro 2016
Francisca Piulats Pedreros
Universidade Central do Chile
FINANCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS
E LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO
4
ÍNDICE
I. Introdução..........................................................................................................3
II. Noções gerais do direito eleitoral......................................................................4
III. Pessoas jurídicas e corrupção............................................................................4
IV. A corrupção politica e eleitoral..........................................................................5
A corrupção eleitoral..........................................................................................6
V. Financiamento e despesas de campanha eleitoral............................................8
VI. Serviço eleitoral do Chile (SERVEL) e sua historia.............................................9
VII. Lei 20.900: “pra o fortalecimento e transparência da democracia.................10
Financiamento e despesas.................................................................................11
Sanções..............................................................................................................12
VIII. Ação direta de inconstitucionalidade 4.650 D.F................................................13
STF conclui julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais...........14
IX. Conclusão...........................................................................................................15
X. Referências bibliográficas.................................................................................17
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INTRODUÇÃO
O Direito Eleitoral é o cerne da democracia contemporânea, principalmente no que se
refere ao financiamento de campanhas eleitorais que pode ser público ou privado, de
acordo com a lei dos partidos políticos (Lei 9.096/95) e a lei das eleições (Lei 9.504/97).
Esse tema ganhou destaque após os diversos casos de corrupção apresentados pela
imprensa nos últimos anos. Sabe-se que com a quantidade excessiva de partidos
políticos e de candidatos em Brasil as dificuldades aumentam a cada eleição e eles
precisam buscar recursos em alguns setores da sociedade para bancarem seus
estratosféricos gastos com a divulgação de seus nomes e imagens. Os principais
recursos utilizados e disputados pelos partidos políticos e candidatos são os
provenientes de empresas privadas e pessoas físicas, ficando, muitas vezes, nas mãos
destes financiadores e devendo-lhes favores, gerando, deste modo, muitos desvios de
verbas, licitações fraudulentas e lobbies políticos.
Exatamente o mesmo acontece no Chile, onde nos últimos anos foi descoberta muita
corrupção das pessoas com mais influência no país, do governo ou empresas privadas.
Em consequência disso, a ordem dos advogados do Brasil ingressou com pedido de
inconstitucionalidade junto ao supremo tribunal federal de alguns artigos da lei das
eleições e lei dos partidos políticos que permitem, a contrario sensu, o financiamento
de campanhas eleitorais por pessoas jurídicas privadas, dando origem a ação direta de
inconstitucionalidade n° 4.650.
No Chile, a presidenta Michelle Bachelet promulgou a lei 20.900 em abril de 2016 de
nome “lei de fortalecimento e transparência” onde reforça e desenvolve o caráter de
inspetor do serviço eleitoral, organismo para qual é nomeado funções novas e
importantes e atribuições que o/a permitirão ter ferramentas para cuidar
adequadamente da efetividade e a execução da lei.
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NOÇÕES GERAIS DO DIREITO ELEITORAL
Na esfera conceitual, é importante notar que um sistema eleitoral corresponde a um
estado democrático representativo porque o direito de escolher quem queremos nos
representar é uma das principais características deste regime.
O direito eleitoral sempre esteve presente na vida das pessoas, desde os tempos
coloniais até os dias atuais, o qual é um tema muito importante pra democracia. Ao
longo dos anos houve mudanças politicas significativas, tanto no Chile e no Brasil,
como resultado da ditadura que afetou ambos os países.
O Direito Eleitoral, assim como qualquer matéria discutida na doutrina, apresenta
vários conceitos, pois cada autor utiliza sua linguagem para descrevê-los, contudo,
com muitas semelhanças. Entende-se direito eleitoral como “ramo do direito público
que disciplina a criação dos partidos, o ingresso do cidadão no corpo eleitoral para
fruição dos direitos políticos, o registro das candidaturas, a propaganda eleitoral, o
processo eletivo e a investidura no mandato.”1. Diz-se também que o Direito Eleitoral
“dedica-se ao estudo das normas e procedimentos que organizam e disciplinam o
funcionamento do poder de sufrágio popular, de modo que se estabeleça a precisa
equação entre a vontade do povo e a atividade governamental”2
PESSOAS JURIDICAS E CORRUPÇÃO
“Pessoa” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo
sinônimo de sujeito de direito. Já “sujeito de direito” é aquele que é sujeito de um
dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer
valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o
poder de intervir na produção da decisão judicial”3
1 PINTO. 2008. P. 14 2 RIBEIRO apud SANTANA; GUIMARÃES, 2004, p. 25 3 DINIZ, Maria Helena. “Curso de direito civil brasileiro”. V.1, 18 ed. Saraiva: São Paulo, 2002. p. 116
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Além das pessoas físicas ou naturais, passou-se a reconhecer, como sujeito de
direito, entidades abstratas, criadas pelo homem, às quais se atribui personalidade.
São as denominadas pessoas jurídicas, que assim como as pessoas físicas, são
criações do direito4. Em síntese, pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou
bens, dotado de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei.
São três os requisitos para a existência da pessoa jurídica: organização de pessoas ou
bens, liceidade de propósitos ou fins e capacidade jurídica reconhecida por norma.
A palavra corrupção deriva do latim corruptus, que, numa primeira acepção, significa
quebrado em pedaços, e numa segunda acepção, apodrecido, pútrido. A corrupção
não é algo novo, não é um mal dos tempos atuais, mas sim um fenômeno registrado
desde a Antiguidade. Na Roma antiga já havia relatos de atos praticados com o intuito
de corromper pessoas em troca da obtenção de votos. Havia o costume de banquetear
eleitores, fornecendo-lhes vantagens e benefícios dos mais diversos em troca de votos.
Portanto, não é a corrupção um fenômeno exclusivamente da atualidade e do Brasil,
ocorre também em outros países, como no Chile.5
A CORRUPÇÃO POLITICA E ELEITORAL
No cenário político, a corrupção pode ser entendida de duas formas: a corrupção de
forma ampla e a corrupção eleitoral.
Na forma eleitoral, a corrupção tem como objetivo alcançar cargos político-eletivos,
utilizando-se do oferecimento das mais diversas vantagens com fins à captação de
votos dos eleitores.
Importante lembrar que corrupção eleitoral é crime previsto no art. 299 do Código
Eleitoral, com previsão de pena de reclusão de até 4 (quatro) anos e pagamento de 5
(cinco) a 15 (quinze) dias-multa.
O código eleitoral dispõe:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,
dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir
4 PONTES DE MIRANDA, Francisco. “Tratado de direito privado”. Bookseller, 1999. P. 345 5 MAROTTA, Bárbara Maria. “A corrupção no processo eleitoral”. Tribunal regional eleitoral. P. 1
8
ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: Pena – reclusão até quatro
anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.6
A CORRUPÇÃO ELEITORAL.
É lugar comum retornar o tema corrupção a cada início de período eleitoral, por
ocasião desses momentos em que a atividade de "fund raising" se acelera, adota tons
mais agressivos e a demanda de recursos financeiros para enfrentar os custos da
campanha eleitoral transforma partidos políticos e candidatos em espaços
amplamente permeáveis à ação corrosiva de lobbies, de grupos de pressão, das
potências econômicas e, em geral, de interesses individuais e individualísticos. De fato,
a atividade política, os meios e técnicas de difusão das idéias, os instrumentos de
conquista de novos simpatizantes e adeptos, demandam importâncias cada vez mais
volumosas, principalmente, nos dias de hoje, diante das sofisticadas metodologias de
marketing político de avançada tecnologia e precisão.
O título ilustrativo, basta verificar, entre nós, o valor, não desprezível, do voto:
Preço do voto: qual o valor de uma campanha politica em reais
Deputado federal 400.000
Senador 1,5 milhão
Governador 15 milhões
Presidente 30 milhões
*Fonte: Revista Veja, ed. de 25 de fevereiro de 1998.
A relevância do processo eleitoral para as democracias é evidente. Ninguém ignora o
fato de que eleições são convocadas toda vez que um regime democrático se instala
em determinado Estado. É que, no mundo atual, irrealizável e utópica a ideia dos
demos governante - um povo, reunido em praça pública, adotando as decisões
políticas de "per si". Impõe-se, ao menos, que esse mesmo demo possa, livremente e
6 MAROTTA, Bárbara Maria. “A corrupção no processo eleitoral”. Tribunal regional eleitoral. P. 1
9
contando com elevado grau de assepsia, escolher os homens que, em seu nome,
estarão legitimados a debater e deliberar sobre as questões de interesse público (21).
Daí porque, assume o período eleitoral a configuração de um dos mais preciosos e
peculiares momentos da democracia, com estreita vinculação com a exigência de "free
and fair elections", elemento de maior densidade dentre os caracteres de definição do
modelo democrático, que repousa sobre bases preordenadas ao atendimento da
exigência de eleições livres e amplamente competitivas para a seleção dos
representantes e dos dirigentes de postos executivos. Pois bem, exatamente nesse
ambiente que, do campo da patologia eleitoral e partidária, emerge o fenômeno da
corrupção a atingir, preferentemente, o espectro financeiro das campanhas, um dos
campos de extrema permeabilidade e, ao que tudo indica, de difícil imunização no
tocante aos elementos poluentes que deterioram o momento de exteriorização das
preferências eleitorais, maculando os respectivos resultados. Em verdade, falar em
dinheiro como fator de corrupção no campo das campanhas eleitorais é mero
simbolismo. A luta que nesses domínios é travada constitui pura disputa de poder ou
busca de prestígio. Portanto, o dinheiro comparece como algo instrumental, o meio
que viabiliza alcançar o poder, o prestígio ou outros objetivos perseguidos. Por isso,
relevante é identificar a sua origem, como, ainda, o seu destino, ou seja como é gasto,
pois essa é a trilha que irá desvendar a linha utilizada para a conquista de influência a
ser convertida em outras vantagens e recursos próprios da esfera do poder político.
Forçoso convir, pois, que a idealização de um sistema de controle apto a assegurar a
integridade do processo eleitoral, sob o comando de seus corolários básico - "free and
fair elections" e "one person, one vote" - apresenta-se impositiva, porquanto o que
deve se perseguir é exatamente essa luminosidade sobre as atividades de arrecadação
e gastos de partidos e candidatos, incidente, inclusive, sobre os aportes legais. Pois
bem, dois, a nosso ver, constituem os pontos nevrálgicos do tema atinente ao controle
da faceta financeira do processo eleitoral. O primeiro consiste em definir o campo que
deve ser submetido a controle. O que se deve fiscalizar e em que momentos. Já sob
um outro enfoque é mister impedir que o controle incidente sobre as operações
financeiras dos partidos - em períodos pré-eleitorais ou não - venha a nulificar o direito
de livre manifestação e exteriorização do pensamento, a liberdade de atuação política,
de pregação, de batalhar pela conquista dos votos, enfim de agir politicamente
10
buscando expandir a respectiva densidade eleitoral, ampliar sua representatividade,
perseguir o atingimento da meta máxima que é a de alcançar o poder.7
FINANCIAMENTO E DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL
A interferência do poder econômico na seara política de um país tem sido uma fonte
de constante preocupação na sociedade, consistindo em acirrados debates, dos quais
ainda se discute quais as fontes financeiras que podem suportar os gastos dos pleitos
eleitorais.
A Constituição Federal, em seu art. 17, §2º, salvaguarda o regime democrático e a
isonomia quando dispõe que os partidos políticos têm direito a recurso do fundo
partidário, porém, esse tipo de recurso não supre as necessidades básicas de
manutenção financeira dos partidos políticos e muito menos possibilita suportar os
gastos de uma campanha eleitoral, não podendo sequer ser utilizado para o
pagamento de multas eleitorais. Do outro lado, o financiamento privado faz com que
os detentores do poder econômico tenham vantagem na disputa eleitoral,
ocasionando uma intensa desigualdade nos pleitos eleitorais.
Questão interessante que se configura é que em todos os sistemas de financiamento
de campanha os legisladores buscam impedir o desequilíbrio financeiro na disputa ao
pleito. Porém, nenhum deles é imune a fraude, devido às várias mudanças no seio
social, na cultura, no procedimento eleitoral e no ciclo vicioso da troca de interesses.
Então, como já é tautológico, configura-se praticamente impossível a realização de
qualquer campanha eleitoral sem recursos.8
7 HERMAN S. CAGGIANO, Mônica. “Corrupção e financiamento de campanhas eleitorais” Revista Fórum Administrativo. Direito Público, Ano 1 - Nº 10 - Dezembro 2001. 8 DE MOURA AGRA, Walber. “Manual prático de direito eleitoral”. Ed. Fórum: Belo horizonte, 2016. P. 185
11
SERVIÇO ELEITORAL DO CHILE (SERVEL) E SUA HISTORIA
O serviço eleitoral é o órgão superior da administração eleitoral no Chile. É um
organismo autónomo de estatuto constitucional, com personalidade jurídica e
patrimônio próprio, que visa cumprir as funções apontando-lhe a lei.
Os órgãos do serviço eleitoral são o conselho diretivo e seu diretor que é responsável
da direção superior, administrativa e técnica, respectivamente.
O serviço eleitoral está sujeito á supervisão do controlador-geral da república só no
que diz respeito ao exame e julgamento de suas contas de receitas e despesas. As
contratação e nomeações do seu pessoal são enviadas á controlador-geral da república
com o único propósito de registro.
Os atos do serviço eleitoral não estão sujeitos ao exame da toma de razão.
O serviço eleitoral do Chile nasceu no dia 17 de março de 1925 com o nome de
“conservador do registro eleitoral” nos termos do artigo 23 do decreto-lei n° 343,
publicada no jornal oficial.
Em outubro de 1925, pelo Decreto-Lei nº 623, determinou-se que a instituição seria
composta por seis membros do pessoal, para servir os 302,142 eleitores existentes
naquela época no país. Em maio de 1931, pelo Decreto-Lei nº 82, a instituição foi
rebatizada a Direção de Registo Eleitoral.
Entre 1973 e 1986, o Serviço Eleitoral permaneceu fechado e os funcionários foram
designados para outros departamentos governamentais; grande parte dos arquivos
históricos e todas as informações sobre o Registo Eleitoral e os partidos políticos
existentes foram destruídas na sequência da Ditadura em país que viveu esses anos,
por isso hoje não existem dados sobre os processos eleitorais anteriores naqueles
anos.
O aniversário da instituição é comemorado em 1 de Outubro, porque nessa data, em
1986, a Lei nº 18.556 "Lei Orgânica Constitucional sobre o Sistema de Registo Eleitoral
e Serviço Eleitoral" entrou em vigor, que nomeou a instituição como Serviço Eleitoral
Chile.
12
Em 18 de Fevereiro, 2013, assumiu a Diretoria do Serviço Eleitoral, criado pelo artigo
57 da Lei 20.568, publicada em 31 de Janeiro de 2012. Este primeiro Conselho, que
detém a alta administração do Serviço.
Em 20 de Outubro, 2015, depois de várias medidas tomadas pelo Conselho, foi
publicado no Jornal Oficial da Lei 20.860 que deu autonomia constitucional do Serviço
Eleitoral, excluindo-o da Administração do Estado, reconhecendo a plena autonomia e
independência total da poderes do estado.
O Serviço Eleitoral, até à data, mantém uma equipe de aproximadamente 280
funcionários, a nível central e quinze Escritórios Regionais em todo o país.9
Nos últimos anos, tanto no Chile e no Brasil, eles descobriram muitos casos de
corrupção, especialmente no tocante a campanhas eleitorais e mundo político. como
resultado destes achados ambos os países tomaram medidas para acabar com a
corrupção. No Chile, em abril deste ano, o Presidente Michelle Bachelet fez algumas
alterações da Lei 20.900 chamada “de fortalecimento e transparência pra democracia”
onde um dos mais importantes é a proibição absoluta sobre a contribuição das
empresas privadas para campanhas eleitorais.
LEI 20.900: “PRA O FORTALECIMENTO E TRANSPARÊNCIA DA DEMOCRACIA”
É a maior reforma desde a sua criação em 1925. A legislação prevê novas funções e
poderes para o serviço eleitoral, que reforçam a autonomia constitucional reconhecida
no Outubro de 2015.
A nova regulamentação, publicado em 14 de abril deste ano, fortalece e melhora o
controle do Serviço Eleitoral, órgão que, tendo em vista a autonomia constitucional
que foi concedida, atribuído novas funções e poderes importantes, que permitem tem
ferramentas para garantir adequadamente a eficácia e da aplicação.
Estas mudanças legais tendem a fortalecer a democracia, através da introdução de
uma regulamentação eficaz das campanhas eleitorais, o financiamento estatal dos
9 Disponível em http://oficial.servel.cl/historia/
13
partidos políticos, uma maior transparência no exercício da atividade política eleitoral
e, em última instância, para alcançar mais equidade ao acesso eleito escritório.10
FINANCIAMENTO E DESPESAS
Será considerada contribuição tudo aporte em dinheiro, e no caso de contratos
onerosos, as diferencias entre o valor da contraprestação e o preço do
mercado.
Todas as contribuições feitas a candidatos ou seus partidos durante as
campanhas devem ser públicos. Mas eles também têm outras contribuições
menores sem publicidade, enquanto que o total não exceda 40 UF na
presidencial; 20 UF pra campanhas parlamentares, e 15 UF pra prefeitos.
Nenhum candidato ou partido político durante a campanha eleitoral, pode
receber, por meio de contribuições mais baixas, sem anunciar a identidade do
contribuinte, mais de vinte por cento do limite das despesas eleitorais.
As contribuições de pessoas jurídicas em campanhas eleitorais são proibidas.
As pessoas naturais não podem fazer uma contribuição na mesma eleição de
um montante que exceda 10% do limite de gastos eleição definida para o
município. Também não podem fazer na mesma eleição de prefeitos e
vereadores contribuições num montante superior a UF 1.000 ou 2.000 UF no
caso de eleições parlamentares, conselheiros regionais ou presidenciais.
As contribuições pessoais que os próprios candidatos fizeram em suas próprias
campanhas não podem exceder vinte e cinco por cento da despesa eleição
permitidos.
10 Disponível em http://servel.cl/diario-oficial-publica-ley-para-el-fortalecimiento-y-transparencia-de-la-democracia/
14
Os pré-candidatos, candidatos e partidos políticos não podem receber, direta
ou indiretamente, contribuições dos órgãos da Administração do Estado, das
empresas estatais, ou aqueles em que isso, seus negócios, empresas ou
instituições têm uma participação.
Serão considerados gastos eleitorais qualquer contribuição em dinheiro, feita
pelo pré-candidato, candidato, partido político ou de um terceiro em seu
nome.
O limite de gastos candidatos a prefeito não pode exceder 120 uf. Cada
candidato a vereador pode passar um montante que não exceda metade do
que deve ser permitido ao candidato a prefeito.
Os custos mais baixos e campanhas mais frequentes tais como alimentos para
as pessoas, manutenção de veículos ou de outras coisas, devem ser declarados
em detalhe e não pode exceder dez por cento do limite total autorizado ao
candidato ou partido politico. É da responsabilidade do administrador eleitoral
para manter a documentação de apoio ou justificar adequadamente.
SANÇÕES
Quem dá ou obter contribuições a candidatos ou partidos políticos, cujo
montante seja superior a 40% do permitido por lei, terá uma pena de prisão
menor em seu grau mínimo a meio, que é de 61 dias a 3 anos e um dia e uma
multa equivalente a três vezes o concedido ou obtidos
No caso de contribuições concedidas ou obtidas por meios ou uma pessoa
jurídica, as pessoas encarceramento de risco é de presidio menor em seu grau
mínimo a meio, que é de 61 dias a 3 anos e um dia e uma multa equivalente a
três vezes do concedido ou obtido.
15
Podem perder seu trabalho aqueles representantes que cometem graves
violações da legislação sobre o controlo da despesa eleitoral11.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4650, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), em que são questionadas regras relativas a doações
privadas para campanhas eleitorais e partidos políticos. Na ADI, são atacados
dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e Lei dos Partidos Políticos (Lei
9.096/1995), que tratam de contribuições de pessoas jurídicas e pessoas físicas para
campanhas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.650 D.F
A constituição, a despeito não ter estabelecido um modelo normativo pré-pronto e
cerrado de financiamento de campanhas, forneceu uma moldura que traça limites á
discricionariedade legislativa, com a positivação de normas fundamentais (principio
democrático, o pluralismo politico, ou a isonomia politica), que norteiam o processo
politico, e que, desse modo, reduzem, em alguma extensão, o espaço de liberdade do
legislador ordinário na elaboração de critérios pra as doações e contribuições a
candidatos e partidos políticos.
Pelas regras que estavam em vigor antes de concluir Julgamento em 17 de setembro
2015 as empresas privadas podem fazer doações a campanhas eleitorais ou a partidos
até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição. Para o relator da
ADI 4650, ministro Luiz Fux, a regra permite a interferência do poder econômico sobre
o poder político, o que tem se aprofundado nos últimos anos.
Segundo dados apresentados em seu voto, em 2002 foram gastos no país R$ 798
milhões em campanhas eleitorais, e em 2012, o valor foi de R$ 4,5 bilhões – um
crescimento de 471%. O gasto per capta do Brasil com campanhas supera o de países
11 Disponível em www.chiletransparente.cl. “Minuta ley 20.900, para el fortalecimiento y transparência de la democracia”
16
como França, Alemanha e Reino Unido.12 como proporção do PIB, é maior do que os
EUA. Em 2010, o valor médio gasto por um deputado federal eleito no Brasil chegou a
R$ 1,1 milhão, e um senador, R$ 4,5 milhões.13 Esses recursos, por sua vez, são doados
por um universo pequeno de empresas – os dez maiores doadores correspondem a
22% do total arrecadado.
“O exercício de direitos políticos é incompatível com as contribuições políticas de
pessoas jurídicas. Uma empresa pode até defender causas políticas, como direitos
humanos, mas há uma grande distância para isso justificar sua participação no
processo político, investindo valores vultosos em campanhas”14, afirmou. Para o
ministro, autorizar as doações de empresas seria contrário à essência do regime
democrático.
STF CONCLUI JULGAMENTO SOBRE FINANCIAMENTO DE CAMPANHAS ELEITORAIS
O Supremo Tribunal Federal, em sessão na quinta-feira (17), por maioria e nos termos
do voto do ministro relator, Luiz Fux, “julgou procedente em parte o pedido formulado
na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650 para declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de
pessoas jurídicas às campanhas eleitorais, vencidos, em menor extensão, os ministros
Teori Zavascki, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que davam interpretação conforme,
nos termos do voto ora reajustado do ministro Teori Zavascki”. O Tribunal rejeitou a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade por não ter alcançado o
número de votos exigidos pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, e, consequentemente, a
decisão aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da sessão de julgamento,
independentemente da publicação do acórdão”. Com relação às pessoas físicas, as
contribuições ficam reguladas pela lei em vigor.
Ausentes da sessão, justificadamente, o ministro Dias Toffoli, participando, na
qualidade de presidente do Tribunal Superior Eleitoral, do Encontro do Conselho
Ministerial dos Estados Membros e Sessão Comemorativa do 20º Aniversário do
Instituto Internacional para a Democracia e a Assistência Eleitoral (IDEA Internacional),
12 Supremo tribunal federal, ação direta de inconstitucionalidade 4.650 D.F. Pag. 25 13 Supremo tribunal federal, ação direta de inconstitucionalidade 4.650 D.F. Pag. 25 14 Supremo tribunal federal, ação direta de inconstitucionalidade 4.650 D.F. Pag. 49
17
na Suécia, e o ministro Luís Roberto Barroso, participando do Global Constitutionalism
Seminar na Universidade de Yale, nos Estados Unidos. Presidiu o julgamento o ministro
Ricardo Lewandowski.
A ação, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos
(Lei 9.096/1995), foi tema de uma audiência pública realizada em 2013, convocada
pelo relator, ministro Luiz Fux, e começou a ser julgada pelo Plenário em dezembro
daquele ano. Na sessão desta quinta, foram apresentados os votos dos ministros Teori
Zavascki, que fez complementação de voto proferido anteriormente, das ministras
Rosa Weber e Cármen Lúcia e do decano da Corte, ministro Celso de Mello. O ministro
Edson Fachin não votou por suceder o ministro Joaquim Barbosa.15
CONCLUSÃO
Após a exposição das normas que regulam o processo eleitoral no Brasil e no Chile, é
possível afirmar que ambos os países regulam detalhadamente a matéria, contando
com as similitudes e diferenças que vimos.
Até poucos anos atrás, no Brasil e em Chile era permitido o financiamento de
empresas privadas na eleição Campanhas, mas com o tempo e com os eventos que
têm acorrido nos últimos 3 anos, claramente relacionados com o mundo político e
corrupção em que foram encontradas ilegalidades em pessoas estreitamente
relacionadas com o governo e para o futuro controle do país, em ambos os países
tomaram medidas para combater este sistema, com as diferenças que o Chile
modificou uma lei anterior, a lei 20.900, que, entre outras alterações, o mais
importante é a proibição estrita às pessoas coletivas de fazer alguma contribuição nos
processos eleitorais, como também no Brasil donde o supremo tribunal federal (STF)
iniciou o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4.650, ajuizada pelo
conselho federal da ordem dos advogados do brasil (OAB), em que se questiona as
regras relativas a doações privadas para campanhas eleitorais e partidos políticos,
15 Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015. “STF conclui julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais”.
18
com o mesmo objetivo que Chile, proibir a contribuição destas empresas privadas no
processo eleitoral que é um tema muito importante em um regime democrático, que
tem ambos países
Sabemos que tanto o Chile eo Brasil está lutando contra estes desenvolvimentos e
conseguiu mudar os preceitos legais que ajudaram, de alguma forma, à corrupção.
A diferença que vejo entre os dois países e eu acho que seria útil para aplicar no Chile
são as 10 medidas contra a Corrupção, onde o ministério publico do Paraná, a
associação paranaense do ministério público e a fundação escola do ministério
público, em parceria com o ministério público federal participam dessa campanha, que
acho que é muito legal especialmente porque não tem nenhum vínculo político-
partidário e tem por objetivo a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular ao
congresso nacional, destinado ao aperfeiçoamento do sistema jurídico, de modo a
reprimir a corrupção e a impunidade no Brasil. E o mais importante que é algo
intimamente ligado lá democracia porque todos os cidadãos podem assinar pra
manifestar sua apoio a essa campanha que a Chile e Brasil e tudo mundo os afeta, que
é a questão da corrupção, onde nenhum país fique fora disso.
19
BIBLIOGRAFÍA
RIBEIRO apud SANTANA; GUIMARÃES, 2004
PINTO. 2008.
DINIZ, Maria Helena. “Curso de direito civil brasileiro”. V.1, 18 ed. Saraiva: São
Paulo, 2002
PONTES DE MIRANDA, Francisco. “Tratado de direito privado”. Bookseller,
1999.
MAROTTA, Bárbara Maria. “A corrupção no processo eleitoral”. Tribunal
regional eleitoral.
HERMAN S. CAGGIANO, Mônica. “Corrupção e financiamento de campanhas
eleitorais” Revista Fórum Administrativo. Direito Público, Ano 1 - Nº 10 -
Dezembro 2001.
DE MOURA AGRA, Walber. “Manual prático de direito eleitoral”. Ed. Fórum:
Belo horizonte, 2016
Historia Serviço eleitoral do Chile http://oficial.servel.cl/historia/
Modificação da lei 20.900 http://servel.cl/diario-oficial-publica-ley-para-el-
fortalecimiento-y-transparencia-de-la-democracia/
Minuta lei 20.900, pra o fortalecimento e transparência da democracia.
www.chiletransparente.cl
Supremo tribunal federal, ação direta de inconstitucionalidade 4.650 D.F.
STF conclui julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=300015