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Professor: Marco Aurélio Ferreira de Morais
Aula: Processo Administrativo Previdenciário –
Fase Inicial
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Nova Estrutura Previdenciária
Ministério do Desenvolvimento Social;
• Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Ministério da Fazenda;
• Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social;
• Conselho de Recursos da Previdência Social;
• Conselho Nacional de Previdência Social.
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Previsão Normativa específica:
Instrução Normativa N°77, INSS/PRES de 21 de
janeiro de 2015.
Regimento Interno do Conselho de Recursos da
Previdência Social – Aprovado pela Portaria nº 548,
de 13 de setembro de 2011.
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1ª Fase Inicial (momento de dizer o que se quer):
é a fase em que o processo é iniciado e em que se define o que se
está pretendendo com a instauração do processo administrativo.
2ª Fase Instrutória (momento de provar): é a fase
em que se produzem as provas necessárias à tomada de decisão
pelo servidor do INSS.
3ª Fase Decisória (momento de decidir): é o
momento em que o servidor analisa o requerimento e a prova
produzida, decidindo se o postulante possui ou não direito ao
pedido que formulou.
4ª Fase Recursal (momento de reavaliar): é a fase
em que o administrado, não concordando com a decisão
administrativa, postula uma reanálise da decisão através do
recurso administrativo.
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Quem é parte no processo administrativo
previdenciário?
Art. 660. São legitimados para realizar o
requerimento do benefício ou serviço:
I - o próprio segurado, dependente ou beneficiário;
II - o procurador legalmente constituído;
III - o representante legal, assim entendido o tutor,
curador, detentor da guarda ou administrador
provisório do interessado, quando for o caso;
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IV - a empresa, o sindicato ou a entidade de
aposentados devidamente legalizada, na forma do
art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991.
V - o dirigente de entidade de atendimento de que
trata o art. 92, §1º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, na forma do art. 493.
Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, a
Previdência Social deve processar de ofício o
benefício, quando tiver ciência da incapacidade do
segurado, mesmo que este não o tenha requerido.
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Art. 661. É facultado à empresa protocolar
requerimento de auxílio-doença ou documento dele
originário de seu empregado ou contribuinte
individual a ela vinculado ou a seu serviço,
observado o inciso IV do art. 660.
Parágrafo único. A empresa que adotar o
procedimento previsto no caput, terá acesso às
decisões administrativas a ele relativas.
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Documentos necessários para o exercício da
representação:
Procuração pública ou particular;
Documento legal de identificação (RG, Carteira da
OAB, CRESS, Passaporte, etc...);
Documento de identificação do outorgante, nos
casos de procuração particular sem firma
reconhecida ou quando houver divergência de
dados no CNIS com os dados da procuração. (Art.
502 IN 77/2015)
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Quando utilizar procuração pública ou
particular?
Será exigida procuração pública apenas quando o
outorgante ou o outorgado forem analfabetos. (Art.
499, parágrafo único, IN 77/2015)
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Reconhecimento de firma?
Não é necessário o reconhecimento de firma, salvo
por imposição legal. Entretanto, o servidor poderá
solicitar o reconhecimento quando tiver dúvida sobre
a autenticidade da procuração. (Art. 501, § 3º IN
77/2015)
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Quem pode ser outorgante ou outorgado?
(Art. 500 IN 77/2015)
Todas as pessoas, exceto:
a) INCAPAZES PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL,
ressalvado o maior de 16 e menor de 18 anos não
emancipado, que poderá ser apenas outorgado;
b) SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E OS
MILITARES em atividade, que somente poderão
representar parentes até o segundo grau.
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O que deve constar na procuração?
(art. 501 IN 77/2015)
identificação e qualificação do outorgante e dooutorgado;
endereço completo;
objetivo da outorga;
designação e a extensão dos poderes;
data e indicação da localidade de sua emissão;
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Dos impedimentos:
Art. 662. É impedido de atuar no processo
administrativo o servidor:
I – que tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II – que tenha participado ou venha a participar
como interessado, perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrerem
quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins
até o terceiro grau;
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III - que esteja litigando judicial ou
administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro; ou
IV - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins
até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.
Parágrafo único. Entende-se por parentes em
primeiro grau, os pais e os filhos; em segundo grau,
os netos, os avós e os irmãos; em 3º grau, os
bisavós, bisnetos, tios e sobrinhos.
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Art. 663. O servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato à chefia imediata que, ao
acolher as razões, designará outro servidor para
atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar
o impedimento será apurada em sede disciplinar.
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Da Suspeição:
Art. 664. Pode ser arguida perante a chefia imediata
a suspeição de servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados ou
com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Parágrafo único. É de dez dias o prazo para
recurso contra a decisão que não acolher a
alegação de suspeição suscitada pelo interessado,
cabendo a apreciação e julgamento à chefia da
Unidade de Atendimento.
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Art. 665,§ 2º (IN 77/2015)
Comunicação dos atos
A comunicação deverá ser realizada na primeira
oportunidade, preferencialmente por ciência nos
autos. Quando não houver ciência nos autos, a
comunicação deverá ser feita via postal com aviso
de recebimento, telegrama ou outro meio que
assegure a ciência do interessado, devendo a
informação ficar registrada no processo
administrativo.
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Art. 665,§ 3º (IN 77/2015)
Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao
endereço para correspondência declinado nos autos
pelo interessado, cabendo a ele atualizar o
respectivo endereço sempre que houver
modificação temporária ou definitiva, iniciando a
contagem do prazo na data da ciência.
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Art. 665,§ 5º (IN 77/2015)
Para complementar informações ou solicitar
esclarecimentos, a comunicação ao interessado
poderá ser feita por qualquer meio, inclusive
comunicação verbal, direta ou telefônica,
correspondência, telegrama, fax ou correio
eletrônico, registrando-se a circunstância no
processo, caso necessário.
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Contagem de prazos
Art. 665,§ 7º (IN 77/2015)
Todos os prazos previstos em relação aos pedidos
de interesse dos segurados junto ao INSS começam
a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e
incluindo-se o do vencimento, observando-se que:
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I – considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em
que não houver expediente ou este for encerrado
antes da hora normal;
II – os prazos expressos em dias contam-se de
modo contínuo; e
III – os prazos fixados em meses ou anos contam-
se de data a data e se, no mês do vencimento, não
houver o equivalente àquele do início do prazo,
tem-se como termo o último dia do mês.
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Art. 665,§ 6° As intimações para comparecimento
observarão a antecedência mínima de três dias
úteis.
Art. 666. O não atendimento da comunicação não
implica no reconhecimento da verdade dos fatos de
modo desfavorável à pretensão formulada pelo
interessado.
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Início do processo
Art. 667. O requerimento de benefícios e serviços
deverá ser solicitado pelos canais de atendimento
da Previdência Social, previstos na Carta de
Serviços ao Cidadão do INSS de que trata o art. 11
do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, tais
como:
I – Internet, (www.mtps.gov.br);
II – Central de Teleatendimento 135; e
III - Unidades de Atendimento:
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Agendamento
Art. 667, § 3°O requerimento de benefícios e
serviços agendáveis é composto de duas etapas:
I - agendamento por meio de um dos canais de
atendimento; e
II - apresentação da documentação no local, data e
horário agendado.
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Agendamento
Art. 667,§ 4º O agendamento de benefícios e
serviços deverá ser realizado preferencialmente
pelos canais de atendimento referidos nos incisos I
e II do caput.
Art. 667,§ 5º A relação dos serviços agendáveis e
não agendáveis será divulgada na Carta de Serviços
ao Cidadão de que trata o art. 11 do Decreto nº
6.932, de 2009.
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Agendamento
RESOLUÇÃO Nº 438 /PRES/INSS, DE 3 DE
SETEMBRO DE 2014
Art. 8º A Carta de Serviços ao Cidadão, ou outro
instrumento que vier a substituí-la, discrimina os
serviços cujo prévio agendamento para atendimento
presencial é obrigatório.
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Carta de Serviços do INSS
RESOLUÇÃO Nº 532 /PRES/INSS, DE 15 DE
ABRIL DE 2016
Aprova a Carta de Serviços ao Cidadão
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Benefícios e serviços agendáveis
Aposentadoria por idade;
Aposentadoria por tempo de contribuição;
Aposentadoria especial;
Aposentadoria por invalidez;
Auxílio-doença;
Auxílio-acidente;
Auxílio-reclusão;
Pensão por morte;
Salário-maternidade;
Benefício de prestação continuada (LOAS);
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Benefícios e serviços agendáveis
Atualização do cadastro;
Atualização de benefícios;
Certidão de tempo de contribuição;
Cópia, vista e carga de processos;
Recurso;
Revisão.
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DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER
A DER constitui-se em fato gerador que assegura,
dentre outros, o início do pagamento, suspensão ou
interrupção da prescrição e, na maioria dos casos,
será o marco inicial da vigência do benefício.
Art. 669. Qualquer que seja o canal de atendimento
utilizado, será considerada como DER a data de
solicitação do agendamento do benefício ou serviço,
ressalvadas as seguintes hipóteses:
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I - caso não haja o comparecimento do interessado
na data agendada para conclusão do requerimento;
II - nos casos de reagendamento por iniciativa do
interessado, exceto se for antecipado o
atendimento; ou
III - no caso de incompatibilidade do benefício ou
serviço agendado com aquele efetivamente devido,
hipótese na qual a DER será considerada como a
data do atendimento.
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§ 1º Para fins do disposto no inciso III, a DER será
mantida sempre que o benefício requerido e o
devido fizerem parte do mesmo grupo estabelecido
em cada inciso a seguir, na forma da Carta de
Serviços ao Cidadão:
I - aposentadorias;
II - benefícios por incapacidade;
III - benefícios aos dependentes do segurado;
IV - salário-maternidade; e
V - benefícios assistenciais.
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§ 2º A DER será mantida sempre que o INSS não
puder atender o solicitante na data agendada.
§ 3º No caso de falecimento do interessado, os
dependentes ou herdeiros poderão formalizar o
requerimento do benefício, mantida a DER na data
do agendamento inicial, hipótese em que,
obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e
anexado o comprovante do agendamento eletrônico
no processo de benefício.
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Observações quanto ao início do processo
A solicitação do interessado pode ser realizada em
qualquer agência do INSS, independentemente de
seu domicílio; (Art. 670 IN 77/2015)
A apresentação de documentação incompleta não é
óbice para o requerimento. (carta de exigência); (Art.
671 IN 77/2015)
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Formalização do processo
Art. 674. Na formalização do processo será
suficiente a apresentação dos documentos originais
ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor
do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676,
podendo ser solicitada a apresentação do
documento original para verificação de
contemporaneidade ou outras situações em que
este procedimento se fizer necessário.
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Art. 676. Os documentos microfilmados por
empresas ou cartórios, ambos registrados na
Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da
Justiça, apresentados em cópia perfeitamente
legível e devidamente autenticada, fazem a mesma
prova dos originais e deverão ser aceitos pelo INSS,
sem a necessidade de diligência junto à empresa
para verificar o filme e comprovar a sua
autenticidade.
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§ 1º A cópia de documento privado microfilmado
deverá estar autenticada, com carimbo aposto em
todas as folhas, pelo cartório responsável pelo
registro da autenticidade do microfilme e que
satisfaça os requisitos especificados no Decreto nº
1.799, de 30 de janeiro de 1996.
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§ 3º O documento não autenticado na forma do §
1º deste artigo não poderá ser aceito para a
instrução de processos previdenciários, podendo,
na impossibilidade de apresentação do documento
original, ser confirmado por meio de Pesquisa
Externa, observado o§ 7º do art. 62 do RPS.
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Art. 677. Equiparam-se aos originais os
documentos autenticados por:
I - órgãos da Justiça e seus auxiliares;
II - Ministério Público e seus auxiliares;
III - procuradorias;
IV - autoridades policiais;
V - repartições públicas em geral;
VI - advogados públicos; e
VII - advogados privados.
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§ 1º Na hipótese do inciso VII a autenticação está
vinculada ao advogado privado que conste na
procuração, ainda que apresentado por seu
substabelecido, desde que acompanhado de cópia
da carteira da OAB.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o
documento autenticado deverá conter nome
completo, número de inscrição na OAB e
assinatura do advogado.
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§ 3º Caso identificado indício de irregularidade
nas cópias apresentadas, o servidor poderá exigir
a apresentação dos originais para conferência.