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Aula: Benefícios do Regime Geral de Previdência Social Professor: Marco Aurélio Ferreira de Morais

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CF

Lei 8.213/91

Decreto 3.048/99

Instrução Normativa nº 77, INSS/PRES de 21/01/2015

Memorandos e Orientações Internas

Atos Normativos

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Aposentadoria por idade

Requisitos:

Idade:

• 60 anos de idade para a mulher

• 65 anos de idade para o homem

Carência:

• 180 contribuições ou tabela progressiva

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Tabela Progressiva (Art. 142 Lei 8.213/91)Ano de

implementação das condições

Meses de contribuição

exigidos

1991 60 meses

1992 60 meses

1993 66 meses

1994 72 meses

1995 78 meses

1996 90 meses

1997 96 meses

1998 102 meses

1999 108 meses

2000 114 meses

2001 120 meses

Ano de implementação das condições

Meses de contribuição

exigidos

2002 126 meses

2003 132 meses

2004 138 meses

2005 144 meses

2006 150 meses

2007 156 meses

2008 162 meses

2009 168 meses

2010 174 meses

2011 180 meses

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Carência

Art. 149 da IN 77/2015§ 2º No caso da aposentadoria por idade, onúmero de meses de contribuição da tabelaprogressiva a ser exigido para efeito de carênciaserá a do ano em que for preenchido o requisitoetário, ainda que cumprido em ano posterior aoque completou a idade, não se obrigando que acarência exigida seja a da data do requerimentodo benefício.

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Salário de Benefício

Média aritmética simples dos maiores saláriosde-contribuição correspondentes a oitenta porcento de todo o período contributivo, desde acompetência julho de 1994, multiplicada pelofator previdenciário, se for mais vantajoso.

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Renda Mensal Inicial

70% do salário de benefício, mais 1% para cadagrupo de 12 contribuições completas até olimite de 100%.

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Requisitos

Idade:• 55 anos de idade para a mulher• 60 anos de idade para o homem

Carência:• 180 contribuições ou tabela progressiva para o empregado

ou contribuinte individual;• Para o segurado especial, deve-se comprovar o exercício de

atividade rural por tempo igual ao número de meses decontribuição correspondente à carência exigida.

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Para a concessão do benefício, o segurado devese encontrar no exercício de atividade rural ouem período de graça na DER ou na data em queimplementou todas as condições exigidas para obenefício.

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

O trabalhador rural deverá comprovar o efetivoexercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, sendo que se houver o exercício deatividade rural e urbana, o requerente deveráapresentar um documento que comprove oexercício de atividade rural após cada períodode atividade urbana.

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

É considerado segurado especial aquele queexerce a atividade rural individualmente ou emregime de economia familiar, ainda que com oauxílio eventual de terceiros.

Auxílio eventual de terceiros é aquele exercidoocasionalmente, em condições de mútuacolaboração, não existindo subordinação nemremuneração.

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Admite-se, contudo, a contratação detrabalhadores, por prazo determinado, à razãode, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/diadentro do ano civil, em períodos corridos ouintercalados ou, ainda, por tempo equivalenteem horas de trabalho, à razão de oito horas/diae 44 (quarenta e quatro) horas/semana.

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Também podem ser enquadrados comosegurado especial, o cônjuge ou companheiro, ofilho solteiro maior de dezesseis anos de idadeou a este equiparado e os pais dos filhossolteiros que não estão ou estiveram em uniãoestável, desde que comprovem a participaçãoativa nas atividades rurais do grupo familiar.

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

Não descaracteriza a condição de segurado especiala percepção de rendimentos decorrentes de:

• benefício de pensão por morte, auxílio-acidenteou auxílio-reclusão, durante o período em que seuvalor não supere o do salário-mínimo vigente àépoca, considerado o valor de cada benefícioquando receber mais de um;

• exercício de atividade remunerada, urbana ourural, em período não superior a 120 (cento e vinte)dias, corridos ou intercalados, no ano civil;

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

A comprovação do exercício de atividade rural dosegurado especial, será feita mediante a apresentação deum dos seguintes documentos corroborados com aentrevista rural: (Art. 47 da IN 77/2015)

• contrato de arrendamento, parceria, meação oucomodato rural, cujo período da atividade seráconsiderado somente a partir da data do registro ou doreconhecimento de firma do documento em cartório;

• declaração fundamentada de sindicato que representeo trabalhador rural , desde que homologada pelo INSS;

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

• comprovante de cadastro do Instituto Nacional deColonização e Reforma Agrária – INCRA ou qualquer outrodocumento emitido por esse órgão que indique ser obeneficiário proprietário de imóvel rural;• bloco de notas do produtor rural;• notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pelaempresa adquirente da produção, com indicação do nome dosegurado como vendedor;• documentos fiscais relativos à entrega de produção rural,com indicação do segurado como vendedor ou consignante;• comprovantes de recolhimento de contribuição àPrevidência Social decorrentes da comercialização daprodução;

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

• cópia da declaração de imposto de renda, com indicação derenda proveniente da comercialização de produção rural;

• comprovante de pagamento do Imposto sobre a PropriedadeTerritorial Rural – ITR, Documento de Informação e AtualizaçãoCadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural –DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Impostosobre a Propriedade Territorial Rural – DIAT, entregue à RFB;

• licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA ouqualquer outro documento emitido por esse órgão que indiqueser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária;

• certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição doíndio como trabalhador rural.

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Aposentadoria por idade do trabalhador rural

As declarações fornecidas pelo sindicato que represente otrabalhador rural, serão submetidas à homologação do INSS,condicionada à apresentação de documento de início de provamaterial, contemporâneo ou anterior ao fato nele declarado,desde que nele conste a profissão ou qualquer outro dado queevidencie o exercício da atividade rurícola, como por exemplo:

• certidão de casamento civil;

• certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

• procuração;

• comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ataou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos, entre outros.

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Valor do benefício

• 1 salário mínimo para o segurado especial quenão possui contribuições;

• Cálculo da aposentadoria por idade urbanacaso possua contribuições.

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Aposentadoria por tempo de contribuição

Integral – Requisitos:

Idade: Não tem

Tempo de contribuição:

• 35 anos de contribuição – Homem

• 30 anos de contribuição – Mulher

Carência:

• 180 contribuições

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Aposentadoria por tempo de contribuição

Proporcional – Requisitos:Idade:• 53 anos de idade – Homem• 48 anos de idade – Mulher

Tempo de contribuição:• 30 anos de contribuição – Homem• 25 anos de contribuição – Mulher

Carência:• 180 contribuições

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Aposentadoria por tempo de contribuição

Proporcional – Pedágio:

O pedágio é calculado considerando-se adiferença entre o tempo de contribuiçãoapurado em 16/12/1998 até o tempo mínimo de30 anos para os homens ou 25 anos para asmulheres, com o acréscimo de 40%.

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Aposentadoria por tempo de contribuição

Proporcional – Pedágio:

A Aposentadoria por tempo de contribuiçãoproporcional foi extinta em 16/12/1998, com apublicação da Emenda Constitucional nº20/1998. Porém, ainda pode ser requerida porquem tenha se filiado ao INSS até a data dapublicação da emenda.

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Salário de Benefício

Média aritmética simples dos maiores saláriosde-contribuição correspondentes a oitenta porcento de todo o período contributivo, desde acompetência julho de 1994, multiplicada pelofator previdenciário.

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(Regra adicional)

(Fator 85/95) – Art. 29-C da Lei 8.213/91 incluídopela Lei 13.183 de 04/11/15

O segurado que preencher o requisito para aaposentadoria por tempo de contribuição poderáoptar pela não incidência do fator previdenciário nocálculo de sua aposentadoria, quando o totalresultante da soma de sua idade e de seu tempo decontribuição, incluídas as frações, na data derequerimento da aposentadoria, for:

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(Regra adicional)

I. igual ou superior a noventa e cinco pontos,se homem, observando o tempo mínimo decontribuição de trinta e cinco anos; ou

II. igual ou superior a oitenta e cinco pontos, semulher, observado o tempo mínimo decontribuição de trinta anos.

Serão somadas as frações em meses completosde contribuição e idade.

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Fator 85/95 (Regra adicional)

§ 2º As somas de idade e de tempo decontribuição previstas no caput serão majoradasem um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018; (86/96)

II - 31 de dezembro de 2020; (87/97)

III - 31 de dezembro de 2022; (88/98)

IV - 31 de dezembro de 2024; e (89/99)

V - 31 de dezembro de 2026. (90/100)

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Fator 85/95 (Regra adicional)

A utilização da regra (85/95) é opcional. Osegurado deve manifestar o interesse noprocesso;O fator não dispensa o tempo mínimo decontribuição;Benefícios despachados após a publicação daMP 676 (18/06/2015), sem a manifestação dointeressado no processo, podem ser objeto derevisão.

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Renda Mensal Inicial

100% do salário de benefício para aaposentadoria na modalidade integral.

70% do salário de benefício, mais 5% para cadagrupo de 12 meses de contribuição superioresao tempo mínimo necessário com o pedágio,para a aposentadoria na modalidadeproporcional.

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Aposentadoria Especial

Requisitos:

Idade: Não tem

Tempo de contribuição:

• 15, 20 ou 25 anos de contribuição – Homem ou Mulher

Carência:

• 180 contribuições

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Aposentadoria Especial

Requisitos:

Efetiva exposição aos agentes nocivos: químicos,físicos ou biológicos ou associação de agentespelo período exigido para a concessão debenefício (15, 20 ou 25 anos).

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Aposentadoria Especial

Carvão Mineral

Chumbo

Cromo

Cloro

Ruído

Sílica

Níquel

Mercúrio

Fósforo

Petróleo

Xisto betuminoso

Temperaturas anormais

Micro-organismos e parasitas

infecciosos vivos e suas

toxinas

Radiações ionizantes

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Aposentadoria Especial

A comprovação de exposição aos agentesnocivos será pelo PPP - Perfil ProfissiográficoPrevidenciário.

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Aposentadoria Especial

O PPP é o documento histórico-laboral dotrabalhador que reúne dados administrativos,registros ambientais e resultados demonitoração biológica, entre outrasinformações, durante todo o período em queeste exerceu suas atividades.

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Aposentadoria Especial

O P.P.P. é o documento exigido pelo INSS desde01/01/2004.

Todas as empresas são obrigadas a fornecer oP.P.P. ao empregado, na rescisão do contrato ouna época do requerimento da aposentadoria.

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Aposentadoria Especial

Os antigos formulários para requerimento deaposentadoria especial somente serão aceitospara períodos laborados até 31/12/2003 edesde que emitidos até tal data, segundo osrespectivos períodos de vigência.

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Aposentadoria Especial

O enquadramento por categoria ou atividadeprofissional foi extinto pela Lei nº 9.032, de1995, todavia, permanece o direito adquirido aoenquadramento dos períodos trabalhados até avéspera da publicação da lei, em 28/04/1995.

Ver anexo II do Decreto 83080/79

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Aposentadoria Especial

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Aposentadoria Especial

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Aposentadoria Especial

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Aposentadoria Especial

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Aposentadoria Especial

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Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial será cessada se osegurado permanecer no exercício de atividadeque o sujeite a agentes nocivos, ou a elaretornar, na mesma ou em outra empresa, apartir da data do retorno à atividade.

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Aposentadoria Especial

No caso de não ser obtido todo o temponecessário para a aposentadoria especial, operíodo exercido em condições especiais poderáser convertido para comum, com acréscimoproporcional para ser utilizado em umaaposentadoria por tempo de contribuição.

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Aposentadoria Especial

Tabela de conversão de período especial para comum

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Salário de Benefício

Média aritmética simples dos maiores saláriosde-contribuição correspondentes a oitenta porcento de todo o período contributivo, desde acompetência julho de 1994.

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Renda Mensal Inicial

100% do salário de benefício.

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Aposentadoria do Professor

A aposentadoria por tempo de contribuição deprofessor é assegurada ao segurado que exercera função de magistério em estabelecimento deeducação básica (médio e fundamental), bemcomo em cursos de formação autorizados ereconhecidos pelos Órgãos competentes doPoder Executivo Federal, Estadual, do DistritoFederal ou Municipal, desde que cumprida acarência exigida, ao completar 30 anos deatividade, se homem, e 25 anos, se mulher.

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Salário de Benefício e RMI

SB – Média aritmética simples dos maioressalários de-contribuição correspondentes aoitenta por cento de todo o períodocontributivo, desde a competência julho de1994, multiplicada pelo fator previdenciário.

RMI – 100% do Salário de Benefício

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Aposentadoria da pessoa com deficiência

Criada pela Lei complementar 142/2013,estabelece critérios mais favoráveis para aconcessão da aposentadoria por idade e tempode contribuição para a pessoa com deficiência.

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Aposentadoria por idade à pessoa com deficiência

REQUISITOS:

a) 60 (sessenta) anos de idade se homem e 55(cinquenta e cinco), se mulher;

b) cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta)contribuições;

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Aposentadoria por idade à pessoa com deficiência

c) o mínimo de 15 (quinze) anos de tempo decontribuição, cumprido simultaneamente na condiçãode pessoa com deficiência, independentemente dograu;

d) que o segurado seja pessoa com deficiência na DER,ressalvado o direito adquirido a partir de 09/11/2013,inclusive.

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Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoacom deficiência

REQUISITOS:

a) cumprimento de carência de 180 contribuições;

b) que o segurado seja pessoa com deficiência na Datade Entrada do Requerimento, ressalvado o direitoadquirido; e

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Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa comdeficiência

c) tempo de contribuição conforme o grau dedeficiência:

Deficiência grave - 25 anos de tempo de contribuição,se homem, e 20 anos, se mulher Deficiência moderada - 29 anos de tempo decontribuição, se homem, e 24 anos, se mulher; Deficiência leve - 33 anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 anos, se mulher

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Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa comdeficiência

Quando o segurado tiver contribuído alternadamentena condição de pessoa sem deficiência e comdeficiência ou no caso de existência de mais de um graude deficiência, os respectivos períodos poderão sersomados, após aplicação da conversão, considerando osexo e o grau de deficiência preponderante.

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Aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa comdeficiência

O grau de deficiência preponderante será definidocomo sendo aquele no qual o segurado cumpriu maiortempo de contribuição, antes da conversão, que servirácomo parâmetro para definir o tempo mínimonecessário para a aposentadoria por tempo decontribuição do deficiente, bem como para conversão.

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Salário de Benefício e Renda mensal inicial:

A - Aposentadoria por idade - igual a sistemática atual,sendo aplicado o fator previdenciário somente seresultar em valor superior a 1,0

B - Aposentadoria por tempo de contribuição- muda asistemática atual, sendo aplicado o fator previdenciário

somente se resultar em valor superior a 1,0

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Aposentadoria por Invalidez

É o benefício devido ao segurado que, apóscumprida a carência de 12 meses, estando ounão em gozo de auxílio-doença, ficar incapazpara o trabalho de forma total e permanente.

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Aposentadoria por Invalidez

Requisitos:

Carência:

• 12 contribuições ou isento, conforme o caso.

Incapacidade:

• Total e permanente para o trabalho

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O aposentado por invalidez que se julgar apto a

retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova

avaliação médico-pericial.

O aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de

suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a

exames médico-periciais, a cada dois anos.

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Salário de Benefício e RMI

SB – Média aritmética simples dos maioressalários de contribuição correspondentes aoitenta por cento de todo o períodocontributivo, desde a competência julho de1994.

RMI – 100% do Salário de Benefício

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Acréscimo de 25%Art. 45 da Lei 8,213/91. O valor da aposentadoria porinvalidez do segurado que necessitar da assistênciapermanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vintee cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja olimite máximo legal;b) será recalculado quando o benefício que lhe deuorigem for reajustado;c) cessará com a morte do aposentado, não sendoincorporável ao valor da pensão.

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Mensalidade de Recuperação

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade detrabalho do aposentado por invalidez, será observado oseguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco)anos, contados da data do início da aposentadoria porinvalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu seminterrupção, o benefício cessará:

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Mensalidade de Recuperação

a) de imediato, para o segurado empregado que tiverdireito a retornar à função que desempenhava naempresa quando se aposentou, na forma da legislaçãotrabalhista, valendo como documento, para tal fim, ocertificado de capacidade fornecido pela PrevidênciaSocial; ou

b) após tantos meses quantos forem os anos deduração do auxílio-doença ou da aposentadoria porinvalidez, para os demais segurados;

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Mensalidade de Recuperação

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após operíodo do inciso I, ou ainda quando o segurado fordeclarado apto para o exercício de trabalho diverso doqual habitualmente exercia, a aposentadoria serámantida, sem prejuízo da volta à atividade:

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) mesescontados da data em que for verificada a recuperaçãoda capacidade;

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Mensalidade de Recuperação

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), noperíodo seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento),também por igual período de 6 (seis) meses, aotérmino do qual cessará definitivamente.

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Retorno ao trabalho

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornarvoluntariamente à atividade terá sua aposentadoriaautomaticamente cancelada, a partir da data doretorno.

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Pensão por Morte

Requisitos:

• Óbito de segurado (Art. 74, Lei 8.213/91)

• Existência de dependentes (Art. 74, Lei 8.213/91)

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Dependente

Pessoa que, em virtude de circunstância específica

prevista em lei, tem assegurados direitos à

determinados benefícios previdenciários, face a

eventos ocorridos a segurado da previdência social.

Art. 16 da Lei 8.213/91

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I - Cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado,menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiênciaintelectual ou mental ou deficiência grave.

1º grauDependência Econômica Presumida

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II – Pais

2º classeDependência Econômica a ser comprovadaAusência de dependentes de 1 ª classe

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III – Irmão não emancipado, menor de 21 anos ouinválido ou que tenha deficiência intelectual oumental ou deficiência grave.

3º classeDependência Econômica a ser comprovadaAusência de dependentes de 1ª e 2ª classes

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A qualidade de dependente do filho ou irmão maior

inválido deve atender, cumulativamente, as seguintes

condições:

Incapacidade total e permanente para o trabalho

(invalidez);

Invalidez anterior à emancipação civil ou anterior à

data em que completou 21 anos;

Invalidez ininterrupta até o preenchimento de todos

os requisitos para ter direito ao benefício.

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Companheira ou companheiro (Art. 122 IN 77/2015)

Considera-se por companheira ou companheiro a pessoa

que mantém união estável com o segurado ou a

segurada, sendo esta configurada na convivência pública,

contínua e duradoura, estabelecida com intenção de

constituição de família.

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Companheira ou companheiro (Art. 122 IN 77/2015)

Não constituirá união estável a relação entre:

I - os ascendentes com os descendentes seja o

parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o

adotado com quem o foi do adotante;

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Companheira ou companheiro (Art. 122 IN 77/2015)

Não constituirá união estável a relação entre:

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais

colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas; e

VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por

homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu

consorte.

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Da comprovação do vínculo e da dependência

econômica:

Art. 135, IN 77/2015. Para fins de comprovação da união

estável e da dependência econômica, conforme o caso,

devem ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes

documentos:

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I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração do imposto de renda do segurado, em

que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - declaração especial feita perante tabelião;

VI - prova de mesmo domicílio;

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VII - prova de encargos domésticos evidentes e

existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida

civil;

VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

IX - conta bancária conjunta;

X - registro em associação de qualquer natureza, onde

conste o interessado como dependente do segurado;

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XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de

empregados;

XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como

instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua

beneficiária;

XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência

médica, da qual conste o segurado como responsável;

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XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo

segurado em nome de dependente;

XV - declaração de não emancipação do dependente

menor de 21 (vinte e um) anos; ou

XVI - quaisquer outros que possam levar à convicção do

fato a comprovar.

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§ 1º Os três documentos a serem apresentados na forma

do caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes,

desde que demonstrem a existência de vínculo ou

dependência econômica, conforme o caso, entre o

segurado e o dependente.

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§ 2º Caso o dependente possua apenas um ou dois dos

documentos enumerados no caput, deverá ser

oportunizado o processamento de Justificação

Administrativa – JA.

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Equiparam-se aos filhos, mediante comprovação da

dependência econômica, a garantir-lhe o sustento e a

educação.

o enteado;

o menor sob tutela que não possua bens aptos a

garantir-lhe o sustento e a educação.

DEPENDENTES

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Art. 371, IN 77/2015. O cônjuge separado de fato ou

divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à

pensão por morte, mesmo que este benefício tenha

sido requerido e concedido à companheiro(a) ou novo

cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.

DEPENDENTES

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§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o

recebimento de ajuda econômica ou financeira sob

qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol

exemplificativo do art. 135.

DEPENDENTES

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PENSÃO POR MORTE

Início da vigência

• A contar da data do óbito, se requerida em até 90 dias (Art. 74, I, Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.183 de 04/11/15)

• Da data do requerimento, se requerida após o prazo acima (Art. 74, II, Lei 8.213/91)

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Manutenção do benefício

Características anteriores:

• Vitaliciedade absoluta: cônjuge, companheiro,companheira e pais;

• Vitaliciedade relativa: filho ou irmão maioresinválidos;

• Temporalidade: filho, irmão e enteadomenores de 21 anos não emancipados oumenor tutelado.

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Manutenção do benefício

A Lei 13.135/15, trouxe novas regras paradeterminar a duração do benefício para ocônjuge, companheiro ou companheira,conjugando requisitos ligados ao instituidor oudependente.Para os demais dependentes não há modificaçãona duração do benefício.

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Manutenção do benefício

Requisitos adicionais:

• Natureza da morte;

• Número de contribuições (não é carência);

• Tempo de casamento;

• Idade do dependente; e

• Condição do dependente.

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Manutenção do benefício

Art. 77, § 2º, inciso V, da Lei 8.213/91, incluídopela Lei 13.135/15.A cota individual do benefício cessará para ocônjuge ou companheiro(a):

a) Se inválido ou com deficiência, pela cessaçãoda invalidez ou pelo afastamento dadeficiência, respeitados os períodos mínimosdecorrentes da aplicação das alíneas “b” e“c”;

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Manutenção do benefício (novas Regras)

b) Em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer semque o segurado tenha vertido 18 (dezoito)contribuições mensais ou se o casamento oua união estável tiverem sido iniciados emmenos de 2 (dois) anos antes do óbito dosegurado;

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Manutenção do benefício

c) Transcorridos os seguintes períodos,estabelecidos de acordo com a idade dobeneficiário na data de óbito do segurado, seo óbito ocorrer depois de vertidas 18(dezoito) contribuições mensais e pelomenos 2 (dois) anos após o início docasamento ou da união estável:

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Manutenção do benefício

1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um)anos de idade;

2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26(vinte e seis) anos de idade;

3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29(vinte e nove) anos de idade;

4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40(quarenta) anos de idade;

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Manutenção do benefício

5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e43 (quarenta e três) anos de idade;

6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou maisanos de idade.

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Manutenção do benefício

§ 2º - A do Art. 77, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei13.135/15.

Serão aplicados, conforme o caso, a regra contidana alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”,ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do seguradodecorrer de acidente de qualquer natureza ou dedoença profissional ou do trabalho,independentemente do recolhimento de 18(dezoito) contribuições mensais ou da comprovaçãode 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

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Manutenção do benefício

Assim, no caso de óbito por acidente:

• Cônjuge/Companheiro(a) inválidos oudeficientes – Até a cessação da invalidez ouafastamento da deficiência;

• Cônjuge/Companheiro(a) não inválidos oudeficientes – De acordo com a idade naocasião do óbito.

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Manutenção do benefício

(Art. 77, § 2º, inciso V, da Lei 8.213/91, alínea a.“....respeitados os períodos mínimosdecorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c””)

Deverá ser aplicado o prazo de 4 meses ou dotempo fixado pela idade do dependente,conforme a situação, caso a cessação dainvalidez ou afastamento da deficiência ocorramantes destas datas.

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Forma de Cálculo

(Salário de Benefício) – Art. 29, II, da Lei8.213/91 cc Art. 3º da Lei 9.876/99

Média aritmética simples dos maiores saláriosde-contribuição correspondentes a oitenta porcento de todo o período contributivo, desde acompetência julho de 1994.

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Auxílio-Reclusão

Lei 8.213/91 – Art. 80. O auxílio-reclusão serádevido, nas mesmas condições da pensão pormorte, aos dependentes do segurado recolhidoà prisão, que não receber remuneração daempresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono depermanência em serviço.

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Auxílio Reclusão

1ª condição:

Reclusão ou detenção em regime fechado ou semi-aberto

2ª condição:

Ser segurado, estar em período de graça ou receberbenefício previdenciário.

.

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Auxílio Reclusão

3ª condição:

O último salário-de-contribuição do segurado, tomadoem seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aovalor de R$ 1.242,93. (Atualizado de acordo com aPortaria MF nº 8, de 13/01/2017)

4ª condição:

Existência de dependentes.

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Auxílio Reclusão

A data de início do benefício e o valor seguem a mesmanormatização da pensão por morte.

O segurado recluso não terá direito aos benefícios deauxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoriadurante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua comocontribuinte individual ou facultativo, permitida aopção, desde que manifestada, também, pelosdependentes, pelo benefício mais vantajoso. (art. 383,§3º da Instrução Normativa 77/2015)

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Auxílio Reclusão

O auxílio-reclusão cessa (art. 394 da IN 77/2015):

I - com a extinção da última cota individual;II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdadeou recluso, passar a receber aposentadoria;III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;IV - na data da soltura;

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Auxílio Reclusão

O auxílio-reclusão cessa:

V - no caso de filho ou equiparado ou irmão, com amaioridade ou emancipação;VI - em se tratando de dependente inválido, pelacessação da invalidez, verificada em exame médicopericial a cargo do INSS; eVII - pela adoção, para o filho adotado que recebaauxílio-reclusão dos pais biológicos, exceto quando ocônjuge ou o companheiro(a) adota o filho do outro.

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Auxílio Reclusão

O auxílio-reclusão cessa:

VIII - pelo levantamento da interdição no caso do(a)filho(a) ou irmã(o) com deficiência intelectual oumental;IX - pela fuga do recluso; eX - quando o segurado deixar a prisão por livramentocondicional ou por cumprimento da pena em regimeaberto.

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Auxílio Reclusão

Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos(art. 395 da IN 77/2015):

I - na hipótese da opção pelo auxílio-doença;II - se o dependente deixar de apresentar atestadotrimestral, firmado pela autoridade competente, paraprova de que o segurado permanece recolhido à prisão;eIII - se o segurado recluso possuir, mesmo que nestacondição, vínculo empregatício de trabalho empregado,doméstico ou avulso.

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Salário-Maternidade:

O salário-maternidade é devido durante 120 (cento evinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito)dias antes do parto e a data da ocorrência deste, excetopara as seguradas em período de manutenção daqualidade de segurado, para as quais o benefício serádevido a partir do nascimento da criança.

Considera-se fato gerador do salário-maternidade, oparto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, aadoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

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Salário-Maternidade

Requistos:

1 - Ser segurada da previdência social;Categoria: Todas (Empregado, Empregado Domestico,Contribuinte Individual, Facultativo, Trabalhador Avulsoe Segurado Especial), ou

2 - Estar em período de graça (manutenção daqualidade de segurado).

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Salário-Maternidade

Benefício para a segurada ou segurado adotante:

Ao segurado ou segurada da Previdência Social queadotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção decriança é devido salário-maternidade pelo período de120 (cento e vinte) dias.

(A Lei 12.873/13, inovou ao possibilitar ao homem orecebimento do Salário-Maternidade)

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Salário-Maternidade

Benefício para a segurada ou segurado adotante:

Observações:

Sendo ambos os adotantes segurados da PrevidênciaSocial, somente um poderá receber o benefício; (§ 2º,do Art. 71-A. da Lei 8.213/91)

Ainda que um dos adotantes seja filiado a RegimePróprio de Previdência Social, o benefício será pagosomente uma única vez. (§ 2º, do Art. 71-A. da Lei8.213/91)

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Salário-Maternidade

Benefício para a segurada ou segurado sobrevivente:

Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ousegurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o períodoou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjugeou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade desegurado, exceto no caso do falecimento do filho ou deseu abandono, observadas as normas aplicáveis aosalário-maternidade. (Incluído pela Lei nº 12.873, de2013)

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Salário-Maternidade

Duração do benefício:

120 dias, independentemente de ser originário de partoou adoção.

Nos casos de aborto não criminoso, a segurada terádireito ao benefício por 2 (duas) semanas. (Art. 93, §5º do Decreto 3.048/99)

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Salário-Maternidade

Carência:

A Lei traz distinção entre as diversas categorias desegurados quanto à carência exigida para a concessãodo benefício.

Empregado: isento de carência;

Trabalhador Avulso: isento de carência;

Empregado Doméstico: isento de carência;

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Salário-Maternidade

Carência:

Contribuinte Individual: 10 contribuições; (Art. 25, III)

Segurado Especial: 10 contribuições; (Art. 25, III)

Facultativo: 10 contribuições; (art. 25, III)

Desempregado: Em período de manutenção daqualidade de segurado, a carência será de acordo com aatividade exercida antes do período de graça.

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Salário-Maternidade

Recuperação da qualidade de segurado:

5 meses de contribuição, conforme disciplina do art.27-A da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 13.457 de 26 dejunho de 2017.

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Salário-Maternidade

Carência nos casos de parto antecipado:

Parágrafo único do Art. 25, da Lei 8.213/91

“Em caso de parto antecipado, o período de carência aque se refere o inciso III será reduzido em número decontribuições equivalente ao número de meses em queo parto foi antecipado.”

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Requerimento:

Art. 72. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante,efetivando-se a compensação, observado o disposto noart. 248 da Constituição Federal, quando dorecolhimento das contribuições incidentes sobre a folhade salários e demais rendimentos pagos ou creditados,a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

(Neste caso, o benefício não será requerido no INSS)

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Salário-Maternidade

Requerimento:

Em todas as demais situações (adotante, aborto nãocriminoso, demais categorias) o pagamento dobenefício será realizado pelo INSS, medianterequerimento do interessado.

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Valor do Benefício

Art. 72 da Lei 8.213/91: Para o empregado etrabalhador avulso, será o valor integral de suaremuneração na atividade;Em se tratando de remuneração variável, o valor será amédia aritmética simples dos seis últimos salários;(limitação ao teto do STF conforme Art. 248 da CF)

Art. 73, I: Para o Empregado doméstico o valorcorrespondente ao último salário de contribuição(limitação ao teto previdenciário, cujo valor atual é deR$ 5.531,31)

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Valor do Benefício

Art. 73, II: Para o Segurado Especial em um doze avosdo valor sobre o qual incidiu sua última contribuiçãoanual;

Art. 73, III: Para as demais categorias, em um doze avosda soma dos doze últimos salários-de-contribuição,apurados em um período não superior a quinze meses.

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Em nenhum caso, o benefício será inferior ao saláriomínimo. (art. 73, caput, da Lei 8.213/91)

Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciáriana forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS.