Profa. Msc. Larissa Castro -...

27
2/14/2017 1 Profa. Msc. Larissa Castro CONCEITUAÇÃO Direitos Humanos: Conjunto de direitos individuais e coletivos inerentes a pessoa humana que nenhum Estado pode legitimamente violar e cuja defesa enfoca a necessidade de adequação dos marcos teóricos aos mecanismos legais estatais de modo a garantir eficazmente seu exercício, conferindo ao cidadão a prevenção e reparação de eventuais violações. Direitos Humanos fundamentais são o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana. “Tales derechosasumen uma funcíon legitimadora del poder, estoes, se apresentan como reglas para medir el grado de justificacíon y aceptabilidad de las distintas formas de organizacion política” Squella, 2000, p. 163 Em toda sociedade há direitos que não podem ser negados: Direitos essenciais - decorrem da própria essência do ser humano; Direitos fundamentais - decorrem da própria ordem social (positivados). Noção de Homem O homem é um ser racional e social, portador de direitos que são essenciais e fundamentais à sua sobrevivência. A noção de direitos humanos subordina- se, necessariamente, à noção do homem, que é o titular desses direitos. Duas correntes do pensamento antropofilosófico imaginam um ideal de vida tendo por base o respeito a dignidade do ser humano: Naturalista, de fundamentos materialistas (direitos naturais inalienáveis) Idealista, de fundamentos ético-espiritualistas Noção Materialista do Homem: destaca seus aspectos físicos, resultando na imagem de um ser biológico, psicológico, econômico, cultural, social e político. A Noção Espiritualista do Homem: trata do idealismo filosófico. Acrescenta a noção de homem outro elemento, a “alma espiritual”, dando ao conceito de consciência uma dimensão mais ampla que àquela admitida pelos naturalistas, que não reconhecem a existência dessa alma espiritual no homem. Consciência é aqui entendida comoa “relação da alma consigo mesma”. Pessoa é: “substância individual da natureza racional” (Severino Boécio. Sé. V – definição aceita por São Tomás de Aquino em meados do século XIII, é ainda acolhida pelos filósofos tomistas do nosso tempo.

Transcript of Profa. Msc. Larissa Castro -...

2/14/2017

1

Profa. Msc. Larissa Castro

.

CONCEITUAO Direitos Humanos: Conjunto de direitos individuais e

coletivos inerentes a pessoa humana que nenhum Estado pode legitimamente violar e cuja defesa enfoca a necessidade de adequao dos marcos tericos aos mecanismos legais estatais de modo a garantir eficazmente seu exerccio, conferindo ao cidado a preveno e reparao de eventuais violaes.

Direitos Humanos fundamentais so o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade bsica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteo contra o arbtrio do poder estatal e o estabelecimento de condies mnimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana.

Tales derechosasumen uma funcon legitimadora del poder, estoes, se apresentan como reglas para medir el grado de justificacon y aceptabilidad de las distintas formas de organizacion poltica Squella, 2000, p. 163

.

Em toda sociedade h direitos que no podem ser negados:

Direitos essenciais - decorrem da prpria essncia do ser humano;

Direitos fundamentais - decorrem da prpria ordem social (positivados).

Noo de Homem O homem um ser racional e social, portador de

direitos que so essenciais e fundamentais sua sobrevivncia. A noo de direitos humanos subordina-se, necessariamente, noo do homem, que o titular desses direitos.

Duas correntes do pensamento antropofilosficoimaginam um ideal de vida tendo por base o respeito a dignidade do ser humano:

Naturalista, de fundamentos materialistas (direitos naturais inalienveis)

Idealista, de fundamentos tico-espiritualistas

.

Noo Materialista do Homem: destaca seus aspectos fsicos, resultando na imagem de um ser biolgico, psicolgico, econmico, cultural, social e poltico.

A Noo Espiritualista do Homem: trata do idealismo filosfico. Acrescenta a noo de homem outro elemento, a alma espiritual, dando ao conceito de conscincia uma dimenso mais ampla que quela admitida pelos naturalistas, que no reconhecem a existncia dessa alma espiritual no homem.

Conscincia aqui entendida comoa relao da alma consigo mesma.

Pessoa : substncia individual da natureza racional (Severino Bocio. S. V definio aceita por So Toms de Aquino em meados do sculo XIII, ainda acolhida pelos filsofos tomistas do nosso tempo.

2/14/2017

2

.

A dignidade da pessoa humana: dado transcendente e suporte indispensvel de qualquer organizao social que afirme a existncia de direitos humanos fundamentais e se disponha a torn-los efetivos e assegurados pela sociedade e pelo Estado, como um bem impostergvel. Sendo inerente a pessoa, inalienvel e inviolvel, faz o homem diferenciar-se dos demais animais.

A pessoa humana como pressuposto dos direitos humanos:

a) os direitos existem em razo da pessoa humana; b) igualmente se fundam na sua natureza; c) base de toda ordem social - primeira realidade

social/primeira realidade jurdica.

.

Caractersticas dos direitos humanos: Imprescritibilidade; Inalienabilidade/Indisponibilidade; Irrenunciabilidade (eutansia e suicdio?); Inviolabilidade: desrespeito por determinaes

infraconstitucionais ou por ato das autoridades pblicas - responsabilidade civil, administrativa e criminal;

Universalidade/Generalidade; Limitabilidade; Historicidade; Efetividade; Indivisibilidade/Complementaridade; Relatividade/Concorrncia (Razoabilidade,

Proporcionalidade, Concordncia prtica, Harmonizao);

.Fundamentos dos direitos humanos Jusnaturalismo

Teolgico: Agostinho e Aquino Antropocntrico Racionalista: Grotius e Pufendorf Antropocntrico Emprico: Hobbes e Locke Antropocntrico Iluminista: Russeau e Kant Brasil: Dallari e Comparato Pessoa Humana como o fundamento absoluto, atemporal e

global desses direitos dignidade inerente a todo e qualquer ser humano como a

razo mxima do Direito e da Sociedade, devendo ser resguardada e cultivada por estes

DHs no so criados pelos homens ou pelos Estados, so preexistentes ao Direito, restando a este apenas "declar-lo", nunca constitu-los.

o direito no existe sem o homem e nele que se fundamenta todo e qualquer direito, na pessoa humana que o Direito encontra o seu valor.

.Fundamentos dos direitos humanos Positivismo

Comte, Kelsen, Bobbio DH conceito vago e varivel o Direito passvel de constantes modificaes, advindas

da sociedade, cultura, moral, economia, etc. o Direito resultado de movimentos culturais e histricos,

passvel de antinomias no se pode dar um fundamento eterno para algo que

necessariamente sofrer modificaes Kelsen: Um preceito s pode ser considerado jurdico

quando nele estiver presente o carter repressivo, que lhe concede eficcia.

se a Ordem Jurdica nada pode fazer para assegurar o cumprimento desses preceitos, eles no podem ser denominados "direito", pois so meras expectativas de conduta, meras expresses de boas intenes que orientam a ao para um futuro indeterminado, incerto.

2/14/2017

3

.

Fundamentos dos direitos humanos

No h fundamentos absolutos para os DHs - unio dessas duas teorias na caracterizao moderna dos direitos humanos

tendncia a "positivao" dos direitos humanos Dignidade Humana - um ser cujo valor tico

superior a todos os demais no mundo. Artigo 1o, inciso Ill, CF/88 - fundamento da Repblica Federativa do Brasil

Artigo 1o da Declarao Universal dos Direitos do Homem: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. So dotados de razo e conscincia e devem agir em relao uns aos outros com esprito de fraternidade".

.

Dignidade da pessoa humana Kant: o ser humano um fim em si mesmo Dificuldades na conceituao: personalidade humana e

desenvolvimento social mnimo existencial? Dimenses: Ontolgico-biolgica direitos individuais Intersubjetiva - deveres correlativos Histrico-cultural - permanente mutao Defensiva e prestacional

RFB: Fundamento Judicirio: delimitao no caso concreto Deve ser igual pata todos, sem qualquer distino:

indenizaes variveis?

.

1 corrente: atributo que todo ser humano possui independentemente de qualquer condio, estado ou etnia, no um direito, pois no atribuda s pessoas pelo ordenamento jurdico.

2 corrente: um valor constitucional supremo, o mais importante dentro do ordenamento jurdico; em torno dele gravitam todos os demais - vetor interpretativo, um valor fonte. Os direitos fundamentais existem para proteger e promover a dignidade da pessoa humana.

.

Comparato: a dignidade da pessoa humana a difere das coisas, porque aquela considerada e tratada como um fim em si, mas nunca como um meio para a consecuo de determinado resultado - valor prprio que identifica o ser humano como tal.

Sarlet: qualidade intrnseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considerao por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condies existenciais mnimas para uma vida saudvel, alm de propiciar e promover sua participao ativa e co-responsvel nos destinos da prpria existncia e da vida em comunho com os demais seres humanos.

2/14/2017

4

.

EVOLUO HISTRICA

A evoluo dos Direitos comportam dois aspectos que se destacam:

a) O filosfico situa-se no plano das cogitaes; b) O normativo situa-se no plano dos fatos. As normas jurdicas so anteriores ao Estado -

tradio oral; Precedem as cogitaes filosficas a respeito do

direito scs. VI e V a.C.: Aristteles, Scrates e Plato.

.

Direitos na antigidade limitava-se a proteger a vida, a integridade fsica, a honra, a

famlia e a propriedade privada (privilgio de poucos). Cdigo de Hammurabi (1.700 a.C.) Lei mosaica (sc. XIII a.C.) e Atenas (sc. VI a IV a.C): o

governante no cria as leis Zaratrustra, Buda, Lao-Ts, Confcio, Pitgoras, Isaias (600 a

480 a.C.) Cilindro de Ciro (sc. VI a.C.)

O Cdigo de Manu (sc. III a.C. ) O pensamento religioso: Deus criou o homem a sua imagem

e semelhana (Gen. 1,26-27). No h mais Judeu nem Grego, j no h mais nem escravo

nem homem livre, j no h mais o homem e a mulher, pois todos vs sois um s em Jesus Cristo (Gal. 3,28);

.Direitos Humanos na Idade Mdia Fuso do pensamento religioso predominante com a prtica

consuetudinria. pice do Feudalismo: uma anarquia organizada. Declarao das cortes de Leo (1.188) Magna Charta - o documento bsico das liberdades

inglesas; Bula urea, de Andr II (Hungria, 1222): reconhece o direito

de resistncia dos governados ao governante; Limitao das Provises de Oxford - 1258, imposta a

Henrique III; A carta das liberdades, de 1253, de Teobaldo II, de

Navarra; As leis de Leo de Castela, de 1256, Sete Partidas Os privilgios gerais, de 1283. De Pedro III, de Arago Os privilgios e favor da Unio, de 1287, de Afonso XII O cdigo de Magnus Erikson, da Sucia, de 1350 As pragmticas de Fernando e Isabel, de Castela, em 1480

.

Direitos humanos na idade moderna Profundas modificaes sociais, econmicas e

culturais, produzidas na Europa desde o final da Idade Mdia ( sc. XV):

Expanso do comrcio martimo, reflorecimento das cidades, a formao e ascenso da burguesia mercantil, os descobrimentos martimos, o advento da imprensa de Gutemberg, o Banco Medici, a cincia de Pascal, Galileu e Newton, a desintegrao da sociedade crist pela reforma protestante: novas atitudes filosficas e cientficas que situaram o homem no centro dos estudos e dos acontecimentos Antropocentrismo;

Humanismo Renascentista : o homem como um ser dotado de liberdade e dignidade prprias;

2/14/2017

5

.

Concepo teocntrica X concepo antropocntrica, da qual emergiu o indivduo com a afirmao de suas liberdades e de seus direitos.

Sc. XVII: limitao do poder do Rei e afirmao da supremacia do Parlamento ruleoflaw;

PetitionofRights 1628 Habeas Corpus AmendmentAct 1679,Eduardo

Spinola Filho: uma das maiores conquistas da liberdade individual, em face da prepotncia dos detentores do poder pblico;

Bill ofRights - 1688, efetiva o surgimento da monarquia constitucional na Inglaterra, submetendo-a a soberania popular.

.

Sc. XVIII: Iluminismo, Constitucionalismo e Rev. liberais:

A Declarao de Direitos do Bom Povo da Virgnia, 1776 primeira declarao de direitos fundamentais no sentido moderno: princpio da isonomia; tripartio do poder; eleies livres; devido processo legal; juiz imparcial; liberdade de imprensa e de religio.

A Declarao da Independncia dos Estados Unidos 04.07.1776 (Jefferson) e Bill ofRights (1789)- afirmao dos direitos inalienveis do ser humano, da busca da felicidade e a proclamao de que os poderes dos governos derivam do consentimento dos governados;

Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado 27.08.1789 - mais abstrata, mais universalizante. Princpios: Isonomia, liberdade, propriedade, reserva legal, anterioridade da lei penal, presuno de inocncia, liberdade religiosa, livre manifestao do pensamento. Prembulo: a ignorncia e os desprezos dos direitos do homem so as nicas causas dos males pblicos e da corrupo dos governos.

.

Sc. XIX: Rev. Industrial igualdade formal e desigualdade material: Manifesto comunista (1848) socialismo

Sec. XX Universalidade das declaraes de direitos - solidariedade: DUDH

Universalismo: DIHumanitrio (1864) OIT (1919) e Conveno contra a Escravatura (1926)

direitos sociais (Rev. Russa 1917) Grandes guerras mundiais: Sociedade das Naes

(1919) e ONU (1945) dignidade da pessoa humana: axioma extenso do nmero de direitos reconhecidos: Pactos

de D. civis e polticos e ECOSOC (1966) o homem passa a ser uma preocupao do direito

internacional: superao da rigidez da soberania solidariedade tcnico-cientfica + solidariedade tica D. transindividuais

.

Geraes ou dimenses de Direitos Humanos? 1979, Estrasburgo KarelVasak Liberdade 1 dimenso, sc. XVIII - Direitos civis e

polticos. Ds. vida, participao poltica, propriedade, liberdade poltica, de expresso, religiosa, comercial Individuais? Carter negativo?

Igualdade (material) 2 dimenso, sc. XIX -Direitos sociais, econmicos e culturais. C. Positivo? Coletivos? Normas programticas?

Fraternidade/solidariedade 3 dimenso, sc. XX: autodeterminao dos povos (descolonizao); progresso ou desenvolvimento, meio ambiente, infncia, idosos, consumidores, comunicao e propriedade sobre o patrimnio comum da humanidade - Transindividuais

2/14/2017

6

.

Pluralidade 4 dimenso sc. XX: Ds. democracia, informao, engenharia gentica, pluralismo.

Nova dimenso (Bonavides) 5a dimenso: Direito a paz, algo a ser buscado pelos Estados e pelas constituies.

Crticas: Geraes? Ausncia de verdade histrica; Falsa dicotomia negativos X positivos; Indivisibilidade dos direitos fundamentais - dimenses

de um mesmo direito; Eficcia plena de todos os direitos; Complementaridade solidria entre os Direitos

Humanos.

.

Classificao dos Direitos Humanos Unitria: considera que a profunda semelhana

entre todos os direitos fundamentais impede sua classificao em categorias estruturalmente distintas.

Dualista (Sarlet) Direitos de defesa (carter negativo) Direitos a prestaes (carter positivo) Tripartite (Dimoulis) Direitos de defesa; Direitos a prestaes; (prestacionais) Direitos a participao; 4 status de Jellinek: Ativo, passivo, positivo e negativo

.

Direito a vida Vida digna: centralidade e valor supremo Universal e igual para todos os humanos pressuposto para o exerccio de todos os outros

direitos PIDCP (1968): o direito a vida inerente pessoa

humana e deve ser protegido pela lei. Ningum poder ser privado deste direito arbitrariamente

CADH (1969): deve ser protegido desde a concepo

.

Dimenses: defesa (-): no pode ser violada pelo Estado e por

outros indivduos proteo (+): segurana, sade, indenizao por morte

de prisioneiros, investigao de homicdios, proibio de extradio em caso de pena de morte,

Incio da vida: C. Concepcionista: fecundao humana - cdigo

gentico prprio Formao cerebral (transplante) Corrente da personalidade condicionada Corrente natalista: nascimento com vida Forma humana Conscincia

2/14/2017

7

.

DIREITOS SOCIAIS Textura aberta: concretizao de acordo com a

vontade da maioria Prioridade na concretizao: executivo e legislativo Normas programticas? Art. 5, 1, da CF: As

normas definidoras dos direitos e garantias fundamentaistm aplicao imediata.

1 posicionamento: todos os direitos fundamentais, inclusive os direitos sociais (os direitos sociais so direitos fundamentais) devem ter aplicao imediata, independentemente de qualquer fator.

2 posicionamento: o art. 5 1 da CF deve ser interpretado como um PRINCPIO e no como uma regra

.

INTERVENO DO PODER JUDICIRIO 1 fase: impossibilidade de interveno 2 fase: judicializao das relaes polticas e sociais

3 fase: busca-se estabelecer os critrios racionais para a interveno do judicirio

Cenrio: Necessidade de efetivao de direitos fundamentais; Constituio Federal de 1988: abrangente e aberta -

Totalitarismo Constitucional: Poltica X Direito; A crise do paradigma positivista e do modelo

formalista de interpretao; A universalizao do acesso justia.

.

RESERVA DO POSSVEL1 dimenso possibilidade ftica: existncia de

recursos para o atendimento das prestaes exigidas do Estado.

2 dimenso possibilidade jurdica: 1) Existncia de oramento previsto para prever aquela demanda (princpio da legalidade oramentria); 2) Anlise das competncias federativas.

3 dimenso proporcionalidade da prestao e razoabilidade da exigncia: razoabilidade da concretizao deve ser relacionada com a possibilidade ftica.

.

MNIMO EXISTENCIAL: conjunto de bens e utilidades indispensveis a uma vida digna.

No h contedo definido para o mnimo existencial Mnimo existencial X reserva do possvel: Sarlet o mnimo existencial no se sujeita a reserva

do possvel. Sarmento o mnimo existencial se sujeita a reserva do

possvel, mas tem um peso maior na ponderao.

VEDAO DE RETROCESSO SOCIAL O Princpio da Vedao do Retrocesso significa, que o

grau de concretizao dos direitos sociais no poderiam ser objeto de um retrocesso.

Princpio da Segurana Jurdica + Dignidade da Pessoa Humana + Princpio da Mxima Efetividade + Princpio do Estado Democrtico e Social de Direito..

2/14/2017

8

.

Eficcia vertical e horizontal dos direitos fundamentais

Eficcia: eficcia aptido da norma para produzir os efeitos que lhe so prprios. Quando se fala em eficcia no interessa se ela cumpre ou no sua funo, o que interessa se ela est apta a cumprir. Toda norma constitucional possui eficcia, ou seja aptido para produzir efeitos, mas nem toda possui efetividade. Ex: eficcia plena, contida e limitada. Eficcia positiva: a aptido da norma para ser aplicada

aos casos concretos por ela regidos. Nem toda norma constitucional est apta a ser aplicada ao caso concreto, como ocorre, p.ex., com as normas de eficcia limitada.

Eficcia negativa: a aptido para invalidar normas que lhes sejam contrrias. Toda norma constitucional tem Eficcia negativa porque est apta a invalidar normas contrrias a ela.

.

Eficcia vertical e horizontal dos direitos fundamentais

E. Vertical: defesa dos indivduos em face do Estado.

E. Horizontal (ou privada): aplicao de D Fundamentais entre particulares.

Principais teorias

Teoria da ineficcia horizontal Teoria da eficcia horizontal indireta Teoria da eficcia horizontal direta: nunca com a

mesma intensidade com que aplicados ao Estado, em razo da autonomia da vontade.

Teoria integradora (Alexy e Bckenfrde)

.

Eficcia horizontal dos direitos fundamentais no STF No Recurso Extraordinrio n 160.222-8 o STF entendeu

que constitui constrangimento ilegal a revista ntima em mulheres em fbrica de lingerie.

No Recurso Extraordinrio n 158.215-4 a Corte Constitucional verificou estar violado o princpio do devido processo legal e ampla defesa na hiptese de excluso de associado de cooperativa sem direito defesa.

Da mesma forma, no Recurso Extraordinrio n 161.243-6 compreendeu a existncia de discriminao de empregado brasileiro em relao ao francs na empresa Air France, mesmo diante de atividades idnticas determinando assim a observncia do princpio da isonomia (caso emblemtico e muito bem fundamentado, ao qual recomendamos a leitura do acordo).

.

Eficcia horizontal dos direitos fundamentais no STF

No Recurso Extraordinrio n 175.161-4 entendeu-se que o contrato de consrcio que prev devoluo nominal de valor j pago em caso de desistncia violao ao princpio da razoabilidade e proporcionalidade (devido processo legal substantivo).

No Recurso Especial n 249.321 que trouxe que a clusula de indenizao tarifada em caso de responsabilidade civil do transportador areo viola ao princpio da dignidade da pessoa humana.

No Recurso Extraordinrio n 201.819 dispondo sobre a excluso de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa que viola o devido processo legal, contraditrio e ampla defesa.

2/14/2017

9

.

Incorporao dos TIs no Direito Brasileiro Competncia para celebrar Tratados: Exclusiva

do Presidente da Repblica (art.84, VIII, CF) Congresso Nacional (art. 49, I, CF)DL - maioria simples pelas duas Casas ou art. 5, 3 Presidente da Repblica - Promulgao do

Decreto Presidencial, publicado no DOU

Hierarquia e Natureza jurdica dos Tis no Direito Brasileiro

Norma constitucional TIDH aprovados conforme o 3, do art. 5 (EC 45/04)

Norma supralegal - TIDH (STF - RE 466343) Lei ordinria Tratados comerciais, tributrios, etc.

.

Interpretao: Regra Geral: Boa-f (art. 31, CVDT)- Sistemas:

- Autntico: pelos prprios Estados pactuantes- Jurisdicional: autores designados pelos Estados (rbitro, OI)- Judicirio: jurisprudncia (Tribunal de Haia, Cortes Regionais)

Conflito entre Tratados

- Regras Gerais: Lex posterior derogat priori e Lex specialisderogatgenerali

- Prevalncia do direito mais favorvel ao homem- Em regra no h hierarquia entre Tratados

.

Princpios: Art. 53, CVDT: Normas imperativas1) Pactasuntservanda2) No agresso

3) Soluo pacifica dos litgios entre Estados4) Autodeterminao dos Povos5) Proibio da Propaganda de Guerra6) Proibio do uso ou ameaa de fora

7) Boa-f8) Igualdade Soberana dos Estados9) Dever de cooperao internacional10) No interveno nos assuntos internos dos Estados

11) Dignidade de pessoa humana12) Prevalncia do direito mais favorvel ao homem

.

Organizao das Naes Unidas (ONU) fundada em 1945 Objetivos: promover a paz, a segurana

internacional e a cooperao internacional na soluo dos problemas econmicos, sociais e humanitrios.

193 estados-membros, 51 originrios Filiao na Organizao das Naes Unidas

aberta a todos os outros estados que amam a paz que aceitarem as obrigaes contidas na Carta da ONU e, no entender da organizao, so capazes e dispostos a realizar estas obrigaes.

idiomas oficiais: rabe, Chins, Ingls, Francs, Russo e Espanhol

2/14/2017

10

.

Secretrio-geral: BanKi-moon Financiamento: contribuies voluntrias dos seus

Estados membros agncias especializadas

rgos: Assemblia Geral Conselho de Segurana Conselho Econmico e Social Secretariado Tribunal Internacional de Justia

38

Sistema Interamericano

de Proteo de Direitos

Humanos

mbito de aplicao: OEA Caractersticas

Buscam a internacionalizao dos DH no plano regional; Maior homogeneidade de seus membros (colonialismo,

ndios, regimes ditatoriais) Semelhana de sistema jurdico-polticos; Abrangncia mais restrita, maior eficcia; Independncia e autonomia em relao ao Sistema

Universal, no se sujeitam as deliberaes destes e vice-versa.

Sistema Universal X Sistema Regional No so antagnicos, so complementares; Ambos esto inspirados nos princpios da DUDH Cabe ao indivduo escolher o aparato mais favorvel

(critrio: primazia da norma mais favorvel vtima)39

Bases Normativas1 - Declarao Americana dos Direitos e

Deveres do Homem (Bogot, 1948) Afirma que as Constituies dos Povos Americanos

regem a vida em sociedade e tm a finalidadeprincipal de proteger os Direitos essenciais aoHomem e a criao de circunstncias que lhepermitam progredir espiritual e materialmente a fimde alcanar a felicidade;

Esses Direitos essenciais no derivam do fato deser ele cidado de determinado Estado, mas simpor serem atributos da pessoa humana;

Declarao no constitui um tratado (obrigalegalmente as Partes), mas interpretao daCORTE: A Declarao um compromisso legalindireto para todos os Estados membros da OEA.

40

2/14/2017

11

2 - Conveno Americana sobre Direitos Humanos- Pacto de San Jos (1969)

Entrada em vigor: 1978 Brasil ratifica em 1992 Tratado: gera obrigaes aos Estados-partes; Instrumento Legal mais importante para reivindicar

os direitos no Sistema Interamericano; Objeto e Finalidade: proteo dos Direitos

Fundamentais dos seres humanos,independentemente de sua nacionalidade.

41

Obrigaes dos Estados-Partes (Cap.I) Respeitar os direitos e liberdades previstas; Garantir o livre e pleno exerccio desses direitos para

todas as pessoas sob sua jurisdio; Criar Normas internas , medidas razoveis para garantir

seu exerccio. Direitos Protegidos

Direitos Civis e Polticos (Cap.II) - Direito ao reconhecimento da personalidade jurdica, vida, integridade pessoal, indenizao, liberdade pessoal, propriedade privada, Garantias judiciais, Liberdade de pensamento e de expresso, Proteo da famlia, Direitos polticos, Proibio da escravido e da servido, etc.

Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (Cap.III) - Limita-se a determinar aos Estados que alcancem progressivamente a plena realizao desses direitos, mediante adoo de medidas apropriadas.

42

Particularidade da Amrica-latina: governos ditatoriais (direitos assegurados no Pacto principalmente de 1 Gerao)

Protocolo de San Salvador (1988 - Protocolo Adicional CIDH - D. Econmicos, Sociais e Culturais)

Obrigaes: Adotar medidas e disposies de direito interno, no discriminao.

Direitos: Trabalho,com condies justas e eqitativas; sindicais; previdncia social; sade; meio ambiente sadio; alimentao; educao; cultura; constituio e proteo da famlia; criana; pessoas idosas e deficientes.

43

Comisso Interamericana de Direitos Humanos - CIDH

Criao: 1959 - funcionamento: 1960. Objetivo inicial somente promoo e no

proteo; Sede: Washington Composio: 7 membros - alta autoridade moral e

reconhecido saber em matria de DH. Mandato: eleitos por 4 anos, permitida 1 reeleio Limitao: 1 nacional por estado.

44

2/14/2017

12

45

Estimula a conscientizao sobre DH nas Amricasatravs de publicao de Estudos sobre diferentesmatrias como povos indgenas, situao de menores,das mulheres, etc.

Observa a situao dos DH nos Estados-Membros epublica relatrios: Requer informaes especficas aos Estados sobre como asseguram a

efetiva aplicao dos DH; Visitas in loco para apurar denuncias; Relatrio Anual (aprovao: Assemblia Geral da OEA); Recomendao aos Estados sobre adoo de medidas que contribuam para

a proteo de DH.

Recebe, analisa e investiga Peties Individuais quealeguem violaes de DH

Submete casos a Corte Interamericana (quandonecessrio)

Direito de Petio: qualquer pessoa ou grupo de pessoas qualquer entidade no governamental (reconhecida

ao menos em 1 Estado-Membro) Requisitos de Admissibilidade (arts. 44-47

Conveno; arts. 26, 32-41 do Regulamento da CIDH) Identificao do Peticionrio Resumo dos fatos (indicando o que aconteceu, como,

quando, participao dos agentes Estatais, nome das vtimas(se possvel), autoridades que tomaram conhecimento dos fatos;

Identificao do Estado violador (ao ou misso); Direitos violados.

46

interposio e esgotamento da jurisdio interna*excees (art. 46. 2, Pacto San Jos)

-no existir na legislao interna do Estado o devido processo legal para a proteo do direito;-no ter sido permitido o acesso aos recursos internos;-demora injustificada na resposta aos recursos internos.

prazo de seis meses, a partir da notificao da deciso definitiva;

que a matria da petio ou comunicao no esteja pendente de outro processo de soluo internacional;

47

Rejeio da Petio (Art. 47, Pacto San Jos)

no preencher algum dos requisitos de admissibilidade (artigo 46);

no expuser fatos que caracterizem violao dos direitos garantidos por esta Conveno;

pela exposio do prprio peticionrio ou do Estado, for manifestamente infundada a petio ou comunicao ou for evidente sua total improcedncia;

for substancialmente reproduo de petio ou comunicao anterior, j examinada pela Comisso ou por outro organismo internacional.

48

2/14/2017

13

Admitida a P.I. ou Denuncia de outro Estado:

CIDHCpia das pincipais

peas da petioEstado

(prazo razovel)Art. 48.aNo responde:

se presumemverdadeiros

os fatos.

CIDH

ArquivoArt. 48.b

Inicio da InvestigaoArt. 48.d, e.

Tentativa de soluoAmistosa (Art.48.f)

SIM(Art. 49)

CIDHEmite Relatrio

enviado as partes, mas no publicadoEstado no cumpre

Estado cumpre(3 meses)

Publicao no Relatrio Anual (Art. 51)

Remete caso a Corte49

Corte Interamericana de Derechos Humanos

Sede: So Jos da Costa Rica

Brasil reconhece sua jurisdio DL 89/1998 Composio: 7 juzes nacionais dos Estados-

Membros (art. 52 e 53) Mandato: 6 anos (1 reeleio)

Qurum: 5 juzes (art.56) Deliberao: maioria simples

50

Competncias:Consultiva (art. 64): interpretar dispositivos da Conveno ou outros

TIDH; emitir parecer sobre a compatibilidade entre

qualquer de suas leis internas e outros tratados internacionais.

Contenciosa: resolver casos referentes a violao de direitos humanos pelos Estados-Membros.

S recebe casos submetidos pela CIDH ou Estados- Partes;

Reconhecimento da jurisdio da Corte por parte dos Estados

51

Processo: As audincias so pblicas; A petio (denncia ou queixa) s pode ser formulada

por Estado-membro ou pela Comisso Interamericana deDireitos Humanos;

Uma vez feito o juzo de admissibilidade a Corte faz aapreciao e, conforme o caso, instaura inqurito;

No h recursos, decises so definitivas e inapelveisDeciso (arts. 66 a 69):

a) exigir o restabelecimento dos direitos e liberdades violados e ou;b) Reparao do dano; pagamento de justa indemnizao vtima.

decises definitivas e fundamentadas; publicadas e enviadas a todos os Estados-Partes do

Pacto; controle da Execuo: assemblia Geral da OEA.

52

2/14/2017

14

.

Declarao Universal dos Direitos Humanos (1948)

arrola os direitos bsicos e as liberdades fundamentais que pertencem a todos os seres humanos, sem distino de raa, cor, sexo, idade, religio, opinio poltica, origem nacional ou social, ou qualquer outra.

confere lastro axiolgico e unidade valorativa ao D. Internacional dos DHs

nfase na universalidade, indivisibilidade e interdependncia dos direitos humanos.

.

Prembulo Considerando que o reconhecimento da dignidade

inerente a todos os membros da famlia humana e dos seus direitos iguais e inalienveis constitui o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbrie que revoltam a conscincia da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da misria, foi proclamado como a mais alta inspirao do Homem;

Considerando que essencial a proteo dos direitos do Homem atravs de um regime de direito, para que o Homem no seja compelido, em supremo recurso, revolta contra a tirania e a opresso;

.

Considerando que essencial encorajar o desenvolvimento de relaes amistosas entre as naes;

Considerando que, na Carta, os povos das Naes Unidas proclamam, de novo, a sua f nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condies de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperao com a Organizao das Naes Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

.

Considerando que uma concepo comum destes direitos e liberdades da mais alta importncia para dar plena satisfao a tal compromisso: a Assemblia Geral proclama a presente Declarao Universal dos Direitos Humanos, como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as naes, a fim de que todos os indivduos e todos os rgos da sociedade, tendo-a constantemente no esprito, se esforcem, pelo ensino e pela educao, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicao universais e efetivos tanto entre as populaes dos prprios Estados membros como entre as dos territrios colocados sob a sua jurisdio.

2/14/2017

15

.

Artigo 1: Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razo e de conscincia, devem agir uns para com os outros em esprito de fraternidade.

Artigo 2: Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declarao, sem distino alguma, nomeadamente de raa, de cor, de sexo, de lngua, de religio, de opinio poltica ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situao. Alm disso, no ser feita nenhuma distino fundada no estatuto poltico, jurdico ou internacional do pas ou do territrio da naturalidade da pessoa, seja esse pas ou territrio independente, sob tutela, autnomo ou sujeito a alguma limitao de soberania.

Artigo 3: Todo indivduo tem direito vida, liberdade e segurana pessoal.

.

Artigo 4: Ningum ser mantido em escravatura ou em servido; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, so proibidos.

Artigo 5: Ningum ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6: Todos os indivduos tm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurdica.

Artigo 7: Todos so iguais perante a lei e, sem distino, tm direito a igual proteo da lei. Todos tm direito a proteo igual contra qualquer discriminao que viole a presente Declarao e contra qualquer incitamento a tal discriminao.

Artigo 8: Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdies nacionais competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituio ou pela lei.

.

Artigo 9: Ningum pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10: Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigaes ou das razes de qualquer acusao em matria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11: 1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente at que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo pblico em que todas as garantias necessrias de defesa lhe sejam asseguradas. 2. Ningum ser condenado por aes ou omisses que, no momento da sua prtica, no constituam ato delituoso face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, no ser infligida pena mais grave do que a que era aplicvel no momento em que o ato delituoso foi cometido.

.

Artigo 12: Ningum sofrer intromisses arbitrrias na sua vida privada, na sua famlia, no seu domiclio ou na sua correspondncia, nem ataques sua honra e reputao. Contra tais intromisses ou ataques toda a pessoa tem direito a proteo da lei.

Artigo 13: 1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residncia no interior de um Estado. 2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o pas em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu pas.

Artigo 14: 1. Toda a pessoa sujeita a perseguio tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros pases. 1. Este direito no pode, porm, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades contrrias aos fins e aos princpios das Naes Unidas.

2/14/2017

16

.

Artigo 15: 1. Todo o indivduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ningum pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16: 1. A partir da idade nbil, o homem e a mulher tm o direito de casar e de constituir famlia, sem restrio alguma de raa, nacionalidade ou religio. Durante o casamento e na altura da sua dissoluo, ambos tm direitos iguais. 2. O casamento no pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. 3. A famlia o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito proteo desta e do Estado.

Artigo 17: 1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito propriedade. 2. Ningum pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

.

Artigo 18: Toda a pessoa tem direito liberdade de pensamento, de conscincia e de religio; este direito implica a liberdade de mudar de religio ou de convico, assim como a liberdade de manifestar a religio ou convico, sozinho ou em comum, tanto em pblico como em privado, pelo ensino, pela prtica, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19: Todo o indivduo tem direito liberdade de opinio e de expresso, o que implica o direito de no ser inquietado pelas suas opinies e o de procurar, receber e difundir, sem considerao de fronteiras, informaes e idias por qualquer meio de expresso.

Artigo 20: 1. Toda a pessoa tem direito liberdade de reunio e de associao pacficas. 2. Ningum pode ser obrigado a fazer parte de uma associao.

.

Artigo 21: 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direo dos negcios, pblicos do seu pas, quer diretamente, quer por intermdio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condies de igualdade, s funes pblicas do seu pas. 3. A vontade do povo o fundamento da autoridade dos poderes pblicos: e deve exprimir-se atravs de eleies honestas a realizar periodicamente por sufrgio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22: Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito segurana social; e pode legitimamente exigir a satisfao dos direitos econmicos, sociais e culturais indispensveis, graas ao esforo nacional e cooperao internacional, de harmonia com a organizao e os recursos de cada pas.

.

Artigo 23: 1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, livre escolha do trabalho, a condies equitativas e satisfatrias de trabalho e proteco contra o desemprego.

2. Todos tm direito, sem discriminao alguma, a salrio igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remunerao equitativa e satisfatria, que lhe permita e sua famlia uma existncia conforme com a dignidade humana, e completada, se possvel, por todos os outros meios de proteco social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24: Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitao razovel da durao do trabalho e as frias peridicas pagas.

2/14/2017

17

.

Artigo 25: 1. Toda a pessoa tem direito a um nvel de vida suficiente para lhe assegurar e sua famlia a sade e o bem-estar, principalmente quanto alimentao, ao vesturio, ao alojamento, assistncia mdica e ainda quanto aos servios sociais necessrios, e tem direito segurana no desemprego, na doena, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistncia por circunstncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infncia tm direito a ajuda e a assistncia especiais. Todas as crianas, nascidas dentro ou fora do matrimnio, gozam da mesma proteco social.

Artigo 26: 1. Toda a pessoa tem direito educao. A educao deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar obrigatrio. O ensino tcnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em funo do seu mrito.

.2. A educao deve visar plena expanso da personalidade humana e ao reforo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreenso, a tolerncia e a amizade entre todas as naes e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Naes Unidas para a manuteno da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o gnero de educao a dar aos filhos.

Artigo 27: 1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cientfico e nos benefcios que deste resultam.

2. Todos tm direito proteco dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produo cientfica, literria ou artstica da sua autoria.

Artigo 28: Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declarao.

.

Artigo 29: 1. O indivduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual no possvel o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exerccio deste direito e no gozo destas liberdades ningum est sujeito seno s limitaes estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigncias da moral, da ordem pblica e do bem-estar numa sociedade democrtica.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades podero ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princpios das Naes Unidas.

Artigo 30: Nenhuma disposio da presente Declarao pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivduo o direito de se entregar a alguma actividadeou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

.

A Declarao Universal proporcionou a certeza, segurana e possibilidade dos direitos humanos, mas no a sua eficcia.

Pactos Internacionais na busca da efetividade: Pacto Internacional de Direitos Civis e Polticos e

Pacto Internacional de Direitos Econmicos, Sociais e Culturais, aprovados pela Assemblia Geral da ONU em 16.12.66; Conveno Americana sobre Direitos Humanos, de 22.11.1969.

O Brasil somente aderiu a tais pactos em 24.01.1992, entrando em vigncia em nosso territrio em 24.04.92.

2/14/2017

18

Profa. Msc. Larissa Castro

DIREITO DE PETIO 1 - Histrico: nasceu na Inglaterra, durante a Idade Media, atravs do right of petition, consolidando-se no Bill of Rights de 1689, que permitiu aos sditos que dirigissem peties ao rei. Foi previsto tambm nas Declaraes de Direitos e na Constituio francesa de 1791 (art. 3o). 2 Conceito: o direito que pertence a uma pessoa de invocar a ateno dos poderes pblicos sobre uma questo ou uma situao. Est previsto no art. 5o, XXXIV, a da CF/88, assegurando-o a

todos, independentemente do pagamento de taxas, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder. Pode ser exercido como direito de petio coletiva ou conjunta, por intermdio da interposio de peties, representaes e reclamaes. No se confunde com as Peties em Nome Coletivo, que so aquelas apresentadas por uma pessoa jurdica em representao dos respectivos membros.

3 Natureza : uma prerrogativa democrtica, de carter essencialmente informal, apesar de sua forma escrita, e independe do pagamento de taxas. O seu exerccio est desvinculado da comprovao da existncia de qualquer leso a interesses prprios do peticionrio.

4 - Legitimidade ativa e passiva : Qualquer pessoa , fsica ou jurdica, nacional ou estrangeira, tem o direito de apresentar reclamaes aos Poderes Pblicos , Legislativo, Executivo e Judicirio, bem como ao Ministrio Publico, contra ilegalidade ou abuso de poder. 5 - Finalidade: informar o fato ilegal ou abusivo , ao Poder Publico, para que providencie as medidas adequadas. O exerccio do direito de petio no exige seu endereamento

ao rgo competente para tomada de providencias, devendo pois, quem a receber, encaminha-la autoridade competente.

Possui eficcia constitucional, obrigando as autoridades publicas endereadas ao recebimento, ao exame e se necessrio for, resposta em prazo razovel, sob pena de configurar-se violao ao direito liquido e certo do peticionrio, sanvel por intermdio de Mandado de Segurana, desta forma h a possibilidade de responsabilizar posteriormente, o servidor pblico omisso, civil, administrativa e penalmente.

O Direito de Petio no poder ser utilizado para substituir a ao do MP em juzo criminal, para apresentar acusao formal, pode apenas servir para dar a noticia do crime autoridade competente.

.Mandado de Injuno (Art. 5, LXXI Lei 13.300/16)

Introduo: um instrumento processual constitucional hbil a proporcionar o exerccio de prerrogativas, direitos e liberdades, de cunho constitucional, que se mostra inviabilizado pela ausncia de norma regulamentadora.

LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

Finalidade: Tornar as normas constitucionais de eficcia limitada aplicveis e combater a sndrome de inefetividade das constituies.

Natureza Jurdica: Ao civil de carter mandamental. Origem: controversa no encontra equivalente no

direito ptrio ou internacional.

2/14/2017

19

.

Pressupostos constitucionais de Impetrao: ausncia (total ou parcial) da norma regulamentadora para efetivar direitos, liberdades ou prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

Art. 2, Pargrafo nico. Considera-se parcial a regulamentao quando forem insuficientes as normas editadas pelo rgo legislador competente.

inviabilidade do exerccio de direito, liberdade ou prerrogativa em virtude da falta de normatividade.

Objeto: ANPs e ANSs No cabe M.I: Para compelir a prtica de ato administrativo concreto e

determinado (nomeao, posse, etc.) - MI 14-QO Cujo parmetro de impetrao seja norma autoaplicvel; Como sucedneo da ao declaratria de

inconstitucionalidade por omisso; Como forma de conseguir interpretao generosa ou mais

justa de lei ou ato normativo - AgRg. em MI 152-9-DF

.

Legitimidade Ativa: as pessoas naturais ou jurdicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas, devido a falta de regulamentao de preceito da Constituio;

Legitimidade Passiva: o Poder, o rgo ou a autoridade com atribuio para editar a norma regulamentadora.

Procedimento: Lei 13.300/2006

Medida liminar: Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injuno as normas do mandado de segurana, disciplinado pela Lei no 12.016/09

.

MI Coletivo - pode ser promovido: I - pelo Ministrio Pblico, quando a tutela requerida for

especialmente relevante para a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico ou dos interesses sociais ou individuais indisponveis;

II - por partido poltico com representao no Congresso Nacional, para assegurar o exerccio de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidria;

III - por organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exerccio de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial;

IV - pela Defensoria Pblica, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoo dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados

.

Competncia STF quando a elaborao da norma regulamentadora

for atribuio do: PR; CN, CD, SF e suas mesas; TCU; Tribunais superiores; STF. Tambm cabe processar e julgar em sede de recurso ordinrio, mandado de injuno decidido em nica e ltima instncia pelos Tribunais Superiores, se denegatria a deciso (art. 102, II, a);

STJ - quando a elaborao da norma regulamentadora for atribuio de rgo, entidade ou autoridade federal, da administrao direta ou indireta, excetuados os casos de competncia do STF e dos rgos da Justia Militar, Eleitoral, Trabalhista e da Justia Federal (art. 105, I, h);

TSE processar e julgar o M.I, em grau de recurso, denegado pelos Tribunais Regionais Eleitorais (art. 121, 4, V);

TJs normas estaduais; Juzes de primeiro grau normas municipais.

2/14/2017

20

.

EFEITOS DA DECISO Tese no concretista mera declarao da

omisso. MIs 107, 278, 438, 457, 621. Tese concretista individual intermediria:

Judicirio estabelece prazo elaborao da norma regulamentadora. Terminado o prazo, se ainda inerte o legislador, o impetrante do MI passa a ter o seu direito assegurado;

Tese concretista individual direta: judicirio implementa a eficcia da norma constitucional, com efeitos inter partes; MI 721 predominante atualmente;

Tese concretista geral: judicirio implementa a eficcia da norma constitucional, com efeitos erga omnes; Mis 670, 708 e 712.

.

EFEITOS DA DECISO Art. 8o Reconhecido o estado de mora legislativa, ser deferida a

injuno para: I - determinar prazo razovel para que o impetrado promova a

edio da norma regulamentadora; II - estabelecer as condies em que se dar o exerccio dos

direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condies em que poder o interessado promover ao prpria visando a exerc-los, caso no seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

Pargrafo nico. Ser dispensada a determinao a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injuno anterior, ao prazo estabelecido para a edio da norma.

Art. 9o A deciso ter eficcia subjetiva limitada s partes e produzir efeitos at o advento da norma regulamentadora.

1o Poder ser conferida eficcia ultra partes ou erga omnes deciso, quando isso for inerente ou indispensvel ao exerccio do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetrao.

2o Transitada em julgado a deciso, seus efeitos podero ser estendidos aos casos anlogos por deciso monocrtica do relator.

.Habeas Data - Art. 5, LXXII Histrico Estados Unidos: Freedom of Information Act de 1974, alterado

pelo Freedom of Information Reform Act de 1978 Constituio de Portugal de 1976 (art. 35) Constituio da Espanha de 1978 (art. 105, b,)

CRFB 1988: concebido como instrumento essencialmente poltico, visava acesso aos registros do antigo Servio Nacional de Informaes SNI, durante o regime militar de 1964

remdio constitucional que permite a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibio dos registros pblicos ou privados, nos quais estejam includos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e, se necessrio for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem discriminao antes da CF/88 era feito atravs de MS

Regulamentado pela Lei no 9.507, de 12-11-1997

.

Art. 5, LXXII, que ser concedido habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Ao gratuita, Art. 5o, LXXVII. Natureza Jurdica: ao constitucional, de natureza

civil, rito sumrio. Finalidade: garantir acesso, retificao e

complementao de informaes constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

2/14/2017

21

.

Carter Publico: A Lei no 9.507, de 12-11-1997, determinou que considera-se de carter pblico todo registro ou banco de dados contendo informaes que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que no sejam de uso privativo do rgo ou entidade produtora ou depositria das informaes.

Recusa pela via administrativa: Sum. 02 STJ e Lei no 9.507/97 art. 8o : a petio inicial

dever ser instruda da recusa ao acesso s informaes ou do decurso de mais de dez dias sem deciso; da recusa em fazer-se a retificao ou do decurso de mais de quinze dias , sem deciso; da recusa em fazer-se a anotao sobre a explicao ou contestao sobre determinado dado, mesmo que no seja inexato, justificando possvel pendncia sobre o mesmo ou do decurso de mais de quinze dias sem deciso.

.

Legitimao Ativa: pessoa fsica, brasileira ou estrangeira e pessoa jurdica carter personalssimo.

Legitimidade Passiva: as entidades governamentais, da administrao pblica direta e indireta, bem como as instituies, entidades e pessoas jurdicas privadas que prestem servios para o pblico ou de interesse pblico, e desde que detenham dados referentes s pessoas fsicas ou jurdicas - rol exemplificativo

Dados Sigilosos: CF inc. XXXIII do art. 5o - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

Para Moraes no se ope sigilo ao prprio interessado.

. Procedimento (Lei n 9.507/97) - os processos de HD tero prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto HC e MS.

Cabimento no previsto na CF: 7, III para a anotao nos assentamentos do interessado, de contestao ou explicao sobre dado verdadeiro mas justificvel e que esteja sob pendncia judicial ou amigvel.

PI: apresentada em duas vias, documentos que instrurem a primeira sero reproduzidos por cpia na segunda, e dever ser instruda com prova de uma das trs situaes seguintes:

Da recusa ao acesso s informaes ou do decurso de mais de dez dias sem deciso.

Da recusa em fazer-se a retificao ou do decurso de mais de quinze dias, sem deciso.

Da recusa em fazer-se a anotao sobre a explicitao ou contestao sobre determinado dado, mesmo que no seja inexato, justificando possvel pendncia sobre o mesmo; ou o decurso de mais de quinze dias, sem deciso..

HABEAS CORPUS 1 Origem : Direito Romano, pela ao chamada de interdictum de libero homine exhibendo exibio do homem livre detido ilegalmente. Magna Carta do Rei Joo Sem Terra 1215 Petition of Rights que culminou em 1679 no Habeas

Corpus Act. No Brasil, foi introduzido com a vinda de D. Joo VI, pela

expedio do Decreto de 23-5-1821, e implcito na Constituio de 1824, que proibia as prises arbitrrias.Elevou-se regra constitucional na Carta de 1891, introduzindo, pela primeira vez o instituto do habeas corpus.

2 Conceito : art. 5o , LXVIII da CF/88, onde , conceder-se-a habeas corpus sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder. Utiliza-se tambm para se referir ao instituto, o termo writ, em linguagem jurdica , mandado ou ordem a ser cumprida.

2/14/2017

22

5 Legitimidade ativa : Como se trata de verdadeira ao popular, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro (petio em portugus), independentemente de capacidade civil, poltica, profissional, de idade, sexo, profisso , estado mental, pode fazer uso do HC, em benefcio prprio ou alheio (HC de terceiro).O analfabeto, desde que algum assine a petio a rogo. Pessoa jurdica: prevalece que nada impede que ela ajuze o

HC em favor de terceira pessoa ameaada ou coagida em sua liberdade de locomoo (impetrado por pessoa jurdica em favor de terceiro).

Pode o MP impetrar o HC, no Juzo de 1o grau e nos Tribunais. O Magistrado, que na qualidade de Juiz podera concede-lo de

ofcio, jamais podera impetrar HC. Meios especiais : *mediante fax : o STF admite, condicionando o seu

conhecimento a que seja ele ratificado pelo impetrante no prazo concedido pelo Ministro-relator.

*mediante telex : O STJ aceita, mesmo sem autenticao. *impetrao apcrifa : no h possibilidade, sem a

autenticidade comprovada. * mediante e-mail e por assinatura digital : o STJ ja permite

6 Legitimidade passiva : Dever ser impetrado contra o ato do coator autoridade (delegado de polcia, promotor de justia, juiz de direito, tribunal etc.) na hiptese de ilegalidade e abuso de poder; ou particular, somente na hiptese de ilegalidade, a exemplo de coao ilegal (internao em hospitais, clnicas psiquitricasetc.). 7 Espcies e Hipteses : HC Preventivo (salvo-conduto) : quando algum se achar

ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo por ilegalidade ou abuso de poder.Visa impedir a priso ou a deteno do paciente por intermdio do salvo-conduto para evitar o desrespeito liberdade de locomoo.

HC Liberatrio ou Repressivo : quando algum estiver sofrendo violncia ou coao em sua liberdade de locomoopor ilegalidade ou abuso de poder. Pretende cessar o desrespeito liberdade de locomoo.

8 Liminar em HC: Nas duas espcies h possibilidade de concesso de medida liminar. Requisitos : periculum in mora (probabilidade de dano irreparvel) e o fumus boni iuris (elementos da impetrao que indiquem a existncia de ilegalidade no constrangimento).

9 Possibilidade de Supresso : Por tratar-se de clusula-ptrea (art. 60, 4o, IV), o HC no podera ser suprimido do ordenamento jurdico. Exceo : arts. 136 (Estado de Defesa) e 139 (Estado de Stio), o mbito de atuao do HC podera ser diminudo, inclusive com prises decretadas pela autoridade administrativa. Nunca, porm suprimido.

10 Excesso de prazo: Pode-se utilizar o HC para conter o abusivo excesso de prazo para o encerramento da instruo processual penal. O razovel excesso noconstitui constrangimento ilegal (exigncia da prpriadefesa de ouvir testemunhas arroladas em comarca diversa, grande nmero de acusados, greve, etc.)

11 Competncia para julgar : HC contra coao ilegal atribuda a Turma do STF: no cabe

HC. HC contra ato nico ou colegiado de TRF ou estaduais : STJ HC contra ato ilegal de Promotor de Justia : Tribunal de

Justia. Se membro do MP Federal, sera julgado pelo Tribunal Regional Federal.

HC contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais : STF.

HC contra ato do Juiz especial nos Juizados Especiais: TJ. Se Juiz Federal em Juizado Especial Federal (art. 108, I, d, da CF/88) TRF

HC e punies disciplinares militares: no cabera em relaoao mrito das punies art.142, 2o da CF. No entanto, se houver excesso e desvio de legalidade sera cabvel.

2/14/2017

23

XXIV Exame de Ordem - Questo 15J.G., empresrio do ramo imobilirio, surpreendeu ao tomar conhecimento de que seu nome constava de um banco de dados de carter pblico como inadimplente de uma dvida no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Embora reconhea a existncia da dvida, entende que o no pagamento encontra justificativa no fato de o valor a que foi condenado em primeira instncia ainda estar sob discusso em grau recursal. Com o objetivo de fazer com que essa informao complementar passe a constar juntamente com a informao principal a respeito da existncia do dbito, consulta um advogado, que sugere a impetrao de um habeas data. Sobre a resposta consulta, assinale a afirmativa correta. A) O habeas data no o meio adequado, j que a ordem jurdica no prev a possibilidade de sua utilizao para complementar dados, mas apenas para garantir o direito de acess-los ou retific-los. B) Deveria ser impetrado, em vez de habeas data, mandado de segurana, ao constitucional adequada para os casos em que se faa necessria a proteo de direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data. C) Deve ser impetrado habeas data, pois, embora o texto constitucional no contemple a hiptese especfica do caso concreto, a lei ordinria o faz, de modo a ampliar o mbito de incidncia do habeas data como ao constitucional. D) O habeas data no deve ser impetrado, pois a lei ordinria no pode ampliar uma garantia fundamental prevista no texto constitucional, j que tal configuraria violao ao regime de imutabilidade que acompanha os direitos e as garantias fundamentais.

.Mandado de segurana (Lei n 12.016/09) Origem - criao tipicamente brasileira (CF 34), semelhante ao

writ of mandamus (anlgo-saxo), judicio de amparo(mexicano) e seguranas reais (Ordenaes Manoelinase Filipinas)

CF 88, artigo 5, inciso LXIX conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico.

Lei n 12.016/2009, artigo 1Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funes que exera.

.

Natureza jurdica: Ao civil Requisitos: no caber habeas corpus ou habeas data ato lesivo (comissivo ou omissivo) de autoridade

(poder de deciso) pblica ou privada no exerccio de atribuies do Poder Pblico

ilegalidade ou abuso de poder leso ou ameaa de leso direito liquido e certo (no h dilao probatria:

provas pr-constitudas, documentais, levadas aos autos do processo no momento da impetrao).

Smula 625 do STF Controvrsia sobre matria de direito no impede concesso de mandado de segurana.

.

Espcies Preventivo: visa afastar uma ameaa de leso ao direito

lquido e certo do impetrante ou ameaa concreta - no h decadncia.

Repressivo: reparar ilegalidade (ato vinculado) ou abuso de poder (ato discricionrio)

Sujeito ativo Impetrante: PF ou PJ frente a ameaa ou leso a direito liquido e certo por ilegalidade ou abuso do poder.

Sujeito passivo Impetrado: autoridade pblica ou privada no exerccio de atribuies do Poder Pblico -quem detenha competncia para corrigir a ilegalidade

Delegao: a autoridade o delegado (foro da delegante) erro na atribuio da autoridade coatora: extino sem

julgamento de mrito.

2/14/2017

24

.

Descabimento: contra lei ou ato normativo em tese (atos

administrativos que efetivam ou concretizam a lei que podem ser atacados por MS)

ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de cauo* (se a via administrativa apta a coibir a ilegalidade e impedir a leso)

deciso judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo*

deciso judicial transitada em julgado. *possvel de afastamento sempre que as previses

legais no forem suficientes para a proteo do direito lquido e certo do impetrante, garantidos constitucionalmente.

.

Competncia: definida em funo da qualificao (federal, estadual ou municipal) e da hierarquia da autoridade pblica ou da delegao titularizada pelo particular

Art.102, I, d STF: PR, mesas da CD e do SF, TCU, PGR e STF

Smula 624/STF - no compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurana contra atos de outros Tribunais.

Art. 105, I, b STF: ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica ou do prprio Tribunal;

Art. 108, I, c TRF: ato do prprio Tribunal ou de juiz federal;

Art.109, VIII, CF/88 Juzes Federais: ato de autoridade federal, excetuados os casos de competncia dos TRFs

prprios Tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurana impetrados contra seus atos e omisses

.

Prazo decadencial: 120 dias a contar da ilegalidade ou abuso de poder que tenha se tomado conhecimento.

no h no MS preventivo. no corre se o impetrante protocolizou a tempo

perante juzo incompetente. no se perde o direito material e sim a possibilidade

de utilizao do MS. Atos de trato sucessivo: para cada ato haver um

prazo prprio e independente - a leso se renova periodicamente.

.

Procedimento: rito sumrio especial processos de MS e os respectivos recursos tero

prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo HC.

Petio inicial apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instrurem a primeira reproduzidos na segunda e indicar, alm da autoridade coatora, a pessoa jurdica que esta integra, se acha vinculada ou da qual exerce atribuies.

Em caso de urgncia, permitido impetrar MS por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrnico de autenticidade comprovada. (PI dever ser apresentada nos 5 dias teis seguintes)

2/14/2017

25

.

Ao despachar a inicial, o juiz ordenar: que se notifique o coator do contedo da petio inicial,

enviando-lhe a segunda via apresentada com as cpias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informaes;

que se d cincia do feito ao rgo de representao judicial da pessoa jurdica interessada, enviando-lhe cpia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;

que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficcia da medida

O pedido poder ser renovado dentro do prazo decadencial, se a deciso denegatria no lhe houver apreciado o mrito.

.

Concedido o mandado, o juiz transmitir em ofcio o inteiro teor da sentena autoridade coatora e pessoa jurdica interessada.

Concedida a segurana, a sentena estar sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdio (reexame necessrio - no h se a deciso foi proferida por tribunal)

Da sentena, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelao.

MP - findo o prazo de 10 dias para que a autoridade coatora preste informaes, o juiz ouvir o representante do Ministrio Pblico, que opinar, dentro do prazo improrrogvel de 10 dias. Independente de parecer do MP, os autos sero conclusos ao juiz, para a deciso em 30 dias - ausncia da manifestao do MP no acarretar a nulidade do processo.

Litisconsrcio: permitido (ativo at o despacho da PI)

.

Liminar: concedida discricionariamente pelo juiz. efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou

cassada, persistiro at a prolao da sentena. Suspenso da liminar o denegao do MS: cabe

agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 dias, que ser levado a julgamento na sesso seguinte sua interposio.

No cumprimento das decises proferidas em MS: constitui crime de desobedincia e crime de responsabilidade, sem prejuizo de sanes administrativas

.

Mandado de Segurana Coletivo Legitimidade ativa:Art. 21. O mandado de

segurana coletivo pode ser impetrado por partido poltico com representao no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legtimos relativos a seus integrantes ou finalidade partidria, ou por organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos lquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes s suas finalidades, dispensada, para tanto, autorizao especial.

2/14/2017

26

.

legitimidade das entidades extraordinria (substituio processual) - o impetrante do MS busca defender direitos coletivos em nome prprio.

Smula n. 629/STF: a impetrao de mandado de segurana coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorizao destes.

legitimados podem atuar na defesa de parte dos membros ou associados (STF Smula 630).

Objeto: Direitos coletivos: os transindividuais, de natureza

indivisvel, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrria por uma relao jurdica bsica;

Direitos: individuais homogneos: os decorrentes de origem comum e da atividade ou situao especfica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

.

Litispendncia: O MS coletivo no induz litispendncia para as aes individuais, mas os efeitos da coisa julgada no beneficiaro o impetrante a ttulo individual se no requerer a desistncia de seu mandado de segurana no prazo de 30 dias a contar da cincia comprovada da impetrao da segurana coletiva.

Liminar: s poder ser concedida aps a audincia do representante judicial da pessoa jurdica de direito pblico, que dever se pronunciar no prazo de 72 horas.

.

AO POPULAR O art. 5o, LXXIII da CF, prev que qualquer cidado

parte legtima para propor ao popular que vise anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimniohistrico cultural.

Para Hely Lopes Meirelles ao popular o meio constitucional posto disposio de qualquer cidado para obter a invalidao de atos ou contratos administrativos ou a estes equiparados ilegais e lesivos do patrimnio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurdicas subvencionadas com dinheiros pblicos.

.

Finalidade : A Ao Popular, o direito de sufrgio e ainda a iniciativa popular e o direito de organizao e participao de partidos polticos, constituem formas de exerccio da soberania popular (CF, arts. 1o e 14).

A ao popular permite ao povo , diretamente , fiscalizar o Poder Pblico, com base no princpio da legalidade dos atos administrativos - res pblica (Repblica)

Pode ser utilizada sob a forma preventiva ( antes da consumao dos efeitos lesivos) ou repressiva ( buscando o ressarcimento do dano causado), ambas para defender interesses difusos.

Requisitos : - o cidado quem pode propor. - Como o patrimnio pblico intangvel e deve haver a

integridade da moralidade administrativa (art. 5o, LXXIII, CF), deve ser impugnado o

ato ou a omisso do Poder Pblico lesivo ao patrimnio pblico, seja por ilegalidade, seja por imoralidade.

2/14/2017

27

.

Legitimao ativa : - cidado, brasileiro nato ou naturalizado, inclusive entre

16 e 18 anos, e o portugus equiparado, no gozo de seus direitos polticos.

- Se a privao dos direitos polticos do estrangeiro for posterior ao ajuizamento da Ao Popular, no sera obstculo para o seu prosseguimento.

- Ao menor de 18, por se tratar de um direito poltico, tal qual o direito de voto, no necessrio a assistncia.

- O cidado pode ajuizar a ao em comarca a qual noresida, onde no possua domiclio eleitoral, independente de pertencer ou no na comunidade a que diga respeito ao litgio.

- O MP no possui legitimao para ingressar com a Ao Popular, no entanto, incumbido de zelar pela regularidade do processo e de promover a responsabilizao civil e criminal dos responsveis pelo ato ilegal.

.

Legitimao passiva : So diversos , devendo ser citadas as pessoas jurdicas pblicas, tanto da Administrao Direta quanto da Indireta, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, e mais as autoridades , funcionrios ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que por omisso tiverem dado oportunidade leso, como tambm, os beneficirios diretos do mesmo ato ou contrato.

Natureza da deciso : Desconstitutiva-condenatria, visando tanto anulao do ato impugnado quanto a condenao dos responsveis e beneficirios em perdas e danos.

Competncia : Sera determinada pela origem do ato a ser anulado, aplicando-se regras constitucionais e legais de competncia . No h previso da CF/88 de competnciaoriginria do Supremo Tribunal Federal, para o processo e julgamento de aes populares, mesmo que propostas em face do CN, Ministros de Estado ou do prprio Presidente da Repblica, ou das demais autoridades que, em MS , esto sob sua jurisdio.

.Conseqncias da procedncia da ao popular : invalidade do ato impugnado; condenao dos responsveis e beneficirios em perdas

e danos; condenao dos rus s custas e despesas com a ao,

bem como honorrios advocatcios; efeitos de coisa julgada erga omnes. Obs. : quando a ao popular for julgada improcedente

por ser infundada, a sentena tera efeitos de coisa julgada erga omnes, permanecendo vlido o ato. Se a improcedncia decorrer de deficincia probatria, mantm-se o ato impugnado e no tera eficcia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de nova ao popular com o mesmo objeto e fundamento, com a apresentao de novas provas , por prevalecer o interesse pblico. Em ambas as hipteses , ficara o autor, salvo comprovada ma -fe , isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia..