Defesa do Estado e das Instituições...
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D. CONSTITUCIONAL II – PROFA. ME. LARISSA CASTRO
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Defesa do Estado e das Instituições Democráticas O Título V da Constituição Federal trata da defesa do Estado e das Instituições Democráticas. Em seu
capítulo I (art.136 a 141) são apresentados dois instrumentos de garantia da ordem e da segurança, em face de perigos reais e iminentes provocados por agressões internas ou externas contra a soberania do Estado. São eles: o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
Deve observar os princípios: • Necessidade; • Temporariedade; • Proporcionalidade; • Controle politico e judicial.
• ESTADO DE DEFESA - o artigo 136 da CF disciplina e delineia os contornos do Estado de Defesa: Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. • Conforme José Afonso da Silva, o estado de defesa é uma situação em que se organizam medidas
destinadas a debelar ameaças à ordem pública ou a paz social, ou ainda: O estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados.
• Os pressupostos de fundo do estado de defesa são: a existência de grave e eminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social, a manifestação de calamidade na natureza que ameace a ordem pública e a paz social.
• A calamidade deverá ser de grandes proporções, nos termos constitucionais, e gerar séria perturbação à ordem pública ou a paz social para servir de base para decretação do estado de defesa.
• A decretação do estado de defesa importa na adoção de legalidade especial, cujo conteúdo depende do decreto que o instaurar, respeitando os termos e limites da lei.
• ESTADO DE SÍTIO • Estado de Sítio é a situação de comoção interna ou externa sofrida pelo Estado, que enseja a suspensão
temporária de garantias individuais, a fim de preservar a ordem constituída. • O professor José Afonso da Silva assim define o estado de sítio: Instauração de uma legalidade
extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o território nacional inteiro), objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro
• O estado de sítio implica a suspensão temporária e localizada das garantias individuais. • Assinala Manoel Gonçalves Ferreira Filho que o estado de sítio suspende as garantias dos direitos
fundamentais, e nunca os próprios direitos (Comentários à Constituição Brasileira, São Paulo, Saraiva, 3ª ed., 1983, p. 641).
• O estado de sítio é previsto pela Constituição Federal nos artigos 137 e seguintes. Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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• O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias
constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
• O estado de sítio, no caso do artigo 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II do Art. 137, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
• Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato. O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
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ESTADO DE DEFESA (ART. 136) ESTADO DE SÍTIO (ART. 137,I)
ESTADO DE SÍTIO (ART. 137, II)
Hipóteses decabimento
ordem pública ou paz social ameaçadaspor grave e iminente instabilidadeinstitucional ordem pública ou paz social atingidas
por calamidades de grandes proporçõesna natureza
comoção grave derepercussão nacional ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia demedida tomada durante oestado de defesa
declaração de estado de guerra resposta a agressão armada estrangeira
Áreasabrangidas
locais restritos e determinados âmbito nacional —especificado após adecretação (art. 138, caput)
âmbito nacional — especificado após adecretação (art. 138, caput)
Decretação exclusivamente pelo Presidente daRepública (art. 84, IX)
idem idem
Órgãos deconsulta do
Presidente daRepública
Conselho da República (art. 90, I) Conselho de Defesa Nacional (art. 91, II) os pareceres não são vinculativos a oitiva dos Conselhos é prévia
idem idem
Conteúdo dodecreto
interventivo
tempo de sua duração áreas a serem abrangidas (indicadas já
no decreto) medidas coercitivas a vigorarem, nos
termos e limites da lei
tempo de sua duração as normas necessárias a
sua execução as garantias
constitucionais que ficarãosuspensas, só podendo sertomadas as medidasprevistas taxativamente noart. 139, I-VII depois de publicado o
decreto, o Presidente daRepública designará oexecutor das medidasespecíficas e as áreasabrangidas
tempo de sua duração as normas necessárias a sua execução as garantias constitucionais que ficarão
suspensas, em tese, qualquer garantia,desde que sejam respeitados os princípiosda necessidade e da temporariedade, bemcomo os limites constitucionais depois de publicado o decreto, o
Presidente da República designará oexecutor das medidas específicas e asáreas abrangidas
ESTADO DE DEFESA (ART. 136) ESTADO DE SÍTIO (ART. 137,I)
ESTADO DE SÍTIO (ART. 137, II)
Tempo deduração
máximo de 30 dias, podendo serprorrogado por novo período de nomáximo 30 dias uma única vez (art. 136,§ 2.º)
máximo de 30 dias,podendo ser prorrogado pornovos períodos de até 30dias, quantas vezes semostrar necessário a cada nova prorrogação,
todo o procedimento deveráser observado, como sefosse um novo decreto
o tempo necessário da guerra o tempo necessário para repelir agressão
armada estrangeira
Procedimento diante da hipótese de cabimento, oPresidente da República ouve osConselhos (parecer não vinculativo) e,com discricionariedade política, decretaou não o estado de defesa para posteriorcontrole político do Congresso Nacional
estando diante da hipótesede cabimento, o Presidenteda República ouve osConselhos (parecer nãovinculativo) e solicita préviaautorização do CN ao solicitar autorização para
decretar o estado de sítio oua sua prorrogação, relataráos motivos determinantes dopedido, devendo o CN decidirpor maioria absoluta autorizado, com
discricionariedade política, oPresidente poderá decretarou não o estado de sítio persistindo as situações de
anormalidade, todo oprocedimento deverá serrepetido
idem procedimento do art. 137, I (estadode sítio)
Medidascoercitivas —restrições a
restrições (não supressão — art. 136, §1.º, I) aos direitos de reunião (art. 5.º, XVI);sigilo de correspondência (art. 5.º, XII);
art. 139, I a VII obrigação de permanência
em localidade determinada
em tese, qualquer garantia constitucionalpoderá ser suspensa, desde que: a) tenhamsido observados os princípios da
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direitos egarantias
sigilo de comunicação telegráfica etelefônica (art. 5.º, XII) ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos, na hipótese decalamidade pública, respondendo aUnião pelos danos e custos decorrentes(art. 136, § 1.º, II) restrição à garantia prevista no art. 5.º,
LXI, ou seja, prisão somente em flagrantedelito ou por ordem escrita efundamentada da autoridade judicialcompetente, já que poderá haver prisãopor crime contra o Estado determinadapelo executor da medida (art. 136, § 3.º, I-IV) a incomunicabilidade do preso é
vedada
(art. 5.º, XV) detenção em edifício não
destinado a acusados oucondenados por crimescomuns (art. 5.º, LXI) restrições relativas às
seguintes inviolabilidades:a) da correspondência (art.5.º, XII)b) ao sigilo dascomunicações (art. 5.º, XII, —exceto a difusão depronunciamentosparlamentares — parágrafoúnico do art. 139)c) à prestação deinformações e à liberdade deimprensa, radiodifusão etelevisão, na forma da lei (art.220 — exceto a difusão depronunciamentosparlamentares — parágrafoúnico do art. 139);d) suspensão da liberdadede reunião (art. 5.º, XVI);e) busca e apreensão emdomicílio (art. 5.º, XI);f) intervenção nas empresasde serviços públicos;g) requisição de bens (art.5.º, XXV)
necessidade e da temporariedade(enquanto durar a guerra ou resposta aagressão armada estrangeira); b) tenhahavido prévia autorização por parte doCongresso Nacional; c) nos termos do art.138, caput, tenham sido indicadas, nodecreto do estado de sítio, a sua duração, asnormas necessárias a sua execução e asgarantias constitucionais que ficarãosuspensas
ESTADO DE DEFESA (ART. 136) ESTADO DE SÍTIO (ART. 137,I)
ESTADO DE SÍTIO (ART. 137, II)
Controlepolítico
imediato: logo após a decretação doestado de defesa ou sua prorrogação (art.136, §§ 4.º a 7.º) concomitante: nos termos do art. 140,
por Comissão do CN — durante avigência do estado de anormalidade sucessivo (ou a posteriori): nos termos
do art. 141, parágrafo único, logo quecesse o estado de defesa, as medidasaplicadas em sua vigência serãorelatadas pelo Presidente da República,em mensagem ao Congresso Nacional,que apreciará sua legalidade econstitucionalidade, podendo, em casode abuso, ocorrer a prática de crime deresponsabilidade
prévio: o Presidente daRepública, para adecretação, depende deprévia e expressa autorizaçãodo Congresso Nacional concomitante: idem estado
de defesa (art. 140) sucessivo (ou a posteriori):
idem estado de defesa (art.141, parágrafo único)
Idem controle indicado para o estado desítio (art. 137, I)
Controlejurídico
concomitante: durante a decretação doestado de defesa, nos termos do art. 136,§ 3.º, haverá controle, pelo Judiciário, daprisão efetivada pelo executor da medida.Outrossim, qualquer lesão ou ameaça adireito não poderá deixar de ser apreciadapelo Poder Judiciário (art. 5.º, XXXV),observados, é claro, os limitesconstitucionais (art. 136, § 1.º).Possibilidade de impetração de mandadode segurança, habeas corpus ouqualquer outra medida jurisdicionalcabível sucessivo (ou a posteriori): nos termos
do art. 141, caput, cessado o estado dedefesa, cessarão também seus efeitos,sem prejuízo da responsabilidade pelosilícitos cometidos por seus executores ouagentes
concomitante: qualquerlesão ou ameaça a direito,abuso ou excesso de poderdurante a sua execução nãopoderão deixar de serapreciados pelo PoderJudiciário, observados, éclaro, os limitesconstitucionais da“legalidade extraordinária”,seja por via do mandado desegurança, do habeascorpus, ou de qualquer outroremédio sucessivo (ou a posteriori):
idem estado de defesa (art.141, caput)
idem
Funcionamentodo CN
o CN deverá continuar funcionandoenquanto vigorar o estado de defesa (art.
o CN permanecerá emfuncionamento até o término
idem estado de sítio — art. 137, I (art. 138,§ 3.º)
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136, § 6.o) das medidas coercitivas
(art. 138, § 3.o) idem estado de sítio — art. 137, I (art. 138, § 3.o)
Violação dos limites
constitucionais
- possibilidade de se configurar crime de responsabilidade (art. 85, CF), sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes, além de responsabilidade civil, penal e administrativa
- Idem - Idem
Imunidades parlamentares
- subsistirão, não havendo previsão de suspensão (art. 58, § 3.o)
- subsistirão, podendo ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do CN, que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 53, § 8.o)
- Idem (situação prevista: estado de sítio — art. 137, I)
Convocação extraordinária
do CN
- Presidente do SF (art. 57, § 6.o, I)
- Idem - Idem
Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Referências: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17ª Ed. Saraiva: 2013. RESSEL, Sandra. Defesa do Estado e das instituições democráticas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 41, maio 2007. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1876 >. Acesso em maio 2015.
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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Hely Lopes Meirelles : “Direito administrativo é um conjunto harmônico de princípios e regras que vai
disciplinar os órgãos, os agentes e a atividade administrativa, realizando de forma direta, concreta e imediata o fim desejado pelo Estado.”
O direito administrativo não define os fins do Estado, realiza o fim definido pelo direito constitucional e isso é feito de forma concreta, direta ou imediata. Esse conceito tem que ser guardado.
� Função direta – A função direta é aquela que independe de provocação. Para apreender uma mercadoria ilegal também não precisa de provocação porque é uma função direta. Contrariamente, a função indireta é aquela que precisa de provocação. A que só atua se for provocada, é a jurisdição.
� Função concreta – A função concreta é aquela que traz efeitos concretos, que materializa. Exemplo: nomeação para um cargo é um ato administrativo. Não se preocupa com a função abstrata. Quem se ocupa disso é o legislador.
� Função imediata – Realizar de forma imediata os fins do Estado. A função imediata do Estado se refere à função jurídica do Estado.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS Contencioso administrativo ou Sistema Francês – Surgiu na França por isso é também chamado de
sistema francês. Segundo esse sistema, quando o administrador pratica um ato administrativo, esse ato vai ser revisto, controlado, pela própria administração. Excepcionalmente, encontra-se a presença do Judiciário controlando.
Jurisdição única ou Sistema Inglês – esse é o adotado no Brasil. Nesse sistema, quem dá a última palavra é o Poder Judiciário. Nada impede que a Administração edite e controle seus próprios atos. Na jurisdição única predomina o Poder judiciário que é quem bate o martelo. Mas nada impede o julgamento pela Administração. Basta lembrar do processo disciplinar, do processo administrativo de uma forma geral. Esse é o regime historicamente adotado pelo Brasil.
FUNÇÕES DO ESTADO Estado –pessoa jurídica, tem personalidade, é sujeito de direito e de obrigação. O Estado é composto por alguns elementos: Povo, território, governo e finalidade. Governo –É a direção, o comando. O Estado tem função legiferante, jurisdicional e administrativa. Função de governo ou função política – Declaração de guerra, celebração de paz, decretação de estado de
defesa e estado de sítio, sanção e veto do Presidente da República, representam exercício de qual função de Estado? Ele está administrando, está legislando, está julgando? É por isso que a doutrina moderna, como Celso Antônio diz que além das três funções, o Estado tem também a função política ou função de governo de Estado. Daí se falar em função de governo ou função política, usada para as situações que não se encaixam em nenhuma das anteriores.
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – PRINCÍPIOS É o conjunto harmônico de princípios que orientam a administração pública. Princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO “Interesse público é o somatório dos interesses individuais desde que represente o interesse
majoritário, a vontade da maioria na sociedade.” Supremacia do interesse público é a sobreposição do interesse público em face do individual. A doutrina
hoje separa interesse público primário de secundário. O primário é a vontade do povo. E o secundário é a
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vontade do Estado, o que quer ele enquanto pessoa jurídica. Interesse primário e secundário devem ser coincidentes, mas se existir divergência o que prevalece é o interesse público primário.
A supremacia é um princípio implícito no nosso ordenamento jurídico. Nenhum artigo fala dele, mas está em praticamente todos os institutos de direito administrativo. Exemplos: desapropriação (art.5º) – o Poder Público toma a propriedade em nome da supremacia que restringe o direito de propriedade. Art. 5º, XXV – requisição de bem particular, em nome da supremacia.
Princípio da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO Função pública é exercer atividade em nome e no interesse do povo. Nosso administrador exerce função
pública no nosso interesse. Se é assim, ele não pode dispor desse interesse. Se é função pública, o direito não é do administrador. Só podemos dispor, abrir mão daquilo que nos pertence. Esse princípio também está implícito no ordenamento. Não está escrito em lugar nenhum, mas está presente em todos os institutos.
O princípio da indisponibilidade aparece sempre que está em jogo o interesse público. Se a Administração não cobrou o contrato, não cobrou tributo, contratou sem concurso, sem licitação, está jogando fora o interesse público.
Art. 37, caput foi alterado pela EC 19/98 (reforma administrativa) que reformou toda estrutura da administração pública.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte:”
Todos os entes se sujeitam a esses princípios, chamados princípios mínimos expressos na Constituição (LIMPE). O princípio da eficiência ganha roupagem de princípio expresso a partir da EC/19.
Princípio da LEGALIDADE Há, pelo menos, 4 dispositivos para falar de legalidade no: no art. 5º (legalidade estrita), no art. 37
(para a administração pública), no art. 84 (Presidente da República pode regulamentar desde que não contrário à lei) e no art. 150 (anterioridade tributária). Quando pensamos em legalidade, há em dois enfoques diferentes: o que é legalidade para o direito público e para o particular.
l O particular pode tudo, desde que não esteja proibido por lei. Esse é o chamado critério de não
contradição à lei. l Para o direito público, para o administrador o critério é outro. Ele só pode fazer o que a lei determinar.
Ele só pode fazer o que está expresso, autorizado pela lei. Esse é o critério de subordinação à lei. Criação de cargo público por meio de decreto. Isso é possível? Não. Para tanto é preciso lei.
l O princípio da legalidade deve ser interpretado em sentido amplo: significando a aplicação da lei e também a aplicação da Constituição, especialmente dos princípios constitucionais. Se o ato desrespeita a lei, controle de legalidade. Se o ato desrespeita o contraditório, a ampla defesa, a isonomia a proporcionalidade, isso também é controle de legalidade em sentido amplo. Se o ato não é razoável, não é isonômico, estará sujeito ao controle da legalidade em sentido amplo. O princípio da legalidade é diferente do princípio da reserva de lei. Se a Constituição reserva à matéria X, a lei complementar, está fazendo reserva de lei. O conceito de legalidade é mais amplo do que o conceito de reserva de lei, o princípio da legalidade é fundamental para o Estado de direito, que é aquele que tem as leis e que obedece às próprias leis.
Princípio da IMPESSOALIDADE O princípio da impessoalidade diz que os atos administrativos não são do agente, mas da pessoa jurídica. O
agente é simples condutor. Pelos atos do agente, quem responde é a pessoa jurídica. Ao administrativo é, portanto, um ato impessoal. “O princípio da impessoalidade traduz a idéia de que a administração tem que tratar todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas, sem favoritismos ou perseguições não são toleráveis. Simpatias e animosidades não podem interferir na atividade administrativa”.
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O princípio da impessoalidade está ligado ao princípio da igualdade ou isonomia constitucional, enquanto que o princípio da moralidade relaciona-se com os princípios da lealdade e da boa-fé.
Licitação e concurso São os dois grandes exemplos de impessoalidade na Constituição. O objetivo é escolher o melhor.”
Nepotismo - Impessoalidade, moralidade, legalidade, eficiência e isonomia. Princípio da FINALIDADE Quando falamos em finalidade, há duas correntes doutrinárias: l Corrente tradicional (Hely) – Hely dizia que o princípio da impessoalidade, também denominado da
imparcialidade ou da finalidade significa que o administrador não pode buscar interesses pessoais. Para ele o princípio da impessoalidade é sinônimo de princípio da finalidade. Antigamente: finalidade ou imparcialidade; hoje: impessoalidade.
l Corrente moderna (CABM) – Não são sinônimos. Impessoalidade é ausência de subjetividade. Finalidade significa o administrador ter que buscar a vontade maior da lei. Tem que buscar o espírito da lei. CABM diz: finalidade não está ligada à impessoalidade, mas à legalidade. Para a doutrina moderna, a finalidade está incutido na legalidade e não na impessoalidade.
Princípio da MORALIDADE Tem como base a idéia de honestidade, de lealdade, de boa-fé. O administrador está sujeito à
honestidade, à lealdade, à boa-fé. Fala-se em correição de atitude. Moralidade administrativa é mais rigorosa, mais exigente, do que a moralidade comum. Na moralidade
administrativa não se fala só de certo e errado. O administrador tem o obrigação de boa administração, não só de agir de forma correta, mas ser o melhor administrador possível. A lei dá três alternativas: todas estão corretas. Mas ele tem que escolher a melhor possível. Significa “boa administração”. Moralidade administrativa = correição + boa administração.
É raro encontrar uma decisão em que o Judiciário retira o ato porque é imoral – CONCEITO VAGO. Princípio da PUBLICIDADE Significa conhecimento, dar ciência dos atos praticados ao povo, que é o dono do direito. Publicidade
decorre da função pública e dá conhecimento ao titular do direito. A partir desse momento, começa a produção de efeitos. Publicidade significa, pois, produção de efeitos. Publicação é condição de eficácia. Publicidade significa também início de contagem de prazo e mecanismo de controle, de fiscalização.
O art. 37, § 1º, da CF diz o seguinte: “§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Princípio da EFICIÊNCIA O princípio da eficiência ganhou roupagem de princípio constitucional expresso com a EC-19/98. Racionalização da máquina administrativa: Produtividade, agilidade, presteza e economia.
Princípio da ISONOMIA Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida das suas desigualdades Princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA
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Estão elencados no art. 5º, LV, da CF: “Aos litigantes, em processos administrativos e judiciais ficam assegurados o contraditório e a ampla defesa.”, na via administrativa esses dois princípios só passaram a ser aplicados a partir de 1988.
Quando um ato atinge a órbita de alguém, pode causar prejuízo, tem que ter direito a contraditório e ampla defesa.
Súmula Vinculante nº 05. “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a Constituição.” Princípios da RAZOABILIDADE e da PROPORCIONALIDADE Proporcionalidade é equilíbrio entre os benefícios e prejuízos causados. É precisamos pensar em equilíbrio
entre os atos praticados pela Administração e as consequências medidas em razão deles. Ao se ponderar os valores que se tenha uma ação que busque o melhor resultado possível, e que os benefícios da ponderação sejam efetivamente superiores aos malefícios causados.
Tais princípios são muitas vezes tratados como sinônimos, mas já existe doutrina pregando a diferenciação entre os termos. Assim, a razoabilidade seria um princípio mais subjetivo, abstrato, que refere-se ao "senso comum", a vedação ao excesso, e teria sua origem no direito anglo-saxão. Já o princípio da proporcionalidade, de origem germânica, seria mais racional, objetivo e informado por 3 sub-princípios que sugerem uma lógica no seu exercício:
1. Adequação (ou pertinência) - a medida imposta tem que ser uma medida adequada para se conseguir a finalidade esperada.
2. Necessidade - analisa-se se realmente a medida é necessária, se não existe outra solução menos gravosa. 3. Proporcionalidade em sentido estrito – seria a efetiva ponderação entre os benefícios e malefícios que
serão causados com o ato. É importante frisar que tais princípios não foram positivados expressamente na Constituição, mas costuma-
se elencá-los como implícitos no art. 5o LIV que dispõe sobre o “devido processo legal”. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são limitadores da discricionariedade, do mérito do
administrador. Princípio da CONTINUIDADE dos serviços públicos Continuidade significa que o serviço público tem que ser prestado de forma contínua, ininterrupta, pelos
anos a fio. O serviço público não pode ser interrompido. CABM – o princípio da continuidade nada mais é do que uma consequência do exercício obrigatório do
serviço público. Princípio da AUTOTUTELA Esse princípio tem duas aplicações reconhecidas pela doutrina. Falar nesse princípio é falar o seguinte: 1) Pela autotutela, a Administração pode fazer a revisão dos seus próprios atos. Quando isso é possível?
Em se tratando de atos ilegais, são revistos pela administração através da anulação. Em se tratando de ato legal, mas inconveniente, a Administração revê através do instituto da revogação.
2) A segunda análise é feita pela Maria Sylvia diz que esse princípio significa o dever de tutela, de zelo, de
cuidado com os seus próprios bens. Não é só revisão de ato, mas também o dever de cuidar dos bens.
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Princípio da ESPECIALIDADE
Segundo esse princípio, todas as pessoas jurídicas da Administração Indireta tem uma finalidade específica
e estão vinculadas a essas finalidades específicas para as quais foram criadas. As pessoas da Indireta estão vinculadas a essas finalidades.
Princípio da PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE Cuidado: sempre que aparecer “presunção de legitimidade”, automaticamente, leia-se: presunção de
legitimidade + legalidade + veracidade. Isso significa dizer que os atos administrativos gozam de: • Presunção de legitimidade (obediência às regras morais), • Presunção de legalidade (obediência à lei) e • Presunção de veracidade (compatível com a realidade). Aqui, a presunção é relativa, chamada iuris tantum. A presunção de legitimidade traz para os atos administrativos a sua aplicação imediata. Pode até ser
contestado depois, mas vai ter aplicação imediata.
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA Evolução do Estado e a Ordem Econômica Partindo da ideia de Estado de Direito, podemos identificar, segundo a doutrina, uma tríplice vertente:
liberal, social e pós-social. - constantes situações de abuso do poder econômico: “clima” propício para a constitucionalização da
economia. Nesse sentido, o art. 170, caput, da CF/88 estabelece que a ordem econômica, tendo por fim assegurar a
todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, funda-se em dois grandes pilares: valorização do trabalho humano; livre-iniciativa.
Em igual sentido, cabe observar que, nos termos do art. 1.º, IV, são fundamentos da República Federativa do Brasil: os valores sociais do trabalho; os valores sociais da livre-iniciativa.
- modelo capitalista, porém, não se pode esquecer da finalidade da ordem econômica, qual seja, assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, afastando-se, assim, de um Estado absenteísta nos moldes do liberalismo.
Pelo contrário, o texto admite a intervenção do Estado no domínio econômico. Meios de atuação do Estado - atuação direta: o próprio Estado atua na economia de um país, seja em regime de monopólio, seja de
participação com as empresas do setor privado. - atuação indireta: o Estado busca fazer prevalecer o princípio da livre-concorrência e evitar abusos como
os decorrentes de cartéis, dumping etc. Princípios da Ordem Econômica
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental
dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 1. Soberania nacional A soberania é fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1.º, I) e, ao ser prevista como princípio
da ordem econômica, busca evitar a influência descontrolada de outros países em nossa economia - independência nacional.
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Isso não significa uma blindagem na economia em relação ao capital estrangeiro. 2. Propriedade privada e sua função social Ao estabelecer a propriedade privada como princípio da ordem econômica, o constituinte assegurou a
propriedade privada dos meios de produção. O direito de propriedade aparece como direito fundamental (art. 5.º, XXII); porém a propriedade terá que
atender a sua função social (art. 5.º, XXIII), situação esta que se desdobra no âmbito da política urbana (arts. 182 e 183), no âmbito da política agrícola e fundiária, bem como da reforma agrária (arts. 184 a 191).
3. Livre-concorrência Enquanto desdobramento da livre-iniciativa, a livre-concorrência aparece como princípio da Ordem
Econômica, devendo ser balizada pelos ditames da justiça social e da dignidade. Por esse motivo, não podemos considerá-la como um bem em si e de modo absoluto, devendo o Estado
refutar qualquer abuso. O art. 173, § 4.º, estabelece que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. De acordo com o art. 173, § 5.º, a lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
4. Defesa do consumidor Estamos diante da consagração, nas relações de consumo, do princípio da vulnerabilidade, tendo o
constituinte estabelecido que o consumidor é a parte mais fraca da relação. - art. 5.º, XXXII, a defesa do consumidor é direito fundamental. - CDC (Lei n. 8.078/90) 5. Defesa do meio ambiente Mesmo que haja produção de riquezas, a atividade econômica deve estar orientada pela proteção e defesa
do meio ambiente.
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De acordo com o art. 225, caput, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
6. Redução das desigualdades regionais e sociais Confirma-se a constante busca pela consagração do Estado do bem-estar social. De acordo com o art. 3.º, III, é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza
e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. 7. Busca do pleno emprego Valorização do trabalho humano e se materializando, também, como princípio diretivo da economia. 8. Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte Parece bastante razoável atrelar a livre-concorrência ao princípio da igualdade em sua vertente substancial
e, como desdobramento, a possibilidade de tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Conforme anota José Afonso da Silva, dois são os sistemas financeiros regulados na Constituição: público:
“que envolve os problemas das finanças públicas e os orçamentos públicos, constante dos arts. 163 a 169”; parapúblico: “que ela denomina de Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 192, cujos incisos e parágrafos foram desconstitucionalizados pela Emenda Constitucional 40/2003”.
Apesar disso, continua o mestre, “... ainda se pode dizer que o Sistema Financeiro Nacional cuida das instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, previdência (privada) e capitalização, todas sob estrito controle do Poder Público (art. 192). O Banco Central, que é instituição financeira, constitui, em verdade, um elo entre as duas ordens financeiras (arts. 164 e 192)”.
O art. 192, na redação estabelecida pela EC n. 40/2003, assim estabeleceu: “o sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
A CF/88 dedicou um capítulo à Ordem Social, tratando como um capítulo próprio da Seguridade
Social, que junto com o primado do trabalho, asseguram bem-estar e justiça social. A ordem econômica tem por fim (objetivo), em igual medida, assegurar a todos existência digna, conforme
os ditames da justiça social. Segundo José Afonso da Silva, “ter como objetivo o bem-estar e a justiça sociais quer dizer que as relações econômicas e sociais do país, para gerarem o bem-estar, hão de propiciar trabalho e
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condição de vida, material, espiritual e intelectual, adequada ao trabalhador e sua família, e que a riqueza produzida no país, para gerar justiça social, há de ser equanimemente distribuída”.
O conceito de seguridade social veio definido pelo constituinte no art. 194, que colocou como regra aos Poderes Públicos e à sociedade como um todo a solidariedade, que é o fundamento sustentador da seguridade social, compreendida em três eixos de proteção social.
PRINCÍPIOS DA ORDEM SOCIAL CONSTITUCIONAL ORDEM SOCIAL - Art. 193:
• Base: Primado do Trabalho • Objetivo: Bem estar e Justiça social
SEGURIDADE SOCIAL - Art. 194 - p.único: objetivos • Saúde: 196 – 200 • Previdência: 201 – 202 • Assistência Social: 203 - 204
SEGURIDADE SOCIAL A CF fixa, neste capítulo, os princípios regras gerais que devem assegurar os direitos relativos à saúde,
à previdência e à assistência social. Nesse tema, apresentam-se os princípios da “universalidade da cobertura e do atendimento”, do
“caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade em especial de trabalhadores, empresários e aposentados”.
DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
- Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - equidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com
participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. Financiamento: art. 195. // §4º: outras fontes de financiamento DO DIREITO À SAÚDE Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 – 55 referências a saúde: arts. 6 º, 7 º, 21, 22, 23,
24, 30, 127, 129, 133, 134, 170, 182, 184, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 216, 218, 220, 225, 227 e 230. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Conceito de Saúde Constituição da OMS – 1946: “saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não
consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade
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Estado - dever, desempenhado de por meio de políticas sociais e econômicas, não apenas de redução do risco de doenças, mas também a recuperação, proteção e promoção de saúde
Princípios do Direito Sanitário
• A saúde como direito – Princípio da saúde como direito ou da sadia qualidade de vida - art. 196 da CF/88.
• O princípio da unicidade do SUS - art. 198 da CF/88. • O princípio da universalidade - art. 196 da CF/88 e art. 7º da Lei 8080/90, I -
universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; • O princípio da integralidade - art. 198, II da CF/88 e art. 7º da Lei 8080/90, II -
integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
• O princípio da descentralização - - art. 198 da CF/88 e art. 7º, IX da Lei 8080/90 I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
• O princípio da autonomia - art. 7º, III da Lei 8080/90 III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
• O princípio da informação; - art. 7º, V da Lei 8080/90, V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; e VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
• O princípio da igualdade; - art. 196 da CF/88 e art. 7º da Lei 8080/90, IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
• O princípio da participação popular ou comunitária; art. 198, III da CF/88 e art. 7º da Lei 8080/90, VIII.
• O princípio da solidariedade no financiamento; - art. 198 da CF/88 • O Princípio da Prevenção – (Princípio 6 da Declaração de Estocolmo e art. 225, § 1º, II
e §§ 5º e 6º), 196 da CF/88 e art. 198, II. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Diretrizes: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais; III - participação da comunidade. Atribuições do SUS: Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
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VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. PREVIDÊNCIA SOCIAL: destina-se a atender à cobertura de doença, invalidez e morte, incluídos os
resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão, bem como à ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de baixa renda, à proteção à maternidade, especialmente à gestante, à proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, à pensão por morte de segurado.
Benefícios à art. 201, incisos; Lei nº 8.213/91 – Plano de benefícios da previdência social; Decreto nº
3.048/99 – Regulamento da previdência social. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes. Organização à art. 201 Regras para aposentadoria no regime geral à art. 201, §§ 7º, 8º e 9º. Regime de Previdência Privada à art. 202. “A Previdência Social aparece no texto constitucional de 1988 como um direito social fundamental – art.
6º. Ao lado de outros direitos fundamentais, como a saúde, a educação, o trabalho, está a Previdência Social que vem acompanhada de outro importante direito também alçado ao nível de Direito Fundamental dos seres humanos: a assistência social (quando a CF fala em proteção à infância e assistência aos desamparados no mesmo art. 6º).
A Previdência Social, como a Saúde e a Assistência Social, faz parte de um complexo maior de direitos e é tratada de forma objetiva no Capítulo II do Título VIII, que cuida da ordem social. No art. 194 está o conceito de seguridade social, compreendendo justamente a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social.
Esta nova realidade constitucional significa afirmar não somente que a Previdência Social passou a ser considerada direito social, como também transformou em direitos fundamentais dos seres humanos, o que em outras palavras, significa que se transformou em Direitos Humanos, confirmando assim a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, no art. 25: Todo Homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito a segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice e outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle” (MAGALHÃES, 2002, p. 249-50).
ASSISTÊNCIA SOCIAL: será prestada a quem dela necessitar. Objetiva a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência, à velhice, às crianças e adolescentes carentes. Objetivos à art. 203 (fontes de orçamento: art. 195, entre outros). Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
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IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
EDUCAÇÃO • Direito à educação: 225
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
• Princípios Constitucionais do ensino: 226
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade. VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de
lei federal. • Autonomia das universidades: 207
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
• Deveres do Estado em relação ao ensino: 208
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada
inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino; IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas
suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à • Participação da iniciativa privada: 209 • Fixação de conteúdos: 210
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• Organização dos sistemas de ensino: 211 • Aplicação de recursos: 212-213 • Plano Nacional de Educação (PNE): 214
CULTURA • Garantia estatal: Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso
às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
• Plano Nacional de Cultura (PNC): §3º do art. 215 • Patrimônio cultural de brasileiro: 216
DESPORTO • Dever estatal: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como
direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e
funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final. § 3º - O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. CIÊNCIA E TECNOLOGIA Promoção estatal: 218 Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a
pesquisa e a capacitação tecnológicas. • Tipos de pesquisa: • pesquisa científica à progresso das ciências • Pesquisa tecnológica à solução de problemas • Mercado interno: 219
COMUNICAÇÃO SOCIAL (Vide: art. 5º, IV, V, IX, X, XIII e XIV, CF) • Definição: 220 • Princípios e Regras: 221 • Propriedade, Concessão, Permissão, Autorização: 223 • Conselho de Comunicação Social: 224 (Lei nº 8.389/91)
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
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§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. MEIO AMBIENTE • Conceito – art. 3º da Lei nº 6.983/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): “o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
• Competência em matéria ambiental: União edita normas gerais de proteção ao meio ambiente, cabendo aos Estados-membros, DF e Municípios editar normas de interesses regionais e locais (arts. 23, VI; 24, VI e VII; 30, I, CF).
• Princípios norteadores: 225. Ex: 1) desenvolvimento sustentável; 2) prevenção; 3) ubiqüidade; 4) participação; 5) prioridade na reparação específica; 6) responsabilidade civil objetiva; 7) responsabilidade solidária.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
FAMÍLIA – art. 226 • Casamento civil com celebração gratuita: §1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. • Casamento religioso com efeitos civis: §2º- O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. • União estável: §3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e
a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. • Família monoparental: §4º- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes. • Deveres da sociedade conjugal – igualdade de condições: §5º- Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. • Divórcio: §6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
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• Planejamento familiar: §7º- Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
• Assistência e coibição da violência: § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
CRIANÇA E ADOLESCENTE Absoluta prioridade: 227, caput - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. -regulamentado pela Lei nº 8.069/90 – ECA
• Igualdade entre filhos: art. 227 § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
• Inimputabilidade penal: Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
• Co-responsabilidade de pais e filhos: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
IDOSO • Responsabilidade conjunta: 230, caput; regulamentado pela Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso - Art.
230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
• Idoso – art. 1º da Lei 10.741/03: pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. ÍNDIOS • Reconhecimento histórico: 231, caput - São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
• Terras e recursos naturais: parágrafos do art. 231 • § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente,
as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
• § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
• Litigar em juízo: Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.