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PROF: VICENTE PAULA SANTOS
INTRODUÇÃO AO DIREITO ADMINISTRATIVO:
ESTADO: elementos.
POVO, TERRITÓRIO, SOBERANIA.
Constituição Federal, ART. 59.
AUTONOMIA CASO BLANCO (1873) x TREM PÚBLICO
AUTONOMIA
1. Objeto próprio2. Institutos próprios3. Método próprio4. Princípios informadores próprios
1. OBJETO PRÓPRIO1.1. Administração Pública
1.2. Serviços Públicos
1.3. Atos Administrativos
1.4. Pessoas Públicas
2. INSTITUTOS PRÓPRIOS
2.1 Desafetação
2.2. Autotutela
2.3. Executoriedade
3. MÉTODO PRÓPRIO
3.1. Construção e investigação do Direito Administrativo
3.2. Características especiais
4. PRINCÍPIOS INFORMADORES PRÓPRIOS
CF/88 – art. 37, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade; (princípios setoriais)
Reunidos fundamentam os institutos do Direito Administrativo.
Princípio é toda proposição, pressuposto de um sistema que lhe garante a validade, legitimidade.
Na lição de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO (RDP, 15:284):
“Os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão”.
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade
conforme o escalão do princípio violado, porque
representa insurgência contra o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu
arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”.
PRINCÍPIOS
a) Princípio da Hierarquia
Da base ao
vértice; Dever de
obediência
b) Princípio da Auto-executoriedade
Executa os próprios atos; dispensa o título
Ex:Decreto expropriatório
c) Princípio da Continuidade
Atividade
A Administração é ininterrupta
Vedação de greve
d) Princípio da Presunção de veracidade
Os atos da Administração presumem-se verdadeiros até prova em contrário
Ex: certidão -fé pública-
e) Princípio da Indisponibilidade
A Administração não pode dispor dos serviços, nem dos bens públicos que lhes são afetos
Ex: Venda de um bem público;
concurso público
f) Princípio da Especialidade
As autarquias são criadas com um fim específico
Proibição de desvio do objeto de criação
g) Princípio do Poder-dever
Deve agir em prol do interesse público
Ex: O Agente denuncia seu superior hierárquico as irregularidades de que tiver ciência
h) Princípio da Igualdade dos Administrados
Tratar a todos com o mesmo “pé” de igualdade
Ex: Tarifa igual Licitação
i) Princípio da Tutela administrativa
Criada uma pessoa de Direito Público menor, fica ela sujeita à fiscalização de entidade política maior
Ex: Assembléias, Tribunal de Contas
j) Princípio da Auto-tutela
A Administração é obrigada a policiar os bens públicos e os atos administrativos
Ex: Anular ou revogar seus próprios atos inoportunos ou inconvenientes (revogação)
Todos esses
princípios estão fundamentados em um princípio maior: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (suporta a lei que fizeste). Limitação do Poder, dos abusos
Fundamento da ciência do Direito
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. CONCEITO
É a gestão de gerenciamento de serviços públicos.
Os serviços públicos são o objeto do Direito Administrativo.
CLASSIFICAÇÃO
DIRETA
União Estados/Distrito Federal Municípios
Prestam pessoalmente o serviço público
INDIRETA
É exercida por pessoa física; jurídica de direito privado ou jurídica de direito público, agindo em nome do Estado
Ex: Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista
SERVIÇOS PÚBLICOS
1. CONCEITO
“Serviço é ação, efeito de servir, é executar algo, exercer uma função, cumprir um fim, satisfazer a uma
necessidade e poderia acreditar-se que todo ato, objeto de um contrato celebrado pelo Estado, Província ou Município, tem caráter de serviço público para os efeitos de sua especialidade “legal”.
(Vicente Santa Maria de Paredes)
“Serviço público é toda atividade direta ou indireta da Administração, cujo objetivo é a satisfação das necessidades coletivas por um procedimento de direito público”.
(Villegas Basavilbaso)
“Toda atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins. É toda atividade que o Estado exerce direta ou indiretamente para satisfação do interesse público, mediante procedimento de direito público”.(CRETELLA JR)
Serviço unívoco Exercer uma função,
atingir um fim, satisfazer a uma necessidade
SERVIÇO PÚBLICO x
SERVIÇO PRIVADO
O Estado ou a Administração presta direta ou indiretamente o serviço público
CLASSIFICAÇÃO
Aceitação unânime Prof. ARNALDO DE NALLES
SERVIÇOS PRÓPRIOS, Classifica-os em próprios e impróprios
SERVIÇOS IMPRÓPRIOS
Serviços próprios
DIRETOS Agentes do Estado
INDIRETOS 1. Concessionárias 2. Autarquias
Serviços impróprios
INDIRETOS
1. Autarquias2. Permissão3. Regulamentação
Em conta da realidade brasileira
SERVIÇOS PRÓPRIOS DIRETO
DIRETO (centralizado)
UniãoEstadosDistrito FederalMunicípios
INDIRETO(descentralizado)
Permissionárias
Concessionárias
Empresas Públicas (prestadoras de
serviços públicos)
Autarquias
O que qualifica como próprio ou impróprio o serviço é a grande necessidade da população.
Se a necessidade é de ordem econômica ou social, v.g, os transportes, provisão de alimentos, educação, essa necessidade pode ser
provida pelo particular, seja organizado ou não como empresa.
O Estado pode limitá-la e até regulá-la por motivos de ordem pública – autorização e permissões.