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Prof. Daniel Giotti ([email protected]) TÉCNICAS ESPECIAIS DE ESTUDO PARA PGFN/AGU E ATUALIDADES EM DIREITO PÚBLICO Instituto Thêmis de Ensino Jurídico

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Instituto Thêmis de Ensino Jurídico. Prof. Daniel Giotti ([email protected]). TÉCNICAS ESPECIAIS DE ESTUDO PARA PGFN/AGU E ATUALIDADES EM DIREITO PÚBLICO. “O importante é o começo ...”. - PowerPoint PPT Presentation

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TÉCNICAS ESPECIAIS DE ESTUDO PARA PGFN/AGU E ATUALIDADES EM DIREITO PÚBLICO

Instituto Thêmis de Ensino Jurídico

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“O importante é o começo ...”

Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.§ 3º - Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

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“O importante é o começo ...”

-Prova para Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional:1)Consolidação de um padrão de provas ao longo do tempo;2)Manutenção das mesmas entidades organizados;3)Maior peso para matérias que guardem afinidade com as funções próprias (Direitos Administrativo. Civil, Constitucional, Econômico, Empresarial, Financeiro, Processual Civil e Tributário) – 96% da prova de 1ª fase da PFN; 75% da prova da AGU.4)Grupo III – poucas questões e necessidade de 50% - perigos e estratégias de estudo (regime constitucional da Seguridade Social, benefícios, fontes de custeio – AGU -, crimes federais, diferenças entre processo trabalhista e processo civil – ex.: intempestividade; visão geral de direito do trabalho, a cobrança de contribuições pelo juízo trabalhista; direito de greve).

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Conhecer a si mesmo

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O que estudar?

-Legislação seca: CF, CTN e súmulas (sobretudo o que for novo).

- Bons resumos.

- Bons livros que sumarizem a matéria.

- Últimos informativos (últimos dois anos, pelo menos).

- Resolver provas recentes.

- Ler revistas da PGFN e AGU.

- Pareceres.

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Atualidades de Direito Administrativo

1) Atualização crescente de julgados que reforçam a principiologia;

2) Moralidade;

3) Eficiência;

4) Boa fé das nas relações jurídico-administrativas;

5) Discussão dos limites e do regime jurídico das entidades administrativas;

6) Estabelecimento de um quadro normativo acerca dos concursos públicos;

7) Nepotismo;

8) Improbidade administrativa;

9) Conceito de agente político.

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Atualidades de Direito Administrativo

É incontroverso que a Administração Direta pode exercer o poder de polícia.Quanto à Administração indireta, entende-se que as autarquias e as fundações autárquicas também o possam. Discute-se, porém, se as pessoas jurídicas de Direito Privado – empresas públicas e sociedades de economia mista – poderiam. Numa prova subjetiva, não teria dúvidas em dizer que podem, sim, desde que sejam as fases de “consentimento de polícia” e “fiscalização de polícia” (ciclos do poder de polícia). Leiam o julgado do STJ, de 2009, lembrando-lhes de que a matéria está sob o crivo do STF para apreciar se todas as etapas poderiam ser delegadas às entidades administrativas com personalidade privada. 

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Atualidades de Direito Administrativo

“Contratação temporária e pesquisas estatísticas do IBGEO Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão “e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, contida no inciso III do art. 2º da Lei 8.745/93, norma esta que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da CF, e dá outras providências. Inicialmente, salientou-se que o aludido dispositivo constitucional autorizaria contratações sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para de atividades de caráter regular e permanente. Assim, aduziu-se que, para os fins de acatamento desse preceito do art. 37, IX, da CF, seria preciso que o legislador levasse em conta a comprovação de que a necessidade seria temporária. Na situação em apreço, destacou-se que a intensidade e o volume das pesquisas, a sua natureza e a exigência de qualificação dos pesquisadores não seriam contínuos nem permanentes.

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Atualidades de Direito Administrativo

“Contratação temporária e pesquisas estatísticas do IBGEDessa forma, dever-se-ia admitir a contratação temporária para atender a necessidade, também temporária, de pessoal suficiente para dar andamento a trabalhos em períodos de intensas pesquisas, a exemplo do recenseamento, sem que se impusesse a criação de cargos públicos. Ademais, frisou-se que as circunstâncias nas quais realizadas as pesquisas não seriam freqüentes e teriam duração limitada no tempo. Concluiu-se que, ante a supremacia do interesse público, não seriam justificáveis a criação e o provimento de cargos públicos com o objetivo apenas de atender demandas sazonais de pesquisa, pois, após o seu término, não seria possível a dispensa desses servidores, o que ocasionaria tão-somente o inchaço da estrutura da entidade. Por fim, registrou-se que as assertivas referentes a eventual desvio de função dos trabalhadores contratados deveriam ser questionadas em via própria.ADI 3386/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011. (ADI-3386)”

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Atualidades de Direito Administrativo

   Mandado de segurança e prazo decadencial - 1O termo inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios de aprovação e de classificação de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato. STF, 2ª Turma, RMS 23586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.10.2011. (RMS-23586)

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Atualidades de Direito Administrativo

 STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1159080/SC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe 12/5/2011).

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Atualidades de Direito Administrativo

 STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver o ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas a título de antecipação de tutela, posteriormente revogada, ante o princípio da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício e em face da boa-fé da parte que recebeu a referida verba por força de decisão judicial. (Precedentes: AgRg no AREsp 12.844/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 2/9/2011; REsp 1255921/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/8/2011; AgRg no Ag 1352339/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 3/8/2011; REsp 950.382/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp 1159080/SC, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), DJe 12/5/2011).

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Atualidades de Direito Administrativo

 Ante a peculiaridade do caso, o Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação cível originária, proposta pela União, em 1959, na qual se pretendia a declaração de nulidade de contratos em que o antigo Estado do Mato Grosso outorgara a diversas empresas colonizadoras a concessão de terras públicas com área superior ao limite previsto na Constituição de 1946 (“Art 156 ... § 2º - Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares”). Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, relator, que, ao sopesar os valores envolvidos no feito, declarou a subsistência e a validade dos contratos em comento perante a norma constitucional invocada. (...)Ato contínuo, ressaltou serem extremamente consideráveis os seguintes aspectos fáticos: a) os contratos em questão foram pactuados há 59 anos; b) a cadeia dominial a partir daí perder-se-ia no tempo, abrangendo extensa área que equivaleria, aproximadamente, a 40.000 km² (corresponderia ao dobro da área do Estado de Sergipe); c) as concessões de domínio foram realizadas por ente federativo, o que, presumir-se-ia, haver despertado nos adquirentes

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Atualidades de Direito Administrativo

fundada convicção da legalidade dos negócios. Aduziu que, assim como no direito estrangeiro, o ordenamento brasileiro reverenciaria os princípios ou subprincípios conexos da segurança jurídica e da proteção da confiança, sob a compreensão de que nem sempre se assentariam, exclusivamente, na legalidade. Isto significaria que situações de fato, ao perdurar significativamente no tempo — sobretudo se oriundas de atos administrativos, que guardariam presunção e aparência de legitimidade —, deveriam ser estimadas com cautela quanto à regularidade jurídica, até porque, enquanto a segurança seria fundamento quase axiomático, perceptível do ângulo geral e abstrato, a confiança, que diz com a subjetividade, apenas seria passível de avaliação perante a concretude das circunstâncias. Certificou que a fonte do princípio da proteção da confiança estaria na boa-fé do particular, como norma de conduta e, em consequência, na ratio da coibição do venire contra factum proprium, o que acarretaria a vinculação jurídica da Administração Pública às suas próprias práticas e ações. O Estado de Direito seria sobremodo Estado de confiança. Explicou que a boa-fé e a confiança dariam novo alcance e significado ao princípio tradicional da segurança jurídica — em contexto que, faz muito, abrangeria, em especial, as posturas e os atos administrativos, como advertiria a doutrina — destacando a importância decisiva da ponderação dos valores da legalidade e da segurança, como critério epistemológico e hermenêutico destinado a realizar, historicamente, a ideia suprema da justiça. Versou sobre o princípio da segurança jurídica e, inclusive, reportou-se a normas textuais de leis que disporiam vários aspectos de convalidação de atos praticados pela Administração Pública.

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Atualidades de Direito Administrativo

NEPOTISMO

Súmula Vinculante n. 13 versus Recl.-MC AgR 6650/PR (Rel. Min. Ellen Gracie).

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

- E a nomeação de agentes políticos?

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Direito Constitucional

- Temas do momento:Temas do momento:

1)1) Ativismo judicial;Ativismo judicial;

2)2) Direitos sociais;Direitos sociais;

3)3) Controle de constitucionalidade;Controle de constitucionalidade;

4)4) Federalismo;Federalismo;

5)5) Separação de poderes;Separação de poderes;

6)6) Reforço da autoridade dos julgados do STF – o Reforço da autoridade dos julgados do STF – o

caso da ação rescisória (diferença entre caso da ação rescisória (diferença entre

jurisprudência do STF e do STJ).jurisprudência do STF e do STJ).

7)7) ADPF.ADPF.

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DIREITO CONSTITUCIONAL – JURISPRUDÊNCIA

““NNão há repercussão geral quando não há

matéria constitucional a ser examinada ou

quando a afronta ao texto constitucional, se

houver, for indireta ou reflexa".

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Direito Financeiro

1) Controle de constitucionalidade las 1) Controle de constitucionalidade las

leis orçamentárias – caso da LOA com leis orçamentárias – caso da LOA com

desvio de finalidade dos royalties de desvio de finalidade dos royalties de

petróleo. Exs.: ADI 2.108, 2925-8petróleo. Exs.: ADI 2.108, 2925-8

2)2) Precatórios e EC 62Precatórios e EC 62

3)3) Poderes de investigação do TCU.Poderes de investigação do TCU.

4)4) Crédito extraordinário e MP – ADI Crédito extraordinário e MP – ADI

4048.4048.

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Direito Financeiro

Quebra de sigilo bancário e TCU

O TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que

importem quebra de sigilo bancário. Ao reafirmar essa orientação, a 2ª Turma

concedeu mandado de segurança a fim de cassar a decisão daquele órgão,

que determinara à instituição bancária e ao seu presidente a apresentação de

demonstrativos e registros contábeis relativos a aplicações em depósitos

interfinanceiros. Entendeu-se que, por mais relevantes que fossem suas

funções institucionais, o TCU não estaria incluído no rol dos que poderiam

ordenar a quebra de sigilo bancário (Lei 4.595/64, art. 38 e LC 105/2001, art.

13). Aludiu-se que ambas as normas implicariam restrição a direito

fundamental (CF, art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a

honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano

material ou moral decorrente de sua violação”), logo, deveriam ser

interpretadas restritivamente. Precedente citado: MS 22801/DF (DJe de

14.3.2008).

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DIREITO TRIBUTÁRIO

- PRINCÍPIOSPRINCÍPIOS- IMUNIDADESIMUNIDADES- DECADÊNCIA / PRESCRIÇÂO / LANÇAMENTO.DECADÊNCIA / PRESCRIÇÂO / LANÇAMENTO.- REVISÃO DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVAREVISÃO DE INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA- PARCELAMENTOSPARCELAMENTOS- CERTIDÕESCERTIDÕES- EXECUÇÃO FISCALEXECUÇÃO FISCAL- FRAUDE À EXECUÇÃOFRAUDE À EXECUÇÃO

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ELEMENTOS CONCEITUAIS: 3) EM MOEDA OU EM MOEDA OU CUJO CUJO VALOR NELA POSSA SE EXPRIMIRVALOR NELA POSSA SE EXPRIMIR

Julgado mais recente sobre o tema:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997 (STF, Pleno, ADI 1917, Rel. Min Ricardo LeVandowski, j. 26.04.2007).

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

“III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” (STF, Pleno, RE n. 573.675-0/SC, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 25.03.2009).

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DIFERENÇA ENTRE ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

- Conceito de imposto.

- Taxa e os fatos geradores

-Súmula 29, STF.

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS?

Natureza jurídica do FGTS:

1) Art. 1º e 2º, LF 8.036/90

Súmula 353, STJ: “As disposições do Código Tributário não se aplicam às contribuições para o FGTS”

2) E a contribuição instituída pela LC 110/01?Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos

empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. 

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ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS?

Contribuições corporativas

- Natureza jurídica das entidades de classe

- Cobrança de tributos com base no artigo 149, CF.

- E a OAB?

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA

Fere o princípio da isonomia tributária lei que concede aos membros e servidores do Poder Judiciário isenção de pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 240 da Lei Complementar 165/99, do Estado do Rio Grande do Norte (“Os membros e os servidores do Poder Judiciário não estão sujeitos ao pagamento de custas e emolumentos pelos serviços judiciais e extrajudiciais”). ADI 3334/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 17.3.2011. (ADI-3334)       

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PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA E LEI INTERPRETATIVA

STF, Pleno, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ. 10.10.2011

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IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, VI, a, CF)

- Fundamento normativo: federalismo.

- Abrangência: Impostos.

- Alcance da expressão patrimônio, renda e serviços.

- Sujeitos contemplados: União, Estados, DF e Municípios, além de autarquias e fundações públicas (parágrafo segundo).

- E empresas estatais? STF: atividade econômica versus prestação e serviço público Caso da ECT (STF, ACO n. 959/RN, Rel. Min. Menezes Direito, Dje n. 088, p. 16.05.2008).-E concessionárias de serviços públicos? Análise sobre a natureza dos bens envolvidos (bens afetados ao serviço público concedido são imunes (STF, ADI n. 3.0999/DF, Rel. Min. Joaquim Barboda, DJe n. 142, p. 01.08.2008).

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IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO – ART. 150, VI, d, CF

- Fundamento: Garantia da liberdade escrita e do estímulo à cultura (Ricardo Lodi Ribeiro).

- Incidência sobre operações apenas.

- Ausência de análise quanto ao conteúdo da publicação.

- O que são imunes? Apostilas, álbuns de figurinhas, listas telefônicas (argumento da utilidade pública) etc.

- Livros eletrônicos? Em discussão no STF.

- Quais matérias? Insumos em relação ao papel, não abordando máquinas e tintas.

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IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E PAPEL DESTINADO À SUA IMPRESSÃO – ART. 150, VI, d, CF

- Fundamento: Garantia da liberdade escrita e do estímulo à cultura (Ricardo Lodi Ribeiro).

- Incidência sobre operações apenas.

- Ausência de análise quanto ao conteúdo da publicação.

- O que são imunes? Apostilas, álbuns de figurinhas, listas telefônicas (argumento da utilidade pública) etc.

- Livros eletrônicos? Em discussão no STF.

- Quais matérias? Insumos em relação ao papel, não abordando máquinas e tintas.