Ifrs - Manual de Fluxos e Processos Da Dgp 2015

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS Manual de Fluxos e Processos de Pessoal da Diretoria de Gestão de Pessoas do IFRS Designado pela Portaria Nº 1616 de novembro de 2013 Servidores: Flavia Garcez - Presidente Édson Régis de Jesus Hélen Rejane Silva Maciel Diogo Michel Victor Krindges Ricardo Moro Wendell Ribeiro da Silva Outubro de 2014

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Manual de fluxos e processos DGP

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Designado pela Portaria Nº 1616 de novembro de 2013

Servidores: Flavia Garcez - Presidente

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SUMÁRIO

1 – ABONO DE PERMANÊNCIA ............................................................................................ 5

2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.......................................... 6

3 – ADICIONAL NOTURNO ................................................................................................... 8

4 – AFASTAMENTO PARA EVENTOS NO EXTERIOR (Técnico-Administrativos) .......... 8

5 – AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO MANDATO ELETIVO ..................................... 10

6 – AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO STRICTU SENSU (Técnico-administrativos)

.................................................................................................................................................. 11

7 – AFASTAMENTO POR CASAMENTO/FALECIMENTO/DOAÇÃO DE SANGUE OU

ALISTAMENTO COMO ELEITOR ....................................................................................... 12

8 – AJUDA DE CUSTO ........................................................................................................... 13

09 – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REMUNERAÇÃO

PROPORCIONAL – Técnico-administrativos ......................................................................... 14

10 – ALTERAÇÃO DE NOME, ESTADO CIVIL, TELEFONE, DADOS BANCÁRIOS ... 16

11 – ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO PARA SERVIDOR DOCENTE .......... 16

12 – APOSENTADORIA ......................................................................................................... 17

13 – AUXÍLIO-FUNERAL ...................................................................................................... 18

14 – AUXÍLIO-MORADIA ..................................................................................................... 19

15 – AUXÍLIO-NATALIDADE .............................................................................................. 20

16 – AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR .............................................................................................. 21

17 – AUXÍLIO-TRANSPORTE .............................................................................................. 22

18 – AVERBAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .................................................... 23

19 – CADASTRAMENTO DE DEPENDENTES PARA ABATIMENTO DE IMPOSTO DE

RENDA .................................................................................................................................... 24

20 – CADASTRAMENTO DE DEPENDENTES PARA RESSARCIMENTO À SAÚDE

SUPLEMENTAR ..................................................................................................................... 25

21 – FÉRIAS ............................................................................................................................ 27

22 – GRATIFICAÇÃO CURSO/CONCURSO ....................................................................... 28

23 – HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE ........................................... 28

24 – HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU COM

FAMILIAR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA ........................................................................ 30

25 – INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO ................................................................................. 30

26 – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ........................................................................... 32

27 – LICENÇA À ADOTANTE .............................................................................................. 32

28 – LICENÇA CAPACITAÇÃO ........................................................................................... 34

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29 – LICENÇA GESTANTE/PRORROGAÇÃO .................................................................... 35

30 – LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA ................................................................... 36

31 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ACIDENTES DE SERVIÇO ........................... 37

32 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR ................................ 38

33 – LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES ............................... 39

34 – LICENÇA PATERNIDADE ............................................................................................ 41

35 – LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA ............................................... 41

36 – LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU

COMPANHEIRO ..................................................................................................................... 43

37 – LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE .................................................................... 44

38 – PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES ........................................................ 45

39 – PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR ....................................................................... 45

40 – PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL DOCENTE ......................................... 48

41 – PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO .......................................................................... 48

42 – PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL .......................................................... 49

43 – REDISTRIBUIÇÃO (Para servidores que não façam parte do quadro de pessoal do

IFRS) ........................................................................................................................................ 50

44 – REMOÇÃO ...................................................................................................................... 51

45 – RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO ............................................................................... 54

46 – SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO REMUNERADA ........................................................ 55

47 – VACÂNCIA ..................................................................................................................... 57

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INTRODUÇÃO

Adotar procedimentos operacionais e administrativos é de suma importância quando se trata

da necessidade de (re) organizar o processo de trabalho desempenhado por determinado

segmento. Inúmeras ferramentas podem ser utilizadas a fim de desenvolver um modo de

trabalho mais uniforme e menos complexo. Logo, padronizar é estabelecer padrões, normas

ou modelos, além disso, é uma forma de potencializar o trabalho uma vez que a adoção de tal

modelo ou norma deve minimizar os possíveis erros e, sobretudo, o desperdício de tempo.

Dessa forma, o Grupo de Trabalho para tratar da Padronização dos Fluxos de Processos da

Diretoria de Gestão de Pessoas do IFRS (DGP), constituído na Reunião da DGP em conjunto

com as Coordenadorias de Gestão de Pessoas dos Câmpus (CGPs), realizada na data de 16 e

17 de outubro de 2013 na Reitoria do IFRS.

OBJETIVO GERAL

Orientar o processo de trabalho, através do desenvolvimento de um instrumento de

operacionalização padrão para o IFRS, a fim de dar transparência e agilidade no fluxo de

processos relacionados com a área de gestão de pessoas, no que diz respeito às etapas,

formulários e fundamentos legais.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Listar os processos;

Construir o fluxo dos processos;

Avaliar os formulários atuais, realizar mudanças e criar novos formulários;

Definir cada processo, de acordo com o fundamento legal;

Listar os documentos que devem constar no processo;

Estabelecer os prazos e encaminhamentos gerais.

METODOLOGIA

Desenvolver o Manual de Padronização de Fluxos e Processos de Pessoal, através da

elaboração de um documento de padronização para cada processo com os procedimentos

passo a passo. O presente trabalho será desenvolvido por todo o grupo, com prazo de média

duração. O grupo realizará reuniões mensais e, inicialmente, apresentará a previsão de

término do trabalho para o mês de outubro de 2014.

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1 – ABONO DE PERMANÊNCIA1

Definição:

Benefício em pecúnia equivalente ao valor descontado ao Plano de Seguridade Social – PSS,

concedido ao servidor que, tendo preenchido todos os requisitos para aposentadoria, manifeste

opção de permanecer em atividade.

Documentação necessária:

Requerimento do servidor por meio de formulário próprio, com ciência da Chefia Imediata.

Informações gerais:

- O servidor que preencher os requisitos para se aposentar tem direito a receber os valores

retroativos à data em que cumpriu todos os requisitos da regra de aposentadoria utilizada,

limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, uma vez que o instituto do Abono de

Permanência somente passou a existir a partir desta data, com a entrada em vigor da Emenda

Constitucional nº 41/2003.

- O Abono de Permanência será concedido com base na regra mais benéfica ao requerente, e

ainda, conforme opção do requerente pode-se computar na forma convertida (em dobro) os

períodos de licença-prêmio não gozados.

- Para concessão de abono de permanência é necessário possuir critérios cumulativos e

indispensáveis, de forma que para concedê-lo ao docente é necessário o atendimento dos

requisitos próprios e específicos, impostos pelo art. 40, § 19 da Constituição Federal, bem

assim pelos art. 2º, § 5º e 3º, § 1º da EC nº 41, de 2003.

- Ressalta-se ainda que a aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de

concessão do Abono de Permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma

regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos

legais.

- Importante observar que não se trata de deixar de contribuir para o Plano de Seguridade do

Servidor – PSS. Continua havendo a contribuição do servidor ao PSS, mas há um abono

(crédito) no mesmo valor.

Previsão legal:

- Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.

- Emenda Constitucional nº 41 de 31/12/2003.

- Orientação Normativa nº 6, de 13 de outubro de 2008.

- Ofício nº 160 /2007/COGES/SRH/MP, de 12/11/2007.

- Orientação Normativa/MPS nº 1, de 23 de janeiro de 2007.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche formulário encaminha para CGP2.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema e encaminha à DGP.

1 Quando solicitado cópia autenticada de documentos, esclarece-se que a autenticação poderá ser administrativa

(mediante apresentação do documento original). 2 No decorrer deste documento, sempre que constar a sigla CGP entenda-se o Setor de Gestão de Pessoas dos

Câmpus do IFRS e quando constar a sigla DGP entenda-se a Diretoria de Gestão de Pessoas da Reitoria do

IFRS.

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3 DGP Analisa e, em caso de deferimento, emite portaria de concessão. Em

caso de indeferimento emite parecer.

Após emissão da portaria de concessão, publica no Boletim de

Serviço e encaminha à CGP para dar ciência ao servidor.

4 CGP Recebe o processo. Dá ciência ao servidor e, posteriormente,

devolve à DGP.

5 DGP Arquiva na pasta funcional do servidor.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Definição:

Adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, a que fazem jus os servidores que trabalham

com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas,

radioativas ou com risco de vida.

Requisitos básicos: - Exercício de atividades em condições insalubres ou perigosas, com exposição permanente

ou habitual com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

-Ambiente insalubre: é aquele que apresenta determinados riscos, que o servidor está exposto

em caráter habitual ou permanente, em contato com substâncias que podem vir a causar

doenças ocupacionais. São consideradas atividades e operações insalubres: ruído, calor, frio,

umidade, agentes químicos, agentes biológicos, radiações ionizantes, radiações não

ionizantes, condições hiperbáricas e vibração. Riscos ergonômicos, NÃO são considerados

insalubres.

- Ambiente periculoso: é caracterizado por um risco imediato, oriundo de atividades ou

operações, onde a natureza ou seus métodos de trabalho configure um contato permanente, ou

risco acentuado. São consideradas atividades e operações periculosas trabalhar com:

explosivos, inflamáveis, material radioativo, eletricidade e em situações que expõem a roubos

ou outras espécies de violência física.

Documentação necessária: Formulário contendo informações sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor;

- Portaria de localização emitida pelo Diretor/Câmpus.

Obs.: Após realizado o laudo pericial, este deve estar presente no processo, bem como a

portaria de concessão de Insalubridade/Periculosidade, para posterior pagamento.

Informações gerais: - O Adicional de Insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10%

(dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo,

calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor.

- O Adicional de Periculosidade corresponde a 10% (dez) por cento, calculados sobre o

vencimento do cargo efetivo do servidor.

- A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de

exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem como do laudo pericial.

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- O direito à percepção de Adicional de Insalubridade cessa com a eliminação das condições

ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

- A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados

insalubres, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas

atividades em local salubre.

- Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou

condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à

metade da jornada de trabalho semanal.

- Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e

prescrita como principal atividade do servidor.

- Não terá direito ao Adicional de Insalubridade o servidor que no exercício de suas

atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou

ocasional.

- No caso de futuras modificações, no que se refere à localização/setor do servidor, os chefes

imediatos deverão informar a CGP para que seja verificada a continuidade ou retirada do

adicional.

Previsão legal: - Decreto Lei nº 1.873/81.

- Art. 68 a 72 e art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90.

- Lei nº 8.270/91.

- Decreto nº 97.458/89.

- Orientação normativa nº. 6 18/03/2013.

- Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego 3.214/1978, anexos 15 e 16.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche formulário, juntamente com a Chefia Imediata, e

encaminha para CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, anexa portaria de

localização e encaminha para a Comissão.

3 Comissão Realiza a avaliação do setor.

4 Engenheiro Civil e de

Segurança do Trabalho Emite o laudo e encaminha para a CGP.

5 CGP

Emite a portaria de concessão de insalubridade/

periculosidade.

Encaminha à DGP.

6 DGP Lançamento no sistema para pagamento, após arquiva em

pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

Obs.: A comissão é formada por um membro da CPPD, um membro da CIS, um membro da

Direção e os Engenheiros de Segurança do Trabalho em conjunto com um membro da DGP.

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3 – ADICIONAL NOTURNO

Definição:

Adicional pago aos servidores ocupantes de cargo efetivo que realizam jornada de trabalho

compreendida entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. O valor-hora será

acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 minutos e 30

segundos.

Requisitos básicos: Realizar jornada de trabalho compreendida entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia

seguinte.

Informações gerais: - A hora noturna é computada como 52 minutos e 30 segundos.

- O pagamento do adicional é feito mediante comprovação da prestação de serviços.

- Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá

sobre o valor da hora diurna acrescida de 50%.

Previsão legal: - Artigo 75 da Lei nº 8.112/1990.

- Decreto nº 1.590 de 10/08/95 (D.O.U. 11/8/95)

- Decreto nº 4.836, de 09/09/2003. (D.O.U. 10/9/2003).

- Orientação Normativa SRH/MPOG nº 02, de 06 de maio de 2008.

- Instrução Normativa IFRS 04/2014.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 CGP Analisa o registro de freqüência, inclusive verificando a assinatura

ou homologação da chefia imediata e, posteriormente, lança os

dados no sistema.

FORMULÁRIO: ( ) SIM ( X ) NÃO PROCESSO: ( ) SIM ( X ) NÃO

4 – AFASTAMENTO PARA EVENTOS NO EXTERIOR (Técnico-Administrativos)

Definição:

Afastamento concedido ao servidor para viajar ao exterior, com ou sem remuneração de

acordo com o objetivo da viagem.

Requisitos básicos: - Interesse da administração no afastamento solicitado.

- Correlação com a área de atuação do servidor

Obs.: O processo deve chegar à Diretoria de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de

30 dias da data em que o servidor pretende se afastar, devidamente preenchido e assinado

pelas partes interessadas e com a documentação necessária, conforme descrito abaixo.

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- O prazo para deslocamento será de, no máximo, 3 (três) dias, observada a localidade do

evento, justificando caso haja a necessidade de período adicional.

Documentação necessária:

Formulário devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes documentos:

- Carta convite nominal para participação no evento ou documento de inscrição com

respectiva tradução;

- Pareceres das Coordenadorias/Pró-Reitorias de Ensino, Pesquisa ou Extensão dos

Câmpus/Reitoria, da Chefia Imediata e do Diretor Geral do Câmpus.

- Apresentar comprovante folder, agenda, prospecto, convocação ou programação do evento,

devidamente traduzida, quando for o caso;

- Cópia física do trabalho completo e/ou resumo do trabalho a ser apresentado no evento ou

cópia física do projeto de visita técnica e/ou missão de estudo/intercâmbio, quando for o caso.

- Cópias do prospecto do curso ou documentação da empresa promotora, contendo o nome da

Instituição, a natureza do curso, seu regime e local de funcionamento, tempo de duração,

carga horária e conteúdo programático para eventos de capacitação como cursos de

aperfeiçoamento, similares ou visitas técnicas;

- Plano de compensação do horário no Câmpus ou Reitoria com parecer da chefia imediata

para recuperação das atividades que deveriam ser realizadas durante o afastamento;

- Com ônus para outro órgão, documentação comprobatória.

Todos os documentos que estiverem em língua estrangeira deverão ser entregues traduzidos

para língua nacional.

Informações gerais: As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta, a serviço ou com a

finalidade de aperfeiçoamento, sem nomeação ou designação, poderão ser de três tipos:

- Com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o

vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;

- Com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais

vantagens do cargo, função ou emprego;

- Sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do

cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

- O afastamento do País de servidores civis de órgãos e entidades da Administração Pública

Federal, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos,

- Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não

possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou

escritórios sediados no exterior;

- Missões militares;

- Prestação de serviços diplomáticos;

- Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de

necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

- Intercâmbio cultura, científico ou tecnológico, acordado com interveniência do Ministério

das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;

- Bolsas de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu.

- Nos casos não previstos acima, as viagens somente poderão ser autorizadas sem ônus.

Previsão legal:

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- Decreto nº 91.800, de 18 de Outubro de 1985.

- Decreto nº 1.387, de 07 de Fevereiro de 1995.

- Portaria nº 404/MEC, de 23 de Abril de 2009.

- Portaria 441/MEC, de 25 de Abril de 2012.

- Portaria 362/MEC, de 10 de Abril de 2012.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através de formulário, anexa documentação

necessária e pareceres, após encaminha à CGP.

2 CGP Confere documentação, abre processo, protocola no sistema e

encaminha à DGP.

3 DGP Analisa processo, emite portaria e encaminha para assinatura do

Reitor.

Após assinada, a portaria deverá ser publicada no Diário Oficial da

União e anexada ao processo.

Lança o afastamento no SIMEC e no SIAPE.

Encaminha portaria à CGP do Câmpus para providências relativas a

passagens e diárias, se for o caso.

Emite memorando à CGP para que providencie junto ao servidor

dentro do prazo, de 30 (trinta) dias, a contar da data do término do

afastamento, a juntada ao processo, do Relatório Circunstanciado

das Atividades.

4 CGP Anexa ao processo o Relatório Circunstanciado das Atividades, e

quando for o caso, o Certificado de Participação no Evento.

Encaminha-se à DGP para análise e encerramento do processo.

5 DGP Após análise do processo, caso este esteja de acordo com o

solicitado, finaliza no sistema e arquiva na pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

5 – AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO MANDATO ELETIVO

Definição:

Afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual,

municipal ou distrital.

Documentação necessária: - Requerimento do servidor;

- Comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (diploma do Tribunal Regional

Eleitoral ou outro documento oficial).

Informações gerais: - Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo;

- Investido em mandato de prefeito, o servidor será afastado do cargo, sendo-lhe facultado

optar pela remuneração do cargo efetivo;

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- Investido em mandato de VEREADOR o servidor optará por uma das seguintes

possibilidades: havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,

sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; não havendo compatibilidade de horários, será

afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo

eletivo;

- O exercício remunerado de mandato de Vereador por Docente em regime de dedicação

exclusiva implica sua alteração para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho,

enquanto durar o mandato;

- No caso de afastamento do cargo com perda da remuneração do cargo efetivo, não se

recolhe contribuição para o plano de seguridade social do servidor, por ausência de fato

gerador;

- O Servidor investido em função de Direção Chefia, ou Assessoramento que se afastar para

exercício de mandato eletivo será dispensado da função;

- O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído

para localidade diversa daquela onde exerce o mandato;

Previsão legal: - Art. 94, 102, inciso V e 201 da lei n° 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

envia para a DGP.

3 DGP Emite portaria e encaminha para assinatura do Reitor. Após

assinada publica-se no Boletim de Serviço, sendo uma cópia

encaminhada para a CGP (para ciência do servidor).

Realiza os devidos lançamentos e atualizações no sistema

SIAPE.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

6 – AFASTAMENTO PARA QUALIFICAÇÃO STRICTU SENSU (Técnico-

administrativos)

Definição:

Afastamento concedido ao servidor, no interesse da Administração, com a respectiva

remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de

ensino superior no País, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o

exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

Obs.: O processo deve chegar na Diretoria de Gestão de Pessoas com antecedência

mínima de 30 dias da data em que o servidor pretende se afastar, devidamente

preenchido e assinado pelas partes interessadas e com a documentação necessária.

Documentação necessária:

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- Formulário devidamente preenchido e assinado, acompanhado dos seguintes documentos:

- Pré-projeto apresentado ao PPG ou resumo das intenções de estudo /pesquisa;

- Comprovante de Matrícula /Aceite no processo seletivo.

- Termo de Compromisso que deverá ser entrega antes da publicação da Portaria.

Informações gerais: - O afastamento somente será concedido se o servidor não tiver se afastado para tratar de

interesses particulares ou por gozo de licença capacitação nos dois anos anteriores à data de

solicitação de afastamento para pós-graduação strictu sensu.

- O servidor deverá estar atuando no Órgão há pelo menos três anos para afastar-se para

mestrado e há pelo menos quatro anos para Doutorado, incluindo o período de estágio

probatório.

- Caso o servidor obtenha o título anteriormente a data prevista para o término do

afastamento, deverá retornar as suas atividades, devendo preencher o Termo de Retorno às

Atividades Funcionais.

- O servidor deverá encaminhar um Relatório Semestral de Atividades, conforme modelo

disponibilizado pela instituição, referente ao semestre de cada ano civil.

Previsão legal: - Lei 8.112/90, artigo 96-A §1º ao 7º.

- Nota Técnica 433/2009.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa documentação

necessária e parecer da chefia imediata, após encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha para CONCAMP.

3 CONCAMP Emite parecer e devolve para a CGP.

4 CGP

Caso o parecer seja favorável encaminha à DGP para providências

(caso contrário dá ciência ao servidor e envia à DGP para

encerramento no sistema e arquivamento na pasta funcional)

5 DGP Emite portaria, publica no Boletim de Serviço e informa a CGP

para ciência do servidor.

Obs.: O processo deverá ficar em trâmite entre a CGP e DGP até o fim do

afastamento para análise dos relatórios semestrais de atividades.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

7 – AFASTAMENTO POR CASAMENTO/FALECIMENTO/DOAÇÃO DE SANGUE

OU ALISTAMENTO COMO ELEITOR

Definição:

Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

- Por 1 (um) dia, para doação de sangue;

- Pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral,

limitado, em qualquer caso, a dois dias;

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- Por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento do cônjuge,

companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e

irmãos.

Previsão legal:

- Art. 97 - Lei 8.112/90

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento, através de formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação,

encaminha à DGP e publica-se no Boletim de Serviço.

3 DGP Realiza os devidos lançamentos e atualizações no sistema SIAPE.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

8 – AJUDA DE CUSTO

Definição:

Indenização concedida ao servidor público civil que, no interesse da administração, for

mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. Não poderá

ser concedida mais de uma ajuda de custo em prazo inferior a um ano.

Requisitos:

- Interesse da administração.

- Exercício em nova sede, com mudança de domicílio.

Documentação necessária: - Requerimento e declaração.

- Cópia da portaria de nomeação para o Cargo ou Portaria de Redistribuição (comprovação da

mudança de sede).

- Cópia da certidão de casamento ou comprovante de união estável.

- Cópia da certidão de nascimento ou termo de guarda dos filhos menores, ou, se maiores,

cópia do comprovante de matrícula em instituição superior de ensino.

- Cópia do contracheque do mês em que for solicitado o auxílio.

- Comprovante de residência atualizado.

Informações gerais:

* Base de cálculo: remuneração de origem, percebida no mês em que houver o deslocamento

para a nova sede. Corresponderá a 1(uma) remuneração, caso o servidor possua um

dependente, a 2 (duas) remunerações, caso possua dois dependentes e a 3(três) remunerações,

caso possua três ou mais dependentes.

Segundo o art. 8º do Decreto supra mencionado, o pagamento das despesas relativas à ajuda

de custo, passagens e transporte de bagagem será efetivado com a observância da existência

de recursos orçamentários, vedada a concessão para pagamento em exercício anterior.

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*Dependentes:

-Cônjuge ou companheiro (certidão de casamento ou declaração de união estável)

- Filhos, enteados ou menor que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento

do servidor.

-Pais, desde que, comprovadamente, vivam às expensas do servidor.

-Empregado doméstico, desde que comprovada regularmente tal situação.

Atingida a maioridades, os filhos, enteados ou menores que estejam sob guarda do servidor

perdem a condição, exceto nos casos de:

a) filho inválido;

b) estudante de nível superior, menor de 24 anos, que não exerça atividade remunerada.

Os dependentes somente farão jus à ajuda de custo quando efetivamente se locomoverem para

junto do servidor, devendo este informar, se for o caso, as razões que motivaram a

permanência do dependente na origem, de modo que a indenização possa ser paga quando do

efetivo deslocamento do mesmo.

Restituição de valor:

- considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente, quando não se efetivar o

deslocamento para a nova sede no prazo de 30 (trinta) dias, contados da concessão.

- quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou

abandonar o serviço.

Previsão legal:

- Art. nº 53 da Lei 8.112/90.

- Decreto nº4004/2011

- Orientação Normativa SEGEP/MPOG Nº 03/2013.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche formulário, anexa documentos necessários e encaminha

à CGP

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha para DGP

3 DGP Analisa e encaminha para o setor financeiro do Câmpus para

pagamento.

4 Setor

financeiro

Realiza pagamento e envia processo à DGP para arquivamento na

pasta funcional do servidor.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

09 – ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM REMUNERAÇÃO

PROPORCIONAL – Técnico-administrativos

Definição: É facultado ao servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante

exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de

oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas

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semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da

remuneração.

Documentação necessária:

1. Requerimento do interessado;

2. Manifestação da chefia imediata;

3. Antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Informações gerais:

1. Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração

proporcional, poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade a

que se vincula o servidor, vedada a delegação de competência.

2. A redução da jornada de trabalho será autorizada pelo Reitor.

3. A jornada reduzida poderá ser revertida a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do

servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da administração.

Previsão legal: - Medida provisória n

o 2.174-28, de 24 de agosto de 2001.

- Portaria Normativa nº 07 – SRH/MP, de 24/08/1999.

- Portaria Normativa nº 01 – SRH/MP, de 30/01/2009.

Fluxo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha à chefia imediata e direção do Câmpus.

3 Direção Geral e

Chefia Imediata Emite parecer e devolve à CGP.

4 CGP Encaminha à DGP.

5 DGP

Analisa os documentos e encaminha para emissão de portaria.

Após assinatura, publica-se no Boletim de Serviço da reitoria,

sendo uma via anexada ao processo, outra via arquivada na pasta

do servidor e uma cópia encaminhada para a CGP (para ciência

do servidor).

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

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10 – ALTERAÇÃO DE NOME, ESTADO CIVIL, TELEFONE, DADOS BANCÁRIOS

Definição:

Atualização permanente das informações dos servidores junto aos órgãos de gestão de

pessoas.

Informações gerais:

- É proibido ao servidor recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

- As alterações de endereço, estado civil e telefone deverão ser realizadas pelo servidor no

Siapenet/Sigepe.

Documentação necessária: - Formulário padrão, devidamente preenchido e assinado.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche formulário e encaminha à CGP.

2 CGP Realiza as alterações e encaminha para DGP.

3 DGP Arquiva na pasta funcional do servidor.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( ) SIM ( X ) NÃO

11 – ALTERAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO PARA SERVIDOR DOCENTE

Definição:

É a alteração do regime de trabalho (20 horas, 40 horas ou Dedicação Exclusiva) de servidor

docente. É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.

Documentação necessária:

- Requerimento do servidor por meio de formulário próprio destinado ao diretor geral (Anexo

I, da Resolução 44/2012);

- Declaração de vínculo exclusivo (Resolução 44/2012);

- Parecer da coordenação da área/ curso;

- Parecer da coordenação geral de ensino/diretoria de ensino;

- Parecer dos aspectos formais/legais (CPPD);

- Parecer do diretor geral do Câmpus;

- Parecer do Conselho de Câmpus;

- Parecer da DGP.

Fundamento legal:

- Resolução IFRS 44/2012;

- Lei 12.772.

Fluxo:

Conforme seguir o fluxo estabelecido na Resolução 044/2012.

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12 – APOSENTADORIA

Definição:

É a passagem para a inatividade remunerada, diante do preenchimento de um dos requisitos

abaixo:

- o preenchimento de todos os requisitos legais que garantam aquele direito.

- por estar incapacitado para o serviço público.

- por ter completado 70 (setenta) anos de idade, independente de sexo.

Documentação necessária:

- Requerimento do servidor por meio de formulário padrão;

- Declaração de acumulação de cargos e aposentadorias;

- Declaração negativa de débito para com o erário,

- Declaração de opção bancária;

- Declaração de bens e valores ou cópia da última Declaração de Imposto de Renda;

- Cópia do CPF;

- Cópia da Carteira de Identidade;

- Cópia do último contracheque.

Obs.: A autenticação das cópias poderá ser administrativa, mediante documento original.

Informações gerais:

Caso o servidor não possua averbação de tempo de contribuição e deseje incluir algum tempo

de contribuição, deverá anexar ao processo de solicitação de aposentadoria as certidões de

tempo de contribuição originais juntamente com a solicitação de averbação.

Previsão legal:

- Emendas Constitucionais nº 20/1998, 41/2003 e 47/2005

- Artigos 25, 186, inciso I e parágrafo 1º, 188, 190 e 191 da Lei nº 8.112/1990

Fluxo do Processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche formulário, anexa documentação necessária e

encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha à DGP.

3 DGP Analisa processo, emite portaria de concessão, publica no Diário

Oficial da União.

Após publicação no D.O.U., encaminha para o setor de

pagamento para realizar os acertos financeiros.

Providencia processo SISAC para envio à CGU e ao TCU.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

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13 – AUXÍLIO-FUNERAL

Definição:

Benefício devido à família ou a terceiro que tenha efetuado o pagamento do funeral de

servidor falecido, ativo ou aposentado.

Documentação necessária: - Formulário devidamente preenchido e assinado.

- Cópia da certidão de óbito.

- Notas originais de despesas com a funerária, onde conste o nome do falecido e a

identificação da pessoa que efetuou o pagamento.

- Cópia do documento de identidade do requerente.

- CPF do requerente.

- Dados bancários do requerente.

Obs.: A autenticação das cópias poderá ser administrativa, mediante documento original.

Informações gerais: - O auxílio-funeral pago à pessoa da família do servidor falecido corresponderá a um mês da

remuneração ou provento a que o servidor teria direito no mês de seu falecimento.

- O funeral custeado por terceiro será indenizado no valor da nota de serviço apresentada,

sendo que e o valor da indenização ficará limitado a um mês da remuneração ou provento a

que o servidor teria direito no mês de seu falecimento.

- O pagamento de auxílio-funeral deverá será efetuado à pessoa que tiver custeado o funeral.

- Em caso de falecimento do servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no

exterior, as despesas de transporte do corpo correrão a conta da Instituição.

- Consideram-se família do servidor, além do cônjuge e filho, quaisquer pessoas que vivem as

suas expensas e constem no seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge, o(a)

companheiro(a) que comprove união estável como entidade familiar.

- A solicitação deste benefício prescreve em 05 (cinco) anos.

- Não há previsão legal para pagamento de auxílio-funeral em virtude do falecimento de

dependente(s) do servidor. Igualmente, não há previsão legal do pagamento deste benefício

pelo falecimento de pensionista.

Previsão legal:

- Artigo 110, inciso I, e artigos 226 a 228 e 241 da Lei nº 8.112/1990.

- Ofício nº 111/2002/COGLE/SRH/MP.

- Nota Técnica Nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Familiar ou

Terceiro

Preenche formulário, anexa documentação exigida e

encaminha à CGP

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha à DGP.

3 DGP Analisa processo, publica no Boletim de Serviço e encaminha

para a PROAD, para providenciar pagamento e arquivamento.

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FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

14 – AUXÍLIO-MORADIA

Definição:

Consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com

aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no

prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.

Documentação necessária:

- Requerimento e declaração;

- Cópia da portaria de nomeação para o cargo em comissão ou função;

- Cópia do contracheque do mês em que for solicitado o auxílio;

- Cópia do contrato de aluguel;

- Cópia do recibo de pagamento referente ao primeiro mês de aluguel.

Informações gerais:

* Requisitos para a concessão: o servidor fará jus ao auxílio, desde que:

- Não exista imóvel funcional disponível para uso;

- O cônjuge ou companheiro não ocupe imóvel funcional;

- O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente

comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel do município aonde for exercer o

cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que

antecederem a sua nomeação;

- Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;

- O servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou

função de confiança do grupo-Direção e Assessoramento – DAS, níveis 4, 5 e 6 de natureza

especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.

- O Município no qual assuma o cargo em comissão ou função de confiança não se enquadre

nas hipóteses do Art. 58, §3º da Lei 8.112em relação ao local de residência ou domicílio do

servidor (mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por

municípios limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores

brasileiros considera-se estendida);

- O servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no município, nos últimos doze

meses, aonde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, desconsiderando-se

prazo inferior a sessenta dias dentro desse período;

- O deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.

Valor mensal:

- O valor mensal do auxílio-moradia é limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do

cargo comissionado ou cargo de Ministro de Estado ocupado.

- Independente do valor do cargo em comissão ou função comissionada, fica garantido a todos

os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$1.800,00 (mil e

oitocentos reais).

- O valor do auxílio-moradia não poderá superar 25% (vinte e cinco por cento) da

remuneração de Ministro de Estado (aproximadamente R$2.858,00)

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- Se o servidor optar por alugar um imóvel cujo valor seja, por exemplo, de R$ 1.000,00,

mensais, independente do fato da Legislação garantir a este servidor o mínimo de R$

1.800,00, o mesmo receberá R$1.000,00 a título de auxílio moradia; a verba nada mais é do

que um ressarcimento do valor efetivamente gasto com o aluguel.

Previsão legal:

- Art. 51, 58 e 60 da Lei 8.112/90.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

envia à DGP.

3 DGP Analisa processo e encaminha para pagamento.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

15 – AUXÍLIO-NATALIDADE

Definição:

O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho (nascituro ou

natimorto), em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no

caso de natimorto.

Documentação necessária: - Formulário devidamente preenchido e assinado;

- Cópia da certidão de nascimento;

- Cadastro de Pessoa Física do(s) dependente(s);

Informações gerais:

- Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por

nascituro. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a

parturiente não for servidora.

- O valor do Auxílio-natalidade corresponde ao menor vencimento do serviço público federal.

- É possível o pagamento de auxílio-natalidade em regimes jurídicos distintos.

Previsão legal: - Art. 196, da Lei 8.112/90.

- Nota Técnica nº 1008 /2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

- Nota Técnica nº 425/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

- Nota Técnica Nº 110/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa documentação

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necessária e encaminha à CGP

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

envia à DGP.

3 DGP Analisa, realiza as atualizações no SIAPE e encaminha à CGP.

4 CGP Publica o ato de concessão no Boletim de Serviço e encaminha

à DGP arquivar o processo na pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

16 – AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR

Definição:

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou

dependentes com idade até 5 (cinco) anos de idade.

Documentação necessária: - Formulário devidamente preenchido e assinado;

- Cópia da certidão de nascimento ou Termo adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade;

- Cadastro de Pessoa Física dos dependentes;

- Laudo médico, no caso de dependente portador de necessidades especiais, comprovando a

idade mental de cinco anos.

Informações gerais:

- A assistência pré-escolar será prestada aos dependentes dos servidores públicos da

Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

- O auxílio pré-escolar será concedido:

- Somente a um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública

Federal direta, autárquica ou fundacional;

- Ao que detiver a guarda legal dos dependentes, em caso de pais separados;

- Somente em relação ao vínculo mais antigo, se o servidor acumular cargos ou empregos na

Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional;

- Somente a partir da data do requerimento.

Previsão legal:

- Decreto nº 977/1993.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

envia à DGP.

3 DGP Analisa, realiza as atualizações SIAPE e encaminha para CGP.

4 CGP Publica o ato de concessão no Boletim de Serviço e encaminha

à DGP para arquivar na pasta do servidor.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

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17 – AUXÍLIO-TRANSPORTE

Definição:

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao

custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou

interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de

trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos trabalho-

trabalho nos casos de acumulação legal de cargos públicos.

O requisito básico para receber o auxílio transporte é o servidor estar no efetivo desempenho

das atribuições do cargo.

Documentação necessária: - Formulário devidamente preenchido.

- Comprovante de endereço ou Declaração de Residência

Obs.: No caso de alteração dos valores das passagens, é necessário que o servidor informe

esta alteração, preenchendo o formulário e fazendo o encaminhamento do mesmo à CGP, para

que possa ser realizada a possível correção ou alteração do benefício.

Informações gerais: - O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme

a definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego,

ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial.

- A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte

coletivo será retribuída pela União, em pecúnia.

- O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento,

remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.

- O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários.

- O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de

Seguridade Social do Servidor Público (PSS).

- As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de

semana.

- Para o desconto do auxílio-transporte por dia não trabalhado, considera-se a

proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias no mês.

Exemplo de cálculo:

1. – Valor total diário de passagens gasto pelo servidor (ida e volta): R$ 10,00

2. – Multiplica-se o valor gasto diário pelo número de dias úteis (vinte e dois): R$ 10,00

X 22 dias = R$ 220,00

3. – Vencimento básico: R$ 3.000,00 / 30 x 22 x 6% = R$ 132,00

4. – Cálculo final = R$ 220,00 (valor total gasto mensalmente) - R$ 132,00 (6% do VB)

=R$ 88,00 (valor ressarcido pela união).

Previsão legal: - Decreto nº 2.880/1998.

- Medida Provisória 2.165-36/2001.

- Orientação Normativa nº 4/SRH/MPOG de 11 de abril de 2011.

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- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/SEGEP/MP.

- Nota Informativa nº 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche formulário, anexa documentação necessária e

encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha para a DGP.

3 DGP Analisa os documentos, realiza os devidos lançamentos e

atualizações no sistema SIAPE e arquiva o processo.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

18 – AVERBAÇÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Definição:

É o registro, na pasta funcional do servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo

de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não

tenha sido aproveitado para quaisquer outros benefícios (de natureza previdenciária) em

quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

Requisitos básicos:

- Ter prestado serviço a órgãos públicos ou a empresas particulares.

- Não ter averbado esse tempo em outro órgão público ou perante a Previdência Social.

Documentação necessária:

- Formulário do servidor,

- Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:

- O fim a que se destina;

-Denominação do cargo ou emprego ocupado;

- Regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;

- Tempo de contribuição serviço bruto;

- Faltas e licenças ocorridas no período;

- Tempo líquido de contribuição;

- Demais ocorrências funcionais

Previsão legal:

- Art. 100 a 103 da /lei 8.112

- Portaria 154 de 2008 do Ministério da Previdência Social

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere

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documentação e encaminha à DGP

3 DGP Analisa os documentos, realiza a averbação no

sistema, emite despacho/documento certificando

sobre o tempo averbado e posteriormente publica no

Boletim de Serviço.

Após as devidas providências, encaminha para a

CGP para ciência do servidor.

4 CGP Após a ciência do servidor, encaminha para a DGP

para arquivar na pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

19 – CADASTRAMENTO DE DEPENDENTES PARA ABATIMENTO DE IMPOSTO

DE RENDA

Definição:

Redução da base tributária mensal para o cálculo do desconto do imposto de renda retido na

fonte.

Requisito básico:

Ter dependente econômico na forma da lei.

Informações gerais:

Podem ser dependentes para fins de abatimento:

1. Cônjuge: Cópia do CPF, Cópia da certidão de casamento e declaração de dependência

econômica (se for o caso);

2. Companheiro: Cópia de Declaração de União Estável (obtida em cartório), cópia do

CPF, cópia da carteira de identidade e/ou certidão de nascimento, declaração de dependência

econômica e cópia do parecer constante no processo de designação de companheiro(a);

3. Filho(a) ou enteado(a) até o mês em que completar 22 (vinte e dois) anos: Cópia

do CPF, cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a) ou enteado(a);

4. Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, de

22 (vinte e dois) até o mês em que completar 25 (vinte e cinco) anos: Cópia do CPF, cópia

da certidão de nascimento do(a) filho(a) ou enteado(a) e cópia do comprovante de matrícula;

5. Filho(a) ou enteado(a) de qualquer idade, quando incapacitado física e

mentalmente para o trabalho: Cópia do CPF, cópia da certidão de nascimento do(a) filho(a)

ou enteado(a) e laudo médico atestando a incapacidade;

6. Pais, avós e bisavós que recebem rendimentos tributáveis ou não até o limite do

teto para isenção do IR: Cópia do CPF, cópia da carteira de identidade e declaração de

dependência econômica;

7. Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a)

detém a guarda judicial, até o mês em que completar 22 (vinte e dois) anos ou, em

qualquer idade, quando incapacitado física e mentalmente para o trabalho: Cópia do

CPF, cópia da certidão de nascimento, cópia do termo de guarda judicial e laudo médico

atestando a incapacidade;

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8. Irmão(ã), neto(a), bisneto(a), sem arrimo dos pais, do(a) qual o(a) servidor(a)

detém a guarda judicial, de 22 (vinte e dois) anos até o mês em que completar 25 (vinte e

cinco) anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola

técnica de 2º grau: Cópia do CPF, cópia da certidão de nascimento, cópia do termo de

guarda judicial; cópia do comprovante de matrícula;

9. Menor pobre, até o mês em que completar 22 (vinte e dois) anos, que o(a)

servidor(a) crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial: Cópia do CPF, cópia da

certidão de nascimento e cópia do termo de guarda judicial;

10. Pessoa absolutamente incapaz, da qual o(a) servidor(a) seja tutor(a) ou

curador(a): Cópia do CPF, cópia da certidão de nascimento e/ou cópia da carteira de

identidade e cópia do termo de tutela ou curatela;

11. Relação homoafetiva: O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo

também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre

a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por

período menor se da união resultou filho. (Parecer PGFN/CAT nº 1.503/2010, de 19 de julho

de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010).

12. O formulário para cadastramento de dependentes deverá, obrigatoriamente, ser

assinado pelo cônjuge, ficando este ciente de que o dependente estará sendo utilizado para

fins de dedução mensal do servidor. O dependente só poderá ser incluído na declaração anual

por um dos cônjuges.

Previsão legal:

1. Art. 35 da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95).

2. Art. 77 do Decreto nº 3.000, de 26/03/99 (DOU 17/06/99).

3. Art. 38 e 49 da Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/01 (DOU 08/02/01).

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche formulário, anexa documentação necessária e

encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha para a DGP.

3 DGP Analisa os documentos, realiza os devidos lançamentos,

atualizações no sistema SIAPE e arquiva o documento na pasta

funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

20 – CADASTRAMENTO DE DEPENDENTES PARA RESSARCIMENTO À SAÚDE

SUPLEMENTAR

Definição:

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao

custeio das despesas com o plano de saúde e despesas com a co-participação para os

dependentes do servidor.

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Documentação necessária:

Para a inclusão no benefício:

- Requerimento padrão protocolado pelo servidor ou pensionista;

- Cópia do contrato ou documento que comprove titularidade do plano de assistência à saúde,

e informe o nº de registro do plano na Agência Nacional de Saúde (ANS), atendendo o Termo

de Referência Básico (anexo da Portaria Normativa nº 3/MP/2009) e à RN nº 167/2007 –

ANS;

- Cópia da fatura e do comprovante de pagamento do mês anterior.

- Caso o dependente não seja cadastrado no SIAPE, o servidor deve apresentar a

documentação relacionada abaixo.

Para os dependentes:

- Para filhos menores de 21 anos (apresentação obrigatória conforme situação do dependente):

- Cópia da certidão de nascimento;

- Cópia do termo de tutela ou adoção;

- Comprovante de guarda legal do(s) dependentes, no caso de servidor separado ou

divorciado;

- Declaração do cônjuge ou companheiro(a), quando for servidor público, de que não usufrui

de benefício similar;

- Laudo médico, no caso de dependente excepcional;

-Declaração de união estável – no caso de companheiro(a).

-Para outros tipos de dependentes:

- Cópia do CPF (obrigatório);

- Cópia da identidade;

- Cópia da certidão de nascimento; ou

- Cópia da certidão de casamento;

- Declaração da Instituição de Ensino informando que o(a) filho(a) é estudante e matriculado

em curso regular reconhecido pelo MEC.

Informações gerais:

- O servidor deve ser titular do plano de saúde.

- O benefício da saúde suplementar é per capita.

- O benefício da saúde suplementar não é rendimento tributável e não sofre a incidência do

Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).

Previsão legal:

- Lei nº 8.112/90, art. 230 (redação dada pela Lei nº 11.302/2006).

- Decreto nº 4.978, de 03/02/2004.

- Portaria Normativa MP nº 5 (DOU 13/10/2010).

- Termo de Referência Básico.

- Resolução Normativa Nº 167/2007 – ANS.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche formulário, anexa documentação necessária e

encaminha à CGP.

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2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha à DGP.

3 DGP Analisa os documentos, realiza os devidos lançamentos e

atualizações no sistema SIAPE e arquiva o documento na pasta

funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

21 – FÉRIAS

Definição:

Período anual de descanso remunerado com duração prevista em lei, que poderá ser parcelado

em até três vezes.

Requisito básico:

Para o primeiro período aquisitivo serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício e o

requerimento deverá ser feito com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.

Informações gerais:

- A solicitação de alteração do período de férias deverá ser feita, através de formulário padrão,

com no mínimo 30 dias de antecedência.

- A interrupção do período de férias dá-se, mediante pedido da Chefia Imediata, através

de formulário próprio, somente no interesse da Administração

- A interrupção de férias deverá seguir o estabelecido no Art. 80 da Lei 8.112/90.

- O servidor afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que retornar, conforme

estabelece o art. 5º da Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 02 de 23/02/2011.

- O cancelamento das férias, integrais ou de uma parcela, somente é possível caso ainda não

tenha iniciado, devendo ser requerido com no mínimo 10 dias de antecedência.

- Quando tratar-se de cancelamento de período integral ou da primeira parcela de férias, no

caso de parcelamento, implicará a devolução do adicional de 1/3 de férias e adiantamento da

Gratificação Natalina, quando for o caso, percebido no mês anterior ao seu início.

Previsão Legal:

- Lei nº 8.112/90, Capítulo III, Artigos 77 a 80.

- Orientação Normativa SRH nº 2 de 23 de fevereiro de 2011.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário e encaminha à CGP,

devidamente assinado pela chefia imediata.

2 CGP No caso de programação ou alteração, realiza o lançamento o

sistema Siape.

Quando ocorre Interrupção ou Cancelamento de férias, a CGP

providencia Portaria e realiza lançamento no sistema Siape.

Publica no Boletim de Serviço da Unidade: programação,

alteração, cancelamento e interrupção.

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FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( ) SIM ( X ) NÃO

22 – GRATIFICAÇÃO CURSO/CONCURSO

Definição: Gratificação concedida de acordo com os critérios e limites fixados em regulamento, sendo

devida ao servidor que atuar em caráter eventual, como:

- Instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente

instituído no âmbito da administração pública federal;

- Participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular,

para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para

julgamento de recursos intentados por candidatos;

- Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo

atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado,

quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes;

- Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de exame vestibular ou de concurso

público ou supervisionar essas atividades.

Informações adicionais:

- A Declaração de atividades deverá ser entregue a Comissão organizadora do

concurso/evento de capacitação.

- A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades forem

exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser

objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de

trabalho, na forma do § 4º do art. 98 da Lei 8.112/90.

Previsão legal: - Art. 61 e 76-A da Lei nº 8.112/90.

Fluxo do Processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Entrega a declaração à comissão organizadora do

concurso/evento de capacitação.

23 – HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR ESTUDANTE

Definição:

Horário especial destinado a servidores que estejam regularmente matriculados em curso de

Educação Formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, desde que comprovada a

incompatibilidade entre o horário escolar e o da Unidade/Órgão.

Requisitos:

- Ser estudante de 1º, 2º ou 3º graus em instituição reconhecida.

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- Comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e a possibilidade de

compensar, na mesma semana, a carga horária de trabalho exigida para o cargo.

Documentação necessária:

- Formulário de solicitação de Horário Especial para Servidor Estudante devidamente

preenchido.

- Comprovante de matrícula em curso de Educação Formal em Instituição de Ensino

reconhecida pelo MEC.

- Declaração da Instituição onde se realizará o curso, com indicação do turno e carga horária

semanal a ser cursada.

- Quadro demonstrativo com dias e horários de trabalho do servidor

- Quadro demonstrativo com a proposta de compensação, respeitando a carga horária

semanal.

- Parecer da chefia imediata.

Informações gerais:

- A concessão de Horário Especial para Servidor Estudante não o exime do cumprimento da

jornada de trabalho a que está sujeito, devendo, portanto, haver compensação das horas de

ausência (art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590);

- A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado e anexado ao

processo original.

- A carga horária diária, preferencialmente, não deverá ultrapassar 10 horas;

- A carga horária semanal não poderá ultrapassar 40 horas.

Previsão legal: - Art. 98 da Lei nº 8.112/90.

- Art. 6º, § 3º do Decreto nº 1.590, de 10/08/1995.

- Ofício nº 109/2002-COGLE/SRH/MP.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha para o chefe imediato.

3 Chefe imediato Analisa e emite parecer.

4 CGP Verifica o preenchimento dos requisitos; após, emite portaria

de concessão, publica no Boletim de Serviço e anexa ao

processo.

Após o término do curso, envia à DGP arquivar na pasta

funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

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24 – HORÁRIO ESPECIAL PARA SERVIDOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA OU

COM FAMILIAR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

Definição: Ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica

oficial, será concedido horário especial, independentemente de compensação de horário.

Ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando

comprovada a necessidade por junta médica oficial, será concedido horário especial, mediante

compensação a ser estabelecida pela chefia imediata.

Documentação necessária: - Formulário padrão devidamente preenchido e assinado pelo servidor, com o

encaminhamento da chefia imediata.

Informações gerais: - As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados

para cada caso.

- O laudo médico informando o Código Internacional de Doenças – CID e os documentos

comprobatórios deverão ser apresentados à junta médica.

- A Lei nº 8.112/90, não prevê qualquer alteração remuneratória no caso de horário especial

para o servidor que necessite acompanhar o familiar deficiente.

Previsão legal: - Art. 98, § 3º da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação acrescida pela Lei nº 9.527, de

10/12/97.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário e encaminha para a

CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

agenda perícia médica junto ao Siass.

Após a expedição do laudo pericial, anexa ao processo e emite

a portaria de concessão.

Dá ciência ao servidor, publica no Boletim de Serviço e

encaminha à DGP para arquivar na pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

25 – INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO

Definição:

Vantagem concedida ao servidor da Carreira de Técnico Administrativo em Educação que

possuir educação formal superior à exigida para o cargo. Terá por base um percentual

calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, estabelecido em lei.

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Documentação necessária:

- Formulário devidamente preenchido e assinado.

- Cópia do Título de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado.

- Histórico Escolar.

Obs. 01: No caso de Graduação: Na ausência do Título será aceito Atestado ou Declaração da

Universidade com a informação de que o servidor cumpriu todos os requisitos para obtenção

do título incluindo a colação de grau, bem como que o Certificado ou Diploma está em fase

de expedição.

Obs. 02: No caso de Especialização: Na ausência do Título será aceito Atestado ou

Declaração da Universidade com a informação de que o servidor cumpriu todos os requisitos

para obtenção do título, bem como que o Certificado está em fase de expedição.

Obs. 03: No caso de Mestrado ou Doutorado: Na ausência do Título será aceito Ata

Conclusiva de defesa de dissertação ou tese, onde esteja consignada a aprovação do servidor

discente, sem ressalvas.

Informações gerais:

- A definição do percentual está vinculada à relação direta ou indireta do ambiente

organizacional do servidor, com a área de conhecimento do título apresentado, conforme

disposto na legislação pertinente.

- Os percentuais de incentivo não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos

proventos de aposentadoria e pensão,

- O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação da Portaria de

concessão, com efeitos financeiros a partir da data da efetiva entrega do requerimento na

CGP, desde que todos os documentos exigidos estejam anexados ao processo. Caso contrário,

será a partir da data que todos os documentos forem inseridos no mesmo.

- No caso de apresentação de Atestado, Declaração ou Ata de Defesa, o servidor deverá

apresentar posteriormente o Diploma/Certificado de conclusão, sob pena de reposição ao

erário.

- No estrito interesse institucional poderá o servidor ser movimentado de ambiente

organizacional. Nesse caso o servidor poderá requerer a revisão do percentual da concessão

inicial, e em caso de deferimento, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato de

movimentação.

Previsão legal:

- Lei nº 11.091/2005 e alterações (Lei nº 11.784/2008).

- Decreto nº 5.824/2006.

- Lei nº 12.772/2012.

- Ofício-Circular Nº 08/2014-MEC/SE/SAA.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento por meio de formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

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encaminha à DGP.

3 DGP Analisa o processo, e estando de acordo, publica a portaria de

concessão do incentivo no Boletim de Serviço.

Realiza as devidas atualizações no SIAPE e encaminha à CGP

para ciência do servidor.

4 CGP Dá ciência ao servidor e devolve para a DGP para arquivar na

pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

26 – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

Definição:

Benefício concedido ao servidor em virtude da constatação de doenças graves, em

conformidade com o disposto no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de

1988.

Requisitos Básicos:

Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem

cumulativamente nas seguintes situações:

1. Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos

não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão

alimentícia; e

2. Seja portador de uma das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.113/1988.

Obs.: Os atestados médicos e documentos complementares deverão ser apresentados somente

na ocasião da perícia médica.

Previsão legal

Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema e encaminha ao SIASS.

3 SIASS Emite o laudo e encaminha o processo para DGP.

4 DGP Encaminha para a CGP, para ciência do requerente.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

27 – LICENÇA À ADOTANTE

Definição:

É o afastamento remunerado concedido à servidora, por adoção ou guarda judicial de criança.

Requisito Básico:

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Adotar ou obter a guarda judicial de criança.

Documentação necessária:

- Requerimento da servidora.

- Termo de Adoção ou Termo de Guarda e Responsabilidade.

Informações gerais:

- A Licença à Adotante será concedida à servidora, pelo prazo de 90 (noventa) dias

consecutivos, prorrogáveis por mais 45 (quarenta e cinco) dias, se a criança tiver até 1 (um)

ano de idade ou, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, se a

idade da criança estiver compreendida entre 1 (um) e 12 (doze) anos (art. 2º, § 3º, II, “a” e

“b”, do Decreto nº 6.690/2008).

- A adoção de adolescente, acima de 12 (doze) anos, não dá direito à Licença à Adotante.

- A Licença à Adotante deve ser usufruída imediatamente após a adoção, a partir da data do

Termo de Adoção ou do Termo de Guarda e Responsabilidade, pois sua finalidade é a de

permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento

do gozo.

- A Licença à Adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os

fins.

- As servidoras durante o período de licença não poderão exercer qualquer atividade

remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de

perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário (art. 3º, do

Decreto nº 6690/2008).

- Ao pai adotante será concedida Licença Paternidade de 5 dias.

Previsão legal: - Art. 208 e 210 da Lei nº 8.112/1990

- Decreto nº 6.690/2008.

- Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

- Orientações Normativas 76 e 85/91 - DRH/SAF.

- Parecer DRH/SAF 392/91.

Fluxo do Processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação,

publica a concessão no Boletim de Serviço e encaminha para a

DGP.

4 DGP Realiza os lançamentos no Siape e arquiva na pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

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28 – LICENÇA CAPACITAÇÃO

Definição:

Licença concedida ao servidor após cada quinquênio de efetivo exercício, a fim de que o

mesmo possa afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até

três meses, para participar de eventos de capacitação que contribuam para o desenvolvimento

do servidor e que atendam aos interesses da Instituição.

Documentação necessária: - Requerimento por meio de formulário do servidor, contendo a data a partir da qual é

solicitada a licença, o período a ser gozado, bem como justificativa da solicitação.

- Programa do evento de capacitação solicitado, traduzido caso não seja apresentado na língua

portuguesa especificando a carga.

- Documento de aceite da instituição promotora, se houver.

- Documento informando o período de matrícula, se houver.

- De acordo da chefia imediata e da Direção Geral do Câmpus.

- Termo de compromisso referente ao atestado de matrícula e apresentação do certificado.

Informações gerais:

- A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a

trinta dias.

- Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis. Fica resguardado o direito ao

cômputo do tempo de serviço residual, existente em 15/10/96, não utilizado da licença

especial e/ou licença-prêmio por assiduidade, para efeitos da licença para capacitação.

- Após o término da atividade de capacitação, encaminhar comprovante de frequência e/ou

certificado de conclusão, com visto da chefia imediata, e encaminhá-lo à DGP.

- No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a continuidade da

licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através do processo de solicitação, à

chefia imediata. Este deverá ser encaminhado pela CGP para as devidas providências.

- O período de afastamento em virtude de licença para capacitação é contado como de efetivo

exercício.

Fluxo do Processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

período aquisitivo e encaminha para a DGP.

3 DGP Analisa o processo, emite portaria de concessão e publica no

Boletim de Serviço.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

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29 – LICENÇA GESTANTE/PRORROGAÇÃO

Definição: Licença, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, concedido à servidora

gestante, sem prejuízo da remuneração.

Documentação necessária:

Para Licença Gestante a partir do nono mês: - Formulário de Solicitação;

- Atestado Médico do Obstetra da requerente onde conste evolução e respectivo CID

justificando a antecipação da licença e trazer se necessário, exames subsidiários;

- Laudo da Perícia Médica Oficial.

A partir do nascimento: - Formulário de Solicitação;

- Cópia da certidão de nascimento.

Informações gerais: - A licença à gestante destina-se à proteção da gravidez, à recuperação pós-parto, à

amamentação e à relação do binômio mãe-filho a partir do parto ou no primeiro dia do nono

mês de gestação, gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

- A duração do afastamento prevista é de 120 (cento e vinte dias) dias consecutivos, devendo

ser observados os seguintes aspectos:

- No caso de nascimento prematuro, a licença, se ainda não concedida, terá início na data do

evento;

- Nos casos de natimorto, a servidora será submetida a exame médico 30 (trinta) dias após o

parto, e, se julgada apta, reassumirá o exercício de seu cargo, função ou emprego. Para esse

fim, a perícia singular deverá emitir novo laudo pericial.

- Também é concedida a licença na hipótese da criança vir a falecer logo após o parto.

- A servidora lactante tem direito à redução da jornada de trabalho em uma hora, consecutiva

ou dividida em dois intervalos de 30 (trinta) minutos, para amamentar seu filho, até que este

complete 6 (seis) meses de idade.

- A prorrogação de que trata o Decreto 6.690/2008 será garantida à servidora pública que

requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias,

iniciando-se no dia subsequente ao término da vigência da licença.

- As servidoras ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Administração

Pública Federal, as contratadas por tempo determinado, as empregadas públicas anistiadas

(seguradas do RGPS – Lei nº 8.213/1991), serão periciadas pelo órgão de exercício e a licença

à gestante concedida com a posterior compensação do pagamento pelo RGPS.

- A licença à gestante é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos.

Previsão legal: - Art. 207 e 209 da Lei nº 8.112/1990.

- Decreto nº 6.690/2008.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

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1 Servidor Faz requerimento através do formulário e encaminha à CGP,

com os documentos necessários.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação,

publica a concessão no Boletim de Serviço e encaminha à

DGP.

4 DGP Realiza os lançamentos no Siape e arquiva na pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

30 – LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

Definição:

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração, durante o

período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo

eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará

jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três

meses.

Documentação necessária:

- Requerimento do interessado por meio de formulário, com a ciência da chefia imediata,

constando o cargo eletivo a que irá se candidatar e o nome do partido, no caso de licença sem

remuneração.

- No caso de licença sem remuneração, apresentar comprovação de escolha de seu nome em

convenção partidária.

- No caso de licença com remuneração, apresentar também o comprovante de registro da

candidatura junto à Justiça Eleitoral.

- Pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se

exercer, a partir do dia imediato ao do registro da candidatura.

Informações gerais: - O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que

exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será

afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral

até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento

remunerado de seu exercício.

- A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará

jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três

meses.

- Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para

Atividade Política.

- Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio

probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento.

- A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será

considerada como prorrogação.

Previsão legal:

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- Art. 20, § 4º e 5º; 41; 81, IV; 82; 86 e 103, III, Lei nº 8.112, de 11/12/90.

- Art. 1º, inciso II, alínea L da Lei Complementar n° 64, de 18/05/1990 (DOU 21/05/1990).

- Lei n° 9.504, de 30/09/1997 (DOU 01/10/1997).

- Orientação Consultiva nº 38 - DENOR/SRH/MARE, de 17.04.1998.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento por meio de formulário, anexa

documentação necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

envia à DGP.

3 DGP Analisa o processo, emite a portaria de concessão, publica no

Boletim de Serviço, encaminha à CGP.

4 CGP Dá ciência ao servidor e devolve à DGP para arquivar na pasta

funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

31 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ACIDENTES DE SERVIÇO

Definição: Licença decorrente de acidente em serviço, resultante do exercício do cargo, emprego ou

função, no ambiente de trabalho ou a serviço da Administração Pública Federal, que provoque

lesão corporal, perturbação funcional, mental ou doença, e que determine morte, perda total

ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente

decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o

sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Documentação necessária: - Formulário, devidamente preenchido.

- Atestado médico do primeiro atendimento clínico e exames complementares, se houver, que

deverão ser apresentados à perícia médica oficial.

Informações gerais: - O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser

tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, constituindo-se medida de

exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em

instituição pública.

- A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as

circunstâncias o exigirem.

- Mesmo que o acidente em serviço não resulte em licença, deverá ser preenchido e enviado o

formulário à DGP para constar nos assentamentos funcionais do servidor.

- Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração

Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados,

quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional

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do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do trabalho. (conforme art.75, §2,

do Decreto nº 3.048/1999).

Previsão legal: - Artigo 211 a 214 da Lei 8.112/90.

- Artigo 75, §2, do Decreto nº 3.048/1999

Fluxo do Processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Procura atendimento médico e avisa sua chefia imediata.

2 Chefe

Imediato

Preenche formulário de acidente e incidente em serviço.

3 CGP Preenche a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho):

http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html

4 CGP Abre o processo, protocola no sistema e encaminha para perícia

médica oficial (Siass).

5 SIASS Analisa o processo e encaminha para perícia, se necessário.

Realiza a perícia, emite laudo e encaminha para a DGP.

6 DGP Encaminha para o Setor de Segurança do Trabalho (SST).

7 SST Analisa o ambiente em que ocorreu o acidente e, se necessário,

realiza mudança no ambiente.

Posteriormente, encaminha para DGP para arquivamento.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

32 – LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR

Definição:

Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base

em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Orientações gerais:

- PERÍCIA OFICIAL: Avaliação técnica presencial realizada por médico ou cirurgião-

dentista formalmente designado. Essa avaliação pode ser efetuada por:

- PERÍCIA OFICIAL SINGULAR: realizada por 1 médico ou 1 cirurgião-dentista. Será

realizada nos casos de licenças que não excederem o prazo de 120 dias no período de 12

meses.

- JUNTAOFICIAL: realizada por 3 médicos ou 3 cirurgiões-dentistas. Será realizada nos

casos que excederem o prazo de 120 dias no período de 12 meses, e nas demais hipóteses

previstas na Lei nº 8.112/90.

- A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de LICENÇA PARA

TRATAMENTODA PRÓPRIA SAÚDE desde que:

I) Não ultrapasse o período de 5 (cinco) dias corridos;

II) A soma dessas licenças, dentro de uma mesma espécie, não ultrapasse 14 (catorze) dias

nos 12 (doze) meses anteriores;

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- É preciso apresentar o atestado médico ou odontológico, no prazo máximo de 5 (cinco) dias

contados da data de início do afastamento.

- Os servidores que apresentarem atestado, para justificativa de licença por motivo de acidente

em serviço ou doença profissional, devem ser submetidos à perícia oficial independente da

quantidade de dias.

No atestado deverá constar de forma legível:

- Identificação do servidor;

- Identificação do profissional emitente, assim como o registro deste no conselho de classe;

- CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. Caso o servidor não autorize a

especificação do CID ou diagnóstico no atestado, deverá submeter-se à perícia oficial, ainda

que a licença não exceda 5(cinco) dias.

- Data de emissão do documento.

- A ausência, no atestado médico, de qualquer uma das informações elencadas acima

impedem o seu registro, não sendo, desta forma, pelo SIASS e pela CGP.

Caso o servidor não autorize a especificação do CID ou diagnóstico em seu atestado ou não

conste algum dos itens citados, deverá submeter-se à perícia oficial, mesmo que a licença não

exceda 5 (cinco) dias (no caso de licença para tratamento da própria saúde) ou 3 (três) dias

(no caso de licença para tratamento de saúde de familiar).

Obs.: Caso seja necessária a realização de perícia, o próprio servidor deve levar o atestado

original por ocasião da mesma.

Previsão legal:

- Art. 202 a 206 da Lei 8.112/90.

- Decreto nº 7.003/09 – DOU 10/11/2009.

- Orientação Normativa nº 3 de 23/02/2010 – DOU 24/02/2010

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Encaminha à CGP o Atestado Médico original quando não

necessário a realização de perícia.

2 CGP Encaminha através de ofício padrão o atestado original para

SIASS e agenda perícia, quando necessário.

FORMULÁRIO: ( ) SIM ( X ) NÃO PROCESSO: ( ) SIM ( X ) NÃO

33 – LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Definição: Licença não remunerada concedida ao servidor estável, observado o interesse da

Administração, pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos.

Requisitos: Ter cumprido o período de estágio probatório.

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Documentação necessária: - Requerimento do servidor por meio de formulário, contendo a data a partir da qual é

solicitada a licença, bem como o período a ser gozado;

- Contracheque referente ao último pagamento;

- Concordância da chefia imediata acerca da concessão da licença;

- Termo de opção de manutenção do vínculo da Previdência Social do Servidor – PSS.

Informações gerais: - A licença para tratar de interesses particulares dá-se sem remuneração.

- A licença para tratar de interesses particulares será concedida no interesse da Administração,

por um período de até três anos consecutivos, incluindo eventuais prorrogações, podendo ser

interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço.

- Para fins de concessão de nova licença da espécie, o servidor terá que permanecer em

exercício na Administração Pública Federal por, no mínimo, igual período ao que esteve

usufruindo da referida licença.

- O total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos,

considerando toda a vida funcional do servidor.

- Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja

em estágio probatório.

- A licença deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

- O servidor que esteja usufruindo a licença para tratar de interesses particulares observará os

deveres, impedimentos e vedações previstos no regime jurídico único e a legislação aplicável

ao conflito de interesses.

- O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer

efeito caso não haja contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).

- É facultado ao servidor licenciado permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do

Servidor (PSS), hipótese na qual deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em

exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento ao IFRS, conforme Termo

de Opção a ser preenchido.

Previsão legal: - Art. 81 VI e 91 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45,

de 4.9.2001).

- Medida Provisória nº 2.225 - 45 de 4/09/2001.

- Orientação Normativa n° 03/02-SRH/MP, de 13.11.2002.

- Portaria Normativa/SEGEP/MPOG nº 4, de 06/07/2012.

Fluxo do Processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento por meio de formulário.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema e envia para parecer

da chefia imediata e direção geral.

3 Chefia imediata e

direção geral

Emitem pareceres e encaminham para CGP.

4 CGP Emite portaria de concessão, publica no Boletim de

Serviço e encaminha à DGP.

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5 DGP Realiza o lançamento no sistema e arquiva na pasta

funcional do servidor.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

34 – LICENÇA PATERNIDADE

Definição:

Licença de 5 (cinco) dias consecutivos concedida ao servidor por nascimento ou adoção de

filho(s).

Documentação necessária:

- Formulário devidamente preenchido e assinado;

- Cópia da certidão de nascimento, e no caso de adoção, também a cópia do termo de Adoção

ou de Guarda e Responsabilidade.

- Necessário CPF do dependente.

Informações gerais:

- A licença é concedida computando-se, inclusive, o dia do nascimento do(s) respectivo (s)

filho(s) (independente do horário de nascimento), quando filho natural;

- A chefia imediata do servidor é responsável pelo registro na frequência;

- A licença-paternidade constitui afastamento considerado como efetivo exercício.

Previsão legal:

- Art. 7º, inciso XIX da Constituição Federal.

- Art. 102, inciso VIII, letra “a”, Art. 185 e 208 da lei nº 8.112/90.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento por meio de formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação,

publica a concessão no Boletim de Serviço e encaminha à

DGP.

3 DGP Lança no sistema e arquiva na pasta funcional

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

35 – LICENÇA POR DOENÇA EM PESSOA DA FAMILIA

Definição:

Conforme art. 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá ser concedida licença

ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do

padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva as suas expensas e conste do seu

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assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada

pela Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009).

Requisitos básicos:

De acordo com o § 1º do artigo supracitado, a licença somente será deferida se a assistência

direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício

do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997).

- Apresentação de atestado médico.

- Justificativa quanto à necessidade de acompanhamento pelo servidor.

Informações gerais:

O dependente deverá estar devidamente cadastrado no assentamento funcional do servidor.

Casos de dispensa de perícia:

- Desde que a licença não ultrapasse 3 (três) dias corridos.

- A soma das licenças não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze)

meses anteriores.

- A justificativa de acompanhamento pode constar no próprio atestado.

No atestado deverá constar de forma legível:

- Identificação da pessoa da família;

- Identificação do profissional emitente, assim como o registro deste no conselho de classe;

- CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. Caso o servidor não autorize a

especificação do CID ou diagnóstico no atestado, deverá submeter-se à perícia oficial, ainda

que a licença não exceda 3 (três) dias.

- Data de emissão do documento.

- A ausência, no atestado médico, de qualquer uma das informações elencadas acima

impedem o seu registro, não sendo, desta forma, pelo SIASS e pela CGP.

Previsão legal:

- Artigo 83 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

- Decreto nº 7.003, de 09 de novembro de 2009;

- Orientação Normativa SRH/MP nº 3, de 23 de fevereiro de 2010.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Encaminha à CGP o Atestado Médico (caso o dependente não

esteja cadastrado, preencher o formulário de Cadastro de

dependentes para licença doença em pessoa da família).

2 CGP Encaminha para SIASS e agenda perícia, quando necessário.

FORMULÁRIO: ( ) SIM ( X ) NÃO PROCESSO: ( ) SIM ( X ) NÃO

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36 – LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU

COMPANHEIRO

Definição: Licença, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro tenha

sido deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de

mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Documentação necessária: Com exercício provisório e remuneração:

- Requerimento do servidor por meio de formulário, com a ciência de sua chefia imediata;

- Cópia da certidão de casamento ou união estável firmada em cartório, ambos com data

anterior ao deslocamento;

- Comprovante de que o cônjuge é servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

- Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro;

- Analise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas

afetas ao cargo efetivo.

- Ato que determinou o deslocamento do cônjuge, no interesse da Administração.

- Anuência dos órgãos e entidades envolvidas.

Sem exercício provisório e sem remuneração:

- Requerimento do servidor por meio de formulário, com a ciência de sua chefia imediata;

- Cópia da certidão de casamento ou união estável firmada em cartório, ambos com data

anterior ao deslocamento;

- Documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro;

Informações gerais: - A licença é não remunerada e por prazo indeterminado;

- A licença é condicionada à comprovação da existência de vínculo entre o casal;

- Durante o período de afastamento, o servidor licenciado sem remuneração poderá manter

seu vínculo com o Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento

mensal da respectiva contribuição, nos termos do artigo 183 da lei 8.112/90 e da Orientação

Normativa n.º 03-SRH/MP/2002, conforme Termo de Opção a ser preenchido;

- No deslocamento de servidor em que o cônjuge ou companheiro também seja servidor,

público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

Municípios, poderá haver a possibilidade do servidor licenciado ser lotado provisoriamente

em órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na

cidade para onde o cônjuge foi deslocado, hipótese na qual a licença será remunerada, desde

que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

- Deslocamento do cônjuge do servidor para outro ponto do território nacional, para o exterior

ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo;

- Exercício de atividade compatível com o órgão;

- Atender a uma necessidade transitória, efêmera, passageira.

- O ato que concede exercício provisório ao servidor licenciado por motivo de afastamento do

cônjuge ou companheiro deverá ser apreciado e outorgado pelo Ministério da Educação.

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- O servidor em estágio probatório faz jus à licença por motivo de afastamento de cônjuge ou

companheiro, visto que a família goza de especial proteção do Estado;

- Importante frisar que o estágio probatório ficará suspenso durante o período da licença,

sendo retomado a partir do término do impedimento;

- Vale ressaltar que o exercício provisório objeto de portaria cessará caso sobrevenha a

desconstituição da entidade familiar cuja unidade se pretende assegurar ou na hipótese de

novo deslocamento do cônjuge, haja vista que em tais ocorrências deixará de existir a razão

que justificou a concessão do exercício provisório.

Previsão legal: - Art. 20, §§ 4º e 5º e 84 da Lei nº 8.112/90.

- Art. 226 a 230 da Constituição Federal.

- Orientação Normativa nº 78 DRH/SAF, DOU 06/03/1991.

- Nota Técnica SRH/MPOG Nº 65/2011,de 14/02/2011.

- Ofício Circular nº 42/95 SRH/MARE, de 15/09/1995 (DOU 19/09/1995).

- Nota Técnica nº 369/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP.

- Nota Técnica nº 527 /2009/COGES/DENOP/SRH/MP. Nota Técnica nº 528

/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.

- Parecer/MP/CONJUR/PFF/Nº 490 - 3.26 / 2009.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa

documentação necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere

documentação e encaminha à DGP.

3 DGP Analisa o processo e providencia os encaminhamentos

necessários

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

37 – LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Definição:

Licença concedida pelo prazo de até 3 (três) meses, com a remuneração do cargo efetivo, a

título de prêmio por assiduidade, após cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de

exercício, adquiridos até 15 de outubro de 1996, data da sua extinção.

Requisitos básicos: - Haver completado 5 (cinco) anos de efetivo exercício até a publicação da Medida Provisória

nº 1.522/96, de 15/10/96.

Informações gerais:

Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de

15/10/96, não haverá o direito do usufruto de 3 meses para Licença-Prêmio por Assiduidade e

sim para Licença para Capacitação. (ver Licença para capacitação)

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Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche formulário e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e encaminha à

DGP.

3 DGP Analisa e emite portaria. Envia processo à CGP.

4 CGP Dá ciência ao servidor e devolve à DGP para arquivamento.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

38 – PAGAMENTO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

Definição:

Vantagens devidas aos servidores, reconhecidas administrativamente, e não pagas no ano de

competência.

Fluxo do Processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Preenche o requerimento.

2 CGP Abre o processo, protocola no sistema, anexa

documentação necessária e encaminha à DGP.

3 DGP Analisa e realiza o lançamento no sistema.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

39 – PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR

Definição: É o benefício concedido aos dependentes do servidor falecido a partir da data do óbito,

observado o teto constitucional.

Documentação necessária: Para cônjuge:

- Formulário devidamente preenchido;

- Original e cópia simples da certidão de óbito do servidor;

- Original e cópia simples da certidão de casamento atualizada;

- Original e cópia simples da certidão de nascimento de filhos menores de 21 (vinte e um)

anos;

- Original e cópia simples do CPF, do título de eleitor e da carteira de identidade do servidor

falecido e do(s) beneficiário(s) da pensão;

- Original e cópia simples do último contracheque do servidor;

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- Indicação de banco, agência e número de conta corrente individual para o depósito do

benefício em estabelecimento bancário conveniado com a Instituição.

Para companheiro(a):

- Requerimento padrão devidamente preenchido;

- Declaração de acumulação de pensão:

- Original e cópia simples da certidão de óbito do servidor;

- Original e cópia simples do CPF, do título de eleitor e da carteira de identidade do servidor

falecido e do(s) beneficiário(s) da pensão. Original e cópia simples do último contracheque do

servidor;

- Indicação de banco, agência e número de conta corrente individual para o depósito do

benefício em estabelecimento bancário conveniado com a Instituição;

- Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário deverão

ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:

- Certidão de nascimento de filho havido em comum;

- Certidão de casamento religioso;

- Declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu

dependente;

- disposições testamentárias;

- declaração especial feita perante Tabelião;

- prova de residência no mesmo domicílio;

- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da

vida civil;

- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

- conta bancária conjunta;

- registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como

dependente do servidor;

- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

- apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada

como sua beneficiária;

- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como

responsável;

- escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;

- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.

Informações gerais: São beneficiários de pensão vitalícia:

- cônjuge;

- companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;

- pessoa desquitada, divorciada ou separada judicialmente que perceba pensão alimentícia;

- mãe e/ou pai que comprovem dependência econômica do servidor falecido;

- pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam

sob a dependência econômica do servidor falecido.

São beneficiários de pensão temporária:

- filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a

invalidez;

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- menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

- irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que

comprovem dependência econômica do servidor;

- pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos

de idade, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

- a concessão de pensão temporária aos beneficiários referidos nos itens a e b, exclui o direito

à pensão dos beneficiários referidos os itens 3 e 4.

- Se o instituidor da pensão falecer na atividade, as licenças-prêmio concedidas e não gozadas,

serão indenizadas na proporção de uma remuneração por mês de licença não gozada.

- Ocorrendo a habilitação de mais de um beneficiário à pensão vitalícia, o valor do benefício

será dividido em partes iguais. A mesma regra é aplicável aos beneficiários de pensão

temporária.

No caso de morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

- na pensão vitalícia, para os remanescentes desta pensão ou para os titulares de pensão

temporária se inexistirem remanescentes de pensão vitalícia;

- na pensão temporária, para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da

pensão vitalícia.

- Ressalvado o direito de opção, é vedado o recebimento cumulativo de mais de duas pensões.

- O beneficiário portador de invalidez deverá apresentar laudo médico (contendo o Código

Internacional de Doença – CID), e será encaminhado à Junta Médica para avaliação. Os

documentos que demonstram a invalidez do beneficiário devem ser originais, sem rasuras, e o

profissional médico que o subscrever não poderá ter relação de parentesco com o postulante à

pensão. Fica a critério da Junta Médica a solicitação de exames médicos complementares e/ou

especializados, bem como a avaliação do caso por assistentes sociais.

- A concessão da pensão dá-se pela legislação vigente na data do óbito.

- Desde que comprovada a condição de beneficiário, a pensão poderá ser requerida a qualquer

tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Previsão legal: - Artigos 215 a 225 da Lei nº 8.112/90.

- Orientação Normativa MPOG Nº 9, de 5 de novembro de 2010.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Beneficiário Preenche formulário, anexa documentação necessária e encaminha à

CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha à DGP.

3 DGP

Analisa os documentos e emite portaria.

Publica portaria, anexa uma via ao processo, outra via arquiva na pasta

do servidor e uma cópia encaminhada para a CGP (para ciência do

beneficiário). Providencia Sisac e arquiva o processo.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

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40 – PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL DOCENTE

Definição:

A progressão e a promoção funcional na Carreira do Magistério Federal ocorrerão mediante

Titulação ou Avaliação de Desempenho, por solicitação do docente, nos termos desta

Resolução e de acordo com a Lei 12.772/2012 e Portaria 554 de 20 de junho de 2013:

I - Progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior

dentro de uma mesma classe.

II – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra subseqüente.

III – A Aceleração da Promoção obedecerá aos critérios constantes no Art. 15 da Lei 12.772.

A progressão e a promoção funcional ocorrerão mediante a avaliação de desempenho, por

solicitação do docente.

Documentação necessária:

- Conforme Resolução IFRS Nº 098A/2013.

Previsão legal:

- Lei 12.772/2012;

- Portaria 554 de 20 de junho de 2013;

- Resolução IFRS Nº 098A/2013.

Fluxo do processo:

- Conforme Resolução IFRS Nº 098A/2013.

41 – PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO

Definição:

É a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da

obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, realizado após o seu

ingresso na instituição e compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e

com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos

termos da legislação vigente.

Documentação necessária:

- Formulário devidamente preenchido e assinado;

- Cópia autenticada do título, diploma ou certificado.

Informações gerais:

- Os cursos devem ser compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga

horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela

constante do Anexo III da Lei nº 11.091/2005, alterado pelo Anexo XVI da Lei nº

12.772/2012.

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- É vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas.

- A Progressão por Capacitação Profissional será devido ao servidor após a publicação da

Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na

Instituição.

- No caso dos certificados eletrônicos (emitidos via internet), deverá constar a opção para

verificação de autenticidade.

- Os certificados obtidos quando o servidor encontrava-se no nível anterior de capacitação e

que não forma utilizados para a progressão, poderão ser utilizados para a progressão para o

próximo nível de capacitação.

Previsão legal:

- Lei nº 11.091/05.

- Decreto nº 5.824/06.

- Lei nº 12.772/2012.

- Portaria MEC nº9, de 29 de junho de 2006.

- Resolução nº 048 do Consup de 26 de julho de 2012.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, informo o setor de

atuação do servidor e encaminha à DGP.

3 DGP Analisa a documentação, verifica a data de ingresso e/ou data

da última progressão por capacitação.

Emite parecer e portaria de concessão.

Realiza lançamento no Siape.

Encaminha o processo à CGP do câmpus para conhecimento do

servidor.

4 CGP Após dar ciência ao servidor, devolve o processo à DGP para

arquivar na pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

42 – PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL

Definição:

Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente

subsequente, a cada 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, observado o respectivo nível de

capacitação.

Documentação necessária:

1- Formulário de avaliação de desempenho.

Informações gerais:

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- A Progressão por Mérito Profissional terá por base avaliação de desempenho, a ser realizada

de acordo com as normas da instituição.

- A mudança de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação e

capacitação.

- As CGPs deverão observar as orientações contidas no memorando circular nº 012/2013-

IFRS/DGP.

Previsão legal

- Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).

- Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).

- Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

- Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).

- Memorando Circular IFRS Nº 012/2013.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Encaminha à CGP os formulários de avaliação e auto-

avaliação, devidamente preenchido.

2 CGP

Abre processo, protocola no sistema, confere

documentação, emite portaria de concessão e encaminha à

DGP.

3 DGP Analisa o processo, realiza o lançamento no sistema e

devolve ao Câmpus para ciência do servidor.

4 CGP Dá ciência ao servidor e devolve à DGP para arquivamento

na pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

43 – REDISTRIBUIÇÃO (Para servidores que não façam parte do quadro de pessoal do

IFRS)

Definição:

Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de

pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão

central do SIPEC (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).

Requisitos:

- Interesse da Administração;

- Existência de cargo efetivo vago ou ocupado, para dar em contrapartida;

- Equivalência de vencimentos;

- Manutenção da essência das atribuições do cargo;

- Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

- Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

- Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou

entidade;

- Aprovação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

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Documentação necessária:

- Memorando do Diretor-Geral do Câmpus do IFRS interessado na redistribuição, dirigido à

DGP.

Informações gerais:

- A redistribuição dar-se-á sempre no interesse da administração pública;

- A redistribuição de cargos ocupados ou vagos somente poderá ser efetivada, se houver,

como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível

de escolaridade;

- O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido,

redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no

máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo

desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o

deslocamento para a nova sede.

Previsão legal:

- Art. 18 e Art. 37 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Câmpus

interessado

Abre processo, anexa memorando da direção e encaminha para

DGP.

2 DGP Analisa, emite parecer e encaminha para o gabinete da reitoria.

3 Gabinete da

Reitoria

Manifesta-se através de ofício e, se favorável, encaminha para o

outro Órgão.

FORMULÁRIO: ( ) SIM ( X ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

44 – REMOÇÃO

Definição: É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou

sem mudança de sede.

A remoção poderá ocorrer nas seguintes modalidades: 1 – De ofício, no interesse da administração;

2 – A pedido, a critério da administração;

3 – A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração:

3.1 - Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de

qualquer dos poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, deslocado

no interesse da Administração,

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3.2 - Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva as suas

expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta

médica oficial.

3.3 - Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de

interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo

órgão em que estejam lotados.

A remoção com base nos itens 3.1 e 3.2 ocorrerão independentemente da existência de vaga.

Documentação necessária:

- De ofício, no interesse da administração:

> Ofício de solicitação do diretor da unidade interessada, devendo conter justificativa.

> Parecer da CGP da unidade interessada, verificando se há edital de remoção válido com

classificados e se há edital de concurso público vigente com candidatos aprovados.

> Parecer da CPPD, em caso de docentes e CIS, em caso de técnico-administrativos.

A pedido, a critério da Administração:

> Formulário devidamente preenchido (com justificativa do servidor).

> Anexar Portaria de Nomeação ou Termo de Posse que especifique o cargo (Técnico-

administrativos) ou área (Docentes).

> Parecer da CPPD, em caso de docentes e CIS, em caso de técnico-administrativos.

3 – A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração:

3.1 – Para acompanhar cônjuge:

- Documentos comprobatórios da união matrimonial estável; e

- Cópia da publicação do ato de remoção do cônjuge ou companheiro, também servidor

público, caracterizado pelo interesse da administração.

3.2 – Por motivo de saúde de servidor, cônjuge/companheiro ou dependente:

- Laudo médico com a identificação e histórico da patologia, tipo de tratamento prescrito

e duração do tratamento;

- Comprovante de residência do servidor ou, conforme o caso, do seu cônjuge,

companheiro ou dependente;

- Cópia da Certidão de Casamento ou do documento comprobatório da união estável,

conforme o caso;

- Cópia do documento comprobatório da relação de dependência econômica, no caso de

dependente do servidor.

Informações gerais:

- De ofício, no interesse da administração:

> Em caso de docentes, parecer da CPPD das unidades envolvidas.

> Parecer da direção do Câmpus do servidor requisitado.

A pedido, a critério da Administração;

> Parecer da CGP da unidade de interesse do servidor, verificando se há edital de remoção

válido com classificados e se há edital de concurso público vigente com candidatos

aprovados.

> Em caso de docentes, parecer da CPPD dos Câmpus envolvidos.

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> Parecer da direção geral do Câmpus de destino.

> O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido terá,

no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a

retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo

necessário para o deslocamento para a nova sede (prazo a ser definido pela chefia imediata).

A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração:

- A remoção será em caráter definitivo quando o laudo emitido pela junta médica oficial

identificar que a patologia é permanente e/ou irreversível. Quando o laudo médico emitido

pela junta médica oficial identificar que a patologia é transitória e/ou reversível, a remoção

será em caráter temporário, prorrogada mediante requerimento do servidor, sendo necessária

nova avaliação por parte da junta médica oficial, até que ocorra o fim da patologia;

- Constatado pela junta médica oficial, quando da nova avaliação, o fim da patologia que

deu fundamentação à remoção, não haverá renovação da remoção e o servidor terá um prazo

máximo de 10 (dez) dias consecutivos para retornar ao efetivo exercício na sua unidade de

origem.

- Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, e o servidor removido não se

apresentar na sua unidade de origem, sem justificativa formal, será considerada, para todos os

efeitos, ausência ao trabalho.

- A administração poderá, a qualquer tempo, solicitar reavaliação, pela junta médica

oficial, dos processos de remoção, a pedido, cuja motivação tenha sido enfermidade do

servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas.

Previsão Legal: - Artigo 36 e parágrafos da Lei 8.112/90

Fluxo do Processo – Remoção de Ofício

Passo Setor Procedimento

1 Diretor-Geral

Requisitante

Faz solicitação via ofício, abre processo, protocola no sistema

e encaminha para CGP de seu próprio Câmpus.

2

CGP

(Câmpus

requisitante)

Emite parecer quanto à existência de edital de remoção válido

com classificados e se há edital de concurso público vigente

com candidatos aprovados. (Em caso de docentes a CGP

deve enviar para parecer da CPPD). Posteriormente, envia

para a Direção Geral do Câmpus do servidor requisitado.

3

Direção Geral (de

origem do

servidor)

Emite parecer e se favorável envia para a DGP.

4 DGP Analisa e emite portaria de remoção.

FORMULÁRIO: ( ) SIM ( X ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

Fluxo do Processo – A pedido, a critério da Administração

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento por meio de formulário e encaminha para

a CGP.

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2 CGP (Câmpus de

origem do servidor)

Abre o processo, protocola no sistema e envia para o

Câmpus de interesse do servidor (solicitar parecer da

CPPD/CIS anteriormente ao envio).

3

CGP (Câmpus de

interesse do

servidor)

Emite parecer quanto à existência de edital de remoção

válido com classificados e se há edital de concurso público

vigente com candidatos aprovados. (CGP deve enviar para

parecer da CPPD/CIS). Posteriormente, envia para direção

geral

4

Direção Geral

(Câmpus de

interesse do

servidor)

Emite parecer e, se favorável, envia para a DGP.

5 DGP Analisa e emite portaria de remoção.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

Fluxo do Processo – A pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da

administração:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa

documentação necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere

documentação e encaminha à DGP.

3 DGP Analisa o processo e providencia os encaminhamentos

necessários.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

45 – RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO

Definição: Retribuição devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de

Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que integram os Quadros de Pessoal das

Instituições Federais de Ensino.

Requisitos básicos: - Ser servidor integrante do Plano de Carreira e Cargos do Federal que integram os Quadros

de Pessoal das Instituições Federais de Ensino.

- Ser detentor do título de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado.

Documentação necessária: - Formulário devidamente preenchido;

- Cópia do Título de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado.

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Obs. 01: No caso de Especialização: Na ausência do Título será aceito Atestado ou

Declaração da Universidade com a informação de que o servidor cumpriu todos os requisitos

para obtenção do título, bem como que o Certificado está em fase de expedição.

Obs. 02: No caso de Mestrado ou Doutorado: Na ausência do Título será aceito Ata

Conclusiva de defesa de dissertação ou tese, onde esteja consignada a aprovação do servidor

discente, sem ressalvas.

Informações gerais: - A concessão se dará a partir da data da titulação.

- No caso de apresentação de Atestado, Declaração ou Ata de Defesa, o servidor deverá

apresentar o Diploma de conclusão em no máximo 06 (seis) meses, sob pena de reposição ao

erário.

Previsão legal: - Lei 11.784 de 22 de setembro de 2008.

- Lei 11.772.

- Resolução IFRS Nº 098A/2013.

- Ofício-Circular Nº 08/2014-MEC/SE/SAA.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa

documentação necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere

documentação e encaminha à CPPD.

3 CPPD Analisa, emite parecer e devolve à CGP.

4 CGP Recebe e encaminha à DGP.

5 DGP

Analisa o processo, se estiver de acordo emite portaria de

concessão ou alteração, realiza as alterações no sistema e

devolve à CGP.

6 CGP Dá ciência ao servidor e devolve à DGP para arquivamento

na pasta funcional.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO

46 – SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO REMUNERADA

Definição: É a retribuição paga ao substituto pelo exercício de função de direção, chefia ou

assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de afastamento ou

impedimento legal e regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada

(FG).

Requisito básico:

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Afastamento ou impedimento legal do titular do Cargo de Direção (CD) ou da Função

Gratificada (FG).

Documentação necessária: - Requerimento através do formulário;

- Comprovante do afastamento do titular;

Informações gerais: - As vantagens pecuniárias decorrentes da substituição ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia

do afastamento ou impedimento do titular do CD ou da FG, na proporção dos dias de efetiva

substituição.

- O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o

exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos

afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e a vacância do cargo,

hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período de

substituição, quando este for inferior a 30 (trinta) dias.

- O substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou

de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular,

superiores a 30 (trinta) dias consecutivos.

- Quando o período de substituição for superior a 30 (trinta) dias, não caberá opção por parte

do servidor quanto à remuneração do cargo ocupado e do cargo substituído. Neste caso, o

servidor faz jus à retribuição em relação ao cargo substituído.

Consideram-se afastamentos ou impedimentos regulamentares as hipóteses abaixo:

- férias.

- licença para tratamento da própria saúde.

- licença por acidente em serviço ou doença profissional.

- licença à gestante, à adotante ou licença paternidade.

- júri e outros serviços obrigatórios por lei.

- licença por motivo de doença em pessoa da família.

- licença para participação em competição esportiva nacional ou convocação para integrar

representação desportiva nacional no País ou no exterior.

- licença prêmio por assiduidade.

- licença capacitação

- ausências ao serviço para doar sangue (1 dia); alistamento eleitoral (2 dias); casamento e

falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob

guarda ou tutela e irmãos (8 dias);

- participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no

Decreto nº 5.707/2006, exceto se estiver na qualidade de ministrante;

- afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual período);

- participação em comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período),

processo administrativo disciplinar ou de inquérito (sessenta dias, prorrogável por igual

período).

- O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se

afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo.

Previsão legal:

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- Art. 38 e 39 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento através do formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP

Confere documentação, inclui na planilha de substituição do mês e

envia à DGP. Posteriormente, publica no Boletim de Serviço do

Câmpus.

3 DGP Realiza os devidos lançamentos e atualizações no sistema da folha de

pagamento.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( ) SIM ( X ) NÃO

47 – VACÂNCIA

Definição:

A vacância do cargo público decorrerá por motivo de exoneração, demissão, promoção,

readaptação, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

Requisitos básicos:

Ser servidor público e nos casos de posse em cargo inacumulável, ter sido aprovado em

concurso público e nomeado.

Documentação necessária:

- Requerimento por meio de Formulário próprio do interessado com encaminhamento a

Reitoria.

- Cópia da publicação do ato de nomeação para o novo cargo a ser ocupado, no caso de

vacância por cargo inacumulável.

- Declaração de bens e valores ou cópia da última declaração do Imposto de Renda ou

autorização de acesso à declaração de ajuste anual de Imposto de Renda;

- Em caso de exoneração, declaração emitida pela CGP de que o servidor não responde a

processo administrativo disciplinar – PAD.

Informações gerais:

- A vacância por posse em cargo inacumulável dar-se-á somente em relação a servidores

vinculados à Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das

autarquias e das fundações públicas federais).

- A data da vacância deve coincidir com a data da posse no novo cargo. Dessa forma, não

haverá interrupção de vínculo com o serviço público federal, nem ocorrerá acumulação

indevida de cargos públicos.

- O servidor poderá usufruir as férias já adquiridas e perceber a gratificação natalina no novo

cargo, desde que não haja interrupção do exercício. Assim, em virtude do ato de vacância, não

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será devida a indenização de férias não gozadas ou o pagamento proporcional da gratificação

natalina.

- O servidor estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo será reconduzido

ao cargo anteriormente ocupado.

- No caso de vacância por exoneração a pedido, deverá ser observado o artigo 172 da Lei

8.112/90.

Previsão legal:

- Artigos. 20, § 2º, 33, 63 e 78, § 3º da Lei n.º 8.112/90.

Fluxo do processo:

Passo Setor Procedimento

1 Servidor Faz requerimento por meio de formulário, anexa documentação

necessária e encaminha à CGP.

2 CGP Abre processo, protocola no sistema, confere documentação e

encaminha à DGP.

3 DGP Publica a portaria no D.O.U.

Realiza as devidas atualizações no SIAPE e arquiva na pasta

funcional.

Encaminha o processo para o SISAC.

FORMULÁRIO: ( X ) SIM ( ) NÃO PROCESSO: ( X ) SIM ( ) NÃO