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    Fases de criao da norma jurdicaProf. Ozas Corra

    Lopes Filho

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    Conceito

    um conjunto de atos pr-ordenados que

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    .

    Pressupostos de validade do processo legislativo:

    a sua compatibilidade com a Constituio.

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    I - Fase introdutria

    Iniciativa Faculdade atribuda a algum ou aalgum rgo para apresentar projeto de lei ( ou

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    proposta de emenda Constituio ) ao CongressoNacional.

    Obs.: Espcie de iniciativas: Geral art. 61 da CF/88; Reservada art. 61, 1 e 96, II da CF/88; Conjunta art. 48, XV da CF/88;

    Popular art. 61, caput, in fine e 2.

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    Observao

    No 2 semestre de 2.001 foi aprova na Cmara dosDeputados, a criao da 17 Comisso Permanente,esta com o nome de Comisso de Legislao

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    ,processo legislativo, tambm atravs darepresentao popular que se faz atravs dasociedade civil organizada (associaes, clubes,entidades sindicais etc.). Foi um enorme avano,

    bastando observar-se as dificuldades existentes noart. 61, 2 da CF/88, a se conseguir uma propostade lei por iniciativa popular.

    Nota: Usurpao de iniciativa reservada isso

    conduz inconstitucionalidade formal do projeto.

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    II - Fase constitutiva:

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    Congresso Nacional. Nas Comisses Parlamentares Em Plenrio

    Nota: Apresentao de emenda a projeto (ou proposta). Isso possvel durante o perodo de

    discusso. Regra.

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    Votao

    Deliberao das casas do Congresso Nacional.

    Obs.: Essa votao far-se- por maioria:

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    Simples ( membros presentes ) art. 47 da CF/88 Qualificada ( membros integrantes ) absoluta art. 69 da CF/88

    2/3 art. 86 da CF/883/5 art. 60, 2 da CF/88Obs.: A maioria qualificada tambm chamada demaioria dificultosa.

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    Sano

    Art. 66 da CF/88. Ato do processo legislativo que representa a

    aquiescncia.

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    . ,) ou tcita ( art. 66, 3 da CF/88 ).

    O Presidente da Repblica sanciona o projeto epromulga a lei.

    Prazo: 15 dias teis. Art. 66, 1 e 3 da CF/88. Independe de motivao. O Presidente da Repblicano precisa motivar a sano.Obs.: Atribuio exclusiva do Presidente da

    Repblica

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    Veto

    a no aquiescncia. O veto pode ser total ou parcial ( art. 66, 1 e 2 daCF/88 ).

    uando o veto for arcial ele tem ue abater-se

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    sobre um artigo, um pargrafo, um inciso ou umaalnea. O veto precisa ser motivado. Essa motivao deve

    ser jurdica (inconstitucionalidade) ou poltica

    (ausncia de interesse pblico). O veto a atribuio exclusiva do Presidente daRepblica.

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    Veto (cont.)

    A Comunicao do veto ser feita ao SenadoFederal (Art. 66, 1 da CF/88).

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    ,em sesso conjunta (art. 66, 4 e 6 da CF/88).

    O veto irretratvel, porque agora acompetncia para decidir sobre o veto doCongresso Nacional.

    O Congresso Nacional pode negar o veto doPresidente da Repblica

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    III - Fase Constitutiva

    Coincide com a promulgao (atesta perante ocor o social e a seu destinatrio a existncia da

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    lei, concedendo-lhe executoriedade erecomendando-lhe o cumprimento).

    Em seguida h a publicao (ato do processolegislativo que visa a dar cincia da promulgaoda lei aos seus destinatrios, tornando exigvel eobrigatrio o seu cumprimento).

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    Fluxograma resumido

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    Espcies normativas

    Art. 59 da CF/88 (rol exaustivo).

    Art. 59 - O processo legislativo compreende a

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    I - emendas Constituio;II - leis complementares;III - leis ordinrias;

    IV - leis delegadas;V - medidas provisrias;VI - decretos legislativos;VII - resolues.

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    Emenda Constituio

    ConceitoA emenda Constituio se constitui

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    ,qualificado ( processo dificultoso ), deConstituio rgida.

    Natureza da emenda Constituio Expresso do Poder Constituinte derivado dereforma.

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    Emenda Constituio (cont.)

    Iniciativa das propostasArt. 60 da CF/88.

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    Congresso Nacional (Cmara dos Deputados ouSenado Federal em 1/3), ao Presidente daRepblica e s Assemblias Legislativas (mais dametade/maioria simples).

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    Emenda Constituio (cont.)

    Discusso, votao e aprovao da proposta art. 60, 2 da CF/88 (discusso e votao em

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    .

    Aprovao 3/5 dos membros das Casas. Promulgao art. 60, 3 da CF/88 O Presidente da Repblica no tem poder de

    sano ou veto em face de proposta de emenda Constituio. Motivo: no exercita PoderConstituinte.

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    Lei Complementar

    Conceito uma norma submetida a processoespecial para sua elaborao, nos casos previstos notexto constitucional.

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    Ex.: art. 7, I e art. 14, 9 da CF/88.

    Caractersticas:

    Contedo predeterminado (ex.: art. 7, I e 14, 9); Maioria absoluta para a aprovao do projeto (ex.:

    art. 69 da CF/88).

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    Lei Complementar (cont.)

    Quanto a posio hierrquica ( Lei Complementar eLei Ordinria ) existem duas correntes:

    No h hierarquia. Motivo: Fonte comum de

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    . validade na Constituio ( Celso Bastos e MichelTemer );

    H hierarquia formal, motivo:a) Essa corrente entende que a Lei Complementarseria um terceiro gnero ( no teria a rigidez daConstituio nem teria a facilidade [plasticidade] daLei Ordinria ). Miguel Reale chama de 3 gnero;

    b) Maioria absoluta para aprovao do projeto.

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    Lei Ordinria

    Conceito um ato normativo primrio.Obs.: Todas as espcies normativas do art. 59 daCF/88, so atos normativos primrios.

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    um ato normativo primrio contendo em regra,comandos genricos, abstratos e autnomos.Obs.: um ato normativo tpico campo residual.Temas no entregues ao legislador complementarou ao editor dos Decretos Legislativos ou Resolues

    Aprovao do projeto art. 47 da CF/88

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    Lei Delegada

    Conceito Ato normativo elaborado pelo Presidente daRepblica, por delegao do Congresso Nacional.

    Art. 22, nico da CF/88

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    . ,

    Obs.: Exceo ao princpio ( regra ) da indelegabilidade dePoder (ou funo).

    Solicitao art. 68, caput da CF/88 (o Presidente daRepblica ter que solicitar).

    Forma de delegao art. 68, 2 da CF/88 (Resoluo doCongresso Nacional).

    A Resoluo estabelecer contedo (tema) e termo deexerccio (tempo*).

    * regimento interno do Congresso Nacional 45 dias (mximo)

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    Lei Delegada (cont.)

    Matrias vedadas delegao art. 68, 1 daCF/88

    As matrias que so vedadas delegao tambm

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    no podem ser tema de Medida Provisria. Sustao art. 49, V da CF/88

    forma de controle de constitucionalidade de atonormativo por rgo poltico.

    Obs.: A lei Delegada pode ser revogada por Lei

    Ordinria.

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    Medida Provisria

    o ato normativo adotado pelo Presidente da

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    ,limitada ), dependente de converso em lei,considerada a relevncia e a urgncia da medida. O Presidente da Repblica no expedeMedida Provisria, ele adota Medida Provisria.

    Fundamento constitucional art. 62 da CF/88

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    Medida Provisria (cont.)

    Objeto Matrias que, em regra, podem ser objetode Lei Ordinria.No podem ser objeto de Medida provisria:

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    As matrias relacionadas no 1 do art. 62 da CF/88; Matrias cuja iniciativa, no processo legislativo, seja reservada rgo ou autoridade;

    Regulamentao de dispositivo constitucional que tenha sidoobjeto de Emenda a contar de 1995 (art. 246 da CF/88);

    Regulamentao do Fundo Social de Emergncia (art. 73 doADCT);

    Regulamentao de dispositivo que atribui aos Estados explorao de gs canalizado (art. 25, 2 da CF/88);

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    Medida Provisria (cont.)

    Pressupostos constitucionais para adoo dasMedidas Provisrias:

    Relevncia e urgncia.

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    Obs.: Aferidos desde logo pelo Presidente da Repblica,sem embargo de verificao por parte do CongressoNacional, que poder recusar a transformao daMedida Provisria em Lei.

    Nota: Possibilidade tambm de exame por parte do STF(relevncia e urgncia), em hiptese concreta.Obs.: A medida Provisria, como ato normativo comfora de lei, est sujeito ao implemento de uma condio:

    sua transformao em lei.

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    Medida Provisria (cont.)

    Limitao da eficcia da medida art. 62, 3 e7 da CF/88

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    .

    Obs.: Durante o recesso parlamentar ficasuspenso o prazo referido ( art. 62, 4 daCF/88 )

    Ausncia de converso em lei e disciplina dasrelaes jurdicas art. 62, 3 da CF/88

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    Medida Provisria (cont.)

    A no converso importa em perda de eficcia (efeito ex tunc ).

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    existir em razo da Medida, sero feita peloCongresso Nacional, atravs de Decreto Legislativo.

    No caso da no edio do Decreto Legislativoprevisto em at 60 dias aps a rejeio ou perda daeficcia, as relaes estabelecidas continuaroregidas pela Medida no convertida. ( art. 62, 11 daCF )

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    Medida Provisria (cont.)

    Reedio Impossvel na mesma sesso legislativa (mesmoano) art. 62, 10 da CF/88.

    Regime de urgncia:

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    . ,

    45 dias, entrar em regime de urgncia e, sobrestarqualquer outra deliberao at que a Medida seja votada. Fiscalizao: O STF pode fiscalizar a Medida Provisria por:

    Constitucionalidade ou no da MP; Se a matria pode ser tratada por MP; Se for manifesta a ausncia de urgncia ou relevncia para a

    edio da MP.

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    Decreto Legislativo

    um ato normativo de que se vale o CongressoNacional ara le islar acerca da ueles temas ue

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    esto includos em sua competncia exclusiva (arts. 49 e 62, nico ).

    Obs.: Dispensa a colaborao do Presidente daRepblica Lei sem sano.

    PromulgaoMesa do Congresso Nacional.

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    Resoluo

    um ato normativo destinado a dispor, em regra, sobre asmatrias de competncias privadas* da Cmara dosDeputados ( art. 51 da CF/88 ), Senado Federal ( art. 52 da

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    2 da CF/88 ).* A Constituio fala privativas, mas sabemos que so exclusivas,porque so indelegveis.

    Dispensa a colaborao do Presidente da Repblica. Lei semsano.

    Promulgao Mesa da Cmara dos Deputados art. 51 da CF/88. Mesa do Senado Federal art. 52 da CF/88. Mesa do Congresso Nacional art. 68, 2 da CF/88.