Processo_Legislativo
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Fases de criao da norma jurdicaProf. Ozas Corra
Lopes Filho
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Conceito
um conjunto de atos pr-ordenados que
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.
Pressupostos de validade do processo legislativo:
a sua compatibilidade com a Constituio.
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I - Fase introdutria
Iniciativa Faculdade atribuda a algum ou aalgum rgo para apresentar projeto de lei ( ou
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proposta de emenda Constituio ) ao CongressoNacional.
Obs.: Espcie de iniciativas: Geral art. 61 da CF/88; Reservada art. 61, 1 e 96, II da CF/88; Conjunta art. 48, XV da CF/88;
Popular art. 61, caput, in fine e 2.
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Observao
No 2 semestre de 2.001 foi aprova na Cmara dosDeputados, a criao da 17 Comisso Permanente,esta com o nome de Comisso de Legislao
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,processo legislativo, tambm atravs darepresentao popular que se faz atravs dasociedade civil organizada (associaes, clubes,entidades sindicais etc.). Foi um enorme avano,
bastando observar-se as dificuldades existentes noart. 61, 2 da CF/88, a se conseguir uma propostade lei por iniciativa popular.
Nota: Usurpao de iniciativa reservada isso
conduz inconstitucionalidade formal do projeto.
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II - Fase constitutiva:
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Congresso Nacional. Nas Comisses Parlamentares Em Plenrio
Nota: Apresentao de emenda a projeto (ou proposta). Isso possvel durante o perodo de
discusso. Regra.
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Votao
Deliberao das casas do Congresso Nacional.
Obs.: Essa votao far-se- por maioria:
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Simples ( membros presentes ) art. 47 da CF/88 Qualificada ( membros integrantes ) absoluta art. 69 da CF/88
2/3 art. 86 da CF/883/5 art. 60, 2 da CF/88Obs.: A maioria qualificada tambm chamada demaioria dificultosa.
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Sano
Art. 66 da CF/88. Ato do processo legislativo que representa a
aquiescncia.
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. ,) ou tcita ( art. 66, 3 da CF/88 ).
O Presidente da Repblica sanciona o projeto epromulga a lei.
Prazo: 15 dias teis. Art. 66, 1 e 3 da CF/88. Independe de motivao. O Presidente da Repblicano precisa motivar a sano.Obs.: Atribuio exclusiva do Presidente da
Repblica
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Veto
a no aquiescncia. O veto pode ser total ou parcial ( art. 66, 1 e 2 daCF/88 ).
uando o veto for arcial ele tem ue abater-se
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sobre um artigo, um pargrafo, um inciso ou umaalnea. O veto precisa ser motivado. Essa motivao deve
ser jurdica (inconstitucionalidade) ou poltica
(ausncia de interesse pblico). O veto a atribuio exclusiva do Presidente daRepblica.
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Veto (cont.)
A Comunicao do veto ser feita ao SenadoFederal (Art. 66, 1 da CF/88).
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,em sesso conjunta (art. 66, 4 e 6 da CF/88).
O veto irretratvel, porque agora acompetncia para decidir sobre o veto doCongresso Nacional.
O Congresso Nacional pode negar o veto doPresidente da Repblica
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III - Fase Constitutiva
Coincide com a promulgao (atesta perante ocor o social e a seu destinatrio a existncia da
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lei, concedendo-lhe executoriedade erecomendando-lhe o cumprimento).
Em seguida h a publicao (ato do processolegislativo que visa a dar cincia da promulgaoda lei aos seus destinatrios, tornando exigvel eobrigatrio o seu cumprimento).
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Fluxograma resumido
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Espcies normativas
Art. 59 da CF/88 (rol exaustivo).
Art. 59 - O processo legislativo compreende a
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I - emendas Constituio;II - leis complementares;III - leis ordinrias;
IV - leis delegadas;V - medidas provisrias;VI - decretos legislativos;VII - resolues.
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Emenda Constituio
ConceitoA emenda Constituio se constitui
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,qualificado ( processo dificultoso ), deConstituio rgida.
Natureza da emenda Constituio Expresso do Poder Constituinte derivado dereforma.
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Emenda Constituio (cont.)
Iniciativa das propostasArt. 60 da CF/88.
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Congresso Nacional (Cmara dos Deputados ouSenado Federal em 1/3), ao Presidente daRepblica e s Assemblias Legislativas (mais dametade/maioria simples).
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Emenda Constituio (cont.)
Discusso, votao e aprovao da proposta art. 60, 2 da CF/88 (discusso e votao em
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.
Aprovao 3/5 dos membros das Casas. Promulgao art. 60, 3 da CF/88 O Presidente da Repblica no tem poder de
sano ou veto em face de proposta de emenda Constituio. Motivo: no exercita PoderConstituinte.
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Lei Complementar
Conceito uma norma submetida a processoespecial para sua elaborao, nos casos previstos notexto constitucional.
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Ex.: art. 7, I e art. 14, 9 da CF/88.
Caractersticas:
Contedo predeterminado (ex.: art. 7, I e 14, 9); Maioria absoluta para a aprovao do projeto (ex.:
art. 69 da CF/88).
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Lei Complementar (cont.)
Quanto a posio hierrquica ( Lei Complementar eLei Ordinria ) existem duas correntes:
No h hierarquia. Motivo: Fonte comum de
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. validade na Constituio ( Celso Bastos e MichelTemer );
H hierarquia formal, motivo:a) Essa corrente entende que a Lei Complementarseria um terceiro gnero ( no teria a rigidez daConstituio nem teria a facilidade [plasticidade] daLei Ordinria ). Miguel Reale chama de 3 gnero;
b) Maioria absoluta para aprovao do projeto.
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Lei Ordinria
Conceito um ato normativo primrio.Obs.: Todas as espcies normativas do art. 59 daCF/88, so atos normativos primrios.
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um ato normativo primrio contendo em regra,comandos genricos, abstratos e autnomos.Obs.: um ato normativo tpico campo residual.Temas no entregues ao legislador complementarou ao editor dos Decretos Legislativos ou Resolues
Aprovao do projeto art. 47 da CF/88
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Lei Delegada
Conceito Ato normativo elaborado pelo Presidente daRepblica, por delegao do Congresso Nacional.
Art. 22, nico da CF/88
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. ,
Obs.: Exceo ao princpio ( regra ) da indelegabilidade dePoder (ou funo).
Solicitao art. 68, caput da CF/88 (o Presidente daRepblica ter que solicitar).
Forma de delegao art. 68, 2 da CF/88 (Resoluo doCongresso Nacional).
A Resoluo estabelecer contedo (tema) e termo deexerccio (tempo*).
* regimento interno do Congresso Nacional 45 dias (mximo)
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Lei Delegada (cont.)
Matrias vedadas delegao art. 68, 1 daCF/88
As matrias que so vedadas delegao tambm
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no podem ser tema de Medida Provisria. Sustao art. 49, V da CF/88
forma de controle de constitucionalidade de atonormativo por rgo poltico.
Obs.: A lei Delegada pode ser revogada por Lei
Ordinria.
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Medida Provisria
o ato normativo adotado pelo Presidente da
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,limitada ), dependente de converso em lei,considerada a relevncia e a urgncia da medida. O Presidente da Repblica no expedeMedida Provisria, ele adota Medida Provisria.
Fundamento constitucional art. 62 da CF/88
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Medida Provisria (cont.)
Objeto Matrias que, em regra, podem ser objetode Lei Ordinria.No podem ser objeto de Medida provisria:
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As matrias relacionadas no 1 do art. 62 da CF/88; Matrias cuja iniciativa, no processo legislativo, seja reservada rgo ou autoridade;
Regulamentao de dispositivo constitucional que tenha sidoobjeto de Emenda a contar de 1995 (art. 246 da CF/88);
Regulamentao do Fundo Social de Emergncia (art. 73 doADCT);
Regulamentao de dispositivo que atribui aos Estados explorao de gs canalizado (art. 25, 2 da CF/88);
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Medida Provisria (cont.)
Pressupostos constitucionais para adoo dasMedidas Provisrias:
Relevncia e urgncia.
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Obs.: Aferidos desde logo pelo Presidente da Repblica,sem embargo de verificao por parte do CongressoNacional, que poder recusar a transformao daMedida Provisria em Lei.
Nota: Possibilidade tambm de exame por parte do STF(relevncia e urgncia), em hiptese concreta.Obs.: A medida Provisria, como ato normativo comfora de lei, est sujeito ao implemento de uma condio:
sua transformao em lei.
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Medida Provisria (cont.)
Limitao da eficcia da medida art. 62, 3 e7 da CF/88
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.
Obs.: Durante o recesso parlamentar ficasuspenso o prazo referido ( art. 62, 4 daCF/88 )
Ausncia de converso em lei e disciplina dasrelaes jurdicas art. 62, 3 da CF/88
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Medida Provisria (cont.)
A no converso importa em perda de eficcia (efeito ex tunc ).
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existir em razo da Medida, sero feita peloCongresso Nacional, atravs de Decreto Legislativo.
No caso da no edio do Decreto Legislativoprevisto em at 60 dias aps a rejeio ou perda daeficcia, as relaes estabelecidas continuaroregidas pela Medida no convertida. ( art. 62, 11 daCF )
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Medida Provisria (cont.)
Reedio Impossvel na mesma sesso legislativa (mesmoano) art. 62, 10 da CF/88.
Regime de urgncia:
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. ,
45 dias, entrar em regime de urgncia e, sobrestarqualquer outra deliberao at que a Medida seja votada. Fiscalizao: O STF pode fiscalizar a Medida Provisria por:
Constitucionalidade ou no da MP; Se a matria pode ser tratada por MP; Se for manifesta a ausncia de urgncia ou relevncia para a
edio da MP.
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Decreto Legislativo
um ato normativo de que se vale o CongressoNacional ara le islar acerca da ueles temas ue
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esto includos em sua competncia exclusiva (arts. 49 e 62, nico ).
Obs.: Dispensa a colaborao do Presidente daRepblica Lei sem sano.
PromulgaoMesa do Congresso Nacional.
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Resoluo
um ato normativo destinado a dispor, em regra, sobre asmatrias de competncias privadas* da Cmara dosDeputados ( art. 51 da CF/88 ), Senado Federal ( art. 52 da
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2 da CF/88 ).* A Constituio fala privativas, mas sabemos que so exclusivas,porque so indelegveis.
Dispensa a colaborao do Presidente da Repblica. Lei semsano.
Promulgao Mesa da Cmara dos Deputados art. 51 da CF/88. Mesa do Senado Federal art. 52 da CF/88. Mesa do Congresso Nacional art. 68, 2 da CF/88.