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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR-521-50.2014.5.09.0010 Firmado por assinatura digital em 03/09/2020 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMMHM/cvg/tcb RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CULPA IN ELIGENDO. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03.0090. 1. Verifica-se do acórdão recorrido que a real empregadora do reclamante firmou contratos de empreitada com as demais reclamadas para realização de obras certas de construção civil. Foi ainda destacado que tais reclamadas não eram empresas construtoras ou incorporadoras. Assim, não se trata de contratos de prestação de serviços, mas de contratos de empreitada, aos quais se aplica a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST. 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, da lavra do Ministro-Relator João Oreste Dalazen, publicado em 30/6/2017, firmou o entendimento de que, em regra, a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", abrangendo também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado julgamento, firmou-se também a tese jurídica IV, no sentido de que, à exceção de ente público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1003D652A82173153B.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMMHM/cvg/tcb

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A

ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA

OBRA. CULPA IN ELIGENDO. INIDONEIDADE

ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO.

MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA

FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03.0090.

1. Verifica-se do acórdão recorrido que

a real empregadora do reclamante firmou

contratos de empreitada com as demais

reclamadas para realização de obras

certas de construção civil. Foi ainda

destacado que tais reclamadas não eram

empresas construtoras ou

incorporadoras. Assim, não se trata de

contratos de prestação de serviços, mas

de contratos de empreitada, aos quais se

aplica a Orientação Jurisprudencial nº

191 da SBDI-1 do TST. 2. A SBDI-1 desta

Corte, no julgamento do Incidente de

Recursos de Revista Repetitivos

TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, da

lavra do Ministro-Relator João Oreste

Dalazen, publicado em 30/6/2017, firmou

o entendimento de que, em regra, a

"responsabilidade solidária ou

subsidiária por obrigação trabalhista,

a que se refere a Orientação

Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST,

não se restringe a pessoa física ou

micro e pequenas empresas", abrangendo

também empresas de médio e grande porte

e entes públicos. No mencionado

julgamento, firmou-se também a tese

jurídica IV, no sentido de que, à

exceção de ente público da

Administração Direta e Indireta, "se

houver inadimplemento das obrigações

trabalhistas contraídas por

empreiteiro que contratar, sem

idoneidade econômico-financeira, o

dono da obra responderá

subsidiariamente por tais obrigações,

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

em face de aplicação analógica do art.

455 da CLT e de culpa in eligendo". 3.

Posteriormente, ao analisar os embargos

de declaração opostos ao referido

Incidente de Recursos de Revista

Repetitivos, a SBDI-1 concluiu por

atribuir efeito modificativo ao

julgado, modulando os efeitos da Tese

Jurídica IV ao acrescer a Tese Jurídica

V: “O entendimento contido na tese

jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente

aos contratos de empreitada celebrados

após 11 de maio de 2017, data do presente

julgamento”. 4. Na hipótese dos autos,

extrai-se do acórdão regional que a 1ª

reclamada, real empregadora do

reclamante, nem sequer compareceu à

audiência inaugural, deixando de

apresentar contestação, razão pela qual

foi declarada revel. Saliente-se que

tal circunstância é hábil caracterizar

a ausência de idoneidade

econômico-financeira da prestadora de

serviço e a negligência em relação ao

cumprimento das obrigações decorrentes

do contrato de trabalho firmado com o

Reclamante. 5. Todavia, no caso dos

autos, os contratos de empreitada ora em

debate foram celebrados em data

anterior a 11/5/2017. Assim, tendo em

vista a modulação dos efeitos da tese

jurídica fixada no IRR

190-53.2015.5.03.0090, não há como

aplicar o entendimento contido na Tese

Jurídica IV. 6. Do exposto, tendo em

vista que a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas

atuaram como donas da obra e não são

empresas construtoras ou

incorporadoras; bem como a modulação

dos efeitos da citada Tese Jurídica IV,

concluiu-se que a decisão regional

encontra-se em consonância com a

jurisprudência desta Corte. Óbice do

art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333

do TST. Recurso de revista de que não se

conhece.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n° TST-RR-521-50.2014.5.09.0010, em que é Recorrente RALF JOSÉ

SOUZA GONÇALVES e são Recorridas EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS

ELETROMECÂNICAS LTDA. - ME, ARAUCO DO BRASIL S.A., DURATEX S.A. e

PORTOBELLO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve

a sentença de origem que declarou que o presente contrato trata-se de

contrato de empreitada para a execução de obra certa.

O reclamante interpõe recurso de revista às fls.

629/637, com fundamento no art. 896 da CLT.

Despacho de admissibilidade às fls. 646/648, com

contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos comuns de

admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CULPA IN

ELIGENDO. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO. MODULAÇÃO

DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03.0090.

1) Conhecimento

O Tribunal Regional da 9ª Região, no que concerne ao

tema destaque, consignou:

“RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ (ARAUCO), DA

TERCEIRA RÉ (DURATEX) E DA QUARTA RÉ (PORTOBELLO)

Sentença: "Não há prova nos autos, a encargo do autor, de que as rés

compõem grupo econômico, afastando-se a pretensão à

responsabilização solidária das rés.

De outro lado, a testemunha Lucas Losebio do Nascimento

confirmou que o autor trabalhou em obras da segunda e quarta rés,

ARAUCO e PORTOBELLO, respectivamente (fls. 395/396), enquanto

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

que a defesa da terceira ré (DURATEX) admite que o autor lhe prestou

serviços, ainda que em poucas ocasiões (fls. 337).

Todavia, não há como se atribuir responsabilidade subsidiária

às segunda, terceira e quarta rés. Vejamos.

Entre a segunda ré e a primeira ré foi firmado contrato visando

a montagem mecânica e instalação de equipamentos em 03/10/2011,

com duração de 6 meses (fls. 299/316).

Já entre a terceira ré e a primeira ré, o contrato firmado em

01/08/2012, com vigência até 30/04/2013, teve por objeto a montagem

eletromecânica de equipamentos METSO (fls. 357/375).

Por último, a quarta e a primeira rés celebraram contrato para

Montagem de estrutura metálica, com início em 04/01/2013 e término

em 28/02/2013 (fls. 98/109).

Nenhuma das contratantes se enquadram nas atividades de

incorporadoras ou empresas construtoras.

Portanto, o cenário jurídico é simplesmente de dono de obra

utilizada para fins civis, na medida em que o serviço contratado e

realizado, como disse o autor em depoimento, era de montagem de

máquinas.

Logo, a hipótese é de contrato de empreitada para a execução

de obra certa e, por conseguinte, a disposição da OJ 191 da SDI/TST

exime de responsabilidade as contratantes.

Dessarte, rejeitam-se os pedidos de responsabilização das

segunda, terceira e quarta rés.

A primeira ré, efetiva empregadora, por óbvio será responsável

por todos os pedidos deferidos nesta."

Recurso: O autor alega que as atividades desempenhadas em favor das

três últimas rés inserem-se na atividade-fim destas, além do que elas não

negaram a prestação de serviços.

Assevera que os contratos juntados aos autos são de prestação de

serviços de instalação e montagem de equipamentos, atividades finalísticas

das rés, o que impede a aplicação da OJ 191 da SDI-1 do TST.

Entende que "serviço prestado pelo Autor é essencial à atividade

produtiva das Reclamadas, eis que as mesmas não tinham como funcionar

sem a instalação e montagem de máquinas e equipamentos", o que foi

confessado pelos prepostos da terceira e da quarta rés.

Defende que as rés promoveram uma terceirização de serviços,

devendo responder solidária/subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não

satisfeitos pela empregadora, na forma da Súmula 331, IV, do TST.

Examino.

O autor alegou na petição inicial que "foi admitido pela primeira

reclamada (Emontcontrau), na cidade de Curitiba, em 18.10.2011, porém

durante todo vínculo empregatício laborou com exclusividade, pessoalidade

e subordinação direta para a segunda (Arauco), terceira (Duratex) e quarta

(Portobello) reclamadas, sendo demitido sem justa causa e sem receber as

verbas rescisórias e demais direitos oriundos da relação empregatícia, em

02.09.2013".

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Disse, ainda, que, "da admissão até Dezembro/2012, o autor prestou

serviços exclusivos à segunda reclamada (Arauco), sendo que de

Janeiro/2013 a Março/2013 laborou exclusivamente para a terceira ré

(Duratex), de Abril/2013 até Julho/2013 laborou exclusivamente para a

quarta reclamada (Portobello) e de Agosto/2013 até a demissão laborou

para a primeira ré na cidade de Curitiba".

Postulou a responsabilização solidária das três últimas reclamadas,

cada uma no seu respectivo período, e, sucessivamente, a responsabilidade

subsidiária, pelos créditos vindicados na presente demanda.

Pois bem.

A Portobello S/A tem por objeto social "(i) a comercialização,

industrialização, importação e exportação de produtos cerâmicos e

porcelânicos em geral, bem como de produtos utilizados na construção civil

e/ou serviços; (II) a prestação de serviços de materiais, de processamento e

transformação mecânica e química de objetos e substâncias inorgânicas ou

orgânicas e cozimento de cerâmicas; (III) o treinamento e fornecimento de

mão-de-obra especializados nos serviços prestados; (IV) a prestação de

serviços de reforma de edificações, atendimento e pós-venda de produtos e

serviços relacionados à exploração do ramo de revestimentos cerâmicos ou

correlatos; (v) a prestação de serviços de elaboração de projetos específicos

e de decoração, cálculos, paginação e execução de projetos arquitetônicos,

urbanísticos, de paisagismo e de reforma de edificações; (VI) a prestação de

serviços de assentamento de revestimentos cerâmicos, bem como de

consultoria especializada nessa área; (VIIi) a participação em outras

sociedades, a critério do Conselho de Administração; (VIII) a intermediação

de negócios relacionados com o seu objeto social, inclusive a compra de

mercadorias no mercado interno para o fim específico de exportação

(Trading Company, Decreto Lei nº 1.248/72) e a prestação de serviços de

comércio internacional na promoção, divulgação, venda e distribuição de

seus produtos e serviços no mercado nacional e internacional, por conta

própria ou de terceiros; (ix) realizar a exploração e aproveitamento de

jazidas minerais no território nacional; e (x) o beneficiamento,

industrialização e a comercialização de minérios" (fl. 62).

O objeto social da Duratex S/A é: "(a) a indústria, o comércio, a

importação, a exportação, o armazenamento e a distribuição: (i) de

produtos derivados de madeira, em quaisquer de suas formas e finalidades,

e de produtos e subprodutos correlatos ou afins; (ii) de produtos químicos,

alcoolquímicos, petroquímicos e seus derivados; (iii) de produtos de metais,

materiais cerâmicos e plásticos naturais e sintéticos, e de outros produtos

destinados à construção em geral, bem como de produtos e subprodutos

correlatos ou afins; (iv) de produtos eletroeletrônicos, aquecedores solar e

elétrico de água, chuveiros e duchas; (b) o florestamento, o reflorestamento

e a extração da respectiva produção, em terras próprias ou de terceiros,

para suprimento dessas necessidades industriais; (c) a geração e a

comercialização de energia; (d) serviços técnicos e administrativos ligados

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

ao objeto social da companhia; e (e) a participação da companhia em outras

empresas, como quotista ou acionista" (fl. 244).

O objeto social da Arauco S/A é: "(a) a fabricação, o beneficiamento,

a industrialização e o comércio de painéis de partículas e fibras (ou

assemelhados) de madeira e outros materiais lenhosos, revestidos ou não;

(b) a industrialização e comércio de madeiras serradas, brutas ou

aplainadas; (c) a industrialização de móveis e materiais de acabamento

para construção civil e decoração; (d) a industrialização e o comércio de

produtos químicos em geral; (e) impregnação de papéis para revestimento

de painéis ("paper overlays") e sua comercialização; (f) o florestamento e

reflorestamento, e suas atividades decorrentes como melhoramento

genético, silvicultura, manejo e colheita de madeiras; (g) a produção e a

comercialização de mudas, sementes, madeiras e seus subprodutos; (h) a

fabricação de equipamentos, máquinas e componentes; (i) a prestação de

serviços relacionados aos processos mencionados; (j) a exportação e

importação, em nome próprio ou de terceiros, de produtos industriais,

agrícolas, dos produtos acima mencionados, matérias primas, máquinas,

equipamentos, componentes e peças de reposição, relacionados ou não com

as atividades da Sociedade" (fl. 218).

As três empresas firmaram contrato com a primeira ré.

O contrato estabelecido entre a Portobello e a primeira ré tem por

objeto "a prestação de serviços de fornecimento de materiais e estruturas

para Montagem da Cobertura Metálica do Atomizador, incluindo-se: a) a

elaboração do projeto; b) a fabricação dos componentes da estrutura; c) a

montagem da estrutura metálica" (fl. 98).

O objeto do contrato entre a primeira ré e a Duratex é "a montagem

eletromecânica dos Equipamentos "Metso" ("Equipamentos") que

integrarão o Pátio de Madeiras da unidade industrial da COMPRADORA,

localizada no endereço mencionado no preâmbulo, mediante o fornecimento

de mão-de-obra direta e indireta, materiais básicos, equipamentos de

elevação de carga, ferramentas, transporte interno dos equipamentos,

montagem dos suportes e tudo o que for necessário à boa execução dos

serviços" (fl. 357).

Por fim, a Arauco contratou "a prestação de serviços especializados

pela CONTRATADA, sem exclusividade, de montagem mecânica

contemplando a instalação e montagem de todos os equipamentos

adquiridos pela CONTRATANTE para a implementação do Projeto

denominado MDF2 em Jaguariaíva/PR, incluindo o fornecimento dos

materiais necessários, consoante os Anexos que fazem parte integrante deste

contrato" (fl. 299).

Dessume-se dos contratos, portanto, que as três últimas reclamadas

contrataram a primeira para montar máquinas em seus pátios fabris.

Ao trabalhar em tais atividades, como empregado da primeira ré, o

autor não desempenhou qualquer atividade-fim das demais reclamadas, mas

tão somente executou o contrato firmado entre as rés.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

O próprio autor reconhece que viajava para implementar tais projetos

por ordem da primeira ré: "Que o depoente foi contratado pela 1ª ré em Curitiba; que o

escritório da 1ª ré ficava no bairro Pinheirinho; que da admissão até o

final de outubro de 2011 o depoente trabalhou no barracão da 1ª ré em

Curitiba; que depois trabalhou em Jaguariaíva e nas cidades de

Itapetininga e Tijucas/SC; que no último um mês e meio do contrato

voltou a trabalhar no barracão da 1ª ré em Curitiba; que no momento

da contratação foi dito ao depoente que seria necessário viajar. Nada

mais."

Não se trata de terceirização de serviços, portanto, pois a Súmula 331

do C. TST, diversamente, refere-se à contratação de trabalhadores por

empresa interposta para prestar serviços em geral, não alcançando aquele que

lança mão de contrato lícito de empreitada para execução de certo resultado.

A situação em exame consiste em contratação cujo objetivo é a

consecução de um resultado, isto é, contrato de empreitada, hipótese

disciplinada pelo art. 455, da CLT, cuja interpretação consta da OJ 191, da

SBDI-I, do TST ("CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE

CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res.

175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência

de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o

empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas

obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da

obra uma empresa construtora ou incorporadora").

Diversamente do que alega o autor, muito embora o maquinário seja

fundamental à consecução dos fins das referidas empresas, a compra do

equipamento de empresa especializada e a contratação da sua montagem, não

se caracteriza em terceirização de mão-de-obra, assim entendida como

aquela que efetivamente desempenha as atividades descritas no objeto social

da empresa tomadora.

Se assim fosse, estar-se-ia a exigir que uma empresa de confecção, por

exemplo, soubesse fabricar e montar suas máquinas de costura e corte para,

só então, poder desempenhar a atividade para a qual foi criada: confeccionar

roupas; ou que um frigorífico fabricasse e montasse o maquinário necessário

ao corte, armazenamento e resfriamento da carne.

Em razão de todo o exposto, irreparável a sentença.

Mantenho.” (fls. 611/618)

O reclamante pugna pelo reconhecimento da

responsabilidade subsidiária ou solidária das reclamadas pelas verbas

trabalhistas que lhe são devidas, uma vez que a prestação dos serviços

não era de construção civil, além de que ele atuava na atividade fim das

rés.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Ressalta que a prestação de serviços em prol das

tomadoras tinha como objeto a montagem de equipamentos e máquinas que

visavam incrementar a cadeia produtiva das rés, de forma que o

enquadramento de tais empresas como donas da obra fere a literalidade

da OJ nº 191 da SBDI-1 desta Corte.

Segundo alega, ainda que a espécie de prestação de

serviços objeto dos presentes autos fosse de Construção Civil, deve ser

reconhecida a responsabilidade das tomadoras de serviço, pois os serviços

foram prestados para incremento do lucro, fugindo do que preconiza a OJ

nº 191/TST.

Aponta violação dos arts. 186, 188 e 927 do Código

Civil; 1º, III e IV, da CF; e 455 da CLT; bem como contrariedade à OJ

nº 191 da SBDI-1 e à Súmula nº 331, IV, ambas do TST; e divergência

jurisprudencial.

Analiso.

Verifica-se do acórdão recorrido que a 1ª Reclamada

(Emontcontrau), real empregadora do reclamante, firmou contratos de

empreitada com as demais reclamadas para realização de obras certas de

construção civil, tendo o empregado trabalhado em tais obras ora com

montagem mecânica, ora em instalação de equipamentos. Foi ainda destacado

que a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas não eram empresas construtoras ou

incorporadoras.

Assim, o contexto fático delineado pelo Tribunal de

origem afasta a aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte, uma vez que

não se trata de contrato de prestação de serviços. Trata-se de contrato

de empreitada, em que o empreiteiro se obriga a executar lavor ou obra

certa, enquanto o dono da obra se compromete ao pagamento do preço

estabelecido.

Acerca de tal contratação, a Orientação

Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST assim dispõe:

“191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE

CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res.

175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de

empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas

contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa

construtora ou incorporadora.”

Por sua vez, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do

Incidente de Recursos de Revista Repetitivos

TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, da lavra do Ministro-Relator João Oreste

Dalazen, publicado em 30/6/2017, firmou o entendimento de que, em regra,

a "responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista,

a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST, não

se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas", abrangendo

também empresas de médio e grande porte e entes públicos. No mencionado

julgamento, firmou-se também a tese no sentido de que, à exceção de ente

público da Administração Direta e Indireta, "se houver inadimplemento

das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar,

sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá

subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do

art. 455 da CLT e de culpa in eligendo".

Foram fixadas as seguintes teses jurídicas no aludido

precedente, in verbis:

I. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por

obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da

SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas

empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes

públicos.

II. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas,

prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do

TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que

o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto,

desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro.

III. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação

Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal

Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da

obra, excepcionando apenas "a pessoa física ou micro e pequenas empresas,

na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto

contratado".

IV. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver

inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que

contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art.

455 da CLT e de culpa in eligendo."

Posteriormente, em sessão realizada em 9/8/2018, a

SBDI-1 desta Corte Superior, ao analisar os embargos de declaração

opostos ao referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos

autos do processo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), concluiu

por atribuir efeito modificativo ao julgado, modulando os efeitos da Tese

Jurídica nº 4 ao acrescer a Tese Jurídica nº 5:

"V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se

exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de

2017, data do presente julgamento."

Eis os termos da referida decisão, in verbis:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO

MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA

REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO

DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER

VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI-1 do TST, no

julgamento de recurso de revista repetitivo, firmou a tese de que,

excepcionados os entes públicos da Administração direta e indireta, o dono

da obra é subsidiariamente responsável por obrigações trabalhistas não

adimplidas do empreiteiro que contratar

sem idoneidade econômico-financeira, por aplicação analógica do artigo 455

da CLT e com fundamento em culpa in eligendo . 2. Mudança de paradigma

a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na Orientação

Jurisprudencial nº 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a

responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos

de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos

efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a

profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena

de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de

entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do

Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da Instrução

Normativa nº 38/2015 do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao

sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao

acórdão originário a tese jurídica nº 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento

contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de

empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

julgamento." (TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, Rel. Min. João Oreste

Dalazen, SDI-1, DEJT de 19/10/2018)

Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional

que a 1ª reclamada, real empregadora do reclamante, nem sequer compareceu

à audiência inaugural, deixando de apresentar contestação, razão pela

qual foi declarada revel.

Saliente-se que tal circunstância é hábil

caracterizar a ausência de idoneidade econômico-financeira da prestadora

de serviço e a negligência em relação ao cumprimento das obrigações

decorrentes do contrato de trabalho firmado com o Reclamante.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE

EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST. REVELIA DA

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - PRESUNÇÃO DE

INIDONEIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA IV

FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA

REPETITIVO N° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6).

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os

requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento

para melhor análise da alegada contrariedade à OJ 191/SBDI1/TST. Agravo

de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A

ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST.

REVELIA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS -

PRESUNÇÃO DE INIDONEIDADE FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA

TESE JURÍDICA IV FIXADA NA DECISÃO DO INCIDENTE DE

RECURSO DE REVISTA REPETITIVO N°

TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6). No caso concreto, o

Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que o 2º

Reclamado não tem como atividade a construção civil - sendo que o fato de

haver outra empresa do grupo econômico que atua nessa área específica não

tem o condão de atrair a responsabilidade do 2º Reclamado neste caso

concreto -, motivo por que não o condenou pela satisfação dos créditos

trabalhistas reconhecidos nesta ação. Afirmou ainda o TRT que o contrato

entre as empresas abrangeu a execução de uma obra específica, consistente

na instalação dos sistemas de ar condicionado e ventilação do Shopping

Moxuara. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da

SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal

específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas

obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da

obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, a princípio,

envolvendo o contrato celebrado a execução de obra típica, com a prestação

de serviços ligados à construção civil, incidiria a não responsabilização do

dono da obra estipulada em citada orientação jurisprudencial. Ocorre que,

recentemente, a SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência,

no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n°

TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia

11/5/2017, no equacionamento das questões surgidas a respeito da matéria,

fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da

responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando

a orientação IV no sentido de que, "exceto ente público da Administração

Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas

contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade

econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais

obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in

eligendo" (grifou-se). Conforme se constata dos autos, a empregadora do

obreiro não compareceu em juízo, sendo revel, o que sinaliza para sua

incapacidade financeira e a negligência em relação ao cumprimento das

obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com o Reclamante.

A evidência de não deter a empresa prestadora de serviços condição

financeira para arcar com a condenação trabalhista autoriza a fixação da

responsabilidade do tomador de serviços, nos termos do citado item IV

estabelecido no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n°

TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090. Recurso de revista conhecido e provido.”

(RR - 1989-87.2015.5.17.0011, Relator Ministro: Mauricio Godinho

Delgado, Data de Julgamento: 22/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação:

DEJT 24/11/2017)

“RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

DONO DA OBRA. CULPA IN ELIGENDO. INIDONEIDADE

ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO EVIDENCIADA. 1.

Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do

TST, "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de

empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não

enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas

contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa

construtora ou incorporadora". 2. Contudo, a SDI-1 deste Tribunal Superior,

órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, no julgamento do

Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do processo n° TST -

IRR - 190 - 53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), em sessão realizada no dia

11/5/2017, firmou o entendimento de que, à exceção dos entes públicos, o

dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres

trabalhistas de empreiteiro inidôneo. 3. Eis as teses jurídicas fixadas no

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

aludido precedente: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou

subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação

Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou

micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e

grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por

obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial

n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT,

alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou

incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do

empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação

Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal

Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da

obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas,

na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto

contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se

houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por

empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da

obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação

analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 4. In casu, é possível

extrair do acórdão regional que a 1ª reclamada, empreiteira contratada pelas

reclamadas, real empregadora do reclamante, não possuía idoneidade

econômico-financeira, na medida em que ela sequer compareceu à audiência

inaugural, deixando de apresentar contestação, razão pela qual foi declarada

revel. Logo, caracterizada a inidoneidade econômico-financeira do

empreiteiro contratado, elemento que também deve ser levado em conta no

exame da responsabilidade subsidiária do dono da obra, em face da aplicação

analógica do art. 455 da CLT e por culpa in eligendo, a decisão merece

reforma para adequar-se à tese jurídica firmada no item IV do aludido

precedente, cuja diretriz deve ser observada em razão do seu caráter

vinculante, nos moldes do art. 896-C, § 11, da CLT. Recurso de revista

conhecido e provido.” (RR - 510-25.2014.5.09.0041, Relatora Ministra:

Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 21/06/2017, 8ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 23/06/2017)

Todavia, no caso dos autos, os contratos de empreitada

ora em debate foram celebrados em data anterior a 11/5/2017. Assim, tendo

em vista a modulação dos efeitos da tese jurídica fixada no IRR

190-53.2015.5.03.0090, não há como aplicar o entendimento contido na Tese

Jurídica nº 4, pois exclusiva aos contratos de empreitada celebrados após

11/5/2017.

Do exposto, tendo em vista que o acórdão, mediante o

exame de fatos e provas, reconheceu que a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas atuaram

como donas da obra, sem indicação de que exercessem atividade de

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construtora ou de incorporadora; bem como a modulação dos efeitos da

citada Tese Jurídica nº 4, concluiu-se que a decisão regional encontra-se

em consonância com a jurisprudência desta Corte. Assim, não se divisa

violação dos dispositivos invocados, sendo inviável o dissenso

pretoriano, ante o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333

do TST.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de

revista.

Brasília, 2 de setembro de 2020.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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