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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Firmado por assinatura digital em 13/05/2019 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. PROCESSO Nº TST-RR-839-14.2015.5.08.0111 A C Ó R D Ã O 2.ª Turma GMDMA/RAS I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. VIGIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRESSÕES POR ASSALTANTES. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Demonstrada possível violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT, por se tratar de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. 2 - VIGIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRESSÕES POR ASSALTANTES. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 2.1. A jurisprudência desta Corte tem admitido a aplicação da teoria da responsabilidade civil

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

PROCESSO Nº TST-RR-839-14.2015.5.08.0111

A C Ó R D Ã O

2.ª Turma

GMDMA/RAS

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO

DE

REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI

13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA

RECONHECIDA. VIGIA. ACIDENTE DE

TRABALHO. AGRESSÕES POR ASSALTANTES.

PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS. Demonstrada possível

violação do art. 927, parágrafo único,

do Código Civil, impõe-se o provimento

do agravo de instrumento para

determinar o processamento do recurso

de revista. Agravo de instrumento

provido.

II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA

LEI 13.467/2017

1 – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Verifica-se a existência de

transcendência social, nos termos do

art. 896-A, §1º, III, da CLT, por se

tratar de recurso interposto pelo

reclamante, na defesa de direito

social constitucionalmente

assegurado.

2 - VIGIA. ACIDENTE DE TRABALHO.

AGRESSÕES POR ASSALTANTES. PERDA DA

CAPACIDADE LABORATIVA.

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

ATIVIDADE DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR

DANOS MATERIAIS. 2.1. A jurisprudência

desta Corte tem admitido a aplicação

da teoria da responsabilidade civil

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

objetiva do empregador, prevista no

art. 927, parágrafo único, do Código

Civil, nos casos em que o trabalhador,

no exercício de sua ocupação, é

submetido a um maior grau de risco à

sua incolumidade física e psíquica,

em razão da atividade normalmente

desenvolvida por ele ou pelo seu

empregador. 2.2. Tem-se entendido

também que a atividade do vigia se

enquadra nesse conceito de atividade

de risco. 2.3. No caso, ante a

presença inequívoca do dano

(agressões por assaltantes que lhe

causaram perda da capacidade

laborativa) e do nexo causal -

premissas expressamente reconhecidas

no acórdão recorrido -, e,

considerando a atividade de risco

desenvolvida pelo reclamante, impõe—

se o dever de indenizar empresarial,

na forma do art. 927, parágrafo único,

do Código Civil. Recurso de revista

conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Recurso

de Revista n.° TST-RR-839-14.2015.5.08.0111, em que é Recorrente

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e Recorrido J.M. SOARES BATISTA - ME.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região

denegou

seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, por não

haver vislumbrado o preenchimento dos pressupostos do art. 896 da CLT.

Inconformada, a parte interpõe agravo de

instrumento,

sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar.

Renova os argumentos relativos à responsabilidade civil objetiva.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério

Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

V O T O

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1 - TRANSCENDÊNCIA

Admito a transcendência social da causa, nos termos

do art. 896-A, § 1.º, III, da CLT.

2 – CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de

admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

3 – MÉRITO

O recurso de revista do reclamante teve seu

seguimento

denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, aos seguintes

fundamentos:

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por

Dano Material. Alegação(ões):

- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

- violação do(a) Código Civil, artigo 927; artigo 932.

- divergência jurisprudencial: .

Insurge-se a parte recorrente contra o v. Acórdão no que tange ao tema

"Vigia. Agressão por assaltantes. Danos materiais. Honorários.". Aponta

violação dos dispositivos epigrafados e suscita divergência jurisprudencial.

De plano, verifico que a parte recorrente, ao tentar prequestionar a

matéria em análise, transcreveu a ementa do v. Acórdão à folha 06do recurso

de revista, pelo que resta descumprido o disposto no inciso I, §1º-A do artigo

896 da CLT e inviabilizada a admissibilidade recursal, inclusive por

divergência jurisprudencial.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Nesse sentido, esclareço que "trecho" não se confunde com a ementa

do v. Acórdão, portanto, a transcrição desta, como o fez a presente recorrente,

não preenche o citado requisito legal.

Logo, denego seguimento ao recurso de revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Na hipótese, ao contrário do que consta do despacho

denegatório da revista, o autor satisfez a exigência quanto à

indicação do trecho da decisão recorrida que demonstra o

prequestionamento da matéria impugnada, pois, nas razões do recurso

de revista consta a transcrição da ementa a qual consubstancia os

aspectos fáticos relevantes ao deslinde da demanda, de forma que há

que se considerar que a exigência processual disposta no art. 896, §

1º-A, I, da CLT, referente à indicação do trecho da decisão recorrida,

ficou satisfeita.

Nesses termos, o recurso de revista ultrapassa a

barreira do conhecimento. Afastado o óbice do não preenchimento de

pressupostos específicos do recurso de revista imposto no despacho

denegatório do apelo, procede-se ao exame dos temas nele trazidos,

nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do

TST.

Nas razões do agravo de instrumento, o reclamante

pretende a reforma da decisão quanto à indenização por danos materiais

e honorários advocatícios. Renova a arguição de violação dos arts.

5º, V, da Constituição Federal, e 927, parágrafo único, do Código

Civil.

O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir

a condenação à indenização por danos materiais, pelos seguintes

fundamentos:

Vigia. Agressão por assaltantes. Danos materiais. Honorários.

A principal controvérsia a ser resolvida nos autos diz respeito ao direito

ou não do reclamante a ser indenizado por danos materiais decorrentes de

uma agressão que sofreu durante a jornada de trabalho.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Na petição inicial, o reclamante afirma que, no dia 28.01.2013 estava

no exercício da função de vigia, quando três assaltantes teriam invadido a

empresa e lhe desferido vários golpes de terçado em sua cabeça, tendo tido

de se fingir de morto para que a agressão parasse. Aduz também que, em

razão de tal agressão, teria se afastado de suas funções, recebido benefício

acidentário e ficado incapacitado para o trabalho por conta de perda

cognitiva.

A reclamada, por sua vez, expediu CAT referente ao incidente (ID

0dc3841).

Tendo em vista que o ocorrido deu-se na jornada laboral do autor e foi

considerado acidente de trabalho pelo INSS, conforme Comunicação de ID

9354124, a eventual responsabilidade do empregador a ser cogitada, neste

caso, é necessariamente a subjetiva, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da CF,

o que afasta a aplicação do artigo 927 do CC, do que resulta que o reclamante

teria de provar que a reclamada concorreu para o ocorrido, ainda que

culposamente.

Já está claro, entretanto, pelo relato da inicial, que o reclamante foi

agredido por terceiros, a saber, assaltantes, de modo o incidente que o

vitimou se tratou de fato de terceiro, não podendo ser atribuído à sua

empregadora.

Não obstante, o obreiro tenta inferir a responsabilidade da empresa ao

argumento de que não era qualificado para exercer a função de vigia, que a

guarita em que trabalhava não era blindada, que só havia um vigia por

turno para uma grande área e que as câmeras de segurança cobriam

pequena parte do local de trabalho.

Tratando-se, pois, de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao

reclamante provar suas alegações, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373,

I, do CPC, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu, já que não produziu

nenhuma prova documental ou testemunhal que confirmasse as suas

alegações. Veja que o obreiro até refere um suposto depoimento do

representante da reclamada em outro processo no qual teria afirmado que o

autor não fora treinado para a função de vigia, que a área a ser vigiada era de

10.000 m² e que só trabalhava um vigia por turno.

Entretanto, o obreiro não trouxe aos autos cópia do referido depoimento

para corroborar suas afirmações.

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Também não serve como prova de suas alegações o acórdão de ID

b0cee8c no qual foi mantida a indenização por danos morais deferida ao

reclamante em desfavor da reclamada, eis que, no máximo, demonstra que o

órgão julgador, diante das provas que lhe foram exibidas, convenceu-se de

que a reclamada agira com negligência em um incidente que, pela descrição,

parece corresponder ao narrado nos presentes autos, sendo certo que, se o

reclamante pretendia uma solução no mesmo sentido neste processo, deveria

ter buscado instruí-lo adequadamente, inclusive com as mesmas provas que,

naquele outro feito, levaram o seu pedido referente a dano moral a ser bem

sucedido.

A este respeito, não se perca de vista que os motivos, ainda que

importantes para determinar o alcance da parte dispositivo da sentença e a

verdade dos fatos estabelecida como seu fundamento não fazem coisa

julgada, do que resulta que o êxito do obreiro na ação anterior não o exime

de provar suas alegações nestes autos.

Acrescente-se, ainda, o fato da reclamada tratar-se de uma firma

individual, de modo que a estrutura de segurança por ela montada com

guarita para a permanência do reclamante, com câmeras de monitoramento e

até cachorros para auxiliá-lo me parece proporcional ao que se poderia exigir

de um empresário individual optante pelo simples e sem grande patrimônio,

tanto que beneficiário da justiça gratuita.

Neste sentido, me parece compreensível que, nestas condições, a

reclamada dispusesse de apenas um vigia para cada turno de trabalho,

também sendo irrelevante a alegação da inicial de que a guarita não era

blindada, eis que o autor foi agredido com terçado.

Por outro lado, o reclamante não exercia a função de vigilante - que

exige o preenchimento dos requisitos e os treinamentos específicos previstos

na Lei nº 7.102/83 por se tratar de função mais sujeita a riscos - mas, tão

somente, a de vigia que, por sua natureza, se destina apenas à observação e

fiscalização patrimonial, atividade que envolve tarefas simples e que não

demandam habilitação específica ou maiores qualificações.

Diante, então, do referido quadro fático, está claro que as agressões

sofridas pelo reclamante decorreram de fato de terceiros, alheios à reclamada,

não tendo ele provado que a empresa tenha concorrido, culposamente, para a

ocorrência danosa, cuja reparação pretende, já estando estabelecido que a

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responsabilidade a ser perquirida nos autos é a subjetiva. Mas ainda que se

aplicasse a responsabilidade objetiva, mesmo assim não haveria como se

responsabilizar o seu empregador pelo acidente que o vitimou, já que fato de

terceiro consubstancia excludente de responsabilidade, posto que equivale ao

caso fortuito, por ser ato lesivo imprevisível, inevitável e externo ao

empregador, rompendo o nexo causal indispensável à responsabilização

civil.

Também não se diga que, diante do fato da empresa ter expedido CAT,

deveria se presumir a existência de nexo causal e se responsabilizar

objetivamente a ré.

A este respeito, tenha-se em mente que o empregador, por força do

artigo 22 da Lei nº 8213/91, é obrigado a comunicar acidentes que ocorram

no local e horário de trabalho, independente de suas circunstâncias, inclusive

os causados por terceiro, caso fortuito ou por força maior, de modo que, a se

admitir que a empresa, quando expede CAT, está atraindo para si alguma

presunção de culpabilidade, estar-se-ia incentivando a hesitação patronal em

cumprir a sobredita lei, pelo relevante fardo processual que passaria a arcar

em todas as vezes em que fosse expedida a referida comunicação ao INSS.

Assim, porque ausentes, in casu, os pressupostos da responsabilização

civil, tais como previstos nos artigos 7º, XXVIII, da CF e 186 do CC, inviável

o deferimento das indenizações por danos materiais pleiteadas pelo obreiro,

com as vênias de estilo em relação ao entendimento em contrário esposado

pelo juízo de origem.

Também indevida a condenação empresarial ao pagamento de

honorários advocatícios, já que, a esta altura, não é mais sucumbente.

Acolho, pois, o apelo patronal para julgar improcedentes os pleitos

formulados na inicial, bem como a condenação patronal ao pagamento de

honorários advocatícios, restando prejudicado o exame do apelo autoral que

pretendia a majoração da indenização por danos materiais que lhe fora

deferida.

No caso, mostra-se incontroverso nos autos que o

reclamante enquanto exercia a função de vigia na empresa reclamada,

sofreu agressões por assaltantes, que lhes desferiram vários golpes

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na cabeça, levando-o ao afastamento previdenciário (auxílio

acidentário) por perda da capacidade laborativa.

Não se divisa da distinta realidade entre a função

incumbida aos vigilantes com relação a dos vigias. No entanto, o fato

de os vigias trabalharem desarmados e exercerem seu ofício de forma

menos ostensiva às ameaças que porventura venham a ocorrer aos bens e

pessoas resguardados não lhes afasta da exposição a risco acentuado,

superior àquela constatada ordinariamente na condução dos negócios.

A jurisprudência desta Corte tem se posicionado em

diversas ocasiões, para firmar o entendimento de que a função de vigia

configura atividade de risco, a atrair a aplicação da teoria da

responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido, colacionam-se os

seguintes julgados:

(...) 2. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE

OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. A jurisprudência desta Corte é firme

quanto à aplicabilidade da teoria da responsabilidade civil objetiva na esfera

trabalhista, se evidenciada a atividade de risco, hipótese dos autos, na qual

restou consignada a premissa de que a reclamada optou por conta própria

promover a vigilância de seu estabelecimento, designando o de cujos, que

antes desempenhava a função de pedreiro, para a de vigia, em situação de

risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Assim, não há

o que se perquirir sobre a existência de conduta culposa ou dolosa. Ileso,

pois, o art. 7º, XXVIII, da CF. Dissenso de teses não configurado. 3. DANO

MATERIAL. A decisão do Regional de condenar a reclamada ao pagamento

de pensão às reclamantes, viúva e filhas do de cujus, não viola o art. 948 do

CC, mas com ele se harmoniza, na medida em que esse dispositivo legal

prevê que, em caso homicídio da vítima, subiste a obrigação do ofensor, no

caso a reclamada, em arcar com o pensionamento em prol de quem vivia sob

o sustento do de cujos. 4. DANO MORAL. A lide, além de não ter sido

solucionada com fulcro no art. 186 do CC, tampouco viola o art. 927 do CC,

o qual prevê o dever de indenizar a vítima também por danos de ordem moral,

independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar por

sua natureza risco ao direito de outrem, sendo essa a hipótese evidenciada no

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quadro fático descrito pelo Regional. Agravo de instrumento conhecido e não

provido. (AIRR-1131-56.2013.5.15.0084, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª

Turma, DEJT 16/09/2016 – grifo nosso)

(...) ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS

MORAIS E MATERIAIS. VIGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO

EMPREGADOR. 1. O novo Código Civil Brasileiro manteve, como regra, a

teoria da responsabilidade civil subjetiva, calcada na culpa. Inovando,

porém, em relação ao Código Civil de 1916, ampliou as hipóteses de

responsabilidade civil objetiva, acrescendo aquela fundada no risco da

atividade empresarial, consoante previsão inserta no parágrafo único do

artigo 927. Tal acréscimo apenas veio a coroar o entendimento de que os

danos sofridos pelo trabalhador decorrentes de acidente do trabalho

conduzem à responsabilidade objetiva do empregador quando a atividade

laboral é considerada de risco. 2. Na presente hipótese, além de

configurado o exercício de atividade de risco (vigia), resulta caracterizada

a culpa por omissão, decorrente da não observância do dever geral de cautela,

diante da ausência de prova do efetivo treinamento do obreiro para o

exercício da função. 3. Recurso de Revista não conhecido. (RR-1417-

85.2010.5.15.0004, Rel. Des. Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª

Turma, DEJT 04/09/2015 – grifo nosso)

(...) EMPREGADO VÍTIMA DE LATROCÍNIO DURANTE

EXECUÇÃO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA FUNÇÃO DE

VIGIA NOTURNO. CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DO TRABALHO

NÃO GARANTIDAS PELA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL

RECONHECIDA. CULPA PATRONAL E NEXO DE CAUSALIDADE

CARACTERIZADOS. FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA

VÍTIMA NÃO CONFIGURADOS. 1. A Corte a quo registrou que ‘é

incontroverso que o empregado, laborando nas funções de vigia, portanto, na

preservação do patrimônio da empresa, foi vítima de latrocínio’. Noticiou,

ainda, que o de cujus ‘começava a trabalhar as 18h e permanecia até as 7h do

dia seguinte’. Asseverou que, ‘de acordo com a NR 4, as atividades de vigia

desenvolvidas pela ré apresentam grau de risco 03, numa tabela que o grau

máximo de risco é o 04, em ordem decrescente’, restando ‘evidenciado que

o de cujus desempenhava atividade de risco, atraindo a incidência do disposto

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no parágrafo único, segunda parte, do art. 927 do Código Civil’. Consignou,

por outro lado, ‘que a empresa, mesmo localizada em local ermo, que,

segundo consabido, tem os episódios de assalto como fato previsível, não fez

prova de que treinou o obreiro, contratado de início como servente, para a

função de vigia, tampouco instalou adequados equipamentos de segurança

para garantir a vida e a integridade física de seu empregado’. Assim,

‘havendo prova do dano experimentado pelo empregado, do nexo de

causalidade com a atividade laboral e da culpa da empregadora (ainda que

sustentável a imputação da responsabilidade objetiva à ré)’, considerou

impositiva ‘a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil’.

Enfatizou que ‘há prova do fato (latrocínio), do dano experimentado pelos

coautores da ação, do nexo de causalidade com a atividade laboral (o assalto

ocorreu enquanto o de cujus desenvolvia suas atividades laborais) e da culpa

do empregador (que não observou as normas de segurança do trabalho)’, e

concluiu restar ‘configurada a responsabilidade civil da ré’. 2. Consideradas

tais premissas fáticas, é inviável concluir que o latrocínio de que foi vítima o

reclamante tenha sido causado exclusivamente por fato de terceiro, de modo

a afastar o nexo de causalidade, e, em decorrência, a responsabilidade da

reclamada. Com efeito, na hipótese, além de o empregado executar

atividade de risco acentuado, estando, em decorrência do labor prestado,

mais sujeito a assaltos do que os demais membros da coletividade,

depreende-se da decisão regional que a reclamada não tomou todas as

cautelas necessárias à preservação da segurança e da incolumidade física do

autor. Nesse contexto, resta reconhecido o nexo de causalidade entre o evento

danoso e os serviços prestados, não havendo falar, sob tal viés, em ofensa aos

arts. 7º, XXXVI, da Lei Maior e 393 do Código Civil. 3. Também não

prospera a alegação de que não restou demonstrada a culpa da ora recorrente,

seja porque o evento danoso ocorreu no exercício e em decorrência da

atividade desempenhada para a reclamada, notadamente considerada de

risco, a atrair a aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, seja

porque a moldura fática delineada na origem, insuscetível de reexame em

sede extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, é no sentido de que a

empregadora incorreu em culpa, pois ‘não observou as normas de segurança

do trabalho’. Na mesma senda, inviável concluir pela culpa exclusiva da

vítima. Não há cogitar, portanto, de vulneração aos arts. 7º, XXVIII, da Lei

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Maior e 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. Ausente alusão, no acórdão

recorrido, ao teor da decisão proferida no juízo criminal, não é possível

visualizar ofensa ao art. 935 do Código Civil. 5. Divergência jurisprudencial

específica não demonstrada, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. (...) (RR-

103385-72.2006.5.12.0008, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma,

DEJT 31/03/2015)

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS

CAUSADOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.

VIGIA. FERIMENTO CAUSADO POR ARMA DE FOGO.

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. A regra geral no Direito

Brasileiro é a responsabilidade subjetiva, que pressupõe a ocorrência

concomitante do dano, do nexo causal e da culpa do empregador. Sem a

conjugação de todos esses requisitos, não há de se falar em responsabilidade.

É o que se extrai da exegese do art. 186 do Código Civil. Tratando-se,

todavia, de acidente de trabalho em atividade de risco, há norma

específica para ser aplicada a responsabilidade objetiva (independente

de culpa), conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código

Civil. Desse modo, em se tratando de atividade empresarial que implique

risco acentuado aos empregados, a responsabilidade é objetiva, ou seja,

independe de culpa do empregador, já que a exigência de que a vítima

comprove erro na conduta do agente, nessas hipóteses, quase sempre

inviabiliza a reparação. No caso em tela, o evento danoso decorre da

atividade de risco exercida pelo Reclamante, o que atrai a responsabilidade

da Reclamada nos termos previstos no parágrafo único do art. 927 do Código

Civil, conforme reiteradas decisões desta Corte. Recurso de Revista

conhecido e provido. (RR-271300-59.2009.5.12.0003, Rel. Min. Maria de

Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 01/06/2012 – grifo nosso)

Como dito, a atividade desenvolvida pelo reclamante

implica, necessariamente, por sua natureza, risco para os direitos

deste, demonstrando o nexo causal entre o evento danoso e as funções

desempenhadas pelo obreiro.

Nesse passo, presentes o dano e o nexo causal -

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premissas expressamente reconhecidas no acórdão recorrido -, e, ainda,

considerando a atividade de risco desenvolvida pelo reclamante,

impõe—se o dever de indenizar empresarial, na forma do art. 927,

parágrafo único, do Código Civil.

Por essas razões, afigura-se possível a tese de

violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para

determinar o processamento do recurso de revista.

Conforme previsão dos arts. 897, § 7.º, da CLT, 3.º,

§ 2.º, da Resolução Administrativa 1418/2010 do TST e 229, § 1.º, do

RITST, proceder-se-á de imediato à análise do recurso de revista na

primeira sessão ordinária subsequente.

II - RECURSO DE REVISTA

1 – TRANSCENDÊNCIA

Verifica-se a existência de transcendência social,

nos termos do art. 896-A, §1º, inciso III, da CLT, por se tratar de

recurso de revista interposto pelo reclamante, na defesa de direito

social constitucionalmente assegurado.

2 -

CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de

admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do

recurso de revista.

1.1 – VIGIA. ACIDENTE DE

TRABALHO. RESPONSABILIDADE

CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO

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Consoante os fundamentos lançados quando do exame

do

agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista

por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

2 – MÉRITO

2.1 – VIGIA. ACIDENTE DE

TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.

ATIVIDADE DE RISCO

Como consequência lógica do conhecimento do recurso

de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil

DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a responsabilidade civil, de

forma objetiva, da reclamada, restabelecer a sentença quanto ao

deferimento da indenização por danos materiais, fixando-a, contudo,

no valor de R$ 29.684,00, correspondente a 41 vezes o último salário,

mais R$ 239,05 referente a despesas com medicamentos, em parcela única,

levando em conta o último salário informado (R$ 724,00) e a quantidade

de meses (41) entre a data do acidente e a alta previdenciária, de

28/01/2013 a 22/06/2016, e também por tratar a empresa reclamada de

uma firma individual beneficiária da justiça gratuita. Juros e

correção monetária na forma da lei.

Nos termos do art. 6.º da Instrução Normativa 41,

na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios

sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será

aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei

13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as

diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas 219 e 329 do

TST.

Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada

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antes do advento da Lei 13.467/2017, indefiro o pagamento dos

honorários advocatícios, tendo em vista que o reclamante não está

assistido por seu sindicato de classe.

Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela

reclamada, das quais fica isenta, em razão de ser beneficiária da

justiça gratuita.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de

instrumento, por possível violação do art. 927, parágrafo único, do

Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista

respectivo, a fim de que seja submetido a julgamento na primeira

sessão ordinária subsequente; II) por unanimidade, conhecer do recurso

de revista, por violação do art. 927, parágrafo único, do Código

Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a

responsabilidade civil, de forma objetiva, da reclamada, restabelecer

a sentença quanto ao deferimento da indenização por danos materiais,

fixando-a, contudo, no valor de R$ 29.684,00, correspondente a 41

vezes o último salário, mais R$ 239,05 referente a despesas com

medicamentos, em parcela única, levando em conta o último salário

informado (R$ 724,00) e a quantidade de meses (41) entre a data do

acidente e a alta previdenciária, de 28/01/2013 a 22/06/2016, e também

por tratar a empresa reclamada de uma firma individual beneficiária

da justiça gratuita. Juros e correção monetária na forma da lei.

Indefere-se o pagamento dos honorários advocatícios, em face da

ausência da assistência sindical. Inverte-se o ônus da sucumbência.

Custas pela reclamada, das quais fica isenta, em razão de ser

beneficiária da justiça gratuita.

Brasília, 8 de maio de 2019.

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DELAÍDE MIRANDA ARANTES

Ministra Relatora