PROCESSO Nº TST-RR - 1001857-57.2016.5.02.0314 ......de revista conhecido e provido. Vistos,...

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1001857-57.2016.5.02.0314 Firmado por assinatura digital em 10/06/2021 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. A C Ó R D Ã O (7ª Turma) CMB/mf/jb AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, caput, da Lei nº 5.811/72. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72. A Lei nº 5.811/72 disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades de extração, produção e transporte de petróleo. Dirige-se primordialmente aos serviços voltados à atividade offshore (em alto-mar, em plataformas de petróleo). O regime de sobreaviso nela tratado se destina a situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes do que ordinariamente: no próprio posto de trabalho, em turnos de revezamento, em locais distantes e de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 10042DFBCD5D4F9474.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

CMB/mf/jb

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO

TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO.

REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24

HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO

DE MANUTENÇÃO PLENA”. INAPLICABILIDADE

DA LEI Nº 5.811/72. Constatado equívoco

na decisão agravada, dá-se provimento

ao agravo para determinar o

processamento do agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO.

SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA

PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO.

FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO

PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº

5.811/72. Agravo de instrumento a que se

dá provimento para determinar o

processamento do recurso de revista, em

face de haver sido demonstrada possível

afronta ao artigo 5º, caput, da Lei nº

5.811/72.

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.

CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO

TST. DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO.

REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE 24

HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO

DE MANUTENÇÃO PLENA”. INAPLICABILIDADE

DA LEI Nº 5.811/72. A Lei nº 5.811/72

disciplina o regime de trabalho dos

empregados nas atividades de extração,

produção e transporte de petróleo.

Dirige-se primordialmente aos serviços

voltados à atividade offshore (em

alto-mar, em plataformas de petróleo).

O regime de sobreaviso nela tratado se

destina a situações específicas, em que

é cumprido em condições mais

extenuantes do que ordinariamente: no

próprio posto de trabalho, em turnos de

revezamento, em locais distantes e de

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

difícil acesso, e com responsabilidade

de supervisão de operações específicas.

Ocorre que a hipótese vertente é de

fiscalização de serviços de manutenção

prestados por empresas terceirizadas, e

não de supervisão das atividades

específicas previstas no artigo 1º da

Lei nº 5.811/72. No caso, o Tribunal

regional pinçou isolado trecho do

depoimento do preposto e conferiu

interpretação extensiva do disposto no

artigo 5º do diploma legal em questão.

Efetivamente, a “fiscalização” –

textual expressão do referido

depoimento transcrito no acórdão

regional –, exercida pelo autor, é da

atuação da empresa terceirizada

incumbida do transporte do petróleo,

como tal inserida na função de técnico

de manutenção por ele desempenhada. De

modo algum se confunde com a

“responsabilidade de supervisão” das

operações dos dutos, a que alude o

artigo 1º daquele diploma legal, as

quais supõem a prestação de serviços no

transporte de petróleo do mar

propriamente considerado, desenvolvido

– frise-se – de maneira contínua,

ininterrupta e mais gravosa do que a

ordinária. Reforça tal conclusão, na

espécie, o fato processual de que, na

petição inicial, o autor limitou-se a

afirmar que exerce a função de “Técnico

de Manutenção Plena”. No entanto, nada

veiculou a respeito da supervisão das

operações, de modo que o exercício de

responsabilidade de supervisão

constitui fato constitutivo do direito

alegado. Tratando-se, pois, de norma

jurídica de exceção, específica para os

trabalhadores em situações especiais de

trabalho, deve ser interpretada

restritivamente, razão pela qual não

procede o pedido de repouso de 24 horas

a cada período de 24 horas em sobreaviso

no caso concreto, na forma prevista na

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Lei nº 5.811/72. Há precedentes.

Violação, que se reconhece, ao artigo

5º, caput, da Lei nº 5.811/72. Recurso

de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso

de Revista n° TST-RR-1001857-57.2016.5.02.0314, em que é Recorrente

PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e Recorrido RAFAEL CINTRA FAGUNDES

BEZERRA..

A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal

às fls. 775-779, interpõe o presente agravo interno.

É o relatório.

V O T O

MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS

Considerando que o acórdão regional foi publicado em

10/11/2017 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em

04/05/2018, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa

nº 40 do TST.

AGRAVO INTERNO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,

conheço do agravo.

MÉRITO

DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS

A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO

PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

A agravante sustenta, em síntese, que o autor não tem

direito ao pagamento do repouso de 24 horas para cada idêntico período

em que permaneceu em sobreaviso. Convém reproduzir seus argumentos

centrais; in litteris:

“É evidente que o sobreaviso legal disciplina uma

situação extrema, de permanência à espera de eventuais

chamados no próprio local de prestação de serviços,

como se extrai da vista dos artigos 5º, caput, 6º,

caput, e 4º, I, da Lei 5.811. E é também evidente que

as disposições especiais da Lei 5.811 devem ser

observadas nos exatos limites que o legislador

pretendeu entregar à regulação da atividade

petroleira, o que não foi observado pelo v. Acórdão recorrido, que entregou ao reclamante vantagem

manifestamente indevida, porque o enquadrou numa

situação extrema (de permanência em escala de

sobreaviso alojado no local de trabalho) que jamais

foi vivenciada pelo trabalhador.

(...)

O que efetivamente foi instituído pela Companhia

é o denominado SOBREAVISO PARCIAL, como exaustivamente

comprovado na fase de instrução. Neste regime

(Sobreaviso Parcial), havendo NECESSIDADE de labor em

escala de sobreaviso, o empregado é designado para

permanecer durante seus períodos de folga ou repouso

fora do local de trabalho à disposição da Companhia

aguardando chamado.

(...)

Resta, então, perquirir se o reclamante ativou-se

em atividade de supervisão das operações previstas no

artigo 1º da Lei 5.811 - única hipótese que remanesce

para entregar o direito ao recebimento de sobreaviso.

E a resposta, uma vez mais, é negativa.

Destaca-se que o próprio Recorrido declina em sua

prefacial o fato de exercer a função de “Técnico de

Manutenção Pleno”, em horário administrativo (segunda

à sexta-feira, das 07h às 16h), bem como que no ano de

2012 e 2013 permanecia em escala de sobreaviso durante

dois dias seguidos por mês.

Logo, evidencia-se, aqui, ofensa do v. Aresto

regional à regra do artigo 5º, caput, da Lei 5.811,

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

porque é incontroverso que o reclamante tinha função

de técnico, e não de supervisor (...).” (fls. 645-653;

grifos no original).

Nessa linha, a agravante indica violação dos artigos

7º, XXVI, da Constituição Federal, e 5º, caput, 6º, caput, e 4º, I, todos

da Lei nº 5.811/72, e transcreve arestos para confronto de teses.

Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II,

e III, da CLT; eis a decisão recorrida:

“DESCANSO APÓS SOBREAVISO

Na petição inicial, o autor afirma ter sido

contratado pela ré em 22.03.2010, exercendo a

atividade de técnico de manutenção pleno desde

02.07.2012 (contrato ativo).

Alegou que laborava de segunda a sexta-feira, das

7h às 16h, e que nos anos de 2012 e 2013 permanecia em escala de sobreaviso durante dois dias seguidos por

mês, escalas estas de 24 horas. De 2014 em diante,

permanecia em regime de sobreaviso por sete dias

seguidos: em cinco dias a escala de sobreaviso era no

restante do período de jornada normal (ou seja, labor

das 07h às 16h e sobreaviso das 16h01min às 06h59min

do dia seguinte) e nos dois últimos dias, sábado e domingo, a escala de sobreaviso era de 24 horas. Nada

obstante, afirma que não lhe era garantido o repouso

remunerado compensatório, fixado no art. 6º, I, da Lei 5.811/1972.

Em sua contestação de fls. 168/196, a demandada

afirma que a regra do dispositivo mencionado não se aplica ao autor, que aufere o chamado "sobreaviso

parcial" (f. 175), conforme acordos coletivos

juntados às fls. 29/160 e 232/441 (por exemplo,

cláusula 11 do ACT 2009 - f. 31):

"Destaca-se, ainda, que a licitude no labor em sobreaviso

encontra amparo no próprio ACT da Companhia anuído pelo

Sindicato representativo dos empregados. Em verdade, a

existência de eventual labor em sobreaviso é necessário em

razão da própria natureza da Companhia, o que não importa a

existência de um regime de sobreaviso, já que o Reclamante não

atende a nenhum dos critérios dispostos no artigo 5º da Lei

5.811/72, para a aplicação de tal regime.

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Como já salientado, não há previsão legal do REGIME de

Sobreaviso para os empregados na TRANSPETRO. O que

efetivamente foi instituído pela Companhia é o denominado

Sobreaviso Parcial. Neste, havendo NECESSIDADE de labor

em escala de sobreaviso, o empregado é designado para

permanecer durante seus períodos de folga ou repouso fora do

local de trabalho à disposição da Companhia aguardando

chamado. Em razão disso, o mesmo percebe o Adicional de

Sobreaviso Parcial.

Ao serem acionados, os empregados se utilizam de carros

com motoristas, que os conduzem até a instalação e, findo o

serviço, de volta ao local anterior.

A não implantação do Regime de Sobreaviso Previsto na

Lei 5.811/72 se dá pelo motivo do Reclamante não preencher

quaisquer dos requisitos previstos no artigo 5º da mencionada

legislação. Não se trata de simples decisão gerencial, mas de

impedimento legal."

"Cláusula 11ª - Sobreaviso Parcial A Companhia garante

o pagamento das horas de sobreaviso, remuneradas com 1/3 do

valor da hora normal, considerando-se o Salário Básico

acrescido do Adicional de Periculosidade, quando for o caso, ao

empregado designado a permanecer à disposição da

Companhia, fora do local de trabalho, nos períodos de folga ou

repouso, aguardando chamada.

Parágrafo 1º - Na eventualidade da chamada para o

trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como

hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas

tratadas no caput.

Parágrafo 2º - A permanência à disposição da

Companhia, na forma do caput, fica limitada ao máximo de 144

(cento e quarenta e quatro) horas/mês ou em 3 (três) finais de

semana por mês, conforme o caso, independente da atividade

exercida."

A Lei n.º 5.811/72 disciplina o regime de trabalho

dos empregados nas atividades de exploração,

perfuração, produção e refinação de petróleo,

industrialização do xisto, indústria petroquímica e

transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Os arts. 5º e 6º desse mesmo diploma legal

determinam que:

(...)

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Verifica-se, nos artigos transcritos, que há três

casos para a concessão de repouso compensatório ao

sobreaviso, quais sejam: (a) o empregado com

responsabilidade de supervisão das operações

previstas no art. 1º (que trabalham nas atividades de

exploração, perfuração, produção e refinação de

petróleo, industrialização do xisto, indústria

petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos); (b) o empregado engajado em

trabalhos de geologia de poço e (c) o empregado que

trabalha em apoio operacional às atividades enumeradas

nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º (em regime de

turnos de revezamento, nas atividades de exploração,

perfuração, produção e transferência de petróleo do

mar; e, nas atividades de exploração, perfuração e

produção de petróleo em áreas terrestres distantes ou

de difícil acesso).

O réu, em depoimento pessoal, reconheceu o

exercício de atividade de supervisão pelo autor (f.

489):

"fazia a fiscalização da atividade das empresas que

prestam manutenção nos dutos de transporte de petróleo".

Assim, provado o enquadramento do empregado nos

arts. 5º e 6º da Lei nº 5.811/1972, fazendo jus ao

descanso após o sobreaviso de que trata a mencionada norma.

Nesse ponto, importa notar que a argumentação

recursal no sentido de que o autor não desempenhava suas atividades em turnos ininterruptos de

revezamento não é capaz de justificar a alteração do

julgado.

Quanto à escala de sobreaviso praticada, prevalece

o quanto disposto na inicial, já que a ré não apresentou

a documentação correspondente, referente ao período

contratual imprescrito, a teor dos arts. 74, §2º, e

818, da CLT; 373, II, do NCPC, e Súmula nº 338 do C. TST.

Não há que se falar em observância dos termos das

normas coletivas invocadas pela ré, já que demonstrado

o enquadramento do autor na Lei nº 5.811/1972, bem como

sua sujeição ao sobreaviso mais estendido indicado na

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inicial, diante da natureza das atividades prestadas

(contínuas) e não apenas das escalas pré-determinadas,

como aquelas de fls. 22/27.

Mantenho.” (fls. 627-630 – destaques

acrescentados).

Passo a decidir.

A Lei nº 5.811/72, também conhecida como “Lei do

Embarcado”, disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades

de extração, produção e transporte de petróleo. Dirige-se

primordialmente aos serviços voltados à atividade offshore (em alto-mar,

em plataformas de petróleo). Referido diploma legal assim prescreve:

“Art. 1º O regime de trabalho regulado nesta lei

é aplicável aos empregados que prestam serviços em

atividades de exploração, perfuração, produção e

refinação de petróleo, bem como na industrialização do

xisto, na indústria petroquímica e no transporte de

petróleo e seus derivados por meio de dutos.

Art. 2º Sempre que for imprescindível à

continuidade operacional, o empregado será mantido em

seu posto de trabalho em regime de revezamento.

§ 1º O regime de revezamento em turno de 8 (oito)

horas será adotado nas atividades previstas no art. 1º,

ficando a utilização do turno de 12 (doze) horas

restrita às seguintes situações especiais:

a) atividades de exploração, perfuração, produção

e transferência de petróleo do mar;

b) atividades de exploração, perfuração e produção

de petróleo em áreas terrestres distantes ou de difícil

acesso.

(...)

Art. 5º Sempre que for imprescindível à

continuidade operacional durante as 24 (vinte e

quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade

de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou

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engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda,

em trabalhos de apoio operacional às atividades

enumeradas nas alíneas "a" e "b" do §1º do art. 2º, poderá

ser mantido no regime de sobreaviso.

§ 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que

o empregado permanece à disposição do empregador por

um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar

assistência aos trabalhos normais ou atender as

necessidades ocasionais de operação.

§ 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho

efetivo não excederá de 12 (doze) horas.

Art. 6º Durante o período em que permanecer no

regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado,

além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e

I do art. 4º, os seguintes direitos:

I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas

consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro)

horas em que permanecer de sobreaviso;

II - Remuneração adicional correspondente a, no

mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo

salário-básico, para compensar a eventualidade de

trabalho noturno ou a variação de horário para repouso

e alimentação.” (destaquei).

Da atenta leitura desses dispositivos, depreende-se

que o regime de sobreaviso tratado pela Lei nº 5.811/72 objetiva abarcar

situações específicas, em que é cumprido em condições mais extenuantes

do que ordinariamente: no próprio posto de trabalho, em turnos de

revezamento, em locais distantes e de difícil acesso, e com

responsabilidade de supervisão de atividades específicas.

Ocorre, como visto, que a hipótese vertente é de

fiscalização de serviços de manutenção prestados por empresas

terceirizadas, e não de supervisão das atividades específicas previstas

no art. 1º da Lei nº 5.811/72.

No caso, o que fizeram as instâncias percorridas foi

pinçar isolado trecho do depoimento do preposto, para – data venia –

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PROCESSO Nº TST-RR - 1001857-57.2016.5.02.0314

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2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

conferir interpretação extensiva ao disposto no artigo 5º da Lei nº

5.811/72, mormente à luz do art. 12 dessa lei, o qual admite a

aplicabilidade a casos análogos, porém pressupõe a existência de

regulamento para tal fim.

Efetivamente, a “fiscalização” exercida pelo autor –

na textual expressão do depoimento, transcrita no acórdão regional – é

da manutenção na atuação da empresa incumbida do transporte do petróleo,

como tal inserida na função de técnico de manutenção por ele desempenhada.

De modo algum se confunde com a “responsabilidade de supervisão” das

operações dos dutos, a que alude o artigo 1º do referido diploma legal,

as quais supõem a prestação de serviços no transporte de petróleo do mar

e derivados propriamente considerado, desenvolvida – frise-se – de

maneira contínua, ininterrupta e mais gravosa do que a ordinária.

Tampouco implica trabalhos de geologia de poço, nem de apoio operacional

(cozinheiros, enfermeiros, taifeiros etc).

A atividade prevista na alínea b acima transcrita,

quando em áreas terrestres (caso do autor), diz respeito apenas à

exploração, perfuração e produção de petróleo em áreas terrestres

distantes ou de difícil acesso, não ao transporte e/ou transferência.

Reforça esse entendimento, na espécie, o fato

processual de que, na petição inicial, o autor se limitou a afirmar o

desempenho da função de “Técnico de Manutenção Plena” (fl. 06). No

entanto, nada veiculou sobre a atividade de supervisão. Assim, o

exercício de responsabilidade de supervisão das operações constitui fato

constitutivo do direito por ele alegado.

Vale, ainda, destacar a existência de precedentes

desta Corte Superior em casos similares. Em um deles (enfatizado pela

ré; último a seguir transcrito), inclusive foi reconhecida violação ao

art. 5º da Lei n.º 5.811/72 e afastada a obrigação de concessão de repouso

de 24 horas para cada período em que os substituídos (técnicos)

permanecessem em sobreaviso, bem como o pagamento correspondente. Eis

os julgados:

“AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº

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13.015/2014. TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. ART.

5º DA LEI Nº 5.811/72. NÃO ENQUADRAMENTO. Na hipótese,

o Regional, ao concluir pela inaplicabilidade do art.

6º, I e II da Lei nº 5.811/72 à hipótese, registrou que

"examinando atentamente a peça de estreia, constato

que sequer foi alegado trabalho de apoio às atividades

de exploração e transferência de petróleo do mar ou

exploração e produção em áreas terrestres distantes e

de difícil acesso", tendo sido consignado ainda que "o

autor como técnico de segurança não têm à evidência

responsabilidade de supervisão no transporte de

petróleo e seus derivados por meio de dutos, (art.1º)

e não está engajado em trabalhos de geologia de posto".

A partir do quadro fático evidenciado pelo Regional,

somente por reexame de fatos e provas seria possível

promover eventual enquadramento das atribuições do

reclamante, técnico de segurança do trabalho, à luz dos

arts. 5º e 6º da Lei nº 5.811/72. Tal procedimento,

contudo, é inviável nesta esfera recursal, ante o óbice

da Súmula nº 126 desta Corte Superior, a pretexto da

alegada violação dos dispositivos apontados, bem como

da divergência jurisprudencial transcrita.

Precedentes. Agravo não provido.” (Ag-AIRR -

1000132-41.2016.5.02.0473, Relator Ministro: Breno

Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT

22/11/2019);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA

INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 (...). PETROLEIRO. REGIME

DE SOBREAVISO PREVISTO NA LEI Nº 5.811/72.

CONFIGURAÇÃO. A Corte de origem registra que as

atividades do reclamante não se inserem no regime de

sobreaviso previsto no art. 5º da Lei nº 5.811/72.

Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos

elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso

nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de

instrumento conhecido e desprovido.”

(AIRR-638-67.2016.5.10.0002, 3ª Turma, Relator

Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,

DEJT 22/02/2019);

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“I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº

13.015/2014 (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE

INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC

- SOBREAVISO - TÉCNICO DE SEGURANÇA - ENQUADRAMENTO

NO ART. 5º DA LEI Nº 5.811/72. O Tribunal Regional,

analisando o texto da Lei nº 5.811/72, entendeu que o

Reclamante não tem jus ao regime de sobreaviso

previsto no art. 6º, porque não se enquadra nas

atividades elencadas no art. 5º. Para divergir desse

entendimento e enquadrar o empregado no referido

dispositivo seria necessário o reexame fático

probatório dos autos, providência vedada pela Súmula

nº 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.”

(ARR-10795-56.2016.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora

Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT

31/01/2019 – destaquei);

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA 24 HORAS.

ENQUADRAMENTO NA LEI 5.811/72.

Ante a possível violação do artigo 5º da Lei n.º

5.811/72, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O

MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO

DO ARTIGO 249, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não

enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo

que se reconhecesse a existência da nulidade apontada,

ela não seria objeto de pronunciamento, ante a

possibilidade de decidir o mérito do recurso

favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada

pelo artigo 249, § 2º, do CPC.

Recurso de revista de que não se conhece. 2. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA 24 HORAS.

ENQUADRAMENTO NA LEI 5.811/72.

1. Hipótese em que as instâncias ordinárias

condenaram a recorrente a conceder aos substituídos um

repouso de 24 horas, a cada convocação para o regime

de sobreaviso, na forma prevista nos artigos 5º e 6º

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da Lei n.º 5.811/72 ao fundamento de que essa norma não

é restritiva aos trabalhadores que prestam serviços em

turno ininterrupto de revezamento, mas regula o

trabalho realizado em atividade que não pode ser

interrompida, portanto a norma se aplica aos

substituídos que trabalham em serviço considerado

imprescindível à continuidade operacional durante as

24 horas do dia, o que ocorre com a malha do oleoduto.

Registrou o egrégio Tribunal Regional que o sobreaviso

parcial, criado por acordo coletivo, na prática,

acabou por ocasionar burla à Lei n.º 5.811/72. 2.

Cinge-se a controvérsia em saber se aos substituídos

se aplicam as regras da Lei n.º 5.811/72. 3. Do quadro

fático delineado pelo acórdão do Tribunal Regional

verifica-se que os substituídos trabalham na atividade

de transporte e armazenamento de petróleo e derivados

através de oleodutos “no Terminal de Campos Elíseos,

TECAM, na manutenção e controle da malha do gás,

consistente em um conjunto de tubulação destinada ao

transporte do gás, sendo que o TECAM alcança os Estados

do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais.”, o que,

a princípio se enquadraria no requisito por prestarem

serviços em atividades de transporte de petróleo.

Contudo, no caso concreto, os substituídos não tem a

responsabilidade de supervisão, como determina o

artigo 5º da Lei n.º 5.811/72, motivo pelo qual, no caso

sob apreço, não se aplicam ao contrato dos substituídos as regras do referido Diploma Legal. Recurso de

revista conhecido e provido. (...).” (RR-62-78.2011.5.01.0203, Relator Ministro:

Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT

11/03/2016 – decisão por maioria).

Nesses precedentes, importa reter os aspectos fáticos

e jurídicos semelhantes ao caso em foco. Cumprindo esclarecer que, na

espécie, é possível o reenquadramento jurídico estritamente à luz das

premissas fixadas pelo TRT, sem necessidade de revolvimento da prova.

Acresça-se – ainda dentro dos limites fáticos

registrados pelo TRT – que foi celebrado acordo coletivo estabelecendo

o regime de “Sobreaviso Parcial”, com o pagamento de adicional, devido

aos que permanecessem à disposição “fora do local de trabalho”. O seu

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recebimento, portanto, não induz à conclusão de que o autor estivesse

submetido ao regulamento especial da Lei nº 5.811/72, além do que as

cláusulas coletivas devem ser prestigiadas, em reconhecimento à

autonomia negocial coletiva e por constituírem fonte autônoma de direito,

consoante o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Nesse contexto, tratando-se de norma jurídica de

exceção, específica para os trabalhadores em situações especiais de

trabalho, deve ser interpretada de forma restritiva, razão pela qual não

procede o pedido de repouso de 24h a cada período de 24h em sobreaviso

e de diferenças do adicional correspondente, na forma prevista na Lei

nº 5.811/72.

Demonstrada, portanto, possível violação do artigo

5º, caput, da Lei nº 5.811/72, dou provimento ao agravo para, reformando

a decisão às fls. 775-779, determinar o processamento do agravo de

instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,

conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS

A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO

PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72

Conforme já analisado, constata-se possível violação

do artigo 5º, caput, da Lei nº 5.811/72, o que autoriza o seguimento do

recurso de revista.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de

instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

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Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de

admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS

A CADA PERÍODO DE 24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO

PLENA”. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72

CONHECIMENTO

Conheço do recurso de revista, com base nos

fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por

violação do artigo 5º, caput, da Lei nº 5.811/72, dou-lhe provimento para

afastar a condenação alusiva ao repouso de 24h (indenização substitutiva)

a cada período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso (letra “a”

do comando sentencial; fl. 510).

Não há falar em honorários advocatícios

sucumbenciais, por se tratar de reclamação ajuizada antes da vigência

da Lei nº 13.467/17.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal

Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo para,

reformando a decisão às fls. 775-779, determinar o processamento do

agravo de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento ao agravo

de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Ainda à unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema

“DURAÇÃO DO TRABALHO. SOBREAVISO. REPOUSO DE 24 HORAS A CADA PERÍODO DE

24 HORAS EM SOBREAVISO. FUNÇÃO DE “TÉCNICO DE MANUTENÇÃO PLENA”.

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INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 5.811/72”, por violação do artigo 5º, caput,

da Lei nº 5.811/72, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a

condenação alusiva ao repouso de 24h (indenização substitutiva) a cada

período idêntico trabalhado em regime de sobreaviso (letra “a” do comando

sentencial; fl. 510). Fica mantido o valor da condenação, para fins

processuais.

Brasília, 9 de junho de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator

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