Processo Civil I

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Contribuições para a formação do conceito tradicional: Chiovenda[1]: substitutividade (de uma atividade privada por uma pública). Atuação da vontade concreta da lei. Carnelutti[2]: justa composição da lide, qualificada por uma pretensão resistida e por meio de uma sentença declaratória Calamandrei [3]: substitutiva e declaratória Allorio[4]: produção de coisa julgada decorrente da declaratividade (não seria verdadeira jurisdição a instrução, a jurisdição voluntária, a proteção cautelar, a execução). [1] Instituições de Direito Processual Civil, vol. II. São Paulo: Saraiva, 1969, p. 110-11. [2] Sistema de direito Processual Civil. Buenos aires: UTHEA, 1944, Vol I, p. 271. [3] Limiti fra giurisdizione e amministrazione nella sentenza civile. In Opere Giuridiche. Napole: Morano Editore, 1965, p. 91, vol I. Buenos Aires: EJEA, 1963, tomo II [4] Ensayo polemico sobre la jurisdicción voluntária.. In: Problemas de Derecho. Conceito contemporâneo: Capelletti/Micheli: imparcialidade como nota distintiva (terzietà). Condição de terceiro, estraneidade. Ovídio: jurisdicional é o ato praticado pelo estado por dever de função, por meio do juiz, na condição de terceiro imparcial[1], com o objetivo de realizar o bem comum segundo o direito objetivo. Poder/dever do Estado de, mediante atuação imparcial do Poder Jurisdicional, dar tutela aos direitos em conformidade com os

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Contribuies para a formao do conceito tradicional:

Contribuies para a formao do conceito tradicional:

Chiovenda[1]: substitutividade (de uma atividade privada por uma pblica). Atuao da vontade concreta da lei.

Carnelutti[2]: justa composio da lide, qualificada por uma pretenso resistida e por meio de uma sentena declaratria

Calamandrei [3]: substitutiva e declaratria

Allorio[4]: produo de coisa julgada decorrente da declaratividade (no seria verdadeira jurisdio a instruo, a jurisdio voluntria, a proteo cautelar, a execuo).

[1] Instituies de Direito Processual Civil, vol. II. So Paulo: Saraiva, 1969, p. 110-11.

[2] Sistema de direito Processual Civil. Buenos aires: UTHEA, 1944, Vol I, p. 271.

[3] Limiti fra giurisdizione e amministrazione nella sentenza civile. In Opere Giuridiche. Napole: Morano Editore, 1965, p. 91, vol I.

Buenos Aires: EJEA, 1963, tomo II

[4] Ensayo polemico sobre la jurisdiccin voluntria.. In: Problemas de Derecho.Conceito contemporneo:

Capelletti/Micheli: imparcialidade como nota distintiva (terziet). Condio de terceiro, estraneidade.

Ovdio: jurisdicional o ato praticado pelo estado por dever de funo, por meio do juiz, na condio de terceiro imparcial[1], com o objetivo de realizar o bem comum segundo o direito objetivo.

Poder/dever do Estado de, mediante atuao imparcial do Poder Jurisdicional, dar tutela aos direitos em conformidade com os valores e objetivos da Constituio. [1] Art. 95, CF e 134 e 135 do CPC.Caractersticas:- Natureza autoritativa (imperatividade) do exerccio jurisdicional.

- Irreversibilidade externa: no sujeio a reviso seno pelo prprio poder judicirio.

- Exercida em um caso concreto (problema: ento o processo objetivo no implicaria efetiva jurisdio?)

- Conforme as importantes contribuies do constitucionalismo contemporneo e da teoria do direito, no seria a jurisdio atividade meramente declaratria de uma vontade objetiva da lei, mas verdadeira fonte de direito e, assim, um labor reconstrutivo, consoante novo momento metodolgico.

- A jurisdio no mera atividade de produo de normas individuais, seno atividade estatal voltada tutela dos direitos, considerando-se, dessa forma, como verdadeiramente jurisdicionais todos os atos voltados realizao material do direito.

Jurisdio Voluntria:

Conforme a doutrina tradicional (Wach, Carnelutt, Chiovenda, Liebman, entre ns, por todos, Frederico Marques,) trata-se de mera administrao pblica de direitos privados. Tem funo constitutiva e no decide uma lide, tampouco estando apta produo de coisa julgada. Para a doutrina que entende que estes elementos so inerentes ao exerccio jurisdicional, no haveria verdadeira jurisdio, sendo tampouco voluntria mas sim uma imposio legal.

Pela natureza jurisdicional: (Ovdio, Pontes, Dinamarco), presentes os caracteres do conceito contemporneo de jurisdio (estatalidade, imparcialidade, imperatividade, irreversibilidade externa e realizao do bem comum segundo o direito objetivo).PRINCPIOS:

Investidura (CF, art. 93, I)

Indelegabilidade: vedada a delegao da atividade jurisdicional, ressalvados os casos expressamente previstos na Constituio (a. Vnculo com o princpio do juiz natural (CF, art. 5, XXXVII).

Territorialidade: Exerccio conforme atribuio de competncia (CF, 5, LIII).

Inafastabilidade ( CF, 5, XXXV). No dado recusar o exerccio jurisdicional que envolve o exerccio de um poder/dever. A prpria vedao da pronncia do non liquet pode ser associada inafastabilidade da jurisdio.Formas Alternativas Jurisdio:

Autotutela em regra vedada. Hipteses em que autorizada: legtima defesa, direito de greve, reteno, estado de necessidade, auto-executoriedade das decises administrativas. Execuo administrativa, DL 70/66 (sistema de habitao).

Autocomposio Transao (acordo de vontades, ver, p. ex. 269, III, submisso (269, II) , renncia (269, V). Ver tb. 158, par. nico. Ver 267, quanto desistncia da ao. Ver, sobre o estmulo composio , art. 125, 277 (rito sumrio), 331 (aud. conciliatria), 448-449 (conciliao na aud. de instruo). Mediao: tcnica de catalizao da auto-composio. Reduo da assimetria e encaminhamento de possveis solues.

Autocomposio no NCPC: art. 3; art. 139, V e art. 359, estmulo judicial conciliao e mediao; art. 165 a 175, regramento da atuao dos mediadores e conciliadores e da criao de cmaras de mediao e conciliao.

Arbitragem: Lei de Arbitragem L 8307/96.

NCPC art. 3, 1, art. 515, VII (sentena arbitral ttulo executivo judicial, a exemplo do que dispe o art. 475-N, IV do CPC/73)

Clausula compromissria. Impossibilidade de conhecer de ofcio a sua existncia: CPC vigente - 301, IX e 4; NCPC art. 337, V e 5 e 6.

Algumas caractersticas: Pessoas capazes, direitos disponveis

rbitro: pessoa fsica capaz (13, LA ).

Desnecessidade de homologao (31, LA)

Forma ttulo judicial 31 LA e 475-N, IV, CPC. NCPC, art. 515, VIII.

Pode ser desconstituda sem que, entretanto, seja possvel adentrar o mrito (33, LA)