Caderno I Novo Processo Civil

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CADERNO I (2.ª EDIÇÃO) O NOVO PROCESSO CIVIL CONTRIBUTOS DA DOUTRINA PARA A COMPREENSÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL dezembro de 2013 Caderno Especial

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  • CADERNO I (2. EDIO)

    O NOVO PROCESSO CIVIL CONTRIBUTOS DA DOUTRINA PARA A COMPREENSO DO NOVO CDIGO DE PROCESSO CIVIL

    dezembro de 2013

    Caderno Especial

  • O Novo Processo Civil um conjunto de Cadernos

    que o CEJ decidiu elaborar com o objetivo de fornecer

    comunidade jurdica um conjunto de elementos de

    trabalho que pudessem facilitar a abordagem e

    complementar o estudo do Cdigo de Processo Civil

    vigente desde 01 de setembro de 2013.

    Com uma vertente essencialmente prtica e

    vocacionada para os profissionais do Direito espera-se

    que seja um contributo para a necessria reflexo

    sobre as novas solues normativas.

    O Caderno I corresponde estrutura das Jornadas do

    Processo Civil organizadas em abril pelo CEJ, acrescido

    de outros textos, uns originais, outros produzidos

    noutras conferncias.

    O Caderno II conter textos que foram sendo

    produzidos pela doutrina ao longo do processo

    legislativo e permitir compreender a evoluo de

    muitas das solues legais e o porqu das opes

    tomadas.

    O Caderno III conter trabalhos e estudos dos

    Auditores de Justia do 30 Curso que, sob a orientao

    dos docentes do CEJ, foram elaborados sobre o novo

    CPC, durante o ano de 2013.

  • Ficha Tcnica

    Jurisdio Civil, Processual Civil e Comercial

    Carla Cmara

    Francisco Martins

    Gabriela Cunha Rodrigues

    Laurinda Gemas

    Margarida Paz

    Pedro Caetano Nunes

    Nome:

    Caderno I O Novo Processo Civil Contributos da doutrina para a compreenso do

    Novo Cdigo de Processo Civil (2. Edio)

    Categoria:

    Caderno Especial O Novo Processo Civil

    Intervenientes:

    Joo Correia (Advogado e Coordenador da Comisso de Reforma do Processo Civil)

    Rui Moreira (Juiz Auxiliar do Tribunal da Relao do Porto)

    Isabel Alexandre (Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa)

    Paulo Ramos de Faria (Juiz de Direito dos Juzes Cveis do Porto)

    Lucinda Dias da Silva (Professora da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra)

    Gabriela Cunha Rodrigues (Juza de Direito, Docente do Centro de Estudos Judicirios

    e Membro da Comisso de Reforma do Processo Civil)

    Margarida Paz (Procuradora-Adjunta, Docente do Centro de Estudos Judicirios)

    Jos Vieira e Cunha (Juiz Desembargador do Tribunal da Relao do Porto)

    Maria Joo Faro (Juza de Direito das Varas Cveis de Lisboa)

    Paulo Pimenta (Docente do Departamento de Direito da Universidade

    Portucalense, Advogado e Membro da Comisso de Reforma do Processo Civil)

    Jos Manuel Lebre de Freitas (Professor Catedrtico da Faculdade de Direito

    da Universidade Nova de Lisboa e Advogado)

    Artur Cordeiro (Juiz de Direito, Vogal do Conselho Superior da Magistratura)

    Joel Timteo Pereira (Juiz de Direito, Juiz Secretrio do Conselho Superior da

    Magistratura)

  • Manuel Tom Soares Gomes (Juiz Desembargador no Tribunal da Relao de Lisboa)

    Armindo Ribeiro Mendes (Docente da Faculdade de Direito da Universidade Nova de

    Lisboa, Advogado e Membro da Comisso de Reforma do Processo Civil)

    Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Juza Conselheira do Supremo Tribunal de Justia)

    Laurinda Gemas (Juza de Direito, Docente do Centro de Estudos Judicirios)

    Miguel Teixeira de Sousa (Professor Catedrtico da Faculdade de Direito da

    Universidade de Lisboa e Membro da Comisso de Reforma do Processo Civil)

    Joo Paulo Remdio Marques (Professor da Faculdade de Direito da Universidade de

    Coimbra e Membro da Comisso de Reforma do Processo Civil)

    Reviso final:

    Edgar Taborda Lopes (Coordenador do Departamento da Formao do CEJ, Juiz de

    Direito)

    Joana Caldeira (Tcnica Superior do Departamento da Formao do CEJ)

    Nota:

    Foi respeitada a opo dos autores na utilizao ou no do novo Acordo Ortogrfico

  • Registo das revises efetuadas ao e-book

    Identificao da verso Data de atualizao

    Verso inicial 16/12/2013

  • NDICE

    INTRODUO APLICAO DA LEI NO TEMPO .................................................................... 7

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06 - Laurinda

    Gemas............................................................................................................................................ 9

    PARTE I PRINCPIOS ESTRUTURANTES DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL ............................ 49

    As linhas orientadoras da Reforma do Processo Civil - Joo Correia .......................................... 51

    Videogravao da comunicao .......................................................................................... 58

    Os princpios estruturantes do processo civil portugus e o projecto de uma nova Reforma do

    Processo Civil - Rui Moreira ......................................................................................................... 59

    O dever de gesto processual do juiz na proposta de lei relativa ao novo Cdigo de Processo

    Civil - Isabel Alexandre ................................................................................................................ 85

    Videogravao da comunicao ........................................................................................ 111

    O instituto da gesto processual: breve comentrio ao artigo 6. do Cdigo de Processo Civil

    portugus (excertos) - Paulo Ramos Faria ................................................................................ 113

    PARTE II OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ................................................................... 125

    As alteraes no regime dos procedimentos cautelares, em especial a inverso do contencioso

    - Lucinda Dias da Silva ............................................................................................................... 127

    Videogravao da comunicao ........................................................................................ 142

    PARTE III A AO DECLARATIVA .................................................................................... 143

    A aco declarativa comum - Gabriela Cunha Rodrigues ......................................................... 145

    Notas esquemticas sobre o novo regime dos incidentes de interveno de terceiros no novo

    CPC - Margarida Paz ................................................................................................................. 175

    A audincia prvia no Cdigo Revisto - 2013 - Jos Vieira e Cunha ......................................... 201

    A audincia prvia - Maria Joo Sousa Faro ............................................................................. 213

    Videogravao da comunicao ........................................................................................ 223

    Os temas da prova - Paulo Pimenta .......................................................................................... 225

    Videogravao da comunicao ........................................................................................ 253

    Os temas da prova - Jos Manuel Lebre de Freitas ................................................................... 255

    Videogravao da comunicao ........................................................................................ 265

    A fase da instruo e os novos meios de prova no Cdigo de Processo Civil de 2013 - Isabel

    Alexandre .................................................................................................................................. 267

    Audincia de julgamento no projecto do cdigo de Processo Civil - Artur Cordeiro ................ 297

    Videogravao da comunicao ........................................................................................ 315

  • NOTA:

    Pode clicar nos itens do ndice de modo a ser redirecionado automaticamente para o tema em

    questo.

    A sentena, em especial a deciso de facto - Joel Timteo Pereira .......................................... 317

    Videogravao da comunicao ........................................................................................ 329

    Decises Judiciais: simplificar a escrita, comunicar melhor, ganhar eficcia - Manuel Tom

    Soares Gomes ............................................................................................................................ 331

    Videogravao da comunicao.359

    PARTE IV OS RECURSOS ................................................................................................. 361

    A regulamentao dos recursos no futuro - Cdigo de Processo Civil - Armindo Ribeiro

    Mendes363

    Videogravao da comunicao ........................................................................................ 394

    Notas sobre o novo regime dos recursos no Cdigo de Processo Civil - Maria dos Prazeres

    Pizarro Beleza ............................................................................................................................ 395

    Videogravao da comunicao ........................................................................................ 412

    PARTE V A AO EXECUTIVA ......................................................................................... 413

    A execuo - presente e futuro: o papel ideal de cada um dos intervenientes - Laurinda

    Gemas.415

    Notas esquemticas sobre a fase de penhora (arts. 735. a 785.) no novo CPC - Margarida

    Paz.447

    A execuo das dvidas dos cnjuges: perspectivas de evoluo - Miguel Teixeira de Sousa .. 477

    Videogravao da comunicao ........................................................................................ 493

    PARTE VI OS PROCESSOS ESPECIAIS ............................................................................... 495

    Alguns aspectos processuais da tutela da personalidade humana no Novo Cdigo de Processo

    Civil de 2013 - Joo Paulo Remdio Marques ........................................................................... 497

    Videogravao da comunicao ....................................................................................... 519

  • Introduo A aplicao da lei no tempo

  • 9

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Artigo 8.

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

    A1 entrada em vigor duma nova lei processual coloca problemas de aplicao da lei no

    tempo cuja soluo , pelo menos em parte, alcanada atravs de disposies transitrias

    especiais (especificamente criadas para definir o campo de aplicao temporal dum

    determinado diploma).

    a anlise dessas disposies, inseridas na lei preambular do novo Cdigo de Processo

    Civil (arts. 2. a 8.), que vou tentar fazer, desde j adiantando que as mesmas no do

    resposta integral e clara a todas as questes suscitadas pela revogao do anterior CPC e incio

    de vigncia do diploma que o veio substituir. Ser, pois, necessrio interpretar tais disposies,

    procurando identificar a sua razo de ser (o esprito da norma), bem como atentar nas

    disposies transitrias que regem sobre o mbito temporal das leis processuais reguladoras

    de determinadas matrias (ex. o art. 136. do novo CPC), e recorrer analogia ou a princpios

    gerais do direito transitrio, tendo presentes os ensinamentos da doutrina, considerando-se a

    este propsito exemplar a lio do Professor Antunes Varela, in Manual de Processo Civil

    (Antunes Varela Sampaio e Nora Jos Miguel Bezerra, 2. edio, Coimbra Editora, pginas

    45 a 65).

    A orientao geral no que diz respeito lei processual no sentido da aplicao

    imediata da lei nova, no apenas s aes intentadas aps a sua entrada em vigor (aes

    futuras), mas a todos os atos que se venham a realizar futuramente, mesmo que esses atos

    devam ser praticados em aes pendentes. Este princpio, da aplicao imediata da nova lei

    processual, extrai-se do art. 12. do Cdigo Civil quando a se determina que a lei dispe para o

    futuro.

    Mas do art. 12. do Cdigo Civil resulta tambm a ideia de que a lei nova no regula os

    factos pretritos, no podendo afetar os efeitos j produzidos por estes, o que significa, no

    mbito do direito processual, que a validade e regularidade dos atos processuais anteriores se

    continuar a aferir pela lei antiga, podendo mesmo justificar-se a aplicao da lei antiga a atos

    1 O presente texto serviu de suporte a diversas intervenes realizadas no mbito das aes de formao

    contnua de magistrados organizadas pelo CEJ de 11 de setembro a 15 outubro de 2013, bem como a outras

    aes de formao, em parceria do CEJ com o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, que

    tiveram lugar em Cascais (1 de outubro de 2013) e Lisboa (5, 18 e 22 de novembro de 2013).

  • 10

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    posteriores entrada em vigor da nova lei, se tal for necessrio para que os atos

    anteriormente realizados no percam a utilidade que tinham (obra citada, pg. 49).

    Artigo 4.

    Norma revogatria

    So revogados:

    a) O Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu aprovao do

    Cdigo de Processo Civil;

    b) O Decreto-Lei n. 211/91, de 14 de junho, que procedeu aprovao do Regime do

    Processo Civil Simplificado;

    c) O Decreto-Lei n. 184/2000, de 10 de agosto, que procedeu aprovao do regime

    das marcaes de audincias de julgamento;

    d) O Decreto-Lei n. 108/2006, de 8 de junho, que procedeu aprovao do Regime

    Processual Civil Experimental;

    e) Os artigos 11. a 19. do Decreto-Lei n. 226/2008, de 20 de novembro;

    f) O Decreto-Lei n. 4/2013, de 11 de janeiro, que procedeu aprovao de um conjunto

    de medidas urgentes de combate s pendncias em atraso no domnio da ao executiva.

    A propsito da alnea a) do artigo, de salientar que no foram revogados os sucessivos

    diplomas legais que alteraram o DL n. 44 129, embora estejam, por decorrncia, tacitamente

    revogados, os preceitos que se limitaram a introduzir alteraes na redao de normas do

    Cdigo de Processo Civil ou a aditar novos artigos.

    No entanto, alguns desses diplomas, em particular o DL n. 38/2003, de 8 de maro, ou

    o DL n. 303/2007, de 24 de agosto, continuam a ser da maior relevncia, sobretudo no que

    concerne s normas transitrias dos mesmos constantes, as quais devem, pontualmente, ser

    conjugadas com as disposies transitrias constantes da Lei n. 41/2013 (em particular as dos

    arts. 6. e 7., n. 1).

    Revogado em bloco, no dia 1 de setembro de 2013, o Decreto-Lei n. 44 129, de 28 de

    dezembro de 1961, que aprovara o anterior CPC, no se justificava manter a revogao

    parcelar de determinados preceitos desse Cdigo prevista no art. 6., n. 2, da Lei n. 23/2013,

    de 5 de maro (que aprovou o Regime Jurdico do Processo de Inventrio), tanto mais que esta

    s produziria efeitos no dia 2 de setembro de 2013, aquando da entrada em vigor da Lei n.

    23/2013.

  • 11

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    O art. 29. da Portaria n. 278/2013, de 26 de agosto, veio determinar a aplicao das

    disposies legais (CPC) em vigor a 31 de agosto aos inventrios pendentes. Embora se trate

    de norma hierarquicamente inferior ao art. 4. da Lei n. 41/2013, parece revestir natureza

    interpretativa do art. 7. da Lei n. 23/2013, de 5 de maro, que determina a no aplicao do

    disposto nessa lei aos processos de inventrio que, data da sua entrada em vigor, se

    encontrem pendentes.

    Considerando que a referida Portaria e a Lei n. 23/2013 entraram em vigor no dia 2 de

    setembro de 2013 (cfr. art. 8. da referida Lei n. 23/2013 e art. 31. da Portaria n. 278/2013)

    e que a Lei n. 41/2013 entrou em vigor no dia 1 de setembro de 2013 (cfr. art. 8.), fcil

    concluir que o legislador no teve o cuidado de harmonizar os dois diplomas legais.

    Num esforo interpretativo, procurando harmonizar os diferentes preceitos legais,

    entende-se que o legislador pretendeu estabelecer um regime transitrio, determinando que

    os preceitos legais sobre inventrio expressamente previstos no art. 6., n. 2, da Lei n.

    23/2013 continuam a ser aplicveis aos processos de inventrio instaurados at ao dia 2 de

    setembro de 2013 (incluindo, pois, os processos eventualmente entrados no dia 1 de

    setembro).

    A alnea f) do preceito em apreo, que se limitar a prever a revogao do Decreto-Lei n.

    4/2103, de 11 de janeiro, que aprovou um conjunto de medidas urgentes de combate s

    pendncias em atraso no domnio da ao executiva, deve ser conjugada com o art. 6., n. 1,

    da Lei n. 41/2013, impondo-se a compatibilizao dos regimes em causa, o que se mostra

    possvel, face sua similitude:

    art. 2. do Decreto-Lei n. 4/2013 versus art. 750., n. 1, do CPC;

    art. 3. do Decreto-Lei n. 4/2013 versus art. 281., n. 5, do CPC;

    art. 4. do Decreto-Lei n. 4/2013 versus art. 721., n. 3, do CPC.

    Assim, se, data de entrada em vigor do novo CPC, a execuo no foi extinta (se no

    foi comunicada eletronicamente pelo agente de execuo a extino), ser de aplicar a lei

    nova, pois todas as novas causas de extino da execuo so de aplicao imediata.

    O credor poder, sendo caso disso, requerer a renovao da instncia executiva arts.

    808., 849. e 850. do novo CPC.

    ***

  • 12

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Artigo 2.

    Remisses

    1 As referncias, constantes de qualquer diploma, ao processo declarativo ordinrio,

    sumrio ou sumarssimo consideram-se feitas para o processo declarativo comum.

    2 Nos processos de natureza civil no previstos no Cdigo de Processo Civil, as

    referncias feitas ao tribunal coletivo, que deva intervir nos termos previstos neste Cdigo,

    consideram-se feitas ao juiz singular, com as necessrias adaptaes, sem prejuzo do disposto

    no n. 5 do artigo 5..

    So exemplos de referncias a que se reporta o n. 1 do artigo as constantes dos arts.

    139. (na audincia de julgamento do apenso de verificao de crditos so observados os

    termos estabelecidos para o processo declaratrio sumrio) e 148. (as aes para verificao

    ulterior de crditos correm por apenso aos autos da insolvncia e seguem, qualquer que seja

    o seu valor, os termos do processo sumrio) do Cdigo da Insolvncia e da Recuperao de

    Empresas (CIRE) e 49., n. 2, do Cdigo de Processo do Trabalho (determina que ao processo

    declarativo comum se aplicam subsidiariamente as disposies do Cdigo de Processo Civil

    sobre o processo sumrio). De considerar tambm a ao sumarssima a que se refere o art.

    13., n. 3, da Lei n. 34/2004, de 29-07 (a chamada lei de acesso ao direito e aos tribunais,

    onde se prev que as aes para cobrana das importncias de custas devidas no caso de

    aquisio pelo beneficirio de apoio judicirio de meios econmicos suficientes seguem a

    forma sumarssima).

    No entanto, esta norma est longe de dar resposta a todas as implicaes prticas

    decorrentes da entrada em vigor do novo CPC, por duas ordens de razo.

    Nem sempre suficiente substituir a referncia a um processo declarativo especial

    pela referncia ao processo declarativo. Assim, na comarca da Grande Lisboa-Noroeste, est

    instalado um Juzo de Pequena Instncia Cvel, cuja competncia, conforme previsto no art.

    130. da Lei n. 52/2008, de 28 de agosto, consiste em preparar e julgar as causas cveis a

    que corresponda a forma de processo sumarssimo e as causas cveis no previstas no Cdigo

    de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja deciso no seja susceptvel de

    recurso ordinrio.

    Ora, porque no parece que se tenha pretendido alterar a lei reguladora da

    competncia, tornando o Juzo de Pequena Instncia Cvel liquidatrio e alargando a

    competncia do Juzo de Mdia Instncia Cvel, no basta substituir esta referncia pela

  • 13

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    referncia ao processo declarativo comum.2 Neste caso, resta apelar ao critrio do valor da

    causa e ter presente o que dispunha o art. 462. do CPC revogado, interpretando de forma

    atualista o referido art. 130., considerando que so da competncia do Juzo de Pequena

    Instncia Cvel aes cujo valor no ultrapassa o valor fixado para a alada do tribunal de

    comarca destinadas ao cumprimento de obrigaes pecunirias, indemnizao por dano e

    entrega de coisas mveis, no havendo procedimento especial.

    Por outro lado, em muitos diplomas avulsos as referncias no so feitas ao processo

    declarativo ordinrio, sumrio ou sumarssimo, mas a concretos atos processuais ou a

    determinados artigos especficos do Cdigo de Processo Civil, impondo-se, em regra, uma

    interpretao atualista.

    Alguns exemplos da segunda situao:

    O art. 15.-D, n. 3), da Lei n. 6/2006, de 27-02, na redao introduzida pela lei n.

    31/2012, de 14-08, determina que notificao do requerido no procedimento

    especial de despejo se aplica, com as necessrias adaptaes, o disposto no art.

    236., nos n.s 3 a 5 do art. 237.-A e no n. 2 do art. 238. do CPC, no havendo

    lugar advertncia prevista no art. 241.; estas normas correspondem ao art. 228.,

    n.s 3 a 5, 229., 230., n. 2, e 233. do novo CPC;

    A recente Lei da Mediao, a Lei n. 29/2013, de 19 de abril, refere-se (no art. 45.)

    ao art. 279.-A do CPC, que corresponde hoje ao art. 273. do novo CPC;

    O art. 62. do Cdigo de Processo do Trabalho, refere-se audincia preliminar e

    determina que mesma se aplica o disposto no art. 508.-A do CPC, o que significa

    hoje, merc de interpretao atualista, audincia prvia a que se refere o art. 591.;

    O art. 131., n. 1, al. d), do mesmo Cdigo, a propsito dos processos especiais

    emergentes de acidente de trabalho, refere que o juiz deve proferir despacho

    saneador destinado, alm do mais, a seleccionar a matria de facto relevante para a

    deciso da causa, segundo as vrias solues plausveis da questo de direito, que

    deva considerar-se controvertida.

    Como, no novo CPC, desapareceu o despacho de seleo da matria de facto e a deciso

    autnoma da matria de facto (com respostas aos quesitos da Base Instrutria), ser que

    esta norma deve ser considerada norma especial e continuar a ser aplicvel nos seus precisos

    termos ou, ao invs, impe-se uma interpretao atualista no sentido de considerar que o juiz

    2 , alis, curioso que o novo CPC tenha deixado de prever a forma de processo como fator determinante da

    competncia na ordem interna e a incompetncia relativa em razo da forma de processo (cfr. arts. 60. e

    102.).

  • 14

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    dever to s proferir despacho a identificar o objeto do litgio e a enunciar os temas da

    prova? Parece mais defensvel o primeiro entendimento, havendo, todavia, que conjugar o

    preceito com o estabelecido no n. 2 do mesmo artigo, que manda observar tramitao

    subsequente os termos do processo comum regulados nos arts. 63. e seguintes, sendo os

    arts. 68. a 73., do mesmo Cdigo, atinentes discusso e julgamento da causa e sentena;

    Tambm face ao art. 68., n. 5, do Cdigo de Processo de Trabalho, nos termos do

    qual a matria de facto decidida imediatamente por despacho, ou por acrdo, se

    o julgamento tiver decorrido perante tribunal coletivo, se coloca a questo de saber

    se ou no indispensvel que a matria de facto seja decidida por despacho,

    integrado ainda na audincia de discusso e julgamento da causa - o qual pode ser

    proferido de imediato aps os debates (alegaes obre matria de facto e sobre

    matria de direito) ou, volvidos poucos dias, se a complexidade da matria de facto,

    o justificar.

    Quanto ao n. 2 do artigo, estabelece que nos processos de natureza civil no

    previstos no Cdigo de Processo Civil, as referncias feitas ao tribunal coletivo, que deva

    intervir nos termos previstos neste Cdigo, consideram-se feitas ao juiz singular, com as

    necessrias adaptaes (sem prejuzo do disposto no n. 5 do artigo 5.).

    Esta norma de direito transitrio sobre a interveno do tribunal coletivo deve ser

    conjugada com a constante do n. 5 do art. 5. da Lei n. 41/2013, a se prevendo que, nas

    aes pendentes (em 1 de setembro de 2013) em que tenha sido admitida a interveno do

    tribunal coletivo, o julgamento ainda ser realizado por esse tribunal.3

    Mas no parece que estas duas normas sejam suficientes para perceber at que ponto

    se pretendeu eliminar a interveno do tribunal coletivo e disciplinar todas as implicaes da

    decorrentes.

    Desde logo, coloca-se a questo de saber o que so processos de natureza civil no

    previstos no Cdigo de Processo Civil. que no fcil descortinar processos de natureza

    civil, no sentido estrito, no previstos no CPC em que possa haver lugar interveno do

    Tribunal coletivo4.

    3 Assim, nos processos pendentes em 1 de Setembro de 2013 (aquando da entrada em vigor da Lei n.

    41/2013, de 26-06) em que tiver j sido admitido a interveno do tribunal coletivo, poder vir a ser

    necessrio suscitar a incompetncia relativa conforme previsto no n. 4 do art. 110. do CPC revogado,

    aplicando-se este preceito na falta de norma equivalente no novo CPC (cfr. art. 104. do NCPC).

    4 Vrios processos de natureza civil podem nem ser tramitados nos tribunais, como o caso do

    procedimento especial de despejo que corre termos no Balco Nacional do Arrendamento, do novo

  • 15

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    No obstante a natureza, porventura mais administrativa do que civil, dos processos de

    expropriao litigiosa, admite-se que estes integrem a previso normativa em apreo,

    considerando que so, pelo menos por enquanto, da competncia dos tribunais judiciais e que

    a interveno do tribunal coletivo pode ser requerida no requerimento de interposio de

    recurso da deciso arbitral cfr. art. 58. do Cdigo das Expropriaes, aprovado pela Lei n.

    168/99, de 18 de setembro.

    Mas ser que tambm cabe aqui o processo declarativo comum laboral,

    designadamente o disposto nos n.s 3 e 4 do art. 68. do Cdigo de Processo do Trabalho5?

    Admite-se que a resposta possa ser afirmativa, porque, os tribunais do trabalho ou, na

    terminologia da nova Lei de Organizao do Sistema Judicirio, a Lei n. 62/2012, de 26-08, as

    seces do trabalho, tm competncia cvel6. No entanto, a ser assim, uma ressalva se impe:

    a interveno do tribunal coletivo continua a ser possvel nas causas em que os juzes sociais

    devam integrar o coletivo (cfr. art. 126. da LOSJ).7

    Com efeito, o art. 117. do CPC continua a prever causas de impedimento nos tribunais

    coletivos ( partida, o que a se dispe deveria ter carcter transitrio), ou que o art. 127. da

    nova LOSJ regule a constituio de tribunal coletivo nas seces de trabalho, e at o disposto

    no art. 134., al. b), da nova LOSJ, nos termos do qual compete ao tribunal coletivo julgar as

    questes de facto e de direito nas aes e nos incidentes e execues que sigam os termos do

    processo de declarao, sempre que a lei do processo o determine.

    A primeira norma poder ter o alcance de se reportar aos tribunais superiores, para

    alm de, como acontece com as demais, poderem regular as situaes j referidas em que h

    lugar interveno do tribunal coletivo (de cuja constituio faam parte juzes sociais).

    processo de inventrio tramitado nos Cartrios Notariais ou do processo de divrcio por mtuo

    consentimento da competncia das Conservatrias do Registo Civil.

    5 Preceitua o n. 3 deste artigo que a instruo, discusso e julgamento da causa incumbem ao tribunal

    coletivo nas causas de valor superior alada da Relao desde que ambas as partes o requeiram e

    nenhuma tenha requerido a gravao da audincia. O n. 4, por sua vez, dispe que a gravao da audincia

    ou a interveno do tribunal coletivo devem ser requeridas na audincia preliminar, se a esta houver lugar,

    ou at 20 dias antes da data fixada para a audincia de julgamento.

    6 Cfr. art. 85. da Lei n. 3/99, de 13 de janeiro, art. 118. da Lei n. 52/2008, de 28 de agosto, e art. 126. da

    Lei n. 62/2013, de 26 de agosto.

    7 Alis, tambm parece inquestionvel que se mantem a possibilidade de interveno do tribunal coletivo,

    composto por juzes sociais, nos processos de natureza civil da jurisdio de famlia e crianas cfr. art.

    115. da Lei n. 147/99, de 01 de setembro (Lei de Proteo de Crianas e Jovens em Perigo).

  • 16

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    A eliminao do tribunal coletivo no processo civil tem reflexos que no tero sido

    devidamente considerados porventura porque se ter inicialmente pensado que o novo CPC

    entraria em vigor ao mesmo tempo que a nova LOSJ. Com efeito, nos termos dos arts. 22. da

    Lei n. 3/99, 24. da Lei n. 52/2008 e 38. da nova LOSJ, a competncia fixa-se no momento

    em que a ao se prope, sendo irrelevantes as modificaes de facto e as de direito, salvo,

    neste ltimo caso, se for suprimido o rgo a que a causa estava afeta ou lhe for atribuda

    competncia de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

    Assim, nos processos declarativos que, apesar do valor superior alada da Relao,

    eram da competncia dos Juzos Cveis (e no das Varas Cveis ou do Juzo de Grande Instncia

    Cvel) porque para eles no estava prevista a interveno de tribunal coletivo (quase todas as

    aes especiais) cfr. arts. 97., n. 1, al. a), e 99. da Lei n. 3/99, e arts. 128., n. 1, al. a), e

    129. da lei n. 52/2008 -, com a eliminao das vrias formas de processo e com a eliminao

    da interveno do tribunal coletivo, coloca-se a questo de saber se passaram a ser da

    competncia das Varas Cveis ou do Juzo de GIC, para a devendo ser remetidos, ao abrigo do

    art. 61. do novo CPC (anterior art. 64., nos termos do qual quando ocorra alterao da lei

    reguladora da competncia considerada relevante quanto aos processos pendentes, o juiz

    ordena oficiosamente a sua remessa para o tribunal que a nova lei reguladora considera

    competente).

    Desde j se adianta que tal no parece legtimo e razovel. que o legislador no

    pretendeu com o novo CPC alterar as regras reguladoras da competncia dos tribunais, o que

    s dever acontecer, pelo menos de forma mais abrangente, com a nova LOSJ (Lei n.

    62/2013), a qual deveria entrar em vigor ao mesmo tempo que o novo CPC8. De salientar que,

    no art. 117., n. 1, al. a), desta Lei, se encontra estabelecida a competncia da seco cvel da

    instncia central em moldes bastantes mais apertados: a preparao e julgamento das aes

    declarativas cveis de processo comum de valor superior a 50.0009. Na verdade, com as leis

    em vigor e na falta de norma transitria reguladora da competncia das varas cveis (ou dos

    Juzos de GIC) at entrada em vigor da nova LOSJ, impe-se uma interpretao atualista, sob

    8 So evidentes as situaes de desajustamento entre as normas do novo CPC com as da atual organizao

    judiciria, por exemplo, os arts. 85., n. 2, e 502., n. 1.

    9 De forma paradoxal, o novo CPC deixou de prever a forma de processo como fator determinante da

    competncia na ordem interna e, consequentemente, a incompetncia relativa, em razo da forma de

    processo (cfr. arts. 60. e 102.).

  • 17

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    pena dum esvaziamento da competncia das Varas Cveis (ou das Varas Mistas) ou do JGIC,

    pois deixou de estar prevista na lei a interveno de tribunal colectivo.10

    Assim, nas aes pendentes, o que importa se, data da propositura da ao, estava

    ou no prevista na lei a possibilidade de interveno do tribunal coletivo. Alis, at pode j ter

    sido requerida e admitida essa interveno. Se a resposta for afirmativa e porque a ratio da

    eliminao do tribunal coletivo no foi atribuir s Varas Cveis ou s Varas Mistas uma

    competncia de que inicialmente careciam, os processos devem continuar a ser tramitados

    nos Juzos Cveis ou da Mdia Instncia Cvel.

    Paradoxalmente, j nas aes de valor superior alada da Relao (30.000),

    instauradas a partir da entrada em vigor do novo CPC, porque, de facto, deixou de estar

    prevista, aquando da propositura da ao, a interveno do tribunal coletivo, afigura-se que,

    sempre que comportem uma fase de julgamento, devero ser instauradas nas Varas Cveis ou

    Mistas/Juzos de Grande Instncia Cvel, o que significa, para j, um alargamento da

    competncia destas Varas/Juzos.

    ***

    Artigo 3.

    Interveno oficiosa do juiz

    No decurso do primeiro ano subsequente entrada em vigor da presente lei:

    a) O juiz corrige ou convida a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicvel por

    fora da aplicao das normas transitrias previstas na presente lei;

    b) Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peas processuais

    resulte que a parte age em erro sobre o contedo do regime processual aplicvel, podendo vir

    a praticar ato no admissvel ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prtica

    ou omisso ainda sejam evitveis, promover a superao do equvoco.

    10

    Continuando a estar prevista no art. 127. do CPC da nova LOSJ a constituio do tribunal coletivo para

    julgar causas da competncia das seces do trabalho e no art. 134., al. b), da mesma lei a competncia do

    tribunal coletivo para julgar as questes de facto e de direito nas aes e nos incidentes e execues que

    sigam os termos do processo de declarao, sempre que a lei do processo o determine, supe-se que o

    campo de aplicao fica circunscrito s aes de natureza civil em que j tenha sido admitida a interveno

    do tribunal coletivo.

  • 18

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Trata-se de norma que tem merecido as maiores crticas, inclusivamente da parte de

    advogados, que consideram que assenta no pressuposto de que no conhecem a lei. As crticas

    so compreensveis, mas tambm compreensvel o propsito do legislador. Com efeito, as

    normas transitrias so difceis de interpretar e aplicar e o novo Cdigo introduz algumas

    alteraes importantes face prtica estabelecida, no sendo fcil, com uma vacatio legis

    extremamente curta, como foi o caso, perceber como que deve ser aplicada a lei. natural

    que surjam alguns erros ou at divergncias interpretativas a propsito de determinadas

    normas. Alis, a prpria reorganizao judiciria em curso ainda torna mais complexa esta

    realidade.

    No entanto, a verdade que esta norma contraria o disposto no art. 6. do Cdigo Civil,

    nos termos do qual a ignorncia ou m interpretao da lei no justifica a falta do seu

    cumprimento nem isenta as pessoas das sanes nela estabelecidas.

    Alm disso, de questionar se tal norma, pelo menos quando interpretada de forma

    mais benvola, atenta (ou no) contra os princpios do processo equitativo (arts. 20., n. 4, da

    CRP e 6. da Conveno Europeia dos Direitos do Homem) e da igualdade (art. 4. do CPC).

    Trata-se de norma com o mbito de aplicao temporal limitado aplicvel entre 1 de

    setembro de 2013 e 31 de agosto de 2014 e que regula duas situaes distintas:

    Erro da parte sobre o regime legal aplicvel por fora da aplicao das normas

    transitrias, devendo o Juiz proceder sua correo ou convidar a parte a faz-lo.

    Trata-se de situao em que a parte aplicou o CPC antigo quando devia ter aplicado o

    novo CPC ou vice-versa. Este tipo de erro ocorrer em aes pendentes no dia 1 de setembro

    de 2013, j que nas aes iniciadas a partir dessa data no plausvel tal erro, no havendo a

    lugar aplicao das disposies transitrias.

    So situaes como as que ocorreram na sequncia da entrada em vigor do DL n.

    303/2007, de 24 de agosto (que aprovou, na vigncia do anterior CPC, o novo regime de

    recursos). Por exemplo, se numa ao iniciada antes de 1 de janeiro de 2008, a parte

    notificada, em setembro de 2013, de deciso proferida antes do dia 1 desse ms e vem

    apresentar o requerimento de interposio de recurso, com a respetiva alegao, no prazo de

    30 dias aps tal notificao, convencida de que se aplicava o novo CPC a tal recurso (art.

    638.), quando, na verdade, ainda era aplicvel o CPC revogado, mais precisamente o art.

    685., na redao anterior introduzida pelo referido DL n. 303/2007 (o que adiante se

    procurar explicar);

  • 19

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Erro da parte sobre o contedo do regime processual aplicvel, evidenciado pela

    leitura dos articulados, requerimentos ou outras peas processuais e suscetvel de

    levar a parte a praticar ato no admissvel ou omitir ato que seja devido, devendo o

    juiz, quando aquela prtica ou omisso ainda sejam evitveis, promover a

    superao do equvoco.

    Trata-se de situao em que a parte no conhece o contedo do regime processual

    aplicvel, o que tanto poder acontecer em aes pendentes, como em aes iniciadas a partir

    de 1 de setembro de 2013.

    Uma questo que se coloca a de saber se, no obstante a epgrafe da norma aludir

    interveno oficiosa do juiz, poder tambm ser aplicada a requerimento da parte. A resposta

    deve ser afirmativa, por maioria de razo.

    Por outro lado, parece evidente que o poder conferido ao juiz pela norma em causa

    constitui um poder vinculado, um poder dever, sendo a atuao do juiz orientada pelo dever

    de gesto processual consagrado no art. 6. do CPC.

    Logo, a parte prejudicada pela omisso poder invocar a nulidade processual, alegando

    que a irregularidade cometida passvel de influir no exame ou na deciso da causa cfr. art.

    195., n. 1, do CPC.

    Finalmente, afigura-se importante que o juiz, ao aplicar a norma em causa, e sendo

    certo que a deciso que vier a proferir ser, em princpio, passvel de recurso (sobre a

    recorribilidade de tal deciso cfr. art. 630., n. 2, do CPC), tenha presentes os princpios do

    contraditrio e da igualdade das partes (cfr. arts. 3. e 4. do CPC), ouvindo-as, salvo casos de

    manifesta desnecessidade, e procurando assegurar a igualdade substancial das partes.

    De entre as vrias situaes que tm sido equacionadas, destaco a da parte

    patrocinada por mandatrio judicial que, juntamente com a Petio Inicial ou com a

    Contestao, apresentou o comprovativo do prvio pagamento da taxa de justia reduzida

    conforme previsto no art. 6., n. 3, do Regulamento das Custas Processuais, porventura por

    desconhecer que o campo de aplicao desta norma no processo civil ficou limitado atento o

    previsto no art. 144. do novo CPC11; no se justifica a aplicao automtica do disposto nos

    11

    Essa limitao verifica-se porque na tramitao eletrnica, na 1. instncia, das aes declarativas cveis,

    procedimentos cautelares, notificaes avulsas, aes executivas cveis e incidentes que corram por apenso

    execuo, a prtica do ato processual mediante transmisso eletrnica de dados deixou de poder ser

    considerada uma opo. Na verdade, estando a parte patrocinada por mandatrio, passou a ser obrigatria,

  • 20

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    arts. 558., al. f), do CPC e 9. da Portaria n. 280/2013, de 26-08, ou do art. 570. do CPC,

    consoante os casos), podendo o juiz, mesmo por provimento, determinar que a Secretaria

    notifique a parte para pagar o complemento da taxa de justia devido.

    Uma outra situao, mais duvidosa, que pode ocorrer a falta de apresentao, no

    articulado da Petio Inicial ou da Contestao, dos requerimentos probatrios nos termos

    previstos nos arts. 552., n. 2, e 572., al. d), do novo CPC, respetivamente, afigurando-se

    que, se tal acontecer, o juiz dever, se ainda for oportuno (mormente na audincia prvia),

    convidar a parte a esclarecer se pretendeu efetivamente no apresentar prova, permitindo-lhe

    ainda praticar o ato devido (se o fizer, para assegurar a igualdade substancial das partes

    dever, caso no se realize a audincia prvia cfr. art. 598., n. 1, do CPC, permitir tambm

    parte contrria, que altere o seu requerimento probatrio).

    Ou ainda a situao em que a parte, ao arrolar as testemunhas, no indicou que seriam

    a apresentar, nem requereu a sua notificao, em particular de testemunha de fora da

    comarca, podendo o juiz pensar que tal ter ocorrido por desconhecimento do novo regime

    decorrente dos arts. 502., n. 1, e 507., n. 2, ambos do CPC. Justifica-se a prolao de

    despacho convidando a parte a esclarecer se pretende (ou no,) a notificao das

    testemunhas.

    Tem sido questionado se esta norma ser aplicvel aos casos de falta de observncia

    pelos mandatrios das partes da tramitao eletrnica nos moldes previstos no art. 144. do

    CPC. O art. 3. da Lei Preambular no permite a inobservncia do estatudo naquele preceito

    legal. No entanto, a verdade que, por fora das normas transitrias, poder parecer que em

    determinados processos (a que se referem os arts. 6., n. 4, e 7., n. 2, da Lei Preambular),

    aplicvel em bloco todo o CPC revogado, e portanto o art. 150. deste Cdigo. Alm disso, esse

    artigo, em particular o n. 7 do art. 144., continua a no dar resposta s dvidas

    interpretativas que o art. 150. do anterior CPC vinha suscitando aps a alterao da sua

    redao pelo DL n. 303/2007, de 24 de agosto, com a eliminao da alnea d) do primitivo n.

    1, que previa a possibilidade de prtica de atos processuais mediante o envio por correio

    eletrnico. Nestas situaes duvidosas, o juiz dever, durante o primeiro ano de vigncia do

    novo Cdigo, convidar a parte a corrigir o erro, ou seja, a praticar o ato via CITIUS, sendo caso

    disso.

    ***

    salvo nos casos de justo impedimento, a apresentao das peas processuais via CITIUS. - cfr. art. 144., n.

    8, e 140., n. 3, do CPC, e arts. 1. e 2. da Portaria n. 280/2013, de 26 de agosto. De referir que, no

    sendo caso para a prtica do ato pelo sistema CITIUS, dever ser praticado pelas vias previstas no n. 7 do

    art. 144. do CPC.

  • 21

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Artigo 5.

    Ao declarativa

    1 Sem prejuzo do disposto nos nmeros seguintes, o Cdigo de Processo Civil,

    aprovado em anexo presente lei, imediatamente aplicvel s aes declarativas pendentes.

    2 As normas relativas determinao da forma do processo declarativo s so

    aplicveis s aes instauradas aps a entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil, aprovado

    em anexo presente lei.

    3 As normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados no so

    aplicveis s aes pendentes na data de entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil,

    aprovado em anexo presente lei.

    4 Nas aes que, na data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase

    dos articulados, devem as partes, terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias,

    apresentarem os requerimentos probatrios ou alterarem os que hajam apresentado,

    seguindo-se os demais termos previstos no Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo

    presente lei.

    5 Nas aes pendentes em que, na data da entrada em vigor da presente lei, j tenha

    sida admitida a interveno do tribunal coletivo, o julgamento realizado por este tribunal,

    nos termos previstos na data dessa admisso.

    6 At entrada em vigor da Lei de Organizao do Sistema Judicirio, competem ao

    juiz de crculo a preparao e o julgamento das aes de valor superior alada do tribunal da

    Relao instauradas aps a entrada em vigor do Cdigo de Processo Civil, aprovado em anexo

    presente lei, salvo nos casos em que o Cdigo de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei

    n. 44 129, de 28 de dezembro de 1961, exclua a interveno do tribunal coletivo.

    Resulta claro do n. 1 do artigo que a regra geral a da aplicao imediata das regras

    do novo CPC a partir de 1 de setembro de 2013, aplicando-se, obviamente, a todas as aes

    declarativas iniciadas a partir de 1 de setembro de 2013 e tambm s aes declarativas

    pendentes nessa data.12

    12

    ANTUNES VARELA, obra citada, pgs. 47 a 49, refere que a orientao geral que tem prevalecido na

    doutrina em relao s normas do processo est estabelecida, em termos genricos, no art. 12. do Cdigo

    Civil, quando a se refere que a lei dispe para o futuro, o que significar, na rea do direito processual, que

    a nova lei se aplica s aes futuras e tambm aos atos futuramente praticados nas aes pendentes,

    portanto, a nova lei processual deve aplicar-se imediatamente, no apenas s aces que venham a

    instaurar-se aps a sua entrada em vigor, mas a todos os actos a realizar futuramente, mesmo que tais

  • 22

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Portanto, em princpio, as aes pendentes, tanto as que seguiam a forma de processo

    comum ordinrio, sumrio ou sumarssimo , como as de processo especial passam a ser

    tramitadas segundo as regras do novo CPC, no qual no existem diferentes formas de processo

    comum, todas tendo sido fundidas para dar lugar a uma nica forma de processo comum

    (cfr. art. 461. do antigo CPC e art. 548. do novo CPC), subsistindo a maioria dos processos

    especiais.13

    Porm, nas aes pendentes, atento o disposto nos n.s 2 e 3 do mesmo artigo 5.,

    ainda se continua a aplicar o CPC revogado no que diz respeito:

    1.) s normas relativas determinao da forma do processo declarativo, ou seja, os

    arts. 460. a 464. do antigo CPC. Tal resultaria, alis, do art. 136., n. 2, do novo CPC.

    Assim, por exemplo, se a ao teve incio em julho de 2013 e o autor indicou

    erradamente que seguia a forma de processo sumria quando, na verdade, a ao devia ter

    sido intentada com a forma de processo ordinria, impe-se a retificao da forma de

    processo nos termos previstos nos referidos artigos, conjugados com o art. 193. do novo CPC,

    o que da maior relevncia, atento o disposto no n. 3 do artigo 5. em apreo, por exemplo,

    para determinar o contedo da rplica ou a admissibilidade da trplica;

    2.) s normas reguladoras dos atos processuais da fase dos articulados.

    actos se integrem em aces pendentes, ou seja, em causas anteriormente postas em juzos, por estar em

    causa um ramo do direito pblico e um ramo de direito adjectivo.

    A ideia complementar a de que a nova lei no regula os atos que j foram praticados no domnio da lei

    antiga, podendo o respeito da validade e eficcia dos atos anteriores obrigar aplicao da lei antiga

    mesmo a atos posteriores entrada em vigor da nova lei, e tal for necessrio para que os atos

    anteriormente realizados no percam a utilidade que tinham. Nas pgs. 53 a 55, explica que as normas que

    mais avultam no direito processual civil so as reguladoras dos atos a praticar na proposio e

    desenvolvimento da aco, bem como das formalidade e termos prprios de cada um deles, valendo

    quanto aos atos processuais o princpio da aplicao imediata da nova lei na sua plenitude, ou seja,

    abrangendo no s as aces futuras, mas tambm os actos a praticar de futuro nas aces pendentes

    data da entrada em vigor da nova lei. o que resulta, alis, do art. 136., n. 1, do novo CPC: a forma dos

    diversos actos processuais regulada pela lei que vigore no momento em que so praticados.

    13 Comparativamente com o Cdigo anterior, de assinalar a eliminao do processo especial previsto nos

    arts. 991. a 1013 (Do reforo e substituio das garantias especiais das obrigaes), bem como do processo

    especial previsto nos arts. 1069. a 1073. (Reforma de documentos), e ainda, face concomitante entrada

    em vigor da Lei n. 23/2013, de 05-03 (que aprova o regime jurdico do processo de inventrio), do processo

    especial de inventrio regulado nos arts. 1326. a 1406., embora, quanto a este ltimo, esteja prevista a

    aplicao dos preceitos do CPC revogado aos processos pendentes pelo art. 29. da Portaria n. 278/2013,

    de 26 de agosto.

  • 23

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Logo, so ainda aplicveis nas aes declarativas pendentes os seguintes artigos do

    velho CPC:

    Nas aes com processo comum ordinrio, os arts. 467. a 506.;

    - Nas aes com processo sumrio, os arts. 783., 785. e 786.;

    - Nas aes com processo sumarssimo, os arts. 793. e 794.;

    - Nas aes com processo especial, torna-se necessria uma apreciao casustica, que,

    por razes de economia, se dispensa, salientando-se, apenas, relativamente os processos

    especiais que foram eliminados no novo CPC14, a necessidade de solucionar os problemas da

    decorrentes, por via da aplicao as regras do processo comum declarativo, com as

    adaptaes que se mostrem adequadas, lanando mo do princpio da adequao formal (cfr.

    art. 547. do CPC);

    Alm das citadas normas do velho CPC, tambm continuam a ser aplicveis s aes

    pendentes, na fase dos articulados, as normas intrinsecamente correlacionadas, como sejam

    as que dispem sobre as alteraes objetivas da instncia, em particular, o art. 273. ou o

    art. 274. (relativo reconveno).

    Por exemplo, sendo permitida a apresentao de rplica nos moldes e com o contedo

    previstos no revogado CPC (para resposta s excees), no se compreenderia que a mesma

    no pudesse ter todo esse contedo, servindo designadamente alterao do pedido e da

    causa de pedir, tanto mais que o processo ainda admite Trplica, para pronncia sobre a

    matria da modificao do pedido e da causa de pedir.

    Logo, as normas previstas nos Captulos I a IV do Ttulo I (Dos articulados) do Livro III do

    novo CPC e as intrinsecamente relacionadas, como as atinentes s alteraes objetivas da

    instncia verificadas nesta fase, apenas so aplicveis aos processos entrados depois de 1 de

    setembro de 2013.

    De salientar que no so normas reguladoras dos atos processuais da fase dos

    articulados as disposies reguladoras dos atos que, embora praticados na fase dos

    articulados, no so privativos ou exclusivos dessa fase processual. O legislador refere-se aos

    atos processuais da fase dos articulados e no aos atos praticados na fase dos articulados.

    Por exemplo, a citao no se trata de ato exclusivo da fase dos articulados, podendo

    ter lugar numa fase mais adiantada do processo, por exemplo, no mbito de incidente de

    habilitao de sucessores.

    14

    Cfr. a anterior nota de rodap.

  • 24

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Por isso, e tendo em ateno o disposto no art. 136., n. 1, do novo CPC, so de

    aplicao imediata as normas respeitantes obrigatoriedade de apresentao de peas

    processuais por transmisso eletrnica de dados (art. 144.), sobre citaes notificaes

    (arts. 219. e ss.), bem como as normas constantes das Portarias regulamentares, em

    particular as referidas nas Portarias n.s 275/2013 e 280/2013.

    Do exposto resulta que, nas aes pendentes, os prazos para a apresentao dos

    articulados tm de ser os do antigo CPC (por exemplo, 20 dias, no caso de ao com processo

    sumrio art. 783.; 15 dias no caso de ao com processo sumarssimo art. 794. do CPC),

    mas a forma da citao deve respeitar o que manda o novo CPC.15

    De salientar ainda a norma transitria contida no n. 4: nas aes que, na data da

    entrada em vigor da presente lei, se encontrem na fase dos articulados, devem as partes,

    terminada esta fase, ser notificadas para, em 15 dias, apresentarem os requerimentos

    probatrios ou alterarem os que hajam apresentado, seguindo-se os demais termos previstos

    no novo Cdigo de Processo Civil.

    Naturalmente, a ratio desta norma foi adequar as aes declarativas, com processo

    ordinrio e sumrio, tramitao introduzida pelo novo Cdigo, em que obrigatria a

    apresentao dos requerimentos probatrios nos articulados (cfr. arts. 552., n. 2, e 572., al.

    d), ambos do CPC). Por isso, a norma no aplicvel nos processos em que j era obrigatria a

    apresentao de requerimento probatrio nos articulados, em particular, no processo

    sumarssimo, pois a so aplicveis as normas reguladoras dos atos processuais da fase dos

    articulados, designadamente, no caso do processo sumarssimo, os arts. 793. e 794. do CPC

    revogado.

    A Seco dever oficiosamente cumprir este preceito legal, mas poder justificar-se um

    provimento a este propsito.

    Coloca-se a questo de saber se os requerimentos probatrios que as partes

    apresentem ao abrigo desta norma devem ou no obedecer ao disposto no novo CPC. A

    resposta deve ser afirmativa, ideia que adiante irei retomar.

    O n. 6 do artigo 5. dispe sobre a competncia do juiz de crculo, em moldes que

    divergem do estatudo nos arts. 105. a 108. da Lei n. 3/99, de 13 de janeiro (LOFTJ). O

    preceito tem uma razo de ser. Como decorrncia da eliminao da interveno do tribunal 15

    A este propsito, veja-se o ofcio-circular da DGAJ, n. 49/2013, disponvel para consulta em:

    http://www.dgaj.mj.pt/sections/files/circulares/2013/3-trimestre/sections/files/circulares/2013/3-

    trimestre/oc-49-2013/downloadFile/file/OC-49-2013.pdf?nocache=1377878794.08.

  • 25

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    coletivo e para reforo do princpio da tendencial concentrao do julgador, pretendeu-se

    alargar de imediato a atuao do juiz de crculo, como juiz da causa, sendo competente, quer

    para a fase intermdia do processo (conduzindo a audincia prvia e programando a audincia

    final), quer para a fase mais adiantada do processo (dirigindo a audincia final e proferindo

    sentena). Portanto, a ideia que o processo seja despachado do princpio ao fim pelo mesmo

    juiz, s assim se compreendendo algumas das solues adotadas, designadamente a norma do

    art. 591., n. 1, al. g), nos termos da qual a audincia prvia se destina a programar, aps

    audio dos mandatrios, os atos a realizar na audincia final, estabelecer o nmero de

    sesses e a sua provvel durao e designar as respetivas datas. Se o juiz de crculo no

    acompanha o processo nessa fase, no ser possvel uma efetiva programao na audincia

    prvia.

    Porm, tal norma levantaria srias dificuldades de ordem prtica aos juzes de crculo,

    que passariam a ter de despachar expediente e assegurar diligncias, em particular as

    audincias prvias, em todas as aces pendentes. Para obviar a esse problema, veio o artigo

    186. da Lei n. 62/2013, de 26/08 (Lei de Organizao do Sistema Judicirio) dispor que: At

    entrada em vigor da presente lei, a interveno dos juzes de crculo nas aes de valor

    superior alada do tribunal da Relao apenas ocorre na discusso e julgamento da causa e

    na elaborao das respetivas sentenas, salvo nos casos em que o Cdigo do Processo Civil,

    aprovado pelo Decreto-Lei n. 44129, de 28 de dezembro de 1961, exclua a interveno do

    tribunal coletivo.

    De salientar que a interveno do juiz de crculo dever ocorrer nas aes declarativas,

    com processo comum ou especial e tambm nas aes executivas no mbito dos incidentes e

    execues que sigam os termos do processo de declarao e excedam a referida alada, sem

    prejuzo dos casos em que a lei de processo exclua a sua interveno, sendo, pois, indiscutvel

    que h lugar a interveno do juiz de crculo no julgamento dos embargos de executado e nas

    reclamaes de crditos contestadas (mas no j no caso dos procedimentos cautelares) cfr.

    art. 106., al. b), da Lei n. 3/99.

    Quanto aos incidentes da instncia, no obstante no tenham sido muito significativas

    as alteraes introduzidas pelo novo CPC, tambm no so despiciendas.16 Ser de

    16

    Veja-se a propsito a sntese constante da Exposio de Motivos da proposta de lei: elimina-se a

    interveno coligatria ativa, ou seja, a possibilidade de titulares de direitos paralelos e meramente conexos

    com o do autor deduzirem supervenientemente as suas pretenses, autnomas relativamente ao pedido do

    autor, na ao pendente, perturbando o andamento desta, ao obrigarem a reformular toda a fase dos

    articulados, j processada ou em curso, restando-lhes, neste caso, a possibilidade de, intentando a sua

  • 26

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    considerar imediatamente aplicvel a lei nova, por fora do art. 5., n. 1, do CPC ou existir

    aqui uma lacuna, a integrar por aplicao analgica do art. 6., n. 4, atinente aos incidentes

    no mbito das aes executivas. A resposta no fcil, afigurando-se, contudo, mais adequada

    esta ltima soluo.

    Assim, se os incidentes tiverem tido incio na vigncia do antigo CPC (antes de 1 de

    setembro de 2013), so ainda aplicveis, conforme resulta a contrario sensu do referido art.

    6., n. 4, as normas especficas reguladoras destes incidentes constantes desse Cdigo (em

    especial os arts. 302. a 380.-A), mas j no as demais, por exemplo, as atinentes a citaes

    ou notificaes, nada obstando, nesse particular, face ao disposto no art. 136., n. 1, do CPC,

    aplicao imediata da lei nova.

    Quanto aos novos incidentes, isto , aos deduzidos na vigncia do novo Cdigo, em

    aes declarativas pendentes, aplicvel este ltimo, conforme est expressamente previsto

    para os incidentes deduzidos nas aes executivas.

    Alguns atos processuais mais importantes em aes pendentes

    A forma do processo, enquanto esquema geral do processo correspondendo a uma

    sequncia ordenada de atos desde a propositura da ao at deciso final, no se confunde

    com a forma de cada um dos atos isoladamente considerados que o processo integra. Ora, em

    relao s normas reguladoras de atos duradouros, como a inquirio de testemunhas ou a

    audincia de julgamento, a nova lei reguladora destes actos no deve aplicar-se s aces

    prpria ao, requererem subsequentemente a apensao de aes, de modo a propiciar um julgamento

    conjunto.

    Nos casos de interveno acessria provocada em que o ru chama a intervir um terceiro, estranho relao

    material controvertida, com base na invocao contra ele de um possvel direito de regresso, que lhe

    permitir ressarcir-se do prejuzo que lhe cause a perda da demanda, confere-se ao juiz um amplo poder

    para, em termos relativamente discricionrios, mediante deciso irrecorrvel, pr liminarmente termo ao

    incidente, quando entenda que o mesmo, tendo finalidades dilatrias, por no corresponder a um interesse

    srio e efetivo do ru, perturba indevidamente o normal andamento do processo.

    Alm disso, nos casos de oposio provocada em que o ru aceita sem reserva o dbito que lhe exigido e

    invoca, apenas, dvida fundada sobre a identidade da pessoa do credor a quem deve realizar o pagamento,

    chamando a intervir o terceiro que se arroga ou possa arrogar-se a qualidade de credor, estabelece-se que o

    ru deve proceder logo consignao em depsito da quantia ou coisa devida, s assim se exonerando do

    processo, prosseguindo ento o litgio entre os dois possveis credores.

  • 27

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    pendentes, na medida em que da sua aplicao possa resultar a inutilizao de actos

    anteriormente praticados.17

    Assim, a uma audincia preliminar efetivamente iniciada antes de 1 de setembro de

    2013 (no se considera aqui o caso de no incio da diligncia as partes terem requerido a

    suspenso da instncia), aplica-se o antigo CPC (ser o caso previsto no art. 510., n. 2), com a

    prolao do despacho a que se refere o art. 511..

    Quanto determinao da obrigatoriedade ou possibilidade de dispensa da audincia

    preliminar, aplica-se a lei em vigor data da deciso que a agendou ou dispensou.

    audincia preliminar agendada em ao pendente para data posterior a 1 de

    setembro, aplica-se j a nova lei, realizando-se audincia prvia. No se vislumbra razo para

    que uma tal diligncia seja desconvocada, a no ser se no tiver sido cumprido o disposto no

    citado n. 4 do art. 5. da lei preambular e a parte declarar de antemo que no ir prescindir

    do prazo de 15 dias previsto nesse preceito.

    No entanto, o juiz, seja por despacho nos diferentes processos em que existam

    audincias preliminares agendadas seja por provimento, poder determinar a alterao das

    finalidades das audincias, designadamente que, ao invs de audincia preliminar destinada,

    alm do mais, prolao de despacho com a seleo da matria de facto, se realizar

    audincia prvia destinada prolao de despacho sobre o objeto do litgio e temas da prova,

    podendo a Secretaria, aquando do cumprimento do disposto no referido art. 5., n. 4,

    notificar disso mesmo as partes.

    Cabe perguntar se ainda se justifica apresentar ou decidir reclamaes dos despachos

    de seleo da matria de facto que tenham sido proferidos ao abrigo do CPC revogado. Poder

    argumentar-se que uma tal reclamao deixa de ter interesse uma vez que, como adiante se

    explicar, no vai ser proferido despacho autnomo com a deciso da matria de facto (com

    pronncia expressa sobre os artigos da Base Instrutria). Mas no se trata de ato intil

    (proibido face ao disposto no art. 130.), j que a Base Instrutria uma pea processual que

    no deixar de ser usada, constituindo uma verso mais desenvolvida do despacho que

    enuncia os temas da prova. Alm disso, est-se perante um ato ao qual aplicvel, em bloco, o

    art. 511. do anterior CPC, no se podendo considerar minimamente concludo o trabalho do

    juiz de elaborao dessa pea processual enquanto a mesma puder ser alterada por via de

    reclamao (alis, a alterao possvel mesmo no decurso da audincia de julgamento).

    Acresce ainda que o despacho que enuncia os temas da prova, que um sucedneo ou verso

    simplificada da Base Instrutria, tambm passvel de reclamao, cuja utilidade no se

    17

    ANTUNES VARELA, obra citada, pg. 55.

  • 28

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    questiona (arts. 596., n.s 1 e 2). Com efeito, a reclamao permitir, por exemplo, limitar o

    ncleo de factos carecidos de prova, por se reconhecer que esto plenamente provados.

    No que concerne a uma audincia de discusso e julgamento iniciada antes de 1 de

    setembro de 2013 - seja porque dura h vrias sesses, seja porque foi reaberta na sequncia

    de anulao (por exemplo, para aditamento de novos artigos da Base Instrutria relativos a

    factos que constavam dos articulados ou at de articulado superveniente) uma vez que se

    trata de ato duradouro, h que aplicar a lei antiga em bloco, incluindo as regras sobre

    instruo do processo (por exemplo, o art. 523. do CPC sobre o momento da apresentao de

    documentos) e as atinentes deciso da matria de facto (na audincia de julgamento, com

    eventuais reclamaes) e alegaes de direito (por escrito, caso se trate de ao com processo

    ordinrio, porque os mandatrios no tiveram oportunidade de as fazer no decurso da

    audincia), cabendo ao juiz proferir uma sentena em coerncia com a anterior tramitao do

    processo de modo a no inutilizar os atos anteriormente praticados.

    Portanto, a sentena dever ser proferida nos moldes do antigo CPC, no contendo a

    deciso propriamente dita sobre a matria de facto provada e no provada com a respetiva

    motivao, j que seria absolutamente intil e contrrio ao princpio da economia processual

    ( bom lembrar que proibida a prtica de atos inteis art. 130. do novo CPC) repetir o que

    j foi decidido, estando obviamente vedado decidir de forma diferente. No faz sentido que na

    sentena o juiz possa fingir que est a decidir o que, anteriormente, j foi decidido, por ele

    mesmo ou at por outro juiz que, entretanto, deixou de ser titular daquele processo. Lembra-

    se aqui a lio de Antunes Varela: o respeito da validade e eficcia da lei antiga pode

    inclusivamente obrigar aplicao da lei antiga mesmo a actos posteriores entrada em vigor

    da nova lei, e tal for necessrio para que os actos anteriormente realizados no percam a

    utilidade que tinham (obra citada, pg. 49). 18

    Nesta conformidade, o juiz titular do processo que deve proferir a sentena, mesmo

    que no tenha sido o juiz que presidiu audincia de julgamento e que decidiu a matria de

    facto, no se podendo considerar que um juiz que j cessou funes num determinado

    18

    No caso de anulao parcial da deciso recorrida para aditamento de novos artigos Base Instrutria (por

    exemplo, no caso de ser admitido articulado superveniente), no h que proferir, de imediato, uma

    sentena nos termos previstos no art. 607. do novo CPC. Deve, obviamente, o Tribunal responder,

    apenas e s, aos artigos aditados Base Instrutria, e depois proferir sentena, em que a deciso sobre a

    matria de facto reproduz os factos que j tinham resultado provados anteriormente e acrescenta (se

    tiverem resultado provados) os novos factos.

  • 29

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Tribunal tem de proferir a sentena em processos a cujas audincias de julgamento (iniciadas

    antes de 1 de setembro de 2013) presidiu e que findaram oportunamente com a deciso da

    matria de facto.

    Com efeito, sendo a audincia de discusso e julgamento um ato duradouro, ao qual

    aplicvel, em bloco, o regime constante do antigo CPC, ou seja, os arts. 646. a 657., verifica-

    se que a situao em causa regulada pelo art. 654., o qual consagra o princpio da plenitude

    da assistncia do juiz com um contedo distinto daquele que atualmente se encontra previsto

    no art. 605. do novo CPC. Inaceitvel , naturalmente, a aplicao mesma situao de duas

    normas processuais diferenciadas, a da lei antiga, nos termos da qual o juiz transferido s tem

    de concluir o julgamento, e a da lei nova, nos termos da qual o juiz transferido tambm deve

    proferir a sentena.

    Nas aes pendentes, a uma audincia final iniciada depois de 1 de setembro de 2013,

    aplicam-se as regras do novo CPC, incluindo as que disciplinam o adiamento da audincia,

    proferindo-se sentena (com deciso sobre a matria de facto), aps encerramento da

    audincia final, no prazo de 30 dias.

    Portanto, o juiz no dever, na audincia final, proferir deciso autnoma sobre a

    matria de facto, antes dever, depois de encerrada a audincia final, proferir sentena, de

    harmonia com o disposto no art. 607. do novo CPC, mesmo que no processo exista Base

    Instrutria.

    Com efeito, no art. 5. da Lei Preambular em apreo, claro o propsito do legislador de

    aplicao imediata do novo CPC s aes pendentes na tramitao subsequente aos

    articulados. Caber, pois, perguntar se ser necessrio, por fora dos princpios acima

    elencados, mormente o respeito pela validade e regularidade dos atos processuais anteriores

    praticados na vigncia do antigo CPC, ou at por fora dos princpios constitucionais, divergir

    dessa regra da aplicao imediata do novo CPC.

    Parece-me que, em tese geral, a resposta deve ser negativa, devendo, no entanto, o juiz,

    sempre que se justifique, lanar mo dos princpios gerais do processo civil, em especial do

    contraditrio e da adequao formal (arts. 3. e 547. do CPC), para assegurar que a validade

    dos atos praticados no domnio da lei antiga no seja posta em causa.

    Em particular, no se mostra indispensvel a aplicao da lei antiga para que o ato de

    seleo da matria de facto j praticado no perca a utilidade que tinha.19

    19

    Para os que defendam que a utilidade da Base Instrutria s no se perde se continuar a ser aplicvel

    tramitao subsequente aos articulados o disposto no CPC revogado em bloco, parece forosa a aceitao

  • 30

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Com efeito, o despacho de seleo da matria de facto proferido na fase da

    condensao, no fazia caso julgado formal, no operando uma cristalizao da matria de

    facto20. No decurso da audincia de julgamento, o juiz podia ampliar a Base Instrutria se tal se

    mostrasse necessrio e na sentena podia considerar provados factos que no tinham sido

    elencados como assentes no despacho de seleo da matria de facto, mas que se verificava

    estarem plenamente provados, por confisso, admisso por acordo ou documento autntico.

    Alis, mesmo na vigncia do anterior Cdigo de Processo Civil, no seria acertado

    considerar tal pea como um espartilho rgido da prova a produzir e dos factos a considerar

    pelo tribunal. Com efeito, dispunha o art. 513. do antigo CPC que a instruo tem por objeto

    os factos relevantes para o exame e deciso da causa que devam considerar-se controvertidos

    ou necessitados de prova (em sintonia com o que dispe hoje o art. 410. do novo CPC, nos

    termos do qual a instruo tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando no

    tenha de haver lugar a esta enunciao, os factos necessitados de prova). E o art. 638., n. 1,

    do antigo CPC, estabelecia que a testemunha interrogada sobre os factos que tenham sido

    articulados ou impugnados pela parte que a ofereceu (hoje substitudo pelo art. 516., n. 1,

    do CPC, nos termos do qual a testemunha depe sobre a matria dos temas da prova).21

    Ora, a utilidade do despacho de seleo da matria de facto (corretamente elaborado),

    subsiste, constituindo tal pea um instrumento de trabalho, que no deixar de ser utilizado

    pelos mandatrios das partes e pelo juiz na audincia final, substituindo de forma adequada,

    face s finalidades da instruo e da audincia final, o despacho que enuncia os temas da

    prova.

    da ideia da aplicao imediata da lei nova nos processos em que, pura e simplesmente, inexiste Base

    Instrutria. Assim, nos processos sumarssimos, nos processos sumrios em que foi dispensada a

    condensao ou nos processos ordinrios com revelia inoperante, ultrapassada a fase dos articulados,

    ganha plena aplicao o disposto no art. 5., n. 1, da Lei Preambular.

    20 Veja-se, a ttulo exemplificativo, o Ac. do STJ de 12-05-2005, na Revista n. 1068/05 7. Seco:

    entendimento dominante na doutrina e na jurisprudncia que a seleco da matria de facto (fixao da

    especificao e do questionrio) no conduz a caso julgado formal, uma vez que pode ser alterada por

    motivos vrios (reclamao, deduo de articulado superveniente, ampliao da base instrutria no decurso

    da audincia, no julgamento da apelao e at no da revista - art.s 511, n. 2, 506, n. 6, 650, n. 2, al. f),

    712, n. 4, e 729, n. 3, todos do CPC). (disponvel em www.stj.pt)

    21 Por isso, como explica LEBRE DE FREITAS, in Sobre o novo Cdigo de Processo Civil Uma viso de fora,

    pg. 19, a prova continuar a incidir sobre os factos concretos que constituem, impedem, modificam ou

    extinguem o direito controvertido, tal como plasmados nos articulados (), bem como sobre os factos

    probatrios de onde se deduza, ou no, a ocorrncia destes factos principais e sobre os factos acessrios

    que permitam ou vedem esta deduo, uns e outros denominados como factos instrumentais. (estudo

    disponvel para consultar em http://cegep.iscad.pt/images/stories/Artigo_sobre_novo_CPC.pdf).

  • 31

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Na sentena, o juiz dever decidir a matria de facto provada e no provada, tendo em

    considerao aquele despacho (de seleo da matria de facto).

    Na verdade, dever o juiz considerar (provados ou no provados) todos os factos

    alegados pelas partes que sejam relevantes para a deciso da causa22, mais considerando

    (provados) os factos instrumentais e complementares resultantes da discusso da causa cfr.

    art. 5. do novo CPC.23

    Concretizando, dever o juiz, na sentena, proferir deciso sobre a matria de facto,

    enunciando os factos provados (de preferncia por ordem lgica e cronolgica),

    designadamente:

    elencando os factos que j constavam da matria de facto assente, que sero factos

    essenciais, incluindo os factos complementares ou concretizadores (e porventura

    tambm alguns factos instrumentais24);

    julgando como provados (sendo caso disso) os factos vertidos na Base Instrutria25,

    que sero sobretudo factos essenciais, incluindo factos complementares ou

    concretizadores (e porventura tambm alguns factos instrumentais).26

    22

    Os quais, em princpio, sero os que constavam do despacho de seleo da matria de facto. Com efeito,

    resultava do art. 508.-A, n. 1, al. e), e 511., do anterior CPC, que o juiz devia selecionar a matria de facto

    relevante para a deciso da causa segundo as vrias solues plausveis da questo de direito.

    23 Que, pelo menos no que s aes pendentes diz respeito, dever ser interpretado da mesma forma que o

    art. 264., n.s 2 e 3, do CPC revogado, sob pena de violao do princpio da proteo da confiana nsito no

    princpio do Estado de direito art. 2. da Constituio da Repblica Portuguesa.

    24 Naturalmente, se na vigncia do anterior CPC tiver sido proferido despacho de seleo da matria de

    facto, incluindo determinados factos instrumentais na matria de facto assente por no terem sido

    impugnados, ao abrigo do disposto no art. 490. do CPC, no poder agora o juiz na audincia final e

    sentena considerar aplicvel a regra inovadora que a respeito do nus de impugnao veio a ser

    consagrada na parte final do n. 2 do art. 574. do novo CPC. Esta regra, claramente relacionada com a

    matria da confisso judicial (com regras de direito probatrio material), tambm, do ponto de vista

    sistemtico, uma norma reguladora dos atos processuais da fase dos articulados, no sendo aplicvel s

    aes pendentes na data de entrada em vigor do novo CPC aplicvel; ao invs, nessas aes, ainda

    aplicvel o art. 490. do anterior CPC, conforme resulta do art. 5., n. 3, da Lei Preambular.

    25 Porventura ampliada por deciso do juiz, na linha do que estabelecia o art. 650., n. 2, al. f), e n. 3, do

    anterior CPC.

    26 Veja-se a este propsito LEBRE DE FREITAS, in Sobre o novo Cdigo de Processo Civil Uma viso de fora,

    pg. 19, defendendo que a deciso dever incluir todos os factos relevantes para a deciso da causa, quer

    sejam os principais (dados como provados ou no provados), quer sejam os instrumentais, trazidos pelas

    partes ou pelos meios de prova produzidos, cuja verificao, ou no verificao, leva o juiz a fazer a deduo

    quanto existncia dos factos principais.

  • 32

    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    De seguida, na sentena, pronunciar-se- sobre a matria de facto no provada,

    elencando (por extenso) os factos essenciais, incluindo os complementares ou concretizadores

    (porventura alguns instrumentais27), constantes da Base Instrutria, que considera como no

    provados.

    Finalmente, ainda em sede de fundamentao de facto na sentena, ter de motivar

    essa deciso, explicitando os meios de prova em que assentou a sua deciso (sobre os factos

    provados e no provados) e em que medida relevaram para a formao da sua convico (a

    qual, obviamente, no se forma relativamente a factos subtrados livre apreciao do

    julgador cfr. 607., n. 5, do CPC).

    No que concerne s disposies constantes dos arts. 410. a 526. relativas instruo

    do processo (regras de direito probatrio formal), a primeira ideia a reter a de que estas

    normas so de aplicao imediata s aes futuras e s aes pendentes relativamente s

    diligncias probatrias que devam ser produzidas.28

    No mesmo estudo, pg. 18, sustenta que as alteraes introduzidas pelo novo CPC seguem na linha do que

    j se pretendia com a reviso de 1995-1996 do anterior CPC: dos factos instrumentais (factos que sejam

    probatrios ou acessrios permitem chegar prova dos factos principais ou essenciais), s deveriam ir

    Base Instrutria os que constitussem a base duma presuno legal ou um facto contrrio ao legalmente

    presumido; j os factos instrumentais que constitussem a base de presunes judiciais ou que visassem a

    sua ilao raramente deviam ser includos na Base Instrutria, somente quando assumissem especial

    relevncia concreta para a prova dos factos principais ou quando fosse duvidosa a ilao que, a partir deles,

    pudesse ser tirada para esta prova.

    No entanto, a jurisprudncia vem considerando que os factos que constituam a base de presunes legais

    so tambm factos essenciais (ainda que complementares).

    27 Cfr. a anterior nota de rodap.

    28 Para ANTUNES VARELA, quanto ao direito probatrio formal, a nova lei vale no s para as aes futuras,

    mas tambm para as aes pendentes, quanto a todas as diligncias probatrias que importe realizar aps

    a sua entrada em vigor). A explicao desenvolvida da seguinte forma: Relativamente ao direito

    probatrio formal, destinado a regular o modo como os diferentes meios probatrios so produzidos em

    juzo, vale a regra da aplicao imediata das leis processuais. A nova lei vale no s para as aces futuras,

    mas tambm para as aces pendentes, quanto a todas as diligncias probatrias que importe realizar aps

    a sua entrada em vigor. Dentro da rea do direito probatrio material, uma distino cumpre estabelecer,

    para boa aplicao dos princpios. Se a nova lei se refere admissibilidade dos meios de prova para os factos

    em geral, nenhuma razo se vislumbra para negar a sua aplicao imediata, mesmo s aces pendentes.

    () Tratando-se de lei reguladora da admissibilidade dos meios de prova relativos a determinados factos

    (especialmente de negcios jurdicos), a situao substancialmente diferente e outra deve ser a soluo

    aplicvel. Se a nova lei se refere, no prova de factos em geral, mas de certa categoria especial de actos

    (contrato-promessa de venda de imveis, contrato de mtuo superior a certo montante, arrendamento para

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    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    No h dvida que, se a prova foi produzida ao abrigo do antigo CPC (por exemplo, a

    percia colegial que se realizou), o juiz dever valor-la no momento oportuno, aquando da

    deciso da matria de facto, no se podendo considerar minimamente posta em causa a sua

    regularidade luz das normas ento vigentes.

    Mas importa distinguir outras situaes mais problemticas nas aes pendentes,

    designadamente se j foi proferido despacho a admitir os meios de prova em apreo.

    Se as provas foram requeridas na vigncia do novo CPC , em princpio, este que se

    aplica. Apesar de parecer evidente este entendimento, ainda assim no deixa de suscitar

    dificuldades prticas quanto admissibilidade de juno documental no decurso da

    audincia se a parte no lograr provar a impossibilidade da juno em momento anterior,

    conforme previsto no art. 423. do novo CPC.

    sabido que a inteno do legislador foi evitar todos os inconvenientes duma juno

    documental no decurso da audincia de julgamento, incluindo o seu adiamento ou a

    suspenso, no se vislumbrando nenhuma razo sria para que a referida regra no seja j

    aplicvel.

    No entanto, face ao prazo a previsto 20 dias antes da data da audincia final poder

    acontecer, nas audincias finais agendadas para os primeiros 20 dias de setembro, que deva

    ser admitida uma juno documental, aplicando-se ainda a lei antiga, por mais permissiva, at

    porque no decorreu tempo suficiente para a plena aplicao do referido art. 423. do CPC.29

    Uma outra interpretao poderia atentar contra o princpio da proteo da confiana (art. 2.

    da Constituio da Repblica Portuguesa).

    Se o requerimento probatrio j foi admitido, o despacho que foi proferido formou

    caso julgado formal. Ser esta a regra na maior parte das audincias finais que se esto a

    realizar. Mas aplicvel a lei nova forma como a prova vai ser efetivamente produzida e

    poder inclusivamente ser aplicado o art. 466. sobre as declaraes de parte, pois trata-se

    de novo meio de prova que pode ser requerido at ao incio das alegaes orais em 1.

    instncia.

    Claro que isto levanta questes: num processo que j tem despacho de seleo da

    matria de facto assente e base instrutria, com audincia final a iniciar-se agora, permite-se

    (ou no) a inquirio de testemunhas sem limites quanto a cada facto nos moldes atuais?

    fins comerciais ou industriais, etc.), no seria efectivamente justo sujeitar qualquer das partes s exigncias

    de outra lei, que no a vigente data em que o acto foi realizado. (obra citada, pgs. 61-62).

    29 Alm disso, o juiz, oficiosamente, ao abrigo do princpio do inquisitrio (cfr. art. 411. do CPC), admitir

    uma qualquer juno documental desde que a repute til para o apuramento da verdade.

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    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Nos termos do art. 516. do novo CPC, as testemunhas depem sobre a matria dos temas da

    prova, mas no h temas da prova.

    Ora, do confronto entre os arts. 513. e 638., n. 1, do CPC revogado com os arts. 410.

    e 516. do novo CPC, resulta claro que as testemunhas continuam, como antes acontecia, a ser

    interrogadas sobre os factos relevantes para a deciso da causa que sejam controvertidos ou

    necessitados de prova. Naturalmente, os factos vertidos nos artigos da Base Instrutria so

    factos necessitados de prova. Portanto, a testemunha depe sobre estes (incluindo os factos

    que sejam relevantes e devessem ter sido includos na Base Instrutria e os factos

    instrumentais e complementares ou concretizadores a que se refere o art. 5. do novo CPC

    correspondente ao anterior art. 264.), sem limitao do nmero de testemunhas por cada

    facto, mesmo que o nmero de testemunhas ultrapasse o mximo legal previsto no novo CPC

    (cfr. art. 511.).

    Com efeito, no pode o juiz convidar a parte a reduzir o nmero de testemunhas do rol

    que foi oportunamente apresentado e admitido, pois, nessa parte, existe um despacho que

    formou caso julgado formal.

    De salientar, alis, que no atual CPC, mesmo quando o rol de testemunhas ultrapasse o

    referido mximo legal (o que possvel se o juiz assim o decidir por despacho irrecorrvel cfr.

    art. 511., n. 4, do CPC), inexiste limitao ao n. de testemunhas a ouvir a cada facto.

    No entanto, o juiz, no decurso da audincia final, poder exortar os mandatrios das

    partes a abreviarem as inquiries de testemunhas, nos termos previstos no art. 602., n. 2,

    al. d), do CPC.

    Finalmente, se os requerimentos probatrios foram apresentados antes de 1 de

    setembro de 2013, mas as provas ainda no foram produzidas, nem sequer admitidas, a

    resposta no fcil.

    Face letra da lei (art. 5., n. 1),30 parece defensvel a aplicao imediata do novo CPC,

    at porque este no veio eliminar nenhum meio de prova com o qual a parte pudesse estar a

    contar. Mas esta interpretao no isenta de dificuldade, pois poder ser considerada

    desconforme com o princpio da proteo da confiana (art. 2. da CRP). Alm disso, quando a

    aplicao imediata do novo Cdigo conduzir a uma inadmissibilidade parcial do requerimento

    probatrio, o juiz, antes de decidir, dever ouvir as partes, por fora do princpio do

    contraditrio (art. 3. do CPC).

    30

    O art. 5., n. 4, da Lei Preambular tambm revelador da inteno do legislador de aplicao imediata

    da lei processual em matria de provas a produzir.

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    O novo CPC e as normas transitrias constantes da Lei n. 41/2013, de 26/06

    Concretizando, sabido que a prova pericial foi alvo de duas alteraes relevantes no

    novo CPC: por um lado, numa ao de valor no superior a metade da alada da Relao, a

    regra a realizao da percia singular (art. 468., n. 5); por outro lado, a segunda percia

    agora realizada pelo mesmo nmero de peritos (art. 488.). Ora, se as partes j tiverem

    requerido percia colegial e indicado, cada uma, os seus peritos, poder o juiz, depois da

    entrada em