Processo Civil · A dispensa não se aplica em caso de sentenças ilíquidas (S.490 STJ) Cabe na...
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Processo Civil
Revisão - Embargos de terceiro
É uma ação de conhecimento de rito especial em que terceira pessoa deseja
desconstituir constrição judicial sobre bem de sua propriedade que ocorreu
em processo que não participa
Importante ressaltar que o STJ já admitiu a propositura preventiva dos
embargos de terceiro (INFO 425)
A competência para julgar os embargos será do juízo que ordenou a constrição.
Será distribuído por dependência e o juiz terá competência absoluta (funcional)
Caso seja constrição por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado,
salvo se as mesmas já tiverem sido devolvidas ou se o bem for indicado pelo juízo
deprecante
Podem ser propostos a qualquer momento no processo de conhecimento (antes do
trânsito em julgado) e na execução podem ser propostos até 5 dias após a
adjudicação, alienação ou arretamatação. Importante ressaltar que nunca será
possível após a assinatura da carta
O prazo para resposta do réu é de 15 dias, não cabendo a propositura de
reconvenção
Importante ressaltar que o embargado pode alegar toda a matéria de defesa, pois a
cognição será plena
Os embargos podem ser de terceiro proprietário (inclusive fiduciário) e possuidor
Artigos para leitura: 674 ao 681 do cpc
É cabível ação monitória em face de incapaz?
Inicialmente, vale ressaltar que, conforme leciona Daniel Amorim, o procedimento
monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal
representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um
título executivo.
Para a doutrina, é possível que o incapaz possa propor uma ação monitória,
desde que seja devidamente representado . Por outro lado, não é possível que o
incapaz figure como réu em demanda monitória, em virtude de expressa
proibição legal constante no caput do artigo 700 do CPC, que exige
capacidade por parte do réu . Vejamos: "A ação monitória pode ser proposta por
aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter
direito de exigir do devedor capaz (...)".
Por fim, vale ressaltar que a Fazenda Pública pode propor ação monitória para
entrega de coisas móveis e créditos pecuniários não fiscais. Também pode o
ente público figurar como réu em demanda monitória , conforme previsão legal
do artigo 700, § 6º, CPC.
Bons Estudos!
Nas ações rescisórias do TJ/TRF não mais existe a figura do revisor. Nas julgadas
pelo STJ, ainda existe revisor (info 603, STJ)
"O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte
apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba
honorária proporcional à parte excluída do feito executivo (info 534, STJ);
Em sede de execução fiscal, é necessário que o mandado de intimação da penhora
contenha
expressa menção do prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (info
546).
Deve ser EXTINTA a execução fiscal que, por erro na CDA quanto à indicação do
CPF do executado, tenha sido promovida em face de pessoa homônima (info 536);
Nos casos de dissolução irregular da sociedade empresária, o redirecionamento da
Execução Fiscal para o sócio-gerente não constitui causa de exclusão da
responsabilidade tributária da pessoa jurídica (info 550);
Não devem ser conhecidos os embargos à execução fiscal opostos sem a garantia
do juízo, mesmo que o embargante seja beneficiário da assistência judiciária
gratuita (info 538);
Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de
processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º,
da Lei n. 6.830/80 (julgado de 2017)
Revisão - remessa necessária
Não é recurso, mas sim condição de eficácia da sentença
Não há contraditório e não é possível apresentar contrarrazões ou recurso
adesivo
É cabível na resolução parcial de mérito
Não cabe: em face de sentença terminativa, nas decisões tomadas originalmente
por órgão colegiado, nas sentenças homologatórias, nas sentenças arbitrais (en.
164, FPPC)
A dispensa não se aplica em caso de sentenças ilíquidas (S.490 STJ)
Cabe na ação de improbidade (INFO recente do stj), nas ações populares e
nas ACP por reparação ao erário
A interposição de apelação parcial não prejudica a remessa necessária (en.
432, FPPC)
É dotada de efeito suspensivo automático
Devolve todas as matérias, extensão horizontal e vertical. Inclusive os honorários
advocatícios (S. 325 STJ)
O tribunal não pode agravar a condenação do ente público. Proibição da reformatio
in pejus
Da decisão, pode interpor Resp e RE
Dispensa nos seguintes casos: a) súmula de tribunal superior, b) repetitivos
do STJ ou STF, c) IRDR OU IAC e d) entendimento administrativo vinculante da
adm.
Os entendimentos da adm. Devem ser publicados preferencialmente na internet (en.
433)
A dispensa de remessa com base em enunciado vinculante também é aplicável ao
MS (en. 312)
A coisa julgada sobre a questão prejudicial incidental dependerá de remessa
necessária, observados ainda os demais pressupostos para a incidência do
duplo grau obrigatório (CESPE - TJPR).
Fundamento : Enunciado 439 do Fórum Permanente de Processualistas Civil:
"Nas causas contra a Fazenda Pública, além do preenchimento dos
pressupostos previstos no art. 503, §§1o e 2o, a coisa julgada sobre a questão
prejudicial incidental depende de remessa necessária, quando for o caso .
Não cabe remessa necessária nos juizados especiais da Fazenda pública, seja
ele federal ou estadual
Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto
de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda
a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde
que NÃO implique modificação de competência absoluta (info 559, STJ)
A justiça federal é competente para processar e julgar ação em face do INSS
em que seja pleiteado benefício previdenciário, ainda que tenha de decidir
questão prejudicial sobre união estável (info 517).
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em
julgado da sentença coletiva (STJ)
O benefício sobre a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas previstas na Lei da ACP valem apenas para a parte
autora (STJ);
Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário
recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância,
vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial ou RE;
ENUNCIADO 85, CJF – Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, §
1º, do CPC) é cabível a citação postal.
Lembrando que no cpc73 só se admitia citação na execução por oficial de justiça
O acórdão deve conter relatório, fundamentação e dispositivo;
Contra qualquer decisão do relator cabe agravo interno;
Pode o relator, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das
partes, hipótese em que NÃO incidirá a pena de confesso;
O relator pode não conhecer do recurso por ausência de impugnação
especifica dos fundamentos da decisão recorrida;
En. 551, FPPC : Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por
intempestividade, conceder o prazo de CINCO (5) DIAS ÚTEIS para que o
recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do
prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso".
En. 550, FPPC: "A inexistência de repercussão geral da questão constitucional
discutida no recurso extraordinário é vício INSANÁVEL , não se aplicando o dever
de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto
no art. 1.033".
O julgamento por órgão majoritariamente composto por juízes convocados, NÃO
viola a garantia do juiz natural (STF);
O MP pode fazer sustentação oral como parte e também como fiscal da ordem
jurídica;
É possível haver sustentação oral na remessa necessária;
No IRDR, o tempo para sustentação oral é de 30 minutos (nos outros casos
são 15 minutos);
É POSSÍVEL a celebração de negócios processuais sobre a sustentação oral;
Não se aplica a técnica do artigo 942 no IAC, IRDR, remessa necessária,
julgamento não unânime do plenário ou corte especial, no recurso ordinário e
nos juizados especiais (ART. 942, PARÁGRAFO 4º CPC)
A desistência do recurso independe de aceitação da parte contrária e de
homologação judicial
Recurso é elaborado dentro do mesmo processo e prolonga o estado de
litispendência do processo
O voto pode ser alterado apenas até a proclamação do resultado
A desistência do processo depende de homologação judicial e depende de
aceitação do réu, caso já exista contestação
Somente atos decisórios são recorríveis
Fungibilidade: dúvida objetiva e não ser erro grosseiro
Não é possível a criação de recurso por lei estadual
Não é possível a criação de recurso por convenção processual
Prazos: 15 dias, salvo edcl (5 dias)
O MPE pode atuar diretamente no STF e STJ
Amicus curiae: pode opor edcl, recorrer do IRDR, Resp e RE repetitivos (en
391)
Data da interposição: dia da postagem ou protocolo
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica
aos casos em que seja necessário sanar vícios formais , como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação (STF)
Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela
Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das
custas processuais e do porte de remessa e de retorno (STJ)
Os embargos infringentes acabaram com o novo CPC;
Compete a Justiça Federal julgar as ações em que a OAB figure como parte, seja
Conselho Federal ou Seccional (INFO 837, STF). Vale ressaltar que o MS contra ato
do presidente da seccional também é julgado na justiça Federal (info 508, STF)
Revisão - Recursos
Não há porte de remessa e retorno em autos eletrônicos - pegadinha das bancas
Caso o preparo seja insuficiente, a parte será intimada para corrigir no prazo de 5
dias. Essa disposição também se aplica nos juizados especiais (En. 98, FPPC)
Caso não tenha nenhum preparo, o recorrente será intimado para recolher em
dobro, também tem o prazo de 5 dias. De acordo com Didier, o recolhimento em
dobro tem natureza de multa , entendimento que foi considerado correto pela
CESPE na PGMBH
O efeitos suspensivo não impede a constituição de hipoteca judiciária
Recurso adesivo: a) sucumbência recíproca; b) não é cabível na remessa
necessária ; c) não é espécie de recurso, mas sim forma de interposição ; d)
não cabe no recurso inominado (En. 98, FONAJE); e) é possível para majoração
de honorários (STJ)
O en. 241 do FPPC: "Os honorários de sucumbência recursal serão SOMADOS aos
honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais".
O en. 242 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Os honorários de
sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada".
Não cabem honorários recursais no âmbito do Mandado de Segurança (STF).
Enunciado administrativo n. 7 do STJ: somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.
Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de
declaração (STF);
Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público.
Condenação. Possibilidade após EC 80/2014 (STF)
É possível a tutela provisória sobre férias de servidor público. Neste caso, não há
vedação na lei 9.497, que deve ser interpretada restritivamente (INFO 766, STF)
A greve dos advogados públicos NÃO suspende ou devolve os prazos
processuais (INFO 524, STJ)
Revisão - Apelação
Não mais existe o agravo retido;
En. 100 do FPPC: Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao
pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação.
Via de regra, a apelação tem efeito suspensivo automático, mas não impede a
constituição de hipoteca judiciária;
En. 217 do FPPC: "A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma
ou revoga a tutela antecipada da EVIDÊNCIA ou de urgência NÃO terá efeito
suspensivo automático".
Hipóteses que o juiz pode se retratar: a) sentença que indefere a inicial ; b)
sentença que julga liminarmente improcedente o pedido; c) sentença que
extingue o processo sem resolução do mérito;
En. 207 FPCC : "Cabe reclamação , por usurpação da competência do tribunal
de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que
inadmitir recurso de apelação".
En. 293 FPPC : "Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que
indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não
pode o juízo a quo retratar-se".
Não mais existe revisor (Obs: no STJ continua por força de seu regimento
interno);
Pode ter sustentação oral;
O agravo de instrumento, interposto no mesmo processo, tem precedência em
relação à apelação (PGMBH);
Aplicação da causa madura: 1) Sentença sem resolução de mérito; 2) falta de
congruência com o pedido ou causa de pedir; 3) Omissa em relação a um
pedido; 4) Sentença sem fundamentação;
En. 307 FPPC : "Reconhecida a insuficiência da sua fundamentação, o tribunal
decretará a nulidade da sentença e, preenchidos os pressupostos do §3° do
art. 1.013, decidirá desde logo o mérito da causa".
A teoria da causa madura também é aplicável no agravo de instrumento (STJ);
A teoria da causa madura NÃO se aplica no julgamento de MS, sob pena de
supressão de instância.
Revisão - Agravo de instrumento
As hipóteses são previstas em lei, devendo ter interpretação extensiva
Nas fases de liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, toda
interlocutória pode ser agravada
Resolvida a desconsideração da personalidade jurídica na sentença, cabe
apelação (En. 390, FPPC)
A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do
processo (EN. 387 FPPC e STJ)
É agravável a decisão sobre intervenção de terceiros, salvo a de amicus curiae
(irrecorrível)
Cabe agravo contra decisão que indefere parcialmente a inicial ou
reconvenção (EN. 154, FPPC)
As peças do agravo podem ser entregues em formato dvd (INFO 591, STJ)
A decisão que condiciona a apreciação da tutela provisória a exigência não prevista
em lei pode ser impugnada por agravo (en. 29, FPPC)
Cabe tutela de evidência recursal (En. 423, FPPC)
Deve ser interposto em 15 dias úteis, diretamente no tribunal e é recurso de
fundação livre
Diante do advento da sentença, o agravo de instrumento será julgado
prejudicado. FALSO - CESPE
A superveniência de sentença de mérito implica a perda do objeto de agravo
de instrumento interposto contra decisão anteriormente proferida em tutela
antecipada (INFO 573, STJ)
§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem
autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de
declaração e a hipótese do § 3o.
§ 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção,
definir os poderes do amicus curiae.
§ 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução
de demandas repetitivas.
Só pode interpor EDCL
NÃO se aplica a técnica do artigo 942 no IAC, IRDR, remessa necessária,
julgamento NÃO UNÂNIME do plenário ou corte especial, no recurso ordinário
e nos juizados especiais
A desistência do recurso independe de aceitação da parte contrária e de
homologação judicial
Recurso é elaborado dentro do mesmo processo e prolonga o estado de
litispendência do processo
O voto pode ser alterado apenas até a proclamação do resultado
A desistência do processo depende de homologação judicial e depende de
aceitação do réu, caso já exista contestação
Somente atos decisórios são recorríveis
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica
aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de
procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação (STF)
Admite-se o recolhimento e a comprovação do preparo processual realizados pela
Internet, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento das
custas processuais e do porte de remessa e de retorno (STJ)
Os embargos infringentes acabaram com o novo CPC;
O acórdão deve conter relatório, fundamentação e dispositivo;
Contra qualquer decisão do relator cabe agravo interno;
Pode o relator, determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das
partes, hipótese em que NÃO incidirá a pena de confesso;
O relator pode não conhecer do recurso por ausência de impugnação
especifica dos fundamentos da decisão recorrida;
En. 551, FPPC: Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por
intempestividade, conceder o prazo de CINCO (5) DIAS ÚTEIS, para que o
recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do
prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso".
En. 550, FPPC: "A inexistência de repercussão geral da questão constitucional
discutida no recurso extraordinário é vício INSANÁVEL, NÃO se aplicando o dever
de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto
no art. 1.033".
O julgamento por órgão majoritariamente composto por juízes convocados, NÃO
viola a garantia do juiz natural (STF);
O MP pode fazer sustentação oral como parte e também como fiscal da ordem
jurídica;
É possível haver sustentação oral na remessa necessária;
No IRDR, o tempo para sustentação oral é de 30 minutos (nos outros casos são 15
minutos);
É POSSÍVEL a celebração de negócios processuais sobre a sustentação oral;
Não se aplica a técnica do artigo 942 no IAC, IRDR, remessa necessária,
julgamento não unânime do plenário ou corte especial, no recurso ordinário e nos
juizados especiais
A desistência do recurso independe de aceitação da parte contrária e de
homologação judicial
Recurso é elaborado dentro do mesmo processo e prolonga o estado de
litispendência do processo
O voto pode ser alterado apenas até a proclamação do resultado
A desistência do processo depende de homologação judicial e depende de
aceitação do réu, caso já exista contestação
Somente atos decisórios são recorríveis
Fungibilidade: dúvida objetiva e não ser erro grosseiro
Não é possível a criação de recurso por lei estadual
Não é possível a criação de recurso por convenção processual
Prazos: 15 dias, salvo edcl (5 dias)
O MPE pode atuar diretamente no STF e STJ
Amicus curiae: pode opor edcl, recorrer do IRDR, Resp e RE repetitivos (en
391)
Data da interposição: dia da postagem ou protocolo
Revisão - previdenciário
A CRFB foi a primeira a instituir a seguridade social no Brasil (CESPE)
previdência: contributiva. Saúde e assistência: não precisa contribuição
As contribuições previdenciárias podem ser progressivas
Contribuições residuais são criadas por LEI COMPLEMENTAR e podem ter base
de cálculo própria da de impostos
É considerado direito fundamental de 2a e 3a dimensão
Estados e Municípios podem legislar sobre regime previdenciário de seus
servidores
A competência para legislar sobre seguridade social é da União
É possível a aplicação de índices inflacionários negativos sobre a correção
monetária de débitos previdenciários (STJ)
O princípio da precedência de custeio NÃO se aplica às previdências privadas e
nem quando o benefício é previsto na própria constituição
Meios eletrônicos e processo civil
E-MAIL- NÃO é meio hábil para interpor recursos, mas pode instruir a pretensão
monitória (INFO 593)
DVD- As peças que formam o instrumento podem ser entregues no formato DVD
(INFO 591)
FAX- Sim, por expressa previsão na Lei 9.800/99, devendo juntar os originais em 5
dias.
A correspondência eletrônica (e-mail) pode embasar uma ação monitória?
Sim! O STJ admitiu tal possibilidade e fixou a seguinte tese:
O correio eletrônico (e-mail) PODE fundamentar a pretensão monitória, desde que o
juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das
declarações.
Da mesma forma, o STJ decidiu que :
O contrato de arrendamento rural que, a despeito da vedação prevista no art. 18,
parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, estabelece pagamento em quantidade
de produtos agrícolas PODE ser usado como prova escrita para instruir ação
monitória.
Por fim ressalto que não é possível interpor recurso por email e a monitória
pode ser proposta em face da Fazenda Pública (Súmula 339, STJ).
bons estudos!
Fontes: REsp 1.266.975-MG e REsp 1.381.603-MS
É legítimo o protesto de CDA e tal medida não configura sanção política (ADI 5135)
ENUNCIADO 77 da CJF – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à
sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do
CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de
admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC) , a parte sucumbente deve
interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira
impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e
agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira
impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais.
Não esquecer:
Em embargos de terceiro *NÃO SE ANULA* ato jurídico, por fraude contra
credores (S. 195, STJ)
Obs: É possível analisar fraude à execução em embargos de terceiro (RESP
726.549/RS)
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art.
19 da Lei n. 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos
individuais homogêneos.
Info 612, STJ
A prescrição intercorrente ocorre no prazo de dois anos, a partir de quando o
exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Vale
ressaltar que pode ser declarada de ofício ou por provocação em qualquer grau de
jurisdição.
A ausência de citação dos confinantes (vizinhos) e seus cônjuges, em processo de
usucapião, NÃO é causa de nulidade absoluta do processo.
Para o STJ, o caso é de nulidade *relativa* e só deve ser decretada caso exista
prejuízo
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Falta-de
-citação-de-vizinhos-não-gera-nulidade-absoluta-em-processo-de-usucapião
Esta Corte já firmou a orientação de que é possível a imposição de multa diária
(Astreintes) contra o poder público quando esse descumprir obrigação a ele imposta
por força de decisão judicial (AI 732.188 AgR);
A autorização a que se refere o art. 5º, XXI, deve ser expressa por ato individual do
associado ou por assembleia da entidade, sendo insuficiente a mera autorização
genérica prevista em cláusula estatutária (RE 573.232);
Os sindicatos NÃO precisam de autorização individual dos sindicalizados, já
que atua como substituto processual (RE 555.720 AgR)
A decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade
de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que
isso aconteça, é preciso que seja interposto o recurso devido ou proposta a
ação rescisória (RE 730. 462 RG);
Não cabe Mandado de Segurança em face de decisões interlocutórias
proferidas no Âmbito do juizado especial cível (AI 794.005 AgR);
Não é cabível a habilitação dos herdeiros em sede de Mandado de Segurança
(MS 22.355);
Em mandado de segurança coletivo, os terceiros substituídos NÃO podem
ingressar como assistentes (MS 26.794 AgR);
O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo independentemente de
registro no Ministério do Trabalho (RE 370.834);
Não é preciso prejuízo material para que seja possível propor ação popular (ARE
824.781 RG);
21, FPPC: (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros:
acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo
de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional,
convenção sobre prova, redução de prazos processuais
A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao
cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo
juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
REsp 1272827 / PE
Os fundos tem personalidade jurídica?
Essa pergunta foi feita na prova da PGE/SP e SEAD/PA (procurador), sendo a
resposta negativa. De acordo com Régis Oliveira e a doutrina majoritária, os
fundos não possuem personalidade jurídica nem judiciária, assim como não é
detentor de patrimônio. Trata-se apenas de um tipo de gestão de recursos
destinado ao atendimento de ações específicas.
Vale ressaltar que os fundos podem ser criados por lei ordinária ou autorização
legislativa, mas as normas que tratam sobre sua instituição e funcionamento devem
ser leis complementares. Por fim, de acordo com o Art. 73 da Lei 4.320/64, os
recursos passam de um ano para o outro.
Fundos especiais, previstos na 4.320
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se
vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de
normas peculiares de aplicação.
Juros e CM aplicáveis à FP:
No caso de relação tributária: Incidirá a SELIC (que já engloba juros e correção
monetária no seu calculo). Assim, não existe SELIC + correção monetária, pois a
mesma já está no índice SELIC
Nas condenações em geral , a correção monetária não pode ser feita pela TR
(pois a mesma não reflete a real inflação do período), deve ser feita pelo IPCA-E.
Os juros podem ser os mesmos aplicáveis à caderneta de poupança (0,5 a.m. ou
6% a.a.)
Informativo 878, STF
*INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA*
Pode ser instaurado em qualquer tribunal (En. 468, FPPC), inclusive em tribunais
superiores. No curso de julgamento de *recurso, remessa necessária ou causas de
competência originária*;
A decisão formada no IAC *vincula* todos os juízes e órgãos, salvo revisão de tese;
É possível ocorrer a participação de amicus curiae em IAC (En. 201, FPPC).
A doutrina entende que a participação do MP é *OBRIGATÓRIA* em IAC, em
virtude da grande relevância social do tema (En.467, FPPC).
Para preservação da tese cabe reclamação e a inicial pode ser julgada
liminarmente improcedente se for contrária.
Requisitos: a) relevante questão de direito; b) grande repercussão social e c) sem
repetição em múltiplos processos. Desta feita, quando houver repetição em
múltiplos processos, será cabível o IRDR, não IAC (en. 334, FPPC).
Legitimidade para instauração: a) relator; b) partes; c) Ministério Público e d)
defensoria pública.
Competência: órgão colegiado indicado pelo regimento interno;
O IAC deve respeitar a ordem cronológica de conclusão;
Contra a decisão, é cabível embargos de declaração, RESP ou RE, conforme o
caso. Vale ressaltar que o RESP ou RE não terão efeito suspensivo
automático.
En. nº 600, FPPC: "O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a
solução de relevante questão de *direito MATERIAL ou PROCESSUAL*"
(TJPR-JUIZ).
O IAC é cabível no julgamento de *qualquer recurso* (MPSC)
ROC
Pode devolver as matérias fáticas para os tribunais superiores e não precisa
de prequestionamento (Ag 145.395/SP);
Não pode existir Recurso Ordinário Adesivo, salvo nos casos de litígios
internacionais, onde funciona como uma apelação;
O STJ e STF entendem que não se aplica a teoria da causa madura em ROC, sob
pena de supressão de instância (vide AgInt no RMS 46841/GO);
O ROC não possui efeito suspensivo automático, mas é possível de ser concedido
no Tribunal, conforme o mesmo regime previsto para o RESP e RE;
Prazo: 15 dias úteis
ENUNCIADOS:
208, FPPC: "Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal
de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no
caso do art. 1.027, II, ‘b".
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou
organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada
no País.
209, FPPC: "Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de
2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II,
“a”.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais
regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
210, FPPC: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal, contra a decisão de presidente ou vice-presidente de tribunal
superior que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, I.
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data
e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores,
quando denegatória a decisão;
Agravo em RESP ou RE
Cabimento: contra decisão de presidente ou vice do tribunal que inadmitir o RESP
ou RE;
Inadmissão em virtude de aplicação de tese: cabe agravo interno para realizar a
distinção;
Se o RESP e o RE forem inadmitidos, deve ser interposto um agravo para
cada;
Não precisa efetuar preparo no ROC (Art. 1.042, § 2º, CPC);
Prazo: 15 dias;
O presidente ou vice poderá se retratar;
Enunciados: 77, CJF: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso
excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática
dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e
fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais
(art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente,
AGRAVO INTERNO (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
OU EXTRAORDINÁRIO (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa
aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.
225, FPPC: "O agravo em recurso especial ou extraordinário será interposto nos
próprios autos".
É possível a concessão de benefícios assistenciais para estrangeiros, desde
que atendam os requisitos legais. *Vale ressaltar que é preciso que sejam
regulares e tenham residência fixa no Brasil*.
RE 587970/SP
*A retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão*.
REsp 1432902
Súmula 594: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de
alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício
do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de
risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de
quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria
Pública na comarca.
Pesquisa pronta STJ:
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido "[...] de que o patrocínio da
causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da
assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos
requisitos previstos em lei"
AgRg no AREsp 772.756/RS
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido do não
conhecimento de petição incompleta, por ser responsabilidade do usuário do
sistema eletrônico fiscalizar a adequada transmissão do recurso.
AgInt no AREsp 863662 / PR
Caracterizados como recursos públicos recebidos por entidades privadas em
contraprestação pelos serviços educacionais, os créditos vinculados ao programa
Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não podem ser submetidos à penhora,
conforme estabelece o artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor de réu
revel citado por edital.
Informativo 613, divulgado hoje
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que NÃO é
possível a penhora do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
para pagamento de honorários de sucumbência ou de qualquer outro tipo de
honorário.
Resp 1619868
A OAB tem legitimidade para propor ACP em defesa do consumidor?
De acordo com o STJ, SIM! O Tribunal entendeu que a OAB não está sujeita à
pertinência temática na jurisdição coletiva, devendo ser reconhecida aptidão
genérica para atuar em prol de interesses supra-individuais.
Para o Ministro Luís Felipe Salomão, a OAB é um serviço público "independente",
não se equiparando à autarquias ou fundações. Vale ressaltar que dispõe o artigo
105, do regulamento geral da OAB (em referência ao conselho seccional): V –
ajuizar, após deliberação: b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de
caráter geral e coletivos e individuais homogêneos".
Fonte: REsp 1423825
*Prescrição em face da fazenda Pública*
A prescrição encobre a eficácia da pretensão e atinge, consequentemente, a ação.
Por ser matéria de Ordem Pública, não admite que os sujeitos negociem sobre
seu prazo.
Prazo de 5 anos contados da data do ato ou fato do que se originarem (REsp
1.251.993/PR);
Tal prazo não contempla empresa pública ou sociedade de economia mista (S.
39, STJ);
Importante diferenciar a prescrição de trato sucessivo, que se renova mês a mês da
prescrição de fundo de direito, que tem contagem a partir de quando for negado. A
previsão é expressa na súmula 85 do STJ. Vejamos: "Nas relações de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Supressão de vantagem -> atinge o fundo de direito (REsp 1.270.895/RJ);
Redução de vantagem -> relação de trato sucessivo (AgRg no REsp 1.110.192/CE).
Súmula 383, STF: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr,
por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de
cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do
prazo". Ou seja, o prazo prescricional não pode ser inferior a cinco anos, mas pode
ocorrer prazo superior.
O juiz pode conhecer de ofício a prescrição e a decadência legal. No entanto,
não é possível conhecer de ofício a decadência convencional. Obs: a
prescrição aquisitiva, relacionada com a usucapião, não pode ser declarada
de ofício pelo juiz (REsp 1.106.809-RS - informativo 560, STJ);
As ações indenizatórias referentes ao período militar são IMPRESCRITÍVEIS .
Vejamos: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não se aplica a
prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às ações de reparação de danos
sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, afirmando
a sua IMPRESCRITIBILIDADE (EDcl no AgRg no REsp 1.417.171/SP).
É quinquenal o prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória
ajuizada por vítima de acidente de trânsito contra concessionária de serviço
público de transporte coletivo (REsp 1.277.724-PR - INFORMATIVO 563, STJ)
Nos casos em que o servidor público busque a revisão do ato de
aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o
transcurso de mais de cinco anos - e não de dez anos - entre o ato de
concessão e o ajuizamento da ação (Pet 9.156-RJ, INFORMATIVO 542, STJ).
Prazo prescricional para execução em face da fazenda pública: 5 anos a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória (AgInt nos EDcl no AREsp.
644.708/DF)
É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em
cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos
causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a
regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do
Decreto 20.910/32 (ADI 2418/DF)
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a
Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o
termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia
somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em
atividade (AgRg no AREsp 509554/RJ)
A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de
licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a
aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria
do servidor público (AgInt no REsp 1639534/DF).
Obs. Complementar: o ato de enquadramento ou reenquadramento de servidor
público configura *ato único*, atingindo o próprio fundo de direito e não
aplicando a prescrição de trato sucessivo.
Agint nos Edcl no AgRg no Resp 1.464.265/PE
A teoria da aparência não se aplica na citação da Fazenda Pública, já que a
mesma deve acontecer de forma pessoal aos seus representantes judiciais,
sob pena de nulidade.
O efeito formal da revelia, a ausência de intimação dos atos processuais, pode
ser aplicado à Fazenda Pública. Por outro lado, não ocorre o efeito material da
revelia, ou seja, a presunção de legitimidade dos fatos afirmados sendo essa a
posição do STJ. Vejamos: " Segundo jurisprudência consolidada no STJ,
inaplicável à Fazenda Pública o efeito material da revelia, considerando que
seus bens e direitos são considerados indisponíveis ( AgInt no AgRg no REsp
1278177/MG).
Vale ressaltar que existe julgado do STJ no sentido de ser aplicável o efeito
material quando estivermos diante de interesse meramente patrimonial da
Fazenda. Vejamos: "Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder
Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido
do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado
firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente
administrativo ( REsp 1.084.745-MG - Informativo 508). Explicando o tema,
leciona MITIDIERO e MARINONI: "Direito indisponível é aquele que não se pode
renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11, CPC) e aqueles ligados
ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando
arrimado em interesse público primário, também o é. O direito da Fazenda Pública
com esteio no interesse público secundário não é indisponível.”
Recursos Extraordinários
Não possuem efeito suspensivo automático;
Podem impugnar apenas questões de direito;
Voto vencido passa a fazer parte do acórdão, inclusive para fins de
pré-questionamento;
É preciso que exista o esgotamento das instâncias ordinárias;
NÃO é possível em face de acórdão que defere medida liminar;
En. 219, FPPC: "O relator ou o órgão colegiado poderá desconsiderar o vício formal
de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave".
É cabível recurso especial em face de decreto regulamentar que extrapola os
seus limites, pois há ofensa ao princípio da legalidade (REsp 1.151.739/CE);
Via de regra , NÃO é admissível recurso especial em face de convênio, salvo se o
mesmo possuir fonte imediata da constituição (informativo 438, STJ)
Vale ressaltar que é cabível recurso especial em sede de remessa necessária;
CABE RECURSO ESPECIAL - e NÃO recurso extraordinário - para examinar se
ofende o art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) a
interpretação feita pelo acórdão recorrido dos conceitos legais de direito
adquirido e de ato jurídico perfeito a qual ensejou a aplicação de lei nova a
situação jurídica já constituída quando de sua edição (INFO 556)
O reconhecimento da repercussão geral no plenário virtual NÃO IMPEDE sua
rediscussão no plenário físico (INFO 845, STF)
É possível o controle das decisões homologatórias de sentença estrangeira
proferidas pelo STJ mediante recurso extraordinário (INFO 735, STF)
Remessa necessária
Remessa necessária é condição de eficácia da sentença, não recurso.
En. 17, FNPP: "A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está
sujeita ao regime da remessa necessária"
Haverá remessa necessária ainda que a sentença de mérito não possua cunho
econômico.
Não há remessa necessária em sentença terminativa
Vale ressaltar o que decidiu recentemente o STJ (Info 607): "A sentença que
concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa
ESTÁ SUJEITA ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do art.
475 do CPC/73 e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n.
4.717/65".
Caso a Fazenda Pública seja assistente simples do réu, também não haverá
remessa necessária
Não há remessa necessária em sentença arbitral (En. 164, FPPC)
Não é possível o agravamento da situação da fazenda pública, a reformatio in pejus.
Neste sentido, En. 34, FNPP: "Viola a proibição da reformatio in pejus o
agravamento, em remessa necessária, dos juros e correção monetária
estabelecidos em sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública".
No julgamento da remessa necessária, é possível a sustentação oral e a
mesma pode ser decidida de ofício pelo relator (S. 253, STJ)
Não é possível recurso adesivo em sede de remessa necessária, assim como
não há apresentação de contrarrazões.
Do julgamento da remessa necessária, é possível interpor RESP E RE
A remessa necessária possui efeito suspensivo automático
Não cabe remessa necessária de sentença homologatória
Não cabe remessa necessária de decisão originária de tribunais
Não há remessa necessária no Juizado Especial da Fazenda Pública ou
Federal
A dispensa da remessa necessária não se aplica à sentenças ilíquidas
Negócio jurídico processual não pode ampliar ou delimitar as hipóteses de
remessa necessária, pois tal previsão depende de lei
En. 311, FPPC: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art.
19 da Lei n. 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos
individuais homogêneos (informativo 612, STJ)
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a reserva de plenário não
é violada por decisão monocrática proferida em sede cautelar pelo relator de
um processo.
Rcl 25700 – 16/11/2017
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta segunda-feira
(20) que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de
feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo.
A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou
se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se
considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada”,
concluiu Nancy Andrighi.
AREsp 957821
*IRDR*
Tem natureza de INCIDENTE PROCESSUAL , por isso precisa que exista processo
em curso, podem ser processos de competência originária, recurso ou remessa
necessária. Neste sentido, En. 344, FPPC: "A instauração do incidente
pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal." e
também o En. 342: "Civis:"O incidente de resolução de demandas repetitivas
aplica-se a recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de
competência originária."
Requisitos do IRDR segundo DIDIER: (a) houver EFETIVA REPETIÇÃO de
processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (b) a questão for
unicamente de DIREITO e (c) houver CAUSA PENDENTE no tribunal. Vale
ressaltar que os requisitos são CUMULATIVOS.
NÃO cabe o IRDR preventivo, é preciso que exista controvérsia sobre o
assunto. O juízo de admissibilidade do IRDR deve ser feito por ÓRGÃO
COLEGIADO, não sendo possível decisão monocrática no tema (caiu na
PGM/FOR).
A decisão que admitir ou rejeitar o IRDR será IRRECORRÍVEL, salvo quanto a
possibilidade de oposição de embargos de declaração. Caso o requisito faltante
seja satisfeito, o incidente pode ser novamente suscitado.
O IRDR pode ser instaurado em tribunais superiores, TJ, TRF, TRT e TRE. No
entanto, NÃO cabe instauração em JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E DA
FAZENDA PÚBLICA, já que existe o pedido de interpretação da lei.
Pode ser instaurado de ofício, a pedido da parte, MP ou defensoria. Importante
lembrar que o IRDR não tem custas (Art. 976, §5º, CPC).
Admitido o IRDR, os processos individuais ou coletivos devem ser suspensos
(independentemente de tutela de urgência), inclusive os que tramitam nos
JUIZADOS ESPECIAIS. Neste sentido: En. 92 e 93 do FPPC.
Enunciado importante: 364, FPPC - "O sobrestamento da causa em primeira
instância não ocorrerá caso se mostre necessária a produção de provas para efeito
de distinção de precedentes".
Quando não tiver suscitado, o MP funcionará como fiscal da ordem jurídica.
É cabível sustentação oral e pelo tempo de 30 minutos (geralmente são
apenas 15 minutos).
Do julgamento do IRDR cabem RESP ou RE, ressaltando que nesse caso
possuirão efeito suspensivo automático e repercussão geral presumida.
Por fim, vale ressaltar que o IRDR é possível de ser instaurado em sede de
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (En. 93, FPPC: Admitido o incidente de
resolução de demandas repetitivas, também devem ficar suspensos os
processos que versem sobre a mesma questão objeto do incidente e que
tramitem perante os juizados especiais no mesmo estado ou região)".
Ação Rescisória - parte 1
É ação autônoma de impugnação , que visa desconstituir a coisa julgada e seu
rejulgamento.
Via de regra, produz efeitos retroativos (ex tunc).
Cabe rescisória de qualquer decisão de mérito, como sentença, acórdão,
decisão interlocutória, etc.
A sentença arbitral não pode ser objeto de rescisória, assim como a dos
juizados especiais e de controle concentrado de constitucionalidade.
Cabe rescisória de sentença que não examina o mérito: a) se impedir o
conhecimento de recurso ou a repropositura da demanda.
Cabe rescisória em face de sanção processual (p.ex: litigância de má-fé) ou
honorários advocatícios
É cabível rescisória contra sentença homologatória, inclusive a que homologa
partilha (en 137, FPPC). É cabível também em face da sentença de liquidação,
de execução e de coisa julgada incidental.
Não é preciso esgotar a instância para propor rescisória (S. 514, STF).
Legitimados ativos: parte, MP, sucessor, terceiro juridicamente interessado e o
que não foi ouvido quando sua participação era obrigatória (p.ex: CADE ou CVM)
Legitimados passivos: todos que se beneficiaram da decisão
Depósito: 5% do valor da causa. Obs: no processo do trabalho é de 20%,
cuidado para não confundir
A rescisória não possui efeito suspensivo automático, mas a parte pode
postular tutela de urgência.
O prazo da rescisória é decadencial e não corre contra incapazes (Resp
1.165.735).
A FP não possui prazo em dobro para propor ação rescisória.
O rol de hipóteses da rescisória é TAXATIVO, mas admite interpretação
extensiva , igual como o do ISSQN
Enunciados importantes, FPPC e CJF:
En. 43, CJF: NÃO ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, quando deferida em ação rescisória.
En. 33, FPPC: NÃO cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela
antecipada de urgência.
En. 137, FPPC: Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda
que homologatória, cabe ação rescisória.
En. 203, FPPC: NÃO se admite ação rescisória de sentença arbitral.
En. 336, FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.
Para propor ação popular não é preciso que exista prejuízo material, pode ser
proposta em face de violação ao princípio da moralidade, p.ex. (RE 170.768/SP). No
entanto, para que seja aplicada a condenação de ressarcimento ao erário, é preciso
que exista comprovação real de prejuízo aos cofres públicos (não cabe o
ressarcimento com base em lesão presumida) (RESP 1.447.237/MG)
As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda pública limitam -se
às tutelas de urgência
Enunciado 35, FPPC
25/11/2017 16:20:41: +55 81 9252-3740: Apesar de o novo Código de Processo
Civil (CPC/2015) não prever expressamente o uso do agravo de instrumento contra
decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a interpretação
extensiva das hipóteses contidas no artigo 1.015 permite a conclusão de que essa é
uma possibilidade (REsp 1679909).
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão que, em ação de dissolução parcial de uma sociedade anônima
fechada, dispensou a citação de todos os sócios por entender que a legitimidade
passiva era apenas da empresa (REsp 1400264)
27/11/2017 11:02:47: +55 81 9252-3740: É possível estabilização da tutela
provisória em Ação Rescisória?
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De acordo com a Doutrina Majoritária, NÃO! inicialmente vejamos o que dispõe o
enunciado 421, FPPC: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela
antecipada de urgência" e enunciado 43, do CJF: "Não ocorre a estabilização da
tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação
rescisória”.
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De acordo com Heitor Sica, não é possivel ocorrer a estabilização da tutela
provisória de urgência em sede de ação rescisória, tendo em vista que a coisa
julgada (decisão que deseja ser rescindida) não pode ceder em face de uma
decisão sumária.
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Tendo em vista que as provas da CESPE estão cobrando os enunciados, sempre é
bom ficar ligado no tema! bons Estudos!
27/11/2017 11:03:13: +55 81 9252-3740: Tema importante �� decisão precária
não pode prevalecer sobre a coisa julgada
É cabível condenação em honorários advocatícios na reclamação (RCL 18.996 e
pg. 2 material sobre reclamação)
É possível propor ação rescisória no âmbito dos juizados especiais da Fazenda
Pública?
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De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha, NÃO! Inicialmente vejamos o que
dispõe o Art. 59 da lei 9.099/95: "Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas
sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". Para o autor: "A ação rescisória
revela-se incabível no Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicando-se o
disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995, em que pese a discussão que existe sobre a
legitimidade de tal vedação".
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Vale ressaltar que também que, para a maioria da doutrina, não é cabível recurso
adesivo no âmbito do juizado especial da fazenda pública, seja estadual ou federal.
Neste sentido temos o Enunciado 59 FONAJEF: "Não cabe recurso adesivo nos
Juizados Especiais Federais". Em que pese existir críticas por parte de Leonardo,
acredito ser o entendimento que devemos levar para a prova, por ser o majoritário.
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Bons Estudos!
Ação Rescisória
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É ação autônoma de impugnação, que visa desconstituir a coisa julgada e seu
rejulgamento.
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Via de regra, produz efeitos retroativos (ex tunc).
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Cabe rescisória de qualquer decisão de mérito, como sentença, acórdão, decisão
interlocutória, etc.
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A sentença arbitral não pode ser objeto de rescisória, assim como a dos juizados
especiais e de controle concentrado de constitucionalidade.
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Cabe rescisória de sentença que não examina o mérito: a) se impedir o
conhecimento de recurso ou a repropositura da demanda.
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cabe rescisória em face de sanção processual (p.ex: litigância de má-fé) ou
honorários advocatícios
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É cabível rescisória contra sentença homologatória, inclusive a que homologa
partilha (en 137, FPPC). É cabível também em face da sentença de liquidação, de
execução e de coisa julgada incidental.
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Não é preciso esgotar a instância para propor rescisória (S. 514, STF).
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Legitimados ativos: parte, MP, sucessor, terceiro juridicamente interessado e o que
não foi ouvido quando sua participação era obrigatória (p.ex: CADE ou CVM)
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legitimados passivos: todos que se beneficiaram da decisão
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Depósito: 5% do valor da causa. Obs: no processo do trabalho é de 20%, cuidado
para não confundir
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A rescisória não possui efeito suspensivo automático, mas a parte pode postular
tutela de urgência.
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O prazo da rescisória é decadencial e não corre contra incapazes (Resp 1.165.735).
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A FP não possui prazo em dobro para propor ação rescisória.
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O rol de hipóteses da rescisória é TAXATIVO, mas admite interpretação extensiva,
igual como o do ISSQN
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Não cabe rescisória no âmbito dos juizados especiais.
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Limite do depósito:1.000 salários mínimos. Estão dispensados os entes públicos e
o beneficiário da justiça gratuita
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A revelia não produz o efeito material, mas ocorre o efeito formal
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Prazo para resposta na rescisória: 15 a 30 dias úteis. Se for para fazenda: 30 a 60
dias úteis
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Cabe sustentação oral na rescisória. Não há revisor na ação rescisória, previsão do
CPC (Se no regimento dos tribunais superiores houver previsão de revisor, deve
prevalecer)
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Não se admite estabilização da tutela provisória em ação rescisória, já que a coisa
julgada não pode sucumbir diante de provimento precário (En. 421, FPPC)
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Enunciados importantes, FPPC e CJF:
En. 43, CJF: Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, quando deferida em ação rescisória.
En. 33, FPPC: Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela
antecipada de urgência
En. 137, FPPC: Contra sentença transitada em julgado que resolve partilha, ainda
que homologatória, cabe ação rescisória
En. 203, FPPC: Não se admite ação rescisória de sentença arbitral.
En. 336, FPPC: Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito
30/11/2017 08:43:36: +55 81 9252-3740: �
A jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a
utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido
instrumento processual. Disso resulta
i) *a impossibilidade de utilizar per saltum a reclamação, suprimindo graus de
jurisdição*,
ii) *a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência
desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus*,
e iii) *a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e
o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma*.
RCL 27521 AGR / SP
30/11/2017 08:48:53: +55 81 9252-3740: Lembrando que a jurisprudência do
supremo era no sentido de que a reclamação era manifestação do direito de
petição, conforme lições de Ada Grinover. No entanto, após o cpc/15 eles
começaram a julgar que a natureza da reclamação como ação
A jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a
utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido
instrumento processual. Disso resulta
i) *a impossibilidade de utilizar per saltum a reclamação, suprimindo graus de
jurisdição*,
ii) *a impossibilidade de se proceder a um elastério hermenêutico da competência
desta Corte, por estar definida em rol numerus clausus*,
e iii) *a observância da estrita aderência da controvérsia contida no ato reclamado e
o conteúdo dos acórdãos desta Suprema Corte apontados como paradigma*.
RCL 27521 AGR / SP
30/11/2017 10:04:34: +55 81 9252-3740: � o MP é parte legítima para ajuizar ACP
cujo pedido seja a condenação por improbidade administrativa de agente público
que tenha cobrado taxa por valor superior ao serviço público prestado, ainda que a
causa de pedir envolva questões tributárias
04/12/2017 19:31:49: +55 81 9252-3740: A penhora eletrônica nas execuções
fiscais e o novo CPC
https://jota.info/colunas/contraditorio/a-penhora-eletronica-nas-execucoes-fiscais-e-o
-novo-cpc-04122017#.WiXM0SYnppE.whatsapp
06/12/2017 18:01:49: +55 81 9252-3740: Não se aplica, ao processo objetivo de
controle abstrato de constitucionalidade, a norma inscrita no art. 188 do CPC, cuja
incidência restringe-se, unicamente, ao domínio dos processossubjetivos, que se
caracterizam pelo fato de admitirem, em seu âmbito, a discussão de situações
concretas e individuais. Precedentes
Decisão mais recente do tema
RE 658375
Tutela provisória - principais pontos:
-
A tutela definitiva pode demorar muito tempo para ser concedida. Em razão disso,
foi criada a tutela “cautelar”, para conservar o direito alvo de disputa.
-
Didier menciona que a demora é necessária para que se alcance um resultado
justo. No entanto, deve ser pautada na razoabilidade (não pode demorar em
excesso).
-
A tutela provisória será, então, substituída pela definitiva, que poderá modificá-la ou
revogá-la (precariedade), por decisão MOTIVADA do juiz. Em. 140, FPPC: “A
decisão que julga improcedente o pedido final gera a perda de eficácia da tutela
antecipada” .
-
Apenas as tutelas provisórias de urgência podem ser requeridas em caráter
antecedente.
-
As tutelas provisórias são também possíveis no âmbito dos juizados especiais,
inclusive os da Fazenda Pública e Federal.
-
Recorribilidade: via de regra, por agravo de instrumento. No entanto, se for
concedida na sentença, será impugnável por apelação SEM EFEITO
SUSPENSIVO. Caso seja concedida por relator, caberá AGRAVO INTERNO; se for
por órgão colegiado, não caberá recurso extraordinário, mas pode ser interposto
recurso especial para discutir o preenchimento dos requisitos para concessão da
medida.
-
O que se favoreceu da tutela provisória terá responsabilidade OBJETIVA, ou seja,
deverá indenizar a parte ex adversa pelos prejuízos que sofreu com a efetivação da
mencionada medida, independentemente da existência de culpa.
-
Não é possível que a tutela provisória seja concedida de ofício pelo magistrado, já
que se for revogada, poderá surgir o dever de indenizar a parte contrária. Vale
lembrar que no processo penal, o Habeas Corpus pode ser concedido de ofício.
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Para ser concedida, não pode ser irreversível. No entanto, em alguns casos, mesmo
sendo irreversível, deve ser concedida, por exemplo, direito à vida. Neste sentido:
Em. 419, FPPC: “Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos
irreversíveis".
-
A doutrina majoritária admite outras hipóteses de estabilização de tutela antecipada
em caráter antecedente. En 32, FPPC: “Além da hipótese prevista no art. 304, é
possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência
antecedente”.
-
A decisão estável não é capaz de formar coisa julgada, motivo pelo qual não cabe
ação rescisória em face da mesma. En. 33, FPPC: “Não cabe ação rescisória nos
casos estabilização da tutela antecipada de urgência”.
-
Existe fungibilidade em relação ao pedido cautelar e antecipatório, podendo o juiz
conceder de maneira distinta do solicitado se ficar comprovado os requisitos.
Conforme Didier: “Fica admitida, assim, uma fungibilidade de mão dupla,
exigindo-se, contudo, que venha acompanhada da conversão do procedimento
inadequado para aquele que é o adequado por força de lei"
-
A tutela de evidencia independe de risco e poder ter natureza punitiva (abuso do
direito de defesa) ou documentada (demais hipóteses).
07/12/2017 09:53:51: +55 81 9252-3740: Enunciados CJF sobre o tema:
"ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória
INDEPENDEM do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público";
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"ENUNCIADO 39 – Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a
parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na
instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma".
-
"ENUNCIADO 40 – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência NÃO
IMPEDE sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja
irreversível".
-
"ENUNCIADO 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é
possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja
competência será do órgão jurisdicional ONDE ESTIVEREM OS AUTOS".
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"ENUNCIADO 42 – É CABÍVEL a concessão de tutela provisória de urgência em
incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
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ENUNCIADO 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em
caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.
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ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade,
devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
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ENUNCIADO 47 – A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da
tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto
propósito protelatório da parte contrária
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ENUNCIADO 49 – A tutela da evidência PODE ser concedida em mandado de
segurança.
-
ENUNCIADO 70 – É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de
pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.
07/12/2017 12:20:28: +55 81 9252-3740: � Cabe agravo de instrumento contra o
provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou
rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos
apartados, na vigência do regramento anterior.
INFO 615, STJ
É cabível tutela de evidência em sede de Mandado de Segurança?
-
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Inicialmente, vale destacar que a tutela de evidência é técnica processual que
diferencia o procedimento em virtude de determinadas alegações apresentadas em
juízo. De acordo com Didier Jr.: "Nestes casos, a evidência se caracteriza com
conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de
acolhimento da pretensão processual. Dispensa-se a demonstração de urgência ou
perigo. Por isso, há quem prefira compreender a tutela provisória de evidência
simplesmente como aquela para cuja
concessão se dispensa a demonstração de perigo".
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-
Desta feita, existe o enunciado nº 49 que dispõe: "A tutela da evidência pode ser
concedida em mandado de segurança". Por fim, importante também ressaltar o
enunciado 422, FPPC: "A tutela de evidência é compatível com os procedimentos
especiais".
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Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com areforma do
CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo
que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às
execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16,
§1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação
dos embargos à execução fiscal
RECURSO ESPECIAL
2017/0121701-5
08/12/2017 06:58:32: +55 81 9252-3740: Eles possuem efeito suspensivo
automático? não! É preciso que
a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de
três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da
fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação (periculum in mora).
REsp 1272827 / PE
08/12/2017 07:00:58: +55 81 9252-3740: Julgado que ele menciona:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO NAS
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS EM QUE A JURISPRUDÊNCIA AFASTA A
NECESSIDADE DE GARANTIA PRÉVIA.
1.O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é
expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da
intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o
ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da
garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação
da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar.
Aplicação por analogia do disposto no art. 16, da Lei n. 6.830/80 e dos seguintes
precedentes: REsp 1.126.307-MT, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
1º/3/2011; EREsp 767.505-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, julgados
em 10/9/2008; REsp 244.923-RS, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 16/10/2001;
EREsp 1.062.537/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 4/5/2009; REsp
1112416/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27.05.2009;
REsp 983734/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 23.10.2007.
Recurso especial provido.” (REsp nº 1440639/PE, Rel.Min.Marco Campbell
Marques, Dje de 10-6-2015).
09/12/2017 08:59:42: +55 81 9252-3740: Tese: O beneficiário de plano de saúde
coletivo por adesão possui legitimidade ativa para se insurgir contra rescisão
contratual unilateral realizada pela operadora.
INFO 615, STJ
apesar de achar mais relacionada com consumidor, tem um aspecto importante. O
STJ continua utilizando a teoria da asserção, ou seja, o exame da legitimidade é
feito com base no que foi descrito na petição inicial. Vejamos: " De início,
observa-se que, consoante o entendimento consolidado do STJ, as condições da
ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção (REsp 1.605.470-RJ,
Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe
09/09/2016), razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os
argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame
puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao
juízo".
09/12/2017 09:00:58: +55 81 9252-3740: Os outros fundamentos, como resolução
da ANS, CDC, não é muito importante para nossa área
09/12/2017 09:06:54: +55 81 9252-3740: Tese: Cabe agravo de instrumento contra
o provimento jurisdicional que, após a entrada em vigor do CPC/2015, acolhe ou
rejeita incidente de impugnação à gratuidade de justiça instaurado, em autos
apartados, na vigência do regramento anterior.
INFO 615, STJ
Fundamentos: teoria do isolamento dos atos processuais, que significa a aplicação
imediata das novas regras processuais, salvo os já praticados e situações
consolidadas.
Assim, como a regra do NCPC é, via de regra, decidir esse tema por decisão
interlocutória e impugnar por agravo de instrumento, esse modelo deve ser seguido
nos casos em que estavam sendo discutido em autos apartados.
Por fim, vale ressaltar que o ncpc revogou alguns artigos que tratavam do tema,
inclusive o que previa que caberia apelção, o que só reforçou a tese de cabimento
do agravo de instrumento
09/12/2017 09:13:30: +55 81 9252-3740: Tese: Na fase de cumprimento de
sentença, *é incabível a rejeição do seguro garantia judicial pelo exequente*,
*salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida*.
INFO 615, STJ
Fundamentos: menor onerosidade para o devedor, máxima efetividade da execução
e o efeito positivo que tem para o processo de execução. Por isso, via de regra, não
é possível rejeitá-lo.
Pode rejeitar quando: for insuficiente; existir algum vício formal ou o próprio seguro
não for idôneo
09/12/2017 09:18:33: +55 81 9252-3740: Importante
Tese: Admite-se emenda à inicial de ação civil pública, em face da existência de
pedido genérico, ainda que já tenha sido apresentada a contestação.
INFO 615, STJ
Fundamentos: diferença da tutela coletiva para individual, bem como a natureza dos
direitos envolvidos.
O STJ aplicou no caso o princípio da efetividade, previsto no CDC e aplicável
também às ACPS.
Pergunta que me fizeram ontem: o autor da ação popular precisa ser eleitor da
cidade em que propõe a ação? R: não
11/12/2017 05:33:26: +55 81 9252-3740: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
POPULAR.ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO
ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE
PROVA. 1. Tem-se, no início, ação popularajuizada por cidadão residente e eleitor
em Itaquaíra/MS em razão de fatos ocorridos em Eldorado/MS. O magistrado de
primeiro grau entendeu que esta circunstância seria irrelevante para fins de
caracterização da legitimidade ativa ad causam, posição esta mantida pelo acórdão
recorrido - proferido em agravo de instrumento. 2. Nas razões recursais, sustenta a
parte recorrente ter havido violação aos arts. 1º, caput e § 3°, da Lei n. 4.717/65 e
42, p. único, do Código Eleitoral, ao argumento de que a ação popularfoi movida por
eleitor de Município outro que não aquele onde se processaram as alegadas
ilegalidades. 3. A Constituição da República vigente, em seu art. 5º, inc. LXXIII,
inserindo no âmbito de uma democracia de cunho representativo eminentemente
indireto um instituto próprio de democracias representativas diretas, prevê que
"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato
lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o
autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência" (destaque acrescentado). 4. Note-se que a legitimidade ativa é
deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o
recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é
que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por
título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de
legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí
porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás,
trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da
atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332,
CPC. 7. O art. 42, p. único, do Código Eleitoral estipula um requisito para o exercício
da cidadania ativa em determinada circunscrição eleitoral, nada tendo a ver com
prova da cidadania. Aliás, a redação é clara no sentido de que aquela disposição é
apenas para efeitos de inscrição eleitoral, de alistamento eleitoral, e nada mais. 8.
Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa
de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for
eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular. 9. O indivíduo não é
cidadão de tal ou qual Município, é "apenas" cidadão, bastando, para tanto, ser
eleitor. 10. Não custa mesmo asseverar que o instituto do "domicílio eleitoral" não
guarda tanta sintonia com o exercício da cidadania, e sim com a necessidade de
organização e fiscalização eleitorais. 11. É que é entendimento pacífico em doutrina
e jurisprudência que a fixação inicial do domicílio eleitoral não exige qualquer
vínculo especialmente qualificado do indivíduo com a circunscrição eleitoral em que
pretende se alistar (o art. 42, p. único, da Lei n. 4.737/65 exige tão-só ou o domicílio
ou a simples residência, mas a jurisprudência eleitoral é mais abrangente na
interpretação desta cláusula legal, conforme abaixo demonstrado) - aqui, portanto,
dando-se ênfase à organização eleitoral. 12. Ainda de acordo com lições
doutrinárias e jurisprudenciais, somente no que tange a eventuais transferências de
domicílio é que a lei eleitoral exige algum tipo de procedimento mais pormenorizado,
com demonstração de algum tipo de vínculo qualificado do eleitor que pretende a
transferência com o novo local de alistamento (v. art. 55 da Lei n. 4.737/65) - aqui,
portanto, dando-se ênfase à fiscalização para evitação de fraude eleitoral. 13.
Conjugando estas premissas, nota-se que, mesmo que determinado indivíduo mude
de domicílio/residência, pode ele manter seu alistamento eleitoral no local de seu
domicílio/residência original. 14. Neste sentido, é esclarecedor o Resp 15.241/GO,
Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJU 11.6.1999. 15. Se é assim - vale dizer, se não é
possível obrigar que à transferência de domicílio/residência siga a transferência de
domicílio eleitoral -, é fácil concluir que, inclusive para fins eleitorais, o
domicílio/residência de um indivíduo não é critério suficiente para determinar sua
condição de eleitor de certa circunscrição. 16. Então, se até para fins eleitorais esta
relaçãodomicílio-alistamento é tênue, quanto mais para fins processuais de prova da
cidadania, pois, onde o constituinte e o legislador não distinguiram, não cabe ao
Judiciário fazê-lo - mormente para restringir legitimidade ativa de ação popular,
instituto dos mais caros à participação social e ao controle efetivos dos indivíduos
no controle da Administração Pública.
11/12/2017 05:34:15: +55 81 9252-3740: Basta lembrar da prova da PGEAC, que
uns amigos de Campina Grande/PB entraram com uma ação popular em Rio
branco/AC
Ainda sobre a ação popular: � Não precisar demonstrar prejuízo material
� O menor pode propor sem necessidade de assistência
#Dicas – Processo Civil – Parte Geral
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Devido processo legal deve ser entendido como o direito como um todo
(juridicidade), não apenas submissão à lei. Pode ser dividido em formal, que leva
em consideração garantias processuais e material (substancial), que leva em conta
as decisões, que devem ser justas (razoáveis).
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Vale ressaltar que o devido processo legal pode ser invocado até nos âmbitos dos
negócios jurídicos particulares, como na exclusão de associados (teoria da eficácia
horizontal dos direitos fundamentais).
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O contraditório também se divide em formal, garantia de ser ouvido, citado, etc. e
substancial, que é a garantia de influenciar as decisões judiciais. DPU/2017:
“Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a
evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai
além da simples possibilidade formal de oitiva das partes”. Gabarito – CORRETO!
-
Caso seja proferida uma decisão contra a parte, sem que ela tenha sido
previamente cientificada, a mesma deve ser considerada NULA.
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Via de regra, a arbitragem pode ser sigilosa. No entanto, quando envolver entes
públicos, não poderá existir sigilo (Art. 2º, p. 3º, lei 9.307/96). Lembro também que a
possibilidade de a administração na arbitragem é apenas em relação aos DIREITOS
PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS (Art. 1º, p. 2º).
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O princípio da boa-fé objetiva é destinado a todos que participem do processo,
inclusive o próprio órgão jurisdicional (Informativo 665, STF). Vale ressaltar que a
boa-fé objetiva dispensa a verificação da intenção do sujeito, en. 1, CJF: “A
verificação da violação à boa-fé objetiva DISPENSA a comprovação do animus do
sujeito processual” (PGE/SE).
-
Importante: no CPC antigo, o juiz poderia iniciar de ofício o inventário. Após o
CPC/2015 essa hipótese não existe mais. Assim, o processo só poderá iniciar com
pedido da parte.
-
O processo deve ser entendido como cooperativo, não mais inquisitivo ou
adversarial. Desta feita, a regra vale também para o juiz, que, dentre outros
deveres, deve indicar as falhas que subsidiam a sua decisão de emenda da petição
inicial (Adv. BANPARÁ). Vale ressaltar o que dispõe o em. 95, CJF: “O juiz, antes de
rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do
CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao
dever processual de cooperação”.
-
MPE-PR: De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, a cooperação
processual é norma que vincula apenas as partes que integram a relação jurídica
processual. FALSO! Vincula a partes, juiz, auxiliares, peritos, etc.
#Dica - Arbitragem - STJ
é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes perante
o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a instauração da
arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que, recebendo os autos,
poderá reanalisar a medida eventualmente concedida.
REsp 1586383
15/12/2017 17:34:44: +55 81 9252-3740: TRE/TO - CESPE:
Na execução de título extrajudicial, é possível que o executado seja citado pelo
correio. FALSO! ENUNCIADO 85, CJF – Na execução de título extrajudicial ou
judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal. Obs: no CPC/73, não era
possível.
Mais uma questao da cespe cobrando os enunciados
15/12/2017 17:35:03: +55 81 9252-3740: Verdadeiro**
#Dicas - informativo importantes para provas
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1. O membro do MP de contas pode impetrar Mandado de Segurança visando
proteger suas prerrogativas institucionais (inf. 611, STJ).
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2. A demora para ajuizar ação de indenização, em virtude de os autores serem
menores de idade, não é causa para reduzir a indenização por danos morais (inf.
611)
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3. Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento entre magistrados.
Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade se não houver
prejuízo) (info 611)
-
4. O pagamento integral do débito tributário, mesmo após o trânsito em julgado, é
causa de extinção da punibilidade (Info 611, STJ).
-
5. Não se aplica o princípio da reserva de plenário quando o ato for de efeito
concreto (inf. 844, STF).
-
6. É devida a restituição do ICMS no caso de substituição tributária progressiva.
Não se admite o manejo de reclamação constitucional contra ato administrativo
contrário a enunciado de súmula vinculante durante a pendência de recurso
interposto na esfera administrativa. Todavia, esgotada a via administrativa e
judicializada a matéria, a reclamação constitucional não obstará a interposição dos
recursos eventualmente cabíveis e a apresentação de outros meios admissíveis de
impugnação. CORRETO! Como mencionado várias vezes: “§ 1o Contra omissão
ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após
esgotamento das vias administrativas” .
O prévio requerimento do interessado ao INSS é condição para o ajuizamento de
ação que verse sobre benefício previdenciário, pois esse procedimento atende à
exigência de esgotamento da via administrativa. FALSO! É necessário prévio
requerimento, mas não precisa esgotar as vias administrativas. Vejamos explicação
de Márcio André:
No procedimento administrativo realizado no INSS, se o requerimento do
benefício previdenciário é negado, existe a possibilidade de o interessado
interpor recurso administrativo contra essa decisão. Antes de ajuizar a ação
judicial, o segurado precisa interpor esse recurso administrativo e aguardar o
seu julgamento? Em outras palavras, é necessário que o interessado esgote
todas as instâncias administrativas para ajuizar a ação?
NÃO. O Min. Luís Roberto Barroso esclareceu que a exigência do prévio
requerimento administrativo não significa o exaurimento de todas as instâncias
administrativas. Em suma, ele não precisa recorrer administrativamente antes de
ajuizar a ação.
Assim, negado o benefício, não há impedimento ao segurado para que ingresse no
Judiciário antes que eventual recurso seja examinado pelo INSS.
Admite-se o ingresso do amicus curiae em mandado de segurança no STF, desde
que o litígio verse sobre a constitucionalidade de ato normativo de interesse geral.
FALSO! Apesar de ser um tema bastante controverso, a CESPE considerou falsa. O
STF tem precedente no sentido de vedar. Vejamos: “ Não se revela juridicamente
possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso
de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de "amicus
curiae". É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole
eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo
abstrato (RTJ 113/22 - RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507, v.g.) -
não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o
processo mandamental. - Não se revela admissível a intervenção voluntária de
terceiro, "ad coadjuvandum", na condição de assistente, no processo de
mandado de segurança. Doutrina. Precedentes”.
Não satisfaz a exigência de fundamentação das decisões o ato judicial que apenas
faz remissão expressa a manifestações ou peças processuais existentes nos autos,
produzidas pelas partes, pelo MP ou por autoridades públicas, cujo teor indique os
fundamentos de fato e(ou) de direito que justifiquem a decisão emanada do Poder
Judiciário. FALSO! Essa técnica é chamada de “per relationem”, sendo aceita pelo
STF e STJ.
A ausência de contestação na ação rescisória faz presumir que são verdadeiras as
alegações da petição inicial, haja vista que, nesse caso, a regra da revelia supera o
princípio da preservação da coisa julgada.
FALSO! Na ação rescisória não ocorre o efeito matéria da revelia, pois está
fundamentada em coisa julgada, ato estatal que não pode ser desconsiderado em
virtude de mera alegação. De acordo com Marcus Vinicius: “Não há peculiaridade
quanto à citação, que poderá ser feita pelos meios previstos em lei. Se os réus
forem revéis, não haverá a presunção de veracidade decorrente da revelia,
uma vez que já existe sentença transitada em julgado ”.
Voltado para a concepção democrática atual do processo justo, o CPC promoveu a
evolução do contraditório, que passou a ser considerado efetivo apenas quando vai
além da simples possibilidade formal de oitiva das partes.
CORRETO! O contraditório deve ser substancial, ou seja, deve ser dada ciência,
possibilidade de reação e efetiva apreciação dos argumentos da parte. Vejamos a
explicação de DANIEL AMORIM: “Percebeu-se, muito por influência de estudos
alemães sobre o tema, que o conceito tradicional de contraditório fundado no
binômio “informação + possibilidade de reação” garantia tão somente no aspecto
formal a observação desse princípio. Para que seja substancialmente respeitado,
não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso
concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu
convencimento ”.
Apesar de o CPC garantir às partes a obtenção, em prazo razoável, da solução
integral do mérito, esse direito já existia no ordenamento jurídico brasileiro até
mesmo antes da Emenda Constitucional n.º 45/2004. CORRETO! Desde o pacto de
São José da Costa Risca já é possível falar em razoável duração do processo e
também por interpretação do devido processo legal, presente na CRFB.
O julgamento de ação contra o INSS que objetive o reconhecimento exclusivo do
direito de receber pensão decorrente de morte de companheiro não será de
competência da justiça federal caso seja necessário enfrentar questão prejudicial
referente à existência da união estável. FALSO!! Julgado importante: “A pretensão
deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas
somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da
Justiça Federal para o seu processamento e julgamento” (info 517, STJ)
Nas ações civis públicas promovidas pela DPU, a legislação pertinente prevê a
dispensa do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras
despesas para a parte autora; entretanto, nessas ações, aquele que integrar o polo
passivo da relação processual não desfrutará do mesmo benefício. CORRETO!! A
dispensa vale somente para os autores, não para os réus! Assim decidiu e interpreta
o STJ (REsp 193.815/SP)
Importante lembrar : Enunciado Administrativo nº 2, STJ: “ Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça”.
Enunciado 267, FPPC: Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC
serão integralmente regulados pelo regime revogado.
Enunciado 268, FPPC: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica
aos prazos iniciados APÓS a vigência do Novo Código.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para contestação?
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De acordo com o STJ, NÃO! inicialmente, vejamos a redação do Art. 1.026, CPC: "Os embargos de
declaração não possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO".
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Vejamos trecho do voto da Ministra Nancy: "Como o art. 538 do CPC/73 aponta expressamente a
ocorrência de interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, quando da oposição de
embargos de declaração, não há como se admitir que essa interrupção possa ser estendida ao
oferecimento da peça contestatória".
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Embora o voto seja fundamentado no CPC/73, podemos concluir que esse entendimento é
compatível com o novo CPC, nos termos do Art. 1.026 acima mencionado. Assim, o tribunal
divulgou a ementa: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros
recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73. Tendo em vista a natureza
jurídica diversa da contestação e do recurso, NÃO SE APLICA a interrupção do prazo para
oferecimento da contestação, estando configurada a revelia".
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Bons Estudos!
Fonte: REsp 1.542.510/MS
#Dicas - Juizado da FP
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1. Não há remessa necessária
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2. O PP não tem prazo em dobro.
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3. A competência tem natureza absoluta onde estiver instalado.
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4. Não cabe tratar de interesses difusos e coletivos no juizado da FP (atenção aqui TO)
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5. É cabível o litisconsórcio ativo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (TJMS).
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6. A FP e a empresa pública serão sempre réus, nunca autores.
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7. Obs: Polêmica doutrinária: os prazos são em dias úteis? FONAJE: "ENUNCIADO 165 - Nos
Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua". CJF: "ENUNCIADO
19 – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos
regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009". FNPP: 31." (art. 219, caput, do
CPC/15) A contagem dos prazos processuais em dias úteis se aplica aos processos judiciais
regulados em legislação extravagante, inclusive juizados especiais, salvo disposição legal em
sentido contrário". FPPC: "416 - A contagem do prazo processual em dias úteis prevista no art. 219
aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, Federais e da Fazenda Pública".
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8. Sendo assim, acredito que o prazo deve ser contado em dias úteis (posição majoritária).
É cabível intervenção de terceiros no juizado especial da fazenda pública?
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Sim! é possível que exista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, apenas.
Vejamos: "Art. 1.062, CPC: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao
processo de competência dos juizados especiais".
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De acordo com Leonardo da Cunha: "Significa que o art. 10 da Lei 9.099/1995 foi parcialmente
revogado pelo art. 1.062 do CPC: não cabe intervenção de terceiro nos juizados, com exceção do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica".
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Por fim, ressalto que não existe prazo em dobro para o Poder Público no âmbito dos juizados
especiais da fazenda pública, conforme previsto no Art. 7º, Lei 12.153.
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Bons Estudos!
#Dicas - Conflito de Competência
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1. Tem natureza jurídica de incidente processual.
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2. É cabível nas seguintes hipóteses: a) dois ou mais juízes se declaram competentes; b) dois ou
mais juízes se declaram incompetentes ou c) existir dúvida sobre a reunião ou separação do
processo.
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3. Pode ser suscitado pela Parte, MP ou pelo próprio juiz.
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4. Só cabe enquanto não existir sentença com trânsito em julgado (S. 53, STJ).
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5. Quando o MP não suscitar, deve ser ouvido como fiscal da lei (ordem jurídica) quando for caso
de sua intervenção (não é obrigatória sempre).
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6. A parte que arguiu a incompetência relativa, não pode suscitar o conflito.
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7. O relator pode decidir de plano o conflito quando: a) estiver fundamentado em súmula do STF,
STJ ou do próprio tribunal e b) com fundamento nos casos repetitivos e IAC
É possível a modificação de competência absoluta em virtude de conexão?
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Essa questão foi cobrada pela CESPE no concurso de juiz TJPR e a resposta é NÃO! vejamos a
lição de Marcus Vinicius: "Se duas ações são conexas, mas estão vinculadas aos seus respectivos
foros, por regras de competência absoluta, não será possível reuni-las, porque as regras de
modificação só se aplicam à competência relativa".
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Esse também é o entendimento do STJ: "A conexão não implica na reunião de processos quando
não se tratar de competência relativa — art. 102, do CPC (CPC/73). A competência absoluta da
Justiça Federal, fixada na Constituição, é improrrogável por conexão, não podendo abranger causa
em que a União, autarquia, fundação ou empresa pública federal não for parte".
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No entanto, para que não existam decisões conflitantes, será possível a suspensão de um processo,
conforme Art. 313, V, "a", CPC. O tema foi cobrado também na prova da DPU/2017: Segundo o
entendimento do STJ, ainda que possível o reconhecimento da conexão entre dois processos, será
impossível a sua reunião quando isso puder implicar modificação de competência absoluta,
devendo-se, nesse caso, reconhecer questão de prejudicialidade entre as demandas e suspender uma
delas.
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Sendo o gabarito considerado correto, conforme mencionado acima. Bons Estudos!
#Dicas - Ações coletivas - classificação quanto ao objeto
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a classificação das ações coletivas são duas: a) especiais e b) comum.
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Processo coletivo especial: objeto de estudo do direito constitucional, é o referente as ações
objetivas para controle abstrato de constitucionalidade no Brasil, a exemplo da ADI, dados os
efeitos erga omnes que lhes são característicos.
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Processo coletivo comum: objeto de estudo do processo coletivo, este se presta as ações para a
tutela dos interesses metaindividuais que não se relacionam ao controle abstrato de
constitucionalidade. Em verdade, ação coletiva comum é toda aquela que não é dirigida ao controle
abstrato de constitucionalidade. São exemplos Ação Civil Pública (lei 7.347/85); a Ação Coletiva
prevista no CODECON; a Ação Popular (lei 4.717/65); a Ação de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92) e o Mandado de Segurança Coletivo (lei 12.016).
#Dica - Termo de Ajustamento de Conduta
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1. Apenas órgãos públicos podem firmar TAC, inclusive a defensoria pública.
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2. O TAC é título executivo extrajudicial.
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3. O que ocorre no TAC é uma transação formal, não substancial. Assim, podem ser acordados a
forma e o prazo para reparação de danos.
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4. Não é necessário a presença de testemunhas no TAC (informativo 43, STJ).
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5. Pode ser pactuado, inclusive a responsabilidade pessoal do agente político (TR6).
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6. Em sede jurisdicional, o juiz pode abaixar o valor das astreintes, mas não poderá majorá-lo
(RESP 859.857/PR).
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7. Não é possível estipular cláusula penal compensatória no TAC, apenas a moratória.
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8. O TAC não impede que o órgão providencie medidas urgentes, se necessário (FCC-MPPE)
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9. Não é necessário que exista inquérito civil antes do TAC.
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10. Não é necessário a concordância do MP para firmar TAC (RESP 299.400/RJ)
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11. A falta de assinatura no TAC inviabiliza sua execução (RESP 840.507/RS)
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12. O TAC não é obrigatório (Informativo 377, STJ)
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13. A assinatura do TAC não obsta a propositura de ação penal, em virtude da independência das
instâncias (HC 82.911/MG)
Questões sobre o tema:
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1. MPE/SE: As associações civis de defesa do consumidor estão legitimadas a celebrar
compromisso de ajustamento de conduta com o autor do dano ou de sua ameaça. FALSO! como
mencionado, apenas órgãos públicos podem firmar TAC, não podem associações civis.
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2. MPE/SP: sobre o TAC (...): não exige a presença de testemunhas instrumentárias. CORRETO!
conforme mencionado, o STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável a presença de
testemunhas, já que a lei não prevê tal requisito.
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3. TRT 18 - JUIZ: A Defensoria Pública poderá tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título
executivo extrajudicial. CORRETO! conforme mencionado, a defensoria também é competente
para firmar TAC.
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4. PGE/SP/2009: os órgãos públicos legitimados para o ingresso de Ação Civil Pública poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título
executivo judicial. FALSO! É título
executivo extrajudicial, não precisa de interferência do judiciário. Obs: o mesmo tópico caiu na
PGM-Cuiabá em 2014.
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5. MPE/AL: O TAC: pode ser tomado pelos sindicatos. FALSO! vejamos o artigo: " § 6° Os
ÓRGÃOS PÚBLICOS legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de
sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial".
#Dicas - Mandado de Segurança Coletivo - item 3.2 direitos difusos e coletivos
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1. A lei não tutela direitos difusos por meio do MSC (MPPR - CESPE), apenas direitos coletivos e
individuais homogêneos. Assim: "os direitos difusos podem ser por ele protegidos" (DPEMS). Tal
quesito deve ser considerado errado, em que pese a doutrina aceitar tal hipótese, não existe previsão
legal para tutela de direito difuso no MSC.
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2. Para impetrar MSC não é preciso autorização dos associados. Súmula 629, STF: "A impetração
de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da
autorização destes".
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3. No MSC, a associação atua como substituta processual dos associados (MPE/MG).
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4. Apenas no caso de associação é preciso observar o prazo mínimo de um ano de constituição (RE
198.919), não é preciso que tenha existência mínima no caso de sindicatos ou entidade de classe
(CESPE - FUB).
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5. TCM/GO/Procurador: os substituídos podem ser admitidos como terceiros interessados no
mandado de segurança coletivo. FALSO! "
Impetrado mandado de segurança coletivo, descabe admitir, como terceiros interessados, os
substituídos" (MS 26.794 AgR).
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6. CESPE - DPC/GO: No mandado de segurança coletivo, o fato de haver o envolvimento de direito
apenas de certa parte do quadro social afasta a legitimação da associação. Falso! pode ser impetrado
apenas em favor de parte dos membros. Súmula 630: "A entidade de classe tem legitimação para o
mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da
respectiva categoria".
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7. Não cabe MSC para buscar simples interesses dos associados: "Simples interesses, que não
configurem direitos, não legitimam a válida utilização do mandado de segurança coletivo (MS
21.291 AgR-QO)".
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8. O partido político não pode utilizar MSC para buscar desconstituir a exigência de tributo em
favor da população: "O partido político não está, pois, autorizado a valer-se do mandado de
segurança coletivo para, substituindo todos os cidadãos na defesa de interesses individuais,
impugnar majoração de tributo (RE 196.184).
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9. O sindicato não precisa estar registrado no MTE para impetrar MSC: "
"A legitimidade de sindicato para atuar como substituto processual no mandado de segurança
coletivo pressupõe tão somente a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo
indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho RE
370.834".
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10. No MSC também são aplicáveis as restrições para o MS comum, como impossibilidade de MSC
contra lei em tese, dilação probatória, condenação em honorários advocatícios, etc.
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11. Os sindicatos de servidores não têm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em
defesa de interesse de candidatos aprovados em concurso público destinado ao provimento de
cargos na Administração Pública. Isso ocorre porque ainda não podem ser considerados servidores (
AgInt no RMS 49529/MG).
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12. MPDFT - Promotor: Diversamente do procedimento do mandado de segurança individual, no
mandado de segurança coletivo, em regra, a concessão de suspensão liminar do ato impugnado deve
ser precedida de audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.
CORRETO! É preciso que exista prévia oitiva do representante da Fazenda Pública no prazo de 72
horas (Art. 22).
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13. MPE-PA - Promotor: Como regra, o mandado de segurança coletivo induz litispendência para
as ações individuais sobre a mesma matéria. Falso! Vejamos o Artigo: "O mandado de segurança
coletivo NÃO induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não
beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de
segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança
coletiva".
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14. PGE/MT: A legitimidade das associações para representar os interesses dos associados em
ações coletivas depende de autorização expressa dos associados, salvo no que diz respeito ao
mandado de segurança coletivo, que independe de autorização. Correto! conforme mencionado, no
MSC ocorre substituição processual, o que dispensa a autorização. Nas ações coletivas ocorre
representação, que necessita de autorização.
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15. O STJ tem entendimento (RESP 700206/MG) no sentido de que o MP pode impetrar MSC,
tendo sido inclusive cobrado pela CESPE (MPRO).
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16. Não é possível a utilização de MSC para tutela de interesses meramente individuais.
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17. O STF entende que não se aplica ao MSC as exigências previstas na lei 9.494/97 (RMS 23.769).
#Dica - Informativos
O Ministério público de contas não tem legitimidade para propor reclamação no STF. O seu âmbito
de atuação é na corte de contas
Informativo 883, STF
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção?
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De acordo com o STJ, Sim! Vejamos a tese do informativo 613: " O curador especial tem
legitimidade para propor reconvenção em favor de réu revel citado por edital".
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O tribunal entendeu que o curador especial tem a missão de defender o réu revel. Tal defesa deve
ser interpretada de maneira ampla, englobando todos os meios processuais possível em favor do
revel, como apresentar reconvenção, requerer a produção de provas, recorrer de decisões, etc. Tudo
isso desde que seja relacionado ao assunto discutido no processo, sendo aplicação do princípio da
ampla defesa.
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Por fim, ressalto a parte final do informativo: "Conclui-se, assim, que ao curador incumbe velar
pelo interesse da parte tutelada, no que diz respeito à regularidade de todos os atos processuais,
cabendo-lhe ampla defesa dos direitos da parte representada, e podendo, até mesmo, produzir atos
de resposta como a contestação, a exceção e a reconvenção, se encontrar elementos para tanto, pois
a função da curatela especial dá-lhe poderes de representação legal da parte, em tudo que diga
respeito ao processo e à lide nele debatida".
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Bons Estudos!
#Dica - Legitimidade do MP para propor ACP
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O STJ decidiu que o MP tem legitimidade para propor ACP em favor dos adquirentes de loteamento
irregular. De acordo com o Tribunal, o loteamento irregular ofende a ordem urbanística e o meio
ambiente, legitimando a atuação do MP ainda que se trate de direito individual homogêneo e
disponível (Art. 81, §1º, III, CDC).
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REsp 1.261.120
[11:32, 28/12/2017] André Felipe ConteúdosPGE: #Dica - Revisão de danos morais em recurso
especial
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Assim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a revisão dos valores
concedidos a título de dano moral é admitida, excepcionalmente, quando ínfimos ou exorbitantes.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.016 - SP – Novembro/2017
É possível penhorar o saldo do FGTS para pagamento de honorários de sucumbência?
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De acordo com o STJ, NÃO! inicialmente vale ressaltar que os honorários tem natureza jurídica de
verba alimentar, não se confundindo com a prestação de alimentos. Assim, a prestação de
honorários sucumbenciais não pode legitimar a penhora do salvo do FGTS, que funciona como uma
verdadeira poupança em favor do trabalhador (Art. 7º, III, CRFB) e tem as hipóteses de
levantamento regradas em lei (lei 8.036/90).
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Vale ressaltar que o STJ tem entendimento no sentido de que o saldo do FGTS pode ser penhorado
para pagamento de dívida de natureza alimentícia stricto senso, para evitar a prisão do devedor. De
acordo com o Tribunal: "Dessa forma, não se justifica a liberação de valores do fundo de garantia
fora das hipóteses legais para o pagamento de dívidas do trabalhador, ainda que tenham natureza
alimentar em sentido amplo, como as decorrentes de honorários sucumbenciais e quaisquer outros
honorários devidos a profissionais liberais".
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Por fim, importante verificarmos a tese (informativo 614, STJ): "Não é possível a penhora do saldo
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de
sucumbência".
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Bons Estudos!
#Dica - prazo processual
A greve dos advogados públicos não suspende ou devolve os prazos processuais
Informativo 524, STJ
#Dica - Embargos de Declaração
O STF entendeu que não é cabível a interposição de embargos de declaração contra decisão que
inadmite recurso extraordinário. Assim, o prazo não será suspenso ou interrompido.
O STJ tem entendimento similar, mas permite os EDCL caso a decisão seja muito genérica:
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único
recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de
embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes.
2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não
permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos.
Info 886, STF
É possível a impetração de Habeas Corpus no caso do Art. 28 da lei de drogas?
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Inicialmente, cabe lembrar que a lei de drogas está no edital da PGE/TO (item 56 - penal), sendo a
resposta negativa. O motivo da impossibilidade é que o delito do Art. 28 não tem penas privativas
de liberdade, mas apenas advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa.
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Assim, por não existir possibilidade de lesão à liberdade de locomoção, não é cabível a impetração
de Habeas Corpus. Por fim, o Art. 28 tem a seguinte redação: "Quem adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas (...)".
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Bons Estudos!
Juros e CM aplicáveis à FP:
▶ No caso de relação tributária: Incidirá a SELIC (que já engloba juros e correção monetária no
seu calculo). Assim, não existe SELIC + correção monetária, pois a mesma já está no índice SELIC
▶ Nas condenações em geral, a correção monetária não pode ser feita pela TR (pois a mesma não
reflete a real inflação do período), deve ser feita pelo IPCA-E. Os juros podem ser os mesmos
aplicáveis à caderneta de poupança (0,5 a.m. ou 6% a.a.)
Informativo 878, STF
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando
cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá
se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
#Dicas - Intervenção de terceiros.
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1. A assistência pode ocorrer em qualquer tempo, grau de jurisdição e procedimento, precisando de
demonstração de interesse jurídico, o que não justifica a suspensão do processo. Caso seja negado,
pode ser impugnado por agravo de instrumento.
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2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a única hipótese de intervenção
permitida nos juizados especiais.
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3. A denunciação à lide pode ser feita também pelo autor da demanda, na própria petição inicial. Se
for promovida pelo réu, deve ser feita na contestação. Neste sentido (juiz TJSP): "Pode ser
requerida e deferida originariamente em grau de apelação, nos casos em que seja dado ao tribunal
examinar o mérito desde logo, por estar o processo em condições de julgamento". Falso!
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4. a denunciação à lide é facultativa, tendo em vista que é possível propor ação autônoma para
exercer o direito de regresso. Neste sentido (TJMS): "É obrigatória a denunciação da lide ao
alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim
de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam". Falso! é facultativa.
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5. É possível que o cumprimento da sentença se dê também contra o denunciado, nos limites da
condenação. Neste sentido (juiz federal): "Na hipótese de condenação do réu e do terceiro
denunciado à lide, será vedado ao autor, em qualquer caso, requerer o cumprimento da sentença
contra o terceiro denunciado". Falso!
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6. O chamamento ao processo é intervenção provocada apenas pelo réu, cabível apenas no processo
de conhecimento e que deve ser promovida na contestação.
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7. Vale lembrar que o chamamento ao processo não é possível nas hipóteses de fornecimento de
medicamentos pelo Estado (STJ, Resp 1.203.244/SC). Neste sentido (FCC/DPE): "Em demanda de
saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o
chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício
do direito de regresso". Falso!
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8. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser determinada de ofício, é preciso que
exista requerimento da parte ou MP. Neste sentido (PGM/São José dos campos): "Pode ser
decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público". Falso!
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9. Se o IDPJ for resolvido por interlocutória, cabe agravo de instrumento. Se for resolvido na
sentença, caberá apelação; se for decidido pelo relator, caberá agravo interno.
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10. O MP só intervirá nos IDPJ's nos casos em que sua intervenção seja obrigatória (en. 123, FPPC).
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11. Cespe - TJPR: "No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre
presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica".
Falso! En. 123, FPPC: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem
jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva
intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178".
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12. Atenção: A oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiros, mas sim procedimento
especial. Da mesma forma, a nomeação à autoria agora é mera correção do polo passivo. As bancas
costumam tentar confundir. Neste sentido (MPEMG): "
O processo coletivo admite a nomeação à autoria, devendo, previamente, ser ouvidos a respeito
tanto o autor, quanto o nomeado". Falso!
Existe remessa necessária no procedimento arbitral?
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Inicialmente, vale ressaltar a previsão legal do procedimento arbitral e administração pública: "A
administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos
relativos a direitos patrimoniais disponíveis" (lei 9.307).
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De acordo com Leonardo da Cunha: "Por se tratar de um processo convencional, e não haver a
divisão entre instâncias, a sentença arbitral proferida contra a Fazenda Pública não se submete à
remessa necessária – até porque nem haveria para onde ser remetida". O FPPC tem enunciado sobre
o tema (nº 164): "A sentença arbitral contra a Fazenda Pública não está sujeita à remessa
necessária".
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Esse tema foi cobrado pela CESPE no concurso de juiz federal do TRF5/2017, considerando correto
o seguinte item: "A arbitragem poderá ser utilizada em litígio que envolva entes integrantes da
administração pública e, nesses casos, eventual decisão que condene a fazenda pública não se
submeterá ao reexame necessário".
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Bons Estudos!
É cabível reconvenção em ação popular?
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Não! O STJ possui entendimento no sentido de que permitir o uso da reconvenção na ação popular
produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento. Ademais, o tribunal ressaltou
que para ser possível o uso da reconvenção, seria necessário que as partes estivessem litigando em
situação jurídica que lhe fossem próprias, o que não acontece na ação popular. Vejamos:
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Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na
ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda
sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu,
"em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem".
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Esse entendimento foi cobrado na PGM/CAMPINAS/2016, que considerou ERRADA a seguinte
alternativa: "O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a utilização de
reconvenção em ação popular, nos casos de indenização por danos morais que tenha como
fundamento o exercício abusivo do direito de ação".
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Fonte: REsp 72065 / RS
#Dicas - Direitos Difusos e Coletivos
Não se aplica a remessa necessária prevista na lei da Ação Civil Pública nos casos de direitos
individuais homogêneos. Vejamos a explicação do professor Márcio: "Se forem analisadas as
razões que levaram o STJ a considerar que deveria ser aplicado o art. 19 da Lei da Ação Popular às
ações civis públicas, será possível concluir que isso ocorreu em virtude da transindividualidade dos
direitos nela tutelados, de forma que a sua relevância para a coletividade como um todo justificaria
esse cuidado".
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"No entanto, em caso de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos, não se
observa essa necessidade. Isso porque os direitos individuais homogêneos são apenas
acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo".
Qual deve ser o valor da causa na ação rescisória?
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Inicialmente cabe destacar que a ação rescisória precisa respeitar os requisitos previstos no Art. 319
do CPC. No tocante ao valor da causa, a doutrina afirmava que deveria ser o valor da causa
originária, mas essa afirmativa não é de todo correta. É preciso verificar o objeto da ação rescisória
proposta.
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Pode acontecer de a rescisória impugnar apenas um ou alguns capítulos da decisão, hipótese na qual
o valor da causa não será idêntico ao da demanda original. Vejamos o que decidiu o STJ sobre o
tema:
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"Em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal,
devidamente atualizado monetariamente, exceto se houver comprovação de que o benefício
econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o
impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação
rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à
comprovação do alegado".
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Bons Estudos!
Fonte: Didier Jr e Leonardo da Cunha
Informativo 556, STJ
Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
§ 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro
prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que
têm ciência da simulação ou da colusão.
#Dicas - Negócio jurídico processual:
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Possibilidade dos sujeitos processuais voluntariamente regularem determinados temas/aspectos,
desde que seja obedecido os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Nada interfere no
direito material, apenas no procedimento.
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Enunciado 21, FPPC: "São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização
de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do
mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais".
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Vinculam o juiz e não precisam, via de regra, de homologação judicial (precisa em algumas
situações específicas);
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Deve ser relacionado a direitos que admitem a autocomposição (artigo190) e obriga também os
herdeiros e sucessores (FPPC). A doutrina considera possível também a negociação envolvendo o
juiz, como nos casos de implantação de políticas públicas.
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O negócio jurídico processual pode ser negociado antes (contrato, p.ex.) ou durante o processo. O
juiz pode reconhecer a nulidade do negócio (só se houver prejuízo) de ofício.
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O poder público e o MP também pode realizar negócios processuais (FPPC). Para o TST, não é
possível a existência de negócios processuais no âmbito trabalhista (IN 39/2016).
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"a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico
processual" (FPPC). Há direitos indisponíveis que admitem a autocomposição, p.ex.: alimentos,
coletivos, etc.
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Não podem ofender normas de ordem pública, como suprimir instâncias, criar recursos, permitir
provas derivadas de torturas, etc.
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É possível o acordo sobre pressupostos processuais.
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Pode ser declarada apenas a invalidade parcial.
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Podem ser previstos nos juizados especiais, desde que sejam compatíveis com suas regras.
#Dicas - processo civil
"A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem
efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento
anterior ao fato ensejador da suspeição.
Informativo 587, STJ
É possível negócio jurídico processual nos juizados especiais?
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De acordo com Didier Jr., Negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se
reconhece ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico,
certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento. Vale ressaltar também que a regra
é dispensa de homologação judicial, bem como o negócio obriga os sucessores de quem celebrou
(en. 115, FPPC).
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No que diz respeito ao tema exposto, a CJF editou enunciado no sentido de ser possível a realização
de negócios jurídicos processuais também no âmbito dos juizados especiais. Vejamos: "As
disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos
nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos
nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009".
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Por fim, ressalto que a Fazenda pública também pode celebrar convenção processual (en 17, CJF e
256, FPPC), bem como é possível para o Ministério Público, quando atua como parte (En. 253,
FPPC).
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Bons Estudos!
#dicas - Tutela provisória - principais pontos:
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Características: a) cognição sumária; b) precariedade e c) não faz coisa julgada.
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A tutela definitiva pode demorar muito tempo para ser concedida. Em razão disso, foi criada a tutela
“cautelar”, para conservar o direito alvo de disputa. Quem pode pedir a tutela provisória? Qualquer
das partes, terceiros intervenientes, substituto processual e até mesmo o Ministério Público, quando
for parte ou assistente de incapaz.
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Didier menciona que a demora é necessária para que se alcance um resultado justo. No entanto,
deve ser pautada na razoabilidade (não pode demorar em excesso). Não existe prazo preclusivo para
pleitear a tutela provisória.
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A tutela provisória será, então, substituída pela definitiva, que poderá modificá-la ou revogá-la
(precariedade), por decisão MOTIVADA do juiz. Em. 140, FPPC: “A decisão que julga
improcedente o pedido final gera a perda de eficácia da tutela antecipada” .
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Apenas as tutelas provisórias de urgência podem ser requeridas em caráter antecedente. As tutelas
em caráter incidental não precisa de pagamento de custas.
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As tutelas provisórias são também possíveis no âmbito dos juizados especiais, inclusive os da
Fazenda Pública e Federal. Bem como no procedimento comum e especiais.
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Recorribilidade: via de regra, por agravo de instrumento. No entanto, se for concedida na sentença,
será impugnável por apelação SEM EFEITO SUSPENSIVO. Caso seja concedida por relator,
caberá AGRAVO INTERNO; se for por órgão colegiado, não caberá recurso extraordinário, mas
pode ser interposto recurso especial para discutir o preenchimento dos requisitos para concessão da
medida.
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O que se favoreceu da tutela provisória terá responsabilidade OBJETIVA, ou seja, deverá indenizar
a parte ex adversa pelos prejuízos que sofreu com a efetivação da mencionada medida,
independentemente da existência de culpa.
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Não é possível que a tutela provisória seja concedida de ofício pelo magistrado, já que se for
revogada, poderá surgir o dever de indenizar a parte contrária. Vale lembrar que no processo penal,
o Habeas Corpus pode ser concedido de ofício, bem como a revogação da tutela provisória tem
caráter ex tunc.
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Para ser concedida, não pode ser irreversível. No entanto, em alguns casos, mesmo sendo
irreversível, deve ser concedida, por exemplo, quando um paciente está em risco de vida e o plano
de saúde recusa a pagar o procedimento. Neste sentido: Em. 419, FPPC: “Não é absoluta a regra
que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis".
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A doutrina majoritária admite outras hipóteses de estabilização de tutela antecipada em caráter
antecedente. En 32, FPPC: “Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização
expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente”.
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A decisão estável NÃO é capaz de formar coisa julgada, motivo pelo qual não cabe ação rescisória
em face da mesma. En. 33, FPPC: “Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela
antecipada de urgência”. Obs: cuidado para não confundir com o regime da monitória, em que há
coisa julgada e consequentemente é possível a ação rescisória. Lembrar também que cabe monitória
em face da fazenda pública.
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Existe fungibilidade em relação ao pedido cautelar e antecipatório, podendo o juiz conceder de
maneira distinta do solicitado se ficar comprovado os requisitos. Conforme Didier: “Fica admitida,
assim, uma fungibilidade de mão dupla, exigindo-se, contudo, que venha acompanhada da
conversão do procedimento inadequado para aquele que é o adequado por força de lei"
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A tutela de evidencia independe de risco e poder ter natureza punitiva (abuso do direito de defesa)
ou documentada (demais hipóteses). É possível a celebração de negócio jurídico processual sobre a
tutela de evidência.
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Enunciados CJF sobre o tema: "ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela
provisória INDEPENDEM do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público";
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"ENUNCIADO 39 – Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além
de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de
recurso ou em via autônoma".
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"ENUNCIADO 40 – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência NÃO IMPEDE sua
concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível".
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"ENUNCIADO 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a
apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão
jurisdicional ONDE ESTIVEREM OS AUTOS".
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"ENUNCIADO 42 – É CABÍVEL a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica".
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ENUNCIADO 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter
antecedente, quando deferida em ação rescisória.
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ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz
esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
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ENUNCIADO 47 – A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da
evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte
contrária
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!ENUNCIADO 49 – A tutela da evidência PODE ser concedida em mandado de segurança.!
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ENUNCIADO 70 – É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de
tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.
#Dica - Juizados especiais da Fazenda pública
No juizado da Fazenda pública não cabe a demanda por interesses difusos e coletivos (Art. 2°), não
há remessa necessária (Art. 11) e não há prazo em dobro para o poder público (Art. 8)
#Dicas - prazos para o poder público
1. Hipóteses em que não se aplica o prazo em dobro: a) quando estivermos diante de prazo próprio
para o PP; b) juizados especiais da fazenda pública; c) prazos judiciais; d) controle concentrado de
constitucionalidade; e) estado estrangeiro; f) ajuizamento de ação rescisória; g) Mandado de
Segurança; h) suspensão de liminar e i) contestação de ação popular (prazo próprio).
#Dicas - Revelia e Poder Público
Quando o Poder Público não apresenta contestação, será revel. No entanto, quais efeitos são
possíveis de ocorrer nesse caso?
Efeito formal, que é a dispensa de intimação. Para a doutrina majoritária não ocorre os efeitos
materiais da revelia, que é a presunção de veracidade do alegado pelo particular, em virtude da
indisponibilidade do direito.
Qual é o entendimento da CESPE? Conforme o entendimento do STJ, a ausência de contestação,
pela fazenda pública, poderá
implicar presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, já que a não aplicação dos efeitos
da revelia não pode servir como escusa para que os entes públicos deixem de impugnar os
argumentos da parte contrária e não produzam as provas necessárias na fase
de instrução do feito.
PGEBA: Resposta Falso!
Vale ressaltar que diante de obrigações de direito privado, é possível incidir o efeito material (INFO
509, STJ): "Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que,
devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma
obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente
administrativo".
#Dicas - Intervenção Anômala
1. Via de regra, é cabível em todos os procedimentos e graus de jurisdição, salvo Mandado de
Segurança (STJ) e Juizados Especiais.
2. A fazenda pública não pode apresentar contestação.
3. A fazenda pública não precisa demonstrar interesse jurídico para solicitar a intervenção, basta
que exista interesse econômico.
4. A fazenda Pública poderá propor pedido de suspensão da liminar.
5. Importante! a Fazenda pode propor ação rescisória da decisão se estiver recorrido, pois a coisa
julgada lhe alcançará e permitirá propor a ação; ao revés, caso não tenha recorrido, não será
possível propor a ação rescisória.
6. Todos os entes públicos podem intervir, não apenas a união. É cabível ainda que o litígio ocorra
entre particulares.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
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Pode ser instaurado em qualquer tribunal (En. 468, FPPC), inclusive em tribunais superiores. No
curso de julgamento de recurso, remessa necessária ou causas de competência originária;
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A decisão formada no IAC vincula todos os juízes e órgãos, salvo revisão de tese;
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É possível ocorrer a participação de amicus curiae em IAC (En. 201, FPPC).
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A doutrina entende que a participação do MP é OBRIGATÓRIA em IAC, em virtude da grande
relevância social do tema (En.467, FPPC).
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Para preservação da tese cabe reclamação e a inicial pode ser julgada liminarmente improcedente se
for contrária.
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Requisitos: a) relevante questão de direito; b) grande repercussão social e c) sem repetição em
múltiplos processos. Desta feita, quando houver repetição em múltiplos processos, será cabível o
IRDR, não IAC (en. 334, FPPC).
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Legitimidade para instauração: a) relator; b) partes; c) Ministério Público e d) defensoria pública.
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Competência: órgão colegiado indicado pelo regimento interno;
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O IAC deve respeitar a ordem cronológica de conclusão;
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Contra a decisão, é cabível embargos de declaração, RESP ou RE, conforme o caso. Vale ressaltar
que o RESP ou RE não terão efeito suspensivo automático.
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En. nº 600, FPPC: "O incidente de assunção de competência pode ter por objeto a solução de
relevante questão de direito MATERIAL ou PROCESSUAL" (TJPR-JUIZ).
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O IAC é cabível no julgamento de qualquer recurso (MPSC)
[21:11, 22/1/2018] André Felipe ConteúdosPGE: 582. (arts. 304, caput; 5º, caput e inciso XXXV,
CF) Cabe estabilização da tutela
antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. (Grupo: Tutela provisória)
[10:53, 27/1/2018] André Felipe ConteúdosPGE: É cabível o IRDR preventivo?
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Essa pergunta foi feita na prova da magistratura do Estado de São Paulo, pela VUNESP, sendo a
resposta negativa. De acordo com Didier Jr., são três os requisitos para instaurar o IRDR: a) houver
efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, b) a questão for
unicamente de direito e (c) houver causa pendente no tribunal.
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E continua: "É preciso, como visto, que haja efetiva repetição de processos. Não cabe IRDR
preventivo. Mas se exige que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica". A banca
considerou incorreta a seguinte afirmação: "poderá ser instaurado quando houver risco de
multiplicação de processos como decorrência de controvérsia sobre questão unicamente de direito,
de que possa resultar prejuízo à isonomia e à segurança jurídica".
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Bons Estudos!
[11:03, 27/1/2018] André Felipe ConteúdosPGE: Já o IAC, pode
[11:03, 27/1/2018] André Felipe ConteúdosPGE: § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando
ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a
composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
É cabível a condenação de honorários advocatícios na reclamação?
1) Reclamação durante a vigência da lei 8.038/90: Não será possível
2) Reclamação após o novo CPC: é possível.
Fundamento: STF
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA
EM VIGOR DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Ao julgamento
da Rcl 24.417, a 1ª Turma desta Suprema Corte, por maioria, entendeu pela viabilidade de fixação
de honorários advocatícios em reclamações ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/15, tendo em
vista a instituição do contraditório prévio à decisão final pelo art. 989, III, do referido diploma
processual. 2. Tratando-se de reclamação proposta sob a égide da Lei 8.038/1990, ausente hipótese
ensejadora dos embargos de declaração, uma vez apreciada a reclamação de forma clara e coerente,
em consonância com a jurisprudência desta Corte Suprema. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Remessa necessária
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Remessa necessária é condição de eficácia da sentença, não recurso.
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En. 17, FNPP: "A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao
regime da remessa necessária"
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Haverá remessa necessária ainda que a sentença de mérito não possua cunho econômico
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Não há remessa necessária em sentença terminativa
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Vale ressaltar o que decidiu recentemente o STJ (Info 607): "A sentença que concluir pela carência
ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa ESTÁ SUJEITA ao reexame
necessário, com base na aplicação subsidiária do art. 475 do CPC/73 e por aplicação analógica da
primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65".
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Caso a Fazenda Pública seja assistente simples do réu, também não haverá remessa necessária.
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Não há remessa necessária em sentença arbitral (En. 164, FPPC)
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Não é possível o agravamento da situação da fazenda pública, a reformatio in pejus. Neste sentido,
En. 34, FNPP: "Viola a proibição da reformatio in pejus o agravamento, em remessa necessária, dos
juros e correção monetária estabelecidos em sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública".
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No julgamento da remessa necessária, é possível a sustentação oral e a mesma pode ser decidida de
ofício pelo relator (S. 253, STJ)
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Não é possível recurso adesivo em sede de remessa necessária, assim como não há apresentação de
contrarrazões, tendo em vista que é interposta ex lege.
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Do julgamento da remessa necessária, é possível interpor RESP E RE, mesmo que o ente público
não tenha apelado.
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A remessa necessária possui efeito suspensivo automático
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Não cabe remessa necessária de sentença homologatória
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Não cabe remessa necessária de decisão originária de tribunais
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Não há remessa necessária no Juizado Especial da Fazenda Pública ou Federal
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A dispensa da remessa necessária não se aplica à sentenças ilíquidas
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Negócio jurídico processual não pode ampliar ou delimitar as hipóteses de remessa necessária, pois
tal previsão depende de lei
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En. 311, FPPC: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames
estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
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Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei n. 4.717/65,
nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos (informativo 612, STJ).
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A remessa devolve ao tribunal todas as parcelas da condenação, inclusive honorários advocatícios
(S. 325, STJ).
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Não cabe remessa necessária nos embargos de natureza não-fiscal, tendo em vista que a remessa
deve ter interpretação restritiva (AGRG NO ARESP 89.520/DF)
� Teses divulgadas pelo STJ, hoje:
[19:32, 29/1/2018] André Felipe ConteúdosPGE: Apendência de julgamento no STF de ação em
que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no
STJ
[19:35, 29/1/2018] André Felipe ConteúdosPGE: É cabível agravo de instrumento - e não apelação
- contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo.
Precedentes
Existe lide nos processos de jurisdição voluntária?
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Essa questão foi cobrada recentemente pela CESPE (TRF1) e a resposta considerada foi que não
existe lide nos procedimentos de jurisdição voluntária. Trata-se de polêmica na doutrina
processualista, tendo a banca adotado a corrente de Frederico Marques e Lopes da Costa. De acordo
com Didier: "Partem da premissa de que a jurisdição voluntária não é jurisdição, porque não há lide
a ser resolvida; sem lide, não se pode falar de jurisdição".
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No entanto, também existe posicionamento no sentido de que existe lide nos procedimentos de
jurisdição voluntária, como defende Calmon de Passos. Vejamos: "não se pode dizer que não há
lide em jurisdição voluntária. Basta citar os exemplos da interdição e da retificação de registro,
procedimentos de jurisdição voluntária que normalmente dão ensejo a controvérsias. O que
acontece é o seguinte: a jurisdição voluntária não pressupõe lide, a lide não precisa vir afirmada na
petição inicial".
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Para provas objetivas é uma questão um tanto quanto complicada em virtude da divergência
doutrinária, mas o posicionamento da cespe foi no sentido de que não há lide, devendo ser levado
para as suas futuras provas.
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Bons Estudos!
Fonte: Didier Jr.
#Dicas - direito de ação
1. É considerado um direito fundamental, tendo em vista que deriva de várias normas
constitucionais, p.ex.: inafastabilidade da jurisdição, processo legal, entre outros.
2. O direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a
jurisdição.
3. O direito de ação é complexo, engloba vários outros direitos, tais como: a) procedimento
adequado; b) tutela jurisdicional; c) direito à prova; d) direito ao recurso, entre outros.
4. O direito à ação, assim como os outros direitos fundamentais, pode ser restringido pela lei
infraconstitucional. No entanto, tal restrição deve ser devidamente fundamentada.
5. A demanda meramente declaratória é IMPRESCRITÍVEL.
6. De acordo com o STJ (S. 181), é cabível ação declaratória para obter certeza quanto à exata
interpretação de cláusula contratual.
7. Conforme o Art. 20 do CPC, é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a
violação do direito.
8. Também é possível a ação declaratória para reconhecer o tempo de serviço para fins
previdenciário (S. 242, STJ).
9. Importante (Informativo 585, STJ): "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência
ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de
pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos
próprios autos". De acordo com Márcio André: "Desse modo, somente as sentenças declaratórias
que forem certas e exigíveis é que podem ser consideradas como título executivo".
Leitura integral: http://www.dizerodireito.com.br/2016/08/informativo-esquematizado-585-
stj_18.html
10. Condições da ação: Existe divergência se ainda existem ou não. Para a doutrina majoritária, as
condições da ação no NCPC são legitimidade e interesse.
Didier e Leonardo da Cunha -> as condições da ação foram extintas. Legitimidade e interesse são
pressupostos processuais.
11. A possibilidade jurídica do pedido agora é hipótese de improcedência liminar do pedido.
QUESTÕES
CESPE: O modo de ser de uma relação jurídica pode ser objeto de ação declaratória. Correto!
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - Da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - Da autenticidade ou da falsidade de documento.
CESPE: O interesse processual deverá estar presente tanto para propor quanto para contestar a ação.
Questão considerada correta.
CESPE: Integram as condições da ação o interesse de agir e a legitimidade ad causam. Correta!
Para provas da CESPE, devemos considerar que as condições da ação foram mantidas no novo CPC.
PGMBH: A falta de condição da ação, ainda que não tenha sido alegada em preliminar de
contestação, poderá ser suscitada pelo réu nas razões ou em contrarrazões recursais. Considerada
Correta!
PGEAM: Segundo as regras contidas no novo CPC, a legitimidade de parte deixou de ser uma
condição da ação e passou a ser analisada como questão prejudicial. Sendo assim, tal legitimidade
provoca decisão de mérito. Falso!!
Juiz do Trabalho: São condições da ação, conforme previsão expressa, e, portanto, matéria de
ordem pública, sobre as quais o Juiz deve se pronunciar de ofício, a legitimidade de parte, o
interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. O erro está na possibilidade jurídica do
pedido, que não é considerada como condição da ação.
MPERJ: No que se refere à aferição da presença, ou não, das condições para o regular exercício da
ação, a teoria aplicável é:
a asserção. Correto! É a teoria adotada pelo STJ. Vejamos: "A jurisprudência desta Corte firmou o
entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser
aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial" (
AgInt no AgRg no AREsp 711662 / DF).
Juiz Federal TRF4: As condições da ação não estão previstas no Código, o que impede o
indeferimento da petição inicial por ilegitimidade para a causa ou falta de interesse processual.
Falso!