Procedimento do júri

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 Procedimento do júri Sistema trifásico de julgamento: 1. Fase de formação de culpa (após recebimento da denúncia) – instrução; 2. Pronúncia do réu e preparação do plenário; 3. Fase de julgamento do mérito. Os del it os dolosos co ntr a a vi da são inv est iga dos pel a pol íci a, dur ant e o inquérito policial. Hav end o in dícios suficien te s de aut ori a e mate ria lidade, o MP ofe rec e a denúncia/queixa. Recebida a denúncia pelo juiz togado, o juiz receberá por escrito a defesa prévia fornecida pelo acusado (obrigatória), ouvirá a acusação e designará audiência uma de instrução e julgamento. Em audiência, o juiz ouvirá a acusação e a defesa (nessa ordem), bem como as respectivas testemunhas (nessa ordem). Haverá o interrogatório do réu, debates orais de acusação e defesa, e o juiz sentenciará. A instrução deverá ser encerrada em 90 dias. O magistrado poderá decidir de duas formas: a) pronunciar o réu;  b) impronunciar o réu; c) desclassificar a infração penal; d) absolver sumariamente o acusado: 1. O juiz dará sentença de pronúncia quando julgar admissível a acusação, remetendo o caso ao juiz do Tribunal do Júri. O magistrado indicará, na pronúncia, a fonte de seu convencimento, com base nos elementos colhidos na instrução e segundo critérios exclusivamente objetivos. 2. O juiz dará sentença de impronúncia quando julga improcedente a denúncia,  por falta de indícios de autoria e materialidade (se novas provas advierem, outro  processo pode instalar-se). Se houver impronúncia, é possível a instauração de novo  processo, desde que surjam provas novas. A sentença de impronúncia pode ser corrigida  pelo tribunal de 2º grau. 3. O juiz desclassificará a infração penal quando está firmemente convicto de que ocorreu crime diverso daquele descrito na denúncia, e que permitiriam julgamento  pelo júri. Havendo desclassificação, o processo será encaminhado ao juiz competente. 4. O juiz absolverá sumariamente o acusado nos casos do art. 415/CPP: estar  provada a inexistência do fato; estar provado não ter sido o réu o autor ou partícipe do fato; estar demonstrado que o fato não constitui infração penal; estar demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Havendo sentença de pronúncia, uma vez preclusa (não cabe mais recurso) esta, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Inicia-se, então, a fase de preparação do Plenário. Ao receber o processo, o juiz presidente do Júri: a) intima o MP/querelante e o defensor para apresentar as testemunhas que irão depor em plenário (no máximo 5). Poderão juntar documentos e requerer qualquer diligência pertinente;  b) depois, delibera acerca de quais provas serão produzidas de imediato e quais ficarão para o plenário; c) buscará sanar qualquer vício ocorrido; d) elabora o relatório do processo a ser entregue a cada um dos jurados componentes do Conselho de Sentença. Justificação: é uma medida, tomada por qualquer uma das partes, cuja finalidade é a prova de algum fato ou relaçã o jurídica relevante para o julgame nto em plenár io no Júri . Toda a vez que uma parte desejar just ificar algum

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Procedimento do júri

Sistema trifásico de julgamento:1. Fase de formação de culpa (após recebimento da denúncia) – instrução;2. Pronúncia do réu e preparação do plenário;

3. Fase de julgamento do mérito.

Os delitos dolosos contra a vida são investigados pela polícia, durante oinquérito policial.

Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, o MP oferece adenúncia/queixa.

Recebida a denúncia pelo juiz togado, o juiz receberá por escrito a defesa préviafornecida pelo acusado (obrigatória), ouvirá a acusação e designará audiência uma deinstrução e julgamento. Em audiência, o juiz ouvirá a acusação e a defesa (nessaordem), bem como as respectivas testemunhas (nessa ordem). Haverá o interrogatóriodo réu, debates orais de acusação e defesa, e o juiz sentenciará. A instrução deverá ser 

encerrada em 90 dias. O magistrado poderá decidir de duas formas: a) pronunciar o réu; b) impronunciar o réu; c) desclassificar a infração penal; d) absolver sumariamente oacusado:

1. O juiz dará sentença de pronúncia quando julgar admissível a acusação,remetendo o caso ao juiz do Tribunal do Júri. O magistrado indicará, na pronúncia, afonte de seu convencimento, com base nos elementos colhidos na instrução e segundocritérios exclusivamente objetivos.

2. O juiz dará sentença de impronúncia quando julga improcedente a denúncia, por falta de indícios de autoria e materialidade (se novas provas advierem, outro processo pode instalar-se). Se houver impronúncia, é possível a instauração de novo processo, desde que surjam provas novas. A sentença de impronúncia pode ser corrigida pelo tribunal de 2º grau.

3. O juiz desclassificará a infração penal quando está firmemente convicto deque ocorreu crime diverso daquele descrito na denúncia, e que permitiriam julgamento

 pelo júri. Havendo desclassificação, o processo será encaminhado ao juiz competente.4. O juiz absolverá sumariamente o acusado nos casos do art. 415/CPP: estar 

 provada a inexistência do fato; estar provado não ter sido o réu o autor ou partícipe dofato; estar demonstrado que o fato não constitui infração penal; estar demonstrada causade isenção de pena ou de exclusão do crime.

Havendo sentença de pronúncia, uma vez preclusa (não cabe mais recurso) esta,

os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. Inicia-se, então, afase de preparação do Plenário.Ao receber o processo, o juiz presidente do Júri:a) intima o MP/querelante e o defensor para apresentar as testemunhas que irão

depor em plenário (no máximo 5). Poderão juntar documentos e requerer qualquer diligência pertinente;

 b) depois, delibera acerca de quais provas serão produzidas de imediato e quaisficarão para o plenário;

c) buscará sanar qualquer vício ocorrido;d) elabora o relatório do processo a ser entregue a cada um dos jurados

componentes do Conselho de Sentença.

Justificação: é uma medida, tomada por qualquer uma das partes, cuja finalidade é a prova de algum fato ourelação jurídica relevante para o julgamento em plenário no Júri. Toda a vez que uma parte desejar justificar algum

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fato ou relação jurídica, seja para fins contenciosos ou não, deverá peticionar a sua intenção. Indeferida a justificação,de plano, cabe apelação.

Desaforamento: trata-se de decisão do juiz que altera a competência inicialmente fixada segundo o CPP. Acompetência para avaliar a conveniência ou não do desaforamento é da instância superior. A provocação podeoriginar-se tanto do juiz que conduz o feito quanto das partes.

O desaforamento é cabível nas seguintes situações:

a) se o interesse da ordem pública o reclamar (se o julgamento provocar distúrbios e intranqüilidade naComarca onde o júri deverá realizar-se);

 b) se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri (e.g. quando a cidade for muito pequena e o crime tenhasido gravíssimo, gerando comoção local);

c) se houver dúvida quanto à segurança do réu;d) se o julgamento não se realizar no período de 6 meses, contado do trânsito em julgado da sentença de

 pronúncia, desde que a mora não seja imputável à defesa.Apresentado o pedido ao presidente do TJ ou do TRF, será deferido ou indeferido. Deferida a alteração de

competência, o processo será encaminhado para a Comarca mais próxima. Não é admitido o reaforamento.

Como já ficou dito, ao receber a pronúncia, o juiz presidente do júri cuidará desanar qualquer nulidade antes da ocorrência do julgamento em plenário. Regularizando

o feito, o juiz presidente designa julgamento, intimando MP/querelante, assistente deacusação (se houver), réu e seu defensor, e os jurados. Expede-se edital convocatório,onde constará a data em que o júri se reunirá, bem como o nome dos jurados, afixando-se à porta do fórum.

Preferência na ordem de julgamento dos processos do júri: 1º) réus presos; 2º)dentre os presos, os mais antigos na prisão; 3º) em igualdade de condições, os quetiverem sido pronunciados há mais tempo. Entretanto, o juiz presidente do júri não

 poderá se esquecer dos réus soltos.

A organização do júri: o juiz presidente deve determinar o alistamento anual devárias pessoas (varia o número conforme o porte da Comarca) aptas a servir como

 jurados no tribunal do júri, oficiando a associações de classe e de bairro, instituições deensino em geral, etc. A lista definitiva está sujeita a recurso dirigido ao Presidente do TJcontra a inclusão ou exclusão de algum jurado.

Composição do júri: a) tribunal do júri pleno: 26 pessoas, sendo um juiz togadoe 25 juízes leigos; b) tribunal do júri mínimo: 16 pessoas, sendo um juiz togado e 15

  jurados; c) tribunal do júri constituído para julgamento (Conselho de Sentença): 8 pessoas, sendo um juiz togado e 7 jurados.

A acusação e a defesa podem interpor recurso contra inclusão de juradoconsiderado inapto. Pode o jurado afastado, igualmente, recorrer.

A recusa a servir no Tribunal do Júri, se motivada por convicção religiosa,filosófica ou política, implica na prestação de serviços alternativos, sob pena desuspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

A recusa não motivada (injustificada) a servir no Tribunal do Júri, bem como ainjustificada ausência do jurado no momento do julgamento, gera multa de 1 a 10salários mínimos.

Existem casos de isenção do serviço do júri, como membros do Executivo, doLegislativo e do Judiciário.

Julgamento em Plenário:1. O juiz deve, em primeiro lugar, fazer a chamada para atestar estarem os

 jurados no local. Após, anuncia que está instalada a sessão, e faz o pregão. Nessa altura,

as testemunhas estão em sala especial, incomunicáveis.O não comparecimento de algum jurado implica em multa, se não justificada.

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O não comparecimento do membro do MP impossibilita a realização do julgamento, devendo intimar um substituto legal, se houver. Em não havendo, o juizadia o julgamento e comunica o fato à Procuradoria-Geral da República.

O não comparecimento do defensor do réu provoca adiamento da sessão, comcomunicação à OAB e nomeação de outro profissional para patrocinar os interesses do

réu, declarado indefeso. Caso esse defensor, dativo, se ausente, será afastado da causa,nomeando-se outro (se tratar-se de defensor público, o juiz oficia a Defensoria Pública).O não comparecimento de testemunha sem justa causa acarreta a sua condução

coercitiva, processo por desobediência e adiamento do julgamento.

Formação do Conselho de Sentença: o Conselho de Sentença é o órgãodeliberativo do Júri. É formado por sete dos 25 jurados, que irão julgar o caso.

Existem circunstâncias de impedimento ou suspeição dos jurados. O próprio  jurado impedido/suspeito deve declinar ao ser sorteado. Não o fazendo, pode ser apontado e recusado, motivadamente, por qualquer das partes.