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PRINCIPIOS JURIDICOS DO PROCESSO TRIBUTARIO

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PRINCIPIOS JURIDICOS DO PROCESSO TRIBUTARIO

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CONCEITO DE PRINCIPIO

• “Primeiro momento da existência de algo; o que serve de base para alguma coisa; causa primeira, raiz, razão” (Hugo de Brito Machado Segundo).

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PRINCIPIO JURÍDICO

• Como se pode observar, todo e qualquer ordenamento jurídico, é composto de princípios fundamentais que por seu turno se dividem em principios decorrentes, que dão origem às normas

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PRINCIPIOS GERAIS

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PRINCÍPIO DA JUSTIÇA

• Principio fundamental que deve nortear a formação de diversos outros princípios. Para os legalistas, é principio de aplicação da Lei, como tal elaborada. Entretanto, entendemos que, a aplicação da Lei necessariamente passa por uma observação severa da hermenêutica, pois no nosso Novo Ordenamento Jurídico não mais se adéqua a pura e simples aplicação da lei, sem que o seu verdadeiro sentido seja devidamente observado.

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Segurança Jurídica • Determina que a norma tenha necessariamente

previsibilidade e estabilidade nas relações humanas.

• No caso do procedimento ou processo tributário, a Segurança Jurídica determina que existam prazos para a realização de procedimentos; existência e prazos para recursos; a configuração de decadência e prescrição; a configuração de coisa julgada; etc.

• Também quanto a Segurança Jurídica como principio, está explicitada na Constituição Federal no art. 5º.

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Isonomia

• Esse principio está explicitado no caput do art. 5º da CF. Determina que as em seu aspecto formal, que as prescrições de DIreito sejam aplicáveis indistintamente a todos.

• Segundo Rui Barbosa: “É tratar os iguais com igualdade e os desiguais com desigualdade”

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Legalidade

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Razoabilidade

• Esse principio determina que as leis tributarias devam, para atingir seus objetivos, devam, não apenas serem adequadas e necessárias à sua finalidade, mas devem, mais precisament5e, estarem em conformidade com o senso comum, o que nos conduz a uma idéia de consenso, de legitimidade, de compatibilidade com os valores prevalentes naquela comunidade na qual o priancipio será aplicado.

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Proporcionalidade

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Publicidade

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PRINCIPIOS DA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

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Oficialidade

• Tem-se que a Administração Publica tem a faculdade de agir “de oficio”, na instauração de procedimentos. Ou seja, mesmo que haja possibilidade de instauração de procedimentos por parte dos administrados, esses procedimentos podem e devem ser determinados e impulsionados por iniciativa da Administração Publica, indepedente de provocação.

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Inquisitoriedade

• Os meros procedimentos são inquisitórios, vale dizer que são levados a cabo pela Administração sem a necessária participação do contribuinte. Ex. Procedimento de Fiscalização.

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Cientificação

Esse principio determina que todo procedimento, após sua instauração, deve ser comunicado ao contribuinte previamente.

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Busca pela Verdade Real

Esse principio determina que a Administração não pode instaurar processo ou procedimento baseado em apenas presunções. Necessário se faz que sejam descobertos efetivamente a ocorrência dos fatos correspondentes.

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Subordinação Hierárquica

As autoridades estão subordinadas a autoridades superiores, que se manifestam através de instrumentos como Instruções Normativas, portarias, orde ns de serviço etc.

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Dever de Fundamentação

O dever de fundamentação é de ser observado em todos os casos e atos, e a sanção para seu descumprimento é a nulidade.

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PRINCIPIOS DO PROCESSO

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Princípios inerentes aos Processos Administrativos e Judicial

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Devido Processo Legal

Esse principio encontra-se positivado no inciso LIV, do art5. 5º, da Constituição Federal, o qual assegura que Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

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Ampla defesa

• Esse principio determina que as partes em litígio devem ter-lhes assegurados todos os meios necessários à articulação de suas pretensões, à comprovação dos fatos sobre os quais estas se fundam e à reforma de decisões eventualmente equivocadas

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Ampla Defesa

• Consideram-se inerentes à ampla defesa: • – ter conhecimento claro da imputação• – poder apresentar alegações contra a

acusação• – poder acompanhar a prova produzida e fazer

a contraprova• – ter defesa técnica por advogado, cuja função,

é essencial à administração da Justiça• – poder recorrer da decisão desfavorável.

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O Contraditório

• Principio segundo o qual deve ser dada ciência às partes de que se faz ou que se pretende que seja feito no processo a possibilidade de cooperar e contrariar.

• Através desse principio, estabelece-se a bilateralidade do processo, com a necessária oportunidade das partes de participarem em seu resultado final.

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Instrumentalidajde

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Duplo Grau de Jurisdição

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Necessária fundamentação das decisões.

• O dever de fundamentação é de ser observado em todos os casos e atos, e a sanção para seu descumprimento é a nulidade.