PRINCÍPIOS CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA

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Os Princípios Fundamentais da Constituição 17 2 OS PRINCÍPIOS 8 FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Assim como cada ciência é gerada por princípios ou cânones, também a Constituição oferece seus princípios fundamen- tais, sem os quais não se pode, de maneira alguma, interpretá-la. Destarte, a Constituição estabelece, como base de seu funciona- mento, o sistema democrático, a forma federativa de Estado e a forma republicana de governo. São os seus pontos básicos. 2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A Constituição tem o seguinte preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia 8 Princípio = do latim principium, principii, encerra a idéia de começo, origem, base, fundamento.

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2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 8 Princípio = do latim principium, principii, encerra a idéia de começo, origem, base, fundamento. A Constituição tem o seguinte preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Os Princípios Fundamentais da Constituição 17

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OS PRINCÍPIOS8 FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Assim como cada ciência é gerada por princípios ou cânones, também a Constituição oferece seus princípios fundamen-tais, sem os quais não se pode, de maneira alguma, interpretá-la. Destarte, a Constituição estabelece, como base de seu funciona-mento, o sistema democrático, a forma federativa de Estado e a forma republicana de governo. São os seus pontos básicos. 2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A Constituição tem o seguinte preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia

8 Princípio = do latim principium, principii, encerra a idéia de começo, origem, base, fundamento.

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Nacional Constituinte para instituir em Estado Democrático, destinado a assegurar exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”

Idealizaram, portanto, os nossos constituintes o Estado brasileiro como Estado-Democrático-de-Direito. Muito oportuno os dizeres de Radbruch: “A democracia é a única forma de governo apropriada para se garantir o Estado-de-Direito”.9

O princípio estampado no preâmbulo está previsto pelo art. 1.º da CF, in verbis:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político”. Por conseguinte, o Brasil é uma República Federativa, formada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Eles estão reunidos de forma indissolúvel por não haver desligamento. Federação, no Direito Público, é empregado como união indissoluvelmente instituída por Estados independentes para a

9 Apud Vives Antós, Derecho Penal, t ¼.

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formação de uma só entidade soberana.10

O Brasil constituiu-se com os princípios acima: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político. Destaca-se a dignidade da pessoa humana, que significa respeitar os direitos fundamentais consagrados no art. 5.º da Constituição, que veremos mais adiante.

“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3.º). Este artigo consigna os objetivos do Estado brasileiro, os quais consistem na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Nas relações internacionais, o Brasil é regido pelos seguintes princípios, conforme prevê o art. 4.º da CF:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção; 10 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol. II, 1982, Forense, pág. 280.

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V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político. Merece destaque o § 2.º da CF, o qual estabelece que os direitos e garantias das pessoas expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Portanto, é possível a existência de outros direitos e garantias fundamentais não constantes do Título II, Capítulo I “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição, previstos nos Tratados Internacionais de que o Brasil é parte.

“A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações” (parágrafo único do art. 4.º da CF).

2.3 REGIME REPRESENTATIVO

O regime representativo é o democrático11, uma forma de governo na qual o poder é exercido pelo povo e para o povo, atra-vés de seus representantes legitimamente eleitos. O povo, através dos eleitores, escolhe o Presidente da República, os senadores e os deputados e estes exercem o poder por representação, governando o país em nome do povo e para o povo. É por isso que o parágrafo 11 Democracia = tem sua origem em duas palavras gregas, demos, que significa povo e cratos, que significa poder ou governo. Democracia é a forma de governo na qual o poder é exercido pelo povo, através de seus representantes legitimamente escolhidos.

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único do art. 1.º, da Constituição Federal diz que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição”.

2.4 EXISTÊNCIA DE TRÊS PODERES “São poderes da União, diz o art. 2.º da CF – indepen-dentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Essa separação é para evitar que o poder venha ficar nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, na qual todos os poderes do Estado – o legislativo, o executivo e o judiciá-rio – concentram-se numa só pessoa, que os exerce arbitrariamente.

Os Estados modernos, na sua maioria, adotam o regime representativo-democrático, a antítese da forma ditatorial. A maior vantagem do regime democrático é a existência dos três poderes, independentes e harmônicos.

São três, portanto, os poderes no plano federal: o Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional12 com a principal missão de elaborar as leis jurídicas; o Executivo, exercido pelo Presidente da República que tem a incumbência de governar e administrar o Estado; e o Judiciário, exercido pelos Juízes e Tribunais que interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios com definitividade.

O princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue dentro de sua esfera de atribuições, sem se interpene-trarem, harmonizando as suas atividades para atingirem um objetivo comum: o bem público. Enfim, esse princípio visa evitar a interferência de um Poder, na esfera de atribuição do outro.

12 Congresso Nacional = é o conjunto do Senado (composto por representantes dos Estados) e da Câmara dos Deputados Federais (composta por representantes do povo), que deliberam por maioria de votos.

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QUESTIONÁRIO

1. Como se classifica o Brasil face à Constituição de 1988, no que se refere à forma de Estado, governo e regime político?

2. Em que consiste a forma republicada?

3. A quem pertence a chefia do governo na República?

4. O que é uma Federação?

5. Por que o Brasil é um Estado Federado?

6. Quais são os seus poderes?

7. Quais são os poderes clássicos do Estado?

8. Para que serve a divisão dos poderes?

9. Como cada um deles atua, em relação aos outros?

10. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. O que vem a ser o Congresso Nacional?

11. Qual é a função do Judiciário? E do Legislativo?

12. Quais os poderes principais do chefe do Poder Executivo?