PRINCÍPIOS CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
-
Upload
coecemarj-coecemarj -
Category
Documents
-
view
212 -
download
0
description
Transcript of PRINCÍPIOS CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
Os Princípios Fundamentais da Constituição
17
2
OS PRINCÍPIOS8 FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO 2.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS Assim como cada ciência é gerada por princípios ou cânones, também a Constituição oferece seus princípios fundamen-tais, sem os quais não se pode, de maneira alguma, interpretá-la. Destarte, a Constituição estabelece, como base de seu funciona-mento, o sistema democrático, a forma federativa de Estado e a forma republicana de governo. São os seus pontos básicos. 2.2 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A Constituição tem o seguinte preâmbulo: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia
8 Princípio = do latim principium, principii, encerra a idéia de começo, origem, base, fundamento.
Direito Constitucional Simplificado
18
Nacional Constituinte para instituir em Estado Democrático, destinado a assegurar exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Idealizaram, portanto, os nossos constituintes o Estado brasileiro como Estado-Democrático-de-Direito. Muito oportuno os dizeres de Radbruch: “A democracia é a única forma de governo apropriada para se garantir o Estado-de-Direito”.9
O princípio estampado no preâmbulo está previsto pelo art. 1.º da CF, in verbis:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político”. Por conseguinte, o Brasil é uma República Federativa, formada pelos Estados, Municípios e Distrito Federal. Eles estão reunidos de forma indissolúvel por não haver desligamento. Federação, no Direito Público, é empregado como união indissoluvelmente instituída por Estados independentes para a
9 Apud Vives Antós, Derecho Penal, t ¼.
Os Princípios Fundamentais da Constituição
19
formação de uma só entidade soberana.10
O Brasil constituiu-se com os princípios acima: soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, pluralismo político. Destaca-se a dignidade da pessoa humana, que significa respeitar os direitos fundamentais consagrados no art. 5.º da Constituição, que veremos mais adiante.
“Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (CF, art. 3.º). Este artigo consigna os objetivos do Estado brasileiro, os quais consistem na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na garantia do desenvolvimento nacional, na erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades sociais e regionais e na promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Nas relações internacionais, o Brasil é regido pelos seguintes princípios, conforme prevê o art. 4.º da CF:
I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção; 10 De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, vol. II, 1982, Forense, pág. 280.
Direito Constitucional Simplificado
20
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político. Merece destaque o § 2.º da CF, o qual estabelece que os direitos e garantias das pessoas expressos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Portanto, é possível a existência de outros direitos e garantias fundamentais não constantes do Título II, Capítulo I “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, da Constituição, previstos nos Tratados Internacionais de que o Brasil é parte.
“A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações” (parágrafo único do art. 4.º da CF).
2.3 REGIME REPRESENTATIVO
O regime representativo é o democrático11, uma forma de governo na qual o poder é exercido pelo povo e para o povo, atra-vés de seus representantes legitimamente eleitos. O povo, através dos eleitores, escolhe o Presidente da República, os senadores e os deputados e estes exercem o poder por representação, governando o país em nome do povo e para o povo. É por isso que o parágrafo 11 Democracia = tem sua origem em duas palavras gregas, demos, que significa povo e cratos, que significa poder ou governo. Democracia é a forma de governo na qual o poder é exercido pelo povo, através de seus representantes legitimamente escolhidos.
Os Princípios Fundamentais da Constituição
21
único do art. 1.º, da Constituição Federal diz que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição”.
2.4 EXISTÊNCIA DE TRÊS PODERES “São poderes da União, diz o art. 2.º da CF – indepen-dentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Essa separação é para evitar que o poder venha ficar nas mãos de uma só pessoa, como acontece na ditadura, na qual todos os poderes do Estado – o legislativo, o executivo e o judiciá-rio – concentram-se numa só pessoa, que os exerce arbitrariamente.
Os Estados modernos, na sua maioria, adotam o regime representativo-democrático, a antítese da forma ditatorial. A maior vantagem do regime democrático é a existência dos três poderes, independentes e harmônicos.
São três, portanto, os poderes no plano federal: o Legislativo, exercido pelo Congresso Nacional12 com a principal missão de elaborar as leis jurídicas; o Executivo, exercido pelo Presidente da República que tem a incumbência de governar e administrar o Estado; e o Judiciário, exercido pelos Juízes e Tribunais que interpretam as leis jurídicas, aplicando-as para dirimir os litígios com definitividade.
O princípio da divisão dos poderes determina que cada um deles atue dentro de sua esfera de atribuições, sem se interpene-trarem, harmonizando as suas atividades para atingirem um objetivo comum: o bem público. Enfim, esse princípio visa evitar a interferência de um Poder, na esfera de atribuição do outro.
12 Congresso Nacional = é o conjunto do Senado (composto por representantes dos Estados) e da Câmara dos Deputados Federais (composta por representantes do povo), que deliberam por maioria de votos.
Direito Constitucional Simplificado
22
QUESTIONÁRIO
1. Como se classifica o Brasil face à Constituição de 1988, no que se refere à forma de Estado, governo e regime político?
2. Em que consiste a forma republicada?
3. A quem pertence a chefia do governo na República?
4. O que é uma Federação?
5. Por que o Brasil é um Estado Federado?
6. Quais são os seus poderes?
7. Quais são os poderes clássicos do Estado?
8. Para que serve a divisão dos poderes?
9. Como cada um deles atua, em relação aos outros?
10. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. O que vem a ser o Congresso Nacional?
11. Qual é a função do Judiciário? E do Legislativo?
12. Quais os poderes principais do chefe do Poder Executivo?