Princípio da Anualidade Eleitoral

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Direito Eleitoral Prof. Ricardo Torques Prof. Ricardo Torques – Direito Eleitoral [email protected] @rstorques 1

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Direito EleitoralProf. Ricardo Torques

Prof. Ricardo Torques – Direito Eleitoral

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Princípio anualidade• Art. 16, da CF:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

• ultra-atividade da lei eleitoral

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Princípio anualidade• ≠ vigência e eficácia• Vigência: lei formalmente válida (existência).• Eficácia: aptidão para produzir os efeitos que lhe são próprios (aplicabilidade e

exigibilidade)

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Princípio anualidade•cláusula pétrea art. 60, IV, da CF.

•“um ano e um dia após”•Lei 13;165/2015 publicada em 29/9/2015

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• Aplicação ao processo eleitoral• Conceito:

• Jurisprudência Lei Complementar 135/2010• Critérios estabelecidos pelo STF para aferir se a alteração promovida na legislação

eleitoral é referente ao processo eleitoral:• Rompimento da igualdade de participação dos partidos políticos e dos

respectivos candidatos no processo eleitoral;• Criação de deformação que afete a normalidade das eleições;• Introdução de fator de perturbação; e• Promoção de alteração motivada por propósito casuístico.

Princípio anualidade