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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO PRINCIPAIS CONSEQUËNCIAS JURÍDICAS ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DOS CONTRATOS DE FACTORING NO BRASIL GUILHERME KRIEGER Itajaí, Junho/2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

PRINCIPAIS CONSEQUËNCIAS JURÍDICAS ACERCA DO

DESVIRTUAMENTO DOS CONTRATOS DE FACTORING NO BRASIL

GUILHERME KRIEGER

Itajaí, Junho/2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - CEJURPS CURSO DE DIREITO

PRINCIPAIS CONSEQUËNCIAS JURÍDICAS ACERCA DO

DESVIRTUAMENTO DOS CONTRATOS DE FACTORING NO BRASIL

GUILHERME KRIEGER

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Doutor Diego Richard Ronconi

Itajaí, Junho/2008

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AGRADECIMENTO

Agradeço primeiramente a Deus por me dar a

vida, uma família maravilhosa, e a possibilidade

de concluir este curso.

Agradeço aos meus pais, que foram

imprescindíveis em todos os momentos da minha

vida, em especial, durante curso desta

universidade, pois estiveram ao meu lado, me

apoiando, me incentivando, incondicionalmente.

Agradeço finalmente ao meu orientador, Prof.

Diego, que me conduziu durante a produção

deste trabalho, com muita eficiência, paciência e

dedicação.

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DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho aos meus pais, que são

fundamentais em minha existência, formaram

meu caráter, e, que se cheguei até aqui, foi por

dedicação, sacrifício e incentivo deles.

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Posso ter defeitos, viver ansioso e ficar irritado algumas vezes, mas não esqueço que a minha

vida é a maior empresa do mundo.

E que posso evitar que ela vá à falência.

Ser feliz é reconhecer que vale a pena viver, apesar de todos os desafios, incompreensões e

períodos de crise.

Ser feliz é deixar de ser vítima dos problemas e

se tornar autor da própria história.

É atravessar desertos fora de si, mas ser capaz

de encontrar um oásis no recôndito da sua alma.

É agradecer a Deus a cada manhã pelo milagre

da vida.

Ser feliz é não ter medo dos próprios sentimentos.

É saber falar de si mesmo.

É ter coragem para ouvir um "não".

É ter segurança para receber uma crítica, mesmo que injusta.

Pedras no caminho? Guardo todas, um dia vou

construir um castelo.

Fernando Pessoa

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TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, Junho/2008

Guilherme Krieger Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Guilherme Krieger, sob o título As

Principais Conseqüências Jurídicas Acerca do Desvirtuamento do Contrato de

Factoring no Brasil, foi submetida em 11/06/2008 à banca examinadora composta

pelos seguintes professores: __________________________________ e

aprovada com a nota ______________.

Itajaí, Junho/2008

Professor Doutor Diego Richard Ronconi Orientador e Presidente da Banca

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categorias que o Autor considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Contrato

Contrato é o negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas

pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos

patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias

vontades. 1

Deságio

Deságio consiste na contraprestação de compra de direitos creditórios e a

prestação de serviços prestada por empresas de factoring, sendo estes, a gestão

do crédito, cadastro de compradores, seleção de riscos, eliminação de maus

pagadores, e assessoria financeira nos custos operacionais, na contabilidade, no

cadastramento de fregueses, nas contas a pagar, na cobrança, além de outras

atividades.2

Factoring

Na legislação brasileira vigente, factoring, é a prestação cumulativa e contínua de

serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de

riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos

creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. 3

1 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 11. 2 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 136.

3 BRASIL, Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995. artigo 15, §1º, III, d.

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Instituição Financeira

Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as

pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou

acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios

ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de

propriedade de terceiros. 4

Juros

Juros consiste no rendimento do capital pelo espaço de tempo compreendido

desde o pagamento até a data do recebimento do valor do título. 5

Negócio Jurídico

Negócio jurídico constitui todo o ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir,

resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos. 6

4 BRASIL, Lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, artigo 17. 5 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 136. 6 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 331.

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SUMÁRIO

RESUMO ..........................................................................................XII

INTRODUÇÃO....................................................................................1

CAPÍTULO 1.......................................................................................4

NOÇÕES GERAIS ACERCA DOS CONTRATOS NO BRASIL..........4 1.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DOS CONTRATOS........................................ 4 1.2 CONTRATO COMO "NEGÓCIO JURÍDICO".: REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO .............................................................................................................. 6 1.3 CONCEITO DE CONTRATO ......................................................................... 11 1.4 ALGUNS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS........................................................ 12 1.4.1 PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE ....................................................................... 12 1.4.2 PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA......................................................... 13 1.4.3 PRINCÍPIO DA CONSENSUALISMO..................................................................................... 13 1.4.4 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS .................................. 14 1.4.5 PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO ............................................................. 15 1.4.6 PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA ...................................................................................... 17 1.5 EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: DISTINÇÃO ENTRE RESOLUÇÃO, RESILIÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL ......................................................... 18

CAPÍTULO 2..................................................................................... 21

CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS CONTRATOS DE FACTORING NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO............................... 21 2.1 BREVE HISTÓRICO ACERCA DOS CONTRATOS DE FACTORING (OU FATURIZAÇÃO) NO BRASIL............................................................................. 21 2.2 CONCEITO DE CONTRATO DE FACTORING ............................................. 22 2.3 ESPÉCIES DE FATURIZAÇÃO..................................................................... 24 2.3.1 COLLECTION TYPE FACTORING AGREEMENT ................................................................ 24 2.3.2 IMPORT-EXPORT FACTORING ............................................................................................ 25 2.3.3 INTERCREDIT......................................................................................................................... 26 2.3.4 OPEN FACTORING ................................................................................................................ 26 2.3.5 CONVENTIONAL FACTORING ............................................................................................. 27 2.3.6 MATURITY FACTORING........................................................................................................ 28 2.4 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA REGULAMENTADORA DO FACTORING NO BRASIL ................................................................................................................ 29 2.5 OPERAÇÕES BANCÁRIAS X OPERAÇÕES DE FACTORING: DISTINÇÕES............................................................................................................................. 34 2.6 EXTINÇÃO DO FACTORING ........................................................................ 37

CAPÍTULO 3 .................................................................................... 38

O DESVIRTUAMENTO DOS CONTRATOS DE FACTORING E SUAS CONSEQUÊNCIAS ............................................................... 38

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3.1 OS ATOS PERMITIDOS ÀS FACTORINGS NO BRASIL............................. 38 3.2 O DESVIRTUAMENTO (SIMULAÇÃO) DOS CONTRATOS DE FACTORING NA REALIZAÇÃO DE ADIANTAMENTOS (EMPRÉSTIMOS), POR SE TRATAR DE OPERAÇÃO PRIVATIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ......................... 39 3.3 CONSEQÜÊNCIAS DA IDENTIFICAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM CONTRATOS DE FACTORING .......................................................................... 44 3.3.1 A DESCONSTITUIÇÃO DE GARANTIAS (REAIS E FIDEIJUSSÓRIAS) EM FUNÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO REALIZADOS POR EMPRESAS DE FACTORING ........................... 46 3.3.2 A INVERSÃO DO ÔNUS DA P AUTORIZADA PELOAS ARTS. 1º E 3º DA MP Nº 2.172-32, QUE TRATA DA NULIDADE DOS ATOS DE USURA PECUNIÁRIA ........................................... 47 3.4 SANÇÕES PREVISTAS EM LEI PARA QUEM ATUAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL E COBRAR JUROS ACIMA DO PERMITIDO LEGALMENTE............................................................. 48 3.5 A JURISPRUDÊNCIA CATARINENTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DAS OPERAÇÕES DE FACTORING ........................................................................................................ 51

CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 58

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 59

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RESUMO

O contrato de factoring tem sua origem nos EUA, tendo se

expandido na Europa a partir da década de 60, pelo enorme incremento de

crédito nas relações comerciais e industriais, com a necessidade de administrar a

sua concessão. Conforme artigo15, §1º, III, d da Lei 9.249 de 26 de dezembro de

1995, a legislação brasileira vigente conceitua factoring como sendo: prestação

cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão

de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber,

compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de

prestação de serviços. Existe uma grande distinção entre instituições financeiras e

factorings, sendo que as empresas de factorings não podem atuar como

instituições financeiras e, se desenvolverem tal atividade, estarão sujeitas às

sanções previstas em lei.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto o estudo do

contrato de factoring no Brasil.

O seu objetivo geral é investigar quais as atividades

permitidas as factorings no Brasil, sendo o objetivo específico identificar qual

responsabilidade das empresas de factoring que desvirtuam sua atividade

permitida legalmente, bem como, aprofundar os conhecimentos do autor deste

trabalho sobre o tema proposto, e, alertar a Sociedade quanto aos abusos

praticados por empresas que estão travestidas como factoring, mas que, não

cumprem o estabelecido na legislação vigente, pois, praticam atos exclusivos às

instituições financeiras, estando assim sujeitas as sanções legais.

Para o estudo do tema, foram formulados os seguintes

problemas:

ü Podem as empresas de factoring praticar as mesmas funções que

as instituições financeiras, principalmente quanto a adiantamentos ou

antecipações de faturamentos ou ainda desconto de duplicatas?

ü Quais as responsabilidades inerentes as companhias de factoring

sobre o juros remuneratórios cobrados em suas operações?

ü Existem sanções penais para factorings que praticam atos

exclusivos de instituições financeiras?

Dessa forma, principia–se, no Capítulo 1, tratando de

apresentar um breve histórico sobre os contratos, levantando o conceito de

negócio jurídico,conceito de contrato, alguns princípios contratuais e formas de

extinção.

O Capítulo 2, aborda inicialmente, um breve histórico

sobre os contratos de factoring, o conceito destes, algumas espécies de

faturização, a legislação brasileira regulamentadora do factoring, as distinções

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entre operações bancárias e operações de factoring, e, finalmente as formas de

extinção desta modalidade contratual.

No Capítulo 3, tratando de identificar, os atos permitidos

as factorings no Brasil, as conseqüências jurídicas do desvirtuamento das

atividades destas quando atuam numa seara exclusiva de instituições financeiras,

as sanções previstas para quem pratica tal ato, finalizando este trabalho com a

apresentação de jurisprudência sobre o estudo feito nesta monografia.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com as

Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre as conseqüências jurídicas acerca do desvirtuamento da conduta de

empresas de factoring.

Para a presente monografia foram levantadas as

seguintes hipóteses:

ü As empresas de factoring não podem praticar descontos de

duplicatas nem antecipações de faturamentos, pois estes atos são

exclusivos de instituições financeiras.

ü As responsabilidades inerentes às companhias de factoring e

bancos sobre os juros remuneratórios cobrados em suas operações os

quais são mensurados conforme o risco da operação e assim as factorings e bancos assumem todo o risco da operação e dos títulos

comprados ou do faturamento adiantado, não tendo seus vendedores

qualquer responsabilidade sobre este.

ü Existem sanções penais para empresas que atuam como se fossem instituições financeiras, cometendo estas, crime contra o sistema

financeiro nacional.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na

Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia é composto na base lógica Indutiva.

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Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica

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CAPÍTULO 1

NOÇÕES GERAIS ACERCA DOS CONTRATOS NO BRASIL

1.1. BREVE HISTÓRICO ACERCA DOS CONTRATOS

Quanto a origem histórica dos contratos, não se pode

distinguir um momento específico para o surgimento dos contratos, segundo

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o que podemos tentar, sim, é

buscar um período em que sua sistematização jurídica se tornou mais nítida, mais

detectável pelo estudioso do direito ou pelo investigador da história7.

No antigo Egito existiam formas rudimentares de

contratos, uns disciplinando o casamento para fins de filiação, outros, para

transferência de propriedade que se completava em três atos, conforme Rizzardo:

Através do primeiro, denominado ‘ato para o dinheiro’, realizava-se o acordo, entre o vendedor e o comprador, sobre o objeto a ser vendido, com a sua designação; sobre o preço o pagamento e a forma de completá-lo em determinado tempo; e sobre a declaração do vendedor de entregar em tempo prefixado o título de propriedade. Esta era a etapa mais importante. Quanto ao juramento, tinha caráter essencialmente religioso, firmando-o em parte, perante sacerdote e o comprador. 8

No Direito Romano havia distinções entre pacto,

contrato e convenção, de acordo com Venosa:

convenção e pacto eram conceitos equivalentes e significavam o acordo de duas ou mais pessoas a respeito de um objeto determinado. O simples acordo, convenção ou pacto, porém, não bastava para criar uma obrigação juridicamente exigível. O simples pacto não criava obrigação.

7 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p 2. 8 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 8.

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Essa noção, que vem do Direito clássico, atinge a época do Justiniano. Para que se criasse uma obrigação, havia a necessidade de certas formas que se exteriorizassem à vista dos interessados. A solenidade dava forças às convenções. Cada uma dessas convenções, sob certas formalidades constituíam um contractus. Não conhecia, portanto, o Direito Romano uma categoria geral de contrato, mas somente alguns contratos em particular. 9

A vontade como elemento subjetivo apenas veio a ser

conhecida na época de Justiniano, que unificou o conceito de contrato com o de

convenção, ou seja, naquele momento histórico não mais se fazia necessária as

solenidades para a validação de um contrato, qualquer convenção poderia tornar-

se obrigatória, se revestida das formalidades legais.

Após esta fase histórica se tem o Código de Napoleão,

que, com a Revolução Francesa trouxe grande contribuição ao direito dos

contratos, pois nesta época a exemplo do direito romano se considerava a

convenção como um gênero o qual o contrato era uma espécie. Sendo que o

referido diploma disciplinou o contrato como mero instrumento para a aquisição

da propriedade. O acordo de vontades representava, em realidade, uma garantia

para os burgueses e para as classes proprietárias.10

Roberto de Ruggiero afirma que tudo se modificou no

direito moderno, pois qualquer acordo entre duas ou mais pessoas, que tenha por

objeto uma relação jurídica, pode ser indiferentemente chamado de contrato ou

convenção e as vezes pacto, visto que este termo ter perdido aquele significado

técnico e rigoroso que lhe atribuía a linguagem jurídica romana. 11

Atualmente os termos pacto, contrato, e convenção tem

no Direito Brasileiro, significados semelhantes, tendo perdido o conceito técnico a

cada dos termos como se tinha no direito romano.

9 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo : Atlas, 2007. p. 334. 10 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p 3. 11 RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. 3. ed. Trad. De Ary dos Santos. São Paulo: Saraiva, 1973. v. III. p. 185-188.

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Em razão do desenvolvimento econômico, tecnológico

e industrial os contratos no Direito Brasileiro atual, modificaram-se sensivelmente,

pois, o princípio da igualdade formal entre as partes contratantes – baluarte da

teoria clássica contratual e que sempre serviu de lastro à regra (até então

absoluta) do pacta sunt servanda – começou a enfraquecer, descortinando falhas

no sistema social, e, sobretudo, afigurando-se, em muitos casos, como uma regra

flagrantemente injusta.12

Ainda, a economia de massa exige contratos

impessoais e padronizados, que não mais se coadunam com o princípio da

autonomia de vontade. O Estado intervêm, constantemente, na relação contratual

privada, para assegurar a supremacia da ordem pública, relegando o

individualismo a um plano secundário.13

1.2. CONTRATO COMO “NEGÓCIO JURÍDICO”: REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Quando a manifestação de vontade tem o objetivo de

gerar efeitos jurídicos, dá-se o negócio jurídico, segundo Venosa, toda e qualquer

manifestação de vontade com o objetivo de que estas gerem efeitos jurídicos,

constituem negócio jurídico, ou seja, quando o homem usa de sua manifestação

de vontade com a intenção precípua de gerar efeitos jurídicos, a expressão dessa

vontade constitui-se num negócio jurídico.14

Venosa ainda conceitua negócio jurídico como: todo o

ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou

12 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p 6. 13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 4 14 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo : Atlas, 2007. p. 331.

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extinguir direitos.15 O Código Civil Brasileiro define as regras para validade do

negócio jurídico em seu artigo 104 e seguintes.

Os requisitos para validade dos contratos podem ser

classificados em duas espécies, os de ordem geral e de ordem especial. De

ordem geral são aqueles indispensáveis para que sejam válidos todos os atos e

negócios jurídicos, sendo firmado por pessoa capaz, com objeto lícito, possível,

determinado ou determinável. O requisito de ordem especial se satisfaz pelo

consentimento recíproco do acordo de vontades das partes contratantes. Tais

requisitos estão previstos no artigo 104 do Código Civil: 16

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Conforme Gonçalves, os requisitos de validade do

contrato podem, ser distribuídos em três grupos: subjetivos, objetivos e formais.17

Os requisitos subjetivos consistem na manifestação de

duas ou mais pessoas e vontades, sendo estas pessoas capazes e com aptidão

para contratar, bem como consentimento. 18

A capacidade da pessoa física contratar consiste na

possibilidade jurídica dos agentes de firmarem contrato, ou seja, se for um dos

contratantes, incapaz absoluto ou relativo, pode ser o contrato nulo ou anulável,

conforme prevêem os artigos 166, I e, 171, I: 19

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado por pessoa absolutamente incapaz; 15 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 331. 16 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 13 17 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 13 18 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 13 19 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 13

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(...)

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

Como acima exposto, tal capacidade de agir nada mais

é do que a maioridade, e o discernimento para contratar.

Quanto às pessoas jurídicas, a capacidade destas é

manifestada por seus representantes, que autorizados por estatuto, contrato

social ou procuração podem firmar contrato. 20

A aptidão específica para contratar conforme

Gonçalves:

Além da capacidade geral, exige a lei a especial para contratar. Algumas vezes, para celebrar certos contratos, requer-se uma capacidade especial, mais intensa que o normal, como ocorre na doação, na transação, na alienação onerosa, que exigem a capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato. Outras vezes, embora o agente não seja um incapaz, genericamente, deve exibir a outorga uxória ou o consentimento dos descendentes e do cônjuge do alienante.21

Quanto ao consentimento para contratar, este deve ser

espontâneo e livre, podendo ser sua validade questionada pelos vícios do negócio

jurídico, sendo estes o erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude,

conforme prevê o artigo 171, inciso II do Código Civil. 22

20 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 13 21 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 14. 22 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 13.

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Os requisitos objetivos têm como preceito o objeto do

contrato, devendo ser este, possível determinado ou determinável, conforme

determina o artigo 104, inciso II do Código Civil. 23

Gonçalves conceitua objeto lícito como sendo o que

não atenta contra a lei, moral ou os bons costumes. Objeto imediato do negócio é

sempre uma conduta humana e se denomina prestação: dar, fazer ou não fazer.

Já o objeto mediato, são os bens ou prestações sobre os quais incide a relação

jurídica obrigacional. 24

A possibilidade física ou jurídica do objeto deve ser,

também possível. Quando impossível, o negócio é nulo (CC, art. 166, II). A

impossibilidade do objeto pode ser física ou jurídica. Impossibilidade física é a que

emana das leis físicas ou naturais. Deve ser absoluta, isto é alcançar a todos,

indistintamente, como, por exemplo, a que impede o cumprimento da obrigação

de tocar a Lua com a ponta dos dedos, sem tirar os pés da Terra. A relativa, que

atinge o devedor mas não outras pessoas, não constitui obstáculo ao negócio

jurídico, como proclama o art. 106 do Código Civil. Ocorre impossibilidade jurídica

do objeto quando o ordenamento jurídico proíbe, expressamente, negócios a

respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva (CC, art. 426), de

alguns bens fora do comércio, como os gravados com cláusula de inalienabilidade

etc. A ilicitude do objeto é mais ampla, pois abrange os contrários à moral e aos

bons costumes. 25

Ainda, a determinação do objeto do negócio jurídico

deve ser, igualmente, determinado ou determinável. Admite-se, assim, a venda de

coisa incerta, indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade (CC, art. 243),

que será determinada pela escolha, bem como pela venda alternativa, cuja

indeterminação cessa com a concentração (CC, art. 252). Embora não

23 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 13. 24 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais p. 16. 25 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 16.

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mencionado expressamente na lei, a doutrina exige outro requisito objetivo de

validade de contratos: o objeto do contrato deve ter algum valor econômico.26

Destarte, como visto, o objeto do contrato deve ser

lícito, possível, determinado ou determinável, pois, se este, não atender tais

requisitos é nulo ou anulável, não tendo valor jurídico.

E, finalmente, os requisitos formais, esta terceira

condição de validade do negócio jurídico é a forma (forma dat esse rei, ou seja, a

forma dá ser às coisas), que é o meio de revelação da vontade.27

No direito brasileiro a forma é, em regra, livre. As partes

podem celebrar o contrato por escrito, público ou particular, ou verbalmente, a

não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio

exija a forma escrita, pública ou particular.28

Gonçalves divide os requisitos formais em três, sendo

estes:

a) Forma livre – É a predominante no direito brasileiro (CC, art. 107). É qualquer meio de manifestação de vontade, não imposto obrigatoriamente pela lei (palavra escrita ou falada, escrito público ou particular, gestos, mímicas, etc.).29

b) Forma especial ou solene – É a exigida pela lei, como requisito de validade de determinados negócios jurídicos. Em regra, a exigência de que o ato seja praticado com observância de determinada solenidade tem por finalidade assegurar a autenticidade dos negócios, garantir a livre manifestação da vontade, demonstrar a seriedade do ato e facilitar a sua prova.30

26 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 17. 27 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 17. 28 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 18. 29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 18. 30 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 19.

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c) Forma contratual – É a convencionada pelas partes. O art. 109 do Código Civil dispõe que, “no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”. Os contratantes podem, portanto, mediante convenção, determinar que o instrumento público torne-se necessário para a validade do negócio.31

Dessa forma, estão caracterizados os requisitos do

negócio jurídico, sendo que, para que os contratos tenham validade no mundo

jurídico, estes têm que cumprir as exigências acima citadas, para estarem

revestidos de juridicidade.

Como visto, o negócio jurídico como contrato tem uma

série de requisitos para que seja válido, será visto em seguida o conceito de

contrato, bem como alguns de seus princípios basilares.

1.3. CONCEITO DE CONTRATO

O contrato consiste na principal ferramenta do direito

para que as partes firmem suas declarações de vontade e tenham obrigações e

direitos entre si. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam

contrato como um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes,

limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os

efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas

próprias vontades.32

Conforme Caio Mário da Silva Pereira o fundamento

ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem

jurídica. Seu habitat é a ordem legal. Seu efeito, a criação de direitos e de

obrigações. O contrato é, pois, um acordo de vontades, na conformidade da lei, e

com a finalidade de adquirir e resguardar, transferir, conservar, modificar ou

31 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006.p. 19. 32 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 11.

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extinguir direitos, ou, sinteticamente, um acordo de vontades com a finalidade de

produzir efeitos jurídicos. 33

Rizzardo concebe contrato como sendo a bilateralidade

do ato jurídico; exige-se o consentimento válido, emanado das vontades livres;

pressupõe a conformidade com a ordem legal; e tem por escopo objetivos

específicos, ou seja, a produção de direitos.34

1.4. ALGUNS PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

1.4.1. Princípio da autonomia da vontade

O princípio da autonomia de vontade compõe um dos

princípios basilares que regem os contratos, como destacam Pablo Stolze

Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, não se pode falar em contrato sem

autonomia de vontade35. O princípio da autonomia de vontade tem como principal

preceito a liberdade contratual, ou seja, contratar ou não, sem qualquer

interferência do Estado, Gonçalves ensina que:

O princípio da autonomia da vontade se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. Têm as partes a faculdade de celebrar ou não contratos, sem qualquer interferência do Estado.36

A liberdade contratual está prevista no artigo 421 do

Código Civil Brasileiro, (C.C., art. 421. A liberdade de contratar será exercida em

razão e nos limites da função social do contrato.).

33 SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. 11. ed. atual. por Regis Fichtner : Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. III. p. 7. 34 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 6. 35 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 33. 36 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 20.

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Dessa forma, se tem como princípio da autonomia de

vontade, a liberdade contratual de contratar ou não, bem como a faculdade de

estipular preceitos entre as partes contratantes, sem a interferência do Estado,

sendo sempre observados os requisitos do negócio jurídico e a função social do

contrato.

1.4.2. Princípio da Supremacia da ordem pública

Conforme ventilado no subtítulo anterior, o princípio da

autonomia de vontade está vinculado à função social do contrato, esta para que

seja atendida na sua totalidade é passível de interferência do Estado, constituindo

assim a Supremacia da ordem pública, conforme Rizzardo:

Embora a regra mais importante seja a autonomia de vontade, há várias restrições impostas por leis de interesse social, impedindo as estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, as quais ficam subjugadas à vontade das partes.37

Tal princípio tem como principal objetivo a garantia que

o contrato contemple a função social, ou seja, que a lei está acima dos contratos,

e, que as partes contratantes não podem estipular regras entre elas que

ultrapassem o estipulado em lei, como por exemplo, o contrato de factoring que

transpõe os limites legais, tema este que será abordado no terceiro capítulo.

1.4.3. Princípio do consensualismo

O princípio do consensualismo se constitui na liberdade

quanto a forma que devem revestir os negócios jurídicos e, em especial os

contratos,38 ou seja, não é necessário um formalismo exagerado para que os

37 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 22. 38 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito dos contratos: seus princípios fundamentais sobre a ótica do Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006. p. 107.

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contratos tenham validade, opondo-se tal princípio ao princípio da história dos

contratos, Gonçalves afirma que:

De acordo com o princípio do consensualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoraram em tempos primitivos. Decorre ele da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.39

Sette ainda ressalta que, a regra é a não exigência de

formalidades, bastando, pois, o consenso das partes para a formação de normas

jurídicas individuais40, ou seja, basta que para a formação do contrato exista

apenas o consenso entre as partes.

1.4.4. Princípio da relatividade dos efeitos dos contratos

O princípio da relatividade dos efeitos dos contratos tem

como principal preceito que seus efeitos apenas atingirão as partes contratantes,

conforme Gonçalves funda-se tal princípio na idéia de que os efeitos do contrato

só se produzem em relação às partes, àqueles que manifestarem a sua vontade,

vinculando-os ao seu conteúdo, não afetando terceiros nem seu patrimônio.41

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ainda afirmam que:

Como negócio jurídico, em que há a manifestação espontânea de vontade para assumir livremente obrigações, as disposições do contrato, a priori, somente interessam às partes, não dizendo respeito a terceiros estranhos à relação jurídica obrigacional.42

39 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 22. 40 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito dos contratos: seus princípios fundamentais sobre a ótica do Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006. p. 108. 41 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. p. 26. 42 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 40.

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Em suma, o contrato realizado entre “A” e “B”, não pode

afetar “C”, objetivando assim, exclusivamente, a satisfação das necessidades

individuais e que, portanto, só produzia efeitos entre aqueles que o haviam

celebrado mediante acordo de vontades, havendo exceções, como por exemplo,

o contrato de seguro. 43

1.4.5. Princípio da Função Social do Contrato

O Princípio da Função Social do Contrato é um dos

pilares da relação contratual, pois, conforme o artigo 421 do Código Civil

Brasileiro “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função

social do contrato”, ou seja, o princípio da autonomia de vontade, acima

explanado, está vinculado ao princípio da função social do contrato, neste

momento, vê-se a importância de tal princípio no contexto contratual, Caio Mário

da Silva Pereira ensina que:

a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia de vontade, tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses do contrato obrigatório. Tal princípio desafia a concepção clássica de que os contratantes tudo podem fazer, porque estão no exercício da autonomia da vontade.44

A função social do contrato tem como principal objetivo

que este seja socialmente útil, prestando-se a fins socialmente relevantes, em

busca da justiça social e da dignidade da pessoa humana.45 Conforme Flávio

Tarnuce:

43 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 26. 44 SILVA PEREIRA, Caio Mário. Instituições de direito civil. 11. ed. Atual. por Regis Fichtner : Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. III. p. 7. 45 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito dos contratos: seus princípios fundamentais sobre a ótica do Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006. p. 66.

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A função social do contrato, preceito de ordem pública, encontra fundamento constitucional no princípio da função social do contrato lato sensu (arts. 5º, XXII e XXIII e 170, III) bem como no princípio maior de proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), na busca de uma sociedade mais justa e solidária (art. 3º, I) e da isonomia (art. 5º, caput). Isso, repita-se, em uma nova concepção do direito privado, no plano civil-constitucional, que deve guiar o civilista do nosso século, seguindo tendência de personalização.46

Ainda, tem como objetivo tal princípio o tratamento igual

aos desiguais, conforme Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em um

primeiro plano, a socialização da idéia de contrato, na sua perspectiva intrínseca,

propugna por tratamento idôneo das partes, na consideração, inclusive, de sua

desigualdade real de poderes contratuais. Em segundo plano, o contrato é

considerado não só como um instrumento de circulação de riquezas, mas,

também, de desenvolvimento social.47 Eduardo Sens Santos observa:

o contrato não pode mais ser entendido como uma mera relação individual. É preciso atentar para os seus efeitos sociais, econômicos, ambientais e até mesmo culturais. Em outras palavras, tutelar o contrato unicamente para garantir a eqüidade das relações negociais em nada se aproxima da idéia de função social – uma função pela sociedade – quando for dever dos contratantes atentar para as exigências do bem comum, para o bem geral. Acima do interesse em que o contrato seja respeitado, acima do interesse em que a declaração seja cumprida fielmente e acima da noção de equilíbrio meramente contratual, há interesse de que o contrato seja socialmente benéfico, ou, pelo menos, que não traga prejuízos à sociedade – em suma, que o contrato seja socialmente justo.48

O exercício do direito de forma contrária aos fins a que

se destina ou sem considerar a sua função social, configura o abuso de direito –

46 TARNUCE, Flávio. A função social do contrato. São Paulo: Método, 2005. p. 315. 47GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 47. 48 SANTOS, Eduardo Sens. O novo código civil e suas cláusulas gerais: exame da função social do contrato, in Revista Brasileira de Direito Privado, n. 10, São Paulo: RT, abr./jun. 2002, p. 29.

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fraude ao direito -, sendo antijurídico, e não recebendo, por conseguinte, guarida

do ordenamento jurídico.49 Ainda conforme Sette com a aplicação do princípio da

função social dos contratos, as partes contratualmente mais fracas recebem,

assim, uma especial tutela do ordenamento jurídico, com vistas a reequilibrar a

posição dos sujeitos contratuais, promovendo-se a tão esperada igualdade

material, e, via de conseqüência, a justiça social.50

1.4.6. Princípio da Boa fé objetiva

O princípio da boa fé objetiva tem como preceito que,

durante a formação, o cumprimento, e, após o cumprimento do contrato, os

contratantes ajam com boa fé, Gonçalves conceitua:

O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, mas também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e dos costumes do lugar.51

O princípio da boa fé nos contratos está prevista no

artigo 422 do Código Civil Brasileiro (C.C., art. 422. Os contratantes são

obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execução, os

princípios de probidade e boa-fé.), Venosa comenta que, a idéia central é no

sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo

49 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito dos contratos: seus princípios fundamentais sobre a ótica do Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Mandamentos, 2006. p. 68. 50 SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito dos contratos. p. 69. 51 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 33.

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contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um

contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal de ver examinada e

punida.52

1.5. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: DISTINÇÃO ENTRE RESOLUÇÃO,

RESILIÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL

Quando as partes contraem obrigações entre si, ou seja,

realizam um contrato, tem a previsão de seu término, conforme Venosa, ao

contrair uma obrigação, ao engendrar um contrato, as partes têm em mira, desde

o início, a possibilidade de seu término, ainda que não se fixe a priori um prazo

para cumprimento.53

Abordaremos neste momento três formas de extinção

dos contratos, a resolução, resilição, e a rescisão contratual. O termo resolução é,

geralmente, reservado para as hipóteses de inexecução do contrato por uma das

partes54. Normalmente, a inexecução conduz não apenas a conseqüências

indenizatórias, mas também á resolução. 55 Conforme Rizzardo:

De modo geral, todas as pessoas lesadas pelo inadimplemento estão autorizadas a pedir a resolução, conjuntamente com o pedido da indenização por perdas e danos. Mais explicitamente, envolvendo a omissão no cumprimento de uma obrigação bilateral, consubstanciada em um contrato.56

Araken de Assis ainda conceitua que extingue-se o

vínculo contratual por motivo que apareceu depois da formação. Normalmente, tal

52 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo : Atlas, 2007. p. 347. 53 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 463. 54 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 468. 55 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 261. 56 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. p. 262.

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motivo consiste no inadimplemento, que é um fato superveniente, ou que surge

após celebrado o contrato.57 Ou seja, resolução contratual constitui-se na extinção

de um contrato não adimplido por uma das partes.

Quanto a resilição contratual, esta consiste na

cessação do vínculo contratual pela vontade das partes, ou, por vezes, de uma

das partes. A resilição é, portanto, termo reservado para o desfazimento

voluntário do contrato58. Conforme Rizzardo, a resilição contratual consiste na

extinção do contrato por acordo mútuo ou decisão de um dos contratantes 59.

Consiste resilição contratual o desfazimento do contrato

com a anuência das partes ou por vontade delas, sendo esta a resilição bilateral,

a unilateral por sua vez, deverá estar prevista a possibilidade expressamente no

contrato.

E, finalmente a rescisão, esta, constitui extinção do

contrato quando na sua formação, existiu alguma nulidade, podendo por exemplo

entre as causas de nulidade, contrato celebrado por incapaz, ou nulidade por ser

o objeto ilícito. Conforme Rizzardo:

Por rescisão, assim denominada quando o contrato tem formação nula, iníqua, ou anulável. Desconstitui-se o negócio porque inexistiu um de seus elementos básicos, ou porque um vício contamina sua origem. Há a falta de um dos elementos ou um vício antecedente ou coevo ao consenso. Na rescisão, incluem-se a inexistência, a nulidade, e a anulação, causas que o vigente Código as engloba sob a denominação de ‘invalidade do negócio jurídico’, Entra-se em juízo com uma ação de rescisão porque inexistente, nulo ou anulável o contrato, tendo em conta uma razão que precedeu ou coexistiu com o momento da formação 60.

57 ASSIS, Araken. Resolução do Contrato por inadimplemento. Revista dos Tribunais, 1991, p.66. 58 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. p. 465. 59 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 286. 60 RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. p. 202.

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Destarte, tem-se por rescisão a formação nula do

contrato, ou seja, não foram cumpridos os elementos básicos do negócio jurídico,

contaminando assim, sua origem, bem como sua validade.

Neste capítulo, observa-se o histórico dos contratos, os

requisitos do negócio jurídico, os conceitos de contrato, bem como alguns

princípios que regem os contratos. No próximo capítulo serão estudados os

contratos de factoring, seus conceitos e espécies, a regulamentação legal

existente a respeito no Brasil, a diferenciação entre factoring e instituição

financeira, bem como a extinção do contrato de factoring.

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CAPÍTULO 2

CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS CONTRATOS DE FACTORING

NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

2.1. BREVE HISTÓRICO ACERCA DOS CONTRATOS DE FACTORING (OU

FATURIZAÇÃO) NO BRASIL

O contrato de factoring tem sua origem nos Estados

Unidos, conforme Golçalves, o contrato em apreço tem sua origem recente na

prática comercial norte-americana, tendo-se se expandido na Europa a partir da

década de 60. Resultou enorme incremento do crédito nas relações comerciais e

industriais e da preocupação empresarial com a necessidade de administrar a sua

concessão61. Segundo Rizzardo:

No direito moderno, apareceu um tipo de comissão mercantil, que talvez tenha levado ao aparecimento do conteúdo hoje vigorante do factoring: foi quando o agente ou factor passou a função de vender e cobrar os preços para a posição de financiador dos comerciantes. Como estes não recebiam de imediato os preços, o factor ou então o agente iniciou a financiar ou adiantar o valor das mercadorias, que vinha representado em títulos. 62

Ou seja, teve o contrato de factoring origem da

necessidade que as empresas tinham em fomentar seu negócio, pois compravam,

estocavam as mercadorias, industrializavam seu produto, e vendiam a prazo,

dessa forma se descaptalizando, tendo assim o factoring como solução para

gerenciar seu setor de contas a receber, adiantando os valores recebíveis para a

indústria e comércio.

61 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 669. 62 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 23-24.

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Seu surgimento, segundo Fran Martins, citando Fabio

Konder Comparato, serviu para atender às pequenas e médias empresas, na

obtenção do capital de giro, sem as dificuldades usualmente observadas no

desconto bancário, muitas vezes de difícil acesso aos pequenos comerciantes. 63

2.2. CONCEITO DE CONTRATO DE FACTORING

A palavra faturização, utilizada em nosso vernáculo,

não é tradução do termo original. Trata-se de neologismo cujo som se aproxima

do vocábulo inglês e nos dá idéia de fatura, faturamento, que, em sentido leigo, se

aproxima do sentido do instituto 64. Conforme Gonçalves ao realizar-se um

contrato de factoring:

o empresário desfruta da vantagem de transferir á empresa de factoring, ou seja, ao factor, o trabalho de contrato dos vencimentos dos títulos, o acompanhamento da flutuação das taxas de juros, a adoção de medidas assecuratórias do direito credilício, o contato com os inadimplentes e até mesmo a cobrança judicial.65

Frans Martis conceitua factoring como aquele em que

um comerciante cede a outro créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas

a terceiros, recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos,

mediante o pagamento de uma remuneração.66

Conforme Caio Mário da Silva Pereira, pelo contrato de

factoring ou faturização, uma pessoa (factor ou faturizador) recebe de outra

(faturizado) a cessão de créditos oriundos de operações de compra e venda e

outras de natureza comercial, assumindo o risco de sua liquidação. Incumbe-se

63 MARTINS, Fran, Contratos e obrigações comerciais. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 472. 64 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo : Atlas, 2007. p. 536. 65 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 669. 66 MARTINS, Fran, Contratos e obrigações comerciais. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 559.

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de sua cobrança e recebimento.67 Segundo o espanhol Jacobo Leonis em

tradução da Revista Forense:

A pessoa que pratica o factoring, que podemos chamar de factor, proporciona uma série de serviços administrativos e financeiros, a quem a solicita, que podemos chamar de cliente, aceitando aquele a cessão que este lhe fez dos créditos comerciais que possui, mediante a cobrança de uma comissão. O cliente do factoring é em regra, o fabricante ou distribuidor de uma mercadoria, o qual, em troca de pagamento de uma comissão ao factor, entrega a este os créditos comerciais que possui contra seus compradores, a fim de que o factor se ocupe de sua administração, contabilização e cobrança, ao mesmo tempo garantindo-o contra a falta de pagamento, a insolvência ou a quebra dos compradores, sem direito de repetição ou regresso, de tal forma que o cliente não correrá qualquer risco pelo não-pagamento dos créditos cedidos. 68

Rizzardo inicialmente conceitua factoring como sendo:

Cessão de títulos de crédito, mediante o pagamento de seu valor, com uma remuneração por tal adiantamento de valor, ou o mecanismo negocial por meio do qual uma pessoa jurídica cede a outra pessoa jurídica seus direitos creditórios, em caráter definitivo, sem possibilidade de exercer o cessionário o direito de regresso 69.

Luiz Lemos Leite assim se refere sobre o instituto de

factoring:

O factoring é uma atividade de fomento mercantil que se destina a ajudar, sobretudo, o segmento das pequenas e médias indústrias a expandir seus ativos, a aumentar suas vendas, sem fazer dívidas (...) Factoring é uma atividade complexa, cujo fundamento é a prestação de serviços, ampla e abrangente, que pressupõe sólidos conhecimentos de mercado, de gerência financeira, de matemática e de

67 PEREIRA, Caio Mário da Silva. A nova tipologia contratual no direito brasileiro. RF 281/12. 68 LEONIS, Jacobo. O contrato de factoring. RF 253. p. 458-459. 69 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 16.

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estratégia empresarial, para exercer suas funções de parceiro dos clientes. O sentido da parceria é essencial ao exercício efetivo do Factoring.70

Conforme Rizzardo, passou a espécie a atingir novos

rumos, como gestão financeira, administração do crédito ou de contas a receber e

a pagar, planejamento econômico e de mercados, seleção e cadastramento de

clientes, assessoria creditícia e até elaboração de política de conquista de

mercados, além de outros envolvimentos. 71

Dessa forma, factoring não é compra do faturamento.

Não é compra de duplicatas. Não é compra nem desconto de cheques pré-

datados. Não é empréstimo nem antecipação ou adiantamento de dinheiro.

Tampouco dinheiro fácil e rápido, como freqüentemente se vêem anúncios nos

jornais. Factoring é o conjunto de serviços oferecidos por empresas

especializadas a uma clientela composta exclusivamente de pessoas jurídicas

proporcionando-lhes a assistência indispensável à sua sobrevivência e ao seu

crescimento, sendo de notar que o mercado-alvo de factoring é o seguimento da

pequena e média empresa.

Assim sendo, observa-se que o contrato de factoring,

tem grandes proporções, sendo este uma prestação de serviços, com a

possibilidade de adiantamento de valores a receber, e não apenas um agente

financiador, tendo inclusive a factoring, como acima citado o compromisso de

aumentar as vendas de seu cliente, sem que haja o endividamento deste.

2.3. ESPÉCIES DE FATURIZAÇÃO

2.3.1. Collection type factoring agreement

70 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 22-23. 71 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 16-17.

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O Collection type factoring agreement, é uma

modalidade que representa os serviços de mera cobrança pela empresa. Paga-se

ao cliente após o recebimento da fatura. 72

Nesse caso, a empresa de factoring simplesmente

realiza serviços de cobrança pagando a sua cliente um dia após o recebimento da

fatura, ou seja, nesta modalidade de factoring tem-se a responsabilidade de

controlar a cobrança do faturamento da empresa. 73

2.3.2. Import-export factoring

O factoring interno e factoring externo, conforme

conceituado por Rizzardo, que cita Fran Martins:

As operações podem ser realizadas dentro do mesmo país, ou, neste, dentro de uma região: a esse tipo de faturização dá-se o nome de faturização interna. Pode, entretanto, a faturização se relacionar com operações a serem realizadas fora do país, como em operações de importação e exportação, dando-se a esse tipo o nome de faturização exterior. 74

Conforme Donini, esta modalidade de factoring atua em

três frentes – importação, exportação, e a chamada ‘garantia’ ou securitização – e

onde o faturizador adquire, através de cessão, o crédito que o faturizado possui

com o importador.75

Para Lemos Leite, o export factoring surge:

como uma gama de serviços de inequívoca utilidade, principalmente para os pequenos e médios industriais, que não têm condições de exportar, e como mais uma alternativa

72 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 49. 73 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 542. 74 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. p. 50. 75 DONINI, Antonio Carlos. Factoring: de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 733.

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que se oferece para estimular, facilitar e financiar as exportações. O factoring exportação remove os problemas e riscos com as exportações feitas pelos processos convencionais76

Destarte, tem por objetivo esta espécie de factoring a

facilitação da importação e exportação de bens e serviços pela empresa de

factoring a pequena e média empresa, conforme Luiz Lemos Leite o factoring

exportação servirá para comercializar no exterior bens produzidos pelo segmento

de nossas pequenas e médias empresas, que não tem a menor possibilidade de

fazê-lo. 77

2.3.3. Intercredit

Conforme Fazzio Júnior, a empresa de factoring

garante o pagamento das faturas, mas somente realiza a cobrança dos títulos não

recebidos pela cliente para ressarcimento de seus adiantamentos.78

Ou seja, esta atividade tem como foco garantir o

pagamento das faturas. Recebendo as faturas, pode a empresa ingressar com a

cobrança.79

2.3.4. Open factoring

Tal modalidade de factoring tem como objetivo, o

financiamento da compra e venda mercantil e o compromisso em cobrar as

faturas. 80

76 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 330. 77 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1994. p. 21. 78 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 542. 79 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 49. 80 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. p. 49.

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Dessa forma, a empresa de factoring financia a

transação comercial, e, aditivamente, se encarrega das cobranças.81

2.3.5. Conventional factoring

Tal espécie de factoring, consiste na mais ampla em

prestação de serviços, pois a instituição financeira ou empresa especializada

garante o pagamento das faturas, antecipando o seu valor ao faturizado. Ocorre

uma cessão, com pagamento á vista de créditos, realizada conjuntamente com a

prestação de serviços, gestão dos créditos, notificação da cessão etc.82 Conforme

Rizzardo que cita Newton de Lucca:

No conventional factoring, ou com antecipação, ou old line factoring, há uma particularidade que logo sobressai: os recursos são adiantados pela empresa faturizadora, ficando ela com os títulos. Dá-se a antecipação sobre o valor dos títulos cedidos. Vem a calhar a lição de Newton de Lucca, quanto ao âmbito de aplicação: “É a forma mais tradicional das operações de faturização, sendo oferecida ao faturizado a mais variada gama de serviços e contratos, compreendendo, geralmente, os seguintes: aquisição à vista de créditos com renúncia do direito de regresso, gestão de tais créditos, notificação da cessão ao devedor etc”.83

Lemos Leite, conceitua como:

Modalidade que consiste na prestação de serviços, em caráter contínuo, realizada pela sociedade de fomento mercantil, conjugada com a compra de créditos (direitos) ou ativos representativos de vendas mercantis realizadas a prazo, mediante a venda (cessão, alienação) desses direitos, por suas empresas-clientes contratantes.84

81 FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2005. p. 542. 82 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 672. 83 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 48. 84 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 330.

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Conforme Golçalves:

No conventioonal factoring, a instituição financeira ou empresa especializada, garante o pagamento das faturas, antecipando o seu valor ao faturizado. Ocorre uma cessão, com pagamento à vista de créditos, realizada conjuntamente com prestações de serviços, gestão dos créditos, notificação da cessão etc. Compreende, assim, três elementos: serviços de administração do crédito, seguro e financiamento.85

Destarte, observa-se que esta espécie de factoring é a

mais completa, e que oferece mais serviços ao contratante, pois é oferecido ao

faturizado um leque de serviços que inclui a aquisição dos créditos, sua gestão,

administração de carteira, entre outros. 86

2.3.6. Maturity Factoring

Esta modalidade de factoring não confere antecipação

dos valores de títulos negociados em cessão de crédito, estes são pagos apenas

em seu vencimento, segundo Venosa:

Pelo maturity factoring (faturização de vencimento), a empresa não financia, não adianta numerário, mas encarrega-se da cobrança de créditos do faturizado, garantindo seu pagamento nos vencimentos, assumindo o risco pelo inadimplemento.87

Newton de Lucca assinala que:

está excluída a atividade de financiamento, subsistindo, entretanto, tanto a gestão e a cobrança de faturas, como a garantia dos pagamentos na data de seus vencimentos.

85 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 4. ed. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 672 86 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo : Atlas, 2007. p. 537. 87 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 607-608.

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Conforme ensina Donini, o objeto do contrato é a

prestação de serviços convencionais. Eventualmente e opcionalmente poderá o

faturizador adquirir, através de cessão de créditos, títulos oriundos das operações

mercantis da faturizada antecipadamente. 88

De acordo com Arnoldo Wald:

O maturity factoring caracteriza-se pelo pagamento do valor das faturas somente no seu vencimento. Essa modalidade não inclui a atividade de financiamento, estando presentes apenas a prestação de serviços de administração do crédito e o seguro. É assegurado, porém, o risco de inadimplemento do devedor, pois o pagamento deve ser feito pela faturizadora independendo recebimento das faturas.89

Dessa forma, o maturity factoring tem como principal

característica a garantia pela empresa de factoring do recebimento dos valores

oriundos de faturamento de seu cliente, ou seja, o faturizado transfere todo o risco

de inadimplemento para a empresa de factoring.

2.4. A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA REGULAMENTADORA DO FACTORING NO BRASIL

No Brasil não existe uma legislação específica que

regulamenta o factoring. No Código Civil em seu artigo 286 define que o credor

pode ceder o seu crédito, se, a isso não opuser a natureza da obrigação, a lei, ou

a convenção com o devedor, a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser

oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. O

artigo 295 do Código Civil ainda define que na cessão por título oneroso, o

cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela

existência do credito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe

cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

88 DONINI, Antônio Carlos. Factoring: regulamentação, funções desempenhadas, modalidades e o direito regresso. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 802, n. 91, p. 734. 89 WALD, Arnoldo. Obrigações e contratos. 14. ed. São Paulo Revista dos Tribunais, 2000. p. 564.

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Identificamos na legislação cível brasileira, a

possibilidade de cessão de título oneroso, mas, para que tal possibilidade se torne

uma atividade específica com remuneração para tal cessão de crédito, se tem um

longo caminho a percorrer.

A atividade de fomento mercantil, ou seja, factoring, tem

como objeto auferir lucro sobre a compra de títulos de créditos a vencer. Tal

definição por mais simplória que seja, é tacitamente o objeto do factoring

atualmente no Brasil, mas, tal afirmativa será abordada com mais propriedade no

próximo capítulo.

A prática de factoring no Brasil por um tempo foi

simplesmente vedada por empresas as quais não possuíam autorização do

Banco Central do Brasil, conforme o artigo 17 da Lei 4.595, de 31.12.1964,

“consideram-se instituições financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as

pessoa jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou

acessória, a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios

ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de

propriedade de terceiros”.

Tal autorização é exigida pelo artigo 18 da mesma Lei:

“as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia

autorização do Banco Central do Brasil ou Decreto do Poder Executivo, quando

forem estrangeiras”.

Assim, não era admitida que nenhuma atividade

privativa de instituições financeiras fossem exercidas por empresas de outra

natureza. Se houvesse infração a tal preceito o § 7º. do Artigo 44 da Lei

4.595/1964, que previa a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como

instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central do

Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 (um) a 2 (dois)

anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoas jurídicas, seus diretores

administradores.

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Em 16/06/1982 o Banco Central do Brasil emitiu a

Circular nº. 703 com o seguinte texto:

Circular nº 703 da diretoria do Banco Central, de 16/06/1982

Em face das disposições da lei nº 4.595, de 31-12-64, em especial as contidas em seus artigos 2º e 3º inciso V, 4º incisos VI e VIII, 10 Inciso V, 11 Inciso VII, e 44, § 7º, o banco Central do Brasil, ouvindo o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, decidiu tornar público os seguintes esclarecimentos:

I – As operações conhecidas por factoring, “compra de faturamento” ou denominações semelhantes – em que, em geral, ocorrem a aquisição, a administração e garantia de liquidez dos direitos creditórios de pessoas jurídicas, decorrentes do faturamento da venda de seus bens e serviços – apresentam, na maioria dos casos, características e particularidades próprias daquelas privativas de instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central.

II – Assim, e até a matéria seja regulamentada pelo Conselho monetário Nacional as pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas a realizarem tais operações continuam passíveis, na forma prevista no § 7º do artigo 44 da Lei 4.595, de 31-12-64, das penas de multa pecuniária e detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, ficando a estas sujeitas quando pessoas jurídicas, seus administradores.

Brasília (DF), 16 de junho de 1982. Carlos Geraldo Langoni. Presidente.90

Tal circular não proíbe a atividade de factoring no

Brasil, apenas adverte aos que tem a referida operação como objeto comercial,

que observe as práticas privativas de instituições financeiras, sendo que, tais

atividades, estarão sujeitas as penas previstas no artigo 44, §7º da Lei 4.595/64.

90 LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 12.

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A circular nº 703 do Banco Central do Brasil foi

revogada em 03/10/1988 pela Circular 1.359, tendo por finalidade esta última,

apenas invalidar a primeira.

Depois desta revogação não existia nenhuma proibição

a atividade de factoring, apenas se exigia autorização do Banco Central do Brasil,

fato que, tornava-se praticamente impossível a constituição de empresas neste

setor. Conforme Rizzardo:

Não passando o factoring de uma atividade comercial, em que não se atua na captação, coleta ou intermediação de recursos financeiros, decorre daí que para a constituição de empresas ou firmas se procede normalmente como nos demais casos dos mais diversos ramos de empresas e firmas comerciais. Suficiente o arquivamento dos estatutos ou dos atos formais na Junta Comercial. 91

Atualmente o factoring sem sendo reconhecido em

regulamentos administrativos e leis especiais. A Resolução 2.144 de 22/02/1995,

do Banco Central do Brasil, esclarece que:

RESOLUÇÃO 2.144

Esclarece sobre operações de "factoring" e operações privativas de instituições financeiras.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Leinº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da referida Lei, e face ao contido no art. 28, parágrafo 1º, alínea "c.4", da Lei nº 8.981, de 20.01.95, que conceitua como "factoring" a atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis aprazo ou de prestação de serviços,

91 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 80.

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RESOLVEU:

Art. 1º Esclarecer que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil ("factoring") que não se ajuste ao disposto no art. 28, parágrafo 1º, alínea "c.4", da Lei nº 8.981, de 20.01.95, e que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art 17, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, constitui ilícito administrativo (Lei nº 4.595, de 31.12.64) e criminal (Lei nº7.492, de 16.06.86). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de fevereiro de 1995 Persio Arida Presidente

Mesmo tal Resolução advertindo aos limites de

operação do factoring, admite esta, como atividade lícita.

O factoring veio a ser previsto legalmente apenas com

a lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995, seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea d:

alínea d. prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas

mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). 92

Este instituto é conceituado como atividade de

prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria credilícia,

mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a

pagar e receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

Neste momento identificamos a primeira previsão legal

para a atividade do factoring, entretanto, não havendo atualmente

regulamentação específica.

Ora, se observa nesta previsão legal que, tal instituto

tem como objetivo a prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria

92 BRASIL, lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995, seu artigo 15, §1º, inciso III, alínea d.

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creditícia, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contras a pagar

e receber e compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a

prazo ou de prestação de serviços, tal afirmativa é taxativa, prestação contínua e

cumulativa, não podendo ser exploradas estas atividades isoladamente.

Existem em tramite no Congresso Nacional projetos de

lei que regulamentam a atividade de factoring, sendo uma destas o projeto de lei

nº Lei nº 230/95, de autoria do Senador José Fogaça, que além de definir o

instituto, caracteriza este como atividade mercantil e veda a prática de operações

privativas de instituições financeiras, prevê ainda tal projeto a criação do

Conselho Federal de Fomento Mercantil, que disciplinará e fiscalizará as

atividades concernentes ao factoring.

2.5. OPERAÇÕES BANCÁRIAS X OPERAÇÕES DE FACTORING: DISTINÇÕES

Conforme abordado no título anterior há uma grande

distinção entre operações de factoring e operações bancárias, sendo que, as

empresas de factoring não podem praticar atividades privativas de instituição

financeira.

As operações bancárias estão definidas no artigo 17 da

Lei 4.595 de 31.12/1964, que define:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Ainda o artigo 18 da mesma Lei:

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco

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Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

Então, para que sejam exercidas atividades

concernentes a instituições financeiras é necessário autorização do Banco Central

do Brasil.

Destarte, as operações bancárias consistem na coleta,

intermediação ou aplicação de recursos financeiros. Rizzardo conceitua as

operações bancárias como sendo aquelas que:

Executam operações que envolvem a captação de dinheiro, a intermediação do crédito e a aplicação de recursos próprios ou de terceiros. Em termos mais extensos, captam recursos no mercado, emprestam dinheiro a juros, descontam títulos, concedem empréstimos pessoais, efetuam financiamentos e prestam serviços de cobrança de títulos e guarda de valores.93

De outro norte, as operações de factoring estão

previstas no artigo15, §1º, III, d da Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995, alínea

esta, instituída pela Medida Provisória nº 232 de 2004, que define:

alínea d. prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas

mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Conforme prevê a legislação acima exposta a operação

de factoring consiste a prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria

credilícia entre outros e a compra de direitos creditórios resultantes de vendas

mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não podendo o factoring coletar,

intermediar e aplicar recursos financeiros.

Conforme abordado no título anterior, a legislação é

específica e taxativa, não deixando dúvidas quanto ao campo de atuação das

93 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 141.

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empresas de factoring, pois não pode esta, simplesmente descontar cheques ou

duplicatas, ou ainda, comprar os direitos resultantes de vendas mercantis a prazo

apenas, ou, tão somente, gerir os créditos.

O início da alínea d, do inciso III, do § 1º, do artigo 15

da Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995 é cristalino, prestação cumulativa e

contínua de serviços, os quais estão acima elencados, não havendo a

possibilidade de realizá-los separadamente, sendo que, se tal fato ocorrer,

descaracteriza-se o serviço de factoring ingressando assim, numa seara exclusiva

das instituições financeiras, e, então, passível da aplicação das sanções previstas

em lei, as quais serão abordadas no próximo capítulo.

Outra distinção que se traça entre as atividades de

empresas de factoring e instituições financeiras é o direito de regresso do

cessionário de título executivo em face ao cedente, pois, nas operações de

instituição financeira, tem esta o direito de regresso ao cedente do título, pois este

garante a solvência do crédito, sendo que, neste caso se trata de um empréstimo

com garantia. Já nas operações de factoring, que não podem atuar como

instituições financeiras e, muito menos conceder empréstimos, não tem direito de

regresso em face do cedente, pois, se, ela tem a opção de escolha dos títulos a

serem comprados, corre o risco da inadimplência, e ainda, se tratando de uma

cessão de crédito não responde o cedente pela solvência do devedor.

O artigo 296 do Código Civil Brasileiro estabelece que:

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Rizzardo assevera:

Não é sem razão que se faculta ao factor a escolha dos créditos. Ao receber o borderô dos títulos, tem ele a faculdade de rejeitar os que não lhe interessam. Com os títulos, acompanham e podem ser exigidos os comprovantes

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da entrega das mercadorias, o que infunde maior garantia ao negócio.94

Ademais, se leva em conta na cessão de crédito o

custo de quem os vende, pagando um ágio, em relação ao valor inserido nos

títulos. Dessa forma, não haveria sentido permitir, o cessionário, ir contra aquele

que pagou pela cessão, sendo que, se admitindo o direito de regresso, não existe

qualquer justificativa a remuneração a empresa de factoring.95

2.6. EXTINÇÃO DO FACTORING

A extinção do contrato de factoring se dá da mesma

forma que as outras espécies de contrato, sendo pelo vencimento do prazo

previsto para sua duração, pelo distrato ou resilição bilateral, pela mudança de

estado de um dos contratantes, pela resilição unilateral, desde que precedida de

aviso prévio, pelo inadimplemento de obrigações contratuais, pela morte de uma

das partes se esta for comerciante individual.96

Venosa ainda acrescenta que desfeito o contrato,

devem ser liquidadas as operações pendentes, sob pena de responsabilização

das partes por perdas e danos97.

Neste capítulo foram abordados os temas referentes ao

histórico, conceito do contrato, espécies, regulamentação brasileira existente

sobre o instituto do factoring, bem como, as distinções existentes entre empresas

de factoring e instituição financeira. No próximo capítulo, será visto quais são os

atos permitidos às empresas de factoring, bem como as conseqüências jurídicas,

cíveis e criminais, em razão do

94 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 121. 95 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. p. 121. 96 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume III : contratos e atos unilaterais. 2. ed. São Paulo : Saraiva, 2006. p. 672. 97 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 7. ed. São Paulo : Atlas, 2007. p.611.

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CAPÍTULO 3

O DESVIRTUAMENTO DOS CONTRATOS DE FACTORING E

SUAS CONSEQUÊNCIAS

3.1. OS ATOS PERMITIDOS ÀS FACTORINGS NO BRASIL

Conforme previsto no artigo 15, §1º, III, d da Lei 9.249

de 26 de dezembro de 1995, os atos permitidos às empresas de factoring são:

prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria creditícia,

mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a

pagar e receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis

a prazo ou de prestação de serviços.

Se constata, com a previsão legal acima exposta, que,

a atividade de factoring permitida no Brasil, se dá com a prestação contínua e

cumulativa de serviços de assessoria de avaliação de mercado, gestão de

créditos, riscos, administração de contas a pagar e receber, bem como, compra

de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação

de serviços.

A legislação é taxativa: prestação contínua e cumulativa

de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de

riscos, administração de contas a pagar e receber, compras de direitos creditórios

resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços., sendo que,

não podem ser exercidos isoladamente, fato este que habitualmente ocorre em

empresas de factoring, desvirtuando assim sua finalidade.

A compra isolada de direitos creditórios resultantes de

vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços é de objeto exclusivo de

instituições financeiras, não havendo previsão legal para que as empresas de

factoring exerçam tal atividade, fato que, ocorrendo, é passível de sanções

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administrativas, cíveis e penais previstas em lei, tema que será abordado em

título próprio.

3.2. O DESVIRTUAMENTO (SIMULAÇÃO) DE CONTRATOS DE FACTORING NA REALIZAÇÃO DE ADIANTAMENTOS (EMPRÉSTIMOS), POR SE TRATAR DE OPERAÇÃO PRIVATIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Conforme amplamente abordado no capítulo anterior,

existe uma profunda diferença entre instituição financeira e factoring, sendo que

esta segunda não pode praticar atos privativos da primeira.

Superior Tribunal de Justiça se manifestou sobre o

tema, conceituando que o empréstimo e o desconto de títulos, a teor do art. 17,

da Lei 4.595/64, são de operações típicas, privativas das instituições financeiras,

dependendo sua prática de autorização governamental.98

Rizzardo expõe que o factoring distancia-se da

instituição financeira justamente porque seus negócios não se abrigam no direito

de regresso e nem na garantia representada pelo aval ou endosso. 99

A concessão de empréstimos ou mútuos, sem dúvida, é

atividade própria dos bancos. Ocorre que muitas empresas têm apenas a

denominação ou a fachada de factoring, dedicando-se, no entanto, à concessão

de crédito, ou de pequenos empréstimos pessoais, numa típica atividade

bancária. Embora camuflando o exercício de assessoramento financeiro, ou de

compra de ativos, na verdade atua com o crédito, cobrando altos juros, numa

verdadeira prática de agiotagem. 100

Se a empresa de factoring praticar atos privativos das

instituições financeiras, ou seja, realizar adiantamentos, empréstimos, ou demais

atos exclusivos de bancos, se sujeita esta, a aplicação das sanções previstas no

artigo 44 , § 7º, da lei 4.595 de 31 de dezembro de 1964, ou seja:

98 RHC 6.94-RS, j.09.06.1997, DJ 30.06.1997, rel. Min. Fernando Gonçalves 99 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 141.

100 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. p. 170-171.

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Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

I - Advertência.

II - Multa pecuniária variável.

III - Suspensão do exercício de cargos.

IV - Inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras.

V - Cassação da autorização de funcionamento das instituições financeiras públicas, exceto as federais, ou privadas.

VI - Detenção, nos termos do § 7º, deste artigo.

VII - Reclusão, nos termos dos artigos 34 e 38, desta lei.

§ 1ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições constantes da legislação em vigor, ressalvadas as sanções nela previstas, sendo cabível também nos casos de fornecimento de informações inexatas, de escrituração mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art. 4º, inciso XII, desta lei.

§ 2º As multas serão aplicadas até 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, sempre que as instituições financeiras, por negligência ou dolo:

a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de saná-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da República do Brasil;

(...)

§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores.

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Faz-se necessário neste momento, distinguir a

diferença entre o deságio e os juros, sendo que os juros representam o

rendimento do capital pelo espaço de tempo compreendido desde o pagamento

até a data do recebimento do valor do título. 101

Não podem as empresas de factoring cobrar juros

remuneratórios pelo desconto de títulos, pois, esta atividade é exclusiva de

instituições financeiras. Rizzardo ainda assevera que sequer, a rigor, podem ser

exigidos separadamente, já que não constitui factoring um mútuo. 102

Quanto ao deságio, este compreende a remuneração

pelo serviço prestado pelas empresas de factoring,os quais foram abordados no

título anterior.

Rizzardo conceitua esta contraprestação como:

uma atividade empresarial, mais propriamente comercial, cuja mercadoria se constitui do crédito, e paga-se o preço em consonância com a qualidade do produto. Nesta dimensão deve conceber-se o factoring.103

Esta contraprestação pode ser dividida em dois setores

básicos: a compra de direitos creditórios e a prestação de serviços – estes

consistentes na gestão do crédito, cadastro de compradores, seleção de riscos,

eliminação de maus pagadores, e assessoria financeira nos custos operacionais,

na contabilidade, no cadastramento de fregueses, nas contas a pagar, na

cobrança, além de outras atividades.104

Quanto ao valor do deságio neste deve estar embutido

a correção monetária, a taxa de juros permitida, a taxa de risco, os custos

operacionais e o montante de impostos. O deságio é calculado em face da

101 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 136. 102 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. p. 136. 103 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring p. 136. 104 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring p. 136.

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natureza do negócio, do risco e outras circunstancias, razão pela qual leva a se

distanciar a empresa de factoring da instituição financeira. 105

Neste momento se depara com uma possível

legalização das taxas, juros ou deságio cobrado pelas empresas de factoring. E,

conforme Rizzardo é difícil se não impossível uma revisão dos encargos

embutidos no contrato.106

Ora, mas para que seja legal a cobrança de deságio, é

necessário que a empresa de factoring preste todos os serviços a ela

competentes, os quais estão previstos no artigo15, §1º, III, d da Lei 9.249 de 26

de dezembro de 1995, sendo estes a prestação contínua e cumulativa de serviços

de assessoria credito, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos,

administração de contas a pagar e receber, compras de direitos creditórios

resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

A remuneração pelos serviços prestados leva em conta

os fatores acima expostos, pois o empresário recebe assessoramento na área de

crédito, envolvendo planejamento, cobrança de títulos, gestão de crédito entre

outros.107

Destarte, se, tais serviços não forem prestados

cumulativamente e continuamente, não se trata de factoring, e sim, de um

desvirtuamento desta, assim, estando sujeita as penalidades previstas em lei.

Quanto a taxa de juros ou deságio cobrado pelas

empresas de factoring para a remuneração da prestação de seus serviços, e, pelo

risco de não receber os valores supostamente adiantados em razão da

antecipação de faturamento por esta praticada em empresas a qual presta

serviços, deve esta, sujeitar-se ao previsto na legislação civil vigente no Brasil.

O artigo 591 do Código Civil prevê:

105 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring p. 137-138. 106 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 137. 107 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring p. 138.

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Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.108

Ao remeter-se ao artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação de lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.109

O Código Tributário Nacional, que foi instituído pela Lei

5.172, de 25.10.1966, em seu artigo 161, §1º, fixa os juros devidos a Fazenda

Nacional:

§1º. Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês. 110

Dessa forma, observa-se que o deságio, ou, juros

cobrados pelas empresas de factoring para a prestação de seus serviços, não

pode ultrapassar o limite estipulado em lei de 1% (um por cento) ao mês. Mas, o

Código Civil Brasileiro em seu artigo 406, que foi acima reproduzido regula que na

falta de estipulação de porcentagem de juros entre as partes não se pode

ultrapassar o limite abaixo citado

Eis que, o Decreto 22.626, de 1933, em seu artigo 1º:

Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos da lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobre da taxa legal. 111

108 BRASIL, Código civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 319. 109 BRASIL, Código civil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 301.

110 BRASIL, Código tributário. Lei 5.172, de 25.10.1966, artigo 161, §1º.

111 BRASIL, Decreto 22.626, de 1933, artigo 1º.

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Destarte, conclui-se com o acima exposto que os juros

remuneratórios cobrados pela compra de créditos, que é calculado entre a data

da venda do título e o vencimento deste, ficará no limite máximo de 24% (vinte e

quatro por cento) ao ano ou, 2% (dois por cento) ao mês, sendo que, o Decreto

22.626 de 1933 que regulamenta a cobrança de juros na pode ultrapassar o dobro

da taxa legal.112

A tais relações, tanto as bancárias, quanto as de

factoring, estão condicionadas a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,

ou seja, a Lei 8.078, de 11.09.1990, bem como à seus princípios, podendo assim,

numa possível revisão de contrato, invocar a aplicação do Código consumerista.

Rizzardo ainda assevera que, não é possível olvidar a

composição da taxa remuneratória, máxime no que tange aos juros e correção

monetária. Há o direito em conhecer se os índices estão corretos e correspondem

aos legalmente admitidos.113

Dessa forma, se observa que, além da aplicação do

Código de Defesa do Consumidor as relações com empresas de factoring o juros

ou deságio por estas cobradas não pode ultrapassar o dobro do limite legal, ou

seja, 2% (dois por cento) ao mês, sendo que, em relações de empresas

consumidoras de empresas que prestam serviços de factoring é possível a

revisão de juros e deságio se estes ultrapassarem o limite estipulado em lei.

3.3. CONSEQÜÊNCIAS DA IDENTIFICAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EM CONTRATOS DE FACTORING

Conforme previsto no artigo 17 da Lei 4.595 de 31 de

dezembro de 1964 são atividades bancárias ou seja, exclusivamente de

instituições financeiras, operações que envolvem captação de dinheiro,

intermediação do crédito e a aplicação de recursos próprios ou de terceiros. Em

termos mais extensos, captam recursos no mercado, emprestam dinheiro a juros,

112 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 143 113 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring p. 147

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descontam títulos, concedem empréstimos pessoais, efetuam financiamentos e

prestam serviços de cobrança de títulos e guarda de valores, e, conforme o artigo

18 desta mesma lei, dependem de autorização do Banco Central para

funcionar.114

Se estas atividades são de exclusividade de instituições

financeiras, não podem as empresas de factoring praticá-las. As conseqüências

de tal ato estão previstas no artigo 44, §7º, da Lei 4.595 de 31 de dezembro de

1964:

Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

(...)

§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores 115

Dessa forma, se for identificado empréstimos em

contratos de factoring estarão sujeitas estas, bem como seus diretores e

administradores a detenção de 1 a 2 anos, bem como multa.

Ademais, se, o contrato de empréstimo realizado por

empresas que não são instituições financeiras, o mesmo é nulo. Veja-se o

disposto nos artigos 104 e 166, incisos II, VI e VII do Código Civil Brasileiro:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

114 RIZZARDO, Arnaldo. Factoring. 3. ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2004. p. 141

115 BRASIL, Lei 4.595, artigo 44, §7º, de 31 de dezembro de 1964.

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III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

(...)

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção;

Ora, sendo nulo o contrato, pois não pode factoring

emprestar dinheiro, nem praticar qualquer outra atividade, a não ser as previstas

no artigo15, §1º, III, d da Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995, tal contrato se

torna inexigível.

3.3.1. A Desconstituição de Garantias (Reais e Fidejussórias) em Função de Contratos de Mútuo Realizados por Empresas de Factoring.

Em muitos casos, para que seja garantido o crédito

concedido por empresas de factoring, sendo que o fazem de forma ilegal, estas,

também ilegalmente, exigem como garantia, bens ou títulos de crédito, como

cheques e notas promissórias. Ou ainda, em alguns casos, contratos de confissão

de dívida.

A exigência de tais garantias é ilegal, pois, conforme

abordado no título 2.5. estas operações são privativas de instituições financeiras,

e, alem das empresas de factoring, estarem sujeitas a sanções previstas em lei,

as quais serão abordadas no título 3.4., estas garantias são inexigíveis.

Ora, se as empresas de factoring, não podem fazer

empréstimos ou outras operações pertinentes a instituições financeiras, muito

menos, podem exigir contratos de confissão de dívida, bens ou títulos de crédito

para garantir a operação ilegal.

Quando, no momento da execução de tais títulos ou

bens que garantem a dívida junto a empresas de factoring, estes são inexigíveis,

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pois, conforme o artigo 586 do Código de Processo Civil, a execução para

cobrança de crédito deve ser fundada em título de obrigação certa, líquida e

exigível, sendo que no caso em apreço, tal obrigação não é líquida, assim,

inexigível.

3.3.2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADA PELOS ARTS. 1º E 3º DA MP N.º 2.172-32, QUE TRATA DA NULIDADE DOS ATOS DE USURA PECUNIÁRIA.

A Medida Provisória nº 2.172-32, de 23 de agosto de

2001, prevê que são nulas as estipulações contratuais usuárias bem como em

seu artigo 3º, prevê a inversão do ônus da prova, conforme segue:

Art. 1º São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:

I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;

II - nos negócios jurídicos não disciplinados pelas legislações comercial e de defesa do consumidor, lucros ou vantagens patrimoniais excessivos, estipulados em situação de vulnerabilidade da parte, caso em que deverá o juiz, se requerido, restabelecer o equilíbrio da relação contratual, ajustando-os ao valor corrente, ou, na hipótese de cumprimento da obrigação, ordenar a restituição, em dobro, da quantia recebida em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido.

Parágrafo único. Para a configuração do lucro ou vantagem excessivos, considerar-se-ão a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros legalmente permitidas.

(...)

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Art. 3º Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.

Destarte, observa-se que, nos casos em que empresas

de factoring cobrarem juros acima do permitido legalmente, além de sofrer as

penas da lei, terá que provar suas alegações, sendo exclusivamente desta o ônus

da prova.

3.4. SANÇÕES PREVISTAS EM LEI PARA QUEM ATUAR COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL E COBRAR JUROS ACIMA DO PERMITIDO LEGALMENTE

Neste capítulo foram abordadas várias formas de

desvirtuamento do contrato de factoring, sendo que, esta, apenas pode praticar

cumulativamente e continuamente as atividades previstas no, §1º, III, d da Lei

9.249 de 26 de dezembro de 1995, pois, esta é a única legislação existente no

Brasil que sucintamente regula a atividade.

Assim, as penas previstas para as pessoas físicas e

pessoas jurídicas, bem como seus diretores e administradores que desvirtuarem o

factoring, tanto na sua área de atuação, quanto na cobrança ilegal de juros, são

as seguintes:

Para a cobrança de juros além do permitido legalmente

os artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.172-32:

Art. 1o São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam:

I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido;

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(...)

Art. 2o São igualmente nulas de pleno direito as disposições contratuais que, com o pretexto de conferir ou transmitir direitos, são celebradas para garantir, direta ou indiretamente, contratos civis de mútuo com estipulações usurárias.

Nos casos em que, empresas cobrarem juros acima do

permitido legalmente, deverá o juiz ajustar as taxas legais praticadas no mercado,

bem como os valores pagos a maior, deverão ser restituídos em dobro. Também

serão consideradas nulas de pleno direito as garantias dadas para a realização de

empréstimos. Ainda, o artigo 4º da lei 1.521 de 26 de dezembro de 1951, tem a

seguinte redação:

Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros.

§ 1º. Nas mesmas penas incorrerão os procuradores, mandatários ou mediadores que intervierem na operação usuária, bem como os cessionários de crédito usurário que, cientes de sua natureza ilícita, o fizerem valer em sucessiva transmissão ou execução judicial.

§ 2º. São circunstâncias agravantes do crime de usura:

I - ser cometido em época de grave crise econômica;

II - ocasionar grave dano individual;

III - dissimular-se a natureza usurária do contrato;

IV - quando cometido:

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a) por militar, funcionário público, ministro de culto religioso; por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

Assim, além das sanções administrativas previstas,

existe pena de detenção de seis meses a dois anos para quem cobrar juros acima

do legalmente admitido.

O artigo 44 em seu § 7º, da Lei nº 4.595, De 31 de

dezembro de 1964, e o artigo 16 Lei 7.492 de 16 de junho de 1.986 dispõe para

quem praticar atos privativos de instituições financeiras:

Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:

(...)

§ 7º Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que atuem como instituição financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Republica do Brasil, ficam sujeitas à multa referida neste artigo e detenção de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurídica, seus diretores e administradores

(...)

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A empresa de factoring que praticar quaisquer atos

exclusivos de instituições financeiras, sendo empréstimos, desconto de

duplicatas, entre outros, estarão sujeitos seus diretores e administradores a

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detenção de um a dois anos, bem como, multa, ou ainda, pena de reclusão de um

a quatro anos, conforme lei 7.492/86.

E finalmente o Código Penal Brasileiro em seu artigo

160:

Extorsão indireta

Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Destarte, vê-se que várias são as sanções previstas

para quem praticar atos exclusivos de instituições financeiras, bem como aquele

que cobrar juros além do legalmente permitido, incorrendo, assim, em infrações

penais e cíveis as empresas de factoring que dessa forma procederem.

3.5. A JURISPRUDÊNCIA CATARINENSE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DAS OPERAÇÕES DE FACTORING

Quanto à jurisprudência sobre o desvirtuamento do

contrato de factoring no Brasil, pode-se obter vários posicionamentos, tanto no

âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, quanto no Superior

Tribunal de Justiça. Sendo que no STJ, colhe-se o que segue:

COMERCIAL - "FACTORING" - ATIVIDADE NÃO ABRANGIDA PELO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -

INAPLICABILIDADE DOS JUROS PERMITIDOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. I - O "FACTORING" DISTANCIA-SE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA JUSTAMENTE PORQUE SEUS NEGOCIOS NÃO SE ABRIGAM NO DIREITO DE REGRESSO E NEM NA GARANTIA REPRESENTADA PELO AVAL OU

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ENDOSSO. DAÍ QUE NESSE TIPO DE CONTRATO NÃO SE APLICAM OS JUROS PERMITIDOS AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. E QUE AS EMPRESAS QUE OPERAM COM O "FACTORING" NÃO SE INCLUEM NO AMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. II - O EMPRESTIMO E O DESCONTO DE TITULOS, A TEOR DE ART. 17, DA LEI 4.595/64, SÃO OPERAÇÕES TIPICAS, PRIVATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DEPENDENDO SUA PRATICA DE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL. III - RECURSO NÃO CONHECIDO. 116

No presente caso, houve uma execução de notas

promissórias emitidas para empresa de factoring, em substituição de duplicadas

que foram descontadas e canceladas, sendo que, a empresa de factoring

executou as notas promissórias, e, a empresa emissora das mesmas, ajuizou

embargos a execução, sendo estes em primeiro grau julgados improcedentes,

conseguindo em segundo grau, a empresa emissora das duplicatas reverter tal

decisão, a empresa de factoring, inconformada com tal decisão, ajuizou recurso

especial junto ao Superior Tribunal de Justiça.

O ministro relator deste processo justificou seu voto

com base no artigo 17 da lei 4.595/64, sendo que, os atos de desconto de

duplicadas e cobrança de juros, e, direito de regresso na cobrança de duplicatas,

são privativos de instituições financeiras, dessa forma a turma julgadora do

Superior Tribunal de Justiça, não conheceu o recurso aforado pela empresa de

factoring.

No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, se

encontra o seguinte entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - NOTA PROMISSÓRIA - TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE EMPRESA DE FACTORING - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, NA INICIAL DA EXECUÇÃO, DA

116 STJ, Recurso Especial 119705/RS, 1997/0010587-3, Relator, Ministro WALDEMAR ZVEITER, 3ª Turma, em 07/04/1997.

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ORIGEM DA DÍVIDA - EMBARGOS JULGADOS

IMPROCEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS E DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO Não sendo instituição financeira, lhe é vedada toda e qualquer prática comercial não relacionada à atividade específica, pelo que "A sociedade de factoring, quando ajuizar execução contra o possível emitente do título de crédito, deverá comprovar que este decorreu efetivamente de uma venda mercantil ou de uma prestação de serviços, sob pena de a ação ser julgada improcedente; a cobrança judicial pela sociedade

de factoring de cheques que não decorram efetivamente de uma venda mercantil fica prejudicada" (Apelação Cível n. 199.012778-8, da Capital, rel. Des. Alcides Aguiar). 117

No acórdão em apreço, a empresa de factoring, ajuizou

ação de execução de notas promissórias dadas em garantia por pessoa física

para desconto de cheques de seu estabelecimento comercial, e, esta última

aforou ação de embargos a execução que foi julgada improcedente pelo juízo a

quo. Inconformada com a decisão a executada interpôs recurso de apelação.

A decisão do relator da apelação em analise, foi

fundamentada na vedação de empresas de factoring atuar como instituições

financeiras, bem como, na falta de comprovação da prestação de serviços da

empresa de factoring para que houvesse a execução dos títulos em discussão.

Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso de

apelação da decisão que julgou improcedente os embargos a execução.

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FACTORING - INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA - ORIGEM EM VENDA MERCANTIL OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADOS - JULGAMENTO CONVERTIDO EM

DILIGÊNCIA - DEFEITO NÃO SANADO - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE FACTORING ÀQUELAS PRIVATIVAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - VEDAÇÃO À

117 TJSC, Apelação Cível nº 2004.017311-3, Relator Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa, em 27/07/2006.

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TUTELA JURISDICIONAL ANTE A ILEGITIMIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM A RESPECTIVA JUNTADA DOS TÍTULOS OBJETO DE COMPRA E VENDA OU DA CORRESPONDENTE DEVOLUÇÃO AO TEMPO DO PACTO DE RENEGOCIAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI N. 4.595/64 ALTERADO PELO ARTIGO 1o DA LEI N. 7.492/86 - FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DA EXECUÇÃO

- EXEGESE DOS ARTIGOS 586 E 618, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DA ADEQUAÇÃO DA TUTELA NA MODALIDADE DE INTERESSE DE AGIR - ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE RITOS - EXECUÇÃO EXTINTA - RECURSOS PREJUDICADOS. Não há aceitar que a operação comercial realizada entre a empresa de factoring e seus clientes seja realmente a obtenção de direitos de crédito que correspondem à compra e venda de mercadorias a terceiros ou de prestação de serviço quando inexistem provas ou sequer indícios atestando a ocorrência do factoring propriamente dito, remanescendo, portanto, dúvida sobre a origem da obrigação, o que torna ilíquido e incerto o título executivo. O procedimento execucional deve ser

instruído com o título líquido, certo e exigível do crédito que se busca satisfazer, a teor do preceituado pelo artigo 586 do Código de Processo Civil. Assim sendo, a execução do contrato de confissão de dívida representativo da compra e venda de faturamento, derivado de títulos autônomos emitidos por clientes da empresa faturizada, impõe ao factor o dever de anexar aos autos os instrumentos que deram origem à dívida, ou prova de sua restituição à empresa faturizada, sob pena de eventual pagamento representar um enriquecimento. Não atendidas essas exigências, é nula a execução, conforme disciplinado no artigo 618, inciso I, do mesmo Código. 118

O presente caso se trata de uma apelação interposta

em embargos de execução, o qual foi julgado improcedente, sendo que este teve

origem de uma ação de execução de contrato de confissão de dívida, de duas

pessoas físicas com uma empresa de factoring.

118 TJSC, Apelação Cível nº 2002.017623-6, Relator Desembargador Fernando Carioni, em 16/06/2005.

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O relator deste caso baseou sua decisão na falta de

liquidez do contrato de confissão de dívida, pois não foi comprovada pela

empresa de factoring, a prestação dos serviços inerentes a sua seara, dessa

forma, havendo dúvida sobre a origem da obrigação, e, sendo o título executivo

ilíquido e incerto, o relator julgou extinta a ação de execução interposta pela

empresa de factoring.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUES EMITIDOS COMO GARANTIA DE MÚTUO FENERATÍCIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EXECUTADO/AVALISTA - ARGÜIÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - PRESENÇA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE REMETEM À AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS TÍTULOS POSTOS EM COBRANÇA - CÁRTULAS DESPROVIDAS DE FORÇA EXECUTIVA - NULIDADE (ART. 618, I, DO CPC) - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO DO EXEQÜENTE INTENTADO COM O FIM EXCLUSIVO DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA - EXAME PREJUDICADO EM DECORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO.119

Colhe-se desde acórdão:

No ponto, vale ressaltar que o rigorismo do tratamento conferido às operações desenvolvidas por pseudo-empresas factoring não contraria ou desconstitui o entendimento desta colenda Câmara, que admite a legitimidade da obrigação pecuniária decorrente de mútuo feneratício entre particulares, mesmo quando há

comprovação da cobrança de juros usuários, restringindo tão-somente a cobrança desse encargo a 12% ao ano, pois, enquanto na primeira hipótese, está-se diante da prática comercial que se aproxima aos lindes da ilicitude, e assim, o título expedido representa mera simulação de uma prática comercial que de fato não está sendo

119 TJSC, Apelação Cível nº 2000.011056-6, Relator Desembargador Gastaldi Buzzi, em 24/04/2004.

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desenvolvida e, já na segunda hipótese, se cuida excesso

passível de balizamento, sem prejuízo da legalidade da obrigação subjacente de empréstimo. 120

O caso em tela teve origem em ação de execução de

título executivo extrajudicial, sendo estes, cheques, que foram dados em garantia

de empréstimo. O avalista, também executado, interpôs embargos à execução,

sendo estes julgados improcedentes. Inconformado com a decisão o executado

ajuizou recurso de apelação.

O relator do presente caso norteou seu voto na falta de

força executiva dos títulos ora ajuizados, pois, estes tratam-se de mera simulação

de relação comercial, sendo que, a constatação realizada pelo relator em analise

ao material probatório dos autos, foi a realização um contrato de empréstimo,

dessa forma, a empresa de factoring não tem autorização governamental para

praticar tais atos. Assim sendo, a câmara, por votação unânime, extinguiu a ação

de execução que deu origem a presente demanda.

Observa-se das ementas acima destacadas que, além

da incidência da lei da usura, nos casos em que empresas de factoring cobram

juros acima do permitido legalmente, os Tribunais tem se manifestado quanto à

execução de títulos, contratos ou quaisquer garantias dadas a empresas de

factoring, sendo que, se não comprovarem que a origem de tais títulos são de

prestação de serviço conforme previsto no §1º, III, d da Lei 9.249 de 26 de

dezembro de 1995, estes são inexigíveis, pois não preenchem os requisitos do

artigo 586 do Código de Processo Civil.

120 TJSC, Apelação Cível nº 2000.011056-6, Relator Desembargador Gastaldi Buzzi, em 24/04/2004.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com a produção do presente trabalho se constata que, o

serviço de factoring, em sua essência, por ser abrangente, no assessoramento de

empresas de pequeno e médio porte, se torna, importantíssimo para o

crescimento e desenvolvimento sustentável destas.

Foram levantadas as seguintes hipóteses:

ü As empresas de factoring não podem praticar descontos de

duplicatas nem antecipações de faturamentos, pois estes atos são exclusivos de instituições financeiras.

ü As responsabilidades inerentes às companhias de factoring e

bancos sobre os juros remuneratórios cobrados em suas operações os quais são mensurados conforme o risco da operação e assim as factorings e bancos assumem todo o risco da operação e dos títulos

comprados ou do faturamento adiantado, não tendo seus vendedores qualquer responsabilidade sobre este.

ü Existem sanções penais para empresas que atuam como se fossem

instituições financeiras, cometendo estas, crime contra o sistema financeiro nacional.

Todas as hipóteses levantadas foram confirmadas, pois, não

podem empresas de factoring praticar atos exclusivos de instituições financeiras,

como, antecipação de faturamentos, desconto de duplicatas e outros, sendo que,

os contratos de factoring que assim versarem são nulos e inexigíveis.

Quanto as responsabilidades inerentes as empresas de

factoring sobre os juros cobrados em suas operações, observou-se que, factoring,

não pode cobrar juros, sendo a contraprestação de seus serviços o deságio, e, a

cobrança de juros remuneratórios por desconto de títulos executivos, constitui ato

exclusivo de instituições financeiras, sendo que, as empresas de factoring que

praticarem tais atos, estarão sujeitas a sanções penais por usura, e crime contra o

sistema financeiro

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O factoring, como é praticado atualmente, travestido de

instituição financeira, exercendo atividade exclusiva destas, além de ilegal, nada

contribui para o desenvolvimento das empresas tomadoras de seus serviços,

pois, além de locupletarem à custa da difícil situação das empresas de pequeno e

médio porte, que em razão de não terem cadastro para operarem com instituições

financeiras, não prestam os serviços inerentes à sua seara.

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