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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL DEFINIO DE FACTORING ASPECTOS OPERACIONAIS SINOPSE E HISTRICO PRTICAS OPERACIONAIS GRFICO COMPARATIVO ENTE FACTORING E BANCOS CAPTAO DE RECURSOS FINANCEIROS OPERAES QUE PODEM PRATICAR - Instituies Financeiras e Empresas de Factoring GARANTIAS EXIGIDAS - Instituies Financeiras e Empresas de Factoring CONFIGURAO DE ATIVIDADE ILEGAL DE FACTORING OPERAES ATIVAS E PASSIVAS TTULOS E CONTRATOS NEGOCIVEIS RELEMBRANDO FATOS PASSADOS RECOMPRA DAS DUPLICATAS PELO VENDEDOR ORIGINAL HABILITAO DE CRDITOS EM EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAO JUDICIAL PUBLICIDADE ATRAVS DE SITE DA EMPRESA DE FACTORING OPERAES DISFARADAS DE CAPTAO E EMPRSTIMO DUPLICATA SIMULADA SUBSTITUIO DA DUPLICATA POR BOLETO BANCRIO TEXTOS ELUCIDATIVOS TIPOS DE CHEQUES - CHEQUES ROUBADOS TIPOS DE NOTAS PROMISSRIAS - CHEQUE PR-DATADO DUPLICATA DE FATURA CESSO DE DIREITOS CREDITRIOS - AQUISIO DE CRDITOS - TIPOS DE GARANTIAS FACTORING VERSUS DERIVATIVOS DE CRDITO ASPETOS FISCAIS E TRIBUTRIOS RIR/99 - Imposto de Renda IOF - Imposto sobre Operaes Financeiras ISS - Imposto sobre Servios ASPECTOS ADMINISTRATIVOS Equiparao s Instituies Financeiras Lei Complementar 105/2001 Lei 4.595/64 - Lei do Sistema Financeiro Nacional ASPECTOS PENAIS E CRIMINAIS Lei 4.595/1964 - artigos 17, 18 e 44 Lei 7.492/1986 ( Lei do Colarinho Branco) - artigos 1, 16 , 17, 25 a 33 ASPECTOS CONTBEIS Plano de Contas Padronizado Exemplos de Lanamentos Contbeis IRREGULARIDADES (Veja tambm Aspectos Operacionais) (Revisado em 28/12/2010)

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL ASPECTOS OPERACIONAIS (revisado em 04/01/2011) OPERAES ATIVAS Introduo Ttulos e Contratos Negociveis Relembrando Fatos Passados Recompra das Duplicatas pelo Vendedor Original Veja tambm Cheques Roubados II Habilitao de Crditos em Empresa Falida ou em Recuperao Judicial Veja tambm Cheques Roubados II Publicidade Atravs de Site da Empresa de Factoring Operaes Disfaradas de Captao e Emprstimo Duplicata Simulada Substituio da Duplicata por Boleto Bancrio de Cobrana Cheques Roubados - Deduo dos Prejuzos Cheques Roubados II - Consideraes sobre Factoring e sua Contabilizao Compra de Mercadorias por Conta do Cliente Cesso de Crditos ou Cesso de Direitos Creditrios Factoring versus Derivativos de Crdito

FACTORING - OPERAES ATIVAS INTRODUO Veja no final do texto sobre ASPECTOS TRIBUTRIOS quais so os ttulos que podem ser adquiridos pelas empresas de factoring, na qualidade de investidor, alm daqueles ttulos emitidos pelas instituies financeiras e dos emitidos pela Unio, pelos Estados e Municpios e pelo Distrito Federal. A contabilizao das operaes ativas de factoring (fomento comercial ou mercantil) no so complicadas. Por no ser instituio financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as empresas de fomento comercial praticamente s pode realizar operaes de compra de ttulos de crditos na qualidade de investidor. Isto , s pode realizar aplicaes em instrumentos financeiros como qualquer outro investidor pessoa fsica ou jurdica pode fazer. Portanto, as empresas de factoring no podem efetuar operaes de emprstimo ou de desconto de duplicatas. Segundo a Lei Complementar 116/2003 (Veja o Item 10.04 da Tabela Anexa), as empresas de factoring so prestadoras de servios de "faturao" (factoring). Entretanto, o Dicionrio Aurlio menciona que a palavra faturao significa faturamento - ato ou efeito de faturar; valor total das vendas de uma empresa, num dado perodo. Em Portugal a palavra faturao escrita como facturao. Fatura ou Factura - Relao que acompanha a remessa de mercadorias expedidas, ou que se remete mensalmente ao comprador, com a designao de quantidades, marcas, pesos, preos e importncias, podendo tais referncias ser substitudas pela simples meno dos nmeros e valores de notas fiscais extradas, e guardadas conforme determinaes da lei. No Brasil a Fatura pode ser uma Relao da Notas Fiscais emitidas durante determinado perodo para entrega de mercadorias a certo fregus. Da Fatura expedida a Duplicata. No caso de extravio da Duplicata pode ser expedida a Triplicata.

FACTORING - OPERAES ATIVAS TTULOS E CONTRATOS NEGOCIVEIS Como a atividade de Factoring no regulamentada no Brasil, esse tipo de empresa pode adquirir qualquer tipo de direito creditrio, desde que a operao no se caracterize como operao privativa de instituio financeira, descrita no artigo 17 da Lei 4.595/1964. Repetindo o que foi dito em parte no texto acima, as empresas de fomento mercantil, como tambm so chamadas as empresas de factoring, s podem ter em seu ativo ttulos adquiridos no SFN na qualidade de investidor e/ou mediante a compra de crditos adquiridos de terceiros sem a

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ASPECTOS OPERACIONAIS - OPERAES ATIVAS - IMPRESSO DE PGINA - http://www.cosi... Pgina 2 de 4coobrigao dos vendedores de recompr-los (duplicatas, cheques, notas promissrias). O termo "sem coobrigao" significa sem aval, sem fiana, sem alienao fiduciria em garantia ou sem qualquer outro tipo de garantia dada pelo vendedor (antigo credor). As eventuais garantias dadas pelo efetivo devedor sero as mesmas j atribudas ao ttulo de crdito que pode ser protestado contra o devedor e nunca contra o vendedor do mesmo. Do efetivo devedor constante do ttulo adquirido, a empresa de factoring deve ter a ficha cadastral, tal como fez a prpria empresa que vendeu a mercadoria ao devedor (comprador). com base nessa ficha cadastral positiva que a empresa factoring realiza a compra do ttulo, passando a ser a nova credora do mesmo, continuando a mercadoria com garantia se assim foi estipulado por ocasio da venda. Outras medidas devem ser tomadas pelas empresas de factoring antes da compra de um ttulo de crdito, principalmente duplicatas de fatura. Uma delas verificar junto ao devedor se de fato a mercadoria foi entregue (para evitar que sejam compradas duplicatas frias - Ver duplicata simulada mais adiante). Deve saber tambm se de fato o comprador da mercadoria ainda deve aquele valor ao fornecedor que vendeu a duplicata, avisando ao devedor que a duplicata por ele devida foi adquirida e que a empresa de factoring a nova credora. Para dar veracidade a essa informao passada ao devedor, a empresa de factoring tambm deve obter declarao da empresa vendedora do ttulo, dizendo que o ttulo de crdito foi vendido e que a empresa de factoring a nova credora, alm de, no verso do desse ttulo ser passado o endosso em preto, ou seja, endosso nominativo, tendo em vista que o artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a transmisso de ttulos "ao portador" (sem a identificao do beneficirio). Essa mesma obrigao passou a constar do Novo Cdigo Civil Brasileiro que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003. A cobrana do ttulo de crdito adquirido nunca pode retroagir ao antigo credor, caso o devedor no pague. A cobrana e o eventual protesto do ttulo ser somente contra o devedor. Por isso, no h a possibilidade de habilitar o crdito na eventual falncia ou na recuperao judicial do vendedor do ttulo (antigo credor). Caso ocorra essa habilitao de crdito na massa falida do antigo credor do ttulo, como j foi verificado em empresas de factoring, esta estar sujeita s penalidades do Banco Central com base no art. 44 da Lei 4.595/1964 por prtica de operao de emprstimo com garantia por aval, fiana ou cauo ou desconto de ttulos com essas mesmas garantias, que so atividades privativas das instituies financeiras. De posse das provas sobre a operao irregular da empresa de factoring, o Banco Central poder denunci-la ao MPF - Ministrio Pblico Federal tendo em vista que infringiu os termos dos artigo 1 da Lei 7.492/1986 - Lei do Colarinho Branco - por ter efetuado uma operao de emprstimo garantida por duplicata ou de desconto de duplicatas e no a efetiva compra da duplicata. A denncia pelo Banco Central ser feita com base no artigo 28 da Lei 7.492/1986. Trata-se de crime por estar exercendo a atividade privativa de instituio financeira sem que tenha obtido a autorizao do Banco Central do Brasil. No caso de falncia do devedor, nos termos da nova lei de falncias, a empresa de factoring, nova proprietria do ttulo de crdito poder solicitar a restituio dos bens ou mercadorias objeto do ttulo adquirido. Isto no significa a possibilidade de haver clusula contratual de "Alienao Fiduciria da Coisa Mvel" em garantia, disposta no artigo 66-B da Lei 4.728/1965, includo, na citada Lei que disciplina o Mercado de Capitais, pelo artigo 55 da Lei 10.931/2004. Alis, importante deixar bem claro que as empresas de factoring, por no serem consideradas instituies financeiras, no podem proteger seus crditos pelo instrumento da alienao fiduciria em garantia, que tambm privativo das instituies financeiras, segundo entendimento do poder judicirio, embora isto no esteja bem claro na mencionada Lei. Essa concluso chegada por se considerar que a citada lei regula o mercado de capitais. E as empresas de factoring, assim como as demais empresas no so instituies do mercado de capitais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e nem pela CVM - Comisso de Valores Mobilirios. Como j foi dito e cumpre reprisar, caso a factoring realize algumas dessas operaes no permitidas, seus dirigentes ficam sujeitos ao enquadramento na Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986), pelo exerccio de atividade privativa das instituies financeiras, que dependem de autorizao do Banco Central do Brasil ou do Poder Executivo, quando estrangeiras (art. 17 e 18 da Lei 4.595/1964).

FACTORING - OPERAES ATIVAS RELEMBRANDO FATOS PASSADOS Logo depois da implantao do Plano Real, em 1994, o Banco Central andou fiscalizando as operaes de empresas de factoring e vrias normas do CMN - Conselho Monetrio Nacional foram editadas para principalmente limitar os crditos concedidos pelas empresas de factoring constitudas por instituies financeiras, cujos grupos financeiros pretendiam atravs das factoring burlar as normas de conteno do crdito para evitar a proliferao da inflao. Essa fiscalizao foi estendida s empresas de factoring independentes e vrias delas foram fechadas e seus dirigentes levados ao poder judicirio por efetuarem operaes tipificadas como privativas de instituies financeiras. A legislao utilizada como base para o enquadramento legal naquela poca a mesma que ainda est em vigor.

FACTORING - OPERAES ATIVAS RECOMPRA DAS DUPLICATAS PELO VENDEDOR ORIGINAL

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ASPECTOS OPERACIONAIS - OPERAES ATIVAS - IMPRESSO DE PGINA - http://www.cosi... Pgina 3 de 4Um dos usurios do COSIFE, atravs do Fale Conosco colocou uma nova questo. Se entendi bem, a pergunta referia-se possibilidade dos clientes das factoring recomprarem os ttulos anteriormente vendidos factoring. O interessante que esta um situao diferente das ocorridas naquela poca em que o Banco Central resolveu fiscalizar as empresas de factoring. E ainda ningum tinha trazido a este site casos de recompra, no pelas empresas de factoring, mas, sim, pelas empresas que venderam as duplicatas s factoring. Parece lgico que a recompra dos ttulos por seu eventual vendedor original tambm se configura na celebrao de um contrato (mesmo que informal) de financiamento ou de emprstimo de determinado valor com garantia de ttulos. Uma espcie de desconto de duplicatas ou emprstimo com cauo de duplicatas. Esses tipos de operaes tambm fazem parte das atividades privativas das instituies do SFN, devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Portanto, diante das consideraes constantes nesta pgina, as pessoas que realizam regularmente esse tipo de atividade, equivalente a dos agiotas, tambm podem ser denunciadas ao Ministrio Pblico por exerccio ilegal de atividade privativa das instituies financeiras.

FACTORING - OPERAES ATIVAS HABILITAO DE CRDITOS EM EMPRESA FALIDA OU EM RECUPERAO JUDICIAL Em 09/08/2008 usurio do Cosife fez a seguinte pergunta:

Uma empresa em regime de recuperao judicial pode incluir na lista de credores uma Factoring, que s possui em sua carteira cheques de terceiros?Resposta do Cosife em 12/08/2008 Nos textos sobre Factoring existentes neste roteiro de pesquisa e estudo est explicado que as empresas de Fomento Comercial ou Mercantil no so instituies financeiras, por isto no necessitam de autorizao do Banco Central do Brasil para funcionar. Assim sendo, a empresa de Factoring como qualquer outro investidor s pode comprar direitos creditrios e a cobrana desses crditos deve ser efetuada apenas junto ao emitente (devedor) do ttulo de crdito adquirido. O simples endosso do ttulo de crdito pelo antigo credor no possibilita a cobrana do endossante. No caso em questo o cheque pr-datado emitido por terceiros passa a ser ttulo de crdito que s pode ser cobrado do seu emitente (devedor), assim como acontece com a duplicata que deve ser cobradas do sacado (comprador e devedor). Vrias empresas de factoring foram denunciadas ao Banco Central do Brasil que por sua vez apresentou denncia ao MPF - Ministrio Pblico Federal por crime contra o SFN - Sistema Financeiro Nacional, com base na Lei do Colarinho Branco (artigos 1 e 28 da Lei 7.492/1986 e artigos 17, 18 e 44 da Lei 4.595/1964). A razo da denncia foi que na verdade a empresa de factoring estava realizando operaes de emprstimos (mtuos) garantidos por cheques e outros ttulos de crdito e ainda mediante aval, fiana e outros tipos de garantias, que so operaes privativas das instituies financeiras. Portanto, se a empresa de factoring insistir na habilitao do crdito de terceiros que foram endossados por empresa falida ou em recuperao judicial, deve ser denunciada ao Bacen e ao MPF porque, neste caso, passa a ser caracterizada como instituio financeira, tendo-se em vista que os cheques de terceiros apenas foram recebidos em garantia de operao financeira realizada (agiotagem - operao de emprstimo realizada por pessoa fsica ou jurdica no autorizada pelo Banco Central do Brasil). Inclusive j existe jurisprudncia sobre fatos anlogos, um deles em Santos SP (emprstimo com alienao fiduciria em garantia) e outro em So Paulo-SP (habilitao de crditos em empresa falida).

FACTORING - OPERAES ATIVAS PUBLICIDADE ATRAVS DE SITE DA EMPRESA DE FACTORING As empresas de factoring precisam tomar cuidado com o escrito em seus sites, porque, se as palavras forem mal compreendidas, o mal entendedor pode crer que elas esto praticando atividades tpicas de instituies financeiras. Vejamos algumas frases encontradas: 1) - Atravs da internet os clientes da factoring podem efetuar a consulta de ttulos em aberto e quitados por perodo de data - os ttulos vendidos pelos clientes da factoring so carter definitivo, por isso, para a empresa vendedora do ttulo a dvida considerada quitada por terceiro (a empresa de factoring). A informao prestada pela factoring ao credor original sobre a liquidao do ttulo por ela adquirido deve ser dada apenas para efeito de atualizao da ficha cadastral do cliente. 2) - Atravs da internet os clientes da factoring podem efetuar a consulta de sua conta-corrente junto empresa de factoring - a manuteno de "conta corrente" dos clientes na empresa de factoring pode implicar no seu enquadramento como instituio financeira que capta recursos financeiros em depsitos no movimentveis por cheques, tal como fazem os Banco de Investimentos. 3) - Atravs da internet podem ser emitidos contratos e aditivos de contratos - no site est escrito apenas contratos, mas que tipo de contratos? A formalizao de contratos de emprstimo e financiamento ou de compra e venda de ttulos com garantias de retroao dadas pelo vendedor, no so considerados como simples compra dos ttulos, podendo implicar no enquadramento da factoring como instituio financeira.

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ASPECTOS OPERACIONAIS - OPERAES ATIVAS - IMPRESSO DE PGINA - http://www.cosi... Pgina 4 de 4Para todos os efeitos legais e administrativos apenas fiz suposies sobre as atividades de empresas de factoring com base no que se depreende da leitura dos textos constantes do site. Entretanto, esses tipos de suposies, diante de indcios, normalmente tambm fazem os fiscalizadores antes da abertura dos procedimentos de fiscalizao.

FACTORING - OPERAES ATIVAS OPERAES DISFARADAS DE CAPTAO E EMPRSTIMO Nas Bolsas de Valores e de Mercadorias e Futuros existem operaes no Mercado de Opes, que, dependendo das "estratgias e travas" aplicadas, podem ser transformadas em instrumento de captao ou de emprstimo de recursos financeiros. Estas so as operaes conhecidas como BOX, que podem ser divididas em dois grupos contrapostos: 1) - Box de Aplicao - realizado pelo Capitalista, que na prtica empresta recursos financeiros contraparte na operao; 2) - Box de Captao - realizado pelo tomador do emprstimo resultante das operaes efetuadas no Mercado de Opes. As Empresas de Factoring tambm podem aproveitar esse instrumento de aplicao de recursos para efetuar operaes de emprstimo, para as quais no est habilitada. Considerando-se que, atravs do Box de Aplicao, a empresa est apenas legalmente efetuando a aplicao de recursos financeiros no Mercado de Capitais, como qualquer outro investidor pessoa fsica ou jurdica, a citada operao torna-se plenamente legtima. No resta a menor dvida que o principal ttulo de crdito negociado pelas empresas de factoring seria a Duplicata de Venda Mercantil ou a Duplicata de Prestao de Servios. A emisso dessas duplicatas esto reguladas pela Lei 5.474/1968. Veja mais informaes sobre Duplicatas de Faturas no MTVM - Manual de Ttulos e Valores Mobilirios. Veja tambm os texto sobre Nota Fiscal-Fatura em Escriturao Contbil - Livros Fiscais.

FACTORING - OPERAES ATIVAS DUPLICATA SIMULADA Veja a seguir o que dispe o artigo 172 do Cdigo Penal Brasileiro, no captulo do Estelionato e das Fraudes, sobre as penalidade aplicveis emisso de Duplicata Simulada, ou seja, aquela que no est calada na emisso de nota fiscal e fatura com a efetiva venda e entrega da mercadoria: Do Estelionato e Outras Fraudes

Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que no corresponda mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao servio prestado. (Redao dada pela Lei 8.137, de 27.12.1990) Pena - deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redao dada pela Lei 8.137, de 27.12.1990) Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrer aqule que falsificar ou adulterar a escriturao do Livro de Registro de Duplicatas. (Includo pela Lei 5.474. de 1968)

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ASPECTOS OPERACIONAIS - OPERAES PASSIVAS - IMPRESSO DE PGINA - http://www.c... Pgina 1 de 2

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL ASPECTOS OPERACIONAIS (revisto em 01/04/2010) OPERAES PASSIVAS INTRODUO TIPOS DE CONTRATOS NEGOCIVEIS E INEGOCIVEIS Cesso de Crditos ou Cesso de Direitos Creditrios Veja tambm IRREGULARIDADES

FACTORING - OPERAES PASSIVAS INTRODUO No que se refere s operaes passivas, as empresas de factoring tambm no podem captar dinheiro, nem efetuar a venda de partes ideais de ttulos contabilizados no seu Ativo Circulante (sem efetivamente entreg-los ao adquirente). Tambm no podem assumir o compromisso de recomprar os ttulos vendidos ou assumir qualquer tipo de coobrigao sobre os mesmos, porque estas so atividades privativas das instituies financeiras (art. 17 e 18 da Lei 4.595/64). Podemos dizer, ento, que as empresas de factoring no podem recomprar ttulos por elas vendidos a terceiros, inclusive para outras empresas de factoring. A recompra regular de ttulos outrora vendidos pode ser considerada como forma de captao de recursos financeiros lastreadas em ttulos, tal como os bancos fazem com os CDB - Certificados de Depsitos Bancrios ou com os demais ttulos vendidos no Mercado Aberto de Ttulos e Valores Mobilirios, vulgarmente conhecido como "open market" ou "over night". As empresas de factoring tambm no podem assumir a coobrigao de saldar os ttulos vendidos, caso o real devedor no o faa, porque esse tipo de operao tambm pode confundi-las com instituies financeiras que realizam operaes de venda de ttulos com compromisso de recompra futura por preo e prazo prefixados. De posse das provas sobre a operao irregular da empresa de factoring, o Banco Central poder denunci-la ao MPF - Ministrio Pblico Federal tendo em vista que infringiu os termos dos artigo 1 da Lei 7.492/86 - Lei do Colarinho Branco - por ter efetuado uma operao de emprstimo garantida por duplicata ou de desconto de duplicatas e no a efetiva compra da duplicata. A denncia pelo Banco Central ser feita com base no artigo 28 da Lei 7.492/86. No MNI - Manual de Normas e Instrues do Banco Central esto as normas para Cesso e Aquisio de Crditos no SFN - Sistema Financeiro Nacional, que podem ser adaptadas s empresas de Factoring. Veja no MTVM - Manual de Ttulos e Valores Mobilirios os ttulos que podem ser negociados nas cesses e aquisies de crditos pelas empresas de Factoring, alm das Duplicatas de Fatura. Note que, exceo da duplicata, todos os demais ttulos negociados no mercado de capitais devem ser custodiados em sistemas de liquidao e custdia autorizados a funcionar pelo Banco Central. Com as empresas de factoring no so instituies financeiras, podem adquirir os ttulos que no estejam custodiados nos mencionados sistemas de liquidao e custdia. Veja o texto sobre Cesso de Crditos ou Cesso de Direitos Creditrios Veja no final do texto sobre ASPECTOS TRIBUTRIOS quais so os ttulos que podem ser adquiridos pelas empresas de factoring, na qualidade de investidor, alm daqueles ttulos emitidos pelas instituies financeiras e dos emitidos pela Unio, pelos Estados e Municpios e pelo Distrito Federal. Veja ainda como pode ser efetuada a captao de recursos financeiros como sociedade annima de capital aberto.

FACTORING - OPERAES PASSIVAS TIPOS DE CONTRATOS NEGOCIVEIS E INEGOCIVEIS Negociveis Cesso de Crditos sem Coobrigao

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ASPECTOS OPERACIONAIS - OPERAES PASSIVAS - IMPRESSO DE PGINA - http://www.c... Pgina 2 de 2Inegociveis Captao de Recursos Financeiros do Pblico Cesso de Crdito com Coobrigao Cesso de Partes Ideais de Ttulos com ou sem Obrigao de Recompra Cesso de Partes Ideais de Ttulos com ou sem coobrigao NEGOCIVEIS As empresas de factoring, para que no sejam consideradas instituies financeiras, devem ceder crditos apenas sem coobrigao de pagamento. Ou seja, os crditos devem ser cedidos em definitivo, sem direito a retrocesso. INEGOCIVEIS A captao de recurso financeiros do pblico atribuio especfica das instituies financeiras conforme est previsto nos artigos 17 e 18 da lei 4.595/64, que podem ser lidos em NORMAS ADMINISTRATIVAS A cesso de crditos com coobrigao e a cesso de parte ideais de ttulos tambm se caracteriza como a captao de recursos descrita no pargrafo acima. A compra e a venda de ttulos pelas empresas de factoring devem ser efetuadas em definitivo, sem que sejam exigidas garantias dos cedentes (aquele que vende os ttulos para a empresa de factoring) e tambm no podem ser dadas garantias de pagamento aos cessionrios (aquele que aceita a cesso ou aquele que compra os ttulos cedidos pela empresa de factoring).

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL - IMPRESSO DE PGINA... Pgina 1 de 3

Cosif Eletrnico - http://www.cosif.com.br/Documento impresso a partir de http://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=fact_definicao, em 21/2/2011 19:43:52 hs.

FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL DEFINIO (revisado em 01/04/2010) Define-se oficialmente como empresa de factoring aquela que deve ser tributada com base no lucro real e pratica as seguintes operaes (inciso VI do art. 14 da Lei 9.718/1998):

Art. 14. Esto obrigadas apurao do lucro real as pessoas jurdicas: VI - que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo de riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (FACTORING)A atividade das empresas de factoring - fomento mercantil bem antiga no que se refere aquisio de direitos creditrios. Porm, por esforo contrrio dos dirigentes dessa classe empresarial no Brasil, suas atividades nunca foram regulamentadas. Somente a legislao do imposto de renda (Lei 9.718/98) e a relativa ao sigilo bancrio (Lei Complementar 105/2001) citaram as empresas de factoring. Em razo de suas caractersticas, as empresas de factoring tambm poderiam ser consideradas securitizadoras de crditos. Entretanto, elas tm operado mais precisamente como Sociedades de Crdito ao Pequeno e Mdio Empreendedor. Mas, como no so instituies financeiras, no tem a possibilidade de captao de recursos do pblico, isto , s podem operar com recursos prprios ou mediante a obteno de emprstimos no sistema financeiro brasileiro e internacional. Por tradio, entende-se que as Empresas de Fomento Mercantil devem operar basicamente na aquisio de duplicatas de fatura e de outros ttulos de crdito sem coobrigao do vendedor pessoa jurdica no financeira. Mas, como essa atividade no est regulamentada, em tese, a empresa de factoring pode adquirir quaisquer tipos de direitos creditrios. Veja o MTVM - Manual de Ttulos e Valores Mobilirios. Se a Sociedade de Fomento Mercantil adquirir duplicatas com coobrigao do vendedor, ela estar operando como fazem os bancos em suas tradicionais transaes de desconto de duplicatas. Do exposto, com base nos artigo 17 e 18 da Lei 4.595/1964 e nos artigos 1, 16, 17 e 25 a 33 da Lei 7.492/1986, podemos dizer que as coobrigaes de pagamento ou os compromissos de recompra assumidos s podem ser firmados por instituies do SFN. Neste caso de coobrigao assumida por instituio do SFN, o compromisso de revenda pode ser firmado por entidades no autorizadas a funcionar pelo BACEN, que a situao em que se encontram as empresas ou sociedades de fomento comercial (factoring). As empresas de factoring s podero captar recursos de terceiros se inscritas na CVM - Comisso de Valores Mobilirios como sociedades annimas de capital aberto. Neste caso elas poderiam atuar como companhias securitizadoras de crditos, cujos ttulos adquiridos por cesso de direitos creditrios, constantes de "Termos de Securitizao de Crditos", serviriam de lastro para emisso de debntures, certificados de recebveis imobilirios e certificados de recebveis do agronegcio, cujas emisses seriam autorizadas pela CVM. AS EMPRESAS DE FACTORING E O ISS Por sua vez a Lei Complementar 116/2003 estabeleceu no item 10.04 da Tabela de Servios (anexada) que esto sujeitas ao pagamento do ISS Imposto sobre Servios o agenciamento, corretagem ou intermediao de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (Franchising) e de faturizao (factoring). O item 17.23 da Tabela Anexa LC 116/2003 estabeleceu tambm a tributao dos servios de

assessoria, anlise, avaliao, atendimento, consulta, cadastro, seleo, gerenciamento de informaes, administrao de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionadas a operaes de faturizao (factoring).Portanto, diante da Lei Complementar 116/2003, as empresas de Fomento Mercantil foram consideradas como empresas prestadoras de servios, embora realmente se caraterizem como meras investidoras em Direitos Creditrios (investimentos diretos), equiparadas s demais pessoas jurdicas que efetuam investimentos temporrios no sistema financeiro (intermediados por instituies autorizadas pelo Banco Central). O Dicionrio Aurlio nada menciona sobre a palavra faturizao e sobre suas derivaes, mencionando apenas a palavra faturao, que significa faturamento - ato ou efeito de faturar; valor total das vendas de uma empresa, num dado perodo. Em Portugal a palavra faturao escrita como facturao. Os dicionrios Michaelis e Houaiss (UOL) tambm nada mencionam sobre "faturizao". O Dicionrio Aurlio explica, ainda, que Fatura ou Factura a relao (Nota Fiscal/Fatura no Brasil) que acompanha a remessa de mercadorias expedidas, ou que se remete mensalmente ao comprador, com a designao de quantidades, marcas, pesos, preos e importncias, podendo tais referncias ser substitudas pela simples meno dos nmeros e valores de notas fiscais extradas, e guardadas conforme determinaes da lei.

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL - IMPRESSO DE PGINA... Pgina 2 de 3Diante da Nota Fiscal/Fatura, no Brasil emitida a Duplicata de Fatura, que um ttulo de crdito negocivel. Ento, o Dicionrio Aurlio menciona que Duplicata ttulo de crdito emitido pelo vendedor de mercadoria ou servio, correspondente a uma fatura de venda a prazo (da qual cpia), e que, aceito pelo comprador, em geral descontado num banco, que efetua sua cobrana. Mas, o site da UNIRG, naturalmente interpretando o que pretendia definir o legislador, menciona que o contrato denominado factoring faturizao ou fenmeno mercantil aquele segundo o qual o comerciante - chamado faturizado - cede seus crditos relativos s vendas a terceiros, total ou parcialmente, a um outro comerciante ou a uma instituio financeira - o faturizador - prestando este quele servios de administrao de crdito mediante uma remunerao pactuada entre as partes. Texto com essa mesma definio foi publicado pelo site advogado.adv.br. DEFINIES DE FACTORING SEGUNDO A ANFAC Agora vejamos as definies de factoring, segundo o site da ANFAC - Associao Nacional das Sociedades de Fomento Comercial: Veja a Cartilha sobre FACTORING no site da ANFAC. 1- O que FACTORING? 2- Como se opera o FACTORING? 3- FACTORING atividade mercantil mista atpica 4- Como o Factoring est organizado? 1- O QUE FACTORING? a prestao contnua de servios de apoio mercadolgico, ou creditcio, ou de seleo de riscos, ou de gesto de crdito, ou de acompanhamento de contas a receber ou de outros servios, conjugada com a aquisio "pro soluto" de crditos de empresas resultantes de suas vendas mercantis ou de prestao de servios, realizadas a prazo. Em resultados de longos estudos realizados pelo UNIDROIT (Institut Internacional pour l'Unification du Droit Priv) de Roma, de 1974 a 1988, foi aprovada a Doutrina do Factoring, na Conveno Diplomtica de Ottawa - Maio/1988; da qual o Brasil foi uma das 53 naes signatrias. 2- COMO SE OPERA O FACTORING ? A Operao de Factoring Complexa. O ciclo operacional do FACTORING inicia-se com a prestao de servios, os mais variados e abrangentes, e se completa com a compra dos crditos (dos direitos) gerados pelas vendas mercantis que so efetuadas por suas empresas - clientes. So 2 tempos e 2 componentes: 1 - Os servios de suporte s suas empresas clientes constituem-se o pressuposto bsico da operao de FACTORING. Servios que normalmente presta uma empresa de FACTORING sua clientela - alvo, a pequena e mdia empresa, notadamente do setor produtivo: ajuda a comprar matriaprima, a organizar a contabilidade, a controlar o fluxo da caixa, a acompanhar suas contas a receber e a pagar, a fazer o oramento de custos, a buscar novos clientes, a melhorar o padro de seus produtos e a expandir as vendas. O Agente de Fomento Mercantil tem de ser o parceiro de suas empresas - clientes com elas mantendo estreito, e at dirio, contato. um profissional polivalente que deve estar preparado para dar ampla assistncia s suas empresas - clientes, possibilitando-lhes alcanar o equilbrio financeiro e permitir uma expanso segura dos seus negcios. Pela prestao de servios cobra-se uma comisso. A mdia hoje de 1%, no Brasil, cobrada "ad valorem". 2 - A conseqncia de toda aquela gama de servios prestados se justifica para facilitar o crdito s suas empresas - clientes, propiciando-lhes a oportunidade de negociar os direitos de suas vendas mercantis a prazo, representadas por ttulos de crdito. Ou seja: a empresa de FACTORING fornece os recursos necessrios ao giro dos negcios das suas empresas - clientes, atravs da compra vista dos crditos, por elas aprovados, resultantes das vendas a prazo realizadas por suas empresas - clientes. tipicamente uma venda mercantil prevista no Artigo 191 do Cdigo Comercial. Como a empresa de FACTORING compra crditos necessrio calcular o preo pelo qual ela vai adquiri-los. Chama-se FATOR DE COMPRA. Empresa de FACTORING no faz emprstimos, portanto, no pode cobrar juros. 3- FACTORING ATIVIDADE MERCANTIL MISTA ATPICA empresa de FACTORING proibido, por lei (Lei 4595/64, artigos 17 e 18), fazer captao de dinheiro no mercado e emprestar dinheiro. Quem capta dinheiro e empresta dinheiro BANCO, que depende de autorizao do Banco Central para funcionar. Quem pratica, sem autorizao do Banco Central, qualquer atividade que legalmente de banco, responde por um processo administrativo e por um processo criminal (Resoluo 2144/95 do CMN - artigo 44 da Lei 4595/64 - penalidades). O FACTORING instituto do direito mercantil. Presta servios e compra crditos (direitos) de empresas resultantes de suas vendas mercantis a prazo. A transao do FACTORING mercantil (pro soluto). uma compra definitiva em que a empresa de FACTORING assume riscos de insolvncia. Constatada, porm, a fraude na formao do crdito, ela tem todo o direito de agir contra a sua empresa-cliente. A transao "pro solvendo" inscreve-se no direito financeiro bancrio. FACTORING s pode ter como cliente empresa (pessoa jurdica). 4- COMO O FACTORING EST ORGANIZADO O indicador da idoneidade de uma empresa de FACTORING o fato de ser filiada ao SISTEMA ANFAC/FEBRAFAC, que prov ampla assistncia jurdica, operacional, tcnica, contbil, fiscal e poltica s cerca de 700 empresas associadas. O FACTORING existe institucionalmente no Brasil desde

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL - IMPRESSO DE PGINA... Pgina 3 de 31982 com a criao da ANFAC. O FACTORING uma atividade mercantil rigorosamente legal amparado nas normas do direito vigente no Pas. As empresas de factoring associadas ao sistema ANFAC/FEBRAFAC so sociedades mercantis legalmente constitudas e registradas nas Juntas Comerciais, que: seguem as normas e procedimentos sistematizados no nosso Cdigo de tica, Disciplina e Arbitragem; investem em equipamentos e recursos humanos, que celebram o Contrato de Fomento Mercantil com uma clientela, hoje composta de quase 50.000 pequenas e mdias empresas, das quais 85% so do setor produtivo; contabilizam todas as suas operaes, com um giro mensal de mais de R$1,5 bilho, cuja cobrana efetuada pelos bancos; pagam regularmente seus impostos, que geram riquezas e mo-de-obra, que concorrem para melhorar a liquidez do sistema econmico e portanto, inibem a no intermediao financeira.

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL ASPECTOS OPERACIONAIS Veja o texto sobre Cesso de Crditos ou Cesso de Direitos Creditrios Veja no final do texto sobre ASPECTOS TRIBUTRIOS quais so os ttulos que podem ser adquiridos pelas empresas de factoring, na qualidade de investidor, alm daqueles ttulos emitidos pelas instituies financeiras e dos emitidos pela Unio, pelos Estados e Municpios e pelo Distrito Federal. SINOPSE As normas operacionais das empresas de factoring foram ditadas inicialmente pela ANFAC - Associao Nacional das Sociedades de Fomento Comercial e pela FENAFAC - Federao Nacional das Empresas de Factoring. Mais recentemente a legislao tributria passou a mencion-las e a tribut-las como operaes de instituies financeiras, obrigando o Banco Central do Brasil a reconhec-las definitivamente. Ainda existem muitas controvrsias sobre as operaes de factoring, visto que, muitos dos negcios realizados se confundem com as operaes das instituies financeiras. Assim sendo, para evitar que estejam sempre correndo o risco de autuao, inclusive com problemas penais, os dirigentes e proprietrios de empresas de factoring deveriam interceder junto aos representantes dessa categoria operacional para que eles fizessem injunes junto ao poder legislativo para incluir as empresas de factoring em alguma das Leis Complementares, que venham regulamentar o artigo 192 da Constituio Federal de 1988, que versa sobre o SFN - Sistema Financeiro Nacional. HISTRIA O reconhecimento da existncia das operaes de factoring (Fomento Comercial ou Mercantil) teve incio com a Circular do BCB 703/1982. Mas, parece que Luis Lemos Leite, ex-funcionrio do Banco Central que fundou a ANFAC - Associao Nacional de Factoring, ainda est ligado quela entidade em 2010, queria que as atividades das empresas de factoring fossem totalmente independentes da fiscalizao e normatizao do Banco Central. Foi assim que a Circular BCB 1.359/1988, revogou a Circular BCB 703/1982, deixando as atividades de factoring fora do alcance da nossa autoridade monetria. Depois a Circular BCB 1.359/1988 foi revogada pela Circular BCB 3.081/2002. Esta circular, como base no PROGRAMA NACIONAL DE DESBUROCRATIZAO, teve o intuito de revogar expressamente normativos que se encontravam sem funo por decurso de prazo ou por regulamentao superveniente. Mas, em dezembro de 1994, em razo de Plano Econmico Governamental, o Banco Central do Brasil expediu a Circular BCB 2.511/1994 que dispunha sobre o alcance das disposies do Art. 1. da Resoluo CMN 2.118, de 19.10.94 (REVOGADA pela Resoluo CMN 2.551/1998), e da Circular BCB 2.499, de 20.10.94. Na Circular l-se (veja especialmente o art. 3 e depois o artigo 1): CIRCULAR BCB 2.511/1994 A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sesso realizada em 30.11.94, com base no disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, com a redao que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei n. 7.730, de 31.01.89, nos arts. 66 e 67 da Medida Provisria n. 731, de 25.11.94, na Resoluo n. 1.779, de 20.12.90, na Resoluo n. 1.857, de 15.08.91, no Art. 2. da Resoluo n. 1.912, de 11.03.92, e no Art. 3. da Resoluo n. 2.118, de 19.10.94, D E C I D I U: Art. 1. Estabelecer que, em se tratando de bancos mltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio e associaes de poupana e emprstimo operando com pessoas fsicas ou jurdicas no financeiras, as disposies do Art. 1. da Resoluo n. 2.118, de 19.10.94, e das Circulares n 2.447, 2.482 e 2.499, de 13.07.94, 15.09.94 e 20.10.94, respectivamente, aplicam-se: (veja a CIRCULAR BCB 2.537/1995) I - s operaes conjugadas de aquisio, cesso ou emprstimo, ou aquelas denominadas "aluguel" de bens, direitos, crditos, ttulos de crdito e/ou valores mobilirios, com clausula ou no de retrocesso; (veja esclarecimento na CARTA-CIRCULAR BCB 2.515/1994 com as alteraes introduzidas pela CARTA/CIRCULAR BCB 2.516/1994)

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II - s operaes de compra ou venda de direitos de aquisio, com clausula ou no de retrocesso;(veja esclarecimento na CARTA-CIRCULAR BCB 2.515/1994 com as alteraes introduzidas pela CARTA/CIRCULAR BCB 2.516/1994) III - s assunes de obrigaes que viabilizem a captao de recursos com base em ttulos de crdito, valores mobilirios e/ou demais ativos financeiros ("export notes", certificados de mercadorias, ouro, etc.); (veja esclarecimento na CARTA-CIRCULAR BCB 2.515/1994 com as alteraes introduzidas pela CARTA/CIRCULAR BCB 2.516/1994) IV - aquisio de participao societria, com posterior revenda; (veja esclarecimento na CARTA-CIRCULAR BCB 2.515/1994 com as alteraes introduzidas pela CARTA/CIRCULAR BCB 2.516/1994) V - aquisio ou a cesso de direitos creditrios em moeda nacional ou estrangeira, com retrovenda ou retrocesso emergentes de transaes de exportao e/ou importao, sejam as mesmas realizadas no mercado interno ou externo; (veja esclarecimento na CARTA-CIRCULAR BCB 2.515/1994 com as alteraes introduzidas pela CARTA/CIRCULAR BCB 2.516/1994) VI - a toda e qualquer operao que resulte, direta ou indiretamente, em concesso de crdito e/ou captao de recursos de qualquer natureza. (veja esclarecimento na CARTA-CIRCULAR BCB 2.515/1994 com as alteraes introduzidas pela CARTA/CIRCULAR BCB 2.516/1994 e esclarecimento da CARTA-CIRCULAR BCB 2.525/1995) Art. 3. Caracteriza-se como infringncia as disposies dos normativos mencionados no Art. 1. o aporte de recursos, por parte das instituies ali referidas, suas coligadas e controladas, a empresas de fomento mercantil ("FACTORING"), promotoras de vendas ou qualquer outro tipo de entidade no autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que oferte crdito, com vistas ao incremento da capacidade operacional das mesmas. (REVOGADO pela CIRCULAR 2.715/1996 a partir de 29/08/1996) Art. 7. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 2 de dezembro de 1994 NOTA: Na Circular BCB 2.511/1994 (em parte transcrita acima), observe que, por intermdio do artigo 3, o Plano Econmico Governamental queria impedir que instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central fizessem aportes de recursos a empresas de factoring (fomento comercial), para evitar que fossem burladas as rigorosas normas institudas para efeito de recolhimento do depsito compulsrio sobre emprstimos. Com isso, obviamente ficaram restringidas as operaes daquelas empresas de factoring que dependiam do repasse de recursos bancrios. Por sua vez, para evitar o depsito compulsrio, muitas empresas de factoring foram buscar emprstimos externos fornecidos por esses mesmos bancos que possuam coligados em parasos fiscais. Meses depois, o Conselho Monetrio Nacional, atravs da Resoluo CMN 2.144/1995, esclarece sobre operaes de "FACTORING" e operaes privativas de instituies financeiras. Nela l-se: RESOLUO CMN 2.144/1995 PENALIDADES - Esclarece sobre operaes de "factoring" e operaes privativas de instituies financeiras O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna publico que o CONSELHO MONETRIO NACIONAL, em sesso realizada em 22.02.95, tendo em vista o disposto no Art. 4., inciso VI, da referida Lei, e face ao contido no art. 28, Pargrafo 1., alnea "c.4", da Lei n. 8.981, de 20.01.95, que conceitua como "FACTORING" a atividade de prestao cumulativa e continua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios, R E S O L V E U: Art. 1. Esclarecer que qualquer operao praticada por empresa de fomento mercantil ("FACTORING") que no se ajuste ao disposto no art. 28, Pargrafo 1, alnea "c.4", da Lei 8.981, de 20.01.95 (REVOGADO pelo item V do artigo 36 da Lei 9.249/1995 - Veja o artigo 15, 1, item III, alnea "d"), e que caracterize operao privativa de instituio financeira, nos termos do art. 17, da Lei n. 4.595, de 31.12.64, constitui ilcito administrativo (Lei n. 4.595, de 31.12.64) e criminal (Lei n. 7.492, de 16.06.86). Art. 2. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 22 de fevereiro de 1995 Por que foi expedida a Resoluo?

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Ela foi expedida simplesmente porque a legislao federal passou a admitir a existncia das operaes de factoring (fomento comercial) como operaes financeiras e passou a estabelecer formas de tributao para esse tipo de empresa. Inicialmente as operaes podiam ser tributadas com base no Lucro Presumido em 1995 e a partir do ano seguinte, tal qual acontece com as instituies autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a tributao passou a ser obrigatoriamente com base no Lucro Real. Veja toda essa Legislao Tributria em NORMAS TRIBUTRIAS relativas s empresas de Factoring. A partir de agosto de 1996, atravs da Circular BCB 2.715/1996, vigorando em 2010, o Banco Central do Brasil finalmente admitiu a existncia das operaes de factoring. A citada Circular disps sobre operaes de crdito com empresas cujo objeto social seja a prtica de compra de faturamento. Note-se tambm no texto que o Banco Central passou a definir as empresas de factoring como instituies financeiras. Nela l-se: CIRCULAR BCB 2.715/1996 Dispe sobre operaes de crdito com empresas cujo objeto social seja a prtica de compra de faturamento A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sesso realizada em 28.08.96, com base no disposto no Art. 3, inciso I, da Resoluo 2.118, de 19.10.94 (REVOGADA pela Resoluo CMN 2.551/1998), D E C I D I U: Art. 1. Permitir s instituies financeiras: I - a realizao de operaes de crdito com empresas cujo objeto social, exclusivo ou no, seja a prtica de operaes de compra de faturamento ("factoring"); II - o aporte de recursos a empresas de "factoring" e promotoras de vendas. Art. 2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicao. Art. 3. Fica revogado o Art. 3 da Circular n 2.511, de 02.12.94. Braslia, 28 de agosto de 1996

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL NORMAS FISCAIS E TRIBUTRIAS (revisado em 17/12/2009) RIR/99 - Imposto de Renda TRIBUTAO PELO LUCRO PRESUMIDO (em 1995) TRIBUTAO PELO LUCRO PRESUMIDO (em 1996) TRIBUTAO PELO LUCRO REAL (em 1997 e 1998) TRIBUTAO COM BASE NO LUCRO REAL (a partir de 1999) RIR/99 - Tributao das Pessoas Jurdicas - Lucro Real Sigilo Bancrio - Lei Complementar 105/2001 ( 2 do artigo 1) IOF - Imposto sobre Operaes Financeiras Decreto 6.306/2007 - RIOF - Regulamento do IOF ISS - Imposto sobre Servios Lei Complementar 116/2003 Lista de Servios Anexa Lei - itens 10.04 e 17.23 As alquotas sero estabelecidas pelo Municpio em que estiver sendo efetuada a operao de factoring Tributao das Operaes de Factoring

IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAES FINANCEIRAS Decreto 6.306/2007 - Regulamenta o Imposto sobre Operaes de Crdito, Cmbio e Seguro, ou relativas a Ttulos ou Valores Mobilirios - IOF. Veja ainda a Legislao Complementar do site da SRF DA INCIDNCIA Art. 2 O IOF incide sobre: I - operaes de crdito realizadas: b) por empresas que exercem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo de riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring) (Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, 1, inciso III, alnea "d", e Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 58); DO FATO GERADOR Art. 3 O fato gerador do IOF a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigao, ou sua colocao disposio do interessado (Lei n 5.172, de 1966, art. 63, inciso I). 1 Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operao de crdito: I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigao ou sua colocao disposio do interessado; II - no momento da liberao de cada uma das parcelas, nas hipteses de crdito sujeito, contratualmente, a liberao parcelada; VI - na data da novao, composio, consolidao, confisso de dvida e dos negcios assemelhados, observado o disposto nos 7 e 10 do art. 7; VII - na data do lanamento contbil, em relao s operaes e s transferncias internas que no tenham classificao especfica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operaes de crdito. 3 A expresso "operaes de crdito" compreende as operaes de: I - emprstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crdito e desconto de ttulos (Decreto-Lei n 1.783, de 18 de abril de 1980, art. 1, inciso I, e Lei n 9.532, de 1997, art. 58);

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II - alienao, empresa que exercer as atividades de factoring, de direitos creditrios resultantes de vendas a prazo (Lei n 9.532, de 1997, art. 58); DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSVEIS Dos Contribuintes Art. 4 Contribuintes do IOF so as pessoas fsicas ou jurdicas tomadoras de crdito (Lei n 8.894, de 1994, art. 3, inciso I). Pargrafo nico. No caso de alienao de direitos creditrios resultantes de vendas a prazo a empresa de factoring, contribuinte o alienante pessoa fsica ou jurdica. Dos Responsveis Art. 5 So responsveis pela cobrana do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional: II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditrio, nas hipteses da alnea "b" do inciso I do art. 2 (Lei n 9.532, de 1997, art. 58, 1); DA BASE DE CLCULO E DA ALQUOTA Da Base de Clculo e das Alquotas Reduzidas Art. 7 A base de clculo e respectiva alquota reduzida do IOF so (Lei n 8.894, de 1994, art. 1, pargrafo nico, e Lei n 5.172, de 1966, art. 64, inciso I): II - na operao de desconto, inclusive na de alienao a empresas de factoring de direitos creditrios resultantes de vendas a prazo, a base de clculo o valor lquido obtido: a) muturio pessoa jurdica: 0,0041% ao dia; b) muturio pessoa fsica: 0,0041% ao dia; (Redao dada pelo Decreto n 6.691, de 11 de dezembro de 2008) DA COBRANA E DO RECOLHIMENTO Art. 10. O IOF ser cobrado: I - no primeiro dia til do ms subseqente ao de apurao, nas hipteses em que a apurao da base de clculo seja feita no ltimo dia de cada ms; II - na data da prorrogao, renovao, consolidao, composio e negcios assemelhados; III - na data da operao de desconto; IV - na data do pagamento, no caso de operao de crdito no liquidada no vencimento; V - at o dcimo dia subseqente data da caracterizao do descumprimento ou da falta de comprovao do cumprimento de condies, total ou parcial, de operaes isentas ou tributadas alquota zero ou da caracterizao do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operaes; VI - at o dcimo dia subseqente data da desclassificao ou descaracterizao, total ou parcial, de operao de crdito rural ou de adiantamento de contrato de cmbio, quando feita pela prpria instituio financeira, ou do recebimento da comunicao da desclassificao ou descaracterizao; VII - na data da entrega ou colocao dos recursos disposio do interessado, nos demais casos. Pargrafo nico. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional at o terceiro dia til subseqente ao decndio da cobrana ou do registro contbil do imposto (Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70, inciso II, alnea "b").

TRIBUTAO PELO LUCRO PRESUMIDO (em 1995)

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Com base em Medida Provisria de 1994, foi sancionada em 1995 a Lei n 8981/95, que em seu art. 28 tratava da tributao com base no lucro presumido das operaes prprias de empresas de factoring. No citado artigo, lia-se: Lei n 8981/95: Art. 28. A base de clculo do imposto, em cada ms, ser determinada mediante a aplicao do percentual de cinco porcento sobre a receita bruta registrada na escriturao, auferida na atividade. 1. Nas seguintes atividades o percentual de que trata este artigo ser de: c) trinta por cento sobre a receita bruta auferida com as atividades de: c.4) prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo de riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (FACTORING).

TRIBUTAO PELO LUCRO PRESUMIDO (em 1996) A partir de 01/01/96 a Lei n 9249/95 ainda permitiu que as empresas de factoring fossem tributadas com base no lucro presumido, aumentado apenas o percentual a ser tributado de 30 para 32% sobre a Receita Bruta. Vejamos o texto da referida lei: Lei n 9.249/95 Art. 15. A base de clculo do imposto, em cada ms, ser determinada mediante a aplicao do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos artigos 30 a 35 da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995. 1. Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo ser de: III - trinta e dois por cento, para as atividades de: d) prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo de riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (FACTORING). Art. 36. Ficam revogadas as disposies em contrrio, especialmente: V - o art. 28 e os incisos VI, XI e XII e o pargrafo nico do art. 36, os arts. 46, 48 e 54, e o inciso II do art. 60, todos da Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, alterada pela Lei n. 9.065, de 20 de junho de 1995, e o art. 10 da Lei n. 9.065, de 20 de junho de 1995.

TRIBUTAO PELO LUCRO REAL (em 1997 e 1998) Em 1997 a tributao passou a ser com base no lucro real em razo da revogao do artigo 28 da Lei n 8981/95 e da incluso pelo artigo 58 da lei n 9430/96 do artigo 36 na Lei n 8981/95 a seguir transcrito, que vigorou nos anos de 1997 e 1998: Lei n 8981/95: Art. 36. Esto obrigadas ao regime de tributao com base no lucro real em cada ano-calendrio as pessoas jurdicas: XV - que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (FACTORING)." No artigo 58 da Lei n 9430/96 lia-se: Lei n 9.430/96: Art. 58. Fica includo no art. 36 da Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alteraes da Lei n 9.065, de 20 de junho de 1995, o seguinte inciso XV: "Art. 36. (Esto obrigadas ao regime de tributao com base no lucro real em cada ano-calendrio as pessoas jurdicas:) XV - que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo

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e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (FACTORING)." (revogado pelo art. 18 da Lei n 9718/98 a partir de 01/01/1999)

TRIBUTAO COM BASE NO LUCRO REAL (a partir de 1999) A partir de 01/01/1999 a Lei 9718/98 revogou o art. 36 da lei n 8991/95 e passou a disciplinar a forma de tributao das atividades das empresas de factoring, que passaram a ser dentro do mesmo critrio das demais instituies financeiras. Vejamos o texto: Lei n 9718/98: Art. 14. Esto obrigadas apurao do lucro real as pessoas jurdicas: VI - que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (FACTORING) Art. 18. Ficam revogados, a partir de 1 de janeiro de 1999: III - o art. 36 e o inciso VI do art. 47 da Lei n 8.981, de 1995;

TRIBUTAO DAS OPERAES DE FACTORING Em 21/08/2006, Diretor de Empresa de Factoring remeteu mensagem ao Cosife com o seguinte teor: Prezados Senhores Temos condies inigualveis para a antecipao de seu faturamento. Empresas cadastradas podero descontar suas duplicatas e cheques pr-datados conosco com as menores taxas do mercado. Dentre outras vantagens, oferecemos: Iseno em tarifa de DOC/TED. Iseno de taxa para retirada de documentos por nosso moto-boy. Tarifa de apenas R$ 2,10 por cobrana de ttulos. Iseno de tarifa de TAC (Taxa de Anlise de Crdito). Crdito da operao de fomento no mesmo dia da consulta. Limites operacionais de acordo com a capacidade produtiva da Empresa.

Entre em contato conosco, atravs dos endereos abaixo, para que possamos dar maiores detalhes sobre nossos servios. Temos certeza que podemos propiciar grandes benefcios para sua Empresa. Em 20/08/2006, Fiscal do ISS escreve: Gostaria de saber qual a natureza da conta Cosif 7.1.1.10.00-8 se ela tem rendas de prestao de servios sujeita ao ISSQN - Pode ser considerada Factoring ? Resposta do Cosife em 22/08/2006: As Instituies Financeiras devem ter autorizao do Banco Central do Brasil para funcionar, enquanto que as empresas de factoring no tm essa autorizao e por isso no podem fazer operaes financeiras de desconto de duplicatas e sim operaes de compra de ttulos como qualquer outro investidor e a prestao de servios como qualquer outra empresa destinada a esse ramo de atividade. Essas operaes como investidor e prestador de servios so semelhantes a das Companhias Securitizadoras de Crditos, que compram ttulos relativos a crditos financeiros, imobilirios e do agronegcio. Veja tambm o texto sobre Cesso de Direitos Creditrios. Veja quais so os ttulos que tambm podem ser adquiridos pelas empresas factoring na qualidade de investidor e que normalmente adquiridos pelas Companhias Securitizadoras de Crditos.

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Tradicionalmente as empresas de Factoring compram duplicatas de venda mercantil e de prestao de servios. Ultimamente passaram a comprar cheques pr-datados. A diferena bsica entre o valor do ttulo ou cheque e o valor efetivamente pago no ato de compra considerado como o valor de servio prestado. Observe os detalhes contidos nos dois pargrafo anteriores. Foi escrito que essas empresas COMPRAM ttulos, como qualquer outro investidor, porque no so instituies financeiras (Operaes Ativas). Do outro lado da operao (Operao Passiva), essas empresas podem obter emprstimos bancrios e as empresas que conseguirem registro na CVM- Comisso de Valores Mobilirios (Lei 6.385/76) podero emitir ttulos para captao de recursos financeiros no mercado de capitais, como qualquer outra sociedade de capital aberto. Mas, para conseguir essa permisso de captao, precisam ser constitudas como sociedade annimas (Lei 6.404/76). Portanto, somente as instituies financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem captar e emprestar dinheiro ao pblico sem serem sociedades de capital aberto. E a captao das sociedades de capital aberto deve ser efetuada mediante o lanamento de aes nas Bolsas de Valores ou mediante a emisso de debntures, ambas registradas na CVM, cujo lanamento deve ser feito atravs de instituies financeiras e do mercado distribuidor. Os bancos, alm das operaes financeiras, tambm prestam servios. Mas, os banqueiros que quiseram fazer operaes de factoring devem constituir empresas independentes com essa finalidade. Ento, sobre as rendas das operaes de desconto de duplicatas, que somente as instituies financeiras podem fazer, no est prevista cobrana de ISS. E o COSIF institudo pelo Banco Central se destina s instituies financeiras, embora nada impea que as empresas de factoring tambm o adotem como plano de contas padro. Portanto, a conta 711.10.00-8 - Rendas de Ttulos Descontados refere-se s operaes privativas das instituies financeiras e s pode ser usada por estas. Caso a autoridade fiscalizadora municipal do ISS encontre empresas de factoring efetuando operaes de desconto de duplicatas, dever denunciar o fato ao MPF - Ministrio Pblico Federal e ao Banco Central do Brasil por estar realizando operao privativa de instituio financeira. Ver os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/64 e a Lei 7.492/86.

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL NORMAS ADMINISTRATIVAS Equiparao s Instituies Financeiras Lei Complementar 105/2001 Lei 4595/64 - Lei do Sistema Financeiro Nacional CAPTULO IV - DAS INSTITUIES FINANCEIRAS Seo I - Da Caracterizao e Subordinao CAPTULO V - DAS PENALIDADES MNI 5 - Ao Fiscalizadora do Banco Central do Brasil

LEI COMPLEMENTAR 105/2001 - Dispe sobre o sigilo das operaes de instituies financeiras e d outras providncias. Art 1. As instituies financeiras conservaro sigilo em suas operaes ativas e passivas e servios prestados. 1 So consideradas instituies financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I - os bancos de qualquer espcie; II - distribuidoras de valores mobilirios; III - corretoras de cmbio e de valores mobilirios; IV - sociedades de crdito, financiamento e investimentos; V - sociedades de crdito imobilirio; VI - administradoras de cartes de crdito; VII - sociedades de arrendamento mercantil; VIII - administradoras de mercado de balco organizado; IX - cooperativas de crdito; X - associaes de poupana e emprstimo; XI - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII - entidades de liquidao e compensao; XIII - outras sociedades que, em razo da natureza de suas operaes, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetrio Nacional. 2 As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecero s normas aplicveis s instituies financeiras previstas no 1.

LEI 4595/64 - LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL CAPTULO IV - DAS INSTITUIES FINANCEIRAS Seo I - Da Caracterizao e Subordinao

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Art.17 - Consideram-se instituies financeiras, para os efeitos da legislao em vigor, as pessoas jurdicas pblicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessria a coleta, intermediao ou aplicao de recursos financeiros prprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custdia de valor de propriedade de terceiros. Pargrafo nico.Para os efeitos desta Lei e da legislao em vigor, equiparam-se s instituies financeiras as pessoas fsicas que exeram qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual. Art.18 - As instituies financeiras somente podero funcionar no Pas mediante prvia autorizao do Banco Central da Repblica do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras. 1 Alm dos estabelecimentos bancrios oficiais ou privados, das sociedades de crdito, financiamento e investimentos, das caixas econmicas e das cooperativas de crdito ou a seo de crdito das cooperativas que a tenham, tambm se subordinam s disposies e disciplina desta Lei no que for aplicvel as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalizao, as sociedades que efetuam distribuio de prmios em imveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de ttulos de sua emisso ou por qualquer forma, e as pessoas fsicas ou jurdicas que exeram, por conta prpria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de aes e outros quaisquer ttulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operaes ou servios de natureza dos executados pelas instituies financeiras. (2) 2 O Banco Central da Repblica do Brasil, no exerccio da fiscalizao que lhe compete, regular as condies de concorrncia entre instituies financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicao da pena (Vetado) nos termos desta Lei. 3 Dependero de prvia autorizao do Banco Central da Repblica do Brasil as campanhas destinadas coleta de recursos do pblico, praticadas por pessoas fsicas ou jurdicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrio pblica de aes, nos termos da lei das sociedades por aes. Observaes: Onde se l Banco Central da Repblica do Brasil leia-se Banco Central do Brasil, conforme Decreto-lei 278/67. (2) - Decreto-Lei 261/1967 (Art. 3) - compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da poltica de capitalizao e regulamentar as operaes das sociedades do ramo, e Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) executar a poltica de capitalizao traada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituio, funcionamento e operaes das sociedades de capitalizao e companhias de seguros. (2)-Lei 6.385/1976 - compete Comisso de Valores Mobilirios (CVM) regulamentar e fiscalizar, com observncia da poltica definida pelo CMN, as matrias relativas ao mercado de bolsa de valores e de balco, bem como fiscalizar as companhias abertas. Lei 4595/64: CAPTULO V - DAS PENALIDADES Art.44 - As infraes aos dispositivos desta Lei sujeitam as instituies financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, s seguintes penalidades, sem prejuzo de outras estabelecidas na legislao vigente: I - advertncia; II - multa pecuniria varivel; III - suspenso do exerccio de cargos; IV - inabilitao temporria ou permanente para o exerccio de cargos de direo na administrao ou gerncia em instituies financeiras; V - cassao da autorizao de funcionamento das instituies financeiras pblicas, exceto as federais, ou privadas; VI - deteno, nos termos do 7 deste artigo; VII - recluso, nos termos dos artigos 34 e 38, desta Lei. 1. A pena de advertncia ser aplicada pela inobservncia das disposies constantes da legislao em vigor, ressalvadas as sanes nela previstas, sendo cabvel tambm nos casos de fornecimento de informaes inexatas, de escriturao mantida em atraso ou processada em desacordo com as normas expedidas de conformidade com o art.4, inciso XII, desta Lei. 2. As multas sero aplicadas at 200 (duzentas) vezes o maior salrio mnimo vigente no Pas, sempre que as instituies financeiras, por negligncia ou dolo: (3)

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a) advertidas por irregularidades que tenham sido praticadas, deixarem de san-las no prazo que lhes for assinalado pelo Banco Central da Repblica do Brasil; b) infringirem as disposies desta Lei relativas ao capital, fundos de reserva, encaixe, recolhimentos compulsrios, taxa de fiscalizao, servios e operaes, no atendimento ao disposto nos arts 27 e 33, inclusive as vedadas nos arts 34 (incisos II a V), 35 a 40 desta Lei, e abusos de concorrncia (art.18, 2); (1) c) opuserem embarao fiscalizao do Banco Central da Repblica do Brasil. 3. As multas cominadas neste artigo sero pagas mediante recolhimento ao Banco Central da Repblica do Brasil, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da respectiva notificao, ressalvado o disposto no 5 deste artigo e sero cobradas judicialmente, com acrscimo da mora de 1% (um por cento) ao ms, contada da data da aplicao da multa, quando no forem liquidadas naquele prazo. 4. As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, sero aplicadas quando forem verificadas infraes graves na conduo dos interesses da instituio financeira ou quando da reincidncia especfica, devidamente caracterizada em transgresses anteriormente punidas com multa. 5. As penas referidas nos incisos II, III e IV deste artigo sero aplicadas pelo Banco Central da Repblica do Brasil admitido recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Monetrio Nacional, interposto dentro de 15 dias, contados do recebimento da notificao. (2) 6. vedada qualquer participao em multas, as quais sero recolhidas integralmente ao Banco Central da Repblica do Brasil. 7. Quaisquer pessoas fsicas ou jurdicas que atuem como instituio financeira, sem estar devidamente autorizadas pelo Banco Central da Repblica do Brasil, ficam sujeitas multa referida neste artigo e deteno de 1 a 2 anos, ficando a esta sujeitos, quando pessoa jurdica, seus diretores e administradores. 8. No exerccio da fiscalizao prevista no art.10, inciso VIII, desta Lei, o Banco Central da Repblica do Brasil poder exigir das instituies financeiras ou das pessoas fsicas ou jurdicas, inclusive as referidas no pargrafo anterior, a exibio a funcionrios seus, expressamente credenciados, de documentos, papis e livros de escriturao, considerando-se a negativa de atendimento como embarao fiscalizao, sujeito pena de multa, prevista no 2 deste artigo, sem prejuzo de outras medidas e sanes cabveis. 9. A pena de cassao, referida no inciso V, deste artigo, ser aplicada pelo Conselho Monetrio Nacional, por proposta do Banco Central da Repblica do Brasil, nos casos de reincidncia especfica de infraes anteriormente punidas com as penas previstas nos incisos III e IV deste artigo.

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL NORMAS PENAIS LEI DO COLARINHO BRANCO Lei n 7492, de 16 de junho de 1986 Art. 1 - Considera-se instituio financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurdica de direito pblico ou privado, que tenha como atividade principal ou acessria, cumulativamente ou no, a captao, intermediao ou aplicao de recursos financeiros (VETADO) de terceiros, ou moeda nacional ou estrangeira, ou a custdia, emisso, distribuio, negociao, intermediao ou administrao de valores mobilirios. Pargrafo nico - Equipara-se a instituio financeira: I - a pessoa jurdica que capte ou administre seguros, cmbio, consrcio, capitalizao ou qualquer tipo de poupana, ou recursos de terceiros II - a pessoa natural que exera quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual. NOTA: Veja tambm os artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964 CAPTULO I - DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL Art. 16 - Fazer operar, sem a devida autorizao, ou com autorizao obtida mediante declarao (VETADO) falsa, instituio financeira, inclusive de distribuio de valores mobilirios ou de cmbio: Pena - Recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 17 - Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 desta Lei, direta ou indiretamente, emprstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutrio, aos respectivos cnjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral at o 2 grau, consangneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas: Pena - Recluso, de 2 (dois) a 6(seis) anos, e multa. Pargrafo nico - incorre na mesma pena quem: I - em nome prprio, como controlador ou na condio de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorrios, remunerao, salrio ou qualquer outro pagamento, nas condies referidas neste artigo II - de forma disfarada, promover a distribuio ou receber lucros de instituio financeira. CAPTULO II - DA APLICAO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL Art. 25 - So penalmente responsveis, nos termos desta Lei, o controlador e os administradores de instituio financeira, assim considerados os diretores, gerentes (VETADO). Pargrafo 1 - Equiparam-se aos administradores de instituio financeira (VETADO) o interventor, o liquidante ou o sindico. (1) Pargrafo 2 - Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou participe que atravs de confisso espontnea revelar a autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa ter a sua pena reduzida de um a dois teros. (1) (1) - Originalmente, Pargrafo nico, renumerado para pargrafo 1 pela Lei 9080/95 DOU 20/07/1995 pag 10713 que acrescentou pargrafo 2 a este artigo 25. (1) - Pargrafo 2 includo pela Lei 9080/95, conforme remisso anterior.

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NORMAS PENAIS - LEI DO COLARINHO BRANCO - IMPRESSO DE PGINA - http://www.cosif... Pgina 2 de 2Art. 26 - A ao penal, nos crimes previstos nesta Lei, ser promovida pelo Ministrio Pblico Federal, perante a Justia Federal. Pargrafo nico - Sem prejuzo do disposto no art. 268 do Cdigo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei 3689, de 3 de outubro de 1941, ser admitida a assistncia da Comisso de Valores Mobilirios - CVM, quando o crime tiver sido praticado no mbito de atividade sujeita a disciplina e a fiscalizao dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hiptese, houver sido cometido na rbita de atividade sujeita a sua disciplina e fiscalizao. Art. 27 - Quando a denuncia no for intentada no prazo legal, o ofendido poder representar ao Procurador-Geral da Repblica, para que este a oferea, designe outro rgo do Ministrio pblico para oferece-la ou determine o arquivamento das pecas de informao recebidas. Art. 28 - Quando, no exerccio de suas atribuies legais, o Banco Central do Brasil ou a Comisso de Valores Mobilirios - CVM, verificar a ocorrncia de crime previsto nesta Lei, disso devera informar ao Ministrio Pblico Federal, enviando-lhe os documentos necessrios a comprovao do fato. Pargrafo nico - A conduta de que trata este artigo ser observada pelo interventor, liquidante ou sindico que, no curso de interveno, liquidao extrajudicial ou falncia, verificar a ocorrncia de crime de que trata esta Lei. Art. 29 - O rgo do Ministrio Pblico Federal, sempre que julgar necessrio, poder requisitar, a qualquer autoridade, informao, documento ou diligncia relativa a prova dos crimes previstos nesta Lei. Pargrafo nico - O sigilo dos servios e operaes financeiras no pode ser invocado como bice ao atendimento da requisio prevista no caput deste artigo. Art. 30 - Sem prejuzo do disposto no art. 312 do Cdigo de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei 3689, de 3 de outubro de 1941, a priso preventiva do acusado da pratica de crime previsto nesta Lei poder ser decretada em razo da magnitude da leso causada (VETADO). Art. 31 - Nos crimes previstos nesta Lei e punidos com pena de recluso, o ru no poder prestar fiana, nem apelar antes de ser recolhido a priso, ainda que primrio e de bons antecedentes, se estiver configurada situao que autoriza a priso preventiva. Art. 32 - (VETADO). Pargrafo 1 - (VETADO). Pargrafo 2 - (VETADO). Pargrafo 3 - (VETADO). Art. 33 - Na fixao da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta Lei, o limite a que se refere o pargrafo 1 do art. 49 do Cdigo Penal, aprovado pelo Decreto-lei 2848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido at o decuplo, se verificada a situao nele cogitada. Art. 34 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 35 - Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, em 16 de junho de 1986 - 165 da Independncia e 98 da Repblica.

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL NORMAS CONTBEIS Considerando que o artigo 58 da Lei 9.532/1997 estabeleceu a aplicao do IOF - Imposto sobre Operaes Financeiras sobre as operaes de Factoring, Considerando que a Legislao Tributria (inciso VI do artigo 14 da Lei 9.718/1998) j definiu as atividades de factoring como sendo obrigatoriamente tributadas com base no Lucro Real, Considerando que o pargrafo 2 do artigo 1 da Lei Complementar 105/2001 j incluiu as empresas de factoring entre as demais instituies do SFN que devem prestar informaes aos rgos pblicos; e Considerando que o Banco Central j efetuou fiscalizao nas empresas de factoring por admitir que realizam operaes semelhantes s realizadas pelas instituies financeiras, principalmente em razo de serem tributadas pelo IOF - Imposto sobre Operaes financeiras; bem provvel que a Lei Complementar que regulamentar o art. 192 da Constituio Federal de 1988 venha a incluir as empresas de factoring como instituies financeiras. Assim sendo, bom que as empresas de factoring e seus contadores acostumem-se a utilizar o COSIF - Plano Contbil das Instituies do Sistema Financeiro Nacional e suas regras contbeis, alm de efetuar os levantamento das peas contbeis nos prazos estabelecidos pelo mesmo. Veja a forma de contabilizao de investimentos e da aquisio de direitos creditrios pelas empresas de Factoring e Securtizao de Crditos. Veja tambm o texto sobre Cesso de Crditos ou Cesso de Direitos Creditrios. RESPOSTAS USURIO DO COSIFE Em 13/06/2006, empresa prestadora de servios de contabilidade solicitou: Gostaria de receber um Modelo de Plano de Contas para ser utilizado em empresas FACTORING - Fomento Comercial ou Mercantil. RESPOSTA DO COSIFE: (20/06/2006) Sendo uma empresa prestadora de servios de contabilidade, seus dirigentes devem saber que, de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, todo plano de contas deve ser idntico em todas as empresas at as contas de terceiro grau. Por isso, o site do COSIFE sugere o uso do PADRON, que foi elaborado com base nas exigncias formuladas pela Secretaria da Receita Federal para preenchimento da DIPJ Declarao de Informaes Econmico-Fiscais das Pessoas Jurdicas. Mas, h um outro detalhe importante a ser observado, j mencionado acima. O RIR/99 exige que as empresas de factoring sejam tributadas exclusivamente com base no Lucro Real porque sua atividade principal se assemelha s operaes de desconto de duplicatas efetuadas pelos bancos. Por sua vez, j foi mostrado que as operaes de factoring j so tributadas pelo IOF - Imposto de Operaes Financeiras e que a Lei Complementar 105/2001, que discorre sobre o sigilo bancrio, tambm menciona as empresas de factoring como assemelhadas s instituies financeiras. Diante dessas disposies legais, a Lei Complementar que est para ser votada desde 1989 e que regular o artigo 192 da Constituio Federal de 1988 provavelmente incluir as empresas de factoring na esfera de fiscalizao do Banco Central do Brasil, tal como est acontecendo agora com as administradoras de Cartes de Crdito, mediante Medida Provisria em tramitao. Por isso, aconselhvel que desde j seja utilizado como plano de contas das empresas de factoring o COSIF - Plano de Contas das Instituies do SFN - Sistema Financeiro Nacional, adaptando-se s contas j existentes, o que plenamente possvel. Veja ainda Contabilidade Digital.

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FACTORING - FOMENTO COMERCIAL OU FOMENTO MERCANTIL PRTICA DO CRIME DE AGIOTAGEM - ALERTA AOS INCAUTOS JUSTIA TEM DIFICULDADE EM ANULAR CONTRATOS DE AGIOTAS PROJETO DE LEI TORNA CONTRATO NULO ASSOCIAES "CAMUFLAM" PRTICA AGIOTA CONDENADO A DEVOLVER IMVEL Veja Tambm OPERAES ATIVAS E PASSIVAS (Revisado em 28/12/2010) JUSTIA TEM DIFICULDADE EM ANULAR CONTRATOS DE AGIOTAS Por EUNICE NUNES - especial para o jornal Folha de So Paulo Baixo crescimento econmico, desemprego crescente e rendimentos estagnados. Essas so as condies ideais para que prospere um velho negcio, que no consta das estatsticas oficiais: a agiotagem. prtica proibida pela Constituio Federal e constitui crime (Lei de Usura), mas corre solta pelo pas. A agiotagem caracteriza-se pelo emprstimo de dinheiro mediante a cobrana de juros exagerados e/ou a obteno de lucro patrimonial (imveis, carros, linhas telefnicas etc.). O conceito de usura no se aplica s instituies financeiras, que operam com juros autorizados pelo Banco Central e sob fiscalizao deste. Precisando de dinheiro, as pessoas no discutem condies. Assinam quaisquer contratos e papis em branco. s vezes, perdem at a casa em que moram. Isso quase aconteceu com A.C.D.C, que prefere ficar incgnita. Ela pegou um emprstimo de R$ 53 mil numa empresa de "factoring". Em troca, passou, em cartrio, escritura pblica de compra e venda do seu apartamento, com clusula de recompra. Emitiu ainda 12 notas promissrias no valor total de R$ 53 mil. S caiu em si quando foi avisada de que deveria deixar sua casa. Recorreu ao Judicirio e conseguiu anular a falsa venda. Segundo a sentena, no tem lgica a "factoring" comprar e simultaneamente assinar o pacto de revenda se a inteno real fosse de fato a compra. A inteno, disse o juiz, era de, no caso de inadimplncia, ficar com o imvel por menos da metade do valor de mercado, estimado em R$ 125 mil. O pagamento do emprstimo, configurado nas notas promissrias, foi mantido. Clito Fornaciari Jnior, advogado que representou A.C.D.C., informa que muitas empresas de "factoring" fogem das suas reais atribuies operaes mercantis de compra de faturamento de outras pessoas jurdicas - e vivem de emprstimos. "Operam como instituies financeiras, mas cobram juros ainda mais altos que os oficiais e pegam os bens das pessoas para se garantirem. preciso que as autoridades tomem alguma atitude", afirma o advogado. " difcil pegar o agiota. Os contratos e cobranas costumam ser to bem feitos que no tem como invalid-los. Alm disso, as vtimas tm medo de denunciar os agiotas", diz Antnio Carlos Malheiros, juiz do 1 Tribunal de Alada Civil de So Paulo (1 TAC). Jos Carlos Blat, promotor de Justia em So Paulo, concorda. Ele investiga vrios casos de agiotagem, mas diz que difcil obter provas da prtica. Maurcio Ferreira Leite, tambm juiz do 1 TAC, informa que os contratos de emprstimo, como manifestao de vontade das partes, so vlidos. O que d para discutir e, em alguns casos, rever so as taxas de juros ou outras exigncias abusivas. "O Judicirio s pode anular os abusos. Quanto dvida contrada, deve ser paga", diz Leite. PROJETO DE LEI TORNA CONTRATO NULO

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JUSTIA TEM DIFICULDADE EM ANULAR CONTRATOS DE AGIOTAS - IMPRESSO DE PG... Pgina 2 de 2O Ministrio da Justia j elaborou projeto de lei que trata da agiotagem. A pena para o agiota seria de um a cinco anos de priso e multa. A proposta torna nulos os contratos que prevem emprstimos a juros exorbitantes e tambm aqueles que visam transferir direitos como garantia de pagamento da dvida. Hoje, a agiotagem est disciplinada na Lei de Usura (Decreto 22.626, de 1933) e na Lei dos Crimes contra a Economia Popular (Lei 1.521, de 1951). A pena prevista para a prtica de usura, segundo o Cdigo de Defesa do Consumidor, deteno de seis meses a um ano. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado na Smula 596 de que a Lei de Usura no se aplica s operaes de crdito regidas pelo sistema financeiro nacional. ASSOCIAES "CAMUFLAM" PRTICA O juiz Antnio Carlos Malheiros, que ouvidor dos funcionrios do 1 TAC, diz que todas as semanas ouve relatos de envolvimento com agiotas. "Os juros chegam a ultrapassar os 30% ao ms e os expedientes para cobrana so os mais variados", conta o ouvidor. O agiota costuma ter colaboradores diretos dentro do prprio servio pblico. Muitos agem sob a forma de associaes, com nomes respeitveis. Nesse caso, o funcionrio ou autoriza o desconto da "contribuio" em folha de pagamento ou d-lhes autorizao para acessar sua conta bancria. O pagamento aparece ainda sob a forma de seguro. Quem no funcionrio pblico costuma deixar cheques ou notas promissrias com os agiotas. O emprstimo tambm feito por meio do carto de crdito. AGIOTA CONDENADO A DEVOLVER IMVEL Publicado em 16.07.2010 pelo JO - Jornal da Ordem editado pelo Departamento de Comunicao Social da OAB-RS A 16 Cmara Cvel do TJMG decidiu anular o registro de compra e venda de um imvel na cidade de Patos de Minas, regio do Alto Paranaba, por ter sido originado da prtica de agiotagem. O imvel que havia sido transmitido ao agiota vai ser devolvido ao antigo proprietrio. O casal R.P.M e C.S.P. pegou dinheiro emprestado com um agiota conhecido na regio de Patos de Minas e alega que os juros cobrados chegaram a 14% ao ms. Segundo afirma o casal, o agiota, querendo receber o seu crdito, exigiu dele vrios imveis, assim como a emisso de notas promissrias. Contam ainda que, pressionados, assinaram um documento constando que caso a dvida no fosse quitada, imveis de sua propriedade saldariam a dvida. Como um de seus imveis foi transferido para o agiota, o casal solicitou, na Justia, a manuteno da posse da casa, objeto do negcio jurdico, e a declarao da nulidade da escritura pblica de compra e venda j lavrada em cartrio. O agiota e sua scia alegaram que possuam uma empresa de factoring legalmente constituda e que a escritura de compra e venda no possui nenhum vcio capaz de ocasionar a sua nulidade. O juiz de 1 Instncia entendeu que a prova documental foi insuficiente para anular a escritura pblica. O casal recorreu ao Tribunal de Justia e o relator do recurso, desembargador Wagner Wilson, chegou concluso de que o casal, que passava por dificuldades financeiras, foi coagido a assinar e lavrar a escritura. O relator enfatiza que o ordenamento jurdico brasileiro reprime a prtica de agiotagem tanto na esfera cvel como criminal. O relator esclarece ainda que houve prova testemunhal suficiente para verificar que o contrato de compra e venda residencial do casal teve por fim garantir a dvida por eles contrada e que os agiotas so conhecidos na regio e so processados em inmeras aes na Justia com alegao de agiotagem. Assim, decidiu pela anulao da compra e venda do imvel e determinou o cancelamento no registro de imveis da escritura pblica lavrada em cartrio. Os desembargadores Jos Marcos Vieira e Sebastio Pereira de Souza acompanharam o voto do relator. Processo n: 1.0480.01.024242-2/001 - TJMG - Tribunal de Justia de Minas Gerais

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