Prefeitura de São Paulo - SUMÁRIO · 2014. 9. 22. · de Procedimento Ordinário em face de...
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CEJUR INFORMA CEJUR INFORMA Edição 220, de 28/02/2012
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULOSECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
SUMÁRIONotícias
Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral
Associação quer impedir alteração na estrutura de cargos do TCU
STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do salário-educação
STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa
Precedência de precatórios alimentares tem repercussão geral reconhecida
Biblioteca do TJSP agora tem legislação em braile
Descumprimento de formalidade em agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartorária
Ministro da Educação pode abrir processo administrativo contra servidor de universidade
Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma
Admitida reclamação sobre início da incidência de correção monetária em devolução de prestações
RÁDIO - Cidadania no Ar: banco é condenado por dificultar acesso a caixa preferencial
Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvido
União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estados
Conselho ajudará TJSP a organizar precatórios
Cidadãos podem escolher cartórios em SP
LEI Nº 15.527, de 14 de fevereiro de 2012 (DOC 15/02/2012, p. 1)
Altera a redação do art. 2º e acresce os arts. 2º-A e 2º-B à Lei nº 11.383, de 17 de
junho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação do funcionamento de academias de
ginástica, esporte e afins.
Clique aqui e acesse a íntegra.
LEGISLAÇÃO
ATIVIDADES ACADÊMICAS
Palestra OAB/SP:
“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA AD-
MINISTRAÇÃO PÚBLICA”
Dia: 15 de Março de 2012Horário: 19 horasLocal: Salão Nobre da OAB SP
(Praça da Sé, 385 - 1° andar)
Maiores informações e inscrições:
CLIQUE AQUI
1º ENCONTRO LATINO-AMERICANO DE ADVOCACIA DO ESTADO
Dias: 29 e 30 de março de 2012
Local: Espaço APESP
(Rua Tuim, 932 - Moema)
Maiores informações e inscrições:
CLIQUE AQUI
DECRETO nº 52.974, de 14 de fevereiro de 2012 (DOC 15/02/2012, p. 1)
Cria e denomina o Parque Natural Municipal Jaceguava.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO nº 52.973, de 14 de fevereiro de 2012 (DOC 15/02/2012, p. 1)
Cria e denomina o Parque Natural Municipal Varginha.
Clique aqui e acesse a íntegra.
DECRETO Nº 52.972, de 14 de fevereiro de 2012 (DOC 15/02/2012, p. 1)
Cria e denomina o Parque Natural Municipal Bororé.
Clique aqui e acesse a íntegra.
MF – PORTARIA Nº. 32, de 08 de fevereiro de 2012
Dispõe sobre serviços do Banco do Brasil, em benefícios das pessoas com deficiência
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e pelo § 6º do art. 2º da
Medida Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Obedecidas as condições, critérios e limites estabelecidos pela Medida
Provisória nº 550, de 17 de novembro de 2011, pela Resolução do Conselho Monetário
Nacional nº 4.050, de 26 de janeiro de 2012 e alterações posteriores, e por esta Portaria,
fica autorizado o pagamento de equalização de taxas de juros e outros encargos
financeiros, sobre os saldos médios diários de financiamentos concedidos pelo Banco do
Brasil S.A. - BB, em operações de financiamento para aquisição, por pessoa física, de
bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, contratadas
a partir da publicação desta Portaria, desde que observadas as seguintes condições:
I - Taxa de juros para o mutuário: 8% a.a (oito por cento ao ano);
II - Taxa de abertura de crédito (TAC): 0,0% (zero);
III - Prazo de reembolso: até 60 meses.
§ 1º Deverão ser obedecidos o limite de renda mensal para enquadramento como
beneficiário e o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva passíveis de financiamento
subvencionado definidos em Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria
de Direitos Humanos da Presidência da República, conforme disposto no § 5º do art. 2º da
Medida Provisória nº 550, de 2011.
§ 2º O pagamento da equalização de que trata o caput será semestral e ficará
condicionado à existência de dotação orçamentária e limitado ao valor definido na Lei
Orçamentária de cada ano.
Art. 2º A equalização de juros corresponderá ao diferencial entre o encargo do
mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição
financeira, na qual estarão incluídos os custos administrativos e tributários.
Art. 3º Para efeito de controle e pagamento da equalização pelo Tesouro Nacional, o
Banco do Brasil deverá apresentar:
I - mensalmente, até o 10° dia útil do mês subsequente, os montantes aplicados e os
saldos médios diários das aplicações (SMDA''s) relativos às operações ao amparo desta
Portaria verificados no mês imediatamente anterior;
II - semestralmente, até o 10° dia útil de janeiro ou julho, conforme o caso, a previsão
de aplicação e de equalização para o semestre corrente e os dois semestres
subseqüentes;
III - semestralmente, a cada pedido de equalização à Secretaria do Tesouro Nacional,
os valores das equalizações e os saldos médios diários das aplicações (SMDA''s) relativos
às operações ao amparo desta Portaria, verificados nos períodos de 1° de janeiro a 30 de
junho e de 1° de julho a 31 de dezembro, de cada ano, acompanhados das
correspondentes planilhas com a memória de cálculo do valor de equalização apurado,
bem como da declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à
aplicação dos recursos na finalidade a que se destinam.
§1° Os valores das equalizações devidos no último dia do período ao qual se refere o
pagamento, nos termos desta Portaria, serão atualizados até a data do efetivo pagamento
pelo Tesouro Nacional com base na variação da Taxa Média Selic.
§2° Os pagamentos das equalizações relativas aos saldos médios diários das
aplicações em operações de financiamento de que trata esta Portaria podem ser
prorrogados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tesouro
Nacional.
Art. 4º Os valores das equalizações e de suas respectivas atualizações serão obtidos
conforme metodologia anexa.
Art. 5º Caberá ao Banco do Brasil disponibilizar, sempre que solicitado, informações
relacionadas à aplicação dos recursos a que se refere esta Portaria, à Secretaria do
Tesouro Nacional, à Controladoria Geral da União - CGU, ao Tribunal de Contas da União
- TCU e ao Banco Central do Brasil, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte
dos referidos órgãos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Administração do Site, OAB-SP (DOU - Seção I de 09.02.2012.pag 12)
PORTARIA 171, de 13 de fevereiro de 2012 (DOC 14/02/2012, p.3)
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, RESOLVE:
I - Constituir Grupo de Trabalho com a finalidade de complementar os trabalhos
desenvolvidos no Processo 2006-0.160.942-1, com vistas à elaboração de projeto de lei
objetivando a regulamentação de atividades de rebaixamento do lençol freático em obras e
edificações no município de São Paulo, a ser integrado pelos seguintes representantes:
Procuradoria Geral do Município
Titular: CYRO LUIZ DE OLIVEIRA CHINELLATO, R.F. 583.454.6
Suplente: LILIANA DE ALMEIDA F. DA SILVA MARÇAL, R.F. 648.301.1
Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Titular: CARLA VAITSMAN DOS SANTOS, R.F. 777.702.7
Suplente: SHUQAIR MAHMUD SAID SHUQAIR, R.F. 724.582.3
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras
Titular: DOMINGOS ALBERTO DE MIRANDA GONÇALVES, R.F. 137.477.0
Suplente: CELSO FRE BOLOGNINI, R.F. 315.544.7
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
Titular: PEDRO LUIZ DE CASTRO ALGODOAL, R.F. 537.825.7
Suplente: LUIZ AUGUSTO MIGUEL BRUNHERA, R.F. 560.363.3
Secretaria Municipal de Habitação
Titular: MARIA AUGUSTA BUTION BRANDÃO MACHADO, R.F. 500.358.0
Suplente: LIE MATSUMOTO OKAWA, R.F.316.919.7
Instituto de Engenharia
ROBERTO KOCHEN
CLOVIS SALIONI JUNIOR
Associação Brasileira de Empresas de Fundações
FABIO AZEM
Associação Brasileira de Empresas de Geotecnia
MILTON GOLOMBEK
FREDERICO FALCONI
II- O grupo ora constituído terá o prazo de 60 dias para a elaboração do referido
Projeto de Lei e será coordenado pela Procuradoria Geral do Município.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de
fevereiro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, Prefeito
PORTARIA 025/SEMPLA/2012 (DOC 18/02/2012, p. 3)
RUBENS CHAMMAS, Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso de
suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, a necessidade de instituir instrumento de gestão que avalie a
produção, tramitação, arquivamento e eliminação dos conjuntos documentais produzidos
no âmbito municipal, bem como a racionalização do fluxo e redução da massa documental
e, conseqüentemente, a liberação e redução de espaço físico;
CONSIDERANDO que o prazo de guarda de prontuário de servidor e de prontuário
médico pericial é de 100 (cem) anos, podendo ser eliminados após a microfilmagem, nos
termos da Lei Federal nº 5.433 de 08 de maio de 1968, regulamentada pelo Decreto nº
1.799, de 30 de janeiro de 1996;
RESOLVE:
Artigo 1º. Homologar, nos termos do parágrafo 2º do artigo 5º do Decreto nº 46.400,
de 28 de setembro de 2005, as tabelas parciais de temporalidade de documentos
produzidos, recebidos e acumulados pelas Unidades de Recursos Humanos – URH’s das
Secretarias Municipais e Supervisões de Gestão de Pessoas – SUGESP das
Subprefeituras e pelo Departamento de Saúde do Servidor - DESS, constantes dos
Anexos I e II desta portaria, aprovadas no processo administrativo nº 1996-0.001.041-2
pela Comissão Central de Avaliação de Documentos - CCAD.
Artigo 2º. A guarda e a eliminação de prontuário de servidor e de prontuário médico
pericial deverão obedecer aos prazos previstos nas tabelas de temporalidade constantes
dos Anexos I e II desta portaria.
Artigo 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Anexos: Diário Oficial da Cidade de São Paulo, dia 18.02.12, p. 3/5.
DEPARTAMENTO FISCAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇAProcesso nº: 0020648-90.2010.8.26.0053Classe – Assunto: Procedimento Ordinário - Anulação de Débito FiscalRequerente: Ameplan Assistência Médica Planejada S/C LtdaRequerido: Prefeitura Municipal de São PauloJuiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Jorge Carneiro da Cunha Filho
Vistos.
DECISÕES RELEVANTES – DEPARTAMENTOS – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO –
AMEPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA PLANEJADA S/C LTDA ajuizou ação
de Procedimento Ordinário em face de Prefeitura Municipal de São Paulo pretendendo
seja declarada a inexistência de interesse da requerida que justifique o protesto prévio da
certidão da dívida ativa para satisfação do crédito tributário. Requer ainda a sustação
definitiva dos apontamentos dos protestos referente a CDA 6889832/051. Com a inicial os
documentos de fls. 12/57.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 58/59), sobrevindo agravo de
instrumento (fls. 63/87), ao qual dado provimento (fls.120 e 189).
Citada (fls. 129), a ré contestou alegando em preliminar impossibilidade jurídica do
pedido, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que não se trata de
protesto prévio da dívida antes de sua inscrição em Dívida Ativa e sim o contrário, primeiro
houve a inscrição na Dívida Ativa, depois se ajuizou execução fiscal, e diante das
dificuldades para efetivar essa cobrança, protestou-se essa dívida (fls. 132/140). Com a
contestação os documentos de fls.141/155.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, já que trata de matéria
de direito, estando os fatos devidamente demonstrados nos autos.
Não há que se falar em inépcia da inicial já que a matéria submetida à apreciação
judicial está bem definida, o que facultou à Fazenda o oferecimento de defesa adequada.
Por sua vez há interesse de agir já que a requerente se socorre da via judicial para
impugnar ato da Administração que reputa ilegal, o que, diga-se, não é vedado pelo
ordenamento jurídico (presente, pois, a possibilidade jurídica do pedido).
Quanto ao mérito a ação é improcedente.
Em que pese a divergência jurisprudencial existente sobre o tema, entendo que não
há qualquer ilegalidade no protesto de certidão de dívida ativa.
Isso porque, em se tratando de documento representativo de dívida certa, líquida e
exigível, o seu protesto encontra amparo no que prevê o art. 1° da Lei 9.492/97:
"Art. 1° - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida"
Dessa forma, na qualidade de credora de débitos não quitados a seu tempo, não se
vislumbra óbice para que a Fazenda lance mão do expediente para compelir o devedor ao
cumprimento de suas obrigações.
Respeitado o entendimento contrário, não me parece haver a necessidade de
previsão legal específica para que a Administração possa protestar título inadimplido.
Registro que o ato formal e solene em questão ainda tem um caráter profilático, qual
seja o de alertar terceiros quanto à existência de débito em aberto ainda não garantido para
com o Fisco, o que lhes permite a adoção de cautelas ao contratar com entidade devedora.
Finalmente, se ainda se pudesse cogitar de desnecessidade da medida ou de
precipitação por parte da Administração, nota-se que a demandante já firmou acordo de
parcelamento com o ente público, sem, contudo, observar os termos respectivos (fls.
141/155).
Perante tal quadro, o pedido formulado na inicial não merece acolhimento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Sustação de protesto - Cautelar - Certidão de
dívida ativa - Possibilidade - Inteligência do art. 1o da Lei n° 9.492/97 - Interpretação
extensiva - Precatórios oferecidos como caução - Liminar deferida - Impossibilidade.
Recurso provido. 1. Conforme determina a própria legislação, "protesto é o ato formal e
solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em
títulos e outros documentos de dívida" (art. 1o da Lei n° 9.492/97 - grifei). E não se pode
negar que a Certidão de Dívida Ativa, como legítimo Título Executivo Extrajudicial que é
(art. 585, VII, do CPC), enquadra-se nessa classificação de "outros documentos de
dívida", nos termos da interpretação conferida por parecer da CGJ desta corte,
reproduzida pelo Órgão Especial. 2. É admissível a nomeação à penhora de créditos
decorrentes de precatórios judiciais, para garantia do juízo; todavia, referidos bens não
correspondem a dinheiro, mas são equiparáveis aos 'direitos e ações' listados no art. 11,
VIU, da LEF e no art. 655, XI, do CPC. Não respeitada a ordem legal estabelecida na
legislação, tais bens não podem ser aceitos, também, como caução em medida cautelar de
sustação de protesto” (TJSP – 1ª Câmara de Direito Público – Des. Rel. Vicente de Abreu
Amadei - AI n° 0020020-32.2011.8.26.0000 – data do julgamento 12/05/11).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do inciso I do
art. 269 do C.P.C., já que não se vislumbra qualquer óbice para que o Fisco proteste
certidão de dívida ativa como medida de apoio frente o insucesso em obter a satisfação de
seu crédito via processo de execução fiscal.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios que fixo em R$ 3.500,00, nos termos do §4° do art. 20 do
C.P.C.
Tendo em vista a decisão proferida em agravo de instrumento deferindo-se a liminar
pretendida pela requerente, a presente sentença só produzirá efeitos após seu trânsito em
julgado.
P.R.I.C.
São Paulo, 28 de junho de 2011.
ALEXANDRE JORGE CARNEIRO DA CUNHA FILHO
Juiz de Direito
DEPARTAMENTO JUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de São PauloFORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES6ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Processo nº: 0007431-43.2011.8.26.0053Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Concessão/Permissão /AutorizaçãoRequerente: A Uben Unidos Brasileiros dos Estudante NacionaisRequerido: Município de São Paulo
SENTENÇA
Vistos.
A UBEN UNIDOS BRASILEIROS DOS ESTUDANTES NACIONAIS,
qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
pelos seguintes motivos:
A autora representa várias classes estudantis e por isso requereu junto ao Sr.Diretor
do SPTRANS autorização para a concessão de bilhete único aos estudantes a ela
vinculados. A resposta do pedido foi que a autora firmou convênio apenas com a UNE e a
UMES, sob fundamento de que o Decreto Municipal 33.469/93 só contemplava aquelas
entidades e que elas abrangem todos os níveis de ensino contemplados na concessão do
passe escolar. Na mesma resposta foi dito que a SPTRANS precisaria de uma autorização
da prefeitura para celebrar o convênio com a autora e que, para tanto, seria necessário
alteração do decreto, por meio de portaria do secretário ou anuência da secretaria
diretamente no convênio. Em 17/06/08 foi apresentada na Câmara Municipal projeto de lei
alterando o decreto 33.496/93 e incluindo no seu texto a autora UBEN como entidade
autorizada a ser beneficiada pelo bilhete único escolar. Mas, esse projeto de lei foi
arquivado. A autora alega que não aceitar a filiação da autora constitui-se em quebra do
princípio da isonomia, além de conferir condição privilegiada às entidades citadas. Além
disso, a norma impede a liberdade de escolha do estudante de escolha da entidade a se
filiar, situação que afronta o disposto no inciso XVII do artigo 5º da CF, que permite a
liberdade de associação para fins lícitos. Limitar as entidades representativas é uma afronta
ao inciso XX do artigo 5º da CF que prescreve que ninguém poderá ser compelido a
associar-se ou a permanecer associado. Além disso, com a evolução do ensino e sua
diversificação surgiram novas entidades representativas estudantis, como a autora, assim o
decreto editado em 1993 já se encontra ultrapassado quanto à indicação de entidades
representativas dos estudantes. A norma local não atende ao princípio contido na lei de
diretrizes e bases da educação nacional, que determina ao município assumir o transporte
escolar dos alunos da rede municipal. Para a MP 2208 de 2011, ainda vigente, pois anterior
a EC nº 32, estabelece que a qualificação da situação jurídica de estudante será feita pela
escola ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, vedada a exclusividade
de qualquer deles, dispondo em seu §único que tal disposição aplica-se nas hipóteses em
que sejam oferecidos descontos a estudantes pelos transportes coletivos locais. Assim, deve
a autora ser credenciada, igualmente às demais entidades para que os estudantes a ela
vinculada tenham, em igualdade de condições aos estudantes a ela vinculados tenham, em
igualdade de condições aos estudantes vinculados a UNE e a UMES, o benefício do passe
estudantil. Posto isto requer que ao final seja julgado procedente o pedido para se
determinar que o Município de São Paulo autorize a concessão de bilhete único aos
estudantes vinculados a autora.
Com a inicial foram anexados documentos a fls.7/42.
Houve contestação (fls.54/60). A municipalidade paulistana outorga meia-passagem
a todos aqueles que sejam estudantes de 1º, 2º grau, cursos preparatórios para ingresso no
superior e 3º grau, nos termos da lei municipal nº 8.424/76, alterada pela lei municipal
nº10.839/90, independentemente de vínculo com qualquer associação. Para aquisição do
bilhete especial basta ao estudante solicitar o mesmo à sua respectiva instituição de ensino,
apresentando o requerimento. Além disso, nos termos explicitados na inicial, se a
municipalidade está favorecendo-as, são litisconsortes passivas necessárias, portanto requer
a emenda ou a extinção sem julgamento do mérito. Alega ainda que a causa de pedir da
autora não se coaduna com as previsões legais, pois a autora afirma que a redução nas
tarifas cobradas pelo transporte público somente se obtém com a vinculação a determinada
entidade, o que é falso, por isso a inicial é inepta. Ainda, fazer parte de uma dessas
associações não é a única maneira para que se consiga o benefício do desconto, mas apenas
uma das maneiras possíveis de acordo com as previsões legais. Assim, quando o convênio é
realizado fica claro que a administração municipal entendeu objetivamente que conveniada
atende aos requisitos estruturais para que os esforços comuns atinjam bom termo. Trata-se
de ato discricionário que não remete a autora qualidade de detentora de direitos ou
prerrogativas. No máximo, pode ser dito que é um das interessadas que poderia prestar os
serviços por si mesma, não precisa de convênio. Com relação ao mérito, a autora menciona
em sua inicial que representa os estudantes de idiomas, de informática e cursos
profissionalizantes, o que foge ao âmbito de abrangência material da lei de regência. Isso
demonstra, segundo a ré, que a autora está agindo com interesses duvidosos, ainda mais
considerando que sua sede é de Minas Gerais. Assim, alega que é possível dizer que a
autora deseja uma capitalização de mercado, pois o benefício é dado pela prefeitura sem a
necessidade de associação ou agremiação diferentemente se cedido por essas entidades
estudantis, onerosamente. Por fim, e se a autora deseja uma capitalização de mercado,
busca ato administrativo viciado pela finalidade. Além do que, como informa SMT, há
integração com metrô e licitação em andamento para o gerenciamento da bilhetagem, o que
impede, conveniência e oportunidade de se alterar o status quo nesse momento. Requer a
extinção sem julgamento do mérito nos termo expostos ou a improcedência.
Com a contestação foram anexados documentos a fls.61/196.
Houve réplica a fls.203/208.
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, não existe interesse jurídico na presente ação, uma vez que,
conforme coloca a requerida, A municipalidade paulistana outorga meia-passagem a todos
aqueles que sejam estudantes de 1º, 2º grau, cursos preparatórios para ingresso no superior
e 3º grau, nos termos da lei municipal nº 8.424/76, alterada pela lei municipal nº10.839/90,
independentemente de vínculo com qualquer associação.
Por outro lado, a Medida Provisória 2.208/01 dispõe no seu art. 1º:
"art. 1º - A qualificação da situação jurídica de estudante, para efeito de obtenção de
eventuais descontos concedidos sobre o valor efetivamente cobrado para o ingresso em
estabelecimentos de diversão e eventos culturais, esportivos e de lazer, será feita pela
exibição de documento de identificação estudantil expedido pelos correspondentes
estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença,
inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles."
Pretendeu o legislador não mais restringir quais seriam as entidades competentes
para expedir documentos hábeis à comprovação da condição de estudante, permitindo a
qualquer estabelecimento de ensino, associação ou agremiação estudantis, fazê-lo, vedando
a exclusividade.
Ou seja, podem até existir convênio entre associações de estudantes e o Poder
Público, mas estas, ao menos no que diz respeitos o transporte escolar, são indiferentes, em
razão do amplo acesso ao desconto, garantido na esfera municipal e através da referida
Medida Provisória.
Posto isto, julgo o processo extinto sem apreciação do mérito (art. 267, inciso VI
CPC).
Condeno a autora a pagar despesas processuais e honorários de advogado que
arbitro em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I.
São Paulo, 19/07/2011.
ALEXANDRA FUCHS DE ARAÚJO
Juíza de Direito
Pagamento de contribuição social por cooperativas de trabalho tem repercussão geral
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio de deliberação do Plenário
Virtual, a repercussão geral do debate acerca do pagamento de contribuição destinada
ao custeio da Seguridade Social pelas cooperativas de trabalho. O pronunciamento da
Corte sobre a matéria ocorrerá no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597315,
que tem como recorrente uma cooperativa de profissionais do Rio de Janeiro e, como
recorrida, a União.
De acordo com o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 84/96, as cooperativas
devem contribuir com 15% sobre o total das quantias pagas, distribuídas ou creditadas
por elas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços
prestados por seus integrantes a pessoas jurídicas, por intermédio da cooperativa. O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro) julgou que a
cobrança da contribuição não afronta princípios constitucionais.Fonte: STF
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NOTÍCIAS
Associação quer impedir alteração na estrutura de cargos do TCU
A Associação dos Técnicos da Área de Auditoria e Fiscalização do Tribunal de Contas
da União (Auditec) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4718) no Supremo
Tribunal Federal (STF) contra dispositivos legais que permitiram alterar a estrutura de
carreiras do TCU, extinguindo cargos e criando outros.
Para a Auditec, a Constituição não permite que o próprio TCU promova transformações
em sua estrutura sem qualquer controle do Poder Legislativo. Entre os dispositivos
constitucionais violados estariam os que exigem observância do princípio da reserva de
lei e da motivação estatal para extinção de cargos públicos e do princípio da isonomia
no tratamento a ser dado a servidores, atribuições e cargos de uma mesma carreira.Fonte: STF
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STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do salário-educaçãoA constitucionalidade da cobrança da contribuição do salário-educação teve
repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF). Ao analisar o mérito do tema, discutido no Recurso Extraordinário (RE) 660933,
a Corte também confirmou jurisprudência já firmada em diversas oportunidades no
sentido de que tal cobrança é constitucional, com base nas Constituições Federais de
1969 e 1988, bem como no regime da Lei 9.424/96.
O RE, de autoria da União, questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região que entendeu que seriam inconstitucionais o Decreto-Lei 1.422/75 [que delegou
ao Poder Executivo a prerrogativa de alterar a alíquota da Contribuição do Salário-
Educação] e o Decreto 76.923/75 [que elevou a alíquota da exação de 1,4% para
2,5%]. O acórdão contestado concluiu que o tributo seria devido na forma das Leis
4.440/64 e 4.863/65, com alíquota de 1,4% até o advento da Lei 9.424/96.
A União alegava que tais decretos contrariam os artigos 6º; 21, incisos I, II, V e
parágrafo 2º, inciso I; 43, inciso X; e 178, da Constituição Federal de 1967 (com
redação dada pela EC nº 1/69). Sustentava a compatibilidade do Decreto-Lei 1.422/75
e dos Decretos 76.923/75 e 87.043/82 com a Constituição Federal de 1967, “pois na
ordem constitucional anterior e até o advento da EC 14/96, em razão de seu caráter
alternativo, a Contribuição do Salário-Educação não teria natureza de tributo, sendo
válida a fixação da alíquota por decreto do Poder Executivo”.Fonte: STF
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STF decide pela constitucionalidade da Lei da Ficha LimpaOs ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a
análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar
135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em
favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano,
alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência.
A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão
da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e
o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde
pública.Fonte: STF
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Precedência de precatórios alimentares tem repercussão geral reconhecidaO Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de
repercussão geral na matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 612707, que
trata da possibilidade de precedência, ou não, de pagamento de precatório não
alimentar sobre precatório de natureza alimentar ainda não adimplidos.
O recurso foi interposto pelo Estado de São Paulo, por meio de seu procurador-geral,
contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o
pagamento de qualquer parcela dos créditos incluídos no artigo 78 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), antes da satisfação integral dos
créditos alimentares, importa quebra da ordem cronológica de pagamento de
precatórios, estabelecida pelo artigo 100 da Constituição Federal (CF).
O acórdão (decisão colegiada) do STJ reconheceu a possibilidade jurídica de
estabelecimento de duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta para
os de natureza alimentar sobre os de caráter comum.Fonte: STF
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Biblioteca do TJSP agora tem legislação em braileExemplares em braile foram disponibilizados graças a parceria da Prefeitura de São Paulo, por meio de sua Secretaria da Pessoa com Deficiência, com o Senado.Para facilitar a vida de deficientes visuais e promover a inclusão social a Prefeitura de
São Paulo, por meio da sua Secretaria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade
Reduzida (SMPED), firmou convênio como Senado e viabilizou a impressão de 50
coleções de 16 leis federais.
São obras de fundamental importância para o dia a dia de quem trabalha na área
jurídica: Código do Processo Penal, Código de Trânsito Brasileiro, Código de Processo
Civil, Código Eleitora, Código Penal, Código Tributário Nacional, Código Comercial,
Consolidação das Leis do Trabalho, Código Civil Brasileiro, Código de Defesa do
Consumidor, Constituição Federal, Convenção dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso, Lei de Doação de
Órgãos e Lei Maria da Penha.
De acordo com o secretário municipal da Secretaria da Pessoa com Deficiência e
Mobilidade Reduzida, Marcos Belizário, a distribuição da legislação integra o programa
“Ler Pra Crer”.Fonte: Administração do Site, OAB-SPDisponível no Diário da Justiça Eletrônico: Ano V • Edição 1125 • São Paulo, Quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
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Descumprimento de formalidade em agravo não tem que ser provado apenas por certidão cartoráriaO não cumprimento de formalidades na interposição de agravo de instrumento pode ser
provada por outros meios além da certidão cartorária. A decisão é da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou o retorno do processo ao
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Fonte: STJ
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Ministro da Educação pode abrir processo administrativo contra servidor de universidadeO ministro da Educação tem poderes para determinar a abertura de processo
administrativo disciplinar (PAD) contra servidor de universidade federal. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou esse entendimento ao analisar
mandado de segurança impetrado por um ex-diretor da editora da Universidade de
Brasília (UnB), demitido por supostas irregularidades na execução de convênios entre a
instituição de ensino e o Instituto Universitas.Fonte: STJ
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Aprovada em concurso consegue ser nomeada sem apresentação do diploma
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, negou
pedido de suspensão de segurança apresentado contra decisão de desembargador do
Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que concedeu medida liminar a candidata
aprovada em concurso público para o cargo de professora. Ela deixou de ser nomeada
para o cargo porque não apresentou o diploma de curso superior.
A candidata impetrou mandado de segurança contra ato do secretário da Educação da
Bahia, alegando que, mesmo tendo entregue atestado de conclusão do curso superior
e termo de responsabilidade expedido pela Diretoria Regional da Educação, não foi
nomeada para o cargo de professora em razão da falta do diploma.
O relator do mandado de segurança no tribunal baiano aceitou o pedido, por considerar
que, com aqueles documentos, a candidata comprovou fazer jus ao cargo. Ele
concedeu a liminar para determinar ao secretário da Educação que providenciasse a
nomeação e posse da candidata.Fonte: STJ
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Admitida reclamação sobre início da incidência de correção monetária em devolução de prestaçõesA ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o
processamento de reclamação contra decisão da Justiça especial estadual que discute
o termo inicial de incidência de correção monetária em devolução de prestações. A
reclamação foi apresentada por uma consumidora, que alegou divergência entre a
decisão do juizado especial de Itapecerica da Serra (SP) e a Súmula 35 do STJ.Fonte: STJ
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RÁDIO - Cidadania no Ar: banco é condenado por dificultar acesso a caixa preferencial
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do banco Itaú a pagar R$ 50
mil de indenização por dano moral coletivo, pelo fato de manter o caixa de atendimento
preferencial no segundo andar de uma agência bancária, em Cabo Frio (RJ). Dessa
forma, para ter acesso ao caixa, os clientes com dificuldade de locomoção precisavam
subir uma escada de 23 degraus.
Esta e outras notícias que foram destaque durante a semana estão no jornal Cidadania
no Ar, produzido pela Coordenadoria de Rádio do STJ.
Fonte: STJ
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Se juiz dispensou perícia solicitada e tribunal entendeu faltar prova, processo deve ser devolvidoA falta de reiteração do pedido de perícia nas contrarrazões da apelação não impede
que o tribunal avalie a questão, se, apesar de suscitada, a produção de prova foi
dispensada pelo juiz que julgou a favor do apelado. Para o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), caberia à segunda instância analisar o erro de procedimento do magistrado. Fonte: STJ
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União não deve participar de processos sobre fornecimento de remédios pelos estadosO chamamento da União em ações que tratam do fornecimento de remédios pelo poder
público não é adequado. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), a Segunda Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC), que, em sentido contrário, entendeu ser plausível a participação da
União.Fonte: STJ
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Conselho ajudará TJSP a organizar precatóriosA Corregedoria Nacional de Justiça, órgão ligado ao Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), vai ajudar o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na organização do seu
setor de precatórios. O pedido foi feito pelo presidente do Tribunal de Justiça, Ivan
Sartori, em conversa telefônica com a ministra Eliana Calmon. Estimativa do CNJ indica
que o valor total dos precatórios chega a R$ 84 bilhões - R$ 20 bilhões são devidos
pelo poder público de São Paulo. “O Estado de São Paulo é de importância
fundamental pela grandeza”, explicou a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana
Calmon.
A parceria entre o CNJ e o TJSP prevê auxílio para a montagem e o aperfeiçoamento
do controle interno do tribunal em relação aos precatórios. “Embora conte com algum
controle, esse setor ainda depende de organização.” Nos tribunais dos Estados e do
Distrito Federal, o setor de precatórios tem vinculação direta com as presidências.Fonte: CNJ
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Cidadãos podem escolher cartórios em SPO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que os usuários de cartórios de São
Paulo tem que recorrer ao Centro de Atendimento e Distribuição de Títulos e
Documentos da capital paulista para indicar o cartório de sua preferência no registro de
títulos. A decisão do CNJ suspende parte do Provimento 29/2011, da Corregedoria de
Justiça de São Paulo, que permitia aos cidadãos registrarem títulos diretamente no
cartório de sua preferência. “O usuário pode escolher o cartório, mas tem que fazer a
indicação da unidade ao dar entrada no Centro de Atendimento”, explicou o conselheiro
Vasi Werner.
Fonte: CNJ
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