PREÂMBULO O Colégio Estadual do Jardim Panorama - Ensino ... · paração Universal com...

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ColégioEstadual do JardimPanorama - Ens.Fundamental e Médio Criação:Res.885/83 - Funcionamento: Res.2693/87 RuaEuclides daCunha 504Jardim Panorama Sarandi- P.R. PREÂMBULO O Colégio Estadualdo JardimPanorama - EnsinoFundamentale Médio, locali- zado à Rua Euclidesda Cunha,504 fone 264-4558- JardimPanorama, município de Sa- randi, tempor finalidade atender o ensinoFundamentale Médio, propiciandoa construção do saberdo educando,atravésda relaçãoEnsino-Aprendizagem, enquanto agente de trans- formação socialdepropriedade do governo do Estado do Paraná. A denominação do Colégio Estadualdo JardimPanorama - EnsinoFundamental e Médiofoi resultado dareorganização daEscolaEstadualdo JardimPanorama, Ensinode 1ºGrau,cujo históricoconsta dosdados oficiaisqueseguem: A EscolaEstadual do JardimPanorama, ensinode1ºGraufoi criada e autorizada pelaResolução nº885/83 de13/04/83,coma implantação gradativa de: 5ªa 6ªsériesem1983. 7ªsérieem1984. 8ªsérieem1985. De acordocom a Resoluçãonº 18010/88,fica autorizadoo funcionamento das4 primeiras sériesde1ºGrau,naEscolaEstadual do JardimPanorama - Ensinode1ºGraudo municípiodeSarandi. De acordocom a Resoluçãonº 1785/87de 10/04/87,fica prorrogado atéo final do anoletivo, o prazodaautorização defuncionamento daEscolaEstadual do JardimPano- rama. 1

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Colégio Estadual do Jardim Panorama - Ens. Fundamental e MédioCriação: Res. 885/83 - Funcionamento: Res. 2693/87Rua Euclides da Cunha 504 Jardim Panorama Sarandi - P.R.

PREÂMBULO

O Colégio Estadual do Jardim Panorama - Ensino Fundamental e Médio, locali-

zado à Rua Euclides da Cunha, 504 fone 264-4558 - Jardim Panorama, município de Sa-

randi, tem por finalidade atender o ensino Fundamental e Médio, propiciando a construção

do saber do educando, através da relação Ensino-Aprendizagem, enquanto agente de trans-

formação social de propriedade do governo do Estado do Paraná.

A denominação do Colégio Estadual do Jardim Panorama - Ensino Fundamental

e Médio foi resultado da reorganização da Escola Estadual do Jardim Panorama, Ensino de

1º Grau, cujo histórico consta dos dados oficiais que seguem:

A Escola Estadual do Jardim Panorama, ensino de 1º Grau foi criada e autorizada

pela Resolução nº 885/83 de 13/04/83, com a implantação gradativa de:

5ª a 6ª séries em 1983.

7ª série em 1984.

8ª série em 1985.

De acordo com a Resolução nº 18010/88, fica autorizado o funcionamento das 4

primeiras séries de 1º Grau, na Escola Estadual do Jardim Panorama - Ensino de 1º Grau do

município de Sarandi.

De acordo com a Resolução nº 1785/87 de 10/04/87, fica prorrogado até o final

do ano letivo, o prazo da autorização de funcionamento da Escola Estadual do Jardim Pano-

rama.

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De acordo com a Resolução nº 2693/87 de 13/07/87, fica reconhecido o curso de

1º Grau - Regular da Escola Estadual do Jardim Panorama - Ensino de 1º Grau.

De acordo com a Resolução 3107/91 ficou suspenso o funcionamento das quatro

primeiras séries de primeiro grau. Passando a ser de responsabilidade do município.

De acordo com a Resolução 629/91 de 22/02/91, fica autorizado o funcionamen-

to do ensino de 2º Grau Regular, como curso de 2º Grau Educação Geral – Área de Con-

centração - Administração, com implantação gradativa, a partir do ano de 1991, passando a

denominar-se Colégio Estadual do Jardim Panorama - Ensino de 1º e 2º Graus.

Segundo o parecer nº 174/91, aprova de acordo com a deliberação nº 30/80-CEE,

o Projeto de Implantação do Ensino de 2º Grau Regular, com o curso de 2º Grau - Educa-

ção Geral, na Escola Estadual do Jardim Panorama - Ensino de 1º e 2º Graus, do Município

de Sarandi, NRE de Maringá.

De acordo com a Resolução nº 2619/93 de 12/05/93, fica prorrogado o prazo ini-

cial de autorização de funcionamento do Curso de 2º Grau-Educação Geral – Área de Con-

centração - Administração concedido pela Resolução nº 629/9l, do Colégio Estadual do

Jardim Panorama - Ensino de 1º e 2º Graus, do Município de Sarandi, NRE de Maringá.

De acordo com a Resolução nº 1160/96 de 04/04/96, ficou reconhecido o Curso

de 2º Grau – Educação Geral – Área de Concentração – Administração do Colégio Estadual

do Jardim Panorama – Ensino de 1º e 2º Graus.

De acordo com a Resolução 4056/96 o Curso passou a ser Educação Geral – Pre-

paração Universal com implantação gradativa a partir do ano de 1997.

De acordo com a Resolução Secretarial 3120/98 de 11/09/98 foi implantado o

Ensino Médio, passando a denominar-se Colégio Estadual do Jardim Panorama – Ensino

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Fundamental e Médio do município de Sarandi, Núcleo Regional de Educação de Maringá

e mantido pelo governo do Estado do Paraná.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO E PROPRIEDADE

Art. 1º - Colégio Estadual do Jardim Panorama – Ensino Fundamental e Médio,

situado à Rua: Euclides da Cunha, nº 504 - fones: 264-4558 Jardim Panorama - Sarandi -

Estado do Paraná - CEP: 87113-130.

Art. 2º - De propriedade do Governo do Estado do Paraná, mantido pelo Poder

Público e administrado pela Secretaria de Estado da Educação.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

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Art. 3º - O Estabelecimento tem por finalidade, atendendo ao disposto nas Cons-

tituições Federal e Estadual, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ministrar

o Ensino Fundamental e Médio com os seguintes princípios.

I – igualdade de condições para o acesso e permanência neste Estabelecimento ,

vedada qualquer forma de discriminação e segregação;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte o

saber;

III – gratuidade do ensino, com isenção de taxas e contribuições de qualquer na-

tureza;

IV – valorização dos profissionais do ensino;

V – gestão democrática e colegiada como forma de administração do Estabeleci-

mento;

VI – garantia de uma educação básica unitária.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS E MODALIDADES

Art. 4º - Este Estabelecimento tem por objetivo no Ensino Fundamental :

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o

pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo,

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnolo-

gia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

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III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisi-

ção de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana

e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

Art. 5º Este Estabelecimento de Ensino tem por objetivo no ensino Médio:

I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino

fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar

aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições

de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação

ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.

IV - a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos pro-

dutivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina;

TÍTULO II

DA GESTÃO ESCOLAR

Art. 6º - A gestão escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, com-

preendendo tomada de decisão conjunta administrativas e pedagógicas, envolvendo a parti-

cipação de toda comunidade escolar.

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Parágrafo único - A comunidade escolar é o conjunto constituído pelos profissio-

nais da educação, alunos, pais ou responsáveis e funcionários que protagonizam a ação edu-

cativa da escola.

Art. 7º - A Gestão Escolar, como decorrência do princípio constitucional da de-

mocracia e colegibilidade, terá como órgão máximo de direção o Conselho Escolar.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 8º - A estrutura organizacional do estabelecimento tem a seguinte composi-

ção.

I - CONSELHO ESCOLAR

II - EQUIPE DE DIREÇÃO

. Direção

. Direção auxiliar

III - EQUIPE PEDAGÓGICA

. Supervisão de Ensino e Orientação Educacional

. Corpo Docente

.Conselho de Classe

. Biblioteca

. Laboratório de Química, Física e Biologia

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. Laboratório de Informática

IV - EQUIPE ADMINISTRATIVA

. Secretaria

. Auxiliar de Serviços Gerais

. Inspetor de alunos

. Caseiro

V - ÓRGÃO COOPERADOR

. (APM) Associação de Pais e Mestres

. Cantina Escolar

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 9º - O Conselho escolar é um órgão colegiado de natureza consultiva, delibe-

rativa e fiscal, com o objetivo de estabelecer, ao Projeto Político Pedagógico da escola, cri-

térios relativos a sua ação, organização, funcionamento e relacionamento com a comunida-

de em vigor e compatíveis com as diretrizes e política educacional traçadas pela Secretaria

de Estado da Educação.

Art.10º - O Conselho Escolar tem por finalidade promover a articulação entre os

vários segmentos organizados da sociedade e os setores da escola, a fim de garantir a efici-

ência e a qualidade do seu funcionamento.

Art. 11º – O Conselho Escolar reger-se-á por Estatuto próprio, onde estarão ex-

plicitados sua organização, funcionamento e atribuições de seus componentes.

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Parágrafo único: O Estatuto do Conselho Escolar será elaborado por seus compo-

nentes e aprovado pelo Núcleo Regional de Educação.

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO

Art. 12º - O Conselho Escolar será constituído pelas seguintes categorias:

a) Diretor;

b) representantes da Equipe Técnico Pedagógica, Supervisão de Ensino ou da

Orientação Educacional;

c) representantes da Equipe Administrativa;

d) representantes dos professores atuantes em sala de aula, por grau e modalida-

des de ensino;

f) representantes dos pais ou responsáveis por alunos regularmente matriculados,

por grau e modalidade de ensino;

1º - Poderão participar do órgão colegiado de direção, representantes dos seg-

mentos sociais organizados comprometidos com a escola pública, assegurando- se que sua

representação não ultrapasse 1/5 (um quinto) do colegiado.

2º - O número de representantes da escola (alíneas b,c,d,e) deverá ser igual ao

número dos demais representantes(pais e segmentos organizados da sociedade), obedecen-

do ao critério de paridade.

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3º - Caso haja um maior número de membros entre as categorias de pais e repre-

sentantes dos segmentos organizados da sociedade a paridade se confirmará com igual nú-

mero de professores.

4º - Caso haja um maior número de membros entre as categorias contidas nas alí-

neas b,c,e, a paridade se confirmará com igual números de pais.

5º - No caso do Estabelecimento de Ensino não poder contar com a representação

de uma ou mais categorias, o Conselho Escolar prescindirá desta, devendo entretanto man-

ter a paridade.

Art. 13º - Os membros do Conselho Escolar, bem como seus suplentes serão es-

colhidos por seus pares, nos termos das categorias no artigo anterior.

1º - A categoria contida no parágrafo primeiro do artigo anterior terá reunião

própria com o fim de escolher seus representantes.

Art. 14º - A presidência do Conselho Escolar será exercida pelo diretor do Esta-

belecimento de Ensino na qualidade de membro nato.

Art. 15º - O mandato dos integrantes do Conselho Escolar será de 2 anos não co-

incidindo com o do Diretor.

Art. 16º - Os representantes das categorias que foram escolhidas por seus pares,

terão seus nomes relacionados e encaminhado pelo Diretor do Estabelecimento de Ensino

ao Órgão Competente, para designação como Membros do Conselho Escolar em ato pró-

prio.

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Art. 17º - Os Membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de re-

muneração, nem os representantes das categorias contidas nas alíneas e,f, e parágrafo 1º,

não acarretará qualquer vínculo empregatício com o Estado.

Art. 18º - No caso de um dos conselheiros infligir as normas estabelecidas neste

regimento, o Presidente do Conselho Escolar, no uso de suas atribuições, após apuração e

comprovação das irregularidades poderá destituí-lo.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 19º - São atribuições do Conselho Escolar:

I - analisar e aprovar o Plano Anual do Estabelecimento de ensino;

II - acompanhar e avaliar o desempenho do estabelecimento face as diretrizes,

prioridades e metas estabelecidas no Plano Anual;

III - analisar projetos propostos por todas as categorias que compõem a comuni-

dade escolar, no sentido de avaliar sua necessidade de implantação e aprovar se for o caso;

IV - apreciar e julgar em grau de recurso os casos dos alunos que forem punidos

por infringirem as normas do Estabelecimento de Ensino;

V - apreciar e emitir parecer quanto as reivindicações e consultas da comunidade

escolar sobre questões ao cumprimento do Regimento Escolar;

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VI - apreciar e aprovar o Plano de Aplicação e Prestação de Contas de Recursos

Financeiros;

VII - apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do

Conselho Escolar, quando do não cumprimento das normas estabelecidas neste regulamen-

to, encaminhando-o ao órgão competente;

VIII - supervisionar juntamente com o Diretor, a exploração da Cantina Comer-

cial, conforme a Lei vigente;

IX - aprovar o calendário da unidade escolar e enviar ao NRE para homologação;

X - deliberar sobre outros assuntos encaminhados pela direção pertinentes ao âm-

bito de ação do estabelecimento;

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 20º - O funcionamento do Conselho Escolar dar-se-á através de:

I - reuniões ordinárias bimestrais convocadas pelo presidente, com 72 (setenta e

duas) horas no mínimo de antecedência, com pauta claramente defendida no ato de convo-

cação;

II - reuniões extraordinárias sempre que necessário:

a) por convocação do presidente do Conselho Escolar;

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b) a pedido de um terço de seus membros em requerimento dirigido ao presiden-

te, especificando o motivo da convocação

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias também terão sua convocação com

72 (setenta e duas) horas de antecedência, com pauta claramente definida no ato de convo-

cação.

Art. 21º - As reuniões ordinárias e extraordinárias realizar-se-ão em primeira

convocação, com dois terços dos membros do Conselho Escolar ou, em segunda convoca-

ção, 30 minutos após um terço dos membros do Conselho Escolar.

Art. 22º - As reuniões serão lavradas em livro próprio aberto, para esta finalida-

de por Secretário Ad hoc, para registro, comunicação ou divulgação.

Art. 23º - Na ausência injustificada de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco)

intercaladas, no período de 1 (um) ano, o membro do Conselho será destituído e o preen-

chimento do cargo de representação das categorias mencionadas no art. 13º, dar-se-á me-

diante nova indicação.

Art. 24º - Na ausência do Diretor será escolhido um membro do Conselho Esco-

lar para presidir a reunião.

CAPÍTULO III

DA EQUIPE DA DIREÇÃO

Art. 25º - A equipe de Direção cabe a gestão dos serviços escolares, no sentido

de garantir o alcance dos objetivos educacionais do estabelecimento de ensino, definidos no

projeto Político Pedagógico .

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Parágrafo único - A equipe de Direção mencionada no caput deste artigo, é com-

posta por Diretor e Diretor Auxiliar, designados por ato próprio pela Secretaria de Estado

da Educação.

SEÇÃO I

DA DIREÇÃO

Art. 26º – A Direção é exercida pelo Diretor, escolhido dentre os ocupantes de

cargo do Magistério, na forma da Lei vigente.

Art. 27º – COMPETE AO DIRETOR:

I – convocar elementos da Comunidade Escolar para elaboração do Plano Anual

e do Estabelecimento de Ensino, submetendo-o à apreciação e aprovação do Conselho Es-

colar.

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, tendo direito a voto,

somente nos casos de empate nas decisões ocorridas em assembléia;

IIII- elaborar os planos de aplicação financeira, a respectiva prestação de contas e

submeter a apreciação e aprovação do Conselho Escolar;

IV - elaborar e submeter a aprovação do Conselho escolar as diretrizes específi-

cas da administração do estabelecimento, em consonância com as normas e orientações da

Secretaria de Estado da Educação;

V - elaborar e encaminhar ao NRE, as propostas de modificações no presente Re-

gimento Escolar, aprovados pelo Conselho Escolar;

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VI - instituir grupos de trabalho ou comissões encarregados de estudar e propor

alternativas de solução, para atender aos problemas de natureza pedagógica, administrativa

e situações emergenciais;

VII - propor á Secretaria de Estado de Educação, após aprovação do Conselho

Escolar, alterações na oferta de serviços de ensino prestados pela escola, extinguindo ou

abrindo cursos, ampliando ou reduzindo o número de turnos e turmas e a composição das

classes;

VIII - propor á Secretaria de Estado da Educação através do NRE, após aprova-

ção do Conselho Escolar, a implantação de experiências pedagógicas ou de inovações de

gestão administrativa.

IX - coordenar a implantação das diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria

de Estado da Educação.

X - aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas baixadas pela Se-

cretaria de Estado da Educação;

XI - analisar e aprovar o Regulamento da Biblioteca Escolar e encaminhar ao

Conselho Escolar para aprovação;

XII - manter o fluxo de informações entre o estabelecimento e os órgãos da ad-

ministração estadual de ensino;

XIII - supervisionar a exploração da Cantina Comercial:

XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, comunicando ao Conselho

Escolar e aos órgãos da Administração Estadual de Ensino as irregularidades verificadas

no âmbito da Escola e aplicar medidas saneadoras;

XV - submeter o Regulamento da Biblioteca à aprovação do Conselho Escolar;

XVI - administrar o patrimônio escolar em conformidade com a Lei vigente;

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XVII –supervisionar as atividades dos órgãos de apoio, administrativo e pe-

dagógico do Estabelecimento;

XVIII – verificar a execução dos serviços de manutenção e higiene do ambiente

escola;

XIX – coordenar e supervisionar os serviços da secretaria escolar;

XX - organizar o funcionamento geral do estabelecimento e a utilização do espaço

físico, observadas as diretrizes específicas no que diz respeito:

a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive a criação ou su-

pressão de classes;

b) aos turnos de funcionamento;

c) a distribuição de séries e classes por turno;

XXI – dar conhecimento aos alunos e pais e/ou responsáveis:

a) da proposta de trabalho do colégio;

b) do desenvolvimento do processo educativo;

XXII – exercer as demais atribuições decorrentes deste Regimento e no que con-

cerne á especificidade de sua função.

SEÇÃO II

DA DIREÇÃO AUXILIAR

Art.28º - A Direção Auxiliar é o órgão que se responsabilizará pelo comando e as-

sessoramento das atividades técnico-administrativas em cada turno de funcionamento do

Estabelecimento, zelando pela manutenção de um bom nível de organização que permita o

controle imediato das ocorrências.

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Parágrafo Único. A Direção Auxiliar estará subordinada à Direção e a substitui em

suas faltas ou impedimentos.

Art. 29º - COMPETE AO DIRETOR AUXILIAR:

I – coordenar a elaboração e a execução da proposta pedagógica, eixo de toda e

qualquer ação a ser desenvolvida pelo estabelecimento;

I I- assessorar a Direção na determinação de normas gerais de organização

e funcionamento do Estabelecimento;

III - zelar pelo bom andamento das atividades e da disciplina escolar;

IV - supervisionar as atividades dos órgãos de apoio administrativo e pedagógico

do Estabelecimento;

V - verificar a execução dos serviços de manutenção e higiene do

ambiente escolar;

VI - verificar a presença de professores em classe, no horário previs-

to, providenciando o atendimento dos alunos quando da ausência de um dos do-

centes;

VII - informar a Direção sobre todos os fatos ocorridos no funciona-

mento do Estabelecimento;

VIII – prestar esclarecimentos a professores, funcionários, pais e alunos sobre de-

terminações diversas emanadas da Direção;

IX – detectar problemas que, por sua natureza, exija deliberação superior;

X – comunicar à Direção providências tomadas na solução de problemas surgi-

dos;

XI – atender às solicitações da Direção, relativas a assunto de sua competência;

XII – assessorar a Direção na execução das propostas orçamentárias;

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XIII – organizar o funcionamento geral do Estabelecimento e a utilização do es-

paço físico, observadas as diretrizes específicas no que diz respeito:

a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive a criação de supressão

de classes;

b) aos turnos de funcionamento;

c) a distribuição de séries e classes por turno.

XIV – dar conhecimento aos alunos e pais e/ou responsáveis:

a) da proposta de trabalho do Estabelecimento;

b) do desenvolvimento do processo educativo;

XV – participar, sempre que convocado por órgão competente, de cursos, semi-

nários, reuniões, encontros, grupos de estudos e outros eventos;

XVI – fazer cumprir as funções específicas do pessoal que atua no Estabeleci-

mento, definidas na legislação vigente;

XVII – cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento na sua esfera de

atuação.

CAPÍTULO IV

DA EQUIPE PEDAGÓGICA

Art. 30º - A Equipe Pedagógica é o órgão responsável pela coordenação, im-

plantação, no Estabelecimento de Ensino, das Diretrizes Pedagógicas emanadas da SEED;

Art. 31º - A Equipe Pedagógica, mencionadas no artigo anterior é composta por

Supervisor de Ensino, Orientador educacional, Corpo Docente e responsável pela Bibliote-

ca Escolar, Laboratório de Química, Física e Biologia, Laboratório de Informática e Con-

selho Escolar.

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SEÇÃO I

DA SUPERVISÃO DE ENSINO E DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. – 32º - Compete à Supervisão de Ensino e a Orientação Educacional:

I - subsidiar a direção com critérios para a definição do Calendário escolar, orga-

nização das classes, do horário semanal e distribuição de aulas;

II - elaborar com o corpo docente, o currículo pleno do estabelecimento de ensi-

no, em consonância com as diretrizes pedagógicas da SEED;

III - assessorar e avaliar implementação dos programas de ensino e dos projetos

pedagógicos desenvolvidos no estabelecimento de ensino;

IV - elaborar o regulamento da Biblioteca Escolar, juntamente com seu responsá-

vel;

V - orientar o funcionamento da Biblioteca Escolar, para garantia do seu espaço

pedagógico;

VI - acompanhar o processo de ensino/aprendizagem , atuando junto aos alunos e

pais, no sentido de analisar os resultados da aprendizagem com vistas a sua melhoria;

VII - subsidiar o diretor e o Conselho Escolar com dados e informações relativas

aos serviços de ensino prestados pelo estabelecimento e o rendimento do trabalho escolar;

VIII - promover e coordenar reuniões sistemáticas de estudo e trabalho para o

aperfeiçoamento constante de todo o pessoal envolvido nos serviços de ensino;

IX – Acompanhar a elaboração e execução com o Corpo Docente, dos planos de

recuperação a serem proporcionados aos alunos que obtiverem rendimento abaixo dos dese-

jados;

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X - analisar e emitir parecer sobre adaptação de estudos em casos de recebimento

de transferência, de acordo com a legislação vigente;

XI - propor a Direção a implementação de projetos de Enriquecimento Curricular

a serem desenvolvidos pelo Estabelecimento e coordená-los, se aprovados;

XII - coordenar o processo de seleção dos livros didáticos, se adotados pelo Esta-

belecimento, obedecendo às diretrizes e aos critérios estabelecidos pela SEED;

XIII - instituir uma sistemática permanente de avaliação do Plano Anual do Esta-

belecimento a partir do rendimento escolar, do acompanhamento, de egressos, de consultas

e levantamentos junto à comunidade;

XIV- participar sempre que convocado, de cursos , seminários, reuniões, encon-

tros, grupos de estudo e outros eventos;

XV - exercer as demais atribuições decorrentes deste Regimento e no que con-

cerne especificidade de cada função.

SEÇÃO II

DO CORPO DOCENTE

Art. 33º - Compete ao Corpo Docente:

I - elaborar com a Supervisão de Ensino e a Orientação Educacional, o Currículo

Pleno do Estabelecimento de Ensino, em consonância com as diretrizes pedagógicas da

SEED;

II - escolher juntamente com a Supervisão de Ensino e Orientação Educacional,

livros e materiais didáticos comprometidos com a Política Educacional da SEED;

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III - desenvolver as atividades de sala de aula, tendo em vista a apreensão do co-

nhecimento pelo aluno;

IV - proceder ao processo de avaliação, tendo em vista a apropriação ativa e críti-

ca do conhecimento filosófico-científico pelo aluno;

V - promover e participar de reuniões de estudo, encontros, cursos, seminários e

outros eventos tendo em vista o seu aperfeiçoamento profissional;

VI - assegurar que, no âmbito escolar, não ocorra tratamento discriminativo de

cor, raça, sexo, religião e classe social;

VII - estabelecer processos de ensino-aprendizagem resguardando sempre o res-

peito humano ao aluno;

VIII - manter e promover o relacionamento cooperativo de trabalho com seus co-

legas, com alunos, pais e com os diversos segmentos da comunidade;

IX - Elaborar os planos de recuperação a serem proporcionados aos alunos que

obtiverem resultados de aprendizagem abaixo dos desejados e executá-los em sala de aula;

X - proceder a processos coletivos de avaliação do próprio trabalho e da escola

com vistas ao melhor rendimento do processo ensino-aprendizagem;

XI - cumprir os horários determinados pelo Estabelecimento e o calendário es-

colar em consonância com a determinação do NRE e da SEED;

XII - manter assiduidade, comunicando com antecedência atrasos e eventuais

faltas, sujeito a reposição e possíveis descontos nos vencimentos;

XIII – participar, sempre que convocado, de Conselhos de Classe, reuniões peda-

gógicas, Cursos, Encontros, Grupos de Estudo e outros eventos.

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SEÇÃO III

DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 34º - O conselho de Classe é um órgão colegiado de natureza consultiva e

deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, com atuação restrita a cada classe do Esta-

belecimento de Ensino, tendo por objetivo avaliar o processo ensino-aprendizagem na rela-

ção professor-aluno e os procedimentos adequados a cada caso.

Parágrafo único - Haverá tantos Conselhos de Classes quantas forem as turmas

do Estabelecimento de Ensino.

Art. 35º - O Conselho de Classe tem por finalidade:

a) estudar e interpretar os dados da aprendizagem na sua relação com o trabalho

do professor, na direção do processo ensino-aprendizagem, proposto pelo plano curricular;

b) acompanhar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos alunos;

c) analisar os resultados da aprendizagem na relação com o desempenho da tur-

ma, com a organização dos conteúdos e o encaminhamento metodológico;

d) utilizar procedimentos que assegurem a comparação com parâmetros indica-

dos pelos conteúdos necessários de ensino, evitando a comparação dos alunos entre si.

Art. 36º - O Conselho de Classe é constituído pelo Diretor, pelo Supervisor de

Ensino, pelo Orientador Educacional e por todos os professores que atuam numa mesma

classe.

Art. 37º – A Presidência do Conselho de Classe está a cargo do Diretor que, em

sua falta ou impedimento, será substituído pelo Diretor Auxiliar e este pelo Supervisor de

Ensino ou Orientador Educacional.

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Art. 38º - O Conselho de Classe reunir-se ordinariamente no meado de cada

bimestre, em datas previstas no Calendário escolar, e extraordinariamente, sempre que um

fato relevante assim o exigir.

Parágrafo único: A convocação para as reuniões será feita através de edital, com

antecedência de 48 horas, sendo obrigatório o comparecimento de todos os membros con-

vocados, ficando os faltosos passíveis de desconto nos vencimentos.

Art. 39º - São atribuições do Conselho de Classe:

I - emitir parecer sobre assuntos referentes ao processo ensino-aprendizagem,

respondendo a consultas feitas pelo Diretor e pela Equipe Pedagógica;

II - analisar as informações sobre os conteúdos curriculares, encaminhamento

metodológico e processo de avaliação que afetem o rendimento escolar;

III - propor medidas que viabilizem um melhor aproveitamento escolar do edu-

cando, integração e relacionamento com os alunos na classe;

IV- estabelecer planos viáveis de recuperação dos alunos em consonância com o

Plano Curricular do Estabelecimento de Ensino;

V - colaborar com a Equipe Pedagógica na elaboração e execução dos planos de

adaptação de alunos transferidos, quando se fizer necessário;

VI - decidir sobre a aprovação ou reprovação de aluno que, após a apuração dos

resultados finais, não atinja o mínimo solicitado pelo estabelecimento, levando-se em con-

sideração o desenvolvimento do aluno, até então.

Art. 40º - Das reuniões do Conselho de Classe será lavrada ata por secretário ad

hoc, em livro próprio, para registro divulgação ou comunicação aos interessados.

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SEÇÃO IV

DA BIBLIOTECA

Art. 41º - A Biblioteca constitui-se em espaço pedagógico, cujo acervo estará à

disposição de toda a comunidade escolar, durante o horário de funcionamento deste Estabe-

lecimento.

Art. 42º - A Biblioteca estará a cargo de profissional qualificado, de acordo com

a legislação em vigor.

Art. 43º - A Biblioteca deverá ter regulamento próprio, onde estarão explicitados

sua organização, funcionamento e atribuições do responsável.

Parágrafo único - O regulamento da Biblioteca será elaborado pelo seu responsá-

vel, sob orientação da Equipe Pedagógica, com aprovação da Direção e do Conselho Esco-

lar.

CAPÍTULO V

DA EQUIPE ADMINISTRATIVA

Art. 44º - A Equipe Administrativa é o setor que serve de suporte ao funciona-

mento de todos os setores do Estabelecimento de Ensino, proporcionando condições para

que os mesmos cumpram suas reais funções.

Parágrafo único - A Equipe Administrativa, mencionada no caput deste artigo, é

composta por Secretaria e Serviços Gerais.

SEÇÃO I

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DA SECRETARIA

Art. 45º - A secretaria é o setor que tem a seu encargo todo o serviço de escritu-

ração escolar e correspondência do estabelecimento.

Art. 46º - Os serviços da secretaria são coordenados e supervisionados pela Dire-

ção, ficando a ela subordinados.

Art. 47º - O Cargo de Secretário é exercido por um profissional devidamente

qualificado para o exercício dessa função, indicado pelo Diretor do estabelecimento, de

acordo com as normas da SEED, em ato específico.

Parágrafo único: O Secretário terá tantos auxiliares quantos permitidos pela Se-

cretaria de Estado da Educação, em ato específico.

Art. 48º – COMPETE AO SECRETÁRIO:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações dos seus superiores hierárquicos;

II - distribuir tarefas decorrentes dos encargos da Secretaria aos seus auxiliares;

III - redigir a correspondência que lhe for confiada;

IV - organizar e manter em dia a coletânea de leis, regulamentos, diretrizes, or-

dens de serviços, circulares, resoluções e demais documentos;

V - rever todo o expediente a ser submetido a despacho do Diretor;

VI - elaborar relatórios e processos a serem encaminhados a autoridade compe-

tentes;

VII - apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devem ser

assinados;

VIII - organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e registro de as-

sentamento dos alunos de forma a permitir, em qualquer época a verificação;

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a) da identidade e da regularidade da vida escolar do aluno;

b) da autenticidade dos documentos escolares.

IX - coordenar e supervisionar as atividades administrativas referentes à matrícu-

la, transferência, adaptações e conclusão de Curso;

X - zelar pelo uso adequado e conservação dos bens materiais distribuídos à Se-

cretaria;

XI - comunicar a Direção toda irregularidade que venha ocorrer na Secretaria;

XII - receber e distribuir todas as correspondências que chegam a escola via ma-

lote.

Art. 49º - A escala de trabalho de funcionários será estabelecida de forma que o

expediente da Secretaria conte sempre com a presença de um responsável, independente da

duração do ano letivo, em todos os turnos de funcionamento do Estabelecimento.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS GERAIS

Art. 50º - Os Serviços Gerais tem a seu encargo o serviço de manutenção, pre-

servação, segurança e merenda escolar do Estabelecimento de Ensino, sendo coordenado e

supervisionado pela Direção, ficando a ela subordinado.

Parágrafo único: Compõem os Serviços Gerais: servente, merendeira, vigia ou

caseiro, inspetor de alunos e outros previstos em ato específico da Secretaria de Estado da

Educação.

Art. 51º – COMPETE AO SERVENTE:

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I - efetuar a limpeza e manter em ordem as instalações escolares, solicitando o

material e produtos necessários;

II - efetuar tarefas correlatas a sua função;

III - zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe foi confiado a

sua guarda e uso;

IV - guardar sigilos sobre os assuntos do Estabelecimento que não devem ser di-

vulgados.

V – tratar com cordialidade, colegas de trabalho, professores, alunos e demais

funcionários do Estabelecimento.

Art. 52º – COMPETE Á MERENDEIRA:

I - preparar e servir a merenda escolar, controlando-a quantitativa e qualitativa-

mente;

II - informar ao Diretor do Estabelecimento de Ensino da necessidade de reposi-

ção do estoque;

III - conservar o local de preparação da merenda em boas condições de trabalho,

procedendo a limpeza e arrumação;

IV - vestir-se adequadamente conforme normas estipuladas pela Direção e pelo

Conselho Nacional da Saúde;

V - efetuar tarefas correlatas à sua função;

VI - tratar com cordialidade, colegas de trabalho, professores, alunos e demais

funcionários do Estabelecimento.

Art. 53º – COMPETE AO VIGIA OU CASEIRO:

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I - efetuar rondas periódicas de inspeção, com vistas a zelar pela segurança do

Estabelecimento de Ensino;

II - impedir a entrada, no prédio ou áreas adjacentes, de pessoas estranhas e sem

autorização, fora do horário de trabalho, como medidas de segurança;

III - comunicar à Direção qualquer irregularidade ocorrida durante sua guarda,

para que sejam tomadas as devidas providências;

IV – efetuar tarefas correlatas à sua função.

Art. 54º – COMPETE AO INSPETOR DE ALUNOS:

I – zelar pela segurança e disciplina individual e coletiva, orientando os alunos

sobre as normas disciplinares para manter a ordem e evitar acidentes no Estabelecimento de

Ensino;

II – percorrer as diversas dependências do Estabelecimento, observando os alu-

nos para detectar irregularidades, necessidades de orientação e auxílio;

III – encaminhar ao setor competente do Estabelecimento de Ensino os alunos

que apresentem problemas, para receberem a devida orientação ou atendimento;

IV – auxiliar a Direção do Estabelecimento no controle de horários, acionando o

sinal, para determinar o início e o término das aulas;

V – observar a entrada e a saída dos alunos, permanecendo nas imediações dos

portões, para prevenir acidentes e irregularidades;

VI – efetuar tarefas correlatas à sua função;

CAPÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

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Art. 55º - É o órgão cooperador, sem vínculo empregatício com Estatuto próprio.

Parágrafo único - O órgão mencionado no caput deste artigo, é composta pela

APM ( Associação de Pais e Mestres) .

SEÇÃO I

DA APM

Art. 56º - É órgão cooperador, vinculado à escola, regido por Estatuto próprio.

Parágrafo único - Conforme consta em seu Estatuto a Associação de Pais e Mes-

tres do Colégio Estadual Jardim Panorama, pessoa Jurídica de direito, é um órgão de repre-

sentação doa pais e professores do Estabelecimento, não tendo caráter político partidário,

religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados os seus Dirigentes e Conse-

lheiros.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E REGIME DIDÁTICOS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS, SUA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 58º - Este Estabelecimento de Ensino manterá, de acordo com a sua especifi-

cidade o Ensino Fundamental - 5ª a 8ª séries, o Ensino Médio, nas modalidades regular de

freqüência mista, em turnos: matutino, vespertino, noturno, com autorização do órgão

competente da Secretaria de Estado da Educação de acordo com a :

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a) Ensino Fundamental Resolução nº 885/83 de 13/04/83 que cria e autoriza o

funcionamento e Resolução n.º 2693/87 de 13/04/83 que reconhece o curso.

b) Ensino Médio Resolução nº 629/91 de 22/02/91 que autoriza o funcionamento

do curso, Resolução nº 2619/93 de 12/05/93 que prorroga o funcionamento e Resolução nº

1160/96 de 04/04/96 que reconhece o Curso.

CAPÍTULO II

DOS CURRÍCULOS E PROGRAMAS

Art. 59º - Os projetos de Implantação explicitam a estrutura e funcionamento do

ensino mencionado no Artigo anterior, aprovados por ato próprio, pelo órgão competente

da Secretaria de Estado da Educação, de acordo com a oferta educacional.

Art. 60º - Os currículos e os programas do Estado serão flexíveis, podendo ser

realimentados ou reformulados sempre que se fizer necessário.

Parágrafo único - Os Planos Curriculares, inclusos no Projeto de Implantação,

completam e contemplam a filosofia e as diretrizes da Proposta Pedagógica definidas pela

Secretaria de Estado da Educação e que estão incluídos no Projeto - Pedagógico.

CAPÍTULO III

DA VERIFICAÇÃO E RENDIMENTO ESCOLAR

SEÇÃO I

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DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

Art. 62º –A avaliação é um dos aspectos de ensino pelo qual o Professor estuda e

interpreta os dados da aprendizagem e de seu próprio trabalho, com a finalidade de acom-

panhar e aperfeiçoar o processo de aprendizagem dos alunos, bem como diagnosticar resul-

tados e estabelecer-lhes valor.

Art. 63º – Na avaliação serão utilizados os seguintes critérios:

I – Observação contínua e permanente do desempenho do aluno nas diversas

áreas de Conhecimento, Habilidades e Participação nas atividades desenvolvidas;

II – Respeito a realidade individual do aluno;

III – ênfase aos aspectos qualitativos da aprendizagem;

IV – ênfase na atividade crítica de síntese e elaboração pessoal de cada aluno;

V – avaliação oral, testes, trabalhos individuais e/ou coletivos, pesquisas, entre-

vistas, auto-avaliação e outros instrumentos que se fizerem necessários.

§ 1º - Na elaboração dos instrumentos avaliativos não poderão ser consideradas

para sua formação elementos subjetivos tais como: comportamento, assiduidade e participa-

ção do aluno nas atividades.

§ 2º - É vedada a avaliação em que o aluno é submetido a uma só oportunidade

de aferição.

Art.64º – Os resultados das avaliações serão computados semestralmente e ex-

pressos em notas, por disciplina, de zero a dez, sendo que o rendimento mínimo exigido

será cinco vírgula zero, registrados no registro de classe e na ficha de avaliação e informa-

dos através do Boletim Escolar ou Edital.

Parágrafo único: Na documentação oficial do aluno, Ficha Individual e Histórico

Escolar, os resultados serão expressos em notas de (0) zero a (10,0) dez.

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SEÇÃO II

DA RECUPERAÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 65º – Para os alunos de baixo rendimento escolar será proporcionada recupe-

ração de estudos, de forma paralela e obrigatória, ao longo da série ou período letivo.

Art. 66º – A Recuperação de Estudos será planejada, constituindo-se num con-

junto integrado ao processo de ensino, além de se adequar às dificuldades dos alunos.

Art. 67º – Na Recuperação de Estudos o professor considera a aprendizagem do

aluno no decorrer do processo e, para aferição do semestre, entre a nota de Avaliação e a da

Recuperação, prevalecerá sempre a maior.

Art. 68º - A Recuperação Paralela poderá assumir várias formas como: trabalhos

individuais e seminários, atividades extra-classe e avaliações substitutivas.

SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 69º – Após a apuração dos resultados finais de aproveitamento e freqüência

serão definidas as situações de aprovação ou reprovação dos alunos.

I – Será considerado aprovado o aluno que apresentar.

a) – freqüência superior ou igual a 75% (setenta e cinco por cento) do total da

carga horária do período letivo e média anual igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero),

resultante de média aritmética dos semestres, nas respectivas disciplinas, como segue:

M.A.= 1º sem. + 2º sem.

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II – Será considerado reprovado o aluno que apresentar:

a) – freqüência superior a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o total da carga

horária do período letivo e média anual inferior a 5,0 (cinco vírgula zero);

b) – freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o total da carga

horária do período letivo, com qualquer média anual.

Art. 70º – O aluno que apresentar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e

cinco por cento), e média anual inferior a 5,0 (cinco vírgula zero), mesmo após os Estudos

de Recuperação Paralela, ao longo da série ou período letivo, será submetido à análise do

Conselho de Classe que definirá pela sua aprovação ou não.

Art. 71º - A Síntese do sistema de avaliação deste Estabelecimento de Ensino é

SÍNTESE DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO

MF=(1ºS+2ºS)/2=5,0

FREQUÊNCIA DE 75% A 100% E MÉDIA > OU = 5,0 = APROVADO

FREQUÊNCIA DE 75% A 100% E MÉDIA < 5,0 = REPROVADO

FREQUÊNCIA <QUE 75% = REPROVADO

CAPÍTULO IV

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 72º – O Calendário Escolar, elaborado anualmente, deverá estar em conso-

nância com as legislações Federal e Estadual em vigor.

Art. 72º – O Calendário Escolar deve fixar:

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a) início e término do ano letivo;

b) período de matrículas;

c) época para planejamento;

d) dias destinados a reuniões do Conselho de Classe e outros Colegiados;

e) dias de comemorações estabelecidos por Lei ou próprios do Colégio;

f) períodos de férias para professores e alunos.

Parágrafo Único - Independentemente da carga horária semanal prevista no qua-

dro curricular, é garantido para cada aluno a carga horária anual mínima de oitocentas horas

de aula e o mínimo de duzentos dias letivos.

Art. 73º – A proposta do Calendário Escolar anual, após aprovada pelo Conselho

Escolar, será encaminhada ao Núcleo Regional de Educação, em tempo hábil, para homolo-

gação e acompanhamento.

Parágrafo único : Para os efeitos deste artigo, a Direção do Estabelecimento deve

protocolar a proposta de Calendário, no Núcleo Regional de Educação, em tempo hábil.

Art. 74º – As alterações do Calendário, no decorrer do ano letivo, determinadas

por motivos relevantes, devem ser encaminhadas e protocoladas no Núcleo Regional de

Educação, em tempo hábil, para as providências cabíveis.

CAPÍTULO V

DA MATRÍCULA

PRINCÍPIOS GERAIS

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Art. 75º – Matrícula é o ato formal que vincula o educando a este Estabelecimen-

to de Ensino autorizado, conferindo-lhe a condição de aluno, através do qual fica implícita

a sujeição as normas regulamentares de funcionamento.

Art. 76º – A matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis,

quando menor de 18 anos, e deferida pelo Diretor deste Estabelecimento, em conformidade

com os dispositivos regimentais, no prazo máximo de 60 dias.

§ 1º - Em caso de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a matrí-

cula poderá ser requerida por procurador.

§ 2º - Para o ato da matrícula deverá ser preenchido: o requerimento juntamente

com a documentação solicitada, conforme legislação em vigor.

Art. 77º – A matrícula será deferida pelo Diretor deste estabelecimento de Ensi-

no, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do requerimento.

§ 1º - Na falta de qualquer dos documentos, a matrícula não pode ser deferida, fi-

cando sem efeito a freqüência e avaliação do período.

§ 2º - Deferida a matrícula, os documentos apresentados passarão a integrar,

obrigatoriamente a pasta individual do aluno.

Art. 78º – O período de matrícula é estabelecido no Calendário Escolar deste

Estabelecimento.

Parágrafo Único - Fica assegurado ao aluno não vinculado ao Estabelecimento de

Ensino a possibilidade de ingressar no Colégio, a qualquer tempo, desde que se submeta a

processo de classificação, sendo que o controle de freqüência se fará a partir da data efetiva

da matrícula.

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Art. 79º – No ato da matrícula obriga-se a direção do Estabelecimento de Ensino

dar ciência ao aluno ou seu responsável legal dos respectivos Regimento Escolar e regula-

mento Interno

Art. 80º – Este Estabelecimento de Ensino efetuará matrículas de alunos portado-

res de necessidades especiais, junto as classes de Ensino regular, respeitando o direito a

atendimento adequado, quando necessário, também em instituições especializadas.

Art. 81º – A efetivação da matrícula implica, necessariamente, o direito e o de-

ver, por parte dos alunos e pais ou responsáveis de conhecer os dispositivos do Regimento

Escolar, bem como o compromisso de cumpri-lo integralmente.

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA

Art. 82º - É obrigatória a freqüência às aulas e a todas as atividades escolares,

sendo apurada do primeiro ao último dia do ano letivo.

Parágrafo Único - A freqüência será apurada por dias letivos e horas letivas.

Art. 83º - É dispensado da freqüência às aulas o aluno que esteja enquadrado nas

situações previstas na legislação vigente.

Parágrafo Único. O aluno amparado pela legislação prevista neste artigo está isento

da freqüência às aulas pelo prazo comprovadamente necessário, durante o qual ser-lhe-ão

atribuídos exercícios domiciliares, com acompanhamento do Colégio, sempre que

compatíveis com o seu estado de saúde e as possibilidades do Estabelecimento, como com-

pensação da ausência às aulas.

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Colégio Estadual do Jardim Panorama - Ens. Fundamental e MédioCriação: Res. 885/83 - Funcionamento: Res. 2693/87Rua Euclides da Cunha 504 Jardim Panorama Sarandi - P.R.

CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA

SEÇÃO IPRINCÍPIOS GERAIS

Art. 84º - É permitida a aceitação pelo Estabelecimento da matrícula por transfe-

rência, de aluno advindo de cursos do EJA, desde que cumpridas as normas legais.

Art. 85º - Para o fim de recebimento pelo Estabelecimento de Ensino, são válidos

para todos os efeitos, os estudos realizados em Estabelecimento de outra Unidade da Fede-

ração, desde que estejam de acordo com as respectivas normas.

§ 1º - Os registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a

época da transferência, são atribuições exclusivas do Estabelecimento de origem, devendo

os mesmos serem transpostos para a documentação escolar do aluno, neste Estabeleci-

mento, sem modificação.

§ 2º - Em caso de dúvida quanto à interpretação dos documentos, este Estabeleci-

mento diligenciará junto ao Estabelecimento de origem, no sentido de obter os elementos

indispensáveis ao seu julgamento, sem o que a matrícula não poderá efetuar-se.

SEÇÃO II

DA CONCESSÃO DE TRANSFERÊNCIA

Art. 86º - Respeitadas as disposições legais que regem a transferência e os limites

estabelecidos neste Regimento Escolar, este Estabelecimento não pode recusar-se a conce-

der transferência a qualquer dos seus alunos.

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§ 1º - A expedição da guia de transferência fica condicionada a requerimento do alu-

no ou seu responsável, se menor de dezoito anos, e completa a documentação exigida nete

Regimento, quando da matrícula.

§ 2º - Para a concessão de Transferência não se exigirá declaração de existência de

vaga no Estabelecimento de destino.

Art. 87º - O Estabelecimento tem o prazo improrrogável de trinta dias, a partir da

data de recebimento do requerimento, para expedir a documentação de transferência.

§ 1º - Excepcionalmente, quando o Estabelecimento não puder oferecer, de imedia-

to, os documentos formais e definitivos para a transferência, deverá fornecer uma declara-

ção provisória, da qual constem os seguintes dados:

a) identificação do Estabelecimento;

b) identificação do aluno;

c) série em curso ou concluída com aprovação;

d) compromisso de expedição da documentação completa no prazo menciona-

do no caput deste artigo, condicionando-a, se for o caso, ao cumprimento de obriga-

ções do aluno para com o Estabelecimento.

§ 2º - A inobservância do prazo estipulado neste artigo, responsabiliza a Direção do

Estabelecimento pelos possíveis prejuízos que advirem para o interessado.

Art.88º - É vedada a transferência de aluno sujeito a estudos de recuperação no fi-

nal quando previsto em calendário do período letivo, ressalvadas unicamente a hipótese de

mudança de Município.

Parágrafo Único. Neste caso, o aluno será submetido à recuperação no Estabeleci-

mento de destino, de acordo com os critérios adotados.

Art.89º - Este Estabelecimento não pode conceder a transferência a aluno que com

ele não tenha mais vínculo.

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Parágrafo Único. Ao aluno que com o Colégio não tenha mais vínculo, não poderá

ser negado o Histórico Escolar.

SEÇÃO III

DO RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIA

Art. 90º - O período adequado para o recebimento de transferência é o que ocorre

entre o término de um ano letivo e o início de outro.

Art. 91º - Para que o Estabelecimento receba a transferência do aluno, a mesma

será requerida pelo aluno, se maior, ou por seu representante, se menor.

Art. 92º - Para o recebimento de transferência por este Estabelecimento, fica previs-

to o quanto segue:

Art. 93º - O Estabelecimento somente aceitará aluno transferido se:

I - houver vaga;

II - for possível adaptá-lo ao currículo, segundo as disposições das normas legais e

deste Regimento.

Parágrafo Único. Será aceita transferência de aluno advindo de Estabelecimento de

outra localidade, independentemente de vaga, quando não houver vaga em outro estabeleci-

mento do município e este for o mais próximo de sua residência.

SEÇÃO IV

DA DOCUMENTAÇÃO PARA A MATRÍCULA DE ALUNO TRANSFERIDO

Art.94º - Para a matrícula de aluno transferido será necessária a apresentação de re-

querimento, de guia de transferência e de documento de identidade, acompanhado ainda:

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I - quando a matrícula ocorrer durante o ano letivo:

a) do Histórico Escolar das séries cursadas;

b) da Ficha Individual correspondente à série em curso naquele ano letivo.

II - quando a matrícula ocorrer no final do ano letivo: a) do Histórico Escolar das séries concluídas.

Art. 95º - Este Estabelecimento exigirá do aluno transferido o Histórico Escolar

contendo:

I - identificação do Colégio;

II - identificação completa do aluno;

III - informações sobre: a) todas as séries cursadas no Estabelecimento ou em outros freqüentados

anteriormente;

b) o aproveitamento relativo à série em cada componente curricular;

c) declaração explícita de aprovação, dependência ou reprovação.

IV - síntese do sistema de avaliação do rendimento escolar do Estabelecimento;

V – Registro das ocorrências especiais relativas à vida escolar do aluno;

VI - assinatura do Diretor e do Secretário, sotopostos os nomes por extenso, à má-

quina, por carimbo ou em letra de forma, bem como o número e o ano dos respectivos

atos de designação e da do Diário Oficial do Estado, quando escolas estaduais.

Art. 96º - A matrícula por transferência só se concretiza com a apresentação da do-

cumentação especificada neste Regimento.

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§ 1º - Excepcionalmente o Estabelecimento pode aceitar matrícula em caráter condi-

cional pelo prazo máximo de trinta dias, mediante apresentação de declaração provisória de

transferência.

§ 2º - Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a matrícula condicional

fica automaticamente cancelada.

§ 3º - O prazo de que trata o §1.º deste artigo não se aplica à transferência de aluno

oriundo de Estabelecimento do Exterior.

CAPÍTULO VIII

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E ADAPTAÇÃO

SEÇÃO IPRINCÍPIOS GERAIS

Art.97º - Havendo aproveitamento de estudos, o Estabelecimento de destino, trans-

creverá no Histórico Escolar a carga efetivamente cumprida pelo aluno, nas séries, fases, ci-

clos ou períodos concluídos com aproveitamento no Estabelecimento de Ensino de origem,

para fins de cálculo da carga total do curso.

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO

Art.98º - Classificação é o procedimento que o Estabelecimento de Ensino adota,

segundo critérios próprios, para posicionar o aluno em série compatível com a idade, expe-

riência e desempenho, adquiridos por meios formais e informais.

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Art.99º - A classificação pode ser realizada:

a) por promoção, para alunos que cursarem com aproveitamento, a

série, etapa, ciclo, período ou fase anterior no próprio Estabelecimento;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas

do país e do exterior, considerando a classificação no Colégio de origem;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avalia-

ção feita pelo Colégio, que define o grau de desenvolvimento e experiência do candidato

e permita sua inscrição na série adequada.

Parágrafo único: Fica vedada a classificação para o ingresso na 1ª série do Ensino

Fundamental.

Art.100º - A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem, e

exige as seguintes medidas administrativas para resguardar os direitos dos alunos, das esco-

las e dos profissionais:

proceder avaliação diagnostica documentada pelo professor ou equipe pedagógica;

a) comunicar ao aluno ou responsável a respeito do processo a ser inicia-

do para obter deste o respectivo consentimento;

b) organizar comissão formada por docentes, técnicos e direção da esco-

la para efetivar o processo;

c) arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos utilizados;

d) registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno.

Art. 101º - Reclassificação é o processo pelo qual o Estabelecimento avalia o grau

de desenvolvimento e experiência do aluno matriculado, levando em conta as normas gera-

is, a fim de encaminhá-lo ao período de estudos compatível com sua experiência e desem-

penho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.

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Art. 102º - Ficam vedadas a classificação ou reclassificação para etapa inferior à

anteriormente cursada.

SEÇÃO IIIDAS ADAPTAÇÕES

Art.103º - A adaptação de estudos é o conjunto de atividades didático-pedagógi-

cas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades normais da série ou período, em que o aluno

se matricular, para que possa seguir, com proveito o novo currículo.

§ 1.º - A adaptação far-se-á pela Base Nacional Comum.

§ 2.º - A adaptação de estudos poderá ser realizada durante os períodos letivos ou

entre eles, a critério do Estabelecimento.

Art.104º - Para efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do Esta-

belecimento de Ensino deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno

está sujeito, elaborar um plano próprio, flexível e adequado a cada caso e, ao final do pro-

cesso, elaborar a ata de resultados e registrá-los no Histórico Escolar do aluno e no Relató-

rio Final encaminhado à Secretaria de Estado da Educação.

CAPÍTULO IXDA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR

Art.105º - A equivalência de estudos incompletos do Ensino Fundamental e

Médio, cursados em escolas de país estrangeiro, será realizada por este Estabelecimento de

Ensino.

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§ 1.º - O processo executado por este Estabelecimento de Ensino será acompanha-

do e supervisionado pelo NRE de Maringá.

§ 2.º - O Estabelecimento de Ensino deverá observar:

I - as precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo,

cujas peças, quando produzidas no exterior, devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro

da jurisdição do local onde foram realizados os Estudos ou, na impossibilidade dis-

so, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes ao MER-

COSUL.

II - existência de acordos e convênios internacionais.

III – todos os documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola,

deverão conter tradução para o português por tradutor juramentado.

IV - as normas para transferência e aproveitamento de estudos estarão de acordo

com a legislação vigente.

Art.106º - Não é de competência deste Estabelecimento decidir sobre a equivalên-

cia de estudos ou de curso que não tenha similar no Sistema de Ensino do Brasil.

Art.107º – Compete a este Estabelecimento de Ensino a emissão da respectiva do-

cumentação sobre os resultados da equivalência.

Art.108º – Declarada a equivalência e efetuada a revalidação o ato pertinente será

registrado no órgão competente e os resultados integrarão a documentação do aluno.

Art.109º - O aluno oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação

escolar e condições imediatas para a classificação, deverá ser matriculado na série compatí-

vel com a sua idade, em qualquer época do ano, ficando o Estabelecimento obrigado a ela-

borar plano próprio para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessários

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para o prosseguimento de seus estudos, desde que comprovada a permanência legal no

Brasil.

CAPÍTULO XDA REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR

Art. 110º - O processo de Regularização de Vida Escolar será de responsabilidade

do diretor do Estabelecimento de Ensino, sob a supervisão do Núcleo Regional de Educa-

ção.

§ 1.º - O diretor do Estabelecimento de Ensino, constatada a irregularidade, dará

imediatamente ciência ao Núcleo Regional de Educação.

§ 2.º - O Núcleo Regional de Educação de Maringá, acompanhará o processo pe-

dagógico administrativo, desde a comunicação do fato até a sua conclusão.

§ 3.º - Ao Núcleo Regional de Educação , cabe a emissão do ato de regularização..

§ 4.º - Quando se tratar de transferência com irregularidade, caberá à direção do

Estabelecimento registrar os resultados do processo na documentação do aluno.

Art.111º - No caso de irregularidade detectada após o encerramento do curso, o

aluno deverá ser convocado para Exames Especiais a serem feitos no Estabelecimento em

que concluiu o mesmo, sob a supervisão do Núcleo Regional de Educação.

§ 1.º - No caso de não haver possibilidade de serem efetuados os Exames Espe-

ciais na Escola em que o aluno concluiu o curso, deverá ser credenciado, pelo Núcleo Re-

gional de Educação, Estabelecimento de Ensino, devidamente reconhecido.

§ 2.º - Em nenhuma hipótese a regularização escolar deverá acarretar ônus finan-

ceiros para o aluno.

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Art.112º - No caso de insucesso nos Exames Especiais, o aluno poderá requerer

nova oportunidade, decorridos no mínimo 60( sessenta) dias, a partir da publicação dos re-

sultados.

Art.113º – É de competência exclusiva do Conselho Estadual de Educação, a regu-

larização a regularização de vida escolar, no caso de:

I – documentos escolares com suspeita de falsificação;

II – aluno proveniente de estabelecimento não autorizado.

Art.114 º- O ato de regularização e os resultados finais do processo deverão cons-

tar no Histórico Escolar e no Relatório Final do Estabelecimento de Ensino.

Art. 115º - Em consonância com a legislação em vigor, não será admitida a figura

do aluno ouvinte.

CAPÍTULO XI

DOS REGISTROS, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES.

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS E FORMAS

Art. 116º - A Escrituração e o Arquivamento dos documentos escolares tem

como finalidade assegurar, em qualquer tempo, a verificação:

a) da identidade de cada aluno;

b) da regularidade de seus estudos;

c) da autenticidade de sua vida escolar;

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Art. 117º - Os atos escolares serão registrados em livros e fichas padronizadas,

observando-se, no que couber, os regulamentos e disposições legais aplicáveis.

Parágrafo único: Em qualquer época poderá este Estabelecimento de Ensino

substituir os livros e fichas por outros, bem como alterar os processos de registros utiliza-

dos, simplificando-os, resguardadas as características e a autenticidade, desde que aprova-

dos pelo Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO II

DOS INSTRUMENTOS DE REGISTRO E ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS

ESCOLARES

Art. 118º - O Estabelecimento de Ensino deverá dispor de Instrumentos de Regis-

tros e Escrituração referentes à documentação escolar, aos assentamentos individuais de

alunos, professores e funcionários, a incineração e a outras ocorrências que requeiram re-

gistros.

Art. 119º - São documentos escolares:

a) Requerimento da matrícula;

b) Ficha Individual;

c) Histórico Escolar;

d) Relatório Final;

e) Certificado de Conclusão e/ ou diploma;

f) Boletim Escolar;

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g) Livro de Chamada.

SEÇÃO III

DA INCINERAÇÃO

Art. 120º - A incineração consiste no ato de queima dos documentos que, após

cinco anos, não necessitem mais permanecer em arquivo.

Parágrafo único - Poderão ser incinerados os seguintes documentos:

a) Diários de classe;

b) Provas especiais ou relativas à adaptação ou recuperação;

c) Atestados médicos;

d) Outros documentos, com autorização especial dos órgãos competentes.

Art. 121º - O ato de Incineração será lavrado em ata assinada pelo Diretor, pelo

Secretário e demais funcionários presentes.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE E AUTENTICIDADE

Art. 122º - Ao Diretor e ao Secretário caberá a responsabilidade por toda a escri-

turação e expedição de documentos escolares, bem como a autenticação dos mesmos, pela

aposição de suas assinaturas.

Art. 123º - Todos os funcionários serão responsáveis, na respectiva órbita de

competência, pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, documentos e escrituração esco-

lar.

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TÍTULO IV

DA COMUNIDADE ESCOLAR, SEUS DIREITOS E DEVERES.

Art. 124º - A comunidade escolar é constituída pela Equipe de Direção, Equipe

Pedagógica, Equipe Administrativa e Alunos regularmente matriculados no Estabelecimen-

to de Ensino.

CAPÍTULO I

DA EQUIPE DE DIREÇÃO, DA EQUIPE PEDAGÓGICA E DA EQUIPE AD-

MINISTRATIVA

SEÇÃO I

DOS DIREITOS

Art. 125º - Além dos direitos que lhes são assegurados pelo Estatuto do Magisté-

rio, combinado com a legislação aplicável, o disposto no presente Regimento as normas

expressas no Regulamento Interno do Estabelecimento de Ensino terão, ainda, os seguintes

direitos:

I - Utilizar-se das dependências, das instalações e dos recursos materiais do Esta-

belecimento, necessários ao exercícios de suas funções;

II - Participar das discussões para implementação da Proposta Pedagógica defini-

da pela Política Educacional da Secretaria de Estado da Educação;

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III - Requisitar todo material necessário à sua atividade, dentro das possibilidades

do Estabelecimento de Ensino;

IV - Sugerir aos diversos setores de serviços do Estabelecimento de Ensino, me-

didas que viabilizem um melhor funcionamento de suas atividades.

V - Opinar sobre projetos, programas, planos de cursos, técnicas e métodos, ado-

ção de livros e aquisição de acervo bibliográfico.

SEÇÃO II

DOS DEVERES

Art. 126º - Além de outras atribuições legais compete:

I - cumprir e fazer cumprir os horários e calendários escolares;

II - manter assiduidade, comunicando com antecedência, sempre que possível, os

atrasos e faltas eventuais;

III - coordenar o processo da seleção dos livros didáticos, se adotados pelo esta-

belecimento, obedecendo às diretrizes e aos critérios estabelecidos pela Secretaria de Esta-

do da Educação.

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regimento, no seu âmbito

de ação.

CAPÍTULO II

DOS ALUNOS

SEÇÃO I

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DOS DIREITOS

Art. 127º - Além daqueles que lhes são outorgados por toda legislação aplicável,

constituirão direitos dos alunos:

I - tomar conhecimento, no ato da matrícula, das disposições do Regimento Esco-

lar do Estabelecimento de Ensino e do Regulamento Interno;

II - solicitar orientação dos diversos setores do Estabelecimento de Ensino, espe-

cialmente de Supervisores, Orientadores e Professores;

III - participar de agremiações estudantis;

IV - utilizar os serviços e dependências escolares de acordo com as normas vi-

gentes;

V - tomar conhecimento, através de boletins ou de outras formas de comunica-

ção, do seu rendimento escolar e de sua freqüência;

VI - solicitar revisão de notas, dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, a

partir da divulgação das mesmas;

VII - requerer transferência ou cancelamento de matrícula por si, quando maior

de idade, ou através do pai ou responsável, quando menor;

VIII - manter e promover relações cooperativas com professores, colegas e co-

munidade.

IX – formação que lhe assegure o desenvolvimento de suas capacidades;

X – verificação de rendimento escolar com base em critérios claros e legítimos.

SEÇÃO II

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DOS DEVERES

Art. 128º - Constituirão deveres do aluno, além daqueles previstos na legislação e

normas de ensino aplicáveis:

I - atender às determinações dos diversos setores do Estabelecimento de Ensino,

nos respectivos âmbitos de competência;

II - comparecer pontualmente às aulas e demais atividades escolares;

III - participar de todas as atividades programadas e desenvolvidas pelo Estabele-

cimento de Ensino;

IV - cooperar na manutenção da higiene e na conservação das instalações escola-

res;

V - cumprir as disposições deste Regimento Escolar no que lhe couber.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DO REGIME DISCIPLINAR EM GERAL

Art.129º - O ato de matrícula e de investidura em cargo ou função docente e técni-

co-administrativa importa em compromisso formal de respeito aos princípios éticos que re-

gem o Estabelecimento, à dignidade escolar, às normas contidas na legislação do ensino, no

Regulamento Interno e neste Regimento e, complementalmente, baixadas pela mantenedo-

ra.

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Art.130º - Constitui infração disciplinar, punível na forma deste Regimento, o de-

satendimento ou transgressão do compromisso a que se refere o artigo anterior.

§ 1.º - Na aplicação das sanções disciplinares será considerada a gravidade da infra-

ção, à vista dos seguintes elementos:

a) primariedade do infrator;

b) dolo ou culpa;

c) valor ou bem moral, cultural ou material atingido;

d) grau de autoridade ofendida.

§ 2.º - Ao acusado será sempre assegurado o pleno direito de defesa.

§ 3.º - A aplicação a docente de penalidade que implique afastamento, temporário

ou definitivo, das atividades escolares será precedida de inquérito administrativo, mandado

instaurar por ou autoridade competente.

§ 4.º - Em caso de dano material ao patrimônio do Estabelecimento, além da sanção

disciplinar aplicável, o infrator estará obrigado ao ressarcimento.

CAPÍTULO II

DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL A MEMBRO DA EQUIPE PEDAGÓGICA E DA EQUIPE ADMINSITRATIVA

Art. 131º – O membro da Equipe pedagógica ou da Equipe Administrativa está su-jeito às seguintes penalidades disciplinares:

I – advertência, oral e sigilosa, por:

a) não observância dos prazos regimentais;

b) não comparecimento a ato escolar de sua obrigação ou para o qual tenha sido convocado;

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c) transgressão, às normas do Regulamento Interno, deste Regimento e da Legisla-ção em vigor.

II – repreensão, por escrito, por:

a) reincidência nas faltas previstas no item I;

b) falta de acatamento às determinações das autoridades superiores do Estabeleci-mento, baseadas em lei e nas disposições do Regulamento Interno e deste Regi-mento.

III – suspensão, com perda de vencimentos, por:

a) reincidência nas faltas previstas no item II;

b) não cumprimento, sem motivo justo, do programa ou da carga horária da disci-plina a seu cargo, quando professor;

c) não cumprimento, sem motivo justo, de obrigação e carga horária de trabalho, quando Equipe Pedagógica ou Administrativa;

d) negligência comprovada no desempenho das funções.

IV – dispensa, por:

a) reincidência na falta prevista na alínea b ou c item III, configurando-se esta como abandono de emprego, na forma da lei;

b) atos incompatíveis com a moralidade e a dignidade da vida do Estabelecimento;

c) delitos sujeitos à ação penal quando importa na perda do cargo

§ 1.º - São competentes para aplicação das penalidades:

I – de advertência e repreensão, o Diretor;

II – de dispensa e suspensão, a Mantenedora, por proposta do Diretor, assegurado antes de seu encaminhamento, o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2.º - Da aplicação das penas de advertência e repreensão, bem como da proposta de dispensa, cabe recurso, com efeito suspeito, ao Conselho Escolar.

CAPÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AO ALUNO

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Art.132º - Verificada a prática de ato de indisciplina, a autoridade escolar compe-

tente poderá aplicar ao aluno as seguintes penalidades disciplinares:

I - advertência verbal, por:

a) desrespeito ao Diretor do Estabelecimento ou a qualquer membro da Equipe

Pedagógica ou Administrativa;

b) perturbação da ordem no recinto do Estabelecimento;

c) prejuízos materiais causados ao Estabelecimento.

II - repreensão, por escrito, por:

a) reincidência nas faltas previstas no item I;

III - retirada de sala de aula com suspensão; mas com aplicação de atividades pe-

dagógicas complementares , determinada pelo professor com permanência neste Estabele-

cimento, passíveis de avaliação.:

a) por multirreincidência do item I.

§ 1.º - São competentes para aplicação das penalidades: a) de advertência, os Professores e o Diretor;

b) de repreensão, os Professores e o Diretor;

c) de suspensão, o Conselho Escolar.

§ 2.º - Será sempre assegurado o pleno direito de defesa.

§ 3.º - Da aplicação das penalidades cabe recurso ao Conselho Escolar.

IV – A exclusão ou transferência compulsória, como sanção aplicável ao

aluno fica vedado.

Art.133º - O registro da penalidade será feito em documento próprio, não cons-

tando do Histórico Escolar do aluno.

Parágrafo Único. Será cancelado o registro das penalidades de advertência e de re-

preensão, se, no prazo de um ano de sua aplicação, o aluno não incorrer em reincidência.

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Art.134º - Casos de prática de ato infracional por aluno menor de dezoito anos,

este deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar.

Art.135º - Na prática de conduta descrita no Código Penal ou Contravenção Penal,

o aluno maior de dezoito anos deve ser encaminhado à autoridade policial.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

§ 1.º - As alterações que se fizerem necessárias serão propostas à Direção e encami-

nhadas ao Conselho Escolar para análise e aprovação.

Art.136 - A Direção do Estabelecimento elaborará anualmente um Plano Anual de

Atividades, que será apresentado ao Conselho Escolar, para análise e aprovação.

§ 1.º - O Plano Anual contemplará o Plano Político Pedagógico em toda a sua exten-

são.

§ 2.º - Constituem o Plano Anual, além do Calendário Escolar e do Plano de Ação

de cada um dos segmentos administrativos e pedagógicos do Estabelecimento, outros proje-

tos relevantes para o cumprimento dos objetivos escolares.

Art.137º - Os casos omissos do presente Regimento Escolar quando assim forem

considerados, serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação.

Art.138º - O presente Regimento Escolar poderá ser modificado sempre que o

aperfeiçoamento do processo educativo do Estabelecimento assim o exigir, sendo as modi-

ficações procedidas, submetidas à aprovação do Núcleo Regional de Educação.

Parágrafo Único – O Conselho Estadual de Educação é instância recursal para apro-

vação deste Regimento.

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Art.139º - O presente Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua aprova-

ção.

Sarandi, 20 de novembro de 2000.

Assinatura do Diretor

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