Pratica Civel Luciano Alves

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CURSO DE PRÁTICA – Prática Cível – Luciano Alves Material de aula elaborado por Stéphanie Duran 1 CURSO DE PRÁTICA Disciplina: Prática Cível Prof. Luciano Alves MATERIAL DE APOIO – MONITORIA/ PROFESSOR 1. Anotações da Aula 2. Teses no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública 3. Problema 05 1. ANOTAÇÕES DA AULA ASPECTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO POPULAR Procedimento: rito ordinário combinado com as adaptações do rito especial. Petição Inicial: arts. 282 e 283 do CPC + comprovante de cidadania. Meio Ambiente: não há a necessidade de ser proposta apenas pelo eleitor qualquer pessoa dever de zelar pelo meio ambiente (art. 225 da CF). Em que pese a tese acima, de acordo com a peça prática o aluno deverá alegar a falta de comprovação de cidadania *Falta: Preliminar. Cuidado com a Peça! Pedido: constitutivo negativo quanto à eficácia do ato eventualmente teremos o pedido de anulação/ indenização. Liminar: Se for prova da Advocacia Pública (AGU/PGE) exigir a observância do art. 2º da Lei 8.437/92 que se aplica à Ação Civil Pública e ao Mandado de Segurança Coletivo limitação processual à concessão de liminar antes da concessão da liminar deve ocorrer a oitiva da representação judicial da pessoa jurídica. Pólo Passivo: Litisconsórcio passivo necessário formado por: - Pessoa Jurídica lesada Citação crivo do seu agente quanto ao pólo passivo que ocupará na demanda. A pessoa jurídica poderá optar por ocupar o pólo passivo oferecimento de contestação; OU ela pode optar por ocupar o pólo passivo da demanda (atacando o ato) atuará em conjunto com o autor popular; OU AINDA pode permanecer inerte. Detalhe: uma vez escolhido o pólo é possível que haja uma modificação posterior.

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    CURSO DE PRTICA Disciplina: Prtica Cvel Prof. Luciano Alves

    MATERIAL DE APOIO MONITORIA/ PROFESSOR 1. Anotaes da Aula 2. Teses no mbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pblica 3. Problema 05 1. ANOTAES DA AULA

    ASPECTOS PROCESSUAIS DA AO POPULAR

    Procedimento: rito ordinrio combinado com as adaptaes do rito especial. Petio Inicial: arts. 282 e 283 do CPC + comprovante de cidadania. Meio Ambiente: no h a necessidade de ser proposta apenas pelo eleitor qualquer pessoa dever de zelar pelo meio ambiente (art. 225 da CF). Em que pese a tese acima, de acordo com a pea prtica o aluno dever alegar a falta de comprovao de cidadania *Falta: Preliminar. Cuidado com a Pea! Pedido: constitutivo negativo quanto eficcia do ato eventualmente teremos o pedido de anulao/ indenizao. Liminar: Se for prova da Advocacia Pblica (AGU/PGE) exigir a observncia do art. 2 da Lei 8.437/92 que se aplica Ao Civil Pblica e ao Mandado de Segurana Coletivo limitao processual concesso de liminar antes da concesso da liminar deve ocorrer a oitiva da representao judicial da pessoa jurdica. Plo Passivo: Litisconsrcio passivo necessrio formado por: - Pessoa Jurdica lesada Citao crivo do seu agente quanto ao plo passivo que ocupar na demanda. A pessoa jurdica poder optar por ocupar o plo passivo oferecimento de contestao; OU ela pode optar por ocupar o plo passivo da demanda (atacando o ato) atuar em conjunto com o autor popular; OU AINDA pode permanecer inerte. Detalhe: uma vez escolhido o plo possvel que haja uma modificao posterior.

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    * O MP no pode ajuizar a ao popular, mas em caso de desistncia pelo autor popular o MP pode assumir a titularidade dando continuidade ao processo. - Agente pblico que tenha praticado o ato - Beneficirio direito - Simples: sentena definitiva. - Unitrio: constitutivo negativo. Prazo para Contestar: 20 dias, podendo ser prorrogveis por mais 20 se houver dificuldade na juntada de documentos. Inaplicabilidade dos arts. 188 e 191 do CPC no h prazo diferenciado para o oferecimento de defesa. Coisa Julgada: secundum eventum probationis Pedido improcedente Pergunta: Houve o exaurimento das provas? Sim impossibilidade de discusso futura. No possibilidade do mesmo autor popular ou de outro ingressar com ao com fundamento em novas provas.

    ASPECTOS PROCESSUAIS DO MANDADO DE SEGURANA

    Impetrar direito lquido e certo condio especfica do MS sem anlise de mrito. Direito lquido e certo = fatos comprovados documentalmente. Autoridade apontada como coatora NOTIFICADA para prestar informaes (natureza jurdica da um ato administrativo) no prazo de 10 dias (no se aplica o art. 188 do CPC). * Recurso da autoridade coatora admitido quando ela for suportar as conseqncias administrativas e judiciais do ato em questo. Aspectos prticos das informaes: Procuradoria Federal (j caiu!) Minuta de Informaes em MS. As informaes sero subscritas pela autoridade apontada como coatora. Minuta de Informaes em MS MODELO! EXCELENTSSIMO....(ENDEREAMENTO) O SECRETRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuies legais, vem, respeitosamente, nos termos do art. 7, I, da Lei 12.016/2009, prestar as seguintes informaes nos autos do mandado de segurana impetrado por...., consoante se v abaixo.

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    I. DO PEDIDO DO AUTOR. ..... II. DA AUSNCIA DO DIREITO LQUIDO E CERTO Conforme se v dos autos, o autor no demonstrou, por meio de documentos, os fatos alegados na petio inicial. Desse modo, encontra-se ausente requisito especfico de admissibilidade do mandado de segurana, qual seja, o direito lquido e certo. Assim, requer seja denegada a ordem, sem a anlise de mrito (a extino do processo, sem resoluo do mrito). III. DA IMPROCEDNCIA DO PEDIDO. A ordem requerida deve ser denegada, uma vez que o ato praticado pela autoridade se encontra em conformidade com os ditames legais. Com efeito.... IV. DO PEDIDO. Ante exposto, requer seja denegada a ordem, pela ausncia do direito lquido e certo, ou, subsidiariamente, pela prpria improcedncia do pedido do autor. Local e data. (a) Autoridade. NOTIFICAO (obrigatria) da representao judicial da pessoa jurdica antes da Lei 12.016/09 a notificao precisava ser pessoal, agora ela no precisa ser realizada dessa forma, salvo os representantes da AGU. Plo passivo pessoa jurdica que vai suportar os nus de eventual ordem concedida aqui, aps essa notificao a pessoa jurdica poder se manifestar; essa manifestao no se confunde com a minuta de informaes acima estudada posteriormente, se houver condenao haver a possibilidade de interposio de recursos. Se no houver essa notificao haver nulidade. Art. 7 da Lei 12.016/09. Cautela contra cautela (suspenso de segurana/ suspenso de execuo de liminar de sentena) Grave leso sade, economia e a segurana pblica.

    Contra Cautela: Agravo ou Suspenso? MS Impetrao Litisconsrcio Ativo Superveniente Ingresso dos litisconsortes at o recebimento da inicial (Art. 10, 2, da Lei 12.016/09).

    Art. 3 e art. 23, da Lei 12.016/09. Prazo de 120 dias decadencial

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    Transcorrido o prazo no possvel o ajuizamento do MS, mas possvel ajuizar outra

    demanda.

    Se o impetrante indica incorretamente a autoridade apontada como coatora ns teremos a EXTINO DO PROCESSO.

    Se o autor do processo falecer durante o trnsito do MS, tambm teremos a EXTINO deste sem resoluo do mrito, no sendo possvel a habilitao de herdeiros.

    Agora se o falecimento ocorre aps o trnsito em julgado possvel que os herdeiros dem continuidade EXECUO (j houve a formao do ttulo executivo judicial)

    Existe execuo de obrigao de pagar quantia certa em mandado de segurana?

    Resposta: O MS no ao de cobrana (STF), de modo que no possvel utiliz-la para recebimento de valores pretritos. Assim, no MS possvel a execuo apenas das parcelas devidas aps o seu ajuizamento. Aqui pode ocorrer a execuo (exceo). Como a execuo contra a Fazenda Pblica?

    Trata-se de exceo, pois estamos diante de uma execuo autnoma. Aqui a FP ser citada para que oponha embargos no prazo de 30 dias (art. 730 do CPC e a Lei 9.494/97).

    Se no houver a oposio de embargos:

    Precatrios

    Requisio de pequeno valor

    Se houver a oposio de embargos:

    Suspenso da execuo aguarda-se o trnsito em julgado para posterior expedio de precatrio ou de requisio de pequeno valor. OBS.: Lei 12.153/09

    Legitimao: Individual ou coletiva Mandado de Segurana Coletivo art. 21 da Lei 12.016/09 No se tutela os direitos difusos, portanto aqui no cabe a defesa do Meio Ambiente. Art. 542, 3 do CPC

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    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PBLICA

    SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PBLICA JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

    PREVISO LEGAL Art. 98 da CF Lei 9.099/95 Lei 10.259/01 Lei 12.153/09

    Audincia de Conciliao (FP) necessidade de que a citao ocorra com antecedncia mnima de 30 dias audincia. Prazos: contam-se da efetiva intimao/ citao e no da juntada de seu comprovante aos autos. EN 13 FONAJE. ENUNCIADO 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cveis, contam-se da data da intimao ou cincia do ato respectivo, e no da juntada do comprovante da intimao, observando-se as regras de contagem do CPC Aspectos Recursais: Juizados especiais: regra irrecorribilidade das decises interlocutrias, salvo quando se tratar de tutela antecipada e cautelar. - Decises Interlocutrias Tutela Antecipada ou Cautelar Recurso Inominado no prazo de 10 dias (no se conta em dobro) - Sentenas

    Recurso Inominado Juzes Turma Recursal Recurso Inominado interposto por petio dirigida ao Juizado Especial. FP dispensa do preparo

    JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PBLICA

    Facultativo (no tem competncia absoluta)

    Competncia Absoluta

    At 60 salrios mnimos (ressalvadas algumas situaes em que a

    competncia excluda. Obs.: Art. 98, I, da CF e art. 2 da Lei

    12.153/09

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    A petio de interposio do recurso inominado tem que ter um item que trate do efeito suspensivo

    Julgado o recurso inominado qual ser o recurso adequado?

    Resposta: Por no ser decidido pelo Tribunal no cabe REsp. possvel RE. Sua admissibilidade ser procedida pelo Presidente da Turma/ Colgio Recursal.

    No existe um rgo jurisdicional uniformizador da lei. STF cabvel reclamao quando a deciso da turma recursal contrariar jurisprudncia ou smula do STJ. Resoluo 12 do STJ (disciplina a mencionada reclamao). A reclamao deve ser interposta diretamente no STJ (a reclamao tem natureza jurdica de incidente processual). Atualmente, o STJ entende que essa reclamao cabe quando houver ofensa Jurisprudncia consolidada no STJ.

    A reclamao ter uma durao provisria, porque a Lei 12.153 faz previso do chamado Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia (Art. 18 da Lei 12.153/09). Assim, se a deciso proferida pela turma recursal contrariar outra turma caber Incidente ao STJ.

    Incidente de Uniformizao de Jurisprudncia (depende de regulamentao, em SP j existe, no STJ no)

    a) Estado reunio das turmas em conflito.

    b) Para o STJ quando houver divergncia entre turmas recursais de estados diferentes ou do mesmo estado com jurisprudncia do STJ.

    Trnsito em julgado No cabe rescisria no mbito dos juizados especiais (art. 59 da Lei 9.099/95). Aqui, caber ento MS contra ato judicial.

    Obs.: Art. 5 , III da CF e Smula 268 do STF. Mas a doutrina e o STJ admitem o MS contra ato judicial transitado em julgado quando a deciso for teratolgica (que contraria flagrantemente a lei).

    Embargos Declaratrios Sim, mas cabe observar que quando interpostos de recurso inominado suspendero o curso do prazo para outros recursos (arts. 48, 49 e 50 da Lei n 9.099/95). 2. TESES NO MBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PBLICA - impossibilidade de trmite perante os Juizados Especiais em razo de no se tratar de causa de menor complexidade: demanda prova complexa, que vai de encontro ao princpio da simplicidade, que rege os Juizados Especiais. - impossibilidade de trmite por conta do valor da causa: no necessrio o incidente de impugnao alega na prpria contestao. - impossibilidade de trmite incidncia em uma das hipteses de excluso da competncia. - art. 23 da Lei 12153: permite TJ resoluo - excluso temporria de algumas demandas. - inobservncia do prazo de antecedncia entre a citao e a audincia de conciliao 30 dias (no se aplica o art. 188, CPC).

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    Recurso inominado: - petio de interposio + razes recursais, apresentadas na mesma oportunidade. - recurso inominado tem s efeito devolutivo, podendo o magistrado conceder efeito suspensivo para evitar dano irreparvel... [A Fazenda Pblica deve requerer a concesso do efeito suspensivo]. 3. PROBLEMA 05 EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRGIO TRIBUNAL DE

    JUSTIA DO ESTADO DE XX

    (Presidente do Tribunal recorrido)!

    A DEFENSORIA PBLICA DO ESTADO DE SO PAULO, REGIONAL DE

    XXXX, no exerccio de suas atribuies legais, por intermdio do Defensor Pblico do Estado que a esta

    subscreve, nos autos do agravo de instrumento n...., tirando contra deciso proferida na AO CIVIL

    PBLICA PROC. n ...., em trmite perante a E. VARA SINGULAR DA COMARCA DE XXXX/XX,

    vem interpor RECURSO ESPECIAL contra o V. Acrdo que decidiu pelo improvimento total do recurso de

    agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pblica do Estado de So Paulo, nos termos do art. 541

    do Cdigo de Processo Civil, com base no art. 105, inciso III, alneas a e c, da Constituio Federal,

    cujas razes seguem em anexo.

    Requer, em consequncia, que o presente recurso seja recebido e remetido

    imediatamente ao Colendo Superior Tribunal de Justia para apreciao da matria, em razo da urgncia

    da tutela jurisdicional, no obstante o art. 542, 3, do CPC, determine que o mesmo permanea retido

    nos autos.

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    Local e data.

    (a) Defensor Pblico

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    RAZES DE RECURSO ESPECIAL

    COLENDO TRIBUNAL COLENDA TURMA NCLITOS JULGADORES

    1. DA EXPOSIO DOS FATOS

    Ingressou a recorrente com Ao Civil Pblica pleiteando, liminarmente, o

    fornecimento de alimentos, colches, cobertores, calados, vesturios, escovas de dente, sabonetes, na

    quantidade equivalente ao nmero de presas que se encontram detidas na Cadeia Pblica de Xxxx. Pleiteou

    tambm, inaudita altera parte, a imediata transferncia das detentas, a fim de que se chegue ao nmero

    limite de 20 (vinte) presas. Por fim, foi requerida tambm a interdio parcial da Cadeia Feminina de Xxxx,

    proibindo a entrada de novas presas no estabelecimento, at que fosse atingido o nmero mximo de

    acomodao, ou seja, 20 (vinte presas).

    Antes de apreciar o pedido de tutela antecipada, o MM. Juiz abriu prazo para

    que a Fazenda Pblica do Estado de So Paulo se manifestasse e que fora realizado s fls. ..

    O Ministrio Pblico se manifestou favorvel ao deferimento de todos os pedidos

    de antecipao de tutela.

    No entanto, o MM. Juzo proferiu deciso interlocutria, indeferindo os pedidos

    de fornecimento de medicamento, peas de vesturio, colches e alimentos e o de interdio parcial da

    Cadeia Feminina de Xxxx.

    Inconformada agravou a Defensoria Pblica do Estado de So Paulo, Regional

    de Xxxx. Oferecida contrarrazes.

    Com a interposio de recurso de agravo de instrumento pela Defensoria

    Pblica do Estado de So Paulo, Regional de Xxxx, foram os autos remetidos a esse Egrgio Tribunal, sendo

    proferido V. Acrdo por esta Egrgia Cmara de Direito Pblico, no sentido de ser negado provimento ao

    recurso.

    2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    O art. 105, inciso III, alnea a, da Constituio Federal estabelece a

    possibilidade de se interpor o recurso especial, quando a deciso que se recorre, contrariar a

    texto expresso de lei federal. No presente processo, entende a recorrente que o V. Acrdo

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    proferido pelo Egrgio Tribunal de Justia contrariou o texto do art. 41, da Lei de Execuo Penal que

    prescreve o direito dos presos ao fornecimento de medicamentos, peas de vesturio, colches, alimentos,

    entre outros.

    A referida deciso fora proferida em ltima instncia, motivo pelo qual no resta

    qualquer outra instncia ordinria para socorrer o direito da recorrente.

    Houve o prequestionamento da matria impugnada, na medida em que as

    questes que sero levantadas neste recurso especial j foram devidamente questionadas e apreciadas

    pelos E. Tribunal de Justia recorrido. Alis, houve referncia expressa ao art. 41 da LEP no julgamento do

    V. Acrdo proferido pelo Tribunal de Justia (fls. 03 do V. Acrdo).

    Alm disso, a deciso recorrida que indeferiu o pedido de interdio parcial do

    estabelecimento provisrio d lei federal interpretao divergente da que lhe haja atribudo outro

    Tribunal, nos termos do art. 105, inciso III, alnea c, da Constituio Federal.

    Assim, preenchidos esto os requisitos de admissibilidade do presente recurso.

    3. DA EXPOSIO DO DIREITO

    Contudo, data maxima venia, o R. Acrdo recorrido viola frontalmente o art.

    41 da Lei de Execuo Penal, sob o argumento de que, apesar do excesso de contingente, no h nada

    indicando que a situao encontrada no seja diferente da de outros estabelecimentos prisionais. Assim,

    deferir a antecipao da tutela representaria agravar a situao de outro estabelecimento penal e contribuir

    ainda mais para a insegurana do sistema prisional.

    Data venia, mas justificar o inadequado, o irregular, pelo prprio inadequado.

    o mesmo que dizer: como est tudo irregular, melhor deixarmos como est.

    Diante disso, questiona-se: desse Poder Judicirio que dependemos para a

    concretizao da Constituio Federal e dos direitos fundamentais?. Ou essa prestao jurisdicional que

    far a realizao do, ainda ideal, Estado Democrtico de Direito?

    Esperamos que no.

    De fato, prescrevem os arts. 41, I e VII e 66, VIII da LEP:

    Art. 41: Constituem direitos do preso:

    I alimentao suficiente e vesturio;

    (...)

    VII assistncia material, sade, jurdica, educacional, social e religiosa.

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    Art. 66: Compete ao juiz da execuo:

    VIII interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver

    funcionando em condies inadequadas ou com infringncia aos dispositivos

    desta Lei.

    Dessa forma, os rgos de execuo criminal devem pugnar pelo fiel

    cumprimento da lei, respeitando os direitos dos presidirios. A negligncia do Estado, consistente em no

    investir na construo dos equipamentos e servios prisionais necessrios, no pode justificar o desrespeito

    aos direitos das presas, mormente no presente caso, em que est evidente o risco integridade fsica das

    mesmas.

    Os artigos supra-transcritos so claros ao explicitarem os direitos dos presos e

    as medidas a serem tomadas pelo magistrado para a efetivao e o respeito destes. Assim, diante do

    excesso de contingente e das demais irregularidades apresentadas pelo referido estabelecimento prisional,

    de rigor sejam cumpridas as medidas necessrias para san-las.

    O ilustre penalista Sidio Rosa de Mesquita Junior afirma que Nosso Cdigo de

    Execuo Criminal (a LEP) uma das melhores normas de Direito de Execuo Criminal do mundo, j o

    disse, mas h verdadeira dissociao das normas em relao prtica. Ante a constatao da flagrante

    disparidade entre a teoria e a prtica, o referido autor critica os rgos responsveis pela Execuo

    Criminal, que, ao invs de velarem pelo estrito cumprimento da lei, apenas pugnam pela priso de pessoas,

    mesmo sabendo que elas sero submetidas ao tratamento penitencirio cruel (desumano), o que proibido

    pela Constituio Federal. (Execuo Criminal, 6 ed. So Paulo: Atlas, 2010. p. 497).

    Assim, no pode o Poder Judicirio justificar o desrespeito aos direitos humanos

    e Constituio Federal com base na omisso do Estado em proporcionar um tratamento digno aos

    presidirios.

    A Cadeia Feminina de Xxxx apresenta inmeras irregularidades, dentre as

    quais, destacamos as seguintes: pssima qualidade na alimentao, falta de condies bsicas de higiene e

    ausncia de segurana adequada. Ademais, o referido estabelecimento prisional possui um problema

    crnico de superlotao, pois sua capacidade para 20 (vinte) pessoas e, no entanto, abriga atualmente

    cerca de 91 presas.

    H ausncia total de condies de dignidade da pessoa humana e patente

    desrespeito aos direitos fundamentais assegurados na Constituio Federal, na Lei de Execuo Penal e em

    tratados internacionais ratificados pelo Pas.

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    No se pode admitir que essa situao perdure; no admissvel assistir-se

    ao desrespeito efetivado passivamente como se o fato de as detentas estarem nessa condio

    fosse algo natural ou forma de punio decorrente de seus delitos e que assim ficar por prazo

    indefinido.

    Submeter presidirias a um regime carcerrio desprovido das mnimas

    condies de convivncia um absurdo.

    Essa situao no deve continuar como se inexistissem normas jurdicas que

    obrigam o Estado a tomar medidas efetivas para a proteo da dignidade das encarceradas.

    A obrigao do Estado em manter condies mnimas de abrigo de condenados

    inequvoca e decorre de diversas normas, nacionais e internacionais, a comear pelo Pacto Internacional

    dos Direitos Civis e Polticos, cujo artigo 10, item 1, determina que: Todos os indivduos privados na

    sua liberdade devem ser tratados com humanidade e com respeito da dignidade inerente

    pessoa humana.

    No mesmo sentido, a Conveno Americana de Direitos Humanos (PACTO DE

    SO JOS DA COSTA RICA), adotada pelo Brasil por meio do Decreto n 678/92, determina que toda

    pessoa tem direito de que se respeite sua integridade fsica, psquica e moral (artigo 5, item 1). Ningum

    deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa

    privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido dignidade inerente ao ser humano (artigo

    5, item 2).

    Alis, segundo Jurisprudncia da CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS

    HUMANOS1:

    A garantia da dignidade humana do preso absoluta e independe da

    gravidade do fato por ele praticado, no admite derrogao nem mesmo em casos de um perigo pblico

    que ameace a vida da nao, como o caso do terrorismo e do crime organizado. Todo uso da fora que

    no seja estritamente necessrio pelo prprio comportamento da pessoa detida constitui um atentado

    dignidade humana.

    Para a aludida Corte Internacional, considera-se tortura todo ato pelo qual so

    inflingidos, intencionalmente a uma pessoa, penas ou sofrimentos fsicos ou mentais, com fins de

    investigao criminal, como meio de intimidao, como castigo pessoal, como medida preventiva, como

    pena ou com qualquer outro fim. Entender-se- tambm como tortura a aplicao sobre uma pessoa de

    1 JAYME, Fernando G. Direitos Humanos e sua efetivao pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Del Rey, 2005.p. 125 e

    126.

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    mtodos tendentes a anular a personalidade da vtima, ou a diminuir sua capacidade fsica ou mental,

    embora na causem dor fsica ou angstia psquica.

    degradante o tratamento dispensado ao detento que gera um sentimento

    de medo, ansiedade e inferioridade com o fim de humilhar, degradar e destruir a resistncia fsica e moral

    da vtima2.

    Vale lembrar que ambos os tratados internacionais referidos foram devidamente

    ratificados pela Repblica Federativa do Brasil, gerando direitos pblicos subjetivos aos cidados brasileiros

    e gerando obrigaes estatais correspondentes, nos termos do pargrafo 2 do artigo 5 da Constituio

    Federal.

    Dispondo no mesmo diapaso, a Constituio Federal, em seu artigo 5, inciso

    XLIX, assegura aos presos o respeito dignidade fsica e moral.

    Por sua vez, a Lei das Execues Penais dispe: A Assistncia ao preso e ao

    internado dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno convivncia em sociedade

    (artigo 10).

    A assistncia material ao preso e ao internado consistir no

    fornecimento de alimentao, vesturio e instalaes higinicas. (artigo 12).

    A assistncia sade do preso e do internado, de carter preventivo e

    curativo, compreender atendimento mdico, farmacutico e odontolgico (artigo 14).

    A assistncia jurdica destinada aos presos e aos internados sem recursos

    financeiros para constituir advogado (artigo 15).

    Dvida no resta, portanto, de que do Estado o dever de manter condies

    minimamente aceitveis de encarceramento, obrigao essa que no vem sendo cumprida no

    estabelecimento objeto da presente representao. Ao contrrio, a situao de encarceramento vem

    gerando a dramtica piora nas condies de sobrevivncia das presas, chegando-se ao paradoxo de que o

    ente pblico no s no cumpre seu mister de criar condies dignas de encarceramento, mas culmina por

    violar os mais elementares direitos da pessoa presa, como a de ser provida de cuidados elementares de

    sade e condies dignas de convivncia.

    Outrossim, no se pode alegar, no presente caso, a chamada Reserva do

    Possvel, bandeira levantada pelos Poderes Pblicos para justificar suas omisses e negligncias,

    principalmente quando a questo envolve direitos sociais. De fato, na ADPF n 45, o Ministro Celso de Mello

    faz um paralelo entre a Reserva do Possvel e o Mnimo Existencial e conclui que em hiptese

    2 CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS. Caso Castilho Petruzzi y otros VS. Peru. Sentena de 30/05/99.

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    alguma poder o primeiro prevalecer sobre o segundo, nestes termos:

    A meta central das Constituies Modernas, e da Constituio de 1988 em

    particular, pode ser resumida, como j exposto, na promoo do bem-estar do homem, cujo ponto de

    partida est em assegurar as condies de sua prpria dignidade, que inclui, alm da proteo dos direitos

    individuais, condies materiais mnimas de existncia. Ao apurar os elementos fundamentais dessa

    dignidade (o mnimo existencial), estar-se-o estabelecendo exatamente os alvos prioritrios dos gastos

    pblicos. Apenas depois de atingi-los que se poder discutir, relativamente aos recursos remanescentes,

    em que outros projetos se dever investir. O mnimo existencial, como se v, associado ao

    estabelecimento de prioridades oramentrias, capaz de conviver produtivamente com a reserva do

    possvel3.

    Portanto, a definio das polticas pblicas devem estar dirigidas, com

    prioridade, efetivao dos direitos fundamentais individuais e coletivos, no se admitindo qualquer escusa

    de ordem oramentria, mormente quando se referir ao direito vida e integridade fsica de pessoas

    privadas da liberdade e que no possuem outras alternativas de fornecimento, mas somente o

    Estado.

    Ademais, com relao superlotao do estabelecimento prisional, alm de

    desrespeitar normas constitucionais e tratados internacionais, viola frontalmente a Lei de Execuo Penal.

    A superlotao de presdios anomalia grave, no podendo ser tratado

    como fenmeno normal, ou indiferente ao Direito.

    Representa o presdio superlotado, para o preso, sobre-pena que muitas

    vezes constitui aflio maior que a da prpria sano imposta na sentena condenatria, em indisfarvel

    afronta norma basilar do art. 1 do Cdigo Penal: nulla poena sine lege.

    A superlotao do presdio tem como efeito direto e imediato a violao ou

    iminncia de violao, a um s tempo, da integridade fsica e moral do preso, com reiteradas rebelies e

    mortes, coisa que todos sabem.

    J por imperativo humanitrio, uma imposio do processo civilizatrio, no se

    pode fechar os olhos diante dessa realidade perversa, que requeima a alma do jurista e de todas as

    pessoas lcidas.

    Diz o art. 85 da Lei de Execuo Penal que o estabelecimento penal dever

    ter lotao compatvel com a sua estrutura e finalidade.

    3 MELLO, Celso de. In ADPF n 45, STF.

  • CURSO DE PRTICA Prtica Cvel Luciano Alves Material de aula elaborado por Stphanie Duran

    14

    E o seu pargrafo nico esclarece que O Conselho Nacional de Poltica

    Criminal e Penitenciria determinar o limite mximo de capacidade do estabelecimento,

    atendendo a sua natureza e peculiaridades.

    necessrio que se preserve rigorosamente a lotao adequada dos

    estabelecimentos penais (art. 82 da Lei de Execuo Penal).

    Por um lado, a reduo da populao carcerria ao nvel compatvel com a

    capacidade do estabelecimento significa como que o estancamento de uma fonte de violncias e perverses,

    ensejando-se que retornem s ruas, aps o cumprimento das penas, pessoas que no tero sofrido a

    inevitvel degradao a que so submetidos os presos de hoje em nosso Pas, despersonalizados e quase

    compelidos reincidncia ao recuperarem a liberdade.

    A este propsito, como argutamente observa Basileu Garcia, A infmia pode

    resultar do crime. No deve decorrer da pena, cuja funo social reerguer moralmente o

    sentenciado, estimulando-o regenerao e emenda (Instituies de Direito Penal, vol. I, tomo II,

    Ed. Max Limonad Ltda., SP, 1980, 5 edio, pg. 455).

    Por outro lado, obedecidos os limites corretos de lotao, abrem-se

    possibilidades de que ao preso sejam dadas atenes pessoais, favorecedoras da sua

    recuperao, reduzindo-se os casos de reincidncia.

    Ao contrrio do que parece ao leigo, o encarceramento inexorvel, a todo o

    custo, sem embargo de inexistirem condies adequadas, acaba por estimular a criminalidade, em lugar de

    contribuir para a sua reduo. A verdade que o aprisionamento compulsivo - a despeito das normas

    jurdicas, das leis fsicas e das recomendaes da psicologia - contraproducente, gera efeitos opostos aos

    desejados, representa um indubitvel fator crimingeno.

    O preso de hoje, salvo poucas excees, no apenas igualmente oprimido, um

    excludo social, mas um excludo at mesmo da ordem jurdica. No cotidiano das prises quase tudo

    tolerado contra ele, contra a Lei, contra a Constituio! (v. Ren Ariel Dotti, Problemas Atuais da Execuo

    Penal, Revista dos Tribunais, 563/286).4

    DO PEDIDO

    4 ANTONINI , Jos Roberto. Proposta para Prevenir a Superlotao de Presdios. Disponvel em: <

    http://74.125.95.132/search?q=cache:4tduHcWKw3IJ:www.apmp.com.br/juridico/artigos/docs/2002/06-05_joserobertoantonini.doc+superlota%C3%A7%C3%A3o+de+pres%C3%ADdio&cd=3&hl=pt- BR&ct =clnk&gl=BR>. Acessado em 13 de novembro de 2009.

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    Pelo que foi exposto, aps o recebimento deste Recurso Especial, deve a

    deciso contida no V. Acrdo proferido pelo Egrgio Tribunal de Justia do Estado de So Paulo

    ser reformada, porque no deu ao texto de lei federal interpretao correta, negando-lhe

    vigncia; e deu lei federal interpretao diversa daquela feita por outro Tribunal, qual seja o

    Egrgio Tribunal de Justia de Minas Gerais, dando-se provimento integral ao presente Recurso

    Especial, sendo, nos termos do artigo 558, caput do CPC, requer ao Excelentssimo Senhor Ministro Relator,

    em cognio sumria, que conceda efeito ativo ao presente REsp, e ao final que este Colendo Tribunal

    conceda o pedido de tutela antecipada a fim de determinar Fazenda Pblica do Estado de ....:

    a) o fornecimento de forma regular e adequada dos medicamentos necessrios

    ao tratamento e preveno de doenas que atingem as detentas, alimentos suficientes, colches na

    quantidade faltante, cobertores, calados, vesturios, escovas de dente e sabonetes na quantidade

    equivalente ao nmero de presas que se encontram detidas na Cadeia Pblica de Xxxx;

    b) a transferncia imediata das detentas, mantendo-se na localidade,

    preferencialmente, aquelas originrias da cidade de Xxxx, a fim de que se chegue ao nmero limite de 20

    (vinte) detentas;

    c) a imediata interdio parcial da Cadeia, proibindo a entrada de novas presas

    no estabelecimento, at que seja atingido o nmero mximo de acomodao, ou seja, 20 (vinte) presas.

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    Local e data.

    Defensor Pblico.