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Protecção de desenhos e modelosDireito de autor e direitos da propriedade industrial
Protecção como obras de arte aplicada
Artigo 2.º, n.º 1, alínea i) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos de 1985
direito de autor sobre as chamadas “obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da protecção relativa à propriedade industrial”.
Protecção como objectos de direitos de propriedade industrial
Desenhos e modelos industriais
Artigo 173.º do CPI: “O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação”
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Um DouM consiste na aparência da totalidade ou de parte de um produto resultante das características de:
•linhas•contornos•cores •forma•textura•e/ou materiais
do próprio produto e/ou da sua ornamentação.
Art. 173º
Desenho ou Modelo
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Um DouM é constituído pelo aspecto ornamental ou estético de um objecto sob representação tridimensional ou bidimensional (sem protecção das características técnicas)
Protecção como objectos de direitos de propriedade industrial
Razão da tutela: incentivo e recompensa do esforço criativo mas também do investimento na criação de novos produtos
Direito de Autor
Integração no conceito de obra – o requisito da originalidade
Objecto da protecção conferida pelo direito de autor = obra
Artigo 1.º, n.º 1 – “Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas”
criações intelectuais – criações humanas, de coisas que não existiam previamente;
nos domínios literário, científico e artístico;
por qualquer modo exteriorizadas – não protecção das ideias,
Protecção da forma de expressão
Originalidade:Protecção da obra – criação intelectual exteriorizada
Requisito: originalidade (carácter criativo)
Não tem que ser originalidade absoluta - obras resultam na maior parte dos casos da combinação do génio criativo do autor com a utilização de material pré-dado.
Quantum de originalidade não pode ser definido a priori – apreciação caso a caso
Implícita a individualidade do autor (“marca pessoal”)
Requisito especial de originalidade
Artigo 1.º, n.º 1, alínea i)
Necessidade que as obras de artes aplicadas constituam “criação artística”
Fundamento: apesar de serem obras de arte, prosseguem um objectivo utilitário, uma determinada função
Regime jurídico – traços gerais
Regime especial parcialmente coincidente com o regime das obras de arte plástica:
Particularidades quanto- ao direito de reprodução;- à extensão da protecção a outros objectos – art. 163.º.
Direito de reprodução
Reprodução feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização;
Autorização por escrito, presume-se onerosa e pode ser sujeita a condições;
Contrato deve mencionar o número de exemplares a produzir e o preço de venda ao público de cada exemplar;
Contrato deve conter indicações que permitam identificar a obra (descrição sumária, desenho ou fotografia com assinatura do autor);
Reproduções da obra não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar, que deve ser submetido ao seu exame;
Em todos os exemplares, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o seu autor;
Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que tenha servido aquele que fez as reproduções;
Os instrumentos exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.
Criador/Designer como utilizador de obras alheias
Formas de utilização de obras alheias
Ponto de partida – design gráfico – produção de objectos bidimensionais e tridimensionais
Utilização de imagens (fotografias, desenhos, etc), textos, músicas ou excertos de músicas na sua forma originária;
Utilização de objectos sujeitos a modificações ou transformações;
Utilização de fotografias de objectos.
Correspondência com direitos de outros autores:
1. Reprodução (total ou parcial) de obras existentes
2. Reprodução (em sentido jurídico, ainda que não técnico) – reprodução fotográfica, tal como outras formas de reprodução que alteram a forma de expressão, são também reservadas por lei ao autor
3. Modificação / Transformação
Modificação(carácter pessoal)
Alteração da obra existente, substituindo-a por uma nova versão
diferenças em relação ao original mas não representa uma nova criação(art. 59.º)
Ex: arranjo cromático de uma imagem
Transformação(carácter patrimonial)
Persistência da obra original e criação de uma nova obra, que se baseia na essência criativa daquela primeira mas a incorpora
duas criações originais distintas
(art. 3.º, n.º 1, a))
Ex.: incorporação de uma imagem existente numa nova imagem
Existência de direitos de outros autores
Necessidade de consentimento67.º e 68.º/2 CDADC
“Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou de autorizar, por si ou pelos seus representantes:”
• Reprodução• Distribuição de exemplares• Comunicação ao público• Colocação ao dispor do público• Transformação,…
Formas de titularidade dos direitos sobre a nova obra criada
obras colectivas
obras feitas em colaboração
conexão de obras
obras compósitas
obras derivadas
Obra derivada• resulta da transformação de uma obra previamente
existente – baseia-se na essência criadora da criação existente mas corresponde a uma nova criação
• Obra originária e Obra derivada (ambas originais) - artigo 3.º, n.º 1, a)
• Direitos de autor sobre a obra derivada não devem prejudicar os direitos sobre a obra originária - artigo 3.º, n.º 2
• Autorização para transformação tem implícita autorização para exploração da obra derivada – excepto quando esta exploração envolver directamente a obra originária
Designer como criador intelectual
Direitosmorais patrimoniais direitos inerentes à
pessoa humana em virtude da sua qualidade de autor
titular = criador intelectual
independentes dos direitos patrimoniais – o autor goza de direitos pessoais toda a vida, independentemente da transmissão de parte ou da totalidade dos direitos patrimoniais
direito exclusivo de aproveitamento das potencialidades económicas da obra criada
poder exclusivo de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra
faculdade de escolher entre uma exploração directa da sua criação ou indirecta (disposição, no todo ou em parte, do conteúdo patrimonial do seu direito de modo a permitir a exploração económica por outrem)
morais patrimoniais inalienáveis – não podem
ser cedidos a terceiros; por morte do autor, alguns direitos são exercidos pelos seus sucessores
irrenunciáveis – autor não pode abandonar o seu direito ou abdicar deste
não prescrevem, por muito prolongada que seja a sua violação ou o seu não exercício.
inexistência de um catálogo taxativo - modos de utilização actualmente conhecidos como os que de futuro o venham a ser
autonomia das faculdades
morais patrimoniais Direito ao inédito
Direito de retirada
Direito à menção da designação
Direito à paternidade da obra
Direito à integridade da obra
Direito de reprodução
Direito de transformação
Direito de distribuição
Direito de comunicação ao público
Direito de colocação à disposição do público
Contratos celebrados pelo criador intelectual
Direitos patrimoniais – por natureza, disponíveis
Formas de disposição: transmissão; oneração; autorização ou licença de utilização.
TransmissãoTOTAL
- escritura pública- Identificação das obras:(1) o autor não pode alienar indiscriminadamente os direitos sobre todas as suas obras (2) ainda que possa dispor antecipadamente de direitos sobre obras futuras (artigo 48.º), o autor não pode alienar todas as obras futuras a produzir dentro de um prazo estabelecido
- indicação do preço respectivo
PARCIAL
- documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas;- identificação das faculdades patrimoniais transmitidas;- determinação das condições de exercício (tempo, lugar e preço)- exclusiva ou não exclusiva;- transitória ou definitiva
Autorização ou licença
não implica transmissão do direito de autor; exclusiva ou não exclusiva; gratuita ou onerosa (presume-se onerosa); documento escrito; especificação da forma autorizada de utilização
da obra; condições de tempo, lugar e preço respectivas.
Direito Industrial
TimberlandTimberland
A forma da bota encontra-se protegida por um Desenho ou Modelo
A solução técnica (Processo de fabrico) encontra-se protegida por Patente de InvençãoO nome encontra-se protegido por Marca
Protecção múltipla
Modelos e desenhos industriais Requisitos da protecção legal – 176.º:
Novidade – não divulgação ao público de desenhos ou modelos idênticos (cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância), dentro ou fora do país, em momento anterior ao do pedido de registo
Carácter singular – se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho anterior (atende ao grau de liberdade de que criador dispôs face à função da forma ou configuração do objecto – necessário ter carácter criativo, não ter aparência simplesmente banal)
Protecção de combinações novas de elementos conhecidos se os objectos tiverem carácter singular – 176.º, n.º 2
Divulgação ao público – noção – 179.º
Divulgações não oponíveis – 180.º - divulgação ao público Pelo criador ou sucessor ou terceiro com informações
fornecidas por aqueles Durante 12 meses antes da data do pedido ou
reivindicação da prioridade
Necessidade de registo:
- Sem registo não há protecção (constitutivo) – anteriormente, existe apenas direito ao registo (que é atribuído por lei ao autor do desenho ou modelo ou seus sucessores – 181.º)
- Entidade que procede ao registo: Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI)
Transmissões e licenças nos direitos industriais transmissão dos
direitos emergentes do registo, aplicável também aos direitos emergentes dos respectivos pedidos
transmissão total ou parcial
documento escrito
31.º CPI*
licença de exploração dos direitos emergentes do registo ou dos direitos emergentes dos pedidos (mas a recusa implica caducidade da licença)
total ou parcial a título gratuito ou oneroso em certa zona ou todo o
território nacional por todo o tempo ou prazo
inferior exclusiva ou não exclusiva forma escrita 32.º
CPI*
Direito Industrial e Direito de Autor“Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma”. – Art. 200.º CPI
Diferentes pressupostos de protecção?
Direito Industrial – novidade e carácter singular
Direito de Autor – originalidade (exigência reforçada para as obras das artes aplicadas ou apenas afirmação da necessidade de criatividade ?)
Dificuldade em encontrar diferenças entre os objectos de protecção
Direito Industrial e Direito de AutorDiferentes finalidades
Direito Industrial – fomento da inovação, da técnica e da industrial, empresa, vantagem concorrencial, duração (5 anos renováveis até limite de 25)
Direito de Autor – protecção da criatividade; criador intelectual, regime que se coaduna mal com determinadas indústrias (ex.: indústria da moda e regime da reprodução), duração demasiado longa (70 anos post mortem)
Direito Industrial Direito de AutorDesenhos ou modelos- Objecto: aparência da
totalidade ou de parte de um produto (artigo industrial ou de artesanato)
- Registo constitutivo- Duração: 5 anos a contar da
data do pedido, podendo ser renovada até limite de 25 anos
- Titularidade do direito ao registo nas obras feitas por encomenda ou por conta de outrem:* Direito ao desenho ou modelo pertence à empresa (contrato de trabalho ou desenho ou modelo feitos por encomenda – art. 59.º CPI)
Obras das artes aplicadas
- Objecto: criação intelectual exteriorizada (obra de arte com carácter funcional)
- Registo declarativo- Duração: 70 anos desde a
morte do criador intelectual- Titularidade das obras
feitas por encomenda ou por conta de outrem:* Convenção entre as partes;* Presunção: criador intelectual.