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Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010 I Série Número 99 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA JORNAL OFICIAL Sumário SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA Portaria n.º 78/2010 Cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências de Tecnologias de Informação e Comunicação (adiante designadas abreviadamente por Competências TIC) para os docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário, independentemente dos grupos de recrutamento em que estejam integrados. Despacho Normativo n.º 3/2010 Adopta medidas adequadas à organização e dinamização da estrutura de coordenação, incluindo a designação do respectivo Coordenador TIC, aos estabelecimentos públicos do ensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar e do ensino secundário com salas de tecnologias de informação e comunicação (TIC).

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Quinta-feira, 21 de Outubro de 2010

ISérie

Número 99

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

JORNAL OFICIAL

Sumário

SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E CULTURAPortaria n.º 78/2010

Cria o Sistema de Formação e de Certificação em Competências de Tecnologias deInformação e Comunicação (adiante designadas abreviadamente por Competências TIC)para os docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré -escolar edos ensinos básico e secundário, independentemente dos grupos de recrutamento em queestejam integrados.

Despacho Normativo n.º 3/2010Adopta medidas adequadas à organização e dinamização da estrutura de coordenação,incluindo a designação do respectivo Coordenador TIC, aos estabelecimentos públicos doensino básico com ou sem unidades de educação pré-escolar e do ensino secundário comsalas de tecnologias de informação e comunicação (TIC).

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2 21 de Outubro de 2010INúmero 99

SECRETARIAREGIONALDAEDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria n.º 78/2010

de 21 de Outubro

No quadro da estratégia de Lisboa, a União Europeiaestabeleceu, entre os objectivos estratégicos para 2010, acriação de condições para uma efectiva preparação doscidadãos para a utilização das tecnologias de informação ecomunicação (TIC), reconhecendo nas competências TICum factor decisivo de integração na economia doconhecimento.

No âmbito daqueles objectivos, foi emitida a Resoluçãodo Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro,que aprovou o Plano Tecnológico da Educação.

A Portaria n.º 731/2009 de 7 de Julho, alterada pelaPortaria n.º 224/2010, de 20 e Abril, e o Despacho n.º 1264/2010, de 19 de Janeiro, criaram as condiçõesnormativas para a execução do programa de formação e decertificação de competências TIC para docentes propostopela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007.

O Sistema de Formação e de Certificação deCompetências TIC previsto na citada Portaria assenta nosprincípios de aprofundamento e desenvolvimento dascompetências adquiridas e da sua integração no contextoprofissional e na dupla perspectiva de validação e aquisiçãode novos conhecimentos funcionalizados à utilizaçãopedagógica da TIC no quadro jurídico da formação contínuade professores e de validação de competências profissionaisadquiridas fora do quadro jurídico da formação contínua deprofessores, tomando, para o efeito, em consideração quer osconhecimentos adquiridos no decurso do percursoprofissional do docente, quer os conhecimentos adquiridosno quadro da formação complementar académicaespecializada.

Estruturou-se a formação em cursos modulares,sequenciais, disciplinares e profissionalmente orientados.Em paralelo, foram criados três certificados, a saber: Ocertificado de competências digitais, o certificado decompetências pedagógicas e profissionais com TIC e ocertificado de competências avançadas em TIC na educação.O certificado de competências digitais visa certificarcompetências básicas que possibilitam a utilizaçãoinstrumental das TIC no contexto profissional. O certificadode competências pedagógicas e profissionais com TIC visacertificar competências que permitem ao docente a suautilização como recurso pedagógico no processo de ensino eaprendizagem. O certificado de competências avançadas emTIC na educação certifica conhecimentos que habilitam odocente à sua utilização como recurso pedagógico numaperspectiva de inovação e investigação educacional.

O Sistema de Formação e de Certificação deCompetências TIC criado, com o inerente reforço dasqualificações e valorização das competências que lhes estãoassociados, funciona como instrumento privilegiado para amelhoria da qualidade das aprendizagens e para o sucessoescolar dos alunos.

Na Região Autónoma da Madeira foram criadas ascondições no sentido de reforçar a componente de formaçãodos docentes, visando o reforço das qualificações e avalorização das competências, ultrapassando os principaisfactores inibidores da modernização tecnológica do sistemaeducativo, promovendo a utilização das TIC nos processosde ensino e aprendizagem e na gestão escolar, a formação dedocentes centrada na utilização pedagógica das TIC e aexistência de mecanismos de certificação de competênciasTIC.

O presente diploma visa criar as condições normativaspara a execução do programa de formação e de certificaçãode competências TIC para docentes previsto na Portaria

n.º 731/2009 de 7 de Julho, na redacção dada pela Portarian.º 224/2010, adaptado às especificidades da RegiãoAutónoma da Madeira, contemplando também o disposto noDespacho n.º 1264/2010. As especificidades apresentadaspela RAM ao nível do desenvolvimento tecnológico dasescolas justificam ainda a introdução, no anexo I, de cursosque respondem às respectivas necessidades.

Assim:Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 69.º da Lei

n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho,conjugado com o disposto no artigo 3.º do DecretoRegulamentar Regional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro,manda o Governo Regional da Madeira, pelo SecretárioRegional de Educação, o seguinte:

CAPÍTULO IDisposições gerais

Artigo 1.ºObjecto

1 - O presente diploma cria o Sistema de Formação e deCertificação em Competências de Tecnologias deInformação e Comunicação (adiante designadasabreviadamente por Competências TIC) paradocentes em exercício de funções nosestabelecimentos da educação pré -escolar e dosensinos básico e secundário, independentemente dosgrupos de recrutamento em que estejam integrados,na Região Autónoma da Madeira.

2 - O Sistema de Formação e de Certificação emCompetências TIC para docentes organiza -se emtrês níveis, de acordo com os princípios deaprofundamento, diversificação e ampliaçãoprogressiva das competências adquiridas e doscontextos profissionais de utilização e integração dasTIC.

Artigo 2.ºObjectivos

São objectivos do Sistema de Formação e Certificaçãoem Competências TIC, nomeadamente:

a) Promover a generalização das competências digitaise das competências pedagógicas com o recurso àsTIC dos docentes, com vista à generalização depráticas de ensino mais inovadoras e à melhoria dasaprendizagens;

b) Disponibilizar aos docentes um esquema articulado ecoerente de formação TIC, modular, sequencial,disciplinarmente orientado, facilmente integrável nopercurso formativo de cada docente e baseado numreferencial de competências em TIC inovador,inspirado nas melhores práticas internacionais;

c) Reconhecer aos docentes competências T I Cadquiridas fora do quadro jurídico da formaçãocontínua de Professores.

CAPÍTULO IIFormação em competências TIC

Artigo 3.ºCursos de formação

em competências TIC

1 - A formação em competências TIC estrutura -se emcursos organizados em três níveis:

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a) Formação em competências digitais (nível1);

b) Formação em competências pedagógicas eprofissionais com TIC (nível 2);

c) Formação em competências avançadas emTIC na educação (nível 3).

2 - O acesso aos cursos e níveis referidos no númeroanterior não está sujeito a qualquer regime deprecedências.

Artigo 4.ºFormação em competências digitais

A formação em competências digitais é composta por umdos cursos de formação alternativos, acreditados no quadrodo regime jurídico da formação contínua de professores e/ouformação não creditada desde que validada pela DirecçãoRegional de Educação, de acordo com o anexo I ao presentediploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 5.ºFormação em competências pedagógicas

e profissionais com TIC

1 - A formação em competências pedagógicas eprofissionais com TIC é composta por dois cursos deformação obrigatórios e dois cursos de formaçãoopcionais, acreditados no quadro do regime jurídicoda formação contínua de professores e/ou formaçãonão creditada desde que validada pela DirecçãoRegional de Educação, de acordo com o anexo I aopresente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Poderão ser criados novos cursos opcionais, nostermos a definir por despacho de Director Regionalde Educação.

Artigo 6.ºFormação em competências

avançadas em TIC na educação

A formação em competências avançadas em TIC naeducação é composta por programas de mestrado edoutoramento geridos por instituições do ensino superior.

CAPÍTULO IIICertificação de competências TIC

Artigo 7.ºCertificados de competências TIC

1 - A certificação em competências TIC estrutura -se emtrês níveis de certificação:a) Certificado de competências digitais (nível

1);b) Certificado de competências pedagógicas e

profissionais com TIC (nível 2);c) Certificado de competências avançadas em

TIC na educação (nível 3).

2 - O acesso a cada um dos certificados referidos nonúmero anterior não está sujeito a qualquer regimede precedências.

3 - Os modelos dos certificados de competências TICprevistos no n.º 1 são aprovados por despacho doDirector Regional de Educação.

Artigo 8.ºCertificado de competências digitais

1 - O certificado de competências digitais certifica osconhecimentos adquiridos pelo docente que lhepermitem uma utilização instrumental das TIC comoferramentas funcionais no seu contexto profissional.

2 - O certificado de competências digitais pode seratribuído em resultado das seguintes modalidades dereconhecimento de competências adquiridas: a) Certificação por validação de competências

profissionais, atribuível ao docente quereúna pelo menos um dos seguintesrequisitos: i) Possua habilitação própria ou

profissional para leccionar o grupode recrutamento 550;

ii) Tenha desempenhado o cargo decoordenador de TIC, nos termos doDespacho n.º25/2007 de 31 deAgosto, publicado no Jornal oficial,2.ª série, n.º 169, de 13 de Setembrode 2007;

b) Certificação por validação de competênciasassociadas, atribuível ao docente portador depelo menos um dos seguintes certificados: i) Diplomas de bacharelato,

licenciatura ou equiparados, pós--graduação, mestrado ou doutora-mento, cujas áreas de educação eformação se inscrevam na área deestudo de Informática (48), deacordo com a classificação nacionaldas áreas de educação e formação;

ii) Certificado de formador em TIC nasáreas A40 - Informática, B15 -- Tecnologia e Comunicação Educa-tiva e C15 - Tecnologias Educativas(Informática/Aplicação da Informá-tica), no quadro do regime jurídicoda formação contínua de profes--sores;

iii) Outros certificados ou diplomasconstantes do Anexo II.

c) Certificação por reconhecimento de percursoformativo, atribuível ao docente que seencontre em pelo menos uma das seguintessituações: i) Tenha frequentado acções de

formação contínua no domínio dasTIC, com aproveitamento, noquadro do regime jurídico daformação contínua de professorese/ou em conformidade com oregulamento de validação deformação da DRE, e correspon-dentes a um total mínimo de 50horas, cumpridas no períodocompreendido entre 1 de Janeiro de2000 e 31 de Agosto de 2009;

ii) Tenha frequentado, com aproveita-mento, um dos cursos de formaçãoTIC de nível 1, de acordo com omodelo de formação em compe-tências TIC, nos termos do artigo4.º;

iii) Tenha frequentado, com aproveita-mento, os dois cursos de formaçãoTIC de nível 2 obrigatórios, deacordo com o modelo de formaçãoem competências TIC, nos termosdo artigo 5.º.

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Artigo 9.ºCertificado de competências pedagógicas

e profissionais com TIC

1 - O certificado de competências pedagógicas eprofissionais com TIC certifica os conhecimentosadquiridos pelo docente que o habilitam a integrar asTIC nas suas práticas, explorando-as como recursopedagógico e didáctico e mobilizando-as para odesenvolvimento de estratégias de ensino, numaperspectiva de melhoria da qualidade do processo deaprendizagem dos alunos.

2 - O certificado de competências pedagógicas eprofissionais com TIC pode ser atribuído emresultado de uma das seguintes modalidades dereconhecimento de competências adquiridas:a) Certificação por reconhecimento de percurso

formativo, atribuível ao docente que tenhafrequentado, com aproveitamento, os quatrocursos de formação contínua que compõem onível 2 de formação em competências TIC,nos termos do artigo 11.º;

b) Certificação na sequência da avaliaçãopositiva de portefólio digital que ateste aaprendizagem no domínio pedagógico dasTIC, em termos a definir por despacho doDirector Regional de Educação.

c) Tenha frequentado, com aproveitamento, umdos cursos de formação TIC de nível 2 dasecção 2, de acordo com o modelo deformação em competências TIC, nos termosdo artigo 5.º.

Artigo 10.ºCertificado de competências avançadas

em TIC na educação

1 - O certificado de competências avançadas em TIC naeducação certifica os conhecimentos adquiridos pelodocente que o habilitam a inovar práticaspedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiênciase reflexões numa perspectiva investigativa e numsentido de partilha e colaboração com a comunidadeeducativa.

2 - O certificado de competências avançadas em TIC naeducação pode ser atribuído aos docentes portadoresde diplomas de mestrado ou doutoramento na área deeducação e formação das Ciências da Educação(142), de acordo com a classificação nacional dasáreas de educação e formação nos termos a definirpor despacho do Director Regional de Educação.

Artigo 11.ºProcesso de certificação

1 - A atribuição de certificados previstos no presentediploma compete ao Director Regional de Educaçãoda Secretaria Regional de Educação e Cultura.

2 - Para a obtenção de certificado, o docente apresentarequerimento junto da Delegação Escolar, no caso daeducação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,ou no órgão de gestão da escola básica dos 2.º e 3.ºciclos e secundária em que se encontre em exercíciode funções, requerendo a emissão do certificadorespectivo.

3 - Após a recepção do requerimento descrito nonúmero anterior, o delegado escolar, no caso daeducação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico,ou o órgão de gestão da escola, nos restantes ciclos

do ensino básico e do ensino secundário, verifica ocumprimento dos requisitos de certificação, combase nos elementos constantes do processoindividual do docente, no prazo de 15 dias.

4 - Se o processo individual do docente não estiverdisponível no estabelecimento de ensino onde exercefunções, o respectivo o delegado escolar ou o órgãode gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos esecundária, consoante o caso, solicita até ao final doprimeiro terço do prazo descrito no número anterior,parecer ao delegado escolar, director ou órgão degestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclos esecundária a que se encontre vinculado, que o emiteaté ao final do segundo terço do referido prazo.

5 - Depois de verificados os requisitos de certificação, eno prazo de cinco dias úteis, o delegado escolar ouo órgão de gestão da escola básica dos 2.º e 3.º ciclose secundária emite parecer fundamentado, favorávelou desfavorável, e remete o requerimento do docentee o seu parecer à DRE.

6 - Em caso de dúvida sobre os elementos constantes doprocesso individual do docente ou sobre o teor doparecer emitido, e no prazo de cinco dias a contar darecepção dos elementos referidos no númeroanterior, o Director Regional de Educação podesolicitar esclarecimentos adicionais ao director daescola, delegado escolar ou órgão de gestão daescola básica dos 2.º e 3.º ciclos e secundária e aodocente, que os prestam no prazo de cinco dias acontar da recepção do pedido de esclarecimentos.

7 - Sem prejuízo do referido no número anterior, noprazo de 15 dias a contar da recepção dos elementosa que se refere o n.º 4, Director Regional deEducação decide pela atribuição do certificado.

8 - No caso do Director Regional de Educação concluirpela não atribuição do certificado, elabora arespectiva proposta de decisão, que submete àaudiência prévia do interessado, após o que emitedecisão final de atribuição ou não atribuição docertificado requerido.

CAPÍTULO IVDisposições transitórias e finais

Artigo 12.ºMonitorização

1 - O acompanhamento e a monitorização do Sistema deFormação e Certificação de Competências TIC sãoefectuados pela Direcção Regional de Educação.

2 - Cabe à Direcção Regional de Educação desenvolvere manter o sistema de informação de suporte àformação e certificação de competências TIC.

Artigo 13.ºEntrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao dasua publicação.

Secretaria Regional da Educação e Cultura, aos 18 deOutubro de 2010.

O SE C R E T Á R I O RE G I O N A L D A ED U C A Ç Ã O E CU LT U R A,Francisco José Vieira Fernandes

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Cursos obrigatórios

Ensino e aprendizagem com TIC: - na Língua Portuguesa

- na Matemática - nas Línguas Estrangeiras - nas Humanidades e Ciências Sociais - nas Artes e Expressões - nas Ciências Experimentais - na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino

básico - na educação especial Avaliação das aprendizagens com TIC Cursos opcionais Quadros interactivos multimédia:

No ensino/aprendizagem da Língua Portuguesa

No ensino/aprendizagem da Matemática No ensino/aprendizagem da das LínguasEstrangeiras No ensino/aprendizagem das Humanidades eCiências Sociais No ensino/aprendizagem das Artes e Expressões No ensino/aprendizagem das Ciências Experi-mentais Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensinobásico O Quadro Interactivo Multimédia no contexto deaprendizagem Produção de conteúdos e actividades interactivas Plataformas de gestão de aprendizagem (LMS) Biblioteca escolar, literacias e currículo Necessidades educativas especiais e TIC

Anexo I da Portaria n.º 78/2010, de 21 de Outubro

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6 21 de Outubro de 2010INúmero 99

Recursos educativos digitais-criação e avaliação Portefólios educativos digitais Liderança e modernização tecnológica das escolas Coordenação de projectos TIC Criação de websites escolares

Secção II Modalidade - Cursos de formação

Duração de cada curso - 100 horas Formação de e-formadores

Anexo II da Portaria n.º 78/2010, de 21 de Outubro

Lista de certificados e diplomas que permitem ao docenterequerer a certificação de competências digitais porvalidação de competências associadas, de acordo com oponto iii) da alínea b) do artigo 8.º, nomeadamente:

Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple;IT Essentials, Ccent, CCNA ou CCNP, da Cisco Systems;European Computer Driving Licence, ECDL Foundation;LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional

Institute;M i c rosoft Digital Literacy, M i c rosoft Wi n d o w s o u

Microsoft Office, da Microsoft;Oracle Database ou Oracle Apllication Expre s s, da

Oracle;Open Office, Star Office , ou O p e n S o l a r i s, da S u n

Microsystems.

Despacho Normativo n.º 3/2010

A promoção da utilização dos computadores, redes eInternet nos processos de ensino-aprendizagem exigiu umesforço de apetrechamento informático dos estabelecimentosde educação e de ensino, verificando-se, actualmente, anecessidade da existência de soluções organizacionais quepermitam dar resposta ao desafio que constitui adisponibilização das tecnologias de informação ecomunicação (TIC) nos estabelecimentos de educação e deensino.

O aumento do parque informático, a gestão das redes, anecessidade constante de manutenção e assistência técnica,as questões da segurança e a crescente e desejável utilizaçãodestes recursos, quer pelos alunos quer pelos docentes, têmexigido soluções organizacionais que conduzam ao bomfuncionamento dos equipamentos informáticos e das redes,como condição imprescindível para a criação de segurança,confiança e fiabilidade, propiciando, desse modo, a suaeficaz utilização no processo de ensino-aprendizagem.Paralelamente a este investimento em equipamentos, torna--se necessário continuar a investir na formação e no apoioaos docentes nas novas tecnologias, possibilitando autilização das mesmas em actividades lectivas e não lectivase nas tarefas de administração e gestão de cadaestabelecimento de educação e ou de ensino.

Na Região Autónoma da Madeira, encontrando-se jáconsolidado o parque informático em todos osestabelecimento de educação e ou de ensino e criadas asrespectivas estruturas de apoio, foi emitido o Despacho n.º 25/2007, de 13 de Setembro, o qual procedeu àregulamentação da figura do Coordenador de Tecnologias deInformação e Comunicação, estrutura de gestão intermédiaque mereceu um enquadramento normativo nos moldesdefinidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M,

de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regionaln.º 21/2006/M, de 21 de Junho, designada pelo órgão deadministração e gestão do estabelecimento deestabelecimento de educação e ou de ensino, e a cujodesempenho corresponde a atribuição de um crédito horário,por forma a permitir uma optimização das referidasestruturas.

As alterações legislativas que têm ocorrido a nívelnacional desde a entrada em vigor do citado diplomajustificam agora algumas alterações ao regime estabelecidono mesmo.

Nestes termos, tendo presente os princípios consignadosnos artigos 3.º e 4.º do Regime de Autonomia, Administraçãoe Gestão dos Estabelecimentos Públicos de Educação Pré--Escolar e de Ensino Públicos da Região Autónoma daMadeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo DecretoLegislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de Junho, e aoabrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do mesmo diploma,conjugado com o artigo 3.º do Decreto RegulamentarRegional n.º 1/2008/M, de 17 de Janeiro e com a alínea d) doartigo 69.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dadapelas Leis n.ºs 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 deJunho, determino:

1 - Aos estabelecimentos públicos do ensino básico comou sem unidades de educação pré-escolar e do ensinosecundário com salas de tecnologias de informação ecomunicação (TIC), incumbe adoptar as medidasadequadas à organização e dinamização da suaestrutura de coordenação, incluindo a designação dorespectivo Coordenador TIC.

2 - O Coordenador TIC é designado pelo órgão deadministração e gestão do estabelecimento de ensinopor período igual ao mandato do órgão de gestão, ouaté ao final deste, caso esteja em curso, de entre osprofessores e ou educadores do estabelecimento deeducação e de ensino que reúnam competências aonível pedagógico e técnico adequadas às funçõesatrás indicadas, respeitando a seguinte ordem deprioridade: a) Docentes detentores do Certificado de

Competências Digitais (nível 3), de acordocom diploma regulamentar emitido pelomembro do Governo com competência namatéria;

b) Docentes detentores de competênciaspedagógicas e profissionais com TIC (nível2);

c) Docentes detentores do Certificado deCompetências Digitais (nível 1).

3 - Na selecção do docente que desempenhar as funçõesde Coordenador TIC, o Director do estabelecimentode educação e ou de ensino deve ter em conta osrequisitos habilitacionais bem como as competênciasTIC, por ordem de prioridade.

4 - Para efeitos da designação referida no númeroanterior, deve o órgão de administração e gestão terem conta na escolha do docente para CoordenadorTIC, as respectivas habilitações académicas comdestaque para área de conhecimento ouespecialização, a formação recebida e ministrada deâmbito especializado incluindo a sua duração,experiência no desenvolvimento de projectos, eainda, outras funções desempenhadas de natureza,cientifica, pedagógica ou administrativa.

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5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensinosecundário, têm preferência os docentes do grupo deinformática.

6 - A designação do Coordenador TIC é daresponsabilidade da Direcção do estabelecimento deeducação e ou de ensino que, no prazo máximo de 10dias, deve remeter através de ofício o nome, cópia docertificado de competências em TIC e respectivohorário à DRE.

7 - O mandato do Coordenador TIC pode cessar pordecisão fundamentada do órgão de gestão doestabelecimento de educação e ou de ensino ou arequerimento do interessado, por motivosdevidamente justificados e aceites por aquele órgão.

8 - Sem prejuízo de outras funções, a definir noregulamento interno do estabelecimento de educaçãoe ou ensino, ao Coordenador TIC compete:

8.1 - Ao nível pedagógico: a) Elaborar um plano de acção anual

para as TIC (Plano TIC) quepromova a integração da utilizaçãodas TIC nas actividades lectivas enão lectivas do respectivoestabelecimento de educação e ouensino, rentabilizando os meiosinformáticos e audiovisuais disponí-veis e generalizando a sua utilizaçãopor todos os elementos dacomunidade educativa, o qual deveser concebido no quadro do ProjectoEducativo do estabelecimento deeducação e ou ensino e do respectivoPlano Anual em conjunto com osórgãos de administração e gestão,em articulação e com o apoio dacomissão de formação doestabelecimento de educação e ouensino e de outros parceiros aenvolver;

b) Articular com a Direcção doestabelecimento de educação e ouensino o envio do Plano TIC e dorelatório final à DRE, dentro dosprazos estabelecidos anualmente;

c) Colaborar no levantamento denecessidades de formação em TICdos professores do estabelecimentode educação e ou ensino;

d) Identificar as suas própriasnecessidades de formação, disponi-bilizando-se para frequentar asacções de formação propostas;

e) E l a b o r a r, no final de cada anolectivo, e em conjunto com osparceiros envolvidos, o balanço e aavaliação dos resultados obtidos, aapresentar aos órgãos de adminis-tração e gestão do estabelecimentode educação e ou ensino e à DRE;

f) Emitir parecer sobre matériasrelacionadas com as TIC noconselho pedagógico ou no conselhoescolar, dos quais será membro;

g) Promover o Diploma de Compe-tências Básicas em Tecnologias daInformação nos estabelecimento deeducação e ou ensino, para toda acomunidade escolar.

8.2 - Ao nível técnico: a) Articular a sua actuação com o

técnico de informática e o técnico deaudiovisuais, zelar pelo funciona-mento dos computadores, das redese dos meios audiovisuais noestabelecimento de educação e ouensino, em especial das salas TIC;

b) Ser o interlocutor junto dos serviçosda SREC em todas as questõesrelacionadas com os equipamentos,redes e conectividade, estandodisponível para receber a formaçãonecessária proposta por aquelesserviços;

c) Articular a sua actuação com ostécnicos da Direcção Regional dePlaneamento e Recursos Educativos(DRPRE) quando se tratar do 1.ºCiclo do Ensino Básico.

9 - Os actuais titulares das estruturas de gestãointermédia existentes na área das T I C ,nomeadamente, o director de instalações deinformática e ou audiovisuais, transitam semdependência de quaisquer formalidades, desde quecumprido o disposto nos números 2 e 6.

10 - No 1.º ciclo do ensino básico, o director da escolaatribui ao Coordenador TIC um crédito de horas parao desempenho das respectivas funções, de acordocom o número de alunos e do número de horas deredução de componente lectiva:

10.1. Até 50 - 1 Hora

10.2. Até 150 - 2 Horas

10.3. Até 250 - 3 Horas

10.4. Até 750 - 4 Horas

11 - Nos estabelecimentos de ensino integrados, no 2.º e3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, oórgão de administração e gestão da escola atribui aoCoordenador TIC um crédito de horas para odesempenho das respectivas funções, de acordo como número de alunos e do número de horas de reduçãode componente lectiva:

11.1. Até 250 - 3 Horas

11.2. Até 750 - 4 Horas

11.3. Até 1000 - 5 Horas

11.4. Até 1500 - 6 Horas

11.5. Até 2000 - 7 Horas

11.6. Mais de 2000 - 8 Horas

12 - No 1.º Ciclo do Ensino Básico, com vista a umamelhor rentabilização das horas correspondentes àcoordenação TIC, para além das funções ecompetências referidas no número 8 do presenteDespacho, o Coordenador TIC deve proceder àmanutenção do sítio w e b / b l o g u e s do estabeleci-mento de ensino, tarefa a realizar durante o horárioatribuído para o exercício do cargo.

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13 - O crédito horário referido no número anterior nãoentra no cômputo do crédito global de escolaconstante do Despacho n.º 17/2007, de 12 de Julho.

14 - As horas atribuídas para o desempenho de funçõesdevem ser distribuídas pelo horário do professor coma duração mínima de 60 minutos.

15 - No 1.º Ciclo do Ensino Básico, sob proposta doCoordenador TIC e do director do estabelecimentode ensino, deve ser constituída uma equipa de apoioà implementação do Plano TIC, tendo emconsideração os meios e recursos TIC existentes noestabelecimento.

16 - A equipa referida no número anterior deve serconstituída por um número mínimo de 2 elementos epode ser composta por: a) Docentes que reúnam competências ao nível

pedagógico e técnico, dando prioridade aprofessores do quadro da escola;

b) Técnicos de informática; c) Estagiários dos cursos profissionais e dos

cursos tecnológicos de informática; d) Alunos que revelem excepcionais

competências TIC e que, sob orientação docoordenador TIC, possam funcionar comomonitores.

17 - A proposta da equipa de apoio técnico-pedagógicodeve ser enviada à DRE, para decisão quando doenvio do Plano TIC.

18 - Os elementos da equipa de apoio técnico-pedagógicotêm prioridade nas formações em tecnologiaseducativas promovidas pela Secretaria Regional de

Educação e Cultura, desde que seja dadoconhecimento à DRE, da sua existência e respectivacomposição.

19 - O mandato da equipa de apoio técnico-pedagógicotem a duração de um ano lectivo, podendo osrespectivos elementos cessar funções por sua própriainiciativa ou por decisão fundamentada do DirectorRegional de Educação.

20 - Com vista ao enquadramento da intervenção docoordenador TIC, a DRE, em articulação com aDRPRE, disponibiliza: a) Serviço de consultoria e orientações para a

gestão e dinamização das TIC noestabelecimento de educação e ou ensino erespectivos instrumentos de trabalho;

b) Oportunidades de formação específica anível pedagógico e técnico;

c) Materiais de apoio; d) Um espaço Internet para publicação de

trabalhos; e) Uma comunidade WEB; d) Linha de apoio (ATICE).

21 - O presente diploma produz efeitos a partir do anoescolar 2010/2011.

22 - É revogado o Despacho n.º 25/2007, de 13 deSetembro.

Secretaria Regional da Educação e Cultura, aos 18 deOutubro de 2010.

O SE C R E T Á R I O RE G I O N A L D A ED U C A Ç Ã O E CU LT U R A,Francisco José Vieira Fernandes

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21 de Outubro de 2010 9INúmero 99

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10 21 de Outubro de 2010INúmero 99

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Toda a correspondência relativa a anúncios e a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direcção

Regional da Administração da Justiça.

Os preços por lauda ou por fracção de lauda de anúncio são os seguintes:Uma lauda . . . . . . . . . . . . . . . . 15,91 cada 15,91;Duas laudas . . . . . . . . . . . . . . . 17,34 cada 34,68;Três laudas . . . . . . . . . . . . . . . 28,66 cada 85,98;Quatro laudas . . . . . . . . . . . . . . 30,56 cada 122,24;Cinco laudas . . . . . . . . . . . . . . 31,74 cada 158,70;Seis ou mais laudas . . . . . . . . . 38,56 cada 231,36

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Anual SemestralUma Série . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,66 13,75;Duas Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 52,38 26,28;Três Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . 63,78 31,95;Completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 74,98 37,19.

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Divisão do Jornal Oficial

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